JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARREIRAS-BAHIA.
JUÍZ DE DIREITO TITULAR: Dr. Eustáquio Ribeiro Boaventura.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. Alex Moura Santos.
ESCRIVÃ TITULAR: Marileide Alves de Oliveira.


Expediente do dia 28 de maio de 2003

AÇÃO MONITÓRIA - 464070-5/2004

Autor(s): Syngenta Proteção De Cultivos Ltda

Advogado(s): Celso Umberto Luchesi

Reu(s): Siegfried Epp

Advogado(s): Ramon Romeiro de Souza

Sentença: Em correição extraordinária. Conclusão... Assim, homologo por sentença, com julgamento de mérito, o acordo entabulado nos autos, mandando que se obedeça fielmente o que nele está contido. Paguem-se as taxas por ventura restantes. Publique-se, arquive-se cópia da sentença e intimem-se.

 

Expediente do dia 12 de dezembro de 2006

Execução de Título Extrajudicial - 2270816-9/2008

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo

Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo

Reu(s): Terezinha De Barros Lima, Terezinha De Barros Lima

Despacho: Cls... Intime-se para recolher as custas no prazo legal, sob pena de extinção.

 

Expediente do dia 08 de dezembro de 2008

BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1806971-2/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Patrícia Ayres de Melo

Reu(s): Deusimar Do Nascimento Silva

Sentença: Conclusão... Assim, não tendo o réu ainda sido citado, com base no artigo 267 VIII do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito. Paguem-se as taxas por ventura restantes. Publique-se, arquive-se cópia da sentença e intimem-se.

 
ALVARA JUDICIAL - 2186056-6/2008

Requerente(s): Iraides Lopes Firmes

Advogado(s): Edmilson Jorge Brito da Silva

Sentença: Conclusão... Assim, com base no artigo 1109 do Código de Processo Civil, tendo sido ouvido o "Parquet" e preenchidas as exigências legais, concedo o ALVARÁ pleiteado. Publique-se, arquive-se cópia da sentença e intimem-se. Custas, "ex lege".

 

Expediente do dia 12 de dezembro de 2008

Execução de Título Extrajudicial - 2365827-4/2008

Autor(s): Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Rosana Carmo Briglia

Reu(s): Joaquim Brito Filho, Fernando Raimundo De Brito, Gilvan Dias Feitosa

Despacho: Cls... Acautelem-se os autos no arquivo, até que se encontrem bens penhoráveis ou, sem iniciativa do credor, até que se consuma a prescrição, que no caso, a meu sentir, é vintenária.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2274980-1/2008

Autor(s): Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/A

Advogado(s): Rosana Carmo Briglia

Reu(s): Gilberto Medeiros, Marina Castro Silva

Despacho: Cls... Acautelem-se os autos no arquivo, até que se encontrem bens penhoráveis ou, sem iniciativa do credor, até que se consuma a prescrição, que no caso, a meu sentir, é vintenária.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2305822-5/2008

Autor(s): Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/A

Advogado(s): Rosana Carmo Briglia

Reu(s): J.C.& Filho Ltda, Jose Gomes De Castro

Despacho: Cls... Acautelem-se os autos no arquivo, até que se encontrem bens penhoráveis ou, sem iniciativa do credor, até que se consuma a prescrição, que no caso, a meu sentir, é vintenária.

 

Expediente do dia 13 de dezembro de 2008

CAUTELAR INOMINADA - 2063007-7/2008

Autor(s): Alexandre Portella Pliacekos

Advogado(s): Moacir Juliano Ferri, Valdete A. Stresser Duarte

Reu(s): Mecânica Faedo

Sentença: Conclusão... Não havendo as hipóteses do artigo seguinte, julgo, por conseguinte inteiramente procedente a ação, determinando que se suspendam o protesto e as anotações dele retiradas. Condeno o réu também nas custas e nos honorários advocatícios que arbitro, considerando o proveito moral e a necessidade da medida, em dois mil reais. Publique-se, registre-se e intimem-se.

