JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA SANTO ANTONIO DE JESUS - BA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: EDNA DE ANDRADE NERY ESCRIVÃ: RAIMUNDA BRITO DE JESUS ALMEIDA FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS, DOS DESPACHOS, ABAIXO PROLATADOS NOS SEGUINTES PROCESSOS. |
Expediente do dia 15 de dezembro de 2008 |
INDENIZACAO - 839436-6/2005(1-1-38) |
Autor(s): Nog Ferragens E Materiais Para Construção E Representações Ltda. |
Advogado(s): Maria Delcinha D. S. Nogueira Neta |
Reu(s): Rodobens Administradora E Corretora De Seguros S/C Ltda, Unibanco Seguros S/A. |
Advogado(s): Mariana Alves Pinto de Paiva |
Despacho: "Vistos, etc. Versando a presente demanda sobre direito trasigível, designo audiência de conciliação para o dia 14/05/2009, ás 14:00 horas. Intime-se as partes para comparecimento, cientificando-as de que poderão se fazer representar por procurador ou preposto com poderes específicos para transigir. Publique-se. (Ass) Bela. Edna de Andrade Nery - Juíza Substituta". |
INDENIZACAO - 839436-6/2005(1-1-38) |
Autor(s): Nog Ferragens E Materiais Para Construção E Representações Ltda. |
Advogado(s): Maria Delcinha D. S. Nogueira Neta |
Reu(s): Rodobens Administradora E Corretora De Seguros S/C Ltda, Unibanco Seguros S/A. |
Advogado(s): Mariana Alves Pinto de Paiva |
Unibanco Aig Seguros S/A |
Advogado(s): Maria Antonieta Santos Lopes |
Despacho: "Vistos, etc. Versando a presente demanda sobre direito trasigível, designo audiência de conciliação para o dia 14/05/2009, ás 14:00 horas. Intime-se as partes para comparecimento, cientificando-as de que poderão se fazer representar por procurador ou preposto com poderes específicos para transigir. Publique-se. (Ass) Bela. Edna de Andrade Nery - Juíza Substituta". |
INDENIZACAO - 839436-6/2005(1-1-38) |
Autor(s): Nog Ferragens E Materiais Para Construção E Representações Ltda. |
Reu(s): Rodobens Administradora E Corretora De Seguros S/C Ltda, Unibanco Seguros S/A. |
Unibanco Aig Seguros S/A |
Despacho: "Vistos, etc. Versando a presente demanda sobre direito trasigível, designo audiência de conciliação para o dia 14/05/2009, ás 14:00 horas. Intime-se as partes para comparecimento, cientificando-as de que poderão se fazer representar por procurador ou preposto com poderes específicos para transigir. Publique-se. (Ass) Bela. Edna de Andrade Nery - Juíza Substituta". |
Expediente do dia 28 de dezembro de 2008 |
INDENIZACAO - 1458166-8/2007(--104) |
Autor(s): Antonio Hilario Dos Santos |
Advogado(s): Iêda Coelho Midlej |
Reu(s): Walney Rezende Muniz, Celeste Das Graças Passos Muniz |
Advogado(s): Arylton Maia Dias |
Despacho: "R.h. Defiro o pedido de fls. 62, em razão do "A.R" de fls. 56 verso, não identificar o recebedor do expediente de citação da denunciada Libert Paulista Seguro, bem assim o endereço encontrado no sítio da mesma ser diverso do constante na correspondência referida, determino que se renove a citação da empresa denunciada, com as advertências legais, bem como com envio de cópia da inicial e da peça de defesa (fls. 39 e 50/53). Junte-se o informativo que segue. Fale a autora sobre a contestação e documentos no prazo de 10(dez) dias. Após, conclusos. P.I. (Ass. ) Bela. Edna de Andrade Nery - Juíza Substituta." |
Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009 |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 902760-8/2005(--42) |
Autor(s): Banco Daimler Chrysler S/A. |
Advogado(s): Eric Garmes de Oliveira, Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Carlos Bispo De Jesus |
Sentença: "(...) Considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO ENTABULADO PELA PARTES PARA FINS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMO CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO INCISO VIII DO ARTIGO 267 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL, DETERMINANDO SEJA ELE ARQUIVADO, APÓS O PAGAMENTO DAS CUSTAS, SE HOUVER. Publique-se, registre-se, intimem-se. Proceda-se às anotações devidas. Devolva-se os documentos acostados, mediante recibo, havendo justa solicitação. Baixe-se no livro tombo. (Ass.) Bela. Edna de Andrade Nery - Juíza Substituta." |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 902760-8/2005(--42) |
Autor(s): Banco Daimler Chrysler S/A. |
Advogado(s): Eric Garmes de Oliveira, Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Carlos Bispo De Jesus |
Advogado(s): Lane de Souza Andrade, Otavio José Duarte Júnior |
Sentença: "(...) Considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOG POR SENTENÇA O ACORDO ENTABULADA PELAS PARTES PARA FINS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMO CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO INCISO VIII DO ARTIGO 267 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL, DETERMINANDO SEJA ELE ARQUIVADO, APÓS O PAGAMENTO DAS CUSTAS, SE HOUVER. Publique-se, registre-se, intimem-se. Proceda-se às anotações devidas. Devolva-se os documentos acostados, mediante recibo, havendo justa solicitação. Baixe-se no livro tombo.(Ass.) Bel. Givandro José Cardoso - Juiz Substituto." |
Busca e Apreensão - 2275609-9/2008 |
Autor(s): Banco Panamericano S/A |
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira |
Reu(s): Sidinei Cunha De Santa Barbara |
Sentença: "(...) Considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOG POR SENTENÇA O ACORDO ENTABULADO PELAS PARTES PARA FINS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMO CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO INCISO VIII DO ARTIGO 267 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL, DETERMINANDO SEJA ELE ARQUIVADO, APÓS O PAGAMENTO DAS CUSTAS, SE HOUVER. Publique-se, registre-se, intimem-se. Proceda-se às anotações devidas. Devolva-se os documentos acostados, mediante recibo, havendo justa solicitação. Baixe-se no livro tombo.(Ass.) Bel. Givandro José Cardoso - Juiz Substituto." |
Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009 |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1696256-4/2007(--109) |
Autor(s): Avigran Indústria E Comércio De Alimentos Ltda. |
Advogado(s): Aloisio Figueiredo Andrade Junior, Edilton de Oliveira Teles |
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Louise Batista Borges, Maria Sampaio das Mercês Barroso |
Despacho: "Vistos, etc. Expeça-se guia de retirada em favor do perito nomeado às fls. 111. Versando a presente demanda sobre direito transigível, designo audiência de conciliação para o dia 27/05/2009, às 15:00 horas, na sede deste Juízo. Intimem-se as partes para comparecimento, cientificando-se de que poderão se fazer representar por procurador ou preposto com poderes específicos para transigir. (art. 331, CPC). Publique-se. (Ass.) Bela. Edna de Andrade Nery - Juíza Substituta." |
Exceção de Suspeição - 2387221-0/2008 |
Autor(s): Construterra Construções E Terraplanagem Ltda |
Advogado(s): Ernandes de Andrade Santos, Daniela Machado Carvalho |
Reu(s): Ana De Almeida Santos |
Advogado(s): Martins da Silva Nery, Ramon da Silva Nery |
Decisão: "(...) Nesse contexto, esta Magistrada declara-se à vontade para atuar no processo principal sem qualquer temor de fazer injustiça ou prejudicar as partes e, desse modo, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Civil, não reconheço a alegada suspeição, já que não se conforma com nenhuma das hipóteses do artigo 135 do Código de Processo Civil, ressaltando, sim, minha perplexidade diante das alegações que, flagrantemente, percebe-se trata-se de mero propósito procrastinatório. Traslade-se cópia desta decisão para o processo n. 1367764-7/2007, que deverá ficar suspenso até decisão deste incidente. Encaminhem-se os autos ao Eg. Tribunald e Justiça deste Estado. (Ass.) Bela. Edna de Andrade Nery - Juíza Substituta." |
Expediente do dia 18 de fevereiro de 2009 |
Exceção de Suspeição - 2372647-8/2008 |
Autor(s): Construtora Viriato Cardoso Ltda |
Advogado(s): Djalma Luciano Peixoto Andrade, José Carlos Barreto% |
ANA DE ALMEIDA SANTOS |
Advogado(s): Ramon da Silva Nery, Martins da Silva Nery |
Decisão: "(...) Nesse contexto, esta Magistrada declara-se à vontade para atuar no processo principal sem qualquer temor de fazer injustiça ou prejudicar as partes e, desse modo, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Civil, não reconheço a alegada suspeição, já que não se conforma com nenhuma das hipóteses do artigo 135 do Código de Processo Civil, ressaltando, sim, minha perplexidade diante das alegações que, flagrantemente, percebe-se trata-se de mero propósito procrastinatório. Traslade-se cópia desta decisão para o processo n. 1367764-7/2007, que deverá ficar suspenso até decisão deste incidente. Encaminhem-se os autos ao Eg. Tribunald e Justiça deste Estado. (Ass.) Bela. Edna de Andrade Nery - Juíza Substituta." |
RENOVAT DE LOC EMPRESARIAL - 1867105-3/2008 |
Autor(s): Miriam Andrade Ramos |
Advogado(s): Janisson Luis Barros |
Reu(s): Gildete Benjami De Souza |
Advogado(s): Fabio Silva Santana Santos, Marcio Souza Garcia |
Despacho: "Nesse contexto, considerando relativamente hábeis os documentos juntados à contestação e, sobretudo, adotando um critério de razoabilidade, tenho que o importe da verba locatícia provisória deve ser no percentual de 50% (cinquenta por cento) do pedido dos locadores, ou seja, em R$ 4.000,00(quatro mil reais), para vigorar a partir do primeiro mês após o prazo final do contrato a ser renovado, nos termos do artigo 72 da Lei 8.245/91. Determino que a parte autora se manifesta sobre a contestação e documentos apresentados à peça, no prazo de 10(dez) dias. Após o prazo, façam os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. (Ass.) Bela. Edna de Andrade Nery - Juíza Substituta." |
Expediente do dia 26 de fevereiro de 2009 |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 342711-8/2004(2-3-44) |
Autor(s): Joselita Andrade De Jesus |
Advogado(s): Ieda Coelho Midlej |
Reu(s): Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda e |
Advogado(s): Bruno Espineira Lemos, Liliane N. Lopes E. Lemos, Aloisio Magalhaes Filho |
Sentença: (...) " Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos expostos na inicial para condenar a acionada BTU - BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA: A) No pagamento da quantia certa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida pelo INPC e com incidência de juros moratórios de 1¢ ao mês a partir desta data até o efetivo pagamento; B) No pagamento de pensão mensal, a contar da ocorrência do fato - 08/05/1999 até que a autora complete 60 anos de idade 25/10/2009, no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) da média dos rendimentos mensais auferidos pela autora (R$ 90,00 X 60% = R$ 54,00), devidamente corrigido pelo INPC a contar da data do acidente - 08/05/1999 e acrescidos os juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir da citação - 05/09/2000 (fls. 28). Decaindo a autora de parte mínima do pedido, condeno a empresa acionada no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10%, sobre o montante da indenização arbitrada a título de danos morais, nos termos do art. 20 e seguintes do CPC. Outrossim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE para condenar a denunciada - UNIBANCO SEGUROS S/A, a ressarcir à litisdenunciante a quantia por ela desembolsada por força desta decisão, limitado ao valor da apólice para responsabilidade por danos pessoais, além de honorários do advogado da denunciante, que fixo em 10% do valor da condenação da denunciada a título de danos morais. Cientifico as empresas que os pagamentos deverão ser realizados em até 15 (quinze) dias apóso trânsito em julgado desta decisão, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir multa de 10% sobre o total da quantia apurada, nos termos do art. 475, "J", do CPC. Defiro a gratuidade requerida na inicial, ainda não apreciada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se". (Ass) Bela. Edna de Andrade Nery - Juíza Substituta. |
Expediente do dia 03 de março de 2009 |
INDENIZACAO - 1195758-1/2006 |
Autor(s): Elinalva Ribeiro Neiva |
Advogado(s): Alexandre Brás Tosta Vieira |
Reu(s): Hospital Maternidade Helena Magalhães, Marcos Valério Morais De Souza |
Advogado(s): Marcelo Dias Gomes |
Despacho: "Vistos,etc. Recebo o recurso interposto na forma adesiva, vez que preenchidas as condições de admissibilidade (art. 500, CPC). Intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contra-razões. Após o prazo, com ou sem manifestação - nesse caso devidamente certificado, encaminhem-se os autos, independentemente de novo despacho, ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado,observando-se as garantias de remessa e as homenagens deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. (Ass) Bela. Edna de Andrade Nery - Juíza Substituta". |
Expediente do dia 04 de março de 2009 |
Procedimento Sumário - 2400947-3/2009 |
Autor(s): Henrique Regis Cesar |
Advogado(s): Henrique Regis Cesar |
Reu(s): Magnolia Cardoso Silva |
Despacho: "Vistos, etc. Intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo art. 257, CPC). (Ass) Bela. Edna de Andrade Nery - Juíza Substituta". |
Procedimento Ordinário - 2421329-7/2009 |
Autor(s): Neuza Souza Galvao |
Advogado(s): Gustavo Luis de Albuquerque Cardoso |
Reu(s): Banco Do Brasil S/A |
Despacho: "Vistos, etc. Considerando a relação de consumo existente entre as partes, a manifesta hipossificiência técnica do autor/ consumidor, bem como a verossimilhança das alegações iniciais, inverto o ônus da prova, determinando que o acionado junte aos autos os extratos referentes às contas-poupança abertas ou renovadas no período referente aos planos econômicos mencionados na inicial, com fundamento no disposto noart. 6º, VIII, do CDC e art. 355, do CPC. Cite-se a parte acionada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à presente ação, devendo constar do mandadop as advertências legais (art. 285 e 319 CPC). Publique-se. Intimem-se". (Ass) Bela. Edna de Andrade Nery - Juíza Substituta". |
Procedimento Ordinário - 2388500-0/2008 |
Autor(s): Nilzete Fonseca Santos Andrade |
Advogado(s): Gustavo Luis de Albuquerque Cardoso |
Reu(s): Fininvest Administradora De Cartoes De Credito |
Despacho: (...) " Nesse contexto, restando preenchidos os pressupostos do artigo 84, &3º do CDC, c/c art. 273 do CPC concedo a antecipáção parcial dos efeitos da tutela para ordenar que a empresa acionada, no prazo de 10 (dez) dias, exclua os dados da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito - SPC, SERASA, ACSP e similares, sob pena do pagamento de multa diária que ora arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Ainda considerando a hipossuficiência técnica da parte autora inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º VIII do CDC. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se a ré para responder à presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado as advertências legais (art. 285 e 319 CPC). Publique-se. Intimem-se. (Ass) Bela. Edna de Andrade Nery - Juíza Substituta". |
Procedimento Ordinário - 2378261-0/2008 |
Autor(s): Ivete De Andrade Costa |
Advogado(s): Gustavo Luis de Albuquerque Cardoso |
Reu(s): Ricardo Eletro Ltda, Losango Promocoes De Vendas Ltda |
Despacho: (...) " Nesse contexto, restando preenchidos os pressupostos do artigo 84, &3º do CDC, c/c art. 273 do CPC concedo a antecipáção parcial dos efeitos da tutela para ordenar que a segunda acionada, Losango Promoções de Vendas Ltda no prazo de 10 (dez) dias, exclua os dados da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito - SPC, SERASA, ACSP e similares, sob pena do pagamento de multa diária que ora arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Ainda considerando a hipossuficiência técnica da parte autora inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º VIII do CDC. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se. Publique-se. Intimem-se. (Ass) Bela. Edna de Andrade Nery - Juíza Substituta". |
Procedimento Sumário - 2400926-8/2009 |
Autor(s): Henrique Regis Cesar |
Advogado(s): Henrique Regis Cesar |
Reu(s): José Luiz Palma Dos Santos |
Despacho: "Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo (art. 257, CPC). (Ass) Bela. Edna de Andrade Nery -Juíza Substituta". |
Expediente do dia 09 de março de 2009 |
REVISAO CONTRATUAL - 1754854-7/2007(--109) |
Autor(s): Petron Vinicius Gomes Da Silva |
Advogado(s): Marcelo Velame Branco dos Santos |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes |
Despacho: "Vistos, etc. Versando a presente demanda sobre direito transigível, de logo, designo audiência de conciliação para o dia 29/04/2009,às 15:00 horas. Intimem-se as partes para comparecimento, cientificando-se de que poderão se fazer representar por procurador ou preposto com poderes específicos para transigir (art. 331, CPC). Em não havendo acordo, será proferido o julgamento antecipado da lide, por setratar de matéria unicamente de direito, sem necessidades de produção de prova oral (art. 330,I do CPC). Publique-se.Intimem-se. (Ass) Bela. Edna de Andrade Nery - Juíza Substituta". |
USUCAPIAO ESPECIAL - 1658764-9/2007(--110) |
Autor(s): Margarida Souza Santos |
Reu(s): Herdeiros Da Srª Percilia Celestina |
Advogado(s): Gustavo Luis de A. Cardoso |
Despacho: "Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada às fls. 80/87. Após o prazo, nova vista ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. (Ass) Bela. Edna de Andrade Nery - Juíza Substituta". |
ORDINARIA - 598527-9/2004(--45) |
Autor(s): Amália Brito Menezes |
Advogado(s): Antonio Ferreira Leal, Ieda Coelho Midley |
Reu(s): Banco Panamericano S/A |
Advogado(s): Julianne Nunes Silva , Luis Fabio Fernandes Santana, Karina Taciana Avelar, Ana Cristina Nery de Sousa |
Despacho: "Vistos, etc. A exceção de pré executividade apresenta pelo Banco Panamericano S/A,ora executado, não tem respaldo legal, haja vista a extinção da execução, nos termos da decisão de fls. 161. Determino que seja expedido guia de retirada em favor do Banco Panamericano S/A, da quantia remanescente ao valor devida à exequente. Após. Arquivem-se.Publique-se. Intime-se. (Ass) Bela. Edna de Andrade Nery - Juíza Substituta". |
REVISIONAL - 1793497-8/2007(--108) |
Autor(s): João Oliveira Neto |
Advogado(s): Fábio Silva Santana Santos |
Reu(s): Banco Itaucard S/A |
Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto |
Despacho: " Vistos, etc. manifeste-se a parte acionada, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o expediente de fls. 107/108. Após conclusos. Publique-se. (Ass) Bela. Edna de Andrade Nery - Juíza Substituta". |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 554683-2/2004(--136) |
Autor(s): Noelia Maria Nogueira Oliveira |
Advogado(s): Marcio Souza Garcia |
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Maria Sampaio das Mercês Barroso |
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte adversa para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as suas contra-razões. Após o prazo, com ou sem manifestação´- nesse caso devidamente certificado, encaminhem-se os autos, independentemente de nvo despacho, ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, observando-se as garantias de remessa as homenagens deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. (Ass) Bela. Edna de Andrade Nery - Juíza Substituta. |
Usucapião - 2367644-1/2008 |
Autor(s): Maria Gerusa Santos Merces |
Advogado(s): Fábio Henrique Caetano Ribeiro |
Reu(s): Antonio Bonfim Andrade Merces |
Despacho: "Vistos, etc. Intime-se a parte autora pelos Advogados constituídos para emendar a inicial indicando a profissão da requerente, bem como para especificar o nome do proprietário do imóvel face a divergência entre a inicial e a certidão de fls. 13, tudo no prazo de 10(dez) dias. Condiciono o deferimento do pleito de assistência judiciária gratuita à juntada aos autos de declarãção firmada pela parte autora de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento. Publique-se.(Ass) Bela. Edna de Andrade Nery - Juíza Substituta". |
Consignação em Pagamento - 2392128-4/2008 |
Autor(s): Merivane De Souza Silva |
Advogado(s): Jose Reis Filho |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Despacho: "Vistos, etc. Apensem-se os presentes autos, nos autos da ação de busca e apreensão referida na inicial. Após, conclusos, I. (Ass) Bela. Edna de Andrade Nery - Juíza Substituta". |
Consignação em Pagamento - 2370905-9/2008 |
Autor(s): Henrique Regis Cesar |
Advogado(s): Henrique Regis Cesar |
Reu(s): Hsbc |
Despacho: " Vistos, etc. Defiro a gratuidade, bem como o depósito da quantia especificada na inicial. Após, cite-se o acionado para levantar o depósito ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 896 do CPC. Conste-se no mandado as advertências legais (arts.285 e 319). Publique-se. Intimem-se. (Ass) Bela. Edna de Andrade Nery - Juíza Substituta". |
Incidente de Falsidade - 2388977-4/2008 |
Autor(s): Ismael Gonçalves De Almeida |
Advogado(s): Adriano Balbino Santos Junior |
Reu(s): Rosimeire Souza Almeida, Otaviano Gonçalves De Almeida |
Despacho: "Vistos etc. Intime-se a parte autora para que regularize sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Condiciono o deferimento do pleito de assistência judiciária gratuita à juntada aos autos de declaração firmada pela parte autora de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocaticios, sem prejuízo do seus sustento. Cite-se a parte acionada para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder à´presente ação, devendo cosntar no mandado as advertências legais (285 e 319 CPC). Publique-se. Intimem-se. (Ass) Bela. Edna de Andrade Nery - Juíza Substituta". |
REVISAO CONTRATUAL - 1811712-6/2008(--131) |
Autor(s): José Carlos De Jesus Silva |
Advogado(s): Fábio Silva Santana Santos |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Rosana Caires Pereira, Leandro Batista Ferreira de Oliveira, Thais Larissa Schramm Carvalho |
Despacho: "Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as preliminares alegadas na contestação e documentos acostados á peça (art. 327 CPC). Versando a presente demanda sobre direito transigível, de logo, designo audiência de conciliação para o dia 29/04/2009, às 14:00 horas. Intimem-se as partes para comparecimento, cientificando-se de que poderão se fazer representar por procurador ou preposto com poderes especificos para transigir (art. 331, CPC). Em não havendo acordo, será proferido o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria unicamente de direito, sem necessidade de produção de prova oral (art. 330, I do CPC). Publique-se. Intimem-se. (Ass) Bela. Edna de Andrade Nery - Juíza Substituta". |
RESTITUIÇÃO - 348280-6/2004(1-2-13) |
Autor(s): Aurelino Da Silva |
Advogado(s): Max Adolfo Passos Mendes |
Reu(s): Veiba Veículos Ltda, Banco Ford S/A |
Advogado(s): Tadeu Velame Ferreira |
Despacho: "Vistos, etc. Defiro o quanto postulado às fls. 142. Após o prazo, não havendo manifestação, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intime-se. (Ass) Bela. Edna de Andrade Nery - Juíza Substituta". |
EXECUÇÃO - 343114-9/2004(2-3-70) |
Autor(s): Antonio Ferreira Leal |
Advogado(s): Railda Merces Leal |
Reu(s): Banco Do Nordes Do Brasil S/A |
Advogado(s): Ana Carolina Saraiva Bartolomeu |
Despacho: "Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de decisão de fls. 65, contradição o obscuridade na mesma. Compulsando os autos vejo que não há possibilidade de acolhimento dos presentes embargos, posto que se incursionam sobre as razões que levaram este Juízo a firmar seu convencimento e tal proceder não tem cabimento na via oral eleita. Em verdade, o que a embargante chama de contradição e obscuridade constitue-se nas razões de seu inconformismo. Vale dizer, insurge-se o embargante contra aquilo que contrariou o seu interesse.Diante do exposto, mantendo a decisão pelos seus próprios fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS DECLRATÓRIOS e determino que o executado manifeste-se sobre os cálculos apresentados às fls. 76. Publique-se. Intimem-se. (Ass) Bela. Edna de Andrade Nery - Juíza Substituta". |
ORDINARIA - 382659-8/2004(1-1-57) |
Autor(s): Manoel Cicero Dos Santos |
Advogado(s): Daniela Machado Carvalho |
Reu(s): Antonio Adenilton De Jesus Souza |
Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Bulhões |
Despacho: "Vistos, etc. Defiro a gratuidade requerida na peça de defesa. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação e documentos acostados à peça (art. 326 CPC). Versando a presente demanda sobre direito transigível, de logo, designo audiência de conciliação para o dia 30/04/2009, às 14:30 horas. Intimem-se as partes para comparecimento, cientificando-as de que poderão se fazer representar por procurador ou preposto com poderes especificos para transigir (art. 331, CPC). Publique-se. Intimem-se (Ass) Bela. Edna de Andrade Nery - Juíza Substituta". |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1717174-7/2007(--132) |
Autor(s): Admilton Da Silva Ferro |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Oriosto Neri |
Advogado(s): João Gabriel B. Galvão |
Despacho: "Vistos, etc. Não obstendo a realização de audiência na Semana Nacional de Conciliação, designo audiência preliminar, nos termos do art. 331 do CPC. para o dia 30/04/2009, às 16:00 horas. Intimem-se as partes para comparecimmento, cientificando-as de que poderão se fazer representar por procurador ou preposto com poderes específicos para transigir. Publique-se. Intimem-se. (Ass) Bela. Edna de Andrade Nery - Juíza Substituta". |
Procedimento Ordinário - 2297040-0/2008 |
Autor(s): Ana Maria De Almeida Damacena Calo |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Gildalvo Carmo De Almeida |
Advogado(s): Edilton de Oliveira Teles |
Despacho: "Vistos, etc. Ante o incidente de denunciação da lide ofertado pelo réu na contestação, determino a citação da empresa denunciada, para, querendo, ofertar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o denunciante providenciar a realização do ato, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se.(Ass) Bela. Edna de Andrade Nery - Juíza Substituta". |
DECLARATORIA - 1844727-0/2008 |
Autor(s): Luzia De Jesus Dos Santos |
Advogado(s): Caroline Coelho Midlej |
Reu(s): Premier Recuperadora De Crédito Ltda |
Despacho: "RH Vistos, etc. Manifeste-se a parte acionada, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o expediente de fls. 54/57. Publique-se. Intime-se. (Ass) Bela. Edna de Andrade Nery - Juíza Substituta". |
Procedimento Ordinário - 2445558-8/2009 |
Autor(s): Igor Moreira |
Advogado(s): Maria Sampaio das Merces Barroso |
Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A |
Decisão: "(...) Nesse contexto, restando preenchidos os pressupostos do artigo 84, § 3º do CPC, c/c art. 273 do CPC concedo a antecipação parcial dos efeitos da tutela para ordenar que a empresa acionada, no prazo de 10(dez) dias, exclua os dados da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito - SPC, SERASA ACSP e similares, sob pena do pagamento de multa diária que ora arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Ainda, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º., VIII do CPC. Cite-se a ré para responder à presente ação, no prazo de 15(quinze) dias, devendo constar do mandado as advertências legais (art. 285 e 319 CPC). Publique-se. Intimem-se. (Ass.) Bela. Edna de Andrade Nery - Juíza Substituta." |
Procedimento Ordinário - 2445557-9/2009 |
Autor(s): Denis Henrique Dias Reghini |
Advogado(s): Maria Sampaio das Merces Barroso |
Reu(s): A Bv Financeira S A - Credito, |
Despacho: "(...) Nesse contexto, restando preenchidos os pressupostos do artigo 84, § 3º do CDC, c/c art. 273 do CPC concedo a antecipação parcial dos efeitos da tutela para ordenar que as empresas acionadas, no prazo de 10(dez) dias, excluam os dados da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito - SPC, SERASA, ACSP e similares, sob pena do pagamento de multa diária que ora arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Ainda, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII do CDC. Citem-se as rés para responder à presente ação, no prazo de 15(quinze) dias, devendo constar do mandado as advertências legais(art. 285 e 319 CPC). Retifique-se a capa dos autos e o Saipro para incluir o nome da segunda empresa ré - SERASA. Publique-se. Intimem-se. (Ass.) Bela. Edna de Andrade Nery - Juíza Substituta." |
Procedimento Ordinário - 2445555-1/2009 |
Autor(s): Denis Henrique Dias Reghini |
Advogado(s): Maria Sampaio das Merces Barroso |
Reu(s): Banco Bmg e A.C.S.P |
Decisão: "(...) Nesse contexto, restando preenchidos os pressupostos do artigo 84, § 3º do CDC, c/c art. 273 do CPC concedo a antecipação parcial dos efeitos da tutela para ordenar que as empresas acionadas, no prazo de 10(dez) dias, excluam os dados da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito - SPC, SERASA, ACSP e similares, sob pena do pagamento de multa diária que ora arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Ainda, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII do CDC. Citem-se as rés. Publique-se. Intimem-se. (Ass.) Bela. Edna de Andrade Nery - Juíza Substituta." |
Procedimento Ordinário - 2445556-0/2009 |
Autor(s): Denis Henrique Dias Reghini |
Advogado(s): Maria Sampaio das Merces Barroso |
Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A |
Decisão: "(...) Nesse contexto, restando preenchidos os pressupostos do artigo 84, § 3º do CDC, c/c art. 273 do CPC concedo a antecipação parcial dos efeitos da tutela para ordenar que as empresas acionadas, no prazo de 10(dez) dias, excluam os dados da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito - SPC, SERASA, ACSP e similares, sob pena do pagamento de multa diária que ora arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Ainda, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII do CDC. Cite-se as rés. Publique-se. Intimem-se. (Ass.) Bela. Edna de Andrade Nery - Juíza Substituta." |
Petição - 2430806-0/2009 |
Autor(s): Reginaldo Pinto Barreto |
Advogado(s): Jose Reis Filho |
Reu(s): Banco Panamericano S/A |
Decisão: "(...) Nesse contexto, denego a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a citação da parte acionada para responder à presente ação, no prazo de 15(quinze) dias, com as advertências insertas no art. 285 e 319 do CPC e cientificação da inversão do ônus da prova, que ora estabeleço, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Para fins de deferimento da assistência judiciária gratuita, determino que a parte autora junte aos autos, no prazo de 10(dez) dias, declaração específica de que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício. Publique-se. Intimem-se. (Ass.) Bela. Edna de Andrade Nery - Juíza Substituta." |