PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Comercial, Relações de Consumo e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso–Bahia.
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais.
Juiz de Direito Titular: Dr. ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA.
Promotora de Justiça: Dra. SILVIA CORRÊA DE ALMEIDA. Defensor Público: Dr. JOSÉ RAIMUNDO PASSOS CAMPOS
Escrivã: Sra. JEANE MARIA SILVA DE MELO.

Expediente do dia 26 de março de 2009

RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1121301-9/2006

Autor(s): Terezinha De Oliveira

Advogado(s): Elizabeth Guedes de Carvalho Pimentel

Reu(s): Herdeiros E Sucessores De João Domingos Filho

Advogado(s): Ruth Carvalho de Souza Lima

Despacho: R. H. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação. Após, vista ao Ministério Público. (ass.) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 30 de março de 2009

DECLARATORIA - 453458-0/2004

Autor(s): Temu e Leivis Jean Alves De Souza

Advogado(s): Manuel Barros de Freitas

Reu(s): Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco

Advogado(s): Mário Jorge Cardoso de Oliveira

Despacho: R. H. Diga a parte autora, em 10 dias, sobre a contestação. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 01 de abril de 2009

INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 1402708-1/2007

Autor(s): José Antonio Do Nascimento E Helena Maria Do Nascimento

Advogado(s): Hugo Heitor V. Quadros

Reu(s): Viazul Transportes Industriais Ltda

Advogado(s): Mônica Machado Bittencourt

Despacho: R. H. 1. Ciência às partes da baixa dos autos à este Juízo. 2. Intimem-se os autores para trazerem aos autos o cálculo do débito. 3. Defiro o pedido de fls. 301. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 13 de abril de 2009

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1813690-8/2008

Autor(s): Cirça Lima Dos Santos

Advogado(s): Hugo Heitor Vergueiro Quadros

Reu(s): Wilson Vieira Dos Santos

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Despacho: Audiência realizada em 13/04/09 às 14:00 horas. Determino conclusão dos autos para posterior sentença. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ALIMENTOS - 2032425-6/2008

Autor(s): João Felipe da Silva Nascimento
Representante: Edineis Alves da Silva

Advogado(s): Assessoria Jurídico Municipal/Luiz Pedreira da Silva

Reu(s): José Francisco do Nascimento

Despacho: Audiência realizada em 13/04/09 às 15:00 horas.
Em razão da ausência do réu que não fora encontrado no endereço de Delmiro Gouveia, deixava de realizar a audiência e redesignava a mesma para o dia 06/07/2009 às 17:00 horas, ficando desde já intimados a autora, seu Advogado e o Ministério Público. Determinando a expedição de Carta Precatória para citação e intimação do réu, no endereço constante das fls. 36. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2343039-5/2008

Autor(s): Brendo Da Silva Santana
Representante: Ana Cristina Bezerra da Silva

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Luiz Pedreira da Silva

Reu(s): Silvio José De Santana

Despacho: Audiência realizada em 13/04/09 às 17:00 horas.
Vistos, etc... Determino abertura de vista dos autos ao Ministério Público para opinativo final. Após, conclusos para sentença. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Divórcio Litigioso - 2382879-6/2008

Autor(s): Chirlene Alves Pinheiro Da Silva

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Luiz Pedreira Silva

Reu(s): Clayton Gomes Da Silva

Despacho: Audiência realizada em 13/04/09 às 17:30 horas.
Considerando que a Carta Precatória não fora devolvida a este Juízo, deixava de realizar a audiência, a qual fica remarcada para o dia 27/07/2009, às 14:00 horas, de logo ficando intimados à autora, o Defensor Público e o Ministério Público. Determino que seja oficiado ao Juízo deprecado informando-lhe da não devolução da Carta Precatória e da redesignação da audiência na data acima mencionada. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2542379-9/2009

Autor(s): Ivone Lazaro De Almeida

Advogado(s): José Luiz Oliveira Neto

Reu(s): Aldemar Alves De Almeida

Decisão: Vistos etc... 1. Defiro a Gratuidade. 2. Fixo em 20% (vinte por cento) os alimentos provisórios em favor do(a) requerente(s) e do(s) Menor(es) aqui mencionados, percentual este que incidirá sobre os rendimentos líquidos do suplicado a partir da presente data, estendendo-se tais descontos em 13º salário, a serem disponibilizados para a requerente. 3. Expeça-se ofício para efetivação do quanto foi determinado, solicitando informações a respeito dos rendimentos do suplicado, que deverá ser requisitado para audiência de conciliação e julgamento que se realizará em 15/06/2009 às 15:00 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 5. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 6. Cientifique-se à autora, seu patrono e o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2540686-1/2009

Autor(s): Stefany E Glauber Ramon Teixeira Lima
Representante: Geane Teixeira Lima

Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Fabio Pereira Lima

Decisão: Vistos etc... 1. Defiro a gratuidade. 2. Não sendo empregado o suplicado, os alimentos provisórios ficam arbitrados em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, tendo em vista que não há nos autos notícia de que desenvolva atividade formal, a ser depositado até o dia 10 de cada mês, em conta a ser aberta por ordem deste Juízo. 3. Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta. 4. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15/06/2009 às 14:00 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 5. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 6. Cientifique-se à autora, seu patrono e notifique-se o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Divórcio Litigioso - 2544700-5/2009

Autor(s): Alcicleide Varjao Da Silva

Advogado(s): Luiz Pedreira Silva/Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Givaldo Alves

Despacho: R. H. 1. Defiro a gratuidade. Designo o dia 10/06/2009 às 17:30 horas, para audiência de tentativa de reconciliação. 2. Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação, de 15 dias, será contado a partir da data desta audiência. 3. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Divórcio Litigioso - 2544611-3/2009

Autor(s): Edson Pessoa Pinto

Advogado(s): Luiz Pedreira Silva/Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Maria Jose Dos Santos Pinto

Despacho: R. H. 1. Defiro a gratuidade. Designo o dia 09/06/2009 às 17:30 horas, para audiência de tentativa de reconciliação. 2. Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação, de 15 dias, será contado a partir da data desta audiência. 3. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1324284-0/2006

Autor(s): Genivaldo Manoel dos Santos

Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Maria de Fátima Cavalcante dos Santos

Despacho: R. H. 1. Em razão da certidão de fls. 55, convalido a citação editalícia de fls. 10/11. 2. Designo o dia 15/06/2009, às 16:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento quando serão inquiridas as testemunhas arroladas às fls. 25 3. Intimem-se. 4. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Retificação de Registro Civil - 2545151-6/2009

Autor(s): Liriam Barbosa Da Silva

Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Jurídica Municipal

Despacho: R. H. Renove-se o ofício de fls. 12, o qual deverá ser remetido ao Juiz da Vara de Registros Públicos. Designo o dia 16/06/2009 às 16:00 horas, para a justificação, devendo a requerente conduzir suas testemunhas. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Retificação de Registro Civil - 2545447-0/2009

Autor(s): Paulo Ricardo Araujo Almeida

Advogado(s): Francisco Clementino Vieira

Despacho: R. H. Designo audiência de justificação para o dia 15/06/2009 às 17:30 horas, devendo a requerente conduzir suas testemunhas. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Retificação de Registro Civil - 2545239-2/2009

Autor(s): Maria Da Conceição Figueiredo

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Despacho: R. H. Designo audiência de justificação para o dia 16/06/2009 às 15:00 horas, devendo a requerente conduzir suas testemunhas. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Retificação de Registro Civil - 2545391-6/2009

Autor(s): Thiago Batista Dos Santos

Advogado(s): Rodrigo Coppieters Barbosa

Despacho: R. H. 1. Defiro a gratuidade. 2. Solicite-se da oficial de Registro Civil resposta do ofício de fls. 14; 3. Intime-se a requerente para juntar a certidão de batismo; 4. Audiência de justificação para o dia 15/06/2009 às 17:00 horas, devendo a requerente conduzir suas testemunhas. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Retificação de Registro Civil - 2545340-8/2009

Autor(s): Creuza Dos Santos Sá

Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Jurídica Municipal

Despacho: R. H. Solicite-se resposta ao ofício de fls. 13; 2. Designo audiência de justificação para o dia 16/06/2009 às 14:00 horas, devendo a requerente conduzir suas testemunhas. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
GUARDA DE MENOR - 2118660-7/2008

Autor(s): Maria Ruth Gomes

Advogado(s): Ivaneide Patu Maciel

Reu(s): Thais Gomes de Souza e Ricardo Luiz Galvão Alves

Despacho: R. H. Designo o dia 04/05/2009 às 15:00 horas, para a ouvida das pessoas indicadas no parecer retro. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2336200-2/2008

Autor(s): Maria Lúcia Sales Machado

Advogado(s): José Luiz Oliveira Neto

Reu(s): Ellys Rejane Da Silva Barbosa

Despacho: R. H. Tendo comparecido a parte ré a este Juízo, dizendo que tem interesse na realização da audiência, remarco a mesma para o dia 27/04/2009 às 17:30 horas. Cumpra-se os demais termos do despacho de fls. 14. Intimem-se. (ass.) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 630499-3/2005

Autor(s): Sandra Regina de Siqueira Moura Guerra

Advogado(s): Geomarques Damião da Silva

Reu(s): Irineu Carneiro Guerra

Despacho: R. H. Vistos, etc. Intime-se o réu, pessoalmente, se não tiver Advogado, ou por meio de seu Advogado, se tiver Advogado, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da liquidação por arbitramento requerida. (ass.) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2544086-9/2009

Autor(s): Maicon Silvestre Silva
Representante(s): Luciene Gustavo Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Ailton Silvestre Da Silva

Despacho: R. H. Solicite-se informação à respeito do endereço do réu junto à Justiça Eleitoral, Receita Federal e CEF, bem como de possível empresa empregadora junto ao INSS e CEF. (ass.) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Execução de Alimentos - 2544017-3/2009

Autor(s): Jadson Henrique Santos
Representante(s): Lucineide Da Conceiçao Santos

Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Jackson Antonio Livino Dos Santos

Despacho: R. H. Defiro a gratuidade. Cite-se o devedor para, em 03 dias, pagar o débito, provar que já o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser-lhe decretada prisão civil. Oficie-se a empresa empregadora para que desconte a pensão doravante. (ass.) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Execução de Alimentos - 2544112-7/2009

Autor(s): Izael, Islaiara, Daniel, Islane e Izaiane Rosa Da Silva
Representante(s): Maria Cicera Rosa Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Jose Carlos Rosa Da Silva

Despacho: R. H. Defiro a gratuidade. Cite-se o devedor para, em 03 dias, pagar o débito, provar que já o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser-lhe decretada prisão civil. (ass.) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Divórcio Litigioso - 2544632-8/2009

Autor(s): Denise Ramos De Lima Silva

Advogado(s): Luiz Pedreira Silva/Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Ailton Moreira Da Silva

Despacho: R. H. Defiro a gratuidade. Oficie-se ao INSS, Receita Federal e Justiça Eleitoral, solicitando informação a respeito de provável endereço do réu. (ass.) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Guarda de Menor - 2543971-9/2009

Autor(s): Lusinete Alves Siqueira De Freitas

Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Nely Martinelli De Siqueira

Despacho: R. H. Defiro a gratuidade. Cite-se a genitora da menor. (ass.) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
GUARDA DE MENOR - 1127624-6/2006

Autor(s): Joana Angélica Oliveira Santana

Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva, Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: R. H. Aguarde-se a devolução da Carta Precatória, bem como cite-se o réu no endereço de fls. 47. (ass.) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Ordinária de Cobrança - 2542347-8/2009

Autor(s): Viacao Itapemirim S/A

Advogado(s): Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza

Reu(s): Talita Soares De Lima Brandão Santos, Maria De Lourdes Leite De Lima e Maria Suely Brandao Dos Santos

Despacho: R. H. Citem-se. (ass.) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2541898-3/2009

Autor(s): Banco Fiat S/A

Advogado(s): Romulo Cesar Pereira de Carvalho Diniz

Reu(s): Maria Edileuza Da Conceiçao

Decisão: R. H. Vistos, etc. 1. Estando comprovada a venda à crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro liminarmente, a Busca e Apreensão requerida (art. 3º do Decreto lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04), determinando que seja o bem depositado com a parte demandante; 2. Dos termos da ação, cite-se a parte requerida para, em 15 dias, contados da execução da liminar, contestar a ação ou, no prazo de cinco dias após executada a liminar, reaver a coisa, pagando então, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial; 3. Ato contínuo, junto a concessionária Energia Veículos de Paulo Afonso, vistoriei-se e dê-se o valor ao bem apreendido, juntando-se aos autos documento circunstanciado a respeito. Intimem-se. (ass.) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Adjudicação Compulsória - 2540593-3/2009

Autor(s): Eneas Do Nascimento Lima

Advogado(s): Maria Geanine Pereira Martins/Assessoria Jurid. Municipal

Reu(s): Juarez Felix Da Silva

Despacho: R. H. Defiro a gratuidade. Cite-se. (ass.) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Homologação de Acordo - 2540846-8/2009

Autor(s): Raimundo Lucena Maciel e Dulcineia Almeida Lima

Advogado(s): Ediane Araújo Pereira

Despacho: R. H. Recolham-se as custas. Após, vista ao Ministério Público. (ass.) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Retificação de Registro Civil - 2545115-1/2009

Autor(s): Antonio Carlos De Souza

Advogado(s): Assessoria Jurídica de Santa Brígida

Despacho: R. H. Intime-se o requerente para cumprir o que pede o Ministério Público no parecer retro. (ass.) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Retificação de Registro Civil - 2532327-3/2009

Autor(s): Marinalva Maria Da Conceição Dos Santos

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal de Santa Brígida

Despacho: R. H. Cumpra-se o parecer de fls. 15v. Intime-se. (ass.) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Retificação de Registro Civil - 2545068-8/2009

Autor(s): Alan Roberto Ramos De Lima

Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Jurídica Municipal

Despacho: R. H. Cumpra-se as diligencias requeridas às fls. 10. Intime-se e oficie-se. (ass.) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 14 de abril de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2342987-9/2008

Apensos: 2476859-9/2009

Autor(s): José Fernandes De Araújo

Advogado(s): Luiz Pedreira Silva/Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Jucileide Souza De Oliveira

Advogado(s): Defensoria Pública Estadual

Despacho: Audiência realizada em 14/04/09 às 14:00 horas.
Em razão da ausência da parte ré, não citada nem intimada, conforme certidão acima, deixava de realizar a audiência e determino o prazo de 30 dias, para que a parte autora manifeste interesse no feito, informando o atual endereço do réu, ou diligenciando o que lhe compete, findo o qual, sem manifestação da parte, reputar-se-á abandono de causa, extinguindo-se o feito sem análise do mérito (art. 267, III, do CPC). Publique-se. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2338481-8/2008

Autor(s): Isabela Vieira Da Silva
Representante(s): Albaneide Da Silva

Advogado(s): Luiz Pedreira Silva/Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Irinaldo Vieira Da Silva

Advogado(s): Francisco Clementino Vieira

Despacho: Audiência realizada em 14/04/09 às 15:00 horas.
Suspendia a presente audiência, a fim de ser apensado o presente feito aos autos nº 214/2002, vez que se vislumbra a possibilidade de litispendência ou de coisa julgada. Após o apensamento, que sejam os autos conclusos. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1270777-9/2006

Autor(s): O Ministério Público Estadual, na defesa dos interesses do menor Eduardo Machado
Represetnante: Judite Machado

Advogado(s): O Ministério Público Estadual

Reu(s): Josias Gonçalves de Lima

Despacho: Audiência realizada em 14/04/09 às 15:30 horas.
Em razão da ausência da parte autora, devidamente intimada, conforme informado acima, deixava de realizar a audiência, e determino o prazo de 30 dias, para que a parte autora manifeste interesse no feito, ou diligenciando o que lhe compete, findo o qual, sem manifestação da parte, reputar-se-á abandono de causa, extinguindo-se o feito sem análise do mérito (art. 267, III, do CPC). Publique-se. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2338430-0/2008

Autor(s): Caíque Silva Ferreira Gomes
Representante(s): Gracinete Da Conceição Silva

Advogado(s): Luiz Pedreira Silva/Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Cleldson Ferreira Gomes Da Silva

Sentença: Audiência realizada em 14/04/09 às 16:00 horas.
Vistos, etc. Vistos etc. Homologo, por sentença, o acordo formulado entre as partes, e declaro extinto o processo ante a transação efetuada pelos acordantes, com fundamento no art. 269, inciso III do CPC, considerando também o parecer favorável do Dr. Promotor de Justiça. Sem custas processuais em razão de serem as partes pessoas pobres. Arquivem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Divórcio Litigioso - 2382105-2/2008

Autor(s): Nere Souza De Oliveira

Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva/Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Lusivania Daniel De Oliveira

Despacho: Audiência realizada em 14/04/09 às 17:00 horas.
Em razão da ausência da parte ré, não citada nem intimada, conforme certidão acima, deixava de realizar a audiência e determino o prazo de 30 dias, para que a parte autora manifeste interesse no feito, informando o atual endereço da ré, ou diligenciando o que lhe compete, findo o qual, sem manifestação da parte, reputar-se-á abandono de causa, extinguindo-se o feito sem análise do mérito (art. 267, III, do CPC). Publique-se. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
INTERDITO PROIBITORIO - 2034466-2/2008

Autor(s): Manoel Teixeira De Oliveira

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Maria Teixeira De Oliveira

Despacho: R. H. Redesigno a audiência de justificação para o dia 04/05/2009 às 17:00 horas. Intimem-se. (ass.) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1391746-0/2007

Autor(s): José Carlos Souza E Silva

Advogado(s): Márcio Rogério dos Santos Brito

Reu(s): Imobiliária Preservil

Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira

Despacho: R. H. Designo audiência de conciliação para o dia 04/05/2009 às 16:00 horas. Intimem-se as partes e seus Advogados. (ass.) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
INTERDIÇÃO - 2073063-7/2008

Autor(s): Genilda Soares da Silva

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Interditado(s): Nivanildo Soares da Silva

Sentença: R. H. Vistos, etc. (...) 3. O(A) requerido(a) deve, realmente, ser interditado(a), pois, examinado(a), concluiu-se que é portador(a) de Transtorno mental (CID F20.5 – sem tratamento curativo - Processo esquizofrênico), impressão que se colheu, ainda, em seu interrogatório judicial, de modo que é desprovido de capacidade de fato. 4. Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO DO REQUERIDO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil/2002, e, de acordo com o art. 1.775 do Código Civil, nomeando-lhe Curador(a) o(a) requerente, sua irmã. 5. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código do Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. P. R. I. C.. (ass.) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
INTERDIÇÃO - 2089067-9/2008

Autor(s): Manoel Teixeira Lima Filho

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): Manoel Teixeira Lima

Sentença: R. H. Vistos, etc. (...) 3. O(A) requerido(a) deve, realmente, ser interditado(a), pois, examinado(a), concluiu-se que é portador(a) de Doença de Alzheimer e Mal de Parkinson (CID 10 – G 30.1 e G 20), impressão que se colheu, ainda, em seu interrogatório judicial, de modo que é desprovido de capacidade de fato. 4. Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO DO REQUERIDO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil/2002, e, de acordo com o art. 1.775 do Código Civil, nomeando-lhe Curador(a) o(a) requerente, seu pai. 5. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código do Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. P. R. I. C.. (ass.) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alvará Judicial - 2393720-4/2008

Autor(s): Sebastiana Gomes Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: Vistos, etc... 1. SEBASTIANA GOMES DA SILVA, nos autos qualificada e através de advogado constituído, aforou o presente Ação de Alvará Judicial, visando, em síntese, o levantamento de importância pecuniária referente ao resquício de aposentadoria na conta benefício de sua genitora, falecida em 11/11/2008. 2. JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a imediata expedição do alvará solicitado, segundo os termos de sua formulação e pela devida forma. 3. De fato, o requerimento está justificado e o MINISTÉRIO PÚBLICO às fls. 11/12, manifestou-se pela desnecessidade de sua atuação no presente feito, estando o processo em ordem. De qualquer modo, no caso, não estaria o Juiz “obrigado a observar critério de legalidade estrita” (C.PC. 1.109). 4. Sem custas, em razão de ter sido deferida a gratuidade da justiça. 5. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta, intimem-se e proceda-se – oportunamente e segundo as práticas de estilo – às anotações devidas(a), ao arquivamento dos autos(b). (ass.) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2541898-3/2009

Autor(s): Banco Fiat S/A

Advogado(s): Romulo Cesar Pereira de Carvalho Diniz

Reu(s): Maria Edileuza Da Conceiçao

Decisão: R. H. Vistos, etc. 1. Estando comprovada a venda à crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro liminarmente, a Busca e Apreensão requerida (art. 3º do Decreto lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04), determinando que seja o bem depositado com a parte demandante; 2. Dos termos da ação, cite-se a parte requerida para, em 15 dias, contados da execução da liminar, contestar a ação ou, no prazo de cinco dias após executada a liminar, reaver a coisa, pagando então, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial; 3. Ato contínuo, junto a concessionária Energia Veículos de Paulo Afonso, vistoriei-se e dê-se o valor ao bem apreendido, juntando-se aos autos documento circunstanciado a respeito. Intimem-se. (ass.) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 15 de abril de 2009

Reintegração / Manutenção de Posse - 2343933-2/2008

Autor(s): Elenice Montalvão Pereira

Advogado(s): Antonio de Padua Santos Salgado, Edilson Ferreira de Souza

Reu(s): Rosivan Demesio Da Silva

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Despacho: Audiência realizada em 15/04/09 às 14:00 horas.
Em razão da falta de endereço das testemunhas arroladas na inicial, as quais não foram intimadas, deixava de realizar a audiência, mesmo porque a presente audiência seria para a inquirição de testemunhas, motivo pelo qual fica redesignada a data de 11/06/2009 às 14:00 horas, ficando de logo intimados os presentes, inclusive a parte autora intimada a trazer suas testemunhas. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ALIMENTOS - 1203162-3/2006

Apensos: 2230986-7/2008

Autor(s): Ildete Maria de Lima

Advogado(s): Geomarques Silva

Reu(s): Geraldo Gerônimo Laurindo

Despacho: Audiência realizada em 15/04/09 às 15:00 horas.
Defiro o requerimento do Advogado da parte autora. Em razão da certidão da Carta Precatória, a qual informa que não foi localizado o réu. Após as informações acima solicitadas será redesignada a audiência. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Divórcio Litigioso - 2345700-8/2008

Autor(s): Maria Do Socorro Alves De Barros

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Valdeci Gonçalves Barros

Despacho: Audiência realizada em 15/04/09 às 16:00 horas.
Em razão do não comparecimento da parte ré, devidamente citada e intimada, fica prejudicada a tentativa de reconciliação ou de transformação do feito em consensual, e por isso, fica o feito aguardando eventual contestação do Réu, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme advertência contida na citação. Após, certifique-se o ocorrido, em seguida, conclusos. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ALIMENTOS - 1753063-6/2007

Apensos: 2565723-3/2009

Autor(s): Drielly Stefany e Keicy Kaelen Bezerra da Cruz Honório
Representante(s): Jaqueline Bezerra da Cruz

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): José Semar Honório

Despacho: Audiência realizada em 15/04/09 às 16:30 horas.
Em razão da certidão da precatória, a qual informa que o réu não fora devidamente citado e intimado, deixava de realizar a audiência, ficando a autora intimada para, no prazo de 30 dias, fornecer o endereço atual do réu para que a audiência seja redesignada. Publique-se. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ALIMENTOS - 2201081-2/2008

Autor(s): Joselton de Freitas Farias
Representante: Maria Márcia Paz de Freitas

Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Josenildo Farias da Silva

Despacho: Audiência realizada em 15/04/09 às 17:00 horas.
Em razão da certidão da precatória, a qual informa que o réu não fora devidamente citado e intimado, deixava de realizar a audiência, ficando a autora intimada para, no prazo de 30 dias, fornecer o endereço atual do réu para que a audiência seja redesignada. Publique-se. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ALIMENTOS - 2201020-6/2008

Autor(s): Samuel Santos da Silva
Representante Do Autor(s): Nilza Santos Santana

Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): José Nilvan da Silva Nascimento

Despacho: Audiência realizada em 15/04/09 às 17:30 horas.
Em razão da ausência da parte autora, devidamente intimada, bem como da parte ré, não citada nem intimada, conforme informação acima, deixava de realizar a audiência, determinando o prazo de 30 dias, para que a parte autora manifeste interesse no feito, bem como fornecendo o endereço atual do réu, para que a audiência seja redesignada, sob pena de arquivamento. Publique-se. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Guarda de Menor - 2010107-7/2008

Autor(s): Joaquina Maria De Oliveira Souza

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Maria Jose Gomes Da Silva

Despacho: R. H. 1. Designo o dia 30/06/2009 às 15:00 horas, para ouvida da requerente e da genitora da criança; 2. Intime-se a requerente para cumprir o que pede o Ministério Público na parte final do parecer retro. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ALIMENTOS - 1784698-4/2007

Autor(s): Midian Pereira dos Santos

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): José Barreto da Silva

Despacho: R. H. Designo o dia 04/05/2009 às 14:30 horas, para o interrogatório do demandado. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ALIMENTOS - 2007938-8/2008

Autor(s): Layane Chriscia da Silva Santos Mendes
Representante(s): Djadiery da Silva Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Cristiano Ribeiro Mendes

Despacho: R. H. O réu foi citado em 19/12/08, conforme certidão de fls. 36 e não compareceu a audiência (fls. 26). Assim, decreto sua revelia. Aguarde-se a audiência designada às fls. 26, sem a intimação do réu. Intimem-se a autora, seu Advogado e o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 998141-5/2006

Autor(s): Cintia Maria do Nascimento
Representante: Maria Helena do Nascimento

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Ermano Nogueira Beteneuller da Rocha

Despacho: R. H. 1. Designo o dia 24/04/2009 às 08:00 horas, para que as partes compareçam ao laboratório Bioanálise (Dra. Flora), para a realização do exame de tipagem sangüínea. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
TUTELA - 1482272-9/2007

Autor(s): Maria Aldenora Cassiano da Silva

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Sentença: R. H. Vistos, etc. (...) Efetivamente, como muito bem salientou a Dra. Promotora de Justiça no seu parecer final, para o deferimento de tutela da menor Maria Valéria da Silva, implica na prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar do seu pai, José Valério da Silva, como estabelecido no parágrafo único do art. 36 da Lei 8.069/90. A perda do pátrio poder ora citado tem respaldo legal na prova dos autos, uma vez que o falecimento da genitora das menores, José Valério da Silva não procurou cumprir o que determina o art. 22, da lei acima citada, e sequer contestou o pedido, o que demonstra de que o pai de Maria Valéria a abandonou. Assim, com base no art. 24 do ECA, DECRETO A PERDA DO PÁTRIO PODER DE JOSÉ VALÉRIO DA SILVA em relação à sua filha menor MARIA VALÉRIA DA SILVA. Por outro lado, e acolhendo como parte dos fundamentos desta sentença o parecer do Ministério Público, nomeio a requerente TUTORA das menores MARIA JUSSARA E MARIA VALÉRIA DA SILVA, que deverá prestar o compromisso legal, como previsto no art. 32 do ECA. Com relação ao pedido de tutela de MARIA JOELMA DA SILVA, esta já atingiu a maioridade, e por isso o pedido fica prejudicado. Determino que a presente sentença, no que diz respeito a decretação da perda do pário poder de Maria Valéria, seja averbada à margem do registro de nascimento da menor, como previsto no art. 163 do ECA. Sem custas nem honorários, em face da gratuidade da justiça. P.R.I.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 448127-1/2004

Autor(s): Claudilene Moraes Alves

Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Edilson Lucas Alves

Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira

Sentença: R. H. Vistos, etc. (...) Ante o exposto e de tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e, em conseqüência, decreto a Separação Judicial do casal, com fundamento no art. 1.571, III, do CPC c/c o art. 1.572, § 1º, do CPC, e determino a partilha de bens que o casal possua, inclusive o imóvel sitado às fls. 08, tudo a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, após o trânsito em julgado desta sentença. Em razão de ser a autora beneficiária da justiça gratuita, condeno o réu, no pagamento de metade das custas do processo, e de metade dos honorários advocatícios, os quais ficam arbitrados em 20% do valor atribuído à causa. Transitada em julgado, expeçam-se os necessários mandados, fazendo constar que a autora voltará a usar o nome de solteira, e após, arquive-se. P.R.I. e C.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ALVARA JUDICIAL - 1093367-1/2006

Autor(s): Iracema Maria Ferreira

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Despacho: R. H. Vistos etc. Defiro o pedido de fls. 49, observando-se, todavia, o teor do parecer retro. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Guarda de Menor - 2523613-5/2009

Autor(s): Maria Da Conceiçao De Souza Ferreira

Advogado(s): Thiago Morais Duarte Miranda

Despacho: R. H. Vistos etc. Defiro o pedido de guarda provisória, em razão da anuencia da tutora dos menores. Lavre-se o Termo de Compromisso. (ass.) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 16 de abril de 2009

SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 2201667-4/2008

Apensos: 2539834-4/2009

Autor(s): Rosana Lúcia Soares da Silva Leal

Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira

Reu(s): José Raimundo Neves Leal

Advogado(s): Luiz Wagner Santana Montalvão

Despacho: Audiência realizada em 16/04/09 às 14:00 horas.
Admitia o agravo retido. Anote-se na autuação. O agravo permanecerá retido nos autos a fim de que dele conheça o Tribunal, se requerida, expressamente, nas razões ou nas respostas da apelação, sua apreciação pelo Tribunal (art. 522 do CPC). Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2336698-1/2008

Autor(s): Bruna Eduarda Lacerda Leite, Joao Lazaro Lacerda Leite e Carlos Eduardo Lacerda Leite
Representante: Ana Isabel Lacerda de Araújo

Advogado(s): Luiz Pedreira Silva/Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Djalma Nunes Leite

Sentença: Audiência realizada em 16/04/09 às 15:00 horas.
Vistos etc. Homologo, por sentença, o acordo formulado entre as partes, e declaro extinto o processo ante a transação efetuada pelas partes, com fundamento no art. 269, inciso III do CPC, considerando também o parecer favorável do Dr. Promotor de Justiça. Dou por transitada em julgado a sentença, tendo em vista que os presentes dispensaram o prazo recursal. Sem custas processuais em razão de serem as partes pessoas pobres. Arquivem-se. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1250100-9/2006

Autor(s): O Ministério Público Estadual, na defesa dos interesses da menor Welba dos Santos
Representante: Edivânia dos Santos

Reu(s): Djalma Cesar Gomes Leal

Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira

Despacho: Audiência realizada em 16/04/09 às 15:30 horas.
Pelo acima exposto, fica designado o dia 27/07/2009 às 15:00 horas para a realização da audiência de instrução e julgamento, determinando a aintimação do réu por Carta Precatória, se conhecido o seu endereço, ou então, que seja ele intimado por meio de Edital, determinando ainda a intimação do Ministério Público e das testemunhas, cujo endereço a genitora da menor fornecerá a este Juízo. Ficando, de logo, intimada a Testemunha Erivânia Maria da Silva. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ALIMENTOS - 2003975-1/2008

Autor(s): Fábio Henrique Araújo da Silva
Representante(s): Silvana Pires de Araújo

Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva/Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Jackson José da Silva

Despacho: Audiência realizada em 16/04/09 às 16:00 horas.
Em razão da ausência da parte autora, porém considerando que nesta data os servidores da justiça estão de greve, deixava de realizar a audiência, redesignando para o dia 27/07/2009 às 17:00 horas, determinando a intimação da autora, seu Advogado e do Ministério Público. Que seja expedida Carta Precatória para citação e intimação do réu na cidade de Uberlândia/MG, nods endereços de trabalho do réu, constante das fls. 29 ou no endereço residencial constante das fls. 32. Considerando que de acordo com informações de fls. 29 o réu trabalha na empresa Sadia S/A, no endereço constante às fls. 29, disse o MM. Juiz que os alimentos provisórios arbitrados às fls. 18, ficam modificados para 20% dos salários e vantagens líquidos do réu, oficiando-se a empresa empregadora (fls. 29) para proceder os descontos da pensão alimentícia e creditá-los em favor da genitora do autor. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 2020265-4/2008

Autor(s): Marilia Cristiane Dos Santos Oliveira
Representante(s): Zuleide Pereira Dos Santos

Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva/Assessor Jurídico Municipal

Reu(s): Jose Mariano De Oliveira Filho

Despacho: Audiência realizada em 16/04/09 às 16:00 horas.
Em razão da Carta Precatória não ter sido devolvida, porque de acordo ofício de fls. 20, não houve tempo hábil para o seu cumprimento, deixava de realizar a audiência, remarcando a mesma par ao dia 27/07/2009 às 16:00 horas, de logo ficando intimada a representante legal da autora, cujo endereço na atualidade é TRAVESSA PEDRO MENDES Nº 02, centro, nesta cidade. DETERMINO QUE SEJA OFICIADO AO JUÍZO DEPRECADO, CONSTANTE DO OFÍCIO DE FLS. 20, INFORMANDO-LHE DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA A DATA ACIMA. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ADJUDICACAO COMPULSORIA - 929291-8/2006

Autor(s): Gercyara Rodrigues De Menezes

Advogado(s): José Cleoairton Matos da Gama

Reu(s): Paulo Marcos Da Silva e Rita De Cassia Dantas Cardoso Da Silva

Advogado(s): Carlos Alberto Belíssimo

Despacho: Audiência realizada em 16/04/09 às 17:00 horas.
Em razão do exposto, dava por encerrada a instrução processual e considerando o adiantado da hora, quando já são 19:40 minutos, as alegações finais deverão ser apresentadas em forma de memoriais, no dia 30 do corrente ás fls. 17:00 horas, devendo os advogados das partes terem a posse dos autos por metade do período até a data dos memoriais. Cientes os presentes. Publique-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 17 de abril de 2009

DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1803464-4/2007

Autor(s): Reginaldo de Souza Santos

Advogado(s): Fabiana Amancio Carvalho dos Santos

Reu(s): Maria Liana de Souza Santos

Despacho: R. H. Audiência de instrução e julgamento para o dia 16/06/2009 às 17:00 horas. Intimações necessárias. Advertências de praxe. Ciência ao Defensor Público e ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 775398-8/2005

Autor(s): Adriana Oliveira do Vale

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): José Edson Bezerra do Vale

Despacho: R. H. Audiência de instrução e julgamento para o dia 06/07/2009 às 17:30 horas. Intimações necessárias. Advertências de praxe. Ciência ao Ministério Público. Advirta-se a parte autora de que a mesma deverá trazer suas testemunhas, uma vez que as mesmas não foram arroladas. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Divórcio Litigioso - 1986196-1/2008

Autor(s): Francisco Alves

Advogado(s): Luiz Wagner Santana Montalvão

Reu(s): Patrícia Alves de Oliveira Silva

Despacho: R. H. Audiência de tentativa de reconciliação para o dia 27/07/2009 às 17:30 horas. Citações e intimações necessárias. Advertências de praxe. Ciência ao Ministério Público. Cite-se a ré no endereço fornecido às fls. 19. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1803464-4/2007

Autor(s): Reginaldo de Souza Santos

Advogado(s): Fabiana Amancio Carvalho dos Santos

Reu(s): Maria Liana de Souza Santos

Despacho: R. H. Audiência de instrução e julgamento para o dia 16/06/2009 às 17:00 horas. Intimações necessárias. Advertências de praxe. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1210413-5/2006

Autor(s): Genivalda Oliveira dos Santos

Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva/Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): José Inácio dos Santos

Despacho: R. H. Audiência de tentativa de reconciliação para o dia 20/08/2009 às 16:00 horas. Intimações necessárias. Advertências de praxe. Ciência ao Ministério Público. Cite-se o réu no endereço fornecido às fls. 78. Determino, também, a sua citação por Edital, com o prazo de 20 dias. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1324411-6/2006

Autor(s): Reginaldo Alves Teixeira

Advogado(s): Jessé da Silva

Reu(s): Reginaldo Alves Teixeira

Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira

Despacho: R. H. Audiência de instrução e julgamento para o dia 08/06/2009 às 17:30 horas. Intimações necessárias. Advertências de praxe. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1640464-0/2007

Autor(s): Edinaldo De Jesus Lima

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal de Santa Brígida

Reu(s): Marilene Ferreira De Lima

Despacho: Audiência de instrução e julgamento para o dia 29/06/2009 às 16:00 horas. Intimações necessárias. Advertências de praxe. Ciência ao Ministério Público. Consigne no mandado de que os interessados deverão conduzir suas testemunhas, em razão da inexistência de rol. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1350514-7/2006

Autor(s): Ivaldo Pereira da Silva

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Márcia de Sá Oliveira da Silva

Decisão: R. H. Vistos, etc. Em razão da certidão de fls. 19 dos autos, decreto a revelia da acionada, mas, em se tratando de ação de estado da pessoa, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/06/2009 às 17:30 horas, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas da parte autora, a serem trazidas independentemente de intimação judicial. Intime-se somente o autor. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1295837-4/2006

Autor(s): Alessandra Renata Alves Feitosa

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Elismar Alves Feitosa

Decisão: R. H. Vistos, etc. Em razão da parte ré não ter contestado a ação até a presente data, apesar de devidamente citado e intimado, conforme fls. 21v., da Carta Precatória, decreto a revelia do acionado, mas, em se tratando de ação de estado da pessoa, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/06/2009 às 15:00 horas, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas da parte autora, a serem trazidas independentemente de intimação judicial. Intime-se somente o autor. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1295379-8/2006

Autor(s): Irinea Gomes Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública Estadual

Reu(s): João Ferreira Dos Santos

Decisão: R. H. Vistos, etc. Em razão da parte ré não ter contestado a ação até a presente data, apesar de devidamente citado e intimado, conforme fls. 23v., decreto a revelia do acionado, mas, em se tratando de ação de estado da pessoa, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/06/2009 às 14:00 horas, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas da parte autora, a serem trazidas independentemente de intimação judicial. Intime-se somente o autor. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1292390-0/2006

Autor(s): José Claúdio De Lima

Advogado(s): Getulio Bezerra Resende

Reu(s): Lucidalva Do Nascimento Lima

Decisão: R. H. Vistos, etc. Em razão da certidão de fls. 26 dos autos, decreto a revelia do acionada, mas, em se tratando de ação de estado da pessoa, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/06/2009 às 17:30 horas, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas da parte autora, a serem trazidas independentemente de intimação judicial. Intime-se somente o autor. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1256863-3/2006

Autor(s): Marileide Silva de Lima

Advogado(s): Defensoria Pública Estadual

Reu(s): José João de Paiva Neto

Despacho: R. H. Audiência de instrução e julgamento para o dia 17/06/2009 às 16:30 horas. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se como requer o Ministério Público no parecer retro, na 2ª parte. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Investigação de Paternidade c/c Alimentos - 2316885-6/2008

Autor(s): Jonas Régis
Representante: Maria Aparecida das Neves Regis

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): João Lima De Sá

Despacho: R. H. Audiência de instrução e julgamento para o dia 17/06/2009 às 17:30 horas. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se como requer o Ministério Público no parecer retro, na 2ª parte. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Investigação de Paternidade c/c Alimentos - 2316885-6/2008

Autor(s): Jonas Régis
Representante: Maria Aparecida das Neves Regis

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): João Lima De Sá

Despacho: R. H. Audiência de instrução e julgamento para o dia 17/06/2009 às 17:30 horas. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se como requer o Ministério Público no parecer retro, na 2ª parte. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1256734-0/2006

Autor(s): Eduardo Kevin Xavier
Representante: Eliangela Henrique Xavier

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Edilson de Santana Xavier

Despacho: R. H. Audiência de instrução e julgamento para o dia 17/06/2009 às 16:00 horas. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Investigação de Paternidade c/c Alimentos - 1256803-6/2006

Autor(s): Eduardo Alexandre da Silva
Representante: Eliane Maria da Silva

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Jan Gonçalo Cordeiro

Despacho: R. H. Audiência de instrução e julgamento para o dia 17/06/2009 às 17:30 horas. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Investigação de Paternidade c/c Alimentos - 1376326-9/2007

Autor(s): O Ministério Público Estadual, na defesa dos interesses da menor Jamile Gabriele Santana
Representante(s): Joselia Mara Santana

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): José Pereira da Silva

Despacho: R. H. Audiência de instrução e julgamento para o dia 22/06/2009 às 17:30 horas. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Investigação de Paternidade c/c Alimentos - 1256713-5/2006

Autor(s): Lucas Natanael Ferreira da Silva
Representante: Edna Ferreira da Silva

Advogado(s): Jane Uchoa

Reu(s): Anarbio Pereira de Souza

Advogado(s): Carlos Alberto Belíssimo

Despacho: R. H. Audiência de instrução e julgamento para o dia 22/06/2009 às 16:30 horas. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Investigação de Paternidade c/c Alimentos - 1272557-1/2006

Autor(s): Iara Rocha da Silva
Represetnante: Maria Expedita da Silva

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Antônio Pereira Araújo

Despacho: R. H. Audiência de instrução e julgamento para o dia 30/06/2009 às 15:00 horas. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Intime-se o réu com as advertências contidas no parecer retro. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Investigação de Paternidade c/c Alimentos - 1267931-8/2006

Autor(s): O Ministério Público Estadual, na defesa dos interesses do menor Pedro Alberto dos Santos
Representante: Telma Maria dos Santos

Reu(s): Levi Barbosa da Silva

Despacho: R. H. Audiência de instrução e julgamento para o dia 30/06/2009 às 14:00 horas. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Intime-se o réu por Carta com AR com as advertências requeridas pelo Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Investigação de Paternidade c/c Alimentos - 2186163-6/2008

Autor(s): Sérgio Henrique da Silva
Representante Do Autor(s): Marineide Ferreira da Silva Santos

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Joseilton Gomes da Silva

Decisão: R. H. Vistos etc. Em razão da parte requerida haver reconhecido a paternidade do menor perante o Ministério Público, o pedido investigatório encontra-se prejudicado. Todavia, como há pedido de alimentos, designo o dia 22/06/2009 às 17:00, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, a fim de ser definida a pensão alimentícia que deverá ser paga ao autor. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Investigação de Paternidade c/c Alimentos - 1250401-5/2006

Autor(s): O Ministério Público Estadual, na defesa dos interesses dos menores Felipe Wildenbergue e Cícero Mateus Ferreira da Silva
Represetnante: Maria de Lourdes Ferreira da Silva

Reu(s): Ovídio Pedro da Silva

Despacho: R. H. Cumpra-se como requer o Ministério Público no parecer retro. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Investigação de Paternidade Post Mortem - 1272449-3/2006

Autor(s): O Ministério Público Estadual, na defesa dos interesses do menor Tiago Valério da Silva
Representante: Claudilene Praxedes da Silva

Reu(s): Herdeiros de José Francisco Gomes de Oliveira, repres. por Maria José Gomes de Oliveira

Despacho: R. H. Cumpra-se como requer o Ministério Público no parecer retro. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Investigação de Paternidade c/c Alimentos - 1267439-5/2006

Autor(s): O Ministério Público Estadual, na defesa dos interesses da menor Carla Graziele de Jesus
Representante: Maria das Graças de Jesus

Reu(s): Carlos Lacerda Bispo Santos

Despacho: R. H. Cumpra-se como requer o Ministério Público no parecer retro, na 2ª parte. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Investigação de Paternidade c/c Alimentos - 1250307-0/2006

Autor(s): O Ministério Público Estadual, na defesa dos interesses da menor Maiara Barbosa Lins
Representante: Edna Barbosa Lins

Reu(s): Agamenon Barbosa de Sá

Investigação de Paternidade c/c Alimentos - 1250082-1/2006

Autor(s): O Ministério Público Estadual, na defesa dos interesses da menor Daniela Maria do Nascimento
Representante: Damiana Maria do Nascimento

Reu(s): José Bezerra de Araújo

Despacho: R. H. Cumpra-se como requer o Ministério Público no parecer retro, na 2ª parte. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Negatória c/c Investigação de Paternid. /Alimentos - 1250448-0/2006

Autor(s): Deborah de Fátima Rocha de Oliveira
Representante: Uiara Rocha de Oliveira

Advogado(s): Nedjamar Belem Rodrigues de Melo

Reu(s): 1) Manoel Cordeiro de Oliveira; 2) Antônio Severo de Souza

Despacho: R. H. Determino sejam oficiados ao INSS, R.F., CEF e Justiça Eleitoral, para que informem sobre eventual endereço do réu, citado por Edital. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Negatória de Patern. c/c Reconhec. de Paternidade - 1272329-8/2006

Autor(s): O Ministério Público Estadual, na defesa dos interesses da menor Francielly Amabilly Domingos Dantas

Réu(s): 1) Rita de Cássia Dantas; 2) Ernani Domingos Dantas

Despacho: R. H. Cumpra-se como requer o Ministério Público no parecer retro. Citem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 887500-6/2005

Autor(s): Rosimeire Oliveira De Sa Santos

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Gildivan Pereira Dos Santos

Despacho: Defiro o pedido de fls. 31. Notifique-se o réu. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1181600-1/2006

Autor(s): Bernardino Bezerra dos Santos

Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo

Reu(s): Evanilde Dias da Silva Santos

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Despacho: R. H. Intime-se o Advogado subscritor da contestação para, no prazo de 15 dias, regularizar a sua representação, sob pena de desentranhamento da sua contestação de fls. 53/58. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1324836-3/2006

Autor(s): Josineide Alves Dos Santos Sousa

Advogado(s): Maria do Socorro Firmino Diniz

Reu(s): Marcos Zueldo De Souza

Despacho: R. H. Nomeio Curador Especial ao réu, o Dr. Defensor Público, que deverá ser intimado para defendê-lo. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1968815-0/2008

Autor(s): Antônio Carlos da Conceição

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Iraci Almeida Leal da Conceição

Sentença: R. H. Vistos etc. (...) Em resumo, é o relatório. DECIDO: Os depoimentos testemunhais não deixam dúvidas quanto à procedência do suporte fático da pretensão, também demonstrando a impossibilidade de reconstituição da vida em comum (v. às fls. 26/27 e 33), favorável o pronunciamento final do Ministério Público (cf. Fls. 36/37). Do exposto e ainda, adotando como parte dos fundamentos desta sentença, o parecer da Dra. Promotora de Justiça de fls. 52, e com apoio no artigo 40 da Lei 6.515, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE A AÇÃO, para, nos termos do pedido e das normas jurídicas próprias, decretar o divórcio pleiteado e a partilha dos bens acaso existentes. Sem custas, em razão de serem as partes pessoas pobres. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada, intimem-se e proceda-se à expedição de mandado averbatório(a), após o trânsito em julgado desta sentença, fazendo-se constar haver que a divorciada voltará o uso do nome de solteira. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 685650-2/2005

Apensos: 830432-9/2005

Autor(s): Telma Salustiana Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Cosmo Belarmino Da Silva

Sentença: R. H. Vistos etc. (...) Em resumo, é o relatório. DECIDO: Os depoimentos testemunhais não deixam dúvidas quanto à procedência do suporte fático da pretensão, também demonstrando a impossibilidade de reconstituição da vida em comum (v. às fls. 41/42), Em alegações finais (fls. 45/46), o Defensor Público pediu pela decretação do divórcio e a partilha dos bens do casal, bem como favorável foi o pronunciamento final do Ministério Público (cf. às fls. 52/53). Do exposto e ainda, adotando como parte dos fundamentos desta sentença, o parecer da Dra. Promotora de Justiça de fls. 52/53, e com apoio no artigo 40 da Lei 6.515, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE A AÇÃO, para, nos termos do pedido e das normas jurídicas próprias, decretar o divórcio pleiteado e a partilha dos bens acaso existentes. Sem custas, em razão de serem as partes pessoas pobres. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada, intimem-se e proceda-se à expedição de mandado averbatório(a), fazendo-se constar haver que a divorciada voltará o uso do nome de solteira. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 934576-4/2006

Autor(s): Maria Acidália Barbosa da Silva

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Jeová Alves da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública Estadual/Curador do Revel

Despacho: Cumpra-se como requer o Ministério Público no parecer retro. Oficiem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1324474-0/2006

Autor(s): Jacinto Francisco de Souza

Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Juridica Municipal

Reu(s): Santina Firmino de Souza

Despacho: R. H. Cumpra-se como requer o Ministério Público no parecer retro. Oficiem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1292291-0/2006

Autor(s): Maria José Alexandre da Conceição

Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): José Manoel da Conceição

Despacho: R. H. Cumpra-se como requer o Ministério Público no parecer retro. Oficiem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1324630-1/2006

Autor(s): Francisco de Assis Oliveira Silva

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Maria das Neves Alves Silva

Despacho: Cumpra-se como requer o Ministério Público no parecer retro. Oficiem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1324124-4/2006

Autor(s): Lídia Da Silva Pereira

Advogado(s): Defensoria Pública Estadual

Reu(s): Renato Rodrigues Pereira

Despacho: R. H. Cumpra-se como requer o Ministério Público no parecer retro. Oficiem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1665028-6/2007

Autor(s): Janaina Raquel Brito Da Silva

Advogado(s): Edilson Ferreira de Souza

Reu(s): Jean Carlos Gomes Da Silva

Despacho: R. H. Vista ao Ministério Público. Conclusos, após. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1794574-2/2007

Autor(s): Maria Solange Ventura da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Edson Xavier da Silva

Despacho: R. H. Nomeio Curador Especial ao réu, citado por Edital, na pessoa do Dr. Geomarques Silva, Assessor Jurídico Municipal, que deverá ser intimado para defendê-lo. Conclusos, após. Oficiem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Conversão de Separação em Divórcio - 1982732-1/2008

Autor(s): Hélio Costa de Matos

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Helcia Maria de Jesus

Despacho: R. H. Cite-se a ré por Edital, com o prazo de 20 dias. Decorrido o prazo, certifique-se nos autos e conclusos. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Conversão de Separação Jud. em Divórcio Consensual - 2393781-0/2008

Autor(s): Ivanildo Vieira Do Nascimento e Maritana Maria Da Silva

Advogado(s): Ediane Araújo Pereira

Sentença: R. H. Vistos etc. 1. Vistos os autos da "Ação de Conversão de Separação Judicial Consensual em Divórcio", sendo interessados IVANILDO VIEIRA DO NASCIMENTO e MARITANA MARIA DA SILVA, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos de fls. 02/03. Pagas as custas iniciais. 2. HOMOLOGO, POR SENTENÇA, - e, assim, à produção dos devidos efeitos -, o acordo entre as partes lavrados e constantes das declarações insertas na petição de fls. 02/03. Com efeito o requerimento da conversão da ação litigiosa em divórcio consensual foi firmado pelas partes, a avença foi celebrada com a observância dos requisitos próprios, estando demonstrado nos autos o decurso do tempo de separação judicial do casal, os cônjuges ratificaram a pretensão do divórcio e o MINISTÉRIO PÚBLICO opinou favoravelmente ao pedido, conforme parecer de fls. 14, tudo isso ensejando a incidência da norma legal de respaldo à pretensão de divórcio, que fica decretado, nos termos da transação aludida e dos dispositivos legais específicos. 3. Custas, que houver, pelos interessados. 4. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandado averbatório à margem do casamento fazendo constar haver que a divorcianda retomado o uso do nome de solteira. P.R.I.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 1652981-9/2007

Apensos: 1653099-6/2007

Autor(s): Maria Anunciada dos Santos Araújo e Rosivaldo Pereira de Araújo

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Decisão: R. H. Vistos etc. (...) Pelo exposto e com fundamento no art. 461 do CPC determino que o demandado, no prazo de 30 dias, cumpra o que foi pactuado e homologado por este juízo, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 por cada dia de atraso, pois: “ § 2º:11. Fixação de multa. Ao fixar a multa, o Juiz o Juiz dará prazo para o cumprimento da obrigação. A partir do término do prazo, não cumprida a obrigação, inicia-se o período de incidência da multa. A multa diária pelo não cumprimento pode ser determinada na fase de conhecimento, poderá o Juiz, na fase de execução, de ofício ou a requerimento da parte, fixar a multa por dia de atraso (CPC 644 caput). Pode fazê-lo de ofício porque autorizado pelo sistema e assim agir (CPC 461 § 4º).” Nelson Nery Júnior, CPC Comentado, em anotações ao art. 461. Intimem-se. Notifiquem-se o réu pessoalmente. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 22 de abril de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2370484-8/2008

Autor(s): Marlene Cristina Dos Santos França Silva
Representante(s): Roberta Cristina Dos Santos França

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Marcio Soares Da Silva

Despacho: Audiência realizada em 22/04/09 às 14:00 horas.
Em razão da ausência da parte autora, não intimada, bem como da parte ré, não citada, conforme certificado acima, deixava de realizar a audiência, e determino o prazo de 30 dias, para que a parte autora manifeste interesse no feito, informando o atual endereço do réu, ou diligenciando o que lhe compete, findo o qual, sem manifestação da parte, reputar-se-á abandono de causa, extinguindo-se o feito sem análise do mérito (art. 267, III, do CPC). Publique-se. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2370403-6/2008

Autor(s): Cailane Bazilio Da Silva
Representante(s): Maria Rafaela Bazilio De Oliveira

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Sidvan Jose Da Silva

Despacho: Audiência realizada em 22/04/09 às 15:00 horas.
Em razão da ausência da parte ré, não citada, conforme certificado acima, deixava de realizar a audiência, e determino o prazo de 30 dias, para que a parte autora manifeste interesse no feito, informando o atual endereço do réu, ou diligenciando o que lhe compete, findo o qual, sem manifestação da parte, reputar-se-á abandono de causa, extinguindo-se o feito sem análise do mérito (art. 267, III, do CPC). Publique-se. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2369655-3/2008

Autor(s): Giovana e Bianca Garcia De Aragao Santiago
Representante(s): Rosangela Garcia De Aragao Santiago

Advogado(s): Rômulo da Silva Brito

Reu(s): Marcos Antonio Soares Santiago

Sentença: Audiência realizada em 22/04/09 às 16:00 horas.
Vistos etc. Homologo, por sentença, o acordo formulado entre as partes, e declaro extinto o processo ante a transação efetuada pelas partes, com fundamento no art. 269, inciso III do CPC, considerando também o parecer favorável do Dr. Promotor de Justiça. Sem custas processuais em razão de serem as partes pessoas pobres. Arquivem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Divórcio Litigioso - 2365941-5/2008

Autor(s): Amauri Barnabé Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Maria Zelia Da Silva

Despacho: Audiência realizada em 22/04/09 às 17:00 horas.
Em razão da não devolução da Carta Precatória, a qual não se sabe se o réu fora ou não citada, deixava de realizar a audiência, remarcando a mesma para o dia 29/07/2009 às 17:00 horas, ficando de logo intimados o autor, seu Advogado e o Ministério Público. Determinando, ainda, que seja novamente oficiado ao MM. Juízo deprecado, informando-lhe da não devolução da carta precatória e da redesignação da nova audiência. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Divórcio Litigioso - 2365302-8/2008

Autor(s): Leonice Torres Da Silva Lima Batista

Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Ivanildo Batista De Sa

Sentença: Audiência realizada em 22/04/09 às 17:30 horas.
Vistos, etc. IVANILDO BATISTA DE SÁ e LEONICE TORRES DA SILVA LIMA, devidamente qualificados nos autos da ação de divórcio litigioso, convertida para divórcio consensual, ratificaram a vontade de se divorciarem, não tendo logrado êxito a tentativa de reconciliação. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo de vontades promovido entre as partes para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Assim, decreto o Divórcio Consensual das partes interessadas que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo estabelecido neste termo, para a produção dos efeitos devidos, uma vez o requerimento de conversão da ação litigiosa em divórcio consensual foi tomada por termo nesta audiência, a avença foi celebrada com a observância dos requisitos próprios e restou demonstrado o decurso de separação do casal, por tempo exigido por lei para a decretação do divorcio, e o Dr. Promotor de Justiça opinou favoravelmente, tudo ensejando a incidência da norma legal do art. 40 da Lei 6.515/77, de amparo à decretação do divórcio. Sem custas em razão de serem as partes pessoas pobres. Decisão publicada em Audiência, de logo ficando intimados os presentes. Registre-se e após o trânsito em julgado, expeça-se mandado averbatório ao Cartório de Registro Civil para anotação do divórcio no termo de casamento dos divorciados, nele fazendo constar que a divorcianda retomará ao uso do nome de solteira. Arquivem-se os autos. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ALIMENTOS - 2162633-9/2008

Autor(s): Natielma e Natácia Feitosa Santos
Representante: Selma Alves Feitosa

Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Cícero Evangelista dos Santos

Despacho: R. H. Defiro o pedido retro. Oficie-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2239839-7/2008

Autor(s): Renata Iviny e Ramily Oliveira de Souza
Representante: Ivaneide Maria Oliveira De Souza

Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva/Assessoria Jurídica Municipal

Requerido(s): Renato Ribeiro De Souza

Despacho: R. H. Expeça-se citação do devedor para, em 03 dias, efetuar o pagamento, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1440305-8/2007

Requerente(s): Albervânia Costa De Siqueira

Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva/Assessoria Jurídica Municipal

Requerido(s): José Natanildo De Siqueira

Despacho: R. H. Vista ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1535368-9/2007

Requerente(s): Gabrielly Guerra Alves
Representante(s): Ivaneide Maria Guerra Cavalcante

Advogado(s): Defensoria Pública Estadual

Requerido(s): Gilberto Euclides Alves

Despacho: R. H. Cite-se o devedor para, em 03 dias, efetuar o pagamento, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
COBRANCA - 1546338-3/2007

Autor(s): Ulisses Bernardo Da Silva

Advogado(s): Márcia Gisele Rolim Rodrigues

Reu(s): Banco Do Brasil S.A

Advogado(s): Luciana Albuquerque Araújo/Isnard Santos Barreto

Despacho: R. H. Intime-se o banco réu, para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os extratos da conta de poupança do autor, como requerido no item D da inicial. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Inventário - 2297278-3/2008

Autor(s): Marinalva Nascimento De Jesus

Advogado(s): Elizabeth Guedes de Carvalho Pimentel

Reu(s): Espolio De José Pedro De Carvalho

Despacho: R. H. Ouça-se a Fazenda Pública. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
BUSCA E APREENSAO - 557359-8/2004

Autor(s): Consórcio Nacional Honda Ltda.

Advogado(s): Edemilson Koji Motada

Requerido(s): Maria José Alcântara Nunes

Despacho: R. H. Cumpra-se o que pede a petição retro. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 23 de abril de 2009

Separação Litigiosa - 2370168-1/2008

Autor(s): Rildo Queiroz Rocha

Advogado(s): Maria Geanini Pereira Martins/Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Lucy Maciel Rocha

Despacho: Audiência realizada em 23/04/09 às 14:00 horas.
Em razão da requerida ter sido citada, determinava a sua intimação para se manifestar a respeito do pedido de desistência. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Separação Consensual - 2391887-7/2008

Autor(s): Gilvanice De Jesus Lima Pereira e Givanildo Pereira

Advogado(s): Assessoria Jurídica de Santa Brígida

Despacho: Audiência realizada em 23/04/09 às 14:30 horas.
Em razão da ausência da parte autora, não intimada, conforme certificado acima, deixava de realizar a audiência e determinava o arquivamento dos autos. Publique-se. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2370032-5/2008

Autor(s): Ellyvelton e Elisangela Lilian Queiroz De Andrade
Representante(s): Lauriceia De Almeida Macedo

Advogado(s): Maria Geanini P. Martins/Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Paulo Roberto Queiroz De Andrade

Sentença: Audiência realizada em 23/04/09 às 15:00 horas.
Vistos etc. Homologo, por sentença, o acordo formulado entre as partes, e declaro extinto o processo ante a transação efetuada pelas partes, com fundamento no art. 269, inciso III do CPC, considerando também o parecer favorável da Dra. Promotora de Justiça. Sem custas processuais em razão de serem as partes pessoas pobres. Arquivem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Divórcio Litigioso - 2379810-4/2008

Autor(s): Maria Cileide De Oliveira Bezerra

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Claudionor Bezerra Da Silva

Despacho: Audiência realizada em 23/04/09 às 16:00 horas.
Em razão da ausência do divorciando, o qual devidamente citado e intimado, conforme certificado acima, fica o feito aguardando eventual contestação do Réu, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme advertência contida na citação. Após, certifique-se o ocorrido, em seguida, conclusos. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1580981-2/2007

Autor(s): Danilo Barros Leitão

Advogado(s): Luiz Wagner Santana Montalvao

Reu(s): Hena Santos Leitão

Despacho: Audiência realizada em 23/04/09 às 16:30 horas.
Considerando que a Carta Precatória não fora devolvida a este juízo devidamente cumprida, deixava de realizar a audiência, a qual fica remarcada para o dia 22/06/2008, às 16:00 horas, de logo ficando intimados o autor, seu Advogado e o Ministério Público. Determino que seja oficiado ao Juízo deprecado informando-lhe da não devolução da Carta Precatória e da redesignação da audiência na data acima mencionada. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2383269-2/2008

Autor(s): Patricia Soares Silva
Representante: Joseane da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Juveraldo Soares Da Silva

Despacho: Audiência realizada em 23/04/09 às 17:00 horas.
Deferia o aditamento da inicial no que diz respeito aos alimentos provisórios, e, em conseqüência, transformo os provisórios arbitrado ás fls.08 de 30% do salário mínimo para 20% dos vencimentos e vantagens líquidos do demandado, oficiando-se a empresa para parecer aos descontos e depositar na conta bancária informada às fls. 04. Em razão da não devolução da precatória, a qual não se sabe se o réu fora devidamente citado e intimado, deixava de realizar a audiência, redesignando a mesma para o dia 20/08/2009 às 17:00 horas. Ficando de logo intimados a autora, seu Advogado e o Ministério Público. Oficie-se ao juízo deprecado informando-lhe da não devolução da precatória e da redesignação da audiência. Publique-se. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 2060887-8/2008

Autor(s): Guilherme Otávio de França Santos
Representante(s): Cinthia Aline de França Santos

Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoira Jurídica Municipal

Reu(s): Daniel Oliveira da Silva

Despacho: Audiência realizada em 23/04/09 às 17:30 horas.
As partes acordaram no sentido da realização do exame de DNA, e para isso as partes deverão comparecer ao escritório do Ministério Público no dia 27/04/2009 às 09:00 horas, para que seja coletado o material necessário ao exame e acerto da forma de pagamento por parte do investigado. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 561977-2/2004

Autor(s): José Bernardino da Silva Filho

Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Janice Maria Bezerra da Silva

Sentença: Audiência realizada em 23/04/09 às 18:00 horas.
Vistos, etc. JOSÉ BERNARDINO DA SILVA FILHO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de Divórcio Litigioso contra JANICE MARIA BEZERRA DA SILVA, também qualificada, pelos fatos e fundamentos alegados as fls. 02/03. Feitas as devidas intimações, realizou-se audiência preliminar e a ré, também citada, não compareceu, todavia por meio de advogado legalmente constituído, peticionou nos autos às fls. 92/93, concordando com o pedido de divórcio. Os depoimentos testemunhais não deixam dúvidas quanto à procedência do suporte fático da pretensão, também demonstrando a impossibilidade de reconstituição da vida em comum, e, de outra parte a ré concordou com o pedido da inicial, sendo favorável o pronunciamento final do Dr. Promotor de Justiça. Do exposto e com apoio do art. 40 da lei 6.515/77, bem como art. 269, II, do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE A AÇÃO, para, nos termos do pedido e das normas jurídicas próprias, decretar o Divórcio pleiteado e a partilha dos bens acaso existente. Decisão em audiência, de logo ficando intimados os presentes, e após o trânsito em julgado, que seja expedido o mandado de averbação, dele fazendo constar haver a divorciada retomado o uso de nome de solteira. Sem custas em razão de serem as partes pessoas pobres. Cientes os presentes. Notifique-se a divorcianda. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Ordinária - 2414225-7/2009

Autor(s): Elvira Ferreira Correia

Advogado(s): Fabiano Bezerra Cavalcanti de Souza

Reu(s): BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil

Despacho: R. H. Cite-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
BUSCA E APREENSAO - 2077675-8/2008

Autor(s): Banco Fiat S/A

Advogado(s): Eraldo Barreto Junior

Reu(s): Maria Da Gloria Paiva Silva

Sentença: R. H. Vistos etc. Homologo a desistência do feito, julgando-o extinto sem a resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. Baixa. Cobrem-se custas caso não tenha sido deferida gratuidade. P.R.I.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ORDINARIA - 1835775-9/2008

Autor(s): Wilson Santos Andrade

Advogado(s): Antonio Fernando Dantas Montalvao

Reu(s): Bradesco Auto Re Companhia De Seguros e Max Seguro Corretora Administradora De Seguros

Advogado(s): Abelardo Ribeiro de Santana Filho, Francisca Cleoneide R. Diniz

Despacho: R. H. Intime-se o Advogado do autyor para assinar a petição de fls. 70/72. Após, certifique-se nos autos. (ass.) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1698089-3/2007

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz

Reu(s): Benilda Lima Dos Santos

Sentença: R. H. Homologo a desistência do feito, julgando-o extinto sem a resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. Baixa. Cobrem-se custas caso não tenha sido deferida gratuidade. P.R.I.. (ass.) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2548696-2/2009

Autor(s): Pedro Henrique e Emanuela Siqueira
Representante: Ana Patricia Da Conceiçao

Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Manoel Carlos Siqueira

Decisão: Vistos etc... 1. Defiro a Gratuidade. 2. Fixo em 30% (trinta por cento) os alimentos provisórios em favor do(a) requerente(s) e do(s) Menor(es) aqui mencionados, percentual este que incidirá sobre os rendimentos líquidos do suplicado a partir da presente data, excluídos apenas os descontos obrigatórios e legais (IR e INSS), estendendo-se tais descontos em 13º salário, gratificações de férias, adicionais, abonos, gratificações e parcelas rescisórias em caso de resilição de contrato de trabalho, a serem depositados em conta corrente a ser aberta por ordem deste Juízo. 3. Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta. Informada o nº da conta, oficie-se a empresa empregadora do réu para descontar os alimentos provisórios. 4. Expeça-se ofício para efetivação do quanto foi determinado, solicitando informações a respeito dos rendimentos do suplicado, que deverá ser requisitado para audiência de conciliação e julgamento que se realizará em 25/06/2009 às 14:00 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 5. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 6. Cientifique-se à autora, seu patrono e o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2548610-5/2009

Autor(s): Jonathans Lucas Dos Santos Silva
Representante(s): Rosemery Dos Santos Silva

Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Maria Do Ceu Dos Santos

Decisão: Vistos etc... 1. Defiro a Gratuidade. 2. Fixo em 20% (vinte por cento) os alimentos provisórios em favor do(a) requerente(s) e do(s) Menor(es) aqui mencionados, percentual este que incidirá sobre os rendimentos líquidos do suplicado a partir da presente data, excluídos apenas os descontos obrigatórios e legais (IR e INSS), estendendo-se tais descontos em 13º salário, gratificações de férias, adicionais, abonos, gratificações e parcelas rescisórias em caso de resilição de contrato de trabalho, a serem depositados em conta corrente a ser aberta por ordem deste Juízo. 3. Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta. Informada o nº da conta, oficie-se a empresa empregadora do réu para descontar os alimentos provisórios. 4. Expeça-se ofício para efetivação do quanto foi determinado, solicitando informações a respeito dos rendimentos do suplicado, que deverá ser requisitado para audiência de conciliação e julgamento que se realizará em 25/06/2009 às 15:00 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 5. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 6. Cientifique-se à autora, seu patrono e o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2548484-8/2009

Autor(s): Pedro Henrique e Gabriel De Melo Esquinelato
Representante(s): Amelia Barbosa De Melo

Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Marcos Adriano Esquinelato

Decisão: Vistos etc... 1. Defiro a Gratuidade. 2. Fixo em 30% (trinta por cento) os alimentos provisórios em favor do(a) requerente(s) e do(s) Menor(es) aqui mencionados, percentual este que incidirá sobre os rendimentos líquidos do suplicado a partir da presente data, excluídos apenas os descontos obrigatórios e legais (IR e INSS), estendendo-se tais descontos em 13º salário, gratificações de férias, adicionais, abonos, gratificações e parcelas rescisórias em caso de resilição de contrato de trabalho, a serem depositados em conta corrente a ser aberta por ordem deste Juízo. 3. Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta. Informada o nº da conta, oficie-se a empresa empregadora do réu para descontar os alimentos provisórios. 4. Expeça-se ofício para efetivação do quanto foi determinado, solicitando informações a respeito dos rendimentos do suplicado, que deverá ser requisitado para audiência de conciliação e julgamento que se realizará em 29/07/2009 às 15:00 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 5. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 6. Cientifique-se à autora, seu patrono e o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2548587-4/2009

Autor(s): Joice Santos da Silva
Representante: Marcia Santos Da Silva

Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Cidalia Bispo Dos Santos

Decisão: Vistos etc... 1. Defiro a Gratuidade. 2. Fixo em 20% (vinte por cento) os alimentos provisórios em favor do(a) requerente(s) e do(s) Menor(es) aqui mencionados, percentual este que incidirá sobre os rendimentos líquidos do suplicado a partir da presente data, excluídos apenas os descontos obrigatórios e legais (IR e INSS), estendendo-se tais descontos em 13º salário, gratificações de férias, adicionais, abonos, gratificações e parcelas rescisórias em caso de resilição de contrato de trabalho, a serem depositados em conta corrente a ser aberta por ordem deste Juízo. 3. Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta. Informada o nº da conta, oficie-se a empresa empregadora do réu para descontar os alimentos provisórios. 4. Expeça-se ofício para efetivação do quanto foi determinado, solicitando informações a respeito dos rendimentos do suplicado, que deverá ser requisitado para audiência de conciliação e julgamento que se realizará em 25/06/2009 às 17:00 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 5. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 6. Cientifique-se à autora, seu patrono e o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Revisional de Alimentos - 2545580-7/2009

Autor(s): Laura Carvalho Da Silva

Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Jailson Porfirio Da Silva

Despacho: R. H. Vistos etc. 1. Defiro a Gratuidade. 2. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento que se realizará em 25/06/2009 às 16:00 horas. 3. Cite-se e intimem-se. 4. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Revisional de Alimentos - 2545254-2/2009

Autor(s): Itala Graziely De Oliveira
Representante: Adinalva Conceição de Oliveira

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Jose Teixeira Lima

Despacho: R. H. Vistos etc. 1. Defiro a Gratuidade. 2. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento que se realizará em 25/06/2009 às 17:30 horas. 3. Cite-se o requerido. 4. Intimem-se. 5. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Divórcio Litigioso - 2547977-4/2009

Autor(s): Oton Geraldo Vieira Carvalho

Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo

Reu(s): Gildete Da Silva Vieira Carvalho

Despacho: R. H. Vistos etc. 1. Defiro a Gratuidade. 2. Designo o dia 29/06/2009 às 17:00 horas, para audiência de tentativa de reconciliação. 2. Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado que o prazo da contestaçã, de 15 dias, será contado a partir da data desta audiência. 3. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Divórcio Consensual - 2548538-4/2009

Autor(s): Delbes Silva De Melo e Lucimeire Teixeira Lima Da Silva

Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Jurídica Municipal

Despacho: R. H. Vistos etc. 1. Defiro a Gratuidade. 2. Designo o dia 14/05/2009 às 17:30 horas, para audiência de tentativa de reconciliação. 2. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Execução de Alimentos - 2548165-4/2009

Autor(s): Adilson e Anderson Lima Da Silva
Representante(s): Maria Do Rosario Gadi Lima

Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo

Reu(s): Avalmir Leite Da Silva

Despacho: R. H. Vistos etc. 1. Defiro a Gratuidade. 2. Cite-se o devedor para, em 03 dias, pagar o débito, provar que já o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2547109-5/2009

Autor(s): Cirça Alves De Lima

Advogado(s): Hugo Heitor Vergueiro Quadros

Reu(s): Wilson Vieira Dos Santos

Despacho: R. H. Vistos etc. 1. Defiro a Gratuidade. 2. Cite-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Regularização de Guarda - 2548510-6/2009

Autor(s): Maria Ivaneide Da Silva Pereira

Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Joice Da Silva Pereira

Despacho: R. H. Vistos etc. 1. Defiro a Gratuidade. 2. Oficiem-se os órgãos detentores de cadastros das pessoas, solicitando informação a respeito do possível endereço da genitora dos menores. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2547177-2/2009

Autor(s): Jeorge Helton Santos Da Silva e Irismara Alencar De Lima

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Despacho: R. H. Vistos etc. 1. Defiro a Gratuidade. 2. Vista ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Exibição de Documento - 2548653-3/2009

Autor(s): Maria Jose Ferreira Gomes

Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Maria De Lourdes Ferreira Gomes

Despacho: R. H. Vistos etc. 1. Defiro a Gratuidade. 2. Cite-se a requerida para, no prazo de 05 dias, promover a exibição, ou contestar, sob pena de revelia. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Regulamentação de Visitas - 2545618-3/2009

Autor(s): Egna Mendes Gonçalves

Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Alcides Reinan De Lima

Despacho: R. H. Vistos etc. 1. Defiro a Gratuidade. 2. Arbitro alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, com vencimentos no dia 30 de cada mês. Notifique-se o réu das condições do arbitramento provisórios. 3. Cite-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Separação Litigiosa - 2314484-6/2008

Autor(s): Eliezia Cariane De Souza Gomes

Advogado(s): Edilson Ferreira de Souza

Reu(s): Fabrisio Da Silva Gomes

Despacho: R. H. Vistos etc. 1. Após a realização da audiência (fls. 15), foi devolvida a Carta Precatória onde mostra que o réu foi citado e intimado (fls. 21), em 14/02/09. 2. Logo, quando da realização da audiência, o réu tinha ciência da mesma e não tendo comparecido, restou prejudicada a tentativa de reconciliação ou de transigencia, pelo que torno sem efeito a redesignação da audiência para o dia 22/06/2009 às 16:00 horas. 3. Considerando que o réu se encontra prezo e contestou a ação pela Defensoria Pública de Pernambuco (fls. 22/23), designo o Dr. Defensor Público desta Comarca para continuar na defesa do acionado. Intime-o. 4. Vista ao Ministério Público. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 24 de abril de 2009

RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1956044-8/2008

Autor(s): Quiteria Maria Costa

Advogado(s): Jorge Paulo Sousa Araujo

Reu(s): Edvaldo Leberalino Da Silva

Advogado(s): Carlos Alberto Belíssimo

Despacho: R. H. Vista ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Exoneração de Alimentos - 2545183-8/2009

Autor(s): Pedro Correia Souza

Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira

Reu(s): Gabriela Costa Souza

Despacho: R. H. Apensem-se aos autos 744/95. Após, cite-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Execução de Alimentos - 2548570-3/2009

Autor(s): Maria Nazare Ferreira Lima Duarte

Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Genivaldo Bento Duarte

Despacho: R. H. Defiro a gratuidade. Cite-se o devedor para, em 03 dias, pagar o débito, provar que já o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2466442-4/2009

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Regina Poli Castro

Reu(s): Sivaneide Nunes Da Costa

Despacho: R. H. Defiro o pedido retro e, em consequencia, suspenda-se o feito. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
COBRANCA - 1740980-3/2007

Autor(s): Ilton Araujo Paiva

Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo

Reu(s): Kolling Adminsitração E Serviços Ltda

Despacho: R. H. Sobre a contestação ouça-se a parte autora, em 10 dias. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Cautelar Inominada - 2130427-6/2008

Autor(s): Comercial De Estivas Maciel Ltda

Advogado(s): Antonio Fernando Dantas Montalvao

Reu(s): Antonio Almeida

Despacho: R. H. Vistos etc. Este feito foi distribuído para a 2ª Vara Cível, conforme se verifica às fls. 02 e pelo despacho de fls. 18, o ilustre colega substituto da mesma vara, declarou-se suspeito para este feito, e pelo Termo de Baixa e Remessa de fls. 22, este feito foi remetido para a 1ª Vara Cível, em razão da decisão de fls. 326/332 dos autos do inventário. Ocorre que este feito tem conexão com o processo de inventário nº 2031085-9/2008, que tramitava perante a 2ª Vara Cível e equivocadamente foi determinada a sua remessa para a 1ª Vara Cível, pela decisão de fls. 326/332, porque inexiste conexão de feitos quando um deles já foi julgado, conforme súmula 235 do STJ. Considerando que este Juiz declarou-se impedido para processar e julgar o processo de inventário acima citado, também sou impedido para julgar este feito quer, como titular ou como substituto. Assim, determino que sejam os autos conclusos ao substituto legal. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Busca e Apreensão - 2237779-3/2008

Autor(s): Comercial De Estivas Maciel Ltda

Advogado(s): Antonio Fernando Dantas Montalvao

Reu(s): Clebson Assis Feitosa Maciel

Despacho: R. H. Vistos etc. Este feito foi distribuído para a 1ª Vara Cível, conforme se verifica às fls. 02 e pelo despacho de fls. 15, foi determinada a remessa dos autos para a 2ª Vara Cível, em razão do processo de inventário 2031085-9/2008, e o Juiz substituto da 2ª Vara Cível, declarou-se suspeito para este feito, conforme despacho de fls. 20, e este feito foi remetido para a 1ª Vara Cível, em razão da decisão de fls. 326/332 dos autos do inventário. Ocorre que este feito tem conexão com o processo de inventário nº 2031085-9/2008, que tramitava perante a 2ª Vara Cível e equivocadamente foi determinada a sua remessa para a 1ª Vara Cível, pela decisão de fls. 326/332, porque inexiste conexão de feitos quando um deles já foi julgado, conforme súmula 235 do STJ. Considerando que este Juiz declarou-se impedido para processar e julgar o processo de inventário acima citado, também sou impedido para julgar este feito quer, como titular ou como substituto. Assim, determino que sejam os autos conclusos ao substituto legal. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Dissolução e Liquidação de Sociedade - 2097921-8/2008

Autor(s): Osvaldo Maciel Ferreira

Advogado(s): Fernando Montalvão

Despacho: R. H. Vistos etc. Este feito foi distribuído para a 2ª Vara Cível, conforme se verifica às fls. 02 e pelo despacho de fls. 48, o ilustre colega substituto da mesma vara, declarou-se suspeito para este feito, e pelo Termo de Baixa e Remessa de fls. 50, este feito foi remetido para a 1ª Vara Cível, em razão da decisão de fls. 326/332 dos autos do inventário. Ocorre que este feito tem conexão com o processo de inventário nº 2031085-9/2008, que tramitava perante a 2ª Vara Cível e equivocadamente foi determinada a sua remessa para a 1ª Vara Cível, pela decisão de fls. 326/332, porque inexiste conexão de feitos quando um deles já foi julgado, conforme súmula 235 do STJ. Considerando que este Juiz declarou-se impedido para processar e julgar o processo de inventário acima citado, também sou impedido para julgar este feito quer, como titular ou como substituto. Assim, determino que sejam os autos conclusos ao substituto legal. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Embargos de Terceiro - 2294308-4/2008

Autor(s): Comercial De Estivas Maciel Ltda

Advogado(s): Antonio Fernando Dantas Montalvao

Reu(s): Espolio De Alonso Maciel Ferreira

Despacho: R. H. Vistos etc. Este feito foi distribuído para a 2ª Vara Cível, conforme se verifica às fls. 268 e pelo despacho de fls. 269 o ilustre colega substituto da mesma vara, declarou-se suspeito para este feito, e pelo Termo de Baixa e Remessa de fls. 271, este feito foi remetido para a 1ª Vara Cível, em razão da decisão de fls. 326/332 dos autos do inventário. Ocorre que este feito tem conexão com o processo de inventário nº 2031085-9/2008, que tramitava perante a 2ª Vara Cível e equivocadamente foi determinada a sua remessa para a 1ª Vara Cível, pela decisão de fls. 326/332, porque inexiste conexão de feitos quando um deles já foi julgado, conforme súmula 235 do STJ. Considerando que este Juiz declarou-se impedido para processar e julgar o processo de inventário acima citado, também sou impedido para julgar este feito quer, como titular ou como substituto. Assim, determino que sejam os autos conclusos ao substituto legal. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Cautelar Inominada - 2036704-9/2008

Autor(s): Maria Luciene Feitosa, Letys Amonica Feitosa Maciel, Jacklelinee Rose Feitosa Santiago Reis Maciel e outros

Advogado(s): Hugo Heitor Vergueiro Quadros

Reu(s): Espolio De Alonso Maciel Ferreira

Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva

Despacho: R. H. Vistos etc. Este feito foi distribuído para a 2ª Vara Cível, conforme se verifica às fls. 02 e pelo despacho de fls. 153, o ilustre colega substituto da mesma vara, declarou-se suspeito para este feito, e pelo Termo de Baixa e Remessa de fls. 155, este feito foi remetido para a 1ª Vara Cível, em razão da decisão de fls. 326/332 dos autos do inventário. Ocorre que este feito tem conexão com o processo de inventário nº 2031085-9/2008, que tramitava perante a 2ª Vara Cível e equivocadamente foi determinada a sua remessa para a 1ª Vara Cível, pela decisão de fls. 326/332, porque inexiste conexão de feitos quando um deles já foi julgado, conforme súmula 235 do STJ. Considerando que este Juiz declarou-se impedido para processar e julgar o processo de inventário acima citado, também sou impedido para julgar este feito quer, como titular ou como substituto. Assim, determino que sejam os autos conclusos ao substituto legal. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 27 de abril de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2383330-7/2008

Autor(s): Maria Isabel Santana

Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva/Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): José Alexandre Costa Brandão

Despacho: Audiência realizada em 27/04/09 às 14:00 horas.
Em razão do pedido de desistência da presente ação de alimentos, conforme se verifica às fls. 13 e considerando que o réu ainda fora citado, determino a intimação dele para se manifestar sobre o pedido de desistência. Em seguida, determino abertura de vista ao Ministério Público, em razão de tratar-se de alimentos pedidos peara menores. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE - 2033321-9/2008

Apensos: 2451881-4/2009

Autor(s): Maria Sonia Dos Santos

Advogado(s): Luiz Wagner Santana Montalvão

Reu(s): Cristiane Da Silva Costa Souza Igor Da Costa Souza Heider Da Costa Souza

Advogado(s): Ivaneide Patu Maciel

Sentença: Audiência realizada em 27/04/09 às 14:30 horas.
Vistos, etc... Homologo, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante deste termo, e em conseqüência, com força de resolução do mérito (art. 269, III, do CPC), declaro extinto o processo, determinando que seja expedidos os ofícios e comunicações necessários. Sem custas, em razão de serem as partes pessoas pobres. Decisão publicada em audiência, de logo ficando intimados os presentes. Registre-se e após o transito em julgado arquivem-se os autos. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2382915-2/2008

Autor(s): Wadison e Walleson Ferraz Fernandes Da Silva
Representante(s): Edilene Cordeiro Ferraz

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Ednaldo Fernandes Da Silva

Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Jurídica Municipal

Sentença: Audiência realizada em 27/04/09 às 15:30 horas.
Vistos etc. Homologo, por sentença, o acordo formulado entre as partes, e declaro extinto o processo ante a transação efetuada pelos acordantes, com fundamento no art. 269, inciso III do CPC, considerando também o parecer favorável da Dra. Promotora de Justiça. Sem custas processuais em razão de serem as partes pessoas pobres. Arquivem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2382953-5/2008

Autor(s): Samara Carolaine Ventura Dos Santos
Representante(s): Jocilene Ventura Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Ednaldo Fernandes Da Silva

Despacho: Audiência realizada em 27/04/09 às 16:00 horas.
Em razão da parte autora não haver comparecido a esta audiência, apesar de ter sido regulamente intimada, deixava de realizar a presente audiência, e com base no art. 7º da Lei 5.478/68, determinava o arquivamento do feito. De logo ficando intimados os presentes. Registrem-se e arquivem-se os autos. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2382983-9/2008

Autor(s): Daniele Feitosa De Freitas
Representante: Nicole Jenifer Feitosa de Freitas

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Gilvani Santos De Freitas

Sentença: Audiência realizada em 27/04/09 às 17:00 horas.
Vistos etc. Homologo, por sentença, o acordo formulado entre as partes, e declaro extinto o processo ante a transação efetuada pelos acordantes, com fundamento no art. 269, inciso III do CPC, considerando também o parecer favorável da Dra. Promotora de Justiça. Sem custas processuais em razão de serem as partes pessoas pobres. Arquivem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2312673-1/2008

Autor(s): Eulina De Oliveira Santos

Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo

Reu(s): Espolio De Alonso Maciel Ferreira

Decisão: R. H. Vistos etc. (...) a) De referencia a ação de alimentos 2312673-1/2008, ajuizada por Eulina de Oliveira Santos contra o espólio de Alonso Maciel Ferreira, em razão da falta de prova de parentesco da autora com o falecido e ainda ante a ausência de comprovação da alegada união estável, o feito terá o rito de Ação Ordinária e, por isso, determino a citação do espólio na pessoa do seu inventariante dativo, bem como todos os herdeiros do falecido, para, querendo, contestarem a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2036718-3/2008

Apensos: 2368203-2/2008

Autor(s): Maria Luciene Feitosa

Advogado(s): Hugo Heitor Vergueiro Quadros

Reu(s): Espólio de Alonso Maciel Ferreira

Decisão: R. H. Vistos etc. (...) b) Quanto a Ação de Alimentos 2036718-3/2008, ajuizada por Maria Luciene Feitosa contra o espólio de Alonso Maciel Ferreira, em razão da decisão da relatora do Agravo de Instrumento 8745-0/2009, que restabeleceu a liminar concedida às fls. 62/63, determino que seja cumprida a referida liminar, expedindo-se alvará para pagamento das prestações vencidas. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2056943-8/2008

Autor(s): Germina Soares da Silva

Advogado(s): Edilson Ferreira de Souza

Reu(s): Espólio de Alonso Maciel Ferreira

Despacho: R. H. Vistos etc. (...) c) Quanto a Ação de Alimentos 2056943-8/2008, ajuizada por Germina Soares da Rocha contra o espólio de Alonso Maciel Ferreira, já houve a decisão de fls. 15/16, indeferindo os provisórios, e por isso modificando a referida decisão, no que diz respeito ao rito da ação, entendo que a mesma deverá ter o rito ordinário do espólio na pessoa do seu inventariante dativo, bem como todos os herdeiros do falecido, para, querendo, contestarem a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2163144-9/2008

Autor(s): Paula Patrícia Ferreira Rocha Maciel

Advogado(s): Luiz Wagner Santana Montalvão

Reu(s): Espólio de Alonso Maciel Ferreira

Despacho: R. H. Vistos etc. (...) d) Quanto a Ação de Alimentos 2163144-9/2008, ajuizada por Paula Patrícia Ferreira da Rocha Maciel contra o espólio de Alonso Maciel Ferreira, já houve a decisão às fls. 21/22, onde foram arbitrados alimentos provisórios, e por isso determino a continuação do pagamento dos provisórios arbitrados às fls. acima citadas, expedindo-se para isso os alvarás solicitados. De logo, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29/07/2009, às 17:30 horas, determinando as citações e intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Provisionais - 2273842-1/2008

Autor(s): Clebson Assis Feitosa Maciel

Advogado(s): Hugo Heitor Vergueiro Quadros

Reu(s): Espolio De Alonso Maciel Ferreira

Decisão: R. H. Vistos etc. (...) e) Quanto a Ação de Alimentos Provisórios tombado sob nº 2273842-1/2008, ajuizada por Clebson Assis Feitosa Maciel contra o espólio de Alonso Maciel Ferreira, considerando que o autor, apesar de sua maioridade, é estudante universitário, no curso de engenharia, na Universidade Paulista, e por isso a sua pretensão inicial deve ser acatada para possibilitar ao mesmo a conclusão do seu curso. De acordo com entendimento de nossos tribunais, inclusive o citado às fls. 07/08, bem como do TJ/MG na apelação 1.0024.03.029126-4/001, sendo relator o Des. Célio Cesar Paduani, transcrito de ADCOAS 8236166: “é preceito do art. 1695 do CC que os alimentos são devidos quando o parente que os pretende não tem bens ou não pode prover a própria mantença e os reclama de quem pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento. O dever de alimentar os pais em relação aos filhos cessa com a maioridade civil ou emancipação, porém, apesar de atingida mencionada maioridade, restando evidenciada a necessidade de continuar a usufruir alimentos do pai por estar cursando universidade e não possuir atividade remunerada que lhe dê condições de prover seus estudos, impõe-se a procedência do pedido”. Isto posto, arbitro alimentos provisórios em favor do autor na base de 4 salários mínimos mensais, determinando a expedição de alvarás para que o espólio efetue os pagamentos das mensalidades vincendas. Determino, ainda a citação do espólio na pessoa do seu inventariante dativo, bem como todos os herdeiros do falecido, para, querendo, contestarem a ação, no prazo de 05 dias, por se tratar de medida cautelar, sob pena de revelia. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2282248-2/2008

Autor(s): Maria Doda Ferreira

Advogado(s): Antonio Fernando Dantas Montalvao

Reu(s): Espolio De Alonso Maciel Ferreira

Decisão: R. H. Vistos etc. (...) f) Finalmente quanto a Ação de Alimentos 2282248-2/2008, ajuizada por Maria Doda Ferreira contra o espólio de Alonso Maciel Ferreira, indefiro os provisórios requeridos porque já tramitou ação de Separação Judicial entre a autora e o falecido, sendo a hipótese de litispendência, e por isso, com base no art. 267, V, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2336200-2/2008

Autor(s): Maria Lúcia Sales Machado

Advogado(s): José Luiz Oliveira Neto

Reu(s): Ellys Rejane Da Silva Barbosa

Despacho: R. H. Em razão da certidão retro, remarco a audiência de justificação para o dia 01/07/2009 às 15:00 horas. Cumpram-se os demais termos do despacho de fls. 14. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Execução de Alimentos - 2331232-5/2008

Autor(s): Maria Micaela Da Silva Leite e Zuzuete Da Silva Leite
Representante: Margarida Maria da Silva Leite

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Francisco Fernandes Leite

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Despacho: R. H. A justificativa se encontra às fls. 12/17. Assim retornem-se os autos ao Defensor Público. Após, vista ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ARROLAMENTO - 1896454-9/2008

Arrolante(s): Maria Eunice Dos Anjos Carvalho

Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva

Arrolado(s): Emidio Lopes De Carvalho

Despacho: R. H. Cumpra-se as diligencias requeridas no parecer retro. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Cautelar Inominada - 2567973-6/2009

Autor(s): Cicero Florencio Da Costa

Advogado(s): Luiz Wagner Santana Montalvão

Reu(s): Rangel Construtora Ltda

Decisão: R. H. Ante o exposto, defiro a liminar requerida, determinando que seja bloqueada, em crédito da ré junto à EMBASA, o bloqueio da quantia de R$ 55.996,69 (cinqüenta e cinco milo, novecentos e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos), oficiando-se à EMBASA para depositar a quantia ora bloqueada em conta remunerada junto ao Banco do Brasil desta cidade, Ag. 0621-1, à disposição deste Juízo. Cite-se a parte requerida por carta com AR, para, querendo, contestar a ação, no prazo de 05 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros, os fatos elencados na inicial. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Declaratória de Rec. e Dissol. de União Estável - 2370908-6/2008

Autor(s): Moacir Alves Da Silva

Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo

Reu(s): Luiz Felipe Souza

Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Jurídica Municipal

Despacho: Ato Ordinatório - Conforme Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC.
R. H. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 dias. (ass) Meirizana Teotônio da Silva. Escrivã designada.

 

Expediente do dia 28 de abril de 2009

DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2081594-8/2008

Autor(s): Alvaro Costa da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Maria José Matos da Silva

Sentença: Audiência realizada em 28/04/09 às 14:00 horas.
Vistos, etc. ALVARO COSTA DA SILVA e MARIA JOSÉ MATOS DA SILVA, devidamente qualificados nos autos da ação de divórcio litigioso, convertida para divórcio consensual, ratificaram a vontade de se divorciarem, não tendo logrado êxito a tentativa de reconciliação. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo de vontades promovido entre as partes para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Assim, decreto o Divórcio Consensual das partes interessadas que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo estabelecido neste termo, para a produção dos efeitos devidos, uma vez o requerimento de conversão da ação litigiosa em divórcio consensual foi tomada por termo nesta audiência, a avença foi celebrada com a observância dos requisitos próprios e restou demonstrado o decurso de separação do casal, por tempo exigido por lei para a decretação do divorcio, e o Dr. Promotor de Justiça opinou favoravelmente, tudo ensejando a incidência da norma legal do art. 40 da Lei 6.515/77, de amparo à decretação do divórcio. Sem custas em razão de serem as partes pessoas pobres. Decisão publicada em Audiência, de logo ficando intimados os presentes. Registre-se e após o trânsito em julgado, expeça-se mandado averbatório ao Cartório de Registro Civil para anotação do divórcio no termo de casamento dos divorciados, nele fazendo constar que a divorcianda retomará ao uso do nome de solteira. Arquivem-se os autos. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ALIMENTOS - 2219699-8/2008

Autor(s): Ádila Ciane dos Santos Soares
Representante: Maria da Assunção da Silva dos Santos

Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva/Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Anderson Henrique da Silva Soares

Despacho: Audiência realizada em 28/04/09 às 15:00 horas.
Em razão da ausência da parte autora, não intimada, deixava de realizar a audiência, remarcando a mesma para o dia 18/06/2009 às 16:30 horas, de logo ficando intimados o requerido, o Advogado da autora e o Ministério Público. Determino a intimação da autora no endereço informado na certidão de fls. 18v., bem como ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DECLARATORIA - 1477794-8/2007

Autor(s): Shirley Helena Dos Santos Calmo e Cia Ltda

Advogado(s): Ediane Araújo Pereira

Reu(s): Paulo Roberto De Lacerda

Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva

Despacho: Audiência realizada em 28/04/09 às 16:00 horas.
Em razão do não comparecimento das testemunhas Antônio Almeida e Antônio Batalha Filho, deixava de realizar a audiência, a qual fica remarcada para o dia 02/06/2009 às 17:30 horas, de logo ficando intimados os presentes. Determino a condução coercitiva da testemunha faltosa Antônio Batalha Filho, já que as parte requerida dispensou o depoimento da testemunha Antônio Almeida. Oficie-se ao Comando do 20º Batalhão solicitando a condução coercitiva da testemunha no dia e horário da audiência acima designada. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 795924-9/2005

Autor(s): Cícero Bezerra Dos Santos

Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira

Reu(s): Celso Brito Miranda

Advogado(s): Fernando Montalvão

Sentença: Audiência realizada em 28/04/09 às 17:00 horas.
Homologo, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos a desistência do processo, e em conseqüência, com base no art. 267, VIII do CPC, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, determinando, o arquivamento do feito. Sem custas porque o Juiz deferiu a gratuidade das custas remanescentes. Autorizo o desentranhamento de documentos a serem entregues as partes mediante recibo nos autos. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
INVENTARIO - 1385702-4/2007

Apensos: 1386756-7/2007

Autor(s): Joao Batista Moura Barbosa

Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira

Inventariado(s): Espolio De Paulo Soares De Menezes Leite

Despacho: R. H. Ouça-se a Fazenda Pública. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
INVENTARIO - 1352489-4/2006

Inventariante(s): Lugia Maria Gonzaga

Advogado(s): Francisco Clementino Vieira

Inventariado(s): Espolio De Jose Cardoso Dos Santos

Interessada: Lionete Silva dos Santos

Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva

Despacho: R. H. Cumpra-se o parecer retro. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2573820-9/2009

Autor(s): Marly Gouveia Da Silva Feitosa

Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Jurídica Municipal

Sentença: R. H. Vistos etc. 1. Vistos os autos de “ALVARÁ JUDICIAL”, sendo requerente MARLY GOUVEIA DA SILVA FEITOSA. 2. JULGO, POR SENTENÇA, procedente o pedido, para determinar a imediata expedição do alvará solicitado, segundo os termos de sua formulação e pela devida forma. 3. De fato, o requerimento está justificado e obteve parecer favorável do MINISTÉRIO PÚBLICO (fls. 10v.), estando o processo em ordem. De qualquer modo, no caso, não estaria o Juiz “obrigado a observar critério de legalidade estrita” (C.PC. 1.109). 4. Sem custas, em razão de ser a autora pessoa pobre. 5. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta, intimem-se e proceda-se – oportunamente e segundo as práticas de estilo – às anotações devidas(a), ao arquivamento dos autos(b). (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2566395-8/2009

Autor(s): Ministerio Publico Estadual, na defesa dos interesses do menor Carlos Henrique nascimetno dos Santos

Advogado(s): Ministerio Publico

Interessados: Jose Cicero Oliveira Dos Santos e Helena Bispo Do Nascimento

Sentença: R. H. Vistos etc. Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, na defesa dos interesses do(a)(s) menor(es) CARLOS HENRIQUE NASCIMENTO DOS SANTOS, promoveu acordo extrajudicial perante a Promotoria de Justiça desta Comarca, (fls. 02/04), entre os genitores do(s) infante(s) acima, JOSÉ CÍCERO OLIVEIRA DOS SANTOS e HELENA BISPO DO NASCIMENTO, todos qualificados nos autos, regulando a obrigação do genitor de prestar alimentos para o(os) filho(s) menor(es). Juntou os documentos de fls. 04/06, tendo o Parquet pedido a homologação judicial do referido acordo. Relatados. DECIDO.Com efeito, os alimentos visam atender às necessidades básicas do alimentando, devendo ser fixados de acordo com o binômio necessidade x possibilidade. Justificado, assim, o interesse de agir, tendo o Ministério Público plena legitimidade para atuar na defesa dos interesses do(a)(as) menor(es). Pelo exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo de vontades celebrado às fls. 02/03, a fim de que produzam seus legais e jurídicos efeitos, e, em conseqüência, julgo extinto o feito com apreciação do mérito (art. 269, III, CPC). Sem custas, face à gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
CONVERSAO DE SEPARACAO CONSENSUAL EM DIVORCIO - 2220205-3/2008

Autor(s): Marcio Wesley Feitosa Brandao e Kessia Samara Nobre Marques

Advogado(s): Jose Fernandes Neto

Sentença: R. H. Vistos, etc. MARCIO WESLEY FEITOSA BRANDÃO e KESSIA SAMARA NOBRE MARQUES, qualificados na inicial, moveram ação de Conversão de Separação em Divórcio Consensual, alegando, em síntese, que a Separação Judicial foi decretada, em 11/12/2006, portanto há mais de um ano, por sentença proferida pelo Juízo de Direito desta 1ª Vara Cível nos autos nº 1305604-2/2006, em apenso. Deferida a gratuidade. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 05/08. Às fls. 11 foram pagar as custas. A representante do Ministério Público pelo parecer de fls. 15, opinou pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. A ação é procedente. A separação foi decretada há mais de um ano, estando preenchidos os requisitos do art. 1.580 do Código Civil de 2002, de modo que deve ser julgado procedente o pedido. Isto posto, e adotando como fundamentos desta sentença o parecer da doutora Promotora de Justiça, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e, em conseqüência, e converto em divórcio a separação judicial das partes, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 1.580 do Código Civil de 2002. Sem custas. P. R. I.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 29 de abril de 2009

Divórcio Consensual - 2389610-5/2008

Autor(s): Adelson Pereira Da Silva e Maria Francisca Lima Da Silva

Advogado(s): Gilfredo Macário G. Lima/Assessoria Jurídica Municipal

Sentença: Audiência realizada em 29/04/09 às 14:00 horas.
Vistos, etc... As partes acima mencionadas e devidamente qualificadas nos autos requereram a ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL, formulando os termos do acordo constante desta ata. Tentativa de reconciliação infrutífera, ouviram-se as testemunhas das partes. Nos autos, os documentos pertinentes. O M. P. se manifestou pela homologação do acordo. É o Relatório. Decido. Cuida-se de Ação de Divórcio Consensual, onde restaram satisfeitas as exigências dos arts. 1.571, IV, c/c o art. 1.580, parágrafo 2º do NCC/2002, como ficou patenteada, quando da ouvida do casal, o desejo de extinguir o vínculo matrimonial. Bem assim, as testemunhas comprovaram o lapso temporal exigido por lei (mais de 02 anos de separação de fato), não havendo nenhum óbice para a homologação do acordo, uma vez que resguardado, inclusive, o direito dos divorciandos. ISTO POSTO, ante as razões acima alinhadas e tudo mais que constam dos autos, homologo o acordo de vontades promovido entre as partes, conforme cláusulas constantes da inicial, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o vínculo matrimonial pelo divórcio, julgando ainda extinto o feito, com julgamento de mérito, conforme art. 269, III do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se os competentes mandados de averbação, fazendo constar que a mulher voltará a usar o nome de solteira. Sem custas, uma vez que as partes estão sob o pálio da justiça gratuita. Cientes os presentes. Arquivem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2385421-2/2008

Autor(s): Jenifer Barbosa Marinho Dos Santos

Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva/Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Dalto Marinho Dos Santos

Despacho: Audiência realizada em 29/04/09 às 15:00 horas.
Vistos etc. Homologo, por sentença, o acordo formulado entre as partes, e declaro extinto o processo ante a transação efetuada pelas partes, com fundamento no art. 269, inciso III do CPC, considerando também o parecer favorável do Dr Promotor de Justiça. Dou por transitada em julgado a sentença, tendo em vista que os presentes dispensaram o prazo recursal. Sem custas processuais em razão de serem as partes pessoas pobres. Arquivem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1753999-5/2007

Autor(s): Luis Carlos Alves Menezes

Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva/Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Maria da Conceição Aguiar Menezes

Despacho: Audiência realizada em 29/04/09 às 15:30 horas.
Tentativa de reconciliação frustra, uma vez que citada editaliciamente, fls. 36, a ré não se fez presente, inviabilizando o objetivo desta assentada. Aguarde-se em Cartório pelo prazo de 15 dias, a contar desta Audiência, concedido a ré para oferecer, querendo, contestação, sob pena de revelia. Após, certifique-se o ocorrido, em seguida, conclusos. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2385252-6/2008

Autor(s): Wenderson Batista Da Silva, Cleidson Marques Batista E Manoel Messias Marques Da Silva
Representante: Edicleide Marques Batista

Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva/Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Jose Carlos Da Silva

Despacho: Audiência realizada em 29/04/09 às 16:00 horas.
Em razão da ausência da parte ré, não citada e intimada, conforme certidão acima, deixava de realizar a audiência. Ademais, defiro o requerimento feito pelo Advogado da autora. Oficiem-se. Com as respostas, conclusos para designar audiência. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Interdição - 2393669-7/2008

Interditando(s): Maria De Fatima Leite Teixeira

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): Clecio Leite Teixeira

Despacho: Audiência realizada em 29/04/09 às 17:00 horas.
Interrogando-se o interditando, percebe-se que o me4smo é lúcido e tem noção das coisas, porém pelo laudo médico hoje apresentado pela requerente (o qual se determina a juntada aos autos), o mesmo possui deficiência, psíquica com o código CID F-20.0. Ainda nos autos, há outro documento médico às fls. 08, e informa da anomalia psíquica do interditando. Assim, determino que seja aberta vista dos autos ao Ministério Público para opinativo final. Após, conclusos para sentença. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Separação Litigiosa - 2389144-0/2008

Autor(s): Jorge Antonio Nunes Xavier De Souza

Advogado(s): Danilo Coelho Fernandes

Reu(s): Lucineide Ferreira Da Silva Xavier

Despacho: Audiência realizada em 29/04/09 às 17:00 horas.
Em razão da ausência da parte autora, intimada, bem como da parte ré, não citada e intimada, conforme informado acima, deixava de realizar a audiência e determino o prazo de 30 dias, para que a parte autora manifeste interesse no feito, informando o atual endereço da ré, ou diligenciando o que lhe compete, findo o qual, sem manifestação da parte, reputar-se-á abandono de causa, extinguindo-se o feito sem análise do mérito (art. 267, III, do CPC). Publique-se. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Retificação de Registro Civil - 2576385-9/2009

Autor(s): Hilda Maria De Souza

Advogado(s): Defensoria Pública Estadual

Despacho: R. H. Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de fls. 12 e, em consequencia determino que o Oficial de Justiça Erivaldo nascimento faça averiguação no livro citado às fls. 11 e, certifique quanto a autenticidade da certidão de batismo; expeça-se mandado; 2. Designo o dia 29/06/2009 às 17:30 horas, para a justificação, devendo a requerente conduzir testemunhas. 3. Intimem-se. 4. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Retificação de Registro Civil - 2575741-0/2009

Autora: Elis Rejane Menezes de Lima Almeida

Advogado(s): Manoel da Silva

Despacho: R. H. Defiro a gratuidade. Ouça-se o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Indenização Por Danos Morais e Materiais - 2537175-5/2009

Autor(s): Jose Renato Rodrigues Gouveia

Advogado(s): Romulo Almeida Vaz Lisboa

Reu(s): Locadora Aratu Transportes Rodoviarios Ltda

Despacho: R. H. 1. Em razão da parte ré ainda não ter sido citada, defiro o aditamento de fls. 47/48, o que deve ser observado na citação; 2. O pedido de antecipação da tutela será apreciado após a citação da ré. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.