VARA CRIME,JÚRI,EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS,ESTADO DA BAHIA.
FÓRUM TARCILO VIEIRA DE MELO
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ANTONIO LUIZ CUNHA
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJO
ESCRIVÃ: ROSA MARIA GOMES DE ALMEIDA

Expediente do dia 30 de setembro de 2002

ACAO PENAL - 1660972-3/2007

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Jair Pereira Dias, Alex Antonio De Andrade Lopes Santana, João Fábio Afonso Da Silva Júnior

Advogado(s): Angelo Marcos Borges, Joceli Rodrigues da Silva

Sentença: (...).Assim sendo,com fundamento no art.120,do Código de Processo Penal,ordeno a Escrivania a restituição da importância de R$ 1.370.00 (hum mil trezentos e setenta reais) à Requerente Maria Rejane dos Santos,pessoalmente mediante recibo nos autos.Custas de lei.Após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Cumpra-se.

 

Expediente do dia 04 de setembro de 2003

ACAO PENAL - 2160103-4/2008

Autor(s): O Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Antonio Nunes Da Cunha

Sentença: (...).Ante o esposto,considerando a manisfestação ministerial e com fundamento nos arts.107,IV;109.VI,do Código Penal e 61,do Código de Processo Penal,julgo prescrita esta ação penal e declaro extinta a punibilidade do Réu Antonio Nunes da Cunha.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.C.

 

Expediente do dia 29 de novembro de 2004

REVOGAÇÃO DA PRISÃO - 565358-2/2004

Autor(s): José Eduardo Souza Fontes

Sentença: (...).Assim,por estas razões e considerando a manifestação ministerial,indefiro o pedido de revogação da prisão temporária decretada.P.R.I.

 
REVOGAÇÃO DA PRISÃO - 565358-2/2004

Autor(s): José Eduardo Souza Fontes

Sentença: (...).Assim,por estas razões e considerando a manisfestação ministerial,indefiro o pedido de revogação da prisão temporária decretada.P.R.I.

 

Expediente do dia 18 de fevereiro de 2005

ACAO PENAL - 2125093-9/2008

Autor(s): O Ministerio Público

Reu(s): Elquisson Lopes Vilas Boas

Sentença: (...)Ex positis,com fundamento nos dispositivos legais da lei específica acima mencionada,uma vez que o Réu cumpriu as obrigações que lhe foi imposta e aceitas às fls.40,determino o arquivamento do processo,devendo a escrivania proceder na forma estabelecida pelos parágrafos 4º e 6º,do art.76,da lei nº 9.099/95.Custas de lei.Intimem-se.

 

Expediente do dia 02 de março de 2005

ACAO PENAL - 2161156-8/2008

Autor(s): O Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Raimundo Nonato Soares

Sentença: (...).Ex positis,com fundamento nos dispositivos legais da lei específica acima mencionada,homologo a transação penal de fls.17 e determino o arquivamento do processo,devendo a escrivania proceder na forma estabelecida pelos parágrafos 4º e 6º,do art.76.da Lei, nº 9.099/95,Custas de lei.Intimem-se.

 

Expediente do dia 13 de agosto de 2007

ACAO PENAL - 2218692-7/2008

Autor(s): O Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Auri Albino Haubert

Sentença:  (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso IV,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 

Expediente do dia 14 de agosto de 2007

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2294380-5/2008

Autor(s): O Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Reginaldo Ramos Dos Santos, Udson Reis Magalhães, Miguel Arcanjo Teixeira e outros

Sentença: (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso III,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 
ACAO PENAL - 2218763-1/2008

Autor(s): O Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Cleidiomar Gomes Dos Santos

Sentença:  (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso III,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 
ACAO PENAL - 2218834-6/2008

Autor(s): O Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Valdemir Moreira Do Nascimento, Onesimo Oliveira Silva

Sentença:  (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso III,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 

Expediente do dia 16 de agosto de 2007

ACAO PENAL - 2195511-6/2008

Autor(s): O Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Antenor Ribeiro Veloso

Sentença:  (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso V,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 

Expediente do dia 28 de agosto de 2007

ACAO PENAL - 2188628-1/2008

Autor(s): O Ministerio Público

Reu(s): João Monteiro De Oliveira

Sentença: (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso IV ,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 
ACAO PENAL - 2145575-4/2008

Autor(s): O Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Divaldo Alves Queiroz

Sentença: (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso V,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 
ACAO PENAL - 2148890-6/2008

Autor(s): O Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Nelson Medeiros Borges

Sentença: (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso V,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 
ACAO PENAL - 2148604-3/2008

Autor(s): Terezinha Ribeiro Dos Santos

Reu(s): Roberto De Sena, Romildo De Sena

Sentença: (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso V,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 
ACAO PENAL - 2149212-5/2008

Autor(s): O Ministerio Público

Reu(s): Davi Ribeiro De Sá

Sentença: (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso V,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 
ACAO PENAL - 2145401-4/2008

Autor(s): O Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Jose Mauricio Mariani Wanderley Junior

Sentença: (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso IV,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 
ACAO PENAL - 2191590-9/2008

Autor(s): O Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Maria Jose Santos

Sentença: (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso IV,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 
ACAO PENAL - 2142959-7/2008

Autor(s): O Ministerio Público

Reu(s): Valdivino De Souza Maia

Sentença: (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 
ACAO PENAL - 2084009-1/2008

Autor(s): Ministério Público Estadual

Reu(s): Marivaldo Do Espirito Santos

Sentença: (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso IV,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 
ACAO PENAL - 2188865-3/2008

Autor(s): O Ministerio Público

Reu(s): Erivaldo Aurora De Oliveira

Sentença: (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso IV,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 
ACAO PENAL - 2207026-7/2008

Autor(s): O Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Michelle Da Silva Costa

Sentença:  (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso VI,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 
ACAO PENAL - 2195477-8/2008

Autor(s): O Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Maria Do Carmo Marmore

Sentença:  (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso III,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 
ACAO PENAL - 2165699-3/2008

Autor(s): O Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Antonio Cipriano Dos Santos

Sentença:  (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso IV,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 

Expediente do dia 29 de agosto de 2007

QUEIXA CRIME - 2148836-3/2008

Autor(s): José Lacerda Calmon De Oliveira

Querelado(s): Jacinto José Lemen

Sentença: (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso V,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 
ACAO PENAL - 2148757-8/2008

Autor(s): Fábio De Sena Oliveira

Reu(s): Wever Gonçalves

Sentença: (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso V e VI,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 

Expediente do dia 12 de setembro de 2007

ACAO PENAL - 2218994-2/2008

Autor(s): O Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Aristotecles Tavares

Sentença:  (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso III,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 
ACAO PENAL - 2219046-8/2008

Autor(s): O Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Francisco Xavier Corado Ribeiro

Sentença:  (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso III,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 

Expediente do dia 13 de setembro de 2007

ACAO PENAL - 2143543-8/2008

Autor(s): O Ministerio Público

Reu(s): Elio Santos Almeida

Sentença: (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso VI,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 
ACAO PENAL - 2195844-4/2008

Autor(s): Luiz Gonzaga Pomplona

Reu(s): Tv Oeste Barreiras

Sentença:  (...).Isto exposto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do Requerido acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,do Código Penal e art.41,da lei 5.250/67 e no art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 

Expediente do dia 14 de setembro de 2007

ACAO PENAL - 2145280-0/2008

Autor(s): O Ministerio Público

Reu(s): Kioko Miguita

Sentença: (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso IV,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 
ACAO PENAL - 2143793-5/2008

Autor(s): O Ministerio Público

Reu(s): Silvio Romero Souza Campos

Sentença: (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso IV,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 
ACAO PENAL - 2144022-6/2008

Autor(s): O Minsterio Público Estadual

Reu(s): Joaquim Nunes Da Silva

Despacho: (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso IV,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 
ACAO PENAL - 2144074-3/2008

Autor(s): O Ministerio Público

Reu(s): Jose Augusto Martins De Souza

Sentença: (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso IV,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 
ACAO PENAL - 2144074-3/2008

Autor(s): O Ministerio Público

Reu(s): Jose Augusto Martins De Souza

Sentença: (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso IV,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 
ACAO PENAL - 2143868-5/2008

Autor(s): O Ministerio Público

Reu(s): Ismail Cardoso Santana

Sentença: (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso V,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 
ACAO PENAL - 2198955-3/2008

Autor(s): O Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Cintia Rodrigues Borges

Sentença:  (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso III e IV,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 
ACAO PENAL - 2195593-7/2008

Autor(s): O Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Lourenço Do Nascimento Bispo, Antonio Carlos Rodrigues De Melo, Wanderley De Tal

Sentença:  (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso III,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 
ACAO PENAL - 2195679-4/2008

Autor(s): O Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Edson De Jesus, Valnêr Vitoriano Souza, Nivaldo Martins De Ramos

Sentença:  (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso III,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 
ACAO PENAL - 2195918-5/2008

Autor(s): O Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Lourivaldo Ribeiro Dos Santos

Sentença:  (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso IV,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 
ACAO PENAL - 2195918-5/2008

Autor(s): O Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Lourivaldo Ribeiro Dos Santos

Sentença:  (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso IV,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 
ACAO PENAL - 2199020-2/2008

Autor(s): O Ministerio Público

Reu(s): Luiz Francisco Soares Da Silva, José Antonio Batista Piauí

Sentença:  (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso IV,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 
ACAO PENAL - 2199203-1/2008

Autor(s): O Ministerio Público

Reu(s): José Celio De Souza Escoscio

Sentença:  (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso III,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 
ACAO PENAL - 2195881-8/2008

Autor(s): O Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Clemilton Moreira Da Silva

Sentença:  (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso IV,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 

Expediente do dia 17 de setembro de 2007

ACAO PENAL - 2191972-7/2008

Autor(s): O Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Maria De Lourdes Dos Santos

Sentença: (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso V,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 
ACAO PENAL - 2191950-3/2008

Autor(s): O Ministerio Publico Estadual

Reu(s): José Gonçalves De Castro

Sentença: (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso V,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 
ACAO PENAL - 2144144-9/2008

Autor(s): O Ministerio Público

Reu(s): Valdir Silva

Sentença: (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso IV,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 
ACAO PENAL - 2200007-5/2008

Autor(s): O Ministerio Público

Reu(s): Silvan Borges Ramos

Sentença:  (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso V,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 

Expediente do dia 18 de setembro de 2007

ACAO PENAL - 2145657-5/2008

Autor(s): O Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Josafá Marigny Coité Matos

Sentença: (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso V,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 

Expediente do dia 19 de setembro de 2007

ACAO PENAL - 2161942-7/2008

Autor(s): O Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Valdinei Dias Dos Santos

Sentença: (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso e V,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 
ACAO PENAL - 2088211-6/2008

Autor(s): Ministério Público Estadual

Reu(s): Arizomar Alves Folha

Sentença:  (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso IV,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 
ACAO PENAL - 2199712-5/2008

Autor(s): O Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Evani De Oliveira

Sentença:  (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso III,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 

Expediente do dia 20 de setembro de 2007

ACAO PENAL - 2084277-6/2008

Autor(s): Ministério Público Estadual

Reu(s): Welby Dias De Oliveira

Sentença: (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso V,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 
ACAO PENAL - 2199759-9/2008

Autor(s): O Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Gilvan Liborio De Oliveira

Sentença:  (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso III,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2351539-3/2008

Autor(s): O Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Getulio Cúrcio

Sentença:  (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso III,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 
ACAO PENAL - 2199527-0/2008

Autor(s): O Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Fernando Nogueira De Araujo

Sentença:  (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso III e IV,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 

Expediente do dia 21 de setembro de 2007

ACAO PENAL - 2148673-9/2008

Autor(s): O Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Isabel Maria Do Nascimento

Sentença: (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso IV ,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 
ACAO PENAL - 2149345-5/2008

Autor(s): O Ministerio Público

Reu(s): Dilson Lino Di Nascimento

Sentença: (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso V,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 
ACAO PENAL - 2084149-2/2008

Autor(s): Ministério Público Estadual

Reu(s): Maranilde Pereira Lima

Sentença: (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso IV,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 
ACAO PENAL - 2199299-6/2008

Autor(s): O Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Jose Pereira Lima

Sentença:  (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso III,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 
ACAO PENAL - 2199459-2/2008

Autor(s): O Ministerio Público

Reu(s): Nivaldo Rodrigues Dos Santos

Sentença:  (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso III,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 

Expediente do dia 27 de setembro de 2007

INQUERITO - 1565764-6/2007

Autor(s): Manoel Da Costa Filho - Promotor De Justilça

Indiciado(s): Cicero Pereira Dos Santos Filho

Sentença: (...).Assim sendo,determino o arquivamento dos autos do inquérito.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 
INQUERITO - 1636684-2/2007

Autor(s): Manoel Da Costa Filho - Promotor De Justiça

Sentença: (...).Apesar de lamentável a conduta praticada por Valmir,esta é considerada um indiferente penal.Assim sendo,determino o arquivamento dos autos do inquérito,com possibilidade de desarquivamento,desde que apresentadas novas provas que apontem o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 
INQUERITO - 1636473-7/2007

Autor(s): Manoel Da Costa Filho - Promotor De Justiça

Sentença: (...).Isto posto,reconheço a prescrição e determino o arquivamento do feito.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.

 

Expediente do dia 01 de outubro de 2007

INQUERITO - 1632747-6/2007

Autor(s): Manoel Da Costa Filho - Promotor De Justiça

Indiciado(s): José Davy Bessa Nogueira

Sentença:  (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso IV,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 
INQUERITO - 1565723-6/2007

Autor(s): Manoel Da Costa Filho - Promotor De Justilça

Indiciado(s): Marcos Aurélio Alves De Melo

Sentença: (...).Isto posto,não havendo justa causa para a deflagração dea ação penal,por absoluta atipicidade do fato,determino o arquivamento do feito.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e aquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 
INQUERITO - 1652108-7/2007

Autor(s): Ediene Santos Lousado - Promotora De Justiça

Sentença: (...).Assim sendo,determino o arquivamento deste Inquérito Policial por estar extinta a punibilidade,como determina o art.107,I do Código Penal Brasileiro.Quanto ao pedido de restituição,deixo de aplicar em virtude de falta de competência in ratione materiae.Encaminhe à Vara Cível.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se rstes autos.P.R.I.C.

 
INQUERITO - 1649187-7/2007

Autor(s): Ediene Santos Lousado - Promotora De Justiça

Indiciado(s): Marcio Francisco Da Silva E Francisco Wellington Da Silva Nogueira

INQUERITO - 1649187-7/2007

Autor(s): Ediene Santos Lousado - Promotora De Justiça

Indiciado(s): Marcio Francisco Da Silva E Francisco Wellington Da Silva Nogueira

Sentença: (...).Consta nos autos que a fuga da cadeia local fora realizada sem qualquer violência a pessoa e,portanto,não havendo justa causa para a deflagração da Ação Penal,determino o arquivamento do feito.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 

Expediente do dia 22 de novembro de 2007

INQUERITO - 1330635-3/2006

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): João Barbosa Dos Santos Junior

Vítima(s): Jackson Aragão Mota

Sentença: (...).Ante o exposto,determino o arquivamento deste feito com a possibilidade de reabertura,desde que apresentadas novas provas.Façam-se as comunicações e asnotações de praxe.P.R.I.C.

 

Expediente do dia 26 de novembro de 2007

INQUERITO - 1352249-5/2006

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Vítima(s): João Paulo Rocha De Oliveira

Sentença: (...)Ex positis,determino o arquivamento destes auatos,com possibilidade de desarquivamento,desde que apresentadas novas provas que apontem para existência de crime.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 
INQUERITO - 1327432-4/2006

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Jerônimo S. Motta

Vítima(s): Mara Elizane Rech

Sentença:  (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso III,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 
INQUERITO - 1346871-2/2006

Autor(s): Manoel Da Costa Filho - Promotor De Justiça

Indiciado(s): Domingos Bispo Dos Santos

Vítima(s): Domingos Bispo Dos Santos

Sentença: (...).Isto posto,determino o arquivamento do feito,ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso se venha a conhecer a autoria do crime.P.R.I.C.

 
INQUERITO - 1330652-1/2006

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Idalino Da Conceicao Santana

Vítima(s): Augusto Cézar Gões De Brito

Sentença:  (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso III,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 
INQUERITO - 1330201-7/2006

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Valdelicio Moreira Da Silva Junior

Vítima(s): Valdelício Nogueira Da Silva E Outros

Sentença: (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso IV,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 
INQUERITO - 1327490-3/2006

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Lita Teixeira

Vítima(s): João Domingos Dos Santos

Sentença: (...).Diante disso,declaro extinta a punibilidade da acusada,que faço com arrimo nos art.107 do Código Penal e,determino o arquivamento do feito,com fundamento no art.38 do Código de Processo Penal e art.103 do Código Penal.Façam-se as comunicações e anotações de praxe.P.R.I.C.

 
INQUERITO - 1327525-2/2006

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Edmar De Souza Maia

Vítima(s): Jacinto Correia Ramos

Sentença: (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso V,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 

Expediente do dia 28 de dezembro de 2007

ACAO PENAL - 2195784-6/2008

Autor(s): O Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Claudio Roberto Pereira Bastos, Jose Marciel Da Silva

Sentença:  (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso III,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 

Expediente do dia 17 de janeiro de 2008

ACAO PENAL - 1720440-9/2007

Autor(s): O Mp Do Estado Da Bahia

Reu(s): Maria Eunice Gomes

Sentença: (...),Levando em conta a conduta da ré,sua personalidade e as circunstâncias do fato,fixo a pena em 06 (seis) anos de reclusão e multa no valor de quinhentos dias-multa,considerando a sua atual situação econômica-financeira,equivalendo o dia-multa a um trigésimo do maior salário mínimo vigente à época do fato,cuja pena privativa de liberdade atenuo em 06 (seis) meses,com base no art.65,dmdo Código Penal,pelo fato da ré ter confessado,em juízo,a prática do delito,fixando,em definitivo,em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão,levando-a ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.Condeno,ainda,a Ré ao pagamento das custas judiciais.Após o transito em julgado desta sentença,lance-se o nome da Ré,no Rol dos Culpados e expeça-se a guia de recolhimento e,em seguida,dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Cumpra-se.

 

Expediente do dia 24 de janeiro de 2008

INQUERITO - 1766069-2/2007

Autor(s): Ediene Santos Lousado - Promotora De Justiça

Sentença: (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso IV e V,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 
INQUERITO - 1529183-5/2007

Autor(s): Ediene Santos Lousado - Promotora De Justiça

Indiciado(s): Milton Antonio Vieira

Sentença: (...).Isto posto,julgo por sentença,prescrita a pretensão punitiva do Estado,declarando extinta a punibilidade do (s) Réu (s) acima mencionado,o que faço com arrimo nos arts 107,inciso IV,109,inciso IV,da lei substantiva penal e art.61,da lei adjetiva penal.Custas de lei.Façam-se as comunicações e anotações de praxe e,após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se estes autos.P.R.I.C.

 

Expediente do dia 17 de abril de 2008

INQUERITO - 1858950-8/2008

Autor(s): O Mp Do Estado Da Bahia

Indiciado(s): A Apurar

Sentença: (...).Iisto posto,com fulcro no art.70 do Código de Processo Penal e,diante da manifesta incompetência deste Juízo,declino da competência e determino o encaminhamento deste feito à Comarca de Coribe,Bahia,observando-se as cautelas da lei.Intimem-se.Após anotações e comunicaçõe pertinentes,efetue-se a baixa na distribuição.

 

Expediente do dia 13 de outubro de 2008

ACAO PENAL - 1830045-4/2008

Autor(s): Ministério Público Estadual

Reu(s): Adailton José Alves

Sentença: (...).Tais as circunstâncias,aplicado o permissivo legal do § 2º do art.155,Código Penal,considerando tratar-se de réu primário e ser de pequeno valor a coisa furtada,deixo de aplicar a péna privativa de liberdade e passo a aplicar siomente a pena de multa,fixando este valor em 20 (vinte) dias-multa,equivalendo o dia-multa a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato,pena esta em caráter definitivo,visto que não configuradas nenhuma das circunstâncias agravantes ou atenuantes,nem mesmo causa de diminuição ou aumento da pena.Após o trânsito em julgado,lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se aos órgãos de segurança e ao Tribunal Regional Eleitoral,encaminhando cópia desta sentença.Custas pelo Réu.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Notifique-se.

 

Expediente do dia 04 de dezembro de 2008

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2327258-2/2008

Autor(s): O Mp Do Estado Da Bahia

Reu(s): Valdinei De Jesus

Decisão: (...).Recebo a denúncia de fls.02/03,em todos os seus termos.Cite-se o acusado para,no prazo de 10 (dez) dias,oferecer defesa prévia.

 
ACAO PENAL - 1778226-7/2007

Autor(s): O Mp Do Estado Da Bahia

Reu(s): Cristiano Gomes Da Silva

Sentença: (...).Assim considerando as circunstâncias judiciais do art.59,deste mesmo diploma legal,aplico-lhe a pena base de dois (02) anos de reclusão e multa no valor de cinquenta (50) dias-multa,considerando a sua atual situação econômico-financeira,correspondendo o dia-multa a um trigésimo so salário mínimo vigente à época do fato.Da pena base diminuo um terço (1/3) referente à atenuante da confissão espontânea,perfazendo um total de dois (02) anos de reclusão,além de multa já estabelecida,pena esta que torno definitiva,o que leva o Réu a cumprir a sua pena,em regime aberto,consoante o comando do art.33,§ 2º,letra "c",do Código Punitivo.Condeno o Réu,ainda,ao pagamento das custas judiciais.Conceder-lhe o benefício da suspensão condicional da pena em face das suas condições pessoais que atendem às exigências do art.77 e seus incisos,do Código Penal,observando-se as condições constantes do art.78,deste mesmo diploma legal.Após o trânsito em julgado,lance-se o nome do Réu no Rol dos Culpados,façam-me os autos conclusos para designação da data para audiência admonitória,Comunique-se à Justiça Eleitoral.Retardado o julgamento deste feito em razão da enorme dificuldade por que passa esta única Vara Criminal,em uma Comarca de,aproximadamente,180.000 jurisdicionados.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Cumpra-se.