JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARREIRAS-BAHIA.
JUÍZ DE DIREITO TITULAR: Dr. Eustáquio Ribeiro Boaventura.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. Alex Moura Santos.
ESCRIVÃ TITULAR: Marileide Alves de Oliveira.


Expediente do dia 11 de maio de 2004

EXECUÇÃO - 2230703-9/2008

Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A

Advogado(s): Jademir de Andrade Camara

Devedor(s): João Tercio Fontenelle Ribeiro

Despacho: Visto em Inspeção Ordinária. Cls... 1- Diga o exequente, em quinze dias, sob pena de arquivamento, se a presente dívida foi cedida ao Desembahia. 2- Não tendo havido a cessão, venha dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção, fazendo-se neste caso a intimação pessoal, por via postal, com AR. 3- Tendo havido a cessão, remetam-se os autos à MM Vara da Fazenda Pública. Com efeito, o fato de o DESEMBAHIA ser sociedade de exonomia mista, a teor do artigo 76 I, a da LOJ-BA, leva o feito, mais uma vez, para ser julgado e processado exclusivamente pelo Meritíssimo Sr. Juiz Titular da Vara da Fazenda Pública, por ser, como todos sabem, compet~encia em razão da pessoa, por conseguinte, absoluta e improrrogável.

 

Expediente do dia 02 de março de 2008

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1463412-0/2007

Requerente(s): Taís Cardozo Aguiar Da Silva E Outro Rep. Por Marta Magalhães Cardozo

Advogado(s): Ubiracy Pereira Lima

Requerido(s): Luiz Augusto Aguiar Da Silva

Despacho: Cls... 1- Especifique o autor o valor que pretende executar com apresentação de cálculos. 2- Oficie-se à empresa empregadora para que proceda aos descontos na folha de pagamento do requerido e deposite referentes valores na conta bancária informada na inicial. Após conclusos.

 

Expediente do dia 26 de setembro de 2008

GUARDA DE MENOR - 2127003-4/2008

Em Favor De(s): M. D. S. E. O. R. P. L. R. D. A.

Advogado(s): Luciano Pinto de Resende

Reu(s): A. D. D. S.

Despacho: Cls... Há algumas impropriedades que deverão ser sanadas. A primeira diz respeito à legitimidade ativa do presente feito. É o av^materno quem pede a guarda e não os menores, por ele assistidos ou representados. O feito deverá correr como questão de família (Código Civil) e não pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Intimem-se os doutos signatários a aditar à inicial, após ao Ministério Público. Com atraso pelo excesso de serviço eleitoral.

 

Expediente do dia 10 de dezembro de 2008

AÇÃO MONITÓRIA - 590137-8/2004

Autor(s): Petrobras Distribuidora S/A

Advogado(s): Isac Mercês, Maria Aparecida da Silva Piau, Maristela Strieder

Reu(s): Rio Grande Combustiveis Ltda E Outros, Alberto Lins França, Maria Lucia De Carvalho França

Sentença: Conclusão... Assim, por falta de embargos à ação, julgo procedente a monitória. Fica por intermédio da presente sentença, constituído, "pleno iure" o título executivo judicial. Intimem-se os devedores e prossiga o credor no cumprimento da sentença. Publique-se, arquive-se cópia e intime-se.

 
EXECUÇÃO - 821889-6/2005

Autor(s): Bunge Fertilizantes S/A

Advogado(s): Renata Andrade da Silva

Reu(s): Paulo Roberto Bodner

Despacho: Cls...O DAJ deve ser juntado no original ou certificado pelo cartório ter sido recolhida a verba de fls. 48. I-se. À cls. logo que comprovado o recolhimento.

 

Expediente do dia 13 de dezembro de 2008

EXECUÇÃO - 588793-7/2004

Autor(s): Syngenta Proteçao De Cultivos Ltda

Advogado(s): Celso Umberto Luchesi

Reu(s): Paulo Roberto Bodner E Edo José Ullmann

Advogado(s): Sergio Ricardo A. de Carvalho

Despacho: Cls... Indique o credor bens do executado. I-se.

 

Expediente do dia 15 de dezembro de 2008

BUSCA E APREENSAO - 2048692-8/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Magnus Leite Botelho

Sentença: Conclusão... Assim, com base no artigo 267 VI do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito. Paguem-se as taxas por ventura restantes. Publique-se, arquive-se cópia da sentença e intimem-se.

 
ARROLAMENTO - 2138449-3/2008

Arrolante(s): Antonio Sebastião Da Silva

Advogado(s): Juliano Toledo Fernandes

Arrolado(s): Espólio De Pedro Sebastião Da Silva

Despacho: Cls... 1- A partilha pelo procedimento dos arrolamentos deverá ser consensual, salvo a exceção prevista no art. 1.036 CPC. 2- Com observância do acima disposto, venham cumprir as exigências, inclusive as previstas no Art. 1.032 do CPC.

 

Expediente do dia 16 de dezembro de 2008

AÇÃO MONITÓRIA - 1612482-7/2007

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Ester Cerqueira Teixeira

Reu(s): Gislene Fagundes Belem, José Bispo Belém

Advogado(s): Jorge Luiz Camandaroba Castelo Branco

Sentença: Conclusão...Assim, diante do silêncio da requerida, julgo procedente a ação monitória. Fica por intermédio da presente sentença, constituído, "pleno iure" o título executivo judicial. intime-se o devedor e prossiga o credor no cumprimento da sentença. Publique-se, arquive-se cópia e intime-se.

 

Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

BUSCA E APREENSAO - 2074899-5/2008

Autor(s): Bbv Crédito Financiamento E Invenstimentos S/A

Advogado(s): José Alexandre Pereira

Reu(s): Adalice Da Camara Cardoso

Sentença: Conclusão... Diante da ausência de contestação nos autos, decreto a revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Assim, julgo procedente a presente ação, com fulcro no art. 269, I do CPC. Deixo de aplicar a prisão civil do depositário infiel, tendo em vista que o Brasil é signatário do Pacto de San José da Costa Rica, que impede prisão por qualquer dívida civil, principalmente nos depósitos impróprios. Arbitro os honorários de sucumbência no valor equivalente a 15% do valor da causa. Intimem-se, arquive-se e publique-se.

 

Expediente do dia 06 de janeiro de 2009

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1784166-7/2007

Requerente(s): Fábia Karine Mendes Moreno E Rony Everson Moreno Filho, Rep. Por Dina Oscarlina Corsi Mendes Moreno

Advogado(s): Alessandro Brandão de Campos Lima

Requerido(s): Rony Everson Porto Wanderley Moreno

Advogado(s): Ismael dos Reis Pedrosa

Despacho: Cls... Sobre as justificativas do devedor, falem os requerentes em dez dias. Após, ao MP.

 

Expediente do dia 12 de janeiro de 2009

BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1878983-7/2008

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Reu(s): Seleides De Jesus Lopes

Sentença: Conclusão... Assim, com fulcro no artigo 267, VIII do CPC, extingo o processo sem apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, mandando que se arquivem os autos com baixa na distribuição. Arquive-se cópia da sentença e intimem-se.

 

Expediente do dia 13 de janeiro de 2009

NEGAT. DE PATERNIDADE - 1888810-5/2008

Autor(s): Altei Alves Da Silva

Advogado(s): Maximino Monteiro Júnior

Reu(s): Alana Maria Sampaio Da Silva Rep. Por Sua Genitora Maria Fabiana Sampaio Batista

Advogado(s): Anderson Jaskulski

Despacho: Cls... 1- Fale o autor, em dez dias. 2- Após, ao MP.

 
ALIMENTOS - 500275-9/2004

Autor(s): B. D. S. F., D. D. J. S.

Advogado(s): Maximino Monteiro Junior

Reu(s): A. D. D. S. F.

Advogado(s): Jaires Rodrigues Porto

Despacho: Cls... Sobre a justificativa do réu, falem as autoras. I-se.

 

Expediente do dia 14 de janeiro de 2009

EXECUÇÃO - 1652947-2/2007

Autor(s): Ellus Industria E Comercio Ltda

Advogado(s): Patricia Aparecida Hansen

Devedor(s): Carlos Herique De Souza Costa

Advogado(s): Jose Jesuino de Oliveira

Sentença: Conclusão... Como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, com base no artigo 794 III do Código de Processo Civil, extingo o presente feito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Transitada em julgada, entreguem-se os títulos à parte devedora, com a declaração que foram quitados por meio deste processo. Recolham-se as TPS restantes. Publique-se, arquive-se cópia da sentença e intimem-se.

