JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO BAHIA JUIZ SUBSTITUTO: LEONARDO RODRIGUES DA SILVA PICANÇO. ESCRIVÃO: PAULO ROBERTO PINTO DE AZEVEDO FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES.

Expediente do dia 11 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 2539510-5/2009

Autor(s): Carlos Inacio Dos Santos Junior, Geilza Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Marcia Cristina Gonçalves Conceição

Despacho: Designo o dia 11/06/2009 às 10.00 horas audi~encia de instrução e julgamento Defiro a prova testemunhal e documental. Rol no prazo. Intime-se.

 

Expediente do dia 26 de março de 2009

CAUTELAR INOMINADA - 510117-0/2004

Apensos: 510042-0/2004

Autor(s): U.C.I. Do Brasil Industria E Comercio Ltda

Advogado(s): Any Rosy Peitl

Reu(s): Polystar Ind. E Com.De Prod. Sinteticos Ltda

Advogado(s): Carlos Alberto Dumet Faria

Despacho: Sentença destes autos foi lançada simutaneamente ao processo apenso de nº 632971-6/2005

 

Expediente do dia 06 de abril de 2009

Procedimento Ordinário - 2379073-6/2008

Autor(s): Luzia Resende Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Rosinalva Dos Santos Dias

Despacho: JUIZ SUBSTITUTO LEONARDO RODRIGUES DA SILVA PICANÇO
ESCRIVÃO: PAULO ROBERTO PINTO DE AZEVEDO

EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS

Exmº Sr. Dr. Leonardo Rodrigues da Silva Picanço Juiz Substituto da Vara Cível e Comercial da Comarca de Simões Filho, Estado Federado de Bahia, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER à todos quanto o presente EDITAL, virem ou dele conhecimento tiverem ou interessar possam, e especialmente a Srº(ª) ROSINALVA DOS SANTOS DIAS, que se encontra em lugar incerto e não sabido, que neste Cartório da Vara Cível e Comercial, tem curso uma ação de Procedimento Ordinário, tombada neste Juízo sob o nº 2379073-6/2008, sendo parte autora LUZIA RESENDE DA SILVA, residente e domiciliado Rua Duarte Coelho Nº 134 E Jardim Renatão neste Município de Simões Filho e parte ré ROSINALVA DOS SANTOS DIAS, residente e domiciliado (a) em local incerto e ingorado ficando de logo parte ré CITADO(a) para no prazo de 15 (quinze) ,dias com advertência do Art. 285 do CPC “Não sendo contestada a ação presuimir-se-ao verdadeiros os fatos narrados na inicial”. E para que chegue ao conhecimento de todos, manda passar o presente Edital que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado passado nesta cidade e comarca de Simões Filho, aos 06 de abril de 2009. Eu, , Escrivão subescrevi.

Dr. Leonardo Rodrigues da Silva Picanço
Juiz Substituto

 

Expediente do dia 08 de abril de 2009

RESCISAO DE CONTRATO - 793785-2/2005

Autor(s): Nordeste Comercial De Implementos Rodoviarios Ltda

Advogado(s): Luisa Ferreira Lima, Ana Celeste de Jesus, Telma Santos Padre

Reu(s): Maxitel S/A

Advogado(s): Aline Deda Machado Santana, Andre Brandão Fialho Ribeiro, Ricardo Gesteira Ramos de Almeida

Decisão: "...." Assim, aguarde-se o retorno da ilustre juíza Titular da Vara Civel para o sentenciamento do feito. Cumpra-se

 
Busca e Apreensão - 2381223-1/2008

Autor(s): Financeira Alfa S.A.

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Reu(s): Foxboro Serviços Auxiliares Ltda

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Decisão: "....." Por igual, esclareça a Ré se já houve citação válida no processo em curso perante o MMº Juizo de Direito da 30ª Vara Civel da Comarca da Capital e, em caso positivo, junte-se aos autos cópia do mandado citatório devidamente cumprido, a fim de que se possa aferir qual o juizo prevento para conhecer e processar ambos os feitos, tendo em vista a identidade de causas de pedir divisada entre os mesmos.

 
Divórcio Consensual - 2543394-8/2009

Autor(s): Fernando Tavares Araujo, Arlete Santos Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2522860-7/2009

Autor(s): Elison Sergio Silva Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Divórcio Consensual - 2543475-0/2009

Autor(s): Marcus Vinicius Silva Borges, Darlete Pereira Correia Borges

Advogado(s): Maria das Graças Filgueiras da Silva

Decisão: Defiro a gratuidade de justiça. Vistas ao M.P.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2543206-6/2009

Autor(s): Aline Santos Da Silva

Advogado(s): Gerusa Santos Ferreira da Silva

Despacho: Defiro a gratuidade de justiça. Indique a requerente o numero do processo em que foram fixados os alimentos em seu favor, a fim de que se possa apurar sobre que parcelas, efetivamente incide o pensionamento. "...." Após, voltem conclusos.

 
Interdição - 2526915-3/2009

Autor(s): Antonio Bernardo Da Silva

Advogado(s): Raimundo Alves de Lima

Reu(s): Maria Antonia Santos Da Silva

Decisão: Defiro a gratuidade processual. Vistas ao M.P. para querendo apresentar quesitos. "...." Intime-se.

 
Procedimento Ordinário - 2543229-9/2009

Autor(s): Samaia Souza De Almeida

Advogado(s): Joao Bezerra Neto

Reu(s): Vitoria Silva De Sá, Ismael Silva De Sá, Julia Silva De Sá

Despacho: Intime-se a parte A. para emendar a petição inicial, na forma do art. 282 VII do CPC no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de merito.

 
Procedimento Ordinário - 2539777-3/2009

Autor(s): Empres Baiana De Aguas E Saneamento S/A-Embasa

Advogado(s): Sergio Santos Silva

Reu(s): Edf. Valter Goes Monteiro

Procedimento Ordinário - 2539794-2/2009

Autor(s): Empres Baiana De Aguas E Saneamento S/A-Embasa

Advogado(s): Sergio Santos Silva

Reu(s): Hidrogru S/A Industria E Comercio

Procedimento Ordinário - 2539808-6/2009

Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento S/A-Embasa

Advogado(s): Sergio Santos Silva

Reu(s): Icb Industria E Comercio De Bebidas Ltda

Procedimento Ordinário - 2539758-6/2009

Autor(s): Empresa Baian De Aguas E Saneamento S/A-Embasa

Advogado(s): Sergio Santos Silva

Reu(s): Transtana Transporte Especializado De Veiculos E Logistica Ltda

Despacho: Cite-se

 
Procedimento Ordinário - 2543523-2/2009

Autor(s): Gaspar Ramos Pereira

Advogado(s): Gerusa Santos Ferreira da Silva

Reu(s): Vera Luica Queiroz Lima

Decisão: Defiro a gratuidade de justiça . Cite-se

 
Execução de Alimentos - 2539717-6/2009

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Simoes Filho-Ba

Reu(s): Gilvan Santos Da Silva

Execução de Alimentos - 2539727-4/2009

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Simoes Filho-Ba

Reu(s): Luiz Alves Souza

Execução de Alimentos - 2539706-9/2009

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Simoes Filho-Ba

Reu(s): Helio Alves De Matos

Decisão: Defiro a gratuidade de justiça Apensem-se aos autos do processo principal. Após cite-se o executado. "......"

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2539827-3/2009

Autor(s): Crecia Rodrigues Santos, Bruno De Souza Gonçalves

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Homologação de Transação Extrajudicial - 2543364-4/2009

Autor(s): Arlete Santos Da Silva, Fernando Tavares Araujo

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Decisão: Defiro a gratuidade de justiça Vistas ao M.P.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2534662-2/2009

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Simoes Filho-Ba

Reu(s): Jacson De Jesus Dos Santos

Homologação de Transação Extrajudicial - 2534681-9/2009

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Simoes Filho-Ba

Reu(s): Francisco Das Chagas Dos Santos Souza

Homologação de Transação Extrajudicial - 2534676-6/2009

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Simoes Filho-Ba

Reu(s): Edicarlos Da Silva Santos

Sentença: Em conformidade com o Inc. III do art. 269 do CPC, homologo por sentença para que produza seus juridicos e legais efeitos o acordo havido entre as partes ás fls. 03 e Julgo extinto o processo com julgamento do mérito. Sem custas. P. R. I.

 

Expediente do dia 13 de abril de 2009

ORDINARIA - 1815421-9/2008

Autor(s): Benedita Santana Chagas, Geraldina De Santana Chagas, Jean Lima De Oliveira e outros

Advogado(s): Antonio Lages Bemfica Júnior

Reu(s): José Normando Oliveira

Advogado(s): Fabiana Calheira Menezes, Genilson da Silva Menezes

Despacho: Intime-se o patrono da parte Ré para devolução dos autos em Cartório, no prazo de 24:00 (vinte e quatro horas) sob pena de busca e apreensão.

 
ALVARA JUDICIAL - 1830733-1/2008

Autor(s): Olivaldino Rodrigues Dos Santos
Representante(s): Olivene Dos Santos

Advogado(s): José Rogerio Nunes Ramos

Decisão: Defiro a gratuidade de justiça vindicada. Oficiem-se ao Cartório do RGI e ao INSS, respectivamente, para juntar aos autos certidões do Registro de Imoveis e de dependentes previdenciarios, ambas em nome do (a) de cujus. "...." Cumpra-se

 
ALVARA JUDICIAL - 1830733-1/2008

Autor(s): Olivaldino Rodrigues Dos Santos
Representante(s): Olivene Dos Santos

Decisão: Defiro a gratuidade de justiça vindicada. Oficiem-se ao Cartório do RGI e ao INSS, respectivamente, para juntar aos autos certidões do Registro de Imoveis e de dependentes previdenciarios, ambas em nome do (a) de cujus. "...." Cumpra-se

 

Expediente do dia 14 de abril de 2009

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2531600-3/2009

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Viloc Viagens E Tursimo Ltda M

Decisão: "....." Restando suficiente delineado a mora da devedora, à luz dos elementos de convicção carreados aos autos DEFIRO o pleito de concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. O bem móvel será removido para deposito do Autor, ficando seu representante legal como depositario do mesmo. "......" Intime-se Cumpra-se

 

Expediente do dia 15 de abril de 2009

ORDINARIA - 1815421-9/2008

Autor(s): Benedita Santana Chagas, Geraldina De Santana Chagas, Jean Lima De Oliveira e outros

Advogado(s): Antonio Lages Bemfica Júnior

Reu(s): José Normando Oliveira

Advogado(s): Fabiana Calheira Menezes, Genilson da Silva Menezes

Decisão: "....." à conta do que se vem de expor, tomando-se em linha de conta a concorrência da aparência do bom direito e do periculum in mora, DEFIRO a antecipação de tutela vindicada na introital, para determinar que o réu se abstenha para que se abstenha de construir muros ou quaisquer espécies de obstáculos no trecho de seu imóvel que serve de acesso das moradias dos autores a via publica, bem como se abstenha de qualquer ação tendente a restringir ou impedir o transito dos mesmos pela referida área, ou normal e regular exercício dos direitos relativos aos seus imóveis, até o final do julgamento da lide. Por derradeiro, fixo multa diária, no valor de R$-100,00 (cem reais), para o caso de descumprimento da obrigação aqui imposto. “.....” Publique-se Intimem-se. Cumpra-se