1ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais da Comarca de Simões Filho
Juiz(a): Leonardo Rodrigues da Silva Picanço
Secretário(a): Tânia Constancia Coutinho Sobral Santos
Turno: Manhã


Expediente do dia 05 de Novembro de 2008

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 16592-1/2007(2-2-5)
Autor: Mauricio Barreto Miranda
Réu: Unibanco
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Sentença: Vistos etc., À conta do que se vem de expor, extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a empresa ré a pagar ao autor a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), à guisa de danos morais acrescida de juros legais, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406, do Código Civil c/c artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), desde a citacao e correção monetária, a contar da presente sentença, com base no índice do IGP-M.



 

1ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais da Comarca de Simões Filho
Juiz(a): Leonardo Rodrigues da Silva Picanço
Secretário(a): Tânia Constancia Coutinho Sobral Santos
Turno: Manhã


Expediente do dia 06 de Novembro de 2008

INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 47488-6/2007(2-4-1)
Autor: Marta Elizabeth Fialho de Oliveira
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Andreia D'Arc da Boa Paz OAB/SP 189465

Sentença: Vistos etc., À conta do que se vem de expor, extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a empresa ré a pagar ao autor a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), à guisa de danos morais acrescida de juros legais, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406, do Código Civil c/c artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), desde a citacao e correção monetária, a contar da presente sentença, com base no índice do IGP-M.



 

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Juiz(a): Leonardo Rodrigues da Silva Picanço
Secretário(a): Tânia Constancia Coutinho Sobral Santos
Turno: Manhã


Expediente do dia 23 de Novembro de 2008

ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 117550-5/2006(2-1-5)
Autor: Adilson de Almeida Lima
Réu: Consorcio Nacional Panamericano
Advogados(as): Luis Fábio Fernandes Santana OAB/BA 18337

Sentença: (...)À conta do que se vem de expor, extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, I do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE , o pedido autoral para condenar a empresa ré a pagar ao autor a quantia de R$ 844,63 (oitocentos e quarenta reais e sessenta e tres centavos), deduzindo do quantum a ser devolvido ao promovente, tao somente, o montante referente a clausula penal, bem como a taxa de administracao, incidentes ambas somente sobre o valor efetivamente pago pelo demandante, acrescida de juros legais, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406, do Código Civil c/c artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), desde a citação, e correção monetária também desde a data da citação, (artigo 395, do C.C., com base no índice do IGP-M



 

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Juiz(a): Leonardo Rodrigues da Silva Picanço
Secretário(a): Tânia Constancia Coutinho Sobral Santos
Turno: Manhã


Expediente do dia 27 de Novembro de 2008

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 109700-8/2008(4-3-2)
Autor: Irenio Severo de Oliveira Junior
Réu: Nelinho Telefones
Réu: Sony Ericsson
Advogados(as): Ellen Cristina Gonçalves OAB/SP 131600, Ventura Alonso Pires. OAB/SP 132321

Sentença: (...)À conta do que se vem de expor, extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, I do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE , o pedido autoral para:a) condenar a primeira ré, SONY ERICSSON MOBILE COMUNICATTIONS DO BRASIL LTDA., e a segunda ré, CB TELEFONES LTDA, SOLIDARIAMENTE , a pagar ao autor a quantia de R$ 549,00 (quinhentos e quarenta e nove reais), correspondente ao valor pago pelo aapelho de telefone celular marca “SONY ERICSSON K550”, acrescida de juros legais, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406, do Código Civil c/c artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), desde a citação, e correção monetária também desde a data da citação, (artigo 395, do C.C., com base no índice do IGP-M;b) condenar a primeira ré, SONY ERICSSON MOBILE COMUNICATTIONS DO BRASIL LTDA., e a segunda ré, CB TELEFONES LTDA, SOLIDARIAMENTE , a pagar ao autor a quantia R$ 1.000,00 (mil reais), à guisa de indenização por danos morais, acrescida de juros legais, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406, do Código Civil c/c artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), desde a citação, e correção monetária, a contar da presente sentença, com base no índice do IGP-M.De outro modo, fica estabelecida ao autor, desde logo, a obrigação de restituir o aparelho de telefonia móvel mencionado na exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do cumprimento da presente sentença pelas rés, juntamente com a nota fiscal original e demais acessórios, se isso ainda não houver sido feito e salvo justo impedimento.



 

1ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais da Comarca de Simões Filho
Juiz(a): Leonardo Rodrigues da Silva Picanço
Secretário(a): Tânia Constancia Coutinho Sobral Santos
Turno: Manhã


Expediente do dia 01 de Dezembro de 2008

EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - 42530-3/2006(1-4-6)
Autor: Davina Almeida da Silva
Réu: José Alexandrino da Silva Neto
Advogados(as): Antonio Carlos Sena Costa OAB/BA 16212

Sentença: “Vistos etc., (...) Observadas as formalidades legais, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, vistos às fl. 34, a fim de que o mesmo surta seus jurídicos e legais efeitos (artigo 22, parágrafo único da Lei n.° 9.099/95), e julgo extinto o feito, com resolução de mérito na moldura do que preconiza o artigo 269, III do Código de Processo Civil.”



