TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VALENÇA-BAHIA
CARTÓRIO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DE VALENÇA(REGISTRO PÚBLICO)
JUIZ DE DIREITO: Alzeni Conceição Barreto Alves
ESCRIVÃO: Marcone Carvalho de Souza
SUBESCRIVÃO: Cláudio Kenedy Claro dos Montes
ESCREVENTE: Francisca do Desterro Neves Negrão

Expediente do dia 24 de setembro de 2008

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 427643-0/2004

Reu(s): H. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Menor(s): K. S. O.

Despacho: " Desta forma, determino que se proceda à devida averbação perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca de Valença, onde fora registrado, e onde deverá ser inscrito como filho de HAMILTON SANTOS e MARIA LÚCIA DOS SANTOS OLIVEIRA, passando a usar o patronímico paterno, bem como constando do assento os nomes dos avós paternos.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgamento, expeça-se o competente mandado.]
P.R.I.
Sem custas, eis que sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita."

 

Expediente do dia 07 de outubro de 2008

RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 2142569-9/2008

Requerente(s): Antonio Santana Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Requerido(s): Maria Luciaria De Santana Bispo

Despacho: "Vistos, etc.
Redesigno audiência de justificação para o dia 07 de janeiro às 08:30 do ano de 2009.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e pessoalmente o Defensor Público se ele estiver patrocinando a causa.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL - 2070820-7/2008

Requerente(s): Arlan Amancio Dos Santos, Ademilton Amancio Dos Santos, Adailton Amancio Dos Santos e outros

Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho

Despacho: "Vistos, etc.
Redesigno audiência de justificação para o dia 07 de janeiro às 08:45 do ano de 2009.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e pessoalmente o Defensor Público se ele estiver patrocinando a causa.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 

Expediente do dia 10 de outubro de 2008

RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 2113015-0/2008

Requerente(s): Edna Souza Da Silva

Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho

Despacho: "Vistos, etc.
designo audiência de justificação para o dia 07 de janeiro às 09:00 do ano de 2009.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e pessoalmente o Defensor Público se ele estiver patrocinando a causa.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 

Expediente do dia 13 de outubro de 2008

ABERTURA DE REGISTRO CIVIL - 2055494-3/2008

Requerente(s): Antonio De Jesus Nascimento

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "Vistos, etc.
Redesigno audiência de justificação para o dia 07 de janeiro às 09:15 do ano de 2009.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e pessoalmente o Defensor Público se ele estiver patrocinando a causa.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 

Expediente do dia 14 de outubro de 2008

ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL - 2168350-7/2008

Requerente(s): Anisio Jose De Jesus

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "Vistos, etc.
designo audiência de justificação para o dia 21 de janeiro às 10:00 do ano de 2009.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e pessoalmente o Defensor Público se ele estiver patrocinando a causa.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 

Expediente do dia 15 de outubro de 2008

ABERTURA DE REGISTRO CIVIL - 2057985-5/2008

Requerente(s): Magno Luiz De Souza

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "Vistos, etc.
Redesigno audiência de justificação para o dia 07 de janeiro às 11:30 do ano de 2009.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e pessoalmente o Defensor Público se ele estiver patrocinando a causa.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 

Expediente do dia 16 de outubro de 2008

RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 2140345-4/2008

Requerente(s): Manoela De Jesus Luz

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "Vistos, etc.
Redesigno audiência de justificação para o dia 07 de janeiro às 09:45 do ano de 2009.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e pessoalmente o Defensor Público se ele estiver patrocinando a causa.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 

Expediente do dia 19 de outubro de 2008

MAN DE POSSE E REINT DE POSSE - 1115766-9/2006

Autor(s): Arnaldo De Jesus Mendonca

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes

Reu(s): Mario Muzze

Despacho: " Assim, tendo em vista a prova colhida, defiro a liminar pleiteada, limitando a área em 15m de comprimento por 5m de largura.
No tocante à averiguação do crime ambiental, requerido às fls. 51, conforme dito naquela assentada, este juízo não é obrigado a sobrestar o presente feito. E, a parte interassada deverá formalizar, querendo, tal requerimento junto ao MP.
Sem custas.
Expeça-se mandado de Reintegração de Posse.
Caso necessário, requisite-se força policial.
Intime-se o requerente da presente Decisão Interlocutória.
Cite-se o requerido, para, querendo, contestar a presente ação, sob as advertências dos arts. 285 e 329 do CPC."

 

Expediente do dia 20 de outubro de 2008

Despacho: "Vistos, etc.
Redesigno audiência de justificação para o dia 07 de janeiro às 10:45 do ano de 2009.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e pessoalmente o Defensor Público se ele estiver patrocinando a causa.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
INDENIZACAO - 464990-2/2004

Autor(s): Josue Leal Pinto, Valdeci Santos Silva Pinto

Advogado(s): Cristina Maria Gama Pacheco

Reu(s): Paulo Artur Da Rocha Pimenta

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: " Intime-se a parte autora, através do seu patrono, a fim de apresentar o cálculo atualizado, conforme art. 475-B do CPC.
Cumpra-se."

 

Expediente do dia 23 de outubro de 2008

RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 2206954-5/2008

Requerente(s): Adriano Costa Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "Vistos, etc.
Redesigno audiência de justificação para o dia 07 de janeiro às 10:45 do ano de 2009.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e pessoalmente o Defensor Público se ele estiver patrocinando a causa.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 397783-5/2004

Autor(s): Maria Da Penha Lima Pereira Nascimento

Advogado(s): Felipe Edmundo dos Santos Quadros

Reu(s): Banco Gm

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Sentença: " Assim sendo, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes, na petição de fls. 48/49, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo referido, para que produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos. Em consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito na forma do art. 269, inciso III, do CPC.
Ademais, expeça-se o alvará requerido, nome do preposto da Instituição bancária, Dr. Edílson Raimundo Borges Ribeiro, conforme consta às fls. 49.
Custas na forma legal."

 

Expediente do dia 24 de outubro de 2008

ABERTURA DE REGISTRO DE OBITO - 2058645-5/2008

Autor(s): Honorata Vitoria Santana
Em Favor De(s): Marcelina Vitoria Santana

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "Vistos, etc.
Redesigno audiência de justificação para o dia 07 de janeiro às 11:00 do ano de 2009.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e pessoalmente o Defensor Público se ele estiver patrocinando a causa.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 

Expediente do dia 28 de outubro de 2008

RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 2090802-7/2008

Requerente(s): Rosemary Da Paz De Jesus Santos, Maria Da Paz De Jesus Santos, Antonia De Jesus Santos e outros

Despacho: "Vistos, etc.
Redesigno audiência de justificação para o dia 07 de janeiro às 11:15 do ano de 2009.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e pessoalmente o Defensor Público se ele estiver patrocinando a causa.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL - 2090839-4/2008

Requerente(s): Roque Angelo Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "Vistos, etc.
Redesigno audiência de justificação para o dia 07 de janeiro às 11:45 do ano de 2009.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e pessoalmente o Defensor Público se ele estiver patrocinando a causa.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
ABERTURA DE REGISTRO CIVIL - 2057621-5/2008

Requerente(s): Salustio Rosario Oliveira, Emivaldo Rosario Oliveira

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "Vistos, etc.
Redesigno audiência de justificação para o dia 07 de janeiro às 11:30 do ano de 2009.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e pessoalmente o Defensor Público se ele estiver patrocinando a causa.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 

Expediente do dia 29 de outubro de 2008

EXECUÇÃO - 432046-3/2004

Autor(s): O Banco Baneb S/A

Advogado(s): Epifanio Soares Bomfim Filho

Reu(s): Walmilson Palma Fahning

Advogado(s): Jaqueline Teresa Santiago Fahning

EXECUÇÃO - 432046-3/2004

Autor(s): O Banco Baneb S/A

Advogado(s): Epifanio Soares Bomfim Filho

Reu(s): Walmilson Palma Fahning

Advogado(s): Jaqueline Teresa Santiago Fahning

Despacho: " Intimem-se as partes, através de seus patronos, para terem vista da certidão de fls. 72.
Empós à conclusão."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1927997-6/2008

Representante(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Requerido(s): Fernando Da Silva Ferreira

Advogado(s): Eduardo Henrique Guimarães Andrade

Menor(s): Fernanda Dos Santos Ferreira

Despacho: "Haja vista a justificativa de fls. 11/13, bem como o parecer ministerial, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 12 de fevereiro de 2009 às 9h.
Intimem-se, inclusive, pessoalmente, o MP."

 
ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL - 2090922-2/2008

Requerente(s): Maria Erotildes

Advogado(s): Manuela Farias de Santana

Despacho: "Vistos, etc.
designo audiência de justificação para o dia 07 de janeiro às 10:00 do ano de 2009.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e pessoalmente o Defensor Público se ele estiver patrocinando a causa.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL - 2136088-3/2008

Requerente(s): Rogerio Rosario Dos Santos

Advogado(s): Aline Cabral Paraiso M.Figueiredo

Despacho: "Vistos, etc.
designo audiência de justificação para o dia 07 de janeiro às 10:30 do ano de 2009.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e pessoalmente o Defensor Público se ele estiver patrocinando a causa.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL - 2090932-0/2008

Requerente(s): Olga Maria Da Luz

Advogado(s): Manuela Farias de Santana

Despacho: "Vistos, etc.
designo audiência de justificação para o dia 07 de janeiro às 10:15 do ano de 2009.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e pessoalmente o Defensor Público se ele estiver patrocinando a causa.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 

Expediente do dia 03 de novembro de 2008

HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 2246887-3/2008

Requerente(s): O Ministerio Públilco Do Estada Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Requerido(s): Rodinelis De Araujo Goes

Menor(s): Kailane Kemily Santos Goes

Despacho: " Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito na forma do artigo 269, inciso III, do Código Processo Civil.
Sem custas."

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2262112-7/2008

Autor(s): O Ministerio Públilco Do Estada Da Bahia, Danilo Dos Santos Da Cruz

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jovenildo Da Silva Da Cruz

Sentença: " Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito na forma do artigo 269, inciso III, do Código Processo Civil.
Sem custas."

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2258189-3/2008

Autor(s): O Ministerio Públilco Do Estada Da Bahia, Wanderson De Jesus Mendes, Wallasy De Jesus Mendes

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): Mauricio Santos Mendes

Sentença: " Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito na forma do artigo 269, inciso III, do Código Processo Civil.
Sem custas."

 
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 2246052-2/2008

Requerente(s): O Ministerio Públilco Do Estada Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Requerido(s): Jose Antonio Pereira Da Silva

Menor(s): Andrei Mangabeira Da Silva, Anderson Mangabeira Da Silva

Sentença: " Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito na forma do artigo 269, inciso III, do Código Processo Civil.
Sem custas."

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2282325-8/2008

Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia, Rafael Brito De Jesus, Tamile Brito De Jesus

Reu(s): Valmir De Jesus

Sentença: " Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito na forma do artigo 269, inciso III, do Código Processo Civil.
Sem custas."

 
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 2246225-4/2008

Requerente(s): O Ministerio Públilco Do Estada Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Requerido(s): Joao Rosse Nascimento Da Paixao

Menor(s): Jaqueline Soares Da Paixao

Sentença: " Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito na forma do artigo 269, inciso III, do Código Processo Civil.
Sem custas."

 
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 2246143-3/2008

Requerente(s): O Ministerio Públilco Do Estada Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Requerido(s): Edilson Felix Dos Santos

Menor(s): Edmilson Fereira Santos

Sentença: " Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito na forma do artigo 269, inciso III, do Código Processo Civil.
Sem custas."

 
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 2246920-2/2008

Requerente(s): O Ministerio Públilco Do Estada Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Requerido(s): Jose Carlos Cruz Ramos

Menor(s): Leticia Teles Ramos

Sentença: " Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito na forma do artigo 269, inciso III, do Código Processo Civil.
Sem custas."

 
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 2246604-5/2008

Requerente(s): O Ministerio Públilco Do Estada Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Requerido(s): Alcebiades Francisco Souza Santos

Menor(s): Felipe De Jesus Santos, Fabiola De Jesus Santos, Flauber De Jesus Santos

Sentença: " Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito na forma do artigo 269, inciso III, do Código Processo Civil.
Sem custas."

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2262160-8/2008

Autor(s): O Ministerio Públilco Do Estada Da Bahia, Isabele Silva Miranda

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): Carlito De Jesus Miranda

Sentença: " Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito na forma do artigo 269, inciso III, do Código Processo Civil.
Sem custas."

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2281586-4/2008

Autor(s): Luciano Da Silva Sousa, Joelma Pereira Dos Santos Sousa

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: " Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito na forma do artigo 269, inciso III, do Código Processo Civil.
Sem custas."

 
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 2246986-3/2008

Requerente(s): O Ministerio Públilco Do Estada Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Requerido(s): Marcos Vinicius Souza Rocha

Menor(s): Marcos Paulo Paraiso Rocha

Sentença: " Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito na forma do artigo 269, inciso III, do Código Processo Civil.
Sem custas."

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2267770-9/2008

Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia, Jaqueline De Jesus Santos, Juraci Jesus Dos Santos Santos

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: " Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito na forma do artigo 269, inciso III, do Código Processo Civil.
Sem custas."

 
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 2247020-9/2008

Requerente(s): O Ministerio Públilco Do Estada Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Requerido(s): Sandoval De Oliveira Lima

Menor(s): Estefany Dos Santos Lima

Sentença: " Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito na forma do artigo 269, inciso III, do Código Processo Civil.
Sem custas."

 

Expediente do dia 04 de novembro de 2008

SEPARACAO JUDICIAL - 1922564-0/2008

Autor(s): Alberto Martins De Sousa Filho

Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro

Reu(s): Geysa Souza Da Silva Sousa

Advogado(s): Jose Carlos Brandão Fº

Despacho: "Ao MP.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL - 2047456-6/2008

Autor(s): Edson Moreira Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "Vistos, etc.
Redesigno audiência de justificação para o dia 21 de janeiro às 08:45 do ano de 2009.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e pessoalmente o Defensor Público se ele estiver patrocinando a causa.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 

Expediente do dia 05 de novembro de 2008

RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 2071405-8/2008

Requerente(s): Valdelice Dos Santos

Advogado(s): Carlos Vasconcelos Maia Filho

Despacho: "Vistos, etc.
Redesigno audiência de justificação para o dia 21 de janeiro às 09:00 do ano de 2009.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e pessoalmente o Defensor Público se ele estiver patrocinando a causa.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 373924-6/2004

Autor(s): Reinaldo Magalhaes Tavares

Advogado(s): Guido Araujo Magalhaes Junior

Reu(s): Adilson Felzemburgo Do Rosario

Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos

Decisão: " Outrossim, redesigno a presente audiência, tendo em vista a ausência das partes, uma vez que não foram devidamente intimados. Outrossim, redesigno a presente audiência para o dia 05 de abril de 2009, às 08:30 horas. Devendo o cartório expedir mandado de intimação para as partes. Cumpra-se com brevidade."

 
DECLARATORIA - 927951-4/2005

Autor(s): Laise De Sousa Santos, Laiane De Sousa Santos

Advogado(s): Paulo Menezes Filho

Reu(s): Maria De Lourdes Melo Dos Santos, Antonio Roque Andrade Barreto

Advogado(s): Alexandre Brás Tosta Vieira, Andre Paixão dos Santos

Despacho: " Designo audiência de instrução para o dia 16 de abril de 2009, às 09:00 horas. Ficando as partes, bem como os advogados intimados. Outrossim, determino que se oficie o Cartório do Tabelionato de Notas de Valença e Santo Antônio de Jesus, para fornecer cópia autenticada do cartão de autógrafos dos requeridos, no prazo legal de 20(vinte) dias, deferindo assim o pedido da inicial."

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1930266-4/2008

Autor(s): Epitacio Arruda Filho

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes

Reu(s): Michel Meirele, Cristovao Jacques Bezerra De Andrade

Despacho: " Outrossim, redesigno a presente audiência para o dia 15 de abril de 2009, às 10:00 horas. Devendo o cartório expedir mandado de intimação para as partes. Cumpra-se com brevidade."

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1971084-8/2008

Autor(s): Bruno Goes Teles

Advogado(s): Alexandre Guerra Muniz F. Borges, Guido Araujo Magalhaes Junior

Reu(s): Enelito Dos Santos

Despacho: " Outrossim, redesigno a presente audiência para o dia 15 de abril de 2009, às 09:00 horas. Devendo o cartório expedir mandado de intimação para as partes. Cumpra-se com brevidade."

 
ALVARA - 437002-4/2004

Assistente(s): Edevaldo Pereira Dos Santos
Falecido(s): Ednaldo Pereira Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: " Oficie-se novamente o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, a fim de responder corretamente ao ofício de fls. 28, pois, conforme documento de fls. 16, as informações prestadas nas certidões positivas não são do de cujus.
Cumpra-se."

 
BUSCA E APREENSAO - 2079346-3/2008

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Requerido(s): Maria Do Desterro Santos

Despacho: " Conforme processo nº 1830429-0/2008, em apenso, foi autuado primeiramente neste juízo Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, em que tramitam as mesmas partes, pedido e causa de pedir da presente ação.
Entretanto, inobstante a causa de pedir serem iguais, o objeto da Ação em apenso, processo nº 1830429-0/2008 é mais amplo que o da presente ação, uma vez que discute, além, da inadimplência dos contratos firmados, a revisão dos mesmos, e ainda, a retirada dos nomes do financiado dos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Assim sendo, na forma do art. 105 do CPC reúno os processos, sendo na forma do art. 265, IV, suspendo a presente ação até que a Revisional de Cláusulas de nº 1830429-0/2008.
Cumpra-se."

 
CONV DE SEP LITIG EM DIVORCIO - 1125193-1/2006

Autor(s): E. C. S.

Advogado(s): Carlos da Silva Magalhães

Reu(s): A. D. J. S.

Despacho: " Às fls. 23, oi parecer do MP foi no sentido de que fossem esclarecidas as procurações de fls. 4 e 21, uma vez que a autora e o réu estão sendo patrocinados pelo mesmo patrono.
Ocorre que, conforme teor da petição de fls. 20, o requerido concordou com os termos da inicial, e, por consequência a presente Ação passou a ser Consensual.
Assim sendo, encaminho os presentes autos ao MP para nova vista.
Cumpra-se."

 
GUARDA - 1911395-8/2008

Requerente(s): Maria Conceicao Bispo Almeida

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Requerido(s): Francisco Oliveira Silva

Menor(s): Luis Felipe Almeida Silva

Despacho: " Tendo em vista a certidão de fls. 15, redesigno audiência não realizada, para o dia 11 de dezembro de 2008 às 10 horas e 30 minutos.
Cumpra-se observando o que consta às fls. 14."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 600480-8/2004

Representante(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Requerido(s): Gilmário Oliveira Dos Santos

Menor(s): Gabriel Silva Dos Santos

Despacho: " De fato, conforme declaração da representante do menor de fls. 19v, o executado pagou a execução. Assim sendo, com fulcro no art. 794, I do CPC, dado que o executado satisfez a obrigação, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito.
Sem custas."

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2281586-4/2008

Autor(s): Luciano Da Silva Sousa, Joelma Pereira Dos Santos Sousa

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: " Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito na forma do artigo 269, inciso III, do Código Processo Civil.
Sem custas."

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 452436-9/2004

Autor(s): A. D. R., E. C. D. S. R.

Advogado(s): Roberval Freitas de Sousa

Sentença: " Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito na forma do artigo 267, inciso VIII, do Código Processo Civil.
Sem custas."

 

Expediente do dia 06 de novembro de 2008

DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL - 1972481-5/2008

Autor(s): Rita Maria Xavier Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Herbert Santos Dias

Despacho: " Dê-se vista a parte autora, através do Defensor Público da contestação de fls. 11/13 e documentos que a acompanham.
Cumpra-se. Empós à conclusão."

 

Expediente do dia 07 de novembro de 2008

REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1934938-4/2008

Autor(s): Jose Angelo Barreto De Oliveira

Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira

Reu(s): Banco Finasa S/A

Despacho: "Inicialmente , indefiro o pedido de Justiça Gratuita uma vez que o reuerente não atende aos requisitos da Lei 1060/50. Recolha-se as custas em cima do valor da causa. Após, cumpra-se o que segue.
Trata-se de ação comum ordinária, que segue o rito previsto no art. 282 e segs. do Código Processo Civil.
Desta maneira, o pedido liminar, constante na inicial, corresponde ao requerimento de antecipação parcial dos efeitos da tutela, previsto no art. 273 do mesmo diploma adjetivo.
No caso em tela, o requerente não comprovou a contento os prejuízos sofridos, nem a alegada ilegalidade do contrato firmado.
Assim, entendo necessário o prosseguimento do feito para, em qualquer fase do processo poder ser novamente apreciado o pedido.
Cite-se o réu para tomar conhecimento da presente ação, bem como, querendo, responder ao pedido, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia, devendo constar do mandado a advertência constante dos arts. 285 e 319 do CPC."

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1990206-1/2008

Autor(s): Vania Pereira Queiroz

Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira

Reu(s): Banco Fiat S/A

Despacho: "Inicialmente , indefiro o pedido de Justiça Gratuita uma vez que o reuerente não atende aos requisitos da Lei 1060/50. Recolha-se as custas em cima do valor da causa. Após, cumpra-se o que segue.
Trata-se de ação comum ordinária, que segue o rito previsto no art. 282 e segs. do Código Processo Civil.
Desta maneira, o pedido liminar, constante na inicial, corresponde ao requerimento de antecipação parcial dos efeitos da tutela, previsto no art. 273 do mesmo diploma adjetivo.
No caso em tela, o requerente não comprovou a contento os prejuízos sofridos, nem a alegada ilegalidade do contrato firmado.
Assim, entendo necessário o prosseguimento do feito para, em qualquer fase do processo poder ser novamente apreciado o pedido.
Cite-se o réu para tomar conhecimento da presente ação, bem como, querendo, responder ao pedido, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia, devendo constar do mandado a advertência constante dos arts. 285 e 319 do CPC."

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1825375-4/2008

Autor(s): Joao De Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira

Reu(s): Bmg Banco De Minas Gerais

Despacho: "Inicialmente , indefiro o pedido de Justiça Gratuita uma vez que o reuerente não atende aos requisitos da Lei 1060/50. Recolha-se as custas em cima do valor da causa. Após, cumpra-se o que segue.
Trata-se de ação comum ordinária, que segue o rito previsto no art. 282 e segs. do Código Processo Civil.
Desta maneira, o pedido liminar, constante na inicial, corresponde ao requerimento de antecipação parcial dos efeitos da tutela, previsto no art. 273 do mesmo diploma adjetivo.
No caso em tela, o requerente não comprovou a contento os prejuízos sofridos, nem a alegada ilegalidade do contrato firmado.
Assim, entendo necessário o prosseguimento do feito para, em qualquer fase do processo poder ser novamente apreciado o pedido.
Cite-se o réu para tomar conhecimento da presente ação, bem como, querendo, responder ao pedido, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia, devendo constar do mandado a advertência constante dos arts. 285 e 319 do CPC."

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1830429-0/2008

Autor(s): Maria Do Desterro Santos

Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira

Reu(s): Banco Panamericano S/A

Despacho: "Inicialmente , indefiro o pedido de Justiça Gratuita uma vez que o reuerente não atende aos requisitos da Lei 1060/50. Recolha-se as custas em cima do valor da causa. Após, cumpra-se o que segue.
Trata-se de ação comum ordinária, que segue o rito previsto no art. 282 e segs. do Código Processo Civil.
Desta maneira, o pedido liminar, constante na inicial, corresponde ao requerimento de antecipação parcial dos efeitos da tutela, previsto no art. 273 do mesmo diploma adjetivo.
No caso em tela, o requerente não comprovou a contento os prejuízos sofridos, nem a alegada ilegalidade do contrato firmado.
Assim, entendo necessário o prosseguimento do feito para, em qualquer fase do processo poder ser novamente apreciado o pedido.
Cite-se o réu para tomar conhecimento da presente ação, bem como, querendo, responder ao pedido, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia, devendo constar do mandado a advertência constante dos arts. 285 e 319 do CPC."

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1845204-9/2008

Autor(s): Evanildo Irineu Dos Santos

Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira

Reu(s): Banco Matone S/A

Despacho: "Inicialmente , indefiro o pedido de Justiça Gratuita uma vez que o reuerente não atende aos requisitos da Lei 1060/50. Recolha-se as custas em cima do valor da causa. Após, cumpra-se o que segue.
Trata-se de ação comum ordinária, que segue o rito previsto no art. 282 e segs. do Código Processo Civil.
Desta maneira, o pedido liminar, constante na inicial, corresponde ao requerimento de antecipação parcial dos efeitos da tutela, previsto no art. 273 do mesmo diploma adjetivo.
No caso em tela, o requerente não comprovou a contento os prejuízos sofridos, nem a alegada ilegalidade do contrato firmado.
Assim, entendo necessário o prosseguimento do feito para, em qualquer fase do processo poder ser novamente apreciado o pedido.
Cite-se o réu para tomar conhecimento da presente ação, bem como, querendo, responder ao pedido, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia, devendo constar do mandado a advertência constante dos arts. 285 e 319 do CPC."

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1720739-9/2007

Autor(s): Saene Da Silva Oliveira

Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira

Reu(s): Banco Itaucard S/A

Despacho: "Inicialmente , indefiro o pedido de Justiça Gratuita uma vez que o reuerente não atende aos requisitos da Lei 1060/50. Recolha-se as custas em cima do valor da causa. Após, cumpra-se o que segue.
Trata-se de ação comum ordinária, que segue o rito previsto no art. 282 e segs. do Código Processo Civil.
Desta maneira, o pedido liminar, constante na inicial, corresponde ao requerimento de antecipação parcial dos efeitos da tutela, previsto no art. 273 do mesmo diploma adjetivo.
No caso em tela, o requerente não comprovou a contento os prejuízos sofridos, nem a alegada ilegalidade do contrato firmado.
Assim, entendo necessário o prosseguimento do feito para, em qualquer fase do processo poder ser novamente apreciado o pedido.
Cite-se o réu para tomar conhecimento da presente ação, bem como, querendo, responder ao pedido, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia, devendo constar do mandado a advertência constante dos arts. 285 e 319 do CPC."

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1935013-9/2008

Autor(s): Joana Angélica De Jesus Góes

Advogado(s): Eanes da Silva Oliveira

Reu(s): Banco Panamericado S/A

Despacho: "Inicialmente , indefiro o pedido de Justiça Gratuita uma vez que o reuerente não atende aos requisitos da Lei 1060/50. Recolha-se as custas em cima do valor da causa. Após, cumpra-se o que segue.
Trata-se de ação comum ordinária, que segue o rito previsto no art. 282 e segs. do Código Processo Civil.
Desta maneira, o pedido liminar, constante na inicial, corresponde ao requerimento de antecipação parcial dos efeitos da tutela, previsto no art. 273 do mesmo diploma adjetivo.
No caso em tela, o requerente não comprovou a contento os prejuízos sofridos, nem a alegada ilegalidade do contrato firmado.
Assim, entendo necessário o prosseguimento do feito para, em qualquer fase do processo poder ser novamente apreciado o pedido.
Cite-se o réu para tomar conhecimento da presente ação, bem como, querendo, responder ao pedido, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia, devendo constar do mandado a advertência constante dos arts. 285 e 319 do CPC."

