PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Comercial, Relações de Consumo e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso–Bahia. Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais. Juiz de Direito Titular: Dr. ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA. Promotora de Justiça: Dra. SILVIA CORRÊA DE ALMEIDA. Defensor Público: Dr. JOSÉ RAIMUNDO PASSOS CAMPOS Escrivã: Sra. JEANE MARIA SILVA DE MELO. |
Expediente do dia 19 de fevereiro de 2009 |
ARROLAMENTO - 1100061-3/2006 |
Apensos: 1386717-5/2007, 1393939-3/2007 |
Arrolante(s): Fabiana Pereira Da Silva |
Advogado(s): Hugo Heitor Vergueiro Quadros, Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Espolio De Antonio Santos Da Silva |
Despacho: R. H. Indefiro o pedido de fls. 20, em razão da falta de concordância da inventariante, que é a administradora do espólio. Cite-se o herdeiro residente em São paulo, por Edital, art. 999, § 1º do CPC. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Expediente do dia 16 de março de 2009 |
Guarda de Menor - 2314749-7/2008 |
Autor(s): Pedro De Souza Romeiro |
Advogado(s): Ilka Moreira de Oliveira |
Reu(s): Samuel de Souza Bezerra e Aline de Omena Romeiro |
Despacho: R. H. Vistos etc. 1. Defiro a guarda provisória requerida na inicial, face a concordância do Ministério Público, no parecer retro; Lavre-se o Termo. 2. Expeça-se mandado para a realização de estudo social, como rewquerido no precer retro; 3. Designo o dia 18/05/2009 às 17:00 horas, para a reliazação da audiência de justificação. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Expediente do dia 20 de março de 2009 |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2219298-3/2008 |
Autor: Everton Henrique Ermínio da Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Requerido(s): Elcio Da Silva Rocha |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Despacho: R. H. Em razão do acordo retro, suspendo a prisão do devedor. Expeça-se alvará, casoo devedor não esteja preso por outro motivo. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2430604-4/2009 |
Autor(s): Banco Itau S/A |
Advogado(s): Guilherme Brito Pinheiro de Araújo |
Reu(s): Jose Ivan Alves De Mendonça |
Advogado(s): Leon Venas |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2476621-6/2009 |
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Manoel Jose Quintino |
Advogado(s): Leon Venas |
Despacho: R. H. Sobre o pedido retro, ouça-se o autor. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Expediente do dia 24 de março de 2009 |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2512637-0/2009 |
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Jose Alves Dos Santos |
Decisão: R. H. Vistos etc. Ante o exposto, concedo a antecipação parcial dos efeitos da tutela pretendida “inaudita altera pars” face o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art 273 do CPC, para determinar a imediata reintegração de posse do veiculo antes descrito, expedindo-se mandado de Busca e Apreensão do bem, depositando-se com pessoa indicada pala requerente. Valendo-se do poder geral de cautela conferido pelo art. 798 do CPC, determino, em contra-partida, à autora, que mantenha o veiculo acima descrito em deposito, sob sua responsabilidade, não podendo praticar atos de disposição sobre o mesmo, enquanto pendente de julgamento esta ação, ou, até ulterior deliberação da justiça. Isto porque, tendo sido deferida a antecipação de parcial dos efeitos da tutela sem a oitiva da parte contraria, o Judiciário deve, in casu, deixar a parte adversa com alguma garantia de não deterioração do bem, abrindo-lhe o devido processo legal, no qual ser-lhe-ão oportunizados o contraditório e ampla defesa. Determino que o Oficial de Justiça encarregado da diligência, avalie o bem objeto da reintegração, junto a Concessionária FIAT desta cidade. Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão e revelia. Intime-se e cumpra-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2512580-7/2009 |
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Paulo Roberto De Carvalho |
Decisão: R. H. Vistos etc. (...) Ante o exposto, concedo a antecipação parcial dos efeitos da tutela pretendida “inaudita altera pars” face o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art 273 do CPC, para determinar a imediata reintegração de posse do veiculo antes descrito, expedindo-se mandado de Busca e Apreensão do bem, depositando-se com pessoa indicada pala requerente. Valendo-se do poder geral de cautela conferido pelo art. 798 do CPC, determino, em contra-partida, à autora, que mantenha o veiculo acima descrito em deposito, sob sua responsabilidade, não podendo praticar atos de disposição sobre o mesmo, enquanto pendente de julgamento esta ação, ou, até ulterior deliberação da justiça. Isto porque, tendo sido deferida a antecipação de parcial dos efeitos da tutela sem a oitiva da parte contraria, o Judiciário deve, in casu, deixar a parte adversa com alguma garantia de não deterioração do bem, abrindo-lhe o devido processo legal, no qual ser-lhe-ão oportunizados o contraditório e ampla defesa. Determino que o Oficial de Justiça encarregado da diligência, avalie o bem objeto da reintegração, junto a Concessionária CACHOEIRA VEÍCULOS desta cidade. Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão e revelia. Intime-se e cumpra-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Inventário - 2031085-9/2008 |
Apensos: 2036704-9/2008, 2036718-3/2008, 2056943-8/2008, 2097921-8/2008, 2130427-6/2008, 2163144-9/2008, 2237779-3/2008, 2282248-2/2008, 2294308-4/2008, 2312673-1/2008 e outros |
Autor(s): Maria Doda Ferreira, Lucineide Maciel Ferreira, Marlene Maciel Ferreira e outros |
Advogado(s): Antonio Fernando Dantas Montalvao, Edilson Ferreira de Souza, Luiz Wagner Santana Montalvão |
Inventariado(s): Espolio De Alonso Maciel Ferreira |
Despacho: R. H. Vistos etc. 1. Declaro-me suspeito por motivo íntimo para funcionarneste processo (art. 135, parágrafo único do CPC). (...) 2. Remeta-se os autos ao meu substituto legal, na forma da lei e para os fins de direito. (ass) Jôfre Caldas de Oliveira. Juiz de Direito Substituto. |
Expediente do dia 25 de março de 2009 |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2517320-1/2009 |
Autor(s): Julia e Sara Barbosa de Lima |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Maria Geanine Pereira Martins |
Reu(s): Ulisses Belo De Lima |
Decisão: R. H. Vistos etc. 1. Defiro a Gratuidade. 2. Fixo em 30% (trinta por cento) os alimentos provisórios em favor do(a) requerente(s) e do(s) Menor(es) aqui mencionados, percentual este que incidirá sobre os rendimentos líquidos do suplicado a partir da presente data, excluídos apenas os descontos obrigatórios e legais (IR e INSS), estendendo-se tais descontos em 13º salário, gratificações de férias, adicionais, abonos, gratificações e parcelas rescisórias em caso de resilição de contrato de trabalho, a serem depositados em conta corrente a ser aberta por ordem deste Juízo. 3. Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta. Informada o nº da conta, oficie-se a empresa empregadora do réu para descontar os alimentos provisórios. 4. Expeça-se ofício para efetivação do quanto foi determinado, solicitando informações a respeito dos rendimentos do suplicado, que deverá ser requisitado para audiência de conciliação e julgamento que se realizará em 26/05/2009 às 16:00 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 5. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 6. Cientifique-se à autora, seu patrono e o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2519504-5/2009 |
Autor(s): Artur Italo e Gabriel Teodorio De Souza |
Advogado(s): Assessoria Jurídidca Municipal/Luiz Pedreira da Silva |
Reu(s): Ademir Teodorio De Souza |
Decisão: R. H. Vistos etc. 1. Defiro a Gratuidade. 2. Fixo em 30% (trinta por cento) os alimentos provisórios em favor do(a) requerente(s) e do(s) Menor(es) aqui mencionados, percentual este que incidirá sobre os rendimentos líquidos do suplicado a partir da presente data, excluídos apenas os descontos obrigatórios e legais (IR e INSS), estendendo-se tais descontos em 13º salário, gratificações de férias, adicionais, abonos, gratificações e parcelas rescisórias em caso de resilição de contrato de trabalho, a serem depositados em conta corrente a ser aberta por ordem deste Juízo. 3. Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta. Informada o nº da conta, oficie-se a empresa empregadora do réu para descontar os alimentos provisórios. 4. Expeça-se ofício para efetivação do quanto foi determinado, solicitando informações a respeito dos rendimentos do suplicado, que deverá ser requisitado para audiência de conciliação e julgamento que se realizará em 27/05/2009 às 15:00 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 5. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 6. Cientifique-se à autora, seu patrono e o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Oferta de Alimentos - 2521257-0/2009 |
Autor(s): Jorge Gomes Da Silva |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Luiz Pedreira da Silva |
Reu(s): Ana Carolina e Ana Clara Gomes Da Silva |
Decisão: R. H. Vistos etc. 1. Defiro a Gratuidade. 2. Audiência de conciliação e julgamento que se realizará em 27/05/2009 às 16:00 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 3. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 4. Cientifique-se à autora, seu patrono e o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 2256441-1/2008 |
Autor(s): Maria Do Carmo Souza Bezerra |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Geomarques Silva |
Despacho: Audiência realizada em 25/03/09 às 14:00 horas. |
RETIFICACAO DE REGISTRO - 2256004-0/2008 |
Autor(s): Demorisvaldo Félix De Farias |
Advogado(s): José Dantas Neto |
Despacho: Audiência realizada em 25/03/09 às 15:00 horas. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2300021-5/2008 |
Autor(s): José Ibson Lima Do Nascimento |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Deomarques Silva |
Reu(s): Jadilson Nascimento Pereira |
Despacho: Audiência realizada em 25/03/09 às 16:00 horas. |
ALIMENTOS - 1908165-2/2008 |
Autor(s): Alef Moreira dos Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): José Antônio dso Santos |
Despacho: Audiência realizada em 25/03/09 às 17:00 horas. |
PRESTACAO ALIMENTICIA - 2078068-1/2008 |
Autor(s): Maria Clara Silva de Carvalho |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Jadison Santos de Carvalho |
Despacho: Audiência realizada em 25/03/09 às 17:30 horas. |
Divórcio Litigioso - 2516796-8/2009 |
Autor(s): Cicera Anelidia Da Conceicao Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública Municipal |
Reu(s): Cicero Correia Da Silva |
Despacho: R. H. Vistos etc. Defiro a gratuidade. 1. Designo o dia 27/05/2009 às 14:00 horas, para audiência de tentativa de reconciliação. 2. Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação, de 15 dias, será contado a partir da data desta audiência. 3. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Interdição - 2516766-4/2009 |
Autor(s): Renata Patricia De Lima Ramos |
Advogado(s): Defensoria Pública Estadual |
Interditado(s): Emerson De Lima Ramos |
Despacho: R. H. Vistos etc. 1. Defiro a gratuidade. 2. Para exame médico do(a) interditando(a), solicite-se à Secretária Municipal de Saúde a designação de Perito Médico, que servirá sob compromisso de seu grau. 3. A seguir, providencie o(a) requerente a apresentação do(a) interditando(a) ao nomeado, para os exames necessários. 4. Para a ouvida do(a) interditando(a), ocasião em será realizado o exame pessoal pelo Juiz (CC/2002, art. 1.771), designo o dia 26/05/2009 às 17:15 horas, para os fins do art. 1.181 do CPC, para audiência de interrogatório. 5. Notifique-se o Ministério Público. Intimações necessárias. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2484575-6/2009 |
Autor(s): Amanda Lima Gomes |
Advogado(s): Defensoria Pública Estadual |
Reu(s): Aluisio Gomes Da Cruz |
Despacho: R. H. Vistos etc. Esclarecer a autora se o réu tem emprego fixo ou é autônomo, bem como a sua condição econômica. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Execução de Alimentos - 2515031-5/2009 |
Autor(s): Alexandre Lourenço dos Santos Filho e Riquely Kevilin Lourenço Dos Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública Municipal |
Reu(s): Alexandre Lourenco Dos Santos |
Execução de Alimentos - 2521323-0/2009 |
Autor(s): Cri9stina dos Santos Ribeiro |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Maria Geanine Pereira Martins |
Reu(s): Cristiano Ribeiro Da Silva |
