TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA-2ª VARA CÍVEL
Juiz Substituto: Dr. MARLEY CUNHA MEDEIROS.
Promotora de Justiça: Dra. Silvia Corrêa de Almeida
Defensores Públicos: Dr. José Raimundo Passos Campos e
Dr. Geneir Marques de Carvalho Filho
Escrivão: Sr. Valdeilson Vieira Alves
Subescrivão: Sr. Renilson de Sousa Marques

Expediente do dia 07 de abril de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2470004-6/2009

Autor(s): Wesley Diego Oliveira E Silva E Francisco De Assis Oliveira Silva
Representante(s): Elisangela Oliveira Do Nascimento Silva

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Jaercio Gama Da Silva

Despacho: Vistos, etc.Faculto ao autor o prazo de 10 (dez) dias para que emende a inicial, procedendo a retificação do valor da causa, sob pena de indeferimento.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 07 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2521497-0/2009

Autor(s): Maria Luiza Franca Lemos
Representante(s): Andrea Franca Da Silva

Advogado(s): Geomarques Damião da Silva

Reu(s): Pedro Michell Lemos Nascimento

Despacho: Vistos, etc.Faculto ao autor o prazo de 10 (dez) dias para que emende a inicial, uma vez que vislumbro ausência de requisito essencial previsto no art. 282, do CPC, sobretudo o objeto, sob pena de indeferimento.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 07 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2492255-6/2009

Autor(s): Odair Amorim Da Silva
Representante(s): Marina Dos Santos

Advogado(s): Geomarques Damião da Silva

Reu(s): Atagi Amorim Da Silva

Despacho: Vistos, etc.Faculto ao autor o prazo de 10 (dez) dias para que emende a inicial, procedendo a retificação do pólo ativo, tendo em vista que se trata de menor púbere, sob pena de indeferimento.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 07 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2519483-0/2009

Autor(s): Thiago Rian Ferreira Gomes Lima
Representante(s): Adenice Ferreira Gomes

Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva

Reu(s): Eduardo Dos Santos Almeida

Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os provisórios em favor do requerente, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do Requerido, excluídos apenas os descontos legais (IR e Previdência), mas incidindo sobre horas extras, 13º salário, adicionais, abonos, gratificações em geral e rescisão contratual (se for o caso), em conta bancária a ser aberta para tanto.Oficie-se ao Banco do Brasil para proceder a abertura da conta.Oficie-se à fonte empregadora para que desconte o percentual supra mencionado da folha de pagamento do requerido e proceda ao depósito dos provisórios na conta fornecida pela requerente, bem como informe sobre os rendimentos do requerido.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18 de maio de 2009, às 08h00min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 07 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2538335-0/2009

Autor(s): Estefany Raissa De Jesus Castor
Representante(s): Lucimara Maria De Jesus Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Elisbenio Ricardo Castor

Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os alimentos provisórios em favor do(s) filho(s) menor(es) em 30% (trinta por cento) do salário(s) mínimo(s) vigente(s), a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta a ser aberta para tanto.Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15 de maio de 2009, às 10h45min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 07 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2474517-8/2009

Autor(s): Maria Luisa Alencar Da Silva, Maria De Lourdes Lima De Alencar
Representante(s): Adriana Lima De Alencar

Advogado(s): Maria Geaninepereira Martins

Reu(s): Adilson Pereira Da Silva

Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os provisórios em favor apenas da menor, MARIA LUÍSA ALENCAR DA SILVA, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do Requerido, excluídos apenas os descontos legais (IR e Previdência), mas incidindo sobre horas extras, 13º salário, adicionais, abonos, gratificações em geral e rescisão contratual (se for o caso), em conta bancária indicada na inicial.Oficie-se à fonte empregadora para que desconte o percentual supra mencionado da folha de pagamento do requerido e proceda ao depósito dos provisórios na conta fornecida pela requerente, bem como informe sobre os rendimentos do requerido.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18 de maio de 2009, às 08h40min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação. Intime-se a autora, por seu advogado, para fornecer o endereço profissional do alimentante.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 07 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2496758-9/2009

Autor(s): Roselane Dos Santos Silva
Representante(s): Maria Rosiane Filha

Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva

Reu(s): Luiz Dos Santos Silva

Decisão: Vistos, etc...Gratuidade Deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os alimentos provisórios em favor da requerente menor em 15% (quinze por cento) dos proventos do requerido, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta a ser aberta para tanto.Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta.Oficie-se ao INSS para que informe a este Juízo o valor percebido pela parte ré, bem como realize o desconto supra na folha de pagamento.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18 de maio de 2009, às 09h00min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 07 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2521184-8/2009

Autor(s): Antonio Da Silva
Representante(s): Ana Maria Dos Santos Vieira

Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva

Reu(s): Maria Aparecida Santos Da Silva

Decisão: Vistos, etc...Defiro o pedido inicial e fixo, a título de alimentos provisórios em favor da menor, MARIA APARECIDA SANTOS DA SILVA, o equivalente a 12,9% (doze vírgula nove por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago diretamente ou mediante depósito em conta bancária da genitora do menor, conforme dados a serem fornecidos posteriormente.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20/05/2009, às 09h00min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 07 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2516993-9/2009

Autor(s): Lucas Mikael Souza Lima
Representante(s): Milena Merylin Souza Do Egito

Reu(s): Silvan Rogerio Araujo Lima

Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os provisórios em favor do requerente, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do Requerido, excluídos apenas os descontos legais (IR e Previdência), mas incidindo sobre horas extras, 13º salário, adicionais, abonos, gratificações em geral e rescisão contratual (se for o caso), em conta bancária indicada na inicial.Oficie-se à fonte empregadora para que desconte o percentual supra mencionado da folha de pagamento do requerido e proceda ao depósito dos provisórios na conta fornecida pela requerente, bem como informe sobre os rendimentos do requerido.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03 de agosto de 2009, às 08h00min.
Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Intime-se a autora, por seu advogado, para fornecer o endereço profissional do alimentante.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 07 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2516829-9/2009

Autor(s): Alex Da Silva Lima
Representante(s): Maria Aparecida Da Silva

Reu(s): Valbiraci Santana De Lima

Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os alimentos provisórios em favor do(s) filho(s) menor(es) em 30% (trinta por cento) do salário(s) mínimo(s) vigente(s), a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta a ser aberta para tanto.Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03 de agosto de 2009, às 08h20min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 07 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2516857-4/2009

Autor(s): Iasmin Evelyn Da Silva Ferreira
Representante(s): Jaqueline Karuene Da Silva

Reu(s): Antonio Raimundo Silva Ferreira

Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os alimentos provisórios em favor do(s) filho(s) menor(es) em 40% (quarenta por cento) do salário(s) mínimo(s) vigente(s), a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta a ser aberta para tanto.Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09 de setembro de 2009, às 08h00min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 07 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 

Expediente do dia 13 de abril de 2009

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2518656-3/2009

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Eraldo Barreto Junior

Reu(s): Juvenal De Souza Silva

Despacho: Vistos, etc...Analisando a exordial, percebi que o requerido, o endereço e o bem objeto da lide não são os mesmos constantes do contrato. Dessa forma, concedo o prazo de 10 dias para emenda da inicial, sob pena de indeferimento.
Intimações necessárias.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2518630-4/2009

Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): Eraldo Barreto Junior

Reu(s): Jose Damasceno Santos Neto

Despacho: Vistos, etc.A despeito de se tratar de mora ex re, reputo indispensável a comprovação da mora. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para cumprir o disposto acima, em 30 dias, sob pena de indeferimento.Intimem-se. Cumpra-se.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2512648-7/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Wadson Dos Santos Oliveira

Decisão: Comprovados a mora e o inadimplemento, através dos documentos que instruem a inicial, defiro em parte a tutela urgente pleiteada, apenas para determinar a expedição de mandado liminar de busca e apreensão do veículo em questão e citação da parte acionada.Com as alterações do Decreto-Lei n° 911/69, pelo art. 56, da Lei n° 10.931/2004, executada a liminar:1. Cite-se a parte ré para, em 15 dias, querendo, contestar o pedido, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia), podendo ser requerida a purgação da mora, nos 05 (cinco) primeiros dias do prazo de defesa (§§ 2° e 3°, do citado Decreto-Lei).2. Quanto à consolidação, de pleno direito, da propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário, nos cinco dias que se sucederem à execução da liminar, prevista no § 1°, do art. 3°, do mesmo diploma legal, entendo incabível initio litis. Resta, portanto, indeferida, pois entendo incompatível com as normas de proteção às relações de consumo e princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, mesmo havendo a possibilidade de aplicação da multa (§ 6°) e perdas e danos (§ 7°), previstos no texto legal.Com efeito, entendo que a consolidação somente deve se dar após cognição exauriente, ou, pelo menos, após oportunizada a defesa da parte acionada, de maneira que esse juízo declara, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da primeira parte do § 1°, do Decreto-Lei n° 911/69, exercendo, destarte, o controle de constitucionalidade pela via difusa.Expeçam-se mandados de busca e apreensão e citação, ficando deferido os benefícios do art. 172 do CPC e a entrega do bem à pessoa indicada pelo banco autor, mediante assinatura do fiel depositário, SOMENTE APÓS DECORRIDO o prazo de contestação e SE NÃO HOUVER DEFESA.Auxílio policial (se extremamente necessário).Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2515000-2/2009

Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Manoel Carlos Ferreira De Cerqueira

Decisão: Comprovados a mora e o inadimplemento, através dos documentos que instruem a inicial, defiro em parte a tutela urgente pleiteada, apenas para determinar a expedição de mandado liminar de busca e apreensão do veículo em questão e citação da parte acionada.Com as alterações do Decreto-Lei n° 911/69, pelo art. 56, da Lei n° 10.931/2004, executada a liminar:1. Cite-se a parte ré para, em 15 dias, querendo, contestar o pedido, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia), podendo ser requerida a purgação da mora, nos 05 (cinco) primeiros dias do prazo de defesa (§§ 2° e 3°, do citado Decreto-Lei).2. Quanto à consolidação, de pleno direito, da propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário, nos cinco dias que se sucederem à execução da liminar, prevista no § 1°, do art. 3°, do mesmo diploma legal, entendo incabível initio litis. Resta, portanto, indeferida, pois entendo incompatível com as normas de proteção às relações de consumo e princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, mesmo havendo a possibilidade de aplicação da multa (§ 6°) e perdas e danos (§ 7°), previstos no texto legal.Com efeito, entendo que a consolidação somente deve se dar após cognição exauriente, ou, pelo menos, após oportunizada a defesa da parte acionada, de maneira que esse juízo declara, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da primeira parte do § 1°, do Decreto-Lei n° 911/69, exercendo, destarte, o controle de constitucionalidade pela via difusa.Expeçam-se mandados de busca e apreensão e citação, ficando deferido os benefícios do art. 172 do CPC e a entrega do bem à pessoa indicada pelo banco autor, mediante assinatura do fiel depositário, SOMENTE APÓS DECORRIDO o prazo de contestação e SE NÃO HOUVER DEFESA.Auxílio policial (se extremamente necessário).Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2517402-2/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Joana Da Silva Cavalcante

Decisão: Comprovados a mora e o inadimplemento, através dos documentos que instruem a inicial, defiro em parte a tutela urgente pleiteada, apenas para determinar a expedição de mandado liminar de busca e apreensão do veículo em questão e citação da parte acionada.Com as alterações do Decreto-Lei n° 911/69, pelo art. 56, da Lei n° 10.931/2004, executada a liminar:1. Cite-se a parte ré para, em 15 dias, querendo, contestar o pedido, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia), podendo ser requerida a purgação da mora, nos 05 (cinco) primeiros dias do prazo de defesa (§§ 2° e 3°, do citado Decreto-Lei).2.Quanto à consolidação, de pleno direito, da propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário, nos cinco dias que se sucederem à execução da liminar, prevista no § 1°, do art. 3°, do mesmo diploma legal, entendo incabível initio litis. Resta, portanto, indeferida, pois entendo incompatível com as normas de proteção às relações de consumo e princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, mesmo havendo a possibilidade de aplicação da multa (§ 6°) e perdas e danos (§ 7°), previstos no texto legal.Com efeito, entendo que a consolidação somente deve se dar após cognição exauriente, ou, pelo menos, após oportunizada a defesa da parte acionada, de maneira que esse juízo declara, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da primeira parte do § 1°, do Decreto-Lei n° 911/69, exercendo, destarte, o controle de constitucionalidade pela via difusa.Expeçam-se mandados de busca e apreensão e citação, ficando deferido os benefícios do art. 172 do CPC e a entrega do bem à pessoa indicada pelo banco autor, mediante assinatura do fiel depositário, SOMENTE APÓS DECORRIDO o prazo de contestação e SE NÃO HOUVER DEFESA.Auxílio policial (se extremamente necessário).Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Alvará Judicial - 2516694-1/2009

Autor(s): Elizabeth De Souza Silva

Advogado(s): Jose Fernandes Neto

Despacho: R.H.Vistos, etc.Oficie-se ao INSS para que esta autarquia envie certidão de dependentes do extinto.Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, para que este informe se há bens de raiz em nome do de cujus.Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe se há valores retidos referentes a saldo bancário e/ou de PIS em nome do falecido.Prazo para respostas: 10 dias.Após, venham-me conclusos.Expedientes necessários.
Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Petição - 2546516-4/2009

Autor(s): Rogerio Souza De Abreu

Advogado(s): Antonio Fernando Dantas Montalvao, Helen Batista de Oliveira

Reu(s): Bradesco Auto / Re Companhia De Seguros

Despacho: Vistos, etc...Reservo-me o direito de apreciar a medida de urgência pleiteada após o transcurso do prazo de resposta do requerido.Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação, em 15 dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial/revelia.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2489768-2/2009

Autor(s): Beatriz Apolinario Da Silva, Barbara Aparecida Apolinario Da Silva E Brenda Aparecida Apolinario Da
Representante(s): Maria Helena Apolinario

Reu(s): Jose Ferreira Da Silva

Despacho: Vistos, etc...Considero que a obrigação alimentar dos avós não é primária, sendo sucessiva e complementar.Dessa forma, determino seja a parte autora intimada para justificar a opção de litigar, inicialmente, contra o avô paterno, sem tentar encontrar o paradeiro do devedor principal, prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2486503-8/2009

Autor(s): Francisco Eduardo Candido De Souza
Representante(s): Maria Luzia Santos

Advogado(s): Geomarques Damião da Silva

Reu(s): Francisco Das Chagas Candido De Souza

Despacho: Vistos, etc.Faculto ao autor o prazo de 10 (dez) dias para que emende a inicial, procedendo à retificação do valor da causa, sob pena de indeferimento.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Petição - 2468751-5/2009

Autor(s): Ivaldo Carneiro Guerra

Advogado(s): Fábio Alves de Almeida

Reu(s): Italo Alves Dos Santos Guerra

Despacho: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Apensem-se aos autos referidos.Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação, em 15 dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial/revelia.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Petição - 2540649-7/2009

Autor(s): Jose Claudemir De Souza Lima

Advogado(s): Geomarques Damião da Silva

Reu(s): Jose Alves De Lima

Despacho: Vistos, etc.Faculto ao autor o prazo de 10 (dez) dias para que emende a inicial, procedendo à retificação do pólo ativo, uma vez que o autor é menor púbere, carecendo da assistência de sua genitora, sob pena de indeferimento.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Divórcio Litigioso - 2504501-0/2009

Autor(s): Viviane Cruz Da Silva

Advogado(s): Geomarques Damião da Silva

Reu(s): Lourival Luiz Da Silva

Despacho: Vistos, etc...Gratuidade deferida.Recebo a presente inicial como Conversão de Separação Judicial em Divórcio, uma vez que da causa de pedir pode-se extrair que o objeto não é o divórcio direto.Cite-se a parte ré para, em 15 dias, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial/revelia. Decorrido o prazo com manifestação, vista a parte autora e, sem manifestação, vista ao Ministério Público.Após, conclusos.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2507918-0/2009

Autor(s): Cicero De Souza

Reu(s): Ana Cleide Da Silva Souza

Despacho: Vistos, etc...Gratuidade deferida.Cite-se a parte ré para, em 15 dias, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial/revelia. Decorrido o prazo com manifestação, vista a parte autora e, sem manifestação, vista ao Ministério Público.Após, conclusos.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2504356-6/2009

Autor(s): Maria Lenilda Dos Santos

Advogado(s): Geomarques Damião da Silva

Reu(s): Genildo De Matos Morais

Despacho: Vistos, etc...Gratuidade deferida.Cite-se a parte ré para, em 15 dias, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial/revelia. Decorrido o prazo com manifestação, vista a parte autora e, sem manifestação, vista ao Ministério Público.Após, conclusos.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Petição - 2524431-3/2009

Autor(s): Jose De Oliveira Silva

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): Eneilsa Pereira Da Silva

Sentença: Trata-se de pedido de Homologação de Acordo de Alimentos, ajuizado pelo órgão do Ministério Público estadual, em favor do menor Erielson da Silva Oliveira.Foram carreados aos autos os documentos de fls. 03/04.Não há irregularidades a sanar e houve a intervenção ministerial.Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades de fls. 03, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o presente, com análise do mérito, nos termos do art. 269, III, CPC.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.Márley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.



 
Remoção de Inventariante - 2447366-6/2009

Autor(s): Maria De Jesus Bezerra Da Silva

Advogado(s): Edilson Ferreira de Souza

Reu(s): Jose Henrique Bezerra Da Silva

Despacho: R.H.Apensem-se aos Autos Referidos.Após, conclusos.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MÁRLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Petição - 2544177-9/2009

Autor(s): Altemar Joao Dos Santos, Lucicleide Da Silva Bezerra

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Menor(s): Joao Gleidson Bezerra Dos Santos

Despacho: R.H.Ao Ministério Público.Após,conclusos.Paulo Afonso,13 de abril de 2009.MÀRLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Tutela e Curatela - Nomeação - 2531925-1/2009

Autor(s): Maria Da Gloria Dias

Advogado(s): José Luiz Oliveira Neto

Despacho: R.H.Gratuidade Deferida.Ao Ministério Público.Após, conclusos.Paulo Afonso,13 de abril de 2009.MÁRLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Petição - 2499643-2/2009

Autor(s): Maria Da Conceiçao De Souza Ferreira

Advogado(s): Thiago Morais Duarte Miranda

Reu(s): Priscila Joslaine De Souza Ferreira

Despacho: R.H.Ao Ministério Público.Após,conclusos,Paulo Afonso, 13 de abril de 2009. MÁRLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Petição - 2499624-5/2009

Autor(s): Maria Da Conceiçao De Souza Ferreira

Advogado(s): Ilka Moreira de Oliveira

Reu(s): Tiago Melo De Carvalho E Priscila Joslaine De Souza Ferreira

Despacho: R.H.Ao Ministério Público.Após, conclusos.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MÁRLEY CUNHA MEDEIROS. Juiz Substituto.

 
Revisional de Alimentos - 2486558-2/2009

Autor(s): Walter Araujo Nery

Advogado(s): Vivaldo Xavier Filho

Reu(s): Katia Rejane Lima Novaes

Despacho: R.H.Apensem-se Aos Autos Referidos.Após,conclusos.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MÁRLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Execução de Alimentos - 2544657-8/2009

Autor(s): Everton Lopes Da Silva,Emerson Lopes Da Silva E Islaine Lopes Da Silva
Representante(s): Sara Lopes Da Silva

Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva

Reu(s): Eraldo Firmino Da Silva

Despacho: R.H.Apensem-se Aos Autos Refeidos.Após, Venham-me conclusos.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MÁRLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz SAubstituto.

 
Execução de Alimentos - 2515226-0/2009

Autor(s): Jesus Henrique Cruz Da Silva, Viviane Cruz Da Silva

Advogado(s): Manuel Natividade

Reu(s): Lourival Luiz Da Silva

Despacho: R.H.Apensem-se Aos Autos Referidos.Após,conclusos.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MÁRLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Revisão de Alimentos - 2504530-5/2009

Autor(s): Marcos Vinicius De Souza

Advogado(s): Maria Geaninepereira Martins

Reu(s): Sandra Maria Da Silva

Despacho: R.H.Apensem-se Aos Autos Referidos.Após,conclusos.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MÁRLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Guarda - 2537761-5/2009

Autor(s): Iranilton Leal Dos Santos, Maria Nubia Guimaraes Leal

Advogado(s): Joao Leandro Barbosa Cerqueira

Reu(s): Hermerson Ricardo Gusmao Dos Santos

Menor(s): Breno Ricardo Leal Gusmao

Despacho: Vistos, etc.Segredo de Justiça.Determino a realização de estudo social, nos moldes do art. 167 do ECA, a ser cumprido pelo comissário de menores desta Comarca.Citem-se os genitores do menor para que, querendo, contestem o feito no prazo legal, sob pena de se sujeitarem aos efeitos da revelia.Notifique-se o Ministério Público.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Guarda - 2526865-3/2009

Autor(s): Silvania Maria Da Silva

Reu(s): Jose Francisco Da Silva Filho

Despacho: Vistos, etc.Gratuidade deferida. Segredo de Justiça.A princípio, indefiro a guarda provisória, uma vez que a menor está sob a guarda de seu pai, o qual também é detentor do poder familiar sobre a mesma e não há nenhuma prova que justifique a tutela de urgência pleiteada.Que a autora junte, em 10 dias: atestado de sanidade física e mental.Que o Cartório oficie à Vara Crime para que junte os antecedentes criminais da requerente.Determino a realização de estudo social, nos moldes do art. 167 do ECA, a ser cumprido pelo comissário de menores desta Comarca.Cite-se o genitor do menor para que, querendo, conteste o feito no prazo legal, sob pena de se sujeitar aos efeitos da revelia.Notifique-se o Ministério Público.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Guarda - 2521378-4/2009

Autor(s): Gedalva Santos Da Silva

Advogado(s): Geomarques Damião da Silva

Despacho: Vistos, etc.Gratuidade deferida. Segredo de Justiça.Que o Advogado do autor junte, em 10 dias: atestado de sanidade física e mental da requerente.Que o Cartório oficie à Vara Crime para que junte os antecedentes criminais da requerente.Determino a realização de estudo social, nos moldes do art. 167 do ECA, a ser cumprido pelo comissário de menores desta Comarca.Oficie-se ao Conselho Tutelar da cidade de Ouro Velho-PB, conforme endereço constante da inicial para que informe, se possível, o endereço da genitora da menor, bem como se houve algum tipo de maus tratos por parte da requerida contra a menor.Com as informações, venham-me conclusos.Notifique-se o Ministério Público.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Adjudicação Compulsória - 2544163-5/2009

Autor(s): Dorotea Braga De Moraes

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Marilene Cordeiro Trajano

Despacho: Vistos, etc...Gratuidade deferida.Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação, em 15 dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial/revelia.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2509930-0/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Telhadao Material De Construc

Decisão: Comprovados a mora e o inadimplemento, através dos documentos que instruem a inicial, defiro em parte a tutela urgente pleiteada, apenas para determinar a expedição de mandado liminar de busca e apreensão do veículo em questão e citação da parte acionada.Com as alterações do Decreto-Lei n° 911/69, pelo art. 56, da Lei n° 10.931/2004, executada a liminar:1. Cite-se a parte ré para, em 15 dias, querendo, contestar o pedido, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia), podendo ser requerida a purgação da mora, nos 05 (cinco) primeiros dias do prazo de defesa (§§ 2° e 3°, do citado Decreto-Lei).2.Quanto à consolidação, de pleno direito, da propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário, nos cinco dias que se sucederem à execução da liminar, prevista no § 1°, do art. 3°, do mesmo diploma legal, entendo incabível initio litis. Resta, portanto, indeferida, pois entendo incompatível com as normas de proteção às relações de consumo e princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, mesmo havendo a possibilidade de aplicação da multa (§ 6°) e perdas e danos (§ 7°), previstos no texto legal.Com efeito, entendo que a consolidação somente deve se dar após cognição exauriente, ou, pelo menos, após oportunizada a defesa da parte acionada, de maneira que esse juízo declara, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da primeira parte do § 1°, do Decreto-Lei n° 911/69, exercendo, destarte, o controle de constitucionalidade pela via difusa.Expeçam-se mandados de busca e apreensão e citação, ficando deferido os benefícios do art. 172 do CPC e a entrega do bem à pessoa indicada pelo banco autor, mediante assinatura do fiel depositário, SOMENTE APÓS DECORRIDO o prazo de contestação e SE NÃO HOUVER DEFESA.Auxílio policial (se extremamente necessário).Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2510099-5/2009

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Roberta Emiliana Sandes

Decisão: Vistos, etc.Trata-se de pedido de Reintegração de Posse de bem arrendado (contrato de leasing), ao argumento de que o réu deixou de pagar as prestações mensais do citado contrato, ensejando o vencimento antecipado das demais parcelas.Aduz que o requerido não efetuou o pagamento das parcelas com vencimentos no período de 28/09/2008 a 19/02/2009, perfazendo, a dívida, a monta de R$ 11.222,32.Saliente-se que, apesar de o réu (arrendatário) ter a posse direita sobre o bem arrendado, o Banco autor (arrendador) tem a posse indireta, suficientemente comprovada pelo contrato juntado aos autos (fls. 12/14), uma vez que é o real proprietário do bem em questão.A respeito da questão, inclusive, o STF editou a seguinte súmula, que dissipa qualquer dúvida quanto à possibilidade de reintegratória: “STF 487 - Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for esta disputada”. É o caso dos autos.A notificação de fls. 15/17, demonstra o interesse do credor em ter a satisfação do seu crédito, com a constituição do devedor em mora.O prazo de ano e dia ainda não fluiu, o que caracteriza esta ação como de força nova, sendo cabível o procedimento especial.Destarte, sob um prisma de cognição sumária, típico desta fase procedimental, provado o esbulho e a sua data (desde o inadimplemento), uma vez que o réu, ao que tudo indica, utiliza o bem do autor sem a contraprestação pecuniária para tanto.Pelo exposto, CONCEDO a liminar, inaldita altera pars, preenchidos que estão os requisitos do art. 927, CPC, para determinar a imediata reintegração da posse do veículo MARCA FIAT, UNO MILLE EX 1.0 IE, 1999, cor branca, placa HZR2380, chassi n° 9BD158018W4011233, diligência a ser cumprida no endereço constante da inicial, devendo, após, o Sr. Oficial de Justiça, lavrar o competente auto de entrega à pessoa indicada pela parte autora.Defiro o requerimento, ainda, da parte autora, no sentido de poder, o Sr. Oficial de Justiça, valer-se da regra contida no § 2°, Art. 172, CPC. De igual sorte, fica, desde já, autorizada força policial em auxílio, se, e somente se, necessário for para o fiel cumprimento desta decisão.Valendo-me do PODER GERAL DE CAUTELA, que me confere o art. 798, CPC, determino, em contrapartida, ao Banco autor (arrendador), que mantenha o veículo acima descrito em depósito, sob sua responsabilidade, não podendo praticar atos de disposição sobre o mesmo, enquanto pendente de julgamento esta ação, ou, até ulterior deliberação da justiça. Isto porque, tendo sido deferida a cautela sem a oitiva da parte contrária, o Judiciário deve, in casu, deixar a parte adversa com alguma garantia de não deterioração do bem, abrindo-lhe o devido processo legal, no qual lhe será oportunizada o contraditório e a ampla defesa.Outrossim, CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar o pedido, em 05 (cinco) dias, pena de revelia (advertências do art. 285, CPC).Intimem-se.Cumpra-se.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2536950-8/2009

Autor(s): Romero Henrique De Almeida Barbosa, Frederico Augusto Da Costa Reis, Ana Carolina Toledo Dias Reis e outros

Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira

Reu(s): Iran Jose Isidio Dos Santos

Despacho: Vistos, etc.Faculto a parte autora o prazo de 10 dias para emendar a inicial, sobretudo fazendo juntar o título executivo, documento indispensável para a ação de execução, sob pena de indeferimento.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Interdição - 2521297-2/2009

Autor(s): Andrea Maria De Jesus Teixeira

Advogado(s): Jorge Paulo Sousa Araujo

Interditado(s): Shirlei Pereira Santos

Despacho: R.H.Vistos, etc.Intime-se a autora, por seu advogado, para efetuar o recolhimento das custas processuais, em 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Inventário - 2529211-8/2009

Autor(s): Gisele Soares Vieira Lacerda

Reu(s): Espolio De Joselito Lacerda Rosa

Despacho: R.H.Vistos, etc...Nomeio inventariante, sob compromisso, a ser prestado em 05 dias, a requerente, a qual, no prazo de 20 (vinte) dias, deverá apresentar as primeiras declarações.Com as declarações, e representados todos os herdeiros, ou citados, à Fazenda Estadual.Intime-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Regulamentação de Visitas - 2534199-4/2009

Autor(s): Claudio Lopes De Oliveira

Advogado(s): Geomarques Damião da Silva

Reu(s): Sabrina De Souza Oliveira

Despacho: Vistos, etc.Gratuidade deferida. Segredo de Justiça.
Que o Advogado do autor junte, em 10 dias: atestado de sanidade física e mental do requerente.Que o Cartório oficie à Vara Crime para que junte os antecedentes criminais do requerente.Determino a realização de estudo social, nos moldes do art. 167 do ECA, a ser cumprido na ilha de Itaparica, bem como que o Conselho Tutelar desta localidade informe se já houve maus tratos por parte da requerida contra os menores.Cite-se a genitora do menor para que, querendo, conteste o feito no prazo legal, sob pena de se sujeitar aos efeitos da revelia.Notifique-se o Ministério Público.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Negatória de Paternidade - 2498857-5/2009

Autor(s): Veronica Anibal

Advogado(s): Francisco Clementino Vieira

Reu(s): Silene Maria De Jesus Anibal E Franciele Anibal

Despacho: Vistos, etc.Faculto ao autor o prazo de 10 (dez) dias para que emende a inicial, esclarecendo quem são os integrantes dos pólos ativo e passivo da presente demanda, bem como em favor de quem a lide foi ajuizada, sob pena de indeferimento.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2476742-0/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto

Reu(s): Debora Patricia Sena Teles

Despacho: R.H.Que a parte autora se manifeste, em 10 dias, sobre a petição e documentos de fls.20/34.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MÁRLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Exibição de Documento ou Coisa - 2544586-4/2009

Autor(s): Maria Jose Dos Anjos

Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva

Reu(s): Maria Santana Da Silva

Despacho: Vistos, etc...Cite-se a parte ré para, no prazo de 05 dias, promover a exibição dos documentos indicados na inicial, ou contestar, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial/revelia.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Investigação de Paternidade - 2540556-8/2009

Autor(s): Maria De Fatima Dos Santos

Advogado(s): Maria Geaninepereira Martins

Reu(s): Francisco Ademir Araujo

Decisão: Vistos, etc.Gratuidade deferida. Segredo de Justiça.
Trata-se de Ação Investigação de Paternidade c/c Pedido de Alimentos, inclusive provisórios, proposta por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS, representando sua filha e seu neto, ANDRÉ MARCOS PEREIRA DOS SANTOS, em face de FRANCISCO ADEMIR ARAÚJO, devidamente qualificado.Alega a requerente que sua filha manteve relacionamento amoroso com o réu, advindo o menor, ora autor. Que o investigado se recusa a reconhecer a paternidade do infante.Para que sejam concedidos os alimentos provisórios, imprescindível a comprovação de parentesco, conforme dispõe a Lei 5.478/68. E, in casu, seria permitido a antecipação dos alimentos, caso estivessem presentes os requisitos do art. 273 do CPC, onde existindo prova inequívoca o juiz se convencesse da verossimilhança da alegação e houvesse fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.Não há prova inequívoca de parentesco.A tutela antecipada, que não se confunde com a cautelar, ainda que fundada na urgência, busca adiantar os efeitos da tutela de mérito desde que existentes a verossimilhança na suas alegações, prova inequívoca e o dano potencial e, no caso em epígrafe, não está caracterizado a possibilidade de dano irreparável, ou de difícil reparação, pois não se determinar o pagamento antecipado de alimentos sem qualquer indício de prova de ser o réu genitor do autor.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fixação de Alimentos Provisórios, por não haver provas inequívocas de parentesco bem como encontrar-se ausentes os requisitos previstos no art.273 do CPC.Cite-se a parte Ré para, em 15 dias, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial/revelia.Advertências de praxe.Após, conclusos.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Guarda - 2479577-4/2009

Autor(s): Jose Newton Da Silva Araujo

Advogado(s): José Luiz Oliveira Neto

Reu(s): Polyanna Augusta D Aguila Araujo

Despacho: Vistos, etc.Gratuidade deferida. Segredo de Justiça.Que o Advogado do autor junte, em 10 dias: atestado de sanidade física e mental do requerente.Que o Cartório oficie à Vara Crime para que junte os antecedentes criminais do requerente.Determino a realização de estudo social, nos moldes do art. 167 do ECA, a ser cumprido pelo comissário de menores desta Comarca.Cite-se a genitora do menor para que, querendo, conteste o feito no prazo legal, sob pena de se sujeitar aos efeitos da revelia.Notifique-se o Ministério Público.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Alvará Judicial - 2454435-9/2009

Autor(s): Maria Izanete Alves De Lima

Advogado(s): Mauro Emílio Viana da Silva Moreira

Despacho: R.H.Vistos, etc.Oficie-se ao INSS para que esta autarquia envie certidão de dependentes do extinto.Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, para que este informe se há bens de raiz em nome do de cujus.Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que esta informe se há valores retidos, a qualquer título, em nome do falecido ou da requerente.Prazo para respostas:10 dias.Após, venham-me conclusos.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Guarda - 2496873-9/2009

Autor(s): Lucineide Maria Da Conceiçao Medeiros

Advogado(s): Geomarques Damião da Silva

Reu(s): Luzinete Bezerra Cavalcante

Despacho: Vistos, etc.Faculto a autora o prazo de 10 dias para emendar a inicial, sobretudo requerendo e fornecendo elementos necessários para promover a citação dos pais biológicos dos menores, sob pena de indeferimento.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Cobrança - 2498919-1/2009

Autor(s): Iracema Maria Dos Santos

Advogado(s): Celso Pereira de Souza

Reu(s): Banco Do Brasil

Despacho: Vistos, etc...Gratuidade deferida.Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação, em 15 dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial/revelia.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Alvará Judicial - 2517164-0/2009

Autor(s): Maria Vitoria Dos Santos

Advogado(s): Geomarques Damião da Silva

Despacho: R.H.Vistos, etc.Oficie-se ao INSS para que esta autarquia envie certidão de dependentes do extinto.Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, para que este informe se há bens de raiz em nome do de cujus.Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe se há valores retidos referentes a saldo bancário e/ou de FGTS em nome do falecido.Prazo para respostas: 10 dias.Após, venham-me conclusos.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Execução Contra Devedor - 2499415-8/2009

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Elisa Mara Odas

Reu(s): Gilvan Brito Gonçalves

Despacho: R.H.Vistos, etc.1. Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da importância reclamada ou ofereça embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contado da juntada aos autos do mandado de citação; 2. Não sendo paga a quantia reclamada no prazo acima mencionado, proceda-se à penhora e avaliação dos bens, com os consectários dos arts. 652 e ss. do CPC, intimando-se na oportunidade a executada, bem como o cônjuge se se tratar de bem imóvel; 3. Arbitro os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a executada advertida de que se houver pagamento no prazo de 03(três)dias, a verba honorária será reduzida a 5%(cinco por cento), art. 652-A do CPC.Publique-se. Intime-se.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Monitória - 2496668-8/2009

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Iana Lisete Gama de Souza

Reu(s): Zenivaldo Gomes Da Costa

Despacho: R.H.Vistos, etc...A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, conforme documentos de fls. 09/15, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 1.102.a)
Defiro, pois, de plano a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 1.102.b), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios.Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 1.102.c).Proceda-se a citação do executado por oficial de justiça.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2486462-7/2009

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Marcus Borel Silva Moreira

Reu(s): Erivaldo Soares Dos Santos

Despacho: R.H.Vistos, etc.1. Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da importância reclamada ou ofereça embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contado da juntada aos autos do mandado de citação; 2. Não sendo paga a quantia reclamada no prazo acima mencionado, proceda-se à penhora e avaliação dos bens, com os consectários dos arts. 652 e ss. do CPC, intimando-se na oportunidade a executada, bem como o cônjuge se se tratar de bem imóvel; 3. Arbitro os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a executada advertida de que se houver pagamento no prazo de 03(três)dias, a verba honorária será reduzida a 5%(cinco por cento), art. 652-A do CPC.Publique-se. Intime-se.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Monitória - 2494993-9/2009

Autor(s): Rotula Industria De Doces E Condimentos Ltda

Advogado(s): Flavia Neves Nou de Brito

Reu(s): Prainha Distribuidora Ltda

Despacho: R.H.Vistos, etc...A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, conforme documentos de fls. 04/06, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 1.102.a)
Defiro, pois, de plano a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 1.102.b), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios.Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 1.102.c).Proceda-se a citação do executado por oficial de justiça.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Ordinária - 2490770-6/2009

Autor(s): Nubia Queiroz Dos Santos

Advogado(s): Fabiano Bezerra Cavalcanti de Souza

Reu(s): Banco Fiat S/A

Despacho: Vistos, etc.Compulsando os autos, verifico que a parte autora não atribuiu à causa o valor correto.Com efeito, em se tratando de ação Revisional, o valor da causa será o do contrato, a teor da regra do art. 259, V, do CPC.Diante disso, determino seja a requerente intimada a emendar a inicial, adaptando o valor da causa ao valor do contrato, recolhendo as custas devidas ou, se for o caso, requerendo o pagamento ao final do processo, no prazo de 10 (dez) dias, conforme entendimento doutrinário majoritário, sob pena de arquivamento.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto
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Divisão de Terra Particular - 2470180-2/2009

Autor(s): Carlos Alberto Rezende De Menezes

Advogado(s): Ricardo Alcantara Machado

Reu(s): Manoel Raimundo Teles De Menezes Neto, Gustavo Rezende De Menezes

Despacho: Vistos, etc...Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação, em 15 dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial/revelia.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Dissolução e Liquidação de Sociedade - 2466487-0/2009

Autor(s): Pedro Fernando Da Silva

Advogado(s): Tadeu Barbosa Silva

Reu(s): Maria Gorette Moreira

Despacho: Vistos, etc...Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação, em 15 dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial/revelia.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2510072-6/2009

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Maria Da Gloria N Santos

Decisão: Vistos, etc.Trata-se de pedido de Reintegração de Posse de bem arrendado (contrato de leasing), ao argumento de que o réu deixou de pagar as prestações mensais do citado contrato, ensejando o vencimento antecipado das demais parcelas.Aduz que o requerido não efetuou o pagamento das parcelas com vencimentos no período de 01/11/2008 a 06/03/2009, perfazendo, a dívida, a monta de R$ 12.533,94.Saliente-se que, apesar de o réu (arrendatário) ter a posse direita sobre o bem arrendado, o Banco autor (arrendador) tem a posse indireta, suficientemente comprovada pelo contrato juntado aos autos (fls. 11/12), uma vez que é o real proprietário do bem em questão.A respeito da questão, inclusive, o STF editou a seguinte súmula, que dissipa qualquer dúvida quanto à possibilidade de reintegratória: “STF 487 - Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for esta disputada”. É o caso dos autos.A notificação de fls. 15/17, demonstra o interesse do credor em ter a satisfação do seu crédito, com a constituição do devedor em mora.O prazo de ano e dia ainda não fluiu, o que caracteriza esta ação como de força nova, sendo cabível o procedimento especial.Destarte, sob um prisma de cognição sumária, típico desta fase procedimental, provado o esbulho e a sua data (desde o inadimplemento), uma vez que o réu, ao que tudo indica, utiliza o bem do autor sem a contraprestação pecuniária para tanto.Pelo exposto, CONCEDO a liminar, inaldita altera pars, preenchidos que estão os requisitos do art. 927, CPC, para determinar a imediata reintegração da posse do veículo MARCA FIAT, UNO MILLE FIRE FLEX 1.0, 2004, cor azul, placa JQG 2609, chassi n° 9BD15822544581227, diligência a ser cumprida no endereço constante da inicial, devendo, após, o Sr.Oficial de Justiça, lavrar o competente auto de entrega à pessoa indicada pela parte autora.Defiro o requerimento, ainda, da parte autora, no sentido de poder, o Sr. Oficial de Justiça, valer-se da regra contida no § 2°, Art. 172, CPC. De igual sorte, fica, desde já, autorizada força policial em auxílio, se, e somente se, necessário for para o fiel cumprimento desta decisão.Valendo-me do PODER GERAL DE CAUTELA, que me confere o art. 798, CPC, determino, em contrapartida, ao Banco autor (arrendador), que mantenha o veículo acima descrito em depósito, sob sua responsabilidade, não podendo praticar atos de disposição sobre o mesmo, enquanto pendente de julgamento esta ação, ou, até ulterior deliberação da justiça. Isto porque, tendo sido deferida a cautela sem a oitiva da parte contrária, o Judiciário deve, in casu, deixar a parte adversa com alguma garantia de não deterioração do bem, abrindo-lhe o devido processo legal, no qual lhe será oportunizada o contraditório e a ampla defesa.Outrossim, CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar o pedido, em 05 (cinco) dias, pena de revelia (advertências do art. 285, CPC).Intimem-se.Cumpra-se.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2485448-8/2009

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Paulo Flor De Oliveira Junior

Decisão: Vistos, etc.Trata-se de pedido de Reintegração de Posse de bem arrendado (contrato de leasing), ao argumento de que o réu deixou de pagar as prestações mensais do citado contrato, ensejando o vencimento antecipado das demais parcelas.Aduz que o requerido não efetuou o pagamento das parcelas com vencimentos no período de 06/12/2008 a 17/02/2009, perfazendo, a dívida, a monta de R$ 17.348,54.Saliente-se que, apesar de o réu (arrendatário) ter a posse direita sobre o bem arrendado, o Banco autor (arrendador) tem a posse indireta, suficientemente comprovada pelo contrato juntado aos autos (fls. 12/14), uma vez que é o real proprietário do bem em questão.A respeito da questão, inclusive, o STF editou a seguinte súmula, que dissipa qualquer dúvida quanto à possibilidade de reintegratória: “STF 487 - Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for esta disputada”. É o caso dos autos.A notificação de fls. 15/17, demonstra o interesse do credor em ter a satisfação do seu crédito, com a constituição do devedor em mora.O prazo de ano e dia ainda não fluiu, o que caracteriza esta ação como de força nova, sendo cabível o procedimento especial.Destarte, sob um prisma de cognição sumária, típico desta fase procedimental, provado o esbulho e a sua data (desde o inadimplemento), uma vez que o réu, ao que tudo indica, utiliza o bem do autor sem a contraprestação pecuniária para tanto.Pelo exposto, CONCEDO a liminar, inaldita altera pars, preenchidos que estão os requisitos do art. 927, CPC, para determinar a imediata reintegração da posse do veículo MARCA CHEVROLET, CORSA SEDAN, 2002, cor XXX, placa MUX 2411, chassi n° 9BGSC19Z02B135005, diligência a ser cumprida no endereço constante da inicial, devendo, após, o Sr. Oficial de Justiça, lavrar o competente auto de entrega à pessoa indicada pela parte autora.Defiro o requerimento, ainda, da parte autora, no sentido de poder, o Sr. Oficial de Justiça, valer-se da regra contida no § 2°, Art. 172, CPC. De igual sorte, fica, desde já, autorizada força policial em auxílio, se, e somente se, necessário for para o fiel cumprimento desta decisão.Valendo-me do PODER GERAL DE CAUTELA, que me confere o art. 798, CPC, determino, em contrapartida, ao Banco autor (arrendador), que mantenha o veículo acima descrito em depósito, sob sua responsabilidade, não podendo praticar atos de disposição sobre o mesmo, enquanto pendente de julgamento esta ação, ou, até ulterior deliberação da justiça. Isto porque, tendo sido deferida a cautela sem a oitiva da parte contrária, o Judiciário deve, in casu, deixar a parte adversa com alguma garantia de não deterioração do bem, abrindo-lhe o devido processo legal, no qual lhe será oportunizada o contraditório e a ampla defesa.Outrossim, CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar o pedido, em 05 (cinco) dias, pena de revelia (advertências do art.285, CPC).Intimem-se. Cumpra-se.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2485363-9/2009

Autor(s): Real Leasing Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva

Reu(s): Wilson Carvalho Dorta

Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Reintegração de Posse de bem arrendado (contrato de leasing), ao argumento de que o réu deixou de pagar as prestações mensais do citado contrato, ensejando o vencimento antecipado das demais parcelas.Aduz que o requerido não efetuou o pagamento das parcelas com vencimentos no período de 24/07/2008 a 24/01/2009, perfazendo, a dívida, a monta de R$ 5.280,08.Saliente-se que, apesar de o réu (arrendatário) ter a posse direita sobre o bem arrendado, o Banco autor (arrendador) tem a posse indireta, suficientemente comprovada pelo contrato juntado aos autos (fls. 09/20), uma vez que é o real proprietário do bem em questão.A respeito da questão, inclusive, o STF editou a seguinte súmula, que dissipa qualquer dúvida quanto à possibilidade de reintegratória: “STF 487 - Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for esta disputada”. É o caso dos autos.A notificação de fls. 21/23, demonstra o interesse do credor em ter a satisfação do seu crédito, com a constituição do devedor em mora.O prazo de ano e dia ainda não fluiu, o que caracteriza esta ação como de força nova, sendo cabível o procedimento especial.Destarte, sob um prisma de cognição sumária, típico desta fase procedimental, provado o esbulho e a sua data (desde o inadimplemento), uma vez que o réu, ao que tudo indica, utiliza o bem do autor sem a contraprestação pecuniária para tanto.Pelo exposto, CONCEDO a liminar, inaldita altera pars, preenchidos que estão os requisitos do art. 927, CPC, para determinar a imediata reintegração da posse do veículo MARCA FIAT, SIENA FIRE/2005, ano de fabricação 2004, cor cinza, placa KJN 5638, chassi n° 9BD17203753130416, diligência a ser cumprida no endereço constante da inicial, devendo, após, o Sr.Oficial de Justiça, lavrar o competente auto de entrega à pessoa indicada pela parte autora.Defiro o requerimento, ainda, da parte autora, no sentido de poder, o Sr. Oficial de Justiça, valer-se da regra contida no § 2°, Art. 172, CPC. De igual sorte, fica, desde já, autorizada força policial em auxílio, se, e somente se, necessário for para o fiel cumprimento desta decisão.Valendo-me do PODER GERAL DE CAUTELA, que me confere o art. 798, CPC, determino, em contrapartida, ao Banco autor (arrendador), que mantenha o veículo acima descrito em depósito, sob sua responsabilidade, não podendo praticar atos de disposição sobre o mesmo, enquanto pendente de julgamento esta ação, ou, até ulterior deliberação da justiça. Isto porque, tendo sido deferida a cautela sem a oitiva da parte contrária, o Judiciário deve, in casu, deixar a parte adversa com alguma garantia de não deterioração do bem, abrindo-lhe o devido processo legal, no qual lhe será oportunizada o contraditório e a ampla defesa.Outrossim, CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar o pedido, em 05 (cinco) dias, pena de revelia (advertências do art. 285, CPC).Intimem-se.Cumpra-se.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Investigação de Paternidade - 2490077-6/2009

Autor(s): Janaina Aureliano Da Silva

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Aparecida Terto Da Silva

Decisão: Vistos, etc.Gratuidade deferida. Segredo de Justiça.Cite-se a parte Ré para, em 15 dias, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial/revelia. Advertências de praxe.Após, conclusos.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2512598-7/2009

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Geraldo Margela Aquino Rocha

Decisão: Vistos, etc.Trata-se de pedido de Reintegração de Posse de bem arrendado (contrato de leasing), ao argumento de que o réu deixou de pagar as prestações mensais do citado contrato, ensejando o vencimento antecipado das demais parcelas.Aduz que o requerido não efetuou o pagamento das parcelas com vencimentos no período de 23/11/2008 a 02/03/2009, perfazendo, a dívida, a monta de R$ 48.853,79.Saliente-se que, apesar de o réu (arrendatário) ter a posse direita sobre o bem arrendado, o Banco autor (arrendador) tem a posse indireta, suficientemente comprovada pelo contrato juntado aos autos (fls. 11/13), uma vez que é o real proprietário do bem em questão.A respeito da questão, inclusive, o STF editou a seguinte súmula, que dissipa qualquer dúvida quanto à possibilidade de reintegratória: “STF 487 - Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for esta disputada”. É o caso dos autos.A notificação de fls. 14/16, demonstra o interesse do credor em ter a satisfação do seu crédito, com a constituição do devedor em mora.O prazo de ano e dia ainda não fluiu, o que caracteriza esta ação como de força nova, sendo cabível o procedimento especial.Destarte, sob um prisma de cognição sumária, típico desta fase procedimental, provado o esbulho e a sua data (desde o inadimplemento), uma vez que o réu, ao que tudo indica, utiliza o bem do autor sem a contraprestação pecuniária para tanto.Pelo exposto, CONCEDO a liminar, inaldita altera pars, preenchidos que estão os requisitos do art. 927, CPC, para determinar a imediata reintegração da posse do veículo MARCA CHEVROLET, S-10 PICK-UP DELUXE, ano de fabricação 2003, cor XXX, placa MUY 1105, chassi n° 9BG138CC03C416307, diligência a ser cumprida no endereço constante da inicial, devendo, após, o Sr. Oficial de Justiça, lavrar o competente auto de entrega à pessoa indicada pela parte autora.Defiro o requerimento, ainda, da parte autora, no sentido de poder, o Sr. Oficial de Justiça, valer-se da regra contida no § 2°, Art. 172, CPC. De igual sorte, fica, desde já, autorizada força policial em auxílio, se, e somente se, necessário for para o fiel cumprimento desta decisão.Valendo-me do PODER GERAL DE CAUTELA, que me confere o art. 798, CPC, determino, em contrapartida, ao Banco autor (arrendador), que mantenha o veículo acima descrito em depósito, sob sua responsabilidade, não podendo praticar atos de disposição sobre o mesmo, enquanto pendente de julgamento esta ação, ou, até ulterior deliberação da justiça. Isto porque, tendo sido deferida a cautela sem a oitiva da parte contrária, o Judiciário deve, in casu, deixar a parte adversa com alguma garantia de não deterioração do bem, abrindo-lhe o devido processo legal, no qual lhe será oportunizada o contraditório e a ampla defesa.Outrossim, CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar o pedido, em 05 (cinco) dias, pena de revelia (advertências do art. 285, CPC).Intimem-se.Cumpra-se.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Investigação de Paternidade - 2504175-5/2009

Autor(s): Quiteria Maria Da Silva

Reu(s): Adeilson Efigenio Dos Santos

Menor(s): Felipe Magdielson Efigenio Da Silva

Advogado(s): Maria Geaninepereira Martins

Decisão: Vistos, etc.Gratuidade deferida. Segredo de Justiça.Trata-se de Ação Investigação de Paternidade c/c Pedido de Alimentos, inclusive provisórios, proposta por FELIPE MAGDIELSON EFIGENIO DA SILVA, representado por sua genitora, QUITÉRIA MARIA DA SILVA, em face de ADEILSON EFIGENIO DOS SANTOS, devidamente qualificado.Alega a requerente que manteve relacionamento amoroso com o réu, advindo o menor, ora autor. Que o investigado se recusa a reconhecer a paternidade do infante.Para que sejam concedidos os alimentos provisórios, imprescindível a comprovação de parentesco, conforme dispõe a Lei 5.478/68. E, in casu, seria permitido a antecipação dos alimentos, caso estivessem presentes os requisitos do art. 273 do CPC, onde existindo prova inequívoca o juiz se convencesse da verossimilhança da alegação e houvesse fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.Não há prova inequívoca de parentesco.A tutela antecipada, que não se confunde com a cautelar, ainda que fundada na urgência, busca adiantar os efeitos da tutela de mérito desde que existentes a verossimilhança na suas alegações, prova inequívoca e o dano potencial e, no caso em epígrafe, não está caracterizado a possibilidade de dano irreparável, ou de difícil reparação, pois não se determinar o pagamento antecipado de alimentos sem qualquer indício de prova de ser o réu genitor do autor.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fixação de Alimentos Provisórios, por não haver provas inequívocas de parentesco bem como encontrar-se ausentes os requisitos previstos no art.273 do CPC.Cite-se a parte Ré para, em 15 dias, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial/revelia.Advertências de praxe.Após, conclusos.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Divórcio Consensual - 2488056-5/2009

Autor(s): Ronaldo Rodrigues Lima, Katia Cirlene De Oliveira Lima

Advogado(s): Ediane Araújo Pereira

Despacho: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Designo audiência de ratificação para o dia 09 de setembro de 2009, às 09 h 50 min.Advirtam-se às partes que deverão trazer suas testemunhas para comprovarem o tempo de separação de fato do casal.Intimações necessárias.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.
MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2544677-4/2009

Autor(s): Maria Fernanda Correia Da Silva, Flavia Correia Da Silva E Fatima Correia Dos Santos
Representante(s): Maria Aparecida Dos Santos

Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Luiz Pedreira da Silva

Reu(s): Sival Correia Da Silva

Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os alimentos provisórios em favor do(s) filho(s) menor(es) em 30% (trinta por cento) do salário(s) mínimo(s) vigente(s), a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta a ser aberta para tanto.Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18 de maio de 2009, às 09 h 40 min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2478291-1/2009

Autor(s): Stefany Santana Rosendo
Representante(s): Maria Cicera Marcos Santana

Advogado(s): Geomarques Damião da Silva

Reu(s): Ivanildo Da Silva Rosendo

Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os provisórios em favor do requerente, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do Requerido, excluídos apenas os descontos legais (IR e Previdência), mas incidindo sobre horas extras, 13º salário, adicionais, abonos, gratificações em geral e rescisão contratual (se for o caso), em conta bancária indicada na inicial.Oficie-se à fonte empregadora para que desconte o percentual supra mencionado da folha de pagamento do requerido e proceda ao depósito dos provisórios na conta fornecida pela requerente, bem como informe sobre os rendimentos do requerido.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18 de maio de 2009, às 10 h 00 min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Intime-se a autora, por seu advogado, para fornecer o endereço profissional do alimentante.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Divórcio Litigioso - 2529031-6/2009

Autor(s): Gilvaneide Gomes De Siqueira

Advogado(s): Maria Geaninepereira Martins

Reu(s): Jucie Siqueira

Despacho: Vistos, etc...Justiça gratuita. Segredo de justiça.Designo audiência de tentativa de reconciliação para o dia 27 de julho de 2009, às 08 h 40 min.Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias, será contado a partir da audiência acima designada.Advirtam-se às partes que, em sendo aventada a possibilidade de conversão para a forma consensual, deverão trazer para a audiência as testemunhas para comprovarem o tempo de separação de fato do casal.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Divórcio Litigioso - 2463227-2/2009

Autor(s): Maria Lucia De Oliveira Moraes

Advogado(s): Geomarques Damião da Silva

Reu(s): Josivaldo De Moraes

Despacho: Vistos, etc...Justiça gratuita. Segredo de justiça.Designo audiência de tentativa de reconciliação para o dia 04 de junho de 2009, às 08 h 00 min.Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias, será contado a partir da audiência acima designada.Advirtam-se às partes que, em sendo aventada a possibilidade de conversão para a forma consensual, deverão trazer para a audiência as testemunhas para comprovarem o tempo de separação de fato do casal.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Divórcio Litigioso - 2484612-1/2009

Autor(s): Paulo Estevao Lopes

Reu(s): Maria Edleuza Dos Santos Lopes

Despacho: Vistos, etc...Justiça gratuita. Segredo de justiça.
Designo audiência de tentativa de reconciliação para o dia 03 de junho de 2009, às 10 h 50 min.Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias, será contado a partir da audiência acima designada.Advirtam-se às partes que, em sendo aventada a possibilidade de conversão para a forma consensual, deverão trazer para a audiência as testemunhas para comprovarem o tempo de separação de fato do casal.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Divórcio Litigioso - 2451563-9/2009

Autor(s): Antonio Oliveira Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Edleuza Vieira Da Silva

Despacho: Vistos, etc...Justiça gratuita. Segredo de justiça.Designo audiência de tentativa de reconciliação para o dia 03 de junho de 2009, às 10 h 00 min.Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias, será contado a partir da audiência acima designada.Advirtam-se às partes que, em sendo aventada a possibilidade de conversão para a forma consensual, deverão trazer para a audiência as testemunhas para comprovarem o tempo de separação de fato do casal.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Divórcio Litigioso - 2489316-9/2009

Autor(s): Joao Luiz Dos Santos

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Elza Ferreira Dos Santos

Despacho: Vistos, etc...Segredo de justiça.Designo audiência de tentativa de reconciliação para o dia 1º de junho de 2009, às 10 h 20min.Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias, será contado a partir da audiência acima designada.Advirtam-se às partes que, em sendo aventada a possibilidade de conversão para a forma consensual, deverão trazer para a audiência as testemunhas para comprovarem o tempo de separação de fato do casal.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Divórcio Litigioso - 2468800-6/2009

Autor(s): Maria Do Socorro Silva Bezerra

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Jose Nilton Bezerra Da Silva

Despacho: Vistos, etc...Justiça gratuita. Segredo de justiça.Designo audiência de tentativa de reconciliação para o dia 1º de junho de 2009, às 11 h 00 min.Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias, será contado a partir da audiência acima designada.Advirtam-se às partes que, em sendo aventada a possibilidade de conversão para a forma consensual, deverão trazer para a audiência as testemunhas para comprovarem o tempo de separação de fato do casal.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Divórcio Litigioso - 2504472-5/2009

Autor(s): Rozilma Gomes Menezes

Advogado(s): Geomarques Damião da Silva

Reu(s): Claudiano Matias Gomes

Despacho: Vistos, etc...Justiça gratuita. Segredo de justiça.Designo audiência de tentativa de reconciliação para o dia 28 de maio de 2009, às 11 h 10 min.Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias, será contado a partir da audiência acima designada.Advirtam-se às partes que, em sendo aventada a possibilidade de conversão para a forma consensual, deverão trazer para a audiência as testemunhas para comprovarem o tempo de separação de fato do casal.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Separação Litigiosa - 2472318-3/2009

Autor(s): Mariel Jackson Gonçalves Magalhães

Advogado(s): Isis Vanessa Monteiro

Reu(s): Sheyla Cristina Bonifacio De Sa Magalhães

Despacho: R.H.Vistos, etc.Gratuidade deferida. Segredo de justiça.
Designo audiência de tentativa de reconciliação para o dia 29 de maio de 2009, às 11 h 15 min.Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias, será contado a partir da audiência acima designada.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Separação Litigiosa - 2544044-0/2009

Autor(s): Dernival Oliveira Junior

Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira

Reu(s): Valdenize Oliveira

Despacho: R.H.Vistos,etc.Apensem-se aos autos referidos.Gratuidade deferida.Segredo de justiça.Designo audiência de tentativa de reconciliação para o dia 03 de junho de 2009, ás 09 h 30 min.Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado,que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias,será contado a partir da audiência acima designada.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2523896-3/2009

Autor(s): Tamiris Neves Da Silva E Pedro Henrique Neves Da Silva
Representante(s): Janailda Ferreira Neves Da Silva

Advogado(s): Getulio Bezerra Resende

Reu(s): Nilson Teixeira Da Silva

Decisão: Vistos, etc...Gratuidade Deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os alimentos provisórios em favor dos requerentes menores em 25% (vinte e cinco por cento) dos proventos do requerido, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta a ser aberta para tanto.Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta.Oficie-se ao INSS para que informe a este Juízo o valor percebido pela parte ré, bem como realize o desconto supra na folha de pagamento.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22 de maio de 2009, às 08 h 40 min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2487537-6/2009

Autor(s): Aliele Luciene De Andrade Araujo
Representante(s): Maria Luciene De Andrade Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Carlos Alberto Araujo

Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os provisórios em favor do requerente, em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente, valor que deverá ser depositado em conta bancária a ser aberta para tanto.Oficie-se ao Banco do Brasil para proceder a abertura da conta.Oficie-se à fonte empregadora para que desconte o percentual supra mencionado da folha de pagamento do requerido e proceda ao depósito dos provisórios na conta fornecida pela requerente, bem como informe sobre os rendimentos do requerido.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27 de maio de 2009, às 10 h 00 min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2523709-0/2009

Autor(s): Eduardo Araujo Rocha
Representante(s): Josiene Crispiniana De Araujo

Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira

Reu(s): Edualdo Gomes Rocha

Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os provisórios em favor do requerente, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do Requerido, excluídos apenas os descontos legais (IR e Previdência), mas incidindo sobre horas extras, 13º salário, adicionais, abonos, gratificações em geral e rescisão contratual (se for o caso), em conta bancária indicada nos autos.Oficie-se à fonte empregadora para que desconte o percentual supra mencionado da folha de pagamento do requerido e proceda ao depósito dos provisórios na conta fornecida pela requerente, bem como informe sobre os rendimentos do requerido.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18 de maio de 2009, às 10 h 20 min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Intime-se a autora, por seu advogado, para fornecer o endereço profissional do alimentante.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2519462-5/2009

Autor(s): Jirlene Santos Da Silva E Esmeralda Dos Santos Silva
Representante(s): Maria Tinor Dos Santos

Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva

Reu(s): Jose Pereira Da Silva

Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os provisórios em favor do requerente, em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do Requerido, excluídos apenas os descontos legais (IR e Previdência), mas incidindo sobre horas extras, 13º salário, adicionais, abonos, gratificações em geral e rescisão contratual (se for o caso), em conta bancária a ser aberta para tanto.Oficie-se ao Banco do Brasil para proceder a abertura da conta.Oficie-se à fonte empregadora para que desconte o percentual supra mencionado da folha de pagamento do requerido e proceda ao depósito dos provisórios na conta fornecida pela requerente, bem como informe sobre os rendimentos do requerido.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18 de maio de 2009, às 08h20min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 07 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2523874-9/2009

Autor(s): Joao Pedro Lima Da Silva
Representante(s): Roberta Carine Da Silva Lima

Advogado(s): Getulio Bezerra Resende

Reu(s): Marcio Andre Rodrigues Da Silva

Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os provisórios em favor do requerente, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do Requerido, excluídos apenas os descontos legais (IR e Previdência), mas incidindo sobre horas extras, 13º salário, adicionais, abonos, gratificações em geral e rescisão contratual (se for o caso), em conta bancária a ser aberta para tanto.Oficie-se ao Banco do Brasil para proceder à abertura da conta.
Oficie-se à fonte empregadora para que desconte o percentual supra mencionado da folha de pagamento do requerido e proceda ao depósito dos provisórios na conta fornecida pela requerente, bem como informe sobre os rendimentos do requerido.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22 de maio de 2009, às 09 h 40 min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2517440-6/2009

Autor(s): A. De M. T . L
Representante(s): Maria Jose De Melo

Advogado(s): Maria Geaninepereira Martins

Reu(s): Antonio Carlos Teixeira Lima

Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os alimentos provisórios em favor do(s) filho(s) menor(es) em 20% (vinte por cento) do salário(s) mínimo(s) vigente(s), a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta a ser aberta para tanto.Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27 de maio de 2009, às 09h20min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 07 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Separação Consensual - 2515136-9/2009

Autor(s): Aliete Da Silva Araujo Lima E Aldo Araujo Lima

Despacho: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.
Designo audiência de ratificação para o dia 27 de maio de 2009, às 11 h 00 min.Intimações necessárias.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Separação Consensual - 2517287-2/2009

Autor(s): Edmar Vicente Silveira

Advogado(s): Maria Geaninepereira Martins

Reu(s): Janice De Lima Amorim Silveira

Despacho: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Designo audiência de ratificação para o dia 27 de maio de 2009, às 10 h 20 min.Intimações necessárias.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Divórcio Litigioso - 2469628-4/2009

Autor(s): Marcello De Siqueira Ribeiro

Advogado(s): Isis Vanessa Monteiro

Reu(s): Flavia Valeria Monteiro De Siqueira

Despacho: Vistos, etc...Justiça gratuita. Segredo de justiça.Designo audiência de tentativa de reconciliação para o dia 04 de junho de 2009, às 08 h 40 min.Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias, será contado a partir da audiência acima designada.Advirtam-se às partes que, em sendo aventada a possibilidade de conversão para a forma consensual, deverão trazer para a audiência as testemunhas para comprovarem o tempo de separação de fato do casal.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Revisão - 2477943-5/2009

Autor(s): João Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Maria Joselma Dos Santos

Despacho: Vistos, etc...Apensem-se aos autos referidos.Trata-se de ação de revisão de valor da pensão alimentícia. Rege-se pelo rito especial da Lei n. 5.478/68, em razão do disposto em seu art. 13, com a peculiaridade, embora, de não fixação de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido, que vigorará durante o correr deste processo, até que nele seja eventualmente alterado.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08 de junho de 2009, às 08 h 00 min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Revisão - 2474429-5/2009

Autor(s): Erisvania Dos Santos Xavier

Advogado(s): Maria Geaninepereira Martins

Reu(s): Expedito Milton Xavier

Despacho: Vistos, etc...Apensem-se aos autos referidos.Trata-se de ação de revisão de valor da pensão alimentícia. Rege-se pelo rito especial da Lei n. 5.478/68, em razão do disposto em seu art. 13, com a peculiaridade, embora, de não fixação de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido, que vigorará durante o correr deste processo, até que nele seja eventualmente alterado.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25 de maio de 2009, às 11 h 20 min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Oferta - 2491639-5/2009

Autor(s): Cicera Maria Maciel Lucena

Advogado(s): Geomarques Damião da Silva

Reu(s): Evelyn Camily Silva Lucena

Decisão: Vistos, etc...Defiro o pedido inicial e fixo, a título de alimentos provisórios em favor da menor, EVELYN CAMILY SILVA LUCENA, o equivalente a 22% (vinte e dois por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago diretamente ou mediante depósito em conta bancária da genitora do menor, conforme dados a serem fornecidos posteriormente.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18/05/2009, às 10 h 40 min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Interdição - 2516734-3/2009

Autor(s): Carlos Murilo Gomes Dos Santos

Advogado(s): Fabio Correia Ribeiro

Interditado(s): Poliana Andrea De Oliveira Cardoso Santos

Despacho: Vistos, etc...Que o autor junte, em 10 dias, comprovante de que vive em união estável com a interditanda. Após, procederei a analise do pedido da medida de urgência.Audiência de interrogatório do(a) interditando(a), a ser realizada no dia 04 de junho de 2009, às 10 h 30 min, in loco.Cite-se o(a) interditando(a) e Intimem-se o(s) requerente(s), inclusive, para trazer até o dia da audiência supra designada atestado de sua sanidade física e mental, habilitando-o(os) para exercer o encargo de Curador(es) que pretende(m).Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que remeta certidão, em 10 dias, dando conta da existência de bens em nome do(a) interditando(a), a fim de se verificar a necessidade de eventual especialização de hipoteca legal.De logo, determino perícia médica, a ser realizada por profissional especializado, designado pela Assistente Social desse município, determinando perícia médica, a ser realizada com respostas aos quesitos deste Juízo a serem encaminhadas, mediante ofício, nos moldes estabelecidos por este Juízo, devendo a Escrivania anexar ao mandado de citação e intimação o ofício de encaminhamento para o Serviço Social da Secretaria Municipal de Saúde atender ao quanto determinado, aos cuidados da Assistente Social Sra. Francisca Souza.Notifique-se o Ministério Público.Publique-se.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Interdição - 2451507-8/2009

Interditando(s): Marlene Maria Da Conceição

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): José Luiz Dos Santos

Despacho: Vistos, etc...Audiência de interrogatório do(a) interditando(a), a ser realizada no dia 05 de junho de 2009, às 09 h 00 min.Cite-se o(a) interditando(a) e Intimem-se o(s) requerente(s), inclusive, para trazer até o dia da audiência supra designada atestado de sua sanidade física e mental, habilitando-o(os) para exercer o encargo de Curador(es) que pretende(m).Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que remeta certidão, em 10 dias, dando conta da existência de bens em nome do(a) interditando(a), a fim de se verificar a necessidade de eventual especialização de hipoteca legal.De logo, determino perícia médica, a ser realizada por profissional especializado, designado pela Assistente Social desse município, determinando perícia médica, a ser realizada com respostas aos quesitos deste Juízo a serem encaminhadas, mediante ofício, nos moldes estabelecidos por este Juízo, devendo a Escrivania anexar ao mandado de citação e intimação o ofício de encaminhamento para o Serviço Social da Secretaria Municipal de Saúde atender ao quanto determinado, aos cuidados da Assistente Social Sra. Francisca Souza.Notifique-se o Ministério Público.Publique-se.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Interdição - 2484554-1/2009

Autor(s): Maria Marlene Santos Cabral

Interditado(s): Paulo Vieira Santiago

Despacho: Vistos, etc...A princípio, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, uma vez que não há prova inequívoca que justifique a medida de urgência, podendo tal decisão ser revista a todo tempo para garantir o interesse do interditando.Ademais, determino a intimação da autora para esclarecer por que esta ação não foi intentada por um parente mais próximo do interditando.Audiência de interrogatório do(a) interditando(a), a ser realizada no dia 04 de junho de 2009, às 11 h 20 min, in loco.
Cite-se o(a) interditando(a) e Intimem-se o(s) requerente(s), inclusive, para trazer até o dia da audiência supra designada atestado de sua sanidade física e mental, habilitando-o(os) para exercer o encargo de Curador(es) que pretende(m).Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que remeta certidão, em 10 dias, dando conta da existência de bens em nome do(a) interditando(a), a fim de se verificar a necessidade de eventual especialização de hipoteca legal.De logo, determino perícia médica, a ser realizada por profissional especializado, designado pela Assistente Social desse município, determinando perícia médica, a ser realizada com respostas aos quesitos deste Juízo a serem encaminhadas, mediante ofício, nos moldes estabelecidos por este Juízo, devendo a Escrivania anexar ao mandado de citação e intimação o ofício de encaminhamento para o Serviço Social da Secretaria Municipal de Saúde atender ao quanto determinado, aos cuidados da Assistente Social Sra. Francisca Souza. Notifique-se o Ministério Público.Publique-se.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Interdição - 2462232-7/2009

Interditando(s): Jocicleide Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): Maria De Lourdes Da Silva

Despacho: Vistos, etc...A princípio, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, uma vez que não há prova inequívoca que justifique a medida de urgência, podendo tal decisão ser revista a todo tempo para garantir o interesse do interditando.Audiência de interrogatório do(a) interditando(a), a ser realizada no dia 05 de junho de 2009, às 11 h 00 min, in loco.Cite-se o(a) interditando(a) e Intimem-se o(s) requerente(s), inclusive, para trazer até o dia da audiência supra designada atestado de sua sanidade física e mental, habilitando-o(os) para exercer o encargo de Curador(es) que pretende(m).Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que remeta certidão, em 10 dias, dando conta da existência de bens em nome do(a) interditando(a), a fim de se verificar a necessidade de eventual especialização de hipoteca legal.De logo, determino perícia médica, a ser realizada por profissional especializado, designado pela Assistente Social desse município, determinando perícia médica, a ser realizada com respostas aos quesitos deste Juízo a serem encaminhadas, mediante ofício, nos moldes estabelecidos por este Juízo, devendo a Escrivania anexar ao mandado de citação e intimação o ofício de encaminhamento para o Serviço Social da Secretaria Municipal de Saúde atender ao quanto determinado, aos cuidados da Assistente Social Sra. Francisca Souza.Notifique-se o Ministério Público.Publique-se.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2529169-0/2009

Autor(s): Thiago Rodrigues De Oliveira
Representante(s): Rivoneide Rodrigues Varjao

Reu(s): Juvanio Rodrigues De Oliveira

Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os alimentos provisórios em favor do(s) filho(s) menor(es) em 20% (vinte por cento) do salário(s) mínimo(s) vigente(s), a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta a ser aberta para tanto.Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27 de julho de 2009, às 08 h 00 min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Interdito Proibitório - 2442850-0/2009

Autor(s): Sidielson Santos De Souza, Flaveni Tavares Da Silva Souza

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Edvânia

Despacho: Vistos, etc...Não havendo provas suficientes do alegado na inicial, designo o dia 05 de junho de 2009, às 10 h 20 min., para audiência de justificação prévia, intimando-se o autor e as testemunhas, bem como o réu para comparecer à audiência.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Interdito Proibitório - 2442850-0/2009

Autor(s): Sidielson Santos De Souza, Flaveni Tavares Da Silva Souza

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Edvânia

Despacho: Vistos, etc...Não havendo provas suficientes do alegado na inicial, designo o dia 05 de junho de 2009, às 10 h 20 min., para audiência de justificação prévia, intimando-se o autor e as testemunhas, bem como o réu para comparecer à audiência.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2486491-2/2009

Autor(s): Yasmim De Oliveira Correia

Advogado(s): Geomarques Damião da Silva

Reu(s): Gildo Liberato Correia

Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os alimentos provisórios em favor do(s) filho(s) menor(es) em 30% (trinta por cento) do salário(s) mínimo(s) vigente(s), a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta a ser aberta para tanto.Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27 de julho de 2009, às 08 h 20 min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2504246-0/2009

Autor(s): Eduardo Silva Santos, Joana Silva Santos E Gustavo Silva Santos
Representante(s): Marcia Cordeiro Da Silva Santos

Reu(s): Edmilson Da Silva Santos

Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.
Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os provisórios em favor dos requerentes, em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do Requerido, excluídos apenas os descontos legais (IR e Previdência), mas incidindo sobre horas extras, 13º salário, adicionais, abonos, gratificações em geral e rescisão contratual (se for o caso), em conta bancária indicada na inicial.Oficie-se à fonte empregadora para que desconte o percentual supra mencionado da folha de pagamento do requerido e proceda ao depósito dos provisórios na conta fornecida pela requerente, bem como informe sobre os rendimentos do requerido.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 31 de agosto de 2009, às 08 h 00 min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Intime-se a autora, por seu advogado, para fornecer o endereço profissional do alimentante.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 

Expediente do dia 14 de abril de 2009

REVISAO DE ALIMENTOS - 1990532-6/2008

Autor(s): Valmir Jose Dos Santos

Advogado(s): Márcia Gisele Rolim Rodrigues

Reu(s): Maria Da Paixão Dos Santos, Carla Dos Santos Carlos Jose Dos Santos E Claudio Jose Dos Santos

Sentença: VALMIR JOSÉ DOS SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação de Revisão de Alimentos em face de MARIA DA PAIXÃO DOS SANTOS, CARLA DOS SANTOS, CARLOS JOSÉ DOS SANTOS e CLÁUDIO JOSÉ DOS SANTOS, todos igualmente qualificados.Foram coligidos aos autos os documentos de fls. 04.Em despacho inicial, este juízo determinou o apensamento aos autos de Alimentos, que também tramitou perante esta Vara, bem como designou audiência de conciliação, instrução e julgamento, fls.06
A parte autora, em audiência, requereu a suspensão do feito, uma vez que foi ventilada uma real possibilidade de acordo, fls. 10.Após o transcurso do prazo, as partes peticionaram pela homologação do acordo firmado às fls. 12/13.Frise-se, ainda, que não há menores ou incapazes na presente lide, razão pela qual se mostra dispensável a manifestação do órgão do Ministério Público.Pelo exposto, considerando que não há irregularidades a sanar e encontrando-se resguardado o direito das partes, bem como tendo sido restabelecido o binômio necessidade x possibilidade, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo de fls. 12/13, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto este processo, com resolução do mérito, nos termos do art.269, III, do CPC.Sem custas adicionais. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, dado o caráter consensual imprimido ao feito.Expeça-se ofício à fonte pagadora do autor, para que altere o percentual a ser descontado, bem como o beneficiário da prestação alimentícia.Publique-se, Registre-se, Intimem-se e, depois de cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Paulo Afonso, 14 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2509976-5/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Jose Ramalho De Franca

Decisão: Comprovados a mora e o inadimplemento, através dos documentos que instruem a inicial, defiro em parte a tutela urgente pleiteada, apenas para determinar a expedição de mandado liminar de busca e apreensão do veículo em questão e citação da parte acionada.Com as alterações do Decreto-Lei n° 911/69, pelo art. 56, da Lei n° 10.931/2004, executada a liminar:1. Cite-se a parte ré para, em 15 dias, querendo, contestar o pedido, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia), podendo ser requerida a purgação da mora, nos 05 (cinco) primeiros dias do prazo de defesa (§§ 2° e 3°, do citado Decreto-Lei).2.Quanto à consolidação, de pleno direito, da propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário, nos cinco dias que se sucederem à execução da liminar, prevista no § 1°, do art. 3°, do mesmo diploma legal, entendo incabível initio litis. Resta, portanto, indeferida, pois entendo incompatível com as normas de proteção às relações de consumo e princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, mesmo havendo a possibilidade de aplicação da multa (§ 6°) e perdas e danos (§ 7°), previstos no texto legal.Com efeito, entendo que a consolidação somente deve se dar após cognição exauriente, ou, pelo menos, após oportunizada a defesa da parte acionada, de maneira que esse juízo declara, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da primeira parte do § 1°, do Decreto-Lei n° 911/69, exercendo, destarte, o controle de constitucionalidade pela via difusa.Expeçam-se mandados de busca e apreensão e citação, ficando deferido os benefícios do art. 172 do CPC e a entrega do bem à pessoa indicada pelo banco autor, mediante assinatura do fiel depositário, SOMENTE APÓS DECORRIDO o prazo de contestação e SE NÃO HOUVER DEFESA.Auxílio policial (se extremamente necessário).Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2512690-4/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Rita De Cassia Alves Da Silva

Decisão: Comprovados a mora e o inadimplemento, através dos documentos que instruem a inicial, defiro em parte a tutela urgente pleiteada, apenas para determinar a expedição de mandado liminar de busca e apreensão do veículo em questão e citação da parte acionada.Com as alterações do Decreto-Lei n° 911/69, pelo art. 56, da Lei n° 10.931/2004, executada a liminar:1. Cite-se a parte ré para, em 15 dias, querendo, contestar o pedido, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia), podendo ser requerida a purgação da mora, nos 05 (cinco) primeiros dias do prazo de defesa (§§ 2° e 3°, do citado Decreto-Lei).2. Quanto à consolidação, de pleno direito, da propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário, nos cinco dias que se sucederem à execução da liminar, prevista no § 1°, do art. 3°, do mesmo diploma legal, entendo incabível initio litis. Resta, portanto, indeferida, pois entendo incompatível com as normas de proteção às relações de consumo e princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, mesmo havendo a possibilidade de aplicação da multa (§ 6°) e perdas e danos (§ 7°), previstos no texto legal.Com efeito, entendo que a consolidação somente deve se dar após cognição exauriente, ou, pelo menos, após oportunizada a defesa da parte acionada, de maneira que esse juízo declara, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da primeira parte do § 1°, do Decreto-Lei n° 911/69, exercendo, destarte, o controle de constitucionalidade pela via difusa.Expeçam-se mandados de busca e apreensão e citação, ficando deferido os benefícios do art. 172 do CPC e a entrega do bem à pessoa indicada pelo banco autor, mediante assinatura do fiel depositário, SOMENTE APÓS DECORRIDO o prazo de contestação e SE NÃO HOUVER DEFESA.Auxílio policial (se extremamente necessário).Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 

Expediente do dia 15 de abril de 2009

Divórcio Litigioso - 2523847-3/2009

Autor(s): Benona Ferreira Da Silva

Reu(s): Silvio Canario Da Silva

Despacho: Vistos, etc.Gratuidade deferida.A citação editalícia deve ser considerada válida somente após esgotadas as tentativas de citação pessoal.Assim, determino ofícios ao Cartório Eleitoral, Receita Federal, INSS e CEF, para que, consultando os seus cadastros, verifiquem se consta registro de algum endereço do acionado, para tentativa de citação pessoal.Oficie-se como determinado. Prazo: 10 dias.Intimem-se. Cite-se no(s) endereço(s) porventura informado(s) pelos órgãos acima ou por Edital, prazo de 20 dias, com as advertências de praxe.otifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 15 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 

Expediente do dia 16 de abril de 2009

Busca e Apreensão - 1949978-3/2008

Apensos: 2341134-3/2008

Autor(s): U. U. D. B. B. S.

Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior

Reu(s): A. S. A. D. C.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Considerando o teor da petição de fls. 97, o que caracteriza grave desobediência à ordem judicial, DETERMINO, com URGÊNCIA, a intimação da representante processual da autora, inclive via FAX, cujo número se encontra no referido petitório, para realizar a entrega do bem objeto da lide à requerida, sob pena de prisão civil do depositário fiel, sem prejuízo das demais cominações legais. Publique-se. Cumpra-se. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2137779-5/2008

Autor(s):Maria Aparecida Moreira da Silva.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s):José Anailton Eufrasio da Silva

Despacho: R.H.Audiência de instrução e julgamento,para o dia 02/09/2009,ás 08 h 00.Advertências de praxe e intimações necessárias.As partes deverão trazer duas testemunhas independentemente de intimção.Paulo Afonso,16 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1867031-2/2008

Autor(s): José Luiz Araújo da Silva.

Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo

Reu(s):Maria José Candido da Silva.

Despacho: R.H.Redesigno o ato processual para o dia 25/09/2009,ás 08 h 00.Expedientes necessários, nos termos do Despacho/Decisão retro.Paulo Afonso,16 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1984953-9/2008

Autor(s):Maria José da Silva.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s):Everaldo Alves da Silva.

Despacho: R.H.Redesigno o ato processual para o dia 31/07/2009,ás 08 h 00.Expedientes necessários, nos termos do Despacho/Decisão retro.Paulo Afonso,16 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1359729-8/2007

Autor(s): Maria De Lourdes Freire Da Silva

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Juvenal Da Silva

Despacho: R.H.Redesigno o ato processual para o dia 09/09/2009,ás 10 h 30.Expedientes necessários, nos termos do Despacho/Decisão retro.Paulo Afonso,16 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
SEPARACAO JUDICIAL - 1874743-7/2008

Autor(s): Maria Aparecida Roseno Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Jose Pedro Da Silva

Despacho: R.H.Audiência de instrução,para o dia 06/08/2009,ás 08 h 00.Advertências de praxe e intimaçãoes necessárias.As partes deverão trazer duas testemunhas independentemente de intimação.Paulo Afonso,16/04/2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 

Expediente do dia 17 de abril de 2009

ALIMENTOS - 2114797-2/2008

Autor(s):Marcos Vinícius Ribeiro de Albuquerque.

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s):Celio Bezerra de Albuquerque.

Representante Legal(s): E. R. D. S.

Despacho: R.H.Cite-se e intime-se o devedor, no endereço fornecido ás fls. 20.Designo audiência de conciliação,instrução e julgamento para o dia 31/08/2009,ás 08 h 20 min.Intimações necessárias.Advertências de praxe.Paulo Afonso,17 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 1990204-3/2008

Autor(s):Daniel dos Santos Conceição.
Representante(s): Thiara dos Santos Araújo.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s):Darlan Conceição dos Santos.

Despacho: R.H.I- Cite-se e intime-se o alimentante, no endereço fornecido ás fls. 20.II- Designo audiência de conciliação,instrução e julgamento para o dia 15/06/2009,ás 08 h 40 min.III- Intimações necessárias.Advertências de praxe.Mantenho no que couber,os temos da Decisão de fls.10.IV- Notifique-se o M.P.Paulo Afonso,17 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 2231586-9/2008

Autor(s):Pedro Eduardo Pereira Félix e Pedro Henrique Pereira Félix.
Representante Do Autor(s):Ivonete Pereira félix.

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s):José Agnaldo Gomes da silva.

Decisão: Vistos, etc...Considerando que o réu não apresentou contestação dentro do prazo legal, conforme certidão de fls. 16, decreto a revelia do acionado.Ademais, designo audiência de instrução a ser realizada no dia 11 de junho de 2009, às 11h00min. Advertências de praxe.Notifique-se o Ministério Público.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 17 de abril de 2009.MÁRLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1535657-9/2007

Autor(s):Caue Pereira da Silva.
Representante(s):Adriana Pereira da Silva.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s):Abemaria Cláudio.

Decisão: Vistos, etc...Considerando que o réu não apresentou contestação dentro do prazo legal, conforme certidão de fls. 27, decreto a revelia do acionado.Ademais, designo audiência de instrução a ser realizada no dia 15 de junho de 2009, às 09h00min. Advertências de praxe.Notifique-se o Ministério Público.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 17 de abril de 2009.MÁRLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1318655-3/2006

Autor(s): O. M. P. D. E. D. B.

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): J. G. D. O.

Menor(s): T. R. D. S. M. D. S.

Decisão: Vistos,etc...Designo audiência de instrução a ser realizada no dia 29 de julho de 2009,ás 11 h 00 min.Advertências de praxe.Notifique-se o Ministério Público.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 17 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz SDubstituto.

 

Expediente do dia 22 de abril de 2009

INTERDIÇÃO - 1701392-7/2007

Autor(s):Maria José Gonzaga de Moura.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Interditado(s): Jeane Vieira da silva.

Despacho: R.H.I- Oficie-se ao INSS,conforme requerido fls.45,com prazo de 10 dias;II- Designo nova audiência p/oitiva das testemunhas da autora p/ ser realizada no dia 19/06/2009,ás 10 h 00;III- Notifique-se o M.P;IV- Expedientes Necessários e Advertêcias de praxe.Paulo Afonso, 22 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Exoneração - 2325349-7/2008

Autor(s): Francisco De Assis Gonçalves Da Silva

Advogado(s): Tadeu Barbosa Silva

Reu(s): Clivia Rejanila Gonçalves Da Silva

Advogado(s): Ediane Araújo Pereira

Exoneração - 2325349-7/2008

Autor(s): Francisco De Assis Gonçalves Da Silva

Advogado(s): Tadeu Barbosa Silva

Reu(s): Clivia Rejanila Gonçalves Da Silva

Advogado(s): Ediane Araújo Pereira

Exoneração - 2325349-7/2008

Autor(s): Francisco De Assis Gonçalves Da Silva

Advogado(s): Tadeu Barbosa Silva

Reu(s): Clivia Rejanila Gonçalves Da Silva

Advogado(s): Ediane Araújo Pereira

Despacho: R.H.I-Designo audiência de instrução, a se realizada em 19/06/2009,ás 09 h 00 min.II-As partes deverão trazer duas testemunhas independentemente de intimação.III-Notifique-se o M.P.Expedientes Necessários.Paulo Afonso,22 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Exoneração - 2325349-7/2008

Autor(s): Francisco De Assis Gonçalves Da Silva

Advogado(s): Tadeu Barbosa Silva

Reu(s): Clivia Rejanila Gonçalves Da Silva

Advogado(s): Ediane Araújo Pereira

Despacho: R.H.I-Designo audiência de instrução, a se realizada em 19/06/2009,ás 09 h 00 min.II-As partes deverão trazer duas testemunhas independentemente de intimação.III-Notifique-se o M.P.Expedientes Necessários.Paulo Afonso,22 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 608390-9/2005

Autor(s): D. C. G. S.

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): Robson Vieira

Advogado(s): Marcio Rogerio dos Santos Brito

Despacho: R.H.Cumpra-se como requer o M.P na promoção retro.Audiência de instrução para o dia 18/06/2009,ás 09 h 30 min.Expedientes necessários.Paulo Afonso,22 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1785123-6/2007

Autor(s): E. D. L. C.
Representante(s): C. D. L. C.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Aldemir Damas da Silva.

Despacho: R.H.Cumpra-se como requer o M.P na promoção retro.Designo audiência de instrução para o dia 15/06/2009,ás 11 h 00 min.Intimaçãoes necessários.Paulo Afonso,22 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz substituto.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1743191-2/2007

Autor(s): G. I. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): M. D. L. M.

Despacho: R.H.Designo audiência de instrução para o dia 18/06/2009,ás 10 h 30 min.As partes deverão trazer testemunhas independentemente de intimação.Expedientes necessários.Paulo afonso, 22 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Exoneração de Pensão Alimentícia - 2326161-0/2008

Autor(s): Carlos Firmino Arcanjo

Advogado(s): Rodrigo Coppieters Barbosa

Reu(s): Camila Raquel Dos Santos

Decisão: Vistos, etc...Considerando que o réu não apresentou contestação dentro do prazo legal, conforme certidão de fls. 57, decreto a revelia da acionada.Ademais, designo audiência de instrução a ser realizada no dia 19 de junho de 2009, às 08h00min. Advertências de praxe.Notifique-se o Ministério Público.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 22 de abril de 2009.MÁRLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 

Expediente do dia 23 de abril de 2009

Execução de Alimentos - 2451651-2/2009

Autor(s): Marcia Maria Vieira Da Silva

Advogado(s): Adilson Ângelo da Silva

Reu(s): Gilmar Santana Da Silva

Despacho: Vistos, etc...I - Gratuidade deferida.II – Que a parte exeqüente junte, em 10 dias, a planilha de débito atualizada.Após:III – Lance-se, separadamente, a conta dos alimentos: a) relativos aos últimos 03 (três) meses em atraso; b) os relativos aos meses anteriores aos últimos três meses.IV – Por fim, cite-se para, em 03 (três) dias, pagar os alimentos apurados na forma da letra “a” supra, ou justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil por até três meses.Quanto aos alimentos totalizados na forma do item “b” supra, cite-se e penhore-se.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Execução de Alimentos - 2470690-5/2009

Autor(s): Maria K. Feitosa Do Nascimento

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Antonio Marcos Do Nascimento Silva

Despacho: R.H.Vistos, etc...Apensem-se aos autos referidos.Gratuidade deferida.Cite-se o executado/alimentante, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito alimentar referente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento desta, informar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ter decretada a sua prisão por até 03 (três) meses, nos termos da legislação específica.Após, vista ao Ministério Público.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Execução de Alimentos - 2479018-1/2009

Autor(s): Pedro Henrique Da Silva Queiroz

Advogado(s): Geomarques Damião da Silva

Reu(s): Ambrosino Nunes De Queiroz

Despacho: R.H.Vistos, etc...Apensem-se aos autos referidos.Gratuidade deferida.Cite-se o executado/alimentante, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito alimentar referente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento desta, informar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ter decretada a sua prisão por até 03 (três) meses, nos termos da legislação específica.Após, vista ao Ministério Público.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Execução de Alimentos - 2478978-1/2009

Autor(s): Jailma Porto Xavier

Advogado(s): Geomarques Damião da Silva

Reu(s): Adriano Xavier Da Silva

Despacho: Vistos, etc...I - Gratuidade deferida.II - Apensem-se aos autos referidos.III – Que a parte exeqüente junte, em 10 dias, a planilha de débito atualizada. Após:IV – Lance-se, separadamente, a conta dos alimentos: a) relativos aos últimos 03 (três) meses em atraso; b) os relativos aos meses anteriores aos últimos três meses.V – Por fim, cite-se para, em 03 (três) dias, pagar os alimentos apurados na forma da letra “a” supra, ou justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil por até três meses.Quanto aos alimentos totalizados na forma do item “b” supra, cite-se e penhore-se.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Execução de Alimentos - 2515169-9/2009

Autor(s): Shirley Maria Alves Braz

Reu(s): Manoel Florencio Braz

Despacho: R.H.Vistos, etc...Apensem-se aos autos referidos.Gratuidade deferida.Cite-se o executado/alimentante, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito alimentar referente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento desta, informar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ter decretada a sua prisão por até 03 (três) meses, nos termos da legislação específica.Após, vista ao Ministério Público.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Execução de Alimentos - 2517190-8/2009

Autor(s): Camila E Carolina Guerra Ferreira. De Queiroz, Elisangela De Souza Guerra

Advogado(s): Geomarques Damião da Silva

Reu(s): Cassius Kleber Ferreira De Queiroz

Despacho: R.H.Vistos, etc...Apensem-se aos autos referidos.Gratuidade deferida.Cite-se o executado/alimentante, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito alimentar referente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento desta, informar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ter decretada a sua prisão por até 03 (três) meses, nos termos da legislação específica.Após, vista ao Ministério Público.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.
Juiz Substituto.

 
Execução de Alimentos - 2503953-5/2009

Autor(s): Maria Clara Marques Da Silva Tenorio, Dulcineide Marques Da Silva

Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo

Reu(s): Aderval Vanderley Tenorio Filho

Despacho: Vistos, etc...I - Gratuidade deferida. Apensem-se aos autos referidos.II – Que a parte exeqüente junte, em 10 dias, a planilha de débito atualizada. Após:III – Lance-se, separadamente, a conta dos alimentos: a) relativos aos últimos 03 (três) meses em atraso; b) os relativos aos meses anteriores aos últimos três meses.IV – Por fim, cite-se para, em 03 (três) dias, pagar os alimentos apurados na forma da letra “a” supra, ou justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil por até três meses.Quanto aos alimentos totalizados na forma do item “b” supra, cite-se e penhore-se.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Execução de Alimentos - 2481728-8/2009

Autor(s): Luciely Eduarda Da Silva Alcantara

Advogado(s): Maria Geaninepereira Martins

Reu(s): Pedro Luciano Alcantara Barros

Despacho: Vistos, etc...I - Gratuidade deferida.II - Apensem-se aos autos referidos.III – Que a parte exeqüente junte, em 10 dias, a planilha de débito atualizada. Após:IV – Lance-se, separadamente, a conta dos alimentos: a) relativos aos últimos 03 (três) meses em atraso; b) os relativos aos meses anteriores aos últimos três meses.V – Por fim, cite-se para, em 03 (três) dias, pagar os alimentos apurados na forma da letra “a” supra, ou justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil por até três meses.Quanto aos alimentos totalizados na forma do item “b” supra, cite-se e penhore-se.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 

Expediente do dia 24 de abril de 2009

Homologação de Transação Extrajudicial - 2253459-7/2008

Requerente(s): Manoel Alves Teixeira, Irandi Manoel De Sa

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Menor(s): Madson De Sá Teixeira E Anikele De Sá Teixeira

Decisão: Vistos, etc...Considerando o teor da inicial, onde as partes deliberaram em alterar acordo relativo à pensão alimentícia e guarda, ficando acertado que o requerente passaria a ficar com a guarda dos menores, Madson e Anikele e, conseqüentemente, exoneraria-se da obrigação de pagar alimentos para os mesmos, não resta alternativa se não conceder o pedido de antecipação de tutela pleiteado, suspendendo, por ora, o pagamento da verba alimentar fixada no processo n° 049/99.Após, determino o apensamento ao processo referido e, por fim, a vista dos autos ao Ministério Público.Expeça-se ofício à fonte pagadora, a fim de que suspenda, por ora, o desconto da pensão alimentícia paga em favor dos menores acima indicados.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 24 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2442626-3/2009

Autor(s): Roberto Gomes De Araujo, Magda Neila Lima Xavier

Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo

Sentença: (...)ROBERTO GOMES DE ARAÚJO e MAGDA NEILA LIMA XAVIER, devidamente qualificados, ajuizaram a presente Ação de Conversão de Separação em Divórcio, visando a extinção do vínculo matrimonial.Foram carreados aos autos os documentos de fls. 04/07.Instado a se manifestar, o Ministério Público, às fls. 11, opinou favoravelmente à procedência do pedido.É o breve relato. Decido.No caso dos autos, o único requisito que precisa ser comprovado é o transcurso do prazo de 01 (um) ano entre a separação judicial e o presente pedido de conversão em divórcio, valendo ressaltar, inclusive, que o CC/2002, inovadoramente, agora também permite a conversão em divórcio, contado o prazo acima, também, da decisão que decrete separação de corpos do casal.Analisando os autos, verifica-se que a separação judicial transitou em julgado em maio de 2006, fls. 07v. Desta forma, decorrido mais de ano da separação do casal, possível é a sua conversão em divórcio.Ante ao exposto, comprovado o requisito do art. 1.580, caput, do CC/2002, julgo procedente o pedido, convertendo a separação judicial em Divórcio, decretando, desta forma, a extinção do vínculo matrimonial entre as partes, extinguindo o processo, nos termos do art. 269, I, CPC, com resolução do mérito.Expeça-se mandado de averbação.P.R.I.Paulo Afonso, 15 de abril de 2009.Márley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
Cautelar Inominada - 2244602-2/2008

Autor(s): Josineide Silva Dos Santos

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Eliete Ferreira Da Silva Santos

Decisão: R.H.Vistos, etc.Trata-se de Ação Cautelar Inominada, promovida por JOSINEIDE SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificada, visando bloquear o pagamento de pecúlio deixado por seu genitor, DOMINGOS HONORATO DOS SANTOS, junto à FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF.Foram carreados aos autos os documentos de fls. 05/09.Gratuidade deferida.ANALISO e DECIDO.A concessão da medida cautelar visa garantir, à parte autora, a eficácia da ação principal, a qual já foi anunciada na inicial. Frise-se que a tutela cautelar não tem o condão, ainda que provisoriamente, de satisfazer o direito acautelado, apenas assegurá-lo.Para a concessão da medida cautelar, imprescindível a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora que, se demonstrados, obriga o magistrado a deferi-la.O fumus boni iuris relaciona-se diretamente com a plausibilidade do direito alegado pela autora. Há, nos autos, prova de que a autora é herdeira do falecido.Portanto, reputo presente o primeiro requisito.Já o periculum in mora está intimamente ligado a irreparabilidade ou difícil reparação do direito, caso a autora tenha que aguardar o trâmite regular do processo. Segundo o mestre Willard de Castro Villar, “o periculum in mora consiste não em um perigo genérico de dano jurídico, mas, especificamente, o perigo de dano posterior, derivante do retardamento da medida definitiva” (“Medidas Cautelares”, editora RT, 1971, pág. 61/62). Percebe-se que, se não for concedida a cautelar, a parte autora poderá sofrer prejuízos incomensuráveis, uma vez que, se o valor do seguro de vida for pago, provavelmente, será de difícil reembolso. Presente o segundo requisito.Tecidas essas considerações, entendo presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da cautelar initio litis.Vale salientar, outra vez, que a parte ré não sofrerá prejuízos, tendo em vista que a cautelar não tem cunho satisfativo, e sim, acautelatório. Portanto, o dinheiro não será repassado para a parte autora, ficará a disposição deste juízo.Ante ao exposto, concedo a liminar pleiteada, determinando que a FACHESF suspenda o pagamento do seguro de vida deixado pelo falecido, DOMINGOS HONORATO DOS SANTOS, devendo proceder ao depósito da quantia estipulada na apólice correspondente, em conta judicial, no Banco do Brasil desta cidade, até ulterior decisão judicial.Fixo, a título de multa pecuniária, o valor de R$ 100,00 (cem Reais) por dia de descumprimento desta decisão.Oficie-se à FACHESF.Cite-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial/revelia.Intimem-se. Publique-se.Paulo Afonso, 24 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Procedimento Ordinário - 2287678-0/2008

Autor(s): Donizete Alves Miguel

Advogado(s): Manoel da Silva

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social

Decisão: Vistos, etc...Após análise mais detida dos autos, este juízo verificou que o autor possui domicílio no município de Glória-BA, razão pela qual mister a remessa dos autos para a referida comarca. Dito isso, determino o envio dos autos para o foro de Glória-BA, nos termos do que dispõe o art. 109, §3°, da CF/88.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 24 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Procedimento Ordinário - 2280839-1/2008

Autor(s): Jucelio Teodoro De Souza

Advogado(s): Evandro Mendes Ponde

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Sentença: (...)Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, no que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para:a) conceder a antecipação dos efeitos da tutela, em virtude da existência dos requisitos autorizadores da medida, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, aproveitando para confirmar os efeitos da tutela concedida e, por fim, declarar o direito do autor ao restabelecimento do benefício previdenciário auxílio-doença, pelo período mínimo de 06 (seis) meses, conforme laudo pericial de fls. 67, ficando o INSS desde já obrigado a convocar a parte autora para uma nova perícia antes do término do prazo acima exposto. Ressalte-se, todavia, que o restabelecimento do referido benefício deve ocorrer no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, a qual fixo em R$ 100,00 (cem reais);b) condenar o INSS a pagar as parcelas retroativas do benefício, correspondentes ao período compreendido entre a data da cessação (20/04/2006) e o efetivo restabelecimento, considerando-se no cálculo aritmético o valor percebido à época da cessação, acrescido de correção monetária, desde quando devida cada parcela, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.Deverá o INSS, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópia do cálculo administrativo dos valores atrasados devidos.Custas pela parte ré, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.20, §4°, CPC.Transitada em julgado, expeçam-se as RPV’s.Por fim, remetam-se os presentes autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo.Registre-se.Intimem-se.Paulo Afonso, 24 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 

Expediente do dia 27 de abril de 2009

EXECUÇÃO - 1512338-5/2007

Autor(s): Paulo Gilberto Granja

Advogado(s): Antonio Fernando Dantas Montalvao, Luiz Wagner Santana Montalvao

Reu(s): Carlos Nery De Lima Granja

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Decisão: Vistos, etc...Diante do interesse do exeqüente, e tendo oferecido preço equivalente ao da avaliação, lavre-se o respectivo auto de adjudicação. Após, as devidas assinaturas. Por fim, expeça-se a respectiva carta.Ademais, considerando o teor do petitório de fls.84/85, determino a avaliação e penhora do bem indicado.Intimações necessárias.Paulo Afonso, 15 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2295645-3/2008

Autor(s): Roberta Mariane De Abreu Santos E Bruno Henrique Abreu Santos

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): Roberto Kleibe Dos Santos

Advogado(s): Isis Vanessa Monteiro

Despacho: Audiência dia 08/04/09, às 08:45. Em virtude da falta de sucesso da citação do alimentante na comarca de Curaçá, conforme certidão de fls. 21-v, determino a citação e intimação do acionado no município de Ibó-BA, para comparecer a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento no dia 30/07/2009, às 08h00min, com a ressalva de que sua ausência implicará nos efeitos da revelia. A parte autora fica advertida de que deverá trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Cientes os presentes. Cumpra-se com urgência. Marley Cunha Meseiros. Juiz Substituto.

 

Expediente do dia 28 de abril de 2009

Interdição - 2349509-3/2008

Autor(s): Daianna Nalygia Almeida Fonseca

Advogado(s): Rinaldo Barbosa de Melo

Interditado(s): Divania Nyedja Almeida Fonsenca

Despacho: R.H. Considerando o teror da petição de fls.30, a qual foi protocolada antes da realização do ato processual de fls.28, redesigno a audiência de Interrogatório da interditanda para o dia 19/06/2009, às 11h00min.Intimações necessárias. Notifique-se o M.P. Em 27/04/2009. Marley Cunha Medeiros. Juiz substituto.

 
Procedimento Ordinário - 2283118-7/2008

Autor(s): Nicolau Nogueira Da Paixao

Advogado(s): Manoel da Silva

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social

Sentença: (...)Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, no que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para:a) conceder a antecipação dos efeitos da tutela, em virtude da existência dos requisitos autorizadores da medida, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, aproveitando para confirmar os efeitos da tutela concedida e, por fim, declarar o direito do autor ao restabelecimento do benefício previdenciário auxílio-doença, pelo período mínimo de 06 (seis) meses, conforme laudo pericial de fls. 74/76, ficando o INSS desde já obrigado a convocar a parte autora para uma nova perícia antes do término do prazo acima exposto. Ressalte-se, todavia, que o restabelecimento do referido benefício deve ocorrer no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, a qual fixo em R$ 100,00 (cem reais);b) condenar o INSS a pagar as parcelas retroativas do benefício, correspondentes ao período compreendido entre a data da cessação (13/07/2005) e o efetivo restabelecimento, considerando-se no cálculo aritmético o valor percebido à época da cessação, acrescido de correção monetária, desde quando devida cada parcela, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.Deverá o INSS, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópia do cálculo administrativo dos valores atrasados devidos.Custas pela parte ré, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.20, §4°, CPC.Transitada em julgado, expeçam-se as RPV’s.Por fim, remetam-se os presentes autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo.Registre-se.Intimem-se.Paulo Afonso, 27 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1585077-6/2007

Autor(s): M. R. R.

Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira

Reu(s): A. A. D. R.

Advogado(s): Wagner Montalvão

Despacho: R.H. Defiro o pedido de fls.87. Desentranhe-se. Em 27/04/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1566231-9/2007

Autor(s): Eraldo Pereira De Souza

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Ena Vania Bezerra De Albuquerque

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: R.H. Acolho o parecer Ministerial de fls.20/21 e, por conseguinte, designo audiência de Reconciliação a ser realizada no dia 18/06/09, às 11h15min. Ademais, o prazo de contestação terá início a partir da referida audiência. Intimações necessárias. Em 27/04/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Reconvenção - 2409232-8/2009

Autor(s): Companhia Hidro Eletrica Do São Francisco

Advogado(s): Bruno Viterbo Neves Santos

Reu(s): Marco Aurelio Almeida Ferreira

Decisão: R.H.Vistos, etc.Não vislumbro, por ora, exercendo cognição sumária, típica dessa fase, a existência dos requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência, sobretudo a prova inequívoca do que foi alegado. Dessa forma, indefiro a antecipação de tutela pleiteada. Entrementes, determino a intimação do autor reconvindo para, querendo, por meio de seu procurador, contestar o pedido, no prazo de 15 dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial.Paulo Afonso, 14 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Cautelar Inominada - 2521766-4/2009

Autor(s): Domingos Jose De Almeidas Junior, Maria Aparecida Souza Pianco

Advogado(s): Antonio Fernando Dantas Montalvao

Reu(s): Coelba- Companhia De Eletricidade Da Bahia

Advogado(s): Lazaro Bilac de Souza

Despacho: R.H. Arquivem-se. Em 16/04/09. Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
Dissolução de União Estável - 2367492-4/2008

Autor(s): Pedro Barbosa De Gusmao, Maria Cicera Ferreira

Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira

Sentença: PEDRO BARBOSA DE GUSMÃO e MARIA CÍCERA FERREIRA, devidamente qualificados, ajuizaram a presente Ação de Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Homologação de Acordo.Foram coligidos aos autos os documentos de fls. 07/10.As partes se valeram do Movimento pela Conciliação e, no dia 05 de dezembro de 2008, independentemente de intimação, compareceram a este juízo e ratificaram o conteúdo da inicial em todos os seus termos, fls. 13.Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público posicionou-se pela homologação do acordo, fls. 19.Pelo exposto, considerando que não há irregularidades a sanar e encontrando-se resguardado o direito das partes, reconheço e dissolvo a união estável mantida entre os requerentes, bem como HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo de fls. 02/05, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto este processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC.Sem custas adicionais. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, dado o caráter consensual imprimido ao feito.Por fim, determino a expedição de ofícios, com URGÊNCIA, ao INSS e a FACHESF, a fim de que realize o desconto da folha de pagamento do requerente e conseqüente depósito na conta bancária da requerente, conforme dados constantes da inicial.Publique-se, Registre-se, Intimem-se e, depois de cumpridas as formalidades legais. Arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Paulo Afonso, 28 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS
Juiz Substituto.

 
Separação Litigiosa - 2489797-7/2009

Autor(s): Ana Paula Da Silva Mota Moura

Reu(s): Fernando Luiz Silva Moura

Despacho: R.H.Vistos,etc.Gratuidade deferida.Segredo de justiça.Designo audiência de tentativa de reconciliação para o dia 09 de setembro de 2009, ás 08 h 30 min.Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias, será contado a partir da audiência acima designada.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso,13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Divórcio Litigioso - 2492226-2/2009

Autor(s): Monica Gomes Da Silva

Advogado(s): Maria Geaninepereira Martins

Reu(s): Jackson Sena Nunes

Despacho: Vistos, etc...Justiça gratuita. Segredo de justiça.Designo audiência de tentativa de reconciliação para o dia 09 de setembro de 2009, às 09 h 00 min.Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias, será contado a partir da audiência acima designada.Advirtam-se às partes que, em sendo aventada a possibilidade de conversão para a forma consensual, deverão trazer para a audiência as testemunhas para comprovarem o tempo de separação de fato do casal.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Divórcio Litigioso - 2451545-2/2009

Autor(s): Jose Arimatéia Dantas Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Selma Maria Dantas

Despacho: Vistos, etc...Justiça gratuita. Segredo de justiça.Designo audiência de tentativa de reconciliação para o dia 27 de julho de 2009, às 09 h 30 min.Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias, será contado a partir da audiência acima designada.Advirtam-se às partes que, em sendo aventada a possibilidade de conversão para a forma consensual, deverão trazer para a audiência as testemunhas para comprovarem o tempo de separação de fato do casal.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 

Expediente do dia 29 de abril de 2009

Despejo por Falta de Pagamento - 2273354-1/2008

Autor(s): José Maria De Oliveira

Advogado(s): Joao Leandro Barbosa Cerqueira

Reu(s): Hugo Leonardo Moreira Lima, Florisvaldo Carvalho Lima

Advogado(s): José Luiz Oliveira Neto

Sentença: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis atrasados e acessórios da locação, em face de HUGO LEONARDO MOREIRA LIMA e FLORISVALDO CARVALHO LIMA, igualmente qualificados, alegando, em sua petição inicial de fls.2/4, que locou a estes últimos o imóvel descrito no contrato de locação de fls. 11.Foram carreados aos autos os documentos de fls. 05/21.Sendo regularmente citados, fls. 28v, os réus não apresentaram contestação, conforme certidão de fls. 30.Em face da ausência de contestação, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art.319, CPC). Assim, tem-se que o inquilino deixou de adimplir com a obrigação de pagar os aluguéis, no interstício reclamado pelo promovente.Pelo que se observa, a ação comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que o réu é revel, nos termos do art. 330, II do CPC, impondo-se a sua total procedência.Ante ao exposto, com esteio no art. 9°, incisos II e III, da Lei n.°8.245/91, julgo PROCEDENTE a vertente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO, decretando o despejo dos réus, a quem concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel (art. 63, §1º, letra “b”, da Lei n.º 8.245/91). No mais, condeno ainda os réus ao pagamento das custas ehonorários advocatícios, estes já arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado.Publique-se.Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Paulo Afonso, 29 de abril de 2009.Márley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.



 
Obrigação de Fazer - 2462533-3/2009

Autor(s): Comercial De Estivas Grande Rio Ltda

Advogado(s): Joao Leandro Barbosa Cerqueira

Reu(s): Engarrafamento Coroa Ltda

Decisão: COMERCIAL DE ESTIVAS GRANDE RIO LTDA, qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização e Pedido de Tutela Parcial Antecipada, contra a ENGARRAFAMENTO COROA LTDA, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial.Juntou os documentos de fls. 10/28. Pagou custas iniciais.DECIDO.Analisados os autos, pode se afirmar que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela urgente.O Código de Processo Civil, em seu art.273, prevê o instituto da antecipação de tutela, senão vejamos:Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. A despeito de guardar semelhanças com a tutela cautelar, sendo espécies do gênero medidas de urgência, os institutos são diversos. Todavia, é comum relacionar-se a verossimilhança ao fumus boni juris, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao periculum in mora.O autor assevera que o débito constante da restrição de crédito já foi devidamente pago, fazendo-se juntar, inclusive, o cheque que teria sido devolvido e o causador da indevida inscrição, bem como se valeu de depósito judicial, conforme documento de fls. 33, para comprovar que inexiste débito perante a ré.O disposto no parágrafo supra é verdadeiramente caso de verossimilhança da alegação do autor, posto que demonstrou não haver débito ou pendência financeira.Frise-se, todavia, que esta ilação é decorrente de cognição sumária, típica dessa fase, vez que poderá ser revista a qualquer tempo, dês que os fatos trazidos pelo réu infirmem a pretensão autoral.Presente, portanto, o primeiro requisito, que é a verossimilhança da alegação.Ademais, para que fique caracterizado a necessidade do provimento jurisdicional pleiteado, mister que o autor demonstre o fundado receio de dano irreparável ou periculum in mora, que também fora constatado através da declaração de fls.75, onde ficou patente quando da afirmação de que a empresa declarante deixou de vender a autora, em virtude da negativação existente junto ao SERASA. Portanto, reputo presente também o segundo requisito, que é o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.Com efeito, conforme se constata de uma análise sumária dos documentos de fls. 19/21 e 34, o autor encontra-se negativado no SERASA.Desta forma, imprescindível o ajuizamento da presente para impedir grave lesão, com o aumento de prejuízos que afirma já ter sofrido.Diante do exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA, determinando que a Ré, ENGARRAFAMENTO COROA LTDA, proceda à exclusão do cadastro do autor do SERASA e dos demais órgãos de proteção ao crédito, se for o caso, em até 72 horas, até ulterior determinação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por descumprimento.Determino, outrossim, a intimação da parte ré desta decisão, bem como sua citação para, querendo, no prazo de 15 dias, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial/revelia.Expedientes necessários. Publique-se.Paulo Afonso, 29 de abril de 2009.Márley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 

Expediente do dia 30 de abril de 2009

DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL - 1816173-7/2008

Autor(s): Lucimar Rodrigues Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Edvaldo Dos Santos Silva

Despacho: R.H. defiro o pedido supra. Intime-se o requerido para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 29/06/2009, às 9hs15min, com a advertência de que deverá trazer suas testemunhas independentemente de intimação. A despeito de não haver endereço nos autos, deverá o meirinho diligenciar no sentido de localizar o requerido. Intime-se a parte autora. Notifique-se o MP. Advirta-se a autora da necessidade de trazer testemunhas.Paulo Afonso, 29/04/2009. Marley Cunha Medeiros. Juiz substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2383348-7/2008

Autor(s): Caua Francisco Beserra Ferreira E Outra
Representante(s): Maria Suely Da Silva Beserra

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Francisco De Assis Figueira

Decisão: Vistos, etc...Gratuidade Deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os alimentos provisórios em favor dos netos menores em 15% (quinze por cento) dos proventos do requerido auferidos junto ao INSS, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta a ser aberta para tanto.Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta.Oficie-se ao INSS para que informe a este Juízo o valor percebido pela parte ré, bem como realize o desconto supra na folha de pagamento.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15 de junho de 2009, às 08h20min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 17 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Procedimento Ordinário - 2539122-5/2009

Autor(s): Rogerio Bandeira Do Nascimento

Advogado(s): Antonio Fernando Dantas Montalvao

Reu(s): Jose Cavalcante Brito

Decisão: ROGÉRIO BANDEIRA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação Ordinária c/c Ação de Consignação em Pagamento e Antecipação de Tutela como Medida Cautelar, contra JOSÉ CAVALCANTE BRITO e EROTIDES GOMES DE BRITO, igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial.Juntou os documentos de fls. 10/14. Pagou custas iniciais.DECIDO.Analisados os autos, pode-se afirmar que estão presentes os requisitos autorizadores da consignação em pagamento. Todavia, quanto ao pedido de antecipação de tutela, para imitir o autor na posse do imóvel adquirido, não vejo razão para conceder a tutela pretendida, vez que não vislumbro, por ora, a despeito de haver a verossimilhança do que foi alegado, o fundado receio de dano irreparável, mesmo porque o bem ainda é de propriedade do réu e não tendo havido adjudicação compulsória.Entrementes, o cartório deverá cumprir as seguintes determinações:I – Intimar as partes para que venham ao cartório deste juízo, no dia 19 de maio de 2009, às 09h00min, a fim de que a parte ré receba do autor a 2ª parcela referente à compra e venda do imóvel em questão, no valor de R$ 34.990,00 (trinta e quatro mil e novecentos e noventa reais), e mais o veículo indicado na inicial e no contrato de fls. 14, bem como as 3ª e 4ª parcelas, de R$ 36.660,00 e R$ 38.330,00, nos dias 19 de junho e 19 de julho, respectivamente, sob pena dos valores e objeto serem convertidos em depósito judicial, cessando a partir daí, juros e correção em desfavor do autor. Ademais, devem os réus trazer os cheques dados em garantia de pagamento, uma vez que o adimplemento será realizado por consignação, bem como a escritura pública do imóvel objeto da ação;II – Caso os réus não venham receber os valores indigitados, deverão ser citados para, querendo, contestar o pedido, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia;III – Outrossim, determino a expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas, ao Tabelionato de Notas e ao Cadastro Imobiliário Municipal, todos desta Comarca, com a informação de que o imóvel está sendo objeto de ação judicial e, portanto, não poderá ser transferido a terceiros até ulterior deliberação ou enquanto perdurar a presente ação;Expedientes necessários. Publique-se.Paulo Afonso, 30 de abril de 2009.MÁRLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.