JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, REGISTROS PÚBLICOS, FAZENDA PÚBLICA, INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SIMÕES FILHO – BA.DRA. TÂMARA LIBORIO D.T. DE FREITAS SILVA JUÍZA DE DIREITO: BEL. LEONARDO RODRIGUES DA SILVA PICANÇO JUIZ SUBSTITUTO; ESCRIVÃO: Bel. EDSON LEONIDIO DOS SANTOS - SUB-ESCRIVÃO CRIMINAL: MARIVALDO COSTA SANTOS - SUB-ESCRIVÃ FAZENDA PÚBLICA: JUNEVES PEREIRA SANTOS. FICA(M) O(S) SR(S) ADVOGADO(S) INTIMADO(S) DO TEOR DO(S) DESPACHO(S), SENTENÇA(S), NO(S) SEGUINTE(S) PROCESSO(S):


Expediente do dia 20 de abril de 2009

INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA


Guarda - 2555449-7/2009

Autor(s): Luiz César Santana
Em Favor De(s): Lucas Lima De Santana E Outros

Reu(s): Leila Carine Carvalho Lima

Despacho: Autos vistas ao Ministério Público Simões Filho, 20 de abril de 2009.Dra. Tâmara Libório D.T. de Freitas Silva Juiza de Direito.

 
Guarda - 2555506-7/2009

Autor(s): Noemia Dos Santos
Em Favor De(s): Regiane Jesus Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Maria Alice Muniz Silva

Despacho: Autos Vistas ao Ministrio Público. Simões Filho, 20 de abril de 2009 Dra. Tâmara Libório D. T. de Freitas Silva Juiza de Direito.

 
REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 763523-2/2005

Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Representado(s): Joseilton Chaves Dos Santos

Despacho: Determino , inicialmente, que o cartório certifique a razão pela qual os autos só vieram conclusos nesta data, uma vez que o último ato processual se deu no ano de 2005. Após ouça-se o M. Público fa o trancusro do tempo. Simões Filho, 20/04/2009. Dra. Tâmara libório D.T. de Freitas da Silva Juiza de Direito.

 
REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 1868645-8/2008

Autor(s): Ministério Público De Simões Filho

Representado(s): Erivaldo Barbosa Da Silva

Despacho: Deigno o dia 27/07/2009n às 09:30h. para audiência de instrução,quando se procederá à oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e as testemunhas de defesa que deverão ser trazidas pelo representado, independente de intimação, conforme requerida na defesa prévia de fls. 64 INtimações necessárias. Simões Filho,20/04/2009.Dra. Tâmara Libório D.T. de Freitas Silva Juiza de Direito.

 
ADOÇÃO - 361944-7/2004

Autor(s): E. F. C., P. F. C.
Em Favor De(s): R. L. S.

Despacho: Cumpra-se o quanto requerido pelo M. Público, assinalando o prazo de cinco dias para manifestação. Após, certifique-se e dê-se nova vistas ao Parquet. Simões Filho, 20/04/09 Dra. Tâmara Libório D.T. de Freitas Silva JUiza de Direito.

 
ADOÇÃO - 384331-0/2004

Autor(s): A. B. D. S., M. S. P. D. S. M.
Em Favor De(s): B. L. S.

Advogado(s): Marcia Cristina Gonçalves Conceição, Patrícia Santos Luduvico Andrade

Despacho: Intime-se a parte autora, através de advogado, para dizaer do interesse no prosseguimento do feito, cumprindo o quanto determinado a fl. 37 no prazo de dez dias. Transcorrido este, certifique-se e dê-se vistas ao M. Público. Simões Filho, 20/04/09. Dra. Tâmara Libório D.T. de Freitas Silva Juiza de Direito.

 
Adoção - 2500250-1/2009

Autor(s): Josias Serafim De Almeida, Edna Maria Santos De Almeida
Em Favor De(s): Maria Clara Moura Cunha

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Intime-se a parte autora para cumprir o requerimento ministerial de fl. 15/v. Simões Filho, 20/04/09. Dra. Tâmara Libório D.T. de Freitas Silva Juiza de Direito.

 
ADOÇÃO - 356210-4/2004

Autor(s): J. B. D. S.

Despacho: Defiro o requerimento de fl. 39/v Intimem-se os autores pessoalmente, do despacho de fl. 37. Após, ao M. Público. Simões Filho, 20/04/09 Dra. Tâmara Libório D.T. de Freitas Silva Juiza de Direito.

 
ADOÇÃO - 395810-6/2004

Autor(s): E. A. R., J. D. S. R.

Advogado(s): Patrícia Santos Luduvico Andrade

Despacho: Intimem-se os autores pessoalmente, conforme manifestação de fl. 41, atendendo-se ao disposto no art. 267§ 1º de CPC. Após, ao M. Público. Simões Filho, 20/04/09. Dra. Tâmara Libório D.T. de Freitas Juiza de Direito.

 
TUTELA - 1946504-2/2008

Autor(s): E. P. D. S. S.
Em Favor De(s): J. S. B.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Determino a realização do estudo social devendo ser acostado relatório no prazo de 20 dias. Simões Filho, 20/04/09. Dra. Tâmara Libório D.T. de Freitas Silva Juiza de Direito.

 
GUARDA DE MENOR - 406846-9/2004

Autor(s): Domingas Teles Da Silva

Advogado(s): Patrícia Santos Luduvico Andrade

Menor(s): T.T.S.S., T.L.S.A.

Despacho: Vistas ao Ministerio Público. Simões Filho, 20/04/09. Dra. Tãmara Libório D.T. de Freitas da Silva Juiza de Direito.

 
GUARDA DE MENOR - 367507-3/2004

Autor(s): Maria Leonor Da Silva Santos

Advogado(s): Euvaldo Costa

Menor(s): Rafael Da Silva Panta

Despacho: Cumpra-se o despacho de fl. 12 através de oficial de Justiça. Após, certifique-se e dê-se vistas ao M. Público. Simões Filho, 20/04/09. Dra. Tâmara Libório D.T. de Freitas da Silva Juiza de Direito.

 
Guarda - 2366595-2/2008

Autor(s): Bernardino Vieira Tavares
Em Favor De(s): Ana Claudia Tavares Aguiar

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Determino a realização do estudo social do caso por Comissário, devendo ser acostado o relatório no prazo de 20 dias. Simões Filho, 20/04/09. Dra. Tâmara Libório D.T. de Freitas da Silva Juiza de Direito.

 
Tutela - 2406256-5/2009

Autor(s): Eufrosina Porfira Dos Santos
Em Favor De(s): Jaimesson Silva Batista

Advogado(s): Maria das Graças Filgueiras da Silva

Despacho: Trata-se de pedido de guarda provisória formulado pelo requerente, avó materna do menor Jaimesson Silva Batista, nos autos da ação de tutela que ajuizou em razão do falecimento dos genitores da criança. Diz que posssui a guarda de fato da criança desde o óbito dos seus pais, necessitando regularizar tal situação, inclusive para receber o benefício previdenciário a que o menor faz jus, bem assim para garantir a sua representação legal podendo preservar os seus direitos. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido.Vieram-me conclusos. Considerando os documentos acostados aos autos, e o parecer favorável do M. Público, defiro o pedido de guarda provisoria formulado, uma vez que virá em benefício da criança pois necessita de um representante legal para a defesa dos seus interesses. Por outro lado, a requerente é avó materna e o menor já se encontra sob sua responsabilidade desde o óbito da genitora, ocorrido em 25/12/2006, conforme documento de fl. 09. Lavre-se o termo de compromisso. Determino a realização do estudo social por Comissário de Menor ou Conselheiro Tutelar. Intime-se a parte autora para juntar aos autos certidão de antecedentes criminais, atestado médico acerca de sua higidez mental, e certidão do cartório de registro de imóveis comprovando a inexistência de bens em nome da criança. Após, ao M. Publico para fiscalização e bem assim para requerer o que entender de direito. Intime-se Simões Filho, 20/04/09. Dra. Tâmara Libório D,T, de Freitas Silva Juiza de Direito

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2522948-3/2009

Autor(s): Ministério Público

Representado(s): N.C.M.R.

Sentença: ... Pelo exposto, com arrimo do art. 181, § 1º da Lei 8069/90, HOMOLOGO o arquivamento dos presentes autos promovido pelo Ministério Público, na forma do art. 180, I do mesmo diploma legal. Sem custas. Com o Trânsito em julgado arquivem-se os autos. P.R.I. em segredo de Justiça. Simões Filho, 20 de abril de 2009. Dra.Tâmara Libório D.T. de Freitas da Silva Juiza de Direito.