 
Inventário - 2257892-3/2008

Autor(s): Mozart De Queiroz Rosas Filhos

Advogado(s): Najla Rodrigues Abbude

Reu(s): Maria Edna Laurentino Rosas

Despacho: " Indefiro a Assistência Judiciária, por falta de respaldo legal. Recolham-se as custas.
Tendo em vista que na presente ação figuram apenas herdeiros capazes, deveria processar-se pelo rito de arrolamento sumário, conforme arts. 1.031 e segs. do CPC. Entretanto, como não foi comprovada a quitação dos tributos relativo aos bens do espólio e às suas rendas , recebo como Ação de Inventário.
Nomeio o requerente inventariante. intime-se para compromisso legal, bem como para colacionar os documentos de propriedade dos bens elencados na inicial nos itens 2;3 e 5.
Saliento que o imóvel arrolado no item 19/27, não condiz com o arrolado no item 2.
Dentro de 20(vinte) dias do compromisso, preste-se o inventariante as primeiras declarações.
Citem-se para os termos do inventário e a partilha, caso haja herdeiros que ainda não se fizeram representar.
Oficie-se as repartições fiscais.
Prestadas as primeiras declarações, sobre as mesmas deverão se pronunciar o MP e a Fazenda Estadual.
Após todos os cumprimentos, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. Intimações necessárias."
Cumpra-se. Empós à conclusão."

 
GUARDA - 1998352-6/2008

Requerente(s): Rosemarcia Conceicao Nascimento Braga

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Menor(s): Barbiele Nascimento Braga Da Cruz, Ricardo Nascimento Braga Da Cruz, Thaiele Nascimento Braga Da Cruz

Despacho: " Tendo em vista a certidão de fls. 12, redesigno audiência não realizada, para o dia 11 de dezembro de 2008 às 10 horas e 00 minutos.
Cumpra-se observando o que consta às fls. 11."

 
GUARDA CONSENSUAL - 2015605-3/2008

Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia, Missilene Apostolo Lacerda, Marcelo Santos Silva e outros

Advogado(s): Ministerio Publico

Menor(s): Yan Vitor Apostolo Silva

Despacho: " Tendo em vista a certidão de fls. 08, redesigno audiência não realizada, para o dia 11 de dezembro de 2008 às 10 horas e 30 minutos.
Cumpra-se observando o que consta às fls. 07."

 
GUARDA CONSENSUAL - 2011535-7/2008

Requerente(s): Cosme Lima De Sa, O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Menor(s): Darlan Oliveira De Sa

Despacho: " Tendo em vista a certidão de fls. 08, redesigno audiência não realizada, para o dia 11 de dezembro de 2008 às 10 horas e 15 minutos.
Cumpra-se observando o que consta às fls. 07."

 

Expediente do dia 11 de novembro de 2008

RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 2046788-7/2008

Autor(s): Edilza Rodrigues De Sousa

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "Vistos, etc.
Redesigno audiência de justificação para o dia 21 de janeiro às 09:15 do ano de 2009.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e pessoalmente o Defensor Público se ele estiver patrocinando a causa.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 

Expediente do dia 12 de novembro de 2008

Mandado de Segurança - 2377188-2/2008

Autor(s): Ubaldesio Novais Da Silva

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Reu(s): Diretoria Regional De Educacao(Direc)

Despacho: " Tata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ubaldésio Novais da Silva, com argumento de ossível violação de direito líquido e certo. Pediu uma medida liminar consistente na determinação a Comissão Eleitoral do Colégio Estadual de Valença(COESVA), que o impetrante possa inscrever-se no Processo Seletivo Interno para Dirigentes Escolares, podendo assim, participar da eleição a ser realizada no dia 17/12/2008.
Sabemos que para concessão da medida liminar em mandado de segurança devem ocorrer dois requisitos legais, quais sejam: a) que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta ao pedido da exordial; e b) que haja possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou de dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mandtido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instalado só se lhe for reconhecido na sentença final de mérito, (art.7°, II, da Lei 1.533, de 31.12.1951).
No caso sub judice, os argumentos da exordial, não convence este Juízo da necessidade da concessão da medida liminar, em especial, porque aparentemente, mesmo apenas, numa visão inicial, o ato impugnado parece parece conter foros de juridicidades, em face do Decreto nº 11.218 de 18 de setembro de 2008, explicitar que um dos quesitos para a inscrição é estar em efetivo exercício na unidade escolar correspondente.
Portanto, notifique-se a autoridade impetradas a fim de prestar informações, no prazo de 10 dias, que julgarem necessárias."

 
ABERTURA DE REGISTRO CIVIL - 2055636-2/2008

Requerente(s): Antonio Filho De Jesus Souza

Advogado(s): Fernanda Tude Freire de Lima

Despacho: "Vistos, etc.
Redesigno audiência de justificação para o dia 21 de janeiro às 08:30 do ano de 2009.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e pessoalmente o Defensor Público se ele estiver patrocinando a causa.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 

Expediente do dia 17 de novembro de 2008

ABERTURA DE REGISTRO CIVIL - 2054145-9/2008

Requerente(s): Maria Ieida De Jesus

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "Vistos, etc.
Redesigno audiência de justificação para o dia 21 de janeiro às 09:30 do ano de 2009.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e pessoalmente o Defensor Público se ele estiver patrocinando a causa.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 

Expediente do dia 18 de novembro de 2008

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 432288-0/2004

Autor(s): Maria Domingas Tavares

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes

Reu(s): Jacira Damasceno Queiroz, Jailton Damasceno Queiroz, Jamilton Damasceno Queiroz Teixeira e outros

Advogado(s): Marcelo Dantas Cabral

Sentença: " Assim sendo, como a prova pericial foi baseada na documentação apresentada, deixo de dar relevância à mesma, atento-me aos depoimentos colhidos, haja vista, a discussão em questão tratar-se da posse de fato da área em litígio.
Dentre os depoimentos colhidos, o de maior convicção para este Juízo foi o de fls 131, da Sra. Ana Isabel Silva de Jesus, uma vez que a mesma mostrou ter conhecimento dos fatos e foi a que depôs de forma mais segura.
Não é demais aduzir que em nenhum momento o réu comprovou que possuia a posse da área litigiosa. Muito pelo contrário, a discussão na instrução ficou entre a área da autora e a área do Sr. Eron, que não é parte na presente ação.
Gizadas estas razões, com alicerce no art. 269, I do CPC, julgo procedente o pedido de Reintegração de Posse.
Expeça-se o competente mandado.
Condeno o requerido, ora sucumbente, nas despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, atendidas as prescrições legais e o desvelo do profissional em 1 (um) salário mínimo."

 
ANULATORIA - 434071-7/2004

Autor(s): Espolio De Antonio De Souza Magalhaes Rep P/Inventariante Maria Dorialva Coutinho Gomes

Advogado(s): Edna Palma Azevedo de Carvalho

Reu(s): Afonso Goncalves Magalhaes, George Blaise Hoerstinh Rep P/Jose Benedito Conceicao Souza

Advogado(s): Sinesio Cabral Filho

Despacho: " Cumpra o cartório o despacho de fls. 57.
Cumpra-se. Após voltem-me conclusos."

 
ANULATORIA - 434071-7/2004

Autor(s): Espolio De Antonio De Souza Magalhaes Rep P/Inventariante Maria Dorialva Coutinho Gomes

Advogado(s): Edna Palma Azevedo de Carvalho

Reu(s): Afonso Goncalves Magalhaes, George Blaise Hoerstinh Rep P/Jose Benedito Conceicao Souza

Advogado(s): Sinesio Cabral Filho

Despacho: " Cumpra o cartório o despacho de fls. 57.
Cumpra-se. Após voltem-me conclusos."

 
ANULATORIA - 434071-7/2004

Autor(s): Espolio De Antonio De Souza Magalhaes Rep P/Inventariante Maria Dorialva Coutinho Gomes

Advogado(s): Edna Palma Azevedo de Carvalho

Reu(s): Afonso Goncalves Magalhaes, George Blaise Hoerstinh Rep P/Jose Benedito Conceicao Souza

Advogado(s): Sinesio Cabral Filho

Despacho: " Cumpra o cartório o despacho de fls. 57.
Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos."

 

Expediente do dia 19 de novembro de 2008

Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - 2218900-5/2008

Autor(s): Sidneia Araujo

Advogado(s): Cesar Augusto Guerra Picinalli

Reu(s): Sergio Conceição

Sentença: " Assim, julgo procedente o pedido, conforme cláusulas acima, e consequentemente HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado, DECRETANDO A SEPARAÇÃO DO CASAL, em consequência extingo a sociedade conjugal por ela estabelecida. P.R. Intimem-se. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual dou a esta sentença força de mandado o que dispensa expedição de qualquer outra diligência. Deve a parte autora encaminhá-la ao Cartório do Registro Civil competente para arealização do ato, neste, constando que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Custas pró-rata, sendo que a separanda está amparada pelo pálio da justiça gratuita."

 
ABERTURA DE REGISTRO CIVIL - 2239783-3/2008

Requerente(s): Lucicleide Conceicao Duarte

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "Vistos, etc.
Redesigno audiência de justificação para o dia 21 de janeiro às 09:45 do ano de 2009.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e pessoalmente o Defensor Público se ele estiver patrocinando a causa.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 2087767-6/2008

Requerente(s): Liliane De Jesus Rocha

Advogado(s): Thiara Carolina Magalhães da Silva

Despacho: "Vistos, etc.
Redesigno audiência de justificação para o dia 21 de janeiro às 10:15 do ano de 2009.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e pessoalmente o Defensor Público se ele estiver patrocinando a causa.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 2046724-4/2008

Autor(s): Edilcio De Oliveira Almeida

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "Vistos, etc.
Redesigno audiência de justificação para o dia 21 de janeiro às 10:00 do ano de 2009.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e pessoalmente o Defensor Público se ele estiver patrocinando a causa.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 2048151-2/2008

Autor(s): Rubens Fernando Da Silva, Ivonete De Oliveira Silva E Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "Vistos, etc.
Redesigno audiência de justificação para o dia 21 de janeiro às 10:30 do ano de 2009.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e pessoalmente o Defensor Público se ele estiver patrocinando a causa.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 

Expediente do dia 20 de novembro de 2008

REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2146673-3/2008

Autor(s): Edileusa Joana Dos Reis Nascimento

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Banco Finasa S/A

Despacho: " No caso em tela, o requerente não comprovou a contento os prejuízos sofridos, nem a alegada ilegalidade. Assim, entendo necessário o prosseguimento do feito para em, qualquer fase do processo pode ser novamente apreciado o pedeido. cite-se o réu...

 
REVISAO CONTRATUAL - 2249509-5/2008

Autor(s): Alfredo Costa Neto

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Banco Finasa S/A

Despacho: "Trata-se de ação comum ordinária, que segue o rito previsto no art. 282 e segs. do Código Processo Civil.
Desta maneira, o pedido liminar, constante na inicial, corresponde ao requerimento de antecipação parcial dos efeitos da tutela, previsto no art. 273 do mesmo diploma adjetivo.
No caso em tela, o requerente não comprovou a contento os prejuízos sofridos, nem a alegada ilegalidade do contrato firmado.
Assim, entendo necessário o prosseguimento do feito para, em qualquer fase do processo poder ser novamente apreciado o pedido.
Cite-se o réu para tomar conhecimento da presente ação, bem como, querendo, responder ao pedido, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia, devendo constar do mandado a advertência constante dos arts. 285 e 319 do CPC."

 
REVISAO CONTRATUAL - 2249509-5/2008

Autor(s): Alfredo Costa Neto

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Banco Finasa S/A

Despacho: "Trata-se de ação comum ordinária, que segue o rito previsto no art. 282 e segs. do Código Processo Civil.
Desta maneira, o pedido liminar, constante na inicial, corresponde ao requerimento de antecipação parcial dos efeitos da tutela, previsto no art. 273 do mesmo diploma adjetivo.
No caso em tela, o requerente não comprovou a contento os prejuízos sofridos, nem a alegada ilegalidade do contrato firmado.
Assim, entendo necessário o prosseguimento do feito para, em qualquer fase do processo poder ser novamente apreciado o pedido.
Cite-se o réu para tomar conhecimento da presente ação, bem como, querendo, responder ao pedido, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia, devendo constar do mandado a advertência constante dos arts. 285 e 319 do CPC."

 
Procedimento Ordinário - 2330347-9/2008

Autor(s): Climerio Martins De Santana

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Banco Finasa S/A

Despacho: "Inicialmente , indefiro o pedido de Justiça Gratuita uma vez que o reuerente não atende aos requisitos da Lei 1060/50. Recolha-se as custas em cima do valor da causa. Após, cumpra-se o que segue.
Trata-se de ação comum ordinária, que segue o rito previsto no art. 282 e segs. do Código Processo Civil.
Desta maneira, o pedido liminar, constante na inicial, corresponde ao requerimento de antecipação parcial dos efeitos da tutela, previsto no art. 273 do mesmo diploma adjetivo.
No caso em tela, o requerente não comprovou a contento os prejuízos sofridos, nem a alegada ilegalidade do contrato firmado.
Assim, entendo necessário o prosseguimento do feito para, em qualquer fase do processo poder ser novamente apreciado o pedido.
Cite-se o réu para tomar conhecimento da presente ação, bem como, querendo, responder ao pedido, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia, devendo constar do mandado a advertência constante dos arts. 285 e 319 do CPC."

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2145787-8/2008

Autor(s): Izaias Da Cruz Dos Santos Filho

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Banco Itaucard S/A

Despacho: "Inicialmente , indefiro o pedido de Justiça Gratuita uma vez que o reuerente não atende aos requisitos da Lei 1060/50. Recolha-se as custas em cima do valor da causa. Após, cumpra-se o que segue.
Trata-se de ação comum ordinária, que segue o rito previsto no art. 282 e segs. do Código Processo Civil.
Desta maneira, o pedido liminar, constante na inicial, corresponde ao requerimento de antecipação parcial dos efeitos da tutela, previsto no art. 273 do mesmo diploma adjetivo.
No caso em tela, o requerente não comprovou a contento os prejuízos sofridos, nem a alegada ilegalidade do contrato firmado.
Assim, entendo necessário o prosseguimento do feito para, em qualquer fase do processo poder ser novamente apreciado o pedido.
Cite-se o réu para tomar conhecimento da presente ação, bem como, querendo, responder ao pedido, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia, devendo constar do mandado a advertência constante dos arts. 285 e 319 do CPC."

 
REVISAO CONTRATUAL - 2249638-9/2008

Autor(s): Paulo Vinicius Neri Pinto

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A

Despacho: "Inicialmente , indefiro o pedido de Justiça Gratuita uma vez que o reuerente não atende aos requisitos da Lei 1060/50. Recolha-se as custas em cima do valor da causa. Após, cumpra-se o que segue.
Trata-se de ação comum ordinária, que segue o rito previsto no art. 282 e segs. do Código Processo Civil.
Desta maneira, o pedido liminar, constante na inicial, corresponde ao requerimento de antecipação parcial dos efeitos da tutela, previsto no art. 273 do mesmo diploma adjetivo.
No caso em tela, o requerente não comprovou a contento os prejuízos sofridos, nem a alegada ilegalidade do contrato firmado.
Assim, entendo necessário o prosseguimento do feito para, em qualquer fase do processo poder ser novamente apreciado o pedido.
Cite-se o réu para tomar conhecimento da presente ação, bem como, querendo, responder ao pedido, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia, devendo constar do mandado a advertência constante dos arts. 285 e 319 do CPC."

 
REVISAO CONTRATUAL - 2249595-0/2008

Autor(s): Alba Rogeria Dos Santos Silva

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Banco Finasa S/A

Despacho: "Inicialmente , indefiro o pedido de Justiça Gratuita uma vez que o reuerente não atende aos requisitos da Lei 1060/50. Recolha-se as custas em cima do valor da causa. Após, cumpra-se o que segue.
Trata-se de ação comum ordinária, que segue o rito previsto no art. 282 e segs. do Código Processo Civil.
Desta maneira, o pedido liminar, constante na inicial, corresponde ao requerimento de antecipação parcial dos efeitos da tutela, previsto no art. 273 do mesmo diploma adjetivo.
No caso em tela, o requerente não comprovou a contento os prejuízos sofridos, nem a alegada ilegalidade do contrato firmado.
Assim, entendo necessário o prosseguimento do feito para, em qualquer fase do processo poder ser novamente apreciado o pedido.
Cite-se o réu para tomar conhecimento da presente ação, bem como, querendo, responder ao pedido, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia, devendo constar do mandado a advertência constante dos arts. 285 e 319 do CPC."

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2032103-5/2008

Autor(s): Ailton Da Silv A Santos

Advogado(s): Daniel Pereira Lima, Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Banco Finasa S;A

Despacho: "Inicialmente , indefiro o pedido de Justiça Gratuita uma vez que o reuerente não atende aos requisitos da Lei 1060/50. Recolha-se as custas em cima do valor da causa. Após, cumpra-se o que segue.
Trata-se de ação comum ordinária, que segue o rito previsto no art. 282 e segs. do Código Processo Civil.
Desta maneira, o pedido liminar, constante na inicial, corresponde ao requerimento de antecipação parcial dos efeitos da tutela, previsto no art. 273 do mesmo diploma adjetivo.
No caso em tela, o requerente não comprovou a contento os prejuízos sofridos, nem a alegada ilegalidade do contrato firmado.
Assim, entendo necessário o prosseguimento do feito para, em qualquer fase do processo poder ser novamente apreciado o pedido.
Cite-se o réu para tomar conhecimento da presente ação, bem como, querendo, responder ao pedido, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia, devendo constar do mandado a advertência constante dos arts. 285 e 319 do CPC."

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2131848-5/2008

Autor(s): Adriano Moreno Da Silva

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Dibens S/A Arrendamento Mercantil

Despacho: "Trata-se de ação comum ordinária, que segue o rito previsto no art. 282 e segs. do Código Processo Civil.
Desta maneira, o pedido liminar, constante na inicial, corresponde ao requerimento de antecipação parcial dos efeitos da tutela, previsto no art. 273 do mesmo diploma adjetivo.
No caso em tela, o requerente não comprovou a contento os prejuízos sofridos, nem a alegada ilegalidade do contrato firmado.
Assim, entendo necessário o prosseguimento do feito para, em qualquer fase do processo poder ser novamente apreciado o pedido.
Cite-se o réu para tomar conhecimento da presente ação, bem como, querendo, responder ao pedido, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia, devendo constar do mandado a advertência constante dos arts. 285 e 319 do CPC."

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2146699-3/2008

Autor(s): Edvaldo Hilario De Jesus Santos

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Banco Finasa S/A

Despacho: "Trata-se de ação comum ordinária, que segue o rito previsto no art. 282 e segs. do Código Processo Civil.
Desta maneira, o pedido liminar, constante na inicial, corresponde ao requerimento de antecipação parcial dos efeitos da tutela, previsto no art. 273 do mesmo diploma adjetivo.
No caso em tela, o requerente não comprovou a contento os prejuízos sofridos, nem a alegada ilegalidade do contrato firmado.
Assim, entendo necessário o prosseguimento do feito para, em qualquer fase do processo poder ser novamente apreciado o pedido.
Cite-se o réu para tomar conhecimento da presente ação, bem como, querendo, responder ao pedido, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia, devendo constar do mandado a advertência constante dos arts. 285 e 319 do CPC."

 
REVISAO CONTRATUAL - 2249561-0/2008

Autor(s): Josino Bulhões Rodrigues Dos Santos

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Banco Panamericano S/A

Despacho: "Trata-se de ação comum ordinária, que segue o rito previsto no art. 282 e segs. do Código Processo Civil.
Desta maneira, o pedido liminar, constante na inicial, corresponde ao requerimento de antecipação parcial dos efeitos da tutela, previsto no art. 273 do mesmo diploma adjetivo.
No caso em tela, o requerente não comprovou a contento os prejuízos sofridos, nem a alegada ilegalidade do contrato firmado.
Assim, entendo necessário o prosseguimento do feito para, em qualquer fase do processo poder ser novamente apreciado o pedido.
Cite-se o réu para tomar conhecimento da presente ação, bem como, querendo, responder ao pedido, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia, devendo constar do mandado a advertência constante dos arts. 285 e 319 do CPC."

 

Expediente do dia 21 de novembro de 2008

ADJUDICACAO COMPULSORIA - 380146-3/2004

Autor(s): Antonio Carlos Magalhaes, Lisete Da Silva Magalhaes

Advogado(s): Carlos da Silva Magalhaes

Reu(s): Pedro Lima Magalhaes

Despacho: " Vistos em Inspeção.
Recebo a apelação em seus efeitos devolutivos e suspensivo.
Intime-se o apelado para responder o recurso, no prazo legal.
Após, remeta-se ao nobre Tribunal, com as garantias de estilo.
Cumpra-se."

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 390149-9/2004

Autor(s): Sergio Adriano Conceicao Santos, Creusa Souza Costa

Advogado(s): Henrique Regis Cesar

Reu(s): Jose Ribamar Feitosa Filho, Romario Amorim Dos Santos, Maria Das Gracas Barros Amorim

Advogado(s): Edilton de Oliveira Telles

Despacho: " Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de ABRIL de 2009, às 09 hs e 00 minutos.
Atente-se para o despacho retro.
Intimem-se, inclusive pessoalmente o MP.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 2140632-6/2008

Autor(s): Josevaldo Rosa Da Silva

Advogado(s): Tiago Brazão dos Santos Pessoa

Assistido(s): Marizete Dos Santos

Advogado(s): Fabiano Figueiredo

Despacho: " Dê-se vista ao requerente, através do seu patrono, da contestação e documentos que a acompanham.
Empós, à conclusão."

 

Expediente do dia 22 de novembro de 2008

EMBARGOS A EXECUCAO - 1386705-9/2007

Embargante(s): Companhia Valenca Industria Ltda, Mario Araujo Alencar Araripe, Francisco Evaldo Macedo De Figueiredo

Advogado(s): Guido Araujo Magalhaes Junior

Embargado(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Karla Cristina Britto Ferreira

Despacho: " Vistos em Inspeção.
Certifique o cartório o pagamento das custas.
Após, voltem-me imediatamente conclusos."

 
COBRANCA - 1833792-3/2008

Autor(s): Jaciara De Jesus Ribeiro, Maria Luzia De Jesus

Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva

Reu(s): Unibanco Seguros S.A.

Advogado(s): Daniela B. Abraços

Despacho: " Ademais, também, determino que a requerente apresente o registro do veículo automotor, perante o DETRAN, e volte-me concluso para decisão, uma vez que a prova é meramente documental. Prazo para entrega do documento 10(dez) dias.
Após, voltem-me conclusos."

 

Expediente do dia 24 de novembro de 2008

EMBARGOS A EXECUCAO - 451143-5/2004

Embargante(s): Maria Do Camo Souza Guimaraes

Advogado(s): Nilson da Costa Miranda

Embargado(s): Aecio Palma Batista

Advogado(s): Ernandes de Andrade Santos

Despacho: " Vistos em Inspeção.
Determino a devolução dos autos ao cartório, sem pronunciamento, em face da ausência do processo de Execução.
Regularizando os autos, voltem-me conclusos."

 
ATENTADO - 583348-8/2004

Autor(s): Espolio De Antonio De Souza Magalhaes

Advogado(s): Adriano Ferrari Santana

Reu(s): George Blaise Hoersting

Advogado(s): Guido Silva Santos Filho

Despacho: " Vistos em inspeção.
...bem como defiro o pedido de renúncia.
Ademais, reservo-me para dividir, após o cartório, anexar aos presentes autos, os autos referidos no documento de fls. 16 e 17, para que este Juízo possa analisar com maior segurança."

 

Expediente do dia 25 de novembro de 2008

ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL - 2092565-0/2008

Requerente(s): Maria De Jesus Andrade

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "Vistos, etc.
designo audiência de justificação para o dia 21 de janeiro às 11:00 do ano de 2009.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e pessoalmente o Defensor Público se ele estiver patrocinando a causa.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 2172299-3/2008

Requerente(s): Nadiege Da Silva Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Requerido(s): Neumarcio Dias Da Silva

Despacho: "Vistos, etc.
designo audiência de justificação para o dia 21 de janeiro às 11:15 do ano de 2009.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e pessoalmente o Defensor Público se ele estiver patrocinando a causa.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Cumpra-se. Intimações necessárias."

 

Expediente do dia 26 de novembro de 2008

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2349042-7/2008

Autor(s): Mariana Andrade Ferreira De Souza
Representante(s): Ana Cristina Andrade Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Ulisses Ferreira De Souza Neto

Despacho: " Vistos, etc...
Defiro Assistência Judiciária Gratuita.
Considerando os termos da petição de fls. 02/03, bem como os dados constantes dos autos, expeça-se mandado e Carta Precatória citatória contra o alimentante, para em 03 (três) dias, efetuar o pagamento do principal, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão civil (art. 733, parágrafo 1º do CPC). Autorizo, caso necessário, que a diligência seja efetivada nos termos do art. 172, parágrafo 2º do CPC.
Após, voltem-me conclusos."

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1135288-6/2006

Reu(s): C. C. D. S.

Advogado(s): Pedro Geraldo do Nascimento

Menor(s): D. S. M.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: " Outrossim, redesigno a presente audiência para o dia 16 de abril de 2009, as 10:30, na sala de audiências deste Juízo, devendo o cartório expedir o mandado intimação para as partes, cumpra-se com brevidade."

 
DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL - 1289136-5/2006

Autor(s): Maria Djanira Pereira Dos Santos

Advogado(s): Antonio Carlos Magalhaes

Reu(s): Benones Ribeiro Che

Advogado(s): Marcelo Dantas Cabral

Despacho: "Outrossim, redesigno a presente audiência para o dia 16 de abril de 2009, as 10:00, na sala de audiências deste Juízo, devendo o cartório expedir o mandado intimação para as partes, cumpra-se com brevidade."

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 927908-8/2005

Autor(s): O. M. P. D. E. D. B.

Reu(s): N. M. C.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Menor(s): T. D. H.

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: "Outrossim, redesigno a presente audiência para o dia 16 de abril de 2009, as 11:00, na sala de audiências deste Juízo, devendo o cartório expedir o mandado intimação para as partes, cumpra-se com brevidade."

 
JUSTIFICACAO - 1796665-7/2007

Autor(s): A. R. D. S.

Advogado(s): Eduardo Evaristo Lima Andrade

Reu(s): E. F. D. H.

Despacho: "Outrossim, redesigno a presente audiência para o dia 16 de abril de 2009, as 09:00, na sala de audiências deste Juízo, devendo o cartório expedir o mandado intimação para as partes, cumpra-se com brevidade."

 

Expediente do dia 27 de novembro de 2008

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2257334-9/2008

Autor(s): Adenilton Santos Da Conceicao

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: "Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos."

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2337438-4/2008

Autor(s): Ivanildo Amparo Do Nascimento

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: "Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos."

 
RETIFICACAO - 2239841-3/2008

Requerente(s): Everton Caique Matos Barreto

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: "Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos."

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2257300-9/2008

Autor(s): Clarice Souza Oliveira

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: "Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos."

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2337484-7/2008

Autor(s): Katia Cilene Pereira Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: "Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos."

 
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 2179437-1/2008

Requerente(s): Danilia Deiro Da Silva Menezes

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: "Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos."

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2337041-3/2008

Autor(s): Messias Sousa Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: "Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos."

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2260581-3/2008

Autor(s): Adriel Da Paixao De Jesus, Manoel De Jesus Dos Santos, Cleidiane Da Paixao De Jesus e outros

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: "Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos."

 
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 2022914-5/2008

Autor(s): Mineas Silva De Freitas

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: "Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos."

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2336996-0/2008

Autor(s): Michele Roma Do Nascimento

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: "Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos."

 
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 2090852-6/2008

Autor(s): Luciana Pereira Dos Santos

Advogado(s): Manuela Farias de Santana

Sentença: "Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos."

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2337855-8/2008

Autor(s): Adrielly Barreto Rangel Andrade

Advogado(s): Michel Aparecido Pinto

Sentença: "Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos."

