JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARREIRAS-BAHIA. JUÍZ DE DIREITO TITULAR: Dr. Eustáquio Ribeiro Boaventura. PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. Alex Moura Santos. ESCRIVÃ TITULAR: Marileide Alves de Oliveira. |
Expediente do dia 16 de junho de 2004 |
BUSCA E APREENSAO - 1614239-9/2007 |
Autor(s): B. I. S. |
Advogado(s): Avelino Pereira de Sousa |
Reu(s): S. C. L. |
Decisão: Conclusão... Assim sendo, defiro a liminar requerida, determinando que se proceda à busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em favor da parte autora, a qual deverá ficar como fiel depositária do bem (lavrando-se o termo respectivo), até o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no presente feito, se antes não for revogada. Devidamente cumprido, cite-se o réu para, em três dias, apresentar contestação, ou se já tiver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação da mora, devendo constar no mandado as advertências do art. 285, segunda parte e 319, ambos do CPC. Defiro o cumprimento do mandado de busca e apreensão em horário especial, nos termos do artigo 172, § 1º e 2º do CPC. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem. Cite-se e intimem-se. (Dr. Wagner Ribeiro Rodrigues -Juiz Auxiliar da 3ª vara Cível) |
Expediente do dia 04 de fevereiro de 2008 |
INDENIZACAO - 1609878-5/2007 |
Autor(s): Cleusmar Gobbi |
Advogado(s): Paulo César Gomes Pereira |
Reu(s): Carlos Bastos Prado Filho, Helena Masi Do Prado, Lenine Fernandes Da Silva e outros |
Despacho: Visto em Inspeção. Sob pena de extinção, promova a autora a citação dos demais réus por precatória. Em 30 dias. I-se. |
Expediente do dia 31 de outubro de 2008 |
PASSAGEM FORCADA - 1835754-4/2008 |
Autor(s): Jiliana Regis Santos |
Advogado(s): Ronaldo Lacerda Freitas |
Reu(s): Luiz Gonzaga De Araújo Filho, Espólio Do Sr. Joaé Maria De Albuquerque |
Advogado(s): Jorge Luiz Camandaroba Castelo Branco, Khadja Medrado Araújo |
Despacho: Cls... Designo audiência preliminar. Em pauta. II-se. Em cumprimento à decisão judicial, incluí a audiência supra em pauta, ficando designada para o próximo dia 23/04/2009, às 15:00 horas, pelo que subscrevo. |
Expediente do dia 09 de dezembro de 2008 |
EMBARGOS A EXECUCAO - 1610832-8/2007 |
Embargante(s): Hugo Goldemberg |
Advogado(s): Hugo Goldemberg |
Embargado(s): Banco Bradesco S.A. |
Advogado(s): Luiz Sergio do Carmo |
Sentença: Conclusão... Assim, com base no artigo 267 VIII do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito. Paguem-se as taxas por ventura restantes. Publique-se, arquive-se cópia da sentença e intimem-se. |
EXECUÇÃO - 1610795-3/2007 |
Apensos: 1610832-8/2007 |
Autor(s): Banco Bradesco S.A. |
Advogado(s): Luiz Sergio do Carmo |
Devedor(s): Hugo Goldemberg, Jefferson Alves De Assis |
Sentença: Conclusão... Assim, com base no artigo 267 VIII do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito. Paguem-se as taxas por ventura restantes. Publique-se, arquive-se cópia da sentença e intimem-se. |
Expediente do dia 19 de dezembro de 2008 |
EXECUÇÃO - 1519826-9/2007 |
Apensos: 1519849-2/2007 |
Autor(s): Banco Do Brasil S/A |
Advogado(s): Jairo Discacciati, Nizalva Maria Chrisostomo |
Devedor(s): Guido Antonio Fontana, Vilma Amarante Fontana |
Advogado(s): Clovis Gobbi |
Sentença: Conclusão... Como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, com base no artigo 794 III do Código de Processo Civil, extingo o presente feito, para que surta seus jurídicos e legais efeito. Transitada em julgada, entreguem-se os títulos à parte devedora, com a declaração que foram quitados por meio deste processo. Recolham-se as TPS restantes. Publique-se, arquive-se cópia da sentença e intimem-se. |
Expediente do dia 08 de janeiro de 2009 |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1548215-7/2007 |
Autor(s): M. V. F. B. |
Advogado(s): Maximino Monteiro Junior |
Reu(s): O. A. A. |
Advogado(s): Jose Jesuino de Oliveira |
Sentença: Conclusão... Assim, julgo procedente a ação de investigação de paternidade, para reconhecer o réu pai de Marcos Valério Ferreira Borges, mandando que constem no registro de nascimento do autor o nome de seu pai e de seus avós paternos. Publique-se, arquive-se em cópia da sentença e intimem-se. |
Expediente do dia 14 de janeiro de 2009 |
AÇÃO MONITÓRIA - 1612623-7/2007 |
Autor(s): G. Pel Papeis Ltda |
Advogado(s): Gildo Faustino da Silva Nascimento |
Reu(s): Antonio Henn E Cia Ltda |
Advogado(s): Leonardo Monteiro Leite |
Sentença: Conclusão... Assim, não havendo nada que infirme os termos da inicial, julgo procedente a ação monitória. Fica por intermédio da presente sentença, constituído, "pleno iure" o título executivo judicial. Intime-se o devedor e prossiga o credor no cumprimento da sentença. Publique-se, arquive-se cópia e intime-se. |
AÇÃO MONITÓRIA - 2059062-7/2008 |
Autor(s): Cargil Agricola S/A |
Advogado(s): Edegar Stecker, Mauri Ricardo Reffatti |
Reu(s): Lorenei Arlindo Donati |
Advogado(s): Antônio Fábio dos Santos |
Sentença: Conclusão... Pelo exposto, por não dizer em que estava errada a conta do credor e qual seria o valor correto da dívida, julgo inteiramente improcedentes os presentes embargos à ação monitória, condenando o devedor nas custas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor do débito. Publique-se, arquive-se cópia da presente sentença e intimem-se. |
Expediente do dia 18 de janeiro de 2009 |
ALVARA JUDICIAL - 721118-1/2005 |
Autor(s): Ednice Maria Rodrigues |
Advogado(s): Quintino Lopes Castro Tavares |
Despacho: Cls... O falecido tinha pai. Fale o requerente. Após, ao MP. I-se. |
Expediente do dia 19 de janeiro de 2009 |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1962624-4/2008 |
Autor(s): Bv Financeira S/A - Crédito,Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira |
Reu(s): Rubenilson De Araujo Santos |
Despacho: Cls... Comprove-se ter o devedor sido constituído em mora, como determina a lei. I-se. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1897946-3/2008 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil, S.A. - Banco Múltiplo |
Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz |
Reu(s): Fernando Ramos Da Silva |
Despacho: Cls... Comprove-se a constituição regular do devedor em mora. Não há nos autos prova da entrega da notificação ao menos no endereço do devedor. Prazo 15 dias. I-se. |
Expediente do dia 29 de janeiro de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2376807-5/2008 |
Autor(s): A Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/A - Embasa |
Advogado(s): Sergio Santos Silva |
Reu(s): Josildo Pereira Félix |
Despacho: Cls... Sobre a certidão do Sr. Oficial, fale a autora. |
Monitória - 723785-9/2005 |
Apensos: 1546275-8/2007 |
Autor(s): Euzebio Luiz Maggioni |
Advogado(s): Adolfo Ribeiro dos Santos Júnior, Valdete A. Stresser Duarte |
Reu(s): Armando Berwanger |
Advogado(s): Rony Marcelo de Mello, Valmor José Mariussi |
Sentença: Conclusão... Assim, com base no artigo 267 IV do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito. Condeno o requerente em honorários advocatícios que, considerando o trabalho despendido, em três mil reais. Paguem-se as taxas por ventura restantes. Publique-se, arquive-se cópia da sentença e intimem-se. |
Consignação em Pagamento - 2256922-9/2008 |
Autor(s): Rede Royal De Auto Posto Ltda |
Advogado(s): Marcus Talvany Santos Marinho |
Reu(s): Petrobras Distribuidora S/A |
Sentença: Conclusão... Assim, por desistência, não havendo óbices previstos no Código de Processo, extingo o presente feito. Arquive-se cópia da sentença e intimem-se. Custas, "ex lege". |
Expediente do dia 02 de fevereiro de 2009 |
ORDINARIA - 1045550-8/2006 |
Autor(s): Celeste Agropecuária Ltda, Edmilson Jatahy Fonseca , E Outros, Luis Augusto Cintra Fonseca, Edmilson Jatahi Fonseca Neto |
Advogado(s): Manoel Joaquim Pinto R. da Costa |
Reu(s): Banco Do Brasil S.A |
Advogado(s): Jairo Discacciati |
Despacho: Cls... Visto em Inspeção. À réplica, face às preliminares e os fatos obstativos do direito dos autores, em dez dias. II-se. |
ORDINARIA - 590290-1/2004 |
Autor(s): Rodrigo De Mattos |
Advogado(s): Abel Cesar Silveira Oliveira |
Reu(s): Acacias Empreendimentos Imobiliarios Ltda |
Advogado(s): Regis Luis Lopes Truccolo |
Despacho: Visto em Correição extraordinária. Diante das preliminares e/ou de alegações de fatos impeditivos do direito, fale o autor em 10 dias. |
BUSCA E APREENSAO - 844988-8/2005 |
Requerente(s): E. B. D. S. |
Advogado(s): José Pizetta |
Requerido(s): E. D. S. B. E. V. R. D. O. |
Advogado(s): Jorge Luiz Camandaroba Castelo Branco |
Despacho: Visto em Inspeção. Antes de qualquer outra providência, venha o autor aditar à inicial para incluir a mãe da criança, qualificando-a cabalmente, fornecendo inclusive seu endereço, sob pena de indeferimento. Prazo de quinze dias. I-se. |
INDENIZACAO - 1014032-2/2006 |
Autor(s): Frigoesete Alimentos Ltda. |
Advogado(s): Marcelo Hoffmann |
Reu(s): Frigolu Industria Alimentícia Ltda. E Outros, Industria Frigorífico Norte De Minas Ltda,, Banco Itaú S/A |
Despacho: Visto em Inspeção. Sobre a declaração do correio, fale o autor. |
ALVARA JUDICIAL - 2058585-7/2008 |
Autor(s): Valdete Avelina Dos Santos |
Advogado(s): Mario Machado Junior |
Requerido(s): Juizo De Direito |
Despacho: Vistos em inspeção. Venha o Ilustre advogado assinar a petição de fls. 13. |
Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009 |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1556055-3/2007 |
Autor(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Leonardo Felix Souza |
Reu(s): S M Galvan |
Advogado(s): Dalton Dias Araujo |
Despacho: Visto em Inspeção. Cabe à parte requerente fornecer o endereço. Indefiro o requerimento de fls. 95. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1612790-4/2007 |
Agravante(s): Baltazar Hamilton Da Silva |
Advogado(s): Maximino Monteiro Junior |
Reu(s): Retifica Pernambucana Ltda |
Advogado(s): Helcio Moacyr Schavinski Arbo |
Despacho: Visto em inspeção. Diga o autor, se ainda há interesse no andamento do feito. Em quinze dias. I-se. |
EMBARGOS A EXECUCAO - 753875-7/2005 |
Autor(s): Paulo Cezar Silva Souza E Aldorema De Moura Souza |
Advogado(s): Sizenando José da Silva |
Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Sentença: Vistos em correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se. |
ALIMENTOS - 1693633-5/2007 |
Apensos: 2247754-1/2008 |
Autor(s): F. P. V. R. P. I. D. S. P. |
Advogado(s): Juliano Toledo Fernandes |
Requerido(s): N. V. E. A. L. V. |
Advogado(s): Jaylton Jackson de Freitas Lopes Júnior |
Sentença: Vistos em correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 267 IV do Código de Processo Civil, extingo o presente feito sem julgamento de mérito. Custas ex lege. Publique-se e intimem-se. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 986328-5/2006 |
Autor(s): Jurgen Epp E Outros, Siegfried Janzen, Haroldo Pauls |
Advogado(s): Sergio Ricardo A. de Carvalho |
Reu(s): Nortox |
Sentença: Vistos em correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Proceso Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se. |
Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009 |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1715008-3/2007 |
Autor(s): Fibra Leasing S/A Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Maria Tatiana Amaral Silva |
Reu(s): Gilvan Nolacio Silva |
Despacho: Visto em Correição. Promova o credor a citação do requerido, sob pena de extinção. |
AÇÃO MONITÓRIA - 1014898-5/2006 |
Autor(s): Banco Economico S/A |
Advogado(s): Ester Cerqueira Teixeira |
Reu(s): Luciano Buttencourt Da Silva, Everson De Carvalho E Silva |
Despacho: Em Correição. Sob pena de extinção, venha o requerente promover a citação do 1º requerido. I-se. |
INTERDITO PROIBITORIO - 1667501-8/2007 |
Autor(s): Ivete Terezinha Dick |
Advogado(s): Joao Raimundo de Souza |
Reu(s): Idair Paulio Capelesco |
Despacho: Em Correição. Recolha a autora o restante das custas. Após, à cls. para deferir justificação. I-se. |
Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009 |
INDENIZACAO - 1596439-6/2007 |
Autor(s): Benedito Rosa Ribeiro - Me Ltda |
Advogado(s): Jose Alexandre Pereira |
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa |
Advogado(s): Antomar Remigio Machado |
Despacho: Visto em Inspeção. À réplica, em dez dias. I-se. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2127193-4/2008 |
Requerente(s): M.E.F.V., Rep. Por Sua Genitora Dayana Cristina Filgueira Teixeira |
Advogado(s): Karla Ingrid Pinto Cuellar |
Requerido(s): Jucimar Víncola De Souza |
Sentença: Vistos em correição. A parte repetiu processo já aforado sob número 2007596-1/2007, em que as partes são as mesdmas, idênticos são os pedidos e a causa de pedir. Assim, diante da litispendência extingo o presente feito sem julgamento de mérito. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se. Custas de lei. |
Expediente do dia 26 de fevereiro de 2009 |
COBRANCA - 1612812-8/2007 |
Autor(s): Logasa Industria E Comércio S/A |
Advogado(s): Luis Claudio Garcia de Almeida, Thais Sabbag Muto |
Reu(s): Botelho E Tretin Ltda |
Despacho: Cls... 1- Não há qualquer contradição. Nas ações normais de cobrança, os juros e correção devem ser cobrados a partir da citação. Pretende o embargante efeito infrigente, o que não é cabível. 2- Intimem-se. |
Expediente do dia 27 de fevereiro de 2009 |
BUSCA E APREENSAO - 605110-5/2004 |
Autor(s): B. D. S. |
Advogado(s): Tatiane Gomes Alves |
Requerido(s): M. M. |
Sentença: Conclusão... Nada há nos autos que infirme o quanto alegado na inicial. Assim, diante da revelia julgo procedente a ação, consequentemente, consolido a posse e propriedade do bem alienado fiduciariamente em favor do Autor, o que me leva a tornar definitiva a liminar concedida. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. |
NOTIFICACAO - 1289091-8/2006 |
Autor(s): Adir José Chiapetti |
Advogado(s): Joao Raymundo de Souza |
Notificado(s): Liani Rodrigues Da Silva |
Sentença: Conclusão... Assim, tendo verificado a existência de repetição de feito notificatório, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267 IV do Código de Processo Civil, mandando que se arquivem os autos com baixa na distribuição. Arquive-se cópia da sentença e intimem-se. |
Expediente do dia 02 de março de 2009 |
AÇÃO MONITÓRIA - 1615282-2/2007 |
Autor(s): Nutriplante Industria E Comercio Ltda |
Advogado(s): Aurea de Oliveira |
Reu(s): Sadi Luiz Dalcin |
Advogado(s): Antônio Fábio dos Santos |
Despacho: Cls... O bem penhorado, como disse o credor, mostrou-se depois da avaliação insuficiente. Indique o credor outros bens. I-se. |
BUSCA E APREENSAO - 2149434-7/2008 |
Autor(s): Bv Financeira S/A - Credito, Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Reu(s): Elizio De Oliveira Santos |
Despacho: Cls... Defiro o prazo de 60 dias, como requer. |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1671319-2/2007 |
Autor(s): B. F. D. L. G. |
Advogado(s): Jorge Luiz Camandaroba Castelo Branco |
Reu(s): J. C. L. G. |
Despacho: Cls... 1- Antes de qualquer providência, junte a autora a certidão de casamento!!! 2- Após, em pauta, para realizar a audiência de instrução e julgamento. I. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1766649-1/2007 |
Autor(s): V. C. A. |
Advogado(s): Luciano Pinto de Resende |
Reu(s): N. F. D. S. |
Despacho: Cls... 1- Sobre o laudo pericial, falem as partes em dez dias. 2- Após, ao MP. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1924638-8/2008 |
Autor(s): José Barbosa De Oliveira |
Advogado(s): Roberta Borges Cerqueira |
Reu(s): Ommi S.A. - Crédito, Finaciamento E Investimento |
Sentença: Conclusão... Assim, com base no artigo 267 VI do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito. Paguem-se as taxas por ventura restantes. Publique-se, arquive-se cópia da sentença e intimem-se. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1667465-2/2007 |
Requerente(s): Marcio Gabriel Borges De Lima, Rep. P/Claudia Dos Santos Borges |
Advogado(s): Luciano Pinto de Resende |
Requerido(s): Alexandre Ferreira De Lima |
Sentença: Conclusão... Assim, com base no artigo 267 VIII do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito. Paguem-se as taxas por ventura restantes. Publique-se, arquive-se cópia da sentença e intimem-se. |
BUSCA E APREENSAO - 2072338-8/2008 |
Requerente(s): A Bv Financeira S/A - Credito, Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Requerido(s): José Mauricio De Oliveira |
Sentença: Conclusão... Assim, com base no artigo 267 VIII do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito. paguem-se as taxas por ventura restantes. Publique-se, arquive-se cópia da sentença e intimem-se. |
EXECUÇÃO - 665457-9/2005 |
Autor(s): Banco Do Brasil S/A |
Advogado(s): Jairo Discacciati, Tania Regina Damiani de Oliveira |
Reu(s): Joaldo Bispo De Souza E Cezário Seihati Nakamura |
Sentença: Conclusão... Como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, com base no artigo 794 I do Código de Processo Civil, extingo o presente proceso, para que surta seus jurídicos e legais efeito. Transitada em julgado, entreguem-se os títulos à parte devedora, com a declaração de que foram quitados por meio do presente feito. Recolham-se as TPS restantes. Publique-se, arquive-se cópia da sentença e intimem-se. |
EXECUÇÃO - 608921-7/2005 |
Autor(s): Banco Do Brasil S.A |
Advogado(s): Jairo Discacciati, Risely Pires Maciel Dias |
Reu(s): Joaldo Bispo De Souza E Outro, Cezario Seihati Nakamura |
Advogado(s): Marcelo Augusto Oliva |
Sentença: Conclusão... Como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, com base no artigo 794 I do Código de Processo Civil, extingo o presente processo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Transitada em julgado, entreguem-se os títulos à parte devedora, com a declaração de que foram quitados por meio do presente feito. Recolham-se as TPS restantes. Publique-se, arquive-se cópia da sentença e intimem-se. |
Expediente do dia 03 de março de 2009 |
BUSCA E APREENSAO - 1612869-0/2007 |
Autor(s): B. F. S. |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): A. S. B. S. |
Sentença: Conclusão... Assim, com base no artigo 267 I do Código de Processo Civil, extingo o feito sem resolução de mérito. Paguem-se as taxas por ventura restantes. Publique-se, arquive-se cópia da sentença e intimem-se. |
Expediente do dia 09 de março de 2009 |
Consignação em Pagamento - 2436195-6/2009 |
Autor(s): Fábio Rodrigues Dias - Me |
Advogado(s): Mariana de Oliveira Barreto |
Reu(s): Parmalat Brasil S/A Industria De Alimentos |
Despacho: Cls... Venha o devedor, em cinco dias, depositar integralmente o valor que entenda devido. Após, cite-se o requerido, para contestar em quinze dias. Só depois, poderei apreciar o pedido de antecipação de tutela, por falta de prova inequívoca "prima facie". |
Expediente do dia 11 de março de 2009 |
INVENTARIO - 1079609-8/2006 |
Inventariante(s): Terezinha Brito De Sena, Rep. Por Ana Marques De Brito |
Advogado(s): Maximino Monteiro Junior |
Inventariado(s): Espólio De Zenilton Rodrigues De Sena |
Despacho: Cls... 1- Antes da avaliação, comprove a outorgante do instrumento de fls. 40 sua qualidade de curadora do herdeiro. 2- Após, à avaliação. 3- I-se. |
Expediente do dia 19 de março de 2009 |
Consignação em Pagamento - 2462985-6/2009 |
Autor(s): Adelma Vilela De Almeida Kerber |
Advogado(s): Adelma Vilela de Almeida Kerber |
Reu(s): Banco Itaú S/A |
Despacho: Vistos, etc... Em complementação ao despacho prolatado em fls. 60, nos termos do art. 893 do CPC e como requerido na inicial, fls. 45, ítem d (1), determino a expedição de guia, para depósito no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), referente à totalidade das parcelas vincendas, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo assumir a autora obrigações de parcelas ou dívidas a vencer, se por acaso existirem. Cite-se a requerida, para, querendo, vir ou mandar receber através de seu representante legal, para, se assim desejar, levantar o depósito efetuado ou contestar o pedido, prosseguindo a ação em seus trâmites legais. (Dr. José Luiz Pessoa Cardoso. Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara Cível) |