JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM - BA JUÍZA SUBSTITUTA - LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES MAIA PROMOTORES - GUACIRA PIRES VASCONCELOS G DE CARVALHO - ITALA SUZANA DA SILVA CARVALHO ESCRIVÃ DESIGNADA - LUCILEIDE GOMES MONTEIRO |
Expediente do dia 10 de julho de 2001 |
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL - 2204610-6/2008(-2009-13) |
Autor(s): Renato Barbosa De Miranda |
Reu(s): Raimundo Amorim De Castro |
Sentença: Em vista do parecer de fls. do Ministério Público e estando patenteada a ausência de requisito básicos de procedibilidade e ainda ante a evidenciada existência de causa extintiva da punibilidade, e a inocorrência das causas interruptivas do art. 117, com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o trânsito em julgado e das comunicações (CEDEP)e anotações necessárias, arquive-se. |
Expediente do dia 29 de abril de 2004 |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2269620-7/2008 |
Autor(s): Ministerio Público De Senhor Do Bonfim |
Reu(s): Marcelino Barbosa Almeida, Raimunda Dias Da Silva, Rubens Lopes Ferreira e outros |
Vítima(s): José Gomes De Sá Irmão |
Sentença: Assim sendo, lamentavelmente e ex-vi do disposto no(s) art.(s) 103/109, inciso V do Código Penal declaro a ocorrência da prescrição no caso sub-judice e, em conseqüência com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao(s) acusado(s) MARCELINO BARBOSA ALMEIDA e ao(s) crime(s) qa que lhe foi denunciado. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o trânsito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, Arquive-se. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2269620-7/2008 |
Autor(s): Ministerio Público De Senhor Do Bonfim |
Reu(s): Marcelino Barbosa Almeida, Raimunda Dias Da Silva, Rubens Lopes Ferreira e outros |
Vítima(s): José Gomes De Sá Irmão |
Sentença: Assim sendo, lamentavelmente e ex-vi do disposto no(s) art.(s) 103/109 do Código Penal declaro a ocorrência da prescrição e/ou decadência no caso sub-judice e, em conseqüência com fulcro no art. 103 e 109 e inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao(s) acusado(s) MARCELINO BARBOSA ALMEIDA e ao(s) crime(s) qa que lhe foi denunciado. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o trânsito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, Arquive-se. |
Expediente do dia 30 de abril de 2004 |
FURTO TENTADO - 2096688-3/2008 |
Autor(s): Ministério Público |
Reu(s): João José Mulato |
Sentença: Assim sendo, lamentavelmente e ex-vi do disposto no(s) art.(s) 103/109 do Código Penal declaro a ocorrência da prescrição e/ou decadência no caso sub-judice e, em conseqüência com fulcro no art. inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao(s) acusado(s) JOÃO JOSÉ MULATO e ao(s) crime(s) qa que lhe foi denunciado. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o trânsito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, Arquive-se. |
Expediente do dia 21 de julho de 2004 |
HOMICIDIO CULPOSO - 1096540-4/2006 |
Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim |
Reu(s): Marcos José Da Silva |
Vítima(s): Carmelita Goncalves Braga |
Sentença: Constata-se do confronto entre a ata de fls. 49/50 e a certidão de fls. 55 que o acusado MARCOS JOSÉ DA SILVA cumpriu a quanto se obrigou estando assim quites sua situação penal pelo crime que cometeu nestes autos, não hevendo notícias de cometimento de novo delito ou mesmo revogação do benefício e assim, em face do disposto no art. 89 § 5º da Lei 9099/95. DECLARO EXTINTA a punibilidade em face dos fatos narrados na denúncia. O Cartório providencie sa anotações, comunicações e intimações necessárias, inclusive CEDEP e, em seguida arquive-se. Publicada em mãos da escrivã. |
FURTO - 2099586-0/2008 |
Autor(s): Ministério Público |
Reu(s): Enilton Teixeira Gama |
Advogado(s): Josemar Santana |
Vítima(s): Loja Art Vida |
Sentença: Constata-se dos autos que ultrapassado o prazo da suspensão não há notícias do cometimento de novo delito pelo autor do fato, que importaria em revogação obrigatória do benifício, estando assim ENILTON TEIXEIRA GAMA quites sua situação penal pelo crime que cometeu nestes autos, não havendo notícias de cometimento de novo delito ou mesmo revogação do benefício e assim, em face do disposto no art. 89 § 5º da Lei 9099/95. DECLARO EXTINTA a punibilidade em face dos fatos narrados na denúncia. O Cartório providencie sa anotações, comunicações e intimações necessárias, inclusive CEDEP e, em seguida arquive-se. Publicada em mãos da escrivã. |
HOMICIDIO CULPOSO - 1007655-2/2006 |
Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim |
Reu(s): Carlos Alberto De Sá |
Advogado(s): Raimundo Nonato Costa |
Sentença: Assim sendo, lamentavelmente e ex-vi do disposto no(s) art.(s) 103/109 do Código Penal declaro a ocorrência da prescrição e/ou decadência no caso sub-judice e, em conseqüência com fulcro no art. inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao(s) acusado(s) CARLOS ALBERTO DE SÁ e ao(s) crime(s) qa que lhe foi denunciado. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o trânsito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, Arquive-se. |
Expediente do dia 29 de julho de 2004 |
FURTO QUALIFICADO - 2204949-8/2008 |
Autor(s): Ministerio Público De Senhor Do Bonfim |
Reu(s): Jorge Pereira Da Silva |
Sentença: Assim sendo, lamentavelmente e ex-vi do disposto no(s) art.(s) 103/109 do Código Penal declaro a ocorrência da prescrição e/ou decadência no caso sub-judice e, em conseqüência com fulcro no art. inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao(s) acusado(s) JORGE PEREIRA DA SILVA e ao(s) crime(s) qa que lhe foi denunciado. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o trânsito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, Arquive-se. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2259986-6/2008 |
Autor(s): Ministerio Público De Senhor Do Bonfim |
Reu(s): Dimas Lopes Pereira |
Advogado(s): Ana Rita Barros |
Vítima(s): Jurvino Barbosa Borges |
Sentença: Assim sendo, lamentavelmente e ex-vi do disposto no(s) art.(s) 103/109 do Código Penal declaro a ocorrência da prescrição e/ou decadência no caso sub-judice e, em conseqüência com fulcro no art. inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao(s) acusado(s) DIMAS LOPES PEREIRA e ao(s) crime(s) qa que lhe foi denunciado. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o trânsito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, Arquive-se. |
Expediente do dia 30 de julho de 2004 |
FURTO QUALIFICADO - 2096286-9/2008 |
Autor(s): Ministério Público |
Reu(s): Adivaldo De Jesus Araujo |
Advogado(s): Hélio Messala Lima Gomes |
Vítima(s): José Ferreira Santos |
Sentença: Assim sendo, lamentavelmente e ex-vi do disposto no(s) art.(s) 103/109 do Código Penal declaro a ocorrência da prescrição no caso sub-judice e, em conseqüência com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao acusado FRANCISCO GALDINO DA SILVA e ao(s) crime(s) qa que lhe foi denunciado. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o trânsito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, Arquive-se. |
ROUBO - 2104892-7/2008 |
Autor(s): Ministério Público |
Reu(s): Gilson Vieira Da Silva, Zózimo Ferreira De Miranda |
Vítima(s): Ademir Muniz Da Silva |
Sentença: Assim sendo, lamentavelmente e ex-vi do disposto no(s) art.(s) 103/109 do Código Penal declaro a ocorrência da prescrição no caso sub-judice e, em conseqüência com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação aos acusados GILSON VIEIRA DA SILVA e ZÓZIMO FERREIRA DE MIRANDA e ao(s) crime(s) qa que lhe foi denunciado. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o trânsito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, Arquive-se. |
LESÃO CORPORAL - 1844779-7/2008 |
Autor(s): Ministeiro Público De Senhor Do Bonfim |
Reu(s): Ronaldo Periea Xisto |
Advogado(s): Marcelo Jatobá Maia |
Sentença: Desta forma e com fundamento no art. 386, inc. IV e VI do Código de Processo Penal JULGO IMPROCEDENTE a ação para absolver o acusado RONALDO PEREIRA XISTO das imputações constantes da denúncia. Publicado em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, das comunicações necessárias, inclusive CEPED, e anotações cartorárias, arquive-se. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2259660-9/2008 |
Autor(s): Ministerio Público De Senhor Do Bonfim |
Reu(s): Orlando Fagundes Da Silva |
Advogado(s): Marcus Rebouças |
Vítima(s): Deocracia Dantas Da Silva |
Sentença: Desta forma e com fundamento no art. 386, inc. IV e VI do Código de Processo Penal JULGO IMPROCEDENTE a ação para absolver o acusado ORLANDO FAGUNDES DA SILVA das imputações constantes da denúncia. Publicado em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, das comunicações necessárias, inclusive CEPED, e anotações cartorárias, arquive-se. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2266550-7/2008 |
Autor(s): Ministerio Público De Senhor Do Bonfim |
Reu(s): Pedro Alves Conceição, Jair Custodio Barbosa |
Advogado(s): Francisco Cardoso da Silva Filho |
Vítima(s): Empresa De Transportes Bonfinense |
Sentença: Assim sendo, lamentavelmente e ex-vi do disposto no(s) art.(s) 103/109 do Código Penal declaro a ocorrência da prescrição e/ou decadência no caso sub-judice e, em conseqüência com fulcro no art. inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao(s) acusado(s) PEDRO ALVES CONCEIÇÃO e JAIR CUSTÓDIO BARBOSA e ao(s) crime(s) qa que lhe foi denunciado. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o trânsito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, Arquive-se. |
Expediente do dia 04 de novembro de 2004 |
HOMICIDIO CULPOSO - 1125273-4/2006 |
Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim |
Reu(s): Pedro Nogueira Filho |
Sentença: Assim sendo, ex-vi no disposto no(s) arts. 109, inciso IV do Código Penal declaro a ocorrência da prescrição no caso sub-judice e, em consequência com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao acusado PEDRO NOGUEIRA FILHO e ao(s) crime(s) a que foi denunciado. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o trânsito em julgado e das comunicações necessárias (CEDOP) e anotações necessárias, arquive-se. |
Expediente do dia 15 de setembro de 2005 |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2255671-4/2008 |
Autor(s): Ministerio Público De Senhor Do Bonfim |
Reu(s): Joao Amado Placido De Menezes |
Advogado(s): Cícero Alberto de Moura Lima Filho |
Sentença: Dessa forma e ex-vi do disposto no(s) art.(s) 1129 caput c/c o art 109, inciso V do Código Penal declaro a ocorrência da prescrição no caso sub-judice e, em conseqüência com fulcro no art. 103 e 109 e inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao(s) acusado(s) JOSÉ AMADO PLÁCIDO DE MENEZES e ao(s) crime(s) qa que lhe foi denunciado. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o trânsito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, Arquive-se. |
Expediente do dia 03 de outubro de 2005 |
Expediente do dia 13 de dezembro de 2005 |
BUSCA E APREENSAO - 903744-7/2005 |
Autor(s): Delegacia De Policia De Senhor Do Bonfim |
Reu(s): Nego Do Caio |
Sentença: Defiro o pedido para determinar a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, que deverá ser realizada pessaolmente pelo Delegado Requerente, na casa situada na Rua São José, Bairro São Jorge e pertencente a pessoa conhecida por "NEGO DO CAIO", para os fins de apreender coisas ou instrumentos destinados a fim delituoso principalmente armas, devendo aquela autoridade policial observar rigorosamente as disposições do art. 245 do Código de Processo Penal,e, principalmente, o seu 7º §, e seguintes, e as disposições constitucionais pertinentes. Publicada em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se. |
Expediente do dia 10 de abril de 2006 |
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1037517-7/2006 |
Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim |
Reu(s): Ivonete Batista Nascimento |
Sentença: Assim sendo, lamentavelmente e ex-vi do disposto no(s) art.(s) 109, inciso V do Código Penal declaro a ocorrência da prescrição no caso sub-judice e, em conseqüência com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao(s) acusado(s) IVONETE BATISTA NASCIMENTO e ao(s) crime(s) qa que lhe foi denunciado. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o trânsito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, Arquive-se. |
Expediente do dia 02 de agosto de 2006 |
HOMICIDIO QUALIFICADO - 1323140-6/2006 |
Autor(s): Ministerio Público De Senhor Do Bonfim |
Reu(s): Pedro Bonfim Filho |
Advogado(s): Leandro Bonfim Carvalho |
Sentença: Assim sendo, ex-vi no disposto no(s) art.(s) 121, § 2º c/c os arts. 109, inciso I, e art. 117 § 2º do Código Penal declaro a ocorrência da prescrição no caso sub-judice e, em consequência com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao acusado PEDRO BONFIM FILHO e ao(s) crime(s) a que foi denunciado. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o trânsito em julgado e das anotações necessárias, arquive-se. |
Expediente do dia 13 de novembro de 2006 |
REMISSÃO DE MENORES - 1275299-7/2006 |
Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim |
Reu(s): Fernando Junior Da Silva |
Sentença: Dessa forma e com fulcro nos termos dos arts. 126 a 128 e 181 do Estatuto da Criança e do Adolescente HOMOLOGO, por sentença, a remissão concedida ao menor F.J.D.S. e nos termos da legislação menoril e para que produza os seus legítimos efeitos. Registre-se. Intimem-se. Publicada em mãos da escrivã. Após o trânsito em julgado, arquive-se. |
Expediente do dia 11 de dezembro de 2006 |
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 1306303-4/2006 |
Autor(s): Vitor Kley Fonseca |
Sentença: A hipótese sub-judice comporta a aplicação dos benefícios da Liberdade Provisória, opinando favoravelmente o MP, não havendo no momento os motivos ensejadores da preventiva, portanto, cabível a concessão dos benefícios aos indicados, razão porque DEFIRO ao(s) mesmo para, nos termos da legislação retromencionada e principalemente do art. 310 parágrafo único, CONCEDER A FLÁVIO PEREIRA DA COSTA A LIBERDADE PROVISÓRIA, devendo o mesmo ser advertido na forma disposta no art. 329, e das cominações dos arts. 327, 328 e 341, todos do CPP, que deverão ser lidos e transcritos pelo Escrivão, quando da assinatura do respectivo termo. Requisite-se o preso junto a a autoridade policial. Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA, em favor de FLÁVIO PEREIRA DA COSTA. Publicada em mãos da escrivã. Traslade-se para os autos principais cópia desta decisão e do termo. Registre-se e intimem-se e após as anotações necessárias arquive-se. |
Expediente do dia 10 de abril de 2007 |
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 1454986-5/2007 |
Autor(s): Vitor Kley Fonseca |
Decisão: Em razão de decisão proferida no proc. nº 057/07-inq.pol. ajuizado neste Juízo e já julgado, o presente pedido ficou sem objeto, razão porque julgo o mesmo prejudicado, indeferindo-o e determinado o seu arquivamento após as anotações de costume. |
Expediente do dia 06 de julho de 2007 |
HOMICIDIO CULPOSO - 961486-6/2006 |
Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim |
Reu(s): Valdemar Francisco Da Silva, Adao Goncalves Guimaraes |
Advogado(s): Cláudio A. Vicente da Silva |
Vítima(s): Jose Ernesto De Souza |
Sentença: Desta forma e com fundamento no art. 386, inc. IV do Código de Processo Penal JULGO IMPROCEDENTE a ação para absolver os acusados VALDEMAR FRANCISCO DA SILVA e ADÃO GONÇALVES GUIMARÃES das imputações constantes da denúncia. Publicado em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, das comunicações necessárias, inclusive CEPED, e anotações cartorárias, arquive-se. |
Expediente do dia 09 de julho de 2007 |
FURTO QUALIFICADO - 1442190-2/2007 |
Autor(s): Ministeiro Público De Senhor Do Bonfim |
Reu(s): Ricardo Luiz Bispo Da Silva |
Advogado(s): Eurídice de Carvalho Melo Pita |
Sentença: Desta forma e ex-vi no disposto no(s) art.(s) 155 § 4º c/c os arts. 109, inciso III, c/c 115 do Código Penal declaro a ocorrência da prescrição no caso sub-judice e, em consequência com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao acusado RICARDO LUIZ BISPO DA SILVA e ao(s) crime(s) a que foi denunciado. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o trânsito em julgado e das anotações necessárias, arquive-se. |
Expediente do dia 16 de julho de 2007 |
FURTO - 885366-3/2005 |
Autor(s): Justiça Pública |
Reu(s): José Vagner Landim |
Advogado(s): Ricardo Veras Marques Júnior |
Sentença: Desta forma e com fundamento no art. 386, inc. IV e VI do Código de Processo Penal JULGO IMPROCEDENTE a ação para absolver o acusado JOSÉ VAGNER LANDIM das imputações constantes da denúncia. Publicado em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, das comunicações necessárias, inclusive CEPED, e anotações cartorárias, arquive-se. |
Expediente do dia 19 de julho de 2007 |
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 1462066-1/2007 |
Autor(s): Bel Eduardo Martins |
Sentença: A hipótese sub-judice comporta a aplicação dos benefícios da Liberdade Provisória, opinando favoravelmente o MP, não havendo no momento os motivos ensejadores da preventiva, portanto, cabível a concessão dos benefícios aos indicados, razão porque DEFIRO ao(s) mesmo para, nos termos da legislação retromencionada e principalemente do art. 310 parágrafo único, CONCEDER A RAIATE SILVA A LIBERDADE PROVISÓRIA, devendo o mesmo ser advertido na forma disposta no art. 329, e das cominações dos arts. 327, 328 e 341, todos do CPP, que deverão ser lidos e transcritos pelo Escrivão, quando da assinatura do respectivo termo. Requisite-se o preso junto a a autoridade policial. Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA, em favor de RAIATE SILVA e extensivo a ARLINDO RODRIGUES DA SILVA. Publicada em mãos da escrivã. Traslade-se para os autos principais cópia desta decisão e do termo. Registre-se e intimem-se e após as anotações necessárias arquive-se. |
Expediente do dia 07 de agosto de 2007 |
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 1621210-7/2007 |
Autor(s): Bel. Alex Sandro Santana Porcino |
Decisão: A hipótese sub-judice comporta a aplicação dos benefícios da Liberdade Provisória, opinando favoravelmente o MP, não havendo no momento os motivos ensejadores da preventiva, portanto, cabível a concessão dos benefícios aos indicados, razão porque DEFIRO ao(s) mesmo para, nos termos da legislação retromencionada e principalemente do art. 310 parágrafo único, CONCEDER A GERSON DOS SANTOS SILVA A LIBERDADE PROVISÓRIA, devendo o mesmo ser advertido na forma disposta no art. 329, e das cominações dos arts. 327, 328 e 341, todos do CPP, que deverão ser lidos e transcritos pelo Escrivão, quando da assinatura do respectivo termo. Requisite-se o preso junto a a autoridade policial. Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA, em favor de GERSON DOS SANTOS SILVA. Publicada em mãos da escrivã. Traslade-se para os autos principais cópia desta decisão e do termo. Registre-se e intimem-se e após as anotações necessárias arquive-se. |
Expediente do dia 08 de novembro de 2007 |
FURTO TENTADO - 1308203-1/2006 |
Autor(s): Ministerio Público De Senhor Do Bonfim |
Reu(s): Luciano Dias Da Silva |
Advogado(s): Zenon Campos Dias |
Sentença: ISTO POSTO, com fundamento no artigo 89 da Lei Nº 9099/95 DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de LUCIANO DIAS DA SILVA, qualificado nos autos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, prencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identifcação Criminal, arquivando-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. |
Expediente do dia 22 de dezembro de 2007 |
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 1797131-1/2007 |
Autor(s): Bela Eurídice De Carvalho Melo Pita |
Decisão: INDERIFO, portanto, o pedido de relaxamento. Decreto, ainda, a prisão preventiva do sr. MICHEL SANTOS DA SILVA, com a finalidade de garantir a ordem pública. Expeça a Secretaria desta Vara Criminal o competente mandado de prisão com as cautelas legais, cientificando o Ministério Público da presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. |
Expediente do dia 28 de fevereiro de 2008 |
REVOGAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA - 1789670-5/2007 |
Autor(s): Bel. Marcus Rebouças |
REVOGAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA - 1789670-5/2007 |
Autor(s): Bel. Marcus Rebouças |
REVOGAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA - 1789670-5/2007 |
Autor(s): Bel. Marcus Rebouças |
Decisão: Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo requerente e REVOGO a prisão temporária decretada anteriormente. Oficie-se à autoridade policial para que tome ciência da presente decisão, devendo a mesma remeter, com urgência, autos do IPL referente à morte de Francinaldo Pereira Diniz ao Ministério Público. Intimem-se. |
Expediente do dia 03 de abril de 2008 |
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 1900906-3/2008 |
Autor(s): Leonardo Alves De Toledo - Defensor Público |
Decisão: Mantenho, ainda, a prisão cautelar do sr. Leonardson Alves Marques, com a finalidade de agarantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Oficie-se à Comarca de Juazeiro/Ba para informar a captura do acusado, bem assim pra que seja providenciado seu encaminhamento àquela Comarca a fim de que o mesmo cumpra a pena ali imposta. Publique-se. Intime-se. |
Expediente do dia 08 de julho de 2008 |
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 1983817-7/2008 |
Autor(s): Gustavo Henrique Granja Caribe |
Decisão: Considerando, que com essa atitude, o acusado está obstaculizando a ação penal, dificultando a instrução processual e tornando incerta a aplicação da lei; considerando que o crime a ele debitado é de natureza dolosa e considerando, por fim, que até o momento, existem aparentes indícios de autoria e comprovação da materialidade delitiva, DECRETO a prisão preventiva do mesmo, abrigada nas regras do artigo 310 do Código de Processo Penal. |
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 2033848-3/2008 |
Autor(s): Defensoria Pública |
Decisão: O presente feito perdeu o objeto, poruqe já concedida a liberdade provisória de José Carlos Gomes nos autos da ação nº 2031134-0/2008. Assim, com base no art. 267 do CP, julgo extinto o presente processo. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
Expediente do dia 23 de julho de 2008 |
REMISSAO - 2048802-5/2008 |
Adolescente(s): I. C. D. S. |
Sentença: Considerando que foram observadas as formalidades legais, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com suporte no artigo 181 da Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990, a remissão ofertada pelo Ministério Público ao adolescente I.C.S. Registrar. Intimar o adolescente acima relacionado, por seus representantes legais, e o Ministério Público. Após, arquivar. |
Expediente do dia 21 de agosto de 2008 |
HOMICIDIO QUALIFICADO - 1070087-8/2006(-2009-32) |
Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim |
Reu(s): Adonias Jose Da Silva |
Advogado(s): Eurídice Carvalho Melo Pita |
Vítima(s): Elza Ferreira Do Nascimento |
Decisão: Assim defiro o pedido de liberdade provisória formulado em favor de ADONIAS JOSÉ DA SILVA e determino a sua imediata liberação, devendo ser expedido o alvará de soltura competente. Comunique-se à autoridade policial. Cumpra-se. |
Expediente do dia 01 de setembro de 2008 |
RESTITUICAO DE COISA APREENDIDA - 1395489-2/2007 |
Autor(s): Anelito De Castro Souza |
Advogado(s): Monacita Moura Santana Campos |
Reu(s): Ciretran |
Sentença: Assim, face a incompetência deste Juízo para decidir sobre o pleito formulado e exordial, extingo o presente processo sem julgamento de mérito e o faço com base no art. 267 do CPP. Intime-se. Decorrido, in albis, o prazo recursal. Arquive-se. |
Expediente do dia 03 de novembro de 2008 |
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL - 2175584-0/2008 |
Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim/Ba |
Reu(s): Adolfo Emanuel Monteiro De Menezes |
Advogado(s): Rômulo Augusto Alves de Souza |
Sentença: DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, 109, V, do Código Penal, declaro EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação a ADOLFO EMANUEL MONTEIRO DE MENEZES, já qualificado nos autos, por infração ao art. 22, 23 e 40 da Lei 5250/67. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro, remetendo-se o BI ao CEDEP. P.R.I. CUMPRA-SE |
Expediente do dia 04 de novembro de 2008 |
EXTORSAO - 2080439-9/2008 |
Autor(s): Ministério Público |
Reu(s): Jovelino Isaias Da Silva |
Vítima(s): Oliveira Avelino Dos Santos |
Decisão: Diante das conclusões dos peritos, HOMOLOGO o incidente de insanidade mental de JOVELINO ISAÍAS DA SILVA (laudo defls. 62/63), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Nomeio como Curador do acusado o Dr. Hélio, digno Defensor Público desta Comarca. Registre-se Intimem-se. |
Expediente do dia 18 de novembro de 2008 |
REMISSÃO DE MENORES - 2160336-3/2008 |
Autor(s): Ministerio Público De Senhor Do Bonfim |
Reu(s): Acassio Elias De Jesus |
Decisão: Arquive-se, dando-se baixa na distribuição. |
Expediente do dia 18 de dezembro de 2008 |
RELAXAMENTO DE PRISÃO - 1958168-4/2008 |
Autor(s): Bel Marcus Rebouças |
Decisão: O presente pedido perdeu seu objeto, porque já deferido por este juízo a pedido de relaxamento de prisão, por excesso de prazo nos autos principais. Arquive-se, dando-se baixa na distribuição. |
Expediente do dia 13 de janeiro de 2009 |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2384519-8/2008 |
Autor(s): Bel. Helio Messala Lima |
Reu(s): Eldini Soares Leandro Da Silva, Girlan Firmino Dos Santos |
Decisão: Assim sendo, DEFIRO o pleito dos suplicantes, nos termos do art. 310, par único, do diploma de processo penal, e, de conseguinte, CONCEDO-LHES A LIBERDADE PROVISÓRIA incondicionada, devendo ser lavrado termo de comparecimento a todos os atos do processo. Expeça-se o competente alvará de soltura, desde que os presos não estejam custodiados por outro motivo. É o que decido. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2382816-2/2008 |
Autor(s): Bel. Paulo Rodrigues |
Reu(s): Marivaldo Alves De Souza |
Decisão: Assim sendo, nos termos do art. 310, par único, do diploma de processo penal, e, de conseguinte, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA incondicionada, devendo ser lavrado termo de comparecimento a todos os atos do processo. Expeça-se o competente alvará de soltura, desde que os presos não estejam custodiados por outro motivo. É o que decido. |
Expediente do dia 15 de janeiro de 2009 |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2400162-1/2009 |
Apensos: 2401044-3/2009 |
Autor(s): Defensor Público |
Reu(s): Joao Bosco Barbosa Da Silva |
Decisão: Assim sendo, nos termos do art. 310, par único, do diploma de processo penal, e, de conseguinte, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA incondicionada, devendo ser lavrado termo de comparecimento a todos os atos do processo. Expeça-se o competente alvará de soltura, desde que os presos não estejam custodiados por outro motivo. É o que decido. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2391288-2/2008 |
Autor(s): Defensor Público |
Reu(s): José Ribeiro De Souza Neto |
Decisão: Assim sendo, nos termos do art. 310, par único, do diploma de processo penal, e, de conseguinte, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA incondicionada, devendo ser lavrado termo de comparecimento a todos os atos do processo. Expeça-se o competente alvará de soltura, desde que os presos não estejam custodiados por outro motivo. É o que decido. |
Expediente do dia 20 de janeiro de 2009 |
Relaxamento de Prisão - 2357364-0/2008 |
Autor(s): Bel. Hélio Messala Lima Gomes |
Reu(s): Oliovan Alves De Oliveira |
Decisão: Assim sendo, DEFIRO o pleito dos suplicantes, nos termos do art. 310, par único, do diploma de processo penal, e, de conseguinte, CONCEDO-LHES A LIBERDADE PROVISÓRIA incondicionada, devendo ser lavrado termo de comparecimento a todos os atos do processo. Expeça-se o competente alvará de soltura, desde que os presos não estejam custodiados por outro motivo. É o que decido. |
Relaxamento de Prisão - 2357340-9/2008 |
Autor(s): Bel. Hélio Messala Lima Gomes |
Reu(s): Nilton Vieira De Sa |
Decisão: Assim sendo, DEFIRO o pleito dos suplicantes, nos termos do art. 310, par único, do diploma de processo penal, e, de conseguinte, CONCEDO-LHES A LIBERDADE PROVISÓRIA incondicionada, devendo ser lavrado termo de comparecimento a todos os atos do processo. Expeça-se o competente alvará de soltura, desde que os presos não estejam custodiados por outro motivo. É o que decido. |
Relaxamento de Prisão - 2395776-2/2008 |
Autor(s): Cicero Alberto De Moura Lima Filho - Advogado |
Reu(s): Márcia Francisca De Souza |
Decisão: Assim sendo, nos termos do art. 310, par único, do diploma de processo penal, e, de conseguinte, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA incondicionada, devendo ser lavrado termo de comparecimento a todos os atos do processo. Expeça-se o competente alvará de soltura, desde que os presos não estejam custodiados por outro motivo. É o que decido. |
Expediente do dia 26 de janeiro de 2009 |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2430110-1/2009 |
Autor(s): Bel. Alex Sandro Santana Porcino |
Reu(s): José Da Silva Araújo |
Decisão: Assim, com fulcro nos arts. 322 e seguintes, do Código de Processo Penal, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao indiciado JOSÉ FRANCISCO PEREIRA xordial, mediante o pagamento de fiança que arbitro, nesta ocasião, no valor de 1 salário mínimo, o equivalente a R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), de acordo com o art. 325, I, "c", do mesmo Diploma Legal, a qual reduzo em 1/3, em face das condições econômicas do requerente ficando o valor da fiança definitivamente em R$ 277,00 (duzentos e setenta e sete reais). Intimem-se. Dê-se ciência. Cumpra-se. |
Expediente do dia 27 de janeiro de 2009 |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2431599-9/2009 |
Autor(s): Bel. Vitor Kley Fonseca Costa |
Reu(s): Cleuber Tolentino Da Silva |
Decisão: Assim, com fulcro nos arts. 322 e seguintes, do Código de Processo Penal, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao indiciado CLEUBER TOLENTINO DA SILVA, qualificado na peça exordial, mediante o pagamento de fiança que arbitro, nesta ocasião, no valor de 1 salário mínimo, o equivalente a R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), de acordo com o art. 325, I, "c", do mesmo Diploma Legal, a qual reduzo em 1/3, em face das condições econômicas do requerente ficando o valor da fiança definitivamente em R$ 277,00 (duzentos e setenta e sete reais). Intimem-se. Dê-se ciência. Cumpra-se. |
Expediente do dia 28 de janeiro de 2009 |
REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 2183325-8/2008 |
Autor(s): Ministerio Público De Senhor Do Bonfim |
Representado(s): Agrício Dos Santos Borges |
Sentença: Em face do parece de fl. 34, onde o Ministério Público opina pelo arquivamento do feito, ante a maioridade do(s) representado(s), extingo o processo sem julgamento de mérito, face à ausência de condição de procedibilidade. Com trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. |
Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009 |
PROVIDENCIAS - 2239971-5/2008 |
Requerente(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim |
Requerido(s): Availton |
Decisão: Assim sendo o feito cumprido seu desiderato, extingo o processo e determino seu arquivamento, dando-se baixa na distribuição. |
Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009 |
PEDIDO DE RELAXAM. DE PRISAO - 2037949-2/2008 |
Autor(s): Defensor Público |
Decisão: Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da certidão de fl. 06. Em caso positivo, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. |
ATO INFRACIONAL - 1016781-0/2006 |
Autor(s): Juizo De Direito Da Infancia E Juventude Da Comarca De Senhor Do Bonfim |
Menor(s): N. A. S. |
Sentença: Acolho o parecer ministerial e determino o arquivamento do presente processo, extraindo-se os docs. de fls. 02/09 e juntando-se naqueles autos já citados. Dê-se baixa na distribuição. P.R.I. |
ATO INFRACIONAL - 908490-2/2005 |
Autor(s): Augusto Gomes, Ubiratan Rios |
Decisão: Acolho o parecer ministwrial e determino o arquivamento do presente processo, extraindo-se os docs. 02/07 para juntada nos autos acima referidos. Dê-se baixa na distribuição. P.R.I. |
Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009 |
PRISAO TEMPORARIA (LEI 7960/90) - 2249824-3/2008 |
Autor(s): Delegacia De Polícia |
Reu(s): Oliovan Alves De Oliveira |
Decisão: Assim, acolho o parecer ministerial e indefiro o pedido formulado. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. |
PRISAO TEMPORARIA (LEI 7960/90) - 1649759-5/2007 |
Autor(s): Delegacia De Polícia Da Cidade De Andorinha |
Reu(s): Agnaldo Lima De Figueredo, Aderito, Joel |
Decisão: Arquive-se. Dando-se baixa na distribuição. |
NOTIFICACAO JUDICIAL - 2249463-9/2008 |
Autor(s): João Antônio Da Silva Neto |
Notificado(s): Rádio Rainha Fm |
Decisão: Arquive-se, dando-se baixa na distribuição. |
MEDIDAS PROTETIVAS (LEI 11340/2006) - 1876077-8/2008 |
Requerente(s): Delegada Licelma Gomes Bonfim |
Requerido(s): Luiz Manoel Lima |
Decisão: Arquive-se, dando-se baixa na distribuição. |
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - 1125762-2/2006 |
Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim |
Reu(s): Thiago Da Silva |
Decisão: Efetuado o arquivamento, dê-se baixa na distribuição. |
OUTRAS - 1147038-4/2006 |
Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim |
Decisão: Arquive-se. |
RESTITUICAO DE COISA APREENDIDA - 1980597-9/2008 |
Autor(s): Genivaldo Almeida Dos Santos |
Advogado(s): Paulo Roberto Rodrigues Silva Junior |
Decisão: Arquive-se, dando-se baixa na distribuição. |
RESTITUICAO DE COISA APREENDIDA - 2013242-7/2008 |
Autor(s): Euridice De Carvalho Melo Pita |
Decisão: Arquive-se, dando-se baixa na distribuição. |
Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009 |
REPRESENTAÇÃO - 1016886-4/2006 |
Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim |
Reu(s): Tiago Dias Amorim |
Sentença: Pela dra. Juíza foi dito acolho o parecer ministerial e ante a ausência de procedibilidade face a maior idade do representante extingo o presente processo sem julgamento de mérito e determino seu arquivamento com trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição. Nada mais havendo a constar mandou a MM Juíza que encerrasse o presente termo que, depois de lido e achado conforme vai por todos assinado. |
Expediente do dia 28 de fevereiro de 2009 |
Expediente do dia 17 de março de 2009 |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2377804-6/2008 |
Autor(s): Bel Henrique Marcula Lima |
Reu(s): Adelson Nunes De Souza |
Decisão: Em assim sendo, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, ao tempo em que revigoro, devendo o réu permanecer segregado até ulterior decisão. |
Expediente do dia 31 de março de 2009 |
FURTO - 2078983-3/2008 |
Autor(s): Ministério Público |
Reu(s): Carlos Fernandes Ribeiro Da Silva, Agnaldo José Da Silva |
Advogado(s): Manoel Alves |
Vítima(s): Jabenilton Alves Do Nascimento |
Sentença: Ante o exposto, em harmonia com o representante do Ministério Público, mais o que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 89, § 5º da Lei nº 9099/05, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO RÉU CARLOS FERNANDES RIBEIRO DA SILVA. Preencha-se o boletim individual e remeta-se à SSP-BA. Transitada em julgada, arquivem-se com baixa na distribuição, independente de nova conclusão a este juízo. Publique-se, registre-se e intimem-se. |
HOMICIDIO CULPOSO - 1058890-0/2006 |
Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim |
Reu(s): Djalvo José De Castro |
Advogado(s): Manoel Alves |
Vítima(s): Francisco Raimundo Da Silva, Clotilde Gabriel Da Silva, Carla Naiane Da Silva e outros |
Sentença: Ante o exposto, em harmonia com o representante do Ministério Público, mais o que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 89, § 5º da Lei nº 9099/05, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO RÉU DJALVO JOSÉ DE CASTRO. Preencha-se o boletim individual e remeta-se à SSP-BA. Quanto a arma de fogo, fl. 24, requer a remessa da mesma ao exército para a sua distribuição. Transitada em julgada, arquivem-se com baixa na distribuição, independente de nova conclusão a este juízo. Publique-se, registre-se e intimem-se. |
FURTO - 1037888-8/2006 |
Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim |
Reu(s): Adailton Soares Dos Santos |
Advogado(s): Josemar Santana |
Sentença: Ante o exposto, em harmonia com o representante do Ministério Público, mais o que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 89, § 5º da Lei nº 9099/05, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO RÉU ADAILTON SOARES DOS SANTOS. Preencha-se o boletim individual e remeta-se à SSP-BA. Transitada em julgada, arquivem-se com baixa na distribuição, independente de nova conclusão a este juízo. Publique-se, registre-se e intimem-se. |
FURTO - 1036490-0/2006 |
Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim |
Reu(s): Genival Manoel Da Silva |
Advogado(s): Josemar Santana |
Sentença: Ante o exposto, em harmonia com o representante do Ministério Público, mais o que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 89, § 5º da Lei nº 9099/05, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO RÉU GENIVAL MANOEL DA SILVA. Preencha-se o boletim individual e remeta-se à SSP-BA. Transitada em julgada, arquivem-se com baixa na distribuição, independente de nova conclusão a este juízo. Publique-se, registre-se e intimem-se. |
FURTO - 1032328-7/2006 |
Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim |
Réu: Alexandre Alves Pereira |
Sentença: Ante o exposto, em harmonia com o representante do Ministério Público, mais o que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 89, § 5º da Lei nº 9099/05, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO RÉU ALEXANDRE ALVES PEREIRA. Preencha-se o boletim individual e remeta-se à SSP-BA. Transitada em julgada, arquivem-se com baixa na distribuição, independente de nova conclusão a este juízo. Publique-se, registre-se e intimem-se. |
FURTO - 2082448-4/2008 |
Autor(s): Ministerio Público De Senhor Do Bonfim |
Reu(s): Luiz Carlos Dos Santos |
Vítima(s): Pedro Gomes Cardoso |
Sentença: Ante o exposto, em harmonia com o representante do Ministério Público, mais o que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 89, § 5º da Lei nº 9099/05, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO RÉU LUIZ CARLOS DOS SANTOS. Preencha-se o boletim individual e remeta-se à SSP-BA. Transitada em julgada, arquivem-se com baixa na distribuição, independente de nova conclusão a este juízo. Publique-se, registre-se e intimem-se. |
FURTO TENTADO - 2079427-5/2008 |
Autor(s): Ministério Público |
Reu(s): Ivanilson Cardoso De Araújo |
Vítima(s): Vicente Paulo Barbosa |
Sentença: Ante o exposto, em harmonia com o representante do Ministério Público, mais o que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 89, § 5º da Lei nº 9099/05, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO RÉU IVANILSON CARDOSO DE ARAÚJO. Preencha-se o boletim individual e remeta-se à SSP-BA. Transitada em julgada, arquivem-se com baixa na distribuição, independente de nova conclusão a este juízo. Publique-se, registre-se e intimem-se. |
HOMICIDIO CULPOSO - 1069846-2/2006 |
Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim |
Reu(s): Augusto Agapito Menezes Filho |
Vítima(s): Manoel Batista Dos Santos |
Sentença: Ante o exposto, em harmonia com o representante do Ministério Público, mais o que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 89, § 5º da Lei nº 9099/05, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO RÉU AUGUSTO AGAPITO MENEZES FILHO. Preencha-se o boletim individual e remeta-se à SSP-BA. Transitada em julgada, arquivem-se com baixa na distribuição, independente de nova conclusão a este juízo. Publique-se, registre-se e intimem-se. |
Expediente do dia 01 de abril de 2009 |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2372643-2/2008 |
Autor(s): Bel. Hélio Messala Lima Gomes |
Reu(s): Joelson Moreira Barbosa |
Decisão: Expeça-se o competente alvará de soltura, devendo o requerente ser posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Cumpra-se. |
Expediente do dia 04 de abril de 2009 |
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1816050-5/2008 |
Autor(s): Ministerio Público De Senhor Do Bonfim/Ba. |
Reu(s): Carlos Ferreira Dos Santos |
Advogado(s): Pedro Cordeiro |
Sentença: Diante das razões expendidas, JULGO PROCEDENTE a Denúncia e, em consequência, CONDENO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, pedreiro, natural de Senhor do Bonfim-BA, nacido em 18/06/1982, filho de José Carlos dos Santos e Lindinalva Ferreira dos Santos, residente na rua Engenheiro Buriti, 615, Bom Jardim, Senhor do Bonfim, como incurso nas penas das condutas delituosas descrita nos artigos 33, caput e 35 da Lei nº 11343/2006. |
Expediente do dia 05 de abril de 2009 |
HOMICIDIO QUALIFICADO - 1058728-8/2006 |
Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim |
Advogado(s): Sérgio Reis |
Reu(s): Antonio Araujo De Oliveira |
Vítima(s): Joao De Deus Dias Da Silva, Alexander Azevedo Rodrigues |
Sentença: Feitas essas observações, PRONUNCIO o réu ANTÔNIO ARAÚJO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, para submetê-lo, oportunamente, a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, pelos fatos descritos nos autos e tipificados da seguinte forma: nas penas do artigo 121, parágrafo 2º, inciso II do Código Penal, com relação à primeira vítima, c/c o art. 121, § 2º, II c.c. 14, II e 69, caput, todos do CP, em relação à segunda vítima. Tendo o réu respondido a grande parte do juízo de formação da culpa em liberdade, e à míngua de elementos novos aptos para decretar sua prisão preventiva, concedo-lhe o direito de aguardar o julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri em liberdade. Deixo de determinar que se lance o nome do acusado no Rol dos Culpados, em razão de militar em seu favor o princípio de inocência insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Registrar. Intimar, observando-se com rigor o comando inserto no artigo 420, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, cumprir o disposto no artigo 421, do Código de Processo Penal. |
Expediente do dia 06 de abril de 2009 |
ESTUPRO - 1029072-1/2006 |
Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim |
Reu(s): Glauber Alves De Carvalho |
Sentença: ISTO POSTO e, de tudo o mais que dos autos consta, considerando a inexistência de provas suficiente a ensejar uma condenação, corroborando com o posicionamento ministerial JULGO IMPROCEDENTE, em parte, a DENÚNCIA de fls. 02 para ABSOLVER, como efetivamente, ABOLVO o acusado GLAUBER ROCHA ALVES DE CARVALHO, qualificado, inicialmente, por não existir provas suficiente a ensejar uma condenação pelo arts. 147 e 213 do CP, reconhecida a prescrição no que tange ao art. 129, caput, do CP. Após o trânsito em julgado, preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao CEDEP. Sem custas. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, com as anotações de estilo, dando-se baixa da distribuição. P.R.I. |
ESTUPRO - 1029072-1/2006 |
Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim |
Advogado(s): Eurídice de Carvakho Melo Pita |
Reu(s): Glauber Alves De Carvalho |
Sentença: ISTO POSTO e, de tudo o mais que dos autos consta, considerando a inexistência de provas suficiente a ensejar uma condenação, corroborando com o posicionamento ministerial JULGO IMPROCEDENTE, em parte, a DENÚNCIA de fls. 02 para ABSOLVER, como efetivamente, ABOLVO o acusado GLAUBER ROCHA ALVES DE CARVALHO, qualificado, inicialmente, por não existir provas suficiente a ensejar uma condenação pelo arts. 147 e 213 do CP, reconhecida a prescrição no que tange ao art. 129, caput, do CP. Após o trânsito em julgado, preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao CEDEP. Sem custas. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, com as anotações de estilo, dando-se baixa da distribuição. P.R.I. |
Expediente do dia 08 de abril de 2009 |
REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 2183328-5/2008 |
Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim/Ba |
Representado(s): Adalberto Guerra Da Silva |
Sentença: Em face do parecer de fl. 38 v, onde o Ministério Público opina pelo arquivamento do feito pela perda de seu objeto, extingo o processo sem julgamento de mérito, face à ausência de condição de procedibilidade. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. |
PORTE ILEGAL DE ARMA - 2087109-3/2008 |
Autor(s): Ministério Público |
Reu(s): Nilvan Correia De Oliveira, Ivanildo Silva Souza |
Advogado(s): Hélio Messala Lima Gomes |
Sentença: Isto posto, com fundamento no arts. 109 e 117 do CPB e artigo 61 do CPP, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, pela prescrição da pretensão punitiva, DO FATO imputado aos acusados NILVAN CORREIA DE OLIVEIRA e IVANILDO SILVA SOUZA. Após trânsito em julgado,preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao CEDEP. Sem custas. P.R.I. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, com as anotações de estilo. |
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL - 2183336-5/2008 |
Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim/Bahia |
Reu(s): Joao Batista De Castro |
Sentença: Isto posto, e, de tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no arts. 10, 107, IV, 109, 110, 114 e 117, todos do nosso Diploma Substantivo Penal, DECRETO, por sentença a EXTINÇÃO da PUNIBILIDADE do fato, pela PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal em relação ao acusado acima nominado e qualificado nos autos. Transitada em julgado, tomando-se as cautelas de praxe, promova a secretaria o preenchimento do boletim do acusado e, deixando cópia reprográfica no processo, remeta-se, o original, via ofício deste juízo, ao CEDEP, para fins previstos em lei. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se, com as anotações de estilo, dando-se baixa na distribuição. Efetivem-se as comunicações de praxe. Sem custas. P.R.I. |
ROUBO - 1096555-6/2006 |
Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim |
Reu(s): Joao Leite Da Silva Filho, Thomas Oliveira De Jesus |
Advogado(s): Euridice de Carvalho Melo Pita |
Sentença: ISTO POSTO, DECRETO EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A JOÃO LEITE DA SILVA FILHO E THOMAS OLIVEIRA DE JESUS, devidamente qualificado nestes autos, pela morte dos agentes, nos termos do artigo 107, do CPB e 62 do CPP. Após o trânsito em julgado, preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao CEDEP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
Ação Penal - Procedimento Sumário - 2067595-6/2008 |
Autor(s): Ministério Público |
Reu(s): Pascoal Alves Cajui |
Vítima(s): Irene Maciel Bezerra |
Sentença: Isto posto, e, de tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no arts. 10, 107, IV, 109, 110, 114 e 117, todos do nosso Diploma Substantivo Penal, DECRETO, por sentença a EXTINÇÃO da PUNIBILIDADE do fato, pela PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal em relação ao acusado acima nominado e qualificado nos autos. Transitada em julgado, tomando-se as cautelas de praxe, promova a secretaria o preenchimento do boletim do acusado e, deixando cópia reprográfica no processo, remeta-se, o original, via ofício deste juízo, ao CEDEP, para fins previstos em lei. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se, com as anotações de estilo, dando-se baixa na distribuição. Efetivem-se as comunicações de praxe. Sem custas. P.R.I. |
Boletim de Ocorrência Circunstanciada - 2466215-9/2009 |
Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim |
Reu(s): S. S. S. |
Sentença: Considerando que foram observadas as formalidades legais, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com suporte no artigo 181 da Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990, a remissão ofertada pelo Ministério Público ao adolescente S.S.S. Registrar. Intimar o adolescente acima relacionado, por seus representantes legais, e o Ministério Público |
Expediente do dia 14 de abril de 2009 |
RECEPTACAO - 1027482-9/2006 |
Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim |
Reu(s): Alberto Carlos De Andrade Melo, Renato Rosa Martins, José Vagner Landim |
Advogado(s): Ricardo Veras Marques Júnior |
Sentença: Diante das razões expendidas, JULGO PROCEDENTE a Denúncia e, em consequência, CONDENO JOSÉ WAGNER LANDIM, já qualificado nos autos, como autor da conduta delituosa descrita no artigo 155, caput do Código Penal. |
FURTO TENTADO - 2078369-7/2008 |
Autor(s): Ministério Público Comarca De Senhor Do Bonfim |
Reu(s): Thiago De Sena Calheiros |
Vítima(s): Pedro Paulo Da Silva |
Sentença: Isto posto, aplico o princípio da insignificância e julgo IMPROCEDENTE a denúncia formulada contra THIAGO DE SENA CALHEIROS, já qualificado nos autos. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro, remetendo-se o BI ao CEDEP. P.R.I. CUMPRA-SE. |