PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso–Bahia.
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais.
Juiz de Direito Titular: Dr. ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA.
Promotora de Justiça: Dra. SILVIA CORRÊA DE ALMEIDA. Defensor Público: Dr. JOSÉ RAIMUNDO PASSOS CAMPOS
Escrivã: Sra. JEANE MARIA SILVA DE MELO.

Expediente do dia 19 de março de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2294781-0/2008

Autor(s): Antonio Carlos Campos De Oliveira
Representante(s): Maria De Fatima Ferreira Campos

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Luiz Pedreira da Silva

Reu(s): Andre De Oliveira

Sentença: Audiência realizada em 19/03/09 às 14:00 horas.
Vistos etc. Homologo, por sentença, o acordo formulado entre as partes, e declaro extinto o processo ante a transação efetuada pelos acordantes, com fundamento no art. 269, inciso III do CPC, considerando também o parecer favorável da Dra. Promotora de Justiça. Sem custas processuais em razão de serem as partes pessoas pobres. Arquivem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1673249-3/2007

Autor(s): Silcia Catia Duarte Silva Fernandes

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Osvaldo Fernandes da Glória

Sentença: Audiência realizada em 19/03/09 às 16:00 horas.
Vistos e etc. SILVIA DUARTE SILVA FERNANDES, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de Divórcio Litigioso contra OSVALDO FERNANDES DA GLÓRIA, pelos fatos e fundamentos elencados às fls. 2/5. Designou-se a audiência de tentativa de reconciliação, citando-se o réu por meio de Carta Precatória, certidão de fls. 41v.. O réu não se fez presente à audiência preliminar e também não contestou a ação. O Ministério Público, por sua vez, oficiou no feito pelo parecer de fls. 48v., requerendo a realização de Audiência Instrutória. O feito foi saneado pelo despacho de fls. 49, seguindo-se a audiência de instrução e julgamento desta data, quando foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas. Após isso a Dra. Promotora de Justiça, manifestou-se pela procedência da ação. Em resumo, é o relatório. Decido: os depoimentos testemunhais não deixam dúvidas quanto à procedência do suporte fático da pretensão, também demonstrando a impossibilidade de reconstituição da vida em comum, face ao longo lapso de separação de fato entre os cônjuges, pela ausência do réu. Demais disso, favorável foi o pronunciamento final da Dra. Promotora de Justiça. Do exposto, e com o apoio no art. 40, da Lei nº 6.515/77, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE A AÇÃO, para, nos termos do pedido e das normas jurídicas próprias, decretar o divórcio pleiteado e a partilha dos bens acaso existentes, condenando o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fica arbitrado em 20% do valor da causa. Decisão em Audiência, de logo ficando intimados os presentes. Após o transito em julgado, expeça-se mandado de averbação, dele constando que a autora retomou o uso do nome de solteira. Arquivem-se os autos. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 762809-9/2005

Autor(s): Guilherme Rodrigues de Oliveira
Representante: Cleide Rodrigues de Oliveira

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Luiz Pedreira Dasilva

Reu(s): Francinaldo Nunes Ferreira

Despacho: Audiência realizada em 19/03/09 às 17:00 horas.
Em razão da ausência da parte ré, não intimada, conforme certidão acima, deixava de realizar a audiência. Defiro o pedido do Advogado do autor. Oficie-se como requerido acima. Em seguida conclusos. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2296817-3/2008

Autor(s): Thainá e Thalisson Conceição Dos Santos
Representante(s): Maria Leila Da Conceição

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Luiz Pedreira da Silva

Reu(s): Herminio Ferreira Dos Santos Junior

Sentença: Audiência realizada em 19/03/09 às 17:30 horas.
Vistos, etc... THAINÁ E THALISSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS, rep., por sua mãe MARIA LEILA DA CONCEIÇÃO, ajuizou a presente AÇÃO DE ALIMENTOS contra HERMÍNIO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, todos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos alegado às fls. 02/03. Pelo despacho de fls. 10, arbitrou-se alimentos provisórios. O Réu foi regularmente citado para esta audiência e não se fez presente, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia. Em resumo é o relatório. Decido. Considerando que o Réu regularmente citado e intimado não se fez presente, presume-se que ele concordou com os termos da petição inicial. Em assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, procedente a ação para o fim de condenar o Réu ao pagamento de pensão alimentícia às autoras, a qual fica arbitrada em 1/2 (meio) salário mínimo vigente, a ser depositado na conta 08346-1, agência 0621-1 do Banco do Brasil desta cidade, em nome da genitora dos menores. Em razão da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que ficam arbitrados em valor correspondente a uma prestação alimentícia. Decisão em audiência, de logo ficando intimados os presentes. Notifique-se o alimentante. Registrem-se. Arquivem-se os autos. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Cautelar Incidental - 2385870-8/2008

Autor(s): Francisca Dagna De Brito

Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo

Reu(s): Marinaldo Diniz Cordeiro

Despacho: R. H. Vistos, etc. Não se observa nos autos 547072-5/2004 cláusula obrigatória do alimentante manter a requerente e seus filhos no plano de assistencia médica Fachesf. Assim, indefiro a liminar. Cite-se o réu. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2385304-4/2008

Autor(s): Samilliane e Samara Tamires Dos Santos Silva
Representante(s): Marileuza Coleta Dos Santos

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Aprigio Tavares Da Silva

Decisão: R. H. Vistos, etc. 1. Defiro a Gratuidade. 2. Fixo em 20% (vinte por cento) os alimentos provisórios em favor do(a) requerente(s) e do(s) Menor(es) aqui mencionados, percentual este que incidirá sobre os rendimentos líquidos do suplicado a partir da presente data, excluídos apenas os descontos obrigatórios e legais (IR e INSS), estendendo-se tais descontos em 13º salário, gratificações de férias, adicionais, abonos, gratificações e parcelas rescisórias em caso de resilição de contrato de trabalho. 3. Expeça-se ofício para efetivação do quanto foi determinado, solicitando informações a respeito dos rendimentos do suplicado, que deverá ser requisitado para audiência de conciliação e julgamento que se realizará em 26/05/2009 às 16:00 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 4. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 6. Cientifique-se à autora, seu patrono e o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Guarda de Menor - 2424710-8/2009

Autor(s): Maria Pereira Leite Da Silva

Advogado(s): Ivaneide Patu Maciel

Reu(s): Joana Paula Pereira Silva e Renato Teixeira Lima Junior

Despacho: R. H. Vistos, etc. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Intime-se a autora para recolher as custas. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Execução de Alimentos - 2297766-2/2008

Autor(s): Ana Cristina Pereira Da Silva

Advogado(s): Carlos Alberto Belíssimo

Reu(s): Moyses Akhenaten Ramos De Lima

Advogado(s): Fabian Marcel Rotondano Gomes Longo

NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - 1855136-1/2008

Autor(s): Jose Da Rocha Pitta

Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo

Reu(s): Micael De Souza Pitta

Advogado(s): Marcio Rogério dos Santos Brito

Despacho: R. H. Cumpra-se como requer o Ministério Público no parecer retro. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1671827-7/2007

Autor(s): Espedito de Oliveira Silvestre

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Joana Morais de Oliveira Silvestre

Despacho: R. H. Audiência de tentativa de reconciliação para o dia 18/06/2009 às 17:30 horas. citações e intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Oberve-se o endereço de fls. 20. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2509704-4/2009

Autor(s): Camilly Beatriz Fernandes De Jesus
Representante(s): Flavia Dos Santos Fernandes

Advogado(s): Defensoria Pública Estadual

Reu(s): Jose Carlos Sousa De Jesus

Despacho: R. H. Emende a inicial para o fim de ser informada a empresa onde trabalha o réu. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2507429-2/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz

Reu(s): Francisca Maria Do Nascimento

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2509953-2/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Ivanildo Alves Da Cruz

Decisão: R. H. Vistos, etc. 1. Estando comprovada a venda à crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro liminarmente, a Busca e Apreensão requerida (art. 3º do Decreto lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04), determinando que seja o bem depositado com a parte demandante; 2. Dos termos da ação, cite-se a parte requerida para, em 15 dias, contados da execução da liminar, contestar a ação ou, no prazo de cinco dias após executada a liminar, reaver a coisa, pagando então, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial; 3. Ato contínuo, junto a concessionária Cachoeira Veiculos de Paulo Afonso, vistoriei-se e dê-se o valor ao bem apreendido, juntando-se aos autos documento circunstanciado a respeito. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2510007-6/2009

Autor(s): Cia. Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Jose Raimundo Silva Oliveira

Decisão: R. H. Vistos etc. (...) Ante o exposto, concedo a antecipação parcial dos efeitos da tutela pretendida “inaudita altera pars” face o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, para determinar a imediata reintegração de posse do veiculo antes descrito, expedindo-se mandado de Busca e Apreensão do bem, depositando-se com pessoa indicada pala requerente. Valendo-se do poder geral de cautela conferido pelo art. 798 do CPC, determino, em contra-partida, à autora, que mantenha o veiculo acima descrito em deposito, sob sua responsabilidade, não podendo praticar atos de disposição sobre o mesmo, enquanto pendente de julgamento esta ação, ou, até ulterior deliberação da justiça. Isto porque, tendo sido deferida a antecipação de parcial dos efeitos da tutela sem a oitiva da parte contraria, o Judiciário deve, in casu, deixar a parte adversa com alguma garantia de não deterioração do bem, abrindo-lhe o devido processo legal, no qual ser-lhe-ão oportunizados o contraditório e ampla defesa. Determino que o Oficial de Justiça encarregado da diligência, avalie o bem objeto da reintegração, junto a Concessionária BAHIA CAR desta cidade. Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão e revelia. Intime-se e cumpra-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Guarda de Menor - 2507478-2/2009

Autor(s): Josefa Silva Da Costa

Advogado(s): Jorge Paulo Sousa Araujo

Despacho: R. H. 1. Defiro a gratuidade. 2. A inicial deverá ser emendada para o fim de ser informado o endereço da genitora dos menores, bem como, para requerer a citação da mesma. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 20 de março de 2009

Divórcio Consensual - 2512144-6/2009

Autor(s): Antonio Carlos Barbosa e Leila Marta Lima Barbosa

Advogado(s): Francisco Clementino Vieira

Sentença: Audiência realizada em 20/03/09 às 10:30 horas.
Vistos, etc... As partes acima mencionadas e devidamente qualificadas nos autos requereram a ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL, formulando os termos do acordo constante desta ata. Tentativa de reconciliação infrutífera, ouviram-se as testemunhas das partes. Nos autos, os documentos pertinentes. O M. P. se manifestou pela homologação do acordo. É o Relatório. Decido. Cuida-se de Ação de Divórcio Consensual, onde restaram satisfeitas as exigências dos arts. 1.571, IV, c/c o art. 1.580, parágrafo 2º do NCC/2002, como ficou patenteada, quando da ouvida do casal, o desejo de extinguir o vínculo matrimonial. Bem assim, as testemunhas comprovaram o lapso temporal exigido por lei (mais de 02 anos de separação de fato), não havendo nenhum óbice para a homologação do acordo, uma vez que resguardado, inclusive, o direito dos divorciandos. ISTO POSTO, ante as razões acima alinhadas e tudo mais que constam dos autos, homologo o acordo de vontades promovido entre as partes, conforme cláusulas constantes da inicial, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o vínculo matrimonial pelo divórcio, julgando ainda extinto o feito, com julgamento de mérito, conforme art. 269, III do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se os competentes mandados de averbação, fazendo constar que a mulher voltará a usar o nome de solteira. Sem custas, uma vez que as partes estão sob o pálio da justiça gratuita. Cientes os presentes. Arquivem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Execução de Alimentos - 2268241-8/2008

Autor(s): Maria Alane Silva França
Reporesentante: Dojeci Silva Gomes

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Alan De França Bezerra

Despacho: Ato Ordinatório - Conforme Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC - R. H. Vistos etc. Manifeste-se à parte autora sobre a justificação e documentos, no prazo de 10 dias. (ass) Meirizana Teotônio da Silva. Sub-escrivã Designada.

 
EXECUÇÃO - 440838-8/2004

Autor(s): Minasgas Distribuidora De Gas Combustivel

Advogado(s): Daniela Santana Teixeira

Reu(s): Jecira Matos De Oliveira

Advogado(s): Celso Pereira de Souza

Despacho: R. H. Manifeste-se a parte autora sobre a requisição de informações de fls. 126/127, no prazo de 05 dias. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1424054-5/2007

Requerente(s): Evilazio Batista e Talita Nayane Alves Araujo
Representante(s): Jeane Alves Araujo

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Requerido(s): Raimundo Estevao Araujo Neto

Advogado(s): Paulo de Tarso Moreira Filho

Despacho: R. H. Manifeste-se a parte autora sobre a requisição de informações de fls. 78/79, no prazo de 05 dias. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1866164-3/2008

Requerente(s): Abimael Dantas Sousa
Representante(s): Denise De Lima Dantas

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Requerido(s): Luiz Alberto Silva Sousa

Advogado(s): Raul Santos

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 846098-0/2005

Apensos: 1866164-3/2008

Autor(s): Abimael de Lima Dantas
Representante: Denise de Lima Dantas

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Luiz Alberto Silva Souza

Advogado(s): Raul Santos

Despacho: R. H. Vista ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Inventário - 2472106-9/2009

Autor(s): Manoel Teodosio Do Nascimento

Advogado(s): Francisco Clementino Vieira

Reu(s): Espolio De Antonio Teodosio Do Nascimento e Joana Josefa Do Nascimento

Despacho: R. H. 1. Defiro a gratuidade. 2. Nomeio inventariante a requerente, que deverá assinar termod e compromisso e apresentar declarações; 3. Após, citem-se os herdeiros não representados. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Ordinária - 2490829-7/2009

Autor(s): Severino Raimundo Da Silva

Advogado(s): Fabiano Bezerra Cavalcanti de Souza

Reu(s): Banco Fiat S/A

Decisão: R. H. Vistos etc. (...) De outra parte, considerando que se acha evidenciado nos autos o periculum in mora e o fumus boni juris, podendo a autora sofrer danos caso o veículo seja apreendido e, por isso, deve ser aplicado aos pedidos constantes na inicial a disposição prevista no § 7º do art. 273 do CPC, pelo que, concedo a medida urgente acautelatória para o fim da autora, depositar as quantias correspondentes as parcelas em atraso bem como as vincendas, como requerido na exoerdial, em conta judicial remunerada ao Banco do Brasil S/A, agência centro, desta cidade, à disposição deste Juízo, determinando à parte ré que se abastenha de adotar medidas visando a apreensão do veículo objeto do contrato citado na inicial, informando que este Juízp proferiu decisão determinando que o demandado se abstenha de adotar medidas visando a busca e apreensão do veículo Fiat Pálio Fire Flex, ano 2007, placa JMU-6431, cor verde, Chassi nº 9BD17164G72944455, determino, ainda, que o mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 2496921-1/2009, seja recolhido e o mencionado veículo devolvido à posse do autor pelo Sr. Oficial de Justiça, até ulterior decisão nos autos, bem como determino a retirada do nome do autor dos órgãos de restrição de crédito até decisão final deste feito. Cite-se. P.R.I.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2219298-3/2008

Autor: Everton Henrique Ermínio da Silva
Representante: Josefa Herminio Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Requerido(s): Elcio Da Silva Rocha

Despacho: R. H. Vistos etc. Em razão do acordo retro, suspendo a prisão do devedor. Expeça-se alvará, caso o devedor não esteja preso por outro motivo. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ANULACAO DE CASAMENTO - 2147136-2/2008

Autor(s): Nivaldo Rodrigues da Costa

Advogado(s): Jorge Paulo Sousa Araujo

Reu(s): Erica Patrícia Alves Feliciano

Despacho: R. H. Vistos etc. Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Vista ao Ministério Público para as suas razões. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.