Despacho: R. H. Vistos etc. Defiro a gratuidade. Cite-se o devedor para, em 03 dias, pagar o débito, provar que já o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser-lhe decretada prisão civil. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2372986-7/2008 |
Autor(s): Sergio Luiz Malta De Azevedo |
Advogado(s): Ediane Araújo Pereira |
Reu(s): Catia Cilene Soares De Azevedo |
Sentença: R. H. Vistos etc. SÉRGIO LUIZ MALTA DE AZEVEDO, qualificado na inicial, moveu ação de Conversão de Separação em Divórcio contra CATIA CILENE SOARES DE AZEVEDO, também qualificado, alegando, em síntese, que a Separação Judicial foi decretada em 02/06/2006, portanto há mais de um ano, por sentença proferida por este Juízo de Direito desta 1ª Vara Cível. Pagas as custas iniciais. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 05/14. Pela petição de fls. 17/18 as partes requereram a transformação da conversão da separação em divórcio consensual, juntando procuração da requerida. A representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido às fls. 22. É o relatório. DECIDO. A ação é procedente. A separação foi decretada há mais de um ano. As partes, pela petição de fls. 17/18, requerem, conjuntamente, a conversão da separação litigiosa em consensual. Estão preenchidos os requisitos do art. 1.580 do Código Cívil de 2002, de modo que deve ser julgado procedente o pedido. Isto posto, e adotando como fundamentos desta sentença o parecer da doutora Promotora de Justiça, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e, em conseqüência, e converto em divórcio a separação judicial das partes, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 1.580 do Código Civil de 2002. Custas, que houver, pelas partes. P. R. I.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2517256-9/2009 |
Autor(s): Cicera Maria Vieira |
Advogado(s): Defensoria Pública Estadual |
Reu(s): Arnaldo Marques Da Silva |
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2519418-0/2009 |
Autor(s): Jose Alcides Lazaro De Almeida |
Advogado(s): Francisco Clementino Vieira |
Reu(s): Wilani Gomes De Brito |
Despacho: R. H. Defiro a gratuidade. Cite-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Negatória de Paternidade - 2517503-0/2009 |
Autor(s): Erculano Gomes De Sa |
Advogado(s): Assessoira Jurídica Municipal/Geomarques Silva |
Reu(s): Maria Lucineide Nogueira Da Silva |
Despacho: R. H. Recolham-se as custas. Após, cite-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Investigação de Paternidade c/c Alimentos - 2517349-8/2009 |
Autor(s): Rizalva Dos Santos |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Maria Geanine Pereira Martins |
Reu(s): Maria Honorato(Conhecida Como Simalra) |
Despacho: R. H. Defiro a gratuidade. Cite-se o acionado para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias. Consigne no mandado que, não sendo contestada a ação se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme disciplinam os arts. 285 e 319 do C.P.C.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Arrolamento de Bens - 2519388-6/2009 |
Autor(s): Maria Do Carmo De Souza |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Espolio De Eufrazio Bezerra De Souza |
Despacho: R. H. Nomewio inventariante a requerente, que deverá prestar compromisso e assinar declaração, atribuindo valor aos bens inventariados. Após, vista a Fazenda Pública. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Execução de Título Extrajudicial - 2521245-5/2009 |
Autor(s): Ricardo Luis Gomes Lima |
Advogado(s): Defensoria Pública Estadual |
Reu(s): Vivo Telecomunicações S/A |
Despacho: R. H. Expeça-se mandado de citação e penhora. Em caso de pagamento, os honorários ficam arbitrados em 10% (dez por cento). (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2521412-2/2009 |
Autor(s): Banco Fiat S/A |
Advogado(s): Romulo Cesar Pereira de Carvalho Diniz |
Reu(s): Tahiana Bezerra De Andrade |
Decisão: R. H. Vistos etc. 1. Estando comprovada a venda à crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro liminarmente, a Busca e Apreensão requerida (art. 3º do Decreto lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04), determinando que seja o bem depositado com a parte demandante; 2. Dos termos da ação, cite-se a parte requerida para, em 15 dias, contados da execução da liminar, contestar a ação ou, no prazo de cinco dias após executada a liminar, reaver a coisa, pagando então, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial; 3. Ato contínuo, junto a concessionária Cachoeira Veículos de Paulo Afonso, vistoriei-se e dê-se o valor ao bem apreendido, juntando-se aos autos documento circunstanciado a respeito. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2518611-7/2009 |
Autor(s): Banco Fiat S/A |
Advogado(s): Eraldo Barreto Junior |
Reu(s): Samuel Pereira Do Nascimento |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2514981-8/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes |
Reu(s): Jose De Freitas De Aguiar |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2517380-8/2009 |
Autor(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes |
Reu(s): Marileide Angelo Da Silva |
Decisão: R. H. Vistos etc. 1. Estando comprovada a venda à crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro liminarmente, a Busca e Apreensão requerida (art. 3º do Decreto lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04), determinando que seja o bem depositado com a parte demandante; 2. Dos termos da ação, cite-se a parte requerida para, em 15 dias, contados da execução da liminar, contestar a ação ou, no prazo de cinco dias após executada a liminar, reaver a coisa, pagando então, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial; 3. Ato contínuo, junto a concessionária Bahia Car de Paulo Afonso, vistoriei-se e dê-se o valor ao bem apreendido, juntando-se aos autos documento circunstanciado a respeito. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2512662-8/2009 |
Autor(s): Banco Itaucard S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Ednaldo Gomes De Jesus |
Decisão: R. H. Vistos etc. 1. Estando comprovada a venda à crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro liminarmente, a Busca e Apreensão requerida (art. 3º do Decreto lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04), determinando que seja o bem depositado com a parte demandante; 2. Dos termos da ação, cite-se a parte requerida para, em 15 dias, contados da execução da liminar, contestar a ação ou, no prazo de cinco dias após executada a liminar, reaver a coisa, pagando então, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial; 3. Ato contínuo, junto a concessionária Honda de Paulo Afonso, vistoriei-se e dê-se o valor ao bem apreendido, juntando-se aos autos documento circunstanciado a respeito. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2512696-8/2009 |
Autor(s): Banco Itaucard S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Quiteria T. Goncalo Da Silva |
Decisão: R. H. Vistos etc. 1. Estando comprovada a venda à crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro liminarmente, a Busca e Apreensão requerida (art. 3º do Decreto lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04), determinando que seja o bem depositado com a parte demandante; 2. Dos termos da ação, cite-se a parte requerida para, em 15 dias, contados da execução da liminar, contestar a ação ou, no prazo de cinco dias após executada a liminar, reaver a coisa, pagando então, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial; 3. Ato contínuo, junto a concessionária Ford de Paulo Afonso, vistoriei-se e dê-se o valor ao bem apreendido, juntando-se aos autos documento circunstanciado a respeito. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2516890-3/2009 |
Autor(s): BV Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira |
Reu(s): Rosa Beatriz De Oliveira |
Decisão: R. H. Vistos etc. 1. Estando comprovada a venda à crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro liminarmente, a Busca e Apreensão requerida (art. 3º do Decreto lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04), determinando que seja o bem depositado com a parte demandante; 2. Dos termos da ação, cite-se a parte requerida para, em 15 dias, contados da execução da liminar, contestar a ação ou, no prazo de cinco dias após executada a liminar, reaver a coisa, pagando então, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial; 3. Ato contínuo, junto a concessionária Sundown de Paulo Afonso, vistoriei-se e dê-se o valor ao bem apreendido, juntando-se aos autos documento circunstanciado a respeito. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Carta Precatória - 2516965-3/2009 |
Autor(s): L.C.S.X. e E.C.S.X., Representados Por Sua Genitora Marielza Xavier De Sousa |
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba |
Carta Precatória - 2512310-4/2009 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Civel Da Comarca De Serra Talhada |
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba |
Carta Precatória - 2512021-4/2009 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara De Familia E Registro Civil Da Comarca De Jaboatao Dos Guararapes/Pe. |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Paulo Afonso Ba |
Despacho: R. H. Cumpra-se e devolva-se a presente Carta Precatória ao MM Juízo Deprecante, com as nossas homenagens e com as garantias postais de praxe. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2016621-1/2008 |
Autor(s): José Carlos Bezerra |
Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo |
Reu(s): Risalva Alves Bezerra |
Despacho: R. H. Vista ao Ministério Público. Conclusos, após. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Expediente do dia 26 de março de 2009 |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2308069-1/2008 |
Autor(s): Luiz Gustavo De Jesus Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Mismário Lins Da Silva |
Despacho: Audiência realizada em 26/03/09 às 14:00 horas. |
Negatória de Paternidade - 695995-5/2005 |
Apensos: 867565-0/2005 |
Autor(s): Antonio Jose Diniz |
Advogado(s): Antonio Fernando Dantas Montalvao |
Reu(s): Vitor Souza Diniz |
Advogado(s): Manuel Natividade |
Despacho: Audiência realizada em 26/03/09 às 15:00 horas. |
Interdição - 2295017-3/2008 |
Requerente: Maria Ademasia Rodrigues De Oliveira |
Advogado(s): Edilson Ferreira de Souza |
Interditado(s): Sileide Rodrigues |
Despacho: Audiência realizada em 26/03/09 às 16:00 horas. |
ALIMENTOS - 2024324-5/2008 |
Autor(s): Thainar Cavalcante Bernardo dos Santos e Edjosimo Bernardo dos Santos Júnior |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Luzio Pedreira da Silva |
Reu(s): Edjosimo Bernardo dos Santos |
Sentença: Audiência realizada em 26/03/09 às 16:30 horas. |
REVISAO DE ALIMENTOS - 2073020-9/2008 |
Autor(s): Darlinson Raphael Lima Dos Santos |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Luiz Pedreira da Silva |
Reu(s): Dario Francisco Dos Santos |
Sentença: Audiência realizada em 26/03/09 às 17:00 horas. |
ALIMENTOS - 2185084-4/2008 |
Autor(s): Luiz Felipe Vilar Martins, |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Luiz Pedreira da Silva |
Reu(s): Gildo Batista Martins |
Despacho: Audiência realizada em 26/03/09 às 17:30 horas. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1838926-1/2008 |
Autor(s): Raimunda Garcês Dias Silva |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Jilvan Pereira da Silva |
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 2078371-3/2008 |
Autor(s): Manoel Soares De Lima |
Advogado(s): Jessé da Silva |
Reu(s): Gilberta Pereira Torres |
Advogado(s): Defensoria Pública Estadual/Curadora Especial |
Despacho: R. H. Vista ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 2010789-2/2008 |
Autor(s): Arthur Oliveira da Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Evanildo Rocha de Oliveira |
Advogado(s): Ediane Araújo Pereira |
Despacho: R. H. Ciência ás partes do laudo de fls. 17 a 20. Após, vist aao Ministério Público. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 650742-6/2005 |
Requerente(s): Pablo Magno Araújo Brito Júnior |
Advogado(s): Ediane Araújo Pereira |
Requerido(s): Pablo Magno Araujo Brito |
Decisão: R. H. Vistos, etc. Como fundamento desta decisão adoto o parecer do Ministério Público de fls. 33v., e considerando que o devedor, no tríduo legal, não efetuou o pagamento, não provou havê-lo feito nem apresentado razão justificadora do não pagamento, embora regularmente citado, com base no art. 733, § 1º, do CPC e art. 19 da Lei nº 5.478/68, decreto a prisão civil do apontado réu, pelo prazo de 30 dias. Expeça-se mandado de prisão contra o réu, dando-lhe ciência de que poderá livrar-se da coerção mediante o pagamento do débito alimentício. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (ant. 006/2002) - 2229827-2/2008 |
Representante(s): Carmem Lucia Silva Santos |
Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva |
Requerido(s): Jose Orlando Da Silva |
Despacho: R. H. Vistos, etc. 1. Oficie-se a empresa empregadora para pagar a pensão alimentícia devida à autora. 2. Quanto ao débito vencido, intime-se o devedor para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia devida, sob pena de multa de 10%, a teor do art. 475-J, do CPC. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
CAUTELAR INOMINADA - 1469729-5/2007 |
Autor(s): Maria José Da Silva Lima |
Advogado(s): Hugo Heitor V. Quadros |
Reu(s): Pedro João De Lima |
Despacho: R. H. Vistos, etc. Defiro o pedido retro. Oficie-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 575326-0/2004 |
Autor(s): José Leandro do Nascimento |
Advogado(s): Ilka Moreira de Oliveira |
Reu(s): Maria José do Nascimento |
Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva |
Despacho: R. H. Vistos, etc. Cite-se o alimentante para cumprir o que pede a petição de fls. 69. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
REVISAO DE ALIMENTOS - 1521285-9/2007 |
Autor(s): Karine Kerolayne Da Silva Bezerra |
Advogado(s): Defensoria Pública Estadual |
Reu(s): Marcos Antonio De Moura Bezerra |
Despacho: R. H. Vistos, etc. Defiro o pedido retro. Oficie-se com urgência. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
ALIMENTOS - 1756607-2/2007 |
Autor(s): Gabriel Marques Ferreira |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Adriano Marques Ferreira |
Despacho: R. H. Vistos, etc. Defiro o pedido de fls. 19. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Carta Precatória - 2369491-1/2008 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Carira/Se |
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba |
Despacho: R. H. Vistos, etc. Designo o dia 03 e 17 de junho do corrente ano, às 15:00 horas, para a 1ª e 2ª praças, respectivamente, determinando a expedição de Editais, com o prazo e penalidades do art. 686 do CPC. Intime-se o devedor por mandado e oficie-se ao Juízo deprecante solicitando a intimação do credor. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Expediente do dia 30 de março de 2009 |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1263309-1/2006 |
Autor(s): O Ministério Público Estadual, na defesa dos interesses da menor Nayara Alves dos Santos |
Advogado(s): O Ministério Público Estadual |
Reu(s): Edivaldo Gomes da Silva |
Sentença: Audiência realizada em 30/03/09 às 14:00 horas. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1267383-1/2006 |
Autor(s): O Ministério Público Estadual, na defesa dos interesses da menor Camuilly Evelyn Bezerra da Silva |
Advogado(s): O Ministério Público Estadual |
Reu(s): Cláudio Correia da Silva |
Sentença: Audiência realizada em 30/03/09 às 15:00 horas. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1267480-3/2006 |
Autor(s): O Ministério Público Estadual, na defesa dos interesses do menor Jorge Luiz Lopes da Silva |
Advogado(s): O Ministério Público Estadual |
Reu(s): Jean Carlos Ferreira |
Despacho: Audiência realizada em 30/03/09 às 16:00 horas. |
ALIMENTOS - 1222402-3/2006 |
Autor(s): Jessica Vanessa e Janele Valéria Batista da Silva |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Geomarques Silva |
Reu(s): Joatan Batista da Silva |
Sentença: Audiência realizada em 30/03/09 às 16:30 horas. |
ALIMENTOS - 1202373-0/2006 |
Autor(s): Iagney e iara dos Santos Carvalho |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Geomarques Silva |
Reu(s): Maznoel Uranio Silva Carvalho |
Despacho: Audiência realizada em 30/03/09 às 17:00 horas. |
INDENIZACAO - 2229832-5/2008 |
Autor(s): Wilson Souza Santos |
Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira |
Reu(s): Manoel José Gonçalves Alexandre E Outros |
Despacho: Audiência realizada em 30/03/09 às 17:30 horas. |
SEPARACAO JUDICIAL - 1064949-9/2006 |
Autor(s): Welton Tenório |
Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva |
Reu(s): Elenilda Maria De Lima Tenório |
Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira |
Despacho: R. H. Em razão da divergência quanto ao valor do imóvel, determino a avaliação judicial do imóvel. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
DECLARATORIA - 453458-0/2004 |
Autor(s): Temu, Leivis Jean Alves De Souza |
Advogado(s): Manuel Barros de Freitas |
Reu(s): Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco |
Advogado(s): Mário Jorge Cardoso de Oliveira |
Despacho: R. H. Diga a parte autora, em 10 dias, sobre a contestação. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
EXCECAO DE INCOMPETENCIA - 2038825-9/2008 |
Autor(s): Valmir Evangelista Da Silva |
Advogado(s): Francisco Galdino Carvalho Santos |
Despacho: R. H. Retornem-se os autos ao Ministério Público. Conclusos, após. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Expediente do dia 31 de março de 2009 |
ALIMENTOS - 1927143-9/2008 |
Autor(s): Natiele e Natanael Alves de Oliveira |
Advogado(s): O Ministerio Publico |
Reu(s): Francisco Gomes de Oliveira |
Despacho: Audiência realizada em 31/03/09 às 14:00 horas. |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1633866-9/2007 |
Autor(s): Cleciano Correia de Souza |
Advogado(s): Tadeu Barbosa Silva |
Reu(s): Gilvaneide Gomes de Souza |
Despacho: Audiência realizada em 31/03/09 às 15:00 horas. |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 2179211-3/2008 |
Autor(s): Ozeas Ferreira da Silva |
Advogado(s): Francisco Clementino Vieira |
Requerido(s): Geisa Ferreira da Silva |
Advogado(s): Geomarques Damiao da Silva |
Despacho: Audiência realizada em 31/03/09 às 16:00 horas. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 2153009-4/2008 |
Autor(s): Lorrany Lourdes Santos Falcão |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Nildo Silva de Souza |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Geomarques Silva |
Sentença: Audiência realizada em 31/03/09 às 17:00 horas. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2315302-3/2008 |
Autor(s): Anderavan Silva De Oliveira |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Maria Geanine P. Martins |
Reu(s): Antonio Marcelino De Oliveira |
Sentença: Audiência realizada em 31/03/09 às 17:30 horas. |
Exoneração de Alimentos - 2309528-4/2008 |
Autor(s): Robson Pinheiro Da Silva |
Advogado(s): Maria das Merces de Lima |
Reu(s): Adno Lissio Dias Fonseca |
Sentença: R. H. Vistos etc. ROBSON PINHEIRO DA SILVA, qualificado na inicial, requereu a Exoneração de Alimentos em relação a seu filho ADNO LISSIO DIAS FONSECA, também qualificado na inicial, pelos fatos e fundamentos levantados às fls. 02/05. A inicial vei acompanhada de procuração e documentos de fls. 06/21. Pagas as custas iniciais. O demandado fora citado pelo mandado de fls. 26v.. e não contestou a ação, conforme certidão de fls. 27. A Dra. Promotora de Justiça, pelo parecer de fls. 28/29., manifestou-se pela procedência do pedido. Em resumo, é o relatório. DECIDO: Isto posto e adotando como fundamentos desta sentença o parecer da Doutora Promotora de Justiça de fls. 28/29, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e, em conseqüência, declaro o autor exonerado de pagar a pensão alimentícia em favor do seu filho. Oficie-se ao empregador do requerente para o cancelamento da pensão alimentícia. Custas que houver, pelo autor. P.R.I.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Alvará Judicial - 2331752-5/2008 |
Autor(s): Clinica Santa Monica Sc Ltda |
Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira |
Interesada: Danucha De Brito Kowalski |
Sentença: R. H. Vistos etc. 1. Vistos os autos de “ALVARÁ JUDICIAL”, sendo requerente CLÍNICA SANTA MÔNICA S/C LTDA. 2. JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a imediata expedição do alvará solicitado, segundo os termos de sua formulação e pela devida forma. 3. De fato, o requerimento está justificado e o MINISTÉRIO PÚBLICO às fls. 12V., manifestou-se pela desnecessidade de sua atuação no presente feito, estando o processo em ordem. De qualquer modo, no caso, não estaria o Juiz “obrigado a observar critério de legalidade estrita” (C.PC. 1.109). 4. Custas que houver, pela requerente. 5. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta, intimem-se e proceda-se – oportunamente e segundo as práticas de estilo – às anotações devidas(a), ao arquivamento dos autos(b). P.R.I.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 2138169-1/2008 |
Autor(s): José Revisthon da Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): José Rivaldo Batista Alves |
Despacho: R. H. Cumpra-se como requer a petiçao retro. Oficiem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Cautelar Inominada - 1515777-6/2007 |
Autor(s): Nelson Messias Dos Santos |
Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira |
Reu(s): Naiara Araujo Dos Santos E Sinara Araujo Dos Santos, Simone Araujo Dos Santos |
Decisão: R. H. Vistos, etc.. (...) Considerando, também, que a pensão alimentícia arbitrada provisoriamente na ação ade alimentos acima citada foi no percentual de 40%, cujo percentual foi destinado para a esposa e três filhas do casal, é justo que se seja suspenso, mesmo que provisoriamente, o desconto de parte do percentual dos provisórios porque, como dito, as três filhas do casal já são de maioridade e não mais tem direito de continuar recebendo a pensão alimentícia do pai. Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, e, em conseqüência, suspendo provisoriamente, até o final do julgamento da ação principal, o percentual de 30% da pensão alimentícia arbitrada na ação de alimentos, permanecendo tão somente o desconto de 10% em favor da ex-esposa. Intime-se e inclusive abra-se vista dos autos ao Ministério Público como determinado ás fls.41. Oficie-se a fonte pagadora. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2528986-3/2009 |
Autor(s): Maria Glaucineide Da Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública Estadual |
Reu(s): Aldemir Jose Da Silva |
Decisão: R. H. Vistos etc... 1. Defiro a gratuidade. 2. Não sendo empregado o suplicado, os alimentos provisórios ficam arbitrados em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, tendo em vista que não há nos autos notícia de que desenvolva atividade formal, a ser depositado até o dia 10 de cada mês, em conta a ser aberta por ordem deste Juízo. 3. Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta. 4. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28/05/2009 às 16:00 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 5. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 6. Cientifique-se à autora, seu patrono e notifique-se o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2523748-3/2009 |
Autor(s): Adson Eduardo Silva De Lima |
Advogado(s): Defensoria Pública Estadual |
Reu(s): Jose Ailton De Lima |
Decisão: R. H. Vistos etc... 1. Defiro a gratuidade. 2. Não sendo empregado o suplicado, os alimentos provisórios ficam arbitrados em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, tendo em vista que não há nos autos notícia de que desenvolva atividade formal, a ser depositado até o dia 10 de cada mês, em conta a ser aberta por ordem deste Juízo. 3. Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta. 4. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28/05/2009 às 15:00 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 5. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 6. Cientifique-se à autora, seu patrono e notifique-se o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2523666-1/2009 |
Autor(s): Marco Antonio e Maria Clara Da Silva Geglio |
Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira |
Reu(s): Emerson De Lima Geglio |
Decisão: R. H. Vistos etc... 1. Defiro a Gratuidade. 2. Fixo em 30% (trinta por cento) os alimentos provisórios em favor do(a) requerente(s) e do(s) Menor(es) aqui mencionados, percentual este que incidirá sobre os rendimentos líquidos do suplicado a partir da presente data, excluídos apenas os descontos obrigatórios e legais (IR e INSS), estendendo-se tais descontos em 13º salário, gratificações de férias, adicionais, abonos, gratificações e parcelas rescisórias em caso de resilição de contrato de trabalho, a serem depositados em conta corrente a ser aberta por ordem deste Juízo. 3. Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta. Oficie-se, também, a CEF e ao INSS, solicitando o nome e endereço da empresa empregadora do réu. Informada o nº da conta e o endereço da empresa, oficie-se a a empregadora do réu, para descontar os alimentos provisórios. 4. Expeça-se ofício para efetivação do quanto foi determinado, solicitando informações a respeito dos rendimentos do suplicado, que deverá ser requisitado para audiência de conciliação e julgamento que se realizará em 06/07/2009 às 16:00 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 5. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 6. Cientifique-se à autora, seu patrono e o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Interdição - 2527433-4/2009 |
Autor(s): Edilene Maria De Souza Amorim |
Advogado(s): Francisco Clementino Vieira |
Interditado(s): Edilson Ferreira De Souza |
Despacho: R. H. Vistos etc... 1. Defiro a Gratuidade. 2. Para exame médico do(a) interditando(a), solicite-se à Secretária Municipal de Saúde a designação de Perito Médico, que servirá sob compromisso de seu grau. 3. A seguir, providencie o(a) requerente a apresentação do(a) interditando(a) ao nomeado, para os exames necessários. 4. Para a ouvida do(a) interditando(a), ocasião em será realizado o exame pessoal pelo Juiz (CC/2002, art. 1.771), designo o dia 28/05/2009 às 14:00 horas, para os fins do art. 1.181 do CPC, para audiência de interrogatório. 5. Notifique-se o Ministério Público. Intimações necessárias. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Interdição - 2526741-3/2009 |
Autor(s): Maria Dalva De Souza |
Advogado(s): Gilfredo Macario Guerra Lima |
Interditado(s): Jorge Luiz Souza |
Despacho: R. H. Vistos etc... 1. Defiro a Gratuidade. 2. Para exame médico do(a) interditando(a), solicite-se à Secretária Municipal de Saúde a designação de Perito Médico, que servirá sob compromisso de seu grau. 3. A seguir, providencie o(a) requerente a apresentação do(a) interditando(a) ao nomeado, para os exames necessários. 4. Para a ouvida do(a) interditando(a), ocasião em será realizado o exame pessoal pelo Juiz (CC/2002, art. 1.771), designo o dia 27/05/2009 às 17:30 horas, para os fins do art. 1.181 do CPC, para audiência de interrogatório. 5. Face a prova documental acostada aos autos, defiro a antecipação de tutela e nomeioa requerente curadora provisória do interditando. 6. Notifique-se o Ministério Público. Intimações necessárias. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Interdição - 2528963-0/2009 |
Autor(s): Josivania Simplicio Alves Da Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública Estadual |
Interditado(s): Maria Simplicio Da Silva Alves |
Despacho: R. H. Vistos etc... 1. Defiro a Gratuidade. 2. Para exame médico do(a) interditando(a), solicite-se à Secretária Municipal de Saúde a designação de Perito Médico, que servirá sob compromisso de seu grau. 3. A seguir, providencie o(a) requerente a apresentação do(a) interditando(a) ao nomeado, para os exames necessários. 4. Para a ouvida do(a) interditando(a), ocasião em será realizado o exame pessoal pelo Juiz (CC/2002, art. 1.771), designo o dia 27/05/2009 às 17:00 horas, para os fins do art. 1.181 do CPC, para audiência de interrogatório. 5. Face a prova documental acostada aos autos, defiro a antecipação de tutela e nomeioa requerente curadora provisória do interditando. 6. Notifique-se o Ministério Público. Intimações necessárias. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Investigação de Paternidade c/c Alimentos - 2526823-4/2009 |
Autor(s): Luan Félix Reis |
Advogado(s): Defensoria Pública Estadual |
Reu(s): Gilmar Felix Dos Reis |
Despacho: R. H. Vistos etc... 1. Defiro a Gratuidade. 2. Cite-se o acionado para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias. 3. Consigne no mandado que, não sendo contestada a ação se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme disciplinam os arts. 285 e 319 do C.P.C.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Investigação de Paternidade c/c Alimentos - 2528929-3/2009 |
Autor(s): Diego Alberto De Andrade |
Advogado(s): Defensoria Pública Estadual |
Reu(s): Antonio Timoteo Lima |
Investigação de Paternidade c/c Alimentos - 2526773-4/2009 |
Autor(s): Esmeralda Rodrigues dos Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública Estadual |
Reu(s): Helenivaldo Dias Da Silva |
Despacho: R. H. Vistos etc... 1. Defiro a Gratuidade. 2. Cite-se o acionado para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias. 3. Consigne no mandado que, não sendo contestada a ação se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme disciplinam os arts. 285 e 319 do C.P.C.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Guarda de Menor - 2526612-9/2009 |
Autor(s): Maria Celia Carlos Ramos |
Advogado(s): Thiago Morais Duarte Miranda |
Réus: Thiago Leiote Barbosa de Araújo e Tatiane Patrícia Carlos Ramos |
Despacho: R. H. Vistos etc... Citem-se sos genitores da menor. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Guarda de Menor - 2523613-5/2009 |
Autor(s): Maria Da Conceiçao De Souza Ferreira |
Advogado(s): Thiago Morais Duarte Miranda |
Despacho: R. H. Vistos etc... Defiro a gratuidade. Em razão do pedido de liminar, ouça-se o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Monitória - 2526713-7/2009 |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Iana Lisete Gama de Souza |
Reu(s): Francineide Alves Braga Nascimento |
Decisão: R. H. Vistos etc... 1. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento2 e vêm em petição devidamente instruída por prova escrita (cf. doc. fls. 09/41), sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 1.102. a). 2. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 1.102. b), anotando-se, nesse mandado que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 1.102. c, § 1º) fixados, entretanto estes, para o caso de não – cumprimento, no valor de 10% do valor do débito. 3. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 1.102. c). 4. Proceda-se pela forma postal (CPC, art. 221, I). Intime-se e Cumpra-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Monitória - 2526907-3/2009 |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Iana Lisete Gama de Souza |
Reu(s): Francineide Alves Braga Nascimento, Francivalton Goncalves Braga, Edjane Soares Da Silva |
Decisão: R. H. Vistos etc... 1. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento2 e vêm em petição devidamente instruída por prova escrita (cf. doc. fls. 09/16), sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 1.102. a). 2. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 1.102. b), anotando-se, nesse mandado que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 1.102. c, § 1º) fixados, entretanto estes, para o caso de não – cumprimento, no valor de 10% do valor do débito. 3. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 1.102. c). 4. Proceda-se pela forma postal (CPC, art. 221, I). Intime-se e Cumpra-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Exibição de Documento ou Coisa - 2529199-4/2009 |
Autor(s): Maria Jose Santana Dos Santos |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Maria Geanine Pereira Martins |
Reu(s): Maria Alaide Franca Filho |
Despacho: R. H. Vistos etc... 1. Defiro a gratuidade; 2. Cite-se a requerida para, no prazo de 05 dias, promover a exibição, ou contestar, sob pena de revelia. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2529018-3/2009 |
Autor(s): Edvaldo Ferreira Da Rocha |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Maria Geanine Pereira Martins |
Reu(s): Maria Jose De Barros Rocha |
Regulamentação de Visitas - 2528899-9/2009 |
Autor(s): Hrawmany Jose Dantas Da Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública Estadual |
Reu(s): Eliane Inacia Da Silva |
Despacho: R. H. Vistos etc... 1. Defiro a gratuidade; 2. Cite-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Alvará Judicial - 2529064-6/2009 |
Autor(s): Aldo Bulhoes |
Advogado(s): Defensoria Pública Estadual |
Despacho: R. H. Defiro a gratuidade. Ouça-se o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Carta Precatória - 2528847-2/2009 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara Judicial Da Comarca De Embu-SP |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Paulo Afonso-Ba |
Carta Precatória - 2529290-2/2009 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 20ª Vara Civel Da Capital/Sucessoes-Maceio-Al |
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso-Ba. |
Carta Precatória - 2529227-0/2009 |
Autor(s): Vanessa Maria Dos Santos |
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso-Ba. |
Despacho: R. H. Defiro a gratuidade. Cumpra-se e devolva-se a presente Carta Precatória ao MM Juízo Deprecante, com as nossas homenagens e com as garantias postais de praxe. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Expediente do dia 01 de abril de 2009 |
Divórcio Litigioso - 2315293-4/2008 |
Autor(s): Valquiria Lopis Félix |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Luiz Pedreira da Silva |
Reu(s): José Vilson Isidio Felix |
Advogado(s): Getúlio Bezerra Resende |
Sentença: Audiência realizada em 01/04/09 às 14:00 horas. |
DECLARATORIA - 1884210-0/2008 |
Autor(s): Francisca Olindina Da Conceição |
Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo |
Reu(s): Fernando Gomes Do Amaral |
Advogado(s): Jimmy da Silva Britto |
Decisão: Audiência realizada em 01/04/09 às 15:00 horas. |
Separação Litigiosa - 2314484-6/2008 |
Autor(s): Eliezia Cariane De Souza Gomes |
Advogado(s): Edilson Ferreira de Souza |
Reu(s): Fabrisio Da Silva Gomes |
Despacho: Audiência realizada em 01/04/09 às 16:00 horas. |
Revisional de Alimentos - 2316794-6/2008 |
Autor(s): Adriana Teixeira Da Silva |
Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo |
Reu(s): José Zito Da Silva |
Despacho: Audiência realizada em 01/04/09 às 17:00 horas. |
Interdição - 2315288-1/2008 |
Interditando(s): Maria Neuza De Melo Panta |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Interditado(s): Maria Nivania De Melo Panta |
Despacho: Audiência realizada em 01/04/09 às 17:00 horas. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2328409-8/2008 |
Autor(s): Gabriel Henrique e Evelyn Eloise Lima Da Silva Amorim |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Luiz Pedreira da Silva |
Reu(s): Genival Nezinho De Souza E Geni Amorim Da Silva |
Sentença: Audiência realizada em 01/04/09 às 17:30 horas. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2295085-0/2008 |
Autor(s): José Junior Oliveira Dos Santos |
Advogado(s): Manuel Natividade |
Reu(s): Pavulos Patrick Alves Dos Santos |
Despacho: R. H. Designo o dia 02/06/2009 às 15:00 horas, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se a parte requerida e façam-se as devidas intimações. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 516961-4/2004 |
Autor(s): Marlene Justia Pereira da Silva |
Advogado(s): Francisco Clementino Vieira |
Reu(s): Manoel Messias da Silva |
Despacho: R. H. Designo o dia 02/06/2009 às 16:00 horas, para a audiência de tentativa de reconciliação. Intimem-swe as partes e cite-se o réu para os termos da ação. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
ALIMENTOS - 1974891-5/2008 |
Autor(s): Carlos Diego e Carla Valéria Santos da Cruz |
Advogado(s): Assessoira Jurídica Municipal/Geomarques Silva |
Reu(s): Marinalva Maria da Cruz |
Despacho: R. H. Defiro o pedido de fls. 62. Oficie-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1394054-0/2007 |
Autor(s): Miquéias Alejandro Gomes dos Santos |
Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo |
Reu(s): Moacir Chagas da Silva |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL - 1560986-9/2007 |
Autor(s): Cicero Mariano Da Conceição |
Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva |
Reu(s): Edvania Maria Gomes |
Despacho: R. H. Vista ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
ALIMENTOS - 648181-8/2005 |
Apensos: 648446-9/2005 |
Autor(s): Felismina Maria Xavier de Oliveira |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Marcelo Jorge Dantas de Oliveira |
Advogado(s): Francisco Clementino Vieira |
Despacho: R. H. Dê ciência ao réu do cálculo retro. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
BUSCA E APREENSAO - 1823624-8/2008 |
Autor(s): Consórcio Nacinal Honda Ltda |
Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior |
Reu(s): Luciene Maciel Lima |
