Sentença:
Processo n° 1752622-2/2007
Autor: Ministério Público
Réus: ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA
IRÃ OLIVEIRA DE ANDRADE
LUIZ VITORINO DE ANDRADE
PEDRO EUFRASIO
JOSE CARLOS DA PAIXÃO SANTOS
ALESSANDRO DE SENA PIRES
Vistos etc.
A Promotoria de Justiça, no uso de uma de suas atribuições Constitucionais, com supedâneo em Inquérito Policial OFERECEU DENÚNCIA contra ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA, IRÃ OLIVEIRA DE ANDRADE, LUIZ VITORINO DE ANDRADE, PEDRO EUFRASIO, JOSE CARLOS DA PAIXÃO SANTOS, ALESSANDRO DE SENA PIRES e VALDEMIR DIAS DA SILVA, como incursos nas penas do art. 288 CP.
Em sua peça inaugural, narra o Ministério Público que a autoridade policial, através de escuta telefônica autorizada pelo Juízo da Vara Crime da Comarca de Feira de Santana, descobriu que os denunciados formavam quadrilha especializada em roubo de cargas com atuação em diversos municípios da região metropolitana de Salvador. Na quadrilha, cada um dos denunciados possuía papel específico: José Carlos da Paixão Santos, vulgo NEGÃO, era o líder da quadrilha e, juntamente com Antônio José de Souza, vulgo FOEM, Alessandro de Sena Pires, vulgo XANDE e Irã Oliveira de Andrade, vulgo GORDO, ficava responsável pela execução dos assaltos. Valdemir Dias da Silva era agenciador de cargas e o responsável por indicar quais cargas seriam mais valiosas, também ficando a seu cargo providenciar os receptadores para a aquisição do produto dos roubos. Pedro Eufrásio e Luiz Vitorino seriam os responsáveis por dirigir os caminhões e manter os motoristas em cativeiro.
Denúncia recebida às fls. 167/168.
Devidamente interrogados (fls.372/391), os denunciados negaram a prática dos crimes que lhes são imputados.
Defesas prévias apresentadas às fls. 200/214.
Testemunhas arroladas na denúncia ouvidas às fls.426/436.
Não foram ouvidas as testemunhas de defesa em razão de requerimento formulado pelos patronos dos denunciados (fls. 467/468).
O Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, requer a absolvição dos denunciados ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA, PEDRO EUFRÁSIO E LUIZ VITORINO DE ANDRADE. Com relação a estes dois últimos requer o aditamento da denúncia pela prática do crime descrito no art. 306 CP. Por fim, roga pela condenação dos réus IRÃ OLIVEIRA DE ANDRADE, JOSÉ CARLOS DA PAIXÃO SANTOS e ALESSANDRO DE SENA PIRES, conforme exposto na denúncia, comprovadas autoria e materialidade do delito de formação de quadrilha juntamente com o denunciado VALDEMIR DIAS DA SILVA.
Os denunciados apresentam alegações finais às fls. 954/959, sustentando, todos, sua absolvição pela ausência de provas.
COM RELAÇÃO AO DENUNCIADO VALDEMIR DIAS DA SILVA:
Conforme decisão proferida por esta magistrada (fl. 516, volume IV), considerando que o denunciado não foi encontrado, tendo sido decretada prisão preventiva em seu desfavor e realizada a citação por edital, foi aplicada a regra contida no art. 366 CPP, com a formação de novos autos para formação de processo criminal que, apesar de tratar do mesmo fato, seguirá exclusivamente com relação ao réu revel citado por edital.
RELATADOS.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Compulsando os autos, verifica-se o intuito dos advogados dos réus em sustentar a inexistência de provas quanto ao cometimento dos crimes imputados aos acusados, mormente pelas declarações extraídas dos memoriais acostados.
A materialidade do crime está estampada nos autos às fls. 238/316 (relatório de inteligência), do Relatório de Diligência Policial acostado às fls. 125/135 e do quanto relatado em Juízo pelas testemunhas arroladas na denúncia (fls. 426/436).
Passo a analisar a autoria delitiva.
Com relação ao denunciado ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA
Da análise do conjunto probatório, o que se percebe é que, com relação ao réu, como bem afirmou a ilustre Promotora de Justiça em suas alegações derradeiras, não existem nos autos provas de que o mesmo estaria envolvido na organização delitiva que ora se estuda. Não há, nas escutas telefônicas realizadas durante as investigações policiais, elementos suficientes que levem a crer que ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA tenha participação na quadrilha formada pelos demais réus. Por tal motivo, acolho, com relação ao referido denunciado, o quanto sustentado pelo Ministério Público às fls. 927/933, bem como pela defesa em suas alegações de fls. 993/995, para absolver o denunciado.
Por tal motivo, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor do denunciado ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA e determino a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor. Cumpra-se com URGÊNCIA.
Da autoria delitiva em relação aos denunciados PEDRO EUFRÁSIO E LUIZ VITORINO DE ANDRADE.
Conforme se pode verificar do quanto foi apurado tanto na investigação policial, como na instrução processual, inexiste nos autos prova de que os denunciados acima estivessem envolvidos na associação criminosa ora analisada. Neste sentido, é de se observar que razão assiste à defesa dos acusados em suas alegações finais, uma vez que os mesmos não aparecem nas escutas telefônicas realizadas na fase investigativa, não havendo prova de que os mesmos fossem integrantes permanentes do bando. Por tal motivo, acolho, com relação ao referido denunciado, o quanto sustentado pelo Ministério Público às fls. 927/933, bem como pela defesa em suas alegações de fls. 954/959, para absolver os denunciados PEDRO EUFRÁSIO e LUIZ VITORINO DE ANDRADE.
No que se refere ao pedido de aditamento da denúncia apresentado pelo Ministério Público à fl. 934, em que pese o quanto afirmado pela ilustre Promotora de Justiça, é de se observar que a conduta dos denunciados não recai sobre o tipo descrito no art. 304 CP, uma vez que, nestes casos, não se pode confundir o porte do documento falso com o seu uso propriamente dito:
“A conduta punível e fazer uso, que tem a significação de empregar, utilizar. Incrimina-se, assim, o comportamento de quem faz uso de documento materialmente falsificado, como se fora autêntico; ou emprega documento que é ideologicamente falso, como se verdadeiro fora. A conduta é comissiva e o documento deve ser utilizado em sua destinação própria, com relevância jurídica. Exige-se o uso efetivo, não bastando a mera alusão ao documento. Para que se caracterize o uso, entendemos ser mister que o documento saia da esfera do agente por iniciativa dele próprio.” (Celso Delmanto, Código Penal Comentado, São Paulo, 5ª Edição, 2000, pg. 541)
Assim, considerando que o fato de trazer consigo o documento falso não configura o crime de uso de documento falso, rejeito o aditamento da denúncia requerido pelo Ministério Público à fl. 934.
Da autoria delitiva em relação aos denunciados IRÃ OLIVEIRA DE ANDRADE, JOSE CARLOS DA PAIXÃO SANTOS, ALESSANDRO DE SENA PIRES e VALDEMIR DIAS DA SILVA.
Em que pese existir nesta data processo específico para a apuração do crime praticado pelo denunciado VALDEMIR DIAS DA SILVA, suas condutas serão também analisadas neste momento, não para imputar-lhe pena, mas para configuração do número legal de participantes exigidos pelo Código Penal para a existência do crime de bando ou quadrilha, uma vez que não se pode admitir a exclusão do bando simplesmente porque um dos denunciados encontra-se foragido, tendo-lhe sido aplicada, por tal motivo, a regra do art. 366 CPP.
Considerando as provas acostadas aos autos, especialmente dos relatórios de inteligência encaminhados pela autoridade policial e dos depoimentos das testemunhas arroladas na denúncia, verifica-se que as provas apontam, sem sombra de dúvidas, para a caracterização da associação, em caráter permanente, para o fim de cometer delitos, em especial, o de roubo de cargas nas rodovias, dos réus IRÃ OLIVEIRA DE ANDRADE, JOSÉ CARLOS DA PAIXÃO SANTOS, ALESSANDRO DE SENA PIRES e VALDEMIR DIAS DA SILVA.
No que se refere às escutas realizadas no decorrer das investigações policiais, necessário se faz destacar que se trata de prova emprestada, uma vez que autorizada através de decisão judicial proferida pelo Juízo da Vara Crime da Comarca de Feira de Santana, tendo em vista que as investigações foram realizadas na Delegacia Especializada em Roubo de Cargas localizada naquele município para investigar uma série de roubos de cargas que vinham ocorrendo em toda a região metropolitana de Salvador, inclusive nesta cidade de Simões Filho, onde ocorreu a prisão em flagrante de alguns dos denunciados, e em Feira de Santana.
No mais, é de se destacar que o quanto apurado através das escutas telefônicas autorizadas judicialmente somente se soma às demais provas encartadas aos autos, inexistindo, na hipótese, qualquer vício que macule o procedimento judicial ou a presente sentença.
Os diálogos transcritos no relatório acostado às fls. 238/316 demonstram o vínculo associativo dos réus sempre em contato para articular a prática de delitos contra o patrimônio, sendo que, nestes, mesmo quando não havia a participação efetiva de todos nos atos consumativos, não deixava de existir a comunhão de desígnios e de atos preparatórios para a sua prática.
Neste sentido, mostra-se relevante a transcrição de alguns trechos do relatório elaborado pela Superintendência de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia (fls. 238/316):
“No dia 24/10/2007, em tentativa de assalto frustrada pela vítima um dos membros da quadrilha conhecido como SANDRINHO ou BRUNO é morto, neste diálogo XANDE comenta o fato com FÉU, Pai de Santo ligado à gangue, este diz que vai querer vingança.
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XANDE, IRÃ E HNI estão se preparando para executar uma ação delitiva. Nos diálogos transcritos tentam conseguir ARMA e CARRO para perpetrar o crime que deveria acontecer provavelmente no dia 26/10/2007 à noite.
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No dia 01/11/2007 quando se reuniam em um posto de combustíveis na região de Palmares, BA 093, município de Simões Filho, para empreender o já planejado delito, IRÃ é preso com mais três comparsas e NEGÃO consegue escapar. XANDE não participou desta empreitada, pois não concordava em utilizar o mesmo carro que já havia sido utilizado em outras ações criminosas, na seqüência de áudios XANDE comenta o fato.
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No áudio abaixo transcrito, MARQUINHOS pede a IRÃ que dê uma fuga para JÔ, seu parceiro, que está fugindo da polícia do Condomínio Arvoredo, corroborado com as degravações em anexo.
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Dia 27/10/2007. MARQUINHOS liga para IRÃ cobrando o “negócio”, provavelmente uma arma, IRÃ fala que vai levar, mas ia precisar dela para fazer um “trabalho” hoje sete horas.
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Na seqüência de áudios abaixo transcritos NEGÃO e IRÃ comentam sobre o assalto que estão planejando e falam que XANDE não está querendo participar desta investida, por isso iam pedir para que SALVADOR providencie outra pessoa.
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Nos áudios abaixo relacionados NEGÃO, IRÃ e VALDEMI planejam uma ação criminosa que deveria ocorrer no dia 1º/11/2007, para perpetrarem este delito contavam com a participação de SALVADOR.”
Trancrevo, ainda, alguns trechos das ligações telefônicas degravadas pela Superintendência de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia (fls. 238/316):
Dia 26/10/2007, às 13h32min – XANDE X IRÃ: IRÃ quer saber se o menino conseguiu trocar o negócio ou conseguiu alguma coisa; XANDE diz que o menino falou que ficou até tarde ontem e não conseguiu pegar nada; IRÃ diz que está precisando disso pra hoje; XANDE disse que o menino iria fazer a correria de novo hoje e fala que o mesmo já ligou querendo saber onde pegar a chave do negócio; IRÃ diz que vai subir nesse daí mesmo (carro) e pergunta se XANDE vai; XANDE diz que nesse ele não sobe”. Índice 5436764. (fl. 241)
Dia 26/10/2007, às 17h19min – XANDE X HNI: HNI pergunta a XANDE se tem algum trabalho para fazer hoje? XANDE diz que os meninos vão com a mesma ‘bicicleta’, e que ele se recusou ir porque com a ‘bicicleta’ que eles estão ‘eles’ já escaldaram lá; XANDE diz a HNI que falou com os meninos (NEGÃO e IRÃ) que tem que trocar esta ‘bicicleta’. Índice: 5438118. (fl. 241)
Dia 27/10/2007, às 15h53min – IRÃ X MARQUINHOS: MARQUINHOS pede a IRÃ que leve a sua arma, para ele não ficar na mão; IRÃ diz iria precisar dela hoje, pois vai trabalhar às sete horas. Índice: 5442172. (fl. 245)
Dia 24/10/2007, às 13h01min – XANDE X NEGÃO X IRÃ: IRÃ pergunta a NEGÃO se XANDE ainda está com ele e pede para perguntá-lo se o mesmo ainda vai ver o ‘negócio’ de BUBUCA; XANDE diz a IRÃ que está dependendo de um carro; IRÃ diz a XANDE que está indo a uma audiência no Fórum e que depois pode verificar a situação; IRÃ pergunta a XANDE se o mesmo já conversou com SANDRO sobre o negócio de hoje; XANDE diz que tem que marcar mais cedo porque ainda têm que ‘trocar as folhas de papel ofício’; IRÃ complementa precisam ver também aonde eles irão dormir;; XANDE diz que isso só quando tudo estiver certo; IRÃ diz que SALVADOR lhe informou que tudo já está certo”. Índice: 5420084. (fl. 247)
Dia 25/10/2007, às 17h18min – IRÃ X NEGÃO: IRÃ lembra a NEGÃO que levaram a bicicleta (CARRO); NEGÃO diz que sabe; IRÃ pergunta chateado, se eles iriam com aquela bicicleta mesmo? NEGÃO diz que ainda não sabe; IRÃ diz que ligou para XANDE para saber se o mesmo vai e o mesmo diz que não sabe ainda; NEGÃO quer saber se IRÃ vai independente de XANDE; IRÃ diz que vai e diz que PORQUINHO pediu a ‘bicicleta’ emprestada a XANDE e este disse que iria falar primeiro com NEGÃO; IRÃ diz que se XANDE não for falar com SALVADOR para o mesmo providenciar outra pessoa e diz que sem colete o mesmo não vai. Índice; 5430593. (fl. 247)
Dia 27/10/2007, às 11h53min – NEGÃO X IRÃ: NEGÃO quer saber de IRÃ se os dois vão descer sozinhos, caso não troque o negócio e XANDE não queira ir; NEGÃO diz que quer descer 7 horas; IRÃ pergunta a NEGÃO se ele vai voltar ‘duro’, ‘sem nada’ de lá; NEGÃO diz que não e pergunta a IRÃ onde os mesmos podem conseguir alguns badogues (armas)... Índice: 5441152. (fl. 247)
Dia 24/10/2007, às 12h39min – XANDE X NEGÃO: XANDE quer saber de NEGÃO porque mandou ele ir para aquela farmácia (POSTO); NEGÃO diz que mandou XANDE porque aquele POSTO (e retifica: farmácia) está no reduto dele e que quando vai acontecer alguma coisa, os CARAS lhe informam antes... Índice: 5419912. (fl. 248)
Dia 25/10/2007, às 16h33min – NEGÃO X SALVADOR: SALVADOR quer saber de NEGÃO se virão os três (IRÃ, NEGÃO e XANDE)?; NEGÃO diz que ainda vai ver isso mais tarde; SALVADOR diz que quer saber porque quem que organizar tudo. Índice: 5430108. (fl. 250)
Dia 26/10/2007, às 23h59min – NEGÃO X IRÃ: ...IRÃ pergunta a NEGÃO onde ele pode ir trocar ‘aquele’ CHEQUE; NEGÃO diz que não sabe onde trocar porque o seu valor é muito alto. Índice: 5435934. (fl. 251)
Dia 31/10/2007, às 07h29min – NEGÃO X IRÃ: NEGÃO E IRÃ criticam VALDEMI que pediu a ajuda dos dois para carregar uma carga no valor de 3 mil reais e não queria pagar o valor justo (2 mil) pelo serviço dos dois. Índice: 5458678. (fl. 251)
Dia 01/11/2007, às 17h52min – NEGÃO X XANDE: IRÃ pergunta onde NEGÃO está? NEGÃO diz que se atrasou por causa de um engarrafamento causado por um acidente onde um carro atropelou um motoqueiro; XANDE pede pressa a NEGÃO e pede para subir direto, pois VALDEMI está ligando para ele toda hora. Índice: 5470816. (fl. 251)
Dia 01/11/2007, às 23h32min – VALDEMI X NEGÃO: NEGÃO informa a VALDEMI que FOEN veio buscá-lo em Palmares, sendo preso pelos policiais e pergunta pelo outro NEGÃO; VALDEMI pergunta onde NEGÃO está; NEGÃO diz que não pode dizer agora e fala que vai ligar do outro celular ‘oi’ a cobrar. (fl. 252)
Consta dos autos, também, à fl. 86, cheque encontrado no veículo de propriedade da genitora do denunciado JOSÉ CARLOS DA PAIXÃO SANTOS, Sra. LEOVIGILDA MARIA DA PAIXÃO SANTOS, no valor de R$ 1.740,00 (mil setecentos e quarenta reais) em nome da empresa COMERCIAL PAES FIGUEROA LTDA. – ME, assinado pelo Sr. JOSÉ ROBERTO GUIMARÃES ANDRADE (ouvido na Delegacia Municipal de Umbaúba-SE, conforme cópia do termo de interrogatório juntado às fls. 132/133), cujo relatório de inteligência juntado às fls. 125/126 faz as seguintes observações:
“Josè Roberto Guimarães Andrade é proprietário de uma Empresa denominada COMERCIAL PAES FIGUEROA LTDA, situada na Av. Manoel Fernandes nº 28, Umbaúba-SE;
Que o mesmo foi convidado a comparecer na Delegacia daquela cidade para prestar interrogatório, confessando que havia adquirido uma carga de adubo no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) aproximadamente, em mãos de dois indivíduos de nome: VALDEMIR e BINHO, sendo pago parte do referido valor com o citado cheque, estando a carga no interior de um caminhão 1620, de cor vermelha, placa ignorada.
...
Que no interior do estabelecimento comercial Paes Figueroa LTDA. de endereço supramencionado foi encontrado armazenados 43 (quarenta a três) sacos de fertilizantes Mineral de marca Yara/Krista-Sop, número de lote 20118.
Que foi constatado a existência de um registro de ocorrência de roubo de carga nº 0046/07, registrada nesta DEPOL no dia 05/10/07. Pelo senhor ABIDIEL CARDOSO DOURADO, onde o mesmo relata a subtração de sacos de fertilizantes da mesma marca e com o mesmo lote.
Estando ainda naquela Delegacia, o Flagranteado reconheceu através de fotografia a pessoa de nome José Carlos da Paixão Santos, vulgo Negão, como sendo um dos indivíduos que lhe vendeu a referida carga, enfatizando, ainda, José Carlos estava a bordo de um CELTA DE COR PRETA, DE PLCA NÃO ANOTADA, que o flagranteado utiliza um veículo FIESTA, COR BRANCA, de placa HZX 4658” (sic)
Assim, com as alegações apresentadas pelos denunciados com relação à inexistência de vítimas dos crimes perpetrados pela quadrilha, primeiramente faz-se necessário destacar que a presença do cheque nos autos (fl. 86), que comprova a venda da mercadoria roubada, bem como o relatório que aponta o registro da subtração da carga encontrada em poder do Sr. JOSÉ ROBERTO GUIMARÃES ANDRADE impedem que tal alegação prospere. No mais, é de se destacar, ainda, que para a consumação do crime de bando ou quadrilha não se faz necessário que tenham sido ouvidas as vítimas dos crimes praticados. A caracterização independe até da efetiva prática de crime, por parte do bando ou por algum dos componentes. Basta que haja entre seus elementos o vínculo associativo para o fim de cometer crimes; e este animus, comum aos réus IRÃ OLIVEIRA DE ANDRADE, JOSÉ CARLOS DA PAIXÃO SANTOS, ALESSANDRO DE SENA PIRES e VALDEMIR DIAS DA SILVA, está fartamente comprovado nos autos.
Na hipótese dos autos, com relação aos denunciados IRÃ OLIVEIRA DE ANDRADE, JOSÉ CARLOS DA PAIXÃO SANTOS, ALESSANDRO DE SENA PIRES e VALDEMIR DIAS DA SILVA está claramente identificada a societas delinquentium, com a colaboração mútua de seus integrantes para o mesmo fim: cometer crimes contra o patrimônio.
Importante se faz destacar, ainda, trechos da oitiva da testemunha JOSÉ RAIMUNDO NOGUEIRA DA GAMA, chefe da equipe de investigação da DECARGA (fls. 433/436):
“... que o Serviço de Inteligência informou que estava monitorando os réus e que os mesmos estavam tramando um encontro para procederam mais um assalto; que a equipe se deslocou para o posto de gasolina e aguardaram o encontro de todos; que o próprio depoente foi quem avistou quatro dos réus IRAN, LUIZ VITORINO, PEDRO EUFRÁSIO e JOSÉ CARLOS DA PAIXÃO; que o depoente juntou a equipe, vestiram os coletes e realizaram a abordagem dos réus, oportunidade em que houve reação do acusado JOSÉ CARLOS DA PAIXÃO que deflagrou disparos de arma de fogo contra os policiais e evadiu-se do local ... que nos veículos foi encontrada uma arma de fogo calibre 38 carregada e coletes pretos, similares aos da polícia...”
Assim, conforme a narrativa apresentada pela testemunha apontada, bem como pelo auto de exibição e apreensão acostado às fls. 57/59, é de se constatar que se trata de quadrilha armada, fazendo incidir sobre a conduta descrita o aumento de pena previsto no parágrafo único do art. 288, CP.
Em conclusão e pelos motivos acima expostos:
1)ABSOLVO OS DENUNCIADOS PEDRO EUFRÁSIO, LUIZ VITORINO DE ANDRADE E ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA DOS DELITOS QUE LHE FORAM IMPUTADOS NA DENÚNCIA ACUSATÓRIA;
2)REJEITO O PEDIDO DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PRONUNCIAMENTO DE FL. 935, COM RELAÇÃO AOS DENUNCIADOS PEDRO EUFRÁSIO E LUIZ VITORINO;
3)ACOLHO, EM TODOS OS SEUS TERMOS A DENÚNCIA FORMULADA EM DESFAVOR DOS DENUNCIADOS IRÃ OLIVEIRA DE ANDRADE, JOSÉ CARLOS DA PAIXÃO SANTOS e ALESSANDRO DE SENA PIRES PARA CONDENAR-LHES NAS PENAS DO ART. 288 E PARÁGRAFO ÚNICO CP.
Passo a dosimetria da pena.
I- JOSÉ CARLOS DA PAIXÃO SANTOS:
Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, verifica-se que o réu é tecnicamente primário, não possui bons antecedentes (conforme certidão fornecida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado às fls.245/246), o motivo do delito se constituiu pelo desejo de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito. Não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu.
Considerando as circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 30 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal.
Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Em razão da incidência da majorante prevista no parágrafo único do art. 288 CP, aumento para o dobro a plena aplicada na primeira fase, ficando a pena definitiva fixada em 03 (três) anos de reclusão e 60 dias-multa, a míngua de outras circunstâncias atenuantes, agravantes, majorantes ou de diminuição.
II- ALESSANDRO DE SENA PIRES
Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, verifica-se que o réu é tecnicamente primário, não possui bons antecedentes (conforme certidão fornecida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado às fls. 240/241), o motivo do delito se constituiu pelo desejo de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito. Não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu.
Considerando as circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 30 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal.
Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Em razão da incidência da majorante prevista no parágrafo único do art. 288 CP, aumento para o dobro a plena aplicada na primeira fase, ficando a pena definitiva fixada em 03 (três) anos de reclusão e 60 dias-multa, a míngua de outras circunstâncias atenuantes, agravantes, majorantes ou de diminuição.
III – IRÃ OLIVEIRA DE ANDRADE
Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, verifica-se que o réu é tecnicamente primário, não possui bons antecedentes (conforme certidão fornecida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado às fls. 243/244), o motivo do delito se constituiu pelo desejo de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito. Não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu.
Considerando as circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 30 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal.
Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Em razão da incidência da majorante prevista no parágrafo único do art. 288 CP, aumento para o dobro a plena aplicada na primeira fase, ficando a pena definitiva fixada em 03 (três) anos de reclusão e 60 dias-multa, a míngua de outras circunstâncias atenuantes, agravantes, majorantes ou de diminuição.
Tendo em vista a pena aplicada ser inferior a 04 (quatro) anos de reclusão deverão os sentenciados IRÃ OLIVEIRA DE ANDRADE, JOSÉ CARLOS DA PAIXÃO SANTOS e ALESSANDRO DE SENA PIRES cumprir pena em regime inicialmente aberto (art. 33, § 2º, “c”, CP)
Com relação aos mesmos, considerando o regime de cumprimento imposto na presente sentença e tendo em vista, ainda, que os mesmos encontram-se presos há mais de 01 (um) ano, o que lhes daria, em tese, o direito ao livramento condicional assim que formalizado o processo de execução penal, concedo aos denunciados IRÃ OLIVEIRA DE ANDRADE, JOSÉ CARLOS DA PAIXÃO SANTOS e ALESSANDRO DE SENA PIRES o direito de recorrer em liberdade, revogando, para tanto, a prisão preventiva anteriormente decretada em seu desfavor. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA.
EXPEÇA-SE, AINDA, ALVARÁ DE SOLTURA COM RELAÇÃO AO DENUNCIADO ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA, TENDO EM VISTA O MESMO TER SIDO ABSOLVIDO DOS DELITOS QUE LHE FORAM IMPUTADOS NA DENÚNCIA.
DEIXO DE DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA COM RELAÇÃO AOS DENUNCIADOS PEDRO EUFRÁSIO E LUIZ VITORINO, TAMBÉM ABSOLVIDOS, UMA VEZ QUE OS MESMOS JÁ SE ENCONTRAM SOLTOS CONFORME DECISÃO PROFERIDA POR ESTE JUÍZO E ACOSTADA À FL. 516, VOLUME IV.
COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA FORMULADA NOS AUTOS DE Nº 23030184/2008:
Encerrada a instrução criminal e provada a propriedade do veículo apreendido, conforme documento acostado à fl. do pedido indicado acima, determino a restituição do veículo GM/CELTA, placa policial JPJ 0515, a Sra. Leovigilda Maria da P. Santos. Cumpra-se. Oficie-se à autoridade policial informando-a da presente decisão.
Expeça-se a guia de execução dos sentenciados condenados, ou caso transite em julgado esta decisão apenas para a acusação, expeça-se a guia de recolhimento provisória.
Condeno os réus IRÃ OLIVEIRA DE ANDRADE, JOSÉ CARLOS DA PAIXÃO SANTOS e ALESSANDRO DE SENA PIRES nas custas processuais.
Lance-lhes os nomes de IRÃ OLIVEIRA DE ANDRADE, JOSÉ CARLOS DA PAIXÃO SANTOS e ALESSANDRO DE SENA PIRES no rol de culpados, após o trânsito em julgado.
Oficie-se, imediatamente ao CEDEP para os devidos fins.
Oficie-se à Justiça Eleitoral.
Ao Cartório, determino, ainda, que seja o processo renumerado, uma vez que diversas folhas se encontram sem numeração ou com numeração errada.
Deverá o Cartório atendendo solicitação apresentada pelo Ministério Público à fl. 933, ainda, encaminhar à 3ª Promotoria de Justiça desta Comarca cópia das peças de fls. 250/252 e 308/312 para adoção das providências cabíveis.
P.R.I.
Simões Filho, 09 de dezembro de 2008.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA
Juíza Substituta
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