JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BARREIRAS – BAHIA. JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. ANTÔNIO LUIZ CUNHA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: DRA. FERNANDA MARIA DE ARAÚJO ESCRIVÃ TITULAR: Carmina Pereira L. da Rocha Ficam os senhores advogados abaixo mencionados, notificados, e, quando for o caso também intimados, dos despachos e decisões exaradas pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública, nos processos infra-relacionados aos quais estão vinculados. |
Expediente do dia 01 de abril de 2009 |
ORDINARIA - 1666298-7/2007 |
Autor(s): Maria Iracema Teixeira Rosa |
Advogado(s): Cassio Santos Machado |
Reu(s): Município De Barreiras - Ba |
Advogado(s): Jaires Rodrigues Porto |
Sentença: Cls... Trata-se de demanda aforada em 03 setembro de 2007 por MARIA IRACEMA TEIXEIRA ROSA em face do MUNICÍO DE BARREIRAS – BA, na qual pretende receber, em dobro, as diferenças salariais que deixou de auferir em virtude da não concessão da devida progressão horizontal durante o período compreendido entre 2002 a julho de 2005, bem como do adicional de insalubridade no percentual de 40%, desde sua admissão. A requerente alega que adentrou ao quadro de funcionários do Município, por meio da realização de concurso público em julho de 2000, sob a egide da Lei nº 257/95, alterada pela Lei que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salarios nº 621/2003. Assevera, ainda, que em virtude da devida progressão horizontal prevista nos dispositivos legais supramencionados, em julho de 2002 deveria estar recebendo remuneração compatível com o nível II da Tabela Sal Grupo Ocupacional 2, da Lei 624/2004 e em julho de 2004, com o nível III, da mesma tabela. No entanto, o requerido não procedeu ao enquadramento correto, só concretizando tal direito em julho de 2005, tomando como base o tempo de serviço da requerente. Alega, também, que exercendo o cargo de enfermeira, labora em situação de risco, porém desde sua admissão, nunca recebeu o adicional de insalubridade, previsto no art. 64 da Lei 617/2003. Com a petição inicial, vieram documentos de fls.09/25 (procuração; cópias de ato de convocação, do termo de posse e contra-cheques). O benefício da gratuidade judiciária foi deferido em fl. 26. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 29/35), argüindo, preliminarmente,a prescrição qüinqüenal dos direitos pleiteados. No mérito, alega que a relação entre a servidora e o ente publico é regida pela Lei nº 260/95, que instituiu o Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores Profissionais da Saúde deste Município e pela Lei 621/2003, as quais preveem a concessão da progressão horizontal; todavia, o benefício não foi concedido no período questionado devido à inexistência de comissão de avaliação prévia, requisito indispensável para tanto. No que tange ao adicional de insalubridade, suscitou que somente pode ser concedido após verificação das reais condições de trabalho e observadas as condições estabelecidas em lei específica e que diante da inexistência de referido dispositivo legal no âmbito municipal, tal pedido não pode ser amparado. Pleiteando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Juntou dentre outros documentos, cópia das Leis Municipais nº 621/03 e nº 624/04. O autor se insurgiu contra a defesa em fls. 195/197. Intimados para que dizessem se tinham outras provas a produzir, permaneceram inertes. Intimado para juntar aos autos Leis Municipais/atos normativos que amparassem sua pretensão, em atendimento ao art. 337 do Código de Processo Civil, ateve-se a autora a juntar aos autos cópias: da Portaria nº 284, de 11 de outubro de 2007, que institui uma comissão permanente de avaliação funcional; do Decreto nº 36 de 14 de julho de 2008, que regulamenta os capitulos III e IV da Lei 762 de 18 de julho de 2007 (que altera o plano de cargos e salários dos servidores municipais, não juntada aos autos); e de um decreto que constitui comissao para reenquadramento dos profissionais do magistério, categoria na qual sequer se enquadra. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. Decido. Desnecessária a análise da prescrição parcial suscitada pelo requerido, haja vista que, no mérito, é de ser indeferido o pedido exordial. Trata-se a progressão funcional de elevação de cargo efetivo ocupado pelo servidor, a uma referência sal imediatamente superior, dentro da respectiva faixa na qual o cargo está posicionado. Para ter direito à concessão dessa progressão, o servidor deverá se submeter à avaliação de desempenho, feita por Comissão de Avaliação Funcional instituída pelo Poder Público. Infere-se do art. 11 da Lei nº 621/03, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos servidores municipais que para ter direito à progressão funcional não é bastante a comprovação do interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na referência sal , eis deveria ainda o beneficiado se submeter à prévia avaliação de uma comissão, criada através de um decreto executivo, e obter grau de merecimento, estabelecido em regulamento específico, mediante decreto do Poder Executivo. Dos arts. 18 e 19 da Lei 257/1995 também se colhe a exigência de submissão do servidor à avaliação de desempenho, na forma definida em regulamento, para a concessão do referido benefício. Na situação em comento, a requerente não se incumbiu do ônus de comprovar o atendimento aos requisitos dos dispositivos legais supramencionados vigentes à época questionada para que lhe fosse concedida a almejada progressão funcional. Portanto, força concluir que se a concessão do benefício depende de regulamentação específica instituída pelo Poder Público, na hipótese de ausência da previsão automática pelo não cumprimento dos atos necessários à sua efetivação, resta incabível ao Poder Judiciário suprir tal omissão, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Nesse sentido, transcrevo ementas de r.decisões exaradas pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. In verbis: "Ação Ordinária – Progressão Horizontal - Município de Cana Verde. Não estabelecendo a lei municipal promoção automática para o servidor, não há como julgar procedente o pedido em tal sentido, mormente pela instrução deficiente da inicial." (Apelação Cível n° 1.0499.06.000558-8/001 - 2ª Câmara Cível - Rel. Des. Jarbas Ladeira - j. 08.04.2008). "Apelação Cível. Ação ordinária. Servidora Pública municipal. Progressão Horizontal na carreira. Requisitos legais. Edição de Decreto. Necessidade. Inexistência. Impossibilidade de o Poder Judiciário determinar a promoção automática da postulante. Improcedência do pedido. Recurso a que se nega provimento."(Apelação Cível n ° 1.0499.06.000543-0/001 - 2ª Câmara Cível - Rel. Des. Roney Oliveira - j. 01.04.2008). “ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - - PROMOÇÃO - LEIS N.ºs 426/1994 E 594/2001, DO MUNICÍPIO DE CANA VERDE - REQUISITOS - VACÂNCIA DO CARGO DE CLASSE SUPERIOR - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - INOCORRÊNCIA - PROMOÇÃO AUTOMÁTICA - IMPOSSIBILIDADE.1 - Não é de se acolher preliminar de não-conhecimento da apelação por infringência do art. 514, inc. II, do CPC, quando se constata que o apelante objetou, mesmo de maneira sucinta, o que foi decidido pelo Juiz da causa. 2 - Verificando-se que o direito à promoção - e não à progressão horizontal, como afirmado na inicial - prevista nas Leis n.ºs 426/1994 e 594/2001 do Município de Cana Verde depende da vacância do cargo de classe superior e da submissão a avaliação que apure a aptidão do servidor para desempenho deste, não subsiste a pretensão da parte de obter automaticamente a benesse, sem a observância dos requisitos legais. 3 - Preliminar rejeitada e recurso não-provido." (Apelação Cível n° 1.0499.06.000546-3/001 - 8ª Câmara Cível - Rel. Des. Edgard Penna Amorim - j. 10.04.2008). No que fere ao adicional de insalubridade também pleiteado pela requerente, o art. 7º, inciso XXIII da Constituição Federal dispõe que é um direito do trabalhador o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Tratando-se de norma de eficácia contida, o legislador constituinte regulou insuficientemente a matéria, deixando margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer. A concessão aos servidores públicos dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade no âmbito do ente federado ficou cingida à existência de previsão legislativa local (CF art. 37), que fixará as condições de exercício, percentual e critérios de pagamento e controle. Assim, conforme entendimento jurisprudencial dominante, a implementação do adicional de insalubridade depende da existência de lei específica que regule, por exemplo, quais as atividades são consideradas insalubres, os cargos abrangidos e os respectivos índices, sob pena de restar ferido o princípio da legalidade ao qual toda atividade administrativa está condicionada. Como é sabido, a Administração Pública deve observar o princípio da legalidade consagrado no art. 37 da Carta Magna e assim só pode conceder a seus servidores os direitos expressamente previstos em lei e desde que preenchidos todos os requisitos eventualmente por ele exigidos, sob pena de praticar ato inválido. A lei é pressuposto de validade para os atos da Administração, que não tem pode agir sem previsão legal. Nesse sentido: “Administrativo. Servidor Público Municipal. Cobrança de adicional de insalubridade. Legislação instituidora do benefício. Inexistência. Impossibilidade jurídica do pedido. Extinção do processo. Apelo improvido. ( Apel. Cível nº 1.0027.00.004617-0/001, Rel. Des. Nilson Reis, AC 08.03.2005, DJ 08.04.2005).” Preve O § 5º do art. 64 da Lei Municipal nº 617/2003 que na concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade e de atividades penosas serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Por derradeiro, mister consignar que é vedado ao judiciário legislar, todavia, a omissão administrativa não está imune ao controle jurisdicional, cabendo aos lesados se utilizarem do remédio constitucional conforme à patologia que o acomete, ou seja, do meio processual adequado, devendo atentar-se para aquele velho e satírico brocardo “dormientibus non sucurrit jus”. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos extingo o feito, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código Processual Civil. Isento de custas e honorários advocatícios, eis que encontram-se os autores sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
Expediente do dia 14 de abril de 2009 |
MANDADO DE SEGURANCA - 2252276-0/2008 |
Impetrante(s): Katiuscia Maia De Sousa |
Advogado(s): Luiza de Marilac Amaro de Araujo |
Impetrado(s): Emerson José Osório Pimentel Leal - Diretor Presidente Da Da Ebda |
Sentença: Cls... Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado em 29 de setembro de 2008 por KATIUSCIA MAIA DE SOUSA contra alegado ato de EMERSON JOSÉ OSÓRIO PIMENTEL LEAL – DIRETOR PRESIDENTE DA EBDA, objetivando que este se abstenha de contratar pessoal pelo Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), e efetive sua nomeação e posse no cargo de Assistente Administrativo. Asseverou a impetrante que foi aprovada em 5º lugar no concurso público a que se refere o edital nº 01/2006 para o cargo pleiteado; que naquela oportunidade foram oferecidas duas vagas, sendo que apenas uma foi preenchida, sendo que as pessoas classificadas em posições melhores que a impetrante desistiram de assumir, sendo convocados pessoas estranhas ao certame em preterimento de seu direito. Juntou aos autos os documentos de fls. 11/30. Notificada para apresentar informações, a impetrada quedou inerte, conforme certidão estampada à fl. 38-v. A liminar foi indeferida em fl. 39. Em fls. 41/43 o Ministério Público opinou pela denegação da segurança. Sucintamente relatados, decido. É de ser indeferida a segurança. É inconteste que um dos pressupostos basilares para a concessão do mandado de segurança é a existência de direito líquido e certo. O mestre Hely Lopes Meirelles leciona que “direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparado por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todas os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios judiciais.” Segundo Leonardo Greco “o direito líquido e certo no mandado de segurança diz respeito à desnecessidade de dilação probatória para elucidação dos fatos em que se fundamenta o pedido.” Ora, conforme salientado pelo Ministério Público, dos documentos trazidos aos autos verifica-se que o concurso foi homologado em 30 de junho de 2006, ou seja, quando da interposição da mandamus já havia transcorrido 02 (dois) anos, prazo máximo de validade do certame, conforme prevê o art. 37, III, da Constituição Federal de 1988, não havendo provas nos autos de que houve prorrogação deste. Portanto, havendo dúvida quanto ao quadro fático, não há falar em direito líquido e certo, uma vez que o Mandado de Segurança não cabe dilação probatória. Seguindo essa orientação há as seguintes decisões: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – LICITAÇÃO MODALIDADE PREGÃO, TIPO MENOR PREÇO GLOBAL POR LOTE - PROPOSTA INEXEQUÍVEL. T. Pleno – Dec. Ref Mandado de Segurança nº 1288/08 - Fl. 3 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Amapá 1) Em se tratando de mandado de segurança o impetrante deverá trazer aos autos, junto à inicial, prova préconstituída da ofensa ao direito líquido e certo invocado, eis que não se admite no writ dilação probatória. 2) Em que pese não ter estabelecido parâmetros precisos, matemáticos, doutrina e jurisprudência já firmaram posição no sentido de que devem ser desclassificadas propostas cujos valores fiquem abaixo de 70% (setenta por cento) do valor pesquisado pela Administração. A proposta que não atenda a esses parâmetros deve ser liminarmente desclassificada. Se o administrador assim não procedeu no momento próprio, que seria a da apresentação das propostas, nada a impede de antes da feitura do contrato, atentando para o fato, anular o ato eivado de vício, usando de seu poder discricionário. 3) Mandado de segurança denegado. (TJAP - MS n.º 1058/ - Acórdão n.º 11220 - Rel. GILBERTO PINHEIRO - Tribunal Pleno - j. 13/06/2007 - v. Unânime – p. 08/08/2007 - DOE n.º 4065). DIREITO CONSTITUCIONAL – Mandado de segurança – Dilação probatória – Inviabilidade – prova pré-constituída – Ausência – Direito líquido e certo – Violação indemonstrada – Denegação do mandamus – 1) Tratando de mandado de segurança, inadmissível é a dilação probatória, razão pela qual, a prova deve ser préconstituída e apta a demonstrar, de plano, os fatos alegados, de sorte que se o impetrante não instrui a exordial com documentos indispensáveis à aferição do direito líquido e certo invocado e da combatida violação, a denegação da segurança se torna imperiosa – 2) Segurança denegada. (TJAP - MS n.º 1140/ - Acórdão n.º 12018 - Rel. MÁRIO GURTYEV - Tribunal Pleno – j. 13/02/2008 - v. Unânime - p. 11/03/2008 - DOE n.º 4207). Posto isso, DENEGO A SEGURANÇA e EXTINGO o processo sem resolver o mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante. Sem honorários (súmula 105 do STJ e 512 do STF). Publique-se. Registre-se. Intime-se. |
Expediente do dia 16 de abril de 2009 |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1295357-4/2006 |
Autor(s): Deilson Araujo Lopes |
Advogado(s): Cassio Santos Machado |
Reu(s): Município De Barreiras - Ba |
Advogado(s): Jaires Rodrigues Porto |
Sentença: I – RELATÓRIO. Trata-se de Ação consignatória aforada em 22 de novembro de 2006 por Deilson Araujo Lopes em face do Município de Barreiras visando obter tutela jurisdicional tendente a declarar a extinção de seus débitos pela consignação. Registra que é permissionário de uso de bem público remunerado, de espaço situado no Centro de Abastecimento de Barreiras, onde estão localizadas barracas para a comercialização de produtos e serviços. Consigna que foi firmado em 15 de dezembro de 2004 e com data de vencimento para 15 de dezembro de 2008, com o Município de Barreiras, “contrato de Permissão administrativa remunerada de uso de bem público”. Registra ainda que sempre paga em dia suas obrigações atinentes à permissão de uso de bem público. Informa que o valor da parcela é de R$ 100,00 (cem reais) por mês de uso. Consigna que não logrou êxito ao tentar pagar o valor referente aos meses de setembro, outubro e novembro de 2006, tendo em conta que o demandado “se recusa a recebê-lo sob a alegação de que o contrato de Permissão Administrativa Remunerada de Uso de Bem Público avençado entre as partes não possui valor jurídico (...)”. Registra o autor à f. 04 que: “constitui-se de obrigação da requerida o recebimento da remuneração a título de permissão e fornecimento do respectivo recibo, discriminando a importância paga a título de permissão de uso de bem público, constituindo-se, também, obrigação dos permissionários Suplicantes pagarem pontualmente a referida permissão de uso, para não incorrer em mora, facultando-se ao Suplicado o pedido de rescisão contratual, por via judicial, e, retomada do imóvel por falta de pagamento da remuneração de permissão de uso de bem público”. Juntou documentos de fls. 07/10. Devidamente citado o Município de Barreiras apresentou defesa na forma de contestação, oportunidade em que confirmou que o autor ocupa espaço pertencente ao Município para o exercício da mercancia, mas que tal ocupação deu-se por meio de permissão irregular, eis que não precedida de procedimento licitatório. Aduz o demandado que os valores consignados não correspondem à exatidão dos devidos, bem assim que não firmou o alegado contrato de permissão, juntando aos autos os documentos de fls. 42/46. O demandante se insurgiu contra a defesa em fls. 58/59. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, apenas o Município se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. Era o que tinha a relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Não havendo preliminares, passo diretamente à análise do mérito. Com efeito, necessário se faz a prévia licitação para efeitos de permissão de uso. Todavia, urge consignar que a correção do ato administrativo não é objeto da demanda, não podendo o atual de gestor anular ou revogar os atos já consumados. O que se discute em ação consignatória é tão somente o adimplemento do débito, cuja efetivação é obstacularizada por circunstâncias alheias à vontade do devedor. Dito isso, fica o registro que é de ser indeferido o pedido da parte demandante. Além de dizer o réu que houve justa causa no não recebimento, também indicou os valores que entende como devidos. Nesse passo, cabe registrar que alegando o réu que o depósito não foi integral poderia o demandante completá-lo no prazo de 10 (dez) dias, conforme se depreende da redação do art. 899 do CPC: “ Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo dentro de 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato”. Nesse sentido: “PROCESSUAL CÍVEL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DEPÓSITO NÃO INTEGRAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Se réu alega e demonstra que o depósito não foi integral, é lícito ao autor completá-lo no prazo de 10 dias. Se deixa de fazê-lo simplesmente por inércia ou por entender que o valor por ele indicado é o correto, sujeita-se ao risco de ter seu pedido julgado improcedente no caso de a recusa se mostrar justa”. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2005.015689-0/0001.00, 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros). Dessarte, não concordando com o valor indicado pelo réu, caberia à parte autora comprovar a correção dos valores depositados, o que não foi feito. Não há nos autos sequer prova dos contratos de permissão, muito menos de que os valores que se pretendem pagar por meio de consignação são os devidos. A correção do valor que a parte demandante entende devido é fato que beneficia à própria e, portanto, por ela deveria ter sido comprovado. Para Cândido Rangel Dinamarco: “ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo” (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, INSTITUIÇÃO DE DIREITO CIVIL, VOL, III, 5ª Ed. Malheiros, São Paulo, 2005). É claro o referido processualista: “Segundo o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova relativa aos fatos constitutivos de seu alegado direito (inc. I) e ao réu, a dos fatos que de algum modo atuem ou tenham atuado sobre o direito alegado pelo autor, seja impedindo que ele se formasse, seja modificando-o ou mesmo extinguindo-o (inc. II; os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos – supra, n. 524). A síntese dessas disposições consiste na regra de que o ônus da prova incumbe à parte que tiver interesse no reconhecimento do fato a ser provado (Chiovenda), ou seja, àquela que se beneficie desse reconhecimento; essa fórmula coloca adequadamente o tema do ônus probandi no quadro do interesse como mola propulsora da efetiva participação dos litigantes, segundo o empenho de cada um em obter vitória”.Ainda revela o mesmo autor: “O princípio do interesse é que leva a lei a distribuir o ônus da prova pelo modo que está no art. 333 do Código de Processo Civil, porque o reconhecimento dos fatos constitutivos aproveitará ao autor e o dos demais, ao réu; sem prova daqueles, a demanda inicial é julgada improcedente e, sem prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, provavelmente a defesa do réu não obteve sucesso” (pg. 73). Dessarte, não comprovada a correção dos valores depositados, não existe alternativa ao julgamento senão pela improcedência. III – DISPOSITIVO. Posto isso, DECRETO A RESOLUÇÃO DE MÉRITO para julgar IMPROCEDENTE o pedido com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandante no pagamento de R$ 200,00 (duzentoss reais), a título de honorários advocatícios e custas processuais. Após o trânsito em julgado, converta-se em renda do Município de Barreiras os valores vinculados aos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
Expediente do dia 20 de abril de 2009 |
Execução de Título Extrajudicial - 2374987-2/2008 |
Autor(s): Desenbanco - Agência De Fomento Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Luiz Sergio do Carmo |
Reu(s): Antonio Carlos Batista Sobral |
Despacho: Cls... Conforme se infere do art. 70 da Lei nº 10.845/2007, Lei que dispõe sobre a Organização Judiciária deste Estado, não compete a este Juízo decidir na demanda em epígrafe. À distribuição. Dê-se baixa. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6682-0/2008 - 1752908-7/2007 |
Agravante(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Leonardo Mota Costa Rodrigues |
Agravado(s): Adelir Veronesi Possato E Outros |
Advogado(s): Rodrigo Konig Rasia |
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 50136-1/2007 - 1419910-9/2007 |
Apensos: 2398307-3/2009 |
Requerente(s): Municipal De Barreiras |
Advogado(s): Jaires Rodrigues Porto |
Requerido(s): Anete Sulamita Sales Souza Farias E Outros |
Advogado(s): Milton A. de Matos Silva |
Despacho: Cls... Após diligências de praxe, arquivem-se. |
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA nº 50140-5/2007 - 1402836-6/2007 |
Apensos: 2345533-1/2008 |
Requerente (s): Município de Barreiras |
Advogado(s): Maria Aparecida da Silva Piau |
Requerido (s):Adriana Edwirgens De Albuquerque Barreto E Outros. |
Despacho: Sem manifestação da parte interessada, em 06 meses, ao arquivo provisório. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 57-1/2007 - 1346280-7/2006 |
Apensos: 1354948-4/2007 |
Agravante (s): Francisco Soares da Silva |
Advogado(s): Valter Luiz Sant´Ana |
Agravado(s): Cledinei Roseli Bosa, Michel Correia Britto, Inácio Spengler e outros. |
Advogado(s): Maximino Monteiro Junior, Rafael de Medeiros Chaves Mattos |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 69151-0/2008 - 452572-3/2004 |
Agravante(s): Auto Viacao Rainha Ltda. |
Advogado(s): Tônia Schmitt de Castro |
Agravado(s): Antonio Henrique De Souza Moreira e Município de Barreiras. |
Advogado(s): Aurelio Miguel Pinto Dorea, Jaires Rodrigues Porto |
Despacho: Cls... Arquivem-se os autos. |
Procedimento Ordinário - 2372280-0/2008 |
Autor(s): Wilami Cordeiro Bezerra |
Advogado(s): Cassio Santos Machado |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social |
Advogado(s): Cláudia Grayce Lima dos Santos |
Decisão: Cls... Versa a presente demanda sobre pedido de condenação da autarquia-ré na cessão de benefício previdenciário em razão de acidente de trabalho regulamentado pela CLT. Com efeito, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, que alterou o art. 114 da Constituição Federal, a competência para julgar as ações decorrentes da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” passou a ser da Justiça do Trabalho. Nesse sentido tem se solidificado o entendimento jurisprudencial, o que se infere do teor de ementa da Terceira Turma do Egregio Superior Tribunal de Justiça, constante no recente informativo nº 366. In verbis: COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. Trata-se de recurso especial contra o acórdão que manteve a sentença de 1º grau na qual se reconheceu a responsabilidade da ora recorrente por acidente de trabalho sofrido pela recorrida e condenou aquela ao pagamento de danos materiais (pensão mensal vitalícia), morais e estéticos. Ainda, em fase de embargos de declaração, impôs à recorrente multa por litigância de má-fé. No REsp, alega-se, entre outros, a nulidade da sentença e do acórdão, visto que a jurisprudência superveniente tornara a Justiça comum estadual absolutamente incompetente para julgar os casos referentes a acidente de trabalho. A Turma entendeu correto o acórdão recorrido, salvo no que diz respeito aos juros de mora e litigância de má-fé. Ressaltou-se que a alteração superveniente da jurisprudência do STF e do próprio STJ não dá às partes a oportunidade de rediscutir aquilo que foi decidido em sede de conflito de competência. O processo, frise-se, é um caminhar para a frente, no sentido da satisfação das pretensões postas em juízo, não havendo razão para que se revise uma decisão regularmente proferida e contra a qual não se interpôs qualquer recurso. Com esses argumentos, entre outros, deu-se parcial provimento ao recurso tão-somente quanto ao termo inicial para contagem dos juros de mora e para afastar a condenação por litigância de má-fé. Precedentes citados: REsp 660.459-RS, DJ 20/8/2007; REsp 594.185-MG, DJ 26/9/2005; AgRg no Ag 220.324-SP, DJ 12/8/2003, e REsp 76.349-SP, DJ 6/12/1999. REsp 1.004.834-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/9/2008. (g.n.). Doutro ângulo, o Supremo Tribunal Federal, ao conceder liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, dando interpretação conforme ao art. 114, I, da Constituição Federal de 1998, entendeu que o mesmo não se aplica quando a causa envolver o poder público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, o que não é o caso dos autos. Isso posto, com fulcro no art. 113 “caput” e § 2º do Código de Processo Civil, declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. |
ORD. DE INDENIZACAO - 1104168-7/2006 |
Autor(s): Miguel Sirino Da Rocha |
Advogado(s): Cassio Santos Machado |
Reu(s): Municipio De Barreiras - Bahia |
Advogado(s): Jaires Rodrigues Porto |
Despacho: Cls... Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova documental, devendo a parte autora trazer aos auots, em 05 dias, cópias das leis municipais e decretos que amparem sua pretensão. Após decurso do prazo, certifique-se manifestação e remetam-se os autos para conclusão. |
Execução Provisória - 2345632-1/2008 |
Autor(s): Deusineide Da Silva Fonseca E Outros |
Advogado(s): Maria Aparecida da Silva Piau |
Reu(s): Municipio De Barreiras |
Advogado(s): Jaires Rodrigues Porto |
Execução Provisória - 2345676-8/2008 |
Autor(s): Fábio Bastos Peixoto |
Advogado(s): Maria Aparecida da Silva Piau |
Reu(s): Municipio De Barreiras |
Advogado(s): Jaires Rodrigues Porto |
Despacho: Cls... Aguarde-se manifestação da parte interessada. |
Execução Fiscal - 2409440-6/2009 |
Exequente(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Leonardo Mota Costa Rodrigues |
Executado(s): Sobral Gangana Comercio De Produtos Agropecuarios Ltda |
Sentença: Cls... Homologo, por sentença, o pedido de desistência da execução fiscal e extingo o processo, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou honorários. Após decurso do prazo recursal e diligências de praxe, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. |
EXECUÇÃO FISCAL - 812841-2/2005 |
Exequente(s): O Municipio De Barreiras |
Advogado(s): Jaires Rodrigues Porto |
Executado(s): Construtora B.M.W.Ltda |
Sentença: Vistos, etc... Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS em desfavor da CONSTRUTORA B. M. W. LTDA. Juntou aos autos o documento de fls. 04 e 05. Devidamente intimado, há mais de ano, conforme se infere de fls.13, 14 e 14-v, para se manifestar sobre a certidão de fl. 08-v, no sentido de providenciar o atual endereço da parte executada, visando o prosseguimento do feito, o Município de Barreiras permaneceu inerte. Breve o relato. Decido. Considerando a inércia da parte exequente, mister se faz a extinção do feito, nos termos do art. 267, III, do estatuto processual. É se ressaltar que o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais é aplicável às hipóteses em que não haja localização do devedor ou bens seus sobre os quais possa recair a penhora, suspendendo-se o curso da relação processual enquanto persistir essa circunstância. Por seu turno, o art. 267, III, do estatuto processual incide nos casos em que a inércia da parte autora revela-se presente, ante a constatação de que deixara de promover os atos e diligências que lhe competia, dando ensejo ao abandono da causa. Em que pese a desídia do demandante necessitar da verificação da localização ou não do devedor ou de seus bens, nada impede, pois, que reste configurado o abandono da causa caso o exeqüente deixe de atender às intimações do Juízo. A Segunda Turma do Eg. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar caso semelhante (RESP 56.800/MG Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 27.11.2000, p. 150), decidiu que cabe referida sanção de natureza processual contra a Fazenda Pública, com amparo na Lei de Execução Fiscal e no art. 267, § 1º do Código de Processo Civil, quando comprovada a desídia. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência pátria. Por oportuno, transcrevo r. Ementa exarada pela Segunda Turma do Eg. Tribunal de Justiça. In verbis: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA NACIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 267, III,DO CPC. POSSIBILIDADE. SÚMULA 230/STJ. AFASTAMENTO NA ESPÉCIE. 1. Entendimento desta Corte no sentido de que "a inércia da Fazenda exeqüente, uma vez atendidos os artigos 40 e 25, da Lei de Execução Fiscal e regularmente intimada com o escopo de promover o andamento da execução fiscal, impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito" (REsp 770.240/PB, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 31.5.2007). 2. Na espécie, tratando-se de execução não-embargada, afasta-se a aplicação da Súmula 230/STJ a fim de dispensar o requerimento do réu para extinção do feito. Precedentes: REsp 261.789/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 16.10.2000; Resp 770.240/PB, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 31.05.2007. 3. Recurso especial não-provido. REsp 795061/PB.RECURSO ESPECIAL 2005/0184749-3. Relator(a)Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). Data do Julgamento 19/08/2008. Data da Publicação/Fonte DJe 16/09/2008. Dessarte, extingo o feito, sem resolver o mérito, com fulcro no art. art. 267, III, do Código de Processo Civil c/c art. 1º da Lei nº 6.830/80. Isento de custas. Sem honorários advocatícios. Sem recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. |
Expediente do dia 22 de abril de 2009 |
EXECUÇÃO FISCAL - 1741087-3/2007 |
Exequente(s): Municipio De Barreiras-Ba |
Advogado(s): Jaires Rodrigues Porto |
Executado(s): Escola Monteiro Lobato |
Advogado(s): Ramon Romeiro de Souza |
Despacho: R.H. 1. Sobre a petição de fls. 10/20 e documentos de fls. 21/47, fale o Exequente, no prazo de cinco (05) dias. |
EXECUÇÃO FISCAL - 812293-5/2005 |
Exequente(s): O Municipio De Barreiras |
Advogado(s): Jaires Rodrigues Porto |
Executado(s): Talles Guincho Ltda |
Sentença: Vistos etc.. O Município de Barreiras – Bahia ajuizou esta Execução Fiscal contra Talles Guincho Ltda., nos termos da Inicial de fls.02, juntando os documentos de fls.02 e 03. Com a citação efetivada, fls. 05 e 06, o Exequente trouxe, aos autos, uma petição, fls. 07, pedindo a suspensão do feito, considerando a possibilidade de uma composição consensual, pedido este que foi deferido, de conformidade com o despacho de fls.08. As partes quedaram-se silentes desde então e, no dia 10 de abril de 2.007, em despacho de fls. 10, foi determinada a manifestação do credor, no prazo de dez dias, sobre o prosseguimento da Execução, sem nenhum resultado, pois, a procuradora do Município fez carga dos autos no dia18 de dezembro de 2.007, devolvendo-o no dia 09 de janeiro de 2.008, sem qualquer pronunciamento, estando o feito inerte há mais de três anos e meio. Este o breve relatório: É cediço que a paralisação dos autos, por mais de um ano, em decorrência da negligência das partes, bem como o não cumprimento das diligências, pelo o autor, por mais de trinta dias, levam ao fenecimento do feito. Assim, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, extingo o processo, sem resolução do mérito. Sem honorários. Custas de conformidade com a lei. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. |
Expediente do dia 23 de abril de 2009 |
INDENIZACAO - 498037-5/2004 |
Autor(s): Jose Francisco Dos Santos |
Advogado(s): Airton Pereira Pinto, Samuel Fernandes de Oliveira |
Reu(s): O Estado Da Bahia |
Advogado(s): Leonardo Mota Costa Rodrigues |
Despacho: R.H. 1. Face aos termos da decisão de fls. 200/2003, designo o dia 04.08.09, às 08:30 horas, para a realização da audiência a que se refere o art. 331, do CPC.2. Intimem-se. |
Expediente do dia 25 de abril de 2009 |
JUSTIFICACAO - 1256359-4/2006 |
Autor(s): Hermes Alfredo Carvalho Ramos |
Advogado(s): Loia Petersen Dias da Costa |
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social |
Advogado(s): Leonardo Lima Nazareth Andrade |
Sentença: Cls... Trata-se de justificação proposta por HERMES ALFREDO CARVALHO RAMOS contra o INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, fazer prova de dependência econômica do menor VITOR AURÉLIO RAMOS SOUZA, seu sobrinho, para que este possa gozar de todos os direitos previdenciários garantidos aos dependentes dos servidor público militar da União. Juntou aos autos os documentos de fls. 08/17. Em fls. 18/20 aditou a Exordial, requerendo a guarda provisória do menor, sendo esta deferida por este juízo. Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 30/41), argüindo preliminarmente a ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir e a impossibilidade jurídica do pedido, pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Sucintamente relatado, decido. Como se não bastasse a patente ilegitimidade do INSS no polo passivo do feito e inadequação de sua citação para apresentar defesa, eis que o requerente, servidor militar da União, não é segurado do Regime Geral da Previdência Social e a via processual eleita não comporta litígio, a ausência de interesse de agir resta evidenciada pela inércia deste, conforme certidão de fls. 54-v e 57, e pela constatação de que o dependente de fato, há muito, completou a maioridade. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ - 500,00 (quinhentos reais), bem como no pagamento das custas processuais. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. |
Expediente do dia 27 de abril de 2009 |
ORDINARIA - 1724908-6/2007 |
Autor(s): Maria Tereza Teixeira Xavier |
Advogado(s): Cassio Santos Machado |
Reu(s): Municipio De Barreiras-Ba |
Advogado(s): Jaires Rodrigues Porto |
Sentença: Cls... Trata-se de demanda ajuizada em 16 de outubro de 2007 por MARIA TEREZA TEIXEIRA XAVIER em face do MUNICÍPIO DE BARREIRAS – BA, na qual pretende receber, em dobro, as diferenças salariais que deixou de auferir em virtude da não concessão da devida progressão horizontal durante o período compreendido entre junho de 1998 a julho de 2005, não alcançadas pela prescrição quinquenal, bem como do adicional de insalubridade no percentual de 40%, desde sua admissão. A requerente alegou que é auxiliar de enfermagem e adentrou no quadro de funcionários do Município, por meio da realização de concurso público em junho de 1996, sob a egide da Lei nº 257/95, revogada pela Lei nº 621/2003 que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários. Asseverou, ainda, que em virtude da devida progressão horizontal prevista nas leis supramencionadas, em 2001, deveria estar recebendo remuneração compatível com o nível III da Tabela Sal Grupo Ocupacional 2, da Lei 624/2004 e, em junho de 2002, com o nível IV. No entanto, o requerido não procedeu ao enquadramento correto, só concretizando tal direito em julho de 2005, tomando como base o tempo de serviço da requerente, passando esta do nível I direto para o nivel V. Aduziu, também, que exercendo o cargo de auxiliar de enfermagem, labora em situação de risco, porém desde sua admissão, nunca recebeu o adicional de insalubridade, previsto no art. 64 da Lei 617/2003. Com a petição inicial, vieram documentos de fls.09/30 (procuração; cópias do termo de posse e contra-cheques). O benefício da gratuidade judiciária foi deferido em fl. 30. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 33/39), argüindo, preliminarmente,a prescrição qüinqüenal dos direitos pleiteados. No mérito, alega que a relação entre a servidora e o ente publico é regida pela Lei nº 260/95, que instituiu o Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores Profissionais da Saúde deste Município e pela Lei 621/2003, as quais preveem a concessão da progressão horizontal; todavia, o benefício não foi concedido no período questionado devido à inexistência de comissão de avaliação prévia, requisito indispensável para tanto, se insurgindo, ainda, contra os valores apontados. No que tange ao adicional de insalubridade, suscitou que somente pode ser concedido após verificação das reais condições de trabalho e observadas as condições estabelecidas em lei específica e que diante da inexistência de referido dispositivo legal no âmbito municipal, tal pedido não pode ser amparado. Pleiteando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Juntou dentre outros documentos, cópia das Leis Municipais nº 621/03 e nº 624/04. A parte autora se insurgiu contra a defesa em fls. 176/178. Intimados para que dizessem se tinham outras provas a produzir, o autor requereu fosse o Município compelido a fazer prova de dispositivos legais que amparassem seu direito, ônus que lhe cabe, bem como produção de prova testemunhal, o que é inócuo. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. Decido. Desnecessária a análise da prescrição parcial suscitada pelo requerido, haja vista que, no mérito, é de ser indeferido o pedido exordial. Trata-se a progressão funcional de elevação de cargo efetivo ocupado pelo servidor, a uma referência sal imediatamente superior, dentro da respectiva faixa na qual o cargo está posicionado. Para ter direito à progressão, o servidor deverá se submeter à avaliação de desempenho, feita por Comissão de Avaliação Funcional instituída pelo Poder Público. Infere-se do art. 11 da Lei nº 621/03, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos servidores municipais que para ter direito à progressão funcional não é bastante a comprovação do interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na referência sal , eis deveria ainda o beneficiado se submeter à prévia avaliação de uma comissão, criada através de um decreto executivo, e obter grau de merecimento, estabelecido em regulamento específico, mediante decreto do Poder Executivo. Dos arts. 18 e 19 da Lei 257/1995 e da Lei 260/1995 também se colhe a exigência de submissão do servidor à avaliação de desempenho, na forma definida em regulamento, para a concessão do referido benefício. Na situação em comento, a parte requerente não se incumbiu do seu ônus de comprovar o atendimento aos requisitos dos dispositivos legais supramencionados vigentes à época questionada para que lhe fosse concedida a almejada progressão funcional. Portanto, força concluir que se a concessão do benefício depende de regulamentação específica instituída pelo Poder Público, na hipótese de ausência da previsão automática pelo não cumprimento dos atos necessários à sua efetivação, resta incabível ao Poder Judiciário suprir tal omissão, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Nesse sentido, transcrevo ementas de r.decisões exaradas pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. In verbis: "Ação Ordinária – Progressão Horizontal - Município de Cana Verde. Não estabelecendo a lei municipal promoção automática para o servidor, não há como julgar procedente o pedido em tal sentido, mormente pela instrução deficiente da inicial." (Apelação Cível n° 1.0499.06.000558-8/001 - 2ª Câmara Cível - Rel. Des. Jarbas Ladeira - j. 08.04.2008). "Apelação Cível. Ação ordinária. Servidora Pública municipal. Progressão Horizontal na carreira. Requisitos legais. Edição de Decreto. Necessidade. Inexistência. Impossibilidade de o Poder Judiciário determinar a promoção automática da postulante. Improcedência do pedido. Recurso a que se nega provimento."(Apelação Cível n ° 1.0499.06.000543-0/001 - 2ª Câmara Cível - Rel. Des. Roney Oliveira - j. 01.04.2008). "ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - - PROMOÇÃO - LEIS N.ºs 426/1994 E 594/2001, DO MUNICÍPIO DE CANA VERDE - REQUISITOS - VACÂNCIA DO CARGO DE CLASSE SUPERIOR - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - INOCORRÊNCIA - PROMOÇÃO AUTOMÁTICA - IMPOSSIBILIDADE.1 - Não é de se acolher preliminar de não-conhecimento da apelação por infringência do art. 514, inc. II, do CPC, quando se constata que o apelante objetou, mesmo de maneira sucinta, o que foi decidido pelo Juiz da causa. 2 - Verificando-se que o direito à promoção - e não à progressão horizontal, como afirmado na inicial - prevista nas Leis n.ºs 426/1994 e 594/2001 do Município de Cana Verde depende da vacância do cargo de classe superior e da submissão a avaliação que apure a aptidão do servidor para desempenho deste, não subsiste a pretensão da parte de obter automaticamente a benesse, sem a observância dos requisitos legais. 