JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM – BAHIA
CARTÓRIO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA
JUIZ SUBSTITUTO: BEL. LEONARDO SANTOS VIEIRA COELHO
PROMOTORES DRS: BELA. RITA DE CÁSSIA. BELA. GUACIRA PIRES VASCONCELOS.
DEFENSORA PÚBLICA: BELA MARIANA SILVA ARAUJO
ESCRIVÃ DESIGNADA: ELIZETE ALVES MONTEIRO DE ARAÚJO

Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009

Execução de Título Extrajudicial - 2427177-7/2009

Autor(s): Banco Do Bradesco

Advogado(s): Elisa Mara Odas

Reu(s): Vonaide De Araujo Benevides

Despacho:  R.H.

1.Cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de 03(três) dias efetuar o pagamento da divida exeqüenda, sob pena de não ocorrendo serem penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida devidamente atualizada, acrescida de juros, custas e honorários, consignando ainda no mandado que poderá oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias,, contados da juntada aos autos da primeira via do mandado de citação.
2.Em hipótese de não pagamento, o Sr. (a) Oficial(a) de Justiça, munido(a) da segunda via do mandado, procederá de imediato a penhora dos bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a).Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge.
3.Poderá a intimação do(a) executado(a) proceder-se na pessoa do seu advogado, caso tenha advogado já constituído nos autos, não tendo será o(a) executado(a) intimado(a) pessoalmente.
4.Arbitro os honorários advocatícios em 10%.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2388251-1/2008

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa

Reu(s): Senhor Do Bonfim Cursos Telepresenciais Ltda

Despacho: R.H.
1.Cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de 03(três) dias efetuar o pagamento da divida exeqüenda, sob pena de não ocorrendo serem penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida devidamente atualizada, acrescida de juros, custas e honorários, consignando ainda no mandado que poderá oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias,, contados da juntada aos autos da primeira via do mandado de citação.
2.Em hipótese de não pagamento, o Sr. (a) Oficial(a) de Justiça, munido(a) da segunda via do mandado, procederá de imediato a penhora dos bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a).Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge.
3.Poderá a intimação do(a) executado(a) proceder-se na pessoa do seu advogado, caso tenha advogado já constituído nos autos, não tendo será o(a) executado(a) intimado(a) pessoalmente.
4.Arbitro os honorários advocatícios em 10%.

 

Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009

Procedimento Ordinário - 2428250-5/2009

Autor(s): Sandoval Santos De Almeida

Advogado(s): Raimundo Gonçalves Passos

Reu(s): Banco Bradesco S/A, Banco Do Estado Da Bahia

Despacho: VISTOS.
1.Defiro a gratuidade.2.Reservo-me para enfrentar o pedido de tutela antecipada após a formação do contraditório.3.Cite-se a parte requerida para,querendo, apresentar defesa no prazo de 15(quinze)dias,ciente que,não contestada a ação,se presumirão aceitos como verdadeiros so fatos articulados pela parte autora(Cód. de Proc.Civil,arts.285,297e 319).4.Proceda-se via carta precatória,se necessário for,e que conste do mandado/carta o prazo e advertências legais(Cód.de Proc. Civil, art.285).5.Com a apresentação de defesa, ou após o transcurso in albis do prazo consignado no art.297 do
Cód. de Proc. Civil,mediante certidão do cartório,voltem-me conclusos.

 

Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009

USUCAPIAO - 1485625-6/2007

Autor(s): Renato Otavio De Carvalho

Advogado(s): Cesar Augusto Martins Lima

Despacho: Atenda-se o requerimento do Ministério Público.

 
Procedimento Ordinário - 2257644-4/2008

Autor(s): Estella Beatriz Santos Bezerra, Dinalva Da Silva Santos, Daniela Santos Bezerra e outros

Advogado(s): Antônio José Gonçalves da Silva Filho

Reu(s): Maria Ivoneide Maciel Bezerra

Despacho: Atenda-se a promoção ministerial de fls.(18).

 
Execução Fiscal - 2406307-4/2009

Autor(s): Conselho Regional De Medicina Veterinaria Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Paulo de Tarso Moreira Oliveira

Reu(s): Mhc Comércio De Produtos Agropecuários Ltda

Despacho: 
R.H.
1.Cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de 03(três) dias efetuar o pagamento da divida exeqüenda, sob pena de não ocorrendo serem penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida devidamente atualizada, acrescida de juros, custas e honorários, consignando ainda no mandado que poderá oferecer embargos, no prazo de 30(TRINTA) dias,, contados da juntada aos autos da primeira via do mandado de citação.2.Em hipótese de não pagamento, o Sr. (a) Oficial(a) de Justiça, munido(a) da segunda via do mandado, procederá de imediato a penhora dos bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a).Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge.3.Poderá a intimação do(a) executado(a) proceder-se na pessoa do seu advogado, caso tenha advogado já constituído nos autos, não tendo será o(a) executado(a) intimado(a) pessoalmente.4.Arbitro os honorários advocatícios em 10%.

 
COBRANCA - 1512616-8/2007

Autor(s): Laticínios Omega Ltda

Advogado(s): Balbino Souza Ramos Filho

Reu(s): Reinaldo Messias De Abreu

Despacho: Intime-se o autor a promover o recolhimento das custas no prazo de 10(dez) dias,sob pena de extinção.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 2207972-1/2008

Autor(s): Braulina Martins Batista

Advogado(s): Marcelo Jatobá Maia

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: Sobre contestação e documentos, manifeste-se a autora no prazo de 10(dez)dias.

 

Expediente do dia 12 de março de 2009

RETIFICACAO - 1714972-8/2007

Representante(s): Antonio Oliveira Do Amor Divino
Requerente(s): Romeu Morgado De Oliveira, Josimar Morgado De Oliveira

Advogado(s): Defensoria Publica

Sentença: (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a retificação postulada na inicial. Expeça-se os competentes mandados ao Cartório de Registro Civil onde se originaram os referidos registros.
Sem custas, porque beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I e arquivem-se após o trânito em julgado, co mas cautelas legais.

 
RETIFICACAO - 1682932-6/2007

Requerente(s): Lindineide Ferreira Oliveira, Jose Dos Santos Oliveira

Advogado(s): Tatiana Emilia Dias Gomes

Sentença: (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a retificação postulada na inicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Indevidas custas, já uqe beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil pertinente para que promova a retificação devida. Oportunamente, arquivem-se com baixa.

 

Expediente do dia 15 de março de 2009

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1103720-0/2006

Autor(s): Otacilio Amaral Filho

Advogado(s): Cícero Alberto de Moura Lima Filho, Wilson Fernandes de Almeida

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Antonio Raimnudo Cicero Campos

Decisão: (...) Nesses termos, na oportunidade em que declaro a imcompetência deste juízo da 1ª Vara Civel desta comarca de Senhor do Bonfim para conhecer e julgar a presente demanda, DECLINO da competência, e, de conseguinte, DETERMINO a remessa dos autos à Justiça do Trabalho desta comarca para as providências regulares ao trâmite da causa. Dê-se baixa na distribuição com as cautelas de direito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1241714-6/2006

Autor(s): A Fazenda Pública Do Estado Da Bahia- Regional De Juazeiro

Executado(s): Cardoso Pneus Ltda.

Sentença: (...) Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com base no art. 794, I, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado e pagamento das custas, com as cautelas legais.
Custas a cargo do executado que deverá ser intimado para proceder ao devido recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Registre-se Intime-se.

 

Expediente do dia 16 de março de 2009

EXECUÇÃO FISCAL - 1364025-9/2007

Autor(s): Fazenda Nacional

Executado(s): Alcide Lopes Brasileiro Neto

Sentença: Posto isso,JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com base no art. 794,I,do Cód. de Proc. Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado e pagamento das custas, com as cautelas legais. Custas a cargo do executado que deverá ser intimado para proceder ao devido recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias.Publique-se. Registre-se Intime-se.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1205989-9/2006

Autor(s): Fazenda Nacional

Executado(s): Malta Pereira Comercio De Alimento Ltda.

Sentença: Posto isso,JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com base no art.20,da Lei 10.522/2002,com redação dada pelo o art.21 da Lei 11.033/2004, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado e pagamento das custas, com as cautelas legais. Custas a cargo do executado que deverá ser intimado para proceder ao devido recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias.Publique-se. Registre-se Intime-se.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1376216-2/2007

Autor(s): A Fazenda Pública Do Estado Da Bahia- Regional De Juazeiro

Executado(s): Dantas E Serafim Ltda. -Farmacia Vilas Boas

Sentença: Posto isso,JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com base na Lei 9837/06, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado e pagamento das custas, com as cautelas legais.Custas a cargo do executado que deverá ser intimado para proceder ao devido recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias.Publique-se. Registre-se Intime-se.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1218562-7/2006

Autor(s): A Fazenda Pública Do Estado Da Bahia- Regional De Juazeiro

Executado(s): Edivaldo Braga De Miranda-Constrular

Sentença: (...)Posto isso,JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com base no art.794,I,do Cód. de Proc. Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado e pagamento das custas, com as cautelas legais.Custas a cargo do executado que deverá ser intimado para proceder ao devido recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias.Publique-se. Registre-se Intime-se.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1218529-9/2006

Autor(s): Fazenda Nacional

Executado(s): Ubiratan Almeida Olinda

Sentença: (...)Posto isso,JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com base no art.794,I,do Cód. de Proc. Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado com as cautelas legais.Publique-se. Registre-se Intime-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 2133573-2/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Laurineide Almeida Da Silva Oliveira

Sentença: VISTOS.
Cuida-se de pedido de desistência da ação proposta por BANCO FINASA S/A, já qualificado nos autos. A desistência da ação, direito abstrato e autônomo, não importa renúncia ao direito material subjacente e não impede o ajuizamento de nova ação (RT 490/59).

Nos termos dos arts. 158, par. único, e 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.Proceda-se,se for o caso, a restituição do bem apreendido. No caso de o cartório haver prestado qualquer informação negativadora, expeça-se ofício para o fim de retirar o nome do réu dos cadastros de proteção ao crédito.Dê-se baixa na distribuição, arquivando-se, com as cautelas de praxe.Custas pelo autor, que deverá ser intimado para proceder o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias.Recolhidas as custas, Arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

 
CANCELAMENTO DE PROTESTO - 1192649-1/2006

Autor(s): Rkherley Barbosa Menezes

Reu(s): Bm Comercio E Derivado De Petrolio Ltda

Sentença: VISTOS.
Cuida-se de pedido de desistência da ação proposta pelo autor,já qualificado nos autos. A desistência da ação, direito abstrato e autônomo, não importa renúncia ao direito material subjacente e não impede o ajuizamento de nova ação (RT 490/59).

Nos termos dos arts. 158, par. único, e 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.Dê-se baixa na distribuição, arquivando-se, com as cautelas de praxe.Custas pelo autor, que deverá ser intimado para proceder o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias.Recolhidas as custas, Arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 2133280-6/2008

Autor(s): Banco Fiat S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Dourival Moura Silva Junior

Sentença: VISTOS.
Cuida-se de pedido de desistência da ação proposta por BANCO FIAT S/A,já qualificado nos autos. A desistência da ação, direito abstrato e autônomo, não importa renúncia ao direito material subjacente e não impede o ajuizamento de nova ação (RT 490/59). Nos termos dos arts. 158, par. único, e 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.Proceda-se, se for o caso, a restituição do bem apreendido.No caso de o cartório haver prestado qualquer informação nagativadora, expeça-se ofício para o fim de retirar o nome do réu dos cadastros de proteção ao crédito.Dê-se baixa na distribuição, arquivando-se, com as cautelas de praxe.Custas pelo autor, que deverá ser intimado para proceder o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias.Recolhidas as custas, Arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO - 1222736-0/2006

Autor(s): Comercio E Industria Grafica Ltda.

Advogado(s): Cezar Augusto Martins

Devedor(s): Antonio Garreto De Souza

Sentença: (...)Posto isso, declarando a contumácia do autor, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, fazendo-o nos moldes do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Proceda-se à intimação do autor no endereço constante da inicial, para proceder o recolhimento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO - 1174713-0/2006

Autor(s): Jose Leandro De Santana

Advogado(s): Washington Jose da Silva Guimarães

Devedor(s): Jonatas Sobreira Dos Santos

Sentença: (...)Posto isso, declarando a contumácia do autor, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, fazendo-o nos moldes do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Proceda-se à intimação do autor no endereço constante da inicial, para proceder o recolhimento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

 
REIVINDICATORIA - 1192085-2/2006

Autor(s): Patricia Ferreira Farias

Advogado(s): Clériston Jambeiro de Souza

Reu(s): Bel. Jose Ferreira Goes

Sentença: (...)Posto isso, declarando a contumácia do autor, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, fazendo-o nos moldes do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Proceda-se à intimação do autor no endereço constante da inicial, para proceder o recolhimento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO - 1183902-2/2006

Autor(s): Jivago Industria E Comercio Ltda.

Advogado(s): Balbino Souza Ramos Filho

Devedor(s): Adelia Nascimento Da Silva

Sentença: (...)Posto isso, declarando a contumácia do autor, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, fazendo-o nos moldes do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Proceda-se à intimação do autor no endereço constante da inicial, para proceder o recolhimento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

 
CAUTELAR INOMINADA - 1089593-5/2006

Autor(s): Candido Augusto De Freitas Martins

Advogado(s): Josemar Santana

Reu(s): Municipio De Senhor Do Bomfim

Advogado(s): Francisco Cardoso da Silva Filho

Sentença: (...)Posto isso, declarando a contumácia do autor, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, fazendo-o nos moldes do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Proceda-se à intimação do autor no endereço constante da inicial, para proceder o recolhimento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 1217972-3/2006

Autor(s): Posto Itamaraty

Advogado(s): Cleriston Oldair Souza Silva

Reu(s): Contesa- Construçoes E Terraplanagem Ltda.

Advogado(s): Balbino Souza Ramos Filho

Sentença: (...)Posto isso, declarando a contumácia do autor, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, fazendo-o nos moldes do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Proceda-se à intimação do autor no endereço constante da inicial, para proceder o recolhimento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO - 1208581-5/2006

Autor(s): Contecnica- Comercial Tecnica De Veiculos Ltda.

Advogado(s): Dario Mascarenhas de Oliveira Neto.

Devedor(s): Contesa- Cons. Transp. P. Ltda.

Advogado(s): Antonio Campos

Sentença: (...)Posto isso, declarando a contumácia do autor, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, fazendo-o nos moldes do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Proceda-se à intimação do autor no endereço constante da inicial, para proceder o recolhimento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1174468-7/2006

Autor(s): Kruger Comercio, Importaçao E Exportaçao

Advogado(s): Patricia Cleia P Batista

Reu(s): Hercilio Cardoso De Oliveira

Sentença: (...)Posto isso, declarando a contumácia do autor, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, fazendo-o nos moldes do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Proceda-se à intimação do autor no endereço constante da inicial, para proceder o recolhimento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO - 1174333-0/2006

Autor(s): Kruger Comercio, Importaçao E Exportaçao

Advogado(s): Patricia Cleia P Batista

Devedor(s): Hercilio Cardoso De Oliveira

Sentença: (...)Posto isso, declarando a contumácia do autor, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, fazendo-o nos moldes do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Proceda-se à intimação do autor no endereço constante da inicial, para proceder o recolhimento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO - 1222722-6/2006

Autor(s): Auto Posto Soraia

Advogado(s): Cesar Augusto Martins Lima

Devedor(s): Nilson Ribeiro Da Silva

Sentença: (...)Posto isso, declarando a contumácia do autor, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, fazendo-o nos moldes do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Proceda-se à intimação do autor no endereço constante da inicial, para proceder o recolhimento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

 
OUTRAS - 1170383-7/2006

Autor(s): Posto Itamaraty

Advogado(s): Cleriston Oldair Souza Silva

Reu(s): Valdemir Alves Da Silva

Sentença: (...)Posto isso, declarando a contumácia do autor, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, fazendo-o nos moldes do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Proceda-se à intimação do autor no endereço constante da inicial, para proceder o recolhimento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

 
COBRANCA - 1183857-7/2006

Autor(s): Cna-Ba

Advogado(s): Fabio Rios Mota

Reu(s): Antonio Alves Neto

Sentença: (...)Posto isso, declarando a contumácia do autor, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, fazendo-o nos moldes do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Proceda-se à intimação do autor no endereço constante da inicial, para proceder o recolhimento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

 
Execução de Título Judicial - 2574713-7/2009

Autor(s): Manoel Ribeiro De Carvalho

Advogado(s): Cesar Augusto Martins Lima

Reu(s): Chapauto - Chap Automoveis

Sentença: (...)Posto isso, declarando a contumácia do autor, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, fazendo-o nos moldes do art. 267, III, do Código de Processo Civil.Proceda-se à intimação do autor no endereço constante da inicial, para proceder o recolhimento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 935801-8/2006

Autor(s): Antonivalda Farias De Deus

Advogado(s): Cleriston Oldair Souza Silva

Reu(s): Credicard S/A Adm. De Cartões De Credito

Advogado(s): Cícero Alberto de Moura Lima Filho

Despacho: Certifique o cartório a tempestividade do recurso. Recebo-o em seu efeito. Intime-se o recorrido para contra-arrazoar no prazo de 15(quinze) dias.

 

Expediente do dia 17 de março de 2009

NOTIFICACAO - 1224094-2/2006

Autor(s): Luciano Raimundo Da Silva

Advogado(s): Balbino Souza Ramos Filho

Notificado(s): Arlivan Carvalho Gonçalves

Sentença: (...)Posto isso, declarando a contumácia do autor, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, fazendo-o nos moldes do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Proceda-se à intimação do autor no endereço constante da inicial, para proceder o recolhimento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

 
RETIFICACAO - 1726518-3/2007

Autor(s): Barbara Xisto Da Silva
Representante(s): Ivonice Lima Xisto

Advogado(s): Defensoria Publica do Estado da Bahia

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a retificação postulada na inicial. Expeça-se os competentes mandados ao Cartório do Registro Civil onde se originou os referidos registros. Sem custas, por ser beneficiária da justiça gratuita. P. R. I. e arquive-se após o trânsito em julgado, com as cautelas legais.

 

Expediente do dia 19 de março de 2009

RETIFICACAO - 1773923-4/2007

Autor(s): Ozelina Rosa De Castro

Advogado(s): Ana Rita Dias de Souza Barros

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a retificação postulada na inicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Indevidas custas, já que beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil pertinente para que promova a retificação devida. Oportunamente, arquivem-se com baixa.

 
RETIFICACAO - 1733168-2/2007

Requerente(s): Elizia Rodrigues De Oliveira

Advogado(s): Ana Rita Dias de Souza Barros

Sentença: (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a retificação postulada na inicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Indevidas custas, já que beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil pertinente para que promova a retificação devida. Oportunamente, arquivem-se com baixa.

 
RETIFICACAO - 1442708-7/2007

Requerente(s): Joseleide Gonçalves De Brito Silva

Advogado(s): Tatiana Emilia Dias Gomes

Sentença: (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a retificação postulada na inicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Indevidas custas, já que beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil pertinente para que promova a retificação devida. Oportunamente, arquivem-se com baixa.

 

Expediente do dia 25 de março de 2009

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2405806-2/2009

Autor(s): Naildes Alves Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: R.H. Intimação do(a) requerente para atender promoção ministerial, juntando, inclusive,se for o caso, o(s) documento(s) indicado(s), no prazo de 10(dez) dias.

 
RETIFICACAO - 2134134-2/2008

Autor(s): Jailson Dias De Santana, Jacson Dias De Santana, Eunice Dias De Santana e outros

Advogado(s): Tatiana Emilia Dias Gomes

Sentença: (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos suplicantes, e, de conseguinte, determino a retificação postulada na inicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Sem custas porque beneficiário(a) da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil pertinente para que promova a retificação devida. Oportunamente, arquivem-se com baixa.

 
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 954888-5/2006

Autor(s): Eloisa Barbosa De Menezes

Advogado(s): Alberto de Almeida Freitas Filho

Sentença: (...) Posto isso, declarando a contumácia da autora, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, fazendo-o nos moldes do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, já que beneficiário da assistência judiciária gratuita. Proceda-se à intimação do autor no endereço constante da inicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

 
RETIFICACAO - 1983650-7/2008

Autor(s): Ana Maria De Oliveira Figueredo, Domingas Alves, Ivonice Alves e outros

Advogado(s): Tatiana Emilia Dias Gomes

Sentença: (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos suplicantes, e, de conseguinte, determino a retificação postulada na inicial.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas porque beneficiário(a) da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil pertinente para que promova a retificação devida. Oportunamente, arquivem-se com baixa.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2427339-2/2009

Autor(s): Marilene Santo De Oliveira

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) suplicante, e, de conseguinte, determino a retificação postulada na inicial, devendo o nome da requerente constar na certidão de nascimento de seu filho como sendo MARILENE SANTO DE OLIVEIRA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas porque beneficiário(a) da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil pertinente para que promova a retificação devida.
Oportunamente, arquivem-se com baixa.

 
RETIFICACAO - 1823367-9/2008

Autor(s): Maria Ednice Longuinho Dos Santos

Advogado(s): Eduardo Jose Martins Lima

Sentença: (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a retificação postulada na inicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Indevidas custas, já que beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil pertinente para que promova a retificação devida. Oportunamente, arquivem-se com baixa.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1572806-2/2007

Exequente(s): A União

Advogado(s): Andrei Schramm de Rocha

Executado(s): Roberto Micol Bidart

Sentença: (...) Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com base no art. 794, I, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado e pagamento das custas, com as cautelas legais. Custas a cargo do executado que deverá ser intimado para proceder ao devido recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias.Publique-se. Registre-se Intime-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 932644-6/2006

Autor(s): Banco Volkswagen S/A

Advogado(s): Dinorah Alvares Cruz, Eduardo de Azevedo Barros, Eurico Martins de Almeida Junior, Fábio Rodrigues Correia, Fernanda de Almeida Braga, Luis Carlos Taunay Berrettini

Reu(s): Jose Cardoso Filho

Sentença: Cuida-se de pedido de desistência da ação proposta por BANCO VOLKWASGEN S/A, já qualificado nos autos. A desistência da ação, direito abstrato e autônomo, não importa renúncia ao direito material subjacente e não impede o ajuizamento de nova ação (RT 490/59).
Nos termos dos arts. 158, par. único, e 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Proceda-se a restituição do bem apreendido.
No caso de o cartório haver prestado qualquer informação negativadora, expeça-se ofício para o fim de retirar o nome do réu dos cadastros de proteção ao crédito.
Dê-se baixa na distribuição, arquivando-se, com as cautelas de praxe.
Custas pelo autor, que deverá ser intimado para proceder o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias.
Recolhidas as custas, Arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 26 de março de 2009

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2406127-2/2009

Autor(s): Jose Carlos Viiera Figueiredo

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: R.H. Expedção do(s) ofício(s) mencionado(s) às fls.(12).

 
RETIFICACAO - 1433762-9/2007

Requerente(s): Genilson Rosa Muricy, Cleuda Fernandes Da Silva Muricy

Advogado(s): Raquel Pereira de Agrela

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a retificação postulada na inicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Indevidas custas, já que beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil pertinente para que promova a retificação devida. Oportunamente, arquivem-se com baixa.

 
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 1768679-0/2007

Autor(s): Terezinha Lucilia De Castro

Advogado(s): Defensoria Publica

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a retificação postulada na inicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Indevidas custas, já que beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil pertinente para que promova a retificação devida. Oportunamente, arquivem-se com baixa.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2356811-1/2008

Autor(s): Joel Vieira Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) suplicante, e, de conseguinte, determino a retificação postulada na inicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Sem custas porque beneficiário(a) da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil pertinente para que promova a retificação devida. Oportunamente, arquivem-se com baixa.

 

Expediente do dia 27 de março de 2009

OUTRAS - 1217832-3/2006

Autor(s): Manoel Gomes De Souza

Advogado(s): Euridice de Carvalho Melo Pita

Assistido(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Daniela de Souza Silva

Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, e, de conseguinte, DETERMINO ao réu que apresente as contas reclamadas pelo autor, conforme petição inicial, devendo fazê-lo no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de não lhe ser licíto impugnar as que o autor apresentar ( art. 915, § 2º, do Cód. de`Proc. Civil), consignando-se que o CPF da parte autoral é 025.807.565-15 ( fls. 04). Sem custas e honorários já que o presente decisório não coloca termo na relação processual, conforme rito especial estabelecido pelo diploma de regência. Publique-se. Intime-se. Registre_se.

 
REIVINDICATORIA - 1174009-3/2006

Autor(s): Noemia Ramos Silva

Advogado(s): Euridice de Carvalho Melo Pita.

Reu(s): Jose Ferreira Da Silva

Sentença: Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido W extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DE MERITO, fazendo-o nos termos do art. 267, I, c.c. art. 295, par. único, II, co Cód. de Proc. Civil, CONDENANDO a autora no pagamento de custas regularmente apuradas, verba, esta, gravada pela exigibilidade suspensa, dado o beneficio da gratuidade de justiça deferido no despacho inicial. Verificada a revelia do réu deixo de condenar a sucumbente em honorários de advogado. Oportunamente, arquivem-se, com baixa e as cautelas da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cite-se.

 
DECLARATORIA - 1468807-2/2007

Autor(s): Eduardo Madureira Santos

Advogado(s): Antônio Frederico Gomes Paixão

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Caroline Muniz Campos

Sentença: (...) Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, e, de conseguinte, DECLARO inexistente relação de débito e crédito emergente da inspeção realizada no imóvel do autor em 26 de novembro de 2006, relativa ao contrato de n. 0211362502, que apurou débito na ordem de RS 9.304,67 (nove mil, trezentos e quatro reais e sessenta e sete centavos), e, de conseguinte, CONDENO a ré n opagamento de Rs 1.500,00( um mil e quinhetos reais) a título de honorários de advogado, mais custas judiciárias na forma da regra-matriz da inccidência. Oportunamente, arquivem-se, com baixa na distribuição e as cauteals de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem- se.

 

Expediente do dia 28 de março de 2009

BUSCA E APREENSAO - 1223620-7/2006

Autor(s): Banco Do Brasil S/A - Ag. Sr Do Bonfim

Advogado(s): Cicero Alberto de Moura Lima Filho

Requerido(s): Mario Roberto Da Silva

Sentença: (...)Nesses termos, na oportunidade em que CONFIRMO a liminar deferida nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, fazendo-o nos termos do art.269,I, do Cód.de Proc.Civil,c.c. art.3º,§ 1º, do Dec.Lei 911/69,e, de conseguimte,DECLARO a resolução da garantia convencionada no contrato de financiamento, para o fim de constituir a propriedade e a posse plena e exclusiva de bem apreendido liminarmente,isto em benefício da parte autora,CONDENANDO o réu no pagamento de custas apuradas nos termos da regra-matriz de incidência fiscal,e em honorários de advogado, que ora arbrito em R$ 1.000,00(um mil reais),verbas, estas,que podem ter exigibilidade suspensa, desde que haja declaração de hipossuficiência econômica manifestada nos autos pela parte demandada.Oportunamente,arquivem-se, com baixa e as cautelas da lei.Publique-se.Registre-se.Intime-se.

 

Expediente do dia 29 de março de 2009

COBRANCA - 1146510-3/2006

Autor(s): Julieta Araujo Campos

Advogado(s): Francisco Cardoso da Silva Filho

Reu(s): O Estado Da Bahia

Sentença: Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito, fazendo-o nos termos do art. 269, I, do Cód. de Proc. Civil, c.c. art 1º do Decreto 20.910/32 e art. 37, § 6º, da Constituição da República, e, de conseguinte, CONDENO a ré no pagamento dos vencimentos da autora relativamente ao cargo de professora na rede estadual de ensino, concernente ao período de julho de 2001 até a cessação do afastamento de seu cargo, além de juros legais a partir da citação e correção monetária a partir do mês dos vencimentos sonegados. Sem custas, ante hipótese isentiva e a gratuidade de justiça deferida. Indevidos honorários de advogado, já que verificada sucumbência recíproca. Após certificado o trânsito em julgado, voltem-me conclusos. Publique-se. Registres-e. Intime-se.

 

Expediente do dia 31 de março de 2009

Busca e Apreensão - 2479851-1/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Reu(s): Claudio Silva Leal

Despacho: (...)Ante o exposto,DEFIRO A LIMINAR,determinando a busca e apreensão do veículo descrito na exordial,UM VEÍCULO, marca FIAT,MODELO UNO MILLE EX, Ano de Fabricação 1998, cor BRANCA, placa JMZ 4216, chassi nº9BD158018W4027855,lavrando-se o competente Auto de Depósito na forma requerida.Ao magistrado, porém, é conferido o poder geral de cautela, podendo, nos termos do art.798 do Cód. de Proc. Civil, adotar as medidas necessárias para acautelar o direito da parte, pelo o que deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar a certidão circunstanciada sobre a situação do bem alienado fiduciariamente, avaliando-o, tendo em conta a sua cotação no mercado.Expeça-se o competente mandado, para fins de cumprimento integral do que decidido e citação do réu que poderá, independentemente do valor pago, no prazo de 05(cinco) dias,contados da execução da liminar, pugar a mora e/ou contestar, querendo,no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de revelia, nos termos do art.3º e §§ do Dec. Lei 911/69, com redação dada pela Lei10.931/2004.

 
Busca e Apreensão - 2479944-0/2009

Autor(s): Banco Bmg S.A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Adriana Ferreira Da Silva

Despacho: (...)Ante o exposto,DEFIRO A LIMINAR,determinando a busca e apreensão do veículo descrito na exordial,UM VEÍCULO, marca FIAT,MODELO UNO FIAT IE,GASOLINA, Ano de Fabricação 1995, cor VERMELHA, placa JMH 2912, chassi nº9BD146067S5644810,RENAVAM 645363260,lavrando-se o competente Auto de Depósito na forma requerida.Ao magistrado, porém, é conferido o poder geral de cautela, podendo, nos termos do art.798 do Cód. de Proc. Civil, adotar as medidas necessárias para acautelar o direito da parte, pelo o que deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar a certidão circunstanciada sobre a situação do bem alienado fiduciariamente, avaliando-o, tendo em conta a sua cotação no mercado.Expeça-se o competente mandado, para fins de cumprimento integral do que decidido e citação do réu que poderá, independentemente do valor pago, no prazo de 05(cinco) dias,contados da execução da liminar, pugar a mora e/ou contestar, querendo,no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de revelia, nos termos do art.3º e §§ do Dec. Lei 911/69, com redação dada pela Lei10.931/2004.

 

Expediente do dia 02 de abril de 2009

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2335912-3/2008

Autor(s): Edson Dantas De Souza

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: (...)Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) suplicante, e, de conseguinte, determino a retificação ppostulada na inicial, devendo o nome da genitora do requerente constar em sua certidão de casamento como sendo MARIA DANTAS DE SOUZA.Expeça-se os competentes mandados ao Cart. de Registro Civil onde se originaram os referidos registros.Sem custas,por ser beneficiária da justiça gratuita.P.R.I. e arquive-se após o trânsito em julgado, com as cautelas legais.

 

Expediente do dia 03 de abril de 2009

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2477799-0/2009

Autor(s): Clarice Andrade Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: (...)Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) suplicante, e, de conseguinte, determino a retificação postulada na inicial, devendo o nome do genitor do requerente constar em sua certidão de casamento como sendo INÁCIO FERREIRA DE ANDRADE.Expeça-se os competentes mandados ao Cart. de Registro Civil onde se originaram os referidos registros.Sem custas,por ser beneficiária da justiça gratuita.P.R.I. Após o trânsito em julgado,ofocie-se ao Cart. de registro Civil pertinente para que promova a retificação devida.Oportunamente, arquivem-se com baixa.

 

Expediente do dia 09 de abril de 2009

USUCAPIAO - 1330270-3/2006

Autor(s): Vanderlita Martins Da Silva ,E Seu Esposo.

Advogado(s): Carlos Henrique Leal Nascimento

Despacho: Proceda-se na forma requerida a fls.40.Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 14/07/2009 às 15h30, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas,estas se arroladas tempestivamente.Notifique-se o Ministério Público.

 
USUCAPIAO - 1238810-5/2006

Autor(s): Miralva Alves Da Silva

Advogado(s): Cesar Augusto Martins Lima

Despacho: Proceda-se na forma requerida a fls.45.Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 15/07/2009 às 16h, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas,estas se arroladas tempestivamete.Notifique-se o Ministério Público.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2405737-6/2009

Autor(s): Maria Ana Da Silva

Advogado(s): Jorge Fabiano de Castro

Despacho: Proceda-se na forma requerida a fls.12.Designo AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA O DIA 16/07/2009 às 15h30, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas,estas se arroladas tempestivamete.Notifique-se o Ministério Público.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2509339-7/2009

Autor(s): João Souza De Araujo

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Proceda-se na forma requerida a fls.16.Designo AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA O DIA 16/07/2009 às 16h, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas,estas se arroladas e a genitora do requerente.Notifique-se o Ministério Público.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2427507-8/2009

Autor(s): Maria Solange Soares De Almeida

Advogado(s): Pedro Cordeiro de Almeida Neto

Despacho: Proceda-se na forma requerida a fls.22.Designo AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA O DIA 16/07/2009 às 15h, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas,estas se arroladas tempestivamente.Notifique-se o Ministério Público.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2491995-3/2009

Autor(s): Ivan Matos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Proceda-se na forma requerida a fls.11.Designo AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA O DIA 21/07/2009 às 15h, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas,estas se arroladas tempestivamente.Notifique-se o Ministério Público.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2509307-5/2009

Autor(s): Adjaci Anunciação Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Proceda-se na forma requerida a fls.14.Designo AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA O DIA 21/07/2009 às 15h30, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas,estas se arroladas.Notifique-se o Ministério Público.

 
USUCAPIAO - 1274359-7/2006

Autor(s): Luiza Nascimento De Souza

Advogado(s): Vitor Kley Fonseca Costa

Despacho: Proceda-se na forma requerida a fls.37.Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO PARA O DIA 15/07/2009 às 15h30, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas,estas se arroladas tempestivamente.Notifique-se o Ministério Público.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2451685-2/2009

Autor(s): Maximiniano Alves Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Proceda-se na forma requerida a fls.18.Designo AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA O DIA 22/07/2009 às 15h30, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas,estas se arroladas tempestivamente.Notifique-se o Ministério Público.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2492022-8/2009

Autor(s): Jicelia Dos Santos Santana

Advogado(s): Patrícia Dias de Souza

Despacho: Proceda-se na forma requerida a fls.36.Designo AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA O DIA 22/07/2009 às 15h, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas,estas se arroladas tempestivamente.Notifique-se o Ministério Público.

 
RETIFICACAO - 1750693-0/2007

Requerente(s): Flavio De Almeida Guimarães

Advogado(s): Xênia Mercedes Leite Araujo

Despacho: Proceda-se na forma requerida a fls.26.Designo AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA O DIA 22/07/2009 às 16h, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas,estas se arroladas tempestivamente.Notifique-se o Ministério Público.

 

Expediente do dia 14 de abril de 2009

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2492279-8/2009

Autor(s): Denilson Oliveira Dos Santos

Sentença: (...) Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, devendo-se considerar os dados constantes da exordial para a abertura do competente registro de nascimento e em seguida, proceda-se tambem a abertura de óbito considerando os dados constantes no documento de fls. 03. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Indevidas custas, já que beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

 

Expediente do dia 29 de abril de 2009

ANULACAO DE REGISTRO - 1935371-5/2008

Autor(s): Adriana Alves Da Silva, Jose Dias Batista

Representante Legal(s): Kelly Da Silva Batista

Despacho: Considerando que o despacho de fls. 13, não foi cumprido, redesigno AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA O DIA 12 DE MAIO DE 2008, ÀS 14h30.