JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM - BA
JUÍZA SUBSTITUTA - LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES MAIA
PROMOTORES - GUACIRA PIRES VASCONCELOS G DE CARVALHO - ITALA SUZANA DA SILVA CARVALHO
ESCRIVÃ DESIGNADA - LUCILEIDE GOMES MONTEIRO

Expediente do dia 10 de julho de 2001

REPRESENTAÇÃO CRIMINAL - 2204610-6/2008(-2009-13)

Autor(s): Renato Barbosa De Miranda

Reu(s): Raimundo Amorim De Castro

Sentença: Em vista do parecer de fls. do Ministério Público e estando patenteada a ausência de requisito básicos de procedibilidade e ainda ante a evidenciada existência de causa extintiva da punibilidade, e a inocorrência das causas interruptivas do art. 117, com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o trânsito em julgado e das comunicações (CEDEP)e anotações necessárias, arquive-se.

 

Expediente do dia 29 de abril de 2004

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2269620-7/2008

Autor(s): Ministerio Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Marcelino Barbosa Almeida, Raimunda Dias Da Silva, Rubens Lopes Ferreira e outros

Vítima(s): José Gomes De Sá Irmão

Sentença: Assim sendo, lamentavelmente e ex-vi do disposto no(s) art.(s) 103/109, inciso V do Código Penal declaro a ocorrência da prescrição no caso sub-judice e, em conseqüência com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao(s) acusado(s) MARCELINO BARBOSA ALMEIDA e ao(s) crime(s) qa que lhe foi denunciado. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o trânsito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, Arquive-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2269620-7/2008

Autor(s): Ministerio Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Marcelino Barbosa Almeida, Raimunda Dias Da Silva, Rubens Lopes Ferreira e outros

Vítima(s): José Gomes De Sá Irmão

Sentença: Assim sendo, lamentavelmente e ex-vi do disposto no(s) art.(s) 103/109 do Código Penal declaro a ocorrência da prescrição e/ou decadência no caso sub-judice e, em conseqüência com fulcro no art. 103 e 109 e inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao(s) acusado(s) MARCELINO BARBOSA ALMEIDA e ao(s) crime(s) qa que lhe foi denunciado. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o trânsito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, Arquive-se.

 

Expediente do dia 30 de abril de 2004

FURTO TENTADO - 2096688-3/2008

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): João José Mulato

Sentença: Assim sendo, lamentavelmente e ex-vi do disposto no(s) art.(s) 103/109 do Código Penal declaro a ocorrência da prescrição e/ou decadência no caso sub-judice e, em conseqüência com fulcro no art. inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao(s) acusado(s) JOÃO JOSÉ MULATO e ao(s) crime(s) qa que lhe foi denunciado. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o trânsito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, Arquive-se.

 

Expediente do dia 21 de julho de 2004

HOMICIDIO CULPOSO - 1096540-4/2006

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Marcos José Da Silva

Vítima(s): Carmelita Goncalves Braga

Sentença: Constata-se do confronto entre a ata de fls. 49/50 e a certidão de fls. 55 que o acusado MARCOS JOSÉ DA SILVA cumpriu a quanto se obrigou estando assim quites sua situação penal pelo crime que cometeu nestes autos, não hevendo notícias de cometimento de novo delito ou mesmo revogação do benefício e assim, em face do disposto no art. 89 § 5º da Lei 9099/95. DECLARO EXTINTA a punibilidade em face dos fatos narrados na denúncia. O Cartório providencie sa anotações, comunicações e intimações necessárias, inclusive CEDEP e, em seguida arquive-se. Publicada em mãos da escrivã.

 
FURTO - 2099586-0/2008

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Enilton Teixeira Gama

Advogado(s): Josemar Santana

Vítima(s): Loja Art Vida

Sentença: Constata-se dos autos que ultrapassado o prazo da suspensão não há notícias do cometimento de novo delito pelo autor do fato, que importaria em revogação obrigatória do benifício, estando assim ENILTON TEIXEIRA GAMA quites sua situação penal pelo crime que cometeu nestes autos, não havendo notícias de cometimento de novo delito ou mesmo revogação do benefício e assim, em face do disposto no art. 89 § 5º da Lei 9099/95. DECLARO EXTINTA a punibilidade em face dos fatos narrados na denúncia. O Cartório providencie sa anotações, comunicações e intimações necessárias, inclusive CEDEP e, em seguida arquive-se. Publicada em mãos da escrivã.

 
HOMICIDIO CULPOSO - 1007655-2/2006

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Carlos Alberto De Sá

Advogado(s): Raimundo Nonato Costa

Sentença: Assim sendo, lamentavelmente e ex-vi do disposto no(s) art.(s) 103/109 do Código Penal declaro a ocorrência da prescrição e/ou decadência no caso sub-judice e, em conseqüência com fulcro no art. inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao(s) acusado(s) CARLOS ALBERTO DE SÁ e ao(s) crime(s) qa que lhe foi denunciado. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o trânsito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, Arquive-se.

 

Expediente do dia 29 de julho de 2004

FURTO QUALIFICADO - 2204949-8/2008

Autor(s): Ministerio Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Jorge Pereira Da Silva

Sentença: Assim sendo, lamentavelmente e ex-vi do disposto no(s) art.(s) 103/109 do Código Penal declaro a ocorrência da prescrição e/ou decadência no caso sub-judice e, em conseqüência com fulcro no art. inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao(s) acusado(s) JORGE PEREIRA DA SILVA e ao(s) crime(s) qa que lhe foi denunciado. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o trânsito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, Arquive-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2259986-6/2008

Autor(s): Ministerio Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Dimas Lopes Pereira

Advogado(s): Ana Rita Barros

Vítima(s): Jurvino Barbosa Borges

Sentença: Assim sendo, lamentavelmente e ex-vi do disposto no(s) art.(s) 103/109 do Código Penal declaro a ocorrência da prescrição e/ou decadência no caso sub-judice e, em conseqüência com fulcro no art. inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao(s) acusado(s) DIMAS LOPES PEREIRA e ao(s) crime(s) qa que lhe foi denunciado. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o trânsito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, Arquive-se.

 

Expediente do dia 30 de julho de 2004

FURTO QUALIFICADO - 2096286-9/2008

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Adivaldo De Jesus Araujo

Advogado(s): Hélio Messala Lima Gomes

Vítima(s): José Ferreira Santos

Sentença: Assim sendo, lamentavelmente e ex-vi do disposto no(s) art.(s) 103/109 do Código Penal declaro a ocorrência da prescrição no caso sub-judice e, em conseqüência com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao acusado FRANCISCO GALDINO DA SILVA e ao(s) crime(s) qa que lhe foi denunciado. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o trânsito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, Arquive-se.

 
ROUBO - 2104892-7/2008

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Gilson Vieira Da Silva, Zózimo Ferreira De Miranda

Vítima(s): Ademir Muniz Da Silva

Sentença: Assim sendo, lamentavelmente e ex-vi do disposto no(s) art.(s) 103/109 do Código Penal declaro a ocorrência da prescrição no caso sub-judice e, em conseqüência com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação aos acusados GILSON VIEIRA DA SILVA e ZÓZIMO FERREIRA DE MIRANDA e ao(s) crime(s) qa que lhe foi denunciado. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o trânsito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, Arquive-se.

 
LESÃO CORPORAL - 1844779-7/2008

Autor(s): Ministeiro Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Ronaldo Periea Xisto

Advogado(s): Marcelo Jatobá Maia

Sentença: Desta forma e com fundamento no art. 386, inc. IV e VI do Código de Processo Penal JULGO IMPROCEDENTE a ação para absolver o acusado RONALDO PEREIRA XISTO das imputações constantes da denúncia. Publicado em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, das comunicações necessárias, inclusive CEPED, e anotações cartorárias, arquive-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2259660-9/2008

Autor(s): Ministerio Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Orlando Fagundes Da Silva

Advogado(s): Marcus Rebouças

Vítima(s): Deocracia Dantas Da Silva

Sentença: Desta forma e com fundamento no art. 386, inc. IV e VI do Código de Processo Penal JULGO IMPROCEDENTE a ação para absolver o acusado ORLANDO FAGUNDES DA SILVA das imputações constantes da denúncia. Publicado em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, das comunicações necessárias, inclusive CEPED, e anotações cartorárias, arquive-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2266550-7/2008

Autor(s): Ministerio Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Pedro Alves Conceição, Jair Custodio Barbosa

Advogado(s): Francisco Cardoso da Silva Filho

Vítima(s): Empresa De Transportes Bonfinense

Sentença: Assim sendo, lamentavelmente e ex-vi do disposto no(s) art.(s) 103/109 do Código Penal declaro a ocorrência da prescrição e/ou decadência no caso sub-judice e, em conseqüência com fulcro no art. inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao(s) acusado(s) PEDRO ALVES CONCEIÇÃO e JAIR CUSTÓDIO BARBOSA e ao(s) crime(s) qa que lhe foi denunciado. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o trânsito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, Arquive-se.

 

Expediente do dia 04 de novembro de 2004

HOMICIDIO CULPOSO - 1125273-4/2006

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Pedro Nogueira Filho

Sentença: Assim sendo, ex-vi no disposto no(s) arts. 109, inciso IV do Código Penal declaro a ocorrência da prescrição no caso sub-judice e, em consequência com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao acusado PEDRO NOGUEIRA FILHO e ao(s) crime(s) a que foi denunciado. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o trânsito em julgado e das comunicações necessárias (CEDOP) e anotações necessárias, arquive-se.

 

Expediente do dia 15 de setembro de 2005

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2255671-4/2008

Autor(s): Ministerio Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Joao Amado Placido De Menezes

Advogado(s): Cícero Alberto de Moura Lima Filho

Sentença: Dessa forma e ex-vi do disposto no(s) art.(s) 1129 caput c/c o art 109, inciso V do Código Penal declaro a ocorrência da prescrição no caso sub-judice e, em conseqüência com fulcro no art. 103 e 109 e inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao(s) acusado(s) JOSÉ AMADO PLÁCIDO DE MENEZES e ao(s) crime(s) qa que lhe foi denunciado. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o trânsito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, Arquive-se.

 

Expediente do dia 03 de outubro de 2005


Expediente do dia 13 de dezembro de 2005

BUSCA E APREENSAO - 903744-7/2005

Autor(s): Delegacia De Policia De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Nego Do Caio

Sentença: Defiro o pedido para determinar a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, que deverá ser realizada pessaolmente pelo Delegado Requerente, na casa situada na Rua São José, Bairro São Jorge e pertencente a pessoa conhecida por "NEGO DO CAIO", para os fins de apreender coisas ou instrumentos destinados a fim delituoso principalmente armas, devendo aquela autoridade policial observar rigorosamente as disposições do art. 245 do Código de Processo Penal,e, principalmente, o seu 7º §, e seguintes, e as disposições constitucionais pertinentes. Publicada em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se.

 

Expediente do dia 10 de abril de 2006

PORTE ILEGAL DE ARMA - 1037517-7/2006

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Ivonete Batista Nascimento

Sentença: Assim sendo, lamentavelmente e ex-vi do disposto no(s) art.(s) 109, inciso V do Código Penal declaro a ocorrência da prescrição no caso sub-judice e, em conseqüência com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao(s) acusado(s) IVONETE BATISTA NASCIMENTO e ao(s) crime(s) qa que lhe foi denunciado. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o trânsito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, Arquive-se.

 

Expediente do dia 02 de agosto de 2006

HOMICIDIO QUALIFICADO - 1323140-6/2006

Autor(s): Ministerio Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Pedro Bonfim Filho

Advogado(s): Leandro Bonfim Carvalho

Sentença: Assim sendo, ex-vi no disposto no(s) art.(s) 121, § 2º c/c os arts. 109, inciso I, e art. 117 § 2º do Código Penal declaro a ocorrência da prescrição no caso sub-judice e, em consequência com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao acusado PEDRO BONFIM FILHO e ao(s) crime(s) a que foi denunciado. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o trânsito em julgado e das anotações necessárias, arquive-se.

 

Expediente do dia 13 de novembro de 2006

REMISSÃO DE MENORES - 1275299-7/2006

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Fernando Junior Da Silva

Sentença: Dessa forma e com fulcro nos termos dos arts. 126 a 128 e 181 do Estatuto da Criança e do Adolescente HOMOLOGO, por sentença, a remissão concedida ao menor F.J.D.S. e nos termos da legislação menoril e para que produza os seus legítimos efeitos. Registre-se. Intimem-se. Publicada em mãos da escrivã. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

 

Expediente do dia 11 de dezembro de 2006

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 1306303-4/2006

Autor(s): Vitor Kley Fonseca
Em Favor De(s): Flávio Pereira Da Costa

Sentença: A hipótese sub-judice comporta a aplicação dos benefícios da Liberdade Provisória, opinando favoravelmente o MP, não havendo no momento os motivos ensejadores da preventiva, portanto, cabível a concessão dos benefícios aos indicados, razão porque DEFIRO ao(s) mesmo para, nos termos da legislação retromencionada e principalemente do art. 310 parágrafo único, CONCEDER A FLÁVIO PEREIRA DA COSTA A LIBERDADE PROVISÓRIA, devendo o mesmo ser advertido na forma disposta no art. 329, e das cominações dos arts. 327, 328 e 341, todos do CPP, que deverão ser lidos e transcritos pelo Escrivão, quando da assinatura do respectivo termo. Requisite-se o preso junto a a autoridade policial. Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA, em favor de FLÁVIO PEREIRA DA COSTA. Publicada em mãos da escrivã. Traslade-se para os autos principais cópia desta decisão e do termo. Registre-se e intimem-se e após as anotações necessárias arquive-se.

 

Expediente do dia 10 de abril de 2007

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 1454986-5/2007

Autor(s): Vitor Kley Fonseca
Em Favor De(s): Miguel Francisco Felix De Souza

Decisão: Em razão de decisão proferida no proc. nº 057/07-inq.pol. ajuizado neste Juízo e já julgado, o presente pedido ficou sem objeto, razão porque julgo o mesmo prejudicado, indeferindo-o e determinado o seu arquivamento após as anotações de costume.

 

Expediente do dia 06 de julho de 2007

HOMICIDIO CULPOSO - 961486-6/2006

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Valdemar Francisco Da Silva, Adao Goncalves Guimaraes

Advogado(s): Cláudio A. Vicente da Silva

Vítima(s): Jose Ernesto De Souza

Sentença: Desta forma e com fundamento no art. 386, inc. IV do Código de Processo Penal JULGO IMPROCEDENTE a ação para absolver os acusados VALDEMAR FRANCISCO DA SILVA e ADÃO GONÇALVES GUIMARÃES das imputações constantes da denúncia. Publicado em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, das comunicações necessárias, inclusive CEPED, e anotações cartorárias, arquive-se.

 

Expediente do dia 09 de julho de 2007

FURTO QUALIFICADO - 1442190-2/2007

Autor(s): Ministeiro Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Ricardo Luiz Bispo Da Silva

Advogado(s): Eurídice de Carvalho Melo Pita

Sentença: Desta forma e ex-vi no disposto no(s) art.(s) 155 § 4º c/c os arts. 109, inciso III, c/c 115 do Código Penal declaro a ocorrência da prescrição no caso sub-judice e, em consequência com fulcro no inciso IV do art. 107 também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao acusado RICARDO LUIZ BISPO DA SILVA e ao(s) crime(s) a que foi denunciado. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o trânsito em julgado e das anotações necessárias, arquive-se.

 

Expediente do dia 16 de julho de 2007

FURTO - 885366-3/2005

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): José Vagner Landim

Advogado(s): Ricardo Veras Marques Júnior

Sentença: Desta forma e com fundamento no art. 386, inc. IV e VI do Código de Processo Penal JULGO IMPROCEDENTE a ação para absolver o acusado JOSÉ VAGNER LANDIM das imputações constantes da denúncia. Publicado em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, das comunicações necessárias, inclusive CEPED, e anotações cartorárias, arquive-se.

 

Expediente do dia 19 de julho de 2007

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 1462066-1/2007

Autor(s): Bel Eduardo Martins
Em Favor De(s): Raiate Silva

Sentença: A hipótese sub-judice comporta a aplicação dos benefícios da Liberdade Provisória, opinando favoravelmente o MP, não havendo no momento os motivos ensejadores da preventiva, portanto, cabível a concessão dos benefícios aos indicados, razão porque DEFIRO ao(s) mesmo para, nos termos da legislação retromencionada e principalemente do art. 310 parágrafo único, CONCEDER A RAIATE SILVA A LIBERDADE PROVISÓRIA, devendo o mesmo ser advertido na forma disposta no art. 329, e das cominações dos arts. 327, 328 e 341, todos do CPP, que deverão ser lidos e transcritos pelo Escrivão, quando da assinatura do respectivo termo. Requisite-se o preso junto a a autoridade policial. Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA, em favor de RAIATE SILVA e extensivo a ARLINDO RODRIGUES DA SILVA. Publicada em mãos da escrivã. Traslade-se para os autos principais cópia desta decisão e do termo. Registre-se e intimem-se e após as anotações necessárias arquive-se.

 

Expediente do dia 07 de agosto de 2007

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 1621210-7/2007

Autor(s): Bel. Alex Sandro Santana Porcino
Em Favor De(s): Gerson Dos Santos Silva

Decisão: A hipótese sub-judice comporta a aplicação dos benefícios da Liberdade Provisória, opinando favoravelmente o MP, não havendo no momento os motivos ensejadores da preventiva, portanto, cabível a concessão dos benefícios aos indicados, razão porque DEFIRO ao(s) mesmo para, nos termos da legislação retromencionada e principalemente do art. 310 parágrafo único, CONCEDER A GERSON DOS SANTOS SILVA A LIBERDADE PROVISÓRIA, devendo o mesmo ser advertido na forma disposta no art. 329, e das cominações dos arts. 327, 328 e 341, todos do CPP, que deverão ser lidos e transcritos pelo Escrivão, quando da assinatura do respectivo termo. Requisite-se o preso junto a a autoridade policial. Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA, em favor de GERSON DOS SANTOS SILVA. Publicada em mãos da escrivã. Traslade-se para os autos principais cópia desta decisão e do termo. Registre-se e intimem-se e após as anotações necessárias arquive-se.

 

Expediente do dia 08 de novembro de 2007

FURTO TENTADO - 1308203-1/2006

Autor(s): Ministerio Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Luciano Dias Da Silva

Advogado(s): Zenon Campos Dias

Sentença: ISTO POSTO, com fundamento no artigo 89 da Lei Nº 9099/95 DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de LUCIANO DIAS DA SILVA, qualificado nos autos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, prencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identifcação Criminal, arquivando-se os autos. P.R.I. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 22 de dezembro de 2007

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 1797131-1/2007

Autor(s): Bela Eurídice De Carvalho Melo Pita
Em Favor De(s): Michel Santos Da Silva

Decisão: INDERIFO, portanto, o pedido de relaxamento. Decreto, ainda, a prisão preventiva do sr. MICHEL SANTOS DA SILVA, com a finalidade de garantir a ordem pública. Expeça a Secretaria desta Vara Criminal o competente mandado de prisão com as cautelas legais, cientificando o Ministério Público da presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 28 de fevereiro de 2008

REVOGAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA - 1789670-5/2007

Autor(s): Bel. Marcus Rebouças
Em Favor De(s): Joel Barbosa De Oliveira

REVOGAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA - 1789670-5/2007

Autor(s): Bel. Marcus Rebouças
Em Favor De(s): Joel Barbosa De Oliveira

REVOGAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA - 1789670-5/2007

Autor(s): Bel. Marcus Rebouças
Em Favor De(s): Joel Barbosa De Oliveira

Decisão: Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo requerente e REVOGO a prisão temporária decretada anteriormente. Oficie-se à autoridade policial para que tome ciência da presente decisão, devendo a mesma remeter, com urgência, autos do IPL referente à morte de Francinaldo Pereira Diniz ao Ministério Público. Intimem-se.

 

Expediente do dia 03 de abril de 2008

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 1900906-3/2008

Autor(s): Leonardo Alves De Toledo - Defensor Público
Em Favor De(s): Leonardson Alves Marques

Decisão: Mantenho, ainda, a prisão cautelar do sr. Leonardson Alves Marques, com a finalidade de agarantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Oficie-se à Comarca de Juazeiro/Ba para informar a captura do acusado, bem assim pra que seja providenciado seu encaminhamento àquela Comarca a fim de que o mesmo cumpra a pena ali imposta. Publique-se. Intime-se.

 

Expediente do dia 08 de julho de 2008

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 1983817-7/2008

Autor(s): Gustavo Henrique Granja Caribe
Em Favor De(s): Antonio Raimundo Matias

Decisão: Considerando, que com essa atitude, o acusado está obstaculizando a ação penal, dificultando a instrução processual e tornando incerta a aplicação da lei; considerando que o crime a ele debitado é de natureza dolosa e considerando, por fim, que até o momento, existem aparentes indícios de autoria e comprovação da materialidade delitiva, DECRETO a prisão preventiva do mesmo, abrigada nas regras do artigo 310 do Código de Processo Penal.

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 2033848-3/2008

Autor(s): Defensoria Pública
Em Favor De(s): José Carlos Gomes Cardoso

Decisão: O presente feito perdeu o objeto, poruqe já concedida a liberdade provisória de José Carlos Gomes nos autos da ação nº 2031134-0/2008. Assim, com base no art. 267 do CP, julgo extinto o presente processo. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 23 de julho de 2008

REMISSAO - 2048802-5/2008

Adolescente(s): I. C. D. S.
Requerente(s): Ministério Público

Sentença: Considerando que foram observadas as formalidades legais, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com suporte no artigo 181 da Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990, a remissão ofertada pelo Ministério Público ao adolescente I.C.S. Registrar. Intimar o adolescente acima relacionado, por seus representantes legais, e o Ministério Público. Após, arquivar.

 

Expediente do dia 21 de agosto de 2008

HOMICIDIO QUALIFICADO - 1070087-8/2006(-2009-32)

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Adonias Jose Da Silva

Advogado(s): Eurídice Carvalho Melo Pita

Vítima(s): Elza Ferreira Do Nascimento

Decisão: Assim defiro o pedido de liberdade provisória formulado em favor de ADONIAS JOSÉ DA SILVA e determino a sua imediata liberação, devendo ser expedido o alvará de soltura competente. Comunique-se à autoridade policial. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 01 de setembro de 2008

RESTITUICAO DE COISA APREENDIDA - 1395489-2/2007

Autor(s): Anelito De Castro Souza

Advogado(s): Monacita Moura Santana Campos

Reu(s): Ciretran

Sentença: Assim, face a incompetência deste Juízo para decidir sobre o pleito formulado e exordial, extingo o presente processo sem julgamento de mérito e o faço com base no art. 267 do CPP. Intime-se. Decorrido, in albis, o prazo recursal. Arquive-se.

 

Expediente do dia 03 de novembro de 2008

REPRESENTAÇÃO CRIMINAL - 2175584-0/2008

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim/Ba

Reu(s): Adolfo Emanuel Monteiro De Menezes

Advogado(s): Rômulo Augusto Alves de Souza

Sentença: DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, 109, V, do Código Penal, declaro EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação a ADOLFO EMANUEL MONTEIRO DE MENEZES, já qualificado nos autos, por infração ao art. 22, 23 e 40 da Lei 5250/67. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro, remetendo-se o BI ao CEDEP. P.R.I. CUMPRA-SE

 

Expediente do dia 04 de novembro de 2008

EXTORSAO - 2080439-9/2008

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Jovelino Isaias Da Silva

Vítima(s): Oliveira Avelino Dos Santos

Decisão: Diante das conclusões dos peritos, HOMOLOGO o incidente de insanidade mental de JOVELINO ISAÍAS DA SILVA (laudo defls. 62/63), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Nomeio como Curador do acusado o Dr. Hélio, digno Defensor Público desta Comarca. Registre-se Intimem-se.

 

Expediente do dia 18 de novembro de 2008

REMISSÃO DE MENORES - 2160336-3/2008

Autor(s): Ministerio Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Acassio Elias De Jesus

Decisão: Arquive-se, dando-se baixa na distribuição.

 

Expediente do dia 18 de dezembro de 2008

RELAXAMENTO DE PRISÃO - 1958168-4/2008

Autor(s): Bel Marcus Rebouças
Em Favor De(s): Antonio Gomes De Sá Filho

Decisão: O presente pedido perdeu seu objeto, porque já deferido por este juízo a pedido de relaxamento de prisão, por excesso de prazo nos autos principais. Arquive-se, dando-se baixa na distribuição.

 

Expediente do dia 13 de janeiro de 2009

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2384519-8/2008

Autor(s): Bel. Helio Messala Lima

Reu(s): Eldini Soares Leandro Da Silva, Girlan Firmino Dos Santos

Decisão: Assim sendo, DEFIRO o pleito dos suplicantes, nos termos do art. 310, par único, do diploma de processo penal, e, de conseguinte, CONCEDO-LHES A LIBERDADE PROVISÓRIA incondicionada, devendo ser lavrado termo de comparecimento a todos os atos do processo. Expeça-se o competente alvará de soltura, desde que os presos não estejam custodiados por outro motivo. É o que decido.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2382816-2/2008

Autor(s): Bel. Paulo Rodrigues

Reu(s): Marivaldo Alves De Souza

Decisão: Assim sendo, nos termos do art. 310, par único, do diploma de processo penal, e, de conseguinte, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA incondicionada, devendo ser lavrado termo de comparecimento a todos os atos do processo. Expeça-se o competente alvará de soltura, desde que os presos não estejam custodiados por outro motivo. É o que decido.

 

Expediente do dia 15 de janeiro de 2009

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2400162-1/2009

Apensos: 2401044-3/2009

Autor(s): Defensor Público

Reu(s): Joao Bosco Barbosa Da Silva

Decisão: Assim sendo, nos termos do art. 310, par único, do diploma de processo penal, e, de conseguinte, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA incondicionada, devendo ser lavrado termo de comparecimento a todos os atos do processo. Expeça-se o competente alvará de soltura, desde que os presos não estejam custodiados por outro motivo. É o que decido.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2391288-2/2008

Autor(s): Defensor Público

Reu(s): José Ribeiro De Souza Neto

Decisão: Assim sendo, nos termos do art. 310, par único, do diploma de processo penal, e, de conseguinte, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA incondicionada, devendo ser lavrado termo de comparecimento a todos os atos do processo. Expeça-se o competente alvará de soltura, desde que os presos não estejam custodiados por outro motivo. É o que decido.

 

Expediente do dia 20 de janeiro de 2009

Relaxamento de Prisão - 2357364-0/2008

Autor(s): Bel. Hélio Messala Lima Gomes

Reu(s): Oliovan Alves De Oliveira

Decisão: Assim sendo, DEFIRO o pleito dos suplicantes, nos termos do art. 310, par único, do diploma de processo penal, e, de conseguinte, CONCEDO-LHES A LIBERDADE PROVISÓRIA incondicionada, devendo ser lavrado termo de comparecimento a todos os atos do processo. Expeça-se o competente alvará de soltura, desde que os presos não estejam custodiados por outro motivo. É o que decido.

 
Relaxamento de Prisão - 2357340-9/2008

Autor(s): Bel. Hélio Messala Lima Gomes

Reu(s): Nilton Vieira De Sa

Decisão: Assim sendo, DEFIRO o pleito dos suplicantes, nos termos do art. 310, par único, do diploma de processo penal, e, de conseguinte, CONCEDO-LHES A LIBERDADE PROVISÓRIA incondicionada, devendo ser lavrado termo de comparecimento a todos os atos do processo. Expeça-se o competente alvará de soltura, desde que os presos não estejam custodiados por outro motivo. É o que decido.

 
Relaxamento de Prisão - 2395776-2/2008

Autor(s): Cicero Alberto De Moura Lima Filho - Advogado

Reu(s): Márcia Francisca De Souza

Decisão: Assim sendo, nos termos do art. 310, par único, do diploma de processo penal, e, de conseguinte, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA incondicionada, devendo ser lavrado termo de comparecimento a todos os atos do processo. Expeça-se o competente alvará de soltura, desde que os presos não estejam custodiados por outro motivo. É o que decido.

 

Expediente do dia 26 de janeiro de 2009

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2430110-1/2009

Autor(s): Bel. Alex Sandro Santana Porcino

Reu(s): José Da Silva Araújo

Decisão: Assim, com fulcro nos arts. 322 e seguintes, do Código de Processo Penal, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao indiciado JOSÉ FRANCISCO PEREIRA xordial, mediante o pagamento de fiança que arbitro, nesta ocasião, no valor de 1 salário mínimo, o equivalente a R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), de acordo com o art. 325, I, "c", do mesmo Diploma Legal, a qual reduzo em 1/3, em face das condições econômicas do requerente ficando o valor da fiança definitivamente em R$ 277,00 (duzentos e setenta e sete reais). Intimem-se. Dê-se ciência. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 27 de janeiro de 2009

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2431599-9/2009

Autor(s): Bel. Vitor Kley Fonseca Costa

Reu(s): Cleuber Tolentino Da Silva

Decisão: Assim, com fulcro nos arts. 322 e seguintes, do Código de Processo Penal, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao indiciado CLEUBER TOLENTINO DA SILVA, qualificado na peça exordial, mediante o pagamento de fiança que arbitro, nesta ocasião, no valor de 1 salário mínimo, o equivalente a R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), de acordo com o art. 325, I, "c", do mesmo Diploma Legal, a qual reduzo em 1/3, em face das condições econômicas do requerente ficando o valor da fiança definitivamente em R$ 277,00 (duzentos e setenta e sete reais). Intimem-se. Dê-se ciência. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 28 de janeiro de 2009

REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 2183325-8/2008

Autor(s): Ministerio Público De Senhor Do Bonfim

Representado(s): Agrício Dos Santos Borges

Sentença: Em face do parece de fl. 34, onde o Ministério Público opina pelo arquivamento do feito, ante a maioridade do(s) representado(s), extingo o processo sem julgamento de mérito, face à ausência de condição de procedibilidade. Com trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.

 

Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009

PROVIDENCIAS - 2239971-5/2008

Requerente(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim

Requerido(s): Availton

Decisão: Assim sendo o feito cumprido seu desiderato, extingo o processo e determino seu arquivamento, dando-se baixa na distribuição.

 

Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009

PEDIDO DE RELAXAM. DE PRISAO - 2037949-2/2008

Autor(s): Defensor Público
Em Favor De(s): José Oliveira Monteiro

Decisão: Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da certidão de fl. 06. Em caso positivo, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.

 
ATO INFRACIONAL - 1016781-0/2006

Autor(s): Juizo De Direito Da Infancia E Juventude Da Comarca De Senhor Do Bonfim

Menor(s): N. A. S.

Sentença: Acolho o parecer ministerial e determino o arquivamento do presente processo, extraindo-se os docs. de fls. 02/09 e juntando-se naqueles autos já citados. Dê-se baixa na distribuição. P.R.I.

 
ATO INFRACIONAL - 908490-2/2005

Autor(s): Augusto Gomes, Ubiratan Rios

Decisão: Acolho o parecer ministwrial e determino o arquivamento do presente processo, extraindo-se os docs. 02/07 para juntada nos autos acima referidos. Dê-se baixa na distribuição. P.R.I.

 

Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009

PRISAO TEMPORARIA (LEI 7960/90) - 2249824-3/2008

Autor(s): Delegacia De Polícia

Reu(s): Oliovan Alves De Oliveira

Decisão: Assim, acolho o parecer ministerial e indefiro o pedido formulado. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.

 
PRISAO TEMPORARIA (LEI 7960/90) - 1649759-5/2007

Autor(s): Delegacia De Polícia Da Cidade De Andorinha

Reu(s): Agnaldo Lima De Figueredo, Aderito, Joel

Decisão: Arquive-se. Dando-se baixa na distribuição.

 
NOTIFICACAO JUDICIAL - 2249463-9/2008

Autor(s): João Antônio Da Silva Neto

Notificado(s): Rádio Rainha Fm

Decisão: Arquive-se, dando-se baixa na distribuição.

 
MEDIDAS PROTETIVAS (LEI 11340/2006) - 1876077-8/2008

Requerente(s): Delegada Licelma Gomes Bonfim

Requerido(s): Luiz Manoel Lima

Decisão: Arquive-se, dando-se baixa na distribuição.

 
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - 1125762-2/2006

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Thiago Da Silva

Decisão: Efetuado o arquivamento, dê-se baixa na distribuição.

 
OUTRAS - 1147038-4/2006

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim
Em Favor De(s): Daiane Alexandre Pereira, Raiane A. P. Ferreira

Decisão: Arquive-se.

 
RESTITUICAO DE COISA APREENDIDA - 1980597-9/2008

Autor(s): Genivaldo Almeida Dos Santos

Advogado(s): Paulo Roberto Rodrigues Silva Junior

Decisão: Arquive-se, dando-se baixa na distribuição.

 
RESTITUICAO DE COISA APREENDIDA - 2013242-7/2008

Autor(s): Euridice De Carvalho Melo Pita
Em Favor De(s): Claudionor Ferreira Peixinho

Decisão: Arquive-se, dando-se baixa na distribuição.

 

Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009

REPRESENTAÇÃO - 1016886-4/2006

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Tiago Dias Amorim

Sentença: Pela dra. Juíza foi dito acolho o parecer ministerial e ante a ausência de procedibilidade face a maior idade do representante extingo o presente processo sem julgamento de mérito e determino seu arquivamento com trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição. Nada mais havendo a constar mandou a MM Juíza que encerrasse o presente termo que, depois de lido e achado conforme vai por todos assinado.

 

Expediente do dia 28 de fevereiro de 2009


Expediente do dia 17 de março de 2009

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2377804-6/2008

Autor(s): Bel Henrique Marcula Lima

Reu(s): Adelson Nunes De Souza

Decisão: Em assim sendo, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, ao tempo em que revigoro, devendo o réu permanecer segregado até ulterior decisão.

 

Expediente do dia 31 de março de 2009

FURTO - 2078983-3/2008

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Carlos Fernandes Ribeiro Da Silva, Agnaldo José Da Silva

Advogado(s): Manoel Alves

Vítima(s): Jabenilton Alves Do Nascimento

Sentença: Ante o exposto, em harmonia com o representante do Ministério Público, mais o que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 89, § 5º da Lei nº 9099/05, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO RÉU CARLOS FERNANDES RIBEIRO DA SILVA. Preencha-se o boletim individual e remeta-se à SSP-BA. Transitada em julgada, arquivem-se com baixa na distribuição, independente de nova conclusão a este juízo. Publique-se, registre-se e intimem-se.

 
HOMICIDIO CULPOSO - 1058890-0/2006

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Djalvo José De Castro

Advogado(s): Manoel Alves

Vítima(s): Francisco Raimundo Da Silva, Clotilde Gabriel Da Silva, Carla Naiane Da Silva e outros

Sentença: Ante o exposto, em harmonia com o representante do Ministério Público, mais o que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 89, § 5º da Lei nº 9099/05, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO RÉU DJALVO JOSÉ DE CASTRO. Preencha-se o boletim individual e remeta-se à SSP-BA. Quanto a arma de fogo, fl. 24, requer a remessa da mesma ao exército para a sua distribuição. Transitada em julgada, arquivem-se com baixa na distribuição, independente de nova conclusão a este juízo. Publique-se, registre-se e intimem-se.

 
FURTO - 1037888-8/2006

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Adailton Soares Dos Santos

Advogado(s): Josemar Santana

Sentença: Ante o exposto, em harmonia com o representante do Ministério Público, mais o que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 89, § 5º da Lei nº 9099/05, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO RÉU ADAILTON SOARES DOS SANTOS. Preencha-se o boletim individual e remeta-se à SSP-BA. Transitada em julgada, arquivem-se com baixa na distribuição, independente de nova conclusão a este juízo. Publique-se, registre-se e intimem-se.

 
FURTO - 1036490-0/2006

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Genival Manoel Da Silva

Advogado(s): Josemar Santana

Sentença: Ante o exposto, em harmonia com o representante do Ministério Público, mais o que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 89, § 5º da Lei nº 9099/05, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO RÉU GENIVAL MANOEL DA SILVA. Preencha-se o boletim individual e remeta-se à SSP-BA. Transitada em julgada, arquivem-se com baixa na distribuição, independente de nova conclusão a este juízo. Publique-se, registre-se e intimem-se.

 
FURTO - 1032328-7/2006

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim

Réu: Alexandre Alves Pereira

Sentença: Ante o exposto, em harmonia com o representante do Ministério Público, mais o que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 89, § 5º da Lei nº 9099/05, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO RÉU ALEXANDRE ALVES PEREIRA. Preencha-se o boletim individual e remeta-se à SSP-BA. Transitada em julgada, arquivem-se com baixa na distribuição, independente de nova conclusão a este juízo. Publique-se, registre-se e intimem-se.

 
FURTO - 2082448-4/2008

Autor(s): Ministerio Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Luiz Carlos Dos Santos

Vítima(s): Pedro Gomes Cardoso

Sentença: Ante o exposto, em harmonia com o representante do Ministério Público, mais o que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 89, § 5º da Lei nº 9099/05, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO RÉU LUIZ CARLOS DOS SANTOS. Preencha-se o boletim individual e remeta-se à SSP-BA. Transitada em julgada, arquivem-se com baixa na distribuição, independente de nova conclusão a este juízo. Publique-se, registre-se e intimem-se.

 
FURTO TENTADO - 2079427-5/2008

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Ivanilson Cardoso De Araújo

Vítima(s): Vicente Paulo Barbosa

Sentença: Ante o exposto, em harmonia com o representante do Ministério Público, mais o que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 89, § 5º da Lei nº 9099/05, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO RÉU IVANILSON CARDOSO DE ARAÚJO. Preencha-se o boletim individual e remeta-se à SSP-BA. Transitada em julgada, arquivem-se com baixa na distribuição, independente de nova conclusão a este juízo. Publique-se, registre-se e intimem-se.

 
HOMICIDIO CULPOSO - 1069846-2/2006

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Augusto Agapito Menezes Filho

Vítima(s): Manoel Batista Dos Santos

Sentença: Ante o exposto, em harmonia com o representante do Ministério Público, mais o que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 89, § 5º da Lei nº 9099/05, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO RÉU AUGUSTO AGAPITO MENEZES FILHO. Preencha-se o boletim individual e remeta-se à SSP-BA. Transitada em julgada, arquivem-se com baixa na distribuição, independente de nova conclusão a este juízo. Publique-se, registre-se e intimem-se.

 

Expediente do dia 01 de abril de 2009

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2372643-2/2008

Autor(s): Bel. Hélio Messala Lima Gomes

Reu(s): Joelson Moreira Barbosa

Decisão: Expeça-se o competente alvará de soltura, devendo o requerente ser posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 04 de abril de 2009

TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1816050-5/2008

Autor(s): Ministerio Público De Senhor Do Bonfim/Ba.

Reu(s): Carlos Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Pedro Cordeiro

Sentença: Diante das razões expendidas, JULGO PROCEDENTE a Denúncia e, em consequência, CONDENO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, pedreiro, natural de Senhor do Bonfim-BA, nacido em 18/06/1982, filho de José Carlos dos Santos e Lindinalva Ferreira dos Santos, residente na rua Engenheiro Buriti, 615, Bom Jardim, Senhor do Bonfim, como incurso nas penas das condutas delituosas descrita nos artigos 33, caput e 35 da Lei nº 11343/2006.

 

Expediente do dia 05 de abril de 2009

HOMICIDIO QUALIFICADO - 1058728-8/2006

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim

Advogado(s): Sérgio Reis

Reu(s): Antonio Araujo De Oliveira

Vítima(s): Joao De Deus Dias Da Silva, Alexander Azevedo Rodrigues

Sentença: Feitas essas observações, PRONUNCIO o réu ANTÔNIO ARAÚJO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, para submetê-lo, oportunamente, a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, pelos fatos descritos nos autos e tipificados da seguinte forma: nas penas do artigo 121, parágrafo 2º, inciso II do Código Penal, com relação à primeira vítima, c/c o art. 121, § 2º, II c.c. 14, II e 69, caput, todos do CP, em relação à segunda vítima. Tendo o réu respondido a grande parte do juízo de formação da culpa em liberdade, e à míngua de elementos novos aptos para decretar sua prisão preventiva, concedo-lhe o direito de aguardar o julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri em liberdade. Deixo de determinar que se lance o nome do acusado no Rol dos Culpados, em razão de militar em seu favor o princípio de inocência insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Registrar. Intimar, observando-se com rigor o comando inserto no artigo 420, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, cumprir o disposto no artigo 421, do Código de Processo Penal.

 

Expediente do dia 06 de abril de 2009

ESTUPRO - 1029072-1/2006

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Glauber Alves De Carvalho

Sentença: ISTO POSTO e, de tudo o mais que dos autos consta, considerando a inexistência de provas suficiente a ensejar uma condenação, corroborando com o posicionamento ministerial JULGO IMPROCEDENTE, em parte, a DENÚNCIA de fls. 02 para ABSOLVER, como efetivamente, ABOLVO o acusado GLAUBER ROCHA ALVES DE CARVALHO, qualificado, inicialmente, por não existir provas suficiente a ensejar uma condenação pelo arts. 147 e 213 do CP, reconhecida a prescrição no que tange ao art. 129, caput, do CP. Após o trânsito em julgado, preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao CEDEP. Sem custas. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, com as anotações de estilo, dando-se baixa da distribuição. P.R.I.

 
ESTUPRO - 1029072-1/2006

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim

Advogado(s): Eurídice de Carvakho Melo Pita

Reu(s): Glauber Alves De Carvalho

Sentença: ISTO POSTO e, de tudo o mais que dos autos consta, considerando a inexistência de provas suficiente a ensejar uma condenação, corroborando com o posicionamento ministerial JULGO IMPROCEDENTE, em parte, a DENÚNCIA de fls. 02 para ABSOLVER, como efetivamente, ABOLVO o acusado GLAUBER ROCHA ALVES DE CARVALHO, qualificado, inicialmente, por não existir provas suficiente a ensejar uma condenação pelo arts. 147 e 213 do CP, reconhecida a prescrição no que tange ao art. 129, caput, do CP. Após o trânsito em julgado, preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao CEDEP. Sem custas. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, com as anotações de estilo, dando-se baixa da distribuição. P.R.I.

 

Expediente do dia 08 de abril de 2009

REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 2183328-5/2008

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim/Ba

Representado(s): Adalberto Guerra Da Silva

Sentença: Em face do parecer de fl. 38 v, onde o Ministério Público opina pelo arquivamento do feito pela perda de seu objeto, extingo o processo sem julgamento de mérito, face à ausência de condição de procedibilidade. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 2087109-3/2008

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Nilvan Correia De Oliveira, Ivanildo Silva Souza

Advogado(s): Hélio Messala Lima Gomes

Sentença: Isto posto, com fundamento no arts. 109 e 117 do CPB e artigo 61 do CPP, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, pela prescrição da pretensão punitiva, DO FATO imputado aos acusados NILVAN CORREIA DE OLIVEIRA e IVANILDO SILVA SOUZA. Após trânsito em julgado,preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao CEDEP. Sem custas. P.R.I. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, com as anotações de estilo.

 
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL - 2183336-5/2008

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim/Bahia

Reu(s): Joao Batista De Castro

Sentença: Isto posto, e, de tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no arts. 10, 107, IV, 109, 110, 114 e 117, todos do nosso Diploma Substantivo Penal, DECRETO, por sentença a EXTINÇÃO da PUNIBILIDADE do fato, pela PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal em relação ao acusado acima nominado e qualificado nos autos. Transitada em julgado, tomando-se as cautelas de praxe, promova a secretaria o preenchimento do boletim do acusado e, deixando cópia reprográfica no processo, remeta-se, o original, via ofício deste juízo, ao CEDEP, para fins previstos em lei. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se, com as anotações de estilo, dando-se baixa na distribuição. Efetivem-se as comunicações de praxe. Sem custas. P.R.I.

 
ROUBO - 1096555-6/2006

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Joao Leite Da Silva Filho, Thomas Oliveira De Jesus

Advogado(s): Euridice de Carvalho Melo Pita

Sentença: ISTO POSTO, DECRETO EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A JOÃO LEITE DA SILVA FILHO E THOMAS OLIVEIRA DE JESUS, devidamente qualificado nestes autos, pela morte dos agentes, nos termos do artigo 107, do CPB e 62 do CPP. Após o trânsito em julgado, preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao CEDEP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
Ação Penal - Procedimento Sumário - 2067595-6/2008

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Pascoal Alves Cajui

Vítima(s): Irene Maciel Bezerra

Sentença: Isto posto, e, de tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no arts. 10, 107, IV, 109, 110, 114 e 117, todos do nosso Diploma Substantivo Penal, DECRETO, por sentença a EXTINÇÃO da PUNIBILIDADE do fato, pela PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal em relação ao acusado acima nominado e qualificado nos autos. Transitada em julgado, tomando-se as cautelas de praxe, promova a secretaria o preenchimento do boletim do acusado e, deixando cópia reprográfica no processo, remeta-se, o original, via ofício deste juízo, ao CEDEP, para fins previstos em lei. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se, com as anotações de estilo, dando-se baixa na distribuição. Efetivem-se as comunicações de praxe. Sem custas. P.R.I.

 
Boletim de Ocorrência Circunstanciada - 2466215-9/2009

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): S. S. S.

Sentença: Considerando que foram observadas as formalidades legais, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com suporte no artigo 181 da Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990, a remissão ofertada pelo Ministério Público ao adolescente S.S.S. Registrar. Intimar o adolescente acima relacionado, por seus representantes legais, e o Ministério Público

 

Expediente do dia 14 de abril de 2009

RECEPTACAO - 1027482-9/2006

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Alberto Carlos De Andrade Melo, Renato Rosa Martins, José Vagner Landim

Advogado(s): Ricardo Veras Marques Júnior

Sentença: Diante das razões expendidas, JULGO PROCEDENTE a Denúncia e, em consequência, CONDENO JOSÉ WAGNER LANDIM, já qualificado nos autos, como autor da conduta delituosa descrita no artigo 155, caput do Código Penal.

 
FURTO TENTADO - 2078369-7/2008

Autor(s): Ministério Público Comarca De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Thiago De Sena Calheiros

Vítima(s): Pedro Paulo Da Silva

Sentença: Isto posto, aplico o princípio da insignificância e julgo IMPROCEDENTE a denúncia formulada contra THIAGO DE SENA CALHEIROS, já qualificado nos autos. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro, remetendo-se o BI ao CEDEP. P.R.I. CUMPRA-SE.