PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso–Bahia. Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais. Juiz de Direito Titular: Dr. ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA. Promotora de Justiça: Dra. SILVIA CORRÊA DE ALMEIDA. Defensor Público: Dr. JOSÉ RAIMUNDO PASSOS CAMPOS Escrivã: Sra. JEANE MARIA SILVA DE MELO. |
Expediente do dia 19 de março de 2009 |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2294781-0/2008 |
Autor(s): Antonio Carlos Campos De Oliveira |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Luiz Pedreira da Silva |
Reu(s): Andre De Oliveira |
Sentença: Audiência realizada em 19/03/09 às 14:00 horas. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1673249-3/2007 |
Autor(s): Silcia Catia Duarte Silva Fernandes |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Osvaldo Fernandes da Glória |
Sentença: Audiência realizada em 19/03/09 às 16:00 horas. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 762809-9/2005 |
Autor(s): Guilherme Rodrigues de Oliveira |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Luiz Pedreira Dasilva |
Reu(s): Francinaldo Nunes Ferreira |
Despacho: Audiência realizada em 19/03/09 às 17:00 horas. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2296817-3/2008 |
Autor(s): Thainá e Thalisson Conceição Dos Santos |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal/Luiz Pedreira da Silva |
Reu(s): Herminio Ferreira Dos Santos Junior |
Sentença: Audiência realizada em 19/03/09 às 17:30 horas. |
Cautelar Incidental - 2385870-8/2008 |
Autor(s): Francisca Dagna De Brito |
Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo |
Reu(s): Marinaldo Diniz Cordeiro |
Despacho: R. H. Vistos, etc. Não se observa nos autos 547072-5/2004 cláusula obrigatória do alimentante manter a requerente e seus filhos no plano de assistencia médica Fachesf. Assim, indefiro a liminar. Cite-se o réu. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2385304-4/2008 |
Autor(s): Samilliane e Samara Tamires Dos Santos Silva |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Aprigio Tavares Da Silva |
Decisão: R. H. Vistos, etc. 1. Defiro a Gratuidade. 2. Fixo em 20% (vinte por cento) os alimentos provisórios em favor do(a) requerente(s) e do(s) Menor(es) aqui mencionados, percentual este que incidirá sobre os rendimentos líquidos do suplicado a partir da presente data, excluídos apenas os descontos obrigatórios e legais (IR e INSS), estendendo-se tais descontos em 13º salário, gratificações de férias, adicionais, abonos, gratificações e parcelas rescisórias em caso de resilição de contrato de trabalho. 3. Expeça-se ofício para efetivação do quanto foi determinado, solicitando informações a respeito dos rendimentos do suplicado, que deverá ser requisitado para audiência de conciliação e julgamento que se realizará em 26/05/2009 às 16:00 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 4. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 6. Cientifique-se à autora, seu patrono e o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Guarda de Menor - 2424710-8/2009 |
Autor(s): Maria Pereira Leite Da Silva |
Advogado(s): Ivaneide Patu Maciel |
Reu(s): Joana Paula Pereira Silva e Renato Teixeira Lima Junior |
Despacho: R. H. Vistos, etc. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Intime-se a autora para recolher as custas. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Execução de Alimentos - 2297766-2/2008 |
Autor(s): Ana Cristina Pereira Da Silva |
Advogado(s): Carlos Alberto Belíssimo |
Reu(s): Moyses Akhenaten Ramos De Lima |
Advogado(s): Fabian Marcel Rotondano Gomes Longo |
NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - 1855136-1/2008 |
Autor(s): Jose Da Rocha Pitta |
Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo |
Reu(s): Micael De Souza Pitta |
Advogado(s): Marcio Rogério dos Santos Brito |
Despacho: R. H. Cumpra-se como requer o Ministério Público no parecer retro. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1671827-7/2007 |
Autor(s): Espedito de Oliveira Silvestre |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Joana Morais de Oliveira Silvestre |
Despacho: R. H. Audiência de tentativa de reconciliação para o dia 18/06/2009 às 17:30 horas. citações e intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Oberve-se o endereço de fls. 20. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2509704-4/2009 |
Autor(s): Camilly Beatriz Fernandes De Jesus |
Advogado(s): Defensoria Pública Estadual |
Reu(s): Jose Carlos Sousa De Jesus |
Despacho: R. H. Emende a inicial para o fim de ser informada a empresa onde trabalha o réu. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2507429-2/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz |
Reu(s): Francisca Maria Do Nascimento |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2509953-2/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Ivanildo Alves Da Cruz |
Decisão: R. H. Vistos, etc. 1. Estando comprovada a venda à crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro liminarmente, a Busca e Apreensão requerida (art. 3º do Decreto lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04), determinando que seja o bem depositado com a parte demandante; 2. Dos termos da ação, cite-se a parte requerida para, em 15 dias, contados da execução da liminar, contestar a ação ou, no prazo de cinco dias após executada a liminar, reaver a coisa, pagando então, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial; 3. Ato contínuo, junto a concessionária Cachoeira Veiculos de Paulo Afonso, vistoriei-se e dê-se o valor ao bem apreendido, juntando-se aos autos documento circunstanciado a respeito. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2510007-6/2009 |
Autor(s): Cia. Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Jose Raimundo Silva Oliveira |
Decisão: R. H. Vistos etc. (...) Ante o exposto, concedo a antecipação parcial dos efeitos da tutela pretendida “inaudita altera pars” face o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, para determinar a imediata reintegração de posse do veiculo antes descrito, expedindo-se mandado de Busca e Apreensão do bem, depositando-se com pessoa indicada pala requerente. Valendo-se do poder geral de cautela conferido pelo art. 798 do CPC, determino, em contra-partida, à autora, que mantenha o veiculo acima descrito em deposito, sob sua responsabilidade, não podendo praticar atos de disposição sobre o mesmo, enquanto pendente de julgamento esta ação, ou, até ulterior deliberação da justiça. Isto porque, tendo sido deferida a antecipação de parcial dos efeitos da tutela sem a oitiva da parte contraria, o Judiciário deve, in casu, deixar a parte adversa com alguma garantia de não deterioração do bem, abrindo-lhe o devido processo legal, no qual ser-lhe-ão oportunizados o contraditório e ampla defesa. Determino que o Oficial de Justiça encarregado da diligência, avalie o bem objeto da reintegração, junto a Concessionária BAHIA CAR desta cidade. Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão e revelia. Intime-se e cumpra-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Guarda de Menor - 2507478-2/2009 |
Autor(s): Josefa Silva Da Costa |
Advogado(s): Jorge Paulo Sousa Araujo |
Despacho: R. H. 1. Defiro a gratuidade. 2. A inicial deverá ser emendada para o fim de ser informado o endereço da genitora dos menores, bem como, para requerer a citação da mesma. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Expediente do dia 20 de março de 2009 |
Divórcio Consensual - 2512144-6/2009 |
Autor(s): Antonio Carlos Barbosa e Leila Marta Lima Barbosa |
Advogado(s): Francisco Clementino Vieira |
Sentença: Audiência realizada em 20/03/09 às 10:30 horas. |
Execução de Alimentos - 2268241-8/2008 |
Autor(s): Maria Alane Silva França |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Alan De França Bezerra |
Despacho: Ato Ordinatório - Conforme Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC - R. H. Vistos etc. Manifeste-se à parte autora sobre a justificação e documentos, no prazo de 10 dias. (ass) Meirizana Teotônio da Silva. Sub-escrivã Designada. |
EXECUÇÃO - 440838-8/2004 |
Autor(s): Minasgas Distribuidora De Gas Combustivel |
Advogado(s): Daniela Santana Teixeira |
Reu(s): Jecira Matos De Oliveira |
Advogado(s): Celso Pereira de Souza |
Despacho: R. H. Manifeste-se a parte autora sobre a requisição de informações de fls. 126/127, no prazo de 05 dias. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1424054-5/2007 |
Requerente(s): Evilazio Batista e Talita Nayane Alves Araujo |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Requerido(s): Raimundo Estevao Araujo Neto |
Advogado(s): Paulo de Tarso Moreira Filho |
Despacho: R. H. Manifeste-se a parte autora sobre a requisição de informações de fls. 78/79, no prazo de 05 dias. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1866164-3/2008 |
Requerente(s): Abimael Dantas Sousa |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Requerido(s): Luiz Alberto Silva Sousa |
Advogado(s): Raul Santos |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 846098-0/2005 |
Apensos: 1866164-3/2008 |
Autor(s): Abimael de Lima Dantas |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Luiz Alberto Silva Souza |
Advogado(s): Raul Santos |
Despacho: R. H. Vista ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Inventário - 2472106-9/2009 |
Autor(s): Manoel Teodosio Do Nascimento |
Advogado(s): Francisco Clementino Vieira |
Reu(s): Espolio De Antonio Teodosio Do Nascimento e Joana Josefa Do Nascimento |
Despacho: R. H. 1. Defiro a gratuidade. 2. Nomeio inventariante a requerente, que deverá assinar termod e compromisso e apresentar declarações; 3. Após, citem-se os herdeiros não representados. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Ordinária - 2490829-7/2009 |
Autor(s): Severino Raimundo Da Silva |
Advogado(s): Fabiano Bezerra Cavalcanti de Souza |
Reu(s): Banco Fiat S/A |
Decisão: R. H. Vistos etc. (...) De outra parte, considerando que se acha evidenciado nos autos o periculum in mora e o fumus boni juris, podendo a autora sofrer danos caso o veículo seja apreendido e, por isso, deve ser aplicado aos pedidos constantes na inicial a disposição prevista no § 7º do art. 273 do CPC, pelo que, concedo a medida urgente acautelatória para o fim da autora, depositar as quantias correspondentes as parcelas em atraso bem como as vincendas, como requerido na exoerdial, em conta judicial remunerada ao Banco do Brasil S/A, agência centro, desta cidade, à disposição deste Juízo, determinando à parte ré que se abastenha de adotar medidas visando a apreensão do veículo objeto do contrato citado na inicial, informando que este Juízp proferiu decisão determinando que o demandado se abstenha de adotar medidas visando a busca e apreensão do veículo Fiat Pálio Fire Flex, ano 2007, placa JMU-6431, cor verde, Chassi nº 9BD17164G72944455, determino, ainda, que o mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 2496921-1/2009, seja recolhido e o mencionado veículo devolvido à posse do autor pelo Sr. Oficial de Justiça, até ulterior decisão nos autos, bem como determino a retirada do nome do autor dos órgãos de restrição de crédito até decisão final deste feito. Cite-se. P.R.I.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2219298-3/2008 |
Autor: Everton Henrique Ermínio da Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Requerido(s): Elcio Da Silva Rocha |
Despacho: R. H. Vistos etc. Em razão do acordo retro, suspendo a prisão do devedor. Expeça-se alvará, caso o devedor não esteja preso por outro motivo. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
ANULACAO DE CASAMENTO - 2147136-2/2008 |
Autor(s): Nivaldo Rodrigues da Costa |
Advogado(s): Jorge Paulo Sousa Araujo |
Reu(s): Erica Patrícia Alves Feliciano |
Despacho: R. H. Vistos etc. Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Vista ao Ministério Público para as suas razões. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |