JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM - BA
JUIZ DE DIREITO - LUIZA ELIZABETH DE S. S. MAIA
PROMOTORES - GUACIRA PIRES VASCONCELOS G DE CARVALHO - ITALA SUZANA DA SILVA CARVALHO
ESCRIVÃ DESIGNADA - LUCILEIDE GOMES MONTEIRO

Expediente do dia 29 de julho de 2004

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2274192-5/2008

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Ailton Alves De Souza, Valdir José Da Silva

Vítima(s): Alcides Alves De Araújo, Maria De Lourdes Dos Santos

Sentença: Assim sendo, lamentavelmente e ex-vi do disposto no(s) art(s). 103/109 do Código Penal declaro a ocorrência da prescrição no caso sub-judice e, em conseqüência com fulcro no inciso IV do art. 107, também do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação ao acusado AILTON ALVES DE SOUZA e VALDIR JOSÉ DA SILVA e ao(s) crime(s) a que foram denunciados. Publicado em cartório e em mãos da escrivã. Registre-se e intimem-se os interessados, inclusive o Ministério Público e, após o transito em julgado e das comunicações (CEDOP) e anotações necessárias, arquive-se.

 

Expediente do dia 12 de maio de 2008

ESTUPRO - 1103491-7/2006

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Fausto Osvaldo Da Silva

Advogado(s): João Alves Sobrinho

Vítima(s): Patricia Tereza Dos Santos

Sentença: Isto posto, com fundamento no arts. 10, 107, IV, 109, 115 e 117 do CPB e artigo 61 do CPP, DECRETO A EXTINÇÃO da PUNIBILIDADE, pela PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva DO FATO imputado a FAUSTO OSVALDO DA SILVA. Após o trânsito em julgado, prencha-se o boletim individual, encaminhando-a ao CEDEP. Sem custas. P.R.I. decorrido o prazo recursal, arquivem-se, com as anotações de estilo.

 

Expediente do dia 25 de setembro de 2008

OUTRAS - 2245232-7/2008

Autor(s): Orfanato Patrocínio São José
Em Favor De(s): Clécio Souza Dos Santos

Decisão: Diante do contido no termo de apresentação de fls, onde o adolescente C.S. foi encaminhado ao seu genitor Valdir Nascimento, que ficará com a guarda e responsabilidade sobre o menor, arquive-se os presentes autos.

 

Expediente do dia 04 de novembro de 2008

ROUBO - 1429466-6/2007

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): José Nilton Cardoso Da Silva, Reginaldo Cardoso Dos Santos

Vítima(s): Maximo Ferreira Do Nascimento

Sentença: "Ante o exposto, em harmonia com o representante do Ministério Público, mais o que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 89, § 5º da Lei nº 9099/05, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO RÉU DIVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA. Preencha-se o boletim individual e remeta-se à SSP-BA. Transitada em julgada, arquivem-se com baixa na distribuição, independente de nova conclusão a este juízo. Publique-se, registre-se e intimem-se."

 

Expediente do dia 07 de novembro de 2008

FURTO - 2204520-5/2008

Autor(s): Ministerio Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Maria Martins De Oliveira

Vítima(s): José Barros Da Conceição

Decisão: Certifique-se a Secretaria o trânsito em julgado da presente decisão (fl. 55). Em caso positivo, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.

 

Expediente do dia 12 de novembro de 2008

ACAO CRIMINAL - 872291-1/2005

Autor(s): Justiça Pública De Sr. Do Bonfim

Reu(s): Alex Sandro Da Silva

Advogado(s): Marcus Vinícius Rebouças de Souza

Vítima(s): Mironilton Monteiro Da Silva

Sentença: ISTO POSTO, DECRETO EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A ALEX SANDRO DA SILVA, devidamente qualificado nestes autos, pela morte do agente, nos termos do artigo 107, I, do CPB e 62 do CPP. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, além do que preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao CEDEP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
ROUBO - 2131172-1/2008

Autor(s): Ministerio Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): João José Da Silva, João Gonçalves Da Silva, Ranulfo Domingos Dos Santos

Vítima(s): Alverino Bispo Evangelista

Sentença: DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, 109, V, do Código Penal, declaro EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação a JOÃO JOSÉ DA SILVA, JOÃO GONÇALVES DA SILVA e RANULFO DOMINGOS DOS SANTOS, já qualificados nos autos, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, c.c art. 29, do CP. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro, remetendo-se o BI ao CEDEP. P.R.I. CUMPRA-SE.

 
HOMICIDIO QUALIFICADO - 2154871-7/2008

Autor(s): Ministerio Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Edson Maia Dias, Jakson Dos Santos, Roque Ferreira Costa

Advogado(s): Balbino Souza Ramos Filho, Washington Guimarães

Vítima(s): Fernando José Da Silva

Sentença: Isto posto, e, de tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no arts. 10, 107, IV, 109, 110, 114 e 117, todos do nosso Diploma Substantivo Penal, DECRETO, por sentença a EXTINÇÃO da PUNIBILIDADE do fato, pela PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal em relação aos acusados EDSON MAIA DIAS, JAKSON DOS SANTOS e ROQUE FERREIRA COSTA. Transitada em julgado, tomando-se as cautelas de praxe, promova a secretaria o preenchimento do boletim do acusado e, deixando cópia reprográfica no processo, remeta-se, o original, via ofício deste juízo, ao CEDEP, para fins previstos em lei. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se, com as anotações de estilo, dando-se baixa na distribuição. Efetivem-se as comunicações de praxe. Sem custas. P.R.I.

 

Expediente do dia 11 de dezembro de 2008

TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2111758-5/2008

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Fernanda Araújo Da Silva

Advogado(s): Washington Guimarães

Sentença: Assim decorrido o prazo de vinte anos entre o recebimento da denúncia e a presente data declaro extinta a pretensão punitiva estatal em relação a Fernanda Araújo da Silva, qualificada nos autos. Pela infração prevista no artigo 12 da lei 6368/76 e o faço com base nos artigos 104 IV e 109 I do CP. Após o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição oficiando-se ao CEDEP e arquivando-se os presentes autos. P.R.I.

 

Expediente do dia 17 de dezembro de 2008

TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1647899-0/2007

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim-Ba

Reu(s): Jailson Nicacio De Jesus

Advogado(s): Raimundo Gonçalves Passos

Sentença: "ISTO POSTO e, de tudo o mais que dos autos consta, considerando a inexistência de provas suficiente a ensejar uma condenação, corroborando com o posicionamento ministerial JULGO IMPROCEDENTE a DENÚNCIA de fl. 02 para ABSOLVER, como efetivamente, ABOLVO o acusado JAILSON NICÁCIO DE JESUS, qualificado, inicialmente, por não existir provas suficiente a ensejar uma condenação a teor do art. 12, da Lei 6368/76. Após o trânsito em julgado, preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao CEDEP. Sem custas. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, com as anotações de estilo, dando-se baixa da distribuição.
P.R.I."

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1705852-1/2007

Autor(s): Ministério Público Da Comarca De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Salazar Romanos Da Silva

Advogado(s): Hélio Messala Lima Gomes

Sentença: "ISTO POSTO e, de tudo o mais que dos autos consta, considerando a inexistência de provas suficiente a ensejar uma condenação, corroborando com o posicionamento ministerial JULGO IMPROCEDENTE a DENÚNCIA de fl. 02 para ABSOLVER, como efetivamente, ABOLVO o acusado SALAZAR ROMANUS DA SILVA, qualificado, inicialmente, por não existir provas suficiente a ensejar uma condenação a teor do art. 12, da Lei 6368/76. Após o trânsito em julgado, preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao CEDEP. Sem custas. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, com as anotações de estilo, dando-se baixa da distribuição.
P.R.I."

 

Expediente do dia 26 de janeiro de 2009

ROUBO - 2080099-0/2008

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Geneci Nunes Da Silva, Sávio Roberto Alves De Araújo

Advogado(s): Raimundo Gonçalves Passos, Francisco Cardoso da Silva Filho

Vítima(s): Posto Cabral

Sentença: Isto posto, e, de tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no arts. 10, 107, IV, 109, 110, 114 e 117, todos do nosso Diploma Substantivo Penal, DECRETO, por sentença a EXTINÇÃO da PUNIBILIDADE do fato, pela PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal em relação aos acusados GENECI DA SILVA e SÁVIO ROBERTO ALVES DE ARAÚJO. Transitada em julgado, tomando-se as cautelas de praxe, promova a secretaria o preenchimento do boletim do acusado e, deixando cópia reprográfica no processo, remeta-se, o original, via ofício deste juízo, ao CEDEP, para fins previstos em lei. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se, com as anotações de estilo, dando-se baixa na distribuição. Efetivem-se as comunicações de praxe. Sem custas. P.R.I.

 
FURTO - 1059552-7/2006

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Adenilton Correia Da Silva

Advogado(s): Hélio Messala Lima Gomes

Vítima(s): Gilmario Dos Santos Silva

Sentença: "Ante o exposto, em harmonia com o representante do Ministério Público, mais o que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 89, parágrafo 5º da Lei nº 9099/05, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO RÉU ADENILTON CORREIA DA SILVA. Preencha-se o boletim individual e remeta-se à SSP-BA. Transitada em julgada, arquivem-se com baixa na distribuição, independente de nova conclusão a este juízo. Publique-se, registre-se e intimem-se."

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2274313-9/2008

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Marcos Paulo Ribeiro Bento

Advogado(s): Josemar Santana

Vítima(s): Nilton Barbosa Dos Santos

Sentença: "Ante o exposto, em harmonia com o representante do Ministério Público, mais o que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 89, parágrafo 5º da Lei nº 9099/05, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO RÉU MARCOS PAULO RIBEIRO BENTO. Preencha-se o boletim individual e remeta-se à SSP-BA. Transitada em julgada, arquivem-se com baixa na distribuição, independente de nova conclusão a este juízo. Publique-se, registre-se e intimem-se."

 

Expediente do dia 29 de janeiro de 2009

ROUBO - 2079167-9/2008

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Nielson Alvarenga De Souza, Sandro Dias Santos

Advogado(s): Hélio Messala Lima Gomes

Vítima(s): Régis Distribuidora Norte De Bebidas - Schincariol

Sentença: ISTO POSTO, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e CONDENO NIELSON ALVARENGA DE SOUZA, conhecido por "Carioca", brasileiro, natural de Cariacica-ES, solteiro, ajudante geral, nascido em 25.05.1968, filho de Delci José de Souza e Santilha Alvarenga Rodrigues, residente e domiciliado no Alto do Cruzeiro, s/n, Juazeiro-BA, como infrator do artigo 157, § 2º, I e II, c/c artigo 29 do Código Penal. Nos termos do artigo 59 do CPB, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, fixo a pena base em 04 ANOS DE RECLUSÃO. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir.

 

Expediente do dia 30 de janeiro de 2009

ROUBO - 1758231-2/2007

Autor(s): Ministério Público Desenhor Do Bonfim

Reu(s): Elson Cardoso Dos Santos

Advogado(s): Marcus Rebouças

Sentença: "ISTO POSTO e, de tudo o mais que dos autos consta, considerando a inexistência de provas suficiente a ensejar uma condenação, corroborando com o posicionamento ministerial JULGO IMPROCEDENTE a DENÚNCIA de fl. 02 para ABSOLVER, como efetivamente, ABOLVO o acusado ELSON CARDOSO DOS SANTOS, qualificado, inicialmente, por não existir provas suficiente a ensejar uma condenação, ex vi do art. 386, VI, do Código de Processo Penal. No que se refere ao acusado Wilson Cardoso dos Santos, deixo de decretar a extinção da sua punibilidade ante a ausência de certidão de óbito que não foi acostada aos autos. Expeça, portanto, a Secretaria ofício ao Cart´roio de Registro Civil, requerendo a certidão de óbito do acusado Wilson Santos Oliveira. Após o trânsito em julgado, preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao CEDEP. Sem custas. P.R.I."

 
FURTO QUALIFICADO - 2087524-0/2008

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Edilson De Jesus

Advogado(s): Marcus Rebouças

Vítima(s): Luciano Antônio Pinheiro, Aline Carvalho Maia

Sentença: "DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, 109, V, do Código Penal, declaro EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação a EDILSON DE JESUS, já qualificado nos autos, por infração ao art. 155, 4º parágrafo, IV, do CP. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro, remetendo-se o BI ao CEDEP. P.R.I. CUMPRA-SE."

 
Ação Penal - Procedimento Sumário - 2067981-8/2008

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Nilton Fonseca Sampaio

Advogado(s): Josemar Santana

Vítima(s): Gesse Almeida Rios

Sentença: "DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, declaro EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação a NILTON FONSECA SAMPAIO, já qualificado nos autos, por infração ao art. 155, 4º parágrafo, IV, do CP. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro, remetendo-se o BI ao CEDEP. P.R.I. CUMPRA-SE."

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2067082-6/2008

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Alderaci De Jesus

Vítima(s): Gewffer Palmeira Leao

Sentença: "DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, declaro EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação a ALDERACI DE JESUS, já qualificado nos autos, por infração ao art. 155, caput, do CP. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro, remetendo-se o BI ao CEDEP. P.R.I. CUMPRA-SE."

 

Expediente do dia 02 de fevereiro de 2009

ROUBO - 2103513-8/2008

Autor(s): Ministerio Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Jose Carlos Souza Dos Santos

Advogado(s): Josemar Santana

Sentença: ISTO POSTO, DECRETO EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A JOSÉ CARLOS SOUZA DOS SANTOS, devidamente qualificado nestes autos, pela morte do agente, nos termos do artigo 107, do CPB e 62 do CPP. Após o trânsito em julgado, preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao CEDEP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009

TOXICOS - 1647945-4/2007

Autor(s): Ministerio Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Ivan Dantas, Antônio Carlos Silva

Sentença: "Isto posto, e, de tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no arts. 10, 107, IV, 109, 110, 114 e 117, todos do nosso Diploma Substantivo Penal, DECRETO, por sentença a EXTINÇÃO da PUNIBILIDADE do fato, pela PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal em relação aos acusados IVAN DANTAS e ANTÔNIO CARLOS SILVA. Transitada em julgado, tomando-se as cautelas de praxe, promova a secretaria o preenchimento do boletim do acusado e, deixando cópia reprográfica no processo, remeta-se, o original, via ofício deste juízo, ao CEDEP, para fins previstos em lei. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se, com as anotações de estilo, dando-se baixa na distribuição. Efetivem-se as comunicações de praxe. Sem custas. P.R.I."

 
FURTO QUALIFICADO - 2082863-0/2008

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Ronaldo Pereira De Assis, André Pereira Dos Reis

Advogado(s): Josemar Santana

Vítima(s): Júlio Batista Dos Santos

Sentença: "DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, 109, V, do Código Penal, declaro EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação a RONALDO PEREIRA DE ASSIS e ANDRÉ PEREIRA DOS REIS, já qualificados nos autos, por infração ao art. 155, 4º parágrafo, IV, do CP. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro, remetendo-se o BI ao CEDEP. P.R.I. CUMPRA-SE."

 
ROUBO - 1025831-1/2006

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Cicero Bento Martins, Pedro Clarentino De Souza

Advogado(s): Francisco Cardoso da Silva Filho

Sentença: Isto posto, e, de tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no arts. 10, 107, IV, 109, 110, 114 e 117, todos do nosso Diploma Substantivo Penal, DECRETO, por sentença a EXTINÇÃO da PUNIBILIDADE do fato, pela PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal em relação aos acusados CÍCERO BENTO MARTINS e PEDRO BENTO DE SOUZA. Transitada em julgado, tomando-se as cautelas de praxe, promova a secretaria o preenchimento do boletim do acusado e, deixando cópia reprográfica no processo, remeta-se, o original, via ofício deste juízo, ao CEDEP, para fins previstos em lei. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se, com as anotações de estilo, dando-se baixa na distribuição. Efetivem-se as comunicações de praxe. Sem custas. P.R.I.

 

Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009

TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2112366-7/2008

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Alexandre Batista De Oliveira, Victor Romero Afoumado

Advogado(s): Márcio Augusto Firpi, Carlos Frederico Veloso Pires

Decisão: Nos moldes requeridos pelo MP, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1648691-8/2007

Autor(s): Ministério Público Comarca De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Milton Júlio Da Silva

Advogado(s): Hélio Messala Lima Gomes

Sentença: "Isto posto, e, de tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no arts. 10, 107, IV, 109, 110, 114 e 117, todos do nosso Diploma Substantivo Penal, DECRETO, por sentença a EXTINÇÃO da PUNIBILIDADE do fato, pela PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal em relação ao acusado MILTON JÚLIO DA SILVA. Transitada em julgado, tomando-se as cautelas de praxe, promova a secretaria o preenchimento do boletim do acusado e, deixando cópia reprográfica no processo, remeta-se, o original, via ofício deste juízo, ao CEDEP, para fins previstos em lei. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se, com as anotações de estilo, dando-se baixa na distribuição. Efetivem-se as comunicações de praxe. Sem custas. P.R.I."

 

Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009

FURTO QUALIFICADO - 873936-0/2005

Autor(s): Justiça Pública De Sr. Do Bonfim

Reu(s): Ranulfo Xisto De Souza Filho, Arian Evangelista Batista

Vítima(s): Lourival Felix De Menezes

Decisão: Arquive-se, dando-se baixa na distribuição.

 
FURTO - 2123773-1/2008

Autor(s): Ministerio Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Sebastião Pereira Silva, Marcos Seres Almeida De Araújo

Vítima(s): Sarah Jane Trindade Santana, Roberta Freitas Bonfim

Decisão: Dê-se baixa na distribuição.

 

Expediente do dia 10 de fevereiro de 2009

TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1648659-8/2007

Autor(s): Ministerio Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Maria Das Graças Lopes Dos Santos

Advogado(s): Hélio Messala Lima Gomes

Sentença: "Isto posto, e, de tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no arts. 10, 107, IV, 109, 110, 114 e 117, todos do nosso Diploma Substantivo Penal, DECRETO, por sentença a EXTINÇÃO da PUNIBILIDADE do fato, pela PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal em relação à acusada MARIA DAS GRAÇAS LOPES DOS SANTOS. Transitada em julgado, tomando-se as cautelas de praxe, promova a secretaria o preenchimento do boletim do acusado e, deixando cópia reprográfica no processo, remeta-se, o original, via ofício deste juízo, ao CEDEP, para fins previstos em lei. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se, com as anotações de estilo, dando-se baixa na distribuição. Efetivem-se as comunicações de praxe. Sem custas. P.R.I."

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1689609-3/2007

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim-Ba

Reu(s): Gilberto Ramos Oliveira

Advogado(s): Hélio Messala Lima Gomes

Sentença: "Isto posto, e, de tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no arts. 10, 107, IV, 109, 110, 114 e 117, todos do nosso Diploma Substantivo Penal, DECRETO, por sentença a EXTINÇÃO da PUNIBILIDADE do fato, pela PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal em relação ao acusado GILBERTO RAMOS DE OLIVEIRA. Transitada em julgado, tomando-se as cautelas de praxe, promova a secretaria o preenchimento do boletim do acusado e, deixando cópia reprográfica no processo, remeta-se, o original, via ofício deste juízo, ao CEDEP, para fins previstos em lei. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se, com as anotações de estilo, dando-se baixa na distribuição. Efetivem-se as comunicações de praxe. Sem custas. P.R.I."

 

Expediente do dia 14 de fevereiro de 2009

Ação Penal - Procedimento Sumário - 2078731-8/2008

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): José Carlos Dos Santos, Evaldo Aleixo Da Silva

Advogado(s): Euridice Carvalho de Melo Pita

Vítima(s): Antônio Carlos De Oliveira

Sentença: "DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, declaro EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação a JOSÉ CARLOS DOS SANTOS e EVALDO ALEIXO DA SILVA, já qualificado nos autos, por infração ao art. 155, 4º parágrafo, II e IV, do CP. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro, remetendo-se o BI ao CEDEP. P.R.I. CUMPRA-SE."

 
FURTO QUALIFICADO - 2088163-4/2008

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): José Carlos Evangelista Dos Santos, Antônio Izidoro De Freitas, Francisco Henrique Lopes e outros

Advogado(s): Firmiane Venâncio, Hélio Messala Lima Gomes

Vítima(s): Antônia Maciel Da Silva

Sentença: "DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, 109, V, do Código Penal, declaro EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação a JOSÉ CARLOS EVANGELISTA DOS SANTOS, ANTÔNIO IZIDORO DE FREITAS NETO, OSVALDO MOTA DA SILVA e FRANCISCO HENRIQUE LOPES, já qualificado nos autos, por infração ao art. 155, 4º parágrafo do CP. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro, remetendo-se o BI ao CEDEP. P.R.I. CUMPRA-SE."

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2269965-0/2008

Autor(s): Ministerio Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Joao Cirino Do Nascimento, Reginaldo Avelino Matos, Rubens Coutinho Ferreira e outros

Advogado(s): Washington Guimarães, César Martins

Sentença: "DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, 109, V, do Código Penal, declaro EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação a JOÃO CIRINO DO NASCIMENTO, REGINALDO AVELINO MAROS e RUBENS COUTINHO FERREIRA, já qualificado nos autos, por infração ao art. 155, 4º parágrafo, I, III e IV, e art. 180, todos do Código Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro, remetendo-se o BI ao CEDEP. P.R.I. CUMPRA-SE."

 

Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009

FURTO - 1031284-1/2006

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim

Reu Absolvido(s): Edilson De Jesus

Advogado(s): Josemar Santana

Sentença: "DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, 109, V, do Código Penal, declaro EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação a EDILSON DE JESUS, já qualificado nos autos, por infração ao art. 155, caput, do Código Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro, remetendo-se o BI ao CEDEP. P.R.I. CUMPRA-SE."

 
FURTO QUALIFICADO - 2078828-2/2008

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Jailton Da Silva Araújo

Advogado(s): Hélio Messala Lima Gomes

Vítima(s): Antônio Xavier De Souza

Sentença: DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, 109, V, do Código Penal, declaro EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação a JAILTON DA SILVA ARAÚJO, já qualificado nos autos, por infração ao art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro, remetendo-se o BI ao CEDEP. P.R.I. CUMPRA-SE.

 
HOMICIDIO - 938801-2/2006

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Joao Justino Simoes, Francisco Cruz Conceicao

Sentença: "DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, 109, V, do Código Penal, declaro EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação a FRANCISCO CRUZ DA CONCEIÇÃO, já qualificado nos autos, por infração ao art. 121, caput e 129 do CP. Quanto ao acusado JOÕ JUSTINO SIMÕES, este já teve declarada extinta sua punibilidade, em face de seu óbito, conforme decisão de fl. 81. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro, remetendo-se o BI ao CEDEP. P.R.I. CUMPRA-SE."

 

Expediente do dia 12 de março de 2009

QUEIXA CRIME - 1088060-1/2006

Querelante(s): Joao Antonio Da Silva Neto

Advogado(s): Nilson Neto de Oliveira

Querelado(s): Valter Ney Cohim

Sentença: "DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, declaro EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação a VALTER NEY COHIM, já qualificado nos autos, por infração ao art. 21 e 22 da Lei 5250/67. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro, remetendo-se o BI ao CEDEP. P.R.I. CUMPRA-SE."

 
QUEIXA CRIME - 1103699-7/2006

Querelante(s): Regina Celia Gomes Da Silva

Advogado(s): Ubiratan Almeida Olinda

Querelado(s): Carlos Alberto Lopes Brasileiro

Sentença: "DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, declaro EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação a CARLOS ALBERTO LOPES BRASILEIRO, já qualificado nos autos, por infração ao art. 139 e 140 do CP. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro, remetendo-se o BI ao CEDEP. P.R.I. CUMPRA-SE."

 
OUTRAS - 1089676-5/2006

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Antonio Luiz De Carvalho Bispo

Advogado(s): Josemar Santana

Sentença: "DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, 109, V, do Código Penal, declaro EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação a ANTÔNIO LUIZ DE CARVALHO BISPO, já qualificado nos autos, por infração ao art. 171, caput, c/c art. 14 e 304 do CP. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro, remetendo-se o BI ao CEDEP. P.R.I. CUMPRA-SE."

 
ECONOMIA POPULAR - 2103522-7/2008

Autor(s): Ministério Público De Senhor Senhor Do Bonfim/Ba.

Reu(s): Eliosvaldo Alexandre De Souza, Aloisio Pinto De Oliveira

Advogado(s): César Martins

Sentença: "DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, 109, V, do Código Penal, declaro EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação a ELIOSVALDO ALEXANDRE DE SOUZA e ALOISIO PINTO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, por infração ao art. 4, "a" e § 2º, II, da Lei 1521/51. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro, remetendo-se o BI ao CEDEP. P.R.I. CUMPRA-SE."

 
QUEIXA CRIME - 1088025-5/2006

Querelante(s): Antônio Dos Anjos Machado

Querelado(s): Selmo Merces De Oliveira Santos

Sentença: DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, declaro EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação a SELMO MERCÊS DE OLIVEIRA SANTOS, já qualificado nos autos, por infração ao art. 138 do CP. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro, remetendo-se o BI ao CEDEP. P.R.I. CUMPRA-SE.

 
QUEIXA CRIME - 1087917-8/2006

Querelante(s): Reinaldo Muniz Caldeira

Advogado(s): Ana Rita Dias de Souza Barros

Querelado(s): Vitor Emanuel Nunes Peixinho

Sentença: DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, declaro EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação a VITOR EMANUEL NUNES PEIXINHO, já qualificado nos autos, por infração ao art. 138, 139, 149 E 141 todos do CP. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro, remetendo-se o BI ao CEDEP. P.R.I. CUMPRA-SE.

 
FALSIDADE IDEOLÓGICA - 2080536-1/2008

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Cícero Florêncio Da Silva, Dione Lúcia Lima

Sentença: DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, 109, V, do Código Penal, declaro EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação a CÍCERO FLORÊNCIO DA SILVA e DIONE LÚCIA LIMA, já qualificados nos autos, por infração ao art. 229 do CP. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro, remetendo-se o BI ao CEDEP. P.R.I. CUMPRA-SE.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1017169-0/2006

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Daniel Barbosa De Oliveira

Advogado(s): Josemar Santana

Sentença: ISTO POSTO e, de tudo o mais que dos autos consta, considerando a inexistência de provas suficiente a ensejar uma condenação, corroborando com o posicionamento ministerial JULGO IMPROCEDENTE a DENÚNCIA de fl. 02 para ABSOLVER, como efetivamente, ABOLVO o acusado DANIEL BARBOSA OLIVEIRA, qualificado, inicialmente, por não existir provas suficiente a ensejar uma condenação a teor do art. 12, da Lei 6368/76. Após o trânsito em julgado, preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao CEDEP. Sem custas. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, com as anotações de estilo, dando-se baixa da distribuição.
P.R.I.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2139623-9/2008

Autor(s): Ministerio Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Israel Machado De Souza, Luzia Dias Do Nascimento, Rita De C Ássia Dos Santos e outros

Sentença: DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, 109, v, do Código Penal, declaro EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação a ISRAEL MACHADO DE SOUZA, LUZIA DIAS DO NASCIMENTO, RITA DE CÁSSIA DOS SANTOS, JOSÉ AUGUSTO DA SILVA, VALDINÉIA R. DOS SANTOS e JOSÉ RÉGIS FERREIRA DE JESUS, já qualificados nos autos, por infração ao art. 155, § 4º , IV, do CP e art. 12 da Lei 6368/76. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro, remetendo-se o BI ao CEDEP. P.R.I. CUMPRA-SE.

 
ESTELIONATO - 1089646-2/2006

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Marnio Goncalves Melo

Sentença: DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, 109, V, do Código Penal, declaro EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação a MARNIO GONÇALVES MELO, já qualificado nos autos, por infração ao art. 1171, caput, c/c o art. 14 do CP. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro, remetendo-se o BI ao CEDEP. P.R.I. CUMPRA-SE.

 
ESTELIONATO - 1017208-3/2006

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Maria De Fatima Torres Da Silva

Advogado(s): Hélio Messala Lima Gomes

Sentença: DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, 109, V, do Código Penal, declaro EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação a MARIA DE FÁTIMA TORRES DA SILVA, já qualificada nos autos, por infração ao art. 171, VI, do CP. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro, remetendo-se o BI ao CEDEP. P.R.I. CUMPRA-SE.

 
LESÃO CORPORAL - 2099175-7/2008

Autor(s): Ministerio Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Manoel Antonio Da Silva

Advogado(s): Marcus Rebouças

Vítima(s): Jose Dilson Pereira De Castro

Sentença: DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, 109, V, do Código Penal, declaro EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação a MANOEL ANTÔNIO DA SILVA, já qualificado nos autos, por infração ao art. 121, § 1º , I e II do CP. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro, remetendo-se o BI ao CEDEP. P.R.I. CUMPRA-SE.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2099180-0/2008

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Delmiro Gomes Da Silva

Advogado(s): Marcus Rebouças

Vítima(s): Maria Nazaré Barbosa Dos Santos

Sentença: DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, 109, V, do Código Penal, declaro EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação a DELMIRO GOMES DA SILVA, já qualificado nos autos, por infração ao artS. 129, caput e 148, § 2º do CP. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro, remetendo-se o BI ao CEDEP. P.R.I. CUMPRA-SE.

 
QUEIXA CRIME - 1087942-7/2006

Querelante(s): Alzira Da Silva Martins

Advogado(s): Firmiane Venâncio do Carmo Souza

Querelado(s): Roberto De Souza Sa

Sentença: DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, declaro EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação a ROBERTO DE SOUZA SÁ, já qualificado nos autos, por infração ao art. 140 do CP. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro, remetendo-se o BI ao CEDEP. P.R.I. CUMPRA-SE.

 
QUEIXA CRIME - 944676-2/2006

Querelante(s): José Carlos De Freitas

Advogado(s): Francisco Cardoso da Silva Filho

Querelado(s): Maria Rosimeire Rodrigues De Souza

Advogado(s): Antonio Raymundo Cicero Campos

Sentença: DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, declaro EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação a MARIA ROSEIMEIRE RODRIGUES DE SOUZA, já qualificado nos autos, por infração ao art. 139 do CP. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro, remetendo-se o BI ao CEDEP. P.R.I. CUMPRA-SE.

 
QUEIXA CRIME - 1087880-1/2006

Querelante(s): Instituto Bonfinense A Assistencia - Promocao Social - Ibaps

Advogado(s): Antônio Campos

Querelado(s): Romildo Pamponet

Sentença: DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, declaro EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação a ROMILDO POMPONET, já qualificado nos autos, por infração aos arts. 138, 139 e 140 todos do CP e 20, 21, 22 da Lei 5250/67. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro, remetendo-se o BI ao CEDEP. P.R.I. CUMPRA-SE.

 
QUEIXA CRIME - 2240015-1/2008

Autor(s): Rita De Cassia Braz Conceição Melo

Advogado(s): Francisco Cardoso da Silva Filho

Querelado(s): Henrique Bonfim Buisin

Advogado(s): Antônio Campos

Sentença: DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, declaro EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação a HENRIQUE BONFIM BUISIN, já qualificado nos autos, por infração ao art. 140 do CP. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro, remetendo-se o BI ao CEDEP. P.R.I. CUMPRA-SE.

 
HOMICIDIO CULPOSO - 2123763-3/2008

Autor(s): Ministerio Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Euclides José De Souza Neto

Advogado(s): Euclides Carneiro Silva

Vítima(s): Marcos Ferreira Da Silva, Jeová Carlos Freitas

Sentença: DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, 109, V, do Código Penal, declaro EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação a EUCLIDES JOSÉ DE SOUZA NETO, já qualificado nos autos, por infração ao art. 121, § 4º do CP. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro, remetendo-se o BI ao CEDEP. P.R.I. CUMPRA-SE.

 
ESTELIONATO - 1096317-5/2006

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Alexsandro Silva Viana, Elinaldo Cosme Reis

Advogado(s): Hélio Messala Lima Gomes

Vítima(s): Lourival Neves Dos Santos

Sentença: DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, 109, V, do Código Penal, declaro EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação a ALEXANDRO SILVA VIANA e ELINADL COSME REIS, já qualificado nos autos, por infração ao art. 171, caput, do CP. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro, remetendo-se o BI ao CEDEP. P.R.I. CUMPRA-SE.

 
QUADRILHA - 1908286-6/2008

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim-Ba

Reu(s): Michel Dos Santos Da Silva, Joao Bosco Barbosa Da Silva, Jorge Luiz Mangabeira

Advogado(s): Celeste Aída N. dos Santos, José Ferreira Góis

Sentença: DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, 109, V, do Código Penal,declaro EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação a MICHEL DOS SANTOS DA SILVA, JOÃO BOSCO BARBOSA DA SILVA e JORGE LUIZ MANGABEIRA, já qualificados nos autos, por infração ao art. 288 do CP. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro, remetendo-se o BI ao CEDEP. P.R.I. CUMPRA-SE.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1593217-1/2007

Autor(s): Ministerio Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Wilson Gomes Lustosa

Advogado(s): César Martins

Sentença: DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, 109, V, do Código Penal, declaro EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação a WILSON GOMES LUSTOSA, já qualificado nos autos, por infração ao art. 12 da Lei 6368/76. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro, remetendo-se o BI ao CEDEP. P.R.I. CUMPRA-SE.

 
TOXICOS - 2139624-8/2008

Autor(s): Ministerio Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Marcondes Gomes Lopes, Celso Ferreira Barreto

Advogado(s): Washington Guimarães

Sentença: DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, 109, V, do Código Penal, declaro EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação a MARCONDES GOMES LOPES e CELSO FERREIRA BARRETO, já qualificados nos autos, por infração ao art. 16 da Lei 6368/76. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro, remetendo-se o BI ao CEDEP. P.R.I. CUMPRA-SE.

 
HOMICIDIO - 1070046-8/2006

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Edvaldo Dias Batista

Advogado(s): Raimundo Gonçalves Passos

Vítima(s): Antonio Pereira Goncalves Da Silva

Sentença: Isto posto, e, de tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no arts. 10, 107, IV, 109, 110, 114 e 117, todos do nosso Diploma Substantivo Penal, DECRETO, por sentença a EXTINÇÃO da PUNIBILIDADE do fato, pela PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal em relação ao acusado EDVALDO DIAS BATISTA. Transitada em julgado, tomando-se as cautelas de praxe, promova a secretaria o preenchimento do boletim do acusado e, deixando cópia reprográfica no processo, remeta-se, o original, via ofício deste juízo, ao CEDEP, para fins previstos em lei. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se, com as anotações de estilo, dando-se baixa na distribuição. Efetivem-se as comunicações de praxe. Sem custas. P.R.I.

 
QUEIXA CRIME - 1299083-7/2006

Querelante(s): Valdirene Cátia Moreira Barreto

Advogado(s): Euridice de Carvalho Melo Pita

Querelado(s): Hamilton Gonçalves

Sentença: DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, declaro EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação a HAMILTON GONÇALVES, já qualificado nos autos, por infração ao art. 140 do CP. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro, remetendo-se o BI ao CEDEP. P.R.I. CUMPRA-SE.

 
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA - 2103510-1/2008

Autor(s): Ministerio Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Candido Augusto De Freitas Martins

Advogado(s): Josemar Santana

Despacho: DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, declaro EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação a CÂNDIDO AUGUSTO DE FREITAS MARTINS, já qualificado nos autos, por infração ao art. 10, última figura, da Lei 7347/85 do CP. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro, remetendo-se o BI ao CEDEP. P.R.I. CUMPRA-SE.