JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BARREIRAS – BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA:
DRA. FERNANDA MARIA DE ARAÚJO
ESCRIVÃ TITULAR: Carmina Pereira L. da Rocha

Ficam os senhores advogados abaixo mencionados, notificados, e, quando for o caso também intimados, dos despachos e decisões exaradas pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública, nos processos infra-relacionados aos quais estão vinculados.

Expediente do dia 14 de janeiro de 2009

DECLARATORIA - 1408241-2/2007

Apensos: 1605314-5/2007, 1605368-0/2007, 1605474-1/2007, 1605505-4/2007, 1605600-8/2007, 1605703-4/2007

Autor(s): Cledinei Roseli Bosa

Advogado(s): Maximiano Monteiro Junior

Reu(s): Francisco Soares Da Silva - Vereador Do Mun. De Luís Eduardo Magalhães - Ba

Advogado(s): Fredie Didier Jr., Eduardo Lima Sodré

Despacho: Cls... Após anotações de praxe, intime-se a parte autora para que diga se tem interesse no prosseguimento do feito. Em caso positivo, se manifeste sobre defesa e documentos juntados pela parte requerida.

 

Expediente do dia 16 de janeiro de 2009

MANDADO DE SEGURANCA - 1706897-6/2007

Impetrante(s): Valdecir Eberlein Schlosser

Advogado(s): Dalmo Luiz Silva Bueno

Impetrado(s): Câmara De Vereadores De Luis Eduardo Magalhãds

Advogado(s): Maximino Monteiro Junior

Despacho: Em inspeção. R. H. Certifique-se se houve recurso. Na hipótese negativa, remetam-se os autos ao Eg Tribunal de Justiça, conforme determina art. 475, I do CPC

 

Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009

EXECUÇÃO FISCAL - 803432-6/2005

Exequente(s): O Municipio De Barreiras

Advogado(s): Jaires Rodrigues Porto

Executado(s): Chesf - Companhia Hidro Eletrica Do São Francisco

Advogado(s): Eduardo Marcio Santos Galdino da Silva, Demetrius Ferraz e Silva

Despacho: Em inspeção. Cls... Retifico, de ofício, a sentença de fl. 26 para o fim de isentar o Município de custas processuais, conforme Lei de Execução Fiscal. Aguarde-se em arquivo manifestação da parte interessada.

 
CARTA PRECATORIA - 2010876-6/2008

Requerente(s): Ministério Público Do Estao Do Paraná

Advogado(s): Alessandra Sandri Klock do Passo

Requerido(s): Silom Schimidt E Outro

Advogado(s): Naudé Pedro Prates

Despacho: Visto em inspeção. Designo auidiência de oitiva de testemunhas para o dia 15/04/2009, às 14:00 horas. Intimem-se. Oficie-se ao Juízo de direito deprecante para que coentifique as partes interessadas. Cumpra-se.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1606088-7/2007

Impetrante(s): Tatiane Bittencourt Da Cruz, Maria Núbia De Jesus Passos E Ana Carolina Costa Araújo - Me

Advogado(s): José Luiz F. Barreto

Impetrado(s): Diretora Da Secretaria De Saúde Do Municipio De Barreiras, Coordenador Do Setor De Vigilância Do Município De Barreiras, Subcoordenador De Vigilância Sanitaria E Ambiental Do Município De Barreiras

Advogado(s): Maria Denise Figueiredo de Andrade

Despacho: Certifique-se manifestação. Sem recurso, arquivem-se com baixa.

 
ORDINARIA - 1453023-2/2007

Autor(s): Adilson Antonio Zanin E Outros

Advogado(s): Wagner Barbosa Pamplona

Reu(s): O Estado Da Bahia

Advogado(s): Leonardo Mota Costa Rodrigues

Despacho: Visto em inspeção. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre defesa/documentos juntados pela parte requerida no prazo de 10 (dez)dias. Cumpra-se.

 
MEDIDA CAUTELAR - 436581-5/2004

Autor(s): Domingos Dionisio Dos Santos

Advogado(s): Cassio Santos Machado

Reu(s): 10º Batalhao De Policia Militar

Advogado(s): Alessandro Brandão de Campos Lima

Despacho: Aguarde-se em arquivo provisório manifestação da parte interessada. Intimem-se.

 

Expediente do dia 09 de fevereiro de 2009

MANDADO DE SEGURANCA - 1557956-1/2007

Impetrante(s): Casas Baiana Ltda

Advogado(s): Juvenal Gomes de Oliveira Filho

Impetrado(s): Inspetor Da Infaz Barreiras - Ba

Advogado(s): Leonardo Mota Costa Rodrigues

Despacho: Sem recurso, arquivem-se.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1825148-0/2008

Impetrante(s): Central De Madeiras Industria E Comercio Ltda

Advogado(s): Jonas Regis de Azevedo

Impetrado(s): Coelba Companhia. De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Despacho: Sem recurso, arquivem-se.

 
ANULATORIA - 1628809-9/2007

Autor(s): Mimoso Madeiras E Materiais De Construção

Advogado(s): Janser Duarte Cardoso

Reu(s): Estado Da Bahia - Secretaria Da Fazenda Do Estado

Advogado(s): Leonardo Mota Costa Rodrigues

Despacho: Após diligências de praxe, arquivem-se com baixa.

 

Expediente do dia 10 de fevereiro de 2009

EXECUÇÃO - 1545426-8/2007

Credor(s): Rede Royal De Auto Postos Ltda

Advogado(s): Maria Aparecida da Silva Piau

Devedor(s): Municipio De Luis Eduardo Magalhães-Ba

Despacho: "...Intime-se a parte autora para atualizar cálculos..."

 

Expediente do dia 13 de fevereiro de 2009

Mandado de Segurança - 2459438-5/2009

Impetrante(s): Nilson Porto Engenharia Ltda

Advogado(s): Jaires Rodrigues Porto

Impetrado(s): Instituto Do Meio Ambiente - Ima

Despacho: Em inspeção. Apreciarei o pedido liminar após manifestação da autoridade coatora. Notifique-a para prestar informações no prazo de 10 dias. Intime-se.

 

Expediente do dia 18 de fevereiro de 2009

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - 624966-0/2005

Autor(s): Luciene Veras De Souza E Outros

Advogado(s): Maria Aparecida da Silva Piau

Reu(s): Prefeito Do Município De Barreiras - Saulo Pedrosa De Almeida

Advogado(s): Jaires Rodrigues Porto, Marcos Lenin Pamplona Barbosa, Claudio Cairo Goncalves

Despacho: Cls... Sem manifestação da parte interessada, em 06(seis) meses, arquivem-se, após diligências de praxe. Intimem-se.

 
Ação Civil Coletiva - 2020205-7/2008

Autor(s): Leni Souza Da Silveira Cruz, Rep. Suas Filhas Menores De Iniciais B.L.S.C. E Outro

Advogado(s): Bárbara Scarlett Silveira Mariani

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Leonardo Mota Costa Rodrigues

Decisão: Vistos, etc ... Consoante sedimentado na doutrina e na jurisprudência vigente, tenho que a denunciação da lide de agentes que supostamente praticaram os atos ilícitos nos casos em que se discute o direito à indenização em face da responsabilidade objetiva do ente público não é obrigatória, ou melhor, é desaconselhável, sendo indubitável que referida intervenção causa prejuízos ao andamento processual, visto que impõe a discussão da existência de culpa ou dolo por parte do agente público, prescindível ao reconhecimento do direito pleiteado, e, conseguintemente, atrai ônus desnecessário para o autor/vítima. O entendimento supramencionado encontra âncora na r. Decisão do Eg. Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo. In verbis: EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO SERVIDOR. NÃO-OBRIGATORIEDADE. DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO.PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.1. A denunciação da lide ao servidor público nos casos de indenização fundada na responsabilidade objetiva do Estado não deve ser considerada como obrigatória, pois impõe ao autor manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional. Haveria em um mesmo processo, além da discussão sobre a responsabilidade objetiva referente à lide originária, a necessidade da verificação da responsabilidade subjetiva entre o ente público e o agente causador do dano, a qual é desnecessária e irrelevante para o eventual ressarcimento do particular. 2. Ademais, o direito de regresso do ente público em relação ao servidor, nos casos de dolo ou culpa, é assegurado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual permanece inalterado ainda que inadmitida a denunciação da lide. 3. Orientação pacífica das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça.4. Recurso especial desprovido. (REsp 606224 / RJ - RECURSO ESPECIAL 2003/0205533-0. Ministra DENISE ARRUDA. 1ª Turma do STJ. Data julgamento: 15/12/2005. Data publicação: DJ.01.02.2006). Dessarte, pautando-me no princípio da celeridade processual, indefiro o pedido de denunciação da lide, consignando que isso não acarretará prejuízos ao Estado, que poderá pleitear seu direito de regresso em ação própria. No que tange ao pedido de suspensão do feito enquanto se aguarda o deslinde no juízo criminal, também não merece ser acolhido, eis que o caso em questão não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 265 do estatuto processual. Intimem-se, devendo a parte autora, ainda, se manifestar sobre defesa/documentos juntados pelo Estado. Oficie-se ao juízo criminal, solicitando laudo(s) do(s) exame(s) realizado(s) na arma (principalmente de identificação) e informações sobre atual andamento do feito. Após, intime-se o Ministério Público para se manifestar.

 
INDENIZACAO - 1535830-9/2007

Autor(s): José Gonçalves Da Silva

Advogado(s): Cassio Santos Machado

Reu(s): Municipio De Barreiras - Bahia

Advogado(s): Jaires Rodrigues Porto

Despacho: Cls... Considerando que as partes não foram intimadas, redesigno audiência para o dia 15 de abril de 2009, às 14:30hs. Intimem-se, conforme determinado em fls. 65.

 
ALVARA JUDICIAL - 1486133-9/2007

Requerente(s): Maria José Lima Lopes De Almeida E Outros

Advogado(s): Milton Alberto de Matos Silva

Despacho: Cls... Conforme se infere do art. 70 da Lei de Organização Judiciária deste Estado, não é da competeência deste juízo a apreciação da presente demanda. À distribuição. Intimem-se.

 

Expediente do dia 19 de fevereiro de 2009

EXECUÇÃO FISCAL - 909107-5/2005

Exequente(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Leonardo Mota Costa Rodrigues

Executado(s): Inocencio Ressurreição De Jesus (Promaq)

Sentença: Vistos os autos da Execução Fiscal em epígrafe, entre as partes: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, na condição de exequente, e, INOCENCIO RESSURREIÇÃO DE JESUS (PROMAQ), como executado(a). Considerando a petição de fls.14, apresentada pelo(a) exequente, noticiando a quitação e requerendo a extinção do processo face à satisfação integral da obrigação , com fundamento no artigo 794, I e 795 do C.P.C., para que produza os efeitos jurídicos previstas em Lei, por sentença, declaro a extinção da aludida execução. Custas ex-legis, pelo(a) Executado(a), sobre o valor da causa. Pagas as custas, proceda-se a baixa e arquivamento. Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 909088-8/2005

Exequente(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Leonardo Mota Costa Rodrigues

Executado(s): Inocencio Ressurreição De Jesus

Sentença: Vistos os autos da Execução Fiscal em epígrafe, entre as partes: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, na condição de exequente, e, INOCENCIO RESSURREIÇÃO DE JESUS, como executado(a). Considerando a petição de fls.14, apresentada pelo(a) exequente, noticiando a quitação e requerendo a extinção do processo face à satisfação integral da obrigação , com fundamento no artigo 794, I e 795 do C.P.C., para que produza os efeitos jurídicos previstas em Lei, por sentença, declaro a extinção da aludida execução. Custas ex-legis, pelo(a) Executado(a), sobre o valor da causa. Pagas as custas, proceda-se a baixa e arquivamento. Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1306724-5/2006

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Advogado(s): Leonardo Mota Costa Rodrigues

Executado(s): Maxum Maquinas E Equipamentos Ltda.

Sentença: Vistos os autos da Execução Fiscal em epígrafe, entre as partes: O ESTADO DA BAHIA, na condição de exequente, e, MAXUM MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., como executado(a). Considerando a petição de fls.14, apresentada pelo(a) exequente, noticiando a quitação e requerendo a extinção do processo face à satisfação integral da obrigação , com fundamento no artigo 794, I e 795 do C.P.C., para que produza os efeitos jurídicos previstas em Lei, por sentença, declaro a extinção da aludida execução. Custas ex-legis, pelo(a) Executado(a), sobre o valor da causa. Pagas as custas, proceda-se a baixa e arquivamento. Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1561115-1/2007

Exequente(s): O Estado Da Bahia

Advogado(s): Leonardo Mota Costa Rodrigues

Executado(s): M. M. Oliveira Dantas - Me

Sentença: Vistos os autos da Execução Fiscal em epígrafe, entre as partes: O ESTADO DA BAHIA, na condição de exequente, e, M. M. OLIVEIRA DANTAS - ME, como executado(a). Considerando a petição de fls.11, apresentada pelo(a) exequente, noticiando a quitação e requerendo a extinção do processo face à satisfação integral da obrigação , com fundamento no artigo 794, I e 795 do C.P.C., para que produza os efeitos jurídicos previstas em Lei, por sentença, declaro a extinção da aludida execução. Custas ex-legis, pelo(a) Executado(a), sobre o valor da causa. Pagas as custas, proceda-se a baixa e arquivamento. Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1616912-8/2007

Exequente(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Leonardo Mota Costa Rodrigues

Executado(s): Transguerra Ltda

Sentença: Vistos os autos da Execução Fiscal em epígrafe, entre as partes: ESTADO DA BAHIA, na condição de exequente, e, TRANSGUERRA LTDA, como executado(a). Considerando a petição de fls.12, apresentada pelo(a) exequente, noticiando a quitação e requerendo a extinção do processo face à satisfação integral da obrigação , com fundamento no artigo 794, I e 795 do C.P.C., para que produza os efeitos jurídicos previstas em Lei, por sentença, declaro a extinção da aludida execução. Custas ex-legis, pelo(a) Executado(a), sobre o valor da causa. Pagas as custas, proceda-se a baixa e arquivamento. Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 795779-5/2005

Exequente(s): - A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Leonardo Mota Costa Rodrigues

Executado(s): Tropical Tratores Ltda

Sentença: Vistos os autos da Execução Fiscal em epígrafe, entre as partes: - A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, na condição de exequente, e, TROPICAL TRATORES LTDA, como executado(a). Considerando a petição de fls.08, apresentada pelo(a) exequente, noticiando a quitação e requerendo a extinção do processo face à satisfação integral da obrigação , com fundamento no artigo 794, I e 795 do C.P.C., para que produza os efeitos jurídicos previstas em Lei, por sentença, declaro a extinção da aludida execução. Custas ex-legis, pelo(a) Executado(a), sobre o valor da causa. Pagas as custas, proceda-se a baixa e arquivamento. Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 909077-1/2005

Exequente(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Leonardo Mota Costa Rodrigues

Executado(s): Inocencio Ressurreição De Jesus

Sentença: Vistos os autos da Execução Fiscal em epígrafe, entre as partes: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, na condição de exequente, e, INOCENCIO RESSURREIÇÃO DE JESUS, como executado(a). Considerando a petição de fls.11, apresentada pelo(a) exequente, noticiando a quitação e requerendo a extinção do processo face à satisfação integral da obrigação , com fundamento no artigo 794, I e 795 do C.P.C., para que produza os efeitos jurídicos previstas em Lei, por sentença, declaro a extinção da aludida execução. Custas recolhidas pelo(a) Executado(a). Proceda-se a baixa e arquivamento. Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 458658-7/2004

Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Leonardo Mota Costa Rodrigues

Executado(s): Ila Haas Comercial De Alimentos Zanini

Sentença: Vistos os autos da Execução Fiscal em epígrafe, entre as partes: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, na condição de exequente, e, ILA HAAS COMERCIAL DE ALIMENTOS ZANINI, como executado(a). Considerando a petição de fls.18, apresentada pelo(a) exequente, noticiando a quitação e requerendo a extinção do processo face à satisfação integral da obrigação , com fundamento no artigo 794, I e 795 do C.P.C., para que produza os efeitos jurídicos previstas em Lei, por sentença, declaro a extinção da aludida execução. Custas ex-legis, pelo(a) Executado(a), sobre o valor da causa. Pagas as custas, proceda-se a baixa e arquivamento. Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se.

 
Mandado de Segurança - 2328172-3/2008

Impetrante(s): Julio Cezar Batista Ribeiro Mattos

Advogado(s): Alexsandro Pinheiro da Silva

Impetrado(s): Agerba - Agência Estadual De Regulação De Serv Púb. De Energia Transp. E Comunicações Da Bahia

Advogado(s): Raimundo Bandeira de Ataide

Sentença: Cls... Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por JÚLIO CÉZAR BATISTA RIBEIRO MATTOS, contra ato praticado pelo Coordenador Técnico de Atividades de Regulação do AGERBA – Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia, alegando, em síntese, que é proprietário de veículo microônibus categoria aluguel que se encontra impedido de trafegar normalmente pelas estradas intermunicipais fiscalizadas pela AGERBA, haja vista que esta, de forma abusiva, sob a coordenação da autoridade coatora, ameaça apreender e descarregar o carro, além de multá-lo. Ao final requereu que a AGERBA se abstenha de praticar qualquer ato que extrapole o regulamento do serviço, se abstenha de aplicar multa, de apreender o veículo ou de praticar qualquer ato que configure a impossibilidade do transporte (categoria aluguel) de passageiros e outros, na linha entre o percurso Barreiras-Cotegipe. Juntou os documentos de fls. 19/51. O pedido liminar foi indeferido em fls. 52/54. Em fls. 57/69 vieram as informações. Alegou a autoridade coatora que o impetrante vem realizando viagens/fretamentos em desacordo com a legislação vigente, ou seja, vem realizando, de fato, o transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros sem a devida licitação, violando, inclusive, o art. 175 da Constituição Federal, cabendo àquele entidade regular, controlar e fiscalizar os serviços públicos concedidos, permissionados e autorizados nos seguimentos de energia, transportes e comunicações, pleiteando pelo indeferimento do pedido. O Ministério Publico arguiu a prescindibilidade de sua intervenção no feito. Relatados. Decido. Ab initio, resta indubitável que a AGERBA é competente para fiscalizar o transporte remunerado de pessoas, nos transportes rodoviários coletivos. Portanto, referida entidade tem o dever de fiscalizar o transporte nos limites de sua competência, sendo certo ainda que cabe ao Município tão somente regularizar o transporte local, ou seja, dentro de seu limite territorial. Dessarte, o impetrante não possui direito liquido e certo que possa impedir o regular exercício de fiscalização do orgão supramencionado. Melhor sorte não socorre o impetrante quanto ao pedido de não não apreensão do veículo como forma de coação para pagamento de multa, haja vista que tal medida está em consonância com o entendimento doutrinário, jurisprudencial e legislação vigente, mormente inciso VIII do art. 231 e § 2º do art. 262 do Código de Transito Brasileiro. A afirmativa supra encontra amparo em decisões exaradas pela primeira e segunda turmas do Eg. Superior Tribunal de Justiça, cujas ementas transcrevo. In verbis: ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. APREENSÃO DO VEÍCULO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS MULTAS. CONDIÇÃO PARA RESTITUIÇÃO AO PROPRIETÁRIO. LEGALIDADE. ART. 262, § 2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 1. Hipótese em que o veículo foi apreendido por transitar sem licenciamento anual sendo objeto da irresignação tão só a legalidade da retenção do bem até o pagamento das multas e diárias do depósito. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (Súmula 284/STF). 3. A Segunda Turma desta Corte possui o entendimento firmado de que não se revela lícita a retenção do veículo como forma de coagir o proprietário a pagar a pena de multa. No entanto, "diferente é a hipótese de apreensão do veículo, como modalidade autônoma de sanção, contemplada no art. 262, caput e parágrafos, do CTB, em que a retenção do veículo pode prolongar-se até que sejam quitadas as multas e demais despesas decorrentes da respectiva estada no depósito (q.v., verbi gratia, REsp 895.284/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 20.04.07). 4. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa, não provido. Resp 1043642 / RJ RECURSO ESPECIAL 2008/0066690-0 Relator: CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO). Segunda Turma. Data julgamento: 17/06/2008. Data publicação: DJ 12/08/2008. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, CPC. INEXISTÊNCIA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. APREENSÃO DO VEÍCULO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS MULTAS. CONDIÇÃO PARA RESTITUIÇÃO AO PROPRIETÁRIO. LEGALIDADE. ART. 262, § 2º, DO CTB. 1. Tratam os autos de ação processada sob o rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por LUIS DANILO FIORAVANTE JARDIM contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS buscando a liberação do veículo apreendido pelo cometimento de infrações de trânsito, independentemente do pagamento das multas e despesas com a remoção e diárias do depósito. Sentença julgou parcialmente procedente a ação, determinando a liberação do veículo do autor, independentemente da quitação das multas, mas exigindo o pagamento das despesas com guincho e diárias de depósito. Interposta apelação pelo DETRAN/RS, o TJRS negou-lhe provimento sob o entendimento de que não cabe a retenção do veículo por tempo superior a 30 dias, sendo devido somente o pagamento das despesas de guincho e diárias que não excedam ao respectivo período. Recurso especial do DETRAN/RS alegando violação dos arts. 271 e 262, caput e § 2º, do CTB, sustentando a legitimidade da retenção do automóvel apreendido até o pagamento das multas, impostos e demais despesas com remoção e estada no depósito. Sem contra-razões. 2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que decidiu a lide com fundamento nos elementos que entendeu aplicáveis e suficientes para a sua solução, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 3. No caso, a autoridade de trânsito validamente aplicou a penalidade de apreensão do veículo, uma vez que o condutor foi autuado em flagrante por infração prevista no art. 230, inc. V, da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro. 4. O art. 262, § 2º, do CTB, especificamente, condiciona a restituição dos veículos apreendidos ao prévio pagamento das multas, das taxas e despesas de remoção, de depósito e outros encargos. Precedentes. Recurso especial parcialmente provido. Resp 843972 / RS RECURSO ESPERCIAL 2006/0093284-4. Relator: José Delgado. Orgão julgador: 1ª Turma. Data do julgamento: 17/10/2006. Data da publicação: DJ 07/11/2006 P.266. Pelo exposto, força é concluir pela impertinência da pretensão deduzida, razão pela qual DENEGO A SEGURANÇA e extingo o processo com apreciação do mérito, na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante, se não deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem honorários (súmulas 105 do STJ e 512 do STF). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

 

Expediente do dia 26 de fevereiro de 2009

EXECUÇÃO FISCAL - 796784-6/2005

Exequente(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Leonardo Mota Costa Rodrigues

Executado(s): Unieletrica Comercial Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 792169-0/2005

Exequente(s): - A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Leonardo Mota Costa Rodrigues

Executado(s): Sonnervig Tratores E Equipamentos Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 795765-1/2005

Exequente(s): - A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Leonardo Mota Costa Rodrigues

Executado(s): Translidera Transportes Rodoviarios Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 717106-3/2005

Exequente(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Leonardo Mota Costa Rodrigues

Executado(s): Mendonça Patrimonial S/A (Fazenda Saquinho)

EXECUÇÃO FISCAL - 796436-8/2005

Exequente(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Leonardo Mota Costa Rodrigues

Executado(s): Wobeto E Cia Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 796926-5/2005

Exequente(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Leonardo Mota Costa Rodrigues

Executado(s): Valdeci Marques De Souza

Despacho: Cls... Considerando a manifesta ausência de interesse processual e o fato de que o executado não foi citado, extingo o feito, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem recurso, arquivem-se.

 
Cautelar Inominada - 2421823-8/2009

Autor(s): Auto Viacao Rainha Ltda

Advogado(s): Tania Regina Damiani de Oliveira, Diogo Pitsica

Reu(s): Prefeitura Municipal De Barreiras/Ba

Advogado(s): Jaires Rodrigues Porto, Wagner Barbosa Pamplona

Despacho: Cls... O Município de Barreiras interpôs embargos declaratórios com pedido de efeito modificativo em face da decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, suscitando, dentre outros, que esta não fez menção à Lei 8.437/1992, não apreciou o pedido de aditamento à inicial, bem como não considerou a decisão proferida pela 4ª Turma do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Agravo de Instrumento nº 9.741-0/2001, mantida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo de Instrumento nº 498250/2004, originários dos autos do Mandado de Segurança nº 289/98. De início, forçoso concluir que o embargante não teve acesso às decisões de fls. 185/188 e 199, eis que caso a tivesse, verificaria que a suscitada decisão proferida em sede de agravo de instrumento, decisão esta que, de forma alguma, é capaz de reconhecer a validade de ato administrativo e fazer coisa julgada, foi considerada. E mais, que pelo princípio da cooperação, este juízo oportunizou ao requerente a adequação da via processual, sob pena de extinção do feito, o que foi prontamente feito em fls. 190/204, convertendo-se a presente ação em ordinária. No que tange à Lei nº 8.437/1992, não se aplica à hipótese dos autos. Ante o exposto, rejeito os embargos e confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela, esclarecendo que à Empresa Rainha é assegurado o exclusivo direito previsto na sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº 289/1998, já transitada em julgado, sob pena de tornar inócuas tais decisões. Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2468540-1/2009

Autor(s): Maria Das Graças Gomes Barbosa

Advogado(s): Vera Regina Machado Trindade

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss

Decisão: Cls... Versa a presente demanda sobre pedido de condenação da autarquia-ré na concessão de benefício previdenciário em razão de acidente de trabalho regulamentado pela CLT, bem como no pagamento de indenização por danos morais decorrentes da falta de repasse das verbas respectivas. Com efeito, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, que alterou o art. 114 da Constituição Federal, a competência para julgar as ações decorrentes da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” passou a ser da Justiça do Trabalho. Nesse sentido tem se solidificado o entendimento jurisprudencial, o que se infere do teor de ementa da decisão da Terceira Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, constante no recente informativo nº 366, abaixo transcrita. In verbis: COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. Trata-se de recurso especial contra o acórdão que manteve a sentença de 1º grau na qual se reconheceu a responsabilidade da ora recorrente por acidente de trabalho sofrido pela recorrida e condenou aquela ao pagamento de danos materiais (pensão mensal vitalícia), morais e estéticos. Ainda, em fase de embargos de declaração, impôs à recorrente multa por litigância de má-fé. No REsp, alega-se, entre outros, a nulidade da sentença e do acórdão, visto que a jurisprudência superveniente tornara a Justiça comum estadual absolutamente incompetente para julgar os casos referentes a acidente de trabalho. A Turma entendeu correto o acórdão recorrido, salvo no que diz respeito aos juros de mora e litigância de má-fé. Ressaltou-se que a alteração superveniente da jurisprudência do STF e do próprio STJ não dá às partes a oportunidade de rediscutir aquilo que foi decidido em sede de conflito de competência. O processo, frise-se, é um caminhar para a frente, no sentido da satisfação das pretensões postas em juízo, não havendo razão para que se revise uma decisão regularmente proferida e contra a qual não se interpôs qualquer recurso. Com esses argumentos, entre outros, deu-se parcial provimento ao recurso tão-somente quanto ao termo inicial para contagem dos juros de mora e para afastar a condenação por litigância de má-fé. Precedentes citados: REsp 660.459-RS, DJ 20/8/2007; REsp 594.185-MG, DJ 26/9/2005; AgRg no Ag 220.324-SP, DJ 12/8/2003, e REsp 76.349-SP, DJ 6/12/1999. REsp 1.004.834-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/9/2008. (g.n.). Certo ainda que o Supremo Tribunal Federal, ao conceder pedido liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, dando interpretação conforme ao art. 114, I, da Constituição Federal de 1998, entendeu que o mesmo não se aplica quando a causa envolver o poder público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, o que não é o caso dos autos. Isso posto, com fulcro no art. 113 “caput” e § 2º do Código de Processo Civil, declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.