TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA-2ª VARA CÍVEL Juiz Substituto: Dr. MARLEY CUNHA MEDEIROS. Promotora de Justiça: Dra. Silvia Corrêa de Almeida Defensores Públicos: Dr. José Raimundo Passos Campos e Dr. Geneir Marques de Carvalho Filho Escrivão: Sr. Valdeilson Vieira Alves Subescrivão: Sr. Renilson de Sousa Marques |
Expediente do dia 07 de abril de 2009 |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2470004-6/2009 |
Autor(s): Wesley Diego Oliveira E Silva E Francisco De Assis Oliveira Silva |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Jaercio Gama Da Silva |
Despacho: Vistos, etc.Faculto ao autor o prazo de 10 (dez) dias para que emende a inicial, procedendo a retificação do valor da causa, sob pena de indeferimento.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 07 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2521497-0/2009 |
Autor(s): Maria Luiza Franca Lemos |
Advogado(s): Geomarques Damião da Silva |
Reu(s): Pedro Michell Lemos Nascimento |
Despacho: Vistos, etc.Faculto ao autor o prazo de 10 (dez) dias para que emende a inicial, uma vez que vislumbro ausência de requisito essencial previsto no art. 282, do CPC, sobretudo o objeto, sob pena de indeferimento.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 07 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2492255-6/2009 |
Autor(s): Odair Amorim Da Silva |
Advogado(s): Geomarques Damião da Silva |
Reu(s): Atagi Amorim Da Silva |
Despacho: Vistos, etc.Faculto ao autor o prazo de 10 (dez) dias para que emende a inicial, procedendo a retificação do pólo ativo, tendo em vista que se trata de menor púbere, sob pena de indeferimento.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 07 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2519483-0/2009 |
Autor(s): Thiago Rian Ferreira Gomes Lima |
Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva |
Reu(s): Eduardo Dos Santos Almeida |
Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os provisórios em favor do requerente, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do Requerido, excluídos apenas os descontos legais (IR e Previdência), mas incidindo sobre horas extras, 13º salário, adicionais, abonos, gratificações em geral e rescisão contratual (se for o caso), em conta bancária a ser aberta para tanto.Oficie-se ao Banco do Brasil para proceder a abertura da conta.Oficie-se à fonte empregadora para que desconte o percentual supra mencionado da folha de pagamento do requerido e proceda ao depósito dos provisórios na conta fornecida pela requerente, bem como informe sobre os rendimentos do requerido.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18 de maio de 2009, às 08h00min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 07 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2538335-0/2009 |
Autor(s): Estefany Raissa De Jesus Castor |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Elisbenio Ricardo Castor |
Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os alimentos provisórios em favor do(s) filho(s) menor(es) em 30% (trinta por cento) do salário(s) mínimo(s) vigente(s), a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta a ser aberta para tanto.Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15 de maio de 2009, às 10h45min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 07 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2474517-8/2009 |
Autor(s): Maria Luisa Alencar Da Silva, Maria De Lourdes Lima De Alencar |
Advogado(s): Maria Geaninepereira Martins |
Reu(s): Adilson Pereira Da Silva |
Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os provisórios em favor apenas da menor, MARIA LUÍSA ALENCAR DA SILVA, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do Requerido, excluídos apenas os descontos legais (IR e Previdência), mas incidindo sobre horas extras, 13º salário, adicionais, abonos, gratificações em geral e rescisão contratual (se for o caso), em conta bancária indicada na inicial.Oficie-se à fonte empregadora para que desconte o percentual supra mencionado da folha de pagamento do requerido e proceda ao depósito dos provisórios na conta fornecida pela requerente, bem como informe sobre os rendimentos do requerido.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18 de maio de 2009, às 08h40min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação. Intime-se a autora, por seu advogado, para fornecer o endereço profissional do alimentante.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 07 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2496758-9/2009 |
Autor(s): Roselane Dos Santos Silva |
Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva |
Reu(s): Luiz Dos Santos Silva |
Decisão: Vistos, etc...Gratuidade Deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os alimentos provisórios em favor da requerente menor em 15% (quinze por cento) dos proventos do requerido, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta a ser aberta para tanto.Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta.Oficie-se ao INSS para que informe a este Juízo o valor percebido pela parte ré, bem como realize o desconto supra na folha de pagamento.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18 de maio de 2009, às 09h00min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 07 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2521184-8/2009 |
Autor(s): Antonio Da Silva |
Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva |
Reu(s): Maria Aparecida Santos Da Silva |
Decisão: Vistos, etc...Defiro o pedido inicial e fixo, a título de alimentos provisórios em favor da menor, MARIA APARECIDA SANTOS DA SILVA, o equivalente a 12,9% (doze vírgula nove por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago diretamente ou mediante depósito em conta bancária da genitora do menor, conforme dados a serem fornecidos posteriormente.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20/05/2009, às 09h00min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 07 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2516993-9/2009 |
Autor(s): Lucas Mikael Souza Lima |
Reu(s): Silvan Rogerio Araujo Lima |
Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os provisórios em favor do requerente, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do Requerido, excluídos apenas os descontos legais (IR e Previdência), mas incidindo sobre horas extras, 13º salário, adicionais, abonos, gratificações em geral e rescisão contratual (se for o caso), em conta bancária indicada na inicial.Oficie-se à fonte empregadora para que desconte o percentual supra mencionado da folha de pagamento do requerido e proceda ao depósito dos provisórios na conta fornecida pela requerente, bem como informe sobre os rendimentos do requerido.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03 de agosto de 2009, às 08h00min. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2516829-9/2009 |
Autor(s): Alex Da Silva Lima |
Reu(s): Valbiraci Santana De Lima |
Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os alimentos provisórios em favor do(s) filho(s) menor(es) em 30% (trinta por cento) do salário(s) mínimo(s) vigente(s), a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta a ser aberta para tanto.Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03 de agosto de 2009, às 08h20min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 07 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2516857-4/2009 |
Autor(s): Iasmin Evelyn Da Silva Ferreira |
Reu(s): Antonio Raimundo Silva Ferreira |
Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os alimentos provisórios em favor do(s) filho(s) menor(es) em 40% (quarenta por cento) do salário(s) mínimo(s) vigente(s), a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta a ser aberta para tanto.Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09 de setembro de 2009, às 08h00min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 07 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Expediente do dia 13 de abril de 2009 |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2518656-3/2009 |
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Eraldo Barreto Junior |
Reu(s): Juvenal De Souza Silva |
Despacho: Vistos, etc...Analisando a exordial, percebi que o requerido, o endereço e o bem objeto da lide não são os mesmos constantes do contrato. Dessa forma, concedo o prazo de 10 dias para emenda da inicial, sob pena de indeferimento. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2518630-4/2009 |
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A |
Advogado(s): Eraldo Barreto Junior |
Reu(s): Jose Damasceno Santos Neto |
Despacho: Vistos, etc.A despeito de se tratar de mora ex re, reputo indispensável a comprovação da mora. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para cumprir o disposto acima, em 30 dias, sob pena de indeferimento.Intimem-se. Cumpra-se.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2512648-7/2009 |
Autor(s): Banco Itaucard S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Wadson Dos Santos Oliveira |
Decisão: Comprovados a mora e o inadimplemento, através dos documentos que instruem a inicial, defiro em parte a tutela urgente pleiteada, apenas para determinar a expedição de mandado liminar de busca e apreensão do veículo em questão e citação da parte acionada.Com as alterações do Decreto-Lei n° 911/69, pelo art. 56, da Lei n° 10.931/2004, executada a liminar:1. Cite-se a parte ré para, em 15 dias, querendo, contestar o pedido, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia), podendo ser requerida a purgação da mora, nos 05 (cinco) primeiros dias do prazo de defesa (§§ 2° e 3°, do citado Decreto-Lei).2. Quanto à consolidação, de pleno direito, da propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário, nos cinco dias que se sucederem à execução da liminar, prevista no § 1°, do art. 3°, do mesmo diploma legal, entendo incabível initio litis. Resta, portanto, indeferida, pois entendo incompatível com as normas de proteção às relações de consumo e princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, mesmo havendo a possibilidade de aplicação da multa (§ 6°) e perdas e danos (§ 7°), previstos no texto legal.Com efeito, entendo que a consolidação somente deve se dar após cognição exauriente, ou, pelo menos, após oportunizada a defesa da parte acionada, de maneira que esse juízo declara, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da primeira parte do § 1°, do Decreto-Lei n° 911/69, exercendo, destarte, o controle de constitucionalidade pela via difusa.Expeçam-se mandados de busca e apreensão e citação, ficando deferido os benefícios do art. 172 do CPC e a entrega do bem à pessoa indicada pelo banco autor, mediante assinatura do fiel depositário, SOMENTE APÓS DECORRIDO o prazo de contestação e SE NÃO HOUVER DEFESA.Auxílio policial (se extremamente necessário).Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2515000-2/2009 |
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A |
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes |
Reu(s): Manoel Carlos Ferreira De Cerqueira |
Decisão: Comprovados a mora e o inadimplemento, através dos documentos que instruem a inicial, defiro em parte a tutela urgente pleiteada, apenas para determinar a expedição de mandado liminar de busca e apreensão do veículo em questão e citação da parte acionada.Com as alterações do Decreto-Lei n° 911/69, pelo art. 56, da Lei n° 10.931/2004, executada a liminar:1. Cite-se a parte ré para, em 15 dias, querendo, contestar o pedido, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia), podendo ser requerida a purgação da mora, nos 05 (cinco) primeiros dias do prazo de defesa (§§ 2° e 3°, do citado Decreto-Lei).2. Quanto à consolidação, de pleno direito, da propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário, nos cinco dias que se sucederem à execução da liminar, prevista no § 1°, do art. 3°, do mesmo diploma legal, entendo incabível initio litis. Resta, portanto, indeferida, pois entendo incompatível com as normas de proteção às relações de consumo e princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, mesmo havendo a possibilidade de aplicação da multa (§ 6°) e perdas e danos (§ 7°), previstos no texto legal.Com efeito, entendo que a consolidação somente deve se dar após cognição exauriente, ou, pelo menos, após oportunizada a defesa da parte acionada, de maneira que esse juízo declara, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da primeira parte do § 1°, do Decreto-Lei n° 911/69, exercendo, destarte, o controle de constitucionalidade pela via difusa.Expeçam-se mandados de busca e apreensão e citação, ficando deferido os benefícios do art. 172 do CPC e a entrega do bem à pessoa indicada pelo banco autor, mediante assinatura do fiel depositário, SOMENTE APÓS DECORRIDO o prazo de contestação e SE NÃO HOUVER DEFESA.Auxílio policial (se extremamente necessário).Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2517402-2/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes |
Reu(s): Joana Da Silva Cavalcante |
Decisão: Comprovados a mora e o inadimplemento, através dos documentos que instruem a inicial, defiro em parte a tutela urgente pleiteada, apenas para determinar a expedição de mandado liminar de busca e apreensão do veículo em questão e citação da parte acionada.Com as alterações do Decreto-Lei n° 911/69, pelo art. 56, da Lei n° 10.931/2004, executada a liminar:1. Cite-se a parte ré para, em 15 dias, querendo, contestar o pedido, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia), podendo ser requerida a purgação da mora, nos 05 (cinco) primeiros dias do prazo de defesa (§§ 2° e 3°, do citado Decreto-Lei).2.Quanto à consolidação, de pleno direito, da propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário, nos cinco dias que se sucederem à execução da liminar, prevista no § 1°, do art. 3°, do mesmo diploma legal, entendo incabível initio litis. Resta, portanto, indeferida, pois entendo incompatível com as normas de proteção às relações de consumo e princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, mesmo havendo a possibilidade de aplicação da multa (§ 6°) e perdas e danos (§ 7°), previstos no texto legal.Com efeito, entendo que a consolidação somente deve se dar após cognição exauriente, ou, pelo menos, após oportunizada a defesa da parte acionada, de maneira que esse juízo declara, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da primeira parte do § 1°, do Decreto-Lei n° 911/69, exercendo, destarte, o controle de constitucionalidade pela via difusa.Expeçam-se mandados de busca e apreensão e citação, ficando deferido os benefícios do art. 172 do CPC e a entrega do bem à pessoa indicada pelo banco autor, mediante assinatura do fiel depositário, SOMENTE APÓS DECORRIDO o prazo de contestação e SE NÃO HOUVER DEFESA.Auxílio policial (se extremamente necessário).Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Alvará Judicial - 2516694-1/2009 |