 

1ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais da Comarca de Simões Filho
Juiz(a): Leonardo Rodrigues da Silva Picanço
Secretário(a): Tânia Constancia Coutinho Sobral Santos
Turno: Manhã


Expediente do dia 03 de Dezembro de 2008

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 13458-9/2008(3-3-4)
Autor: Olívio Dos Santos
Réu: Banco Panamericano S/C Ltda
Advogados(as): Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157, Manuela Sampaio Nunes Sarmento. OAB/BA 18454

Sentença: "Nesse cenario, impoe-se aextincao do feito, sem resolucao da questao de fundo, merce da complexidade que lhe e subjacente, viabilizando-se a parte autora pleitear a revisao das clausulas contratuais perante a Justiça Comum, sede adequada para tanto.À conta do que se vem de expor, extingo o feito, sem resolução de mérito, com arrimo no que preconizam os artigos 3º e 51, II, ambos da Lei nº 9.099/1995."


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 142628-1/2007(3-2-1)
Autor: Maricélia Soares Oliveira.
Advogados(as): Onilda Pereira Alves OAB/BA 13648
Réu: Banco Finasa S/A
Advogados(as): Luciana Mascarenhas Nunes OAB/BA 19364

Sentença:


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 81320-6/2006(1-6-2)
Autor: Antonio Pires Cardoso
Advogados(as): Josemar Silva Cordeiro OAB/BA 21886
Réu: Casebras - Caixa Assistencial do Servidor Brasileiro
Advogados(as): Cecilia Fernandes Almeida OAB/CE 17617

Sentença: "Nesse cenario, impoe-se aextincao do feito, sem resolucao da questao de fundo, merce da complexidade que lhe e subjacente, viabilizando-se a parte autora pleitear a revisao das clausulas contratuais perante a Justiça Comum, sede adequada para tanto.À conta do que se vem de expor, extingo o feito, sem resolução de mérito, com arrimo no que preconizam os artigos 3º e 51, II, ambos da Lei nº 9.099/1995."



 

1ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais da Comarca de Simões Filho
Juiz(a): Leonardo Rodrigues da Silva Picanço
Secretário(a): Tânia Constancia Coutinho Sobral Santos
Turno: Manhã


Expediente do dia 12 de Dezembro de 2008

COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 7522-1/2008(3-3-4)
Autor: Luiz Teodoro Dos Santos.
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Sergio Rodrigo Russo Vieira OAB/BA 24143

Sentença: Vistos etc., À conta do que se vem de expor, extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para:a) declarar a inexigibilidade do debito correspondente ao valor de R$ 837,45 (oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), cobrado do autor em decorrencia da inspecao nº 003564803/01, em 01.11/2007, relativa ao contrato nº 0035364803;b)condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), à guisa de danos morais acrescida de juros legais, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406, do Código Civil c/c artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), desde a citacao, e correção monetária, a contar da presente sentença, com base no índice do IGP-M e, finalmente,c) condenar a re, a pagar a autora a quantia de R$184,80 (cento e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), a guisa de restituicao, em dobro, dos valores indevidamente cobrados e pagos pelo demandante no periodo em que apurada a irregularidade, acrescida de juros legais, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406, do Código Civil c/c artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), desde a citacao, e correção monetária tambem desde a citacao (artigo 395, do C.C.), com base no indice do IGP-M.



 

1ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais da Comarca de Simões Filho
Juiz(a): Leonardo Rodrigues da Silva Picanço
Secretário(a): Tânia Constancia Coutinho Sobral Santos
Turno: Manhã


Expediente do dia 12 de Dezembro de 2008

COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 55982-2/2008(3-5-6)
Autor: Elisabete do Monte Cerqueira.
Advogados(as): Genilson da Silva Menezes OAB/BA 5894
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Mariana de Araujo e Sepulveda OAB/BA 24589

Sentença: "A conta do que vem xpor, extingo o feito, com julgamento do merito, na forma do artigo 269, I, do Codigo de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto, para declarar a existencia do debito equivalente a 359,72 Kwh, possibilitando a cobrança da fatura de recuperação de consumo de forma parcelada, em numero nao inferior a 24 parcelas de 14,99 keh, ja incluido o custo administrativo, no total de 15%, calculado o custo do kwh pelo valor vigente no mes da fatura.Tais parcelas poderao ser acrescidas as faturas mensal normais ou cobradas em faturas separada, a criterio da requerida. A partir do vencimento da primeira fatura cobrada da divida de recuperacao de consumo fica revogada a liminar concedida as fls. 12/13, sujeitando-se o consumidor as sancoes atinentes ao inadimplemento do debito."