 
RETIFICACAO - 2246181-6/2008

Requerente(s): Tifanny Silva Teles

Advogado(s): Francisco Silva Pereira

Sentença: "Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos."

 
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 2084967-1/2008

Requerente(s): Renata Patricio De Jesus

Advogado(s): Maurício Cantão

Sentença: "Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos."

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2336886-3/2008

Autor(s): Vitor Estandislau Da Hora Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: "Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos."

 

Expediente do dia 01 de dezembro de 2008

Procedimento Sumário - 2348100-8/2008

Autor(s): Juliana De Paula Ribeiro

Reu(s): Carlos Augusto Miniussi

Sentença: " Assim, homologo a transação acima celebrada, em caráter provisório, substituindo assim, a apreciação da liminar, ficando consequentemente, aberto a requerida, o prazo de 15(quinze) dias, para querendo, contestar a presente ação, sob pena de serem tido como aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial(arts. 285 e 319 do CPC). De relação aos autos 2348100-8/2008, extingo-os, sem resolução do mérito, tendo em vista que o objeto da ação, fora discutido nestes autos."

 
Procedimento Ordinário - 2320263-0/2008

Autor(s): Carlos Augusto Miniussi

Advogado(s): Isis Maria Menezes dos Santos

Reu(s): Juliana De Paula Ribeiro

Sentença: " Assim, homologo a transação acima celebrada, em caráter provisório, substituindo assim, a apreciação da liminar, ficando consequentemente, aberto a requerida, o prazo de 15(quinze) dias, para querendo, contestar a presente ação, sob pena de serem tido como aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial(arts. 285 e 319 do CPC). De relação aos autos 2348100-8/2008, extingo-os, sem resolução do mérito, tendo em vista que o objeto da ação, fora discutido nestes autos."

 
Carta Precatória - 2358499-6/2008

Autor(s): Maria Da Hora Da Conceição Oliveira
Deprecante(s): Cartório Da Segunda Vara De Familia Da Coamrca De Angra Dos Reis

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Valença Bahia

Carta Precatória - 2358610-0/2008

Autor(s): Jaylon Soares Costa
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Caracaraí Roraima

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Valença Bahia
Reu(s): Jair Alves Costa

Carta Precatória - 2358357-7/2008

Autor(s): Leandra Dos Santos
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Itubera Bahia

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Valença Bahia
Reu(s): Antonio De Jesus Dos Santos

Carta Precatória - 2358641-3/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Segunda Da Vara De Familia Da Comarca De Salvador

Deprecado(s): Wedson Reis Dos Santos
Reu(s): Denival Souza Dos Santos

Carta Precatória - 2358686-9/2008

Autor(s): Tania Silva Dos Santos
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 14ª Vara De Familia Da Comarca De Sailvador Bahia

Reu(s): Porfirio De Jesus Dos Santos

Carta Precatória - 2358192-6/2008

Autor(s): Samya Rejane Gomes Dos Santos
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Camamu Bahia

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Valença Bahia
Reu(s): Thiago Rios Sodre

Carta Precatória - 2358313-0/2008

Autor(s): Demilson Silva De Souza Conceição

Reu(s): Antonio Rosa Da Conceição

Despacho: Vistos, etc...
Cumpra-se a diligência ora deprecada, servindo-se esta de mandado.
Após, devolva-se a presente ao Nobre Juízo de Direito Deprecante, com as nossas homenagens e garantias postais de estilo.
Cumpra-se. Intimações necessárias.

 
Carta Precatória - 2358641-3/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Segunda Da Vara De Familia Da Comarca De Salvador

Deprecado(s): Wedson Reis Dos Santos
Reu(s): Denival Souza Dos Santos

Despacho: Encaminhe-se a presente a comarca de jaguaripe.
Públique-se.Cumpra-se.

 

Expediente do dia 03 de dezembro de 2008

CARTA PRECATORIA - 2199405-7/2008

Autor(s): Edmilson De Souza Santos

Advogado(s): Dr. Antonio Boaventura Reis de Pinho

Requerido(s): Soreca Empreendimentos Turisticos Ltda, Leda Lacerda Brasil

Advogado(s): Dr. Alirio da Rcha Menezes

Despacho: Dê-se vista as partes da juntda a do Laudo de Avalição judicial...

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2279925-8/2008

Autor(s): Arivaldo Bomfim Brito

Advogado(s): Manuela Farias de Santana

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no art. 50 da Lei de Registros Públicos.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2279387-9/2008

Autor(s): Marilene Conceicao Silva

Advogado(s): Manuela Farias de Santana

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no art. 50 da Lei de Registros Públicos.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2279729-6/2008

Autor(s): Antonio Cesar Reis Sena

Advogado(s): Manuela Farias de Santana

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no art. 50 da Lei de Registros Públicos.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2279479-8/2008

Autor(s): Maria Auxiliadora Santos Luz

Advogado(s): Manuela Farias de Santana

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no art. 50 da Lei de Registros Públicos.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2279387-9/2008

Autor(s): Marilene Conceicao Silva

Advogado(s): Manuela Farias de Santana

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no art. 50 da Lei de Registros Públicos.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2279920-3/2008

Autor(s): Cosme Conceicao Dos Santos

Advogado(s): Manuela Farias de Santana

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no art. 50 da Lei de Registros Públicos.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2279255-8/2008

Autor(s): Maria Da Gloria Ribeiro

Advogado(s): Manuela Farias de Santana

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no art. 50 da Lei de Registros Públicos.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2279830-2/2008

Autor(s): Cheila Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Manuela Farias de Santana

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no art. 50 da Lei de Registros Públicos.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2279932-9/2008

Autor(s): Almiro Brito De Almeida

Advogado(s): Manuela Farias de Santana

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no art. 50 da Lei de Registros Públicos.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2279528-9/2008

Autor(s): Maria Olivia Brito Damasceno

Advogado(s): Manuela Farias de Santana

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no art. 50 da Lei de Registros Públicos.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2279798-2/2008

Autor(s): Rodson Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Manuela Farias de Santana

Despacho: Julgo procedente o pedido, com base no art. 50 da Lei de Registros Públicos.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2279915-0/2008

Autor(s): Gilson Rosalino Dos Santos

Advogado(s): Manuela Farias de Santana

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no art. 50 da Lei de Registros Públicos.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2279886-5/2008

Autor(s): Creuza Da Luz Oliveira

Advogado(s): Manuela Farias de Santana

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no art. 50 da Lei de Registros Públicos.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2337399-1/2008

Autor(s): Rogger Barreto Santos, Rodrigo Barreto Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no art. 50 da Lei de Registros Públicos.

 
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 1460621-3/2007

Autor(s): R. V. C., A. L. C.

Advogado(s): Diana Maria Coelho Rocha

Despacho: " Ao MP.
Em seguida à conclusão."

 
CARTA PRECATORIA - 2199405-7/2008

Autor(s): Edmilson De Souza Santos

Advogado(s): Antonio Boa Ventura R. Pinho

Requerido(s): Soreca Empreendimentos Turisticos Ltda, Leda Lacerda Brasil

Advogado(s): Dr. Alirio da Rcha Menezes

Despacho: Dê-se vista as partes da juntada do Laudo de Avaliação Judicial.
Após voltem-me conclusos.

 

Expediente do dia 04 de dezembro de 2008

RESCISAO DE CONTRATO - 1971690-4/2008

Autor(s): Amelia Conceicao Teixeira Koot

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Luis Antonio Santos Sena

Despacho: " Defiro a assistência judiciária para que as custas sejam pagas ao final.
Cumpra-se"

 

Expediente do dia 05 de dezembro de 2008

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1003530-2/2006

Autor(s): Manoel Domingos Dos Santos

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Agenor De Tal

Sentença: " Ao despachar o pedido foi determinada a intimação. Foi designada audiência de conciliação, nesta as partes resolveram conciliar, conforme cláusulas acima. Assim homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sem custas, uma vez que foi deferida assistência judiciária gratuita."

 

Expediente do dia 10 de dezembro de 2008

RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 2090803-6/2008

Requerente(s): Dieliton Muniz Damasceno

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "Vistos, etc.
Dê-se nova vista ao Ministério Público. Após, voltem-me os autos conclusos."

 
RETIFICACAO - 2246103-1/2008

Requerente(s): Maria Do Carmo Madureira Barreto, Antonio Campos Barreto

Advogado(s): Fernando Mario Pires Daltro

Despacho: "Vistos, etc.
Dê-se nova vista ao Ministério Público. Após, voltem-me os autos conclusos."

 
CARTA PRECATORIA - 1352417-1/2006

Autor(s): Uales Souza Silva

Requerido(s): Juarez Silva

CARTA PRECATORIA - 1911780-1/2008

Deprecante(s): Tailan Dos Santos Ameno, Damiana Jesus Dos Santos

Deprecado(s): Adailton Rocha Ameno

CARTA PRECATORIA - 986311-4/2006

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 12ª Vara De Familia Salvador

Deprecado(s): Adilton Rocha Ameno

CARTA PRECATORIA - 1351481-4/2006

Autor(s): Tailan Dos Santos Ameno

Requerido(s): Adailton Rocha Ameno

CARTA PRECATORIA - 1352417-1/2006

Autor(s): Uales Souza Silva

Requerido(s): Juarez Silva

Despacho: Em face da jutada da certidão do oficial de justiça, de
fls 06v....
Devolva-se a presente ao Nobre Juìzo de Direito Deprecante, com as nossas homenagens e garantias postais de estilo.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1200230-7/2006

Autor(s): Paulo De Tarso Dos Santos Silva

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Menor(s): Alika Goes Silva, Amanda Goes Silva, Aline Goes Silva

Despacho: " Outrossim, designo audiência de continuação para o dia 21 de maio de 2009, às 09:00horas, para ouvida das menores em questão, ficando de logo, todos intimados. Notifique-se o MP. Devendo o cartório oficiar o Dr. Paulo Aragão, para que forneça um laudo atualizado de como está a saúde da genitora dos menores, sendo que este laudo deverá ser entregue em três dias antes do dia da audiência."

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1200230-7/2006

Autor(s): Paulo De Tarso Dos Santos Silva

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Menor(s): Alika Goes Silva, Amanda Goes Silva, Aline Goes Silva

Despacho: " Outrossim, designo audiência de continuação para o dia 21 de maio de 2009, às 09:00horas, para ouvida das menores em questão, ficando de logo, todos intimados. Notifique-se o MP. Devendo o cartório oficiar o Dr. Paulo Aragão, para que forneça um laudo atualizado de como está a saúde da genitora dos menores, sendo que este laudo deverá ser entregue em três dias antes do dia da audiência."

 
GUARDA - 1962242-6/2008

Requerente(s): Giorgio Gianfelici

Advogado(s): Felipe Edmundo dos Santos Quadros

Requerido(s): Lidiane De Jesus Teles

Sentença: " Assim homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seu efeitos jurídicos e legais. Custas na forma legal."

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2024795-5/2008

Autor(s): S. D. D. J.

Advogado(s): Carlos da Silva Magalhães

Reu(s): L. A. S. D. J.

Sentença: " Outrossim, redesigno a presente audiência para o dia o dia 24 de abril de 2009, às 10:00 horas, devendo o cartório expedir Edital de Citação."

 
MANUTENCAO DE POSSE - 1275882-0/2006

Autor(s): Antonio Roque Dos Santos, Fernando Conceicao Dos Santos, Arivaldo Costa Oliviera e outros

Advogado(s): Roberto Pimentel Lebre

Reu(s): Ramiro Jose Campelo De Queiroz

Advogado(s): Robert Sales Andrade

Sentença: " Outrossim, também determina esta magistrada, usando do seu poder de cautela de que os autores se abstenham de frequentarem a área, uma vez que não são moradores do local e não há lavoura para que possa deixar de ser mantida, ou seja, não há motivo para se justificar a presença dos posseiros no local, ou mais precisamente se abstenha de praticar qualquer ato, sob pena de multa diária de um salário mínimo para cada um. Havendo necessidade, de logo defiro a presença do reforço policial. Após, voltem-me conclusos para este Juízo se pronunciar sobre o deferimento ou não da liminar."

 

Expediente do dia 11 de dezembro de 2008

ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL - 2044687-4/2008

Autor(s): Isabel Coutinho Araujo

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Vistos, etc.
Vê-se que a peça inicial consta os elementos determinados no art. 282 do CPC, portanto não possui vícios ou máculas que impeçam o regular andamento do feito.
Preliminarmente defiro o pedido de benefícios da assistência judiciária ao (a) (s) requerente (s), com fulcro no art. 4º, da Lei Nº 1.060/50.
Vista dos autos ao Ministério Público.
Após, voltem-me conclusos

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2337379-5/2008

Autor(s): Jose Lino De Sousa Neto

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: "Vistos, etc.
Intime-se o subscritor da exordial, para que no prazo de cinco (05) dias, atenda a promoção ministerial de fls.10 verso.
Dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público.
Após, voltem-me conclusos."

 

Expediente do dia 12 de dezembro de 2008

RESCISAO DE CONTRATO - 1971690-4/2008

Autor(s): Amelia Conceicao Teixeira Koot

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Reu(s): Luis Antonio Santos Sena

Despacho: " Reexaminando os autos, observamos que não houve cumprimento do mandado conforme certidão retro. Portanto, dê-se vista a parte autora da referida certidão. Retificando o endereço, expeça-se novo mandado. Cumpra-se."

 

Despacho: " Vistos em Inspeção.
Defiro o pedido retro, oficie-se.
Ademais, cumpra-se o despacho retro."

 
INVENTARIO - 441624-4/2004

Autor(s): Iraci Bomfim Pinto

Advogado(s): Salvador Coutinho Santos

Inventariado(s): José Bonfim Mendes

Despacho: " Vistos em Inspeção. Defiro o pedido retro, oficie-se. Ademais, cumpra-se o despacho retro."

 

Expediente do dia 15 de dezembro de 2008

INTERDIÇÃO - 2074492-6/2008

Autor(s): M. J. R. D. J.
Interditando(s): A. R. D. J.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: " Instalada a audiência, observadas as formalidades de estilo, pela Exma Sra. Dra. Juíza de Direito, tomada o depoimento do requerente, conforme termo de assentada. Deixando de proceder o interrogatório da interditanda, uma vez que a mesma encontra-se muito agitada. Em seguida foi aberto prazo de cinco dias. Foi nomeado perito Dr. Paulo Aragão, para proceder ao exame médico, no prazo de dez dias. Com a juntada do laudo,dê-se vista ao MP, em seguida, voltem-me conclusos."

 
INTERDIÇÃO - 2074492-6/2008

Autor(s): M. J. R. D. J.
Interditando(s): A. R. D. J.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: " Instalada a audiência, observadas as formalidades de estilo, pela Exma Sra. Dra. Juíza de Direito, tomada o depoimento do requerente, conforme termo de assentada. Deixando de proceder o interrogatório da interditanda, uma vez que a mesma encontra-se muito agitada. Em seguida foi aberto prazo de cinco dias. Foi nomeado perito Dr. Paulo Aragão, para proceder ao exame médico, no prazo de dez dias. Com a juntada do laudo,dê-se vista ao MP, em seguida, voltem-me conclusos."

 

Expediente do dia 16 de dezembro de 2008

Carta Precatória - 2379871-0/2008

Autor(s): Rosimeire Viana Mota Nascimento
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Serrinha Ba

Advogado(s): Bel.Marcos Rivar Oliviera Costa

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Valença Bahia
Reu(s): Fernando Mota Do Nascimento

Carta Precatória - 2379820-2/2008

Autor(s): Nadia Tancredo Do Espirito Santo
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Quinta Vara De Familia E Sucessões Da Comarca De Salvador Bahia

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Valença Bahia
Reu(s): Jorge Do Espirito Santo

Carta Precatória - 2379761-3/2008

Autor(s): Lais Benezolli Dos Santos
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 3ª Vara De Familia Da Comarca Da Capital Do Estado Do Espirito Santo

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Valença Bahia
Reu(s): Fabio Dos Santos

Carta Precatória - 2382128-5/2008

Autor(s): Uniao Federal
Deprecante(s): Juiz Federal Da 19ª Vara Do Distrito Federal

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Valença Bahia
Reu(s): Drogaria Santa Paz Ltda, Antonio Barbosa Da Silva

Carta Precatória - 2379648-2/2008

Autor(s): Edson Ricardo Valerio Da Silva
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Amambai

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Valença Bahia
Reu(s): Jorge Alberto Pelegrini

Carta Precatória - 2379898-9/2008

Autor(s): Edmilson Alves Dos Santos Junior
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 3ª Vara De Familia Da Comarca De Salvador

Advogado(s): Thirza Benjoino Moreira

Reu(s): Edmilson Alves Dos Santos

Despacho: Vistos, etc...
Cumpra-se a diligência ora deprecada, servindo-se esta de mandado.
Após, devolva-se a presente ao Nobre Juízo de Direito Deprecante, com as nossas homenagens e garantias postais de estilo.
Cumpra-se. Intimações necessárias.

 

Expediente do dia 17 de dezembro de 2008

OUTRAS - 1450519-9/2007

Reu(s): Francisco Sarmento

Advogado(s): Adriano Ferrari Santana

Assistente(s): Edmilton Jose Hora Da Silva

Advogado(s): Flávio de Castro Esteves

Despacho: " Em face do quanto explicita o documento retro, designo o técnico Jorge Brito de Oliveira, com endereço conhecido do cartório. Intime-se para apresentação do laudo, no prazo de 30 dias, após intimação.
Cumpra-se."

 
Divórcio Consensual - 2374536-8/2008

Autor(s): Moacir Bonfim Das Neves, Juciara De Oliveira Das Neves

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Despacho: " Instalada a audiência, observadas as formalidades de estilo, pela Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito, foi dito que: ouvindo as partes conjunta e separadamente os mesmos ratificam o pedido de divórcio."

 
Divórcio Consensual - 2374536-8/2008

Autor(s): Moacir Bonfim Das Neves, Juciara De Oliveira Das Neves

Advogado(s): Marcelo Augusto Albuquerque Leite

Despacho: "Ante o exposto, julgo por sentença o acordo de vontade dos divorciandos, decretando o divórcio do casal postulante, que se regerá pelas cláusulas constantes na petição inicial. SEM CUSTAS. Publicada e intimada esta em audiência. Registre-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos mandados de averbação para os Cartórios: Registro Civil, Registro de Imóvel, caso haja bens, assim como para a Junta Comercial em caso de um dos cônjuges exercerem atividade econômica organizada para a produção de circulação de bens ou serviços. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira."