PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Comercial, Relações de Consumo e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso–Bahia.
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais.
Juiz de Direito Titular: Dr. ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA.
Promotora de Justiça: Dra. SILVIA CORRÊA DE ALMEIDA. Defensor Público: Dr. JOSÉ RAIMUNDO PASSOS CAMPOS
Escrivã: Sra. JEANE MARIA SILVA DE MELO.

Expediente do dia 19 de fevereiro de 2009

ARROLAMENTO - 1100061-3/2006

Apensos: 1386717-5/2007, 1393939-3/2007

Arrolante(s): Fabiana Pereira Da Silva

Advogado(s): Hugo Heitor Vergueiro Quadros, Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Espolio De Antonio Santos Da Silva

Despacho: R. H. Indefiro o pedido de fls. 20, em razão da falta de concordância da inventariante, que é a administradora do espólio. Cite-se o herdeiro residente em São paulo, por Edital, art. 999, § 1º do CPC. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 16 de março de 2009

Guarda de Menor - 2314749-7/2008

Autor(s): Pedro De Souza Romeiro

Advogado(s): Ilka Moreira de Oliveira

Reu(s): Samuel de Souza Bezerra e Aline de Omena Romeiro

Despacho: R. H. Vistos etc. 1. Defiro a guarda provisória requerida na inicial, face a concordância do Ministério Público, no parecer retro; Lavre-se o Termo. 2. Expeça-se mandado para a realização de estudo social, como rewquerido no precer retro; 3. Designo o dia 18/05/2009 às 17:00 horas, para a reliazação da audiência de justificação. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 20 de março de 2009

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2219298-3/2008

Autor: Everton Henrique Ermínio da Silva
Representante: Josefa Herminio Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Requerido(s): Elcio Da Silva Rocha

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Despacho: R. H. Em razão do acordo retro, suspendo a prisão do devedor. Expeça-se alvará, casoo devedor não esteja preso por outro motivo. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2430604-4/2009

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Guilherme Brito Pinheiro de Araújo

Reu(s): Jose Ivan Alves De Mendonça

Advogado(s): Leon Venas

Reintegração / Manutenção de Posse - 2476621-6/2009

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Manoel Jose Quintino

Advogado(s): Leon Venas

Despacho: R. H. Sobre o pedido retro, ouça-se o autor. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 24 de março de 2009

Reintegração / Manutenção de Posse - 2512637-0/2009

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Jose Alves Dos Santos

Decisão: R. H. Vistos etc. Ante o exposto, concedo a antecipação parcial dos efeitos da tutela pretendida “inaudita altera pars” face o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art 273 do CPC, para determinar a imediata reintegração de posse do veiculo antes descrito, expedindo-se mandado de Busca e Apreensão do bem, depositando-se com pessoa indicada pala requerente. Valendo-se do poder geral de cautela conferido pelo art. 798 do CPC, determino, em contra-partida, à autora, que mantenha o veiculo acima descrito em deposito, sob sua responsabilidade, não podendo praticar atos de disposição sobre o mesmo, enquanto pendente de julgamento esta ação, ou, até ulterior deliberação da justiça. Isto porque, tendo sido deferida a antecipação de parcial dos efeitos da tutela sem a oitiva da parte contraria, o Judiciário deve, in casu, deixar a parte adversa com alguma garantia de não deterioração do bem, abrindo-lhe o devido processo legal, no qual ser-lhe-ão oportunizados o contraditório e ampla defesa. Determino que o Oficial de Justiça encarregado da diligência, avalie o bem objeto da reintegração, junto a Concessionária FIAT desta cidade. Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão e revelia. Intime-se e cumpra-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2512580-7/2009

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Paulo Roberto De Carvalho

Decisão: R. H. Vistos etc. (...) Ante o exposto, concedo a antecipação parcial dos efeitos da tutela pretendida “inaudita altera pars” face o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art 273 do CPC, para determinar a imediata reintegração de posse do veiculo antes descrito, expedindo-se mandado de Busca e Apreensão do bem, depositando-se com pessoa indicada pala requerente. Valendo-se do poder geral de cautela conferido pelo art. 798 do CPC, determino, em contra-partida, à autora, que mantenha o veiculo acima descrito em deposito, sob sua responsabilidade, não podendo praticar atos de disposição sobre o mesmo, enquanto pendente de julgamento esta ação, ou, até ulterior deliberação da justiça. Isto porque, tendo sido deferida a antecipação de parcial dos efeitos da tutela sem a oitiva da parte contraria, o Judiciário deve, in casu, deixar a parte adversa com alguma garantia de não deterioração do bem, abrindo-lhe o devido processo legal, no qual ser-lhe-ão oportunizados o contraditório e ampla defesa. Determino que o Oficial de Justiça encarregado da diligência, avalie o bem objeto da reintegração, junto a Concessionária CACHOEIRA VEÍCULOS desta cidade. Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão e revelia. Intime-se e cumpra-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Inventário - 2031085-9/2008

Apensos: 2036704-9/2008, 2036718-3/2008, 2056943-8/2008, 2097921-8/2008, 2130427-6/2008, 2163144-9/2008, 2237779-3/2008, 2282248-2/2008, 2294308-4/2008, 2312673-1/2008 e outros

Autor(s): Maria Doda Ferreira, Lucineide Maciel Ferreira, Marlene Maciel Ferreira e outros

Advogado(s): Antonio Fernando Dantas Montalvao, Edilson Ferreira de Souza, Luiz Wagner Santana Montalvão

Inventariado(s): Espolio De Alonso Maciel Ferreira

Despacho: R. H. Vistos etc. 1. Declaro-me suspeito por motivo íntimo para funcionarneste processo (art. 135, parágrafo único do CPC). (...) 2. Remeta-se os autos ao meu substituto legal, na forma da lei e para os fins de direito. (ass) Jôfre Caldas de Oliveira. Juiz de Direito Substituto.

 

Expediente do dia 25 de março de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2517320-1/2009

Autor(s): Julia e Sara Barbosa de Lima
Representante: Rosangela Barbosa Dos Santos

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Maria Geanine Pereira Martins

Reu(s): Ulisses Belo De Lima

Decisão: R. H. Vistos etc. 1. Defiro a Gratuidade. 2. Fixo em 30% (trinta por cento) os alimentos provisórios em favor do(a) requerente(s) e do(s) Menor(es) aqui mencionados, percentual este que incidirá sobre os rendimentos líquidos do suplicado a partir da presente data, excluídos apenas os descontos obrigatórios e legais (IR e INSS), estendendo-se tais descontos em 13º salário, gratificações de férias, adicionais, abonos, gratificações e parcelas rescisórias em caso de resilição de contrato de trabalho, a serem depositados em conta corrente a ser aberta por ordem deste Juízo. 3. Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta. Informada o nº da conta, oficie-se a empresa empregadora do réu para descontar os alimentos provisórios. 4. Expeça-se ofício para efetivação do quanto foi determinado, solicitando informações a respeito dos rendimentos do suplicado, que deverá ser requisitado para audiência de conciliação e julgamento que se realizará em 26/05/2009 às 16:00 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 5. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 6. Cientifique-se à autora, seu patrono e o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2519504-5/2009

Autor(s): Artur Italo e Gabriel Teodorio De Souza
Representante(s): Maria Do Rosario Sales Da Silva

Advogado(s): Assessoria Jurídidca Municipal/Luiz Pedreira da Silva

Reu(s): Ademir Teodorio De Souza

Decisão: R. H. Vistos etc. 1. Defiro a Gratuidade. 2. Fixo em 30% (trinta por cento) os alimentos provisórios em favor do(a) requerente(s) e do(s) Menor(es) aqui mencionados, percentual este que incidirá sobre os rendimentos líquidos do suplicado a partir da presente data, excluídos apenas os descontos obrigatórios e legais (IR e INSS), estendendo-se tais descontos em 13º salário, gratificações de férias, adicionais, abonos, gratificações e parcelas rescisórias em caso de resilição de contrato de trabalho, a serem depositados em conta corrente a ser aberta por ordem deste Juízo. 3. Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta. Informada o nº da conta, oficie-se a empresa empregadora do réu para descontar os alimentos provisórios. 4. Expeça-se ofício para efetivação do quanto foi determinado, solicitando informações a respeito dos rendimentos do suplicado, que deverá ser requisitado para audiência de conciliação e julgamento que se realizará em 27/05/2009 às 15:00 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 5. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 6. Cientifique-se à autora, seu patrono e o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Oferta de Alimentos - 2521257-0/2009

Autor(s): Jorge Gomes Da Silva

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Luiz Pedreira da Silva

Reu(s): Ana Carolina e Ana Clara Gomes Da Silva
Representante(s): Rosicleide Martins Da Silva

Decisão: R. H. Vistos etc. 1. Defiro a Gratuidade. 2. Audiência de conciliação e julgamento que se realizará em 27/05/2009 às 16:00 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 3. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 4. Cientifique-se à autora, seu patrono e o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 2256441-1/2008

Autor(s): Maria Do Carmo Souza Bezerra

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Geomarques Silva

Despacho: Audiência realizada em 25/03/09 às 14:00 horas.
Em razão da ausência da parte interessada, devidamente intimada, conforme certidão acima, deixava de realizar a audiência e determino o prazo de 30 dias, para que a parte autora manifeste interesse no feito, ou diligenciando o que lhe compete, findo o qual, sem manifestação da parte, reputar-se-á abandono de causa, extinguindo-se o feito sem análise do mérito (art. 267, III, do CPC). Publique-se. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
RETIFICACAO DE REGISTRO - 2256004-0/2008

Autor(s): Demorisvaldo Félix De Farias
Representante: Joselito Felix De Farias e Maria Do Carmo De Farias

Advogado(s): José Dantas Neto

Despacho: Audiência realizada em 25/03/09 às 15:00 horas.
Em razão do pedido de desistência da presente ação de justificação, conforme se verifica às fls. 25, homologo, por sentença, a desistência da ação, e por outro lado com base no artigo 267, inciso VIII, do CPC, declarava extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Decisão proferida em audiência, de logo ficando intimados os presentes. Registre-se e arquivem-se os autos. Custas de lei. Publique-se. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2300021-5/2008

Autor(s): José Ibson Lima Do Nascimento
Representante(s): Joelma Lima Silva

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Deomarques Silva

Reu(s): Jadilson Nascimento Pereira

Despacho: Audiência realizada em 25/03/09 às 16:00 horas.
Em razão da certidão de fls. 12v., deixava de realizar a audiência e determinava o arquivamento dos autos. Decisão proferida em audiência, de logo ficando intimados os presentes. Registre-se e arquivem-se os autos. Sem custas por serem as partes pessoas pobres. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ALIMENTOS - 1908165-2/2008

Autor(s): Alef Moreira dos Santos
Representante(s): Maria Moreira da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): José Antônio dso Santos

Despacho: Audiência realizada em 25/03/09 às 17:00 horas.
Ante o exposto, determinou o MM. Juiz que fosse aberta vista dos autos ao Ministério Público para opinativo. Após, conclusos. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
PRESTACAO ALIMENTICIA - 2078068-1/2008

Autor(s): Maria Clara Silva de Carvalho
Representante: Maria de Fátima Silva de Carvalho

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Jadison Santos de Carvalho

Despacho: Audiência realizada em 25/03/09 às 17:30 horas.
Que fosse oficiada a empresa empregadora para que desconte os alimentos provisórios, bem como para que informar a este Juízo o total da remuneração do réu. A pensão provisória deve ser creditada na conta poupança nº 06258-6, agência 0985 da CEF desta cidade em nome da representante do menor. Após cumpridas as diligencias acima, que se abra vista dos autos ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Divórcio Litigioso - 2516796-8/2009

Autor(s): Cicera Anelidia Da Conceicao Silva

Advogado(s): Defensoria Pública Municipal

Reu(s): Cicero Correia Da Silva

Despacho: R. H. Vistos etc. Defiro a gratuidade. 1. Designo o dia 27/05/2009 às 14:00 horas, para audiência de tentativa de reconciliação. 2. Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação, de 15 dias, será contado a partir da data desta audiência. 3. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Interdição - 2516766-4/2009

Autor(s): Renata Patricia De Lima Ramos

Advogado(s): Defensoria Pública Estadual

Interditado(s): Emerson De Lima Ramos

Despacho: R. H. Vistos etc. 1. Defiro a gratuidade. 2. Para exame médico do(a) interditando(a), solicite-se à Secretária Municipal de Saúde a designação de Perito Médico, que servirá sob compromisso de seu grau. 3. A seguir, providencie o(a) requerente a apresentação do(a) interditando(a) ao nomeado, para os exames necessários. 4. Para a ouvida do(a) interditando(a), ocasião em será realizado o exame pessoal pelo Juiz (CC/2002, art. 1.771), designo o dia 26/05/2009 às 17:15 horas, para os fins do art. 1.181 do CPC, para audiência de interrogatório. 5. Notifique-se o Ministério Público. Intimações necessárias. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2484575-6/2009

Autor(s): Amanda Lima Gomes

Advogado(s): Defensoria Pública Estadual

Reu(s): Aluisio Gomes Da Cruz

Despacho: R. H. Vistos etc. Esclarecer a autora se o réu tem emprego fixo ou é autônomo, bem como a sua condição econômica. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Execução de Alimentos - 2515031-5/2009

Autor(s): Alexandre Lourenço dos Santos Filho e Riquely Kevilin Lourenço Dos Santos
Representante: Ramona Maria Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública Municipal

Reu(s): Alexandre Lourenco Dos Santos

Execução de Alimentos - 2521323-0/2009

Autor(s): Cri9stina dos Santos Ribeiro
Representante: Maria Ines Dos Santos

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Maria Geanine Pereira Martins

Reu(s): Cristiano Ribeiro Da Silva

Despacho: R. H. Vistos etc. Defiro a gratuidade. Cite-se o devedor para, em 03 dias, pagar o débito, provar que já o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser-lhe decretada prisão civil. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2372986-7/2008

Autor(s): Sergio Luiz Malta De Azevedo

Advogado(s): Ediane Araújo Pereira

Reu(s): Catia Cilene Soares De Azevedo

Sentença: R. H. Vistos etc. SÉRGIO LUIZ MALTA DE AZEVEDO, qualificado na inicial, moveu ação de Conversão de Separação em Divórcio contra CATIA CILENE SOARES DE AZEVEDO, também qualificado, alegando, em síntese, que a Separação Judicial foi decretada em 02/06/2006, portanto há mais de um ano, por sentença proferida por este Juízo de Direito desta 1ª Vara Cível. Pagas as custas iniciais. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 05/14. Pela petição de fls. 17/18 as partes requereram a transformação da conversão da separação em divórcio consensual, juntando procuração da requerida. A representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido às fls. 22. É o relatório. DECIDO. A ação é procedente. A separação foi decretada há mais de um ano. As partes, pela petição de fls. 17/18, requerem, conjuntamente, a conversão da separação litigiosa em consensual. Estão preenchidos os requisitos do art. 1.580 do Código Cívil de 2002, de modo que deve ser julgado procedente o pedido. Isto posto, e adotando como fundamentos desta sentença o parecer da doutora Promotora de Justiça, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e, em conseqüência, e converto em divórcio a separação judicial das partes, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 1.580 do Código Civil de 2002. Custas, que houver, pelas partes. P. R. I.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2517256-9/2009