 

1ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais da Comarca de Simões Filho
Juiz(a): Leonardo Rodrigues da Silva Picanço
Secretário(a): Tânia Constancia Coutinho Sobral Santos
Turno: Manhã


Expediente do dia 16 de Dezembro de 2008

INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 50772-5/2007(2-4-1)
Autor: Sergio Luiz Santana Nunes
Advogados(as): Aloisio Valerio da Silva OAB/BA 9869
Réu: Valter Goes Monteiro

Sentença: Vistos etc., À conta do que se vem de expor, extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar o reu ao cumprimento de OBRIGACAO DE FAZER, consistente no conserto do local das gotas e infiltracoes, bem como abertura de entrada de ar fechada indevidamente e sem autorizacao do autor, devendo ser cunmpridas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data em que o reu vier a ser intimado do presente sentenciamento, sendo certo que, findo o prazo, e descumprida a condenacao, passara a incidir multa diaria no valor de R$25,00 (vinte e cinco) reais.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 135210-5/2007(3-1-4)
Autor: Josival Honorato da Silva.
Réu: A e Comércio Serviço e Representações Ltda
Réu: Luxicom Wireless Solution
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Ingo Sá Hage Calabrich OAB/BA 20837, Jose J. Baptista Neto OAB/BA 8143, Rodrigo Cassundé Moraes OAB/BA 20972

Sentença: Vistos etc., À conta do que se vem de expor, extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para:a) condenar a primeira ré,A E COMÉRCIO SERVIÇO E REPRESENTAÇÕES LTDA, a efetuar a troca do aparelho de modem marca "YISO V893" por outro novo, em perfeitas condicoes de uso e funcionamento, de igual marca e modelo de de modelo superior, se inexistente ou nao mais disponivel aquele adquirido pela demandante, fizando-se o prazo de 15 (quinza) dias para cumprimento da obrigacao, a contar da data em que findo o prazo e descumprida a condenacao, passara a incidir multa diaria no valor de R$100,00 (cem reais) ;b) condenar a primeira ré,A E COMÉRCIO SERVIÇO E REPRESENTAÇÕES LTDA, a pagar ao autor a quantia de R$1.000,00 (mil reais), à guisa de danos morais acrescida de juros legais, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406, do Código Civil c/c artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), desde a citacao, e correção monetária, a contar da presente sentença, com base no índice do IGP-M.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 119562-0/2008(4-3-5)
Autor: Zenilda Oliveira Dos Santos.
Réu: Embasa - Empresa Bahiana de Água e Saneamento S/A

Sentença: “Vistos etc., (...) Observadas as formalidades legais, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, vistos às fl. 08, a fim de que o mesmo surta seus jurídicos e legais efeitos (artigo 22, parágrafo único da Lei n.° 9.099/95), e julgo extinto o feito, com resolução de mérito na moldura do que preconiza o artigo 269, III do Código de Processo Civil.”



 

1ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais da Comarca de Simões Filho
Juiz(a): Leonardo Rodrigues da Silva Picanço
Secretário(a): Tânia Constancia Coutinho Sobral Santos
Turno: Manhã


Expediente do dia 17 de Dezembro de 2008

INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 40794-1/2006(1-4-5)
Autor: Misselene Oliveira Dos Santos
Advogados(as): Genilson da Silva Menezes OAB/BA 5894
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Felipe Almeida Freitas OAB/BA 24651

Sentença: Tomando-se em linha de conta o exposto em fls. 81/83, inelutável mostra-se a ilação de que o acordo foi devidamente cumprido. A mudança de plano da linha da autora deu-se em face de imposição do Órgão regulador do serviço - ANATEL. Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos, com baixo na distribuição.



 

1ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais da Comarca de Simões Filho
Juiz(a): Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva
Secretário(a): Tânia Constancia Coutinho Sobral Santos
Turno: Manhã


Expediente do dia 21 de Janeiro de 2009

ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 5945-5/2007(2-2-3)
Autor: Jacilda Lima Falcão
Réu: Banco Itaucard S/A.
Advogados(as): Hermann José Staben Gomes. OAB/BA 11969, Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831

Intimação: "Intime-se à parte ré, por seus advogados, pelo DPJ, para informar que o processo encontra-se arquivado desde 02/12/2008."



 

1ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais da Comarca de Simões Filho
Juiz(a): Leonardo Rodrigues da Silva Picanço
Secretário(a): Tânia Constancia Coutinho Sobral Santos
Digitador: Luiz Antonio Ramos São Pedro
Turno: Manhã


Expediente do dia 30 de Janeiro de 2009

EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - 51530-2/2008(3-5-4)
Autor: Vera Lourdes Santos Oliveira
Advogados(as): Jailton Conceição Rigaud OAB/BA 22683
Réu: Hipercard Banco Multiplo S/A
Réu: Unibanco S/A

Sentença: Vistos, etc.,Neste cenário, impõe-se a extinção do feito, sem resolução da questão de fundo, mercê complexidade que lhe é subjacente, viabilizando-se à parte autora pleitear a revisão das cláusulas contratuais perante a Justiça Comum, sede adequada para tanto.À conta do que se vem de expor, extingo o feito sem resolução de mérito, com arrimo no que prconizam os artigos 3º e 51, II, ambos da lei 9.099/1995.