PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Comercial, Relações de Consumo e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso–Bahia. Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais. Juiz de Direito Titular: Dr. ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA. Promotora de Justiça: Dra. SILVIA CORRÊA DE ALMEIDA. Defensor Público: Dr. JOSÉ RAIMUNDO PASSOS CAMPOS Escrivã: Sra. JEANE MARIA SILVA DE MELO. |
Expediente do dia 26 de março de 2009 |
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1121301-9/2006 |
Autor(s): Terezinha De Oliveira |
Advogado(s): Elizabeth Guedes de Carvalho Pimentel |
Reu(s): Herdeiros E Sucessores De João Domingos Filho |
Advogado(s): Ruth Carvalho de Souza Lima |
Despacho: R. H. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação. Após, vista ao Ministério Público. (ass.) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Expediente do dia 30 de março de 2009 |
DECLARATORIA - 453458-0/2004 |
Autor(s): Temu e Leivis Jean Alves De Souza |
Advogado(s): Manuel Barros de Freitas |
Reu(s): Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco |
Advogado(s): Mário Jorge Cardoso de Oliveira |
Despacho: R. H. Diga a parte autora, em 10 dias, sobre a contestação. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Expediente do dia 01 de abril de 2009 |
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 1402708-1/2007 |
Autor(s): José Antonio Do Nascimento E Helena Maria Do Nascimento |
Advogado(s): Hugo Heitor V. Quadros |
Reu(s): Viazul Transportes Industriais Ltda |
Advogado(s): Mônica Machado Bittencourt |
Despacho: R. H. 1. Ciência às partes da baixa dos autos à este Juízo. 2. Intimem-se os autores para trazerem aos autos o cálculo do débito. 3. Defiro o pedido de fls. 301. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Expediente do dia 13 de abril de 2009 |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1813690-8/2008 |
Autor(s): Cirça Lima Dos Santos |
Advogado(s): Hugo Heitor Vergueiro Quadros |
Reu(s): Wilson Vieira Dos Santos |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Despacho: Audiência realizada em 13/04/09 às 14:00 horas. Determino conclusão dos autos para posterior sentença. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
ALIMENTOS - 2032425-6/2008 |
Autor(s): João Felipe da Silva Nascimento |
Advogado(s): Assessoria Jurídico Municipal/Luiz Pedreira da Silva |
Reu(s): José Francisco do Nascimento |
Despacho: Audiência realizada em 13/04/09 às 15:00 horas. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2343039-5/2008 |
Autor(s): Brendo Da Silva Santana |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Luiz Pedreira da Silva |
Reu(s): Silvio José De Santana |
Despacho: Audiência realizada em 13/04/09 às 17:00 horas. |
Divórcio Litigioso - 2382879-6/2008 |
Autor(s): Chirlene Alves Pinheiro Da Silva |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Luiz Pedreira Silva |
Reu(s): Clayton Gomes Da Silva |
Despacho: Audiência realizada em 13/04/09 às 17:30 horas. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2542379-9/2009 |
Autor(s): Ivone Lazaro De Almeida |
Advogado(s): José Luiz Oliveira Neto |
Reu(s): Aldemar Alves De Almeida |
Decisão: Vistos etc... 1. Defiro a Gratuidade. 2. Fixo em 20% (vinte por cento) os alimentos provisórios em favor do(a) requerente(s) e do(s) Menor(es) aqui mencionados, percentual este que incidirá sobre os rendimentos líquidos do suplicado a partir da presente data, estendendo-se tais descontos em 13º salário, a serem disponibilizados para a requerente. 3. Expeça-se ofício para efetivação do quanto foi determinado, solicitando informações a respeito dos rendimentos do suplicado, que deverá ser requisitado para audiência de conciliação e julgamento que se realizará em 15/06/2009 às 15:00 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 5. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 6. Cientifique-se à autora, seu patrono e o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2540686-1/2009 |
Autor(s): Stefany E Glauber Ramon Teixeira Lima |
Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Fabio Pereira Lima |
Decisão: Vistos etc... 1. Defiro a gratuidade. 2. Não sendo empregado o suplicado, os alimentos provisórios ficam arbitrados em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, tendo em vista que não há nos autos notícia de que desenvolva atividade formal, a ser depositado até o dia 10 de cada mês, em conta a ser aberta por ordem deste Juízo. 3. Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta. 4. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15/06/2009 às 14:00 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 5. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 6. Cientifique-se à autora, seu patrono e notifique-se o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Divórcio Litigioso - 2544700-5/2009 |
Autor(s): Alcicleide Varjao Da Silva |
Advogado(s): Luiz Pedreira Silva/Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Givaldo Alves |
Despacho: R. H. 1. Defiro a gratuidade. Designo o dia 10/06/2009 às 17:30 horas, para audiência de tentativa de reconciliação. 2. Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação, de 15 dias, será contado a partir da data desta audiência. 3. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Divórcio Litigioso - 2544611-3/2009 |
Autor(s): Edson Pessoa Pinto |
Advogado(s): Luiz Pedreira Silva/Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Maria Jose Dos Santos Pinto |
Despacho: R. H. 1. Defiro a gratuidade. Designo o dia 09/06/2009 às 17:30 horas, para audiência de tentativa de reconciliação. 2. Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação, de 15 dias, será contado a partir da data desta audiência. 3. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1324284-0/2006 |
Autor(s): Genivaldo Manoel dos Santos |
Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Maria de Fátima Cavalcante dos Santos |
Despacho: R. H. 1. Em razão da certidão de fls. 55, convalido a citação editalícia de fls. 10/11. 2. Designo o dia 15/06/2009, às 16:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento quando serão inquiridas as testemunhas arroladas às fls. 25 3. Intimem-se. 4. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Retificação de Registro Civil - 2545151-6/2009 |
Autor(s): Liriam Barbosa Da Silva |
Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Jurídica Municipal |
Despacho: R. H. Renove-se o ofício de fls. 12, o qual deverá ser remetido ao Juiz da Vara de Registros Públicos. Designo o dia 16/06/2009 às 16:00 horas, para a justificação, devendo a requerente conduzir suas testemunhas. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Retificação de Registro Civil - 2545447-0/2009 |
Autor(s): Paulo Ricardo Araujo Almeida |
Advogado(s): Francisco Clementino Vieira |
Despacho: R. H. Designo audiência de justificação para o dia 15/06/2009 às 17:30 horas, devendo a requerente conduzir suas testemunhas. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Retificação de Registro Civil - 2545239-2/2009 |
Autor(s): Maria Da Conceição Figueiredo |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Despacho: R. H. Designo audiência de justificação para o dia 16/06/2009 às 15:00 horas, devendo a requerente conduzir suas testemunhas. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Retificação de Registro Civil - 2545391-6/2009 |
Autor(s): Thiago Batista Dos Santos |
Advogado(s): Rodrigo Coppieters Barbosa |
Despacho: R. H. 1. Defiro a gratuidade. 2. Solicite-se da oficial de Registro Civil resposta do ofício de fls. 14; 3. Intime-se a requerente para juntar a certidão de batismo; 4. Audiência de justificação para o dia 15/06/2009 às 17:00 horas, devendo a requerente conduzir suas testemunhas. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Retificação de Registro Civil - 2545340-8/2009 |
Autor(s): Creuza Dos Santos Sá |
Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Jurídica Municipal |
Despacho: R. H. Solicite-se resposta ao ofício de fls. 13; 2. Designo audiência de justificação para o dia 16/06/2009 às 14:00 horas, devendo a requerente conduzir suas testemunhas. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
GUARDA DE MENOR - 2118660-7/2008 |
Autor(s): Maria Ruth Gomes |
Advogado(s): Ivaneide Patu Maciel |
Reu(s): Thais Gomes de Souza e Ricardo Luiz Galvão Alves |
Despacho: R. H. Designo o dia 04/05/2009 às 15:00 horas, para a ouvida das pessoas indicadas no parecer retro. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2336200-2/2008 |
Autor(s): Maria Lúcia Sales Machado |
Advogado(s): José Luiz Oliveira Neto |
Reu(s): Ellys Rejane Da Silva Barbosa |
Despacho: R. H. Tendo comparecido a parte ré a este Juízo, dizendo que tem interesse na realização da audiência, remarco a mesma para o dia 27/04/2009 às 17:30 horas. Cumpra-se os demais termos do despacho de fls. 14. Intimem-se. (ass.) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 630499-3/2005 |
Autor(s): Sandra Regina de Siqueira Moura Guerra |
Advogado(s): Geomarques Damião da Silva |
Reu(s): Irineu Carneiro Guerra |
Despacho: R. H. Vistos, etc. Intime-se o réu, pessoalmente, se não tiver Advogado, ou por meio de seu Advogado, se tiver Advogado, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da liquidação por arbitramento requerida. (ass.) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2544086-9/2009 |
Autor(s): Maicon Silvestre Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Ailton Silvestre Da Silva |
Despacho: R. H. Solicite-se informação à respeito do endereço do réu junto à Justiça Eleitoral, Receita Federal e CEF, bem como de possível empresa empregadora junto ao INSS e CEF. (ass.) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Execução de Alimentos - 2544017-3/2009 |
Autor(s): Jadson Henrique Santos |
Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Jackson Antonio Livino Dos Santos |
Despacho: R. H. Defiro a gratuidade. Cite-se o devedor para, em 03 dias, pagar o débito, provar que já o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser-lhe decretada prisão civil. Oficie-se a empresa empregadora para que desconte a pensão doravante. (ass.) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Execução de Alimentos - 2544112-7/2009 |
Autor(s): Izael, Islaiara, Daniel, Islane e Izaiane Rosa Da Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Jose Carlos Rosa Da Silva |
Despacho: R. H. Defiro a gratuidade. Cite-se o devedor para, em 03 dias, pagar o débito, provar que já o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser-lhe decretada prisão civil. (ass.) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Divórcio Litigioso - 2544632-8/2009 |
Autor(s): Denise Ramos De Lima Silva |
Advogado(s): Luiz Pedreira Silva/Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Ailton Moreira Da Silva |
Despacho: R. H. Defiro a gratuidade. Oficie-se ao INSS, Receita Federal e Justiça Eleitoral, solicitando informação a respeito de provável endereço do réu. (ass.) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Guarda de Menor - 2543971-9/2009 |
Autor(s): Lusinete Alves Siqueira De Freitas |
Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Nely Martinelli De Siqueira |
Despacho: R. H. Defiro a gratuidade. Cite-se a genitora da menor. (ass.) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
GUARDA DE MENOR - 1127624-6/2006 |
