JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO AMARO-BAHIA
JUIZ DE DIREITO: BEL. ANANIAS PEREIRA FREIRE.
ESCRIVÃ: MARIA DAS GRAÇAS PEDREIRA SANTOS
PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. ADRIANA IMBASSAHY GUIMARÃES MOREIRA LAGROTA.


Expediente do dia 27 de setembro de 2007

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 708444-3/2005

Autor(s): Virgildo Jose De Senna, Virgildásio Senna, Virdalio De Senna e outros

Advogado(s): Camilo de Lelis Colani Barbosa

Reu(s): Rosimar De Castro Dias Pereira

Advogado(s): Emanuel Jose Reis de Almeida

Decisão: "Vistos, ROSIMAR DE CASTRO DIAS PEREIRA opôs Embargos de Declaração da sentença de fls. 344/353, sustentando que o decisum é contraditório e omisso, bem como terem ocorrido inúmeras nulidades processuais no feito, requerendo caso não acolhida a argüição de nulidade do processo, sejam os embargos recebidos e supridas as omissões e contradições da sentença. Sucintamente relatei. Tratam-se de embargos de declaração, interpostos pelo réu, com o objetivo de sanar omissão e contradição na sentença, em pontos sobre os quais aduz necessitar de esclarecimentos. Dispõe o art. 536 do Código de Processo Civil que: "os embargos serão oposto, no prazo de cinco (5) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo." Por seu turno o art. 237 do mesmo diploma legal aduz que: " Nas demais comarcas aplicar-se-à o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficias; não o havendo competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo os advogados da parte". Com efeito, a Comarca de Santo Amaro é provida de Diário do Poder Judiciário para publicação dos atos dos juízes. Assim, a intimação ao advogado do réu da decisão embargada foi publicada no DPJ desta Comarca em 13 de abril de 2007 (sexta-feira), conforme certidão de fls. 353 verso, iniciando o curso do prazo em 16 do mesmo mês (segunda-feira), e só em 24 de abril de 2007 (terça-feira), dez dias após a intimação foram interpostos estes embargos de declaração, conforme protocolo de fls. 360, resultando na sua manifesta intempestividade, porque extrapolado em muito o prazo de cinco dias, que o advogado tinha para embargar de declaração. Os prazos são contínuos e irreleváveis, só podendo ser prorrogados pelo Juíz ou Tribunal, não pelo advogado da parte, desde que seja em virtude de força maior devidamente comprovada. Portanto, nem o juízo tem o poder discricionário de prorrogar prazos, considerando que a lei vincula tal poder à ocorrência de comprovada força maior. Não se pode admitir que o advogado da parte tenha a discricionariedade de cumprir ou descumprir prazos legais indiscriminadamente. Desta forma, não conheço dos embargos de declaração, porque imtempestivos. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta decisão, intimem-se. Santo Amaro, 27 de setembro de 2007."Ananias Pereira Freire. - Juiz de Direito

 

Expediente do dia 01 de outubro de 2007

ALIMENTOS - 1205738-3/2006

Representante(s): J. L. J. D. S.

Advogado(s): Reinan Barreto

Reu(s): A. D. L.

Advogado(s): Zenilda Rita Barretto Silva

Menor(s): J. V. L. D. S.

Despacho: "... Considerando que o A.R. da carta de intimação do advogado do requerente para comparecer a esta audiência, bem como para manifestar sobre as preliminares arguidas em contestação e documentos juntados com a mesma, não retornou até a presente data, designo nova audiência para instrução do feito para o dia 29 de outubro de 2007 às 11:00 horas. Ficando neste ato intimados os presentes. Proceda-se a intimação do advogado do requerente, Dr. Reinam Barreto para comparecer à audiência e manifestar sobre a contestação e documentos, conforme determinado às fls. 17, pelo Diário do Poder Judiciário, nos termos do art. 237 do CPC..." Ananias Pereira Freire - Juiz de Direito.