 

Expediente do dia 16 de dezembro de 2008

Execução de Título Extrajudicial - 2304913-8/2008

Autor(s): Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/A

Advogado(s): Rosana Carmo Briglia

Reu(s): Orlando Regis Neto, Dilza Porto Regis Oliveira, Carlos Magno Regis

Despacho: Cls... Desembahia não localiza bens susceptíveis de execução. Aguardem os autos em arquivo a iniciativa do interessado ou a ocorrência da prescrição.

 
BUSCA E APREENSAO - 891398-3/2005

Autor(s): A. A. D. C. L.

Advogado(s): Fernando Sergio da Cruz e Vasconcelos

Requerido(s): J. C. A.

Sentença: Conclusão... Nos termos do artigo 3º § 5º do Decreto-Lei 911, por força da revelia, julgo procedente a ação, fazendo com que o domínio e a posse plena do bem se consolidem em mãos do proprietário fiduciário, ficando este último na obrigação de entregar ao devedor o que lhe sobejar no crédito, quando da alienação do bem. Condeno o requerido nas custas e nos honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o quanto devido. Publique-se, registre-se e intimem-se.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1613862-5/2007

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Paulo Cesar Gomes Pereira

Reu(s): Silmar Gomes Moreira - Me

Sentença: Conclusão... Assim, diante do silêncio da requerida, julgo procedente a ação monitória. Fica por intermédio da presente sentença, constituído, "pleno iure" o título executivo judicial. Intime-se o devedor e prossiga o credor no cumprimento da sentença. Publique-se, arquive-se cópia e intime-se.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1613340-7/2007

Autor(s): F Amaral Filho

Advogado(s): Antomar Remigio Machado, Cassio Santos Machado

Reu(s): José Pereira Da Hora Filho

Sentença: Conclusão... Assim, diante do silêncio da parte requerida, julgo procedente a ação monitória. Fica por intermédio da presente sentença, constituído, "pleno iure" o título executivo judicial. Intime-se o devedor e prossiga o credor no cumprimento da sentença. Publique-se, arquive-se cópia e intime-se.

 

Expediente do dia 14 de janeiro de 2009

EXECUÇÃO - 1734702-3/2007

Credor(s): B.B S/A - Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Tania Regina Damiani de Oliveira

Devedor(s): Cidenei Edílson Hermann, Claudia Cristiane Hermann

Despacho: Cls... Suspenda-se até 30/06/2009, como pede.

 

Expediente do dia 18 de janeiro de 2009

ALVARA JUDICIAL - 912418-3/2005

Autor(s): Guilherme Dos Santos Mendonça, Eduardo Dos Santos Mendonça
Requerente(s): Adriana Pereira Dos Santos E Outros

Advogado(s): Luciano Pinto Resende

Sentença: Conclusão... Embora não haja prova da convivência estável, há que se dar crédito à declarante, vez que dela e do falecido são os dois filhos menores, conforme prova dos autos de folhas 10 e 11. Assim, com base no artigo 1109 do Código de Processo Civil, tendo sido ouvido o "Parquet" e preenchidas as exigências legais, concedo o ALVARÁ pleiteado, para que se pague diretamente à requerente a metade do prêmio e a outra metade deverá a seguradora remeter o dinheiro em nome dos dois menores para depósito judiciário remunerado do Banco do Brasil S/A, agência de Barreiras à disposição deste Juízo e fazendo a necessária comunicação. Publique-se, arquive-se cópia da sentença e intimem-se. Custas, "ex lege".

 

Expediente do dia 20 de janeiro de 2009

INTERDIÇÃO - 2008190-9/2008

Interditando(s): J. D. D.

Advogado(s): Luciano Pinto de Resende

Interditado(s): S. S. D.

Sentença: Conclusão... Assim, com base no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e 3º II do Código Civil Brasileiro, reconheço a incapacidade absoluta da requerida, para gerir seu patrimônio e para os atos da vida civil, nomeando-lhe curador para todos os atos na pessoa de seu pai JOÃO DOURADO DAMACENO, que prestará compromisso em 5 dias, requerendo nos dez dias seguintes a especialização em hipótese legal de imóveis necessários para acautelar os bens que serão confiados à sua administração. Inscreva-se a interdição no Registro Civil de Pessoas Naturais e publiquem-se editais, uma vez na imprensa local e três vezes no Diário da Justiça, com intervalos de dez dias, tomando-se as providências previstas no artigo 1.184 do referido Diploma Processual. Sem custas, em face da gratuidade da Justiça. Publique-se, arquive-se cópia da sentença e intimem-se.

 
GUARDA DE MENOR - 2086762-3/2008

Autor(s): K. D. A. S.

Advogado(s): Larissa Aires Camandaroba Castelo Branco de Alencar

Reu(s): N. N. S.

Sentença: Conclusão... Assim, com base no artigo 267 VI do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito. Paguem-se as taxas por ventura restantes. Publique-se, arquive-se cópia da sentença e intimem-se.

 

Expediente do dia 27 de janeiro de 2009

SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1940912-1/2008

Autor(s): C. D. S. D.

Advogado(s): Mila dos Santos Silveira

Reu(s): E. P. P. D.

Sentença: Conclusão...Assim, com fulcro no artigo 267, VI do CPC, extingo o processo sem apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, mandando que se arquivem os autos com baixa na distribuição. Arquive-se cópia da sentença e intimem-se.

 

Expediente do dia 28 de janeiro de 2009

AÇÃO MONITÓRIA - 1614773-1/2007

Autor(s): F Amaral Filho

Advogado(s): Leonardo Sergio Pontes Gaudenzi

Reu(s): Denilson Sales De Santana

Sentença: Conclusão... Assim, não havendo nada que infirme os termos da inicial, julgo procedente a ação monitória. Fica por intermédio da presente sentença, constituído, "pleno iure" o título executivo judicial. Intime-se o devedor e prossiga o credor no cumprimento da sentença. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1614834-8/2007

Autor(s): C. A. D. C. L.

Advogado(s): Sergio Cupertino Marques

Requerido(s): F. P. S.

Advogado(s): Rudinei Fortes Drumm

Sentença: Conclusão... Nos termos do artigo 3º § 5º do Decreto-Lei 911, por força da revelia, julgo procedente a ação, fazendo com que o domínio e a posse plena do bem se consolidem em mãos do proprietário fiduciário, ficando este último na obrigação de entregar ao devedor o que lhe sobejar no crédito, quando da alienação do bem. Condeno o requerido nas custas e nos honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o quanto devido. Publique-se, registre-se e intimem-se.

 

Expediente do dia 02 de fevereiro de 2009

Embargos à Execução - 2369464-4/2008

Autor(s): Carlos Laurindo De Castilhos, Leandro Volter Laurindo De Castilhos

Advogado(s): Carlos Glass Neto

Reu(s): Oeste Representações Agrícola Ltda

Advogado(s): Augusto Bernardo Guedes da Fonseca Neto, Newton Rafael dos Santos

Despacho: Visto em Inspeção. Intime-se o embargado para impugnar.

 
Alvará Judicial - 2370759-6/2008

Autor(s): Samuel Cohen De Oliveira Trindade E Outros, Rep. Por Terezinha De Oliveira Trindade

Advogado(s): Silvana Martins Ribeiro

Sentença: Visto em Inspeção. Conclusão... Por atender o requerimento a justas necessidades, julgo por sentença deferindo o quanto se pede, mandando que se expeça o pleiteado alvará, consoante o artigo 1.109 do Código de Processo Civil. Publique-se, arquive-se cópia da sentença e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.

 
INTERDIÇÃO - 1990593-2/2008

Interditando(s): J. B. C. C.

Advogado(s): Karla Cuellar

Interditado(s): M. D. C. C. T.

Sentença: Visto em Inspeção extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e 1.767 II do Código Civil Brasileiro, declaro a interdição plena da requerida, para gerir seu patrimônio e para os atos da vida civil, nomeando-lhe curador, para todos os atos na pessoa de seu pai João Batista Carneiro Carvalho, que prestará compromisso em 5 dias. Inscreva-se a interdição no Registro Civil de Pessoas Naturais e publiquem-se editais, uma vez na imprensa local e três vezes no Diário da Justiça, com intervalos de dez dias, tomando-se as providências previstas no artigo 1.184 do referido Diploma Processual. Sem custas, em face da gratuidade da Justiça. Publique-se, arquive-se cópia da sentença e intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 2102470-1/2008

Requerente(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Requerido(s): Adivam De Lima Pinheiro

Sentença: Vistos em Inspeção extraordinária. Conclusão... Assim, com fulcro no artigo 267, VIII do CPC, extingo o processo sem apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, mandando que se arquivem os autos com baixa na distribuição. Arquive-se cópia da sentença e intimem-se.

 
ALVARA JUDICIAL - 1439491-4/2007

Requerente(s): Selvina Pereira Da Silva

Advogado(s): Milton A. de Matos Silva

Sentença: Vistos em Inspeção extraordinária. Conclusão... É o relatório. O pedido está em termos, é legítimo e tem pleno amparo legal. O processo, por outro lado está em ordem, tendo sido atendidos os requisitos pertinentes. Foi favorável a manifestação do Ministério Público. Pelo exposto, defiro o quanto se pede, mandando que se expeça o pleiteado alvará, consoante o artigo 1.109 do Código de Processo Civil. Publique-se, arquive-se cópia da sentença e intimem-se.

 
ALVARA JUDICIAL - 1983575-9/2008

Requerente(s): Claudenor, Gilson E João Gomes Da Silva

Advogado(s): Devaldir Catarino

Sentença: Vistos em Correição Geral Extraordinária. Conclusão... Por atender o requerimento a justas necessidades, julgo por sentença, deferindo o quanto se pede, mandando que se expeça o pleiteado alvará, consoante o artigo 1.109 do Código de Processo Civil. Publique-se, arquive-se cópia da sentença e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.

 

Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009

EXCECAO - 853576-7/2005

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Elizandro Luis Parnow

Excepto(s): Paulo Ivan Pinheiro Prestes E Repar Com. E Rep. Ltda

Sentença: Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se.

 
EXCECAO - 853768-5/2005

Autor(s): Cartório De Protestos De Títulos Da Com. De Barreiras

Advogado(s): Rosana Carmo Briglia

Excepto(s): Paulo Ivan Pinheiro Prestes E Repar Com. E Rep. Ltda

Sentença: Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se.

 
CAUTELAR INOMINADA - 853470-4/2005

Apensos: 853576-7/2005, 853768-5/2005

Autor(s): Paulo Ivan Pinheiro Prestes

Advogado(s): Claudia Adriana Mião

Reu(s): Primeiro Cartório De Protestos De Barreiras E Outros, Banco Do Brasil S/A, American Express Administradora De Cartões

Sentença: Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1793907-2/2007

Autor(s): D. F. P. D. S.

Advogado(s): Maria Estelita Braga Reis Silva

Reu(s): A. J. D. S.

Sentença: Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1226271-2/2006

Autor(s): Hilario Sabadin

Advogado(s): Eder Ricardo Fior

Reu(s): Marlon De Tal

Sentença: Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se.

 
ALIMENTOS - 1890927-1/2008

Requerente(s): J. V. S. C. R. P. S. G. N. L. D. S.

Advogado(s): Larissa Aires Camandaroba Castelo Branco de Alencar

Requerido(s): O. R. C.

Sentença: Conclusão...É o relatório. Decido. Pela manifestação da parte contrária, fica posto qye o valor oferecido, embora não seja o que se pdeiu na inicial, atende, quantum satis, às necessidades mínimas da criança. "Ex positis", julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar a seu filho a pensão alimentícia no valor de vinte e cinco por cento do salário mínimo mensal, que deverão ser depositados até o dia dez de cada mês, em conta corrente em favor da representante das crianças, na agência central do Banco do Brasil, desta cidade. Sem custas, em face do pedido da AJG, que defiro. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se, inclusive o empregador.

 
DESPEJO - 599745-3/2004

Autor(s): Ildemar Remigio Machado

Advogado(s): Antomar Remigio Machado

Reu(s): Helena Castro Gomes

Sentença: Vistos em Correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se.

 
ARRESTO - 2202872-3/2008

Autor(s): Syngenta Protecao De Cultivos Ltda

Advogado(s): Celso Umberto Luchesi

Reu(s): Global Ag Agropecuária Do Brasil Ltda

Advogado(s): Jacson Ronaldo Tombini

Sentença: Vistos em Inspeção extraordinária. Conclusão... Assim, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, homologo por sentença o avençado nos autos, com base no artigo 269, III do Código de processo Civil, mandando que se obedeça fielmente o pactuado. Depois de pagas as custas que porventura restarem, arquive-se o feito. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se. Ao cartório para as diligências cabíveis.

 
COBRANCA - 783034-2/2005

Autor(s): Antonio Carlos Abrantes Teixeira

Advogado(s): Rodrigo Konig Rasia

Reu(s): Vilmar Rodrigues Da Silva

Sentença: Vistos em Correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 835973-3/2005

Requerente(s): S. B. D. A. E. R. R. C. D. A.

Advogado(s): Emília Maria Melo dos Santos

Sentença: Vistos em Correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se.

 
CAUTELAR INOMINADA - 814178-1/2005

Autor(s): Carla Edite Marques Cordeiro - Me

Advogado(s): Cassio Santos Machado

Reu(s): Sid Raciny Goiania - Go

Sentença: Vistos em Correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se.

 
ALVARA - 861929-4/2005

Em Favor De(s): Colegio Enigma - Escola Espaço Criativo

Advogado(s): Thereza Bastos

Sentença: Vistos em Correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se.

 
INVENTARIO - 750684-4/2005

Autor(s): Rubem Teixeira De Freitas

Advogado(s): Maximino Monteiro Junior

Inventariado(s): Espólio De Álvaro Teixeira De Freitas E Josefina Dias Dos Santos

Sentença: Vistos em correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se.

 
Busca e Apreensão - 2263395-3/2008

Autor(s): Banco Gmac S/A

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Reu(s): Manoel Pimentel De Souza Junior

Sentença: Conclusão... Diante do exposto, e com fundamento disposto no artigo 267, VIII, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, homologando por sentença a desistência postulada para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Se houver custas remanescentes, deverão ser pagas pelo autor. P.I.E, após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1959441-1/2008

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Jaylton Jackson de Freitas Lopes Júnior

Reu(s): Alaide Alves De Oliveira

Sentença: Conclusão... Diante do exposto, e com fundamento disposto no artigo 267, VIII, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, homologando por sentença a desistência postulada para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Se houver custas remanescentes, deverão ser pagas pelo autor. P.I.E, após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.

 
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 958930-4/2006

Autor(s): T. T. D. S. E. S. R. C. N. E. S.

Advogado(s): Maria Aparecida da Silva Piau

Sentença: Vistos em correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se.

 
DESPEJO - 733888-4/2005

Autor(s): Maria Raulina Lemos Santiago Guedes- Representando - Elisa Lemos Santiago

Advogado(s): Lilia Maria de Oliveira Chaves

Reu(s): Manoel Vieira De Lima

Sentença: Vistoe em correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se.

 
RESCISAO DE CONTRATO - 795266-5/2005

Autor(s): Jucimara Gusmão Barreto

Advogado(s): Tania Regina Damiani de Oliveira

Reu(s): Maxitel S/A

Sentença: Vistos em correição extraordinária. Conclusão...Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civi, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 965007-7/2006

Requerente(s): A. A. D. S. E. A. F. D. S.

Advogado(s): Renato Jose dos Santos

Sentença: Vistos em correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 650313-5/2005

Autor(s): Carlos Cesar Costa

Advogado(s): Luiz Fernando Vilela

Impetrado(s): Diretor Geral De Policia Civil De Luiz Eduardo Magalhlães

Sentença: Vistos em correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se.

 
REVISAO CONTRATUAL - 848472-2/2005

Autor(s): Wilson Breno Elger E Maria Marlene Elger

Advogado(s): Carlos Alberto Pereira

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Sentença: Vistos em correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1900256-9/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Francisco Morato Crenitte

Reu(s): Juracy Santos Alves

Sentença: Vistos em correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 573776-0/2004

Autor(s): B. D. S.

Advogado(s): Taísa França Resende Rocha

Requerido(s): O. F. D. R.

Sentença: Vistos em correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se.

 
ARRESTO - 901204-4/2005

Autor(s): Maria Diva Rasia

Advogado(s): Angelo Marcos Borges

Reu(s): Luis Honorato Bergamo

Sentença: Vistos em correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1486466-6/2007

Autor(s): Grapiuna Distribuidora De Bebidas Ltda

Advogado(s): Antonio Carlos Alves Macedo

Reu(s): Bb Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil

Sentença: Vistos em correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se.

 
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 815957-5/2005

Autor(s): J. A. G. E. N. I. D. G.

Advogado(s): Wagner George Leão dos Santos

Sentença: Vistos em correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se.

 
IMISSAO DE POSSE - 733848-3/2005

Autor(s): Lise Ane Mariani Dias E Kleber Ferreira De Oliveira

Advogado(s): Risely Pires Maciel Dias

Reu(s): Orly Nink

Sentença: Vistos em correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se.

 
COMINATORIA - 873910-0/2005

Autor(s): Eliceu Felipe Kuhn E Outros, Joao Soares Fragoso Junior, Juliana Cristina Andreoli

Advogado(s): Antônio Fábio dos Santos

Reu(s): Serasa - Centralizacao De Servicos Dos Bancos S/A

Sentença: Vistos em correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1063489-7/2006

Autor(s): Euzébio Moro Zavarize

Advogado(s): Adolfo Ribeiro dos Santos Júnior

Reu(s): Elisabete Alves Pires

Sentença: Vistos em correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se.

 
INVENTARIO - 563705-7/2004

Autor(s): Delmario Gomes Da Rocha

Advogado(s): Valter Luiz Santana

Inventariado(s): Marcolina Cabeceira Da Costa

Sentença: Vistos em correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se.

 
USUCAPIAO - 1868146-2/2008

Autor(s): Neres Da Rocha

Advogado(s): Otalia Figueiredo A. Marinho

Sentença: Vistos em correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 934212-4/2006

Autor(s): Rio Ondas Construções Ltda.

Advogado(s): Gilsem Mati Tsumanuma

Reu(s): Neymara De Carvalho Queiroz Da Cruz

Sentença: Vistos em correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1846160-9/2008

Autor(s): Glenio Seifert

Advogado(s): Carlos Cesar Cabrini

Reu(s): João Gilson Gregorutti

Sentença: Vistos em correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se.

 
ENTREGA DE COISA CERTA - 896664-9/2005

Autor(s): Milton Antonio Meazza

Advogado(s): Eder Ricardo Fior

Reu(s): Edvaldo M. Da Silva

Sentença: Vistos em correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 584631-2/2004

Autor(s): Bertolino Ribeiro Do Prado Filho

Advogado(s): Clelia Regina Silva de Aquino

Reu(s): Altamiro Vilibaldo De Rezende

Advogado(s): Maria Celia Bittencourt Dias

Sentença: Vistos em correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se.

 
JUSTIFICACAO - 1285769-7/2006

Autor(s): E. G. D. A.

Advogado(s): Risely Pires Maciel Dias

Sentença: Vistos em correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 747115-9/2005

Autor(s): B. F. S. -. C. F. E. I.

Advogado(s): Jansen de Lima e Silva

Reu(s): D. G. M.

Sentença: Vistos em correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se.

 
INOMINADA - 643898-3/2005

Autor(s): J. M. A. F.

Advogado(s): Neire Cristina Carvalho Rodrigues

Reu(s): A. N. D. P. (.

Sentença: Vistos em correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1900282-7/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Francisco Morato Crenitte

Reu(s): Josiane Mateus

Sentença: Vistos em correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se.

 
ARRESTO - 595454-2/2004

Autor(s): Paulo Antonio Ribas Grendene, Vera Maria Borges Grendene

Advogado(s): Marcelo Augusto Oliva

Reu(s): Elizeu Pedro Gorgem E Outros, Valsemiro Gorgem, Enoir Jose Gorgem

Sentença: Vistos em correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 257 do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Recolham-se as custas. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1939185-3/2008

Autor(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Kazuo Ichida

Sentença: Vistos em Inspeção extraordinária. Conclusão... Assim, com fulcro no artigo 267, VIII do CPC, extingo o processo sem apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, mandando que se arquivem os autos com baixa na distribuição. Arquive-se cópia da sentença e intimem-se.

 
Procedimento Sumário - 2256434-0/2008

Autor(s): Humberto William Yoshio Ono

Advogado(s): Devaldir Catarino

Reu(s): Tim Nordeste S/A

Sentença: Conclusão... Diante do exposto, e com fundamento disposto no artigo 267, VIII, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, homologando por sentença a desistência postulada para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Se houver custas remanescentes, deverão ser pagas pelo autor. P.I.E, após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1727638-6/2007

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Leonardo Felix Souza

Reu(s): Domingos Ferreira Dos Santos

Sentença: Conclusão... Diante do exposto, e com fundamento disposto no artigo 267, VIII, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, homologando por sentença a desistência postulada para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Se houver custas remanescentes, deverão ser pagas pelo autor. P.I.E, após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.

 

Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009

Execução de Título Extrajudicial - 2461136-6/2009

Autor(s): Sasse Cia Nacional De Seguros Gerais

Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques

Reu(s): Jorge Kayro Fernandes Dos Santos

Sentença: Em Correição. Conclusão... Segundo o artigo 257 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito que, em 30 dias não for preparado. Assim, arquive-se o feito e dê-se baixa, como determinado no dispositivo legal. Paguem-se as taxas por ventura restantes. Publique-se, arquive-se cópia da sentença e intimem-se.

 

Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009

COBRANCA - 873485-5/2005

Autor(s): Gaetano Modica, Simara Aparecida Pacheco Modica E Outros, Raphael Augusto Pacheco Modica

Advogado(s): Adriana Dal Maso

Reu(s): Unimed Oeste Da Bahia Cooperativa De Trabalho Médic O

Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez

Sentença: Em Correição Extraordinária. Conclusão... Pelo exposto, julgo procedente o pedido. Vez que a ré não especificou onde o quanto cobrado pelo Hospital Santa Lúcia excedia ao preço praticado pela contratada nem lhe glosou qualquer rubrica, condeno-a a indenizar os R$ 33.400,00 pagos ao hospital. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde o momento em que o autor quitou o débito (10/3/2003). Juros de mora contados da citação, à razão de 0,5% ao mês até o dia 10 de janeiro de 2003, daí em diante em 1% ao mês e juros compensatórios contados da quitação junto ao hospital também em 1%. Tudo até o efetivo pagamento. Condeno a ré nas custas e nos honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se, arquive-se cópia da sentença e intimem-se.

 

Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2400669-9/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Jaylton Jackson de Freitas Lopes Júnior

Reu(s): Rogen Fracaro Fontana

Sentença: Conclusão... Diante do exposto, e com fundamento disposto no artigo 267, VIII, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, homologando por sentença a desistência postulada para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Se houver custas remanescentes, deverão ser pagas pelo autor. P.I.E, após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2401943-5/2009

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Jaylton Jackson de Freitas Lopes Júnior

Reu(s): Edilene De Jesus Santos

Sentença: Conclusão... Diante do exposto, e com fundamento disposto no artigo 267, VIII, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, homologando por sentença a desistência postulada para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Se houver custas remanescentes, deverão ser pagas pelo autor. P.I.E, após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.

 
EXECUÇÃO - 1048350-4/2006

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Tania Regina Damiani de Oliveira

Reu(s): Luzia Rosa Fontana

Sentença: Em Correição extraordinária. Conclusão... Assim, com base no artigo 794 Ii do Código de Processo Civil, extingo por sentença a presente execução. Transitada em julgado, entregue-se o título ao devedor, mediante recibo nos autos, com anotação de estar quitado o débito. Publique-se, arquive-se cópia da sentença e intimem-se. Custas "ex lege".

 
ALIMENTOS - 2071767-0/2008

Autor(s): A. L. A. D. C. N. A. D. C. A. D. C.
Representante(s): M. A. B. D. C.

Requerido(s): B. A. D. C.

Sentença: Em Correição extraordinária. Conclusão... Assim, extingo o processo sem julgamento de mérito e determino o cancelamento na distribuição. Publique-se, arquive-se cópia e intimem-se.