Juizado Especial Civel de Causas Comuns e Defesa Consumidor - Barreiras
Juiz(a): Alerson do Carmo Mendonça
Secretário(a): Yonnayra Queiroz Guedes
Turno: Manhã


Expediente do dia 03 de Dezembro de 2008

PORTARIA Nº 08/2008

O Dr. ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA, Juiz de Direito Substituto, em exercício pleno no Juizado Especial Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor desta Comarca de Barreiras,

CONSIDERANDO os termos do pedido formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Barreiras, datado de 13/11/2008, no sentido de que seja disponibilizado uma sala para que os advogados possam exercer com dignidade suas atividades junto a este Juízo;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 133, da Constituição Federal, o advogado é indispensável à administração da justiça;

CONSIDERANDO que a disponibilização da referida sala visa também o melhor atendimento dos jurisdicionados, conferindo-lhes maior acesso à justiça;

CONSIDERANDO que a disponibilização de uma sala deste Juizado não trará qualquer ônus ou prejuízo para o Poder Judiciário,

RESOLVE

Art. 1º. Autorizar a Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Barreiras, utilizar a sala atualmente afetada ao almoxarifado deste Juizado, devendo os materiais ali existentes serem realocados na secretaria e na sala do arquivo.
Art. 2º. A presente autorização é concedida a título precário e por tempo indeterminado, podendo ser requisitada a qualquer momento, no interesse do serviço público.
Art. 3º. A Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Barreiras, responsabiliza-se pela conservação da respectiva sala, sendo vedada qualquer modificação na estrutura física sem prévia autorização deste Juízo, ressalvando-se o serviço de pintura.
Art. 4º. Todas as despesas relativas ao mobiliário da referida sala correrá por conta da autorizatária.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Art. 6º. Cientifique-se a Ordem dos Advogados do Brasil, subseção Barreiras. Publique-se no DPJ e afixe-se no átrio deste Fórum.

Barreiras/BA, 28 de novembro de 2008.

Álerson do Carmo Mendonça
Juiz Substituto, em exercício pleno



 

Juizado Especial Civel de Causas Comuns e Defesa Consumidor - Barreiras
Juiz(a): Alerson do Carmo Mendonça
Secretário(a): Yonnayra Queiroz Guedes
Turno: Manhã

Ficam os senhores advogados abaixo mencionados, intimados dos despachos, decisões e sentenças, exaradas pelo MM. Juiz de Direito, nos processos infra-relacionados aos quais estão vinculados.


Expediente do dia 03 de Dezembro de 2008

DEFESA DO CONSUMIDOR – 73806-9/2006
Autor(a): Hamilton Medeiros
Advogado(s): Mário Machado Júnior, OAB/BA 902-B
Ré(u): Tim Maxitel Telefonia Celular
Advogado(s): Emília Maria Melo dos Santos, OAB/BA 18.180
INTIMAÇÃO: “De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste Juizado, ficam as partes em epígrafe intimadas para comparecerem na Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 04/03/2009 às 08:45 h. O não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes.”

DEFESA DO CONSUMIDOR – 107308-7/2006
Autor(a): Raquel Maria dos Anjos
Advogado(s): Claudecí Severino da Silva, OAB/SP 60.356
Ré(u): Bradesco S.A Ag. 2482-1
Advogado(s): Antomar Remígio Machado, OAB/BA 4.137
DESPACHO: “Comprove a autora o alegado à fl. 42, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção." (fls. 43)

DEFESA DO CONSUMIDOR – 68228-4/2007
Autor(a): Gesilda Figueiredo Andrade
Advogado(s): Cássio Figueiredo Melo, OAB/BA 23.426
Ré(u): Banco Bradesco - (Agência 0973)
Advogado(s): Juliana Fauaze Lafetá Santos, OAB/BA 20.544
SENTENÇA: “(...) Posto isso, acolho a preliminar de incompetência deste Juízo para extinguir o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 51, inciso II, da Lei 9099/95. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9099/95."

DEFESA DO CONSUMIDOR – JPCBA-TAM-01053/02
Autor(a): Givanilde Tavares da Camara Barreto
Advogado(s): Edmilson Jorge Brito da Silva, OAB/BA 8.896
Ré(u): Embratel - Emp. Brasileira de Telecomunicações
Advogado(s): Maristela Strieder, OAB/BA 662-B
Ré(u): Telemar Norte Leste S.A
SENTENÇA: "Isto posto, homologo a desistência da ação requerida pela autora em audiência de f. 13, no tocante a segunda ré, Telemar. Intime-se a parte autora para que manifeste-se acerca da execução da sentença de f. 14 e se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. Assino prazo de 5(cinco) dias." (fls. 24)

DEFESA DO CONSUMIDOR – 43168-0/2008
Autor(a): Jairo Silva da Silva
Advogado(s): Anderson Jaskulski, OAB/GO 24.647
Ré(u): Embratel - Empresa Brasileira de Comunicações
Advogado(s): Rodrigo König Rasia, OAB/BA 19.179
SENTENÇA: "Ante ao exposto, julgo, por sentença, procedente o pedido, para condenar a ré a pagar a título de DANOS MORAIS, ao autor, indenização na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês na forma da lei contados a partir da presente data. Por força do art. 475-J, do CPC, decorrido o prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da sentença, sem o pagamento espontâneo da condenação, deverá incidir sobre aquele montante a multa de 10% (dez por cento). Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Transitada em julgado e sem manifestação da parte interessada no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se. (fls. 71/72)

DEFESA DO CONSUMIDOR – 57815-0/2006
Autor(a): Adamo Mozart Pereira da Cunha e outros
Advogado(s): Marcelo Hoffmann, OAB/BA 20.774
Ré(u): Seguradora Sul América Cia de Nacional de Seguros
Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, OAB/BA 17.822
SENTENÇA: "Forte nessas razões, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar aos autores o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de indenização assegurada pela Lei 6.194/74, corrigida monetariamente pelo INPC desde a ocorrência do sinistro e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A indenização supra, deve ser paga de acordo com o art. 792 do CPC. Por força do art. 475-J, do CPC, decorrido o prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da sentença, sem o pagamento espontâneo da condenação, deverá incidir sobre aquele montante a multa de 10% (dez por cento). Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Transitada em julgado e sem manifestação da parte interessada no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se. (fls. 76/79)



 

Juizado Especial Civel de Causas Comuns e Defesa Consumidor - Barreiras
Juiz(a): Alerson do Carmo Mendonça
Secretário(a): Yonnayra Queiroz Guedes
Turno: Manhã

Ficam os senhores advogados abaixo mencionados, intimados dos despachos, decisões e sentenças, exaradas pelo MM. Juiz de Direito, nos processos infra-relacionados aos quais estão vinculados.


Expediente do dia 03 de Dezembro de 2008

INDENIZATÓRIA – 75763-2/2008
Autor(a): Silvia Maria do Vale
Advogado(s): Juliana Ferreira Nogueira, OAB/BA 23.562
Ré(u): EMTRAM - Empresa de Transportes Macaubense Ltda.
Advogado(s): Maria Aparecida da Silva Piau, OAB/BA 19.633
SENTENÇA: "Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré EMTRAM-EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. na obrigação de restituir a autora SILVIA MARIA DO VALE a importância de R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais), relativa a reparação dos danos materiais sofridos em decorrência do extravio de sua bagagem, a ser atualizada pelo INPC desde o dia 24 de março de 2008, data do extravio; e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno ainda a ré a pagar a autora, em compensação aos danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizado pelo INPC, a partir desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. A indenização supra, deve ser paga de acordo com o art. 792 do CPC. Por força do art. 475-J, do CPC, decorrido o prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da sentença, sem o pagamento espontâneo da condenação, deverá incidir sobre aquele montante a multa de 10% (dez por cento). Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Transitada em julgado e sem manifestação da parte interessada no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se. (fls. 51/54)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – 53831-0/2007
Autor(a): Genesi Dias dos Santos
Advogado(s): Jaires Rodrigues Porto, OAB/BA 23.480
Ré(u): Loja Aliança - Casa.Com - Comercial de Móveis e Eletros Ltda.
Advogado(s): Jaires Rodrigues Porto, OAB/BA 23.480
INTIMAÇÃO: “De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível, intimo o(a) advogado(a) da parte AUTORA, para, contra-razoar o recurso interposto às fls. 52 dos autos."

DEFESA DO CONSUMIDOR – 81898-4/2008
Autor(a): Mariela Carla Oliveira dos Santos
Advogado(s): Antomar Remígio Machado, OAB/BA 4.137
Ré(u): Lojas Marisa (Credi 21 Participações Ltda)
SENTENÇA: "Isso posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu na obrigação de pagar a autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em retribuição aos danos morais, atualizada pelo INPC a partir dessa data, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Por força do art. 475-J, do CPC, decorrido o prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da sentença, sem o pagamento espontâneo da condenação, deverá incidir sobre aquele montante a multa de 10% (dez por cento). Confirmo a liminar de fls. 16/17. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Transitada em julgado e sem manifestação da parte interessada no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se. (fls. 22/24)

DEFESA DO CONSUMIDOR – 68178-4/2007
Autor(a): Daniell Bueno Teixeirense Filho
Advogado(s): Guilherme Serpa da Luz, OAB/BA 23.989
Ré(u): Banco Bradesco - (Ag. 0973)
Advogado(s): Sandro Maurício de Abreu Trindade, OAB/BA 24.270, Eduardo Tunes de Sá, OAB/BA 21.423
SENTENÇA: "Posto isso, acolho a preliminar de incompetência deste Juízo para extinguir o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 51, inciso II, da Lei 9099/95. Sem custas e honorários a teor do artigo 55 da Lei 9099/95". (fls. 95/97)



 

Juizado Especial Civel de Causas Comuns e Defesa Consumidor - Barreiras
Juiz(a): Alerson do Carmo Mendonça
Secretário(a): Yonnayra Queiroz Guedes
Turno: Manhã

Ficam os senhores advogados abaixo mencionados, intimados dos despachos, decisões e sentenças, exaradas pelo MM. Juiz de Direito, nos processos infra-relacionados aos quais estão vinculados.


Expediente do dia 03 de Dezembro de 2008

DEFESA DO CONSUMIDOR – 7201-0/2006
Autor(a): Ferreira Silva e Companhia Ltda. - ME
Advogado(s): Jaires Rodrigues Porto, OAB/BA 949-A
Ré(u): América Editora de Catalogos Ltda.
Advogado(s): Clélia Regina Silva de Aquino, OAB/BA 15.817
DESPACHO: "R.H. Indefiro o pedido de fls. 60/65. Com efeito, tendo a instrução da ré sido realizada após a r. sentença que lhe decretou a revelia (cf. fl. 31), impõe-se que seja ela intimada tão somente dos atos subseqüentes e não dos pretéritos. No presente caso, a contestação de fls. 31/50 foi protocolada no dia 13/03/06, sendo que a r. sentença de fl. 30 foi prolatada no dia 10/03/06. Assim, não faz jus a requerida à intimação daquele "decisum". Quanto ao pedido de fl. 58/59, defiro. Oficie-se como se pede. Intimem-se, anotando o nome do advogado da ré na capa dos autos.". (fls. 76-v)

DEFESA DO CONSUMIDOR – 19428-0/2008
Autor(a): Mariely Serpa de Oliveira
Advogado(s): Fernando Santos Marinho, OAB/BA 22.423
Ré(u): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Janser Duarte Cardoso, OAB/BA 20.727
DECISÃO: "(...) Todavia, em face dos documentos de fls. 34/37 e em homenagem aos princípios do contraditório, ampla defesa e economia processual, concedo o prazo de 10 dias ao réu para que se manifeste sobre os apontados documentos, bem como para que formule sua defesa quanto ao aditamento do pedido (fl. 27). Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença". (fls. 38)

DEFESA DO CONSUMIDOR – 149454-6/2007
Autor(a): Fabiana Moreira da Luz Oliveira
Advogado(s): Virgínia Farias Bastos Mendonça, OAB/BA 24.177
Ré(u): Vivo S.A
Advogado(s): Cássio Santos Machado, OAB/BA 14.185
SENTENÇA: "(...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar indevidas as faturas vencidas nos meses de abril a junho de 2005, resolvendo-se, por conseguinte o contrato celebrado entre as partes. Condeno, ainda, a ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos morais suportados, atualizada monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Em conseqüência, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC. Por força do art. 475-J, do CPC, decorrido o prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da sentença, sem o pagamento espontâneo da condenação, deverá incidir sobre aquele montante a multa de 10% (dez por cento). Confirmo a decisão de fls. 30/31. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Transitada em julgado e sem manifestação da parte interessada no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se." (fls. 38)

DEFESA DO CONSUMIDOR – 68134-2/2008
Autor(a): Maria Lúcia Silva Gonçalves
Advogado(s): Jaires Rodrigues Porto, OAB/BA 23.480
Ré(u): Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas.
Advogado(s): Dilaze Patrícia Amorim Gonçalves, OAB/BA 23.645, Maria Esther Kuntz Galvão de Barros, OAB/SP 174.943
Ré(u): Assibge/SP (Sindicato Nacional dos trabalhadores do IBGE)
INTIMAÇÃO: “De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível, intimo o(a) advogado(a) da parte RÉ, para contra-razoar o recurso adesivo interposto às fls. 193/225 dos autos."



 

Juizado Especial Civel de Causas Comuns e Defesa Consumidor - Barreiras
Juiz(a): Alerson do Carmo Mendonça
Secretário(a): Yonnayra Queiroz Guedes
Turno: Manhã

Ficam os senhores advogados abaixo mencionados, intimados dos despachos, decisões e sentenças, exaradas pelo MM. Juiz de Direito, nos processos infra-relacionados aos quais estão vinculados.


Expediente do dia 03 de Dezembro de 2008

COBRANÇA DE DÍVIDA – JPCBA-TAM-00952/04
Autor(a): José Trabuco Ferreira Filho
Advogado(s): Airton Pereira Pinto, OAB/BA 11.639
Ré(u): Indaia da Silva de Jesus
Advogado(s): Alessandro Brandão de Campos Lima, OAB/BA 15.298
SENTENÇA: "(...) Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré na obrigação de pagar ao autor a importância de R$ 528,77 (quinhentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos), atualizado pelo INPC, a partir de 23/09/2004 e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Por força do art. 475-J, do CPC, decorrido o prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da sentença, sem o pagamento espontâneo da condenação, deverá incidir sobre aquele montante a multa de 10% (dez por cento). Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Transitada em julgado e sem manifestação da parte interessada no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se. (fls. 65/67)

COBRANÇA DE DÍVIDA – 2464-3/2006
Autor(a): Pollyane de França Klauck
Advogado(s): Edmilson Jorge Brito da Silva, OAB/BA 8.896
Ré(u): Banco do Brasil S.A
SENTENÇA: "(...) Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido autoral, porque não comprovado o fato constitutivo do direito alegado na inicial (art. 333, I, CPC). Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, I, do mesmo Código. Sem custas ou honorários nesta fase." (fls. 36/37)

COBRANÇA DE DÍVIDA – 65438-8/2008
Autor(a): Fábio Petronílio Nogueira
Advogado(s): Ismael dos Reis Pedrosa, OAB/BA 24.223
Ré(u): Gelcilio Mota dos Santos
INTIMAÇÃO: “De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível, intimo o(a) advogado(a) da parte AUTORA, para informar, a este Juízo, o novo endereço da parte ré, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção."

DANOS MORAIS – 69406-1/2008
Autor(a): Solange Souza do Nascimento
Advogado(s): Carlos Eduardo Fior, OAB/BA 24.062, Maria Estelita Braga Reis Silva, OAB/BA 25.684
Ré(u): Companhia Brasileira de Meios de Pagamento
Advogado(s): Marcus Vinícius Guimarães Caminha de Castro, OAB/BA 15.933, Camila Gomes Ladeia, OAB/BA 15.992
Ré(u): Ciclomotos Comércio de Peças e Acessórios
INTIMAÇÃO: “De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível, intimo o(a) advogado(a) da parte AUTORA, para contra-razoar o recurso interposto às fls. 98 dos autos."

AÇÃO INDENIZATÓRIA – 147239-9/2007
Autor(a): Maurício Sodré Cunha Neto
Advogado(s): Janser Duarte Cardoso, OAB/BA 20.727
Ré(u): Max Alexandre Ferreira
SENTENÇA: "(...) Ante ao exposto, julgo por sentença, procedente em parte o pedido, para condenar o réu a pagar a títulos de DANOS MORAIS, a parte autora, indenização na ordem de R$ 10,00 (dez reais), acrescidos de correção monetária, com juros na forma da lei, incidentes a partir da data desta decisão. Sem custas, ex vi do art. 54 da Lei 9099/95." (Dr. André Gomma de Azevedo, fls. 16/22)

DEFESA DO CONSUMIDOR – JPCBA-TAM-00153/05
Autor(a): Aurelina Muniz Neta
Advogado(s): Marcelo Hoffmann, OAB/BA 19.367
Ré(u): Telebahia Celular S.A
Advogado(s): Cássio Santos Machado, OAB/BA 14.185
DECISÃO: "(...) Em resumo, julgando os embargos do devedor, deverá a Ré pagar a indenização de um salário mínimo, acrescida da cláusula penal de mais um tanto (mais um salário mínimo - art. 412 do CC), bem como em razão do descumprimento da obrigação de fazer e ou de sua não comprovação formal, as multas diárias, que de acordo com a fundamentação supra, ficam limitadas ao importe máximo de 20(vinte), salários mínimos. Isto posto, julgo procedente em parte os embargos do devedor de (fls. 072/081), determinando a atualização do débito, conforme fundamentação, liberando-se após cálculos os valores, à disposição deste Juízo em conta bancária, em favor da autora, devolvendo-se o excedente à ré, incidindo o juros e correção monetária como previstos no sistema de cálculos do Juizado." (Dr. Claudemir da Silva Pereira, fls. 96/97)



 

Juizado Especial Civel de Causas Comuns e Defesa Consumidor - Barreiras
Juiz(a): Alerson do Carmo Mendonça
Secretário(a): Yonnayra Queiroz Guedes
Turno: Manhã

Ficam os senhores advogados abaixo mencionados, intimados dos despachos, decisões e sentenças, exaradas pelo MM. Juiz de Direito, nos processos infra-relacionados aos quais estão vinculados.


Expediente do dia 03 de Dezembro de 2008

DEFESA DO CONSUMIDOR – 8980-0/2006
Autor(a): Genilton Araújo de Oliveira
Advogado(s): Cássio Santos Machado, OAB/BA 14.185
Ré(u): Jabur Pneus S.A
Advogado(s): Adriana Fernandes Abreu Cruz, OAB/BA 21.276
SENTENÇA: "(...) Ante ao exposto, com fulcro no art. 14, § 3º, II, do CDC e considerando que o arbitramento do "quantum" a título de indenização por danos morais é ato exclusivo do juiz, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim declarar inexistente a dívida representada pelos títulos protestados ora discutidos e condenar a requerida a proceder, em 72 (setenta e duas) horas, ao cancelamento de quaisquer restrições referentes à mesma, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), bem como a pagar R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao autor a título de danos morais, valor este que deverá ser corrigido desde a data da propositura da ação e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação. Extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase." (Dra. Fernanda Maria de Araújo, fls. 123/4)

COBRANÇA DE DÍVIDA – JPCBA-TAM-00427/04
Autor(a): Serja Martins de Lisboa
Advogado(s): Ramon Romeiro de Souza, OAB/DF 16.622
Ré(u): Rita de Cássia Morais Silva e Souza
Advogado(s): Marcelo Hoffmann, OAB/BA 19.367
DECISÃO: "(...) Vistos etc., indefiro o pedido de fl. 25/26, porquanto é o próprio autor quem afirmo, em sua petição inicial, ser o proprietário da empresa Zaghaia, mencionando, inclusive, que os cheques foram emitidos no referido estabelecimento comercial. Assim, mantenho a decisão de fl. 23, pelos seus próprios fundamentos, e concedo ao autor, em última oportunidade, o prazo de 10(dez) dias para retificar o pólo ativo, juntando o respectivo comprovante de que se trata de microempresa. Pena de extinção."(fls. 26v)

INDENIZAÇÃO P/ PERDAS E DANOS – JPCBA-TAM-00841/03
Autor(a): Carlos Angstz
Ré(u): Telebahia Celular
Advogado(s): Cássio Santos Machado, OAB/BA 14.185
DECISÃO: "(...) Isso posto, rejeito os presentes embargos de declaração." (Dr. Alexandre Mota Brandão de Araújo, fls. 141/2)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - 5623-5/2007
Autor(a): Heder Cássio da Rocha Bispo
Advogado(s): Jean Carlo Gonçalves Baldissarela, OAB/BA 17.979
Ré(u): Citroen - Etoile Distribuidora de Veículos Ltda.
Advogado(s): Cássio Santos Machado, OAB/BA 14.185
DESPACHO: "(...) R.H. Sobre a impugnação de fls. 61/92, manifeste-se o exeqüente no prazo de 15(quinze) dias. Após, conclusos." (fls. 92-v)

DEFESA DO CONSUMIDOR - 67368-4/2008
Autor(a): José Oliveira Souza
Advogado(s): Maria Cristina Melo, OAB/BA 19.847
Ré(u): Tim Nordeste S.A - (Maxitel S.A)
Advogado(s): Emília Maria Melo dos Santos, OAB/BA 18.180
SENTENÇA: "(...) Isso posto, julgo procedente o pedido para condenar a ré na obrigação de pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) em retribuição aos danos morais decorrentes da indevida inscrição do nome da postulante nos órgãos de proteção ao crédito. A quantia será atualizada pelo INPC, a partir desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Determino, ainda, à requerida, que proceda o cancelamento de eventuais débitos existentes em nome do autor por conta da linha telefônica nº 77-9116-8731, bem como retire, se ainda não o fez, no prazo de 24 horas, contados da ciência desta sentença, o nome da requerente dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de lhe ser cominada multa diária. Por força do art. 475-J, do CPC, decorrido o prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da sentença, sem o pagamento espontâneo da condenação, deverá incidir sobre aquele montante a multa de 10% (dez por cento). Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Transitada em julgado e sem manifestação da parte interessada no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se" (fls. 65/68)



 

Juizado Especial Civel de Causas Comuns e Defesa Consumidor - Barreiras
Juiz(a): Alerson do Carmo Mendonça
Secretário(a): Yonnayra Queiroz Guedes
Turno: Manhã

Ficam os senhores advogados abaixo mencionados, intimados dos despachos, decisões e sentenças, exaradas pelo MM. Juiz de Direito, nos processos infra-relacionados aos quais estão vinculados.


Expediente do dia 03 de Dezembro de 2008

DEFESA DO CONSUMIDOR – 120360-6/2007
Autor(a): Carlos Alberto Ribeiro Nunes
Advogado(s): Airton Pereira Pinto, OAB/BA 11.639
Ré(u): TNL PCS S.A - OI
INTIMAÇÃO: “De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível, intimo o(a) advogado(a) da parte AUTORA, para contra-razoar o recurso interposto às fls. 263 dos autos."

DEFESA DO CONSUMIDOR – 45152-5/2007
Autor(a): Edilson Ribeiro da Cruz
Advogado(s): Joselisio Cardoso Neves, OAB/SP 205.032
Ré(u): Itaú Card Visa
INTIMAÇÃO: “De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível, intimo o(a) advogado(a) da parte AUTORA, para contra-razoar o recurso interposto às fls. 81 dos autos."

DEFESA DO CONSUMIDOR - 11392-1/2008
Autor(a): Antônio Nunes dos Santos
Advogado(s): Virgínia Farias Bastos Mendonça, OAB/BA 24.177
Ré(u): Vivo Telefonia Celular
Advogado(s): Cássio Santos Machado, OAB/BA 14.185
SENTENÇA: "(...) Isso posto, declaro ilegal a cobrança da multa levada a efeito pela requerida, relativamente ao contrato objeto da demanda e julgo procedente o pedido para condenar a ré TNL PCS S.A - Oi na obrigação de pagar ao autor ANTONIO NUNES DOS SANTOS a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em retribuição aos danos morais decorrentes da indevida cobrança e inscrição do nome do postulante nos órgãos de proteção ao credito. A quantia será atualizada pelo INPC, a partir desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Condeno, ainda, a requerida na obrigação de fazer, consistente na exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 72 horas, contado da ciência da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Por força do art. 475-J, do CPC, decorrido o prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da sentença, sem o pagamento espontâneo da condenação, deverá incidir sobre aquele montante a multa de 10% (dez por cento). Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Transitada em julgado e sem manifestação da parte interessada no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se" (fls. 84/88)

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – 90706-5/2005
Autor(a): Carlos Glass Neto, OAB/BA 664-B
Ré(u): Três Comércio de Publicações Ltda., Três Editorial Ltda.
INTIMAÇÃO: “De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível, intimo a parte AUTORA, para comparecer a este Juízo, a fim de tomar ciência do despacho de fls. 83/84 dos autos."

DEFESA DO CONSUMIDOR – 46733-2/2007
Autor(a): Merio Evanegelista Pereira
Advogado(s): Eder Ricardo Fior, OAB/BA 18.888
Ré(u): Banco Finivest S.A
Advogado(s): Carlos Maximiano Mafra de Laet, OAB/SP 105.103-A, Adam Miranda Sá Stehling, OAB/SP 252.075-A
DESPACHO: “Deixo de homologar o acordo de fl. 55 em face da ausência da assinatura de uma das partes, bem como ante a sentença de fls. 45/47. Manifeste-se o autor sobre os documentos de fls. 58/63, no prazo de 10 dias, pena de extinção." (fls. 64)

COBRANÇA SEGURO DPVAT – 79270-5/2008
Autor(a): Esmeraldo Batista Guedes
Advogado(s): Bela. Bárbara Scarlett Silveira Mariani, OAB/BA nº. 24.148
Ré(u): Liberty Paulista Seguros S/A
Advogado(s): Bel. Luiz Sérgio Porto do Carmo, OAB/BA nº. 715-B
SENTENÇA: “Forte nessas razões, declaro a ilegitimidade “ad causam” da parte ré e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.



 

Juizado Especial Civel de Causas Comuns e Defesa Consumidor - Barreiras
Juiz(a): Alerson do Carmo Mendonça
Secretário(a): Yonnayra Queiroz Guedes
Turno: Manhã

A partir da presente publicação, ficam as partes e os senhores advogados intimados das datas de audiências e dispositivo da sentença prolatada nos processos abaixo relacionados:


Expediente do dia 03 de Dezembro de 2008

DEFESA DO CONSUMIDOR – 115047-2/2007
Autor(a): Maria Celda Freire Carvalho
Advogado(s): Bel. Paulo César Gomes Pereira, OAB/BA nº 716-B
Ré(u): Claudino S/A – (Lojas de Departamento) Armazém Paraíba
Advogado(s): Bela. Gilsem Mati Tsumanuma OAB/BA 16753
SENTENÇA: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para condenar a empresa ré a pagar-lhe a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação pelos danos morais comprovados nos autos, que deverá ser atualizada monetariamente a partir da data desta sentença. Em conseqüência, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC. Por força do art. 475-J. Código de Processo Civil, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, sem o pagamento espontâneo do valor da condenação, deverá incidir sobre aquele montante a multa de 10% (dez por cento). Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Transitada em julgado e sem manifestação da parte interessada no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.

DEFESA DO CONSUMIDOR – 68053-2/2007
Autor(a): Eladir Rabelo da Silva
Ré(u): Banco Bradesco - Barreiras
Advogado(s): Bela. Juliana Fauaze Lafetá Santos , OAB/BA nº. 20.544
SENTENÇA: “Posto isso, acolho a preliminar de incompetência deste Juízo para extinguir o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.

AÇÃO INDENIZATÓRIA – 109694-0/2008
Autor(a): Bel. Airton Pereira Pinto, OAB/BA 11.639
Ré(u): Ademi Ruela
INTIMAÇÃO: “De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V. Sa. intimada a comparecer a este Juizado Especial Cível, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para a Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 05/03/2009, às 09:20 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes”.

DEFESA DO CONSUMIDOR – 102301-2/2007
Autor(a): Jocelino da Conceição
Advogado(s): Bela. Rosana Carmo Bríglia, OAB/BA Nº. 8.768
Ré(u): Banco Itau S/A
Advogado(s): Bel. Janser Duarte Cardoso, OAB/BA 20.727
SENTENÇA: “Isso posto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.

INDENIZATÓRIA – 69525-4/2008
Autor(a): Marcos Antônio Holanda Cunha
Advogado(s): Bel. Quintino Lopes Castro Tavares, OAB/BA 22.596
Réu: Banco do Brasil S/A – NUJUR
Advogado(s): Bela. Maristela Strieder, OAB/BA 662-B
Réu: Companhia Brasileira de Meios de Pagamento (VISA NET)
Advogado(s): Bel. José Luiz Figueiredo Barreto, OAB/SP nº. 127.839
SENTENÇA: “Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar os réu, solidariamente, a pagarem ao autor o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) em retribuição aos danos morais. A quantia será atualizada pelo INPC, a partir desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Por força do art. 475-J, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, sem o pagamento espontâneo do valor da condenação, deverá incidir sobre aquele montante a multa de 10% (dez por cento). Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Transitada em julgado e sem manifestação da parte interessada no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.



 

Juizado Especial Civel de Causas Comuns e Defesa Consumidor - Barreiras
Juiz(a): Alerson do Carmo Mendonça
Secretário(a): Yonnayra Queiroz Guedes
Turno: Manhã

A partir da presente publicação, ficam as partes e os senhores advogados intimados das datas de audiências e dispositivo da sentença prolatada nos processos abaixo relacionados:


Expediente do dia 03 de Dezembro de 2008

COBRANÇA DE DÍVIDA – JPCBA-TAM-00528/02
Autor(a): Centro de Formação de Condutores do Oeste da Bahia
Advogado(s): Bel. Gustavo Ladeia de Almeida Lessa, OAB/BA nº 16.601, Bel. Marcelo Hoffamann, OAB/BA 20.774
Ré(u): Centro de Formação de Condutores Camila ltda.
Advogado(s): Bel. Sizenando José da Silva, OAB/BA nº 12.517
SENTENÇA: “I - Rejeito os embargos. A uma porque a executada alegou que o valor da execução está incorreto, mas não apontou o valor que entende devido. A duas, em função do número de veículos de propriedade da executada c f. 98”.

COBRANÇA DE DÍVIDA – 89591-1/2005
Autor(a): Valdenor Correia Aragão
Advogado(s): Bel. Airton Pereira Pinto, OAB/BA 11.639
Ré(u): Aldenilde de Castro Lopes
SENTENÇA: “Vistos, etc. Tendo em vista a citação da ré, às fls. 26v dos autos, e o não comparecimento à audiência de Conciliação, conforme termo de audiência de fls. 27, com fundamento no artigo 20 da Lei 9.099 de 26/09/95, decreto a revelia da reclamada, por conseguinte devem ser considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Julgo, pois, procedente o pedido formulado, condenando a reclamada, na forma do pedido inicial. P.R.I.”.

INDENIZATÓRIA: 82009-1/2008
Autor(a): Robinson Pereira Faustino
Advogado(s): Bela. Mariana de Oliveira Barreto, OAB/BA nº. 26.643
Ré(u): Banco ITAU S/A
SENTENÇA: “Isso posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu na obrigação de pagar ao autor à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada pelo INPC, a partir desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Por força do art. 475-J, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, sem o pagamento espontâneo do valor da condenação, deverá incidir sobre aquele montante a multa de 10% (dez por cento). Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Transitada em julgado e sem manifestação da parte interessada no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se. P.R.I.”.

COBRANÇA DE DÍVIDA – JPCBA-TAM-00082/99
Autor(a): Marcos Antônio Queiroz Machado
Advogado(s): Bela. Maria de Fátima Barbosa de Melo, OAB/BA nº.18.895 e Bel. Airton Pereira Pinto, OAB/BA 11.639
Ré(u): Otacílio Oto Nunes
INTIMAÇÃO: “De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica a parte autora intimada a comparecer a este Juizado Especial Cível, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para tomar ciência do laudo de avaliação de fls. 233/234”.


INDENIZAÇÃO P/ PERDAS E DANOS – JECBA-TAM-00226/01
Autor(a): Domingos Pimentel de Souza
Advogado(s): Bel. Otacílio Oto Nunes, OAB/BA nº. 5.510
Ré(u): Telemar Telecomunicações da Bahia
INTIMAÇÃO: “De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica a parte autora, intimada a dizer se o acordo de fls. 54/55 foi devidamente cumprido”.

COBRANÇA DE DÍVIDA – 76366-7/2006
Autor(a): Paula Gabriela Vieira de Lima
Advogado(s): Bel. Maximino Monteiro Júnior, OAB/BA nº 274-A
Ré(u): Benedito Gomes Boaventura
SENTENÇA: “Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ao pagamento de R$ 778,66 (setecentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos), correspondente a dois terços do valor do débito apontado na inicial, corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Em não havendo o pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.



 

Juizado Especial Civel de Causas Comuns e Defesa Consumidor - Barreiras
Juiz(a): Alerson do Carmo Mendonça
Secretário(a): Yonnayra Queiroz Guedes
Turno: Manhã

A partir da presente publicação, ficam as partes e os senhores advogados intimados das datas de audiências e dispositivo da sentença prolatada nos processos abaixo relacionados:


Expediente do dia 03 de Dezembro de 2008

DEFESA DO CONSUMIDOR – 95812-3/2005
Autor(a): Manoel Pereira Cardoso
Advogado(s): Bel. Jorge Luis Camandaroba C. Branco, OAB/BA 463-B
Ré(u): Banco BMG
Advogado(s): Bela. Clélia Regina Silva de Aquino, OAB/BA 15817
SENTENÇA: “Assim, corrijo a sentença de f. 140/143, para acrescentar: Na 8º linha do 13º parágrafo de fls. 143, após “... a devolução ...”, que todos os descontos devem ser restituídos ao autor, uma vez que a ré não comprovou a efetiva entrega dos valores ao mesmo. No mais, persiste a sentença, exatamente como foi lançada. Intimem-se de ordem’.

INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – JPCBA-TAM-00681/04
Autor(a): Natalice Rosany Silva Ribeiro
Advogado(s): Bel. Paulo César Gomes Pereira, OAB/BA nº 716-B
Ré(u): Telemar Norte Leste S/A
Advogado(s): Bel. Vokton Jorge Ribeiro Almeida, OAB/BA nº 11.425
INTIMAÇÃO: “De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica a parte ré, intimada da penhora e bloqueio no valor de R$ 7.484,34 (sete mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos)”.

INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – JPCBA-TAM-00274/05
Autor(a): Durvaci Ferreira do Couto
Advogado(s): Bela. Leonina Maria de Oliveira Pamplona Pimentel, OAB/BA nº 8.045 e Bela. Rosana Carmo Bríglia, OAB/BA Nº. 8.768
Ré(u): Valdeci Ferreira Borges
Advogado(s): Bel. Regis Luiz Lopes Truccolo, OAB/BA 1.072-A
INTIMAÇÃO: “De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica a advogada da parte autora intimada para tomar ciência da certidão de f. 144 dos autos”.

DEFESA DO CONSUMIDOR – 90690-5/2005
Autor(a): Elson de Souza Cavalcante
Advogado(s): Bel. Carlos Glass Neto, OAB/BA nº 664-B
Ré(u): Embratel – Empresa Brasileira de Telecomunicações
Advogado(s): Bel. Fabrico Böer da Veiga, OAB/BA 20.715
Ré(u): Telesp – Telecomunicações de São Paulo
Advogado(s): Willian Marcondes Santana, OAB/SP 129.693
DESPACHO: Em face da certidão retro, deixo de receber o recurso de f. 62, em razão da deserção. Com efeito, nos termos do § 1º, do art. 42, da Lei 9.99/95, o preparo deverá ser feito no prazo de 48 horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sabendo-se, ainda, que os prazos em horas são contados minuto a minuto. Intimem-se.

DEFESA DO CONSUMIDOR – 18805-0/2008
Autor(a): Rail Bomboniere - ME
Ré(u): Vivo S.A.
Advogado(s): Bel. Cássio Santos Machado, OAB/BA nº 14.185
SENTENÇA: “Isso posto, julgo procedente em parte para condenar a ré na obrigação de pagar à autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em retribuição aos danos morais decorrentes da indevida inscrição do nome da postulante nos órgãos de proteção ao crédito. A quantia será atualizada pelo INPC, a partir desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Determino, ainda, à requerida, que proceda o cancelamento de eventuais débitos existentes em nome da autora por conta das linhas telefônicas nº (77) 99782544, (77) 99782840 e (77) 99623211, bem como retire, no prazo de 24 horas, contados da ciência desta sentença, o nome da requerente dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de lhe ser cominada multa diária. Por força do art. 475-J, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, sem o pagamento espontâneo do valor da condenação, deverá incidir sobre aquele montante a multa de 10% (dez por cento). Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Transitada em julgado e sem manifestação da parte interessada no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.



 

Juizado Especial Civel de Causas Comuns e Defesa Consumidor - Barreiras
Juiz(a): Alerson do Carmo Mendonça
Secretário(a): Yonnayra Queiroz Guedes
Turno: Manhã

A partir da presente publicação, ficam as partes e os senhores advogados intimados das datas de audiências e dispositivo da sentença prolatada nos processos abaixo relacionados:


Expediente do dia 03 de Dezembro de 2008

COBRANÇA DE DÍVIDA – JPCBA-TAM-00029/05
Autor(a): José Edson Oliveira
Ré(u): Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogado(s): Bel. Vokton Jorge Ribeiro Almeida, OAB/BA 11.425
Intimação: “De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica o advogado da parte RÉ, intimado a comparecer a este Juizado Especial Cível, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para ter vista aos autos em epígrafe”.

AÇÃO INDENIZATÓRIA – 88523-1/2008
Autor(a): Lindomar Alves
Advogado(s): Bel. Airton Pereira Pinto, OAB/BA 11.639
Ré(u): Claudino S/A (Lojas de Departamento – Armazém Paraíba)
Advogado(s): Bela. Gilsem Mati Tsumanuma OAB/BA 16753
SENTENÇA: “A parte autora não compareceu à audiência, nem apresentou qualquer justificativa. Sendo assim, por SENTENÇA, julgo extinto o processo com base no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Havendo liminar deferida, fica a mesma revogada. Oficie-se, se necessário. Custas, na forma da lei. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I.”.

CAUSAS COMUNS – 82063-6/2008
Autor(a): Aroldo Leite Bomfim
Advogado(s): Bel. Jamyl de Jesus Silva, OAB/BA nº. 23.334
Ré(u): Viação Novo Horizonte
Advogado(s): Bel. Antomar Remígio Machado, nº. OAB/BA 4.137
SENTENÇA: “A parte autora não compareceu à audiência, nem apresentou qualquer justificativa. Sendo assim, por SENTENÇA, julgo extinto o processo com base no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Havendo liminar deferida, fica a mesma revogada. Oficie-se, se necessário. Custas, na forma da lei. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I.”.

PESTAÇÃO DE SERVIÇOS – 130176-4/2007
Autor(a): Terezinha de Jesus Araujo
Advogado(s): Bel. Gustavo Ladeia de Almeida Lessa, OAB/BA nº 16.601
Ré(u): Givanildo Sarturi Graef
SENTENÇA: “A parte autora não compareceu à audiência, nem apresentou qualquer justificativa. Sendo assim, por SENTENÇA, julgo extinto o processo com base no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Havendo liminar deferida, fica a mesma revogada. Oficie-se, se necessário. Custas, na forma da lei. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I.”.

REP. DE DANOS P/ ACID. VEÍCULOS – JECBA-TAT-00036/04
Autor(a): Débora dos Reis
Advogado(s): Maximino Monteiro Júnior, OAB/BA nº 274-A
Ré(u): Paulo Gracin de Oliveira
Advogado(s): Geraldo Nunes, OAB/BA nº 9.999
DESPACHO: “R.H. Intime-se a parte autora para dizer se ainda tem interesse no processo. Se positiva a resposta, designe-se data para audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes e eventuais testemunhas. Prazo de 10 dias, sob pena de extinção.”