JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARREIRAS- BAHIA.
JUIZ DE DIREITO TITULAR
Dr. José Maria Thadeu Veiga Mascarenhas Motta
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR
Dr. Ronald de Souza Tavares Filho
PROMOTOR DE JUSTIÇA
Dr. Alex Moura Santos
ESCRIVÃ: Francisca Aparecida C. de Oliveira Maia
SUB-ESCRIVÃ DESIGNADA: Ariadna Rego Menezes Váz
ESCREVENTE: Júlio Carlos Oliveira Batista

A Partir da presente publicação, ficam os senhores advogados intimados do teor dos despachos, audiências e decisões prolatadas nos processos abaixo relacionados

Expediente do dia 20 de março de 2007


Expediente do dia 04 de agosto de 2008

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 876803-3/2005

Requerente(s): Carmessita Messias Dutra

Advogado(s): Jorge Luiz Camandaroba Castelo Branco

Requerido(s): Marcos Antonio Da Silva

Menor(s): Victor Deyvid Dutra Da Silva

Despacho: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, se ainda tem interesse para com a tramitação deste processo, pena de extinção, sem apreciação de mérito. Transcorrido o prazo ora assinado, com ou sem resposta, certifique-se voltando-me conclusos. Intime-se

 

Expediente do dia 03 de outubro de 2008

EXECUÇÃO - 1664577-4/2007

Apensos: 1808664-0/2008, 1900068-7/2008, 2024906-1/2008, 2086463-5/2008, 2268825-2/2008

Credor(s): Amélio Dezem

Advogado(s): Valdir Mocelin

Devedor(s): Roberto Bortolozzo, Rudimar Bortolozzo, Claudemir Bortolozzo

Advogado(s): Vagner de Oliveira, Evandro Slongo, Márcio Rogério de Souza

Despacho: Conclusos nesta data. Falem os executados sobre as petuições de fls. 114/119, no prazo de 05 dias. À conclusão. I.

 

Expediente do dia 07 de novembro de 2008

Procedimento Ordinário - 2297875-0/2008

Autor(s): Julio Jose Luis Sayan Wong

Advogado(s): Atila Almeida de Oliveira

Reu(s): Banco Finasa S/A

Despacho: Conclusos, nesta data. Paguem-se as custas, que entendo devidas. I.

 

Expediente do dia 20 de novembro de 2008

ALIMENTOS - 836120-3/2005

Representante(s): M. G. A.

Advogado(s): Maximiano Monteiro Junior

Requerido(s): M. G. D. B.

Menor(s): F. A. D. B.

Sentença: Diante da certidão de fls. 15, extingo o presente feito, sem apreciação do mérito, determinando seu arquivamento. Sem custas porque deferida a gratuidade. P.R.I.

 

Expediente do dia 25 de novembro de 2008

COBRANCA - 1541847-8/2007

Autor(s): Valmira Miranda De Souza

Advogado(s): Clelia Regina Silva de Aquino

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Despacho: Conclusos, nesta data. Pagas as custas, à conclusão. I.

 

Expediente do dia 16 de dezembro de 2008

ALIMENTOS - 477168-0/2004

Autor(s): C. D. S. S.

Advogado(s): Alessandro Brandão de Campos Lima

Reu(s): F. V. D. S.

Menor(s): I. S. D. S.

Despacho: Conclusos, nesta data. Diga a parte autora, no prazo de cinco dias, se persiste interesse para com a presente demanda, no caso, requerendo o que entender de direito, pena de extinção, sem apreciação do mérito. Transcorrido o prazo legal, com ou sem manifestação da parte, certifique-se e voltem-sme conclusos. Intimem-se.

 
ALIMENTOS - 550054-1/2004

Autor(s): M. C. V. D. S.

Advogado(s): Maximiano Monteiro Junior

Requerido(s): N. M. R. D. C.

Menor(s): D. S. D. S. C., A. V. D. S. C.

Despacho: Conclusos, nesta data. Diga a parte autora, no prazo de cinco dias, se persiste interesse para com a presente demanda, no caso, requerendo o que entender de direito, pena de extinção, sem apreciação do mérito. Transcorrido o prazo legal, com ou sem manifestação da parte, certifique-se e voltem-sme conclusos. Intimem-se.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 884851-8/2005

Autor(s): Joseane Da Silva Araújo

Advogado(s): Larissa Aires Camandaroba Castelo Branco de Alencar, Maria Solange Cristo da Rocha Pauletti, Mario Machado Junior

Reu(s): Alvino Nunes Da Hora

Despacho: Conclusos, nesta data. Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, se ainda tem interesse para com a presente a tramitação deste processo, requerendo o que entender de direito, pena de extinção, sem apreciação do mérito. Transcorrido o prazo ora assinado, com ou sem RESPOSTA, certifique-se e voltem-sme conclusos. Intimem-se.