 

Expediente do dia 16 de janeiro de 2009

GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS - 2199946-3/2008

Autor(s): N. M. C.

Advogado(s): Nizalva Maria Chrisostomo

Assistido(s): J. P. C.

Sentença: Conclusão... Assim, com base nos artigos 33 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, acolhendo e ouvindo o alvitre do "Parquet", defiro a guarda pelo prazo de três anos. Preste compromisso. Arquive-se cópia da sentença e intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1448808-3/2007

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Leonardo Felix Souza

Reu(s): Claudemar Cardoso De Oliveira

Sentença: Conclusão... Assim, com base no artigo 794 I do Código de Processo Civil, extingo por sentença a presente execução. Transitada em julgado, entregue-se o título ao devedor, mediante recibo nos autos, com anotação de estar quitado o débito. Publique-se, arquive-se cópia da sentença e intimem-se. Custas "ex lege".

 
ARROLAMENTO DE BENS - 1100787-6/2006

Arrolante(s): Maria Vieira Barbosa E Luiz Felix Barbosa

Advogado(s): Luciano Pinto Resende, Nolar Glusczak Jr

Reu(s): Espolio De Josemir Vieira Barbosa

Despacho: Cls... Os peticionários não são cônjuge meeiro e o outro filho do falecido. São os pais do "de cujus". Retifique-se a partilha amigável!!!. I-se. Cls. após.

 

Expediente do dia 17 de janeiro de 2009

AÇÃO MONITÓRIA - 1118795-8/2006

Autor(s): Manoel Goncalves De Almeida

Advogado(s): Janeir Parreira Reis de Lima

Reu(s): Ires Olimpio Basso

Sentença: Conclusão... Assim, não havendo nada que infirme os termos da inicial, julgo procedente a ação monitória. Fica por intermédio da presente sentença, constituído, "pleno iure" o título executivo judicial. Intime-se o devedor e prossiga o credor no cumprimento da sentença. Publique-se, arquive-se cópia e intime-se.

 

Expediente do dia 20 de janeiro de 2009

INTERDIÇÃO - 1616442-7/2007

Autor(s): P. D. S. L.

Advogado(s): Maximino Monteiro Junior

Assistido(s): J. D. S. L.

Sentença: Conclusão... Assim, com base nos artigos 1.184 do Código de Processo Civil e 3º II do Código Civil Brasileiro, declaro a interdição do requerido, para gerir seu patrimônio e para os atos da vida civil, nomeando-lhe curador para todos os atos na pessoa de seu irmão PEDRO DOS SANTOS LIMA, que prestará compromisso em 5 dias, requerendo nos dez dias seguintes a especialiação em hipoteca legal de imóveis necessários para acautelar os bens que serão confiados à sua administração. Inscreva-se a interdição no Registro Civil de Pessoas Naturais e publiquem-se editais, uma vez na imprensa local e três vezes no Diário da Justiça, com intervalos de dez dias, tomando-se as providências previstas no artigo 1.184 do referido Diploma Processual. Sem custas, em face da gratuidade da Justiça. Publique-se, arquive-se cópia da sentença e intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1449251-3/2007

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Patrícia Ayres de Melo

Reu(s): Marcio Fabro Lenhard

Sentença: Conclusão... Assim, com base no artigo 267 VI do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito. Paguem-se as taxas por ventura restantes. Publique-se, arquive-se cópia da sentença e intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1490113-5/2007

Autor(s): B. D. S.

Advogado(s): Vanessa Medrado

Reu(s): A. N.

Sentença: Conclusão... Assim, com base no artigo 267 VIII do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito. Paguem-se as taxas por ventura restantes. Publique-se, arquive-se cópia da sentença e intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1910902-6/2008

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Juliana Dantas da Gama

Reu(s): Flavio De Carvalho Oliveira

Sentença: Conclusão... Assim, com base no artigo 267 VI do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito. Paguem-se as taxas por ventura restantes. Publique-se, arquive-se cópia da sentença e intimem-se.

 

Expediente do dia 27 de janeiro de 2009

COBRANCA - 1613705-6/2007

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Newton Rafael dos Santos

Reu(s): Paula Francinethe Pereira Leite- Me

Sentença: Conclusão... Não havendo as hipóteses do artigo seguinte, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar a importância de R$ 4.858,21, acrescidos de juros moratórios e correção, contados da citação, custas e honorários advocatícios que arbitro, considerando o pouco trabalho requerido, em 10% do valor da causa. Publique-se, registre-se e intimem-se.

 
FALENCIA - 1644962-9/2007

Autor(s): Gerdau S/A

Advogado(s): Noemia Maria de Lacerda Schutz

Reu(s): Edirco Alves Dos Santos De Ibotirama-Me

Sentença: Conclusão... Assim, com fulcro no artigo 267, III do CPC, extingo o proceso sem apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, mandando que se arquivem os autos com baixa na distribuição. Arquive-se cópia da sentença e intimem-se.

 
DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL - 2148999-6/2008

Autor(s): Elisangela Do Nascimento Souza

Advogado(s): Larissa Aires Camandaroba Castelo Branco de Alencar

Reu(s): Francisco De Assis Cabral

Sentença: Conclusão... Assim, com fulcro no artigo 267, VIII do CPC, extingo o processo sem apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, mandando que se arquivem os autos com baixa na distribuição. Arquive-se cópia da sentença e intimem-se.

 

Expediente do dia 28 de janeiro de 2009

AÇÃO MONITÓRIA - 1614081-8/2007

Autor(s): Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S/A

Advogado(s): Jose Alexandre Pereira

Reu(s): Piau E França Ltda

Sentença: Conclusão... Assim, homologo por sentença, com julgamento de mérito, o acordo entabulado nos autos, mandando que se obedeça fielmente o que nele está contido. Paguem-se as taxas por ventura restantes. Publique-se, arquive-se cópia da sentença e intimem-se.

 

Expediente do dia 29 de janeiro de 2009

Alvará Judicial - 2367588-9/2008

Autor(s): Damiao Dos Santos E Outros

Advogado(s): Fernando Santos Marinho

Sentença: Conclusão... Assim, com base no artigo 267 VI do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito. Paguem-se as taxas por ventura restantes. Publique-se, arquive-se cópia da sentença e intimem-se.

 

Expediente do dia 30 de janeiro de 2009

Homologação de Transação Extrajudicial - 2425660-5/2009

Autor(s): Adriele Ramon E Ramires Da Silva Oliveira, Rep. Por Maria Das Graças Timoteo Da Silva

Advogado(s): Devaldir Catarino

Reu(s): Zildario Rodrigues De Oliveira

Sentença: Conclusão... Pelo exposto, extingo o feito sem julgamento de mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, mandando que se arquivem os autos com baixa na distribuição. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2006791-6/2008

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Jaylton Jackson de Freitas Lopes Júnior

Reu(s): Agripino Ferreira Barboza

Sentença: Conclusão... Diante do exposto, e com fundamento disposto no artigo 267, VIII, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, homologando por sentença a desistência postulada para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Se houver custas remanescentes, deverão ser pagas pelo autor. P.I.E, após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2090111-3/2008

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Jaylton Jackson de Freitas Lopes Júnior

Reu(s): Josias Pereira Santiago

Sentença: Conclusão... Diante do exposto, e com fundamento disposto no artigo 267, VIII, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, homologando por sentença a desist~encia postulada para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Se houver custas remanescentes, deverão ser pagas pelo autor. P.I.E, após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.

 

Expediente do dia 02 de fevereiro de 2009

CONV DE SEP LITIG EM DIVORCIO - 1766455-4/2007

Autor(s): J. D. C. S.

Advogado(s): Sizenando Jose da Silva

Reu(s): F. P. A.