Autor(s): Elizabeth De Souza Silva |
Advogado(s): Jose Fernandes Neto |
Despacho: R.H.Vistos, etc.Oficie-se ao INSS para que esta autarquia envie certidão de dependentes do extinto.Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, para que este informe se há bens de raiz em nome do de cujus.Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe se há valores retidos referentes a saldo bancário e/ou de PIS em nome do falecido.Prazo para respostas: 10 dias.Após, venham-me conclusos.Expedientes necessários. |
Petição - 2546516-4/2009 |
Autor(s): Rogerio Souza De Abreu |
Advogado(s): Antonio Fernando Dantas Montalvao, Helen Batista de Oliveira |
Reu(s): Bradesco Auto / Re Companhia De Seguros |
Despacho: Vistos, etc...Reservo-me o direito de apreciar a medida de urgência pleiteada após o transcurso do prazo de resposta do requerido.Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação, em 15 dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial/revelia.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2489768-2/2009 |
Autor(s): Beatriz Apolinario Da Silva, Barbara Aparecida Apolinario Da Silva E Brenda Aparecida Apolinario Da |
Reu(s): Jose Ferreira Da Silva |
Despacho: Vistos, etc...Considero que a obrigação alimentar dos avós não é primária, sendo sucessiva e complementar.Dessa forma, determino seja a parte autora intimada para justificar a opção de litigar, inicialmente, contra o avô paterno, sem tentar encontrar o paradeiro do devedor principal, prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2486503-8/2009 |
Autor(s): Francisco Eduardo Candido De Souza |
Advogado(s): Geomarques Damião da Silva |
Reu(s): Francisco Das Chagas Candido De Souza |
Despacho: Vistos, etc.Faculto ao autor o prazo de 10 (dez) dias para que emende a inicial, procedendo à retificação do valor da causa, sob pena de indeferimento.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Petição - 2468751-5/2009 |
Autor(s): Ivaldo Carneiro Guerra |
Advogado(s): Fábio Alves de Almeida |
Reu(s): Italo Alves Dos Santos Guerra |
Despacho: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Apensem-se aos autos referidos.Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação, em 15 dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial/revelia.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Petição - 2540649-7/2009 |
Autor(s): Jose Claudemir De Souza Lima |
Advogado(s): Geomarques Damião da Silva |
Reu(s): Jose Alves De Lima |
Despacho: Vistos, etc.Faculto ao autor o prazo de 10 (dez) dias para que emende a inicial, procedendo à retificação do pólo ativo, uma vez que o autor é menor púbere, carecendo da assistência de sua genitora, sob pena de indeferimento.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Divórcio Litigioso - 2504501-0/2009 |
Autor(s): Viviane Cruz Da Silva |
Advogado(s): Geomarques Damião da Silva |
Reu(s): Lourival Luiz Da Silva |
Despacho: Vistos, etc...Gratuidade deferida.Recebo a presente inicial como Conversão de Separação Judicial em Divórcio, uma vez que da causa de pedir pode-se extrair que o objeto não é o divórcio direto.Cite-se a parte ré para, em 15 dias, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial/revelia. Decorrido o prazo com manifestação, vista a parte autora e, sem manifestação, vista ao Ministério Público.Após, conclusos.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2507918-0/2009 |
Autor(s): Cicero De Souza |
Reu(s): Ana Cleide Da Silva Souza |
Despacho: Vistos, etc...Gratuidade deferida.Cite-se a parte ré para, em 15 dias, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial/revelia. Decorrido o prazo com manifestação, vista a parte autora e, sem manifestação, vista ao Ministério Público.Após, conclusos.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2504356-6/2009 |
Autor(s): Maria Lenilda Dos Santos |
Advogado(s): Geomarques Damião da Silva |
Reu(s): Genildo De Matos Morais |
Despacho: Vistos, etc...Gratuidade deferida.Cite-se a parte ré para, em 15 dias, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial/revelia. Decorrido o prazo com manifestação, vista a parte autora e, sem manifestação, vista ao Ministério Público.Após, conclusos.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Petição - 2524431-3/2009 |
Autor(s): Jose De Oliveira Silva |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Eneilsa Pereira Da Silva |
Sentença: Trata-se de pedido de Homologação de Acordo de Alimentos, ajuizado pelo órgão do Ministério Público estadual, em favor do menor Erielson da Silva Oliveira.Foram carreados aos autos os documentos de fls. 03/04.Não há irregularidades a sanar e houve a intervenção ministerial.Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades de fls. 03, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o presente, com análise do mérito, nos termos do art. 269, III, CPC.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.Márley Cunha Medeiros.Juiz Substituto. |
Remoção de Inventariante - 2447366-6/2009 |
Autor(s): Maria De Jesus Bezerra Da Silva |
Advogado(s): Edilson Ferreira de Souza |
Reu(s): Jose Henrique Bezerra Da Silva |
Despacho: R.H.Apensem-se aos Autos Referidos.Após, conclusos.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MÁRLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Petição - 2544177-9/2009 |
Autor(s): Altemar Joao Dos Santos, Lucicleide Da Silva Bezerra |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Menor(s): Joao Gleidson Bezerra Dos Santos |
Despacho: R.H.Ao Ministério Público.Após,conclusos.Paulo Afonso,13 de abril de 2009.MÀRLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Tutela e Curatela - Nomeação - 2531925-1/2009 |
Autor(s): Maria Da Gloria Dias |
Advogado(s): José Luiz Oliveira Neto |
Despacho: R.H.Gratuidade Deferida.Ao Ministério Público.Após, conclusos.Paulo Afonso,13 de abril de 2009.MÁRLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Petição - 2499643-2/2009 |
Autor(s): Maria Da Conceiçao De Souza Ferreira |
Advogado(s): Thiago Morais Duarte Miranda |
Reu(s): Priscila Joslaine De Souza Ferreira |
Despacho: R.H.Ao Ministério Público.Após,conclusos,Paulo Afonso, 13 de abril de 2009. MÁRLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Petição - 2499624-5/2009 |
Autor(s): Maria Da Conceiçao De Souza Ferreira |
Advogado(s): Ilka Moreira de Oliveira |
Reu(s): Tiago Melo De Carvalho E Priscila Joslaine De Souza Ferreira |
Despacho: R.H.Ao Ministério Público.Após, conclusos.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MÁRLEY CUNHA MEDEIROS. Juiz Substituto. |
Revisional de Alimentos - 2486558-2/2009 |
Autor(s): Walter Araujo Nery |
Advogado(s): Vivaldo Xavier Filho |
Reu(s): Katia Rejane Lima Novaes |
Despacho: R.H.Apensem-se Aos Autos Referidos.Após,conclusos.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MÁRLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Execução de Alimentos - 2544657-8/2009 |
Autor(s): Everton Lopes Da Silva,Emerson Lopes Da Silva E Islaine Lopes Da Silva |
Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva |
Reu(s): Eraldo Firmino Da Silva |
Despacho: R.H.Apensem-se Aos Autos Refeidos.Após, Venham-me conclusos.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MÁRLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz SAubstituto. |
Execução de Alimentos - 2515226-0/2009 |
Autor(s): Jesus Henrique Cruz Da Silva, Viviane Cruz Da Silva |
Advogado(s): Manuel Natividade |
Reu(s): Lourival Luiz Da Silva |
Despacho: R.H.Apensem-se Aos Autos Referidos.Após,conclusos.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MÁRLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Revisão de Alimentos - 2504530-5/2009 |
Autor(s): Marcos Vinicius De Souza |
Advogado(s): Maria Geaninepereira Martins |
Reu(s): Sandra Maria Da Silva |
Despacho: R.H.Apensem-se Aos Autos Referidos.Após,conclusos.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MÁRLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Guarda - 2537761-5/2009 |
Autor(s): Iranilton Leal Dos Santos, Maria Nubia Guimaraes Leal |
Advogado(s): Joao Leandro Barbosa Cerqueira |
Reu(s): Hermerson Ricardo Gusmao Dos Santos |
Menor(s): Breno Ricardo Leal Gusmao |
Despacho: Vistos, etc.Segredo de Justiça.Determino a realização de estudo social, nos moldes do art. 167 do ECA, a ser cumprido pelo comissário de menores desta Comarca.Citem-se os genitores do menor para que, querendo, contestem o feito no prazo legal, sob pena de se sujeitarem aos efeitos da revelia.Notifique-se o Ministério Público.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Guarda - 2526865-3/2009 |
Autor(s): Silvania Maria Da Silva |
Reu(s): Jose Francisco Da Silva Filho |
Despacho: Vistos, etc.Gratuidade deferida. Segredo de Justiça.A princípio, indefiro a guarda provisória, uma vez que a menor está sob a guarda de seu pai, o qual também é detentor do poder familiar sobre a mesma e não há nenhuma prova que justifique a tutela de urgência pleiteada.Que a autora junte, em 10 dias: atestado de sanidade física e mental.Que o Cartório oficie à Vara Crime para que junte os antecedentes criminais da requerente.Determino a realização de estudo social, nos moldes do art. 167 do ECA, a ser cumprido pelo comissário de menores desta Comarca.Cite-se o genitor do menor para que, querendo, conteste o feito no prazo legal, sob pena de se sujeitar aos efeitos da revelia.Notifique-se o Ministério Público.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Guarda - 2521378-4/2009 |
Autor(s): Gedalva Santos Da Silva |
Advogado(s): Geomarques Damião da Silva |
Despacho: Vistos, etc.Gratuidade deferida. Segredo de Justiça.Que o Advogado do autor junte, em 10 dias: atestado de sanidade física e mental da requerente.Que o Cartório oficie à Vara Crime para que junte os antecedentes criminais da requerente.Determino a realização de estudo social, nos moldes do art. 167 do ECA, a ser cumprido pelo comissário de menores desta Comarca.Oficie-se ao Conselho Tutelar da cidade de Ouro Velho-PB, conforme endereço constante da inicial para que informe, se possível, o endereço da genitora da menor, bem como se houve algum tipo de maus tratos por parte da requerida contra a menor.Com as informações, venham-me conclusos.Notifique-se o Ministério Público.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Adjudicação Compulsória - 2544163-5/2009 |
Autor(s): Dorotea Braga De Moraes |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Marilene Cordeiro Trajano |
Despacho: Vistos, etc...Gratuidade deferida.Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação, em 15 dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial/revelia.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2509930-0/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Telhadao Material De Construc |
Decisão: Comprovados a mora e o inadimplemento, através dos documentos que instruem a inicial, defiro em parte a tutela urgente pleiteada, apenas para determinar a expedição de mandado liminar de busca e apreensão do veículo em questão e citação da parte acionada.Com as alterações do Decreto-Lei n° 911/69, pelo art. 56, da Lei n° 10.931/2004, executada a liminar:1. Cite-se a parte ré para, em 15 dias, querendo, contestar o pedido, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia), podendo ser requerida a purgação da mora, nos 05 (cinco) primeiros dias do prazo de defesa (§§ 2° e 3°, do citado Decreto-Lei).2.Quanto à consolidação, de pleno direito, da propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário, nos cinco dias que se sucederem à execução da liminar, prevista no § 1°, do art. 3°, do mesmo diploma legal, entendo incabível initio litis. Resta, portanto, indeferida, pois entendo incompatível com as normas de proteção às relações de consumo e princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, mesmo havendo a possibilidade de aplicação da multa (§ 6°) e perdas e danos (§ 7°), previstos no texto legal.Com efeito, entendo que a consolidação somente deve se dar após cognição exauriente, ou, pelo menos, após oportunizada a defesa da parte acionada, de maneira que esse juízo declara, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da primeira parte do § 1°, do Decreto-Lei n° 911/69, exercendo, destarte, o controle de constitucionalidade pela via difusa.Expeçam-se mandados de busca e apreensão e citação, ficando deferido os benefícios do art. 172 do CPC e a entrega do bem à pessoa indicada pelo banco autor, mediante assinatura do fiel depositário, SOMENTE APÓS DECORRIDO o prazo de contestação e SE NÃO HOUVER DEFESA.Auxílio policial (se extremamente necessário).Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2510099-5/2009 |
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Roberta Emiliana Sandes |
Decisão: Vistos, etc.Trata-se de pedido de Reintegração de Posse de bem arrendado (contrato de leasing), ao argumento de que o réu deixou de pagar as prestações mensais do citado contrato, ensejando o vencimento antecipado das demais parcelas.Aduz que o requerido não efetuou o pagamento das parcelas com vencimentos no período de 28/09/2008 a 19/02/2009, perfazendo, a dívida, a monta de R$ 11.222,32.Saliente-se que, apesar de o réu (arrendatário) ter a posse direita sobre o bem arrendado, o Banco autor (arrendador) tem a posse indireta, suficientemente comprovada pelo contrato juntado aos autos (fls. 12/14), uma vez que é o real proprietário do bem em questão.A respeito da questão, inclusive, o STF editou a seguinte súmula, que dissipa qualquer dúvida quanto à possibilidade de reintegratória: “STF 487 - Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for esta disputada”. É o caso dos autos.A notificação de fls. 15/17, demonstra o interesse do credor em ter a satisfação do seu crédito, com a constituição do devedor em mora.O prazo de ano e dia ainda não fluiu, o que caracteriza esta ação como de força nova, sendo cabível o procedimento especial.Destarte, sob um prisma de cognição sumária, típico desta fase procedimental, provado o esbulho e a sua data (desde o inadimplemento), uma vez que o réu, ao que tudo indica, utiliza o bem do autor sem a contraprestação pecuniária para tanto.Pelo exposto, CONCEDO a liminar, inaldita altera pars, preenchidos que estão os requisitos do art. 927, CPC, para determinar a imediata reintegração da posse do veículo MARCA FIAT, UNO MILLE EX 1.0 IE, 1999, cor branca, placa HZR2380, chassi n° 9BD158018W4011233, diligência a ser cumprida no endereço constante da inicial, devendo, após, o Sr. Oficial de Justiça, lavrar o competente auto de entrega à pessoa indicada pela parte autora.Defiro o requerimento, ainda, da parte autora, no sentido de poder, o Sr. Oficial de Justiça, valer-se da regra contida no § 2°, Art. 172, CPC. De igual sorte, fica, desde já, autorizada força policial em auxílio, se, e somente se, necessário for para o fiel cumprimento desta decisão.Valendo-me do PODER GERAL DE CAUTELA, que me confere o art. 798, CPC, determino, em contrapartida, ao Banco autor (arrendador), que mantenha o veículo acima descrito em depósito, sob sua responsabilidade, não podendo praticar atos de disposição sobre o mesmo, enquanto pendente de julgamento esta ação, ou, até ulterior deliberação da justiça. Isto porque, tendo sido deferida a cautela sem a oitiva da parte contrária, o Judiciário deve, in casu, deixar a parte adversa com alguma garantia de não deterioração do bem, abrindo-lhe o devido processo legal, no qual lhe será oportunizada o contraditório e a ampla defesa.Outrossim, CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar o pedido, em 05 (cinco) dias, pena de revelia (advertências do art. 285, CPC).Intimem-se.Cumpra-se.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Execução de Título Extrajudicial - 2536950-8/2009 |
Autor(s): Romero Henrique De Almeida Barbosa, Frederico Augusto Da Costa Reis, Ana Carolina Toledo Dias Reis e outros |
Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira |
Reu(s): Iran Jose Isidio Dos Santos |
Despacho: Vistos, etc.Faculto a parte autora o prazo de 10 dias para emendar a inicial, sobretudo fazendo juntar o título executivo, documento indispensável para a ação de execução, sob pena de indeferimento.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Interdição - 2521297-2/2009 |
Autor(s): Andrea Maria De Jesus Teixeira |
Advogado(s): Jorge Paulo Sousa Araujo |
Interditado(s): Shirlei Pereira Santos |
Despacho: R.H.Vistos, etc.Intime-se a autora, por seu advogado, para efetuar o recolhimento das custas processuais, em 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Inventário - 2529211-8/2009 |
Autor(s): Gisele Soares Vieira Lacerda |
Reu(s): Espolio De Joselito Lacerda Rosa |
Despacho: R.H.Vistos, etc...Nomeio inventariante, sob compromisso, a ser prestado em 05 dias, a requerente, a qual, no prazo de 20 (vinte) dias, deverá apresentar as primeiras declarações.Com as declarações, e representados todos os herdeiros, ou citados, à Fazenda Estadual.Intime-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Regulamentação de Visitas - 2534199-4/2009 |
Autor(s): Claudio Lopes De Oliveira |
Advogado(s): Geomarques Damião da Silva |
Reu(s): Sabrina De Souza Oliveira |
Despacho: Vistos, etc.Gratuidade deferida. Segredo de Justiça. |
Negatória de Paternidade - 2498857-5/2009 |
Autor(s): Veronica Anibal |
Advogado(s): Francisco Clementino Vieira |
Reu(s): Silene Maria De Jesus Anibal E Franciele Anibal |
Despacho: Vistos, etc.Faculto ao autor o prazo de 10 (dez) dias para que emende a inicial, esclarecendo quem são os integrantes dos pólos ativo e passivo da presente demanda, bem como em favor de quem a lide foi ajuizada, sob pena de indeferimento.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2476742-0/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto |
Reu(s): Debora Patricia Sena Teles |
Despacho: R.H.Que a parte autora se manifeste, em 10 dias, sobre a petição e documentos de fls.20/34.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MÁRLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Exibição de Documento ou Coisa - 2544586-4/2009 |
Autor(s): Maria Jose Dos Anjos |
Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva |
Reu(s): Maria Santana Da Silva |
Despacho: Vistos, etc...Cite-se a parte ré para, no prazo de 05 dias, promover a exibição dos documentos indicados na inicial, ou contestar, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial/revelia.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Investigação de Paternidade - 2540556-8/2009 |
Autor(s): Maria De Fatima Dos Santos |
Advogado(s): Maria Geaninepereira Martins |
Reu(s): Francisco Ademir Araujo |
Decisão: Vistos, etc.Gratuidade deferida. Segredo de Justiça. |
Guarda - 2479577-4/2009 |
Autor(s): Jose Newton Da Silva Araujo |
Advogado(s): José Luiz Oliveira Neto |
Reu(s): Polyanna Augusta D Aguila Araujo |
Despacho: Vistos, etc.Gratuidade deferida. Segredo de Justiça.Que o Advogado do autor junte, em 10 dias: atestado de sanidade física e mental do requerente.Que o Cartório oficie à Vara Crime para que junte os antecedentes criminais do requerente.Determino a realização de estudo social, nos moldes do art. 167 do ECA, a ser cumprido pelo comissário de menores desta Comarca.Cite-se a genitora do menor para que, querendo, conteste o feito no prazo legal, sob pena de se sujeitar aos efeitos da revelia.Notifique-se o Ministério Público.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Alvará Judicial - 2454435-9/2009 |
Autor(s): Maria Izanete Alves De Lima |
Advogado(s): Mauro Emílio Viana da Silva Moreira |
Despacho: R.H.Vistos, etc.Oficie-se ao INSS para que esta autarquia envie certidão de dependentes do extinto.Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, para que este informe se há bens de raiz em nome do de cujus.Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que esta informe se há valores retidos, a qualquer título, em nome do falecido ou da requerente.Prazo para respostas:10 dias.Após, venham-me conclusos.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Guarda - 2496873-9/2009 |
Autor(s): Lucineide Maria Da Conceiçao Medeiros |
Advogado(s): Geomarques Damião da Silva |
Reu(s): Luzinete Bezerra Cavalcante |
Despacho: Vistos, etc.Faculto a autora o prazo de 10 dias para emendar a inicial, sobretudo requerendo e fornecendo elementos necessários para promover a citação dos pais biológicos dos menores, sob pena de indeferimento.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Cobrança - 2498919-1/2009 |
Autor(s): Iracema Maria Dos Santos |
Advogado(s): Celso Pereira de Souza |
Reu(s): Banco Do Brasil |
Despacho: Vistos, etc...Gratuidade deferida.Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação, em 15 dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial/revelia.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Alvará Judicial - 2517164-0/2009 |
Autor(s): Maria Vitoria Dos Santos |
Advogado(s): Geomarques Damião da Silva |
Despacho: R.H.Vistos, etc.Oficie-se ao INSS para que esta autarquia envie certidão de dependentes do extinto.Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, para que este informe se há bens de raiz em nome do de cujus.Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe se há valores retidos referentes a saldo bancário e/ou de FGTS em nome do falecido.Prazo para respostas: 10 dias.Após, venham-me conclusos.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Execução Contra Devedor - 2499415-8/2009 |
Autor(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Elisa Mara Odas |
Reu(s): Gilvan Brito Gonçalves |
Despacho: R.H.Vistos, etc.1. Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da importância reclamada ou ofereça embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contado da juntada aos autos do mandado de citação; 2. Não sendo paga a quantia reclamada no prazo acima mencionado, proceda-se à penhora e avaliação dos bens, com os consectários dos arts. 652 e ss. do CPC, intimando-se na oportunidade a executada, bem como o cônjuge se se tratar de bem imóvel; 3. Arbitro os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a executada advertida de que se houver pagamento no prazo de 03(três)dias, a verba honorária será reduzida a 5%(cinco por cento), art. 652-A do CPC.Publique-se. Intime-se.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Monitória - 2496668-8/2009 |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Iana Lisete Gama de Souza |
Reu(s): Zenivaldo Gomes Da Costa |
Despacho: R.H.Vistos, etc...A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, conforme documentos de fls. 09/15, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 1.102.a) |
Execução de Título Extrajudicial - 2486462-7/2009 |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Marcus Borel Silva Moreira |
Reu(s): Erivaldo Soares Dos Santos |
Despacho: R.H.Vistos, etc.1. Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da importância reclamada ou ofereça embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contado da juntada aos autos do mandado de citação; 2. Não sendo paga a quantia reclamada no prazo acima mencionado, proceda-se à penhora e avaliação dos bens, com os consectários dos arts. 652 e ss. do CPC, intimando-se na oportunidade a executada, bem como o cônjuge se se tratar de bem imóvel; 3. Arbitro os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a executada advertida de que se houver pagamento no prazo de 03(três)dias, a verba honorária será reduzida a 5%(cinco por cento), art. 652-A do CPC.Publique-se. Intime-se.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Monitória - 2494993-9/2009 |
Autor(s): Rotula Industria De Doces E Condimentos Ltda |
Advogado(s): Flavia Neves Nou de Brito |
Reu(s): Prainha Distribuidora Ltda |
Despacho: R.H.Vistos, etc...A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, conforme documentos de fls. 04/06, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 1.102.a) |
Ordinária - 2490770-6/2009 |
Autor(s): Nubia Queiroz Dos Santos |
Advogado(s): Fabiano Bezerra Cavalcanti de Souza |
Reu(s): Banco Fiat S/A |
Despacho: Vistos, etc.Compulsando os autos, verifico que a parte autora não atribuiu à causa o valor correto.Com efeito, em se tratando de ação Revisional, o valor da causa será o do contrato, a teor da regra do art. 259, V, do CPC.Diante disso, determino seja a requerente intimada a emendar a inicial, adaptando o valor da causa ao valor do contrato, recolhendo as custas devidas ou, se for o caso, requerendo o pagamento ao final do processo, no prazo de 10 (dez) dias, conforme entendimento doutrinário majoritário, sob pena de arquivamento.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto |
Divisão de Terra Particular - 2470180-2/2009 |
Autor(s): Carlos Alberto Rezende De Menezes |
Advogado(s): Ricardo Alcantara Machado |
Reu(s): Manoel Raimundo Teles De Menezes Neto, Gustavo Rezende De Menezes |
Despacho: Vistos, etc...Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação, em 15 dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial/revelia.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Dissolução e Liquidação de Sociedade - 2466487-0/2009 |
Autor(s): Pedro Fernando Da Silva |
Advogado(s): Tadeu Barbosa Silva |
Reu(s): Maria Gorette Moreira |
Despacho: Vistos, etc...Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação, em 15 dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial/revelia.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2510072-6/2009 |
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Maria Da Gloria N Santos |
Decisão: Vistos, etc.Trata-se de pedido de Reintegração de Posse de bem arrendado (contrato de leasing), ao argumento de que o réu deixou de pagar as prestações mensais do citado contrato, ensejando o vencimento antecipado das demais parcelas.Aduz que o requerido não efetuou o pagamento das parcelas com vencimentos no período de 01/11/2008 a 06/03/2009, perfazendo, a dívida, a monta de R$ 12.533,94.Saliente-se que, apesar de o réu (arrendatário) ter a posse direita sobre o bem arrendado, o Banco autor (arrendador) tem a posse indireta, suficientemente comprovada pelo contrato juntado aos autos (fls. 11/12), uma vez que é o real proprietário do bem em questão.A respeito da questão, inclusive, o STF editou a seguinte súmula, que dissipa qualquer dúvida quanto à possibilidade de reintegratória: “STF 487 - Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for esta disputada”. É o caso dos autos.A notificação de fls. 15/17, demonstra o interesse do credor em ter a satisfação do seu crédito, com a constituição do devedor em mora.O prazo de ano e dia ainda não fluiu, o que caracteriza esta ação como de força nova, sendo cabível o procedimento especial.Destarte, sob um prisma de cognição sumária, típico desta fase procedimental, provado o esbulho e a sua data (desde o inadimplemento), uma vez que o réu, ao que tudo indica, utiliza o bem do autor sem a contraprestação pecuniária para tanto.Pelo exposto, CONCEDO a liminar, inaldita altera pars, preenchidos que estão os requisitos do art. 927, CPC, para determinar a imediata reintegração da posse do veículo MARCA FIAT, UNO MILLE FIRE FLEX 1.0, 2004, cor azul, placa JQG 2609, chassi n° 9BD15822544581227, diligência a ser cumprida no endereço constante da inicial, devendo, após, o Sr.Oficial de Justiça, lavrar o competente auto de entrega à pessoa indicada pela parte autora.Defiro o requerimento, ainda, da parte autora, no sentido de poder, o Sr. Oficial de Justiça, valer-se da regra contida no § 2°, Art. 172, CPC. De igual sorte, fica, desde já, autorizada força policial em auxílio, se, e somente se, necessário for para o fiel cumprimento desta decisão.Valendo-me do PODER GERAL DE CAUTELA, que me confere o art. 798, CPC, determino, em contrapartida, ao Banco autor (arrendador), que mantenha o veículo acima descrito em depósito, sob sua responsabilidade, não podendo praticar atos de disposição sobre o mesmo, enquanto pendente de julgamento esta ação, ou, até ulterior deliberação da justiça. Isto porque, tendo sido deferida a cautela sem a oitiva da parte contrária, o Judiciário deve, in casu, deixar a parte adversa com alguma garantia de não deterioração do bem, abrindo-lhe o devido processo legal, no qual lhe será oportunizada o contraditório e a ampla defesa.Outrossim, CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar o pedido, em 05 (cinco) dias, pena de revelia (advertências do art. 285, CPC).Intimem-se.Cumpra-se.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2485448-8/2009 |
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Paulo Flor De Oliveira Junior |
Decisão: Vistos, etc.Trata-se de pedido de Reintegração de Posse de bem arrendado (contrato de leasing), ao argumento de que o réu deixou de pagar as prestações mensais do citado contrato, ensejando o vencimento antecipado das demais parcelas.Aduz que o requerido não efetuou o pagamento das parcelas com vencimentos no período de 06/12/2008 a 17/02/2009, perfazendo, a dívida, a monta de R$ 17.348,54.Saliente-se que, apesar de o réu (arrendatário) ter a posse direita sobre o bem arrendado, o Banco autor (arrendador) tem a posse indireta, suficientemente comprovada pelo contrato juntado aos autos (fls. 12/14), uma vez que é o real proprietário do bem em questão.A respeito da questão, inclusive, o STF editou a seguinte súmula, que dissipa qualquer dúvida quanto à possibilidade de reintegratória: “STF 487 - Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for esta disputada”. É o caso dos autos.A notificação de fls. 15/17, demonstra o interesse do credor em ter a satisfação do seu crédito, com a constituição do devedor em mora.O prazo de ano e dia ainda não fluiu, o que caracteriza esta ação como de força nova, sendo cabível o procedimento especial.Destarte, sob um prisma de cognição sumária, típico desta fase procedimental, provado o esbulho e a sua data (desde o inadimplemento), uma vez que o réu, ao que tudo indica, utiliza o bem do autor sem a contraprestação pecuniária para tanto.Pelo exposto, CONCEDO a liminar, inaldita altera pars, preenchidos que estão os requisitos do art. 927, CPC, para determinar a imediata reintegração da posse do veículo MARCA CHEVROLET, CORSA SEDAN, 2002, cor XXX, placa MUX 2411, chassi n° 9BGSC19Z02B135005, diligência a ser cumprida no endereço constante da inicial, devendo, após, o Sr. Oficial de Justiça, lavrar o competente auto de entrega à pessoa indicada pela parte autora.Defiro o requerimento, ainda, da parte autora, no sentido de poder, o Sr. Oficial de Justiça, valer-se da regra contida no § 2°, Art. 172, CPC. De igual sorte, fica, desde já, autorizada força policial em auxílio, se, e somente se, necessário for para o fiel cumprimento desta decisão.Valendo-me do PODER GERAL DE CAUTELA, que me confere o art. 798, CPC, determino, em contrapartida, ao Banco autor (arrendador), que mantenha o veículo acima descrito em depósito, sob sua responsabilidade, não podendo praticar atos de disposição sobre o mesmo, enquanto pendente de julgamento esta ação, ou, até ulterior deliberação da justiça. Isto porque, tendo sido deferida a cautela sem a oitiva da parte contrária, o Judiciário deve, in casu, deixar a parte adversa com alguma garantia de não deterioração do bem, abrindo-lhe o devido processo legal, no qual lhe será oportunizada o contraditório e a ampla defesa.Outrossim, CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar o pedido, em 05 (cinco) dias, pena de revelia (advertências do art.285, CPC).Intimem-se. Cumpra-se.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2485363-9/2009 |
Autor(s): Real Leasing Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva |
Reu(s): Wilson Carvalho Dorta |
Decisão: Vistos, etc. |
Investigação de Paternidade - 2490077-6/2009 |
Autor(s): Janaina Aureliano Da Silva |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Aparecida Terto Da Silva |
Decisão: Vistos, etc.Gratuidade deferida. Segredo de Justiça.Cite-se a parte Ré para, em 15 dias, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial/revelia. Advertências de praxe.Após, conclusos.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2512598-7/2009 |
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Geraldo Margela Aquino Rocha |
Decisão: Vistos, etc.Trata-se de pedido de Reintegração de Posse de bem arrendado (contrato de leasing), ao argumento de que o réu deixou de pagar as prestações mensais do citado contrato, ensejando o vencimento antecipado das demais parcelas.Aduz que o requerido não efetuou o pagamento das parcelas com vencimentos no período de 23/11/2008 a 02/03/2009, perfazendo, a dívida, a monta de R$ 48.853,79.Saliente-se que, apesar de o réu (arrendatário) ter a posse direita sobre o bem arrendado, o Banco autor (arrendador) tem a posse indireta, suficientemente comprovada pelo contrato juntado aos autos (fls. 11/13), uma vez que é o real proprietário do bem em questão.A respeito da questão, inclusive, o STF editou a seguinte súmula, que dissipa qualquer dúvida quanto à possibilidade de reintegratória: “STF 487 - Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for esta disputada”. É o caso dos autos.A notificação de fls. 14/16, demonstra o interesse do credor em ter a satisfação do seu crédito, com a constituição do devedor em mora.O prazo de ano e dia ainda não fluiu, o que caracteriza esta ação como de força nova, sendo cabível o procedimento especial.Destarte, sob um prisma de cognição sumária, típico desta fase procedimental, provado o esbulho e a sua data (desde o inadimplemento), uma vez que o réu, ao que tudo indica, utiliza o bem do autor sem a contraprestação pecuniária para tanto.Pelo exposto, CONCEDO a liminar, inaldita altera pars, preenchidos que estão os requisitos do art. 927, CPC, para determinar a imediata reintegração da posse do veículo MARCA CHEVROLET, S-10 PICK-UP DELUXE, ano de fabricação 2003, cor XXX, placa MUY 1105, chassi n° 9BG138CC03C416307, diligência a ser cumprida no endereço constante da inicial, devendo, após, o Sr. Oficial de Justiça, lavrar o competente auto de entrega à pessoa indicada pela parte autora.Defiro o requerimento, ainda, da parte autora, no sentido de poder, o Sr. Oficial de Justiça, valer-se da regra contida no § 2°, Art. 172, CPC. De igual sorte, fica, desde já, autorizada força policial em auxílio, se, e somente se, necessário for para o fiel cumprimento desta decisão.Valendo-me do PODER GERAL DE CAUTELA, que me confere o art. 798, CPC, determino, em contrapartida, ao Banco autor (arrendador), que mantenha o veículo acima descrito em depósito, sob sua responsabilidade, não podendo praticar atos de disposição sobre o mesmo, enquanto pendente de julgamento esta ação, ou, até ulterior deliberação da justiça. Isto porque, tendo sido deferida a cautela sem a oitiva da parte contrária, o Judiciário deve, in casu, deixar a parte adversa com alguma garantia de não deterioração do bem, abrindo-lhe o devido processo legal, no qual lhe será oportunizada o contraditório e a ampla defesa.Outrossim, CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar o pedido, em 05 (cinco) dias, pena de revelia (advertências do art. 285, CPC).Intimem-se.Cumpra-se.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Investigação de Paternidade - 2504175-5/2009 |
Autor(s): Quiteria Maria Da Silva |
Reu(s): Adeilson Efigenio Dos Santos |
Menor(s): Felipe Magdielson Efigenio Da Silva |
Advogado(s): Maria Geaninepereira Martins |
Decisão: Vistos, etc.Gratuidade deferida. Segredo de Justiça.Trata-se de Ação Investigação de Paternidade c/c Pedido de Alimentos, inclusive provisórios, proposta por FELIPE MAGDIELSON EFIGENIO DA SILVA, representado por sua genitora, QUITÉRIA MARIA DA SILVA, em face de ADEILSON EFIGENIO DOS SANTOS, devidamente qualificado.Alega a requerente que manteve relacionamento amoroso com o réu, advindo o menor, ora autor. Que o investigado se recusa a reconhecer a paternidade do infante.Para que sejam concedidos os alimentos provisórios, imprescindível a comprovação de parentesco, conforme dispõe a Lei 5.478/68. E, in casu, seria permitido a antecipação dos alimentos, caso estivessem presentes os requisitos do art. 273 do CPC, onde existindo prova inequívoca o juiz se convencesse da verossimilhança da alegação e houvesse fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.Não há prova inequívoca de parentesco.A tutela antecipada, que não se confunde com a cautelar, ainda que fundada na urgência, busca adiantar os efeitos da tutela de mérito desde que existentes a verossimilhança na suas alegações, prova inequívoca e o dano potencial e, no caso em epígrafe, não está caracterizado a possibilidade de dano irreparável, ou de difícil reparação, pois não se determinar o pagamento antecipado de alimentos sem qualquer indício de prova de ser o réu genitor do autor.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fixação de Alimentos Provisórios, por não haver provas inequívocas de parentesco bem como encontrar-se ausentes os requisitos previstos no art.273 do CPC.Cite-se a parte Ré para, em 15 dias, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial/revelia.Advertências de praxe.Após, conclusos.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Divórcio Consensual - 2488056-5/2009 |
Autor(s): Ronaldo Rodrigues Lima, Katia Cirlene De Oliveira Lima |
Advogado(s): Ediane Araújo Pereira |
Despacho: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Designo audiência de ratificação para o dia 09 de setembro de 2009, às 09 h 50 min.Advirtam-se às partes que deverão trazer suas testemunhas para comprovarem o tempo de separação de fato do casal.Intimações necessárias.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2544677-4/2009 |
Autor(s): Maria Fernanda Correia Da Silva, Flavia Correia Da Silva E Fatima Correia Dos Santos |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Luiz Pedreira da Silva |
Reu(s): Sival Correia Da Silva |
Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os alimentos provisórios em favor do(s) filho(s) menor(es) em 30% (trinta por cento) do salário(s) mínimo(s) vigente(s), a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta a ser aberta para tanto.Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18 de maio de 2009, às 09 h 40 min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2478291-1/2009 |
Autor(s): Stefany Santana Rosendo |
Advogado(s): Geomarques Damião da Silva |
Reu(s): Ivanildo Da Silva Rosendo |
Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os provisórios em favor do requerente, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do Requerido, excluídos apenas os descontos legais (IR e Previdência), mas incidindo sobre horas extras, 13º salário, adicionais, abonos, gratificações em geral e rescisão contratual (se for o caso), em conta bancária indicada na inicial.Oficie-se à fonte empregadora para que desconte o percentual supra mencionado da folha de pagamento do requerido e proceda ao depósito dos provisórios na conta fornecida pela requerente, bem como informe sobre os rendimentos do requerido.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18 de maio de 2009, às 10 h 00 min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Intime-se a autora, por seu advogado, para fornecer o endereço profissional do alimentante.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Divórcio Litigioso - 2529031-6/2009 |
Autor(s): Gilvaneide Gomes De Siqueira |
Advogado(s): Maria Geaninepereira Martins |
Reu(s): Jucie Siqueira |
Despacho: Vistos, etc...Justiça gratuita. Segredo de justiça.Designo audiência de tentativa de reconciliação para o dia 27 de julho de 2009, às 08 h 40 min.Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias, será contado a partir da audiência acima designada.Advirtam-se às partes que, em sendo aventada a possibilidade de conversão para a forma consensual, deverão trazer para a audiência as testemunhas para comprovarem o tempo de separação de fato do casal.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Divórcio Litigioso - 2463227-2/2009 |
Autor(s): Maria Lucia De Oliveira Moraes |
Advogado(s): Geomarques Damião da Silva |
Reu(s): Josivaldo De Moraes |
Despacho: Vistos, etc...Justiça gratuita. Segredo de justiça.Designo audiência de tentativa de reconciliação para o dia 04 de junho de 2009, às 08 h 00 min.Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias, será contado a partir da audiência acima designada.Advirtam-se às partes que, em sendo aventada a possibilidade de conversão para a forma consensual, deverão trazer para a audiência as testemunhas para comprovarem o tempo de separação de fato do casal.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Divórcio Litigioso - 2484612-1/2009 |
Autor(s): Paulo Estevao Lopes |
Reu(s): Maria Edleuza Dos Santos Lopes |
Despacho: Vistos, etc...Justiça gratuita. Segredo de justiça. |
Divórcio Litigioso - 2451563-9/2009 |
Autor(s): Antonio Oliveira Da Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Edleuza Vieira Da Silva |
Despacho: Vistos, etc...Justiça gratuita. Segredo de justiça.Designo audiência de tentativa de reconciliação para o dia 03 de junho de 2009, às 10 h 00 min.Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias, será contado a partir da audiência acima designada.Advirtam-se às partes que, em sendo aventada a possibilidade de conversão para a forma consensual, deverão trazer para a audiência as testemunhas para comprovarem o tempo de separação de fato do casal.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Divórcio Litigioso - 2489316-9/2009 |
Autor(s): Joao Luiz Dos Santos |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Elza Ferreira Dos Santos |
Despacho: Vistos, etc...Segredo de justiça.Designo audiência de tentativa de reconciliação para o dia 1º de junho de 2009, às 10 h 20min.Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias, será contado a partir da audiência acima designada.Advirtam-se às partes que, em sendo aventada a possibilidade de conversão para a forma consensual, deverão trazer para a audiência as testemunhas para comprovarem o tempo de separação de fato do casal.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Divórcio Litigioso - 2468800-6/2009 |
Autor(s): Maria Do Socorro Silva Bezerra |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Jose Nilton Bezerra Da Silva |
Despacho: Vistos, etc...Justiça gratuita. Segredo de justiça.Designo audiência de tentativa de reconciliação para o dia 1º de junho de 2009, às 11 h 00 min.Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias, será contado a partir da audiência acima designada.Advirtam-se às partes que, em sendo aventada a possibilidade de conversão para a forma consensual, deverão trazer para a audiência as testemunhas para comprovarem o tempo de separação de fato do casal.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Divórcio Litigioso - 2504472-5/2009 |
Autor(s): Rozilma Gomes Menezes |
Advogado(s): Geomarques Damião da Silva |
Reu(s): Claudiano Matias Gomes |
Despacho: Vistos, etc...Justiça gratuita. Segredo de justiça.Designo audiência de tentativa de reconciliação para o dia 28 de maio de 2009, às 11 h 10 min.Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias, será contado a partir da audiência acima designada.Advirtam-se às partes que, em sendo aventada a possibilidade de conversão para a forma consensual, deverão trazer para a audiência as testemunhas para comprovarem o tempo de separação de fato do casal.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Separação Litigiosa - 2472318-3/2009 |
Autor(s): Mariel Jackson Gonçalves Magalhães |
Advogado(s): Isis Vanessa Monteiro |
Reu(s): Sheyla Cristina Bonifacio De Sa Magalhães |
Despacho: R.H.Vistos, etc.Gratuidade deferida. Segredo de justiça. |
Separação Litigiosa - 2544044-0/2009 |
Autor(s): Dernival Oliveira Junior |
Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira |
Reu(s): Valdenize Oliveira |
Despacho: R.H.Vistos,etc.Apensem-se aos autos referidos.Gratuidade deferida.Segredo de justiça.Designo audiência de tentativa de reconciliação para o dia 03 de junho de 2009, ás 09 h 30 min.Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado,que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias,será contado a partir da audiência acima designada.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2523896-3/2009 |
Autor(s): Tamiris Neves Da Silva E Pedro Henrique Neves Da Silva |
Advogado(s): Getulio Bezerra Resende |
Reu(s): Nilson Teixeira Da Silva |
Decisão: Vistos, etc...Gratuidade Deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os alimentos provisórios em favor dos requerentes menores em 25% (vinte e cinco por cento) dos proventos do requerido, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta a ser aberta para tanto.Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta.Oficie-se ao INSS para que informe a este Juízo o valor percebido pela parte ré, bem como realize o desconto supra na folha de pagamento.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22 de maio de 2009, às 08 h 40 min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2487537-6/2009 |
Autor(s): Aliele Luciene De Andrade Araujo |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Carlos Alberto Araujo |
Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os provisórios em favor do requerente, em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente, valor que deverá ser depositado em conta bancária a ser aberta para tanto.Oficie-se ao Banco do Brasil para proceder a abertura da conta.Oficie-se à fonte empregadora para que desconte o percentual supra mencionado da folha de pagamento do requerido e proceda ao depósito dos provisórios na conta fornecida pela requerente, bem como informe sobre os rendimentos do requerido.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27 de maio de 2009, às 10 h 00 min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2523709-0/2009 |
Autor(s): Eduardo Araujo Rocha |
Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira |
Reu(s): Edualdo Gomes Rocha |
Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os provisórios em favor do requerente, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do Requerido, excluídos apenas os descontos legais (IR e Previdência), mas incidindo sobre horas extras, 13º salário, adicionais, abonos, gratificações em geral e rescisão contratual (se for o caso), em conta bancária indicada nos autos.Oficie-se à fonte empregadora para que desconte o percentual supra mencionado da folha de pagamento do requerido e proceda ao depósito dos provisórios na conta fornecida pela requerente, bem como informe sobre os rendimentos do requerido.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18 de maio de 2009, às 10 h 20 min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Intime-se a autora, por seu advogado, para fornecer o endereço profissional do alimentante.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2519462-5/2009 |
Autor(s): Jirlene Santos Da Silva E Esmeralda Dos Santos Silva |
Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva |
Reu(s): Jose Pereira Da Silva |
Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os provisórios em favor do requerente, em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do Requerido, excluídos apenas os descontos legais (IR e Previdência), mas incidindo sobre horas extras, 13º salário, adicionais, abonos, gratificações em geral e rescisão contratual (se for o caso), em conta bancária a ser aberta para tanto.Oficie-se ao Banco do Brasil para proceder a abertura da conta.Oficie-se à fonte empregadora para que desconte o percentual supra mencionado da folha de pagamento do requerido e proceda ao depósito dos provisórios na conta fornecida pela requerente, bem como informe sobre os rendimentos do requerido.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18 de maio de 2009, às 08h20min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 07 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2523874-9/2009 |
Autor(s): Joao Pedro Lima Da Silva |
Advogado(s): Getulio Bezerra Resende |
Reu(s): Marcio Andre Rodrigues Da Silva |
Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os provisórios em favor do requerente, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do Requerido, excluídos apenas os descontos legais (IR e Previdência), mas incidindo sobre horas extras, 13º salário, adicionais, abonos, gratificações em geral e rescisão contratual (se for o caso), em conta bancária a ser aberta para tanto.Oficie-se ao Banco do Brasil para proceder à abertura da conta. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2517440-6/2009 |
Autor(s): A. De M. T . L |
Advogado(s): Maria Geaninepereira Martins |
Reu(s): Antonio Carlos Teixeira Lima |
Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os alimentos provisórios em favor do(s) filho(s) menor(es) em 20% (vinte por cento) do salário(s) mínimo(s) vigente(s), a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta a ser aberta para tanto.Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27 de maio de 2009, às 09h20min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 07 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Separação Consensual - 2515136-9/2009 |
Autor(s): Aliete Da Silva Araujo Lima E Aldo Araujo Lima |
Despacho: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça. |
Separação Consensual - 2517287-2/2009 |
Autor(s): Edmar Vicente Silveira |
Advogado(s): Maria Geaninepereira Martins |
Reu(s): Janice De Lima Amorim Silveira |
Despacho: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Designo audiência de ratificação para o dia 27 de maio de 2009, às 10 h 20 min.Intimações necessárias.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Divórcio Litigioso - 2469628-4/2009 |
Autor(s): Marcello De Siqueira Ribeiro |
Advogado(s): Isis Vanessa Monteiro |
Reu(s): Flavia Valeria Monteiro De Siqueira |
Despacho: Vistos, etc...Justiça gratuita. Segredo de justiça.Designo audiência de tentativa de reconciliação para o dia 04 de junho de 2009, às 08 h 40 min.Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias, será contado a partir da audiência acima designada.Advirtam-se às partes que, em sendo aventada a possibilidade de conversão para a forma consensual, deverão trazer para a audiência as testemunhas para comprovarem o tempo de separação de fato do casal.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Revisão - 2477943-5/2009 |
Autor(s): João Ferreira Dos Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Maria Joselma Dos Santos |
Despacho: Vistos, etc...Apensem-se aos autos referidos.Trata-se de ação de revisão de valor da pensão alimentícia. Rege-se pelo rito especial da Lei n. 5.478/68, em razão do disposto em seu art. 13, com a peculiaridade, embora, de não fixação de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido, que vigorará durante o correr deste processo, até que nele seja eventualmente alterado.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08 de junho de 2009, às 08 h 00 min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Revisão - 2474429-5/2009 |
Autor(s): Erisvania Dos Santos Xavier |
Advogado(s): Maria Geaninepereira Martins |
Reu(s): Expedito Milton Xavier |
Despacho: Vistos, etc...Apensem-se aos autos referidos.Trata-se de ação de revisão de valor da pensão alimentícia. Rege-se pelo rito especial da Lei n. 5.478/68, em razão do disposto em seu art. 13, com a peculiaridade, embora, de não fixação de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido, que vigorará durante o correr deste processo, até que nele seja eventualmente alterado.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25 de maio de 2009, às 11 h 20 min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Oferta - 2491639-5/2009 |
Autor(s): Cicera Maria Maciel Lucena |
Advogado(s): Geomarques Damião da Silva |
Reu(s): Evelyn Camily Silva Lucena |
Decisão: Vistos, etc...Defiro o pedido inicial e fixo, a título de alimentos provisórios em favor da menor, EVELYN CAMILY SILVA LUCENA, o equivalente a 22% (vinte e dois por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago diretamente ou mediante depósito em conta bancária da genitora do menor, conforme dados a serem fornecidos posteriormente.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18/05/2009, às 10 h 40 min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Interdição - 2516734-3/2009 |
Autor(s): Carlos Murilo Gomes Dos Santos |
Advogado(s): Fabio Correia Ribeiro |
Interditado(s): Poliana Andrea De Oliveira Cardoso Santos |
Despacho: Vistos, etc...Que o autor junte, em 10 dias, comprovante de que vive em união estável com a interditanda. Após, procederei a analise do pedido da medida de urgência.Audiência de interrogatório do(a) interditando(a), a ser realizada no dia 04 de junho de 2009, às 10 h 30 min, in loco.Cite-se o(a) interditando(a) e Intimem-se o(s) requerente(s), inclusive, para trazer até o dia da audiência supra designada atestado de sua sanidade física e mental, habilitando-o(os) para exercer o encargo de Curador(es) que pretende(m).Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que remeta certidão, em 10 dias, dando conta da existência de bens em nome do(a) interditando(a), a fim de se verificar a necessidade de eventual especialização de hipoteca legal.De logo, determino perícia médica, a ser realizada por profissional especializado, designado pela Assistente Social desse município, determinando perícia médica, a ser realizada com respostas aos quesitos deste Juízo a serem encaminhadas, mediante ofício, nos moldes estabelecidos por este Juízo, devendo a Escrivania anexar ao mandado de citação e intimação o ofício de encaminhamento para o Serviço Social da Secretaria Municipal de Saúde atender ao quanto determinado, aos cuidados da Assistente Social Sra. Francisca Souza.Notifique-se o Ministério Público.Publique-se.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Interdição - 2451507-8/2009 |
Interditando(s): Marlene Maria Da Conceição |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Interditado(s): José Luiz Dos Santos |
Despacho: Vistos, etc...Audiência de interrogatório do(a) interditando(a), a ser realizada no dia 05 de junho de 2009, às 09 h 00 min.Cite-se o(a) interditando(a) e Intimem-se o(s) requerente(s), inclusive, para trazer até o dia da audiência supra designada atestado de sua sanidade física e mental, habilitando-o(os) para exercer o encargo de Curador(es) que pretende(m).Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que remeta certidão, em 10 dias, dando conta da existência de bens em nome do(a) interditando(a), a fim de se verificar a necessidade de eventual especialização de hipoteca legal.De logo, determino perícia médica, a ser realizada por profissional especializado, designado pela Assistente Social desse município, determinando perícia médica, a ser realizada com respostas aos quesitos deste Juízo a serem encaminhadas, mediante ofício, nos moldes estabelecidos por este Juízo, devendo a Escrivania anexar ao mandado de citação e intimação o ofício de encaminhamento para o Serviço Social da Secretaria Municipal de Saúde atender ao quanto determinado, aos cuidados da Assistente Social Sra. Francisca Souza.Notifique-se o Ministério Público.Publique-se.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Interdição - 2484554-1/2009 |
Autor(s): Maria Marlene Santos Cabral |
Interditado(s): Paulo Vieira Santiago |
Despacho: Vistos, etc...A princípio, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, uma vez que não há prova inequívoca que justifique a medida de urgência, podendo tal decisão ser revista a todo tempo para garantir o interesse do interditando.Ademais, determino a intimação da autora para esclarecer por que esta ação não foi intentada por um parente mais próximo do interditando.Audiência de interrogatório do(a) interditando(a), a ser realizada no dia 04 de junho de 2009, às 11 h 20 min, in loco. |
Interdição - 2462232-7/2009 |
Interditando(s): Jocicleide Da Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Interditado(s): Maria De Lourdes Da Silva |
Despacho: Vistos, etc...A princípio, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, uma vez que não há prova inequívoca que justifique a medida de urgência, podendo tal decisão ser revista a todo tempo para garantir o interesse do interditando.Audiência de interrogatório do(a) interditando(a), a ser realizada no dia 05 de junho de 2009, às 11 h 00 min, in loco.Cite-se o(a) interditando(a) e Intimem-se o(s) requerente(s), inclusive, para trazer até o dia da audiência supra designada atestado de sua sanidade física e mental, habilitando-o(os) para exercer o encargo de Curador(es) que pretende(m).Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que remeta certidão, em 10 dias, dando conta da existência de bens em nome do(a) interditando(a), a fim de se verificar a necessidade de eventual especialização de hipoteca legal.De logo, determino perícia médica, a ser realizada por profissional especializado, designado pela Assistente Social desse município, determinando perícia médica, a ser realizada com respostas aos quesitos deste Juízo a serem encaminhadas, mediante ofício, nos moldes estabelecidos por este Juízo, devendo a Escrivania anexar ao mandado de citação e intimação o ofício de encaminhamento para o Serviço Social da Secretaria Municipal de Saúde atender ao quanto determinado, aos cuidados da Assistente Social Sra. Francisca Souza.Notifique-se o Ministério Público.Publique-se.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2529169-0/2009 |
Autor(s): Thiago Rodrigues De Oliveira |
Reu(s): Juvanio Rodrigues De Oliveira |
Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os alimentos provisórios em favor do(s) filho(s) menor(es) em 20% (vinte por cento) do salário(s) mínimo(s) vigente(s), a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta a ser aberta para tanto.Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27 de julho de 2009, às 08 h 00 min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Interdito Proibitório - 2442850-0/2009 |
Autor(s): Sidielson Santos De Souza, Flaveni Tavares Da Silva Souza |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Edvânia |
Despacho: Vistos, etc...Não havendo provas suficientes do alegado na inicial, designo o dia 05 de junho de 2009, às 10 h 20 min., para audiência de justificação prévia, intimando-se o autor e as testemunhas, bem como o réu para comparecer à audiência.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Interdito Proibitório - 2442850-0/2009 |
Autor(s): Sidielson Santos De Souza, Flaveni Tavares Da Silva Souza |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Edvânia |
Despacho: Vistos, etc...Não havendo provas suficientes do alegado na inicial, designo o dia 05 de junho de 2009, às 10 h 20 min., para audiência de justificação prévia, intimando-se o autor e as testemunhas, bem como o réu para comparecer à audiência.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2486491-2/2009 |
Autor(s): Yasmim De Oliveira Correia |
Advogado(s): Geomarques Damião da Silva |
Reu(s): Gildo Liberato Correia |
Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os alimentos provisórios em favor do(s) filho(s) menor(es) em 30% (trinta por cento) do salário(s) mínimo(s) vigente(s), a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta a ser aberta para tanto.Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27 de julho de 2009, às 08 h 20 min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2504246-0/2009 |
Autor(s): Eduardo Silva Santos, Joana Silva Santos E Gustavo Silva Santos |
Reu(s): Edmilson Da Silva Santos |
Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça. |
Expediente do dia 14 de abril de 2009 |
REVISAO DE ALIMENTOS - 1990532-6/2008 |
Autor(s): Valmir Jose Dos Santos |
Advogado(s): Márcia Gisele Rolim Rodrigues |
Reu(s): Maria Da Paixão Dos Santos, Carla Dos Santos Carlos Jose Dos Santos E Claudio Jose Dos Santos |
Sentença: VALMIR JOSÉ DOS SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação de Revisão de Alimentos em face de MARIA DA PAIXÃO DOS SANTOS, CARLA DOS SANTOS, CARLOS JOSÉ DOS SANTOS e CLÁUDIO JOSÉ DOS SANTOS, todos igualmente qualificados.Foram coligidos aos autos os documentos de fls. 04.Em despacho inicial, este juízo determinou o apensamento aos autos de Alimentos, que também tramitou perante esta Vara, bem como designou audiência de conciliação, instrução e julgamento, fls.06 |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2509976-5/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Jose Ramalho De Franca |
Decisão: Comprovados a mora e o inadimplemento, através dos documentos que instruem a inicial, defiro em parte a tutela urgente pleiteada, apenas para determinar a expedição de mandado liminar de busca e apreensão do veículo em questão e citação da parte acionada.Com as alterações do Decreto-Lei n° 911/69, pelo art. 56, da Lei n° 10.931/2004, executada a liminar:1. Cite-se a parte ré para, em 15 dias, querendo, contestar o pedido, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia), podendo ser requerida a purgação da mora, nos 05 (cinco) primeiros dias do prazo de defesa (§§ 2° e 3°, do citado Decreto-Lei).2.Quanto à consolidação, de pleno direito, da propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário, nos cinco dias que se sucederem à execução da liminar, prevista no § 1°, do art. 3°, do mesmo diploma legal, entendo incabível initio litis. Resta, portanto, indeferida, pois entendo incompatível com as normas de proteção às relações de consumo e princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, mesmo havendo a possibilidade de aplicação da multa (§ 6°) e perdas e danos (§ 7°), previstos no texto legal.Com efeito, entendo que a consolidação somente deve se dar após cognição exauriente, ou, pelo menos, após oportunizada a defesa da parte acionada, de maneira que esse juízo declara, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da primeira parte do § 1°, do Decreto-Lei n° 911/69, exercendo, destarte, o controle de constitucionalidade pela via difusa.Expeçam-se mandados de busca e apreensão e citação, ficando deferido os benefícios do art. 172 do CPC e a entrega do bem à pessoa indicada pelo banco autor, mediante assinatura do fiel depositário, SOMENTE APÓS DECORRIDO o prazo de contestação e SE NÃO HOUVER DEFESA.Auxílio policial (se extremamente necessário).Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2512690-4/2009 |
Autor(s): Banco Itaucard S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Rita De Cassia Alves Da Silva |
Decisão: Comprovados a mora e o inadimplemento, através dos documentos que instruem a inicial, defiro em parte a tutela urgente pleiteada, apenas para determinar a expedição de mandado liminar de busca e apreensão do veículo em questão e citação da parte acionada.Com as alterações do Decreto-Lei n° 911/69, pelo art. 56, da Lei n° 10.931/2004, executada a liminar:1. Cite-se a parte ré para, em 15 dias, querendo, contestar o pedido, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia), podendo ser requerida a purgação da mora, nos 05 (cinco) primeiros dias do prazo de defesa (§§ 2° e 3°, do citado Decreto-Lei).2. Quanto à consolidação, de pleno direito, da propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário, nos cinco dias que se sucederem à execução da liminar, prevista no § 1°, do art. 3°, do mesmo diploma legal, entendo incabível initio litis. Resta, portanto, indeferida, pois entendo incompatível com as normas de proteção às relações de consumo e princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, mesmo havendo a possibilidade de aplicação da multa (§ 6°) e perdas e danos (§ 7°), previstos no texto legal.Com efeito, entendo que a consolidação somente deve se dar após cognição exauriente, ou, pelo menos, após oportunizada a defesa da parte acionada, de maneira que esse juízo declara, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da primeira parte do § 1°, do Decreto-Lei n° 911/69, exercendo, destarte, o controle de constitucionalidade pela via difusa.Expeçam-se mandados de busca e apreensão e citação, ficando deferido os benefícios do art. 172 do CPC e a entrega do bem à pessoa indicada pelo banco autor, mediante assinatura do fiel depositário, SOMENTE APÓS DECORRIDO o prazo de contestação e SE NÃO HOUVER DEFESA.Auxílio policial (se extremamente necessário).Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Expediente do dia 15 de abril de 2009 |
Divórcio Litigioso - 2523847-3/2009 |
Autor(s): Benona Ferreira Da Silva |
Reu(s): Silvio Canario Da Silva |
Despacho: Vistos, etc.Gratuidade deferida.A citação editalícia deve ser considerada válida somente após esgotadas as tentativas de citação pessoal.Assim, determino ofícios ao Cartório Eleitoral, Receita Federal, INSS e CEF, para que, consultando os seus cadastros, verifiquem se consta registro de algum endereço do acionado, para tentativa de citação pessoal.Oficie-se como determinado. Prazo: 10 dias.Intimem-se. Cite-se no(s) endereço(s) porventura informado(s) pelos órgãos acima ou por Edital, prazo de 20 dias, com as advertências de praxe.otifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 15 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Expediente do dia 16 de abril de 2009 |
Busca e Apreensão - 1949978-3/2008 |
Apensos: 2341134-3/2008 |
Autor(s): U. U. D. B. B. S. |
Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior |
Reu(s): A. S. A. D. C. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: Considerando o teor da petição de fls. 97, o que caracteriza grave desobediência à ordem judicial, DETERMINO, com URGÊNCIA, a intimação da representante processual da autora, inclive via FAX, cujo número se encontra no referido petitório, para realizar a entrega do bem objeto da lide à requerida, sob pena de prisão civil do depositário fiel, sem prejuízo das demais cominações legais. Publique-se. Cumpra-se. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2137779-5/2008 |
Autor(s):Maria Aparecida Moreira da Silva. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s):José Anailton Eufrasio da Silva |
Despacho: R.H.Audiência de instrução e julgamento,para o dia 02/09/2009,ás 08 h 00.Advertências de praxe e intimações necessárias.As partes deverão trazer duas testemunhas independentemente de intimção.Paulo Afonso,16 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1867031-2/2008 |
Autor(s): José Luiz Araújo da Silva. |
Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo |
Reu(s):Maria José Candido da Silva. |
Despacho: R.H.Redesigno o ato processual para o dia 25/09/2009,ás 08 h 00.Expedientes necessários, nos termos do Despacho/Decisão retro.Paulo Afonso,16 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1984953-9/2008 |
Autor(s):Maria José da Silva. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s):Everaldo Alves da Silva. |
Despacho: R.H.Redesigno o ato processual para o dia 31/07/2009,ás 08 h 00.Expedientes necessários, nos termos do Despacho/Decisão retro.Paulo Afonso,16 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 1359729-8/2007 |
Autor(s): Maria De Lourdes Freire Da Silva |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Juvenal Da Silva |
Despacho: R.H.Redesigno o ato processual para o dia 09/09/2009,ás 10 h 30.Expedientes necessários, nos termos do Despacho/Decisão retro.Paulo Afonso,16 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
SEPARACAO JUDICIAL - 1874743-7/2008 |
Autor(s): Maria Aparecida Roseno Da Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Jose Pedro Da Silva |
Despacho: R.H.Audiência de instrução,para o dia 06/08/2009,ás 08 h 00.Advertências de praxe e intimaçãoes necessárias.As partes deverão trazer duas testemunhas independentemente de intimação.Paulo Afonso,16/04/2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Expediente do dia 17 de abril de 2009 |
ALIMENTOS - 2114797-2/2008 |
Autor(s):Marcos Vinícius Ribeiro de Albuquerque. |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Reu(s):Celio Bezerra de Albuquerque. |
Representante Legal(s): E. R. D. S. |
Despacho: R.H.Cite-se e intime-se o devedor, no endereço fornecido ás fls. 20.Designo audiência de conciliação,instrução e julgamento para o dia 31/08/2009,ás 08 h 20 min.Intimações necessárias.Advertências de praxe.Paulo Afonso,17 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
ALIMENTOS - 1990204-3/2008 |
Autor(s):Daniel dos Santos Conceição. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s):Darlan Conceição dos Santos. |
Despacho: R.H.I- Cite-se e intime-se o alimentante, no endereço fornecido ás fls. 20.II- Designo audiência de conciliação,instrução e julgamento para o dia 15/06/2009,ás 08 h 40 min.III- Intimações necessárias.Advertências de praxe.Mantenho no que couber,os temos da Decisão de fls.10.IV- Notifique-se o M.P.Paulo Afonso,17 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 2231586-9/2008 |
Autor(s):Pedro Eduardo Pereira Félix e Pedro Henrique Pereira Félix. |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Reu(s):José Agnaldo Gomes da silva. |
Decisão: Vistos, etc...Considerando que o réu não apresentou contestação dentro do prazo legal, conforme certidão de fls. 16, decreto a revelia do acionado.Ademais, designo audiência de instrução a ser realizada no dia 11 de junho de 2009, às 11h00min. Advertências de praxe.Notifique-se o Ministério Público.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 17 de abril de 2009.MÁRLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1535657-9/2007 |
Autor(s):Caue Pereira da Silva. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s):Abemaria Cláudio. |
Decisão: Vistos, etc...Considerando que o réu não apresentou contestação dentro do prazo legal, conforme certidão de fls. 27, decreto a revelia do acionado.Ademais, designo audiência de instrução a ser realizada no dia 15 de junho de 2009, às 09h00min. Advertências de praxe.Notifique-se o Ministério Público.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 17 de abril de 2009.MÁRLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1318655-3/2006 |
Autor(s): O. M. P. D. E. D. B. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Reu(s): J. G. D. O. |
Menor(s): T. R. D. S. M. D. S. |
Decisão: Vistos,etc...Designo audiência de instrução a ser realizada no dia 29 de julho de 2009,ás 11 h 00 min.Advertências de praxe.Notifique-se o Ministério Público.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 17 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz SDubstituto. |
Expediente do dia 22 de abril de 2009 |
INTERDIÇÃO - 1701392-7/2007 |
Autor(s):Maria José Gonzaga de Moura. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Interditado(s): Jeane Vieira da silva. |
Despacho: R.H.I- Oficie-se ao INSS,conforme requerido fls.45,com prazo de 10 dias;II- Designo nova audiência p/oitiva das testemunhas da autora p/ ser realizada no dia 19/06/2009,ás 10 h 00;III- Notifique-se o M.P;IV- Expedientes Necessários e Advertêcias de praxe.Paulo Afonso, 22 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Exoneração - 2325349-7/2008 |
Autor(s): Francisco De Assis Gonçalves Da Silva |
Advogado(s): Tadeu Barbosa Silva |
Reu(s): Clivia Rejanila Gonçalves Da Silva |
Advogado(s): Ediane Araújo Pereira |
Exoneração - 2325349-7/2008 |
Autor(s): Francisco De Assis Gonçalves Da Silva |
Advogado(s): Tadeu Barbosa Silva |
Reu(s): Clivia Rejanila Gonçalves Da Silva |
Advogado(s): Ediane Araújo Pereira |
Exoneração - 2325349-7/2008 |
Autor(s): Francisco De Assis Gonçalves Da Silva |
Advogado(s): Tadeu Barbosa Silva |
Reu(s): Clivia Rejanila Gonçalves Da Silva |
Advogado(s): Ediane Araújo Pereira |
Despacho: R.H.I-Designo audiência de instrução, a se realizada em 19/06/2009,ás 09 h 00 min.II-As partes deverão trazer duas testemunhas independentemente de intimação.III-Notifique-se o M.P.Expedientes Necessários.Paulo Afonso,22 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Exoneração - 2325349-7/2008 |
Autor(s): Francisco De Assis Gonçalves Da Silva |
Advogado(s): Tadeu Barbosa Silva |
Reu(s): Clivia Rejanila Gonçalves Da Silva |
Advogado(s): Ediane Araújo Pereira |
Despacho: R.H.I-Designo audiência de instrução, a se realizada em 19/06/2009,ás 09 h 00 min.II-As partes deverão trazer duas testemunhas independentemente de intimação.III-Notifique-se o M.P.Expedientes Necessários.Paulo Afonso,22 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 608390-9/2005 |
Autor(s): D. C. G. S. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Robson Vieira |
Advogado(s): Marcio Rogerio dos Santos Brito |
Despacho: R.H.Cumpra-se como requer o M.P na promoção retro.Audiência de instrução para o dia 18/06/2009,ás 09 h 30 min.Expedientes necessários.Paulo Afonso,22 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1785123-6/2007 |
Autor(s): E. D. L. C. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Aldemir Damas da Silva. |
Despacho: R.H.Cumpra-se como requer o M.P na promoção retro.Designo audiência de instrução para o dia 15/06/2009,ás 11 h 00 min.Intimaçãoes necessários.Paulo Afonso,22 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz substituto. |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1743191-2/2007 |
Autor(s): G. I. D. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): M. D. L. M. |
Despacho: R.H.Designo audiência de instrução para o dia 18/06/2009,ás 10 h 30 min.As partes deverão trazer testemunhas independentemente de intimação.Expedientes necessários.Paulo afonso, 22 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Exoneração de Pensão Alimentícia - 2326161-0/2008 |
Autor(s): Carlos Firmino Arcanjo |
Advogado(s): Rodrigo Coppieters Barbosa |
Reu(s): Camila Raquel Dos Santos |
Decisão: Vistos, etc...Considerando que o réu não apresentou contestação dentro do prazo legal, conforme certidão de fls. 57, decreto a revelia da acionada.Ademais, designo audiência de instrução a ser realizada no dia 19 de junho de 2009, às 08h00min. Advertências de praxe.Notifique-se o Ministério Público.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 22 de abril de 2009.MÁRLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Expediente do dia 23 de abril de 2009 |
Execução de Alimentos - 2451651-2/2009 |
Autor(s): Marcia Maria Vieira Da Silva |
Advogado(s): Adilson Ângelo da Silva |
Reu(s): Gilmar Santana Da Silva |
Despacho: Vistos, etc...I - Gratuidade deferida.II – Que a parte exeqüente junte, em 10 dias, a planilha de débito atualizada.Após:III – Lance-se, separadamente, a conta dos alimentos: a) relativos aos últimos 03 (três) meses em atraso; b) os relativos aos meses anteriores aos últimos três meses.IV – Por fim, cite-se para, em 03 (três) dias, pagar os alimentos apurados na forma da letra “a” supra, ou justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil por até três meses.Quanto aos alimentos totalizados na forma do item “b” supra, cite-se e penhore-se.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Execução de Alimentos - 2470690-5/2009 |
Autor(s): Maria K. Feitosa Do Nascimento |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Antonio Marcos Do Nascimento Silva |
Despacho: R.H.Vistos, etc...Apensem-se aos autos referidos.Gratuidade deferida.Cite-se o executado/alimentante, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito alimentar referente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento desta, informar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ter decretada a sua prisão por até 03 (três) meses, nos termos da legislação específica.Após, vista ao Ministério Público.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Execução de Alimentos - 2479018-1/2009 |
Autor(s): Pedro Henrique Da Silva Queiroz |
Advogado(s): Geomarques Damião da Silva |
Reu(s): Ambrosino Nunes De Queiroz |
Despacho: R.H.Vistos, etc...Apensem-se aos autos referidos.Gratuidade deferida.Cite-se o executado/alimentante, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito alimentar referente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento desta, informar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ter decretada a sua prisão por até 03 (três) meses, nos termos da legislação específica.Após, vista ao Ministério Público.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Execução de Alimentos - 2478978-1/2009 |
Autor(s): Jailma Porto Xavier |
Advogado(s): Geomarques Damião da Silva |
Reu(s): Adriano Xavier Da Silva |
Despacho: Vistos, etc...I - Gratuidade deferida.II - Apensem-se aos autos referidos.III – Que a parte exeqüente junte, em 10 dias, a planilha de débito atualizada. Após:IV – Lance-se, separadamente, a conta dos alimentos: a) relativos aos últimos 03 (três) meses em atraso; b) os relativos aos meses anteriores aos últimos três meses.V – Por fim, cite-se para, em 03 (três) dias, pagar os alimentos apurados na forma da letra “a” supra, ou justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil por até três meses.Quanto aos alimentos totalizados na forma do item “b” supra, cite-se e penhore-se.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Execução de Alimentos - 2515169-9/2009 |
Autor(s): Shirley Maria Alves Braz |
Reu(s): Manoel Florencio Braz |
Despacho: R.H.Vistos, etc...Apensem-se aos autos referidos.Gratuidade deferida.Cite-se o executado/alimentante, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito alimentar referente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento desta, informar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ter decretada a sua prisão por até 03 (três) meses, nos termos da legislação específica.Após, vista ao Ministério Público.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Execução de Alimentos - 2517190-8/2009 |
Autor(s): Camila E Carolina Guerra Ferreira. De Queiroz, Elisangela De Souza Guerra |
Advogado(s): Geomarques Damião da Silva |
Reu(s): Cassius Kleber Ferreira De Queiroz |
Despacho: R.H.Vistos, etc...Apensem-se aos autos referidos.Gratuidade deferida.Cite-se o executado/alimentante, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito alimentar referente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento desta, informar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ter decretada a sua prisão por até 03 (três) meses, nos termos da legislação específica.Após, vista ao Ministério Público.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS. |
Execução de Alimentos - 2503953-5/2009 |
Autor(s): Maria Clara Marques Da Silva Tenorio, Dulcineide Marques Da Silva |
Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo |
Reu(s): Aderval Vanderley Tenorio Filho |
Despacho: Vistos, etc...I - Gratuidade deferida. Apensem-se aos autos referidos.II – Que a parte exeqüente junte, em 10 dias, a planilha de débito atualizada. Após:III – Lance-se, separadamente, a conta dos alimentos: a) relativos aos últimos 03 (três) meses em atraso; b) os relativos aos meses anteriores aos últimos três meses.IV – Por fim, cite-se para, em 03 (três) dias, pagar os alimentos apurados na forma da letra “a” supra, ou justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil por até três meses.Quanto aos alimentos totalizados na forma do item “b” supra, cite-se e penhore-se.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Execução de Alimentos - 2481728-8/2009 |
Autor(s): Luciely Eduarda Da Silva Alcantara |
Advogado(s): Maria Geaninepereira Martins |
Reu(s): Pedro Luciano Alcantara Barros |
Despacho: Vistos, etc...I - Gratuidade deferida.II - Apensem-se aos autos referidos.III – Que a parte exeqüente junte, em 10 dias, a planilha de débito atualizada. Após:IV – Lance-se, separadamente, a conta dos alimentos: a) relativos aos últimos 03 (três) meses em atraso; b) os relativos aos meses anteriores aos últimos três meses.V – Por fim, cite-se para, em 03 (três) dias, pagar os alimentos apurados na forma da letra “a” supra, ou justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil por até três meses.Quanto aos alimentos totalizados na forma do item “b” supra, cite-se e penhore-se.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Expediente do dia 24 de abril de 2009 |
Homologação de Transação Extrajudicial - 2253459-7/2008 |
Requerente(s): Manoel Alves Teixeira, Irandi Manoel De Sa |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Menor(s): Madson De Sá Teixeira E Anikele De Sá Teixeira |
Decisão: Vistos, etc...Considerando o teor da inicial, onde as partes deliberaram em alterar acordo relativo à pensão alimentícia e guarda, ficando acertado que o requerente passaria a ficar com a guarda dos menores, Madson e Anikele e, conseqüentemente, exoneraria-se da obrigação de pagar alimentos para os mesmos, não resta alternativa se não conceder o pedido de antecipação de tutela pleiteado, suspendendo, por ora, o pagamento da verba alimentar fixada no processo n° 049/99.Após, determino o apensamento ao processo referido e, por fim, a vista dos autos ao Ministério Público.Expeça-se ofício à fonte pagadora, a fim de que suspenda, por ora, o desconto da pensão alimentícia paga em favor dos menores acima indicados.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 24 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2442626-3/2009 |
Autor(s): Roberto Gomes De Araujo, Magda Neila Lima Xavier |
Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo |
Sentença: (...)ROBERTO GOMES DE ARAÚJO e MAGDA NEILA LIMA XAVIER, devidamente qualificados, ajuizaram a presente Ação de Conversão de Separação em Divórcio, visando a extinção do vínculo matrimonial.Foram carreados aos autos os documentos de fls. 04/07.Instado a se manifestar, o Ministério Público, às fls. 11, opinou favoravelmente à procedência do pedido.É o breve relato. Decido.No caso dos autos, o único requisito que precisa ser comprovado é o transcurso do prazo de 01 (um) ano entre a separação judicial e o presente pedido de conversão em divórcio, valendo ressaltar, inclusive, que o CC/2002, inovadoramente, agora também permite a conversão em divórcio, contado o prazo acima, também, da decisão que decrete separação de corpos do casal.Analisando os autos, verifica-se que a separação judicial transitou em julgado em maio de 2006, fls. 07v. Desta forma, decorrido mais de ano da separação do casal, possível é a sua conversão em divórcio.Ante ao exposto, comprovado o requisito do art. 1.580, caput, do CC/2002, julgo procedente o pedido, convertendo a separação judicial em Divórcio, decretando, desta forma, a extinção do vínculo matrimonial entre as partes, extinguindo o processo, nos termos do art. 269, I, CPC, com resolução do mérito.Expeça-se mandado de averbação.P.R.I.Paulo Afonso, 15 de abril de 2009.Márley Cunha Medeiros.Juiz Substituto. |
Cautelar Inominada - 2244602-2/2008 |
Autor(s): Josineide Silva Dos Santos |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Eliete Ferreira Da Silva Santos |
Decisão: R.H.Vistos, etc.Trata-se de Ação Cautelar Inominada, promovida por JOSINEIDE SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificada, visando bloquear o pagamento de pecúlio deixado por seu genitor, DOMINGOS HONORATO DOS SANTOS, junto à FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF.Foram carreados aos autos os documentos de fls. 05/09.Gratuidade deferida.ANALISO e DECIDO.A concessão da medida cautelar visa garantir, à parte autora, a eficácia da ação principal, a qual já foi anunciada na inicial. Frise-se que a tutela cautelar não tem o condão, ainda que provisoriamente, de satisfazer o direito acautelado, apenas assegurá-lo.Para a concessão da medida cautelar, imprescindível a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora que, se demonstrados, obriga o magistrado a deferi-la.O fumus boni iuris relaciona-se diretamente com a plausibilidade do direito alegado pela autora. Há, nos autos, prova de que a autora é herdeira do falecido.Portanto, reputo presente o primeiro requisito.Já o periculum in mora está intimamente ligado a irreparabilidade ou difícil reparação do direito, caso a autora tenha que aguardar o trâmite regular do processo. Segundo o mestre Willard de Castro Villar, “o periculum in mora consiste não em um perigo genérico de dano jurídico, mas, especificamente, o perigo de dano posterior, derivante do retardamento da medida definitiva” (“Medidas Cautelares”, editora RT, 1971, pág. 61/62). Percebe-se que, se não for concedida a cautelar, a parte autora poderá sofrer prejuízos incomensuráveis, uma vez que, se o valor do seguro de vida for pago, provavelmente, será de difícil reembolso. Presente o segundo requisito.Tecidas essas considerações, entendo presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da cautelar initio litis.Vale salientar, outra vez, que a parte ré não sofrerá prejuízos, tendo em vista que a cautelar não tem cunho satisfativo, e sim, acautelatório. Portanto, o dinheiro não será repassado para a parte autora, ficará a disposição deste juízo.Ante ao exposto, concedo a liminar pleiteada, determinando que a FACHESF suspenda o pagamento do seguro de vida deixado pelo falecido, DOMINGOS HONORATO DOS SANTOS, devendo proceder ao depósito da quantia estipulada na apólice correspondente, em conta judicial, no Banco do Brasil desta cidade, até ulterior decisão judicial.Fixo, a título de multa pecuniária, o valor de R$ 100,00 (cem Reais) por dia de descumprimento desta decisão.Oficie-se à FACHESF.Cite-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial/revelia.Intimem-se. Publique-se.Paulo Afonso, 24 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Procedimento Ordinário - 2287678-0/2008 |
Autor(s): Donizete Alves Miguel |
Advogado(s): Manoel da Silva |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
Decisão: Vistos, etc...Após análise mais detida dos autos, este juízo verificou que o autor possui domicílio no município de Glória-BA, razão pela qual mister a remessa dos autos para a referida comarca. Dito isso, determino o envio dos autos para o foro de Glória-BA, nos termos do que dispõe o art. 109, §3°, da CF/88.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 24 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Procedimento Ordinário - 2280839-1/2008 |
Autor(s): Jucelio Teodoro De Souza |
Advogado(s): Evandro Mendes Ponde |
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social |
Sentença: (...)Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, no que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para:a) conceder a antecipação dos efeitos da tutela, em virtude da existência dos requisitos autorizadores da medida, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, aproveitando para confirmar os efeitos da tutela concedida e, por fim, declarar o direito do autor ao restabelecimento do benefício previdenciário auxílio-doença, pelo período mínimo de 06 (seis) meses, conforme laudo pericial de fls. 67, ficando o INSS desde já obrigado a convocar a parte autora para uma nova perícia antes do término do prazo acima exposto. Ressalte-se, todavia, que o restabelecimento do referido benefício deve ocorrer no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, a qual fixo em R$ 100,00 (cem reais);b) condenar o INSS a pagar as parcelas retroativas do benefício, correspondentes ao período compreendido entre a data da cessação (20/04/2006) e o efetivo restabelecimento, considerando-se no cálculo aritmético o valor percebido à época da cessação, acrescido de correção monetária, desde quando devida cada parcela, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.Deverá o INSS, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópia do cálculo administrativo dos valores atrasados devidos.Custas pela parte ré, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.20, §4°, CPC.Transitada em julgado, expeçam-se as RPV’s.Por fim, remetam-se os presentes autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo.Registre-se.Intimem-se.Paulo Afonso, 24 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Expediente do dia 27 de abril de 2009 |
EXECUÇÃO - 1512338-5/2007 |
Autor(s): Paulo Gilberto Granja |
Advogado(s): Antonio Fernando Dantas Montalvao, Luiz Wagner Santana Montalvao |
Reu(s): Carlos Nery De Lima Granja |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Decisão: Vistos, etc...Diante do interesse do exeqüente, e tendo oferecido preço equivalente ao da avaliação, lavre-se o respectivo auto de adjudicação. Após, as devidas assinaturas. Por fim, expeça-se a respectiva carta.Ademais, considerando o teor do petitório de fls.84/85, determino a avaliação e penhora do bem indicado.Intimações necessárias.Paulo Afonso, 15 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2295645-3/2008 |
Autor(s): Roberta Mariane De Abreu Santos E Bruno Henrique Abreu Santos |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Reu(s): Roberto Kleibe Dos Santos |
Advogado(s): Isis Vanessa Monteiro |
Despacho: Audiência dia 08/04/09, às 08:45. Em virtude da falta de sucesso da citação do alimentante na comarca de Curaçá, conforme certidão de fls. 21-v, determino a citação e intimação do acionado no município de Ibó-BA, para comparecer a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento no dia 30/07/2009, às 08h00min, com a ressalva de que sua ausência implicará nos efeitos da revelia. A parte autora fica advertida de que deverá trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Cientes os presentes. Cumpra-se com urgência. Marley Cunha Meseiros. Juiz Substituto. |
Expediente do dia 28 de abril de 2009 |
Interdição - 2349509-3/2008 |
Autor(s): Daianna Nalygia Almeida Fonseca |
Advogado(s): Rinaldo Barbosa de Melo |
Interditado(s): Divania Nyedja Almeida Fonsenca |
Despacho: R.H. Considerando o teror da petição de fls.30, a qual foi protocolada antes da realização do ato processual de fls.28, redesigno a audiência de Interrogatório da interditanda para o dia 19/06/2009, às 11h00min.Intimações necessárias. Notifique-se o M.P. Em 27/04/2009. Marley Cunha Medeiros. Juiz substituto. |
Procedimento Ordinário - 2283118-7/2008 |
Autor(s): Nicolau Nogueira Da Paixao |
Advogado(s): Manoel da Silva |
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
Sentença: (...)Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, no que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para:a) conceder a antecipação dos efeitos da tutela, em virtude da existência dos requisitos autorizadores da medida, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, aproveitando para confirmar os efeitos da tutela concedida e, por fim, declarar o direito do autor ao restabelecimento do benefício previdenciário auxílio-doença, pelo período mínimo de 06 (seis) meses, conforme laudo pericial de fls. 74/76, ficando o INSS desde já obrigado a convocar a parte autora para uma nova perícia antes do término do prazo acima exposto. Ressalte-se, todavia, que o restabelecimento do referido benefício deve ocorrer no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, a qual fixo em R$ 100,00 (cem reais);b) condenar o INSS a pagar as parcelas retroativas do benefício, correspondentes ao período compreendido entre a data da cessação (13/07/2005) e o efetivo restabelecimento, considerando-se no cálculo aritmético o valor percebido à época da cessação, acrescido de correção monetária, desde quando devida cada parcela, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.Deverá o INSS, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópia do cálculo administrativo dos valores atrasados devidos.Custas pela parte ré, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.20, §4°, CPC.Transitada em julgado, expeçam-se as RPV’s.Por fim, remetam-se os presentes autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo.Registre-se.Intimem-se.Paulo Afonso, 27 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1585077-6/2007 |
Autor(s): M. R. R. |
Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira |
Reu(s): A. A. D. R. |
Advogado(s): Wagner Montalvão |
Despacho: R.H. Defiro o pedido de fls.87. Desentranhe-se. Em 27/04/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1566231-9/2007 |
Autor(s): Eraldo Pereira De Souza |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Ena Vania Bezerra De Albuquerque |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: R.H. Acolho o parecer Ministerial de fls.20/21 e, por conseguinte, designo audiência de Reconciliação a ser realizada no dia 18/06/09, às 11h15min. Ademais, o prazo de contestação terá início a partir da referida audiência. Intimações necessárias. Em 27/04/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
Reconvenção - 2409232-8/2009 |
Autor(s): Companhia Hidro Eletrica Do São Francisco |
Advogado(s): Bruno Viterbo Neves Santos |
Reu(s): Marco Aurelio Almeida Ferreira |
Decisão: R.H.Vistos, etc.Não vislumbro, por ora, exercendo cognição sumária, típica dessa fase, a existência dos requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência, sobretudo a prova inequívoca do que foi alegado. Dessa forma, indefiro a antecipação de tutela pleiteada. Entrementes, determino a intimação do autor reconvindo para, querendo, por meio de seu procurador, contestar o pedido, no prazo de 15 dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial.Paulo Afonso, 14 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Cautelar Inominada - 2521766-4/2009 |
Autor(s): Domingos Jose De Almeidas Junior, Maria Aparecida Souza Pianco |
Advogado(s): Antonio Fernando Dantas Montalvao |
Reu(s): Coelba- Companhia De Eletricidade Da Bahia |
Advogado(s): Lazaro Bilac de Souza |
Despacho: R.H. Arquivem-se. Em 16/04/09. Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto. |
Dissolução de União Estável - 2367492-4/2008 |
Autor(s): Pedro Barbosa De Gusmao, Maria Cicera Ferreira |
Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira |
Sentença: PEDRO BARBOSA DE GUSMÃO e MARIA CÍCERA FERREIRA, devidamente qualificados, ajuizaram a presente Ação de Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Homologação de Acordo.Foram coligidos aos autos os documentos de fls. 07/10.As partes se valeram do Movimento pela Conciliação e, no dia 05 de dezembro de 2008, independentemente de intimação, compareceram a este juízo e ratificaram o conteúdo da inicial em todos os seus termos, fls. 13.Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público posicionou-se pela homologação do acordo, fls. 19.Pelo exposto, considerando que não há irregularidades a sanar e encontrando-se resguardado o direito das partes, reconheço e dissolvo a união estável mantida entre os requerentes, bem como HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo de fls. 02/05, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto este processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC.Sem custas adicionais. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, dado o caráter consensual imprimido ao feito.Por fim, determino a expedição de ofícios, com URGÊNCIA, ao INSS e a FACHESF, a fim de que realize o desconto da folha de pagamento do requerente e conseqüente depósito na conta bancária da requerente, conforme dados constantes da inicial.Publique-se, Registre-se, Intimem-se e, depois de cumpridas as formalidades legais. Arquivem-se os autos com as devidas baixas. |
Separação Litigiosa - 2489797-7/2009 |
Autor(s): Ana Paula Da Silva Mota Moura |
Reu(s): Fernando Luiz Silva Moura |
Despacho: R.H.Vistos,etc.Gratuidade deferida.Segredo de justiça.Designo audiência de tentativa de reconciliação para o dia 09 de setembro de 2009, ás 08 h 30 min.Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias, será contado a partir da audiência acima designada.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso,13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Divórcio Litigioso - 2492226-2/2009 |
Autor(s): Monica Gomes Da Silva |
Advogado(s): Maria Geaninepereira Martins |
Reu(s): Jackson Sena Nunes |
Despacho: Vistos, etc...Justiça gratuita. Segredo de justiça.Designo audiência de tentativa de reconciliação para o dia 09 de setembro de 2009, às 09 h 00 min.Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias, será contado a partir da audiência acima designada.Advirtam-se às partes que, em sendo aventada a possibilidade de conversão para a forma consensual, deverão trazer para a audiência as testemunhas para comprovarem o tempo de separação de fato do casal.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Divórcio Litigioso - 2451545-2/2009 |
Autor(s): Jose Arimatéia Dantas Dos Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Selma Maria Dantas |
Despacho: Vistos, etc...Justiça gratuita. Segredo de justiça.Designo audiência de tentativa de reconciliação para o dia 27 de julho de 2009, às 09 h 30 min.Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias, será contado a partir da audiência acima designada.Advirtam-se às partes que, em sendo aventada a possibilidade de conversão para a forma consensual, deverão trazer para a audiência as testemunhas para comprovarem o tempo de separação de fato do casal.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 13 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Expediente do dia 29 de abril de 2009 |
Despejo por Falta de Pagamento - 2273354-1/2008 |
Autor(s): José Maria De Oliveira |
Advogado(s): Joao Leandro Barbosa Cerqueira |
Reu(s): Hugo Leonardo Moreira Lima, Florisvaldo Carvalho Lima |
Advogado(s): José Luiz Oliveira Neto |
Sentença: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis atrasados e acessórios da locação, em face de HUGO LEONARDO MOREIRA LIMA e FLORISVALDO CARVALHO LIMA, igualmente qualificados, alegando, em sua petição inicial de fls.2/4, que locou a estes últimos o imóvel descrito no contrato de locação de fls. 11.Foram carreados aos autos os documentos de fls. 05/21.Sendo regularmente citados, fls. 28v, os réus não apresentaram contestação, conforme certidão de fls. 30.Em face da ausência de contestação, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art.319, CPC). Assim, tem-se que o inquilino deixou de adimplir com a obrigação de pagar os aluguéis, no interstício reclamado pelo promovente.Pelo que se observa, a ação comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que o réu é revel, nos termos do art. 330, II do CPC, impondo-se a sua total procedência.Ante ao exposto, com esteio no art. 9°, incisos II e III, da Lei n.°8.245/91, julgo PROCEDENTE a vertente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO, decretando o despejo dos réus, a quem concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel (art. 63, §1º, letra “b”, da Lei n.º 8.245/91). No mais, condeno ainda os réus ao pagamento das custas ehonorários advocatícios, estes já arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado.Publique-se.Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Paulo Afonso, 29 de abril de 2009.Márley Cunha Medeiros.Juiz Substituto. |
Obrigação de Fazer - 2462533-3/2009 |
Autor(s): Comercial De Estivas Grande Rio Ltda |
Advogado(s): Joao Leandro Barbosa Cerqueira |
Reu(s): Engarrafamento Coroa Ltda |
Decisão: COMERCIAL DE ESTIVAS GRANDE RIO LTDA, qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização e Pedido de Tutela Parcial Antecipada, contra a ENGARRAFAMENTO COROA LTDA, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial.Juntou os documentos de fls. 10/28. Pagou custas iniciais.DECIDO.Analisados os autos, pode se afirmar que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela urgente.O Código de Processo Civil, em seu art.273, prevê o instituto da antecipação de tutela, senão vejamos:Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou |
Expediente do dia 30 de abril de 2009 |
DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL - 1816173-7/2008 |
Autor(s): Lucimar Rodrigues Dos Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Edvaldo Dos Santos Silva |
Despacho: R.H. defiro o pedido supra. Intime-se o requerido para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 29/06/2009, às 9hs15min, com a advertência de que deverá trazer suas testemunhas independentemente de intimação. A despeito de não haver endereço nos autos, deverá o meirinho diligenciar no sentido de localizar o requerido. Intime-se a parte autora. Notifique-se o MP. Advirta-se a autora da necessidade de trazer testemunhas.Paulo Afonso, 29/04/2009. Marley Cunha Medeiros. Juiz substituto. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2383348-7/2008 |
Autor(s): Caua Francisco Beserra Ferreira E Outra |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Francisco De Assis Figueira |
Decisão: Vistos, etc...Gratuidade Deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os alimentos provisórios em favor dos netos menores em 15% (quinze por cento) dos proventos do requerido auferidos junto ao INSS, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta a ser aberta para tanto.Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta.Oficie-se ao INSS para que informe a este Juízo o valor percebido pela parte ré, bem como realize o desconto supra na folha de pagamento.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15 de junho de 2009, às 08h20min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 17 de abril de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Procedimento Ordinário - 2539122-5/2009 |
Autor(s): Rogerio Bandeira Do Nascimento |
Advogado(s): Antonio Fernando Dantas Montalvao |
Reu(s): Jose Cavalcante Brito |
Decisão: ROGÉRIO BANDEIRA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação Ordinária c/c Ação de Consignação em Pagamento e Antecipação de Tutela como Medida Cautelar, contra JOSÉ CAVALCANTE BRITO e EROTIDES GOMES DE BRITO, igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial.Juntou os documentos de fls. 10/14. Pagou custas iniciais.DECIDO.Analisados os autos, pode-se afirmar que estão presentes os requisitos autorizadores da consignação em pagamento. Todavia, quanto ao pedido de antecipação de tutela, para imitir o autor na posse do imóvel adquirido, não vejo razão para conceder a tutela pretendida, vez que não vislumbro, por ora, a despeito de haver a verossimilhança do que foi alegado, o fundado receio de dano irreparável, mesmo porque o bem ainda é de propriedade do réu e não tendo havido adjudicação compulsória.Entrementes, o cartório deverá cumprir as seguintes determinações:I – Intimar as partes para que venham ao cartório deste juízo, no dia 19 de maio de 2009, às 09h00min, a fim de que a parte ré receba do autor a 2ª parcela referente à compra e venda do imóvel em questão, no valor de R$ 34.990,00 (trinta e quatro mil e novecentos e noventa reais), e mais o veículo indicado na inicial e no contrato de fls. 14, bem como as 3ª e 4ª parcelas, de R$ 36.660,00 e R$ 38.330,00, nos dias 19 de junho e 19 de julho, respectivamente, sob pena dos valores e objeto serem convertidos em depósito judicial, cessando a partir daí, juros e correção em desfavor do autor. Ademais, devem os réus trazer os cheques dados em garantia de pagamento, uma vez que o adimplemento será realizado por consignação, bem como a escritura pública do imóvel objeto da ação;II – Caso os réus não venham receber os valores indigitados, deverão ser citados para, querendo, contestar o pedido, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia;III – Outrossim, determino a expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas, ao Tabelionato de Notas e ao Cadastro Imobiliário Municipal, todos desta Comarca, com a informação de que o imóvel está sendo objeto de ação judicial e, portanto, não poderá ser transferido a terceiros até ulterior deliberação ou enquanto perdurar a presente ação;Expedientes necessários. Publique-se.Paulo Afonso, 30 de abril de 2009.MÁRLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |