JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BARREIRAS – BAHIA. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: DRA. FERNANDA MARIA DE ARAÚJO ESCRIVÃ TITULAR: Carmina Pereira L. da Rocha Ficam os senhores advogados abaixo mencionados, notificados, e, quando for o caso também intimados, dos despachos e decisões exaradas pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública, nos processos infra-relacionados aos quais estão vinculados. |
Expediente do dia 19 de dezembro de 2008 |
Mandado de Segurança - 2289616-1/2008 |
Autor(s): Bruno Wallace Monteiro Dos Santos |
Advogado(s): Rosimeire dos Santos Bastos da Silva |
Reu(s): Diretora Do Cpa Do Municipio De Barreiras-Ba |
Advogado(s): Walsimar dos Santos Brandao |
Sentença: Cls, etc... Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar interposto por Bruno Wallace Monteiro dos Santos contra ato da Diretora do CPA do Município de Barreiras, que lhe negou o acesso aos exames supletivos do ensino médio a serem realizados no mês de novembro de 2008, devido ao fato de ser menor de 18 (dezoito) anos de idade, pleiteando autorização para fazê-los. Alega o impetrante que mesmo tendo sido emancipado lhe foi negada a inscrição para as provas da Comissão Permanente de Avaliação (CPA), sob argumentação de que o impetrante não preenchia um dos requisitos exigidos, qual seja, ser maior de 18 (dezoito) anos. Pleiteou seja a autoridade impetrada compelida a aceitar o pedido de inscrição do candidato para que fosse possível a realização das provas relativas ao Ensino Médio. Juntou aos autos os documentos de fls. 11/20. A liminar fora deferida em fl. 23/24. As informações foram prestadas em fls. 24/47, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva da impetrada. No mérito, suscitou a ausência de direito líquido e certo do impetrante, a inexistência de ato comissivo ou omissivo legal, bem como a critério etário e a base constitucional para se permitir a realização de exames supletivos. Em fls. 67/69, o Ministério Público se manifestou pela não concessão de segurança. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É, em síntese o relatório. Decido. Em fls. 29, a impetrada argui a falta de citação da pessoa jurídica a qual a autoridade apontada como coatora está vinculada, requerendo, portanto, a citação pessoal de seu representante. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem defendido a desnecessidade da citação da pessoa jurídica de direito público, considerando a autoridade coatora agir como sua substituta processual. No caso em questão, entende-se que a autoridade coatora atua como representante, com as informações envolvendo o ato questionado e tais informações são consideradas meio de prova e não peça de defesa. O ato da diretora é ato da entidade pública a qual ela se subordina. Sendo assim, o simples erro na indicação da autoridade coatora não terá como efeito automático a extinção do processo por falta de legitimatio ad causam. Não merecem proeminência as preliminares levantadas. No mérito, é de ser deferida a segurança. Presta-se o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CRFB/88, art. 5º, LXIX, Lei 1.533/51, art. 1º). O direito líquido e certo resta evidenciado nos documentos juntados aos autos. Esses encontram amparo legal no artigo 208, inciso V da Constituição Federal de 1988, que garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um, não impondo o limite para essa concessão. Com efeito, o que deve ser analisado é a capacidade intelectual, no caso em espécie. Lado outro, no caso em questão, o artigo 38, §1º, inciso II da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), ao dispor que os exames relativos ao ensino supletivo serão realizados no nível de concessão do ensino médio para os maiores de 18 (dezoito) anos, afronta, ainda, o princípio da razoabilidade. Assim, com fulcro na norma e princípio constitucionais supramencionados, mister se faz afastar a aplicação da exigência legal no caso concreto. Ante o exposto, com fulcro, dentre outros, no princípio da razoabilidade, hei por bem confirmar a liminar anteriormente deferida, no sentido de permitir ao impetrante a realização das provas e garantir-lhe os direitos e deveres correspondentes, no caso de habilitação. EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Custas pela impetrada. Sem honorárias (súmula 105 do STJ e 512 do STF). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
Expediente do dia 12 de janeiro de 2009 |
INDENIZACAO - 1074799-9/2006 |
Autor(s): Almerindo De Sousa Júnior |
Advogado(s): Juliano Toledo Fernandes |
Reu(s): Estado Da Bahia E Instituto De Educação Pedro Melo |
Advogado(s): Leonardo Mota Costa Rodrigues, Itana Eça Menezes de Luna |
Despacho: Vistos em inspeção. Arquivem-se com baixa na distribuição. |
EXECUÇÃO - 1804010-1/2007 |
Autor(s): Jorge Luiz Camandaroba Castelo Branco |
Advogado(s): Jorge Luiz Camandaroba Castelo Branco |
Reu(s): Fundação Educacional Custódia Rocha De Carvalho, atualmente Município de Barreiras |
Advogado(s): Wagner Barbosa Pamplona, Jaires Rodrigues Porto |
Despacho: Vistos em inspeção. Considerando os princípios do devido processo legal e ampla defesa, promova o exequente a citação do Município. |
Expediente do dia 13 de janeiro de 2009 |
EXECUÇÃO FISCAL - 791976-5/2005 |
Apensos: 2300088-5/2008 |
Exequente(s): - A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Leonardo Mota Costa Rodrigues |
Executado(s): Disveba - Distribiuidora De Veículos Da Bahia Ltda |
Advogado(s): Wagner Barbosa Pamplona, Guilherme Serpa da Luz |
EXECUÇÃO FISCAL - 791920-2/2005 |
Exequente(s): - A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Leonardo Mota Costa Rodrigues |
Executado(s): Disveba - Distribiuidora De Veículos Da Bahia Ltda |
Advogado(s): Wagner Barbosa Pamplona, Guilherme Serpa da Luz |
EXECUÇÃO FISCAL - 791959-6/2005 |
Exequente(s): - A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Leonardo Mota Costa Rodrigues |
Executado(s): Disveba - Distribiuidora De Veículos Da Bahia Ltda |
Advogado(s): Wagner Barbosa Pamplona, Guilherme Serpa da Luz |
Despacho: Cls... Chamando o feito a ordem, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos respectivo contrato social, esclarecendo o advogado quem assinou seu mandato. Intime-se o representante legal da executada para, em 05 dias, assinar o termo de compromisso de fiel depositário, com advetrência de que não comparecendo será nomeado outrem para este munus. |
Expediente do dia 14 de janeiro de 2009 |
EMBARGOS A EXECUCAO - 793682-6/2005 |
Embargante(s): Vebal - Veículos Barreirense Ltda |
Advogado(s): Luiz Fernando Pedrosa e Silva, Marcelo Hoffmann |
Embargado(s): - A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Itana Eça Menezes de Luna, Leonardo Mota Costa Rodrigues |
Despacho: Cls... Remetam-se os autos ao EG. Tribunal de Justiça, com homenagens de estilo. |
MANDADO DE SEGURANCA - 2232828-5/2008 |
Impetrante(s): Lourival Pereira De Melo |
Advogado(s): Alan Pereira dos Santos |
Impetrado(s): Agerba - Agência Estadual De Serviços Pub. De Energia, Transp. E Com Da Bahia |
Advogado(s): Raimundo Bandeira de Ataide |
Decisão: Cls... Recebo a apelação em duplo efeito. Vista ao apelado para contra-razões no prazo de 15 (quinze) dias. |
ORDINARIA - 1666338-9/2007 |
Autor(s): Simone Iumi Kuruki |
Advogado(s): Cassio Santos Machado |
Reu(s): Município De Barreiras - Ba |
Sentença: Trata-se de ação ordinária proposta Simone Iumi Kurumi contra o Município de Barreiras em 03/09/2007, na qual pleiteia a condenação do requerido no pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão do correto benefício referente à progressão horizontal a que faz jus. Juntou os documentos de fls.09/17. Indeferido o beneficio da assistência judiciária gratuita em decisão de fl. 18, a parte autora permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. Certificado em fl. 18 v que a parte autora não comprovou o pagamento das custas devidas, é de ser extinto o feito. Assim sendo, EXTINGO O PROCESSO, sem apreciar o mérito, com fulcro no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem recurso, após diligências de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. |
Mandado de Segurança - 2334556-7/2008 |
Impetrante(s): Américo Ramos De Oliveira |
Advogado(s): Alan Pereira dos Santos |
Impetrado(s): Agerba - Agência Estadual De Regulação De Serv. Púb. De Energia Transp. E Comunicações Da Bahia |
Advogado(s): Raimundo Bandeira de Ataide |
Decisão: Trata-se de Mandado de Segurança preventivo com pedido liminar ajuizado por Américo Ramos de Oliveira contra ato praticado pelo Coordenador Técnico de Atividades de Regulação do AGERBA – Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia, alegando, em síntese, que é proprietário de micro-onibus e que tem permissão para fazer linha Barreiras/Paratinga e pleiteando que a autoridade coatora se abstenha de praticar quaisquer atos que impeçam o transporte no trajeto supramencionado, como aplicar multas e apreender o veículo, conduta praticada contra os demais colegas de trabalho. Juntou documentos. Informações foram prestadas em fls. 55/61. Vieram-me os autos conclusos. É de ser indeferido o pedido de medida liminar. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança devem estar presentes a plausibilidade jurídica dos fundamentos invocados e o perigo de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao final, deferida a medida liminar pleiteada. No caso em tela, não afiro a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar. Com efeito, a AGERBA é uma autarquia que visa fiscalizar o serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia, sendo que a apreensão do veículo como forma de coação para pagamento de multa está em consonância com o entendimento doutrinário, jurisprudencial e com a legislação vigente, mormente inciso VIII do art. 231 e § 2º do art. 262 do Código de Transito Brasileiro. Oportuno, transcrever ementas de decisões exaradas pela primeira e segunda turmas do Eg. SuperioR Tribunal de Jutiça. In verbis: ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. APREENSÃO DO VEÍCULO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS MULTAS. CONDIÇÃO PARA RESTITUIÇÃO AO PROPRIETÁRIO. LEGALIDADE. ART. 262, § 2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 1. Hipótese em que o veículo foi apreendido por transitar sem licenciamento anual sendo objeto da irresignação tão só a legalidade da retenção do bem até o pagamento das multas e diárias do depósito. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."(Súmula 284/STF). 3. A Segunda Turma desta Corte possui o entendimento firmado de que não se revela lícita a retenção do veículo como forma de coagir o proprietário a pagar a pena de multa. No entanto, "diferente é a hipótese de apreensão do veículo, como modalidade autônoma de sanção, contemplada no art. 262, caput e parágrafos, do CTB, em que a retenção do veículo pode prolongar-se até que sejam quitadas as multas e demais despesas decorrentes da respectiva estada no depósito (q.v., verbi gratia, REsp 895.284/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 20.04.07). 4. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa, não provido. REsp 1043642 / RJ RECURSO ESPECIAL 2008/0066690-0 Relator: CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO). Segunda Turma. Data julgamento:17/06/2008. Data publicação: DJ 12/08/2008. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, CPC.INEXISTÊNCIA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. APREENSÃO DO VEÍCULO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS MULTAS. CONDIÇÃO PARA RESTITUIÇÃO AO PROPRIETÁRIO.LEGALIDADE. ART. 262, § 2º, DO CTB.1. Tratam os autos de ação processada sob o rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por LUIS DANILO FIORAVANTE JARDIM contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS buscando a liberação do veículo apreendido pelo cometimento de infrações de trânsito, independentemente do pagamento das multas e despesas com a remoção e diárias do depósito. Sentença julgou parcialmente procedente a ação, determinando a liberação do veículo do autor, independentemente da quitação das multas, mas exigindo o pagamento das despesas com guincho e diárias de depósito. Interposta apelação pelo DETRAN/RS, o TJRS negou-lhe provimento sob o entendimento de que não cabe a retenção do veículo por tempo superior a 30 dias, sendo devido somente o pagamento das despesas de guincho e diárias que não excedam ao respectivo período. Recurso especial do DETRAN/RS alegando violação dos arts. 271 e 262, caput e § 2º, do CTB, sustentando a legitimidade da retenção do automóvel apreendido até o pagamento das multas, impostos e demais despesas com remoção e estada no depósito. Sem contra-razões. 2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que decidiu a lide com fundamento nos elementos que entendeu aplicáveis e suficientes para a sua solução, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 3. No caso, a autoridade de trânsito validamente aplicou a penalidade de apreensão do veículo, uma vez que o condutor foi autuado em flagrante por infração prevista no art. 230, inc. V, da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro. 4. O art. 262, § 2º, do CTB, especificamente, condiciona a restituição dos veículos apreendidos ao prévio pagamento das multas, das taxas e despesas de remoção, de depósito e outros encargos. Precedentes. Recurso especial parcialmente provido. REsp 843972 / RS RECURSO ESPECIAL 2006/0093284-4. Relator: José Delgado. Orgão julgador: 1ª Turma. Data julgamento: 17/10/2006. Data Publicação: DJ 07/11/2006 P.266. Doutro ângulo, prejuízos meramente financeiros, tão somente, não são idôneos para amparar a concessão da medida. Posto isso, INDEFIRO o pedido de liminar. Ao Ministério Público. Intimem-se. |
MANDADO DE SEGURANCA - 2232861-3/2008 |
Impetrante(s): José De Araújo Silva |
Advogado(s): Alan Pereira dos Santos |
Impetrado(s): Agerba - Agência Estadual De Serviços Pub. De Energia, Transp. E Com Da Bahia |
Advogado(s): Raimundo Bandeira de Ataide |
Decisão: Cls... Recebo a apelação em duplo efeito. Vista ao apelado para contra-razões no prazo de 15 (quinze) dias. |
Expediente do dia 15 de janeiro de 2009 |
AÇÃO MONITÓRIA - 2045341-9/2008 |
Autor(s): Atacadista E Varejista De Frutas E Verduras João E Maria Ltda |
Advogado(s): Milton Alberto de Matos Silva |
Reu(s): Municipio De Barreiras-Ba |
Sentença: Cls...Trata-se de ação monitória proposta por ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS JOAO E MARIA LTDA contra o MUNICÍPIO DE BARREIRAS/BA na qual receber a quantia de R$ - 3.100,40 (três mil e cem reais e quarenta centavos). Juntou aos autos os documentos de fls. 07/25. Devidamente intimado para recolher custas processuais e autenticar documentos, permaneceu inerte. Relatados. Decido. Certificado que a parte autora não comprovou o pagamento das custas devidas, é de ser extinto o feito. Assim sendo, EXTINGO O PROCESSO, sem apreciar o mérito, com fulcro no art. 267, IV, do Código de Processo Civil c/c o art. 257 do mesmo código. Sem honorários. Sem recurso, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1787027-9/2007 |
Autor(s): Jovelina Oliveira Nascimento |
Advogado(s): Cassio Santos Machado |
Reu(s): Municipio De Barreiras-Ba |
Advogado(s): Rosana Carmo Briglia, Jaires Rodrigues Porto |
Sentença: I – RELATÓRIO. Trata-se de Ação consignatória aforada em 07 de dezembro de 2007 por Jovelina Oliveira Nascimento em face do Município de Barreiras visando obter tutela jurisdicional tendente a declarar a extinção de seus débitos pela consignação. Registra que é permissionária de uso de bem público remunerado, de espaço situado no Centro de Abastecimento de Barreiras, onde estão localizadas barracas para a comercialização de produtos e serviços. Consigna que foi firmado em 15 de dezembro de 2004 e com data de vencimento para 15 de dezembro de 2008, com o Município de Barreiras, “contrato de Permissão administrativa remunerada de uso de bem público”. Registram ainda que sempre pagaram em dia suas obrigações atinentes à permissão de uso de bem público. Informa que o valor da parcela é de R$ 7,70 (sete reais e setenta e centavos) por mês de uso. Consigna que não lograram êxito ao tentar pagar o valor referente aos meses de setembro, outubro e novembro de 2007, tendo em conta que o demandado “se recusa a recebê-lo sob a alegação de que o contrato de Permissão Administrativa Remunerada de Uso de Bem Público avençado entre as partes não possui valor jurídico (...)”. Registra a autora à f. 04 que: “constitui-se de obrigação da requerida o recebimento da remuneração a título de permissão e fornecimento do respectivo recibo, discriminando a importância paga a título de permissão de uso de bem público, constituindo-se, também, obrigação dos permissionários Suplicantes pagarem pontualmente a referida permissão de uso, para não incorrer em mora, facultando-se ao Suplicado o pedido de rescisão contratual, por via judicial, e, retomada do imóvel por falta de pagamento da remuneração de permissão de uso de bem público”. Juntou documentos e valorou a causa. Devidamente citado o Município de Barreiras apresentou defesa na forma de contestação, oportunidade em que confirmou que a autora ocupa espaço pertencente ao Município para o exercício da mercancia, mas que tal ocupação deu-se por meio de permissão irregular, eis que não precedida de procedimento licitatório. Aduz o demandado que os valores consignados não correspondem à exatidão do que lhe é devido, que o contratos alegado na inicial não existe, juntando aos autos o documento de fl. 19. A parte autora não se manifestou sobre defesa e nada comprovou. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Era o que tinha a relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Não havendo preliminares, passo diretamente à análise do mérito. Com efeito, necessário se faz a prévia licitação para efeitos de permissão de uso. Todavia, urge consignar que a correção do ato administrativo não é objeto da demanda, não podendo o atual de gestor anular ou revogar os atos já consumados. O que se discute em ação consignatória é tão somente o adimplemento do débito, cuja efetivação é obstacularizada por circunstâncias alheias à vontade do devedor. Dito isso, fica o registro que é de ser indeferido o pedido do demandante. Além de dizer o réu que houve justa causa no não recebimento, também indicou os valores que entendem como devidos. Nesse passo, cabe registrar que alegando o réu que o depósito não foi integral poderia o demandante completá-lo no prazo de 10 (dez) dias, conforme se depreende da redação do art. 899 do CPC: “ Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo dentro de 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato”. Nesse sentido: “PROCESSUAL CÍVEL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DEPÓSITO NÃO INTEGRAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Se réu alega e demonstra que o depósito não foi integral, é lícito ao autor completá-lo no prazo de 10 dias. Se deixa de fazê-lo simplesmente por inércia ou por entender que o valor por ele indicado é o correto, sujeita-se ao risco de ter seu pedido julgado improcedente no caso de a recusa se mostrar justa”. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2005.015689-0/0001.00, 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros). Dessarte, não concordando com o valor indicado pelo réu, caberia à parte autora comprovar a correção dos valores depositados, o que não foi feito. A correção do valor que o demandante entende devido é fato que beneficia ao próprio e, portanto, por ele deveria ter sido comprovado. Para Cândido Rangel Dinamarco: “ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo” (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, INSTITUIÇÃO DE DIREITO CIVIL, VOL, III, 5ª Ed. Malheiros, São Paulo, 2005). É claro o referido processualista: “Segundo o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova relativa aos fatos constitutivos de seu alegado direito (inc. I) e ao réu, a dos fatos que de algum modo atuem ou tenham atuado sobre o direito alegado pelo autor, seja impedindo que ele se formasse, seja modificando-o ou mesmo extinguindo-o (inc. II; os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos – supra, n. 524). A síntese dessas disposições consiste na regra de que o ônus da prova incumbe à parte que tiver interesse no reconhecimento do fato a ser provado (Chiovenda), ou seja, àquela que se beneficie desse reconhecimento; essa fórmula coloca adequadamente o tema do ônus probandi no quadro do interesse como mola propulsora da efetiva participação dos litigantes, segundo o empenho de cada um em obter vitória”. Ainda revela o mesmo autor: “O princípio do interesse é que leva a lei a distribuir o ônus da prova pelo modo que está no art. 333 do Código de Processo Civil, porque o reconhecimento dos fatos constitutivos aproveitará ao autor e o dos demais, ao réu; sem prova daqueles, a demanda inicial é julgada improcedente e, sem prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, provavelmente a defesa do réu não obteve sucesso” (pg. 73). Dessarte, não comprovada a correção dos valores depositados, não existe alternativa ao julgamento pela improcedência. III – DISPOSITIVO. Posto isso, DECRETO A RESOLUÇÃO DE MÉRITO para julgar IMPROCEDENTE o pedido com fulcro no art. 269, I, do CPC. Isento de honorários advocatícios e custas processuais, eis que deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, converta-se em renda do Município de Barreiras os valores vinculados aos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1058654-6/2006 |
Autor(s): Antonio Marques Bitencourt E Outros |
Advogado(s): Cassio Santos Machado |
Reu(s): Municipio De Barreiras Ba. Na Pessoa Do Prefeito Saulo Pedrosa De Almeida |
Advogado(s): Jaires Rodrigues Porto, Rosana Carmo Briglia |
Sentença: I – RELATÓRIO. Trata-se de Ação consignatória aforada em 04 de maio de 2006 por Antonio Marques Bitencourt, Terezinha Santos de Oliveira, José Roberto Santos Guimarães, Pedro Gomes dos Santos Filho, Maria Lucilene Guindim, Vilson Evangelista de Souza, Ailton dos Santos Sodré, Itamar dos Santos Sodré, Maria Senhora dos Santos, Maria Eliangela de Aquino Teixeira, Manoel Felix Clemente, Edileuza Vieira de Almeida, Francisco Rodrigues de Oliveira em face do Município de Barreiras visando obter tutela jurisdicional tendente a declarar a extinção de seus débitos pela consignação. Registram que são permissionários de uso de bem público remunerado, de espaços situados no Centro de Abastecimento de Barreiras, onde estão localizadas barracas para a comercialização de produtos e serviços. Consignam que foi firmado em 15 de dezembro de 2004 e com data de vencimento para 15 de dezembro de 2008, com o Município de Barreiras, “contrato de Permissão administrativa remunerada de uso de bem público”. Registram ainda que sempre pagaram em dia suas obrigações atinentes à permissão de uso de bem público. Informam que o valor da parcela é de R$ 6,80 (seis reais e oitenta centavos) por mês de uso. Consignam que não lograram êxito ao tentar pagar o valor referente ao mês de março de 2006, tendo em conta que o demandado “se recusa a recebê-lo sob a alegação de que o contrato de Permissão Administrativa Remunerada de Uso de Bem Público avençado entre as partes não possui valor jurídico (...)”. Registram os autores à f. 04 que: “constitui-se de obrigação da requerida o recebimento da remuneração a título de permissão e fornecimento do respectivo recibo, discriminando a importância paga a título de permissão de uso de bem público, constituindo-se, também, obrigação dos permissionários Suplicantes pagarem pontualmente a referida permissão de uso, para não incorrer em mora, facultando-se ao Suplicado o pedido de rescisão contratual, por via judicial, e, retomada do imóvel por falta de pagamento da remuneração de permissão de uso de bem público”. Juntaram documentos e valoraram a causa. Devidamente citado o Município de Barreiras apresentou defesa na forma de contestação, oportunidade em que confirmou que os autores ocupam espaços pertencentes ao Município para o exercício da mercancia, mas que tais ocupações deram-se por meio de permissão irregular, eis que não precedida de procedimento licitatório. Aduz o demandando que os valores consignados não correspondem à exatidão do que lhe é devido, que os contratos alegados na inicial não existem, juntando aos autos os documentos de fls. 79/82. O demandante não se manifestou sobre defesa e não requereu a produção de provas. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Era o que tinha a relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Não havendo preliminares, passo diretamente à análise do mérito. Com efeito, necessário se faz a prévia licitação para efeitos de permissão de uso. Todavia, urge consignar que a correção do ato administrativo não é objeto da demanda, não podendo o atual de gestor anular ou revogar os atos já consumados. O que se discute em ação consignatória é tão somente o adimplemento do débito, cuja efetivação é obstacularizada por circunstâncias alheias à vontade do devedor. Dito isso, fica o registro que é de ser indeferido o pedido dos demandantes. Além de dizer o réu que houve justa causa no não recebimento, também indicou os valores que entendem como devidos. Nesse passo, cabe registrar que alegando o réu que o depósito não foi integral poderia o demandante completá-lo no prazo de 10 (dez) dias, conforme se depreende da redação do art. 899 do CPC: “ Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo dentro de 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato”. Nesse sentido: “PROCESSUAL CÍVEL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DEPÓSITO NÃO INTEGRAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Se réu alega e demonstra que o depósito não foi integral, é lícito ao autor completá-lo no prazo de 10 dias. Se deixa de fazê-lo simplesmente por inércia ou por entender que o valor por ele indicado é o correto, sujeita-se ao risco de ter seu pedido julgado improcedente no caso de a recusa se mostrar justa”. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2005.015689-0/0001.00, 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros). Dessarte, não concordando com o valor indicado pelo réu, caberia à parte autora comprovar a correção dos valores depositados, o que não foi feito. A correção do valor que o demandante entende devido é fato que beneficia ao próprio e, portanto, por ele deveria ter sido comprovado. Para Cândido Rangel Dinamarco: “ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo” (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, INSTITUIÇÃO DE DIREITO CIVIL, VOL, III, 5ª Ed. Malheiros, São Paulo, 2005). É claro o referido processualista: “Segundo o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova relativa aos fatos constitutivos de seu alegado direito (inc. I) e ao réu, a dos fatos que de algum modo atuem ou tenham atuado sobre o direito alegado pelo autor, seja impedindo que ele se formasse, seja modificando-o ou mesmo extinguindo-o (inc. II; os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos – supra, n. 524). A síntese dessas disposições consiste na regra de que o ônus da prova incumbe à parte que tiver interesse no reconhecimento do fato a ser provado (Chiovenda), ou seja, àquela que se beneficie desse reconhecimento; essa fórmula coloca adequadamente o tema do ônus probandi no quadro do interesse como mola propulsora da efetiva participação dos litigantes, segundo o empenho de cada um em obter vitória”. Ainda revela o mesmo autor: “O princípio do interesse é que leva a lei a distribuir o ônus da prova pelo modo que está no art. 333 do Código de Processo Civil, porque o reconhecimento dos fatos constitutivos aproveitará ao autor e o dos demais, ao réu; sem prova daqueles, a demanda inicial é julgada improcedente e, sem prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, provavelmente a defesa do réu não obteve sucesso” (pg. 73). Dessarte, não comprovada a correção dos valores depositados, não existe alternativa ao julgamento pela improcedência. III – DISPOSITIVO. Posto isso, DECRETO A RESOLUÇÃO DE MÉRITO para julgar IMPROCEDENTE o pedido com fulcro no art. 269, I, do CPC. Condeno os demandantes no pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de honorários advocatícios e custas processuais. Após o trânsito em julgado, converta-se em renda do Município de Barreiras os valores vinculados aos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
Expediente do dia 30 de janeiro de 2009 |
CAUTELAR INOMINADA - 1434260-4/2007 |
Autor(s): Mesa Diretora Da Câmara De L. Eduardo Magalhães |
Advogado(s): Maximiano Monteiro Junior |
Reu(s): Aldo Oliveira Da Cruz E Outros |
Despacho: Cls... Digam os autores se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. Após, conclusos. |
Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009 |
MANDADO DE SEGURANCA - 1745578-0/2007 |
Impetrante(s): Regina Fatima Carneiro |
Advogado(s): Paulo Sandoval Moreira |
Impetrado(s): Verinha Stresser - Pres. Da Comissão Eleit. De Concurso Público |
Advogado(s): Mario Machado Junior |
COBRANCA - 815233-1/2005 |
Autor(s): Valter Brito Santana, Charles Pereira De Souza, Francisco Damaceno Neto e outros |
Advogado(s): Maria Thereza Teixeira Bastos |
Reu(s): O Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 514918-3/2004 |
Autor(s): Marcio Andre Teixeira Do Nascimento |
Advogado(s): Luciana Mubarack, Larissa Aires Camandaroba Castelo Branco |
Reu(s): Estado Da Bahia, Fundação Carlos Chagas |
Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues, Adriano Ferreira da Silva, Gladys de Jesus Almeida de Lima, Pyrro Massella |
ORDINARIA - 815443-7/2005 |
Autor(s): Jaciele Pereira Da Silva, Jose Airton Viana De Souza, Leonidas Cedro Macario e outros |
Advogado(s): Thereza Bastos |
Reu(s): O Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues |
COBRANCA - 813496-8/2005 |
Autor(s): Adesvaldo De Souza Alves, Claudio Da Silva Santos, Joilson Matos Do Espito Santo e outros |
Advogado(s): Maria Thereza Teixeira Bastos |
Reu(s): O Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues |
ORDINARIA - 815937-0/2005 |
Autor(s): Raimundo Nonato Souza, Joselino Dos Santos, Joao De Souza Martins e outros |
Advogado(s): Thereza Bastos |
Reu(s): O Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues |
ORDINARIA - 1758247-4/2007 |
Autor(s): Gilmar Oliveira Rodrigues, Joelice Rodrigues Dos Santos, Antonio Marcos Arcanjo Vieira e outros |
Advogado(s): Cássio Figueiredo de Melo Rodrigues, Juliana Ferreira Nogueira |
Reu(s): Município De Barreiras - Ba |
Advogado(s): Wagner Barbosa Pamplona, Jaires Rodrigues Porto |
ORDINARIA - 814749-1/2005 |
Autor(s): Antonio Batista Dos Santos, Alberique Cardoso De Matos, Carlos Erlani Gonçalves Santos e outros |
Advogado(s): Thereza Bastos |
Reu(s): O Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues |
ORDINARIA - 815111-8/2005 |
Autor(s): Edionildo Teixeira De Oliveira, Jose Pereira Da Silva, Lourisvaldo De Almeida Branco e outros |
Advogado(s): Thereza Bastos |
Reu(s): O Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues |
COBRANCA - 813555-6/2005 |
Autor(s): Isaias Alves Dos Santos, Josebergue Souza, Pedro Gualberto Dos Santos e outros |
Advogado(s): Maria Thereza Teixeira Bastos |
Reu(s): O Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues |
COBRANCA - 813366-5/2005 |
Autor(s): Demetrio Jose Lopes De Figueredo, Jose Paulo Mendonça, Francisco Aroldo Barbosa De Oliveira e outros |
Advogado(s): Maria Thereza Teixeira Bastos |
Reu(s): O Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues |
ORDINARIA - 815838-0/2005 |
Autor(s): Girlando Marques Viana, Valdik Bonfim Do Nascimento, Luiz Paulo De Souza e outros |
Advogado(s): Thereza Bastos |
Reu(s): O Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues |
ORDINARIA - 1722625-2/2007 |
Autor(s): Bob José Macedo De Oliveira, Cleverson Silva De Jesus, Altamir Alv Es Pereira e outros |
Advogado(s): Cássio Figueiredo de Melo Rodrigues, Juliana Ferreira Nogueira |
Reu(s): Município De Barreiras - Ba |
Advogado(s): Wagner Barbosa Pamplona, Jaires Rodrigues Porto |
COBRANCA - 754679-3/2005 |
Autor(s): Manoel Do Carmo Borges |
Advogado(s): Cassio Santos Machado |
Reu(s): Município De Barreiras - Ba |
Advogado(s): Maria Denise Figueiredo de Andrade, Jaires Rodrigues Porto |
EXECUÇÃO FISCAL - 803445-1/2005 |
Exequente(s): O Municipio De Barreiras |
Advogado(s): Jaires Rodrigues Porto |
Executado(s): Discossamy Comércio De Discos Ltda |
ANULATORIA - 452465-3/2004 |
Autor(s): Alcides Trento |
Advogado(s): Wagner Barbosa Pamplona |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Leonardo Mota Costa Rodrigues |
ORDINARIA - 1808413-4/2008 |
Autor(s): Weberson Bonfim De Magalhães, Genesio Miranda De Souza |
Advogado(s): Cássio Figueiredo de Melo Rodrigues, Juliana Ferreira Nogueira |
Reu(s): Municipio De Barreiras-Ba |
Advogado(s): Wagner Barbosa Pamplona |
MANDADO DE SEGURANCA - 1395947-8/2007 |
Impetrante(s): Laercia Ursino Santos Da Silva, Assis. Por Laercio Ursino Da Silva |
Advogado(s): Maximino Monteiro Junior |
Impetrado(s): Diretor Da Uneb - Campus Ix Da Univ. Do Estado Da Bahia - Cosme Wilson Carvalho |
Advogado(s): Jonatas Falcao Brandao |
Despacho: Visto em inspeção. Arquivem-se os autos. |
RECLAMATORIA TRABALHISTA - 1606066-3/2007 |
Autor(s): Bernardo Soliz Cuellar |
Advogado(s): Regis Luis Lopes Truccolo |
Reu(s): Governo Do Estado Da Bahia(Secretaria De Saúde Do Estado Da Bahia-Sesab) |
Advogado(s): Leonardo Mota Costa Rodrigues |
MANDADO DE SEGURANCA - 434275-1/2004 |
Impetrante(s): Camara De Vereadores De Luiz Eduardo Magalhaes |
Advogado(s): Valter Luiz Santana |
Impetrado(s): Prefeito De L.E.Magalhaes Oziel Alves De Oliveira |
Advogado(s): Wagner George Leão dos Santos |
Despacho: Visto em inspeção. Arquivem-se os autos. |
Expediente do dia 09 de fevereiro de 2009 |
INDENIZACAO - 498037-5/2004 |
Autor(s): Jose Francisco Dos Santos |
Advogado(s): Airton Pereira Pinto, Samuel Fernandes de Oliveira |
Reu(s): O Estado Da Bahia |
Advogado(s): Leonardo Mota Costa Rodrigues, Eder Ricardo Fior, , Newton Rafael dos Santos |
Despacho: Aguarde-se julgamento do agravo. Após, conclusos. |
Expediente do dia 18 de fevereiro de 2009 |
INDENIZACAO - 1893135-3/2008 |
Autor(s): Edson Carvalho De Souza Santana |
Advogado(s): Samuel Fernandes de Oliveira |
Reu(s): Estado Da Bahia/Fazenda Pública Estadual, Clinica Santa Mônica, Jued Canut Filho |
Advogado(s): Leonardo Mota Costa Rodrigues, Jean Carlo Gonçalves Baldissarella |
Despacho: Cls... Vista a parte autora para se manifestar sobre as defesas e respectivos documentos, no prazo legal. |
ORDINARIA - 1952875-1/2008 |
Autor(s): Israel Carneiro De Oliveira Filho |
Advogado(s): Airton Pereira Pinto |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Leonardo Mota Costa Rodrigues |
Despacho: Cls... Manifeste-se a parte autora sobre defesa e documentos juntados no prazo de 10 dias. |
OUTRAS - 2095413-7/2008 |
Autor(s): Neivan Olvieira Dos Santos |
Advogado(s): Custodio Lacerda Brito |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Leonardo Mota Costa Rodrigues |
Despacho: Cls... Intime-se a parte autora para no prazo legal se manifestar sobre a defesa e documentos juntados pelo requerido. |