Autor(s): Joana Angélica Oliveira Santana |
Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva, Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: R. H. Aguarde-se a devolução da Carta Precatória, bem como cite-se o réu no endereço de fls. 47. (ass.) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Ordinária de Cobrança - 2542347-8/2009 |
Autor(s): Viacao Itapemirim S/A |
Advogado(s): Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza |
Reu(s): Talita Soares De Lima Brandão Santos, Maria De Lourdes Leite De Lima e Maria Suely Brandao Dos Santos |
Despacho: R. H. Citem-se. (ass.) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2541898-3/2009 |
Autor(s): Banco Fiat S/A |
Advogado(s): Romulo Cesar Pereira de Carvalho Diniz |
Reu(s): Maria Edileuza Da Conceiçao |
Decisão: R. H. Vistos, etc. 1. Estando comprovada a venda à crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro liminarmente, a Busca e Apreensão requerida (art. 3º do Decreto lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04), determinando que seja o bem depositado com a parte demandante; 2. Dos termos da ação, cite-se a parte requerida para, em 15 dias, contados da execução da liminar, contestar a ação ou, no prazo de cinco dias após executada a liminar, reaver a coisa, pagando então, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial; 3. Ato contínuo, junto a concessionária Energia Veículos de Paulo Afonso, vistoriei-se e dê-se o valor ao bem apreendido, juntando-se aos autos documento circunstanciado a respeito. Intimem-se. (ass.) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Adjudicação Compulsória - 2540593-3/2009 |
Autor(s): Eneas Do Nascimento Lima |
Advogado(s): Maria Geanine Pereira Martins/Assessoria Jurid. Municipal |
Reu(s): Juarez Felix Da Silva |
Despacho: R. H. Defiro a gratuidade. Cite-se. (ass.) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Homologação de Acordo - 2540846-8/2009 |
Autor(s): Raimundo Lucena Maciel e Dulcineia Almeida Lima |
Advogado(s): Ediane Araújo Pereira |
Despacho: R. H. Recolham-se as custas. Após, vista ao Ministério Público. (ass.) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Retificação de Registro Civil - 2545115-1/2009 |
Autor(s): Antonio Carlos De Souza |
Advogado(s): Assessoria Jurídica de Santa Brígida |
Despacho: R. H. Intime-se o requerente para cumprir o que pede o Ministério Público no parecer retro. (ass.) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Retificação de Registro Civil - 2532327-3/2009 |
Autor(s): Marinalva Maria Da Conceição Dos Santos |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal de Santa Brígida |
Despacho: R. H. Cumpra-se o parecer de fls. 15v. Intime-se. (ass.) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Retificação de Registro Civil - 2545068-8/2009 |
Autor(s): Alan Roberto Ramos De Lima |
Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Jurídica Municipal |
Despacho: R. H. Cumpra-se as diligencias requeridas às fls. 10. Intime-se e oficie-se. (ass.) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Expediente do dia 14 de abril de 2009 |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2342987-9/2008 |
Apensos: 2476859-9/2009 |
Autor(s): José Fernandes De Araújo |
Advogado(s): Luiz Pedreira Silva/Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Jucileide Souza De Oliveira |
Advogado(s): Defensoria Pública Estadual |
Despacho: Audiência realizada em 14/04/09 às 14:00 horas. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2338481-8/2008 |
Autor(s): Isabela Vieira Da Silva |
Advogado(s): Luiz Pedreira Silva/Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Irinaldo Vieira Da Silva |
Advogado(s): Francisco Clementino Vieira |
Despacho: Audiência realizada em 14/04/09 às 15:00 horas. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1270777-9/2006 |
Autor(s): O Ministério Público Estadual, na defesa dos interesses do menor Eduardo Machado |
Advogado(s): O Ministério Público Estadual |
Reu(s): Josias Gonçalves de Lima |
Despacho: Audiência realizada em 14/04/09 às 15:30 horas. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2338430-0/2008 |
Autor(s): Caíque Silva Ferreira Gomes |
Advogado(s): Luiz Pedreira Silva/Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Cleldson Ferreira Gomes Da Silva |
Sentença: Audiência realizada em 14/04/09 às 16:00 horas. |
Divórcio Litigioso - 2382105-2/2008 |
Autor(s): Nere Souza De Oliveira |
Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva/Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Lusivania Daniel De Oliveira |
Despacho: Audiência realizada em 14/04/09 às 17:00 horas. |
INTERDITO PROIBITORIO - 2034466-2/2008 |
Autor(s): Manoel Teixeira De Oliveira |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Maria Teixeira De Oliveira |
Despacho: R. H. Redesigno a audiência de justificação para o dia 04/05/2009 às 17:00 horas. Intimem-se. (ass.) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1391746-0/2007 |
Autor(s): José Carlos Souza E Silva |
Advogado(s): Márcio Rogério dos Santos Brito |
Reu(s): Imobiliária Preservil |
Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira |
Despacho: R. H. Designo audiência de conciliação para o dia 04/05/2009 às 16:00 horas. Intimem-se as partes e seus Advogados. (ass.) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
INTERDIÇÃO - 2073063-7/2008 |
Autor(s): Genilda Soares da Silva |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Interditado(s): Nivanildo Soares da Silva |
Sentença: R. H. Vistos, etc. (...) 3. O(A) requerido(a) deve, realmente, ser interditado(a), pois, examinado(a), concluiu-se que é portador(a) de Transtorno mental (CID F20.5 – sem tratamento curativo - Processo esquizofrênico), impressão que se colheu, ainda, em seu interrogatório judicial, de modo que é desprovido de capacidade de fato. 4. Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO DO REQUERIDO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil/2002, e, de acordo com o art. 1.775 do Código Civil, nomeando-lhe Curador(a) o(a) requerente, sua irmã. 5. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código do Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. P. R. I. C.. (ass.) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
INTERDIÇÃO - 2089067-9/2008 |
Autor(s): Manoel Teixeira Lima Filho |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Interditado(s): Manoel Teixeira Lima |
Sentença: R. H. Vistos, etc. (...) 3. O(A) requerido(a) deve, realmente, ser interditado(a), pois, examinado(a), concluiu-se que é portador(a) de Doença de Alzheimer e Mal de Parkinson (CID 10 – G 30.1 e G 20), impressão que se colheu, ainda, em seu interrogatório judicial, de modo que é desprovido de capacidade de fato. 4. Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO DO REQUERIDO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil/2002, e, de acordo com o art. 1.775 do Código Civil, nomeando-lhe Curador(a) o(a) requerente, seu pai. 5. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código do Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. P. R. I. C.. (ass.) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Alvará Judicial - 2393720-4/2008 |
Autor(s): Sebastiana Gomes Da Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Sentença: Vistos, etc... 1. SEBASTIANA GOMES DA SILVA, nos autos qualificada e através de advogado constituído, aforou o presente Ação de Alvará Judicial, visando, em síntese, o levantamento de importância pecuniária referente ao resquício de aposentadoria na conta benefício de sua genitora, falecida em 11/11/2008. 2. JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a imediata expedição do alvará solicitado, segundo os termos de sua formulação e pela devida forma. 3. De fato, o requerimento está justificado e o MINISTÉRIO PÚBLICO às fls. 11/12, manifestou-se pela desnecessidade de sua atuação no presente feito, estando o processo em ordem. De qualquer modo, no caso, não estaria o Juiz “obrigado a observar critério de legalidade estrita” (C.PC. 1.109). 4. Sem custas, em razão de ter sido deferida a gratuidade da justiça. 5. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta, intimem-se e proceda-se – oportunamente e segundo as práticas de estilo – às anotações devidas(a), ao arquivamento dos autos(b). (ass.) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2541898-3/2009 |
Autor(s): Banco Fiat S/A |
Advogado(s): Romulo Cesar Pereira de Carvalho Diniz |
Reu(s): Maria Edileuza Da Conceiçao |
Decisão: R. H. Vistos, etc. 1. Estando comprovada a venda à crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro liminarmente, a Busca e Apreensão requerida (art. 3º do Decreto lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04), determinando que seja o bem depositado com a parte demandante; 2. Dos termos da ação, cite-se a parte requerida para, em 15 dias, contados da execução da liminar, contestar a ação ou, no prazo de cinco dias após executada a liminar, reaver a coisa, pagando então, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial; 3. Ato contínuo, junto a concessionária Energia Veículos de Paulo Afonso, vistoriei-se e dê-se o valor ao bem apreendido, juntando-se aos autos documento circunstanciado a respeito. Intimem-se. (ass.) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Expediente do dia 15 de abril de 2009 |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2343933-2/2008 |
Autor(s): Elenice Montalvão Pereira |
Advogado(s): Antonio de Padua Santos Salgado, Edilson Ferreira de Souza |
Reu(s): Rosivan Demesio Da Silva |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Despacho: Audiência realizada em 15/04/09 às 14:00 horas. |
ALIMENTOS - 1203162-3/2006 |
Apensos: 2230986-7/2008 |
Autor(s): Ildete Maria de Lima |
Advogado(s): Geomarques Silva |
Reu(s): Geraldo Gerônimo Laurindo |
Despacho: Audiência realizada em 15/04/09 às 15:00 horas. |
Divórcio Litigioso - 2345700-8/2008 |
Autor(s): Maria Do Socorro Alves De Barros |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Valdeci Gonçalves Barros |
Despacho: Audiência realizada em 15/04/09 às 16:00 horas. |
ALIMENTOS - 1753063-6/2007 |
Apensos: 2565723-3/2009 |
Autor(s): Drielly Stefany e Keicy Kaelen Bezerra da Cruz Honório |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): José Semar Honório |
Despacho: Audiência realizada em 15/04/09 às 16:30 horas. |
ALIMENTOS - 2201081-2/2008 |
Autor(s): Joselton de Freitas Farias |
Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Josenildo Farias da Silva |
Despacho: Audiência realizada em 15/04/09 às 17:00 horas. |
ALIMENTOS - 2201020-6/2008 |
Autor(s): Samuel Santos da Silva |
Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): José Nilvan da Silva Nascimento |
Despacho: Audiência realizada em 15/04/09 às 17:30 horas. |
Guarda de Menor - 2010107-7/2008 |
Autor(s): Joaquina Maria De Oliveira Souza |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Maria Jose Gomes Da Silva |
Despacho: R. H. 1. Designo o dia 30/06/2009 às 15:00 horas, para ouvida da requerente e da genitora da criança; 2. Intime-se a requerente para cumprir o que pede o Ministério Público na parte final do parecer retro. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
ALIMENTOS - 1784698-4/2007 |
Autor(s): Midian Pereira dos Santos |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): José Barreto da Silva |
Despacho: R. H. Designo o dia 04/05/2009 às 14:30 horas, para o interrogatório do demandado. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
ALIMENTOS - 2007938-8/2008 |
Autor(s): Layane Chriscia da Silva Santos Mendes |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Cristiano Ribeiro Mendes |
Despacho: R. H. O réu foi citado em 19/12/08, conforme certidão de fls. 36 e não compareceu a audiência (fls. 26). Assim, decreto sua revelia. Aguarde-se a audiência designada às fls. 26, sem a intimação do réu. Intimem-se a autora, seu Advogado e o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 998141-5/2006 |
Autor(s): Cintia Maria do Nascimento |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Ermano Nogueira Beteneuller da Rocha |
Despacho: R. H. 1. Designo o dia 24/04/2009 às 08:00 horas, para que as partes compareçam ao laboratório Bioanálise (Dra. Flora), para a realização do exame de tipagem sangüínea. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
TUTELA - 1482272-9/2007 |
Autor(s): Maria Aldenora Cassiano da Silva |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Sentença: R. H. Vistos, etc. (...) Efetivamente, como muito bem salientou a Dra. Promotora de Justiça no seu parecer final, para o deferimento de tutela da menor Maria Valéria da Silva, implica na prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar do seu pai, José Valério da Silva, como estabelecido no parágrafo único do art. 36 da Lei 8.069/90. A perda do pátrio poder ora citado tem respaldo legal na prova dos autos, uma vez que o falecimento da genitora das menores, José Valério da Silva não procurou cumprir o que determina o art. 22, da lei acima citada, e sequer contestou o pedido, o que demonstra de que o pai de Maria Valéria a abandonou. Assim, com base no art. 24 do ECA, DECRETO A PERDA DO PÁTRIO PODER DE JOSÉ VALÉRIO DA SILVA em relação à sua filha menor MARIA VALÉRIA DA SILVA. Por outro lado, e acolhendo como parte dos fundamentos desta sentença o parecer do Ministério Público, nomeio a requerente TUTORA das menores MARIA JUSSARA E MARIA VALÉRIA DA SILVA, que deverá prestar o compromisso legal, como previsto no art. 32 do ECA. Com relação ao pedido de tutela de MARIA JOELMA DA SILVA, esta já atingiu a maioridade, e por isso o pedido fica prejudicado. Determino que a presente sentença, no que diz respeito a decretação da perda do pário poder de Maria Valéria, seja averbada à margem do registro de nascimento da menor, como previsto no art. 163 do ECA. Sem custas nem honorários, em face da gratuidade da justiça. P.R.I.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 448127-1/2004 |
Autor(s): Claudilene Moraes Alves |
Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Edilson Lucas Alves |
Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira |
Sentença: R. H. Vistos, etc. (...) Ante o exposto e de tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e, em conseqüência, decreto a Separação Judicial do casal, com fundamento no art. 1.571, III, do CPC c/c o art. 1.572, § 1º, do CPC, e determino a partilha de bens que o casal possua, inclusive o imóvel sitado às fls. 08, tudo a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, após o trânsito em julgado desta sentença. Em razão de ser a autora beneficiária da justiça gratuita, condeno o réu, no pagamento de metade das custas do processo, e de metade dos honorários advocatícios, os quais ficam arbitrados em 20% do valor atribuído à causa. Transitada em julgado, expeçam-se os necessários mandados, fazendo constar que a autora voltará a usar o nome de solteira, e após, arquive-se. P.R.I. e C.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
ALVARA JUDICIAL - 1093367-1/2006 |
Autor(s): Iracema Maria Ferreira |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Despacho: R. H. Vistos etc. Defiro o pedido de fls. 49, observando-se, todavia, o teor do parecer retro. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Guarda de Menor - 2523613-5/2009 |
Autor(s): Maria Da Conceiçao De Souza Ferreira |
Advogado(s): Thiago Morais Duarte Miranda |
Despacho: R. H. Vistos etc. Defiro o pedido de guarda provisória, em razão da anuencia da tutora dos menores. Lavre-se o Termo de Compromisso. (ass.) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Expediente do dia 16 de abril de 2009 |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 2201667-4/2008 |
Apensos: 2539834-4/2009 |
Autor(s): Rosana Lúcia Soares da Silva Leal |
Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira |
Reu(s): José Raimundo Neves Leal |
Advogado(s): Luiz Wagner Santana Montalvão |
Despacho: Audiência realizada em 16/04/09 às 14:00 horas. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2336698-1/2008 |
Autor(s): Bruna Eduarda Lacerda Leite, Joao Lazaro Lacerda Leite e Carlos Eduardo Lacerda Leite |
Advogado(s): Luiz Pedreira Silva/Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Djalma Nunes Leite |
Sentença: Audiência realizada em 16/04/09 às 15:00 horas. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1250100-9/2006 |
Autor(s): O Ministério Público Estadual, na defesa dos interesses da menor Welba dos Santos |
Reu(s): Djalma Cesar Gomes Leal |
Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira |
Despacho: Audiência realizada em 16/04/09 às 15:30 horas. |
ALIMENTOS - 2003975-1/2008 |
Autor(s): Fábio Henrique Araújo da Silva |
Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva/Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Jackson José da Silva |
Despacho: Audiência realizada em 16/04/09 às 16:00 horas. |
REVISAO DE ALIMENTOS - 2020265-4/2008 |
Autor(s): Marilia Cristiane Dos Santos Oliveira |
Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva/Assessor Jurídico Municipal |
Reu(s): Jose Mariano De Oliveira Filho |
Despacho: Audiência realizada em 16/04/09 às 16:00 horas. |
ADJUDICACAO COMPULSORIA - 929291-8/2006 |
Autor(s): Gercyara Rodrigues De Menezes |
Advogado(s): José Cleoairton Matos da Gama |
Reu(s): Paulo Marcos Da Silva e Rita De Cassia Dantas Cardoso Da Silva |
Advogado(s): Carlos Alberto Belíssimo |
Despacho: Audiência realizada em 16/04/09 às 17:00 horas. |
Expediente do dia 17 de abril de 2009 |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1803464-4/2007 |
Autor(s): Reginaldo de Souza Santos |
Advogado(s): Fabiana Amancio Carvalho dos Santos |
Reu(s): Maria Liana de Souza Santos |
Despacho: R. H. Audiência de instrução e julgamento para o dia 16/06/2009 às 17:00 horas. Intimações necessárias. Advertências de praxe. Ciência ao Defensor Público e ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 775398-8/2005 |
Autor(s): Adriana Oliveira do Vale |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): José Edson Bezerra do Vale |
Despacho: R. H. Audiência de instrução e julgamento para o dia 06/07/2009 às 17:30 horas. Intimações necessárias. Advertências de praxe. Ciência ao Ministério Público. Advirta-se a parte autora de que a mesma deverá trazer suas testemunhas, uma vez que as mesmas não foram arroladas. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Divórcio Litigioso - 1986196-1/2008 |
Autor(s): Francisco Alves |
Advogado(s): Luiz Wagner Santana Montalvão |
Reu(s): Patrícia Alves de Oliveira Silva |
Despacho: R. H. Audiência de tentativa de reconciliação para o dia 27/07/2009 às 17:30 horas. Citações e intimações necessárias. Advertências de praxe. Ciência ao Ministério Público. Cite-se a ré no endereço fornecido às fls. 19. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1803464-4/2007 |
Autor(s): Reginaldo de Souza Santos |
Advogado(s): Fabiana Amancio Carvalho dos Santos |
Reu(s): Maria Liana de Souza Santos |
Despacho: R. H. Audiência de instrução e julgamento para o dia 16/06/2009 às 17:00 horas. Intimações necessárias. Advertências de praxe. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1210413-5/2006 |
Autor(s): Genivalda Oliveira dos Santos |
Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva/Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): José Inácio dos Santos |
Despacho: R. H. Audiência de tentativa de reconciliação para o dia 20/08/2009 às 16:00 horas. Intimações necessárias. Advertências de praxe. Ciência ao Ministério Público. Cite-se o réu no endereço fornecido às fls. 78. Determino, também, a sua citação por Edital, com o prazo de 20 dias. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1324411-6/2006 |
Autor(s): Reginaldo Alves Teixeira |
Advogado(s): Jessé da Silva |
Reu(s): Reginaldo Alves Teixeira |
Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira |
Despacho: R. H. Audiência de instrução e julgamento para o dia 08/06/2009 às 17:30 horas. Intimações necessárias. Advertências de praxe. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 1640464-0/2007 |
Autor(s): Edinaldo De Jesus Lima |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal de Santa Brígida |
Reu(s): Marilene Ferreira De Lima |
Despacho: Audiência de instrução e julgamento para o dia 29/06/2009 às 16:00 horas. Intimações necessárias. Advertências de praxe. Ciência ao Ministério Público. Consigne no mandado de que os interessados deverão conduzir suas testemunhas, em razão da inexistência de rol. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1350514-7/2006 |
Autor(s): Ivaldo Pereira da Silva |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Márcia de Sá Oliveira da Silva |
Decisão: R. H. Vistos, etc. Em razão da certidão de fls. 19 dos autos, decreto a revelia da acionada, mas, em se tratando de ação de estado da pessoa, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/06/2009 às 17:30 horas, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas da parte autora, a serem trazidas independentemente de intimação judicial. Intime-se somente o autor. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1295837-4/2006 |
Autor(s): Alessandra Renata Alves Feitosa |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Elismar Alves Feitosa |
Decisão: R. H. Vistos, etc. Em razão da parte ré não ter contestado a ação até a presente data, apesar de devidamente citado e intimado, conforme fls. 21v., da Carta Precatória, decreto a revelia do acionado, mas, em se tratando de ação de estado da pessoa, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/06/2009 às 15:00 horas, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas da parte autora, a serem trazidas independentemente de intimação judicial. Intime-se somente o autor. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 1295379-8/2006 |
Autor(s): Irinea Gomes Dos Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública Estadual |
Reu(s): João Ferreira Dos Santos |
Decisão: R. H. Vistos, etc. Em razão da parte ré não ter contestado a ação até a presente data, apesar de devidamente citado e intimado, conforme fls. 23v., decreto a revelia do acionado, mas, em se tratando de ação de estado da pessoa, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/06/2009 às 14:00 horas, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas da parte autora, a serem trazidas independentemente de intimação judicial. Intime-se somente o autor. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 1292390-0/2006 |
Autor(s): José Claúdio De Lima |
Advogado(s): Getulio Bezerra Resende |
Reu(s): Lucidalva Do Nascimento Lima |