 
DESPEJO - 1733376-0/2007

Autor(s): Deusdete Souza Santiago

Advogado(s): Ronaldo Souto de Azevedo

Reu(s): Everaldo Araújo Da Silva

Despacho: Conclusos, nesta data. Diga a parte autora, no prazo de cinco dias, se persiste interesse para com a presente demanda, no caso, requerendo o que entender de direito, pena de extinção, sem apreciação do mérito. Transcorrido o prazo legal, com ou sem manifestação da parte, certifique-se e voltem-sme conclusos. Intimem-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 752195-2/2005

Autor(s): E. T. D. L.

Advogado(s): Edmilson Jorge Brito da Silva

Reu(s): N. M. R.

Despacho: Conclusos, nesta data. Diga a parte autora, no prazo de cinco dias, se persiste interesse para com a presente demanda, no caso, requerendo o que entender de direito, pena de extinção, sem apreciação do mérito. Transcorrido o prazo legal, com ou sem manifestação da parte, certifique-se e voltem-sme conclusos. Intimem-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 516079-3/2004

Autor(s): A. A. D. A.

Advogado(s): Gustavo Ladeia de A. Lessa

Reu(s): E. D. S. D. A.

Despacho: Conclusos, nesta data. Diga a parte autora, no prazo de cinco dias, se persiste interesse para com a presente demanda, no caso, requerendo o que entender de direito, pena de extinção, sem apreciação do mérito. Transcorrido o prazo legal, com ou sem manifestação da parte, certifique-se e voltem-sme conclusos. Intimem-se.

 
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 837665-2/2005

Autor(s): E. M. D. B., V. D. A. N. D. B.

Advogado(s): Alessandro Brandão de Campos Lima

Despacho: Conclusos, nesta data. Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, se ainda tem interesse para com a tramitação deste processo, requerendo o que entender de direito, pena de extinção, sem apreciação do mérito. Transcorrido o prazo ora assinado, com ou sem resposta, certifique-se e voltem-sme conclusos. Intimem-se.

 
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 825172-3/2005

Autor(s): A. G. D. N., N. F. D. N.

Advogado(s): Alessandro Brandão de Campos Lima

Despacho: Conclusos, nesta data. Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, se ainda tem interesse para com a tramitação deste processo, requerendo o que entender de direito, pena de extinção, sem apreciação do mérito. Transcorrido o prazo ora assinado, com ou sem resposta, certifique-se e voltem-sme conclusos. Intimem-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 844842-4/2005

Autor(s): Beijamin Tomaz Dos Santos

Advogado(s): Alessandro Brandão de Campos Lima

Reu(s): Dinalva Nunes Palmeira Dos Santos

Despacho: Conclusos, nesta data. Diga a parte autora, no prazo de cinco dias, se persiste interesse para com a presente demanda, no caso, requerendo o que entender de direito, pena de extinção, sem apreciação do mérito. Transcorrido o prazo legal, com ou sem manifestação da parte, certifique-se e voltem-sme conclusos. Intimem-se

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 797256-3/2005

Autor(s): O. L. B. N.

Advogado(s): Luiz Sergio do Carmo, Virginia Farias Bastos Mendonça

Reu(s): M. E. D. S. L.

Despacho: Conclusos, nesta data. Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, se ainda tem interesse para com a tramitação deste processo, requerendo o que entender de direito, pena de extinção, sem apreciação do mérito. Transcorrido o prazo ora assinado, com ou sem resposta, certifique-se e voltem-sme conclusos. Intimem-se.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1796362-3/2007

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Clelia Regina Silva de Aquino

Reu(s): Ana Maria Pacher Rocha

Despacho: Conclusos, nesta data. Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, se ainda tem interesse para com a tramitação deste processo, requerendo o que entender de direito, pena de extinção, sem apreciação do mérito. Transcorrido o prazo ora assinado, com ou sem resposta, certifique-se e voltem-sme conclusos. Intimem-se.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 933883-4/2006

Autor(s): C. B. S.

Advogado(s): Christian Michel Pscevozniki

Reu(s): N. S. S.

Despacho: Conclusos, nesta data. Diga a parte autora, no prazo de cinco dias, se persiste interesse para com a presente demanda, no caso, requerendo o que entender de direito, pena de extinção, sem apreciação do mérito. Transcorrido o prazo legal, com ou sem manifestação da parte, certifique-se e voltem-sme conclusos. Intimem-se.

 
NEGAT. DE PATERNIDADE - 1412408-3/2007

Autor(s): José De Carvalho Dos Santos

Advogado(s): Ubiracy Pereira Lima

Reu(s): Rafael Rodrigues Carvalho Rep. Por Aparecida Rodrigues Porto De Menezes

Advogado(s): Luciana de Moraes Pedroza

Despacho: Conclusos, nesta data. Compareçam as partes ao escritório do Ministério Público, nesta cidade, objetivando o agendamento do exame de DNA. I.

 

Expediente do dia 17 de dezembro de 2008

ALVARA - 743659-0/2005

Autor(s): Antonia Dias De Oliveira

Advogado(s): Maximino Monteiro Junior

ALVARA - 743659-0/2005

Autor(s): Antonia Dias De Oliveira

Reu(s): Caixa Economica Federal

Advogado(s): Mauricio Rodrigues de Alcantara Santos

Despacho: Conclusos, nesta data. Recebo a apelação em seus regulares efeitos. À parte contrária para apresentar suas razões. Conclusos após. I.

 

Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

RESCISAO DE CONTRATO - 2043764-2/2008

Autor(s): Tropical Veículos E Peças Ltda - Topvel

Advogado(s): Ronaldo Souto de Azevedo

Reu(s): Evanilda Miranda Da Silva

Advogado(s): Jamyl de Jesus Silva

Sentença: Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO,por sentença, o acordo de fls. 69/70,determinando seu fiel cumprimento. Custas "ex lege". P.R.I

 

Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009

EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1082011-4/2006

Autor(s): A. B. L.

Advogado(s): Maximino Monteiro Junior

Reu(s): Z. M. L., R. M. L.

Sentença: Vistos os autos da Ação de EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, requerida por ADÃO MARIANO LIMA contra RODRIGO MARIANO LIMA e ZENAIDE MARIANO LIMA, qualificados as fls. 03, pelos fatos e fundamentos mencionados na petição inicial fls. 03 à 06, através do advogado constituído pela procuração de fls. 07 e documentos de fls. 08 à 14. Deferida a Assistência Judiciária gratuita às fls. 16.Narra a petição inicial que o autor é divorciado da Sra. Miraci Teixeira Mariano Barbosa, modificou decidido o pagamento de pensão alimentícia correspondente a 01(um) salário mínimo descontado dos seus vencimentos em favor de seus dois filhos, requeridos na presente Ação.Atualmente os dois filhos do requerente beneficiados com a pensão alimentícia arbitrada na Ação de Divórcio, são maiores de idade, não cursam faculdade e argüiu o autor que eles são economicamente independentes, o primeiro é militar junto ao 4º BEC e a filha é comerciária. Que os requeridos foram citados conforme certidão 17 verso, em 04 de abril de 2007 e não apresentaram nenhuma contestação ao pedido de exoneração, conforme certidão de fls. 19 verso. O Ministério Público da Bahia, apresentou o parecer de fls. 20 à 23 dos autos e opinou pelo deferimento do pedido, apresentando inclusive Decisão Jurisprudencial em consonância com o pedido do autor.Efetivamente o requerente apresentou, além da certidão de casamento às fls 08, as duas certidões de nascimento dos requeridos, comprovando a maioridade de ambos. Que bem mostrou o Ministério Público da Bahia, fls. 20 a 23, que os requeridos não demonstraram nenhuma necessidade em continuar recebendo a pensão alimentícia do requerente e não impugnaram os fatos apresentados pelo requerente de que os filhos já trabalham, possuem renda e independência financeira. Nenhum fato foi indicado nos autos para não exonerar o alimentante de sua obrigação alimenta, uma vez que os requeridos já atingiram a maioridade. Pelo exposto e mais o que conta dos autos, com base no artigo 1.699 do Código Civil, Julgo procedente a presente ação e decreto a exoneração de pagamento de Pensão Alimentícia do Requerente Adão Barbosa Lima aos seus filhos Zenaide Mariano Lima e Rodrigo Mariano Lima, cujo arbitramento teve sua base na Ação de divórcio nº 502557-4/2004 em apenso, determinando a expedição de ofício a Policia Militar do Estado da Bahia, requisitando seja feita a exclusão do desconto da pensão alimentícia na folha de pagamento do requerente Adão Barbosa Lima.Determino as intimações do autor e seu advogado fls. 07 e dos requeridos pessoalmente através de oficial de justiça.Determino a intimação do Ministério Público da Bahia.Sem custas porque deferida a gratuidade.Arquive-se uma cópia da sentença em cartório.P.R.I.

 

Expediente do dia 10 de fevereiro de 2009

Execução de Título Extrajudicial - 2339361-1/2008

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo

Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo

Reu(s): Dynylson Da Silva Albuquerque, Alessandra Daniel De Sousa Albuquerque

Despacho: Conclusos, nesta data. Autentiquem-se todas as fotocópias acostadas à inicial, em cinco dias, sob pena de indeferimento. Certifique-se e voltem-me conclusos.I.

 

Expediente do dia 11 de fevereiro de 2009

Alvará Judicial - 2433827-9/2009

Autor(s): Helena Rufina De Miranda

Advogado(s): Marcelo Hoffmann

Despacho: Conclusos, nesta data. Regularize-se a representação. I.

 

Expediente do dia 12 de fevereiro de 2009

CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 2113874-0/2008

Autor(s): Iloir Aparecida Miguel Da Fonseca

Advogado(s): Cristiana Matos Americo

Reu(s): Banco Bradesco S.A.

Despacho: Conclusos, nesta data. Cumpra-se a parte final do despacho de fls. 38v. I.

 

Expediente do dia 13 de fevereiro de 2009

AÇÃO MONITÓRIA - 605181-9/2004

Autor(s): Empresa Syngenta Proteçao De Cultivos Ltda

Advogado(s): Francisco Ponde de Goes, Celso Umberto Luchesi

Reu(s): Siegfried Epp

Advogado(s): Josias Garcia Ribeiro

Sentença: Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO,por sentença, o requerimento de fls. 137/138, em consequencia, extinguindo o presente feito e determinando o seu arquivamento, após as providencias de praxe, diante do que foi esxpressamente pedido. Custas "ex lege". P.R.I

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1795745-3/2007

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Clelia Regina Silva de Aquino, Jaylton Jackson de Freitas Lopes Júnior

Reu(s): Carlos Estefano Denes

Sentença: Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO,por sentença, o requerimento de fls. 30, em conseqüência, extinguindo o presente feito e determinando o seu arquivamento, após as providencias de praxe, diante do que foi expressamente pedido. Custas "ex lege". P.R.I

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2147631-2/2008

Autor(s): B. I. S.

Advogado(s): Jaylton Jackson de Freitas Lopes Júnior

Reu(s): E. L. D. C.

Sentença: Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO,por sentença, o requerimento de fls. 30, em conseqüência, extinguindo o presente feito e determinando o seu arquivamento, após as providencias de praxe, diante do que foi expressamente pedido. Custas "ex lege". P.R.I

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1639840-7/2007

Autor(s): Banco Fiat S/A

Advogado(s): Clelia Regina Silva de Aquino, Jaylton Jackson de Freitas Lopes Júnior

Reu(s): Miranilde Silva Ayres

Sentença: Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO,por sentença, o requerimento de fls. 26, em conseqüência, extinguindo o presente feito e determinando o seu arquivamento, após as providencias de praxe, diante do que foi expressamente pedido. Custas "ex lege". P.R.I

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2161740-1/2008

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Jaylton Jackson de Freitas Lopes Júnior

Reu(s): Naiara Nascimento De Oliveira

Sentença: Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO,por sentença, o requerimento de fls. 40, em conseqüência, extinguindo o presente feito e determinando o seu arquivamento, após as providencias de praxe, diante do que foi expressamente pedido. Custas "ex lege". P.R.I

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1724950-3/2007

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz, Luciana Mascarenhas Nunes

Reu(s): Jair Pedrosa De Souza

Sentença: Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO,por sentença, o requerimento de fls. 23, em conseqüência, extinguindo o presente feito e determinando o seu arquivamento, após as providencias de praxe, diante do que foi expressamente pedido. Custas "ex lege". P.R.I

 
REVISAO CONTRATUAL - 866205-8/2005

Autor(s): Arysson Mardem Romeiro De Souza

Advogado(s): Ramon Romeiro de Souza

Reu(s): Banco Do Brasil S.A, Ativos As Cia Securit Créd Financiamento

Sentença: Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO,por sentença, o requerimento de fls. 30, em conseqüência, extinguindo o presente feito e determinando o seu arquivamento, após as providencias de praxe, diante do que foi expressamente pedido. Custas "ex lege". P.R.I

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1299952-5/2006

Autor(s): Agrosul Máquinas Ltda

Advogado(s): Mario Machado Junior, Ana Paula Ascoli

Reu(s): Jarbas Luiz Frison

Sentença: Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO,por sentença, o requerimento de fls. 45, em conseqüência, extinguindo o presente feito e determinando o seu arquivamento, após as providencias de praxe, diante do que foi expressamente pedido. Custas "ex lege". P.R.I

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 841426-4/2005

Autor(s): Creni Marques Santos

Advogado(s): Mario Machado Junior

Reu(s): Luis Da Silva Santos

Sentença: Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO,por sentença, o requerimento de fls. 21, em conseqüência, extinguindo o presente feito e determinando o seu arquivamento, após as providencias de praxe, diante do que foi expressamente pedido. Custas "ex lege". P.R.I

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2185454-6/2008

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Jaylton Jackson de Freitas Lopes Júnior

Reu(s): Jefferson Rodrigues Costa

Sentença: Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO,por sentença, o requerimento de fls. 27, em conseqüência, extinguindo o presente feito e determinando o seu arquivamento, após as providencias de praxe, diante do que foi expressamente pedido. Custas "ex lege". P.R.I

 
EXECUÇÃO - 695434-4/2005

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Luiz Sergio do Carmo, Luiz Sergio Porto do Carmo

Reu(s): Paulo Roberto De Souza, Mimoeste Cerealista E Transportadora S/C Ltda

Sentença: Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO,por sentença, o requerimento de fls. 27, em conseqüência, extinguindo o presente feito e determinando o seu arquivamento, após as providencias de praxe, diante do que foi expressamente pedido. Custas "ex lege". P.R.I

 
ORDINARIA - 829725-7/2005

Apensos: 829739-1/2005

Autor(s): Carlos Alberto Bastos Quinteiro

Advogado(s): David Souza Quinteiro, Risely Pires Maciel Dias

Reu(s): Paulo Roberto Denovaro Portella, Bernardo Solaz Cuellar, Irma Lodi

Sentença: Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO,por sentença, o requerimento de fls. 90, em conseqüência, extinguindo o presente feito e determinando o seu arquivamento, após as providencias de praxe, diante do que foi expressamente pedido. Custas "ex lege". P.R.I

 
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 829739-1/2005

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Risely Pires Maciel Dias

Impugnado(s): Carlos Alberto Bastos Quinteiro

Sentença: Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO,por sentença, o requerimento de fls. 13, em conseqüência, extinguindo o presente feito e determinando o seu arquivamento, após as providencias de praxe, diante do que foi expressamente pedido. Custas "ex lege". P.R.I

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2220701-2/2008

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Jaylton Jackson de Freitas Lopes Júnior

Reu(s): Antonio Bento Da Costa

Sentença: Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO,por sentença, o requerimento de fls. 34, em conseqüência, extinguindo o presente feito e determinando o seu arquivamento, após as providencias de praxe, diante do que foi expressamente pedido. Custas "ex lege". P.R.I

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1960184-0/2008

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Odezan Neves De Souza

Sentença: Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO,por sentença, o requerimento de fls. 20, em conseqüência, extinguindo o presente feito e determinando o seu arquivamento, após as providencias de praxe, diante do que foi expressamente pedido. Custas "ex lege". P.R.I

 
EXECUÇÃO - 1668840-6/2007

Credor(s): Syngenta Seeds Ltda

Advogado(s): José Ercilio de Oliveira, Adauto do Nascimentokaneyuki

Devedor(s): Daiba Com. Agrícola Tlda, Edes .Pollo, Elaine Pollo e outros

Sentença: Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO,por sentença, o requerimento de fls. 44, em conseqüência, extinguindo o presente feito e determinando o seu arquivamento, após as providencias de praxe, diante do que foi expressamente pedido. Custas "ex lege". P.R.I

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 923937-2/2005

Requerente(s): Wanderlany Fernandes Nunes Da Silva

Advogado(s): Devaldir Catarino

Requerido(s): Noel Oliveira Da Silva

Menor(s): Layne Nunes Da Silva, Layanne Fernandes Nunes Da Silva

Sentença: Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO,por sentença, o requerimento de fls. 25, em conseqüência, extinguindo o presente feito e determinando o seu arquivamento, após as providencias de praxe, diante do que foi expressamente pedido. Custas "ex lege". P.R.I

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 912966-9/2005

Autor(s): W. F. N. D. S.

Advogado(s): José Pizetta, Devaldir Catarino

Reu(s): N. O. D. S.

Sentença: Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO,por sentença, o requerimento de fls. 15, em conseqüência, extinguindo o presente feito e determinando o seu arquivamento, após as providencias de praxe, diante do que foi expressamente pedido. Custas "ex lege". P.R.I

 
BUSCA E APREENSAO - 2048633-0/2008

Autor(s): Portoseg S/A - Credito, Financiamento E Investimento

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura, Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Moises Ribeiro Dos Santos

Sentença: Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO,por sentença, o requerimento de fls. 24, em conseqüência, extinguindo o presente feito e determinando o seu arquivamento, após as providencias de praxe, diante do que foi expressamente pedido. Custas "ex lege". P.R.I

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2431179-7/2009

Autor(s): O Ministério Público Em Defesa Dos Menores Cassiano E Bruna Carvalho Da Cruz, Margarem Alves Da Cruz

Sentença: Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO,por sentença, o requerimento de fls. 03/04, em conseqüência, determinando o fiel cumprimento do que foi acordado pelas partes. Sem custas porque deferida a gratuidade. P.R.I

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2419711-7/2009

Autor(s): O Mp Em Defesa Dos Menores Amanda , Kamille Luanda E Gustavo Ruan Oliveira Dos Santos, Weslley Ferreira Dos Santos

Sentença: Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO,por sentença, o requerimento de fls. 03/04, em conseqüência, determinando o fiel cumprimento do que foi acordado pelas partes. Sem custas porque deferida a gratuidade. P.R.I

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2431461-4/2009

Autor(s): O Ministério Público Em Defesa Do Menor Gustavo Dos Santos De Souza, Wanderson Lopes De Souza

Sentença: Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO,por sentença, o requerimento de fls. 03/04, em conseqüência, determinando o fiel cumprimento do que foi acordado pelas partes. Sem custas porque deferida a gratuidade. P.R.I

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2431461-4/2009

Autor(s): O Ministério Público Em Defesa Do Menor Gustavo Dos Santos De Souza, Wanderson Lopes De Souza

Sentença: Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO,por sentença, o requerimento de fls. 03/04, em conseqüência, determinando o fiel cumprimento do que foi acordado pelas partes. Sem custas porque deferida a gratuidade. P.R.I

 
BUSCA E APREENSAO - 2000050-5/2008

Autor(s): B. G. S.

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Reu(s): D. G.

Sentença: Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO,por sentença, o requerimento de fls. 16, em conseqüência, extinguindo o presente feito e determinando o seu arquivamento, após as providencias de praxe, diante do que foi expressamente pedido. Custas "ex lege". P.R.I

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1991102-4/2008

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Clelia Regina Silva de Aquino, Jaylton Jackson de Freitas Lopes Júnior

Reu(s): Manoel Messias De Meneses

Sentença: Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO,por sentença, o requerimento de fls. 23, em conseqüência, extinguindo o presente feito e determinando o seu arquivamento, após as providencias de praxe, diante do que foi expressamente pedido. Custas "ex lege". P.R.I

 

Expediente do dia 19 de fevereiro de 2009

CURATELA - 605165-9/2004

Autor(s): M. D. R. S.

Advogado(s): Cassio Santos Machado

Assistido(s): E. C. D. S.

Sentença: ...(...)É o relatório e decido. Diante de tudo o que consta dos autos, especialmente do laudo pericial comentado e do parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar a INTERDIÇÂO de ENIVALDO CESAR DOS SANTOS nomeando-lhe, como CURADORA, sua mãe, MARIA DA ROCHA DOS SANTOS, que deverá ser intimada a prestar o necessário compromisso. Atente-se à norma do art. 1.184, do mesmo diploma legal. Sem Custas, porque deferida a gratuidade. P.R.I.

 

Expediente do dia 12 de março de 2009

Homologação de Transação Extrajudicial - 2439189-8/2009

Autor(s): O Ministério Público Em Defesa Da Menor Gleyciane De Oliveira Campos, Gleisom De Souza Campos

Sentença: Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos,considerando o que foi convencionado entre as partes, HOMOLOGO,por sentença, a transação de fls. 05,determinando sua fiel observância. Sem custas porque deferida a gratuidade. P.R.I

 
Interpelação - 2384739-2/2008

Autor(s): Antonia Maria Belizário Henke

Advogado(s): Suzana Oliveira Coelho

Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia S.A.

Sentença: Conclusos nesta data. Vistos etc. Considerando o disposto nos arts. 867 e seguintespertinentes, do CPC e o que pretende a parte autora, assim se depreende da leitura da inicial, com base no art. 267, I, do mesmo diploma legal, extingo o presente feito, determinando seu arquivamento. Sem custas porque deferida a gratuidade. P.R.I.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2064891-4/2008

Credor(s): Aracruz - Construções E Empreendimentos Imobiliários Ltda

Advogado(s): José Luiz F. Barreto

Devedor(s): Henrique Rech Schneider

Despacho: Conclusos, nesta data. Junte os originais dos títulos, pena de indeferimento. Prazo de 05 dias.I.

 

Expediente do dia 18 de março de 2009

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2357028-8/2008

Autor(s): Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Diva Da Silva Marques De Oliveira

Despacho: Conclusos, nesta data. Assine a petição inicial e regularize a representação, em cinco dias, pena de indeferimento. I.

 

Expediente do dia 19 de março de 2009

REIVINDICACAO DE IMOVEL - 1920384-2/2008

Apensos: 2403077-9/2009

Autor(s): Edna Moreira Fernandes

Advogado(s): Samuel Fernandes de Oliveira

Reu(s): Luzimar Pereira Dos Santos Pignata

Advogado(s): Renato José dos Santos

Sentença: (...)Desse modo, conhecendo diretamente do pedido, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, para determinar a requerida devolver à autora, no prazo de dez dias, os bens de propriedade desta e que se acham em seu poder, em perfeito estado de conservação e uso. Expeça-se mandado de restituição e, no seu cumprimento, lavre-se auto, o mais circunstanciado possível. Sem custas e honorários, porque deferida a gratuidade. P.R.I.

 

Expediente do dia 23 de março de 2009

ALIMENTOS - 2048436-9/2008

Apensos: 2397577-8/2009

Requerente(s): D. R. P. S. G. C. D. S. C.

Advogado(s): Isidro Cardoso da Cruz

Requerido(s): A. S. D. O.

Advogado(s): Elivânia Barbosa Soares

Despacho: Designo audiência de tentiva de conciliação e/ou instrução e julgamento, para ter lugar às 13:30 horas, do dia 19 de junho de 2009, no fórum local, até quandoi poderá ser contestada a ação. Determino a citação e intimação do requerido Ananias Souza de Oliveira para comparecer a audiência designada e contestar a ação sob pena de revelia, apresentando as provas que forem necessárias, inclusive testemunhal. Determino a intimação da advogada constituida pelo requerido, fl. 23 para comparecer a audiência designada.Determino a intimação da representante legal do autor, através do advogado constituido pela procuração de fl. 08. Intime-se o Ministério Público da Bahia.

 
Procedimento Ordinário - 2392588-7/2008

Autor(s): Jenner Vieira De Mello

Advogado(s): Fabiolla Petronilia Nogueira

Reu(s): O Banco Do Brasil S/A

Despacho: Conclusos, nesta data. Paguem-se as custas processuais, que entendo devidas. À conclusão. I.

 
Petição - 2393099-7/2008

Autor(s): Espólio De Esmail Figueiredo, Rep. Por Eudina Rocha Figueiredo

Advogado(s): Francisco Ponde de Goes

Reu(s): Banco Bradesco S. A.

Despacho: Conclusos, nesta data. Paguem-se as custas processuais que entendo devidas. À conclusão;I.

 

Expediente do dia 24 de março de 2009

EXECUÇÃO - 896272-3/2005

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Avelino Pereira de Sousa, Avelino Pereira de Sousa

Reu(s): Cerealista Xique-Xique Ltda

Advogado(s): Marcelo F. Maronez, A. Bezerra Filho

Despacho: (...) A prestação do serviço se desenvolve na comarca de Barreiras, sede do escritório do atual advogado do Credor. Arbitro honorários para o advogado do Credor de 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito, atualizado monetariamente. Após a atualização monetária da avaliação e do demonstrativo do débito, conclusão. Oficie-se para comarca de Riachão das Neves, requisitandoinformações a respeito da Carta Precatória expedida fl.51. Intimem-se os advogados, fl. 57 e 39.

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 974585-9/2006

Embargante(s): Neuton Batista Do Nascimento, Corcina Do Nascimento Batista

Advogado(s): Carlos Glass Neto

Embargado(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Rosana Carmo Briglia, Avelino Pereira de Sousa

Sentença: (...) Pelo exposto e mais o que consta dos autos, com base no artigo 269, III, do CPC, pela presente sentença de mérito, homologo a transação das partes, fl. 39, reconhecendo ao acordo feito, todos os efeitos jurídicos e legais, determinando o cancelamento e baixa do Arresto feito fl. 15, expedindo-se o competente ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 1º Ofício desta comarca, para o cancelamento do arresto averbado a margem da matricula 7163, informando o juízo o cumprimento do ato. Intimem-se os advogados. Arquivem-se uma cópia da sentença em Cartório.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 686931-1/2005

Autor(s): Euzita Neres Da Silva Santana

Advogado(s): José Pizetta, Devaldir Catarino

Reu(s): Luiz Paulo Santana De Souza

Advogado(s): Alessandro Bradão de Campos Lima

Sentença: (...) Pelo exposto e mais o que consta dos autos, com base no artigo 40, da Lei nº 6.515/77, e artigo 226, paragrafo 6º, da Constituição Federal, julgo procedente a ação e decreto o divórcio do casal, extinguindo o casamento entre as partes e determinando a expedição do competente mandado judicial do registro do divórcio para o cartório de fl. 06, voltando a conjujê mulher a usar o nome de solteira, EUZITA NERES DA SILVA,requisitando ao cartório informar o cumprimento do mandado. Arquivem-se uma via da sentença em cartório. Intime-se o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

Expediente do dia 26 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 2370114-6/2008

Autor(s): Antonio Luiz Cunha

Advogado(s): Regina Macedo Ribeiro Cunha

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho

Despacho: Conclusos nesta data. Manifeste-se a parte autora. I.

 
CAUTELAR INOMINADA - 1761202-1/2007

Autor(s): L. S. C. E. C. L.

Advogado(s): Marcelo Augusto Oliva, Sergio Rodrigo Russo Vieira

Reu(s): C. C. D. E. D. E. D. B.

Advogado(s): Janser Duarte Cardoso

Despacho: Ao conceder a liminar de fls. 37/38, foi determinado, apenas que ficava suspensa a cobrança pela requerida, à autora, da quantia de R$ 54.406,61, com os acréscimos impostos. Não ficou isentada a parte autora da obrigação de pagar as faturas relativas ao consumo mensal, regularmente feito. A circunstância de ser compelida a ré a não suspender o fornecimento de energia à autora, não quer dizer tenha esta o direito de não pagar pelo respectivo consumo, até porque, não contempla aquela decisão com eventuaçl intuito de fugir-se ao adimplemento, seja de quem for. Traga a requerida o demonstrativo do quanto deixou de pagar a autora, em termos de consumo regular, e intimem-se esta para pagamento, no prazo de 72 horas, com a devida comprovação nos autos, sob as penas da lei.

 
INDENIZACAO - 647413-0/2005

Autor(s): Paulo Roberto Scartazini

Advogado(s): Gilsem Mati Tsumanuma

Denunciado(s): Jaraguá - Máquinas E Implementos Agrícolas Ltda, Somali - Sociedade De Maquinas Agricolas Ltda, Dasafra Maquinas Agricolas Ltda e outros

Advogado(s): Jose Alexandre Pereira

Decisão: Conclusos, nesta data. Conforme está certificado às fls. 276, a sentença de fls. 272/276 foi publicada dna edição de 03/10/2008, do DPJ. E, pelo que se consta às fls. 278, a apelação somente foi protocolada em 04/11/2008, portanto, nmais que a destempo, haja vista não ser aplicável aos presentes autos, a hipótese do art. 191, do CPC, diante do que foi expressamente determinado naquele decisório. Além disso, pelo que também se constata às fls. 312, não foi paga a taxa relativa à remessa e retorno dos autos. Desse modo, além de intempestivo tal recurso, evidencia-se ter incorrido a apelante nas sanções decorrentes da deserção. Assim, reconsidero o despacho de fls. 312v, negando seguimento ao aludido recurso e determinando o prosseguimento do feito, nos termos do que foi decidido. Intimem-se.

 
DECLARATORIA - 2094473-7/2008

Apensos: 2158627-5/2008, 2522987-5/2009

Autor(s): Posto Noventa Ltda

Advogado(s): Jose Carlos Pimentel

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil

Advogado(s): Jose de Lima Couto Neto

Despacho: Conclusos, nesta data. Fale a aprte autora sobre a contestação. I.

 
Exceção de Incompetência - 2305369-4/2008

Autor(s): Shell Brasil Ltda

Advogado(s): Janser Duarte Cardoso

Reu(s): Posto Noventa Ltda, Vanderley Cardoso Ferreira

Advogado(s): Jose Carlos Pimentel

Decisão: Conclusos, nesta data. Ajuizada a presente e vindo os autos conclusos, determinei o apensamento àquele, de nº 2158627-5/2008. Antes mesmo do despacho inicial, protocolaram os exceptos a petição de fls. 41/51, com os documentos de fls 52/60, rebatendo as alegações da excipiente. Como recebo a presente Exceção, deverá ficar suspensa a tramitação da Ação Declaratória à qual se reporta, nos termos do art. 306, do CPC. Feitos os lançamentos devidos no Saipro, voltem-me conclusos, para deliveração. Intimem-se.

 
DECLARATORIA - 2158627-5/2008

Apensos: 2305369-4/2008

Autor(s): Posto Noventa Ltda

Advogado(s): Jose Carlos Pimentel

Reu(s): Shell Brasil Ltda

Despacho: O ofício de fls. 187 já havia sido respondido, conforme se vê às fls. 186, após ter sido recebido, via fax. E a decisão ali noticiada, devidamente cumprida, assim se observa, às fls. 178. A tramitação deste feito se acha suspensa, diante da apensa Exceção de Incompetencia nº 2305369-4/2008. I.

 
DECLARATORIA - 2158627-5/2008

Apensos: 2305369-4/2008

Autor(s): Posto Noventa Ltda

Advogado(s): Jose Carlos Pimentel

Reu(s): Shell Brasil Ltda

Advogado(s): Karine Rodrigues Fernandez, Janser Duarte Cardoso

Despacho: O ofício de fls. 187 já havia sido respondido, conforme se vê às fls. 186, após ter sido recebido, via fax. E a decisão ali noticiada, devidamente cumprida, assim se observa, às fls. 178. A tramitação deste feito se acha suspensa, diante da apensa Exceção de Incompetencia nº 2305369-4/2008. I.

 

Expediente do dia 27 de março de 2009

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2205079-7/2008

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Jaylton Jackson de Freitas Lopes Júnior

Reu(s): Maria Cleonice De A. Sousa

Advogado(s): Emanuel Medeiros A. Filho

Despacho: Conclusos nesta data. Fale a parte autora. I.

 
SEQUESTRO - 1976028-6/2008

Autor(s): Agrenco Do Brasil S/A

Advogado(s): Lucien Fabio Fiel Pavoni, Tania Regina Damiani de Oliveira

Reu(s): Paulo Silvio Coppetti

Advogado(s): Simone Martins de Araujo Moura, Janaina Gomes Aguiar Cascão

Despacho: Conclusos, nesta data. Manifeste-se a parte autora. I.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1917786-2/2008

Apensos: 1976028-6/2008

Autor(s): Paulo Silvio Copetti

Advogado(s): Simone Martins de Araújo

Reu(s): Agrenco Do Brasil S/A

Advogado(s): Lucien Fabio Fiel Pavoni, Ronimarcio Naves

Despacho: Conclusos, nesta data. Manifeste-se a parte autora.I.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2081755-3/2008

Autor(s): Galvani Industria, Comercio E Serviços S/A

Advogado(s): Roberto de Carvalho Bandiera, Nizalva Maria Chrisostomo

Reu(s): Ezy Schelesky De Araujo

Sentença: Conclusos, nesta data. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo, por sentença, a desistência de fls. 46, em consequência, determinando que, após as providências de praxe, sejam arquivados estes autos. Custas "ex lege". P.R.I.

 
ARRESTO - 2150371-0/2008

Apensos: 2197703-0/2008

Autor(s): Adroaldo Dartora E Adao Ferreira Sobrinho

Advogado(s): Sergio Ricardo Andrade de Carvalho

Reu(s): Agrenco Do Brasil S.A

Advogado(s): Emanuela Pompa Lapa

Despacho: Conclusos, nesta data. Manifeste-se a parte autora. I.

 
Busca e Apreensão - 2331577-8/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes

Reu(s): Mariely Serpa De Oliveira

Advogado(s): Marcelo Hoffmann

Despacho: R.H. Conclusos nesta data. Fale a parte autora, no prazo de cinco dias, à conclusão. I.