Sentença: Vistos em Inspeção extraordinária. Conclusão... Com base no artigo 226 § 6º da Constituição Federal, combinados com os artigos 25 da Lei 6.515, decreto o divórcio requerido, para por termo ao vínculo matrimonial existente entre as partes. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1107861-0/2006

Requerente(s): Brenson Santiago De Alcântara Da Cruz Lopes Rep. Por Sua Genitora Daniella De Alcântara Da Cruz

Advogado(s): Silvana Martins Ribeiro

Requerido(s): Edivanei Gonçalves Lopes

Sentença: Vistos em Inspeção extraordinária. Conclusão... Assim, com fulcro no artigo 267, III do CPC, extingo o processo sem apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, mandando que se arquivem os autos com baixa na distribuição. Arquive-se cópia da sentença e intimem-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2300869-0/2008

Autor(s): Carlos Airton De Souza Nogueira, Rep. Por Alexanda Barbosa De Souza

Advogado(s): Luciano José Andrade Carvalho

Reu(s): Ailton Felix Nogueira

Sentença: Vistos em Inspeção extraordinária. Conclusão... Assim, com fulcro no artigo 267, VIII do CPC, extingo o processo sem apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, mandando que se arquivem os autos com baixa na distribuição. Arquive-se cópia da sentença e intimem-se.

 
ALIMENTOS - 1502407-2/2007

Requerente(s): M. C. S. P. R. P. G.

Advogado(s): Jamyl de Jesus Silva

Requerido(s): C. G. P. N.

Sentença: Vistos em Correição Geral Extraordinária. Conclusão... Assim, homologo por sentença, com julgamento de mérito, o acordo entabulado nos autos, mandando que se obedeça fielmente o que nele está contido. Paguem-se as taxas por ventura restantes. Publique-se, arquive-se cópia da sentença e intimem-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 945527-0/2006

Requerente(s): Larissa Santos De Souza E Outro Rep. Por Clarice Silva Dos Santos

Advogado(s): Silvana Martins Ribeiro

Requerido(s): Jorlando Santos De Souza

Despacho: Visto em Inspeção. Fale à alimentante se existem bens penhoráveis.

 
ALIMENTOS - 1123119-7/2006

Autor(s): G. L. D. S. R. P. S. G. E. L. D. C.

Advogado(s): Genimar dos Santos Vieira Mendonça, Luciano Pinto Resende

Reu(s): F. J. D. S.

Despacho: Visto em Inspeção. Aguarde-se no arquivo provisório a iniciativa do interessado.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 873399-0/2005

Apensos: 873569-4/2005, 873871-7/2005

Requerente(s): J. R. C.

Advogado(s): Janser Duarte Cardoso

Requerido(s): M. F. S. C. E. O., L. S. C.

Advogado(s): Adeílson Sousa Pimenta

Despacho: Visto em inspeção. 1- Sobre a documentação juntada pelo autor, falem as requeridas, em dez dias. 2- Após, ao MP.

 

Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009

BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1896459-4/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior

Reu(s): Fabio Simon De Almeida Ribeiro

Sentença: Conclusão... Diante do exposto, e com fundamento disposto no artigo 267, VIII, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, homologando por sentença a desistência postulada para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Se houver custas remanescentes, deverão ser pagas pelo autor. P.I.E, após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.

 

Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009

BUSCA E APREENSAO - 573831-3/2004

Autor(s): B. D. S.

Advogado(s): Taísa França Resende Rocha

Requerido(s): E. B. D. S.

Sentença: Em Correição Extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 267 VI do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito. Paguem-se as taxas por ventura restantes. Publique-se, arquive-se cópia da sentença e intimem-se.

 
INVENTARIO - 1771958-6/2007

Apensos: 1812248-7/2008

Inventariante(s): Edinaldo Jesus Queiroz

Advogado(s): Gleidison Barbosa Batista, Isidro Cardoso da Cruz

Inventariado(s): Espólio De Carlito Santos Queiroz

Despacho: Visto em Inspeção. Dê-se vista, como pede.

 
ARROLAMENTO DE BENS - 1812248-7/2008

Arrolante(s): Edinaldo Jesus Queiroz

Advogado(s): Isidro Cardoso da Cruz, Paulo Cesar Gomes Pereira

Reu(s): Maria Adelina De Jesus

Despacho: Visto em Inspeção. Dê-se vista como pede.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1706153-5/2007

Requerente(s): Willianne Soares Santos E Gessykelly Soares Santos, Rep. Por Rosicleide De Oliveira Soares

Advogado(s): Luciano Pinto de Resende

Requerido(s): Geter Willan Dourado Santos

Advogado(s): Emília Maria Melo dos Santos

Despacho: Visto em inspeção. Sobre a justificativa, falem 1- os credores. 2- Após, o MP.

 

Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009

BUSCA E APREENSAO - 2002328-7/2008

Requerente(s): B. P. S.

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Requerido(s): C. D. C. S.

Sentença: Conclusão... Diante do exposto, e com fundamento disposto no artigo 267, VIII, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, homologando por sentença a desistência postulada para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Se houver custas remanescentes, deverão ser pagas pelo autor. P.I.E, após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.

 
ALVARA - 1614650-9/2007

Autor(s): Cleonice Gomes Cezario

Advogado(s): Otalia Figueiredo de Alencar Marinho

Sentença: Conclusão... Assim, tendo verificado a perda do objeto, cabendo ao Juiz, de ofício, conhecer da matéria relativa às condições da ação, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267 VI do Código de Processo Civil, mandando que se arquivem os autos com baixa na distribuição. Arquive-se cópia da sentença e intimem-se. Sem custas, face à gratuidade da Justiça.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1164008-5/2006

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Taisa França Resende Rocha

Reu(s): Evilania Da Silva Pimentel

Sentença: Conclusão... Diante do exposto, e com fundamento disposto no artigo 267, VIII, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, homologando por sentença a desistência postulada para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Se houver custas remanescentes, deverão ser pagas pelo autor. P.I.E, após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.

 
EXECUÇÃO - 1121428-7/2006

Autor(s): Chemtura Indústria Química Do Brasil Ltda.

Advogado(s): Celso Umberto Luchesi

Reu(s): Carlos Roberto Zillmer

Sentença: Em Correição Extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 794 II do Código de Processo Civil, extingo por sentença a presente execução. Transitada em julgado, entregue-se o título ao devedor, mediante recibo nos autos, com anotação de estar quitado o débito. Publique-se, arquive-se cópia da sentença e intimem-se. Custas "ex lege".

 
IMISSAO DE POSSE - 1578045-0/2007

Autor(s): Sueli Rocha De Farias Assis

Advogado(s): Jamyl de Jesus Silva

Reu(s): Jorge Eduardo De Souza E Mara Das Graças Peixe De Souza

Sentença: Em Correição extraordinária. Conclusão... Assim, homologo por sentença, com julgamento de mérito, o acordo entabulado nos autos, mandando que se obedeça fielmente o que nels está contido. Paguem-se as taxas por ventura restantes. Publique-se, arquive-se cópia da sentença e intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1734726-5/2007

Credor(s): B.B S/A - Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Tania Regina Damiani de Oliveira

Devedor(s): Cidenei Edílson Hermann, Eder Luiz Guadagnin, Gabriela Rosse Ramalham Guadagnin

Sentença: Em Correição Extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 794 II do Código de Processo Civil, extingo por sentença a presente execução. Transitada em julgado, entregue-se o título ao devedor, mediante recibo nos autos, com anotação de estar quitado o débito. Publique-se, arquive-se cópia da sentença e intimem-se. Custas "ex lege".

 
Inventário - 2447901-8/2009

Autor(s): Laura Etsuko Kumi Ozaki

Advogado(s): Antônio Fábio dos Santos, João Paulo Borges

Reu(s): Nelson Norio Ozaki

Despacho: Vistos em Correição Extraordinária. Diante da ingente dificuldade em chegar-se a termo, da ausência da inventariante, da maioridade do herdeiro, intime-se o novo advogado substabelecido acima, para dizer do interesse de transformar o presente inventário em arrolamento, em quinze dias.

 

Expediente do dia 19 de fevereiro de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2275715-0/2008

Autor(s): Nicole Silva De Araujo, Rep. Por Vania Talita Silva Dos Anjos

Advogado(s): Orlando Alves Soledade

Reu(s): Daniel Marques De Araujo

Despacho: Cls... Diante da impossibilidade de logo reconhecida de pagamento da pensão alimentícia por parte do genitor, inclua-se no pólo passivo todos os avós. Venha a parte autora aditar à inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Ao cartório para as diligências cabíveis.

 

Expediente do dia 20 de fevereiro de 2009

BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1918648-8/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Francisco Antonio Cruz

Advogado(s): Airton Pereira Pinto

Sentença: Conclusão... Nos termos do artigo 3º § 5º do Decreto-Lei 911, julgo procedente a ação, fazendo com que o domínio e a posse plena do bem se consolidem em mãos do proprietário fiduciário, ficando este último na obrigação de entregar ao devedor o que lhe sobejar no crédito, quando da alienação do bem. Condeno o requerido nas custas e nos honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o quanto devido. Publique-se, registre-se e intimem-se.

 

Expediente do dia 26 de fevereiro de 2009

Busca e Apreensão - 2408556-8/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Jaylton Jackson de Freitas Lopes Júnior

Reu(s): Jose Antonio Borges

Sentença: Conclusão... Assim, com base no artigo 267 VI do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito. Paguem-se as taxas por ventura restantes. Publique-se, arquive-se cópia da sentença e intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1836035-3/2008

Autor(s): Banco Fiat S/A

Advogado(s): Jaylton Jackson de Freitas Lopes Júnior

Reu(s): Vitor Camara Carneiro Leao

Advogado(s): Christian Michel Pscevozniki

Sentença: Conclusão... Assim, com base no artigo 267 VI do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito. Paguem-se as taxas por ventura restantes. Publique-se, arquive-se cópia da sentença e intimem-se.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2261286-9/2008

Autor(s): Marina Rodrigues De Souza

Advogado(s): Silvana Martins Ribeiro

Despacho: J. Fale a parte interessada. I-se.

 
ARROLAMENTO - 562115-3/2004

Arrolante(s): Meireste Silva Miranda

Advogado(s): Aurelio Miguel Pinto Dorea, Clelia Regina Silva de Aquino

Reu(s): Josemar Pimentel Porto

Advogado(s): Maristela Strieder

Despacho: Cls... 1- Falem as partes em cinco dias sobre o esboço da partilha. 2- Intimem-se. À conclusão, em seguida.

 
INVENTARIO - 988914-1/2006

Inventariante(s): Selia Rodrigues Martins

Advogado(s): Adriana Dal Maso

Inventariado(s): Isaac De Quadros Martins

Despacho: Cls... Defiro. Dê-se vista, como pede acima.

 

Expediente do dia 27 de fevereiro de 2009

AÇÃO MONITÓRIA - 1612260-5/2007

Autor(s): Antonio Rodrigues Mendes Da Rocha

Advogado(s): Jaires Rodrigues Porto

Reu(s): José Marcos Gomes De Moura, Eliana Cardoso Trindade

Sentença: Conclusão... Assim, não havendo nada que infirme os termos da inicial, julgo procedente a ação monitória. Fica por intermédio da presente sentença, constituído, "pleno iure", o título executivo judicial. Intime-se o devedor e prossiga o credor no cumprimento da sentença. Honorários, sem outros incidentes, ficam arbitrados em R$ 550,00. Custas pela requerida. Publique-se, arquive-se cópia e intime-se.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1614114-9/2007

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Paulo Cesar Gomes Pereira

Reu(s): Silmar Gomes Moreira - Me

Sentença: Conclusão... Assim, não havendo nada que infirme os termos da inicial, julgo procedente a ação monitória. Fica por intermédio da presente sentença, constituído, "pleno iure" o título executivo judicial. Intime-se o devedor e prossiga o credor no cumprimento da sentença. Honorários, sem outros incidentes, ficam arbitrados em R$ 350,00. Custas pela requerida. Publique-se, arquive-se cópia e intime-se.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1614801-7/2007

Autor(s): F Amaral Filho

Advogado(s): Paulo Sergio Wicks Amaral

Reu(s): Bernabete Barbosa De Souza

Sentença: Conclusão... Assim, não havendo nada que infirme os termos da inicial, julgo procedente a ação monitória. Fica por intermédio da presente sentença, constituído, "pleno iure" o título executivo judicial. Intime-se o devedor e prossiga o credor no cumprimento da sentença. Honorários, sem outros incidentes, ficam arbitrados em R$ 200,00. Custas pela requerida. Publique-se, arquive-se cópia e intime-se.

 
EXECUÇÃO - 534019-9/2004

Autor(s): Mosanto Do Brasil Ltda

Advogado(s): Ruy Ribeiro

Reu(s): Lucineide Moreira S. Kanematsu

Despacho: Cls... 1- Data venia, o Juyízo já exauriu os meios de que dispunha para localizar a devedora e seus bens. Incumbe à parte diligenciar a localização de sua devedora. Não tem cabimento, ficarem os procuradores à distância, esperando que o Juízo lhe sirva de batedor. Quedem-se os autos no arquivo provisório, aguardando a iniciativa do exequente. 2- Intime-se.

 
EXECUÇÃO - 2230297-1/2008

Credor(s): Jair Donadel, Waleska Stuczynski Donadel

Advogado(s): Marcos Antonio Fernandes

Devedor(s): Glademir José Butnner

Despacho: Cls... 1- Pelo que se verifica, trata-se de outra execução, para cobrança de honorários advocatícios. Embora possa ser feita nos próprios autos, devem os novos credores atender as especificações do artigo 282, além das específicas para a execução por quantia certa contra devedor solvente. Vê-se mesmo que os requerentes de folhas 39 não são titulares do direito material que se pretende executar. 2- Atendam às exig~encias e voltem, querendo. 3- Intimem-se.

 

Expediente do dia 04 de março de 2009

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1135396-5/2006

Autor(s): Lizandra Ribas Grendene

Advogado(s): Marcelo Augusto Oliva

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Germana Pinheiro de Almeida, Gimenez Queiroz de Andrade, Janser Duarte Cardoso

Sentença: Conclusão...Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno a autora nas custas e em honorários que arbitro em R$ 3.000,00, considerando o valor da causa, o trabalho relativamente pequeno do advogado e a inexistência de incidentes processuais. Publique-se, arquive-se cópia da sentença e intimem-se.

 

Expediente do dia 05 de março de 2009

DECLARACAO DE AUSENCIA - 1268691-6/2006

Autor(s): L. M. D. N.

Advogado(s): Sônia Santos Portella

Reu(s): L. M. D. O.

Sentença: Conclusão... Ex positis, com fulcro no art. 295, § único, II, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial mandando que se arquivem os autos, com baixa na distribuição. Arquive-se cópia da sentença e intimem-se.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2066024-9/2008

Autor(s): Waldomiro Cressoni

Advogado(s): Vicente de Paulo Cunha Braga

Reu(s): Salvador Camilo Dos Santos

Advogado(s): Otacilio Oto Nunes de Souza

Sentença: Conclusão... Impõe-se ao réu silente, obrigatoriamente, a pena da revelia, tendo-se por verdadeiras as alegações do autor, e a pena de confesso. Não havendo as hipóteses do artigo 320 e seguinte do CPC, nem havendo algo que infira a presunção legal, julgo inteiramente procedente a ação, tornando definitiva a liminar concedida. Condeno o réu a pagar as custas e honorários advocatícios que arbitro, considerando o pouco trabalho requerido, em 20% do valor da causa. Publique-se, resgitre-se e intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1115496-6/2006

Autor(s): C. N. S. M. L.

Advogado(s): Vanessa Medrado

Requerido(s): M. C. F. V.

Advogado(s): Angelo Marcos Borges

Sentença: Conclusão... Isto posto, sob os fundamentos acima, e com fulcro no art. 269, I, do CPC, extingo o processo com julgamento do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, mandando que seja consolidada a posse do bem em nome do credor. Condeno o réu a pagar as custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da causa. Determino que se arquivem os autos com baixa na distribuição. Ao cartório para as diligências cabíveis. Arquive-se cópia da sentença e intimem-se.

 

Expediente do dia 09 de março de 2009

EXECUÇÃO - 1611727-4/2007

Autor(s): Brb- Banco De Brasília S/A

Advogado(s): Otavio Mariani Wanderley Filho

Reu(s): Clínica Ortopédica De Barreiras Ltda, Sebastião Bulhões De Araújo, Geraldo Gomes Da Costa e outros

Advogado(s): Maria Aparecida Piau

Despacho: Intime-se o Autor para tomar ciência da certidão de fls. 28 verso. (Despacho exarado pelo MM. Juiz de Direito Substituto, Dr. José Luiz Pessoa Cardoso).