JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM - BA
JUÍZA SUBSTITUTA - LUIZA ELIZABETH DE S S MAIA
PROMOTORES - GUACIRA PIRES VASCONCELOS G DE CARVALHO - ITALA SUZANA DA SILVA CARVALHO
ESCRIVÃ DESIGNADA - LUCILEIDE GOMES MONTEIRO

Expediente do dia 14 de fevereiro de 2008

TOXICOS - 1059508-2/2006

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Joselito Dos Santos

Advogado(s): Francisco Cardoso da Silva Filho

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: "DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, 109, V, do Código Penal, declaro EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação a JOSELITO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, por infração ao art. 12, da lei 6368/76. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro, remetendo-se o BI ao CEDEP. P.R.I. CUMPRA-SE."

 

Expediente do dia 16 de março de 2008

Adoção - 2459337-7/2009

Em Favor De(s): Emile De Jesus Pereira
Requerente(s): Ubirajara Rios Moreira, Maria Graciano Dos Santos

Advogado(s): Antonio Everton Lima Paiva

Decisão: Decisão: Cuida-se de Ação de Destituição de Pátrio Póder c/c Adoção, ajuizada por UBIRAJARA RIOS MOREIRA e MARIA GRACIANO DOS SANTOS, em favor de EMILE DE JESUS PEREIRA, já qualificada nos autos. Desde já concedo ao suplicante os beneficios ada justiça gratuita, conforme requerido á exordial. Citem-se os genitores do menor para, no prazo de dez dias, oferecer defesa escrita, indicando as provas a serem produzidas, bem assim oferecer desde logo o rol de testemunhas e documentos necessários. À equipe interdisciplinar deste município para proceder á SINDICÃNCIA no prazo de 20(vinte)dias, apresentando incontinenti seu relatório. Dispensa o estágio de convivência, face á regra gizada no art. 46, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Após, com vista ao M Público para se manifestar, nos moldes da lei. Intimem-se cumpra-se.

 

Expediente do dia 21 de outubro de 2008

TRAFICO DE ENTORPECENTES - 878447-1/2005

Apensos: 925310-4/2005

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Ailton Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Eurídice de Carvalho Melo Pita

Despacho: "Em face da certidão de fl. 216, arquive-se, dando-se baixa na distribuição."

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1062652-0/2006

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Edson Dos Santos, Maria Jose Alves Valentim

Advogado(s): José Américo de Sousa

Decisão: Arquive-se, dando-se baixa na distribuição.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1050350-0/2006

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Luiz Francisco Souza De Jesus

Advogado(s): Hélio Messala Lima Gomes

Decisão: Transitada em julgado a sentença de fls. 125/131, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.

 

Expediente do dia 24 de outubro de 2008

TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1648551-7/2007

Autor(s): Ministerio Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Jorge Rodrigues Dos Santos

Advogado(s): André Luiz Souza Lacerda

Sentença: "DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, 109, V, do Código Penal, declaro EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação a JORGE RODRIGUES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, por infração ao art. 12, da lei 6368/76. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro, remetendo-se o BI ao CEDEP. P.R.I. CUMPRA-SE."

 

Expediente do dia 04 de novembro de 2008

TOXICOS - 1068431-5/2006

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Adelino Pereira Dos Santos

Sentença: "Ante o exposto, em harmonia com o representante do Ministério Público, mais o que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 89, parágrafo 5º da Lei nº 9099/05, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO RÉU ADELINO PEREIRA DOS SANTOS. Preencha-se o boletim individual e remeta-se à SSP-BA. Transitada em julgada, arquivem-se com baixa na distribuição, independente de nova conclusão a este juízo. Publique-se, registre-se e intimem-se."

 
TOXICOS - 1648073-6/2007

Autor(s): Ministerio Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Gonçalo Alves De Souza

Advogado(s): Marcus Rebouças

Sentença: "DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo nos arts. 82 do Código Penal, c/c art. 146 da Lei de Execuções Penais, e em harmonia com o parecer ministerial, julgo EXTINTA(S) A(S) PENA(S) privativa(s) de liberdade imposta(s) ao(à)(s) apenado(a)(s) GONÇALO ALVES DE SOUZA, já qualificado(a)(s), nos autos mencionados à epígrafe. Façam-se as devidas anotações e comunicações. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. P.R.I. CUMPRA-SE."

 

Expediente do dia 14 de novembro de 2008

TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2112749-5/2008

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Edgar Pires De Sá, Fernando Dias, Eduardo Ribeiro Da Costa

Advogado(s): Luiz Raimundo do Nascimento Cunha, Henrique Marcula Lima

Sentença: "Isto posto, e, de tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no arts. 10, 107, IV, 109, 110, 114 e 117, todos do nosso Diploma Substantivo Penal, DECRETO, por sentença a EXTINÇÃO da PUNIBILIDADE do fato, pela PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal em relação aos acusados EDGARD PIRES DE SÁ, EDUARDO ANTÔNIO DA COSTA e FERNANDO DIAS. No que se refere à espingarda apreendida nos presentes autos, fls. 114, por se tratar de instrumento de posse ilícita, providencie a Secretaria o encaminhamento da mesma ao Exército para destruição, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos moldes do art. 25 da Lei 10826/03. Oficie-se à instituição bancária nos moldes requeridos pelo Ministério Público. Transitada em julgado, tomando-se as cautelas de praxe, promova a secretaria o preenchimento do boletim do acusado e, deixando cópia reprográfica no processo, remeta-se, o original, via ofício deste juízo, ao CEDEP, para fins previstos em lei. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se, com as anotações de estilo, dando-se baixa na distribuição. Efetivem-se as comunicações de praxe. Sem custas. P.R.I."

 
TOXICOS - 1648305-6/2007

Autor(s): Ministério Público Comarca De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Paulo Roberto Santos Silva, Jose Raposo Pedrosa

Advogado(s): João Alves Sobrinho, Hélio Messala Lima Gomes

Sentença: "DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, 109, V, do Código Penal, declaro EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação a PAULO ROBERTO SANTOS SILVE e JOSÉ RAPOSO PEDROSA, já qualificado nos autos, por infração ao art. 12, da lei 6368/76. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro, remetendo-se o BI ao CEDEP. P.R.I. CUMPRA-SE."

 

Expediente do dia 30 de janeiro de 2009

TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2111719-3/2008

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Antônio Lopes Da Silva

Advogado(s): Washington José da Silva Guimarães

Sentença: "ISTO POSTO, com fundamento no artigos 107, 109, 110, e 117 do CPB e artigo 61 do CPP e 66, II, da LEP, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, pela prescrição da pretensão executória, DO FATO imputado a ANTÔNIO LOPES DA SILVA, nestes autos qualificado. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Autoridade Policial, cientificando-a da decisão e solicitando a devolução do mandado de prisão. Anotações e comunicações de estilo. Sem custas. P.R.I. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. Anotações necessárias, oficie-se ao CEDEP. Sem custas."

 

Expediente do dia 02 de fevereiro de 2009

TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1020643-0/2006

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Julio De Assis Santos, Evandro Vieira Moraes, Eudes Carlos Carvalho Rocha

Sentença: "Ante ao exposto, o que mais do autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 82 da Lei nº 7209/84 - Código Penal, DECLARO EXTINTA A PENA IMPOSTA e, de igual modo, EXTINTA A PUNIBILIDADE REFERENTE AOS RÉUS ACIMA NOMINADOS. Realizem-se as anotações e comunicações necessárias. Publique-se, registre-se e intime-se."

 

Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009

TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1007353-7/2006

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Maria Clara Da Silva, Jurandi Goncalves Batista

Advogado(s): Ivanna Feldmann Diógenes

Sentença: "DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, 109, V, do Código Penal, declaro EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação a MARIA CLARA DA SILVA e JURANDI GONÇALVES BATISTA, já qualificado nos autos, por infração ao art. 12, da lei 6368/76. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro, remetendo-se o BI ao CEDEP. Sem custas. P.R.I. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, com anotações de estilo, dando-se baixa da distribuição."

 

Expediente do dia 10 de fevereiro de 2009

TOXICOS - 1020896-4/2006

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Antonio Augusto Oliveira Santana

Sentença: "Ante o exposto, em harmonia com o representante do Ministério Público, mais o que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 89, parágrafo 5º da Lei nº 9099/05, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO RÉU ANTÔNIO AUGUSTO OLIVEIRA SANTANA. Preencha-se o boletim individual e rmeta-se à SSP-BA. Transitada em julgada, arquivem-se com baixa na distribuição, independente de nova conclusão a este juízo. Publique-se, registre-se e intimem-se."

 

Sentença: "Isto posto, e, de tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no arts. 10, 107, IV, 109, 110, 114 e 117, todos do nosso Diploma Substantivo Penal, DECRETO, por sentença a EXTINÇÃO da PUNIBILIDADE do fato, pela PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal em relação à acusada MARIA LUCIDALVA JESUS DOS SANTOS. Quanto ao acusado MANOELITO LOPES DE SOUZA SILVA, este veio a óbito em 1993, conforme certidão de fl. 163, devendo ser extinta a sua punibilidade com base no art. 107, I, do CPP. Transitada em julgado, tomando-se as cautelas de praxe, promova a secretaria o preenchimento do boletim do acusado e, deixando cópia reprográfica no processo, remeta-se, o original, via ofício deste juízo, ao CEDEP, para fins previstos em lei. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se, com as anotações de estilo, dando-se baixa na distribuição. Efetivem-se as comunicações de praxe. Sem custas. P.R.I."

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1688872-5/2007

Autor(s): Ministerio Publico Desenhor Do Bonfim-Ba

Reu(s): Manoelito Lopes Souza Filho, Maria Lucidalva Jesus Dos Anjos

Advogado(s): Celeste Aida S. N. dos Santos

Sentença: "Isto posto, e, de tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no arts. 10, 107, IV, 109, 110, 114 e 117, todos do nosso Diploma Substantivo Penal, DECRETO, por sentença a EXTINÇÃO da PUNIBILIDADE do fato, pela PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal em relação à acusada MARIA LUCIDALVA JESUS DOS SANTOS. Quanto ao acusado MANOELITO LOPES DE SOUZA SILVA, este veio a óbito em 1993, conforme certidão de fl. 163, devendo ser extinta a sua punibilidade com base no art. 107, I, do CPP. Transitada em julgado, tomando-se as cautelas de praxe, promova a secretaria o preenchimento do boletim do acusado e, deixando cópia reprográfica no processo, remeta-se, o original, via ofício deste juízo, ao CEDEP, para fins previstos em lei. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se, com as anotações de estilo, dando-se baixa na distribuição. Efetivem-se as comunicações de praxe. Sem custas. P.R.I."

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2112465-7/2008

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Cátia Maria Pereira, Valdete De Jesus Santos

Advogado(s): Euridice de Carvalho Melo Pita, Hélio Messala Lima Gomes

Sentença: "Isto posto, e, de tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no arts. 10, 107, IV, 109, 110, 114 e 117, todos do nosso Diploma Substantivo Penal, DECRETO, por sentença a EXTINÇÃO da PUNIBILIDADE do fato, pela PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal em relação às acusadas CÁTIA MARIA PEREIRA e VALDETE DE JESUS SANTOS. Transitada em julgado, tomando-se as cautelas de praxe, promova a secretaria o preenchimento do boletim do acusado e, deixando cópia reprográfica no processo, remeta-se, o original, via ofício deste juízo, ao CEDEP, para fins previstos em lei. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se, com as anotações de estilo, dando-se baixa na distribuição. Efetivem-se as comunicações de praxe. Sem custas. P.R.I."

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1647790-0/2007

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim-Ba

Reu(s): Glória Vargas

Advogado(s): Marcos Rebouças

Sentença: "Isto posto, e, de tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no arts. 10, 107, IV, 109, 110, 114 e 117, todos do nosso Diploma Substantivo Penal, DECRETO, por sentença a EXTINÇÃO da PUNIBILIDADE do fato, pela PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal em relação à acusada GLÓRIA VARGAS. Transitada em julgado, tomando-se as cautelas de praxe, promova a secretaria o preenchimento do boletim do acusado e, deixando cópia reprográfica no processo, remeta-se, o original, via ofício deste juízo, ao CEDEP, para fins previstos em lei. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se, com as anotações de estilo, dando-se baixa na distribuição. Efetivem-se as comunicações de praxe. Sem custas. P.R.I."

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2112062-4/2008

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Alvores Roberto Da Silva

Advogado(s): Marcos Alves Bonfim

Sentença: "Isto posto, e, de tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no arts. 10, 107, IV, 109, 110, 114 e 117, todos do nosso Diploma Substantivo Penal, DECRETO, por sentença a EXTINÇÃO da PUNIBILIDADE do fato, pela PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal em relação ao acusado ALVORES ROBERTO DA SILVA. Transitada em julgado, tomando-se as cautelas de praxe, promova a secretaria o preenchimento do boletim do acusado e, deixando cópia reprográfica no processo, remeta-se, o original, via ofício deste juízo, ao CEDEP, para fins previstos em lei. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se, com as anotações de estilo, dando-se baixa na distribuição. Efetivem-se as comunicações de praxe. Sem custas. P.R.I."

 
GUARDA DE MENOR - 2146213-0/2008

Autor(s): Pedro Rodrigues De Santana E Vera Lúcia De Souza Nascimento

Advogado(s): Eládio Monteiro de Souza

Menor(s): João Vitor Nascimento De Souza

Decisão: Trata-se de Ação de Guarda de Menor ajuizada por Pedro Rodrigues e Vera Lúcia de Souza em favor de João Vitor Nascimento, nascido em 1994. Anexou aos autos os documentos de fls. 09/25. Instado a se manifestar, o MP opinou pelo indeferimento do pedido de guarda provisória (fl. 26). É o que importa relatar. Denego, inicialmente, o pedido de guarda provisória, acolhendo o parecer ministerial, posto que não há prova, ou indício, de que o menor está em companhia dos requerentes há certo tempo. Cumpra-se o requerido pelo MP nos itens 1, 2 e 3 do parecer de fl. 26. Publique-se, resguardando o segredo de justiça.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1015067-7/2006

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Raimundo Goncalves Goes, Carlos Luiz Capirunga De Souza

Advogado(s): José Severino da Silva

Sentença: "Isto posto, e, de tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no arts. 10, 107, IV, 109, 110, 114 e 117, todos do nosso Diploma Substantivo Penal, DECRETO, por sentença a EXTINÇÃO da PUNIBILIDADE do fato, pela PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal em relação ao acusado RAIMUNDO GONÇALVES GÓES e CARLOS LUIZ CAPIRUNGA DE SOUZA. Transitada em julgado, tomando-se as cautelas de praxe, promova a secretaria o preenchimento do boletim do acusado e, deixando cópia reprográfica no processo, remeta-se, o original, via ofício deste juízo, ao CEDEP, para fins previstos em lei. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se, com as anotações de estilo, dando-se baixa na distribuição. Efetivem-se as comunicações de praxe. Sem custas. P.R.I."

 

Expediente do dia 14 de fevereiro de 2009

FURTO QUALIFICADO - 1084260-8/2006

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Pedro Ferreira Da Silva, Washington Luiz Gomes, Joao Ferreira Da Silva e outros

Advogado(s): Cesar Augusto Martins Lima, Antonio Sergio Goncalves Reis, Cezar Romero Regis de Souza, Jose Ferreira de Gois, Jose Ferreira Gois, Maria Eduarda Barros Conceicao, Washington Jose da Silva Guimaraes

Vítima(s): Jose Clementino Do Bonfim

Sentença: "Diante do exposto, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, V, do Código Penal, declaro EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação a PEDRO FERREIRA DA SILVA, WASHINGTON LUÍS GOMES, JOÃO FERREIRA DA SILVA, GIVALDO FERREIRA DE SOUZA, JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS, JORGE DOS SANTOS, JAIR CUSTODIO BARBOSA, ANTÔNIO MIRANDA DE AZEVEDO, ANTÔNIO NUNES DA SILVA, ALOÍSIO BEZERRA DE LIMA, VALDEMAR FERREIRA DE MELO, DÉLIA DE TAL, ADAILTON DOS SANTOS SAMPAIO, RENATO FIRMINO DA SILVA, MAURÍCIO FIRMINO DE JESUS, OSVALDO JOSÉ LIMEIRA e ROSILANDO FERNANDES DOS SANTOS, já qualificados nos autos, por infração ao 155, parágrafo 4º, I e IV e, outros, pelo art. 180, todos do Código Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, co mbaixa na distribuição e no registro, remetendo-se o BI ao CEDEP. P.R.I. CUMPRA-SE."

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1593274-1/2007

Autor(s): Ministerio Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Wilson Gomes Lustosa Sobrinho

Advogado(s): Neide Rosania Batista

Sentença: "DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, 109, V, do Código Penal, declaro EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação a WILSON GOMES LUSTOSA SOBRINHO, já qualificado nos autos, por infração ao art. 12, da lei 6368/76. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro, remetendo-se o BI ao CEDEP. P.R.I. CUMPRA-SE."

 
FURTO TENTADO - 1059619-8/2006

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Julio Fernandes De Almeida

Sentença: "DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, 109, V, do Código Penal, declaro EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação a JÚLIO FERNANDES DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, por infração ao art. 155, caput, do Código Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro, remetendo-se o BI ao CEDEP. P.R.I. CUMPRA-SE."

 
FURTO - 2076371-7/2008

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): José Carlos Nunes Pereira

Vítima(s): Pedro Antônio Simões Jambeiro

Sentença: "DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, 109, V, do Código Penal, declaro EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação a JOSÉ CARLOS NUNES PEREIRA, já qualificado nos autos, por infração ao art. 155, caput, do Código Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro, remetendo-se o BI ao CEDEP. P.R.I. CUMPRA-SE."

 
FURTO - 2074157-2/2008

Autor(s): Ministerio Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Erisvaldo Nascimento Dos Santos

Vítima(s): Edmundo Francisco De Almeida

Sentença: "DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, 109, V, do Código Penal, declaro EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação a ERISVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, por infração ao art. 155, caput, do Código Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro, remetendo-se o BI ao CEDEP. P.R.I. CUMPRA-SE."

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1705961-9/2007

Autor(s): Ministerio Publico Desenhor Do Bonfim-Ba, Elias José Dos Santos

Reu(s): Luiz Pereira Dos Santos, Maria Da Paz Barbosa Dos Santos, Arlinda De Tal

Advogado(s): José Ferreira Gois, Francisco Cardoso da Silva Filho

Sentença: "Isto posto, e, de tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no arts. 10, 107, IV, 109, 110, 114 e 117, todos do nosso Diploma Substantivo Penal, DECRETO, por sentença a EXTINÇÃO da PUNIBILIDADE do fato, pela PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal em relação aos acusados LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, MARIA DA PAZ BARBOSA DOS SANTOS, ELIAS JOSÉ DOS SANTOS e ARLINDA DE TAL. Transitada em julgado, tomando-se as cautelas de praxe, promova a secretaria o preenchimento do boletim do acusado e, deixando cópia reprográfica no processo, remeta-se, o original, via ofício deste juízo, ao CEDEP, para fins previstos em lei. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se, com as anotações de estilo, dando-se baixa na distribuição. Efetivem-se as comunicações de praxe. Sem custas. P.R.I."

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1687897-8/2007

Autor(s): Ministerio Publico Desenhor Do Bonfim-Ba

Reu(s): Francisco Patricio De Souza

Advogado(s): Raimundo Gonçalves Passos

Sentença: "Isto posto, e, de tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no arts. 10, 107, IV, 109, 110, 114 e 117, todos do nosso Diploma Substantivo Penal, DECRETO, por sentença a EXTINÇÃO da PUNIBILIDADE do fato, pela PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal em relação ao acusado FRANCISCO PATRÍCIO DE SOUZA. Transitada em julgado, tomando-se as cautelas de praxe, promova a secretaria o preenchimento do boletim do acusado e, deixando cópia reprográfica no processo, remeta-se, o original, via ofício deste juízo, ao CEDEP, para fins previstos em lei. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se, com as anotações de estilo, dando-se baixa na distribuição. Efetivem-se as comunicações de praxe. Sem custas. P.R.I."

 

Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009

FURTO - 1087000-6/2006

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): José Macedo De Aquino

Vítima(s): Raimundo Renato De Souza Soares

Sentença: "DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, 109, V, do Código Penal, declaro EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação a JOSÉ MACEDO DE AQUINO, já qualificado nos autos, por infração ao 155, caput, do Código Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro, remetendo-se o BI ao CEDEP. P.R.I. CUMPRA-SE."

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1593440-0/2007

Autor(s): Ministério Público Desenhor Do Bonfim

Reu(s): José Moreira De Castilho Filho

Sentença: "DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, 109, V, do Código Penal, declaro EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação a JOSÉ MOREIRA DE CASTILHO FILHO, já qualificado nos autos, por infração ao art. 12, da lei 6368/76. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro, remetendo-se o BI ao CEDEP. P.R.I. CUMPRA-SE."

 

Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009

Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - 2465653-0/2009

Requerente(s): André Alves Pereira, Alcina Maria De Oliveira Pereira

Advogado(s): Ana Rita Barros

Menor(s): Carlos Eduardo Da Silva Xavier

Decisão: Cuida-se de Ação de Destituição de Pátrio Poder c/c Adoção, ajuizada por VALDIR DA ROCHA PIRES, em favor de PABLO VINICIUS CUSTODIO, já qualificada nos autos. Desde já concedo ao suplicante os beneficios da justiça gratuita, conforme requerido à exordial. Citem-se os genitores do menor para, no prazo de dez dias, oferecer defesa escrita, indicando as provas a serem produzidas, bem assim oferecer desde logo o rol de testemunhas e documentos necessários. À Equipe Interdisciplinar deste município para proceder à SINDICÂNCIA no prazo de 20(vinte) dias, apresentando incontinenti seu relatório. Dispenso o estágio de convivência, face á regra gizada no art. 46, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Após, com vista ao Ministério Público para se manifestar, nos moldes da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - 2465596-0/2009

Requerente(s): Valdir Da Rocha Pires

Advogado(s): Ana Rita Barros

Menor(s): Pablo Vinícios Custódio

Decisão: Cuida-se de Ação de Destituição de Pátrio Poder c/c Adoção, ajuizada por VALDIR DA ROCHA PIRES, em favor de PABLO VINÍCIUS CUSTÓDIO, já qualificada nos autos. Desde já concedo ao suplicante os beneficios da justiça gratuita, conforme requerido à exordial. Citem-se os genitores do menor para, no prazo de dez dias, oferecer defesa escrita, indicando as provas a serem produzidas, bem assim oferecer desde logo o rol de testemunhas e documentos necessários. À Equipe Interdisciplinar deste município para proceder à SINDICÂNCIA no prazo de 20(vinte) dias, apresentando incontinenti seu relatório. Dispenso o estágio de convivência, face á regra gizada no art. 46, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Após, com vista ao Ministério Público para se manifestar, nos moldes da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 18 de fevereiro de 2009

Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - 2470775-3/2009

Requerente(s): Crispim Ferreira Matos, Maria Edilsa De Castro Matos

Advogado(s): Hélio Messala Lima Gomes

Menor(s): M.S.E.

Decisão: Cuida-se de Ação de Destituição de Pátrio Poder c/c Adoção, ajuizada por CRISPIM FERREIRA MATOS e MARIA AEDILSA DE CASTRO MATOS, em favor de MICHELLY DOS SANTOS EVANGELISTA, já qualificada nos autos. Desde já concedo ao suplicante os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido à exordial. Citem-se os genitores do menor para, no prazo de dez dias, oferecer defesa escrita, indicando as provas a serem produzidas, bem assim oferecer desde logo o rol de testemunhas e documentos necessários. À Equipe Interdisciplinar deste município para proceder à SINDICÂNCIA no prazo de 20(vinte) dias, apresentando incontinenti seu relatório. Dispenso o estágio de convivência, face á regra gizada no art. 46, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Após, com vista ao Ministério Público para se manifestar, nos moldes da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 
Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - 2470557-7/2009

Requerente(s): Nilda De Castro Silva, Manoel Guielhermino Da Silva

Advogado(s): Hélio Messala Lima Gomes

Menor(s): M.B.S

Decisão: Cuida-se de Ação de Destituição de Pátrio Poder c/c Adoção, ajuizada por NILDA DE CASTRO SILVA e MANOEL GUILHERMINO DA SILVA, em favor de MELISSA BATISTA DA SILVA, já qualificada nos autos. Desde já concedo ao suplicante os beneficios da justiça gratuita, conforme requerido à exordial. Citem-se os genitores do menor para, no prazo de dez dias, oferecer defesa escrita, indicando as provas a serem produzidas, bem assim oferecer desde logo o rol de testemunhas e documentos necessários. À Equipe Interdisciplinar deste município para proceder à SINDICÂNCIA no prazo de 20(vinte) dias, apresentando incontinenti seu relatório. Dispenso o estágio de convivência, face á regra gizada no art. 46, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Após, com vista ao Ministério Público para se manifestar, nos moldes da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 06 de março de 2009

FURTO QUALIFICADO - 1691890-7/2007

Autor(s): Ministério Público Desenhor Do Bonfim

Advogado(s): Eva Ferreira da Silva

Reu(s): Reinaldo Costa Gomes

Vítima(s): Empresa Coelba

Sentença: "ISTO POSTO e, de tudo o mais que dos autos consta, considerando a confissão do acusado, bem como as provas depenicais, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA de fls.02, para CONDENAR, como efetivamente, CONDENO o réu REINALDO GOMES COSTA como incurso nas sanções do artigo art. 155, § 4º, II do Código Penal, a pena para os delitos desta natureza deverá se enquadrar nos seguintes parâmetros : RECLUSÃO DE 02 A 08 ANOS, E MULTA. Tendo em vista a circunstância atenuante da confissão espontânea do acusado, a teor do Art. 65, III, do Código Penal, não há como lhe diminuir a pena imposta, posto que já encontra-se em seu mínimo legal, devendo ser mantida em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, resultando-lhe 02(dois) anos de RECLUSÃO e 10 (dez) DIAS-MULTA. Efetivem-se as comunicações de praxe. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir."

 

Expediente do dia 09 de março de 2009

QUEIXA CRIME - 1162965-0/2006

Querelante(s): Jocicleide Macedo Da Silva Conceição

Advogado(s): David Fahel da Silva

Querelado(s): Leda De Tal

Advogado(s): David Fahel

Decisão: ARQUIVE-SE DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO

 

Expediente do dia 11 de março de 2009

Ação Penal - Procedimento Sumário - 2497496-4/2009

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim/Ba.

Reu(s): Guilherme Vinicius Lima Da Silva

Ação Penal - Procedimento Sumário - 2497496-4/2009

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim/Ba.

Reu(s): Guilherme Vinicius Lima Da Silva

Decisão: RECONHECO, PORTANTO, SER NECESSÁRIA A PRISÃO PREVENTIVA DE GUILHERME VINICUS DA SILVA LIMA, a fim de garantira ordem pública, o,que me leva a deferir o requerimento formulado pelo M Público.Deve a Secretaria desta Vara Criminal oficiar a Corregedoria da Policia Civil para que apure a fuga do acusado, bem assim ao Dr Felipe Neri.Expeça-se o competente mandado de prisão com as cautelas legais, cienticando o M Publico da presente decisão.

 

Expediente do dia 12 de março de 2009

HOMICIDIO QUALIFICADO - 897355-1/2005

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Edivanio Silva De Jesus

Advogado(s): Josemar Santana

Sentença: "Arrimada na decisão soberana e inafastável do Conselho de Sentença desta Comarca, ABSOLVO EDIVÂNIO SILVA DE JESUS, também conhecido como "Vando", brasileiro, lavrador, natural de Pindobaçu-BA, casado, filho de Edvaldo Francisco da Silva e Terezinha Silva, residente na Rua Júlio Silva, nº 165, Centro, Senhor do Bonfim-BA, nos termos do artigo 492, inciso II, do Código de Processo Penal. Dou a decisão por publicada, neste Plenário, ficando intimado os presentes. Registrar. Após o trânsito em julgado desta decisão, desfaçam-se quaisquer anotações porventura feitas em nome de EDIVÂNIO SILVA DE JESUS e arquivem-se estes autos. Cumprir. Sala das Sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Senhor do Bonfim, Estado da Bahia, no dia doze do mês de março do ano de dois mil e nove."

 
REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 1015219-4/2006

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim

Representado(s): Junior Cardoso Da Silva, Ana Paula Nascimento Da Silva, Danielle Amaral De Oliveira

Sentença: Em face do parecer de fls 54, onde o M Público opina pelo arquivamento do feito, ante a maioridade dos representados, extingo o processo sem julgamento do mérito, face a ausência de cpmdições de procedibilidade. Com transito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição.

 

Expediente do dia 16 de março de 2009

Decisão: Cuida-se de Ação de Destituição de Pátrio Póder c/c Adoção, ajuizada por UBIRAJARA RIOS MOREIRA e MARIA GRACIANO DOS SANTOS, em favor de EMILE DE JESUS PEREIRA, já qualificada nos autos. Desde já concedo ao suplicante os beneficios ada justiça gratuita, conforme requerido á exordial. Citem-se os genitores do menor para, no prazo de dez dias, oferecer defesa escrita, indicando as provas a serem produzidas, bem assim oferecer desde logo o rol de testemunhas e documentos necessários. À equipe interdisciplinar deste município para proceder á SINDICÃNCIA no prazo de 20(vinte)dias, apresentando incontinenti seu relatório. Dispensa o estágio de convivência, face á regra gizada no art. 46, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Após, com vista ao M Público para se manifestar, nos moldes da lei. Intimem-se cumpra-se.