JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARREIRAS-BAHIA. JUÍZ DE DIREITO TITULAR: Dr. Eustáquio Ribeiro Boaventura. PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. Alex Moura Santos. ESCRIVÃ TITULAR: Marileide Alves de Oliveira. |
Expediente do dia 28 de maio de 2003 |
AÇÃO MONITÓRIA - 464070-5/2004 |
Autor(s): Syngenta Proteção De Cultivos Ltda |
Advogado(s): Celso Umberto Luchesi |
Reu(s): Siegfried Epp |
Advogado(s): Ramon Romeiro de Souza |
Sentença: Em correição extraordinária. Conclusão... Assim, homologo por sentença, com julgamento de mérito, o acordo entabulado nos autos, mandando que se obedeça fielmente o que nele está contido. Paguem-se as taxas por ventura restantes. Publique-se, arquive-se cópia da sentença e intimem-se. |
Expediente do dia 12 de dezembro de 2006 |
Execução de Título Extrajudicial - 2270816-9/2008 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo |
Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo |
Reu(s): Terezinha De Barros Lima, Terezinha De Barros Lima |
Despacho: Cls... Intime-se para recolher as custas no prazo legal, sob pena de extinção. |
Expediente do dia 08 de dezembro de 2008 |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1806971-2/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Patrícia Ayres de Melo |
Reu(s): Deusimar Do Nascimento Silva |
Sentença: Conclusão... Assim, não tendo o réu ainda sido citado, com base no artigo 267 VIII do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito. Paguem-se as taxas por ventura restantes. Publique-se, arquive-se cópia da sentença e intimem-se. |
ALVARA JUDICIAL - 2186056-6/2008 |
Requerente(s): Iraides Lopes Firmes |
Advogado(s): Edmilson Jorge Brito da Silva |
Sentença: Conclusão... Assim, com base no artigo 1109 do Código de Processo Civil, tendo sido ouvido o "Parquet" e preenchidas as exigências legais, concedo o ALVARÁ pleiteado. Publique-se, arquive-se cópia da sentença e intimem-se. Custas, "ex lege". |
Expediente do dia 12 de dezembro de 2008 |
Execução de Título Extrajudicial - 2365827-4/2008 |
Autor(s): Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Rosana Carmo Briglia |
Reu(s): Joaquim Brito Filho, Fernando Raimundo De Brito, Gilvan Dias Feitosa |
Despacho: Cls... Acautelem-se os autos no arquivo, até que se encontrem bens penhoráveis ou, sem iniciativa do credor, até que se consuma a prescrição, que no caso, a meu sentir, é vintenária. |
Execução de Título Extrajudicial - 2274980-1/2008 |
Autor(s): Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/A |
Advogado(s): Rosana Carmo Briglia |
Reu(s): Gilberto Medeiros, Marina Castro Silva |
Despacho: Cls... Acautelem-se os autos no arquivo, até que se encontrem bens penhoráveis ou, sem iniciativa do credor, até que se consuma a prescrição, que no caso, a meu sentir, é vintenária. |
Execução de Título Extrajudicial - 2305822-5/2008 |
Autor(s): Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/A |
Advogado(s): Rosana Carmo Briglia |
Reu(s): J.C.& Filho Ltda, Jose Gomes De Castro |
Despacho: Cls... Acautelem-se os autos no arquivo, até que se encontrem bens penhoráveis ou, sem iniciativa do credor, até que se consuma a prescrição, que no caso, a meu sentir, é vintenária. |
Expediente do dia 13 de dezembro de 2008 |
CAUTELAR INOMINADA - 2063007-7/2008 |
Autor(s): Alexandre Portella Pliacekos |
Advogado(s): Moacir Juliano Ferri, Valdete A. Stresser Duarte |
Reu(s): Mecânica Faedo |
Sentença: Conclusão... Não havendo as hipóteses do artigo seguinte, julgo, por conseguinte inteiramente procedente a ação, determinando que se suspendam o protesto e as anotações dele retiradas. Condeno o réu também nas custas e nos honorários advocatícios que arbitro, considerando o proveito moral e a necessidade da medida, em dois mil reais. Publique-se, registre-se e intimem-se. |
Expediente do dia 16 de dezembro de 2008 |
Execução de Título Extrajudicial - 2304913-8/2008 |
Autor(s): Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/A |
Advogado(s): Rosana Carmo Briglia |
Reu(s): Orlando Regis Neto, Dilza Porto Regis Oliveira, Carlos Magno Regis |
Despacho: Cls... Desembahia não localiza bens susceptíveis de execução. Aguardem os autos em arquivo a iniciativa do interessado ou a ocorrência da prescrição. |
BUSCA E APREENSAO - 891398-3/2005 |
Autor(s): A. A. D. C. L. |
Advogado(s): Fernando Sergio da Cruz e Vasconcelos |
Requerido(s): J. C. A. |
Sentença: Conclusão... Nos termos do artigo 3º § 5º do Decreto-Lei 911, por força da revelia, julgo procedente a ação, fazendo com que o domínio e a posse plena do bem se consolidem em mãos do proprietário fiduciário, ficando este último na obrigação de entregar ao devedor o que lhe sobejar no crédito, quando da alienação do bem. Condeno o requerido nas custas e nos honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o quanto devido. Publique-se, registre-se e intimem-se. |
AÇÃO MONITÓRIA - 1613862-5/2007 |
Autor(s): Banco Do Brasil S/A |
Advogado(s): Paulo Cesar Gomes Pereira |
Reu(s): Silmar Gomes Moreira - Me |
Sentença: Conclusão... Assim, diante do silêncio da requerida, julgo procedente a ação monitória. Fica por intermédio da presente sentença, constituído, "pleno iure" o título executivo judicial. Intime-se o devedor e prossiga o credor no cumprimento da sentença. Publique-se, arquive-se cópia e intime-se. |
AÇÃO MONITÓRIA - 1613340-7/2007 |
Autor(s): F Amaral Filho |
Advogado(s): Antomar Remigio Machado, Cassio Santos Machado |
Reu(s): José Pereira Da Hora Filho |
Sentença: Conclusão... Assim, diante do silêncio da parte requerida, julgo procedente a ação monitória. Fica por intermédio da presente sentença, constituído, "pleno iure" o título executivo judicial. Intime-se o devedor e prossiga o credor no cumprimento da sentença. Publique-se, arquive-se cópia e intime-se. |
Expediente do dia 14 de janeiro de 2009 |
EXECUÇÃO - 1734702-3/2007 |
Credor(s): B.B S/A - Banco Do Brasil S/A |
Advogado(s): Tania Regina Damiani de Oliveira |
Devedor(s): Cidenei Edílson Hermann, Claudia Cristiane Hermann |
Despacho: Cls... Suspenda-se até 30/06/2009, como pede. |
Expediente do dia 18 de janeiro de 2009 |
ALVARA JUDICIAL - 912418-3/2005 |
Autor(s): Guilherme Dos Santos Mendonça, Eduardo Dos Santos Mendonça |
Advogado(s): Luciano Pinto Resende |
Sentença: Conclusão... Embora não haja prova da convivência estável, há que se dar crédito à declarante, vez que dela e do falecido são os dois filhos menores, conforme prova dos autos de folhas 10 e 11. Assim, com base no artigo 1109 do Código de Processo Civil, tendo sido ouvido o "Parquet" e preenchidas as exigências legais, concedo o ALVARÁ pleiteado, para que se pague diretamente à requerente a metade do prêmio e a outra metade deverá a seguradora remeter o dinheiro em nome dos dois menores para depósito judiciário remunerado do Banco do Brasil S/A, agência de Barreiras à disposição deste Juízo e fazendo a necessária comunicação. Publique-se, arquive-se cópia da sentença e intimem-se. Custas, "ex lege". |
Expediente do dia 20 de janeiro de 2009 |
INTERDIÇÃO - 2008190-9/2008 |
Interditando(s): J. D. D. |
Advogado(s): Luciano Pinto de Resende |
Interditado(s): S. S. D. |
Sentença: Conclusão... Assim, com base no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e 3º II do Código Civil Brasileiro, reconheço a incapacidade absoluta da requerida, para gerir seu patrimônio e para os atos da vida civil, nomeando-lhe curador para todos os atos na pessoa de seu pai JOÃO DOURADO DAMACENO, que prestará compromisso em 5 dias, requerendo nos dez dias seguintes a especialização em hipótese legal de imóveis necessários para acautelar os bens que serão confiados à sua administração. Inscreva-se a interdição no Registro Civil de Pessoas Naturais e publiquem-se editais, uma vez na imprensa local e três vezes no Diário da Justiça, com intervalos de dez dias, tomando-se as providências previstas no artigo 1.184 do referido Diploma Processual. Sem custas, em face da gratuidade da Justiça. Publique-se, arquive-se cópia da sentença e intimem-se. |
GUARDA DE MENOR - 2086762-3/2008 |
Autor(s): K. D. A. S. |
Advogado(s): Larissa Aires Camandaroba Castelo Branco de Alencar |
Reu(s): N. N. S. |
Sentença: Conclusão... Assim, com base no artigo 267 VI do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito. Paguem-se as taxas por ventura restantes. Publique-se, arquive-se cópia da sentença e intimem-se. |
Expediente do dia 27 de janeiro de 2009 |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1940912-1/2008 |
Autor(s): C. D. S. D. |
Advogado(s): Mila dos Santos Silveira |
Reu(s): E. P. P. D. |
Sentença: Conclusão...Assim, com fulcro no artigo 267, VI do CPC, extingo o processo sem apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, mandando que se arquivem os autos com baixa na distribuição. Arquive-se cópia da sentença e intimem-se. |
Expediente do dia 28 de janeiro de 2009 |
AÇÃO MONITÓRIA - 1614773-1/2007 |
Autor(s): F Amaral Filho |
Advogado(s): Leonardo Sergio Pontes Gaudenzi |
Reu(s): Denilson Sales De Santana |
Sentença: Conclusão... Assim, não havendo nada que infirme os termos da inicial, julgo procedente a ação monitória. Fica por intermédio da presente sentença, constituído, "pleno iure" o título executivo judicial. Intime-se o devedor e prossiga o credor no cumprimento da sentença. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se. |
BUSCA E APREENSAO - 1614834-8/2007 |
Autor(s): C. A. D. C. L. |
Advogado(s): Sergio Cupertino Marques |
Requerido(s): F. P. S. |
Advogado(s): Rudinei Fortes Drumm |
Sentença: Conclusão... Nos termos do artigo 3º § 5º do Decreto-Lei 911, por força da revelia, julgo procedente a ação, fazendo com que o domínio e a posse plena do bem se consolidem em mãos do proprietário fiduciário, ficando este último na obrigação de entregar ao devedor o que lhe sobejar no crédito, quando da alienação do bem. Condeno o requerido nas custas e nos honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o quanto devido. Publique-se, registre-se e intimem-se. |
Expediente do dia 02 de fevereiro de 2009 |
Embargos à Execução - 2369464-4/2008 |
Autor(s): Carlos Laurindo De Castilhos, Leandro Volter Laurindo De Castilhos |
Advogado(s): Carlos Glass Neto |
Reu(s): Oeste Representações Agrícola Ltda |
Advogado(s): Augusto Bernardo Guedes da Fonseca Neto, Newton Rafael dos Santos |
Despacho: Visto em Inspeção. Intime-se o embargado para impugnar. |
Alvará Judicial - 2370759-6/2008 |
Autor(s): Samuel Cohen De Oliveira Trindade E Outros, Rep. Por Terezinha De Oliveira Trindade |
Advogado(s): Silvana Martins Ribeiro |
Sentença: Visto em Inspeção. Conclusão... Por atender o requerimento a justas necessidades, julgo por sentença deferindo o quanto se pede, mandando que se expeça o pleiteado alvará, consoante o artigo 1.109 do Código de Processo Civil. Publique-se, arquive-se cópia da sentença e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição. |
INTERDIÇÃO - 1990593-2/2008 |
Interditando(s): J. B. C. C. |
Advogado(s): Karla Cuellar |
Interditado(s): M. D. C. C. T. |
Sentença: Visto em Inspeção extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e 1.767 II do Código Civil Brasileiro, declaro a interdição plena da requerida, para gerir seu patrimônio e para os atos da vida civil, nomeando-lhe curador, para todos os atos na pessoa de seu pai João Batista Carneiro Carvalho, que prestará compromisso em 5 dias. Inscreva-se a interdição no Registro Civil de Pessoas Naturais e publiquem-se editais, uma vez na imprensa local e três vezes no Diário da Justiça, com intervalos de dez dias, tomando-se as providências previstas no artigo 1.184 do referido Diploma Processual. Sem custas, em face da gratuidade da Justiça. Publique-se, arquive-se cópia da sentença e intimem-se. |
BUSCA E APREENSAO - 2102470-1/2008 |
Requerente(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura |
Requerido(s): Adivam De Lima Pinheiro |
Sentença: Vistos em Inspeção extraordinária. Conclusão... Assim, com fulcro no artigo 267, VIII do CPC, extingo o processo sem apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, mandando que se arquivem os autos com baixa na distribuição. Arquive-se cópia da sentença e intimem-se. |
ALVARA JUDICIAL - 1439491-4/2007 |
Requerente(s): Selvina Pereira Da Silva |
Advogado(s): Milton A. de Matos Silva |
Sentença: Vistos em Inspeção extraordinária. Conclusão... É o relatório. O pedido está em termos, é legítimo e tem pleno amparo legal. O processo, por outro lado está em ordem, tendo sido atendidos os requisitos pertinentes. Foi favorável a manifestação do Ministério Público. Pelo exposto, defiro o quanto se pede, mandando que se expeça o pleiteado alvará, consoante o artigo 1.109 do Código de Processo Civil. Publique-se, arquive-se cópia da sentença e intimem-se. |
ALVARA JUDICIAL - 1983575-9/2008 |
Requerente(s): Claudenor, Gilson E João Gomes Da Silva |
Advogado(s): Devaldir Catarino |
Sentença: Vistos em Correição Geral Extraordinária. Conclusão... Por atender o requerimento a justas necessidades, julgo por sentença, deferindo o quanto se pede, mandando que se expeça o pleiteado alvará, consoante o artigo 1.109 do Código de Processo Civil. Publique-se, arquive-se cópia da sentença e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição. |
Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009 |
EXCECAO - 853576-7/2005 |
Autor(s): Banco Do Brasil S/A |
Advogado(s): Elizandro Luis Parnow |
Excepto(s): Paulo Ivan Pinheiro Prestes E Repar Com. E Rep. Ltda |
Sentença: Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se. |
EXCECAO - 853768-5/2005 |
Autor(s): Cartório De Protestos De Títulos Da Com. De Barreiras |
Advogado(s): Rosana Carmo Briglia |
Excepto(s): Paulo Ivan Pinheiro Prestes E Repar Com. E Rep. Ltda |
Sentença: Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se. |
CAUTELAR INOMINADA - 853470-4/2005 |
Apensos: 853576-7/2005, 853768-5/2005 |
Autor(s): Paulo Ivan Pinheiro Prestes |
Advogado(s): Claudia Adriana Mião |
Reu(s): Primeiro Cartório De Protestos De Barreiras E Outros, Banco Do Brasil S/A, American Express Administradora De Cartões |
Sentença: Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1793907-2/2007 |
Autor(s): D. F. P. D. S. |
Advogado(s): Maria Estelita Braga Reis Silva |
Reu(s): A. J. D. S. |
Sentença: Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1226271-2/2006 |
Autor(s): Hilario Sabadin |
Advogado(s): Eder Ricardo Fior |
Reu(s): Marlon De Tal |
Sentença: Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se. |
ALIMENTOS - 1890927-1/2008 |
Requerente(s): J. V. S. C. R. P. S. G. N. L. D. S. |
Advogado(s): Larissa Aires Camandaroba Castelo Branco de Alencar |
Requerido(s): O. R. C. |
Sentença: Conclusão...É o relatório. Decido. Pela manifestação da parte contrária, fica posto qye o valor oferecido, embora não seja o que se pdeiu na inicial, atende, quantum satis, às necessidades mínimas da criança. "Ex positis", julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar a seu filho a pensão alimentícia no valor de vinte e cinco por cento do salário mínimo mensal, que deverão ser depositados até o dia dez de cada mês, em conta corrente em favor da representante das crianças, na agência central do Banco do Brasil, desta cidade. Sem custas, em face do pedido da AJG, que defiro. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se, inclusive o empregador. |
DESPEJO - 599745-3/2004 |
Autor(s): Ildemar Remigio Machado |
Advogado(s): Antomar Remigio Machado |
Reu(s): Helena Castro Gomes |
Sentença: Vistos em Correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se. |
ARRESTO - 2202872-3/2008 |
Autor(s): Syngenta Protecao De Cultivos Ltda |
Advogado(s): Celso Umberto Luchesi |
Reu(s): Global Ag Agropecuária Do Brasil Ltda |
Advogado(s): Jacson Ronaldo Tombini |
Sentença: Vistos em Inspeção extraordinária. Conclusão... Assim, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, homologo por sentença o avençado nos autos, com base no artigo 269, III do Código de processo Civil, mandando que se obedeça fielmente o pactuado. Depois de pagas as custas que porventura restarem, arquive-se o feito. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se. Ao cartório para as diligências cabíveis. |
COBRANCA - 783034-2/2005 |
Autor(s): Antonio Carlos Abrantes Teixeira |
Advogado(s): Rodrigo Konig Rasia |
Reu(s): Vilmar Rodrigues Da Silva |
Sentença: Vistos em Correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se. |
DIVORCIO CONSENSUAL - 835973-3/2005 |
Requerente(s): S. B. D. A. E. R. R. C. D. A. |
Advogado(s): Emília Maria Melo dos Santos |
Sentença: Vistos em Correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se. |
CAUTELAR INOMINADA - 814178-1/2005 |
Autor(s): Carla Edite Marques Cordeiro - Me |
Advogado(s): Cassio Santos Machado |
Reu(s): Sid Raciny Goiania - Go |
Sentença: Vistos em Correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se. |
ALVARA - 861929-4/2005 |
Em Favor De(s): Colegio Enigma - Escola Espaço Criativo |
Advogado(s): Thereza Bastos |
Sentença: Vistos em Correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se. |
INVENTARIO - 750684-4/2005 |
Autor(s): Rubem Teixeira De Freitas |
Advogado(s): Maximino Monteiro Junior |
Inventariado(s): Espólio De Álvaro Teixeira De Freitas E Josefina Dias Dos Santos |
Sentença: Vistos em correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se. |
Busca e Apreensão - 2263395-3/2008 |
Autor(s): Banco Gmac S/A |
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires |
Reu(s): Manoel Pimentel De Souza Junior |
Sentença: Conclusão... Diante do exposto, e com fundamento disposto no artigo 267, VIII, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, homologando por sentença a desistência postulada para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Se houver custas remanescentes, deverão ser pagas pelo autor. P.I.E, após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1959441-1/2008 |
Autor(s): Banco Itaucard S/A |
Advogado(s): Jaylton Jackson de Freitas Lopes Júnior |
Reu(s): Alaide Alves De Oliveira |
Sentença: Conclusão... Diante do exposto, e com fundamento disposto no artigo 267, VIII, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, homologando por sentença a desistência postulada para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Se houver custas remanescentes, deverão ser pagas pelo autor. P.I.E, após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. |
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 958930-4/2006 |
Autor(s): T. T. D. S. E. S. R. C. N. E. S. |
Advogado(s): Maria Aparecida da Silva Piau |
Sentença: Vistos em correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se. |
DESPEJO - 733888-4/2005 |
Autor(s): Maria Raulina Lemos Santiago Guedes- Representando - Elisa Lemos Santiago |
Advogado(s): Lilia Maria de Oliveira Chaves |
Reu(s): Manoel Vieira De Lima |
Sentença: Vistoe em correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se. |
RESCISAO DE CONTRATO - 795266-5/2005 |
Autor(s): Jucimara Gusmão Barreto |
Advogado(s): Tania Regina Damiani de Oliveira |
Reu(s): Maxitel S/A |
Sentença: Vistos em correição extraordinária. Conclusão...Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civi, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se. |
DIVORCIO CONSENSUAL - 965007-7/2006 |
Requerente(s): A. A. D. S. E. A. F. D. S. |
Advogado(s): Renato Jose dos Santos |
Sentença: Vistos em correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se. |
MANDADO DE SEGURANCA - 650313-5/2005 |
Autor(s): Carlos Cesar Costa |
Advogado(s): Luiz Fernando Vilela |
Impetrado(s): Diretor Geral De Policia Civil De Luiz Eduardo Magalhlães |
Sentença: Vistos em correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se. |
REVISAO CONTRATUAL - 848472-2/2005 |
Autor(s): Wilson Breno Elger E Maria Marlene Elger |
Advogado(s): Carlos Alberto Pereira |
Reu(s): Banco Do Brasil S/A |
Sentença: Vistos em correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1900256-9/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Francisco Morato Crenitte |
Reu(s): Juracy Santos Alves |
Sentença: Vistos em correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se. |
BUSCA E APREENSAO - 573776-0/2004 |
Autor(s): B. D. S. |
Advogado(s): Taísa França Resende Rocha |
Requerido(s): O. F. D. R. |
Sentença: Vistos em correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se. |
ARRESTO - 901204-4/2005 |
Autor(s): Maria Diva Rasia |
Advogado(s): Angelo Marcos Borges |
Reu(s): Luis Honorato Bergamo |
Sentença: Vistos em correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se. |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1486466-6/2007 |
Autor(s): Grapiuna Distribuidora De Bebidas Ltda |
Advogado(s): Antonio Carlos Alves Macedo |
Reu(s): Bb Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil |
Sentença: Vistos em correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se. |
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 815957-5/2005 |
Autor(s): J. A. G. E. N. I. D. G. |
Advogado(s): Wagner George Leão dos Santos |
Sentença: Vistos em correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se. |
IMISSAO DE POSSE - 733848-3/2005 |
Autor(s): Lise Ane Mariani Dias E Kleber Ferreira De Oliveira |
Advogado(s): Risely Pires Maciel Dias |
Reu(s): Orly Nink |
Sentença: Vistos em correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se. |
COMINATORIA - 873910-0/2005 |
Autor(s): Eliceu Felipe Kuhn E Outros, Joao Soares Fragoso Junior, Juliana Cristina Andreoli |
Advogado(s): Antônio Fábio dos Santos |
Reu(s): Serasa - Centralizacao De Servicos Dos Bancos S/A |
Sentença: Vistos em correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se. |
AÇÃO MONITÓRIA - 1063489-7/2006 |
Autor(s): Euzébio Moro Zavarize |
Advogado(s): Adolfo Ribeiro dos Santos Júnior |
Reu(s): Elisabete Alves Pires |
Sentença: Vistos em correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se. |
INVENTARIO - 563705-7/2004 |
Autor(s): Delmario Gomes Da Rocha |
Advogado(s): Valter Luiz Santana |
Inventariado(s): Marcolina Cabeceira Da Costa |
Sentença: Vistos em correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se. |
USUCAPIAO - 1868146-2/2008 |
Autor(s): Neres Da Rocha |
Advogado(s): Otalia Figueiredo A. Marinho |
Sentença: Vistos em correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se. |
AÇÃO MONITÓRIA - 934212-4/2006 |
Autor(s): Rio Ondas Construções Ltda. |
Advogado(s): Gilsem Mati Tsumanuma |
Reu(s): Neymara De Carvalho Queiroz Da Cruz |
Sentença: Vistos em correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se. |
AÇÃO MONITÓRIA - 1846160-9/2008 |
Autor(s): Glenio Seifert |
Advogado(s): Carlos Cesar Cabrini |
Reu(s): João Gilson Gregorutti |
Sentença: Vistos em correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se. |
ENTREGA DE COISA CERTA - 896664-9/2005 |
Autor(s): Milton Antonio Meazza |
Advogado(s): Eder Ricardo Fior |
Reu(s): Edvaldo M. Da Silva |
Sentença: Vistos em correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 584631-2/2004 |
Autor(s): Bertolino Ribeiro Do Prado Filho |
Advogado(s): Clelia Regina Silva de Aquino |
Reu(s): Altamiro Vilibaldo De Rezende |
Advogado(s): Maria Celia Bittencourt Dias |
Sentença: Vistos em correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se. |
JUSTIFICACAO - 1285769-7/2006 |
Autor(s): E. G. D. A. |
Advogado(s): Risely Pires Maciel Dias |
Sentença: Vistos em correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se. |
BUSCA E APREENSAO - 747115-9/2005 |
Autor(s): B. F. S. -. C. F. E. I. |
Advogado(s): Jansen de Lima e Silva |
Reu(s): D. G. M. |
Sentença: Vistos em correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se. |
INOMINADA - 643898-3/2005 |
Autor(s): J. M. A. F. |
Advogado(s): Neire Cristina Carvalho Rodrigues |
Reu(s): A. N. D. P. (. |
Sentença: Vistos em correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1900282-7/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Francisco Morato Crenitte |
Reu(s): Josiane Mateus |
Sentença: Vistos em correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se. |
ARRESTO - 595454-2/2004 |
Autor(s): Paulo Antonio Ribas Grendene, Vera Maria Borges Grendene |
Advogado(s): Marcelo Augusto Oliva |
Reu(s): Elizeu Pedro Gorgem E Outros, Valsemiro Gorgem, Enoir Jose Gorgem |
Sentença: Vistos em correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1939185-3/2008 |
Autor(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros S/A |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Kazuo Ichida |
Sentença: Vistos em Inspeção extraordinária. Conclusão... Assim, com fulcro no artigo 267, VIII do CPC, extingo o processo sem apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, mandando que se arquivem os autos com baixa na distribuição. Arquive-se cópia da sentença e intimem-se. |
Procedimento Sumário - 2256434-0/2008 |
Autor(s): Humberto William Yoshio Ono |
Advogado(s): Devaldir Catarino |
Reu(s): Tim Nordeste S/A |
Sentença: Conclusão... Diante do exposto, e com fundamento disposto no artigo 267, VIII, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, homologando por sentença a desistência postulada para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Se houver custas remanescentes, deverão ser pagas pelo autor. P.I.E, após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1727638-6/2007 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Leonardo Felix Souza |
Reu(s): Domingos Ferreira Dos Santos |
Sentença: Conclusão... Diante do exposto, e com fundamento disposto no artigo 267, VIII, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, homologando por sentença a desistência postulada para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Se houver custas remanescentes, deverão ser pagas pelo autor. P.I.E, após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. |
Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009 |
Execução de Título Extrajudicial - 2461136-6/2009 |
Autor(s): Sasse Cia Nacional De Seguros Gerais |
Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques |
Reu(s): Jorge Kayro Fernandes Dos Santos |
Sentença: Em Correição. Conclusão... Segundo o artigo 257 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito que, em 30 dias não for preparado. Assim, arquive-se o feito e dê-se baixa, como determinado no dispositivo legal. Paguem-se as taxas por ventura restantes. Publique-se, arquive-se cópia da sentença e intimem-se. |
Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009 |
COBRANCA - 873485-5/2005 |
Autor(s): Gaetano Modica, Simara Aparecida Pacheco Modica E Outros, Raphael Augusto Pacheco Modica |
Advogado(s): Adriana Dal Maso |
Reu(s): Unimed Oeste Da Bahia Cooperativa De Trabalho Médic O |
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez |
Sentença: Em Correição Extraordinária. Conclusão... Pelo exposto, julgo procedente o pedido. Vez que a ré não especificou onde o quanto cobrado pelo Hospital Santa Lúcia excedia ao preço praticado pela contratada nem lhe glosou qualquer rubrica, condeno-a a indenizar os R$ 33.400,00 pagos ao hospital. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde o momento em que o autor quitou o débito (10/3/2003). Juros de mora contados da citação, à razão de 0,5% ao mês até o dia 10 de janeiro de 2003, daí em diante em 1% ao mês e juros compensatórios contados da quitação junto ao hospital também em 1%. Tudo até o efetivo pagamento. Condeno a ré nas custas e nos honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se, arquive-se cópia da sentença e intimem-se. |
Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009 |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2400669-9/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Jaylton Jackson de Freitas Lopes Júnior |
Reu(s): Rogen Fracaro Fontana |
Sentença: Conclusão... Diante do exposto, e com fundamento disposto no artigo 267, VIII, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, homologando por sentença a desistência postulada para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Se houver custas remanescentes, deverão ser pagas pelo autor. P.I.E, após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2401943-5/2009 |
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Jaylton Jackson de Freitas Lopes Júnior |
Reu(s): Edilene De Jesus Santos |
Sentença: Conclusão... Diante do exposto, e com fundamento disposto no artigo 267, VIII, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, homologando por sentença a desistência postulada para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Se houver custas remanescentes, deverão ser pagas pelo autor. P.I.E, após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. |
EXECUÇÃO - 1048350-4/2006 |
Autor(s): Banco Do Brasil S/A |
Advogado(s): Tania Regina Damiani de Oliveira |
Reu(s): Luzia Rosa Fontana |
Sentença: Em Correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 794 Ii do Código de Processo Civil, extingo por sentença a presente execução. Transitada em julgado, entregue-se o título ao devedor, mediante recibo nos autos, com anotação de estar quitado o débito. Publique-se, arquive-se cópia da sentença e intimem-se. Custas "ex lege". |
ALIMENTOS - 2071767-0/2008 |
Autor(s): A. L. A. D. C. N. A. D. C. A. D. C. |
Requerido(s): B. A. D. C. |
Sentença: Em Correição extraordinária. Conclusão... Assim, extingo o processo sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se. |