JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BARREIRAS – BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA:
DRA. FERNANDA MARIA DE ARAÚJO
ESCRIVÃ TITULAR: Carmina Pereira L. da Rocha

Ficam os senhores advogados abaixo mencionados, notificados, e, quando for o caso também intimados, dos despachos e decisões exaradas pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública, nos processos infra-relacionados aos quais estão vinculados.

Expediente do dia 02 de dezembro de 2008

COBRANCA - 1231107-2/2006

Autor(s): Neurivânia Santos Oliveira - Me

Advogado(s): Marcelo Hoffmann

Reu(s): Prefeitura Municipal De Barreiras

Advogado(s): Leonina Pamplona Pimentel

Despacho: Intime-se a parte autora para, em 10(dez) dias, juntar aos autos os originais de fls. 14/21. Após, conclusos para sentença.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1819483-6/2008

Autor(s): Fidélis E Calister Ltda

Advogado(s): Márcio Rogério de Souza

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Leonardo Mota Costa Rodrigues

Despacho: Intime-se o Estado para se manifestar sobre o teor de petição de fl. 124, no prazo legal.

 

Expediente do dia 04 de dezembro de 2008

ORDINARIA - 814749-1/2005

Autor(s): Antonio Batista Dos Santos, Alberique Cardoso De Matos, Carlos Erlani Gonçalves Santos e outros

Advogado(s): Thereza Bastos

Reu(s): O Estado Da Bahia

Advogado(s): Leonardo Mota Costa Rodrigues

Sentença: Cls. Trata-se de Ação Ordinária aforada em 19 de agosto de 2002 por Antônio Batista dos Santos, Alberique Cardoso de Matos, Carlos Erlani Gonçalves Santos, Gilson Rodrigues da Silva, João Bispo dos Santos, Julimar Oliveira Almeida, Joilson Matos Espírito Santo, Vicente Ernauy Pignata da Cruz, José Rodrigues Silva, Manoel Neve Nepomuceno, Pedro Francisco Diamantino, Pedro Francisco da Costa, Bartolomeu Rodrigues Nunes, Euclides da Silva Leite, Luiz Carlos Silva e Valdemir de Souza em face do ESTADO DA BAHIA, visando obter tutela jurisdicional tendente a condenar o demandando ao pagamento de valores relativos à Gratificação de Habilitação Policial e à Gratificação de Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais – FEASPOL. Aduz que ambas as gratificações foram suprimidas pela Lei Estadual n. 7.145, de 19 de agosto de 1997, bem assim, que tal lei não respeitou direito adquirido, por suprimir parcela remuneratória já agregada ao patrimônio jurídico dos autores, segundo a legislação anterior. Devidamente citado o Estado da Bahia apresentou defesa na forma de contestação, oportunidade em que alegou inépcia da petição inicial, eis que a parte autora não requereu a declaração de inconstitucionalidade da norma que suprimiu as aludidas gratificações da remuneração dos militares. Consignou ainda o Estado que não houve redução nominal, e por isso a supressão das gratificações não feriu direito adquirido. Calca suas alegações na jurisprudência do STF, inclusive. Devidamente intimada à réplica, quedou inerte a parte autora. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. O presente processo não requer exaustiva fundamentação, eis que o assunto está pacificado na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Para o STF não há direito a regime jurídico é à determinada sistemática de remuneração. Aliás, tal tribunal dá carta branca aos demais Poderes da República para suprimirem quaisquer tipos de gratificações ou parcelas remuneratórias, desde que não fique configurada redução nominal da remuneração percebida. Para tal tribunal é permitida até mesmo a supressão de gratificação incorporada pelo decurso do tempo e em função do exercício de atividades exercidas sob condições específicas. Assim, se um servidor público percebe uma remuneração de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o outro percebe a igual valor por exercer o mesmo cargo e mais R$ 2.000,00 (dois mil reais) em função de uma gratificação incorporada, quando, observe-se, a remuneração do referido cargo passa a ser de sete mil reais o poder público iguala os direitos. É dizer: aniquila a gratificação incorporada do segundo servidor, apenas sob o argumento de que não houve prejuízo no que toca a sua remuneração. Pois a remuneração teria de uma forma global aumentado. Ora, se o STF permite que gratificação adquirida pelo exercício de atividades especiais, aliadas ao decurso do tempo, sejam suprimidas, o que dizer de gratificações concedidas quase que de forma generalizada a um determinado grupo de servidores?! Mesmo se este magistrado concluísse pelo direito dos demandantes o pedido deveria ser julgado improcedente. Isso porque não é dado ao juiz causar falsa expectativa naqueles que buscam o Judiciário para tutelar direitos que entendem possuir. Nesse passo trago à baila a seguinte ementa: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO E REENQUADRAMENTO EM CARREIRA DIVERSA. CONSTITUCIONALIDADE. REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, o que inclui sua posição na estrutura organizacional da Administração Pública. O que a Constituição assegura é a irredutibilidade da remuneração global, não havendo inconstitucionalidade se algumas parcelas remuneratórias forem reduzidas em compensação ao aumento ou ao acréscimo de outras vantagens. Agravo regimental não provido”. (STF, RE-AgR 393314 / CE – CEARÁ, REL. MINISTRO EROS GRAU, 1ª Turma, DJ 29.03.2005). Ainda: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. DISTRITO FEDERAL. REGIME DE VENCIMENTOS. 1. Lei nº 9.264/96 que modificou a organização da Carreira de Policial Civil do Distrito Federal até então regida pelo Decreto-Lei nº 2.266/85. Disposição do art. 9º que concedeu aos policiais a faculdade de escolher se permaneceriam no regime anterior ou se ingressariam na nova fórmula de cálculo. 2. Não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos lei que extingue gratificações e vantagens, mas preserva o montante global da remuneração do servidor. A Lei 9.264/96, ao permitir que o servidor optasse em ingressar no novo regime, evitou possível redução remuneratória. 3. É inviável ao Poder Judiciário substituir o legislador e conceder aumento de remuneração de servidores públicos, com fundamento no princípio da isonomia (Súmula STF nº 339). Precedente RE 289.320, rel. Min. Moreira Alves, DJ de 09/08/2002. 4. Recurso extraordinário conhecido e improvido”. (RE 344450 / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, D.J. 01.02.2005). Por fim: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA: SUA ABSORÇÃO, POR LEI QUE MAJOROU VENCIMENTOS: INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO OU AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. TRIBUNAL DE CONTAS: JULGAMENTO DA LEGALIDADE DE APOSENTADORIAS: CONTRADITÓRIO. I. - Gratificação incorporada, por força de lei. Sua absorção, por lei posterior que majorou vencimentos: inexistência de ofensa aos princípios do direito adquirido ou da irredutibilidade de vencimentos, na forma da jurisprudência do STF. II. - Precedentes do STF. III. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição, no qual não está jungido a um processo contraditório ou contestatório. IV. - Mandado de Segurança indeferido. (STF, MS 24784 / PB – PARAÍBA, MINISTRO CARLOS VELLOSO, TRIBUNAL PLENO, D.J 19.05.2004). III – DISPOSITIVO. Posto isso, DECRETO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO para julgar o pedido improcedente, com fulcro no art. 269, I, do CPC. Condeno os demandantes ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa a título de verba honorária, devidamente corrigido, cuja execução fica suspensa em função do benefício da assistência judiciária que ora defiro, eis que preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
ORDINARIA - 815111-8/2005

Autor(s): Edionildo Teixeira De Oliveira, Jose Pereira Da Silva, Lourisvaldo De Almeida Branco e outros

Advogado(s): Thereza Bastos

Reu(s): O Estado Da Bahia

Advogado(s): Leonardo Mota Costa Rodrigues

Sentença: Cls. Trata-se de Ação Ordinária aforada em 19 de agosto de 2002 por Edionildo Teixeira de Oliveira, José Pereira da Silva, Lourisvaldo de Almeida Branco, Edson da Cruz Santos, Renivaldo Antonio Lisboa, Inaldo José dos Santos, Nilton Ferreira Correia, José Rogério Leite, Djalma Santos Teixeira, Gutembergue Ribeiro Ferreira, Lindogilson Oliveira Santos e Elias Brasileiro da Silva em face do ESTADO DA BAHIA, visando obter tutela jurisdicional tendente a condenar o demandando ao pagamento de valores relativos à Gratificação de Habilitação Policial e à Gratificação de Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais – FEASPOL.Aduz que ambas as gratificações foram suprimidas pela Lei Estadual n. 7.145, de 19 de agosto de 1997, bem assim, que tal lei não respeitou direito adquirido, por suprimir parcela remuneratória já agregada ao patrimônio jurídico dos autores, segundo a legislação anterior. Devidamente citado o Estado da Bahia apresentou defesa na forma de contestação, oportunidade em que alegou inépcia da petição inicial, eis que a parte autora não requereu a declaração de inconstitucionalidade da norma que suprimiu as aludidas gratificações da remuneração dos militares. Consignou ainda o Estado que não houve redução nominal, e por isso a supressão das gratificações não feriu direito adquirido. Calca suas alegações na jurisprudência do STF, inclusive. Devidamente intimada à réplica, quedou inerte a parte autora. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. O presente processo não requer exaustiva fundamentação, eis que o assunto está pacificado na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Para o STF não há direito a regime jurídico é à determinada sistemática de remuneração. Aliás, tal tribunal dá carta branca aos demais Poderes da República para suprimirem quaisquer tipos de gratificações ou parcelas remuneratórias, desde que não fique configurada redução nominal da remuneração percebida. Para tal tribunal é permitida até mesmo a supressão de gratificação incorporada pelo decurso do tempo e em função do exercício de atividades exercidas sob condições específicas. Assim, se um servidor público percebe uma remuneração de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o outro percebe a igual valor por exercer o mesmo cargo e mais R$ 2.000,00 (dois mil reais) em função de uma gratificação incorporada, quando, observe-se, a remuneração do referido cargo passa a ser de sete mil reais o poder público iguala os direitos. É dizer: aniquila a gratificação incorporada do segundo servidor, apenas sob o argumento de que não houve prejuízo no que toca a sua remuneração. Pois a remuneração teria de uma forma global aumentado. Ora, se o STF permite que gratificação adquirida pelo exercício de atividades especiais, aliadas ao decurso do tempo, sejam suprimidas, o que dizer de gratificações concedidas quase que de forma generalizada a um determinado grupo de servidores?! Mesmo se este magistrado concluísse pelo direito dos demandantes o pedido deveria ser julgado improcedente. Isso porque não é dado ao juiz causar falsa expectativa naqueles que buscam o Judiciário para tutelar direitos que entendem possuir. Nesse passo trago à baila a seguinte ementa: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO E REENQUADRAMENTO EM CARREIRA DIVERSA. CONSTITUCIONALIDADE. REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, o que inclui sua posição na estrutura organizacional da Administração Pública. O que a Constituição assegura é a irredutibilidade da remuneração global, não havendo inconstitucionalidade se algumas parcelas remuneratórias forem reduzidas em compensação ao aumento ou ao acréscimo de outras vantagens. Agravo regimental não provido”. (STF, RE-AgR 393314 / CE – CEARÁ, REL. MINISTRO EROS GRAU, 1ª Turma, DJ 29.03.2005). Ainda: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. DISTRITO FEDERAL. REGIME DE VENCIMENTOS. 1. Lei nº 9.264/96 que modificou a organização da Carreira de Policial Civil do Distrito Federal até então regida pelo Decreto-Lei nº 2.266/85. Disposição do art. 9º que concedeu aos policiais a faculdade de escolher se permaneceriam no regime anterior ou se ingressariam na nova fórmula de cálculo. 2. Não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos lei que extingue gratificações e vantagens, mas preserva o montante global da remuneração do servidor. A Lei 9.264/96, ao permitir que o servidor optasse em ingressar no novo regime, evitou possível redução remuneratória. 3. É inviável ao Poder Judiciário substituir o legislador e conceder aumento de remuneração de servidores públicos, com fundamento no princípio da isonomia (Súmula STF nº 339). Precedente RE 289.320, rel. Min. Moreira Alves, DJ de 09/08/2002. 4. Recurso extraordinário conhecido e improvido”. (RE 344450 / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, D.J. 01.02.2005). Por fim: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA: SUA ABSORÇÃO, POR LEI QUE MAJOROU VENCIMENTOS: INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO OU AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. TRIBUNAL DE CONTAS: JULGAMENTO DA LEGALIDADE DE APOSENTADORIAS: CONTRADITÓRIO. I. - Gratificação incorporada, por força de lei. Sua absorção, por lei posterior que majorou vencimentos: inexistência de ofensa aos princípios do direito adquirido ou da irredutibilidade de vencimentos, na forma da jurisprudência do STF. II. - Precedentes do STF. III. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição, no qual não está jungido a um processo contraditório ou contestatório. IV. - Mandado de Segurança indeferido. (STF, MS 24784 / PB – PARAÍBA, MINISTRO CARLOS VELLOSO, TRIBUNAL PLENO, D.J 19.05.2004). III – DISPOSITIVO. Posto isso, DECRETO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO para julgar o pedido improcedente, com fulcro no art. 269, I, do CPC. Condeno os demandantes ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa a título de verba honorária, devidamente corrigido, cuja execução fica suspensa em função do benefício da assistência judiciária que ora defiro, eis que preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
ORDINARIA - 815937-0/2005

Autor(s): Raimundo Nonato Souza, Joselino Dos Santos, Joao De Souza Martins e outros

Advogado(s): Thereza Bastos

Reu(s): O Estado Da Bahia

Advogado(s): Leonardo Mota Costa Rodrigues

Sentença: Cls. Trata-se de Ação Ordinária aforada em 19 de agosto de 2002 por Raimundo Nonato Souza, José Lino dos Santos, João de Souza Martins, Gercilio de Souza Lima, José Simplicio da Costa Neto, Genésio de Oliveira Santos, Geraldo Reis de Souza, Leoni José Medeiros Miranda, Ednaldo Silva de Jesus, Valter dos Santos Filho, Genisio da Silva Macedo, Laureno José Schwaickardt, João Paulo Ferreiras, Aldenir Barbosa de Oliveira, Carlos Armando Souza Santos, Antônio Bezerra da Silva, Dalvimar Alves Rodrigues, Joel Dourado de Souza, Wedson Bonfim Paes e Adilson dos Santos Silva em face do ESTADO DA BAHIA, visando obter tutela jurisdicional tendente a condenar o demandando ao pagamento de valores relativos à Gratificação de Habilitação Policial e à Gratificação de Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais – FEASPOL. Aduz que ambas as gratificações foram suprimidas pela Lei Estadual n. 7.145, de 19 de agosto de 1997, bem assim, que tal lei não respeitou direito adquirido, por suprimir parcela remuneratória já agregada ao patrimônio jurídico dos autores, segundo a legislação anterior. Devidamente citado o Estado da Bahia apresentou defesa na forma de contestação, oportunidade em que alegou inépcia da petição inicial, eis que a parte autora não requereu a declaração de inconstitucionalidade da norma que suprimiu as aludidas gratificações da remuneração dos militares. Consignou ainda o Estado que não houve redução nominal, e por isso a supressão das gratificações não feriu direito adquirido. Calca suas alegações na jurisprudência do STF, inclusive. Devidamente intimada à réplica, quedou inerte a parte autora. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. O presente processo não requer exaustiva fundamentação, eis que o assunto está pacificado na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Para o STF não há direito a regime jurídico é à determinada sistemática de remuneração. Aliás, tal tribunal dá carta branca aos demais Poderes da República para suprimirem quaisquer tipos de gratificações ou parcelas remuneratórias, desde que não fique configurada redução nominal da remuneração percebida. Para tal tribunal é permitida até mesmo a supressão de gratificação incorporada pelo decurso do tempo e em função do exercício de atividades exercidas sob condições específicas. Assim, se um servidor público percebe uma remuneração de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o outro percebe a igual valor por exercer o mesmo cargo e mais R$ 2.000,00 (dois mil reais) em função de uma gratificação incorporada, quando, observe-se, a remuneração do referido cargo passa a ser de sete mil reais o poder público iguala os direitos. É dizer: aniquila a gratificação incorporada do segundo servidor, apenas sob o argumento de que não houve prejuízo no que toca a sua remuneração. Pois a remuneração teria de uma forma global aumentado. Ora, se o STF permite que gratificação adquirida pelo exercício de atividades especiais, aliadas ao decurso do tempo, sejam suprimidas, o que dizer de gratificações concedidas quase que de forma generalizada a um determinado grupo de servidores?! Mesmo se este magistrado concluísse pelo direito dos demandantes o pedido deveria ser julgado improcedente. Isso porque não é dado ao juiz causar falsa expectativa naqueles que buscam o Judiciário para tutelar direitos que entendem possuir. Nesse passo trago à baila a seguinte ementa: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO E REENQUADRAMENTO EM CARREIRA DIVERSA. CONSTITUCIONALIDADE. REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, o que inclui sua posição na estrutura organizacional da Administração Pública. O que a Constituição assegura é a irredutibilidade da remuneração global, não havendo inconstitucionalidade se algumas parcelas remuneratórias forem reduzidas em compensação ao aumento ou ao acréscimo de outras vantagens. Agravo regimental não provido”. (STF, RE-AgR 393314 / CE – CEARÁ, REL. MINISTRO EROS GRAU, 1ª Turma, DJ 29.03.2005). Ainda: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. DISTRITO FEDERAL. REGIME DE VENCIMENTOS. 1. Lei nº 9.264/96 que modificou a organização da Carreira de Policial Civil do Distrito Federal até então regida pelo Decreto-Lei nº 2.266/85. Disposição do art. 9º que concedeu aos policiais a faculdade de escolher se permaneceriam no regime anterior ou se ingressariam na nova fórmula de cálculo. 2. Não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos lei que extingue gratificações e vantagens, mas preserva o montante global da remuneração do servidor. A Lei 9.264/96, ao permitir que o servidor optasse em ingressar no novo regime, evitou possível redução remuneratória. 3. É inviável ao Poder Judiciário substituir o legislador e conceder aumento de remuneração de servidores públicos, com fundamento no princípio da isonomia (Súmula STF nº 339). Precedente RE 289.320, rel. Min. Moreira Alves, DJ de 09/08/2002. 4. Recurso extraordinário conhecido e improvido”. (RE 344450 / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, D.J. 01.02.2005). Por fim: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA: SUA ABSORÇÃO, POR LEI QUE MAJOROU VENCIMENTOS: INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO OU AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. TRIBUNAL DE CONTAS: JULGAMENTO DA LEGALIDADE DE APOSENTADORIAS: CONTRADITÓRIO. I. - Gratificação incorporada, por força de lei. Sua absorção, por lei posterior que majorou vencimentos: inexistência de ofensa aos princípios do direito adquirido ou da irredutibilidade de vencimentos, na forma da jurisprudência do STF. II. - Precedentes do STF. III. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição, no qual não está jungido a um processo contraditório ou contestatório. IV. - Mandado de Segurança indeferido. (STF, MS 24784 / PB – PARAÍBA, MINISTRO CARLOS VELLOSO, TRIBUNAL PLENO, D.J 19.05.2004). III – DISPOSITIVO. Posto isso, DECRETO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO para julgar o pedido improcedente, com fulcro no art. 269, I, do CPC. Condeno os demandantes ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa a título de verba honorária, devidamente corrigido, cuja execução fica suspensa em função do benefício da assistência judiciária que ora defiro, eis que preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
ORDINARIA - 815838-0/2005

Autor(s): Girlando Marques Viana, Valdik Bonfim Do Nascimento, Luiz Paulo De Souza e outros

Advogado(s): Thereza Bastos

Reu(s): O Estado Da Bahia

Advogado(s): Leonardo Mota Costa Rodrigues

Sentença: Cls. Trata-se de Ação Ordinária aforada em 19 de agosto de 2002 por Girlando Marques Viana, Valdik Bonfim do Nascimento, Luiz Paulo de Souza, Luiz Carlos da Silva, Wilson Carlos Silva Alves, Joilson Lacerda Santana, Carlos Alberto de Oliveira, Abidias Souza dos Santos, Adalton Farias dos Passos, Edílson dos Santos Oliveira, Gilney Marques de Souza, Marlon Weber, Diomedes Silva de Jesus, Naidson Rodrigues de Oliveira, Joselito Santos Leal, Jadailson Anel Pinto Santana, Reginaldo Araújo Souza, Edson Ribeiro Brasil, Luiz Carlos do Santos e Reinaldo Miranda de Souza em face do ESTADO DA BAHIA, visando obter tutela jurisdicional tendente a condenar o demandando ao pagamento de valores relativos à Gratificação de Habilitação Policial e à Gratificação de Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais – FEASPOL.Aduz que ambas as gratificações foram suprimidas pela Lei Estadual n. 7.145, de 19 de agosto de 1997, bem assim, que tal lei não respeitou direito adquirido, por suprimir parcela remuneratória já agregada ao patrimônio jurídico dos autores, segundo a legislação anterior. Devidamente citado o Estado da Bahia apresentou defesa na forma de contestação, oportunidade em que alegou inépcia da petição inicial, eis que a parte autora não requereu a declaração de inconstitucionalidade da norma que suprimiu as aludidas gratificações da remuneração dos militares. Consignou ainda o Estado que não houve redução nominal, e por isso a supressão das gratificações não feriu direito adquirido. Calca suas alegações na jurisprudência do STF, inclusive. Devidamente intimada à réplica, quedou inerte a parte autora. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. O presente processo não requer exaustiva fundamentação, eis que o assunto está pacificado na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Para o STF não há direito a regime jurídico é à determinada sistemática de remuneração. Aliás, tal tribunal dá carta branca aos demais Poderes da República para suprimirem quaisquer tipos de gratificações ou parcelas remuneratórias, desde que não fique configurada redução nominal da remuneração percebida. Para tal tribunal é permitida até mesmo a supressão de gratificação incorporada pelo decurso do tempo e em função do exercício de atividades exercidas sob condições específicas. Assim, se um servidor público percebe uma remuneração de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o outro percebe a igual valor por exercer o mesmo cargo e mais R$ 2.000,00 (dois mil reais) em função de uma gratificação incorporada, quando, observe-se, a remuneração do referido cargo passa a ser de sete mil reais o poder público iguala os direitos. É dizer: aniquila a gratificação incorporada do segundo servidor, apenas sob o argumento de que não houve prejuízo no que toca a sua remuneração. Pois a remuneração teria de uma forma global aumentado. Ora, se o STF permite que gratificação adquirida pelo exercício de atividades especiais, aliadas ao decurso do tempo, sejam suprimidas, o que dizer de gratificações concedidas quase que de forma generalizada a um determinado grupo de servidores?! Mesmo se este magistrado concluísse pelo direito dos demandantes o pedido deveria ser julgado improcedente. Isso porque não é dado ao juiz causar falsa expectativa naqueles que buscam o Judiciário para tutelar direitos que entendem possuir. Nesse passo trago à baila a seguinte ementa: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO E REENQUADRAMENTO EM CARREIRA DIVERSA. CONSTITUCIONALIDADE. REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, o que inclui sua posição na estrutura organizacional da Administração Pública. O que a Constituição assegura é a irredutibilidade da remuneração global, não havendo inconstitucionalidade se algumas parcelas remuneratórias forem reduzidas em compensação ao aumento ou ao acréscimo de outras vantagens. Agravo regimental não provido”. (STF, RE-AgR 393314 / CE – CEARÁ, REL. MINISTRO EROS GRAU, 1ª Turma, DJ 29.03.2005). Ainda: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. DISTRITO FEDERAL. REGIME DE VENCIMENTOS. 1. Lei nº 9.264/96 que modificou a organização da Carreira de Policial Civil do Distrito Federal até então regida pelo Decreto-Lei nº 2.266/85. Disposição do art. 9º que concedeu aos policiais a faculdade de escolher se permaneceriam no regime anterior ou se ingressariam na nova fórmula de cálculo. 2. Não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos lei que extingue gratificações e vantagens, mas preserva o montante global da remuneração do servidor. A Lei 9.264/96, ao permitir que o servidor optasse em ingressar no novo regime, evitou possível redução remuneratória. 3. É inviável ao Poder Judiciário substituir o legislador e conceder aumento de remuneração de servidores públicos, com fundamento no princípio da isonomia (Súmula STF nº 339). Precedente RE 289.320, rel. Min. Moreira Alves, DJ de 09/08/2002. 4. Recurso extraordinário conhecido e improvido”. (RE 344450 / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, D.J. 01.02.2005). Por fim: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA: SUA ABSORÇÃO, POR LEI QUE MAJOROU VENCIMENTOS: INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO OU AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. TRIBUNAL DE CONTAS: JULGAMENTO DA LEGALIDADE DE APOSENTADORIAS: CONTRADITÓRIO. I. - Gratificação incorporada, por força de lei. Sua absorção, por lei posterior que majorou vencimentos: inexistência de ofensa aos princípios do direito adquirido ou da irredutibilidade de vencimentos, na forma da jurisprudência do STF. II. - Precedentes do STF. III. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição, no qual não está jungido a um processo contraditório ou contestatório. IV. - Mandado de Segurança indeferido. (STF, MS 24784 / PB – PARAÍBA, MINISTRO CARLOS VELLOSO, TRIBUNAL PLENO, D.J 19.05.2004). III – DISPOSITIVO. Posto isso, DECRETO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO para julgar o pedido improcedente, com fulcro no art. 269, I, do CPC. Condeno os demandantes ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa a título de verba honorária, devidamente corrigido, cuja execução fica suspensa em função do benefício da assistência judiciária que ora defiro, eis que preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
ORDINARIA - 816279-4/2005

Autor(s): Reilton Damiao R Santos, Dorgival Nery De Souza, Cimas Rodrigues Dos Santos e outros

Advogado(s): Thereza Bastos

Reu(s): O Estado Da Bahia

Advogado(s): Leonardo Mota Costa Rodrigues

Sentença: Cls. Trata-se de Ação Ordinária aforada em 19 de agosto de 2002 por Reilton Damião R. Santos, Dorgival Nery de Souza, Cimas Rodrigues dos Santos, Marcos César Gonçalves, Edílson Ernesto da Silva, Júlio César Rocha, Wbiratan Ataíde de Novaes, Arismário Medrado Dias, Edson Jesus do Nascimento, Carlos Barros Laranjeira, Lucimar Mota de Santana, Robson Santos Braga, Ednaldo Xavier da Costa, Deusdeth Vieira Lima Júnior, José Izaias Lima da Silva, Evandro Soares de Souza, Osvaldino Francisco Souza, Nilson da Cruz Silva e Sivaldo Aquino dos Santos em face do ESTADO DA BAHIA, visando obter tutela jurisdicional tendente a condenar o demandando ao pagamento de valores relativos à Gratificação de Habilitação Policial e à Gratificação de Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais – FEASPOL. Aduz que ambas as gratificações foram suprimidas pela Lei Estadual n. 7.145, de 19 de agosto de 1997, bem assim, que tal lei não respeitou direito adquirido, por suprimir parcela remuneratória já agregada ao patrimônio jurídico dos autores, segundo a legislação anterior. Expedida carta precatória para que se realizasse a citação do Estado da Bahia, tal ato de comunicação foi devolvido a este juízo sem que houvesse o devido cumprimento, haja vista a falta de pagamento das custas. Devidamente intimados para apresentarem declaração de pobreza ou, alternativamente, recolherem as custas do processo, os demandantes quedaram-se silentes até a presente data, ensejando, portanto, a aplicabilidade da norma contida no Art. 257 do Código de Processo Civil. Dispõe o Art. 257 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada”. Trata-se, como visto, do estabelecimento de um prazo legal e preclusivo, que, neste caso, passou a fluir a partir da publicação do despacho que determinava a apresentação da declaração de pobreza ou, alternativamente, o recolhimento das custas processuais. Não cumprindo o despacho proferido nem sobre ele se manifestado, alternativa outra não me resta senão, com fundamento no art. 257 e art. 267, inciso IV, do CPC, decretar a extinção do processo sem julgamento do mérito, determinando a baixa destes autos, e o seu conseqüente arquivamento. Sem honorários. Sem recurso, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Expediente do dia 05 de dezembro de 2008

EXECUÇÃO FISCAL - 1715414-1/2007

Exequente(s): Município De Barreiras-Ba

Advogado(s): Leonina Pamplona Pimentel

Executado(s): Companhia Hidroeletrica Do Sao Francisco

Advogado(s): Demetrius Ferraz e Silva

Despacho: Cls... Intime-se o executado para pagar custas processuais. Após, venham-me os autos conclusos para sentença.

 
INDENIZACAO - 2137804-4/2008

Autor(s): Lourdes Salete Pagliosa

Advogado(s): Mariana de Oliveira Barreto

Reu(s): Municipio De Barreiras-Ba

Advogado(s): Leonina Pamplona Pimentel

Despacho: Cls... Manifeste-se a parte autora, no prazo legal sobre defesa e documentos juntados pelo Município de Barreiras/BA.

 
EXCECAO DE INCOMPETENCIA - 1977330-7/2008

Excipiente(s): Empresa Baiana De Saneamento - Embasa

Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Junior

Excepto(s): Município De Barreiras - Ba

Advogado(s): Leonina Pamplona Pimentel

Despacho: O pedido de fls. 44/49 já restou apreciado. Considerando sentença e recurso nos autos em anexo ao Eg. Tribunal com nossas homenagens.

 

Expediente do dia 09 de dezembro de 2008

Procedimento Ordinário - 2359054-1/2008

Autor(s): Ana Rodrigues Dos Santos

Advogado(s): Sérgio Silva Leme

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Advogado(s): Cláudia Grayce Lima dos Santos

Decisão: Cls... Versa a presente demanda sobre pedido de condenação da autarquia-ré na cessão de benefício previdenciário em razão de acidente de trabalho regulamentado pela CLT. Com efeito, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, que alterou o art. 114 da Constituição Federal, a competência para julgar as ações decorrentes da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” passou a ser da Justiça do Trabalho. Nesse sentido tem se solidificado o entendimento jurisprudencial, o que se infere do teor de ementa da Terceira Turma do Egregio Superior Tribunal de Justiça, constante no recente informativo nº 366. In verbis: COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. Trata-se de recurso especial contra o acórdão que manteve a sentença de 1º grau na qual se reconheceu a responsabilidade da ora recorrente por acidente de trabalho sofrido pela recorrida e condenou aquela ao pagamento de danos materiais (pensão mensal vitalícia), morais e estéticos. Ainda, em fase de embargos de declaração, impôs à recorrente multa por litigância de má-fé. No REsp, alega-se, entre outros, a nulidade da sentença e do acórdão, visto que a jurisprudência superveniente tornara a Justiça comum estadual absolutamente incompetente para julgar os casos referentes a acidente de trabalho. A Turma entendeu correto o acórdão recorrido, salvo no que diz respeito aos juros de mora e litigância de má-fé. Ressaltou-se que a alteração superveniente da jurisprudência do STF e do próprio STJ não dá às partes a oportunidade de rediscutir aquilo que foi decidido em sede de conflito de competência. O processo, frise-se, é um caminhar para a frente, no sentido da satisfação das pretensões postas em juízo, não havendo razão para que se revise uma decisão regularmente proferida e contra a qual não se interpôs qualquer recurso. Com esses argumentos, entre outros, deu-se parcial provimento ao recurso tão-somente quanto ao termo inicial para contagem dos juros de mora e para afastar a condenação por litigância de má-fé. Precedentes citados: REsp 660.459-RS, DJ 20/8/2007; REsp 594.185-MG, DJ 26/9/2005; AgRg no Ag 220.324-SP, DJ 12/8/2003, e REsp 76.349-SP, DJ 6/12/1999. REsp 1.004.834-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/9/2008. (g.n.). Doutro ângulo, o Supremo Tribunal Federal, ao conceder liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, dando interpretação conforme ao art. 114, I, da Constituição Federal de 1998, entendeu que o mesmo não se aplica quando a causa envolver o poder público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, o que não é o caso dos autos. Isso posto, com fulcro no art. 113 “caput” e § 2º do Código de Processo Civil, declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.

 
INDENIZACAO - 780576-2/2005

Autor(s): Vanderley Antonio Da Silva

Advogado(s): Maria Aparecida da Silva Piau

Reu(s): O Municipio De Barreiras

Advogado(s): Leonina Pamplona Pimentel

Despacho: Ao Eg. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens de estilo.

 
Execução Provisória - 2361730-9/2008

Autor(s): Katiane Miranda Silva E Outros

Advogado(s): Cassio Santos Machado

Reu(s): Prefeito Do Municipio De Barreiras-Ba

Despacho: Cls... Comprove a parte exequente se está sob o pálio da assistência judiciária gratuita ou o pagamento das custas processuais.

 
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - 1101219-2/2006

Autor(s): Genivaldo Ornelas De Menezes

Advogado(s): Áurea de Oliveira

Reu(s): Sr. Secretário Municipal De Adm. E Finanças - Sr. Geraldo D. Arbehusen E Prefeito Municipal

Advogado(s): Leonina Pamplona Pimentel

Despacho: Defiro o pedido de fl. 125. Vista ao requerente pelo prazo de 05 (cinco) dias.