3 - Preliminar rejeitada e recurso não-provido." (Apelação Cível n° 1.0499.06.000546-3/001 - 8ª Câmara Cível - Rel. Des. Edgard Penna Amorim - j. 10.04.2008). No que fere ao adicional de insalubridade também pleiteado pela requerente, o art. 7º, inciso XXIII da Constituição Federal dispõe que é um direito do trabalhador o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Tratando-se de norma de eficácia contida, o legislador constituinte regulou insuficientemente a matéria, deixando margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer. A concessão aos servidores públicos dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade no âmbito do ente federado ficou cingida à existência de previsão legislativa local (CF art. 37), que fixará as condições de exercício, percentual e critérios de pagamento e controle. Assim, conforme entendimento jurisprudencial dominante, a implementação do adicional de insalubridade depende da existência de lei específica que regule, por exemplo, quais as atividades são consideradas insalubres, os cargos abrangidos e os respectivos índices, sob pena de restar ferido o princípio da legalidade ao qual toda atividade administrativa está condicionada. Como é sabido, a Administração Pública deve observar o princípio da legalidade consagrado no art. 37 da Carta Magna e assim só pode conceder a seus servidores os direitos expressamente previstos em lei e desde que preenchidos todos os requisitos eventualmente por ele exigidos, sob pena de praticar ato inválido. A lei é pressuposto de validade para os atos da Administração, que não tem pode agir sem previsão legal. Nesse sentido: “Administrativo. Servidor Público Municipal. Cobrança de adicional de insalubridade. Legislação instituidora do benefício. Inexistência. Impossibilidade jurídica do pedido. Extinção do processo. Apelo improvido. ( TJMG. Apel. Cível nº 1.0027.00.004617-0/001, Rel. Des. Nilson Reis, AC 08.03.2005, DJ 08.04.2005).” Preve O § 5º do art. 64 da Lei Municipal nº 617/2003 que na concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade e de atividades penosas serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Por derradeiro, mister consignar que é vedado ao judiciário legislar, todavia, a omissão administrativa não está imune ao controle jurisdicional, cabendo ao lesado se utilizar do remédio constitucional conforme à patologia que o acomete, ou seja, do meio processual adequado, devendo atentar-se para aquele velho e satírico brocardo “dormientibus non sucurrit jus”. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos extingo o feito, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código Processual Civil. Isento de custas e honorários advocatícios, eis que encontram-se os autores sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
RECLAMATORIA TRABALHISTA - 1687154-6/2007 |
Autor(s): Valdemir José Dos Santos |
Advogado(s): Cassio Santos Machado |
Reu(s): Municipio De Barreiras - Bahia |
Advogado(s): Jaires Rodrigues Porto |
Despacho: Cls... Trata-se de demanda ajuizada em 18 de setembro de 2007 por VALDEMIR JOSÉ DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE BARREIRAS – BA, na qual pretende receber, em dobro, as diferenças salariais que deixou de auferir em virtude da não concessão da devida progressão horizontal durante o período compreendido entre junho de 1998 a julho de 2005, não alcançadas pela prescrição quinquenal, bem como do adicional de insalubridade no percentual de 20%, desde sua admissão. A parte requerente alegou que é motorista e adentrou no quadro de funcionários do Município, por meio da realização de concurso público em junho de 1996, sob a égide da Lei nº 257/95, revogada pela Lei nº 621/2003 que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários. Asseverou, ainda, que em virtude da devida progressão horizontal prevista nas leis supramencionadas, em 2001, deveria estar recebendo remuneração compatível com o nível III da Tabela Sal Grupo Ocupacional 2, da Lei 624/2004 e, em 2002, com o nível IV. No entanto, o requerido não procedeu ao enquadramento correto, só concretizando tal direito em julho de 2005, tomando como base o tempo de serviço do requerente, passando este do nível I direto para o nivel V. Aduziu, também, que exercendo o cargo de motorista, labora em situação de risco, porém desde sua admissão, nunca recebeu o adicional de insalubridade no percentual de 20%, previsto no art. 64 da Lei 617/2003. Com a petição inicial, vieram documentos de fls.09/20 (procuração; cópias de contra-cheques). O benefício da gratuidade judiciária foi deferido em fl. 20. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 23/30), argüindo, preliminarmente,a prescrição qüinqüenal dos direitos pleiteados. No mérito, alegou que a relação entre a servidora e o ente publico é regida pela Lei nº 260/95, que instituiu o Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores Profissionais da Saúde deste Município e pela Lei 621/2003, as quais preveem a concessão da progressão horizontal; todavia, o benefício não foi concedido aos servidores públicos no período questionado devido à inexistência de comissão de avaliação prévia, requisito indispensável para tanto, se insurgindo, ainda, contra enquadramento (grupo ocupacional) e valores apontados na exordial. No que tange ao adicional de insalubridade, suscitou que somente pode ser concedido após verificação das reais condições de trabalho e observadas as condições estabelecidas em lei específica e que diante da inexistência de referido dispositivo legal no âmbito municipal, tal pedido não pode ser amparado. Pleiteando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Juntou cópia da Lei Municipal nº 617/03. A parte autora se insurgiu contra a defesa em fls. 102/104. Intimados para que dizessem se tinham outras provas a produzir, o autor requereu fosse o Município compelido a fazer prova da existencia de atos normativos que amparassem seu direito, ônus que lhe cabia, bem como produção de prova testemunhal, o que é inócuo. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. Desnecessária a análise da prescrição parcial suscitada pelo requerido, haja vista que, no mérito, é de ser indeferido o pedido exordial. Trata-se a progressão funcional de elevação de cargo efetivo ocupado pelo servidor, a uma referência sal imediatamente superior, dentro da respectiva faixa na qual o cargo está posicionado. Para ter direito à progressão, o servidor deverá se submeter à avaliação de desempenho, feita por Comissão de Avaliação Funcional instituída pelo Poder Público. Infere-se do art. 11 da Lei nº 621/03, que dispõe sobre o plano de cargos e salários dos servidores municipais que para ter direito à progressão funcional não é bastante a comprovação do interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na referência sal , eis deveria ainda o beneficiado se submeter à prévia avaliação de uma comissão, criada através de um decreto executivo, e obter grau de merecimento, estabelecido em regulamento específico, mediante decreto do Poder Executivo. Dos arts. 18 e 19 da Lei 257/1995 também se colhe a exigência de submissão do servidor à avaliação de desempenho, na forma definida em regulamento, para a concessão de progressão. Na situação em comento, a parte requerente não se incumbiu do seu ônus de comprovar o atendimento aos requisitos dos dispositivos legais supramencionados vigentes à época questionada para que lhe fosse concedida a almejada progressão funcional. Portanto, força concluir que se a concessão do benefício depende de regulamentação específica instituída pelo Poder Público, na hipótese de ausência da previsão automática pelo não cumprimento dos atos necessários à sua efetivação, resta incabível ao Poder Judiciário suprir tal omissão, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Nesse sentido, transcrevo ementas de r.decisões exaradas pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. In verbis: "Ação Ordinária – Progressão Horizontal - Município de Cana Verde. Não estabelecendo a lei municipal promoção automática para o servidor, não há como julgar procedente o pedido em tal sentido, mormente pela instrução deficiente da inicial." (Apelação Cível n° 1.0499.06.000558-8/001 - 2ª Câmara Cível - Rel. Des. Jarbas Ladeira - j. 08.04.2008). "Apelação Cível. Ação ordinária. Servidora Pública municipal. Progressão Horizontal na carreira. Requisitos legais. Edição de Decreto. Necessidade. Inexistência. Impossibilidade de o Poder Judiciário determinar a promoção automática da postulante. Improcedência do pedido. Recurso a que se nega provimento."(Apelação Cível n ° 1.0499.06.000543-0/001 - 2ª Câmara Cível - Rel. Des. Roney Oliveira - j. 01.04.2008). "ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - - PROMOÇÃO - LEIS N.ºs 426/1994 E 594/2001, DO MUNICÍPIO DE CANA VERDE - REQUISITOS - VACÂNCIA DO CARGO DE CLASSE SUPERIOR - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - INOCORRÊNCIA - PROMOÇÃO AUTOMÁTICA - IMPOSSIBILIDADE.1 - Não é de se acolher preliminar de não-conhecimento da apelação por infringência do art. 514, inc. II, do CPC, quando se constata que o apelante objetou, mesmo de maneira sucinta, o que foi decidido pelo Juiz da causa. 2 - Verificando-se que o direito à promoção - e não à progressão horizontal, como afirmado na inicial - prevista nas Leis n.ºs 426/1994 e 594/2001 do Município de Cana Verde depende da vacância do cargo de classe superior e da submissão a avaliação que apure a aptidão do servidor para desempenho deste, não subsiste a pretensão da parte de obter automaticamente a benesse, sem a observância dos requisitos legais. 3 - Preliminar rejeitada e recurso não-provido." (Apelação Cível n° 1.0499.06.000546-3/001 - 8ª Câmara Cível - Rel. Des. Edgard Penna Amorim - j. 10.04.2008). No que fere ao adicional de insalubridade também pleiteado pela requerente, o art. 7º, inciso XXIII da Constituição Federal dispõe que é um direito do trabalhador o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Tratando-se de norma de eficácia contida, o legislador constituinte regulou insuficientemente a matéria, deixando margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer. A concessão aos servidores públicos dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade no âmbito do ente federado ficou cingida à existência de previsão legislativa local (CF art. 37), que fixará as condições de exercício, percentual e critérios de pagamento e controle. Assim, conforme entendimento jurisprudencial dominante, a implementação do adicional de insalubridade depende da existência de lei específica que regule, por exemplo, quais as atividades são consideradas insalubres, os cargos abrangidos e os respectivos índices, sob pena de restar ferido o princípio da legalidade ao qual toda atividade administrativa está condicionada. Como é sabido, a Administração Pública deve observar o princípio da legalidade consagrado no art. 37 da Carta Magna e assim só pode conceder a seus servidores os direitos expressamente previstos em lei e desde que preenchidos todos os requisitos eventualmente por ele exigidos, sob pena de praticar ato inválido. A lei é pressuposto de validade para os atos da Administração, que não tem pode agir sem previsão legal. Nesse sentido: “Administrativo. Servidor Público Municipal. Cobrança de adicional de insalubridade. Legislação instituidora do benefício. Inexistência. Impossibilidade jurídica do pedido. Extinção do processo. Apelo improvido. ( TJMG. Apel. Cível nº 1.0027.00.004617-0/001, Rel. Des. Nilson Reis, AC 08.03.2005, DJ 08.04.2005).” Preve O § 5º do art. 64 da Lei Municipal nº 617/2003 que na concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade e de atividades penosas serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Por derradeiro, mister consignar que é vedado ao judiciário legislar, todavia, a omissão administrativa não está imune ao controle jurisdicional, cabendo ao lesado se utilizar do remédio constitucional conforme à patologia que o acomete, ou seja, do meio processual adequado, devendo atentar-se para aquele velho e satírico brocardo “dormientibus non sucurrit jus”. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos extingo o feito, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código Processual Civil. Isento de custas e honorários advocatícios, eis que encontra-se a parte autora sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
ORDINARIA - 1693236-6/2007 |
Autor(s): Maria Das Neves Batista |
Advogado(s): Cassio Santos Machado |
Reu(s): Municipio De Barreiras - Bahia |
Advogado(s): Jaires Rodrigues Porto |
Sentença: Cls... Trata-se de demanda aforada em 21 de agosto de 2007 por MARIA DAS NEVES BATISTA em face do MUNICÍO DE BARREIRAS – BA, na qual pretende receber as diferenças salariais que deixou de auferir em virtude da não concessão da devida progressão horizontal durante todo o período laborado, observada a prescrição quinquenal. A requerente alega que adentrou no quadro de funcionários do Município como auxiliar de serviços gerais em 05/05/1983, sendo considerada estável por força do art. 19 da ADCT, e que tem seu vínculo de trabalho regulamentado pela Lei nº 257/95, alterado pela Lei 621/2003, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos servidores municipais. Assevera, ainda, que o benefício da progressão horizontal não lhe está sendo concedido em conformidade com o tempo de serviço trabalhado, em desrespeito aos dispositivos legais supramencionados. Junta aos autos os documentos de fls. 08/15. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido em fl. 17. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 19/23), argüindo, preliminarmente,a prescrição qüinqüenal dos direitos pleiteados. No mérito, alega que a relação entre a servidora e o ente publico era regida pela Lei nº 257/95, que instituiu o Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores deste Município, posteriormente revogada pela pela Lei 621/2003, as quais preveem a concessão da progressão horizontal; todavia, o benefício não foi concedido devido à inexistência de comissão de avaliação prévia, atualmente constituida a requisito indispensável para tanto; insurge-se, ainda, contra os valores apontados na inicial. Junta dentre outros documentos, cópias das Leis Municipais nº 257/1995, 621/03 e 624/04. O autor se insurgiu contra a defesa em fls. 331/333. Intimados para que dizessem se tinham outras provas a produzir, a parte autora requereu fosse ente publico compelido a juntar aos autos atos normativos relacionados ao caso em epígrafe, bem como a produção de prova testemunhal. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. Desnecessária a análise da prescrição parcial suscitada pelo requerido, haja vista que, no mérito, é de ser indeferido o pedido exordial. Trata-se a progressão funcional de elevação de cargo efetivo ocupado pelo servidor, a uma referência sal imediatamente superior, dentro da respectiva faixa na qual o cargo está posicionado. Para ter direito à concessão dessa progressão, o servidor deverá se submeter à avaliação de desempenho, feita por Comissão de Avaliação Funcional instituída pelo Poder Público. Infere-se do art. 11 da Lei nº 621/03, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos servidores municipais que para ter direito à progressão funcional não é bastante a comprovação do interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na referência sal , eis deveria ainda o beneficiado se submeter à prévia avaliação de uma comissão, criada através de um decreto executivo, e obter grau de merecimento, estabelecido em regulamento específico, mediante decreto do Poder Executivo. Dos arts. 18 e 19 da Lei 257/1995 também se colhe a exigência de submissão do servidor à avaliação de desempenho, na forma definida em regulamento, para a concessão do referido benefício. Na situação em comento, impossível a pleiteada inversão do ônus da prova, caberia à requerente comprovar o atendimento aos requisitos dos dispositivos legais supramencionados vigentes à época questionada para que lhe fosse concedida a almejada progressão funcional, mormente a existência dos referidos regulamentos, ônus ao qual não se incumbiu, sendo inócua a produção de prova, tão somente, testemunhal, in casu. Portanto, força concluir que se a concessão do benefício depende de regulamentação específica instituída pelo Poder Público, na hipótese de ausência da previsão automática pelo não cumprimento dos atos necessários à sua efetivação, resta incabível ao Poder Judiciário suprir tal omissão, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Nesse sentido, transcrevo ementas de r.decisões exaradas pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. In verbis: "Ação Ordinária – Progressão Horizontal - Município de Cana Verde. Não estabelecendo a lei municipal promoção automática para o servidor, não há como julgar procedente o pedido em tal sentido, mormente pela instrução deficiente da inicial." (Apelação Cível n° 1.0499.06.000558-8/001 - 2ª Câmara Cível - Rel. Des. Jarbas Ladeira - j. 08.04.2008). "Apelação Cível. Ação ordinária. Servidora Pública municipal. Progressão Horizontal na carreira. Requisitos legais. Edição de Decreto. Necessidade. Inexistência. Impossibilidade de o Poder Judiciário determinar a promoção automática da postulante. Improcedência do pedido. Recurso a que se nega provimento."(Apelação Cível n ° 1.0499.06.000543-0/001 - 2ª Câmara Cível - Rel. Des. Roney Oliveira - j. 01.04.2008). "ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - - PROMOÇÃO - LEIS N.ºs 426/1994 E 594/2001, DO MUNICÍPIO DE CANA VERDE - REQUISITOS - VACÂNCIA DO CARGO DE CLASSE SUPERIOR - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - INOCORRÊNCIA - PROMOÇÃO AUTOMÁTICA - IMPOSSIBILIDADE.1 - Não é de se acolher preliminar de não-conhecimento da apelação por infringência do art. 514, inc. II, do CPC, quando se constata que o apelante objetou, mesmo de maneira sucinta, o que foi decidido pelo Juiz da causa. 2 - Verificando-se que o direito à promoção - e não à progressão horizontal, como afirmado na inicial - prevista nas Leis n.ºs 426/1994 e 594/2001 do Município de Cana Verde depende da vacância do cargo de classe superior e da submissão a avaliação que apure a aptidão do servidor para desempenho deste, não subsiste a pretensão da parte de obter automaticamente a benesse, sem a observância dos requisitos legais. 3 - Preliminar rejeitada e recurso não-provido." (Apelação Cível n° 1.0499.06.000546-3/001 - 8ª Câmara Cível - Rel. Des. Edgard Penna Amorim - j. 10.04.2008). Por derradeiro, mister consignar que é vedado ao judiciário legislar, todavia, a omissão administrativa não está imune ao controle jurisdicional, cabendo ao lesado se utilizar do remédio constitucional conforme à patologia que o acomete, ou seja, do meio processual adequado, devendo atentar-se para aquele velho e satírico brocardo “dormientibus non sucurrit jus”. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedido e extingo o feito, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código Processual Civil. Isento de custas e honorários advocatícios, eis que encontra-se a parte autora sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
ORDINARIA - 1659542-6/2007 |
Autor(s): Darlan Pereira Regis, Marivalda Souza Barboza Ferreira |
Advogado(s): Cassio Santos Machado |
Reu(s): Município De Barreiras - Ba |
Advogado(s): Jaires Rodrigues Porto |
Sentença: Cls... Trata-se de demanda ajuizada em 29 de agosto de 2007 por DARLAN PEREIRA REGIS E MARIVALDA SOUZA BARBOZA FERREIRA em face do MUNICÍO DE BARREIRAS – BA, na qual pretendem receber as diferenças salariais que deixaram de auferir em virtude da não concessão da devida progressão funcional durante todo o período laborado, observada a prescrição quinquenal, bem como condenado a proceder ao devido reenquadramento conforme tempo de serviço. Os requerentes alegaram que adentraram no quadro de servidores do Município como auxiliares administrativos em 1996, e que ao longo desses anos tiveram o vínculo de trabalho regulamentado pela Lei nº 257/95, revogado pela Lei 621/2003, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos servidores municipais. Asseveraram, ainda, que o benefício da progressão vertical previsto nas leis supramencionadas não lhes foi concedido, embora preenchidos os requisitos legais. Juntaram aos autos os documentos de fls. 08/18. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido em fl. 18 v. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 21/25), argüindo, preliminarmente,a prescrição qüinqüenal dos direitos pleiteados. No mérito, alegou que a relação entre os servidores e o ente publico era regida pela Lei nº 257/95, que instituiu o Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores deste Município, posteriormente revogada pela pela Lei 621/2003, sendo que somente a primeira disciplinava sobre a progressão vertical. Todavia, o benefício não foi concedido devido à inexistência de regulamentação específica, requisito indispensável para tanto. Juntou, dentre outros documentos, cópias dos demonstrativos financeiros dos requerentes e das Leis Municipais nº 257/1995, 621/03 e 624/04. A parte autora se insurgiu contra a defesa em fls. 282/284, oportunidade em que, de forma confusa,contradizendo a inicial, admite que a requerida procedeu ao correto enquadramento de todos os servidores em junho de 2006: “... Outro fato importante que se dever asseverar está no enquadramento de todos os servidores, feito pela Requerida, em Junho de 2006, avançando os mesmos na Tabela de Progressão Vertical e pagando os valores referentes a cada enquadramento dos servidores que avançaram na referida tabela.” (fl.284). Juntou aos atos cópia da portaria nº 107/2006 e de parecer de fls. 286/288. Intimados para que dizessem se tinham outras provas a produzir, as partes permaneceram inertes. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. Desnecessária a análise da prescrição parcial suscitada pelo requerido, haja vista que, no mérito, é de ser indeferido o pedido exordial. Extrai-se dos arts. 23 e 24 da Lei 257/1995 que para se ter direito à progressão pleiteada era imprescindível ainda a submissão do servidor à avaliação de desempenho e regulamentação da mesma, bem como da avaliação de desempenho, através do ato do poder executivo. De igual forma, infere-se do art. 11 da Lei nº 621/03, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos servidores municipais, que para ter direito à progressão funcional não é bastante a comprovação do interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na referência sal , eis deve ainda o beneficiado se submeter à prévia avaliação de uma comissão, criada através de um decreto executivo, e obter grau de merecimento, estabelecido em regulamento específico, mediante decreto do Poder Executivo. Portanto, força concluir que se a concessão do benefício depende de regulamentação específica instituída pelo Poder Público, na hipótese de ausência da previsão automática pelo não cumprimento dos atos necessários à sua efetivação, resta incabível ao Poder Judiciário suprir tal omissão, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Nesse sentido, transcrevo ementas de r.decisões exaradas pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. In verbis: "Ação Ordinária – Progressão Horizontal - Município de Cana Verde. Não estabelecendo a lei municipal promoção automática para o servidor, não há como julgar procedente o pedido em tal sentido, mormente pela instrução deficiente da inicial." (Apelação Cível n° 1.0499.06.000558-8/001 - 2ª Câmara Cível - Rel. Des. Jarbas Ladeira - j. 08.04.2008). "Apelação Cível. Ação ordinária. Servidora Pública municipal. Progressão Horizontal na carreira. Requisitos legais. Edição de Decreto. Necessidade. Inexistência. Impossibilidade de o Poder Judiciário determinar a promoção automática da postulante. Improcedência do pedido. Recurso a que se nega provimento."(Apelação Cível n ° 1.0499.06.000543-0/001 - 2ª Câmara Cível - Rel. Des. Roney Oliveira - j. 01.04.2008). "ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - - PROMOÇÃO - LEIS N.ºs 426/1994 E 594/2001, DO MUNICÍPIO DE CANA VERDE - REQUISITOS - VACÂNCIA DO CARGO DE CLASSE SUPERIOR - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - INOCORRÊNCIA - PROMOÇÃO AUTOMÁTICA - IMPOSSIBILIDADE.1 - Não é de se acolher preliminar de não-conhecimento da apelação por infringência do art. 514, inc. II, do CPC, quando se constata que o apelante objetou, mesmo de maneira sucinta, o que foi decidido pelo Juiz da causa. 2 - Verificando-se que o direito à promoção - e não à progressão horizontal, como afirmado na inicial - prevista nas Leis n.ºs 426/1994 e 594/2001 do Município de Cana Verde depende da vacância do cargo de classe superior e da submissão a avaliação que apure a aptidão do servidor para desempenho deste, não subsiste a pretensão da parte de obter automaticamente a benesse, sem a observância dos requisitos legais. 3 - Preliminar rejeitada e recurso não-provido." (Apelação Cível n° 1.0499.06.000546-3/001 - 8ª Câmara Cível - Rel. Des. Edgard Penna Amorim - j. 10.04.2008). Por derradeiro, mister consignar que é vedado ao judiciário legislar, todavia, a omissão administrativa não está imune ao controle jurisdicional, cabendo ao lesado se utilizar do remédio constitucional conforme à patologia que o acomete, ou seja, do meio processual adequado, devendo atentar-se para aquele velho e satírico brocardo “dormientibus non sucurrit jus”. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedido e extingo o feito, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código Processual Civil. Isento de custas e honorários advocatícios, eis que encontra-se a parte autora sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |