JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO AMARO-BAHIA
JUIZ DE DIREITO: BEL. ANANIAS PEREIRA FREIRE.
ESCRIVÃ: MARIA DAS GRAÇAS PEDREIRA SANTOS
PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. ADRIANA IMBASSAHY GUIMARÃES MOREIRA LAGROTA.


Expediente do dia 28 de outubro de 2008

DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL - 1961930-5/2008

Autor(s): Maria De Fatima Pinheiro, Nivaldo Santos De Jesus

Advogado(s): Socrates Pires Dourado

Despacho: Vistos, Intimem-se os requerentes, por seu advogado, para atender a primeira parte do parecer do Ministério Público de fls. 14, no prazo de 10 (dez) dias. Santo Amaro, 28 de outubro de 2008.(a) Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 11 de fevereiro de 2009

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 819562-4/2005

Autor(s): Jose Augusto Dos Reis, Ana Lucia Silva Dos Reis

Advogado(s): Fabricio Luis Nogueira de Britto

Reu(s): Elsa De Tal, Tonha Da Quiboa, Monique De Tal e outros

Despacho: "...Tendo em vista as certidões do Oficial de Justiça de Fls. 38 verso e 39 verso, suspendo o processo pelo prazo de 90 dias, bem como determino a intimação do advogado da parte autora para manifestar sobre as referidas certidões, fornecendo os endereços das partes para posterior prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.Decorrido o prazo acima sem manifestação das partes voltem-me os autos conclusos..." Santo Amaro,11/02/2009.(a) Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 19 de fevereiro de 2009

DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 818228-2/2005

Autor(s): J. A. D. F.

Advogado(s): Nazir Suedd Guidez

Reu(s): W. D. F.

Advogado(s): Nilton Lopes Bastos

Despacho: "...Ante o exposto, julgo por sentença, e assim a produção de seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades dos requerentes, decretando-lhes o divórcio que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no termo de audiência de fls. 13/14 e petição de fls. 47/48, restando dissolvido o vínculo conjugal. Custas e despesas processuais, se os requerentes nada dispuseram a respeito, igualmente divididas, salvo se concedida à gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se mandado para averbação no registro de casamento observando-se disposição clausular relativa ao nome da divorcianda que voltará a usar o nome de solteira, ou seja, JULIÊTA QUEIROZ DE ARAÚJO. Baixe-se na distribuição e ao final arquivem-se os autos." Santo Amaro, 19 de fevereiro de 2009. (a) Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito.

 
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 1667071-8/2007

Impugnante(s): Joao Sacramento Ribeiro

Advogado(s): Rita de Souza Leite Filha

Sentença: "...Pelo exposto, julgo extinta a presente ação Impugnação ao Valor da Causa, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, baixe-se no livro tombo e ao final arquivem-se os autos. Santo Amaro, 19 de fevereiro de 2009."(a) Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 27 de fevereiro de 2009

DESPEJO - 1508327-6/2007

Apensos: 1510378-0/2007

Autor(s): Vivaldo Ornellas

Advogado(s): Wellington Figueiredo

Reu(s): Ana Lucia Braga De Souza

Advogado(s): Nazir Suedd Guidez

Despacho: "Diga o autor, por seu advogado, sobre a contestação e documentos de fls. 19/49, no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se. Santo Amaro, 27/02/2009." (a) Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito

 
NOTIFICACAO - 1510378-0/2007

Notificante(s): Vivaldo Ornellas

Advogado(s): Wellington Figueiredo

Notificado(s): Ana Lucia Braga De Souza

Despacho: "Vistos, Paga as custas, entreguem-se os presentes autos ao requerente, através de seu advogado, independentemente de traslado - art. 872 do CPC. Intime-se. Santo Amaro, 27 de fevereiro de 2009."(a) Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 02 de março de 2009

OBRIGACAO DE FAZER - 2112049-2/2008

Autor(s): Edilton Jose Barros De Azevedo

Advogado(s): Jayme Carvalho

Reu(s): Banco Do Brasil S\A

Advogado(s): Everaldo Sant' Anna Júnior

Despacho: " Vistos, Intime-se o devedor, pessoalmente, se não tiver procurador constituído, para pagamento do valor apurado, no prazo de 15 dias, pena de multa de 10% sobre o total e prosseguimento, com penhora e alienação judicial de bens, tudo na forma do artigo 475-J do CPC. Realizada a penhora, proceda-se a imediata intimação do executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze)dias - art. 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Santo Amaro, 02 de março de 2009." (a) Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 23 de março de 2009

DESPEJO - 1656836-7/2007

Autor(s): Joselita Vilasboas Pereira

Advogado(s): Marco Quintas Gonçalves

Reu(s): Marilene Sacramento De Castro, Eduardo Sacramento

Advogado(s): Alessandro Moura dos Santos

Sentença: "POSTO, e com fundamento no art. 9º, III, da Lei 8.245/91, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido e, em consequência, declaro rescendida a locação celebrada entre as partes e decreto o despejo dos inquilinos, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para desocupar, voluntariamente, o imóvel - art. 63, §1º, letra "b", da Lei 8.245/91, sob pena de contra si ser expedido o competente mandado de despejo a ser cumprido por dois Oficiais de Justiça, com emprego de força policial, se necessário, inclusive arrombamento, removendo os móveis para Depósito Judicial, se não os retirar os ocupantes, art. 65, § 1º, da Lei 8.245/91. Em caso de execução provisória desta, a parte exequente deverá prestar caução, real ou fidejussória, na quantia correspondente a 03 (três) meses de aluguel, atualizado até a data do seu depósito. Outrossim, CONDENO a parte requerida a pagar a autora os valores dos aluguéis vencidos desde o mês de dezembro de 2006, até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de juros legais e correção monetária, desde quando vencida cada parcela, além das parcelas relativas às despesas de água e energia, porventura não quitadas pelos réus, afastando a multa de 03 (três) meses de locação e o IPTU, por serem indevido, visto que não previstos, uma vez que o contrato foi verbal. Pelo princípio de sucumbência, deixo de condenar a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em face a concessão de gratuidade de justiça, bem como por ser patrocinada pela Defensoria Pública do Estado. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, baixe-se na distribuição e ao final arquivem-se os autos. Santo Amaro, 23 de março de 2009. (a) Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 03 de abril de 2009

EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1418060-9/2007

Autor(s): J. C. D. S. A.

Advogado(s): Nilton Lopes Bastos

Reu(s): L. E. P. A., L. T. P. A.

Advogado(s): Marinalva de Jesus S. Figueredo - Curadora Nomeada

Despacho: "Vistos, Nomeio a Bela. Marinalva de Jesus Silva Figueiredo, Curador Especial dos requeridos, nos termos do art. 9º, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Santo Amaro, 03 de abril de 2009."(a) Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 06 de abril de 2009

Mandado de Segurança - 2519855-0/2009

Impetrante(s): Partido Progressista - Pp

Advogado(s): Marcio Caetano de Souza S. Valladares

Impetrado(s): Ricardo Jasson Magalhaes Machado Do Carmo, Luis Eduardo Pacheco Alves, Denio Da Silveira Primo e outros

Despacho: "Vistos, A petição inicial do Mandado de Segurança, além de atender às exigências dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, deve ser apresentada com cópias de seu texto e de todos os documentos que a instruem , para encaminhamento ao impetrado, juntamente com o ofício de notificação, nos termos do art. 6º da Lei 1.533/51. Assim, sendo, faculto aos impetrantes, através de seu advogado, completar a inicial, para adequá-las as determinações dos artigos 282 do CPC e 6º da Lei 1.533/51, no prazo de 10 (dez) dias , sob pena de indeferimento - art. 8º da lei citada. Cumprida a determinação acima, reservo-me para apreciar a liminar pretendida após as informações a serem prestadas pelas autoridades apontadas como coatoras, no prazo de 10(dez) dias , que para tanto devem ser notificadas, entregando-lhes as segundas vias da petição inicial com os documentos. Intimem-se. Santo Amaro, 06 de abril de 2009." (a) Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito.

 
INVENTARIO - 376462-7/2004

Autor(s): Maria Da Hora Pereira De Jesus

Advogado(s): Claudia Magali Silva Moreira

Inventariado(s): Abilio Martins De Jesus

Despacho: "Vistos, considerando que o feito encontra-se julgado desde dezembro de 2002, inclusive com a expedição do formal de partilha fls. 73/80 e pagamento do saldo devedor do imposto Causa mortis, determino o arquivamento deste procesos com baixa na distribuição. Intime-se. Sto Amaro, 06/04/09."(a) Ananias Perreira Freire - Juiz de Direito.