Autor(s): Cicera Maria Vieira

Advogado(s): Defensoria Pública Estadual

Reu(s): Arnaldo Marques Da Silva

Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2519418-0/2009

Autor(s): Jose Alcides Lazaro De Almeida

Advogado(s): Francisco Clementino Vieira

Reu(s): Wilani Gomes De Brito

Despacho: R. H. Defiro a gratuidade. Cite-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Negatória de Paternidade - 2517503-0/2009

Autor(s): Erculano Gomes De Sa

Advogado(s): Assessoira Jurídica Municipal/Geomarques Silva

Reu(s): Maria Lucineide Nogueira Da Silva

Despacho: R. H. Recolham-se as custas. Após, cite-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Investigação de Paternidade c/c Alimentos - 2517349-8/2009

Autor(s): Rizalva Dos Santos

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Maria Geanine Pereira Martins

Reu(s): Maria Honorato(Conhecida Como Simalra)

Despacho: R. H. Defiro a gratuidade. Cite-se o acionado para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias. Consigne no mandado que, não sendo contestada a ação se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme disciplinam os arts. 285 e 319 do C.P.C.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Arrolamento de Bens - 2519388-6/2009

Autor(s): Maria Do Carmo De Souza

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Espolio De Eufrazio Bezerra De Souza

Despacho: R. H. Nomewio inventariante a requerente, que deverá prestar compromisso e assinar declaração, atribuindo valor aos bens inventariados. Após, vista a Fazenda Pública. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2521245-5/2009

Autor(s): Ricardo Luis Gomes Lima

Advogado(s): Defensoria Pública Estadual

Reu(s): Vivo Telecomunicações S/A

Despacho: R. H. Expeça-se mandado de citação e penhora. Em caso de pagamento, os honorários ficam arbitrados em 10% (dez por cento). (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2521412-2/2009

Autor(s): Banco Fiat S/A

Advogado(s): Romulo Cesar Pereira de Carvalho Diniz

Reu(s): Tahiana Bezerra De Andrade

Decisão: R. H. Vistos etc. 1. Estando comprovada a venda à crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro liminarmente, a Busca e Apreensão requerida (art. 3º do Decreto lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04), determinando que seja o bem depositado com a parte demandante; 2. Dos termos da ação, cite-se a parte requerida para, em 15 dias, contados da execução da liminar, contestar a ação ou, no prazo de cinco dias após executada a liminar, reaver a coisa, pagando então, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial; 3. Ato contínuo, junto a concessionária Cachoeira Veículos de Paulo Afonso, vistoriei-se e dê-se o valor ao bem apreendido, juntando-se aos autos documento circunstanciado a respeito. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2518611-7/2009

Autor(s): Banco Fiat S/A

Advogado(s): Eraldo Barreto Junior

Reu(s): Samuel Pereira Do Nascimento

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2514981-8/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Jose De Freitas De Aguiar

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2517380-8/2009

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Marileide Angelo Da Silva

Decisão: R. H. Vistos etc. 1. Estando comprovada a venda à crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro liminarmente, a Busca e Apreensão requerida (art. 3º do Decreto lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04), determinando que seja o bem depositado com a parte demandante; 2. Dos termos da ação, cite-se a parte requerida para, em 15 dias, contados da execução da liminar, contestar a ação ou, no prazo de cinco dias após executada a liminar, reaver a coisa, pagando então, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial; 3. Ato contínuo, junto a concessionária Bahia Car de Paulo Afonso, vistoriei-se e dê-se o valor ao bem apreendido, juntando-se aos autos documento circunstanciado a respeito. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2512662-8/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Ednaldo Gomes De Jesus

Decisão: R. H. Vistos etc. 1. Estando comprovada a venda à crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro liminarmente, a Busca e Apreensão requerida (art. 3º do Decreto lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04), determinando que seja o bem depositado com a parte demandante; 2. Dos termos da ação, cite-se a parte requerida para, em 15 dias, contados da execução da liminar, contestar a ação ou, no prazo de cinco dias após executada a liminar, reaver a coisa, pagando então, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial; 3. Ato contínuo, junto a concessionária Honda de Paulo Afonso, vistoriei-se e dê-se o valor ao bem apreendido, juntando-se aos autos documento circunstanciado a respeito. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2512696-8/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Quiteria T. Goncalo Da Silva

Decisão: R. H. Vistos etc. 1. Estando comprovada a venda à crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro liminarmente, a Busca e Apreensão requerida (art. 3º do Decreto lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04), determinando que seja o bem depositado com a parte demandante; 2. Dos termos da ação, cite-se a parte requerida para, em 15 dias, contados da execução da liminar, contestar a ação ou, no prazo de cinco dias após executada a liminar, reaver a coisa, pagando então, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial; 3. Ato contínuo, junto a concessionária Ford de Paulo Afonso, vistoriei-se e dê-se o valor ao bem apreendido, juntando-se aos autos documento circunstanciado a respeito. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2516890-3/2009

Autor(s): BV Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Rosa Beatriz De Oliveira

Decisão: R. H. Vistos etc. 1. Estando comprovada a venda à crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro liminarmente, a Busca e Apreensão requerida (art. 3º do Decreto lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04), determinando que seja o bem depositado com a parte demandante; 2. Dos termos da ação, cite-se a parte requerida para, em 15 dias, contados da execução da liminar, contestar a ação ou, no prazo de cinco dias após executada a liminar, reaver a coisa, pagando então, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial; 3. Ato contínuo, junto a concessionária Sundown de Paulo Afonso, vistoriei-se e dê-se o valor ao bem apreendido, juntando-se aos autos documento circunstanciado a respeito. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Carta Precatória - 2516965-3/2009

Autor(s): L.C.S.X. e E.C.S.X., Representados Por Sua Genitora Marielza Xavier De Sousa
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Campo Formoso - Bahia

Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba
Reu(s): Eden Chaves De Sousa

Carta Precatória - 2512310-4/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Civel Da Comarca De Serra Talhada
Autor(s): Cebson De Barros Rodovalho

Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba
Reu(s): Maria Vanessa Pereira Medeiros Rodovalho

Carta Precatória - 2512021-4/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara De Familia E Registro Civil Da Comarca De Jaboatao Dos Guararapes/Pe.
Autor(s): Rilvadalva Da Conceição

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Paulo Afonso Ba
Reu(s): Valter Vital De Paiva

Despacho: R. H. Cumpra-se e devolva-se a presente Carta Precatória ao MM Juízo Deprecante, com as nossas homenagens e com as garantias postais de praxe. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2016621-1/2008

Autor(s): José Carlos Bezerra

Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo

Reu(s): Risalva Alves Bezerra

Despacho: R. H. Vista ao Ministério Público. Conclusos, após. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 26 de março de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2308069-1/2008

Autor(s): Luiz Gustavo De Jesus Silva
Representante(s): Liliane Silva De Jesus

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Mismário Lins Da Silva

Despacho: Audiência realizada em 26/03/09 às 14:00 horas.
Em razão da ausência da parte ré, não citada nem intimada, conforme certidão acima, deixava de realizar a audiência e determino o prazo de 30 dias, para que a parte autora manifeste interesse no feito, informando o atual endereço do réu, ou diligenciando o que lhe compete, findo o qual, sem manifestação da parte, reputar-se-á abandono de causa, extinguindo-se o feito sem análise do mérito (art. 267, III, do CPC). Publique-se. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Negatória de Paternidade - 695995-5/2005

Apensos: 867565-0/2005

Autor(s): Antonio Jose Diniz

Advogado(s): Antonio Fernando Dantas Montalvao

Reu(s): Vitor Souza Diniz
Representante(s): Marcia Regina De Souza Santos

Advogado(s): Manuel Natividade

Despacho: Audiência realizada em 26/03/09 às 15:00 horas.
Tendo em vista requerimento do advogado da parte ré, solicitando adiamento da audiência, por motivo de saúde, devidamente comprovado por documento médico, deixava de realizar a audiência. Considerando, por outro lado, que o autor da ação, Sr. Antônio José Diniz forneceu documento ao Juiz Jôfre Caldas de Oliveira intitulado “solicitação de mudança de Juiz nos meus processos”, cujo documento foi utilizado perlo citado Juiz em representação dirigida à Corregedoria Geral da Justiça das Comarcas do Interior, contra este magistrado, inclusive no citado documento há afirmação caluniosa de que este magistrado era amante da ex-companheira do autor; considerando também que o citado documento foi enviado à Corregedoria das Comarcas do Interior, o que resultou no processo ADM-11811/2009; considerando, finalmente, que este magistrado irá adotar providencias legais contra Antônio José Diniz pelas calúnias ditas por ele no documento citado, com fundamento no art. 135, parágrafo único, do CPC, DECLARO-ME SUSPEITO, a partir deste momento, para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos ao meu substituto legal. Decisão em audiência, de logo intimados os presentes. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Interdição - 2295017-3/2008

Requerente: Maria Ademasia Rodrigues De Oliveira

Advogado(s): Edilson Ferreira de Souza

Interditado(s): Sileide Rodrigues

Despacho: Audiência realizada em 26/03/09 às 16:00 horas.
Interrogando-se a interditanda, percebe-se que ela não tem noção das coisas, não havendo dúvida de que a mesma é deficiente mental, como aliás já informou o documento de fls. 09. Que seja solicitado à Secretaria Municipal de saúde a remessa do laudo médica da interditanda. Após isso, que se abra vista dos autos ao Ministério Público. (ass) rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ALIMENTOS - 2024324-5/2008

Autor(s): Thainar Cavalcante Bernardo dos Santos e Edjosimo Bernardo dos Santos Júnior
Representante(s): Luciene Cavalcante Pereira

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Luzio Pedreira da Silva

Reu(s): Edjosimo Bernardo dos Santos

Sentença: Audiência realizada em 26/03/09 às 16:30 horas.
Vistos etc. Homologo, por sentença, o acordo formulado entre as partes, e declaro extinto o processo ante a transação efetuada pelas partes, com fundamento no art. 269, inciso III do CPC, considerando também o parecer favorável do Dr. Promotor de Justiça. Dou por transitada em julgado a sentença, tendo em vista que os presentes dispensaram o prazo recursal. Sem custas processuais em razão de serem as partes pessoas pobres. Arquivem-se. (ass) rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 2073020-9/2008

Autor(s): Darlinson Raphael Lima Dos Santos
Representante(s): Marineide Ferreira Lima

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Luiz Pedreira da Silva

Reu(s): Dario Francisco Dos Santos

Sentença: Audiência realizada em 26/03/09 às 17:00 horas.
Em razão do pedido de desistência da presente ação de alimentos, conforme se verifica às fls. 22 e considerando que o réu ainda não fora citado, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a desistência da ação, e por outro lado com base no artigo 267, inciso VIII, do CPC, declarava extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Decisão proferida em audiência, de logo ficando intimados os presentes. Registre-se e arquivem-se os autos. Sem custas por serem as partes pessoas pobres. (ass) rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ALIMENTOS - 2185084-4/2008

Autor(s): Luiz Felipe Vilar Martins,
Representante: Cristiane Vilar da Silva

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Luiz Pedreira da Silva

Reu(s): Gildo Batista Martins

Despacho: Audiência realizada em 26/03/09 às 17:30 horas.
Em razão da ausência da parte ré, não citada e intimada, conforme certidão acima, deixava de realizar a audiência. Considerando que o ofício de fls. 32 informa a empresa empregadora do réu, determinava o MM. Juiz que fosse oficiada a empresa para os descontos da pensão alimentícia. De outra parte, redesigna a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22/06/2009 às 15:00 horas, ficando desde logo intimado o Advogado da parte autora e o Ministério Público. Intime-se aparte autora. Determinando ainda, a expedição de Carta Precatória para citação do réu no endereço da empresa de fls. 32. Cientes os presentes. (ass) rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1838926-1/2008

Autor(s): Raimunda Garcês Dias Silva

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Jilvan Pereira da Silva

CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 2078371-3/2008

Autor(s): Manoel Soares De Lima

Advogado(s): Jessé da Silva

Reu(s): Gilberta Pereira Torres

Advogado(s): Defensoria Pública Estadual/Curadora Especial

Despacho: R. H. Vista ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 2010789-2/2008

Autor(s): Arthur Oliveira da Silva
Representante(s): Claudejane Oliveira da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Evanildo Rocha de Oliveira

Advogado(s): Ediane Araújo Pereira

Despacho: R. H. Ciência ás partes do laudo de fls. 17 a 20. Após, vist aao Ministério Público. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 650742-6/2005

Requerente(s): Pablo Magno Araújo Brito Júnior
Representante(s): Glauce Santos Brandão Araújo Brito

Advogado(s): Ediane Araújo Pereira

Requerido(s): Pablo Magno Araujo Brito

Decisão: R. H. Vistos, etc. Como fundamento desta decisão adoto o parecer do Ministério Público de fls. 33v., e considerando que o devedor, no tríduo legal, não efetuou o pagamento, não provou havê-lo feito nem apresentado razão justificadora do não pagamento, embora regularmente citado, com base no art. 733, § 1º, do CPC e art. 19 da Lei nº 5.478/68, decreto a prisão civil do apontado réu, pelo prazo de 30 dias. Expeça-se mandado de prisão contra o réu, dando-lhe ciência de que poderá livrar-se da coerção mediante o pagamento do débito alimentício. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (ant. 006/2002) - 2229827-2/2008

Representante(s): Carmem Lucia Silva Santos

Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva

Requerido(s): Jose Orlando Da Silva

Despacho: R. H. Vistos, etc. 1. Oficie-se a empresa empregadora para pagar a pensão alimentícia devida à autora. 2. Quanto ao débito vencido, intime-se o devedor para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia devida, sob pena de multa de 10%, a teor do art. 475-J, do CPC. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
CAUTELAR INOMINADA - 1469729-5/2007

Autor(s): Maria José Da Silva Lima

Advogado(s): Hugo Heitor V. Quadros

Reu(s): Pedro João De Lima

Despacho: R. H. Vistos, etc. Defiro o pedido retro. Oficie-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 575326-0/2004

Autor(s): José Leandro do Nascimento

Advogado(s): Ilka Moreira de Oliveira

Reu(s): Maria José do Nascimento

Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva

Despacho: R. H. Vistos, etc. Cite-se o alimentante para cumprir o que pede a petição de fls. 69. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1521285-9/2007

Autor(s): Karine Kerolayne Da Silva Bezerra
Representante(s): Maria Jaqueline Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública Estadual

Reu(s): Marcos Antonio De Moura Bezerra

Despacho: R. H. Vistos, etc. Defiro o pedido retro. Oficie-se com urgência. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ALIMENTOS - 1756607-2/2007

Autor(s): Gabriel Marques Ferreira
Representante(s): Simone da Silva

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Adriano Marques Ferreira

Despacho: R. H. Vistos, etc. Defiro o pedido de fls. 19. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Carta Precatória - 2369491-1/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Carira/Se
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba
Reu(s): Jose Francisco De Oliveira

Despacho: R. H. Vistos, etc. Designo o dia 03 e 17 de junho do corrente ano, às 15:00 horas, para a 1ª e 2ª praças, respectivamente, determinando a expedição de Editais, com o prazo e penalidades do art. 686 do CPC. Intime-se o devedor por mandado e oficie-se ao Juízo deprecante solicitando a intimação do credor. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 30 de março de 2009

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1263309-1/2006

Autor(s): O Ministério Público Estadual, na defesa dos interesses da menor Nayara Alves dos Santos
Representante: Elisangela Alves dos Santos

Advogado(s): O Ministério Público Estadual

Reu(s): Edivaldo Gomes da Silva

Sentença: Audiência realizada em 30/03/09 às 14:00 horas.
Vistos etc. Em razão do investigado haver reconhecido voluntariamente a paternidade demandada, com base no art. 269, II e III, do CPC, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, no que tange o pedido de investigação, e de outra parte, no que tange a pensão alimentícia, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo formulado entre as partes, e declaro extinto o processo ante a transação efetuada pelas partes, considerando também o parecer favorável do Dr. Promotor de Justiça. Dou por transitada em julgado a sentença, tendo em vista que os presentes dispensaram o prazo recursal. Sem custas processuais em razão de serem as partes pessoas pobres. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil desta Comarca, fazendo constar que a investigada passará a se chamar NAYARA ALVES DOS SANTOS SILVA, bem como o nome de seus avós paternos, LEONIO PEREIRA DA SILVA e ANGELA GOMES DA SILVA. Cientes os presentes. Arquivem-se os autos. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1267383-1/2006

Autor(s): O Ministério Público Estadual, na defesa dos interesses da menor Camuilly Evelyn Bezerra da Silva
Representante: Elisangela Beserra da Silva

Advogado(s): O Ministério Público Estadual

Reu(s): Cláudio Correia da Silva

Sentença: Audiência realizada em 30/03/09 às 15:00 horas.
Vistos etc. Em razão do investigado haver reconhecido voluntariamente a paternidade demandada, com base no art. 269, II e III, do CPC, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, no que tange o pedido de investigação, e de outra parte, no que tange a pensão alimentícia, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo formulado entre as partes, e declaro extinto o processo ante a transação efetuada pelas partes, considerando também o parecer favorável do Dr. Promotor de Justiça. Dou por transitada em julgado a sentença, tendo em vista que os presentes dispensaram o prazo recursal. Sem custas processuais em razão de serem as partes pessoas pobres. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil desta Comarca, fazendo constar que a investigada passará a se chamar CAMILLY EVELYN BESERRA DA SILVA CORREIA, bem como o nome de seus avós paternos, JOSÉ SEVERINO DA SILVA e DJANIRA MARIA CORREIA DA SILVA. Cientes os presentes. Arquivem-se os autos. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1267480-3/2006

Autor(s): O Ministério Público Estadual, na defesa dos interesses do menor Jorge Luiz Lopes da Silva
Representante: Sheila Cristina Lopes da Silva

Advogado(s): O Ministério Público Estadual

Reu(s): Jean Carlos Ferreira

Despacho: Audiência realizada em 30/03/09 às 16:00 horas.
Determinou o MM. Juiz que fosse feita a retificação do nome do investigado na capa do processo, no livro tombo e na distribuição para que conste como sendo investigado JEAN CARLOS FERREIRA. Após, isso que seja aberta vista dos autos ao Ministério Público. Em seguida, conclusos. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ALIMENTOS - 1222402-3/2006

Autor(s): Jessica Vanessa e Janele Valéria Batista da Silva
Representante: Rosenilda Silva de Moraes

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Geomarques Silva

Reu(s): Joatan Batista da Silva

Sentença: Audiência realizada em 30/03/09 às 16:30 horas.
Vistos etc. Homologo, por sentença, o acordo formulado entre as partes, e declaro extinto o processo ante a transação efetuada pelas partes, com fundamento no art. 269, inciso III do CPC, considerando também o parecer favorável do Dr. Promotor de Justiça. Dou por transitada em julgado a sentença, tendo em vista que os presentes dispensaram o prazo recursal. Sem custas processuais em razão de serem as partes pessoas pobres. Oficie-se. Arquivem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ALIMENTOS - 1202373-0/2006

Autor(s): Iagney e iara dos Santos Carvalho
Representante: maria Eliene dos Santos Carvalho

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Geomarques Silva

Reu(s): Maznoel Uranio Silva Carvalho

Despacho: Audiência realizada em 30/03/09 às 17:00 horas.
Em razão do pedido de desistência da presente ação de alimentos, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a desistência da ação, e por outro lado com base no artigo 267, inciso VIII, do CPC, declarava extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Decisão proferida em audiência, de logo ficando intimados os presentes. Registre-se e arquivem-se os autos. Sem custas por serem as partes pessoas pobres. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
INDENIZACAO - 2229832-5/2008

Autor(s): Wilson Souza Santos

Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira

Reu(s): Manoel José Gonçalves Alexandre E Outros

Despacho: Audiência realizada em 30/03/09 às 17:30 horas.
Dispensava o pagamento das custas finais do processo. Quanto ao demandado Genilson Teodoro dos Santos, o qual contestou esta ação, o mesmo deverá ser ouvido a respeito do pedido de desistência ora formulado, devendo ser intimado seu Advogado. Após a intimação do advogado, bem como o cumprimento do acordo acima entabulado, será o feito extinto, com força do julgamento do mérito, com o arquivamento do feito. Intimados os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
SEPARACAO JUDICIAL - 1064949-9/2006

Autor(s): Welton Tenório

Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva

Reu(s): Elenilda Maria De Lima Tenório

Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira

Despacho: R. H. Em razão da divergência quanto ao valor do imóvel, determino a avaliação judicial do imóvel. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DECLARATORIA - 453458-0/2004

Autor(s): Temu, Leivis Jean Alves De Souza

Advogado(s): Manuel Barros de Freitas

Reu(s): Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco

Advogado(s): Mário Jorge Cardoso de Oliveira

Despacho: R. H. Diga a parte autora, em 10 dias, sobre a contestação. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
EXCECAO DE INCOMPETENCIA - 2038825-9/2008

Autor(s): Valmir Evangelista Da Silva

Advogado(s): Francisco Galdino Carvalho Santos

Despacho: R. H. Retornem-se os autos ao Ministério Público. Conclusos, após. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 31 de março de 2009

ALIMENTOS - 1927143-9/2008

Autor(s): Natiele e Natanael Alves de Oliveira
Representante(s): Maria Edjane Ferreira Alves

Advogado(s): O Ministerio Publico

Reu(s): Francisco Gomes de Oliveira

Despacho: Audiência realizada em 31/03/09 às 14:00 horas.
Após isso, o Dr. Promotor de Justiça requereu que fosse oficiada a empresa empregadora do réu para que informe os ganhos totais na referida empresa. Após a resposta será aberta vista dos autos ao Dr. Promotor de Justiça para opinativo final. Em seguida, conclusos para sentença. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1633866-9/2007

Autor(s): Cleciano Correia de Souza

Advogado(s): Tadeu Barbosa Silva

Reu(s): Gilvaneide Gomes de Souza

Despacho: Audiência realizada em 31/03/09 às 15:00 horas.
Após isso, determinou o MM. Juiz que fosse aberta vista dos autos ao Ministério Público para os eu opinativo final. Após, conclusos para sentença. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 2179211-3/2008

Autor(s): Ozeas Ferreira da Silva

Advogado(s): Francisco Clementino Vieira

Requerido(s): Geisa Ferreira da Silva

Advogado(s): Geomarques Damiao da Silva

Despacho: Audiência realizada em 31/03/09 às 16:00 horas.
Verificou-se que o autor encontra-se residindo em Luanda, na capital de Angola e deverá estar em Paulo Afonso no próximo mês de junho e por isso a audiência fica transferida para o dia 10/06/2009 às 14:00 horas, ficando de logo intimadas as partes, seus Advogados e o Ministério Público. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 2153009-4/2008

Autor(s): Lorrany Lourdes Santos Falcão
Representante(s): Paula Roberta dos Santos Falcão

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Nildo Silva de Souza

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Geomarques Silva

Sentença: Audiência realizada em 31/03/09 às 17:00 horas.
Vistos etc. com base no art. 269, I e II, do CPC, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, no que tange o pedido de investigação, ante a juntada aos autos do exame de DNA, onde comprova ser o requerido pai biológico da investigante, e de outra parte, no que tange a pensão alimentícia, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo formulado entre as partes, e declaro extinto o processo ante a transação efetuada pelas partes, considerando também o parecer favorável do Dr. Promotor de Justiça. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandado de averbação, fazendo constar haver que a menor passará a se chamar LORRANY LOURDES FALCÃO DE SOUZA, bem como o assento do nome dos avós paternos que são MIGUEL BATISTA DE SOUZA e MARIA DE LOURDES SILVA DE SOUZA. Sem custas processuais em razão de serem as partes pessoas pobres. Arquivem-se. Nada mais para constar, lido e assinado conforme. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2315302-3/2008

Autor(s): Anderavan Silva De Oliveira
Representante(s): Edvania Dos Santos Silva

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Maria Geanine P. Martins

Reu(s): Antonio Marcelino De Oliveira

Sentença: Audiência realizada em 31/03/09 às 17:30 horas.
Vistos etc. Homologo, por sentença, o acordo formulado entre as partes, e declaro extinto o processo ante a transação efetuada pelas partes, com fundamento no art. 269, inciso III do CPC, considerando também o parecer favorável do Dr. Promotor de Justiça. Dou por transitada em julgado a sentença, tendo em vista que os presentes dispensaram o prazo recursal. Sem custas processuais em razão de serem as partes pessoas pobres. Oficie-se. Arquivem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Exoneração de Alimentos - 2309528-4/2008

Autor(s): Robson Pinheiro Da Silva

Advogado(s): Maria das Merces de Lima

Reu(s): Adno Lissio Dias Fonseca

Sentença: R. H. Vistos etc. ROBSON PINHEIRO DA SILVA, qualificado na inicial, requereu a Exoneração de Alimentos em relação a seu filho ADNO LISSIO DIAS FONSECA, também qualificado na inicial, pelos fatos e fundamentos levantados às fls. 02/05. A inicial vei acompanhada de procuração e documentos de fls. 06/21. Pagas as custas iniciais. O demandado fora citado pelo mandado de fls. 26v.. e não contestou a ação, conforme certidão de fls. 27. A Dra. Promotora de Justiça, pelo parecer de fls. 28/29., manifestou-se pela procedência do pedido. Em resumo, é o relatório. DECIDO: Isto posto e adotando como fundamentos desta sentença o parecer da Doutora Promotora de Justiça de fls. 28/29, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e, em conseqüência, declaro o autor exonerado de pagar a pensão alimentícia em favor do seu filho. Oficie-se ao empregador do requerente para o cancelamento da pensão alimentícia. Custas que houver, pelo autor. P.R.I.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alvará Judicial - 2331752-5/2008

Autor(s): Clinica Santa Monica Sc Ltda

Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira

Interesada: Danucha De Brito Kowalski

Sentença: R. H. Vistos etc. 1. Vistos os autos de “ALVARÁ JUDICIAL”, sendo requerente CLÍNICA SANTA MÔNICA S/C LTDA. 2. JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a imediata expedição do alvará solicitado, segundo os termos de sua formulação e pela devida forma. 3. De fato, o requerimento está justificado e o MINISTÉRIO PÚBLICO às fls. 12V., manifestou-se pela desnecessidade de sua atuação no presente feito, estando o processo em ordem. De qualquer modo, no caso, não estaria o Juiz “obrigado a observar critério de legalidade estrita” (C.PC. 1.109). 4. Custas que houver, pela requerente. 5. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta, intimem-se e proceda-se – oportunamente e segundo as práticas de estilo – às anotações devidas(a), ao arquivamento dos autos(b). P.R.I.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 2138169-1/2008

Autor(s): José Revisthon da Silva
Representante: Janeide Joniza da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): José Rivaldo Batista Alves

Despacho: R. H. Cumpra-se como requer a petiçao retro. Oficiem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Cautelar Inominada - 1515777-6/2007

Autor(s): Nelson Messias Dos Santos

Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira

Reu(s): Naiara Araujo Dos Santos E Sinara Araujo Dos Santos, Simone Araujo Dos Santos

Decisão: R. H. Vistos, etc.. (...) Considerando, também, que a pensão alimentícia arbitrada provisoriamente na ação ade alimentos acima citada foi no percentual de 40%, cujo percentual foi destinado para a esposa e três filhas do casal, é justo que se seja suspenso, mesmo que provisoriamente, o desconto de parte do percentual dos provisórios porque, como dito, as três filhas do casal já são de maioridade e não mais tem direito de continuar recebendo a pensão alimentícia do pai. Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, e, em conseqüência, suspendo provisoriamente, até o final do julgamento da ação principal, o percentual de 30% da pensão alimentícia arbitrada na ação de alimentos, permanecendo tão somente o desconto de 10% em favor da ex-esposa. Intime-se e inclusive abra-se vista dos autos ao Ministério Público como determinado ás fls.41. Oficie-se a fonte pagadora. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2528986-3/2009

Autor(s): Maria Glaucineide Da Silva
Representante(s): Maria Lucineide Almeida Santos Silva

Advogado(s): Defensoria Pública Estadual

Reu(s): Aldemir Jose Da Silva

Decisão: R. H. Vistos etc... 1. Defiro a gratuidade. 2. Não sendo empregado o suplicado, os alimentos provisórios ficam arbitrados em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, tendo em vista que não há nos autos notícia de que desenvolva atividade formal, a ser depositado até o dia 10 de cada mês, em conta a ser aberta por ordem deste Juízo. 3. Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta. 4. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28/05/2009 às 16:00 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 5. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 6. Cientifique-se à autora, seu patrono e notifique-se o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2523748-3/2009

Autor(s): Adson Eduardo Silva De Lima
Representante(s): Vera Lucia Lima Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública Estadual

Reu(s): Jose Ailton De Lima

Decisão: R. H. Vistos etc... 1. Defiro a gratuidade. 2. Não sendo empregado o suplicado, os alimentos provisórios ficam arbitrados em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, tendo em vista que não há nos autos notícia de que desenvolva atividade formal, a ser depositado até o dia 10 de cada mês, em conta a ser aberta por ordem deste Juízo. 3. Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta. 4. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28/05/2009 às 15:00 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 5. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 6. Cientifique-se à autora, seu patrono e notifique-se o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2523666-1/2009

Autor(s): Marco Antonio e Maria Clara Da Silva Geglio
Representante(s): Diana Da Silva Carvalho

Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira

Reu(s): Emerson De Lima Geglio

Decisão: R. H. Vistos etc... 1. Defiro a Gratuidade. 2. Fixo em 30% (trinta por cento) os alimentos provisórios em favor do(a) requerente(s) e do(s) Menor(es) aqui mencionados, percentual este que incidirá sobre os rendimentos líquidos do suplicado a partir da presente data, excluídos apenas os descontos obrigatórios e legais (IR e INSS), estendendo-se tais descontos em 13º salário, gratificações de férias, adicionais, abonos, gratificações e parcelas rescisórias em caso de resilição de contrato de trabalho, a serem depositados em conta corrente a ser aberta por ordem deste Juízo. 3. Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta. Oficie-se, também, a CEF e ao INSS, solicitando o nome e endereço da empresa empregadora do réu. Informada o nº da conta e o endereço da empresa, oficie-se a a empregadora do réu, para descontar os alimentos provisórios. 4. Expeça-se ofício para efetivação do quanto foi determinado, solicitando informações a respeito dos rendimentos do suplicado, que deverá ser requisitado para audiência de conciliação e julgamento que se realizará em 06/07/2009 às 16:00 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 5. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 6. Cientifique-se à autora, seu patrono e o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Interdição - 2527433-4/2009

Autor(s): Edilene Maria De Souza Amorim

Advogado(s): Francisco Clementino Vieira

Interditado(s): Edilson Ferreira De Souza

Despacho: R. H. Vistos etc... 1. Defiro a Gratuidade. 2. Para exame médico do(a) interditando(a), solicite-se à Secretária Municipal de Saúde a designação de Perito Médico, que servirá sob compromisso de seu grau. 3. A seguir, providencie o(a) requerente a apresentação do(a) interditando(a) ao nomeado, para os exames necessários. 4. Para a ouvida do(a) interditando(a), ocasião em será realizado o exame pessoal pelo Juiz (CC/2002, art. 1.771), designo o dia 28/05/2009 às 14:00 horas, para os fins do art. 1.181 do CPC, para audiência de interrogatório. 5. Notifique-se o Ministério Público. Intimações necessárias. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Interdição - 2526741-3/2009

Autor(s): Maria Dalva De Souza

Advogado(s): Gilfredo Macario Guerra Lima

Interditado(s): Jorge Luiz Souza

Despacho: R. H. Vistos etc... 1. Defiro a Gratuidade. 2. Para exame médico do(a) interditando(a), solicite-se à Secretária Municipal de Saúde a designação de Perito Médico, que servirá sob compromisso de seu grau. 3. A seguir, providencie o(a) requerente a apresentação do(a) interditando(a) ao nomeado, para os exames necessários. 4. Para a ouvida do(a) interditando(a), ocasião em será realizado o exame pessoal pelo Juiz (CC/2002, art. 1.771), designo o dia 27/05/2009 às 17:30 horas, para os fins do art. 1.181 do CPC, para audiência de interrogatório. 5. Face a prova documental acostada aos autos, defiro a antecipação de tutela e nomeioa requerente curadora provisória do interditando. 6. Notifique-se o Ministério Público. Intimações necessárias. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Interdição - 2528963-0/2009

Autor(s): Josivania Simplicio Alves Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública Estadual

Interditado(s): Maria Simplicio Da Silva Alves

Despacho: R. H. Vistos etc... 1. Defiro a Gratuidade. 2. Para exame médico do(a) interditando(a), solicite-se à Secretária Municipal de Saúde a designação de Perito Médico, que servirá sob compromisso de seu grau. 3. A seguir, providencie o(a) requerente a apresentação do(a) interditando(a) ao nomeado, para os exames necessários. 4. Para a ouvida do(a) interditando(a), ocasião em será realizado o exame pessoal pelo Juiz (CC/2002, art. 1.771), designo o dia 27/05/2009 às 17:00 horas, para os fins do art. 1.181 do CPC, para audiência de interrogatório. 5. Face a prova documental acostada aos autos, defiro a antecipação de tutela e nomeioa requerente curadora provisória do interditando. 6. Notifique-se o Ministério Público. Intimações necessárias. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Investigação de Paternidade c/c Alimentos - 2526823-4/2009

Autor(s): Luan Félix Reis
Representante: Jucileide Felix Dos Reis

Advogado(s): Defensoria Pública Estadual

Reu(s): Gilmar Felix Dos Reis

Despacho: R. H. Vistos etc... 1. Defiro a Gratuidade. 2. Cite-se o acionado para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias. 3. Consigne no mandado que, não sendo contestada a ação se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme disciplinam os arts. 285 e 319 do C.P.C.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Investigação de Paternidade c/c Alimentos - 2528929-3/2009

Autor(s): Diego Alberto De Andrade

Advogado(s): Defensoria Pública Estadual

Reu(s): Antonio Timoteo Lima

Investigação de Paternidade c/c Alimentos - 2526773-4/2009

Autor(s): Esmeralda Rodrigues dos Santos
Representante: Maria Aparecida Rodrigues Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública Estadual

Reu(s): Helenivaldo Dias Da Silva

Despacho: R. H. Vistos etc... 1. Defiro a Gratuidade. 2. Cite-se o acionado para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias. 3. Consigne no mandado que, não sendo contestada a ação se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme disciplinam os arts. 285 e 319 do C.P.C.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Guarda de Menor - 2526612-9/2009

Autor(s): Maria Celia Carlos Ramos

Advogado(s): Thiago Morais Duarte Miranda

Réus: Thiago Leiote Barbosa de Araújo e Tatiane Patrícia Carlos Ramos

Despacho: R. H. Vistos etc... Citem-se sos genitores da menor. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Guarda de Menor - 2523613-5/2009

Autor(s): Maria Da Conceiçao De Souza Ferreira

Advogado(s): Thiago Morais Duarte Miranda

Despacho: R. H. Vistos etc... Defiro a gratuidade. Em razão do pedido de liminar, ouça-se o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Monitória - 2526713-7/2009

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Iana Lisete Gama de Souza

Reu(s): Francineide Alves Braga Nascimento

Decisão: R. H. Vistos etc... 1. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento2 e vêm em petição devidamente instruída por prova escrita (cf. doc. fls. 09/41), sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 1.102. a). 2. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 1.102. b), anotando-se, nesse mandado que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 1.102. c, § 1º) fixados, entretanto estes, para o caso de não – cumprimento, no valor de 10% do valor do débito. 3. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 1.102. c). 4. Proceda-se pela forma postal (CPC, art. 221, I). Intime-se e Cumpra-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Monitória - 2526907-3/2009

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Iana Lisete Gama de Souza

Reu(s): Francineide Alves Braga Nascimento, Francivalton Goncalves Braga, Edjane Soares Da Silva

Decisão: R. H. Vistos etc... 1. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento2 e vêm em petição devidamente instruída por prova escrita (cf. doc. fls. 09/16), sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 1.102. a). 2. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 1.102. b), anotando-se, nesse mandado que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 1.102. c, § 1º) fixados, entretanto estes, para o caso de não – cumprimento, no valor de 10% do valor do débito. 3. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 1.102. c). 4. Proceda-se pela forma postal (CPC, art. 221, I). Intime-se e Cumpra-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Exibição de Documento ou Coisa - 2529199-4/2009

Autor(s): Maria Jose Santana Dos Santos

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Maria Geanine Pereira Martins

Reu(s): Maria Alaide Franca Filho

Despacho: R. H. Vistos etc... 1. Defiro a gratuidade; 2. Cite-se a requerida para, no prazo de 05 dias, promover a exibição, ou contestar, sob pena de revelia. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2529018-3/2009

Autor(s): Edvaldo Ferreira Da Rocha

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Maria Geanine Pereira Martins

Reu(s): Maria Jose De Barros Rocha

Regulamentação de Visitas - 2528899-9/2009

Autor(s): Hrawmany Jose Dantas Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública Estadual

Reu(s): Eliane Inacia Da Silva

Despacho: R. H. Vistos etc... 1. Defiro a gratuidade; 2. Cite-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alvará Judicial - 2529064-6/2009

Autor(s): Aldo Bulhoes

Advogado(s): Defensoria Pública Estadual

Despacho: R. H. Defiro a gratuidade. Ouça-se o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Carta Precatória - 2528847-2/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara Judicial Da Comarca De Embu-SP
Autor(s): Jessica Barros Da Silva
Representante(s): Maria De Lourdes Barros

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Paulo Afonso-Ba
Reu(s): Jose Aparecido Guilherme Da Silva

Carta Precatória - 2529290-2/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 20ª Vara Civel Da Capital/Sucessoes-Maceio-Al
Autor(s): Gercio Ribeiro Do Nascimento E Outros

Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso-Ba.
Reu(s): Eva Ribeiro Dos Santos

Carta Precatória - 2529227-0/2009

Autor(s): Vanessa Maria Dos Santos
Representante(s): Rosa Maria Dos Santos
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Unica - Garanhuns/Pe

Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso-Ba.
Reu(s): Wanderley Brandao Da Silva

Despacho: R. H. Defiro a gratuidade. Cumpra-se e devolva-se a presente Carta Precatória ao MM Juízo Deprecante, com as nossas homenagens e com as garantias postais de praxe. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 01 de abril de 2009

Divórcio Litigioso - 2315293-4/2008

Autor(s): Valquiria Lopis Félix

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Luiz Pedreira da Silva

Reu(s): José Vilson Isidio Felix

Advogado(s): Getúlio Bezerra Resende

Sentença: Audiência realizada em 01/04/09 às 14:00 horas.
Vistos, etc. VALQUIRIA LOPIS FÉLIX e JOSÉ VILSON ISIDIO FELIX, devidamente qualificados nos autos da ação de divórcio litigioso, convertida para divórcio consensual, ratificaram a vontade de se divorciarem, não tendo logrado êxito a tentativa de reconciliação. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo de vontades promovido entre as partes para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Assim, decreto o Divórcio Consensual das partes interessadas que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo estabelecido neste termo, para a produção dos efeitos devidos, uma vez o requerimento de conversão da ação litigiosa em divórcio consensual foi tomada por termo nesta audiência, a avença foi celebrada com a observância dos requisitos próprios e restou demonstrado o decurso de separação do casal, por tempo exigido por lei para a decretação do divorcio, e a Dra. Promotora de Justiça opinou favoravelmente, tudo ensejando a incidência da norma legal do art. 40 da Lei 6.515/77, de amparo à decretação do divórcio. Sem custas em razão de serem as partes pessoas pobres. Decisão publicada em Audiência, de logo ficando intimados os presentes. Registre-se e após o trânsito em julgado, expeça-se mandado averbatório ao Cartório de Registro Civil para anotação do divórcio no termo de casamento dos divorciados, nele fazendo constar que a divorcianda retomará ao uso do nome de solteira. Arquivem-se os autos. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DECLARATORIA - 1884210-0/2008

Autor(s): Francisca Olindina Da Conceição

Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo

Reu(s): Fernando Gomes Do Amaral

Advogado(s): Jimmy da Silva Britto

Decisão: Audiência realizada em 01/04/09 às 15:00 horas.
Vistos, etc. Cuida o presente feito de Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato c//c Partilha de Bens, cujo feito tem o rito ordinário. A contestação oferecida no feito foi intempestiva e por isso foi decretada a revelia da parte demandada pela decisão de fls. 41, seguindo-se a audiência de instrução requerida pelo ministério Público ás fls. 40v.. Após a audiência de instrução, pelo parecer acima citado a Dra. Promotora de Justiça a nulidade ab litiu do feito. INDEFIRO o pedido de anulação do feito, uma vez que, como disse anteriormente, a presente ação é de rito ordinário, e por isso não há necessidade de audiência prévia de tentativa de reconciliação, como previsto para as ações de separação judicial ou divórcio. Demais disso, a audiência de conciliação, prevista no art. 331 do CPC foi realizada nesta data, quando se deu oportunidade as partes para transigirem ou reconciliarem, o que, lamentavelmente, não foi conseguido. Assim, a mera irregularidade no que diz respeito a audiência conciliatória não é motivo para a decretação de nulidade do feito, como, aliás, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: “conforme entendimento desta Côrte, a norma do dispositivo supracitado tem como objetivo dar maior agilidade ao processo, mas, em verdade, as partes podem transigir a qualquer momento. Assim, a não realização da audiência de conciliação não deve importar em nulidade do processo, o que só acarretaria prejuízos, de toda a sorte, para ambas as partes”. ” (RSTJ-149/471: 5ª T). isto posto, determino o retorno dos autos ao Ministério Público, para, se quizer, manifestar-se a respeito do mérito da causa. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Separação Litigiosa - 2314484-6/2008

Autor(s): Eliezia Cariane De Souza Gomes

Advogado(s): Edilson Ferreira de Souza

Reu(s): Fabrisio Da Silva Gomes

Despacho: Audiência realizada em 01/04/09 às 16:00 horas.
Em razão da não devolução da Carta Precatória, a qual fora endereçada a Juízo incompetente, deixava de realizar a audiência, a qual fica remarcada para o dia 22/06/2009, às 16:00 horas, de logo ficando intimados a autora, seu Advogado e o Ministério Público. Determino que seja expedida nova Carta precatória, a qual deverá ser endereçada ao juízo da Vara de Família da comarca de Petrolina/PE para citação e intimação do réu. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Revisional de Alimentos - 2316794-6/2008

Autor(s): Adriana Teixeira Da Silva

Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo

Reu(s): José Zito Da Silva

Despacho: Audiência realizada em 01/04/09 às 17:00 horas.
Em razão da ausência da parte ré, não citada nem intimada, conforme certidão acima, deixava de realizar a audiência e determinava que fosse oficiados a CEF, INSS, Justiça Eleitora e RF, a fim de informem eventual endereço do réu. Após informação será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Interdição - 2315288-1/2008

Interditando(s): Maria Neuza De Melo Panta

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): Maria Nivania De Melo Panta

Despacho: Audiência realizada em 01/04/09 às 17:00 horas.
Interrogando-se a interditanda é anã com 80cm de tamanho, não tem noção de todas as coisas que lhe foram indagadas e aparenta que efetivamente ser pessoa deficiente mental, o que já confirmou o laudo médico de fls. 18. Considerando que já se encontra nos autos o laudo pericial, que se abra vista dos autos ao Dr. Promotor de Justiça para o seu opinativo final. Em seguida, conclusos para sentença. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2328409-8/2008

Autor(s): Gabriel Henrique e Evelyn Eloise Lima Da Silva Amorim
Representante: Eliane Lima da Silva

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Luiz Pedreira da Silva

Reu(s): Genival Nezinho De Souza E Geni Amorim Da Silva

Sentença: Audiência realizada em 01/04/09 às 17:30 horas.
Isto posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo conforme cláusulas desta ata, e declaro EXTINTO O PROCESSO ante a transação efetuada pelas partes, com fundamento no art. 269, inciso III do CPC. Sem custas e despesas, uma vez que ambas as partes estão sob o pálio da Justiça Gratuita. Dou por transitada em julgado, face à dispensa do prazo recursal. Arquive-se com baixa no tombo. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2295085-0/2008

Autor(s): José Junior Oliveira Dos Santos
Representante(s): Wanderlea Alves Dos Santos

Advogado(s): Manuel Natividade

Reu(s): Pavulos Patrick Alves Dos Santos

Despacho: R. H. Designo o dia 02/06/2009 às 15:00 horas, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se a parte requerida e façam-se as devidas intimações. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 516961-4/2004

Autor(s): Marlene Justia Pereira da Silva

Advogado(s): Francisco Clementino Vieira

Reu(s): Manoel Messias da Silva

Despacho: R. H. Designo o dia 02/06/2009 às 16:00 horas, para a audiência de tentativa de reconciliação. Intimem-swe as partes e cite-se o réu para os termos da ação. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ALIMENTOS - 1974891-5/2008

Autor(s): Carlos Diego e Carla Valéria Santos da Cruz
Representante(s): Valquiria Maria dos Santos Cruz

Advogado(s): Assessoira Jurídica Municipal/Geomarques Silva

Reu(s): Marinalva Maria da Cruz

Despacho: R. H. Defiro o pedido de fls. 62. Oficie-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1394054-0/2007

Autor(s): Miquéias Alejandro Gomes dos Santos
Representante: Viviane Gomes dos Santos

Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo

Reu(s): Moacir Chagas da Silva

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL - 1560986-9/2007

Autor(s): Cicero Mariano Da Conceição

Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva

Reu(s): Edvania Maria Gomes

Despacho: R. H. Vista ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ALIMENTOS - 648181-8/2005

Apensos: 648446-9/2005

Autor(s): Felismina Maria Xavier de Oliveira

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Marcelo Jorge Dantas de Oliveira

Advogado(s): Francisco Clementino Vieira

Despacho: R. H. Dê ciência ao réu do cálculo retro. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
BUSCA E APREENSAO - 1823624-8/2008

Autor(s): Consórcio Nacinal Honda Ltda

Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior

Reu(s): Luciene Maciel Lima

Decisão: R. H. Vistos etc. 1. Defiro o requerimento de conversão (fls. 30/38), que foi manifestado com expressa estimação pecuniária do valor do bem e, com fundamento no art. 4º do Decreto lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 6.071/74, converto a Ação de Busca e Apreensão em depósito. Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive do distribuidor, retifiquem-se a autuação e registros cartorários; 2. Cite-se o devedor, na forma do art. 902 do Código de Processo Civil, para, em 05 dias: a) entregar a coisa, depositá-la em Juízo ou consignar o valor do débito; b) contestar a ação (art. 902, II, do CPC). 3. Consigne no mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC), bem como que já foi requerida, pelo credor, a prisão do devedor, como depositário infiel, até um ano, na forma do § 1º do art. 902 do CPC. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
USUCAPIAO - 1366979-0/2007

Autor(s): Jorge Wetson Cavalcante De Souza

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Maria Lima Da Conceição

Despacho: R. H. Cumpra-se o que pede o parecer retro. Intime-se o autor. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 02 de abril de 2009

REVISAO DE ALIMENTOS - 2118582-2/2008

Autor(s): Alexandre Silva Santana
Representante(s): Elisangela Maria Da Silva

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Maria Geanini Pereira Martins

Reu(s): Alex Andrade De Santana

Despacho: Audiência realizada em 02/04/09 às 14:00 horas.
Em razão da ausência das partes, o réu não citado, conforme informado acima, a autora não intimada, deixava de realizar a audiência e determino que seja oficiado ao INSS, R.F., CEF e Justiça eleitoral para que informe eventual endereço do réu. Com as respostas voltem-me conclusos para designar audiência. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ALIMENTOS - 2107439-0/2008

Autor(s): Sintia Ribeiro Paixão de Jesus
Representante: Valessa Juliana Ribeiro

Advogado(s): Assessoria Jurídica de Santa Brígida

Reu(s): Rento de Jesus Paixão

Despacho: Audiência realizada em 02/04/09 às 15:00 horas.
Em razão da ausência das partes, devidamente intimada, conforme informação acima, deixava de realizar a audiência e determino o prazo de 30 dias, para que a parte autora manifeste interesse no feito, ou diligenciando o que lhe compete, findo o qual, sem manifestação da parte, reputar-se-á abandono de causa, extinguindo-se o feito sem análise do mérito (art. 267, III, do CPC). Publique-se. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1292701-4/2006

Autor(s): Juvenal Pereira Dos Santos

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Cicera Maria Pereira Da Silva

Despacho: Audiência realizada em 02/04/09 às 16:00 horas.
Considerando que a ré não fora encontrada no endereço informado pela Justiça Eleitoral, disse o MM. Juiz que convalidada a citação editalícia de fls. 09 e os atos posteriores praticados no feito. E determinava abertura de vista dos autos ao Ministério Público para opinativo. Em seguida, conclusos. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1927561-2/2008

Autor(s): Juraci José de Carvalho

Advogado(s): Assessoria Jurídica de Santa Brígida

Reu(s): Raimunda Maria de Carvalho

Despacho: Audiência realizada em 02/04/09 às 16:30 horas.
Em razão do não comparecimento do autor e da falta de intimação da ré, deixava de realizar a audiência, a qual fica remarcada para o dia 17/06/2009 às 14:00 horas. Determinando a intimação do autor e da ré, esta por meio de Carta Precatória para o endereço informado às fls. 35v., na cidade de Jeremoabo/BA. Publique-se. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1740337-3/2007

Autor(s): Josefa Maria Dos Santos E Silva

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Maria Ganini Pereira Martins

Reu(s): Jose Lopes Da Silva

Despacho: Audiência realizada em 02/04/09 às 17:00 horas.
Em razão do não comparecimento do réu, devidamente intimado, conforme informação acima, deixava de realizar a audiência, e por isso fica o feito aguardando eventual contestação da Ré, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme advertência contida na citação. Após, certifique-se o ocorrido, em seguida, conclusos. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 346494-2/2004

Autor(s): Maria das Graças Gomes Diniz

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Bartolomeu Diniz

Despacho: Audiência realizada em 02/04/09 às 17:30 horas.
Em razão da certidão de fls. 33, deixava de realizar a audiência, e por outro lado, convalidava a citação editalícia de fls. 13, e, em conseqüência, nomeava Curador Especial ao réu o Dr. Defensor Público, o qual deverá ser intimado para defendê-lo. Considerando que o réu já for citado por edital anteriormente, conforme fls. 13, tornava sem efeito o despacho de fls. 35, bem como o edital de fls. 38/39. Após a manifestação do Dr. Curador Especial, que se abra vista dos autos ao Ministério Público. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2509704-4/2009

Autor(s): Camilly Beatriz Fernandes De Jesus
Representante(s): Flavia Dos Santos Fernandes

Advogado(s): Defensoria Pública Estadual

Reu(s): Jose Carlos Sousa De Jesus

Despacho: R. H. Vistos, etc. 1. O despacho de fls. 09 visou tão somente informação a respeito da empresa empregadora do réu, a fim de ser possível o desconto da pensão alimentícia; 2. Arbitro provisórios em 50% do salário mínimo, com vencimento no dia 30 de cada mês; 3. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20/08/2009 às 14:00 horas; 4. Cite-se o réu para contestar a ação até a data da audiência e notifique-o para pagamento dos provisórios. 5. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1787149-2/2007

Autor(s): Marcia Rejane De Oliveira

Advogado(s): Ivaneide Patu Maciel

Reu(s): Dijalma Gomes Dos Santos

Despacho: R. H. Vistos, etc. O presente feito é procedimento ordinário e, assim, não se aplica as disposições da lei do Divórcio, como pretendido pela represetnante do Ministério Público. Assim, quando cabível, a hipótese dos autos comporta audiência rpeliminar, como previsto no art. 331 do CPC. Pelo exposto, indefiro o pedido de nulidade do feito, requerido no parecer de fls. 32/34. Designo audiência preliminar para o dia 03/06/2009 às 14:00 horas. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ADJUDICACAO COMPULSORIA - 1647003-3/2007

Autor(s): Paulo Roberto Vieira Da Costa

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Adson Renato Leite

Despacho: R. H. Vistos, etc. Remarco a audiência para o dia 02/06/2009 ás 17:00 horas. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 801176-0/2005

Autor(s): Jose Bezerra Cordeiro

Advogado(s): Getulio Bezerra Resende

Reu(s): Neide Marques Da Silva Bezerra

Despacho: R. H. Vistos, etc. Designo o dia 03/06/2009 às 16:00 horas, para a audiência de tentativa de reconciliação. Intimem-se as partes e cite-se a ré por Edital, com o prazo de 20 dias. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
INDENIZACAO - 1824956-4/2008

Autor(s): Maria Dos Santos Leite

Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo

Reu(s): BPN Soluçoes Financeira Ltda, Hsbc Bank Brasil S/A, Banco Maxima S/A

Advogado(s): Andréa Philipps de Figueirêdo Sena - Bpn, Ediane Araújo Pereira - Hsbc, Wilton dos Santos Mello Júnior - Banco Máxima

Despacho: R. H. Vistos, etc. Audiência preliminar em dia 03/06/2009 às 17:00 horas. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ALIMENTOS - 1650082-1/2007

Autor(s): Maria Vitória, Verônica e Viviane Goes Aguiar
Representante(s): Rosimerire Alves de Goes

Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva

Reu(s): Cícero Siqueira Aguiar

Despacho: R. H. Defiro o pedido retro. Oficie-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ALIMENTOS - 2002124-3/2008

Autor(s): Senira Vitor de Barros

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Cícero Batista Dias Neto

Despacho: R. H. Vistos, etc. Acolho o parecer retro e, em consequencia, declaro nulo o feito a partir do despacho de fls. 22. Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ALIMENTOS - 1983206-6/2008

Autor(s): Munique Fernandes de Oliveira
Representante(s): Edvania Fernandes da Silva

Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo

Reu(s): Fernando de Souza Oliveira

Advogado(s): Tiago Augusto Bressan Buosi/Defensor Público/Sp

Despacho: R. H. Diga a parte autora sobre o parecer retro. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ALIMENTOS - 1933724-4/2008

Autor(s): Barbara Jaira e Gabriel Angelo da Silva Rodrigues
Representante(s): Jaira Liara da Silva Rodrigues

Advogado(s): Geomarques Damião da Silva

Reu(s): Marisangela Rodrigues Guimarães

Despacho: R. H. Defiro o pedido de fls. 49. Oficie-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ALIMENTOS - 1127615-7/2006

Autor(s): O Ministério Público Estadual, na defesa dos interesses dos menores Tamires e Tais Leite dos Santos
Representante(s): Vera Lúcia dos Santos

Advogado(s): O Ministério Público

Reu(s): Manoel Messias dos Santos

Despacho: R. H. Intime-se a genitora dos autores para informar se o réu vem pagando os alimentos. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ALIMENTOS - 1810164-1/2008

Autor(s): Glaucia Beatriz Silva Rodrigues
Representante(s): Juciara Silva Rodrigues

Advogado(s): Luiz Wagner Santana Montalvao

Reu(s): Damião Rodrigues Lisboa

Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira

Despacho: R. H. Subam os autos à Superior Instância. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ALIMENTOS - 1229697-2/2006

Autor(s): Thainá Rejane Simão dos Santos
Represetnante: Tania Maria Simão dos Santos

Advogado(s): Rosália Rodrigues França

Reu(s): Ridelson Simão do Santos

Despacho: R. H. Solicite-se a Polinter de Pernambuco a prisão do réu, remetemdo-lhe cópia do mandado. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1702224-9/2007

Representante(s): Elza Maria Da Silva
Requerente(s): Robério Sátyro Dos Santos Filho

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Requerido(s): Roberio Satyro Dos Santos

Advogado(s): Ana Carolina Martins Lisboa

Despacho: R. H. Ouça-se a parte credora. Após, ao Ministério Público. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1740395-2/2007

Representante(s): Stela Mares Lima e Silva
Requerente(s): Jackson Bernandino Da Silva

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Requerido(s): Jose Adilson Bernardino Da Silva

Despacho: R. H. Defiro o pedido retro. Oficie-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1430680-4/2007

Autor(s): Edmilson Severiano dos Santos

Advogado(s): Jorge Paulo Sousa Araujo

Reu(s): Maria Neide Pereira da Silva

Sentença: R. H. Homologo a desistência do feito, julgando-o extinto sem a resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. Baixa. Cobrem-se custas caso não tenha sido deferida gratuidade. P.R.I.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Exoneração de Alimentos - 2489167-9/2009

Autor(s): Marcelo Roseno Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Sonia Maria Varjao Roseno Da Silva

Despacho: R. H. Defiro a gratuidade. Cite-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1350468-3/2006

Autor(s): Maridalva Barros dos Santos

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Noé Barros de Sá

Advogado(s): Ivoneide Patu Maciel

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 2219789-9/2008

Autor(s): Luan Vinicius Viana
Representante: Raquel Cristina Viana

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Cícero Teixeira Sandes

INVENTARIO - 1555897-7/2007

Autor(s): Aldenora Gomes Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Inventariado(s): Espolio De Joao Batista Dos Santos

Despacho: R. H. Vista ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1806935-7/2008

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa

Advogado(s): Andréia das Neves da Silva Pereira

Reu(s): Maria Aparecida Souza Pianco

Advogado(s): Rivelino Liberalino Almeida Rodrigues

Despacho: R. H. Diga o embargado, em 15 dias, sobre os embargos. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ANULAT.ATO JURIDICO - 1070321-4/2006

Autor(s): Niedja Lima De Azevedo Melo E Outros

Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira

Reu(s): Eva Maria Da Conceiçao

Advogado(s): Defensoria Púbica Estadual

Despacho: R. H. Se tempestivo, recebo a apelação nos efeitos devolutivos e suspensivo. Vista a apelada para as suas razões. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2307677-7/2008

Autor(s): Clebernilson De Assunção Pionório

Advogado(s): Fabiano Bezerra Cavalcanti de Souza

Reu(s): Banco Finasa S/A

Despacho: R. H. Intime-se o autor para assinar o acordo de fls. 67/68. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
INTERDIÇÃO - 777052-1/2005

Apensos: 829911-1/2005, 829933-5/2005, 1077459-3/2006, 1183467-9/2006

Autor(s): Pollyana Lemos Nascimento

Advogado(s): Antonio Fernando Dantas Montalvao

Interditado(s): Fernando Ferreira da Silva

Despacho: R. H. Vistos, etc. 1. Indefiro o pedido do Ministério Público de fls. 298 a respeito da substituição da curadora provisória do interditando, vez que o dito pedido deve ser formulado por procedimento apropriado. 2. A audiência designada às fls. 304 e não realizada fica remarcada para o dia 28/05/2009 às 17:00 horas. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 03 de abril de 2009

ORDINARIA - 963118-8/2006

Autor(s): Givanildo Matias De Sa

Advogado(s): Aldemir Marinho Lima

Reu(s): Lucia De Fatima Costa

Advogado(s): Tatiany Pacífico de Oliveira

Despacho: R. H. Indefiro o pedido retro. Oficie-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
BUSCA E APREENSAO - 1922350-8/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia

Reu(s): Elizabeth Alves Lima

Sentença: R. H. Homologo, por sentença, a desistência da ação, e por outro lado, com base no art. 267, VIII, do CPC, declarava extinto o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Custas na forma da lei. P.R.I.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2004148-1/2008

Autor(s): Sebastião do Carmo Rego

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Maria José Ribeiro Rego

Despacho: R. H. Remarco audiência para o dia 20/08/2009 às 15:00 horas. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Separação Litigiosa - 2297255-0/2008

Autor(s): Maria Do Socorro Conceição Da Silva

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Jose Carlos Barbosa Da Silva

Despacho: R. H. Diga a parte autora sobre a certidão de fls. 15v.. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
USUCAPIAO - 782589-3/2005

Autor(s): Jose Lazaro Ferreira De Souza Neto

Advogado(s): Antonio Fernando Dantas Montalvao

Despacho: R. H. Remarco audiência para o dia 08/06/2009 às 14:00 horas. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ALVARA JUDICIAL - 2232110-2/2008

Autor(s): Maria Zelia Pereira Costa

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: R. H. 1. Vistos os autos de “ALVARÁ JUDICIAL”, sendo requerente MARIA ZELIA PEREIRA COSTA. 2. JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a imediata expedição do alvará solicitado, segundo os termos de sua formulação e pela devida forma. 3. De fato, o requerimento está justificado e o MINISTÉRIO PÚBLICO às fls. 13/14, manifestando-se pela desnecessidade de sua atuação no presente feito, estando o processo em ordem. De qualquer modo, no caso, não estaria o Juiz “obrigado a observar critério de legalidade estrita” (C.PC. 1.109). 4. Sem custas, em razão de ser a parte autora pessoa pobre. 5. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta, intimem-se e proceda-se – oportunamente e segundo as práticas de estilo – às anotações devidas(a), ao arquivamento dos autos(b). (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alvará Judicial - 2462415-6/2009

Autor(s): Elizia Alves Da Cruz

Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva

Sentença: R. H. 1. Vistos os autos de “ALVARÁ JUDICIAL”, sendo requerente ELIZIA ALVES DA CRUZ. 2. JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a imediata expedição do alvará solicitado, segundo os termos de sua formulação e pela devida forma. 3. De fato, o requerimento está justificado e o MINISTÉRIO PÚBLICO às fls. 11/12, manifestando-se pela desnecessidade de sua atuação no presente feito, estando o processo em ordem. De qualquer modo, no caso, não estaria o Juiz “obrigado a observar critério de legalidade estrita” (C.PC. 1.109). 4. Sem custas, em razão de ser a parte autora pessoa pobre. 5. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta, intimem-se e proceda-se – oportunamente e segundo as práticas de estilo – às anotações devidas(a), ao arquivamento dos autos(b). (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alvará Judicial - 2451613-9/2009

Autor(s): Jorge Gomes Da Cruz Neto

Advogado(s): Francisco Clementino Vieira

Sentença: R. H. 1. Vistos os autos de “ALVARÁ JUDICIAL”, sendo requerente JORGE GOMES DA CRUZ NETO. 2. JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a imediata expedição do alvará solicitado, segundo os termos de sua formulação e pela devida forma. 3. De fato, o requerimento está justificado e o MINISTÉRIO PÚBLICO às fls. 11/12, manifestando-se pela desnecessidade de sua atuação no presente feito, estando o processo em ordem. De qualquer modo, no caso, não estaria o Juiz “obrigado a observar critério de legalidade estrita” (C.PC. 1.109). 4. Sem custas, em razão de ser a parte autora pessoa pobre. 5. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta, intimem-se e proceda-se – oportunamente e segundo as práticas de estilo – às anotações devidas(a), ao arquivamento dos autos(b). (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alvará Judicial - 2442862-6/2009

Autor(s): Sebastião Virgulino Cordeiro e Terezinha Josefa Da Conceição

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: R. H. 1. Vistos os autos de “ALVARÁ JUDICIAL”, sendo requerente SEBASTIÃO VIRGULINO CORDEIRO E TEREZINHA JOSEFA DA CONCEIÇÃO. 2. JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a imediata expedição do alvará solicitado, segundo os termos de sua formulação e pela devida forma. 3. De fato, o requerimento está justificado e o MINISTÉRIO PÚBLICO às fls. 15/16, manifestando-se pela desnecessidade de sua atuação no presente feito, estando o processo em ordem. De qualquer modo, no caso, não estaria o Juiz “obrigado a observar critério de legalidade estrita” (C.PC. 1.109). 4. Sem custas, em razão de ser a parte autora pessoa pobre. 5. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta, intimem-se e proceda-se – oportunamente e segundo as práticas de estilo – às anotações devidas(a), ao arquivamento dos autos(b). (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alvará Judicial - 2369676-8/2008

Autor(s): Maria Josefa Ferreira Mendes

Advogado(s): Asessoria Jurídica Municipal

Sentença: R. H. 1. Vistos os autos de “ALVARÁ JUDICIAL”, sendo requerente MARIA JOSEFA FERREIRA MENDES. 2. JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a imediata expedição do alvará solicitado, segundo os termos de sua formulação e pela devida forma. 3. De fato, o requerimento está justificado e o MINISTÉRIO PÚBLICO às fls. 21/22, manifestando-se pela desnecessidade de sua atuação no presente feito, estando o processo em ordem. De qualquer modo, no caso, não estaria o Juiz “obrigado a observar critério de legalidade estrita” (C.PC. 1.109). 4. Sem custas, em razão de ser a parte autora pessoa pobre. 5. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta, intimem-se e proceda-se – oportunamente e segundo as práticas de estilo – às anotações devidas(a), ao arquivamento dos autos(b). (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alvará Judicial - 2468867-6/2009

Autor(s): Maria Das Montanhas Ribeiro Leite

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: R. H. 1. Vistos os autos de “ALVARÁ JUDICIAL”, sendo requerente MARIA DAS MONTANHAS RIBEIRO LEITE. 2. JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a imediata expedição do alvará solicitado, segundo os termos de sua formulação e pela devida forma. 3. De fato, o requerimento está justificado e o MINISTÉRIO PÚBLICO às fls. 13/14, manifestando-se pela desnecessidade de sua atuação no presente feito, estando o processo em ordem. De qualquer modo, no caso, não estaria o Juiz “obrigado a observar critério de legalidade estrita” (C.PC. 1.109). 4. Sem custas, em razão de ser a parte autora pessoa pobre. 5. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta, intimem-se e proceda-se – oportunamente e segundo as práticas de estilo – às anotações devidas(a), ao arquivamento dos autos(b). (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Justificação - 2490721-6/2009

Autor(s): Alberto Araújo Lima

Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva

Sentença: R. H. Vistos etc. 1. Vistos os autos de JUSTIFICAÇÃO DE ÓBITO, tendo como requerente o Sr. ALBERTO ARAÚJO LIMA, qualificado na petição inicial. 2. Defiro o pedido de fls. 02/03, determinando ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para que proceda o assentamento do óbito da falecida Sr. Maria de Lourdes Alves lima, certidão de casamento nº 20743, Fls. 07, livro nº 21-B, dado que o mesmo se encontra devidamente justificado, inclusive com parecer favorável do Ministério Público (fls. 12v.). Expeça-se, pois, mandado de assentamento de Óbito, ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente, com os dados constantes da inicial. 3. Custas processuais, pelo requerente, salvo se concedida a gratuidade da justiça. 4. Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias, e ao arquivamento dos autos. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 2256267-2/2008

Autor(s): Marcelo Gonçalves De Lima

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Despacho: R. H. Remarco a audiência para o dia 03/06/2009 às 17:30 horas. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 2256398-4/2008

Autor(s): Josefa Martins Da Silva

Advogado(s): Assessoira Jurídica Municipal

Despacho: R. H. Remarco a audiência para o dia 03/06/2009 às 17:00 horas. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
RETIFICACAO DE REGISTRO - 2256142-3/2008

Autor(s): Maria Genilda Da Silva

Advogado(s): Assessoira Jurídica Municipal

Despacho: R. H. Remarco a audiência para o dia 04/06/2009 às 17:30 horas. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 2256351-9/2008

Autor(s): Maria Aparecida De Moura

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal de Santa Brígida

Despacho: R. H. Remarco a audiência para o dia 04/06/2009 às 16:00 horas. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito

 
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 2256316-3/2008

Autor(s): Alaide Maria Da Silva

Advogado(s): Assessoira Jurídica Municipal de Santa Brígida

Despacho: R. H. Remarco a audiência para o dia 04/06/2009 às 15:00 horas. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 2256230-6/2008

Autor(s): Maria Aparecida Oliveira Silva

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Despacho: R. H. Remarco a audiência para o dia 04/06/2009 às 17:00 horas. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 2256470-5/2008

Autor(s): Elza Pereira De Souza Silva

Advogado(s): Assessoira Jurídica Municipal de Santa Brígida

Despacho: R. H. Remarco a audiência para o dia 04/06/2009 às 14:00 horas. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito

 
Carta Precatória - 2448055-0/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara De Familia E Das Sucessões Da Comarca De Osasco
Autor(s): Esdra Da Silva Pereira

Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba
Reu(s): Oziel Soares Da Rocha

Despacho: R. H. Face a certidão de fls. 10v., devolva-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito

 
Carta Precatória - 2532403-0/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Única De Água Branca/Al
Autor(s): Maria Helena Gomes Lima

Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba.

Despacho: R. H. Vistos, etc... Recolahm-se as custas. Após, cumpra-se e devolva-se a presente Carta Precatória ao MM Juízo Deprecante, com as nossas homenagens e com as garantias postais de praxe. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Carta Precatória - 2531177-6/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Abare-Bahia
Autor(s): Rony Iury Silva Rocha De Oliveira
Representante(s): Isabel Maciel Da Silva

Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso - Bahia
Reu(s): Edmilson Rocha De Oliveira

Carta Precatória - 2531149-1/2009

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Cicero Dantas-Ba
Autor(s): Joilson Santos Lima

Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba
Reu(s): Jailson Gomes Lima

Carta Precatória - 2535883-2/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Unica Vara Civel Da Comarca De Antas/Ba
Autor(s): Joao Francsico De Santana

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Unica Vara Civel Da Comarca De Antas/Ba
Reu(s): Instituto Nacional Seguro Social

Carta Precatória - 2535448-0/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara Da Familia E Sucessoes Da Comarca De Sao Paulo/SP.
Autor(a): Maria Jessica de Souza Santos e Outro

Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba.
Reu(s): Gilvan Santos Da Conceição

Carta Precatória - 2535499-8/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara Da Familia E Sucessoes Da Comaeca De Itaquera/Sp.
Autor(a): Samara Farias Felix de Abreu

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Paulo Afonso/Ba
Reu(s): Gilsimar Felix de Abreu

Carta Precatória - 2536680-5/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Carira/SE
Autor(a): Janio Santos Costa

Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba.
Reu(s): Josefa Maria Da Costa

Despacho: R. H. Vistos, etc... Cumpra-se e devolva-se a presente Carta Precatória ao MM Juízo Deprecante, com as nossas homenagens e com as garantias postais de praxe. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 06 de abril de 2009

Revisional de Alimentos - 2331738-4/2008

Autor(s): Roberto Leite De Almeida

Advogado(s): Francisco Clementino Vieira

Reu(s): Jacilaine De Oliveira Almeida E Outros

Advogado(s): Defensoria Pública Estadual

Sentença: Audiência realizada em 06/04/09 às 14:00 horas.
Vistos etc. homologo, por sentença, para a produção de seus jurídicos e legais efeitos, a transação acima celebrada entre as partes, e, em conseqüência, com força de julgamento de mérito (art. 269, III, do CPC), declaro extinto o processo, uma vez que estão presentes nos autos os requisitos de Lei, além de ter havido manifestação favorável do Ministério Público, no parecer acima transcrito. Oficie-se a fonte pagadora para descontar a pensão alimentícia como acima acordado. Declaro ainda, o autor exonerado de pagar pensão alimentícia para Jacilaine de Oliveira Almeida, em razão de já ter atingido a maioridade e não ter impugnado o pedido. Em razão desta decisão declaro prejudicada Ação de Alimentos nº 577158-4/2004, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, determinando o seu arquivamento e, quanto a Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia, processo nº 1983051-2/2008, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela petição de fls. 14, declarando extinto o processo sem resolução do mérito Decisão em audiência, de logo ficando intimados os presentes. Sem custas, em razão de serem as partes pessoas pobres. Extraiam-se cópias necessárias para juntada em todos os processos. Arquivem-se os autos. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Revisional de Alimentos - 2316006-0/2008

Autor(s): Mario Bezerra Cavalcante

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Antonio Mauricio Da Conceição

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Sentença: Audiência realizada em 06/04/09 às 15:00 horas.
Vistos etc. Homologo, por sentença, para a produção de seus jurídicos e legais efeitos, a transação acima celebrada entre as partes, e, em conseqüência, com força de julgamento de mérito (art. 269, III, do CPC), declaro extinto o processo, uma vez que estão presentes nos autos os requisitos de Lei, além de ter havido manifestação favorável do Ministério Público, no parecer acima transcrito. Decisão em audiência, de logo ficando intimados os presentes. Sem custas, em razão de serem as partes pessoas pobres. Extraiam-se cópias necessárias para juntada em todos os processos. Arquivem-se os autos. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Divórcio Consensual - 2537726-9/2009

Autor(s): Sebastiao Batista Da Silva e Maria Juzinete Ferreira Batista

Advogado(s): Francisco Clementino Vieira

Sentença: Audiência realizada em 06/04/09 às 16:00 horas.
Vistos, etc... As partes acima mencionadas e devidamente qualificadas nos autos requereram a ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL, formulando os termos do acordo constante desta ata. Tentativa de reconciliação infrutífera, ouviram-se as testemunhas das partes. Nos autos, os documentos pertinentes. O M. P. se manifestou pela homologação do acordo. É o Relatório. Decido. Cuida-se de Ação de Divórcio Consensual, onde restaram satisfeitas as exigências dos arts. 1.571, IV, c/c o art. 1.580, parágrafo 2º do NCC/2002, como ficou patenteada, quando da ouvida do casal, o desejo de extinguir o vínculo matrimonial. Bem assim, as testemunhas comprovaram o lapso temporal exigido por lei (mais de 02 anos de separação de fato), não havendo nenhum óbice para a homologação do acordo, uma vez que resguardado, inclusive, o direito dos divorciandos. ISTO POSTO, ante as razões acima alinhadas e tudo mais que constam dos autos, homologo o acordo de vontades promovido entre as partes, conforme cláusulas constantes da inicial, e acréscimos nesta ata, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o vínculo matrimonial pelo divórcio, julgando ainda extinto o feito, com julgamento de mérito, conforme art. 269, III do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença expeça-se os competentes mandados de averbação, fazendo constar que a mulher voltará a usar o nome de solteira. Sem custas, uma vez que as partes estão sob o pálio da justiça gratuita. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Divórcio Litigioso - 2328143-9/2008

Autor(s): Maria Henrique Da Silva Lima

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Geomarques Silva

Reu(s): Antonio Carlos Pereira De Lima

Sentença: Audiência realizada em 06/04/09 às 17:00 horas.
Vistos, etc. MARIA HENRIQUE DA SILVA LIMA e ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DE LIMA, devidamente qualificados nos autos da ação de divórcio litigioso, convertida para divórcio consensual, ratificaram a vontade de se divorciarem, não tendo logrado êxito a tentativa de reconciliação. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo de vontades promovido entre as partes para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Assim, decreto o Divórcio Consensual das partes interessadas que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo estabelecido neste termo, para a produção dos efeitos devidos, uma vez o requerimento de conversão da ação litigiosa em divórcio consensual foi tomada por termo nesta audiência, a avença foi celebrada com a observância dos requisitos próprios e restou demonstrado o decurso de separação do casal, por tempo exigido por lei para a decretação do divorcio, e o Dr. Promotor de Justiça opinou favoravelmente, tudo ensejando a incidência da norma legal do art. 40 da Lei 6.515/77, de amparo à decretação do divórcio. Sem custas em razão de serem as partes pessoas pobres. Decisão publicada em Audiência, de logo ficando intimados os presentes. Registre-se e após o trânsito em julgado, expeça-se mandado averbatório ao Cartório de Registro Civil para anotação do divórcio no termo de casamento dos divorciados, nele fazendo constar que a divorcianda retomará ao uso do nome de solteira. Arquivem-se os autos. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 1984931-6/2008

Autor(s): Maria Gorete De Oliveira

Advogado(s): Geomarques Damião da Silva

Reu(s): Waldiney Carlos Felix Da Silva

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Despacho: R. H. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/06/2009 às 16:00 horas. Citrações e intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 2060887-8/2008

Autor(s): Guilherme Otávio de França Santos
Representante(s): Cinthia Aline de França Santos

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Daniel Oliveira da Silva

Despacho: R. H. Designo audiência preliminar para o dia 23/04/2009 às 17:30 horas. Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 2012262-4/2008

Autor(s): José Correia de Lima

Advogado(s): Francisco Clementino Vieira

Reu(s): Edvãnia da Silva Nunes

Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva

Despacho: R. H. Designo o dia 18/06/2009 às 15:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Separação Litigiosa - 2464587-4/2009

Autor(s): Jose Francisco Silva E Melo

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto/José Luiz O. Neto

Reu(s): Francineide De Oliveira Melo

Sentença: R. H. Homologo a desistência do feito, julgando-o extinto sem a resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. Baixa. Cobrem-se custas caso não tenha sido deferida gratuidade. P.R.I.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
INTERDIÇÃO - 2024359-3/2008

Autor(s): Salete da Cruz Lima

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Interditado(s): Joaquim Francilino de Lima

Sentença: R. H. Vistos etc. 1. SALETE DA CRUZ LIMA, qualificada na inicial, requereu a interdição de JOAQUIM FRANCILINO DE LIMA, ambos qualificados nos autos, alegando que o interditando embora apresente lucidez, não mais pode exercer atividade laborativa do cotidiano em virtude de sua idade, requerendo assim a sua interdição. 2. Deferida a gratuidade da Justiça. A inicial veio instruída com procuração e documentos de fls. 04/12. 3. O requerido foi interrogado (fls. 19), colheu-se informação técnica (fls. 18) , opinando, a seguir, a Dra. Curadora pelo deferimento do pedido (fls. 20/21). É o relatório. DECIDO. 3. O(A) requerido(a) deve, realmente, ser interditado(a), pois, examinado(a), concluiu-se que é portador(a) de Doença de Alzheimer (CID G-30), impressão que se colheu, ainda, em seu interrogatório judicial, de modo que é desprovido de capacidade de fato. 4. Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO DO REQUERIDO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil/2002, e, de acordo com o art. 1.775 do Código Civil, nomeando-lhe Curador(a) o(a) requerente, sua neta. 5. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código do Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. P. R. I. C.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO LITIG. EM DIVORCIO - 1866202-7/2008

Autor(s): Manoel Laercio de Souza

Advogado(s): Getulio Bezerra Resende

Reu(s): Luiza Araújo de Souza

Sentença: R. H. Vistos etc. MANOEL LAERCIO DE SOUZA, qualificado na inicial, moveu ação de Conversão de Separação em Divórcio contra LUZIA ARAÚJO DE SOUZA, também qualificada, alegando, em síntese, que a Separação Judicial foi decretada, em 23/01/2007, portanto há mais de um ano, por sentença proferida por este Juízo de Direito desta 1ª Vara Cível. Deferida a gratuidade. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 05/07. Citada a ré (fls. 30v.), a requerida não contestou a ação (certidão de fls. 31v..), razão pela qual decreto a sua revelia. A representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido às fls. 33. É o relatório. DECIDO. A ação é procedente. A separação foi decretada há mais de um ano. A requerida, citada, não se defendeu, tendo sido decretada a sua revelia. Estão preenchidos os requisitos do art. 1.580 do Código Cível de 2002, de modo que deve ser julgado procedente o pedido. Isto posto, e adotando como fundamentos desta sentença o parecer da doutora Promotora de Justiça, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e, em conseqüência, e converto em divórcio a separação judicial das partes, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 1.580 do Código Civil de 2002. Sem custas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. P. R. I.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1906560-7/2008

Requerente(s): Larissa e Willian De Melo De França
Representante(s): Josilene Melo Leite

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Requerido(s): Wilson Bezerra De França

Despacho: R. H. Cite-se, como requerido às fls. 32. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1185026-8/2006

Autor(s): Jann Link e Julian Amom Magalhaes Silva
Representante(s): Claudia Isabel Magalhaes Silva

Advogado(s): Manuel Natividade

Requerido(s): Marcos Antonio Silva

Advogado(s): Edilson Ferreira de Souza

Despacho: R. H. Vista ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Ordinária - 2492587-5/2009

Autor(s): Maria Jose Da Silva De Paulo Afonso

Advogado(s): Isis Vanessa Monteiro

Reu(s): PVC Brazil Industrias De Tubos e Conexoes Ltda.

Despacho: R. H. Cite-se. A liminar será apreciada após a citação. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Revisão Contratual - 2365117-3/2008

Autor(s): Thiago Korber Adelseck

Advogado(s): Fabiano Bezerra Cavalcanti de Souza

Reu(s): Bv Financeira S/A

Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva e Outros

Despacho: R. H. 1. Ciência às partes da baixa dos autos a este Juízo. 2. Extraia-se cópia da decisão de fls. 58/59 e junte-se aos autos principais. 3. Após, arquive-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1633702-7/2007

Impetrante(s): Lider Signature S/A

Advogado(s): Fabiano Bezerra Cavalcanti de Souza

Impetrado(s): Divisao Regional De Suprimento De Paulo Afonso Drsp Chesf, Helit Manutenção De Hilicoptéros Ltda.

Despacho: R. H. 1. Ciência às partes da baixa dos autos a este Juízo. 2. Junte-se cópia do AC de fls. 228/230 aos autos principais. 3. Após, arquive-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
CARTA PRECATORIA - 1744016-3/2007

Deprecante(s): Juizo De 4ª Vara De Familia e Suc Foro Regional Da I Santana Comarca Sao Paulo/SP.
Autor(s): Elisangela Gomes Da Silva

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Paulo Afionso/Ba.
Reu(s): Damiao Barbosa Da Silva

Despacho: R. H. Face a certidão de fls. 10v., devolva-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 07 de abril de 2009

Interdição - 2527433-4/2009

Autor(s): Edilene Maria De Souza Amorim

Advogado(s): Francisco Clementino Vieira

Interditado(s): Edilson Ferreira De Souza

Despacho: Audiência realizada em 07/04/09 às 11:30 horas.
Não resta dúvida de que o interditando, em razão de ter sido vítima de AVC, ficou com seqüelas e realmente tem deficiências física e mental, o que melhor será avaliado com perícia médica já designada às fls. 14. Após juntada do laudo pericial, que se abra vista dos autos ao Ministério Público para opinativo final. Após, conclusos para sentença. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2073634-7/2008

Autor(s): Everuska Cavalcante Soares de Sá

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Jackson Fernandes Soares de Sá

Despacho: Audiência realizada em 07/04/09 às 14:00 horas.
Considerando que a Carta Precatória expedida para citação e intimação do réu ter sido devolvida por meio de fax, onde há informação de que o réu não fora encontrado, deixava de realizar a audiência, remarcada para o dia 10/06/2009, às 15:00 horas, de logo ficando intimados à autora, sua Advogada e o Ministério Público. Determino que seja o réu citado e intimado por Edital, com o prazo de 20 dias. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
INTERDIÇÃO - 1864752-6/2008

Autor(s): Raimunda Nery da Silva

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Interditado(s): José Milton, Francisco Marcos, maria Cristina, Ana Izabel e Paulo Nery da Silva

Despacho: Audiência realizada em 07/04/09 às 15:00 horas.
Nesta ocasião o MM. Juiz interrogou a requerente e duas testemunhas conduzidas por ela. E após isso, determinou abertura de vista dos autos ao Ministério Público. Conclusos, em seguida. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 966355-3/2006

Autor(s): Edilma Araújoi Brasil de Oliveira

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Rosemberg Silva Oliveira

Despacho: Audiência realizada em 07/04/09 às 16:00 horas.
Em razão do exposto, disse que designava o dia 10/06/2009 às 16:00 horas, para a realização da audiência de tentativa de reconciliação, determinando a intimação e citação do réu por meio de Edital, com o prazo de 20 dias. Ficando de logo intimados a autora, sua advogada e o Ministério Público. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 2147357-4/2008

Autor(s): Maria Eloiza Pereira dos Santos
Representante(s): Macilene Pereira dos Santos

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Maria Geanini Pereira Martins

Reu(s): Marlos Pereira da Silva

Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira

Decisão: Audiência realizada em 07/04/09 às 16:30 horas.
As partes resolveram realizar do exame de DNA, por meio de coleta que será realizada no escritório do Ministério Público desta cidade no dia de amanhã (08/04/09) às 10:00 horas. As partes deverão comparecer munidas de todos os documentos pessoais, e a genitora com a investigante. As despesas do exame serão divididas entre a parte autora e a parte ré. A parte autora nessa ocasião, confessa que o demandado vem contribuindo com pensão alimentícia apara a investigante, desde o seu nascimento, com a quantia equivalente de R$ 230,00 reais, ficando o demandado obrigado continuar contribuindo com a mesma quantia para a pensão alimentícia do infante, até o final da lide. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ORDINARIA - 1056217-0/2006

Autor(s): José Ramos Barros

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Bradesco S/A

Advogado(s): Geomarques Silva

Despacho: Audiência realizada em 07/04/09 às 17:00 horas.
As partes são legítimas e estão representadas. O processo está em ordem, de forma que o declaro saneado. As preliminares alegadas na contestação envolvem o mérito da causa e por isso ficam remetidas para a decisão final. Defiro as provas requeridas pelas partes ou a que forem requeridas tempestivamente e designo o dia 09/06/2009 às 14:00 horas para a audiência de instrução e julgamento, de logo ficando intimadas as partes e seus advogados. Caso as partes desejem fazer produção de prova oral, deverão arrolar suas testemunhas no prazo de 20 dias, como previsto no art. 407 do CPC. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1596295-9/2007

Apensos: 1662730-2/2007

Autor(s): Francisco Antônio de Melo

Advogado(s): Tatiany Pacífico de Oliveira

Reu(s): Carlos Eduardo e Samara Correia de Melo

Advogado(s): Mauro Emílio Viana S. Moreira

Sentença: Audiência realizada em 07/04/09 às 17:30 horas.
Pelo MM. Juiz foi dito que: Vistos, etc. Considerando que a parte demandada reconheceu a procedência do pedido, com força de julgamento do mérito (art. 269, II, do CPC), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em conseqüência, declaro cessada a obrigação do autor, em pagar a pensão alimentícia aos requeridos, tornando definitivos o ofício de fls. 40. Custas finais pelo autor. Decisão em audiência, de logo ficando intimados os presentes. Registre-se e arquivem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2538269-0/2009

Autor(s): Matheus Walife Lima Barbosa
Representante(s): Simonere Lima Barbosa

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Adeilson Costa Barbosa

Decisão: R. H. Vistos etc. 1. Defiro a gratuidade. 2. Não sendo empregado o suplicado, os alimentos provisórios ficam arbitrados em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, tendo em vista que não há nos autos notícia de que desenvolva atividade formal, a ser depositado até o dia 10 de cada mês, em conta a ser aberta por ordem deste Juízo. 3. Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta. 4. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09/06/2009 às 16:00 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 5. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 6. Cientifique-se à autora, seu patrono e notifique-se o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2060763-7/2008

Autor(s): João Alves da Silva

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Francisca Maria Lucas Silva

Advogado(s): Defensoria Pública Estadual

Despacho: R. H. Vistos em saneador. As partes são legítimas e estão represetnadas. O processo está em ordem, de forma que o declaro saneado. Defiro as provas requeridas e designo o dia 09/06/2009 às 15:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Interdição - 2539834-4/2009

Autor(s): Jose Raimundo Neves Leal

Advogado(s): Luiz Wagner Santana Montalvão

Interditado(s): Rosana Lucia Soares Da Silva Leal

Despacho: R. H. Vistos etc. 1. Defiro a gratuidade. 2. Para exame médico do(a) interditando(a), solicite-se à Secretária Municipal de Saúde a designação de Perito Médico, que servirá sob compromisso de seu grau. 3. A seguir, providencie o(a) requerente a apresentação do(a) interditando(a) ao nomeado, para os exames necessários. 4. Para a ouvida do(a) interditando(a), ocasião em será realizado o exame pessoal pelo Juiz (CC/2002, art. 1.771), designo o dia 04/05/2009 às 14:00 horas, para os fins do art. 1.181 do CPC, para audiência de interrogatório. 5. Notifique-se o Ministério Público. Intimações necessárias. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 2231023-0/2008

Autor(s): José Aleixo Fernandes

Advogado(s): Elizabeth Guedes de Carvalho Pimentel

Requerido(s): Gilvanda Maria Santa Cruz Fernandes

Advogado(s): Carlos Alberto Belíssimo

Despacho: R. H. Audiência de instrução para o dia 08/06/2009, às 17:00 horas. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Execução de Alimentos - 2534425-0/2009

Autor(s): Maria Clara Silva De Carvalho
Representante: Maria de Fátima Silva de Carvalho

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Geomarques Silva

Reu(s): Jadison Santos De Carvalho

Despacho: R. H. Diga a autora quanto é o total do débito alimentício executado. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 645994-1/2005

Autor(s): Telma Araujo Cruz Souza

Advogado(s): Leila Poconé Dantas/Procuradora Federal

Reu(s): Joaz Almeida Souza

Despacho: R. H. Solicite-se informação ao Bradesco de Rodelas a respeito do saldo existente na conta bloqueada às fls. 60. Oficie-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2539873-6/2009

Autor(s): Denivaldo Sabino Pereira e Maria Arleide Campos Pereira

Advogado(s): Iana Lisete Gama de Souza

Despacho: R. H. Ouça-se o represetnante do Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DECLARACAO DE AUSENCIA - 1962241-7/2008

Autor(s): Eunice Gomes de Lima

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Marcos Antônio Gomes de Lima

Despacho: R. H. Vistos etc. 1. Retifique-se o nome do réu no Livro tombo, distribuição e capa do processo, a fim de ser anotado o nome correto (fls. 33). 2. Cumpra-se o item 2 do despacho de fls. 10, com o nome correto do desaparecido. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Divórcio Litigioso - 2537695-6/2009

Autor(s): Lucinalva Cassiano Monteiro Santana

Advogado(s): Francisco Clementino Vieira

Reu(s): Eugenio Carlos De Santana

Despacho: R. H. Defiro a gratuidade. Oficie-se ao INSS, CEF, Receita Federal e Justiça Eleitoral, solicitando informação a respeito de provável endereço da(o) ré(u). (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2531310-4/2009

Autor(s): Rodobens Administradora De Consorcios Ltda

Advogado(s): Humberto Bartol Mazzotti

Reu(s): Wellington Rodrigues Queiroz Junior

Despacho: R. H. Vistos, etc. 1. Estando comprovada a venda à crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro liminarmente, a Busca e Apreensão requerida (art. 3º do Decreto lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04), determinando que seja o bem depositado com a parte demandante; 2. Dos termos da ação, cite-se a parte requerida para, em 15 dias, contados da execução da liminar, contestar a ação ou, no prazo de cinco dias após executada a liminar, reaver a coisa, pagando então, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial; 3. Ato contínuo, junto a concessionária Cachoeira Veículos de Paulo Afonso, vistoriei-se e dê-se o valor ao bem apreendido, juntando-se aos autos documento circunstanciado a respeito. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2536991-9/2009

Autor(s): Romero Henrique De Almeida Barbosa e outros

Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira

Reu(s): Marileide Queiróz Tenório

Despacho: R. H. Vistos, etc. Expeça-se madnado de citação e penhora. Em caso de pagamento, os honorários ficam arbnitrados em 10%. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Monitória - 2546652-8/2009

Autor(s): Laecio De Souza Lisboa

Advogado(s): Luiz Wagner Santana Montalvão

Reu(s): Juberson Coelho Coimbra

Despacho: R. H. Vistos, etc. Permito o recolhimento das custas ao final. 1. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento2 e vêm em petição devidamente instruída por prova escrita (cf. doc. Fls. 06), sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 1.102. a). 2. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 1.102. b), anotando-se, nesse mandado que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 1.102. c, § 1º) fixados, entretanto estes, para o caso de não – cumprimento, no valor de 10% do valor do débito. 3. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 1.102. c). 4. Proceda-se pela forma postal (CPC, art. 221, I). Intime-se e Cumpra-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Monitória - 2533491-1/2009

Autor(s): Unimax - Distribuidora Ltda

Advogado(s): Carlos Magno Vieira

Reu(s): Comercial Combustível Norte Sul Ltda - Posto Mulungu

Despacho: R. H. Vistos, etc. Permito o recolhimento das custas ao final. 1. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento2 e vêm em petição devidamente instruída por prova escrita (cf. doc. Fls. 23/30), sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 1.102. a). 2. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 1.102. b), anotando-se, nesse mandado que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 1.102. c, § 1º) fixados, entretanto estes, para o caso de não – cumprimento, no valor de 10% do valor do débito. 3. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 1.102. c). 4. Proceda-se pela forma postal (CPC, art. 221, I). Intime-se e Cumpra-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1409677-3/2007

Apensos: 1458975-9/2007

Autor(s): Comercial De Estivas Grande Rio Ltda

Advogado(s): Joao Leandro Barbosa Cerqueira

Reu(s): Abc Industria E Comercio S/A

Advogado(s): Fernando Magalhães de Lima e Outro

Despacho: R. H. Vistos, etc. Diga a parte autora, em 05 dioas, sobre a contestação. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Ordinária - 2539631-9/2009

Autor(s): Patricia Souza Santos

Advogado(s): Fabiano Bezerra Cavalcanti de Souza

Reu(s): Dibens Leasing S/A Arredamento Mercantil

Despacho: R. H. Vistos, etc. Cite-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Exceção de Incompetência - 2535281-0/2009

Autor(s): Edvan Dos Santos

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Panamericano S/A

Despacho: R. H. Vistos, etc. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Oficie-se ao excipiente para recolher as custas da exceção. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 1743157-4/2007

Autor(s): Construtora E Incorpoaradora Paiva Ltda Cincol

Advogado(s): José Luiz Oliveira Neto

Reu(s): Jose Carlos Dos Santos

Advogado(s): Luiz Wagner Santana Montalvao

Sentença: R. H. Vistos, etc. (...) Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os embargos opostos à Ação de Execução, requerida por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS – POSTO AVENIDA, e por via de conseqüência PROCEDENTE a Ação de Execução promovida pelo embargado contra a embargante, condenando este no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa. P.R.I.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Indenização por Danos Morais/Procedimento Sumário - 2537175-5/2009

Autor(s): Jose Renato Rodrigues Gouveia

Advogado(s): Romulo Almeida Vaz Lisboa

Reu(s): Locadora Aratu Transportes Rodoviarios Ltda

Despacho: R. H. Vistos etc. 1. Defiro a gratuidade. 2. Designo audiência de conciliação para o dia 10/06/2009 às 17:00 horas. 3. Cite-se o réu para comparecer a audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio de Advogado, ficando o réu ciente de que, não comparecendo e não se apresentando por preposto com poderes para transigir (CPC, art. 277, § 3º), ou não se defendendo, inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 277, § 2º). 4. As testemunhas já arroladas pelo autor e as que o réu vier a arrolar tempestivamente (CPC, art. 407) comparecerão a audiência neste Juízo, independentemente de intimação, salvo se, pelo menos cinco dias antes da data da audiência, for requerida a intimação ou a expedição de Carta Precatória . 5. Convoquem-se as partes para a audiência, bem como para o depoimento pessoal (CPC, art. 342), advertindo-se de que o não comparecimento implicará em confissão da matéria de fato. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Indenização por Danos Morais - 2537289-8/2009

Autor(s): Carlos Antonio Santos

Advogado(s): Antonio Carlos Rangel da Silva Filho

Reu(s): Maurício Gomes De Sá

Despacho: R. H. Defiro a gratuidade. Cite-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Carta Precatória - 2544351-7/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Carira/Se.
Autor(s): Jorge Alfredo Santos Costa

Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba
Reu(s): Robison Ribeiro Costa

Carta Precatória - 2541159-7/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Da Familia Da Comarca De Ribeirao Preto/SP.
Autor(s): Nilzete Carvalho Martins

Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba
Reu(s): Claudio Jose Alves Santana

Carta Precatória - 2544317-0/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Sertania/PE.
Autor(s): Iasmin Rafaela Ferreira Da Silva

Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba.
Reu(s): Cicero Anderson Pereira Da Silva

Carta Precatória - 2544384-8/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara De Familia Da Comarca De Montes Claros/Mg.
Autor(s): Laise Stephane Souza De Oliveira E Outros

Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba.
Reu(s): Carlito De Oliveira Coelho

Despacho: R. H. Cumpra-se e devolva-se a presente Carta Precatória ao MM Juízo Deprecante, com as nossas homenagens e com as garantias postais de praxe. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 08 de abril de 2009

CAUTELAR INOMINADA - 1574060-9/2007

Apensos: 1656591-2/2007

Autor(s): Jose Carlos Dos Santos

Advogado(s): Luiz Wagner Santana Montalvao

Reu(s): Construtora E Incorporação Paiva Ltda

Advogado(s): José Luiz Oliveira Neto

Decisão: R. H. Vistos etc. O autor pela petição de fls. 51 pediu levantamento da quantia depositada em Juízo, vez que os embargos opostos à execução foram julgados improcedente. O pedido veio instruído com cópia da sentença proferida nos Embargos à Execução. Isto posto, DECIDO. 1. Considerando que provável recurso de apelação caso interposto pela ré, a respeito da improcedência dos embargos à execução, será recebido tão somente no efeito devolutivo (art. 520, V, do CPC); 2. Considerando também que a parte autora é comerciante idôneo nesta cidade, podendo, portanto, devolver a quantia levantada, em caso de insucesso na demanda, independentemente de calção DEFIRO O PEDIDO de fls. 51, autorizando a parte autora a levantar a quantia depositada pela guia de fls. 43. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
GUARDA DE MENOR - 2231664-4/2008

Autor(s): Antônio Capistrano de Freitas Filho e Roberta Leite de Carvalho Freitas

Despacho: R. H. Vistos etc. Considerando que os pais da menor deram declaração (fls. 15) concordando com o pedido de guarda, torno sem efeito a determinação de citação dos mesmos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
INDENIZACAO - 1702313-1/2007

Autor(s): Edite Honorio Gomes

Advogado(s): Elizabeth de Carvalho Pimentel

Reu(s): Bradesco Vida e Previdência S/A, sucessora da B.C.N. Seguradora S/A.

Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha, Anderson Teixeira Correia

Decisão: R. H. Vistos, etc. BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, qualificado nos autos, ofereceu, com base no art. 535, I, do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão de fls. 173/174, com o objetivo de sanar a contradição e obscuridade, transcrita nos aludidos embargos, pois a empresa ré, ora embargante, jamais fora intimada da sentença homologatória do acordo firmado com a embargada (fls. 41), por conseguinte, ainda não transitou em julgada sendo indevida a multa do art. 475-J. Saliente-se que fora cometido diversos equívocos co relação as intimações da ré, ora embargante, vez que as publicações dos atos processuais estavam sendo efetuados em nome de BCN Seguradora S/A e não da Bradesco Vida e Previdência. Os embargos foram interpostos tempestivamente, no prazo previsto no art. 536 do CPC. É o relatório. DECIDO: Observa-se dos autos que a presente ação de Indenização fora ajuizada contra a BCN SEGURADORA S/A, a qual contestou a ação pela petição de fls. 33/47. A ré ingressou nos autos pela petição de fls. 82 comunicando endereço de seu Advogado, o que também foi feito pela petição de fls. 84. Pela petição de fls. 96 e substabelecimento de fls. 97 a ré ingressou nos autos juntando substabelecimento, com o nome de BCN Seguradora S/A. Pela petição de fls. 128/129, a parte autora e Bradesco vida e Previdência S/A, sucessora de BCN SEGURADORA S/A, fizeram transação. Pela sentença homologatória de fls. 141 constou como parte autora Edite Honório Gomes e parte Ré BCN SEGURADORA S/A, o que também foi observado nas publicações realizadas por meio do DPJ local. Assim, as ditas publicações vinham sendo realizadas corretamente porque constou o nome da ré BCN SEGURADORA S/A e mesmo na petição onde foi celebrada a transação entre as partes (fls. 128/129) constou como parte ré Bradesco Vida e Previdência S/A, sucessora de BCN Seguradora S/A, o que é suficiente para identificar o nome da parte no processo e, portanto, o pretenso equívoco nas publicações alegado pela embargante, dos dias 22/02/08 e 18/04/08, é inexistente. Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS, persistindo a decisão embargada tal qual está lançada nos autos. Observe-se nas futuras publicações das intimações os nomes dos Advogados informados às fls. 207. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
INDENIZACAO - 1702313-1/2007

Autor(s): Edite Honorio Gomes

Advogado(s): Elizabeth de Carvalho Pimentel

Reu(s): Bradesco Vida e Previdência S/A, sucessora da B.C.N. Seguradora S/A.

Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha,  Anderson Teixeira Correia

Decisão: R. H. Vistos, etc. RAIRA LUANA DA SILVA GOMES CARVALHO, credora de parte do seguro, depositado pela autorização do alvará de fls. 178, em razão de ser menor na época do depósito, requereu o levantamento da quantia referente ao seu crédito, alegando que em razão ter contraído casamento em 28/11/2008, adquiriu a maioridade. O pedido vei instruído com procuração, certidão de casamento e documentos pessoais da requerente. É o relatório. DECIDO: Considerando que com a realização do seu casamento a requerente adquiriu a maioridade, conforme art. 5º, II do Código Civil, DEFIROO PEDIDO de fls. 226/227, autorizando a mesma a fazer o levantamento da quantia depositada em seu nome, por força do alvará de fls. 178. Expeça-se alvará, observando-se o nome correto da requerente que é RAIRA LUANA DA SILVA GOMES CARVALHO. Intimem-se e cumpra-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1917118-1/2008

Autor(s): Audenice Maria Leite da Silva

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Valdemar Leite da Silva

Advogado(s): Rômulo da Silva Brito

Sentença: Audiência realizada em 08/04/09 às 14:00 horas.
Vistos, etc. AUDENICE MARIA LEITE DA SILVA e VALDEMAR LEITE DA SILVA, devidamente qualificados nos autos da ação de divórcio litigioso, convertida para divórcio consensual, ratificaram a vontade de se divorciarem, não tendo logrado êxito a tentativa de reconciliação. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo de vontades promovido entre as partes para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Assim, decreto o Divórcio Consensual das partes interessadas que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo estabelecido neste termo, para a produção dos efeitos devidos, uma vez o requerimento de conversão da ação litigiosa em divórcio consensual foi tomada por termo nesta audiência, a avença foi celebrada com a observância dos requisitos próprios e restou demonstrado o decurso de separação do casal, por tempo exigido por lei para a decretação do divorcio, e o Dr. Promotor de Justiça opinou favoravelmente, tudo ensejando a incidência da norma legal do art. 40 da Lei 6.515/77, de amparo à decretação do divórcio. Sem custas em razão de serem as partes pessoas pobres. Decisão publicada em Audiência, de logo ficando intimados os presentes. Registre-se e após o trânsito em julgado, expeça-se mandado averbatório ao Cartório de Registro Civil para anotação do divórcio no termo de casamento dos divorciados, nele fazendo constar que a divorcianda retomará ao uso do nome de solteira. Arquivem-se os autos. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ALIMENTOS - 2017586-2/2008

Autor(s): Denise Evila dos Santos Nascimento
Representante(s): Zoraide dos Santos

Advogado(s): Assessoira Jurídica Municipal/Luiz Pedreria da Sivla

Reu(s): Leonardo de Santana Nascimento

Advogado(s): Defensoria Pública de Pernambuco

Despacho: Audiência realizada em 08/04/09 às 15:00 horas.
Determino abertura de vista dos autos ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1810141-9/2008

Autor(s): Julio José Gomes

Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva

Reu(s): Naldja e Yelze Alves dos Santos gomes

Advogado(s): Eliseu Batista da Silva

Sentença: Audiência realizada em 08/04/09 às 16:00 horas.
Vistos etc. Homologo, por sentença, para a produção de seus jurídicos e legais efeitos, a transação acima celebrada entre as partes, e, em conseqüência, com força de julgamento de mérito (art. 269, III, do CPC), declaro extinto o processo, uma vez que estão presentes nos autos os requisitos de Lei, além de ter havido manifestação favorável do Dr. Promotor de Justiça, no parecer acima transcrito. Sem custas processuais em razão de serem as partes pessoas pobres. Decisão em audiência, de logo ficando intimados os presentes. Oficie-se, registre-se e arquivem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ALIMENTOS - 2162826-6/2008

Autor(s): Lucimara, Yasmin e Sara da Conceição Santos
Representante: Francisca da Conceição

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Luiz Pedreira da Silva

Reu(s): Edmilson Pereira dos Santos

Despacho: Audiência realizada em 08/04/09 às 17:00 horas.
Em razão da certidão de fls. 28v., da Carta Precatória, deixava de realizar a audiência, e considerando que a parte autora disse que o réu reside na Rua Nova s/nº do Bairro Acampamento Papagaio, além de de ser pessoa conhecida pelo apelido de “Téta”, a qual fica remarcada para o dia 09/06/2009, às 17:00 horas, de logo ficando intimados à autora, seu Advogado e o Ministério Público. Determino que seja remetida nova Carta Precatória para citação e intimação do réu, no endereço acima. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2336435-9/2008

Autor(s): Ramom Farias Pereira
Representante(s): Aline Farias Da Silva

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Luiz Pedreira da Silva

Reu(s): Fernando Alves Pereira E Ivanilda Maria De Farias Pereira

Despacho: Audiência realizada em 08/04/09 às 17:30 horas.
Determino, também, que seja oficiado ao INSS para que informe a este juízo a respeito ao atendimento que foi determinado nos ofícios de fls. 14/15, bem como seja informado a este juízo o quanto percebe cada um dos réus. Após a juntada as informações requeridas, que se abra vista dos autos ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Pedido de Providência Administrativa - 2549148-4/2009

Autor: Maria Gorete Oliveira Freire e Outros

Advogado(s): Tatiany Pacífico de Oliveira

Ré(s): Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Paulo Afonso

Despacho: R. H. Solicite-se informação à Sra. Oficial de Registro de Imóveis, remetendo-lhe cópia da petição de fls. 02 a 08, no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.