Decisão: R. H. Vistos etc. 1. Defiro o requerimento de conversão (fls. 30/38), que foi manifestado com expressa estimação pecuniária do valor do bem e, com fundamento no art. 4º do Decreto lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 6.071/74, converto a Ação de Busca e Apreensão em depósito. Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive do distribuidor, retifiquem-se a autuação e registros cartorários; 2. Cite-se o devedor, na forma do art. 902 do Código de Processo Civil, para, em 05 dias: a) entregar a coisa, depositá-la em Juízo ou consignar o valor do débito; b) contestar a ação (art. 902, II, do CPC). 3. Consigne no mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC), bem como que já foi requerida, pelo credor, a prisão do devedor, como depositário infiel, até um ano, na forma do § 1º do art. 902 do CPC. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
USUCAPIAO - 1366979-0/2007 |
Autor(s): Jorge Wetson Cavalcante De Souza |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Maria Lima Da Conceição |
Despacho: R. H. Cumpra-se o que pede o parecer retro. Intime-se o autor. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Expediente do dia 02 de abril de 2009 |
REVISAO DE ALIMENTOS - 2118582-2/2008 |
Autor(s): Alexandre Silva Santana |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Maria Geanini Pereira Martins |
Reu(s): Alex Andrade De Santana |
Despacho: Audiência realizada em 02/04/09 às 14:00 horas. |
ALIMENTOS - 2107439-0/2008 |
Autor(s): Sintia Ribeiro Paixão de Jesus |
Advogado(s): Assessoria Jurídica de Santa Brígida |
Reu(s): Rento de Jesus Paixão |
Despacho: Audiência realizada em 02/04/09 às 15:00 horas. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 1292701-4/2006 |
Autor(s): Juvenal Pereira Dos Santos |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Cicera Maria Pereira Da Silva |
Despacho: Audiência realizada em 02/04/09 às 16:00 horas. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1927561-2/2008 |
Autor(s): Juraci José de Carvalho |
Advogado(s): Assessoria Jurídica de Santa Brígida |
Reu(s): Raimunda Maria de Carvalho |
Despacho: Audiência realizada em 02/04/09 às 16:30 horas. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 1740337-3/2007 |
Autor(s): Josefa Maria Dos Santos E Silva |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Maria Ganini Pereira Martins |
Reu(s): Jose Lopes Da Silva |
Despacho: Audiência realizada em 02/04/09 às 17:00 horas. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 346494-2/2004 |
Autor(s): Maria das Graças Gomes Diniz |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Bartolomeu Diniz |
Despacho: Audiência realizada em 02/04/09 às 17:30 horas. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2509704-4/2009 |
Autor(s): Camilly Beatriz Fernandes De Jesus |
Advogado(s): Defensoria Pública Estadual |
Reu(s): Jose Carlos Sousa De Jesus |
Despacho: R. H. Vistos, etc. 1. O despacho de fls. 09 visou tão somente informação a respeito da empresa empregadora do réu, a fim de ser possível o desconto da pensão alimentícia; 2. Arbitro provisórios em 50% do salário mínimo, com vencimento no dia 30 de cada mês; 3. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20/08/2009 às 14:00 horas; 4. Cite-se o réu para contestar a ação até a data da audiência e notifique-o para pagamento dos provisórios. 5. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1787149-2/2007 |
Autor(s): Marcia Rejane De Oliveira |
Advogado(s): Ivaneide Patu Maciel |
Reu(s): Dijalma Gomes Dos Santos |
Despacho: R. H. Vistos, etc. O presente feito é procedimento ordinário e, assim, não se aplica as disposições da lei do Divórcio, como pretendido pela represetnante do Ministério Público. Assim, quando cabível, a hipótese dos autos comporta audiência rpeliminar, como previsto no art. 331 do CPC. Pelo exposto, indefiro o pedido de nulidade do feito, requerido no parecer de fls. 32/34. Designo audiência preliminar para o dia 03/06/2009 às 14:00 horas. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
ADJUDICACAO COMPULSORIA - 1647003-3/2007 |
Autor(s): Paulo Roberto Vieira Da Costa |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Adson Renato Leite |
Despacho: R. H. Vistos, etc. Remarco a audiência para o dia 02/06/2009 ás 17:00 horas. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 801176-0/2005 |
Autor(s): Jose Bezerra Cordeiro |
Advogado(s): Getulio Bezerra Resende |
Reu(s): Neide Marques Da Silva Bezerra |
Despacho: R. H. Vistos, etc. Designo o dia 03/06/2009 às 16:00 horas, para a audiência de tentativa de reconciliação. Intimem-se as partes e cite-se a ré por Edital, com o prazo de 20 dias. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
INDENIZACAO - 1824956-4/2008 |
Autor(s): Maria Dos Santos Leite |
Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo |
Reu(s): BPN Soluçoes Financeira Ltda, Hsbc Bank Brasil S/A, Banco Maxima S/A |
Advogado(s): Andréa Philipps de Figueirêdo Sena - Bpn, Ediane Araújo Pereira - Hsbc, Wilton dos Santos Mello Júnior - Banco Máxima |
Despacho: R. H. Vistos, etc. Audiência preliminar em dia 03/06/2009 às 17:00 horas. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
ALIMENTOS - 1650082-1/2007 |
Autor(s): Maria Vitória, Verônica e Viviane Goes Aguiar |
Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva |
Reu(s): Cícero Siqueira Aguiar |
Despacho: R. H. Defiro o pedido retro. Oficie-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
ALIMENTOS - 2002124-3/2008 |
Autor(s): Senira Vitor de Barros |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Cícero Batista Dias Neto |
Despacho: R. H. Vistos, etc. Acolho o parecer retro e, em consequencia, declaro nulo o feito a partir do despacho de fls. 22. Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
ALIMENTOS - 1983206-6/2008 |
Autor(s): Munique Fernandes de Oliveira |
Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo |
Reu(s): Fernando de Souza Oliveira |
Advogado(s): Tiago Augusto Bressan Buosi/Defensor Público/Sp |
Despacho: R. H. Diga a parte autora sobre o parecer retro. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
ALIMENTOS - 1933724-4/2008 |
Autor(s): Barbara Jaira e Gabriel Angelo da Silva Rodrigues |
Advogado(s): Geomarques Damião da Silva |
Reu(s): Marisangela Rodrigues Guimarães |
Despacho: R. H. Defiro o pedido de fls. 49. Oficie-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
ALIMENTOS - 1127615-7/2006 |
Autor(s): O Ministério Público Estadual, na defesa dos interesses dos menores Tamires e Tais Leite dos Santos |
Advogado(s): O Ministério Público |
Reu(s): Manoel Messias dos Santos |
Despacho: R. H. Intime-se a genitora dos autores para informar se o réu vem pagando os alimentos. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
ALIMENTOS - 1810164-1/2008 |
Autor(s): Glaucia Beatriz Silva Rodrigues |
Advogado(s): Luiz Wagner Santana Montalvao |
Reu(s): Damião Rodrigues Lisboa |
Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira |
Despacho: R. H. Subam os autos à Superior Instância. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
ALIMENTOS - 1229697-2/2006 |
Autor(s): Thainá Rejane Simão dos Santos |
Advogado(s): Rosália Rodrigues França |
Reu(s): Ridelson Simão do Santos |
Despacho: R. H. Solicite-se a Polinter de Pernambuco a prisão do réu, remetemdo-lhe cópia do mandado. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1702224-9/2007 |
Representante(s): Elza Maria Da Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Requerido(s): Roberio Satyro Dos Santos |
Advogado(s): Ana Carolina Martins Lisboa |
Despacho: R. H. Ouça-se a parte credora. Após, ao Ministério Público. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1740395-2/2007 |
Representante(s): Stela Mares Lima e Silva |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Requerido(s): Jose Adilson Bernardino Da Silva |
Despacho: R. H. Defiro o pedido retro. Oficie-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1430680-4/2007 |
Autor(s): Edmilson Severiano dos Santos |
Advogado(s): Jorge Paulo Sousa Araujo |
Reu(s): Maria Neide Pereira da Silva |
Sentença: R. H. Homologo a desistência do feito, julgando-o extinto sem a resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. Baixa. Cobrem-se custas caso não tenha sido deferida gratuidade. P.R.I.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Exoneração de Alimentos - 2489167-9/2009 |
Autor(s): Marcelo Roseno Da Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Sonia Maria Varjao Roseno Da Silva |
Despacho: R. H. Defiro a gratuidade. Cite-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1350468-3/2006 |
Autor(s): Maridalva Barros dos Santos |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Noé Barros de Sá |
Advogado(s): Ivoneide Patu Maciel |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 2219789-9/2008 |
Autor(s): Luan Vinicius Viana |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Cícero Teixeira Sandes |
INVENTARIO - 1555897-7/2007 |
Autor(s): Aldenora Gomes Dos Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Inventariado(s): Espolio De Joao Batista Dos Santos |
Despacho: R. H. Vista ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
AÇÃO MONITÓRIA - 1806935-7/2008 |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa |
Advogado(s): Andréia das Neves da Silva Pereira |
Reu(s): Maria Aparecida Souza Pianco |
Advogado(s): Rivelino Liberalino Almeida Rodrigues |
Despacho: R. H. Diga o embargado, em 15 dias, sobre os embargos. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
ANULAT.ATO JURIDICO - 1070321-4/2006 |
Autor(s): Niedja Lima De Azevedo Melo E Outros |
Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira |
Reu(s): Eva Maria Da Conceiçao |
Advogado(s): Defensoria Púbica Estadual |
Despacho: R. H. Se tempestivo, recebo a apelação nos efeitos devolutivos e suspensivo. Vista a apelada para as suas razões. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Procedimento Ordinário - 2307677-7/2008 |
Autor(s): Clebernilson De Assunção Pionório |
Advogado(s): Fabiano Bezerra Cavalcanti de Souza |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Despacho: R. H. Intime-se o autor para assinar o acordo de fls. 67/68. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
INTERDIÇÃO - 777052-1/2005 |
Apensos: 829911-1/2005, 829933-5/2005, 1077459-3/2006, 1183467-9/2006 |
Autor(s): Pollyana Lemos Nascimento |
Advogado(s): Antonio Fernando Dantas Montalvao |
Interditado(s): Fernando Ferreira da Silva |
Despacho: R. H. Vistos, etc. 1. Indefiro o pedido do Ministério Público de fls. 298 a respeito da substituição da curadora provisória do interditando, vez que o dito pedido deve ser formulado por procedimento apropriado. 2. A audiência designada às fls. 304 e não realizada fica remarcada para o dia 28/05/2009 às 17:00 horas. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Expediente do dia 03 de abril de 2009 |
ORDINARIA - 963118-8/2006 |
Autor(s): Givanildo Matias De Sa |
Advogado(s): Aldemir Marinho Lima |
Reu(s): Lucia De Fatima Costa |
Advogado(s): Tatiany Pacífico de Oliveira |
Despacho: R. H. Indefiro o pedido retro. Oficie-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
BUSCA E APREENSAO - 1922350-8/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia |
Reu(s): Elizabeth Alves Lima |
Sentença: R. H. Homologo, por sentença, a desistência da ação, e por outro lado, com base no art. 267, VIII, do CPC, declarava extinto o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Custas na forma da lei. P.R.I.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2004148-1/2008 |
Autor(s): Sebastião do Carmo Rego |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Maria José Ribeiro Rego |
Despacho: R. H. Remarco audiência para o dia 20/08/2009 às 15:00 horas. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Separação Litigiosa - 2297255-0/2008 |
Autor(s): Maria Do Socorro Conceição Da Silva |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Jose Carlos Barbosa Da Silva |
Despacho: R. H. Diga a parte autora sobre a certidão de fls. 15v.. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
USUCAPIAO - 782589-3/2005 |
Autor(s): Jose Lazaro Ferreira De Souza Neto |
Advogado(s): Antonio Fernando Dantas Montalvao |
Despacho: R. H. Remarco audiência para o dia 08/06/2009 às 14:00 horas. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
ALVARA JUDICIAL - 2232110-2/2008 |
Autor(s): Maria Zelia Pereira Costa |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Sentença: R. H. 1. Vistos os autos de “ALVARÁ JUDICIAL”, sendo requerente MARIA ZELIA PEREIRA COSTA. 2. JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a imediata expedição do alvará solicitado, segundo os termos de sua formulação e pela devida forma. 3. De fato, o requerimento está justificado e o MINISTÉRIO PÚBLICO às fls. 13/14, manifestando-se pela desnecessidade de sua atuação no presente feito, estando o processo em ordem. De qualquer modo, no caso, não estaria o Juiz “obrigado a observar critério de legalidade estrita” (C.PC. 1.109). 4. Sem custas, em razão de ser a parte autora pessoa pobre. 5. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta, intimem-se e proceda-se – oportunamente e segundo as práticas de estilo – às anotações devidas(a), ao arquivamento dos autos(b). (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Alvará Judicial - 2462415-6/2009 |
Autor(s): Elizia Alves Da Cruz |
Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva |
Sentença: R. H. 1. Vistos os autos de “ALVARÁ JUDICIAL”, sendo requerente ELIZIA ALVES DA CRUZ. 2. JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a imediata expedição do alvará solicitado, segundo os termos de sua formulação e pela devida forma. 3. De fato, o requerimento está justificado e o MINISTÉRIO PÚBLICO às fls. 11/12, manifestando-se pela desnecessidade de sua atuação no presente feito, estando o processo em ordem. De qualquer modo, no caso, não estaria o Juiz “obrigado a observar critério de legalidade estrita” (C.PC. 1.109). 4. Sem custas, em razão de ser a parte autora pessoa pobre. 5. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta, intimem-se e proceda-se – oportunamente e segundo as práticas de estilo – às anotações devidas(a), ao arquivamento dos autos(b). (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Alvará Judicial - 2451613-9/2009 |
Autor(s): Jorge Gomes Da Cruz Neto |
Advogado(s): Francisco Clementino Vieira |
Sentença: R. H. 1. Vistos os autos de “ALVARÁ JUDICIAL”, sendo requerente JORGE GOMES DA CRUZ NETO. 2. JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a imediata expedição do alvará solicitado, segundo os termos de sua formulação e pela devida forma. 3. De fato, o requerimento está justificado e o MINISTÉRIO PÚBLICO às fls. 11/12, manifestando-se pela desnecessidade de sua atuação no presente feito, estando o processo em ordem. De qualquer modo, no caso, não estaria o Juiz “obrigado a observar critério de legalidade estrita” (C.PC. 1.109). 4. Sem custas, em razão de ser a parte autora pessoa pobre. 5. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta, intimem-se e proceda-se – oportunamente e segundo as práticas de estilo – às anotações devidas(a), ao arquivamento dos autos(b). (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Alvará Judicial - 2442862-6/2009 |
Autor(s): Sebastião Virgulino Cordeiro e Terezinha Josefa Da Conceição |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Sentença: R. H. 1. Vistos os autos de “ALVARÁ JUDICIAL”, sendo requerente SEBASTIÃO VIRGULINO CORDEIRO E TEREZINHA JOSEFA DA CONCEIÇÃO. 2. JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a imediata expedição do alvará solicitado, segundo os termos de sua formulação e pela devida forma. 3. De fato, o requerimento está justificado e o MINISTÉRIO PÚBLICO às fls. 15/16, manifestando-se pela desnecessidade de sua atuação no presente feito, estando o processo em ordem. De qualquer modo, no caso, não estaria o Juiz “obrigado a observar critério de legalidade estrita” (C.PC. 1.109). 4. Sem custas, em razão de ser a parte autora pessoa pobre. 5. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta, intimem-se e proceda-se – oportunamente e segundo as práticas de estilo – às anotações devidas(a), ao arquivamento dos autos(b). (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Alvará Judicial - 2369676-8/2008 |
Autor(s): Maria Josefa Ferreira Mendes |
Advogado(s): Asessoria Jurídica Municipal |
Sentença: R. H. 1. Vistos os autos de “ALVARÁ JUDICIAL”, sendo requerente MARIA JOSEFA FERREIRA MENDES. 2. JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a imediata expedição do alvará solicitado, segundo os termos de sua formulação e pela devida forma. 3. De fato, o requerimento está justificado e o MINISTÉRIO PÚBLICO às fls. 21/22, manifestando-se pela desnecessidade de sua atuação no presente feito, estando o processo em ordem. De qualquer modo, no caso, não estaria o Juiz “obrigado a observar critério de legalidade estrita” (C.PC. 1.109). 4. Sem custas, em razão de ser a parte autora pessoa pobre. 5. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta, intimem-se e proceda-se – oportunamente e segundo as práticas de estilo – às anotações devidas(a), ao arquivamento dos autos(b). (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Alvará Judicial - 2468867-6/2009 |
Autor(s): Maria Das Montanhas Ribeiro Leite |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Sentença: R. H. 1. Vistos os autos de “ALVARÁ JUDICIAL”, sendo requerente MARIA DAS MONTANHAS RIBEIRO LEITE. 2. JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a imediata expedição do alvará solicitado, segundo os termos de sua formulação e pela devida forma. 3. De fato, o requerimento está justificado e o MINISTÉRIO PÚBLICO às fls. 13/14, manifestando-se pela desnecessidade de sua atuação no presente feito, estando o processo em ordem. De qualquer modo, no caso, não estaria o Juiz “obrigado a observar critério de legalidade estrita” (C.PC. 1.109). 4. Sem custas, em razão de ser a parte autora pessoa pobre. 5. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta, intimem-se e proceda-se – oportunamente e segundo as práticas de estilo – às anotações devidas(a), ao arquivamento dos autos(b). (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Justificação - 2490721-6/2009 |
Autor(s): Alberto Araújo Lima |
Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva |
Sentença: R. H. Vistos etc. 1. Vistos os autos de JUSTIFICAÇÃO DE ÓBITO, tendo como requerente o Sr. ALBERTO ARAÚJO LIMA, qualificado na petição inicial. 2. Defiro o pedido de fls. 02/03, determinando ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para que proceda o assentamento do óbito da falecida Sr. Maria de Lourdes Alves lima, certidão de casamento nº 20743, Fls. 07, livro nº 21-B, dado que o mesmo se encontra devidamente justificado, inclusive com parecer favorável do Ministério Público (fls. 12v.). Expeça-se, pois, mandado de assentamento de Óbito, ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente, com os dados constantes da inicial. 3. Custas processuais, pelo requerente, salvo se concedida a gratuidade da justiça. 4. Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias, e ao arquivamento dos autos. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 2256267-2/2008 |
Autor(s): Marcelo Gonçalves De Lima |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Despacho: R. H. Remarco a audiência para o dia 03/06/2009 às 17:30 horas. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 2256398-4/2008 |
Autor(s): Josefa Martins Da Silva |
Advogado(s): Assessoira Jurídica Municipal |
Despacho: R. H. Remarco a audiência para o dia 03/06/2009 às 17:00 horas. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
RETIFICACAO DE REGISTRO - 2256142-3/2008 |
Autor(s): Maria Genilda Da Silva |
Advogado(s): Assessoira Jurídica Municipal |
Despacho: R. H. Remarco a audiência para o dia 04/06/2009 às 17:30 horas. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 2256351-9/2008 |
Autor(s): Maria Aparecida De Moura |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal de Santa Brígida |
Despacho: R. H. Remarco a audiência para o dia 04/06/2009 às 16:00 horas. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito |
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 2256316-3/2008 |
Autor(s): Alaide Maria Da Silva |
Advogado(s): Assessoira Jurídica Municipal de Santa Brígida |
Despacho: R. H. Remarco a audiência para o dia 04/06/2009 às 15:00 horas. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 2256230-6/2008 |
Autor(s): Maria Aparecida Oliveira Silva |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Despacho: R. H. Remarco a audiência para o dia 04/06/2009 às 17:00 horas. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 2256470-5/2008 |
Autor(s): Elza Pereira De Souza Silva |
Advogado(s): Assessoira Jurídica Municipal de Santa Brígida |
Despacho: R. H. Remarco a audiência para o dia 04/06/2009 às 14:00 horas. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito |
Carta Precatória - 2448055-0/2009 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara De Familia E Das Sucessões Da Comarca De Osasco |
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba |
Despacho: R. H. Face a certidão de fls. 10v., devolva-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito |
Carta Precatória - 2532403-0/2009 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Única De Água Branca/Al |
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba. |
Despacho: R. H. Vistos, etc... Recolahm-se as custas. Após, cumpra-se e devolva-se a presente Carta Precatória ao MM Juízo Deprecante, com as nossas homenagens e com as garantias postais de praxe. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Carta Precatória - 2531177-6/2009 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Abare-Bahia |
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso - Bahia |
Carta Precatória - 2531149-1/2009 |
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Cicero Dantas-Ba |
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba |
Carta Precatória - 2535883-2/2009 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Unica Vara Civel Da Comarca De Antas/Ba |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Unica Vara Civel Da Comarca De Antas/Ba |
Carta Precatória - 2535448-0/2009 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara Da Familia E Sucessoes Da Comarca De Sao Paulo/SP. |
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba. |
Carta Precatória - 2535499-8/2009 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara Da Familia E Sucessoes Da Comaeca De Itaquera/Sp. |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Paulo Afonso/Ba |
Carta Precatória - 2536680-5/2009 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Carira/SE |
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba. |
Despacho: R. H. Vistos, etc... Cumpra-se e devolva-se a presente Carta Precatória ao MM Juízo Deprecante, com as nossas homenagens e com as garantias postais de praxe. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Expediente do dia 06 de abril de 2009 |
Revisional de Alimentos - 2331738-4/2008 |
Autor(s): Roberto Leite De Almeida |
Advogado(s): Francisco Clementino Vieira |
Reu(s): Jacilaine De Oliveira Almeida E Outros |
Advogado(s): Defensoria Pública Estadual |
Sentença: Audiência realizada em 06/04/09 às 14:00 horas. |
Revisional de Alimentos - 2316006-0/2008 |
Autor(s): Mario Bezerra Cavalcante |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Antonio Mauricio Da Conceição |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Sentença: Audiência realizada em 06/04/09 às 15:00 horas. |
Divórcio Consensual - 2537726-9/2009 |
Autor(s): Sebastiao Batista Da Silva e Maria Juzinete Ferreira Batista |
Advogado(s): Francisco Clementino Vieira |
Sentença: Audiência realizada em 06/04/09 às 16:00 horas. |
Divórcio Litigioso - 2328143-9/2008 |
Autor(s): Maria Henrique Da Silva Lima |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Geomarques Silva |
Reu(s): Antonio Carlos Pereira De Lima |
Sentença: Audiência realizada em 06/04/09 às 17:00 horas. |
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 1984931-6/2008 |
Autor(s): Maria Gorete De Oliveira |
Advogado(s): Geomarques Damião da Silva |
Reu(s): Waldiney Carlos Felix Da Silva |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Despacho: R. H. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/06/2009 às 16:00 horas. Citrações e intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 2060887-8/2008 |
Autor(s): Guilherme Otávio de França Santos |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Daniel Oliveira da Silva |
Despacho: R. H. Designo audiência preliminar para o dia 23/04/2009 às 17:30 horas. Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 2012262-4/2008 |
Autor(s): José Correia de Lima |
Advogado(s): Francisco Clementino Vieira |
Reu(s): Edvãnia da Silva Nunes |
Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva |
Despacho: R. H. Designo o dia 18/06/2009 às 15:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Separação Litigiosa - 2464587-4/2009 |
Autor(s): Jose Francisco Silva E Melo |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto/José Luiz O. Neto |
Reu(s): Francineide De Oliveira Melo |
Sentença: R. H. Homologo a desistência do feito, julgando-o extinto sem a resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. Baixa. Cobrem-se custas caso não tenha sido deferida gratuidade. P.R.I.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
INTERDIÇÃO - 2024359-3/2008 |
Autor(s): Salete da Cruz Lima |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Interditado(s): Joaquim Francilino de Lima |
Sentença: R. H. Vistos etc. 1. SALETE DA CRUZ LIMA, qualificada na inicial, requereu a interdição de JOAQUIM FRANCILINO DE LIMA, ambos qualificados nos autos, alegando que o interditando embora apresente lucidez, não mais pode exercer atividade laborativa do cotidiano em virtude de sua idade, requerendo assim a sua interdição. 2. Deferida a gratuidade da Justiça. A inicial veio instruída com procuração e documentos de fls. 04/12. 3. O requerido foi interrogado (fls. 19), colheu-se informação técnica (fls. 18) , opinando, a seguir, a Dra. Curadora pelo deferimento do pedido (fls. 20/21). É o relatório. DECIDO. 3. O(A) requerido(a) deve, realmente, ser interditado(a), pois, examinado(a), concluiu-se que é portador(a) de Doença de Alzheimer (CID G-30), impressão que se colheu, ainda, em seu interrogatório judicial, de modo que é desprovido de capacidade de fato. 4. Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO DO REQUERIDO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil/2002, e, de acordo com o art. 1.775 do Código Civil, nomeando-lhe Curador(a) o(a) requerente, sua neta. 5. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código do Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. P. R. I. C.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO LITIG. EM DIVORCIO - 1866202-7/2008 |
Autor(s): Manoel Laercio de Souza |
Advogado(s): Getulio Bezerra Resende |
Reu(s): Luiza Araújo de Souza |
Sentença: R. H. Vistos etc. MANOEL LAERCIO DE SOUZA, qualificado na inicial, moveu ação de Conversão de Separação em Divórcio contra LUZIA ARAÚJO DE SOUZA, também qualificada, alegando, em síntese, que a Separação Judicial foi decretada, em 23/01/2007, portanto há mais de um ano, por sentença proferida por este Juízo de Direito desta 1ª Vara Cível. Deferida a gratuidade. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 05/07. Citada a ré (fls. 30v.), a requerida não contestou a ação (certidão de fls. 31v..), razão pela qual decreto a sua revelia. A representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido às fls. 33. É o relatório. DECIDO. A ação é procedente. A separação foi decretada há mais de um ano. A requerida, citada, não se defendeu, tendo sido decretada a sua revelia. Estão preenchidos os requisitos do art. 1.580 do Código Cível de 2002, de modo que deve ser julgado procedente o pedido. Isto posto, e adotando como fundamentos desta sentença o parecer da doutora Promotora de Justiça, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e, em conseqüência, e converto em divórcio a separação judicial das partes, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 1.580 do Código Civil de 2002. Sem custas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. P. R. I.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1906560-7/2008 |
Requerente(s): Larissa e Willian De Melo De França |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Requerido(s): Wilson Bezerra De França |
Despacho: R. H. Cite-se, como requerido às fls. 32. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1185026-8/2006 |
Autor(s): Jann Link e Julian Amom Magalhaes Silva |
Advogado(s): Manuel Natividade |
Requerido(s): Marcos Antonio Silva |
Advogado(s): Edilson Ferreira de Souza |
Despacho: R. H. Vista ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Ordinária - 2492587-5/2009 |
Autor(s): Maria Jose Da Silva De Paulo Afonso |
Advogado(s): Isis Vanessa Monteiro |
Reu(s): PVC Brazil Industrias De Tubos e Conexoes Ltda. |
Despacho: R. H. Cite-se. A liminar será apreciada após a citação. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Revisão Contratual - 2365117-3/2008 |
Autor(s): Thiago Korber Adelseck |
Advogado(s): Fabiano Bezerra Cavalcanti de Souza |
Reu(s): Bv Financeira S/A |
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva e Outros |
Despacho: R. H. 1. Ciência às partes da baixa dos autos a este Juízo. 2. Extraia-se cópia da decisão de fls. 58/59 e junte-se aos autos principais. 3. Após, arquive-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
MANDADO DE SEGURANCA - 1633702-7/2007 |
Impetrante(s): Lider Signature S/A |
Advogado(s): Fabiano Bezerra Cavalcanti de Souza |
Impetrado(s): Divisao Regional De Suprimento De Paulo Afonso Drsp Chesf, Helit Manutenção De Hilicoptéros Ltda. |
Despacho: R. H. 1. Ciência às partes da baixa dos autos a este Juízo. 2. Junte-se cópia do AC de fls. 228/230 aos autos principais. 3. Após, arquive-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
CARTA PRECATORIA - 1744016-3/2007 |
Deprecante(s): Juizo De 4ª Vara De Familia e Suc Foro Regional Da I Santana Comarca Sao Paulo/SP. |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Paulo Afionso/Ba. |
Despacho: R. H. Face a certidão de fls. 10v., devolva-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Expediente do dia 07 de abril de 2009 |
Interdição - 2527433-4/2009 |
Autor(s): Edilene Maria De Souza Amorim |
Advogado(s): Francisco Clementino Vieira |
Interditado(s): Edilson Ferreira De Souza |
Despacho: Audiência realizada em 07/04/09 às 11:30 horas. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2073634-7/2008 |
Autor(s): Everuska Cavalcante Soares de Sá |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Jackson Fernandes Soares de Sá |
Despacho: Audiência realizada em 07/04/09 às 14:00 horas. |
INTERDIÇÃO - 1864752-6/2008 |
Autor(s): Raimunda Nery da Silva |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Interditado(s): José Milton, Francisco Marcos, maria Cristina, Ana Izabel e Paulo Nery da Silva |
Despacho: Audiência realizada em 07/04/09 às 15:00 horas. |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 966355-3/2006 |
Autor(s): Edilma Araújoi Brasil de Oliveira |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Rosemberg Silva Oliveira |
Despacho: Audiência realizada em 07/04/09 às 16:00 horas. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 2147357-4/2008 |
Autor(s): Maria Eloiza Pereira dos Santos |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Maria Geanini Pereira Martins |
Reu(s): Marlos Pereira da Silva |
Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira |
Decisão: Audiência realizada em 07/04/09 às 16:30 horas. |
ORDINARIA - 1056217-0/2006 |
Autor(s): José Ramos Barros |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Bradesco S/A |
Advogado(s): Geomarques Silva |
Despacho: Audiência realizada em 07/04/09 às 17:00 horas. |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1596295-9/2007 |
Apensos: 1662730-2/2007 |
Autor(s): Francisco Antônio de Melo |
Advogado(s): Tatiany Pacífico de Oliveira |
Reu(s): Carlos Eduardo e Samara Correia de Melo |
Advogado(s): Mauro Emílio Viana S. Moreira |
Sentença: Audiência realizada em 07/04/09 às 17:30 horas. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2538269-0/2009 |
Autor(s): Matheus Walife Lima Barbosa |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Adeilson Costa Barbosa |
Decisão: R. H. Vistos etc. 1. Defiro a gratuidade. 2. Não sendo empregado o suplicado, os alimentos provisórios ficam arbitrados em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, tendo em vista que não há nos autos notícia de que desenvolva atividade formal, a ser depositado até o dia 10 de cada mês, em conta a ser aberta por ordem deste Juízo. 3. Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta. 4. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09/06/2009 às 16:00 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 5. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 6. Cientifique-se à autora, seu patrono e notifique-se o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2060763-7/2008 |
Autor(s): João Alves da Silva |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Francisca Maria Lucas Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública Estadual |
Despacho: R. H. Vistos em saneador. As partes são legítimas e estão represetnadas. O processo está em ordem, de forma que o declaro saneado. Defiro as provas requeridas e designo o dia 09/06/2009 às 15:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Interdição - 2539834-4/2009 |
Autor(s): Jose Raimundo Neves Leal |
Advogado(s): Luiz Wagner Santana Montalvão |
Interditado(s): Rosana Lucia Soares Da Silva Leal |
Despacho: R. H. Vistos etc. 1. Defiro a gratuidade. 2. Para exame médico do(a) interditando(a), solicite-se à Secretária Municipal de Saúde a designação de Perito Médico, que servirá sob compromisso de seu grau. 3. A seguir, providencie o(a) requerente a apresentação do(a) interditando(a) ao nomeado, para os exames necessários. 4. Para a ouvida do(a) interditando(a), ocasião em será realizado o exame pessoal pelo Juiz (CC/2002, art. 1.771), designo o dia 04/05/2009 às 14:00 horas, para os fins do art. 1.181 do CPC, para audiência de interrogatório. 5. Notifique-se o Ministério Público. Intimações necessárias. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 2231023-0/2008 |
Autor(s): José Aleixo Fernandes |
Advogado(s): Elizabeth Guedes de Carvalho Pimentel |
Requerido(s): Gilvanda Maria Santa Cruz Fernandes |
Advogado(s): Carlos Alberto Belíssimo |
Despacho: R. H. Audiência de instrução para o dia 08/06/2009, às 17:00 horas. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Execução de Alimentos - 2534425-0/2009 |
Autor(s): Maria Clara Silva De Carvalho |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Geomarques Silva |
Reu(s): Jadison Santos De Carvalho |
Despacho: R. H. Diga a autora quanto é o total do débito alimentício executado. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 645994-1/2005 |
Autor(s): Telma Araujo Cruz Souza |
Advogado(s): Leila Poconé Dantas/Procuradora Federal |
Reu(s): Joaz Almeida Souza |
Despacho: R. H. Solicite-se informação ao Bradesco de Rodelas a respeito do saldo existente na conta bloqueada às fls. 60. Oficie-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2539873-6/2009 |
Autor(s): Denivaldo Sabino Pereira e Maria Arleide Campos Pereira |
Advogado(s): Iana Lisete Gama de Souza |
Despacho: R. H. Ouça-se o represetnante do Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
DECLARACAO DE AUSENCIA - 1962241-7/2008 |
Autor(s): Eunice Gomes de Lima |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Marcos Antônio Gomes de Lima |
Despacho: R. H. Vistos etc. 1. Retifique-se o nome do réu no Livro tombo, distribuição e capa do processo, a fim de ser anotado o nome correto (fls. 33). 2. Cumpra-se o item 2 do despacho de fls. 10, com o nome correto do desaparecido. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Divórcio Litigioso - 2537695-6/2009 |
Autor(s): Lucinalva Cassiano Monteiro Santana |
Advogado(s): Francisco Clementino Vieira |
Reu(s): Eugenio Carlos De Santana |
Despacho: R. H. Defiro a gratuidade. Oficie-se ao INSS, CEF, Receita Federal e Justiça Eleitoral, solicitando informação a respeito de provável endereço da(o) ré(u). (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2531310-4/2009 |
Autor(s): Rodobens Administradora De Consorcios Ltda |
Advogado(s): Humberto Bartol Mazzotti |
Reu(s): Wellington Rodrigues Queiroz Junior |
Despacho: R. H. Vistos, etc. 1. Estando comprovada a venda à crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro liminarmente, a Busca e Apreensão requerida (art. 3º do Decreto lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04), determinando que seja o bem depositado com a parte demandante; 2. Dos termos da ação, cite-se a parte requerida para, em 15 dias, contados da execução da liminar, contestar a ação ou, no prazo de cinco dias após executada a liminar, reaver a coisa, pagando então, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial; 3. Ato contínuo, junto a concessionária Cachoeira Veículos de Paulo Afonso, vistoriei-se e dê-se o valor ao bem apreendido, juntando-se aos autos documento circunstanciado a respeito. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Execução de Título Extrajudicial - 2536991-9/2009 |
Autor(s): Romero Henrique De Almeida Barbosa e outros |
Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira |
Reu(s): Marileide Queiróz Tenório |
Despacho: R. H. Vistos, etc. Expeça-se madnado de citação e penhora. Em caso de pagamento, os honorários ficam arbnitrados em 10%. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Monitória - 2546652-8/2009 |
Autor(s): Laecio De Souza Lisboa |
Advogado(s): Luiz Wagner Santana Montalvão |
Reu(s): Juberson Coelho Coimbra |
Despacho: R. H. Vistos, etc. Permito o recolhimento das custas ao final. 1. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento2 e vêm em petição devidamente instruída por prova escrita (cf. doc. Fls. 06), sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 1.102. a). 2. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 1.102. b), anotando-se, nesse mandado que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 1.102. c, § 1º) fixados, entretanto estes, para o caso de não – cumprimento, no valor de 10% do valor do débito. 3. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 1.102. c). 4. Proceda-se pela forma postal (CPC, art. 221, I). Intime-se e Cumpra-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Monitória - 2533491-1/2009 |
Autor(s): Unimax - Distribuidora Ltda |
Advogado(s): Carlos Magno Vieira |
Reu(s): Comercial Combustível Norte Sul Ltda - Posto Mulungu |
Despacho: R. H. Vistos, etc. Permito o recolhimento das custas ao final. 1. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento2 e vêm em petição devidamente instruída por prova escrita (cf. doc. Fls. 23/30), sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 1.102. a). 2. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 1.102. b), anotando-se, nesse mandado que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 1.102. c, § 1º) fixados, entretanto estes, para o caso de não – cumprimento, no valor de 10% do valor do débito. 3. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 1.102. c). 4. Proceda-se pela forma postal (CPC, art. 221, I). Intime-se e Cumpra-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1409677-3/2007 |
Apensos: 1458975-9/2007 |
Autor(s): Comercial De Estivas Grande Rio Ltda |
Advogado(s): Joao Leandro Barbosa Cerqueira |
Reu(s): Abc Industria E Comercio S/A |
Advogado(s): Fernando Magalhães de Lima e Outro |
Despacho: R. H. Vistos, etc. Diga a parte autora, em 05 dioas, sobre a contestação. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Ordinária - 2539631-9/2009 |
Autor(s): Patricia Souza Santos |
Advogado(s): Fabiano Bezerra Cavalcanti de Souza |
Reu(s): Dibens Leasing S/A Arredamento Mercantil |
Despacho: R. H. Vistos, etc. Cite-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Exceção de Incompetência - 2535281-0/2009 |
Autor(s): Edvan Dos Santos |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Panamericano S/A |
Despacho: R. H. Vistos, etc. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Oficie-se ao excipiente para recolher as custas da exceção. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
EMBARGOS A EXECUCAO - 1743157-4/2007 |
Autor(s): Construtora E Incorpoaradora Paiva Ltda Cincol |
Advogado(s): José Luiz Oliveira Neto |
Reu(s): Jose Carlos Dos Santos |
Advogado(s): Luiz Wagner Santana Montalvao |
Sentença: R. H. Vistos, etc. (...) Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os embargos opostos à Ação de Execução, requerida por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS – POSTO AVENIDA, e por via de conseqüência PROCEDENTE a Ação de Execução promovida pelo embargado contra a embargante, condenando este no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa. P.R.I.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Indenização por Danos Morais/Procedimento Sumário - 2537175-5/2009 |
Autor(s): Jose Renato Rodrigues Gouveia |
Advogado(s): Romulo Almeida Vaz Lisboa |
Reu(s): Locadora Aratu Transportes Rodoviarios Ltda |
Despacho: R. H. Vistos etc. 1. Defiro a gratuidade. 2. Designo audiência de conciliação para o dia 10/06/2009 às 17:00 horas. 3. Cite-se o réu para comparecer a audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio de Advogado, ficando o réu ciente de que, não comparecendo e não se apresentando por preposto com poderes para transigir (CPC, art. 277, § 3º), ou não se defendendo, inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 277, § 2º). 4. As testemunhas já arroladas pelo autor e as que o réu vier a arrolar tempestivamente (CPC, art. 407) comparecerão a audiência neste Juízo, independentemente de intimação, salvo se, pelo menos cinco dias antes da data da audiência, for requerida a intimação ou a expedição de Carta Precatória . 5. Convoquem-se as partes para a audiência, bem como para o depoimento pessoal (CPC, art. 342), advertindo-se de que o não comparecimento implicará em confissão da matéria de fato. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Indenização por Danos Morais - 2537289-8/2009 |
Autor(s): Carlos Antonio Santos |
Advogado(s): Antonio Carlos Rangel da Silva Filho |
Reu(s): Maurício Gomes De Sá |
Despacho: R. H. Defiro a gratuidade. Cite-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Carta Precatória - 2544351-7/2009 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Carira/Se. |
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba |
Carta Precatória - 2541159-7/2009 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Da Familia Da Comarca De Ribeirao Preto/SP. |
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba |
Carta Precatória - 2544317-0/2009 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Sertania/PE. |
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba. |
Carta Precatória - 2544384-8/2009 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara De Familia Da Comarca De Montes Claros/Mg. |
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba. |
Despacho: R. H. Cumpra-se e devolva-se a presente Carta Precatória ao MM Juízo Deprecante, com as nossas homenagens e com as garantias postais de praxe. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Expediente do dia 08 de abril de 2009 |
CAUTELAR INOMINADA - 1574060-9/2007 |
Apensos: 1656591-2/2007 |
Autor(s): Jose Carlos Dos Santos |
Advogado(s): Luiz Wagner Santana Montalvao |
Reu(s): Construtora E Incorporação Paiva Ltda |
Advogado(s): José Luiz Oliveira Neto |
Decisão: R. H. Vistos etc. O autor pela petição de fls. 51 pediu levantamento da quantia depositada em Juízo, vez que os embargos opostos à execução foram julgados improcedente. O pedido veio instruído com cópia da sentença proferida nos Embargos à Execução. Isto posto, DECIDO. 1. Considerando que provável recurso de apelação caso interposto pela ré, a respeito da improcedência dos embargos à execução, será recebido tão somente no efeito devolutivo (art. 520, V, do CPC); 2. Considerando também que a parte autora é comerciante idôneo nesta cidade, podendo, portanto, devolver a quantia levantada, em caso de insucesso na demanda, independentemente de calção DEFIRO O PEDIDO de fls. 51, autorizando a parte autora a levantar a quantia depositada pela guia de fls. 43. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
GUARDA DE MENOR - 2231664-4/2008 |
Autor(s): Antônio Capistrano de Freitas Filho e Roberta Leite de Carvalho Freitas |
Despacho: R. H. Vistos etc. Considerando que os pais da menor deram declaração (fls. 15) concordando com o pedido de guarda, torno sem efeito a determinação de citação dos mesmos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
INDENIZACAO - 1702313-1/2007 |
Autor(s): Edite Honorio Gomes |
Advogado(s): Elizabeth de Carvalho Pimentel |
Reu(s): Bradesco Vida e Previdência S/A, sucessora da B.C.N. Seguradora S/A. |
Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha, Anderson Teixeira Correia |
Decisão: R. H. Vistos, etc. BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, qualificado nos autos, ofereceu, com base no art. 535, I, do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão de fls. 173/174, com o objetivo de sanar a contradição e obscuridade, transcrita nos aludidos embargos, pois a empresa ré, ora embargante, jamais fora intimada da sentença homologatória do acordo firmado com a embargada (fls. 41), por conseguinte, ainda não transitou em julgada sendo indevida a multa do art. 475-J. Saliente-se que fora cometido diversos equívocos co relação as intimações da ré, ora embargante, vez que as publicações dos atos processuais estavam sendo efetuados em nome de BCN Seguradora S/A e não da Bradesco Vida e Previdência. Os embargos foram interpostos tempestivamente, no prazo previsto no art. 536 do CPC. É o relatório. DECIDO: Observa-se dos autos que a presente ação de Indenização fora ajuizada contra a BCN SEGURADORA S/A, a qual contestou a ação pela petição de fls. 33/47. A ré ingressou nos autos pela petição de fls. 82 comunicando endereço de seu Advogado, o que também foi feito pela petição de fls. 84. Pela petição de fls. 96 e substabelecimento de fls. 97 a ré ingressou nos autos juntando substabelecimento, com o nome de BCN Seguradora S/A. Pela petição de fls. 128/129, a parte autora e Bradesco vida e Previdência S/A, sucessora de BCN SEGURADORA S/A, fizeram transação. Pela sentença homologatória de fls. 141 constou como parte autora Edite Honório Gomes e parte Ré BCN SEGURADORA S/A, o que também foi observado nas publicações realizadas por meio do DPJ local. Assim, as ditas publicações vinham sendo realizadas corretamente porque constou o nome da ré BCN SEGURADORA S/A e mesmo na petição onde foi celebrada a transação entre as partes (fls. 128/129) constou como parte ré Bradesco Vida e Previdência S/A, sucessora de BCN Seguradora S/A, o que é suficiente para identificar o nome da parte no processo e, portanto, o pretenso equívoco nas publicações alegado pela embargante, dos dias 22/02/08 e 18/04/08, é inexistente. Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS, persistindo a decisão embargada tal qual está lançada nos autos. Observe-se nas futuras publicações das intimações os nomes dos Advogados informados às fls. 207. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
INDENIZACAO - 1702313-1/2007 |
Autor(s): Edite Honorio Gomes |
Advogado(s): Elizabeth de Carvalho Pimentel |
Reu(s): Bradesco Vida e Previdência S/A, sucessora da B.C.N. Seguradora S/A. |
Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha, Anderson Teixeira Correia |
Decisão: R. H. Vistos, etc. RAIRA LUANA DA SILVA GOMES CARVALHO, credora de parte do seguro, depositado pela autorização do alvará de fls. 178, em razão de ser menor na época do depósito, requereu o levantamento da quantia referente ao seu crédito, alegando que em razão ter contraído casamento em 28/11/2008, adquiriu a maioridade. O pedido vei instruído com procuração, certidão de casamento e documentos pessoais da requerente. É o relatório. DECIDO: Considerando que com a realização do seu casamento a requerente adquiriu a maioridade, conforme art. 5º, II do Código Civil, DEFIROO PEDIDO de fls. 226/227, autorizando a mesma a fazer o levantamento da quantia depositada em seu nome, por força do alvará de fls. 178. Expeça-se alvará, observando-se o nome correto da requerente que é RAIRA LUANA DA SILVA GOMES CARVALHO. Intimem-se e cumpra-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1917118-1/2008 |
Autor(s): Audenice Maria Leite da Silva |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Valdemar Leite da Silva |
Advogado(s): Rômulo da Silva Brito |
Sentença: Audiência realizada em 08/04/09 às 14:00 horas. |
ALIMENTOS - 2017586-2/2008 |
Autor(s): Denise Evila dos Santos Nascimento |
Advogado(s): Assessoira Jurídica Municipal/Luiz Pedreria da Sivla |
Reu(s): Leonardo de Santana Nascimento |
Advogado(s): Defensoria Pública de Pernambuco |
Despacho: Audiência realizada em 08/04/09 às 15:00 horas. |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1810141-9/2008 |
Autor(s): Julio José Gomes |
Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva |
Reu(s): Naldja e Yelze Alves dos Santos gomes |
Advogado(s): Eliseu Batista da Silva |
Sentença: Audiência realizada em 08/04/09 às 16:00 horas. |
ALIMENTOS - 2162826-6/2008 |
Autor(s): Lucimara, Yasmin e Sara da Conceição Santos |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Luiz Pedreira da Silva |
Reu(s): Edmilson Pereira dos Santos |
Despacho: Audiência realizada em 08/04/09 às 17:00 horas. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2336435-9/2008 |
Autor(s): Ramom Farias Pereira |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Luiz Pedreira da Silva |
Reu(s): Fernando Alves Pereira E Ivanilda Maria De Farias Pereira |
Despacho: Audiência realizada em 08/04/09 às 17:30 horas. |
Pedido de Providência Administrativa - 2549148-4/2009 |
Autor: Maria Gorete Oliveira Freire e Outros |
Advogado(s): Tatiany Pacífico de Oliveira |
Ré(s): Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Paulo Afonso |
Despacho: R. H. Solicite-se informação à Sra. Oficial de Registro de Imóveis, remetendo-lhe cópia da petição de fls. 02 a 08, no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |