JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM - BA
JUÍZA SUBSTITUTA - LUIZA ELIZABETH DE S S MAIA
PROMOTORES - GUACIRA PIRES VASCONCELOS G DE CARVALHO - ITALA SUZANA DA SILVA CARVALHO
ESCRIVÃ DESIGNADA - LUCILEIDE GOMES MONTEIRO

Expediente do dia 29 de janeiro de 2009

ADOÇÃO - 961621-2/2006

Requerente(s): A. S. C., M. D. L. C. C.

Menor(s): S. V. D. S. S.

Sentença: ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 227§5º E 6º da Constituição Federal, c/c os artigos 269, I do CPC, art. 41, 45,47, todos da Lei 8069/90, julgo procedente o pedido inicial, e concedo aos requerentes ADILSON SANTANA CARDOSO e MARIA DE LOURDES COSTA CARDOSO a adoção de S.V.D.S.S, ficando os pais naturais ou biológicos destituidos do pátrio poder. Expeça-se mandado conforme determinação supra, cumprindo-se integralmente o art. 47 e parágrafos da Lei 8069-1990.Sem custas. P.R.I,

 

Expediente do dia 10 de fevereiro de 2009

TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2111649-8/2008

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Carlos Alberto Leite De Almeida

Advogado(s): Sérgio Reis

Sentença: "Isto posto, e, de tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no arts. 10, 107, IV, 109, 110, 114 e 117, todos do nosso Diploma Substantivo Penal, DECRETO, por sentença a EXTINÇÃO da PUNIBILIDADE do fato, pela PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal em relação ao acusado CARLOS ALBERTO LEITE DE ALMEIDA. Transitada em julgado, tomando-se as cautelas de praxe, promova a secretaria o preenchimento do boletim do acusado e, deixando cópia reprográfica no processo, remeta-se, o original, via ofício deste juízo, ao CEDEP, para fins previstos em lei. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se, com as anotações de estilo, dando-se baixa na distribuição. Efetivem-se as comunicações de praxe. Sem custas. P.R.I."

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2112162-3/2008

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Adailton Lopes Dos Santos

Advogado(s): Raimundo Gonçalves Passos

Sentença: "Isto posto, e, de tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no arts. 10, 107, IV, 109, 110, 114 e 117, todos do nosso Diploma Substantivo Penal, DECRETO, por sentença a EXTINÇÃO da PUNIBILIDADE do fato, pela PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal em relação ao acusado ADAILTON LOPES DOS SANTOS. Transitada em julgado, tomando-se as cautelas de praxe, promova a secretaria o preenchimento do boletim do acusado e, deixando cópia reprográfica no processo, remeta-se, o original, via ofício deste juízo, ao CEDEP, para fins previstos em lei. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se, com as anotações de estilo, dando-se baixa na distribuição. Efetivem-se as comunicações de praxe. Sem custas. P.R.I."

 

Expediente do dia 14 de fevereiro de 2009

FURTO - 2076371-7/2008

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): José Carlos Nunes Pereira

Advogado(s): Helio Mesala Lima Gomes

Vítima(s): Pedro Antônio Simões Jambeiro

Sentença: DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, 109,V, do Código Penal, declaro EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação a JOSE CARLOS NUNES PEREIRA, já qualificado nos autos, por infração ao 155, caput, do Código Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro, remetendo-se o BI ao CEDEP. P. R. I. CUMPRA-SE.

 
Procedimento ordinário - 2070974-1/2008

Autor(s): Ministério Público

Advogado(s): Hélio Messala Lima Gomes

Reu(s): Marcos De Oliveira

Vítima(s): Edileide Batista Dias

Sentença: "DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, 109, V, do Código Penal, declaro EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação a MARCOS DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, por infração ao art. 155, caput do Código Penal c.c art. 16 da Lei 6368/76. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro, remetendo-se o BI ao CEDEP. P.R.I. CUMPRA-SE."

 

Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009

TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2109630-3/2008

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Angelito Siqueira Da Silva

Advogado(s): Raimundo Gonçalves Passos

TOXICOS - 2146081-9/2008

Autor(s): Ministerio Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Edson Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Raimundo Gonçalves Passos

Sentença: "DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, 109, V, do Código Penal, declaro EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação a ANGELITO SIQUEIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, por infração ao art. 12, da lei 6368/76. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro, remetendo-se o BI ao CEDEP. P.R.I. CUMPRA-SE."

 

Expediente do dia 03 de março de 2009

Boletim de Ocorrência Circunstanciada - 2479376-7/2009

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Menor(s): Joaquim Jose Da Silva, Lucas Vinicius Batista Dos Santos, Leandro Da Silva Tosta

Sentença: Considerando que foram observadas as formalidades legais, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com suporte no artigo 181 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, a remissão ofertada pelo Ministério Público aos adolescentes JOAQUIM JOSÉ DA SILVA, LUCAS VINÍCIUS BATISTA DOS SANTOS e JOÃO MOISÉS SILVA CASTRO NETO. Registrar. Intimar o adolescente acima relacionado, por seus representantes legais, e o Ministério Público.Após, arquivar.

 

Expediente do dia 06 de março de 2009

REQUERIMENTO - 1967416-5/2008

Autor(s): Romilson Cutódio Da Silva

Decisão: Arquive-se, dando-se baixa na distribuição.

 
GUARDA DE MENOR - 1536850-2/2007

Autor(s): Vera Lúcia Dos Santos Brito, Bianor Leite De Brito

Advogado(s): José Ferreira Góis

Menor(s): A. V. S. B.

Sentença: "Assim, extingo o processo sem julgamento de mérito, ex vi do art. 267 do CPC. P.R.I."

 
OUTRAS - 2239893-0/2008

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim

Assistido(s): Samuel Santos Fernandes

Sentença: "Em sendo assim, infelizmente, devido ao longo tempo sem que fosse dado andamento ao processo, este perdeu seu objeto, por tal razão extingo-o sem julgamento de mérito, face à ausência de condição de procedibilidade. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I."

 

Expediente do dia 09 de março de 2009

HOMICIDIO QUALIFICADO - 1060821-0/2006

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Jose Rubens Da Silva

Advogado(s): Francisco Cardoso da Silva Filho

Vítima(s): Reginaldo Feitosa Dos Santos

REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 1499664-9/2007

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim

Vitima(s): Menor -Jamile Vieira Dos Santos

DESTITUICAO DE PATRIO PODER - 2247093-1/2008

Autor(s): Pedro Alberto Dias Da Silva

Assistido(s): Willian Da Silva Dias
Requerido(s): Rosangela Da Silva

HOMICIDIO QUALIFICADO - 2130737-1/2008

Autor(s): Ministerio Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Daniel Marques De Jesus

Advogado(s): Helio Messala Lima Gomes

Vítima(s): João Gandu Filho

REPRESENTAÇÃO DE MENOR - 2185564-3/2008

Autor(s): Ministerio Público De Senhor Do Bonfim

Representado(s): Thiago De Sena Calheiros

HOMICIDIO QUALIFICADO - 1059198-7/2006

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Gilmar Francisco Da Silva

Advogado(s): Ana Rita Barros

Vítima(s): Luciano Dos Santos

TUTELA - 1845066-6/2008

Autor(s): M. P. C. D. S. D. B.
Em Favor De(s): N. D. P. S. E. F. D. P. S.

Sentença: DIANTE DO EXPOSTO, com esteio no art. 414 do Código de Processo Penal, julgo INADMISSÍVEL a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para IMPRONUNCIAR o réu JOSÉ RUBENS DA SILVA, já qualificado, da imputação de infringência ao art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, extinguindo, em conseqüência, o processo sem julgamento do mérito. Fica ressalvada a possibilidade de, surgindo novas provas e ainda não extinta a punibilidade, ser instaurado novo processo contra o réu.
Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. P. R. I. CUMPRA-SE.

 
FURTO - 1087000-6/2006

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): José Macedo De Aquino

Vítima(s): Raimundo Renato De Souza Soares

TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1593274-1/2007

Autor(s): Ministerio Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Wilson Gomes Lustosa Sobrinho

Advogado(s): Helio Messala Lima Gomes

TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1593440-0/2007

Autor(s): Ministério Público Desenhor Do Bonfim

Reu(s): José Moreira De Castilho Filho

Advogado(s): Euridice de Carvalho Melo Pita

TOXICOS - 1020896-4/2006

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Antonio Augusto Oliveira Santana

FURTO TENTADO - 1059619-8/2006

Autor(s): Ministério Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Julio Fernandes De Almeida

Advogado(s): Raimundo Gonçalves Passos

FURTO - 2074157-2/2008

Autor(s): Ministerio Público De Senhor Do Bonfim

Reu(s): Erisvaldo Nascimento Dos Santos

Advogado(s): Josemar Santana

Vítima(s): Edmundo Francisco De Almeida

Sentença: DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, 109,V, do Código Penal, declaro EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação a JOSÉ MACEDO DE AQUINO, já qualificado nos autos, por infração ao 155, caput, do Código Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro, remetendo-se o BI ao CEDEP. P. R. I. CUMPRA-SE.

 
QUEIXA CRIME - 2247649-0/2008

Autor(s): Alaneide Paulo Araújo

Querelado(s): Rosely De Oliveira Araújo, Franscilei Gama Da Silva

Advogado(s): José Ferreira Góis

Sentença: "Sendo assim, decreto extinta a punibilidade do delito, ex-vi do art. 107, III do CP, imputado a ROSELI DE OLIVEIRA. Após o trânsito em julgado, dê-se ciência ao CEDEP, devendo o feito ser arquivado, com baixa na distribuição. P.R.I."

 

Expediente do dia 10 de março de 2009

Relaxamento de Prisão - 2487969-3/2009

Autor(s): Defensoria Pública

Reu(s): Sebastiao Pereira Da Silva

Advogado(s): Helio Messala Lima Gomes

Decisão: Assim ante a ilegalidade da prisão RELAXO a prisão em lagrante de Sebastião Peeira da Silva, determinando por conseguinte, que ele seja posto, imediatamente em liberdade, salvo se não tiver outra razão para mantê-lo preso. Expeça-se o alvará correspondente.Intimem-se.