JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM – BAHIA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: DRA. INDIRA FÁBIA DOS SANTOS MEIRELES PROMOTORA PÚBLICA: Drª RITA DE CÁSSIA RODRIGUES C. DE SOUZA DEFENSORA PÚBLICA: Drª XÊNIA MERCEDES LEITE ARAUJO ESCRIVÃ DESIGNADA: RITA DE CÁSSIA MORAIS |
Expediente do dia 14 de junho de 2007 |
GUARDA DE MENOR - 1154270-7/2006 |
Autor(s): C. S. D. D. S. |
Advogado(s): Balbino Souza Ramos Filho |
Assistido(s): A. S. D. D. S. |
Advogado(s): Manoel Alves |
Despacho: Junte-se. Intimem-se. |
Expediente do dia 05 de setembro de 2007 |
BUSCA E APREENSAO - 1452520-2/2007 |
Autor(s): UNIBANCO |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Reu(s): ROUZE APARECIDA CARDOSO SILVA |
Sentença: Ante o exposto, homologo a desistência formulada,julgando extinto o processo,sem resolução de mérito,na forma do art.267,VIII do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes que arbitro em 20%(vinte por cento)do valor atribuido à causa. P.R.I. Transitada em julgado,recolhidas as custas,certifique-se e arquive-se. |
DIVORCIO CONSENSUAL - 1118439-0/2006 |
Autor(s): A. B. D. S. F. |
Advogado(s): Euridice de Carvalho Melo Pita |
Reu(s): P. M. D. S. S. |
Advogado(s): Cleriston Jambeiro |
Sentença: Considerando que inexistem irregularidades processuais a sanar,e restando provado o tempo de separação de fato alegado na peça inicial,HOMOLOGO O ACORDO de fl.20, para que produza seus juridicos e legais efeitos e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, pondo fim à sociedade conjugal e aos deveresa a ela inerentes,julgando extinto o processo na forma do art.269,III do CPC,devendo a divorcianda voltar a usar o nome de solteira. Proceda-se nos termos do art.1.124 da lei adjetiva civil,expedindo-se mandados de averbação. Com o benefício de assistencia judiciária gratuita. P.R.I. |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 935836-7/2006 |
Autor(s): L. R. S. |
Advogado(s): Henrique Bonfim Carvalho |
Reu(s): A. E. |
Advogado(s): Antonio Jose Goncalves da S. Filho |
Sentença: Considerando que inexistem irregularidades processuais a sanar,e restando provado o tempo de separação de fato alegado na peça inicial,HOMOLOGO O ACORDO de fl.36, para que produza seus juridicos e legais efeitos e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, pondo fim à sociedade conjugal e aos deveresa a ela inerentes,julgando extinto o processo na forma do art.269,III do CPC,devendo a divorcianda voltar a usar o nome de solteira. Proceda-se nos termos do art.1.124 da lei adjetiva civil,expedindo-se mandados de averbação. Com o benefício de assistencia judiciária gratuita. P.R.I. |
BUSCA E APREENSAO - 1489958-5/2007 |
Autor(s): Banco Honda S/A |
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira |
Reu(s): Radimak De Souza Lopes |
Sentença: Ante o exposto, homologo a desistência formulada,julgando extinto o processo,sem resolução de mérito,na forma do art.267,VIII do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes que arbitro em 20%(vinte por cento)do valor atribuido à causa. P.R.I. Transitada em julgado,recolhidas as custas,certifique-se e arquive-se. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1019400-5/2006 |
Representante(s): M.D.J. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Requerido(s): J.S.C.D.O.S. |
Advogado(s): Claudio Almeida Vicente da Silva |
Sentença: Considerando que as partes transigiram quanto ao débito exequendo,HOMOLOGO O ACORDO de fl.30 e julgo EXTINTA a presente execução,com base no art.794,II do CPC. Com o benefício da assistencia judiciária gratuita. P.R.I. Operada a preclusão pro judiciato,certifique-se e arquive-se. |
ALVARA JUDICIAL - 1446900-4/2007 |
Autor(s): Dilma Alves Da Silva |
Advogado(s): Cesar Augusto Martins Lima |
Sentença: Ante o exposto,defiro em parte o pedido,para determinar a expedição de alvará,com prazo de 360 dias,em favor da requerente,para levantamento do saldo de conta individual de FGTS, mais acréscimos que houver,existentes em nome de GENILDO NUNES DA SILVA, indeferindo o pedido com relação ao PIS,porque não há saldo disponivel. Extraia-se cópia desta sentença,que será anexada ao alvara. O requerente deverá pagar as custas do processo e honorários advocatícios,estes que arbitro em 10% do valor da causa. P.R.I. |
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 940809-0/2006 |
Autor(s): João Marcos Cardoso Barreto, Janaina Cardoso Barreto |
Advogado(s): Ubiratan Almeida Olinda, Marcelo Jatoba Maia |
Reu(s): Gilza Valois Moraes Pinheiro |
Advogado(s): Alberto de Almeida Freitas Filho |
Sentença: O proceso transcorreu regularmente,sem qualquer irregularidade a considerar,razão pela qual,tudo bem visto e examinado,HOMOLOGO o acordo de fl.115,conforme cláusula e condições fixadas, a fim de que produza seus efeitos juridicos e legais,julgando extinto o processo na forma do art.269,inciso III,do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada, ou seja, pro rata. O pagamento das custas e despesas processuais no prazo de 10(dez)dias,sob pena de execução. P.R.I. |
Expediente do dia 25 de setembro de 2007 |
BUSCA E APREENSAO - 1670299-8/2007 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho |
Reu(s): Willians Leoni Santana |
Decisão: Ante om exposto,concedo a liminar pleiteada,determinando a busca e apreensão do bem descrito na inicial,MERCEDES BENS-MB 312 D-SPRINTER M, cor branca,200/2001, placa policial kmc 9699, chassis, 8AC6903411A545315, lavrando-se o competente auto de depósito,devendo o bem ficar depositado em maõs do representante legal da parte autora. Ao magistrado,porem,é conferido o poder geral de medidas necessárias a acautelar o direito da parte,pelo que se deve proceder à avaliação do bem alienado fiduciariamente,na forma dos arts.680 e seguintes do CPC. Expeça-se o competente mandado, para fins de cumprimento integral desta decisão e citação da parte ré,para,querendo,no prazo de 05 dias,depositar o valor do débito, ou para,no prazo de 15 dias,apresentar defesa,nos termos da lei. Ressalte-se que se no prazo de cinco dias não houver depósito do valr do débito,consolidar-se-á a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor. Intime-se. Cumpra-se. |
DECLARATORIA - 1638137-1/2007 |
Autor(s): Luiz Claudio Barbosa Da Silva |
Advogado(s): Antonio Jose Goncalves da S. Filho |
Reu(s): Fiat Administração De Consorcios |
Decisão: Assim,o pleito do requerente merece agasalho,pel que deferifo o pedido de tutela antecipada determinando que a ré proceda ao cancelamento da negativação do nome do autor nos respectivos órgão de proteção ao crédito,até uterior decisão judicial. Estabeleço multa diária de R$500,00(quinhentos reais)para o caso de descumprimento desta decisão. Após,cite-se a ré,para contestar feito,no prazo de lei,constando as advertências do art.285 do CPC. P.R.I. |