Juizado Especial Civel de Causas Comuns e Defesa Consumidor - Barreiras
Juiz(a): Alerson do Carmo Mendonça
Secretário(a): Yonnayra Queiroz Guedes
Turno: Manhã

A partir da presente publicação, ficam as partes e os senhores advogados intimados da data de audiência, despacho e dispositivo da sentença prolatada nos processos abaixo relacionados:


Expediente do dia 28 de Janeiro de 2009

COBRANÇA DE DÍVIDA – 5875-0/2006
Autor(a): George Zeki Obeid
Advogado(s): Fabrício Böer da Veiga, OAB/BA 20715
Ré(u): Cassio Sampaio Barros
Advogado(s): Antônio Fábio dos Santos, OAB/BA, 17728
DESPACHO: “Vistos, etc. Primeiramente, intime-se o advogado do autor, para que forneça os dados de seu cliente, a exemplo dos endereços rurais, urbanos e até mesmo número de telefone para formal intimação, sob pena de arquivamento. Após, intimem-se as partes pessoalmente, seja por telefone e/ou Oficial de Justiça, para audiência de instrução, da qual devem os advogados ser intimados por correios”.

COBRANÇA DE DÍVIDA – JPCBA-TAM-00729/04
Autor(a): José Carlos Francisco Costa
Advogado(s): Larissa Aires Camandaroba Castelo Branco de Alencar, OAB/BA nº 19.392
Ré(u): Manoel Pereira da Silva Filho
Advogado(s): Antomar Remígio Machado, nº. OAB/BA 4.137
SENTENÇA: “(...) Isto posto, julgo extinto o processo com julgamento de seu mérito, rejeitando o pedido do autor, na forma do art. 269, I do CPC. Sem custas e sem honorários (Art. 54 da LJE). Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.

DEFESA DO CONSUMIDOR - JPCBA-TAM-00163/03
Autor(a): Donizete Mendes Alves
Advogado(s): Alessandro Brandão Campos Lima, OAB/BA 15.298
Ré(u): ENGEPAR Empreendimentos e Participações Ltda.
Advogado(s): Ramon Romeiro de Souza, OAB/BA 20.561
SENTENÇA: “(...) Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor, o fazendo na forma do art. 269, I do CPC, com resolução do mérito, para declarar nula a cláusula 2,7 do contrato, bem como para determinar que os pagamentos das parcelas mensais do saldo devedor, sejam efetuadas na forma da fundamentação, com o que deverão as partes e a secretaria, em razão de todos os comprovantes de pagamento inseridos nos autos, proceder aos cálculos, se for o caso depositando o autor as diferenças ou, devolvendo a secretaria eventuais sobras, entre o devido e as quantias eventualmente depositadas judicialmente, com a liberação dos valores à ré posteriormente. Sem custas e sem honorários (Art. 54 da LJE). Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL – JPCBA-TAM-00052/05
Autor(a): Issamo José Akama
Advogado(s): Valter Luiz Sant'Ana, OAB/BA 8666
Ré(u): Amilton Araujo Vasconcelos
Advogado(s): Rodrigo Konig Razia, OAB/BA 19179, Sonia Santos Portella OAB/BA 18567
DECISÃO: “(...) Isto posto, inacolho a execução de pré-executividade, determinando a continuação do feito, com a penhora de bens, uma vez já tendo sido citado o devedor, na forma do art. 53 e seus parágrafos da LJE. Intimem-se”.

DEFESA DO CONSUMIDOR – 121390-3/2006
Autor(a): Lucy de Araujo Brito Maia
Advogado(s): Elivânia Barbosa Soares, OAB/BA 739
Ré(u): BMW Construtora
SENTENÇA: “(...) Isto posto, na forma do Art. 267, IV, do CPC, sem julgamento de seu mérito, julgo extinto o presente processo. Sem custas e sem honorários (Art. 54 da LJE). Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.

DEFESA DO CONSUMIDOR – 71031-8/2008
Autor(a): Luciana de Moraes Pedroza
Advogado(s): Luciana de Moraes Pedroza, 16607
Ré(u): Banco Itaú S/A
Advogado(s): Thiago Tonhá Cardoso, OAB/BA 21.419
DECISÃO: “Já encerrada a fase de instrução, não posso mensurar se a parte autora é mesmo pobre ao ponto de não poder arcar com taxas recursais. Também não há nos autos qualquer prova de que o requerente se enquadra no conceito de pobreza previsto em lei (Enunciado 116, FONAJE). Ademais, o pedido foi feito exclusivamente para se valer da via recursal. Desta forma, indefiro o pedido de assistência judiciária formulado pelo recorrente, que deverá ser intimado para recolher as custas do recurso interposto no prazo do art. 42, §1º da Lei 9.099/95, sob pena de deserção”.



 

Juizado Especial Civel de Causas Comuns e Defesa Consumidor - Barreiras
Juiz(a): Alerson do Carmo Mendonça
Secretário(a): Yonnayra Queiroz Guedes
Turno: Manhã


Expediente do dia 28 de Janeiro de 2009

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – 726-9/2006
Autor(a): Ronaldo Alves de Souza
Advogado(s): Larissa Aires Camandaroba Castelo Branco de Alencar, OAB/BA nº 19.392
Ré(u): Telebahia Celular (VIVO) - Barreiras
Advogado(s): Cássio Santos Machado, OAB/BA nº 14.185
Ré(u): Samsung Eletronica da Amazonia Ltda.
Advogado(s): Kleidson Assis Sandes Lima, OAB/BA19,023

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – 136348-4/2007
Autor(a): Lourivaldo Jacinto dos Santos
Advogado(s): Antônio de Pádua Moreno, OAB/BA 14.493
Ré(u):José Alves (Zé Barauna)
SENTENÇA: “(...) Isto posto, julgo procedente o pedido do autor, acolhendo-o na forma do Art. 269, I do CPC, com resolução de mérito, o fazendo para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 574,62, com juros de 1% ao mês, bem como atualização monetária, a partir da citação (22/10/2007 – fls. 011). Sem custas e sem honorários (Art. 54 da LJE). Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.

DEFESA DO CONSUMIDOR – 109983-3/2006
Autor(a): Manoel Messias Fonseca Matos
Advogado(s): Larissa Aires Camandaroba Castelo Branco de Alencar, OAB/BA nº 19.392
Ré(u): Banco Cacique S/A
Advogado(s): Thiago Tonhá Cardoso, OAB/BA 21.419
DESPACHO: “R. H. Indefiro o pedido de fl. 122, porquanto as multas para o descumprimento da obrigação de fazer foram fixadas na r. Sentença de fl. 62/65, datada de 27/08/2007 e retificadas pela decisão de fls. 106/110, em 26/03/2008, portanto, muito depois da exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (30/11/2006). Assim, quando da exclusão do nome do autor, ainda não existia ordem judicial para tanto, sendo indevido o pedido formulado. Requeira o autor o que entender de direito, quanto à condenação por dano moral, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se”.

DEFESA DO CONSUMIDOR – 125599-1/2008
Autor(a): Maria Liezita Lucas de Souza
Advogado(s): Adelma Vilela de Almeida Kerber, OAB/BA 24034
Ré(u): Paulo Stefano Martins de Alencar
Advogado(s): Larissa Aires Camandaroba Castelo Branco de Alencar, OAB/BA nº 19.392
INTIMAÇÃO: “De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito deste JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE CAUSAS COMUNS E DEFESA CONSUMIDOR – BARREIRAS, ficam as partes e seus advogados CIENTES da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 16/03/2009, às 11:30 h”.

DEFESA DO CONSUMIDOR – 67867-8/2006
Autor(a): Luizilda Hess de Brtito
Advogado(s): Janser Duarte Cardoso, OAB/BA 20.727
Ré(u): UOL – Universo On-line
Advogado(s): Rodrigo Konig Rasia, OAB/BA 19.179
SENTENÇA: “(...) Isso posto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizada pelo INPC a partir desta e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Por força do art. 475-J, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, sem o pagamento espontâneo do valor da condenação, deverá incidir sobre aquele montante a multa de 10% (dez por cento). Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/99). Transitada em julgado e sem manifestação da parte interessada no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”