Decisão: R. H. Vistos, etc. Em razão da certidão de fls. 26 dos autos, decreto a revelia do acionada, mas, em se tratando de ação de estado da pessoa, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/06/2009 às 17:30 horas, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas da parte autora, a serem trazidas independentemente de intimação judicial. Intime-se somente o autor. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1256863-3/2006 |
Autor(s): Marileide Silva de Lima |
Advogado(s): Defensoria Pública Estadual |
Reu(s): José João de Paiva Neto |
Despacho: R. H. Audiência de instrução e julgamento para o dia 17/06/2009 às 16:30 horas. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se como requer o Ministério Público no parecer retro, na 2ª parte. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Investigação de Paternidade c/c Alimentos - 2316885-6/2008 |
Autor(s): Jonas Régis |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): João Lima De Sá |
Despacho: R. H. Audiência de instrução e julgamento para o dia 17/06/2009 às 17:30 horas. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se como requer o Ministério Público no parecer retro, na 2ª parte. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Investigação de Paternidade c/c Alimentos - 2316885-6/2008 |
Autor(s): Jonas Régis |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): João Lima De Sá |
Despacho: R. H. Audiência de instrução e julgamento para o dia 17/06/2009 às 17:30 horas. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se como requer o Ministério Público no parecer retro, na 2ª parte. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1256734-0/2006 |
Autor(s): Eduardo Kevin Xavier |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Edilson de Santana Xavier |
Despacho: R. H. Audiência de instrução e julgamento para o dia 17/06/2009 às 16:00 horas. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Investigação de Paternidade c/c Alimentos - 1256803-6/2006 |
Autor(s): Eduardo Alexandre da Silva |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Jan Gonçalo Cordeiro |
Despacho: R. H. Audiência de instrução e julgamento para o dia 17/06/2009 às 17:30 horas. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Investigação de Paternidade c/c Alimentos - 1376326-9/2007 |
Autor(s): O Ministério Público Estadual, na defesa dos interesses da menor Jamile Gabriele Santana |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Reu(s): José Pereira da Silva |
Despacho: R. H. Audiência de instrução e julgamento para o dia 22/06/2009 às 17:30 horas. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Investigação de Paternidade c/c Alimentos - 1256713-5/2006 |
Autor(s): Lucas Natanael Ferreira da Silva |
Advogado(s): Jane Uchoa |
Reu(s): Anarbio Pereira de Souza |
Advogado(s): Carlos Alberto Belíssimo |
Despacho: R. H. Audiência de instrução e julgamento para o dia 22/06/2009 às 16:30 horas. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Investigação de Paternidade c/c Alimentos - 1272557-1/2006 |
Autor(s): Iara Rocha da Silva |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Antônio Pereira Araújo |
Despacho: R. H. Audiência de instrução e julgamento para o dia 30/06/2009 às 15:00 horas. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Intime-se o réu com as advertências contidas no parecer retro. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Investigação de Paternidade c/c Alimentos - 1267931-8/2006 |
Autor(s): O Ministério Público Estadual, na defesa dos interesses do menor Pedro Alberto dos Santos |
Reu(s): Levi Barbosa da Silva |
Despacho: R. H. Audiência de instrução e julgamento para o dia 30/06/2009 às 14:00 horas. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Intime-se o réu por Carta com AR com as advertências requeridas pelo Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Investigação de Paternidade c/c Alimentos - 2186163-6/2008 |
Autor(s): Sérgio Henrique da Silva |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Joseilton Gomes da Silva |
Decisão: R. H. Vistos etc. Em razão da parte requerida haver reconhecido a paternidade do menor perante o Ministério Público, o pedido investigatório encontra-se prejudicado. Todavia, como há pedido de alimentos, designo o dia 22/06/2009 às 17:00, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, a fim de ser definida a pensão alimentícia que deverá ser paga ao autor. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Investigação de Paternidade c/c Alimentos - 1250401-5/2006 |
Autor(s): O Ministério Público Estadual, na defesa dos interesses dos menores Felipe Wildenbergue e Cícero Mateus Ferreira da Silva |
Reu(s): Ovídio Pedro da Silva |
Despacho: R. H. Cumpra-se como requer o Ministério Público no parecer retro. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Investigação de Paternidade Post Mortem - 1272449-3/2006 |
Autor(s): O Ministério Público Estadual, na defesa dos interesses do menor Tiago Valério da Silva |
Reu(s): Herdeiros de José Francisco Gomes de Oliveira, repres. por Maria José Gomes de Oliveira |
Despacho: R. H. Cumpra-se como requer o Ministério Público no parecer retro. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Investigação de Paternidade c/c Alimentos - 1267439-5/2006 |
Autor(s): O Ministério Público Estadual, na defesa dos interesses da menor Carla Graziele de Jesus |
Reu(s): Carlos Lacerda Bispo Santos |
Despacho: R. H. Cumpra-se como requer o Ministério Público no parecer retro, na 2ª parte. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Investigação de Paternidade c/c Alimentos - 1250307-0/2006 |
Autor(s): O Ministério Público Estadual, na defesa dos interesses da menor Maiara Barbosa Lins |
Reu(s): Agamenon Barbosa de Sá |
Investigação de Paternidade c/c Alimentos - 1250082-1/2006 |
Autor(s): O Ministério Público Estadual, na defesa dos interesses da menor Daniela Maria do Nascimento |
Reu(s): José Bezerra de Araújo |
Despacho: R. H. Cumpra-se como requer o Ministério Público no parecer retro, na 2ª parte. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Negatória c/c Investigação de Paternid. /Alimentos - 1250448-0/2006 |
Autor(s): Deborah de Fátima Rocha de Oliveira |
Advogado(s): Nedjamar Belem Rodrigues de Melo |
Reu(s): 1) Manoel Cordeiro de Oliveira; 2) Antônio Severo de Souza |
Despacho: R. H. Determino sejam oficiados ao INSS, R.F., CEF e Justiça Eleitoral, para que informem sobre eventual endereço do réu, citado por Edital. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Negatória de Patern. c/c Reconhec. de Paternidade - 1272329-8/2006 |
Autor(s): O Ministério Público Estadual, na defesa dos interesses da menor Francielly Amabilly Domingos Dantas |
Réu(s): 1) Rita de Cássia Dantas; 2) Ernani Domingos Dantas |
Despacho: R. H. Cumpra-se como requer o Ministério Público no parecer retro. Citem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 887500-6/2005 |
Autor(s): Rosimeire Oliveira De Sa Santos |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Gildivan Pereira Dos Santos |
Despacho: Defiro o pedido de fls. 31. Notifique-se o réu. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1181600-1/2006 |
Autor(s): Bernardino Bezerra dos Santos |
Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo |
Reu(s): Evanilde Dias da Silva Santos |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Despacho: R. H. Intime-se o Advogado subscritor da contestação para, no prazo de 15 dias, regularizar a sua representação, sob pena de desentranhamento da sua contestação de fls. 53/58. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 1324836-3/2006 |
Autor(s): Josineide Alves Dos Santos Sousa |
Advogado(s): Maria do Socorro Firmino Diniz |
Reu(s): Marcos Zueldo De Souza |
Despacho: R. H. Nomeio Curador Especial ao réu, o Dr. Defensor Público, que deverá ser intimado para defendê-lo. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1968815-0/2008 |
Autor(s): Antônio Carlos da Conceição |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Iraci Almeida Leal da Conceição |
Sentença: R. H. Vistos etc. (...) Em resumo, é o relatório. DECIDO: Os depoimentos testemunhais não deixam dúvidas quanto à procedência do suporte fático da pretensão, também demonstrando a impossibilidade de reconstituição da vida em comum (v. às fls. 26/27 e 33), favorável o pronunciamento final do Ministério Público (cf. Fls. 36/37). Do exposto e ainda, adotando como parte dos fundamentos desta sentença, o parecer da Dra. Promotora de Justiça de fls. 52, e com apoio no artigo 40 da Lei 6.515, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE A AÇÃO, para, nos termos do pedido e das normas jurídicas próprias, decretar o divórcio pleiteado e a partilha dos bens acaso existentes. Sem custas, em razão de serem as partes pessoas pobres. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada, intimem-se e proceda-se à expedição de mandado averbatório(a), após o trânsito em julgado desta sentença, fazendo-se constar haver que a divorciada voltará o uso do nome de solteira. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 685650-2/2005 |
Apensos: 830432-9/2005 |
Autor(s): Telma Salustiana Da Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Cosmo Belarmino Da Silva |
Sentença: R. H. Vistos etc. (...) Em resumo, é o relatório. DECIDO: Os depoimentos testemunhais não deixam dúvidas quanto à procedência do suporte fático da pretensão, também demonstrando a impossibilidade de reconstituição da vida em comum (v. às fls. 41/42), Em alegações finais (fls. 45/46), o Defensor Público pediu pela decretação do divórcio e a partilha dos bens do casal, bem como favorável foi o pronunciamento final do Ministério Público (cf. às fls. 52/53). Do exposto e ainda, adotando como parte dos fundamentos desta sentença, o parecer da Dra. Promotora de Justiça de fls. 52/53, e com apoio no artigo 40 da Lei 6.515, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE A AÇÃO, para, nos termos do pedido e das normas jurídicas próprias, decretar o divórcio pleiteado e a partilha dos bens acaso existentes. Sem custas, em razão de serem as partes pessoas pobres. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada, intimem-se e proceda-se à expedição de mandado averbatório(a), fazendo-se constar haver que a divorciada voltará o uso do nome de solteira. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 934576-4/2006 |
Autor(s): Maria Acidália Barbosa da Silva |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Jeová Alves da Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública Estadual/Curador do Revel |
Despacho: Cumpra-se como requer o Ministério Público no parecer retro. Oficiem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1324474-0/2006 |
Autor(s): Jacinto Francisco de Souza |
Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Juridica Municipal |
Reu(s): Santina Firmino de Souza |
Despacho: R. H. Cumpra-se como requer o Ministério Público no parecer retro. Oficiem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1292291-0/2006 |
Autor(s): Maria José Alexandre da Conceição |
Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): José Manoel da Conceição |
Despacho: R. H. Cumpra-se como requer o Ministério Público no parecer retro. Oficiem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1324630-1/2006 |
Autor(s): Francisco de Assis Oliveira Silva |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Maria das Neves Alves Silva |
Despacho: Cumpra-se como requer o Ministério Público no parecer retro. Oficiem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 1324124-4/2006 |
Autor(s): Lídia Da Silva Pereira |
Advogado(s): Defensoria Pública Estadual |
Reu(s): Renato Rodrigues Pereira |
Despacho: R. H. Cumpra-se como requer o Ministério Público no parecer retro. Oficiem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 1665028-6/2007 |
Autor(s): Janaina Raquel Brito Da Silva |
Advogado(s): Edilson Ferreira de Souza |
Reu(s): Jean Carlos Gomes Da Silva |
Despacho: R. H. Vista ao Ministério Público. Conclusos, após. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1794574-2/2007 |
Autor(s): Maria Solange Ventura da Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Edson Xavier da Silva |
Despacho: R. H. Nomeio Curador Especial ao réu, citado por Edital, na pessoa do Dr. Geomarques Silva, Assessor Jurídico Municipal, que deverá ser intimado para defendê-lo. Conclusos, após. Oficiem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Conversão de Separação em Divórcio - 1982732-1/2008 |
Autor(s): Hélio Costa de Matos |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Helcia Maria de Jesus |
Despacho: R. H. Cite-se a ré por Edital, com o prazo de 20 dias. Decorrido o prazo, certifique-se nos autos e conclusos. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Conversão de Separação Jud. em Divórcio Consensual - 2393781-0/2008 |
Autor(s): Ivanildo Vieira Do Nascimento e Maritana Maria Da Silva |
Advogado(s): Ediane Araújo Pereira |
Sentença: R. H. Vistos etc. 1. Vistos os autos da "Ação de Conversão de Separação Judicial Consensual em Divórcio", sendo interessados IVANILDO VIEIRA DO NASCIMENTO e MARITANA MARIA DA SILVA, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos de fls. 02/03. Pagas as custas iniciais. 2. HOMOLOGO, POR SENTENÇA, - e, assim, à produção dos devidos efeitos -, o acordo entre as partes lavrados e constantes das declarações insertas na petição de fls. 02/03. Com efeito o requerimento da conversão da ação litigiosa em divórcio consensual foi firmado pelas partes, a avença foi celebrada com a observância dos requisitos próprios, estando demonstrado nos autos o decurso do tempo de separação judicial do casal, os cônjuges ratificaram a pretensão do divórcio e o MINISTÉRIO PÚBLICO opinou favoravelmente ao pedido, conforme parecer de fls. 14, tudo isso ensejando a incidência da norma legal de respaldo à pretensão de divórcio, que fica decretado, nos termos da transação aludida e dos dispositivos legais específicos. 3. Custas, que houver, pelos interessados. 4. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandado averbatório à margem do casamento fazendo constar haver que a divorcianda retomado o uso do nome de solteira. P.R.I.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 1652981-9/2007 |
Apensos: 1653099-6/2007 |
Autor(s): Maria Anunciada dos Santos Araújo e Rosivaldo Pereira de Araújo |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Decisão: R. H. Vistos etc. (...) Pelo exposto e com fundamento no art. 461 do CPC determino que o demandado, no prazo de 30 dias, cumpra o que foi pactuado e homologado por este juízo, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 por cada dia de atraso, pois: “ § 2º:11. Fixação de multa. Ao fixar a multa, o Juiz o Juiz dará prazo para o cumprimento da obrigação. A partir do término do prazo, não cumprida a obrigação, inicia-se o período de incidência da multa. A multa diária pelo não cumprimento pode ser determinada na fase de conhecimento, poderá o Juiz, na fase de execução, de ofício ou a requerimento da parte, fixar a multa por dia de atraso (CPC 644 caput). Pode fazê-lo de ofício porque autorizado pelo sistema e assim agir (CPC 461 § 4º).” Nelson Nery Júnior, CPC Comentado, em anotações ao art. 461. Intimem-se. Notifiquem-se o réu pessoalmente. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Expediente do dia 22 de abril de 2009 |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2370484-8/2008 |
Autor(s): Marlene Cristina Dos Santos França Silva |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Marcio Soares Da Silva |
Despacho: Audiência realizada em 22/04/09 às 14:00 horas. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2370403-6/2008 |
Autor(s): Cailane Bazilio Da Silva |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Sidvan Jose Da Silva |
Despacho: Audiência realizada em 22/04/09 às 15:00 horas. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2369655-3/2008 |
Autor(s): Giovana e Bianca Garcia De Aragao Santiago |
Advogado(s): Rômulo da Silva Brito |
Reu(s): Marcos Antonio Soares Santiago |
Sentença: Audiência realizada em 22/04/09 às 16:00 horas. |
Divórcio Litigioso - 2365941-5/2008 |
Autor(s): Amauri Barnabé Da Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Maria Zelia Da Silva |
Despacho: Audiência realizada em 22/04/09 às 17:00 horas. |
Divórcio Litigioso - 2365302-8/2008 |
Autor(s): Leonice Torres Da Silva Lima Batista |
Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Ivanildo Batista De Sa |
Sentença: Audiência realizada em 22/04/09 às 17:30 horas. |
ALIMENTOS - 2162633-9/2008 |
Autor(s): Natielma e Natácia Feitosa Santos |
Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Cícero Evangelista dos Santos |
Despacho: R. H. Defiro o pedido retro. Oficie-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2239839-7/2008 |
Autor(s): Renata Iviny e Ramily Oliveira de Souza |
Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva/Assessoria Jurídica Municipal |
Requerido(s): Renato Ribeiro De Souza |
Despacho: R. H. Expeça-se citação do devedor para, em 03 dias, efetuar o pagamento, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1440305-8/2007 |
Requerente(s): Albervânia Costa De Siqueira |
Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva/Assessoria Jurídica Municipal |
Requerido(s): José Natanildo De Siqueira |
Despacho: R. H. Vista ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1535368-9/2007 |
Requerente(s): Gabrielly Guerra Alves |
Advogado(s): Defensoria Pública Estadual |
Requerido(s): Gilberto Euclides Alves |
Despacho: R. H. Cite-se o devedor para, em 03 dias, efetuar o pagamento, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
COBRANCA - 1546338-3/2007 |
Autor(s): Ulisses Bernardo Da Silva |
Advogado(s): Márcia Gisele Rolim Rodrigues |
Reu(s): Banco Do Brasil S.A |
Advogado(s): Luciana Albuquerque Araújo/Isnard Santos Barreto |
Despacho: R. H. Intime-se o banco réu, para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os extratos da conta de poupança do autor, como requerido no item D da inicial. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Inventário - 2297278-3/2008 |
Autor(s): Marinalva Nascimento De Jesus |
Advogado(s): Elizabeth Guedes de Carvalho Pimentel |
Reu(s): Espolio De José Pedro De Carvalho |
Despacho: R. H. Ouça-se a Fazenda Pública. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
BUSCA E APREENSAO - 557359-8/2004 |
Autor(s): Consórcio Nacional Honda Ltda. |
Advogado(s): Edemilson Koji Motada |
Requerido(s): Maria José Alcântara Nunes |
Despacho: R. H. Cumpra-se o que pede a petição retro. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Expediente do dia 23 de abril de 2009 |
Separação Litigiosa - 2370168-1/2008 |
Autor(s): Rildo Queiroz Rocha |
Advogado(s): Maria Geanini Pereira Martins/Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Lucy Maciel Rocha |
Despacho: Audiência realizada em 23/04/09 às 14:00 horas. |
Separação Consensual - 2391887-7/2008 |
Autor(s): Gilvanice De Jesus Lima Pereira e Givanildo Pereira |
Advogado(s): Assessoria Jurídica de Santa Brígida |
Despacho: Audiência realizada em 23/04/09 às 14:30 horas. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2370032-5/2008 |
Autor(s): Ellyvelton e Elisangela Lilian Queiroz De Andrade |
Advogado(s): Maria Geanini P. Martins/Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Paulo Roberto Queiroz De Andrade |
Sentença: Audiência realizada em 23/04/09 às 15:00 horas. |
Divórcio Litigioso - 2379810-4/2008 |
Autor(s): Maria Cileide De Oliveira Bezerra |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Claudionor Bezerra Da Silva |
Despacho: Audiência realizada em 23/04/09 às 16:00 horas. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1580981-2/2007 |
Autor(s): Danilo Barros Leitão |
Advogado(s): Luiz Wagner Santana Montalvao |
Reu(s): Hena Santos Leitão |
Despacho: Audiência realizada em 23/04/09 às 16:30 horas. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2383269-2/2008 |
Autor(s): Patricia Soares Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Juveraldo Soares Da Silva |
Despacho: Audiência realizada em 23/04/09 às 17:00 horas. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 2060887-8/2008 |
Autor(s): Guilherme Otávio de França Santos |
Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoira Jurídica Municipal |
Reu(s): Daniel Oliveira da Silva |
Despacho: Audiência realizada em 23/04/09 às 17:30 horas. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 561977-2/2004 |
Autor(s): José Bernardino da Silva Filho |
Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Janice Maria Bezerra da Silva |
Sentença: Audiência realizada em 23/04/09 às 18:00 horas. |
Ordinária - 2414225-7/2009 |
Autor(s): Elvira Ferreira Correia |
Advogado(s): Fabiano Bezerra Cavalcanti de Souza |
Reu(s): BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil |
Despacho: R. H. Cite-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
BUSCA E APREENSAO - 2077675-8/2008 |
Autor(s): Banco Fiat S/A |
Advogado(s): Eraldo Barreto Junior |
Reu(s): Maria Da Gloria Paiva Silva |
Sentença: R. H. Vistos etc. Homologo a desistência do feito, julgando-o extinto sem a resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. Baixa. Cobrem-se custas caso não tenha sido deferida gratuidade. P.R.I.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
ORDINARIA - 1835775-9/2008 |
Autor(s): Wilson Santos Andrade |
Advogado(s): Antonio Fernando Dantas Montalvao |
Reu(s): Bradesco Auto Re Companhia De Seguros e Max Seguro Corretora Administradora De Seguros |
Advogado(s): Abelardo Ribeiro de Santana Filho, Francisca Cleoneide R. Diniz |
Despacho: R. H. Intime-se o Advogado do autyor para assinar a petição de fls. 70/72. Após, certifique-se nos autos. (ass.) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1698089-3/2007 |
Autor(s): Banco Finasa S.A |
Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz |
Reu(s): Benilda Lima Dos Santos |
Sentença: R. H. Homologo a desistência do feito, julgando-o extinto sem a resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. Baixa. Cobrem-se custas caso não tenha sido deferida gratuidade. P.R.I.. (ass.) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2548696-2/2009 |
Autor(s): Pedro Henrique e Emanuela Siqueira |
Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Manoel Carlos Siqueira |
Decisão: Vistos etc... 1. Defiro a Gratuidade. 2. Fixo em 30% (trinta por cento) os alimentos provisórios em favor do(a) requerente(s) e do(s) Menor(es) aqui mencionados, percentual este que incidirá sobre os rendimentos líquidos do suplicado a partir da presente data, excluídos apenas os descontos obrigatórios e legais (IR e INSS), estendendo-se tais descontos em 13º salário, gratificações de férias, adicionais, abonos, gratificações e parcelas rescisórias em caso de resilição de contrato de trabalho, a serem depositados em conta corrente a ser aberta por ordem deste Juízo. 3. Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta. Informada o nº da conta, oficie-se a empresa empregadora do réu para descontar os alimentos provisórios. 4. Expeça-se ofício para efetivação do quanto foi determinado, solicitando informações a respeito dos rendimentos do suplicado, que deverá ser requisitado para audiência de conciliação e julgamento que se realizará em 25/06/2009 às 14:00 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 5. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 6. Cientifique-se à autora, seu patrono e o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2548610-5/2009 |
Autor(s): Jonathans Lucas Dos Santos Silva |
Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Maria Do Ceu Dos Santos |
Decisão: Vistos etc... 1. Defiro a Gratuidade. 2. Fixo em 20% (vinte por cento) os alimentos provisórios em favor do(a) requerente(s) e do(s) Menor(es) aqui mencionados, percentual este que incidirá sobre os rendimentos líquidos do suplicado a partir da presente data, excluídos apenas os descontos obrigatórios e legais (IR e INSS), estendendo-se tais descontos em 13º salário, gratificações de férias, adicionais, abonos, gratificações e parcelas rescisórias em caso de resilição de contrato de trabalho, a serem depositados em conta corrente a ser aberta por ordem deste Juízo. 3. Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta. Informada o nº da conta, oficie-se a empresa empregadora do réu para descontar os alimentos provisórios. 4. Expeça-se ofício para efetivação do quanto foi determinado, solicitando informações a respeito dos rendimentos do suplicado, que deverá ser requisitado para audiência de conciliação e julgamento que se realizará em 25/06/2009 às 15:00 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 5. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 6. Cientifique-se à autora, seu patrono e o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2548484-8/2009 |
Autor(s): Pedro Henrique e Gabriel De Melo Esquinelato |
Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Marcos Adriano Esquinelato |
Decisão: Vistos etc... 1. Defiro a Gratuidade. 2. Fixo em 30% (trinta por cento) os alimentos provisórios em favor do(a) requerente(s) e do(s) Menor(es) aqui mencionados, percentual este que incidirá sobre os rendimentos líquidos do suplicado a partir da presente data, excluídos apenas os descontos obrigatórios e legais (IR e INSS), estendendo-se tais descontos em 13º salário, gratificações de férias, adicionais, abonos, gratificações e parcelas rescisórias em caso de resilição de contrato de trabalho, a serem depositados em conta corrente a ser aberta por ordem deste Juízo. 3. Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta. Informada o nº da conta, oficie-se a empresa empregadora do réu para descontar os alimentos provisórios. 4. Expeça-se ofício para efetivação do quanto foi determinado, solicitando informações a respeito dos rendimentos do suplicado, que deverá ser requisitado para audiência de conciliação e julgamento que se realizará em 29/07/2009 às 15:00 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 5. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 6. Cientifique-se à autora, seu patrono e o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2548587-4/2009 |
Autor(s): Joice Santos da Silva |
Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Cidalia Bispo Dos Santos |
Decisão: Vistos etc... 1. Defiro a Gratuidade. 2. Fixo em 20% (vinte por cento) os alimentos provisórios em favor do(a) requerente(s) e do(s) Menor(es) aqui mencionados, percentual este que incidirá sobre os rendimentos líquidos do suplicado a partir da presente data, excluídos apenas os descontos obrigatórios e legais (IR e INSS), estendendo-se tais descontos em 13º salário, gratificações de férias, adicionais, abonos, gratificações e parcelas rescisórias em caso de resilição de contrato de trabalho, a serem depositados em conta corrente a ser aberta por ordem deste Juízo. 3. Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta. Informada o nº da conta, oficie-se a empresa empregadora do réu para descontar os alimentos provisórios. 4. Expeça-se ofício para efetivação do quanto foi determinado, solicitando informações a respeito dos rendimentos do suplicado, que deverá ser requisitado para audiência de conciliação e julgamento que se realizará em 25/06/2009 às 17:00 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 5. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 6. Cientifique-se à autora, seu patrono e o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Revisional de Alimentos - 2545580-7/2009 |
Autor(s): Laura Carvalho Da Silva |
Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Jailson Porfirio Da Silva |
Despacho: R. H. Vistos etc. 1. Defiro a Gratuidade. 2. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento que se realizará em 25/06/2009 às 16:00 horas. 3. Cite-se e intimem-se. 4. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Revisional de Alimentos - 2545254-2/2009 |
Autor(s): Itala Graziely De Oliveira |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Jose Teixeira Lima |
Despacho: R. H. Vistos etc. 1. Defiro a Gratuidade. 2. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento que se realizará em 25/06/2009 às 17:30 horas. 3. Cite-se o requerido. 4. Intimem-se. 5. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Divórcio Litigioso - 2547977-4/2009 |
Autor(s): Oton Geraldo Vieira Carvalho |
Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo |
Reu(s): Gildete Da Silva Vieira Carvalho |
Despacho: R. H. Vistos etc. 1. Defiro a Gratuidade. 2. Designo o dia 29/06/2009 às 17:00 horas, para audiência de tentativa de reconciliação. 2. Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado que o prazo da contestaçã, de 15 dias, será contado a partir da data desta audiência. 3. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Divórcio Consensual - 2548538-4/2009 |
Autor(s): Delbes Silva De Melo e Lucimeire Teixeira Lima Da Silva |
Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Jurídica Municipal |
Despacho: R. H. Vistos etc. 1. Defiro a Gratuidade. 2. Designo o dia 14/05/2009 às 17:30 horas, para audiência de tentativa de reconciliação. 2. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Execução de Alimentos - 2548165-4/2009 |
Autor(s): Adilson e Anderson Lima Da Silva |
Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo |
Reu(s): Avalmir Leite Da Silva |
Despacho: R. H. Vistos etc. 1. Defiro a Gratuidade. 2. Cite-se o devedor para, em 03 dias, pagar o débito, provar que já o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2547109-5/2009 |
Autor(s): Cirça Alves De Lima |
Advogado(s): Hugo Heitor Vergueiro Quadros |
Reu(s): Wilson Vieira Dos Santos |
Despacho: R. H. Vistos etc. 1. Defiro a Gratuidade. 2. Cite-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Regularização de Guarda - 2548510-6/2009 |
Autor(s): Maria Ivaneide Da Silva Pereira |
Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Joice Da Silva Pereira |
Despacho: R. H. Vistos etc. 1. Defiro a Gratuidade. 2. Oficiem-se os órgãos detentores de cadastros das pessoas, solicitando informação a respeito do possível endereço da genitora dos menores. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2547177-2/2009 |
Autor(s): Jeorge Helton Santos Da Silva e Irismara Alencar De Lima |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Despacho: R. H. Vistos etc. 1. Defiro a Gratuidade. 2. Vista ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Exibição de Documento - 2548653-3/2009 |
Autor(s): Maria Jose Ferreira Gomes |
Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Maria De Lourdes Ferreira Gomes |
Despacho: R. H. Vistos etc. 1. Defiro a Gratuidade. 2. Cite-se a requerida para, no prazo de 05 dias, promover a exibição, ou contestar, sob pena de revelia. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Regulamentação de Visitas - 2545618-3/2009 |
Autor(s): Egna Mendes Gonçalves |
Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Alcides Reinan De Lima |
Despacho: R. H. Vistos etc. 1. Defiro a Gratuidade. 2. Arbitro alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, com vencimentos no dia 30 de cada mês. Notifique-se o réu das condições do arbitramento provisórios. 3. Cite-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Separação Litigiosa - 2314484-6/2008 |
Autor(s): Eliezia Cariane De Souza Gomes |
Advogado(s): Edilson Ferreira de Souza |
Reu(s): Fabrisio Da Silva Gomes |
Despacho: R. H. Vistos etc. 1. Após a realização da audiência (fls. 15), foi devolvida a Carta Precatória onde mostra que o réu foi citado e intimado (fls. 21), em 14/02/09. 2. Logo, quando da realização da audiência, o réu tinha ciência da mesma e não tendo comparecido, restou prejudicada a tentativa de reconciliação ou de transigencia, pelo que torno sem efeito a redesignação da audiência para o dia 22/06/2009 às 16:00 horas. 3. Considerando que o réu se encontra prezo e contestou a ação pela Defensoria Pública de Pernambuco (fls. 22/23), designo o Dr. Defensor Público desta Comarca para continuar na defesa do acionado. Intime-o. 4. Vista ao Ministério Público. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Expediente do dia 24 de abril de 2009 |
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1956044-8/2008 |
Autor(s): Quiteria Maria Costa |
Advogado(s): Jorge Paulo Sousa Araujo |
Reu(s): Edvaldo Leberalino Da Silva |
Advogado(s): Carlos Alberto Belíssimo |
Despacho: R. H. Vista ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Exoneração de Alimentos - 2545183-8/2009 |
Autor(s): Pedro Correia Souza |
Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira |
Reu(s): Gabriela Costa Souza |
Despacho: R. H. Apensem-se aos autos 744/95. Após, cite-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Execução de Alimentos - 2548570-3/2009 |
Autor(s): Maria Nazare Ferreira Lima Duarte |
Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Genivaldo Bento Duarte |
Despacho: R. H. Defiro a gratuidade. Cite-se o devedor para, em 03 dias, pagar o débito, provar que já o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2466442-4/2009 |
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda |
Advogado(s): Regina Poli Castro |
Reu(s): Sivaneide Nunes Da Costa |
Despacho: R. H. Defiro o pedido retro e, em consequencia, suspenda-se o feito. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
COBRANCA - 1740980-3/2007 |
Autor(s): Ilton Araujo Paiva |
Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo |
Reu(s): Kolling Adminsitração E Serviços Ltda |
Despacho: R. H. Sobre a contestação ouça-se a parte autora, em 10 dias. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Cautelar Inominada - 2130427-6/2008 |
Autor(s): Comercial De Estivas Maciel Ltda |
Advogado(s): Antonio Fernando Dantas Montalvao |
Reu(s): Antonio Almeida |
Despacho: R. H. Vistos etc. Este feito foi distribuído para a 2ª Vara Cível, conforme se verifica às fls. 02 e pelo despacho de fls. 18, o ilustre colega substituto da mesma vara, declarou-se suspeito para este feito, e pelo Termo de Baixa e Remessa de fls. 22, este feito foi remetido para a 1ª Vara Cível, em razão da decisão de fls. 326/332 dos autos do inventário. Ocorre que este feito tem conexão com o processo de inventário nº 2031085-9/2008, que tramitava perante a 2ª Vara Cível e equivocadamente foi determinada a sua remessa para a 1ª Vara Cível, pela decisão de fls. 326/332, porque inexiste conexão de feitos quando um deles já foi julgado, conforme súmula 235 do STJ. Considerando que este Juiz declarou-se impedido para processar e julgar o processo de inventário acima citado, também sou impedido para julgar este feito quer, como titular ou como substituto. Assim, determino que sejam os autos conclusos ao substituto legal. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Busca e Apreensão - 2237779-3/2008 |
Autor(s): Comercial De Estivas Maciel Ltda |
Advogado(s): Antonio Fernando Dantas Montalvao |
Reu(s): Clebson Assis Feitosa Maciel |
Despacho: R. H. Vistos etc. Este feito foi distribuído para a 1ª Vara Cível, conforme se verifica às fls. 02 e pelo despacho de fls. 15, foi determinada a remessa dos autos para a 2ª Vara Cível, em razão do processo de inventário 2031085-9/2008, e o Juiz substituto da 2ª Vara Cível, declarou-se suspeito para este feito, conforme despacho de fls. 20, e este feito foi remetido para a 1ª Vara Cível, em razão da decisão de fls. 326/332 dos autos do inventário. Ocorre que este feito tem conexão com o processo de inventário nº 2031085-9/2008, que tramitava perante a 2ª Vara Cível e equivocadamente foi determinada a sua remessa para a 1ª Vara Cível, pela decisão de fls. 326/332, porque inexiste conexão de feitos quando um deles já foi julgado, conforme súmula 235 do STJ. Considerando que este Juiz declarou-se impedido para processar e julgar o processo de inventário acima citado, também sou impedido para julgar este feito quer, como titular ou como substituto. Assim, determino que sejam os autos conclusos ao substituto legal. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Dissolução e Liquidação de Sociedade - 2097921-8/2008 |
Autor(s): Osvaldo Maciel Ferreira |
Advogado(s): Fernando Montalvão |
Despacho: R. H. Vistos etc. Este feito foi distribuído para a 2ª Vara Cível, conforme se verifica às fls. 02 e pelo despacho de fls. 48, o ilustre colega substituto da mesma vara, declarou-se suspeito para este feito, e pelo Termo de Baixa e Remessa de fls. 50, este feito foi remetido para a 1ª Vara Cível, em razão da decisão de fls. 326/332 dos autos do inventário. Ocorre que este feito tem conexão com o processo de inventário nº 2031085-9/2008, que tramitava perante a 2ª Vara Cível e equivocadamente foi determinada a sua remessa para a 1ª Vara Cível, pela decisão de fls. 326/332, porque inexiste conexão de feitos quando um deles já foi julgado, conforme súmula 235 do STJ. Considerando que este Juiz declarou-se impedido para processar e julgar o processo de inventário acima citado, também sou impedido para julgar este feito quer, como titular ou como substituto. Assim, determino que sejam os autos conclusos ao substituto legal. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Embargos de Terceiro - 2294308-4/2008 |
Autor(s): Comercial De Estivas Maciel Ltda |
Advogado(s): Antonio Fernando Dantas Montalvao |
Reu(s): Espolio De Alonso Maciel Ferreira |
Despacho: R. H. Vistos etc. Este feito foi distribuído para a 2ª Vara Cível, conforme se verifica às fls. 268 e pelo despacho de fls. 269 o ilustre colega substituto da mesma vara, declarou-se suspeito para este feito, e pelo Termo de Baixa e Remessa de fls. 271, este feito foi remetido para a 1ª Vara Cível, em razão da decisão de fls. 326/332 dos autos do inventário. Ocorre que este feito tem conexão com o processo de inventário nº 2031085-9/2008, que tramitava perante a 2ª Vara Cível e equivocadamente foi determinada a sua remessa para a 1ª Vara Cível, pela decisão de fls. 326/332, porque inexiste conexão de feitos quando um deles já foi julgado, conforme súmula 235 do STJ. Considerando que este Juiz declarou-se impedido para processar e julgar o processo de inventário acima citado, também sou impedido para julgar este feito quer, como titular ou como substituto. Assim, determino que sejam os autos conclusos ao substituto legal. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Cautelar Inominada - 2036704-9/2008 |
Autor(s): Maria Luciene Feitosa, Letys Amonica Feitosa Maciel, Jacklelinee Rose Feitosa Santiago Reis Maciel e outros |
Advogado(s): Hugo Heitor Vergueiro Quadros |
Reu(s): Espolio De Alonso Maciel Ferreira |
Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva |
Despacho: R. H. Vistos etc. Este feito foi distribuído para a 2ª Vara Cível, conforme se verifica às fls. 02 e pelo despacho de fls. 153, o ilustre colega substituto da mesma vara, declarou-se suspeito para este feito, e pelo Termo de Baixa e Remessa de fls. 155, este feito foi remetido para a 1ª Vara Cível, em razão da decisão de fls. 326/332 dos autos do inventário. Ocorre que este feito tem conexão com o processo de inventário nº 2031085-9/2008, que tramitava perante a 2ª Vara Cível e equivocadamente foi determinada a sua remessa para a 1ª Vara Cível, pela decisão de fls. 326/332, porque inexiste conexão de feitos quando um deles já foi julgado, conforme súmula 235 do STJ. Considerando que este Juiz declarou-se impedido para processar e julgar o processo de inventário acima citado, também sou impedido para julgar este feito quer, como titular ou como substituto. Assim, determino que sejam os autos conclusos ao substituto legal. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Expediente do dia 27 de abril de 2009 |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2383330-7/2008 |
Autor(s): Maria Isabel Santana |
Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva/Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): José Alexandre Costa Brandão |
Despacho: Audiência realizada em 27/04/09 às 14:00 horas. |
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE - 2033321-9/2008 |
Apensos: 2451881-4/2009 |
Autor(s): Maria Sonia Dos Santos |
Advogado(s): Luiz Wagner Santana Montalvão |
Reu(s): Cristiane Da Silva Costa Souza Igor Da Costa Souza Heider Da Costa Souza |
Advogado(s): Ivaneide Patu Maciel |
Sentença: Audiência realizada em 27/04/09 às 14:30 horas. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2382915-2/2008 |
Autor(s): Wadison e Walleson Ferraz Fernandes Da Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Ednaldo Fernandes Da Silva |
Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Jurídica Municipal |
Sentença: Audiência realizada em 27/04/09 às 15:30 horas. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2382953-5/2008 |
Autor(s): Samara Carolaine Ventura Dos Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Ednaldo Fernandes Da Silva |
Despacho: Audiência realizada em 27/04/09 às 16:00 horas. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2382983-9/2008 |
Autor(s): Daniele Feitosa De Freitas |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Gilvani Santos De Freitas |
Sentença: Audiência realizada em 27/04/09 às 17:00 horas. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2312673-1/2008 |
Autor(s): Eulina De Oliveira Santos |
Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo |
Reu(s): Espolio De Alonso Maciel Ferreira |
Decisão: R. H. Vistos etc. (...) a) De referencia a ação de alimentos 2312673-1/2008, ajuizada por Eulina de Oliveira Santos contra o espólio de Alonso Maciel Ferreira, em razão da falta de prova de parentesco da autora com o falecido e ainda ante a ausência de comprovação da alegada união estável, o feito terá o rito de Ação Ordinária e, por isso, determino a citação do espólio na pessoa do seu inventariante dativo, bem como todos os herdeiros do falecido, para, querendo, contestarem a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2036718-3/2008 |
Apensos: 2368203-2/2008 |
Autor(s): Maria Luciene Feitosa |
Advogado(s): Hugo Heitor Vergueiro Quadros |
Reu(s): Espólio de Alonso Maciel Ferreira |
Decisão: R. H. Vistos etc. (...) b) Quanto a Ação de Alimentos 2036718-3/2008, ajuizada por Maria Luciene Feitosa contra o espólio de Alonso Maciel Ferreira, em razão da decisão da relatora do Agravo de Instrumento 8745-0/2009, que restabeleceu a liminar concedida às fls. 62/63, determino que seja cumprida a referida liminar, expedindo-se alvará para pagamento das prestações vencidas. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2056943-8/2008 |
Autor(s): Germina Soares da Silva |
Advogado(s): Edilson Ferreira de Souza |
Reu(s): Espólio de Alonso Maciel Ferreira |
Despacho: R. H. Vistos etc. (...) c) Quanto a Ação de Alimentos 2056943-8/2008, ajuizada por Germina Soares da Rocha contra o espólio de Alonso Maciel Ferreira, já houve a decisão de fls. 15/16, indeferindo os provisórios, e por isso modificando a referida decisão, no que diz respeito ao rito da ação, entendo que a mesma deverá ter o rito ordinário do espólio na pessoa do seu inventariante dativo, bem como todos os herdeiros do falecido, para, querendo, contestarem a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2163144-9/2008 |
Autor(s): Paula Patrícia Ferreira Rocha Maciel |
Advogado(s): Luiz Wagner Santana Montalvão |
Reu(s): Espólio de Alonso Maciel Ferreira |
Despacho: R. H. Vistos etc. (...) d) Quanto a Ação de Alimentos 2163144-9/2008, ajuizada por Paula Patrícia Ferreira da Rocha Maciel contra o espólio de Alonso Maciel Ferreira, já houve a decisão às fls. 21/22, onde foram arbitrados alimentos provisórios, e por isso determino a continuação do pagamento dos provisórios arbitrados às fls. acima citadas, expedindo-se para isso os alvarás solicitados. De logo, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29/07/2009, às 17:30 horas, determinando as citações e intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Alimentos - Provisionais - 2273842-1/2008 |
Autor(s): Clebson Assis Feitosa Maciel |
Advogado(s): Hugo Heitor Vergueiro Quadros |
Reu(s): Espolio De Alonso Maciel Ferreira |
Decisão: R. H. Vistos etc. (...) e) Quanto a Ação de Alimentos Provisórios tombado sob nº 2273842-1/2008, ajuizada por Clebson Assis Feitosa Maciel contra o espólio de Alonso Maciel Ferreira, considerando que o autor, apesar de sua maioridade, é estudante universitário, no curso de engenharia, na Universidade Paulista, e por isso a sua pretensão inicial deve ser acatada para possibilitar ao mesmo a conclusão do seu curso. De acordo com entendimento de nossos tribunais, inclusive o citado às fls. 07/08, bem como do TJ/MG na apelação 1.0024.03.029126-4/001, sendo relator o Des. Célio Cesar Paduani, transcrito de ADCOAS 8236166: “é preceito do art. 1695 do CC que os alimentos são devidos quando o parente que os pretende não tem bens ou não pode prover a própria mantença e os reclama de quem pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento. O dever de alimentar os pais em relação aos filhos cessa com a maioridade civil ou emancipação, porém, apesar de atingida mencionada maioridade, restando evidenciada a necessidade de continuar a usufruir alimentos do pai por estar cursando universidade e não possuir atividade remunerada que lhe dê condições de prover seus estudos, impõe-se a procedência do pedido”. Isto posto, arbitro alimentos provisórios em favor do autor na base de 4 salários mínimos mensais, determinando a expedição de alvarás para que o espólio efetue os pagamentos das mensalidades vincendas. Determino, ainda a citação do espólio na pessoa do seu inventariante dativo, bem como todos os herdeiros do falecido, para, querendo, contestarem a ação, no prazo de 05 dias, por se tratar de medida cautelar, sob pena de revelia. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2282248-2/2008 |
Autor(s): Maria Doda Ferreira |
Advogado(s): Antonio Fernando Dantas Montalvao |
Reu(s): Espolio De Alonso Maciel Ferreira |
Decisão: R. H. Vistos etc. (...) f) Finalmente quanto a Ação de Alimentos 2282248-2/2008, ajuizada por Maria Doda Ferreira contra o espólio de Alonso Maciel Ferreira, indefiro os provisórios requeridos porque já tramitou ação de Separação Judicial entre a autora e o falecido, sendo a hipótese de litispendência, e por isso, com base no art. 267, V, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2336200-2/2008 |
Autor(s): Maria Lúcia Sales Machado |
Advogado(s): José Luiz Oliveira Neto |
Reu(s): Ellys Rejane Da Silva Barbosa |
Despacho: R. H. Em razão da certidão retro, remarco a audiência de justificação para o dia 01/07/2009 às 15:00 horas. Cumpram-se os demais termos do despacho de fls. 14. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Execução de Alimentos - 2331232-5/2008 |
Autor(s): Maria Micaela Da Silva Leite e Zuzuete Da Silva Leite |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Francisco Fernandes Leite |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Despacho: R. H. A justificativa se encontra às fls. 12/17. Assim retornem-se os autos ao Defensor Público. Após, vista ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
ARROLAMENTO - 1896454-9/2008 |
Arrolante(s): Maria Eunice Dos Anjos Carvalho |
Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva |
Arrolado(s): Emidio Lopes De Carvalho |
Despacho: R. H. Cumpra-se as diligencias requeridas no parecer retro. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Cautelar Inominada - 2567973-6/2009 |
Autor(s): Cicero Florencio Da Costa |
Advogado(s): Luiz Wagner Santana Montalvão |
Reu(s): Rangel Construtora Ltda |
Decisão: R. H. Ante o exposto, defiro a liminar requerida, determinando que seja bloqueada, em crédito da ré junto à EMBASA, o bloqueio da quantia de R$ 55.996,69 (cinqüenta e cinco milo, novecentos e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos), oficiando-se à EMBASA para depositar a quantia ora bloqueada em conta remunerada junto ao Banco do Brasil desta cidade, Ag. 0621-1, à disposição deste Juízo. Cite-se a parte requerida por carta com AR, para, querendo, contestar a ação, no prazo de 05 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros, os fatos elencados na inicial. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Declaratória de Rec. e Dissol. de União Estável - 2370908-6/2008 |
Autor(s): Moacir Alves Da Silva |
Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo |
Reu(s): Luiz Felipe Souza |
Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Jurídica Municipal |
Despacho: Ato Ordinatório - Conforme Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC. |
Expediente do dia 28 de abril de 2009 |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2081594-8/2008 |
Autor(s): Alvaro Costa da Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Maria José Matos da Silva |
Sentença: Audiência realizada em 28/04/09 às 14:00 horas. |
ALIMENTOS - 2219699-8/2008 |
Autor(s): Ádila Ciane dos Santos Soares |
Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva/Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Anderson Henrique da Silva Soares |
Despacho: Audiência realizada em 28/04/09 às 15:00 horas. |
DECLARATORIA - 1477794-8/2007 |
Autor(s): Shirley Helena Dos Santos Calmo e Cia Ltda |
Advogado(s): Ediane Araújo Pereira |
Reu(s): Paulo Roberto De Lacerda |
Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva |
Despacho: Audiência realizada em 28/04/09 às 16:00 horas. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 795924-9/2005 |
Autor(s): Cícero Bezerra Dos Santos |
Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira |
Reu(s): Celso Brito Miranda |
Advogado(s): Fernando Montalvão |
Sentença: Audiência realizada em 28/04/09 às 17:00 horas. |
INVENTARIO - 1385702-4/2007 |
Apensos: 1386756-7/2007 |
Autor(s): Joao Batista Moura Barbosa |
Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira |
Inventariado(s): Espolio De Paulo Soares De Menezes Leite |
Despacho: R. H. Ouça-se a Fazenda Pública. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
INVENTARIO - 1352489-4/2006 |
Inventariante(s): Lugia Maria Gonzaga |
Advogado(s): Francisco Clementino Vieira |
Inventariado(s): Espolio De Jose Cardoso Dos Santos |
Interessada: Lionete Silva dos Santos |
Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva |
Despacho: R. H. Cumpra-se o parecer retro. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2573820-9/2009 |
Autor(s): Marly Gouveia Da Silva Feitosa |
Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Jurídica Municipal |
Sentença: R. H. Vistos etc. 1. Vistos os autos de “ALVARÁ JUDICIAL”, sendo requerente MARLY GOUVEIA DA SILVA FEITOSA. 2. JULGO, POR SENTENÇA, procedente o pedido, para determinar a imediata expedição do alvará solicitado, segundo os termos de sua formulação e pela devida forma. 3. De fato, o requerimento está justificado e obteve parecer favorável do MINISTÉRIO PÚBLICO (fls. 10v.), estando o processo em ordem. De qualquer modo, no caso, não estaria o Juiz “obrigado a observar critério de legalidade estrita” (C.PC. 1.109). 4. Sem custas, em razão de ser a autora pessoa pobre. 5. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta, intimem-se e proceda-se – oportunamente e segundo as práticas de estilo – às anotações devidas(a), ao arquivamento dos autos(b). (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Homologação de Transação Extrajudicial - 2566395-8/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual, na defesa dos interesses do menor Carlos Henrique nascimetno dos Santos |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Interessados: Jose Cicero Oliveira Dos Santos e Helena Bispo Do Nascimento |
Sentença: R. H. Vistos etc. Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, na defesa dos interesses do(a)(s) menor(es) CARLOS HENRIQUE NASCIMENTO DOS SANTOS, promoveu acordo extrajudicial perante a Promotoria de Justiça desta Comarca, (fls. 02/04), entre os genitores do(s) infante(s) acima, JOSÉ CÍCERO OLIVEIRA DOS SANTOS e HELENA BISPO DO NASCIMENTO, todos qualificados nos autos, regulando a obrigação do genitor de prestar alimentos para o(os) filho(s) menor(es). Juntou os documentos de fls. 04/06, tendo o Parquet pedido a homologação judicial do referido acordo. Relatados. DECIDO.Com efeito, os alimentos visam atender às necessidades básicas do alimentando, devendo ser fixados de acordo com o binômio necessidade x possibilidade. Justificado, assim, o interesse de agir, tendo o Ministério Público plena legitimidade para atuar na defesa dos interesses do(a)(as) menor(es). Pelo exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo de vontades celebrado às fls. 02/03, a fim de que produzam seus legais e jurídicos efeitos, e, em conseqüência, julgo extinto o feito com apreciação do mérito (art. 269, III, CPC). Sem custas, face à gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
CONVERSAO DE SEPARACAO CONSENSUAL EM DIVORCIO - 2220205-3/2008 |
Autor(s): Marcio Wesley Feitosa Brandao e Kessia Samara Nobre Marques |
Advogado(s): Jose Fernandes Neto |
Sentença: R. H. Vistos, etc. MARCIO WESLEY FEITOSA BRANDÃO e KESSIA SAMARA NOBRE MARQUES, qualificados na inicial, moveram ação de Conversão de Separação em Divórcio Consensual, alegando, em síntese, que a Separação Judicial foi decretada, em 11/12/2006, portanto há mais de um ano, por sentença proferida pelo Juízo de Direito desta 1ª Vara Cível nos autos nº 1305604-2/2006, em apenso. Deferida a gratuidade. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 05/08. Às fls. 11 foram pagar as custas. A representante do Ministério Público pelo parecer de fls. 15, opinou pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. A ação é procedente. A separação foi decretada há mais de um ano, estando preenchidos os requisitos do art. 1.580 do Código Civil de 2002, de modo que deve ser julgado procedente o pedido. Isto posto, e adotando como fundamentos desta sentença o parecer da doutora Promotora de Justiça, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e, em conseqüência, e converto em divórcio a separação judicial das partes, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 1.580 do Código Civil de 2002. Sem custas. P. R. I.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Expediente do dia 29 de abril de 2009 |
Divórcio Consensual - 2389610-5/2008 |
Autor(s): Adelson Pereira Da Silva e Maria Francisca Lima Da Silva |
Advogado(s): Gilfredo Macário G. Lima/Assessoria Jurídica Municipal |
Sentença: Audiência realizada em 29/04/09 às 14:00 horas. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2385421-2/2008 |
Autor(s): Jenifer Barbosa Marinho Dos Santos |
Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva/Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Dalto Marinho Dos Santos |
Despacho: Audiência realizada em 29/04/09 às 15:00 horas. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1753999-5/2007 |
Autor(s): Luis Carlos Alves Menezes |
Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva/Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Maria da Conceição Aguiar Menezes |
Despacho: Audiência realizada em 29/04/09 às 15:30 horas. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2385252-6/2008 |
Autor(s): Wenderson Batista Da Silva, Cleidson Marques Batista E Manoel Messias Marques Da Silva |
Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva/Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Jose Carlos Da Silva |
Despacho: Audiência realizada em 29/04/09 às 16:00 horas. |
Interdição - 2393669-7/2008 |
Interditando(s): Maria De Fatima Leite Teixeira |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Interditado(s): Clecio Leite Teixeira |
Despacho: Audiência realizada em 29/04/09 às 17:00 horas. |
Separação Litigiosa - 2389144-0/2008 |
Autor(s): Jorge Antonio Nunes Xavier De Souza |
Advogado(s): Danilo Coelho Fernandes |
Reu(s): Lucineide Ferreira Da Silva Xavier |
Despacho: Audiência realizada em 29/04/09 às 17:00 horas. |
Retificação de Registro Civil - 2576385-9/2009 |
Autor(s): Hilda Maria De Souza |
Advogado(s): Defensoria Pública Estadual |
Despacho: R. H. Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de fls. 12 e, em consequencia determino que o Oficial de Justiça Erivaldo nascimento faça averiguação no livro citado às fls. 11 e, certifique quanto a autenticidade da certidão de batismo; expeça-se mandado; 2. Designo o dia 29/06/2009 às 17:30 horas, para a justificação, devendo a requerente conduzir testemunhas. 3. Intimem-se. 4. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Retificação de Registro Civil - 2575741-0/2009 |
Autora: Elis Rejane Menezes de Lima Almeida |
Advogado(s): Manoel da Silva |
Despacho: R. H. Defiro a gratuidade. Ouça-se o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Indenização Por Danos Morais e Materiais - 2537175-5/2009 |
Autor(s): Jose Renato Rodrigues Gouveia |
Advogado(s): Romulo Almeida Vaz Lisboa |
Reu(s): Locadora Aratu Transportes Rodoviarios Ltda |
Despacho: R. H. 1. Em razão da parte ré ainda não ter sido citada, defiro o aditamento de fls. 47/48, o que deve ser observado na citação; 2. O pedido de antecipação da tutela será apreciado após a citação da ré. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |