PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso–Bahia. Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais. Juiz de Direito Titular: Dr. ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA. Promotora de Justiça: Dra. SILVIA CORRÊA DE ALMEIDA. Defensor Público: Dr. JOSÉ RAIMUNDO PASSOS CAMPOS Escrivã: Sra. JEANE MARIA SILVA DE MELO. |
Expediente do dia 12 de fevereiro de 2009 |
EMBARGOS A EXECUCAO - 1107939-8/2006 |
Autor(s): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Sa |
Advogado(s): Marcio Vinhas Barreto |
Embargado(s): Joana Angelica Santana Lima |
Advogado(s): Vilfredo Guerra Lima |
Despacho: R. H. Esclareça o Cartório a respeito dos autos da Ação de Execução. Considerando que os autos da execução não foram encaminhados com os embargos, renove-se o pedido de remessa para que este Juízo possa atender à determinação da Desembargadora Relatora. Oficie-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Expediente do dia 02 de março de 2009 |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2471907-2/2009 |
Autor(s): Unibanco Leasing S/A Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Noilson Moreira Dias |
Reu(s): Antonio Fernando Dantas Montalvão |
Decisão: R. H. Vistos, etc. (...) Valendo-se do poder geral de cutela conferido pelo art. 798 do CPC, determino, em contra-partida, à autora, que mantenha o veículo acima descrito em depósito, sob sua responsablidade, não podendo praticar atos de disposição sobre o mesmo, enquanto pendente de julgamento esta ação, ou até ulterior deliberação da justiça. Isto porque, tendo sido deferida a antecipação ou parcial dos efeitos da tuitela sem a oitiva da parte contrária, o judiciário deve, in casu, deixar a parte adversa com alguma garantia de não deterioração do bdm, abrindo-lhe o devido processo legal, no qual ser-lhe-ão oportunizados o contraditório e a ampla defesa. Determino que o Oficial de Justiça encarregado da diligencia avalia o bem objeto da reintegração, junto à concessionária Energia Veículos desta cidade. Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão e revelia. Intime-se e cumpra-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Expediente do dia 04 de março de 2009 |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2451524-7/2009 |
Autor(s): Davi Tavares Da Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Marcio Da Rocha Silva |
Decisão: R. H. Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade. 2. Não sendo empregado o suplicado, os alimentos provisórios ficam arbitrados em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, tendo em vista que não há nos autos notícia de que desenvolva atividade formal, a ser depositado até o dia 25 e 30 de cada mês, em conta a ser aberta por ordem deste Juízo. 3. Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta. 4. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/05/2009 às 16:00 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 5. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 6. Cientifique-se à autora, seu patrono e notifique-se o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2475812-7/2009 |
Autor(s): Ingrid Santos Do Nascimento |
Advogado(s): Geomarques Damião da Silva |
Reu(s): Hilton Pinheiro Do Nascimento |
Decisão: R. H. Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade. 2. Não sendo empregado o suplicado, os alimentos provisórios ficam arbitrados em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, tendo em vista que não há nos autos notícia de que desenvolva atividade formal, a ser depositado até o dia 25 e 30 de cada mês, em conta a ser aberta por ordem deste Juízo. 3. Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta. 4. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11/05/2009 às 16:00 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 5. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 6. Cientifique-se à autora, seu patrono e notifique-se o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2468894-3/2009 |
Autor(s): Vinicius Sampaio Da Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Manoel Alves Nogueira |
Decisão: R. H. Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade. 2. Não sendo empregado o suplicado, os alimentos provisórios ficam arbitrados em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, tendo em vista que não há nos autos notícia de que desenvolva atividade formal, a ser depositado até o dia 25 e 30 de cada mês, em conta a ser aberta por ordem deste Juízo. 3. Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta. 4. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/05/2009 às 14:00 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 5. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 6. Cientifique-se à autora, seu patrono e notifique-se o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2475844-9/2009 |
Autor(s): Gabriel Gomes Da Silva |
Advogado(s): Geomarques Damião da Silva |
Reu(s): Audivan Cavalcante Da Silva |
Decisão: R. H. Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade. 2. Não sendo empregado o suplicado, os alimentos provisórios ficam arbitrados em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, tendo em vista que não há nos autos notícia de que desenvolva atividade formal, a ser depositado até o dia 25 e 30 de cada mês, em conta a ser aberta por ordem deste Juízo. 3. Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta. 4. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11/05/2009 às 15:00 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 5. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 6. Cientifique-se à autora, seu patrono e notifique-se o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2469924-5/2009 |
Autor(s): Josielma Andrade Mendes Bezerra |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Jafter Adriano Mendes Bezerra |
Decisão: R. H. Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade. 2. Não sendo empregado o suplicado, os alimentos provisórios ficam arbitrados em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, tendo em vista que não há nos autos notícia de que desenvolva atividade formal, a ser depositado até o dia 25 e 30 de cada mês, em conta a ser aberta por ordem deste Juízo. 3. Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta. 4. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/05/2009 às 15:00 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 5. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 6. Cientifique-se à autora, seu patrono e notifique-se o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2462692-0/2009 |
Autor(s): Diego e Vanessa Santos Da Silva |
Advogado(s): Maria Geanine Pereira Martins/Assessoria Municipal |
Reu(s): Walmir Miguel Da Silva |
Decisão: R. H. Vistos, etc. 1. Defiro a Gratuidade. 2. Fixo em 30% (trinta por cento) os alimentos provisórios em favor do(a) requerente(s) e do(s) Menor(es) aqui mencionados, percentual este que incidirá sobre os rendimentos líquidos do suplicado a partir da presente data, excluídos apenas os descontos obrigatórios e legais (IR e INSS), estendendo-se tais descontos em 13º salário, gratificações de férias, adicionais, abonos, gratificações e parcelas rescisórias em caso de resilição de contrato de trabalho, a serem depositados em conta corrente a ser aberta por ordem deste Juízo. 3. Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta. Informada o nº da conta, oficie-se a empresa empregadora do réu para descontar os alimentos provisórios. 4. Expeça-se ofício para efetivação do quanto foi determinado, solicitando informações a respeito dos rendimentos do suplicado, que deverá ser requisitado para audiência de conciliação e julgamento que se realizará em 07/05/2009 às 17:00 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 5. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 6. Cientifique-se à autora, seu patrono e o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2463076-4/2009 |
Autor(s): Antonia De Carvalho Nepomucena Silva |
Advogado(s): Geomarques Damião da Silva |
Reu(s): Alonso Florentino Da Silva |
Despacho: R. H. Vistos, etc. 1. Defiro a Gratuidade. 2. Fixo em 20% (vinte por cento) os alimentos provisórios em favor do(a) requerente(s) e do(s) Menor(es) aqui mencionados, percentual este que incidirá sobre os rendimentos líquidos do suplicado a partir da presente data, excluídos apenas os descontos obrigatórios e legais (IR e INSS), estendendo-se tais descontos em 13º salário, gratificações de férias, adicionais, abonos, gratificações e parcelas rescisórias em caso de resilição de contrato de trabalho, a serem depositados em conta corrente a ser aberta por ordem deste Juízo. 3. Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta. Informada o nº da conta, oficie-se a empresa empregadora do réu para descontar os alimentos provisórios. 4. Expeça-se ofício para efetivação do quanto foi determinado, solicitando informações a respeito dos rendimentos do suplicado, que deverá ser requisitado para audiência de conciliação e julgamento que se realizará em 11/05/2009 às 14:00 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 5. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 6. Cientifique-se à autora, seu patrono e o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito |
Oferta de Alimentos - 2462031-0/2009 |
Autor(s): Silvan Rogerio Araujo Lima |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Em favor de: Lucas Michael De Souza Lima |
Despacho: R. H. Vistos, etc. 1. Defiro a Gratuidade. 2. Designo o dia 12/05/2009 às 15:00 horas, para a audiência de conciliação e julgamento; 3. Cite-se a parte ré, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima designada; 3. Cientifique-se a autora, seu patrono e o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Revisional de Alimentos - 2442908-2/2009 |
Autor(s): Lino Neto Morais |
Advogado(s): Maria Geanine Pereira Martins/Assessoria Municipal |
Reu(s): Lucas Francisco Araujo De Morais |
Decisão: R. H. Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade. 2. Por ora, entendo que não há elementos, nos autos, comprobatórios da modificação do binômio necessidade X possibilidade, a fim de ensejar uma modificação, liminarmente, da pensão alimentícia que vem sendo paga. Com efeito, tal mudança fática depende de prova, somente aquilatada com a instrução do feito. Nestes termos, mantenho o desconto no percentual decidido na ação de alimentos originária, indeferindo a modificação liminar dos alimentos requerida na inicial. 3. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12/05/2009 às 14:00 horas. 4. Cite-se a parte Ré, que deverá querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia. 5. Intimações necessárias, sendo que no mandado da parte Autora deverá constar que a sua ausência à audiência designada implicará na extinção do feito. 6. Advirtam-se as partes de que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. 7. Notifique-se o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Revisional de Alimentos - 2442678-0/2009 |
Autor(s): Kelvin Teixeira da Silva |
Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo |
Reu(s): Robério Feitosa Calado |
Decisão: R. H. Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade. 2. Por ora, entendo que não há elementos, nos autos, comprobatórios da modificação do binômio necessidade X possibilidade, a fim de ensejar uma modificação, liminarmente, da pensão alimentícia que vem sendo paga. Com efeito, tal mudança fática depende de prova, somente aquilatada com a instrução do feito. Nestes termos, mantenho o desconto no percentual decidido na ação de alimentos originária, indeferindo a modificação liminar dos alimentos requerida na inicial. 3. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11/05/2009 às 17:00 horas. 4. Cite-se a parte Ré, que deverá querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia. 5. Intimações necessárias, sendo que no mandado da parte Autora deverá constar que a sua ausência à audiência designada implicará na extinção do feito. 6. Advirtam-se as partes de que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. 7. Notifique-se o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Divórcio Litigioso - 2461993-8/2009 |
Autor(s): Leidjane Gonzaga Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Roberto Figueiredo De Jesus Santos |
Despacho: R. H. Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade. 2. Designo o dia 13/05/2009 às 14:00 horas, para audiência de tentativa de reconciliação. 3. Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação, de 15 dias, será contado a partir da data desta audiência. 4. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Divórcio Litigioso - 2476023-0/2009 |
Autor(s): Maria Fernandes Lima Da Silva |
Advogado(s): Maria Geanine Pereira Martins/Assessoria Municipal |
Reu(s): José Teixeira Silva Filho |
Despacho: R. H. Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade. 2. Designo o dia 12/05/2009 às 17:30 horas, para audiência de tentativa de reconciliação. 3. Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação, de 15 dias, será contado a partir da data desta audiência. 4. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Divórcio Litigioso - 2380776-4/2008 |
Autor(s): Maiza Silva Souza |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Severo Silva Gomes |
Despacho: R. H. Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade. 2. Designo o dia 12/05/2009 às 17:00 horas, para audiência de tentativa de reconciliação. 3. Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação, de 15 dias, será contado a partir da data desta audiência. 4. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Divórcio Consensual - 2477290-4/2009 |
Autor(s): Cleyton Barbosa De Oliveira e Angela Maria Gomes Silva Oliveira |
Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira |
Despacho: R. H. Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade. 2. Designo audiência de tentativa de reconciliação e/ou ratificação do pedido, para o dia 12/05/2009 às 16:00 horas. 3. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Separação Litigiosa - 2436332-0/2009 |
Autor(s): Gilvaneide Maria Silva De Goes |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Francisco De Assis Goes |
Despacho: R. H. Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade. 2. Designo o dia 13/05/2009 às 16:00 horas, para audiência de tentativa de reconciliação. 3. Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação, de 15 dias, será contado a partir da data desta audiência. 4. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Separação Litigiosa - 2464587-4/2009 |
Autor(s): Jose Francisco Silva e Melo |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Reu(s): Francineide De Oliveira Melo |
Despacho: R. H. Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade. 2. Designo o dia 13/05/2009 às 15:00 horas, para audiência de tentativa de reconciliação. 3. Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação, de 15 dias, será contado a partir da data desta audiência. 4. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2478342-0/2009 |
Autor(s): Ilary e Ivelyn Louisi Vieira Dos Santos |
Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Municipal |
Reu(s): Ivan Pereira Dos Santos |
Despacho: R. H. Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade. 2. Intime-se o Advogado das autoras para emendar a inicial, a fim de esclarecer em que trabalha o réu, quanto o mesmo percebe mensalmente e quanto é a pretensão das autoras. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Divórcio Litigioso - 2463251-1/2009 |
Autor(s): Ana Paula Costa Batista Lottermann |
Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Municipal |
Reu(s): Fernando Tadeu Lottermann |
Despacho: R. H. Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade. 2. Oficie-se ao INSS, Receita Federal e Justiça Eleitoral, solicitando informação a respeito de provável endereço do réu. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2418553-0/2009 |
Autor(s): BV Financeira S/A - Crédito,Financiamento e Investimento |
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos |
Reu(s): Mario Xavier Da Silva |
Sentença: R. H. Vistos, etc. Homologo, por sentença, a desistencia da ação e, por outro lado, com base no art. 267, VIII do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dosd autos. P.R.I.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Carta Precatória - 2448055-0/2009 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara De Familia E Das Sucessões Da Comarca De Osasco |
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba |
Despacho: R. H. Vistos, etc. Defiro a gratuidade. Designo o dia 23/03/2009 às 14:30 horas, para a oitiva do suposto pai. Após, devolva-se a presente Carta Precatória ao MM. Juízo deprecante, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Carta Precatória - 2477790-9/2009 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara Civel Da Comarca De Palmares |
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso |
Carta Precatória - 2448020-2/2009 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Jaguaquara/Ba |
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba |
Carta Precatória - 2478420-5/2009 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Civel Da Comarca De Itabaiana/Se |
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso |
Carta Precatória - 2453801-7/2009 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Ibimirim/Pe |
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba |
Carta Precatória - 2451670-9/2009 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Caninde Do Sao Francisco/SE. |
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba |
Despacho: R. H. Vistos, etc. Defiro a gratuidade. Cumpra-se, após devolva-se a presente Carta Precatória ao MM. Juízo deprecante, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Expediente do dia 05 de março de 2009 |
ALIMENTOS - 2017772-6/2008 |
Autor(s): Adriele e Ariele dos Santos Lima |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Adlson Pereira Lima |
Despacho: Audiência realizada em 05/03/09 às 14:00 horas. |
ALIMENTOS - 1940845-3/2008 |
Autor(s): Thiago e Leandro Barbosa de Araújo |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): José Milton de Araújo |
Advogado(s): Hugo Heitor Vergueiro Quadros |
Sentença: Audiência realizada em 05/03/09 às 15:00 horas. |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA conv. em DIVÓRCIO - 1503063-5/2007 |
Autor(s): Maria de Lourdes Lima Albuquerque |
Advogado(s): Defensoria Pública Estadual |
Reu(s): Cícero Cavalcante de Albuquerque |
Advogado(s): Fábio Alves de Almeida |
Sentença: Audiência realizada em 05/03/09 às 16:00 horas. |
ALIMENTOS - 2237728-5/2008 |
Autor(s): Ludson Rafael de Sá Almeida Santos |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Cícera Elízia dos Santos |
Sentença: Audiência realizada em 05/03/09 às 17:00 horas. |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1988573-0/2008 |
Autor(s): Cariolano Delício Ramos |
Advogado(s): Getulio Bezerra Resende |
Reu(s): Cleiton Souza Ramos |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Despacho: Audiência realizada em 05/03/09 às 17:30 horas. |
Separação Litigiosa - 2469872-7/2009 |
Autor(s): Marciana Soares De Lima |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Erivaldo Vieira Lima |
Despacho: R. H. Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade. 2. Designo o dia 14/05/2009 às 15:00 horas, para audiência de tentativa de reconciliação. 3. Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação, de 15 dias, será contado a partir da data desta audiência. 4. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Separação Litigiosa - 2462452-0/2009 |
Autor(s): Edinaldo Vieira Braga |
Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva |
Reu(s): Edjane Lourdes Silva Braga |
Despacho: R. H. Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade. 2. Designo o dia 14/05/2009 às 14:00 horas, para audiência de tentativa de reconciliação. 3. Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação, de 15 dias, será contado a partir da data desta audiência. 4. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Exoneração de Alimentos - 2478504-4/2009 |
Autor(s): Nailton Gomes Dos Santos |
Advogado(s): Ivaneide Patu Maciel |
Reu(s): Geraldina Marinho Da Silva Santos |
Despacho: R. H. Vistos, etc. Cite-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Homologação de Alimentos - 2479598-9/2009 |
Interessados(s): Alexsandrina Marcolino Dos Santos e Severino Amaro Dos Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública Estadual |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1350514-7/2006 |
Autor(s): Ivaldo Pereira da Silva |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Marcia de Sá Oliveira da Silva |
Despacho: R. H. Vistos, etc. Vista ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Execução de Alimentos - 2476859-9/2009 |
Autor(s): Jucileide Souza De Oliveira |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Jose Fernandes Da Silva Araujo |
Despacho: R. H. Vistos, etc. Cite-se o devedor, para, em 03 dias, para o débito correspondente às três últimas parcelas vencidas, provar que já o fêz ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Investigação de Paternidade c/c Alimentos - 2462321-9/2009 |
Autor(s): Kailany de Oliveira Alves |
Advogado(s): Edilson Ferreira de Souza |
Reu(s): Everaldo Correia Da Silva |
Investigação de Paternidade c/c Alimentos - 2477307-5/2009 |
Autor(s): Luiz Carlos e Carlos Henrique Gomes Ferreira |
Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira |
Reu(s): Tadeu Soares Santiago |
Regulamentação de Visitas - 2472129-2/2009 |
Autor(s): Fabio Elias Pereira |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Edrane De Jesus |
Guarda de Menor - 2461894-8/2009 |
Autor(s): Alan De Fraça Bezerra |
Advogado(s): Maria Geanine Pereira Martins/Assessoria Jurídica |
Ré(s): Dojeci Silva Gomes |
Despacho: R. H. Defiro a Gratuidade. Cite-se o acionado para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias. Consigne no mandado que, não sendo contestada a ação se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme disciplinam os arts. 285 e 319 do C.P.C.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Obrigação de Fazer - 2447418-4/2009 |
Autor(s): Victal Alves Gallindo |
Advogado(s): Tadeu Barbosa Silva |
Reu(s): Naedja Lucia De Menezes |
Despacho: R. H. Sem Gratuidade. Cite-se o acionado para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias. Consigne no mandado que, não sendo contestada a ação se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme disciplinam os arts. 285 e 319 do C.P.C.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Alvará Judicial - 2469312-5/2009 |
Autor(s): Milena Mendonça Da Silva |
Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva/Assessoria Municipal |
Guarda de Menor - 2474587-3/2009 |
Autor(s): Rosival Amaro Da Silva |
Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Municipal |
Reu(s): Maria Jose Leite De Souza |
Despacho: R. H. Defiro a Gratuidade. Vista ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Anulatória de Doação - 2435967-4/2009 |
Autor(s): Gercina Queiroz Barboza |
Advogado(s): Edilson Ferreira de Souza |
Reu(s): Alessandra Queiroz Barboza |
Despacho: R. H. Defiro a Gratuidade. 1. Oficie-se ao Detran para bloquear a transferencia do veículo para terceiros. 2. A antecipação de tutela será apreciada após a citação. 3. Cite-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Ação Ordinária - 2469700-5/2009 |
Autor(s): Clodoaldo Pereira Da Conceição |
Advogado(s): Fabiano Bezerra Cavalcanti de Souza |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Despacho: R. H. Sem gratuidade. Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais. Após, cite-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Execução de Título Extrajudicial - 2472084-5/2009 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo |
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes |
Reu(s): Agostinho De Oliveira Neto(Serracar Veiculos) e Agostinho De Oliveira Neto |
Despacho: R. H. Expeça-se mandado de citação e penhoira. 2. Para as hipóteses de pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10%. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Alvará Judicial - 2393812-3/2008 |
Autor(s): José Gomes Lima |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Sentença: R. H. 1. Vistos os autos de “ALVARÁ JUDICIAL”, sendo requerente JOSÉ GOMES LIMA. 2. JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a imediata expedição do alvará solicitado, segundo os termos de sua formulação e pela devida forma. 3. De fato, o requerimento está justificado e o MINISTÉRIO PÚBLICO às fls. 10/11, manifestando-se pela desnecessidade de sua atuação no presente feito, estando o processo em ordem. De qualquer modo, no caso, não estaria o Juiz “obrigado a observar critério de legalidade estrita” (C.PC. 1.109). 4. Sem custas, em razão de ser a parte autora pessoa pobre. 5. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta, intimem-se e proceda-se – oportunamente e segundo as práticas de estilo – às anotações devidas(a), ao arquivamento dos autos(b). (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - 2472106-9/2009 |
Autor(s): Manoel Teodosio Do Nascimento |
Advogado(s): Francisco Clementino Vieira |
Reu(s): Espolio de: Antonio Teodosio Do Nascimento e Joana Josefa Do Nascimento |
Despacho: R. H. Defiro a gratuidade. Corrija-se o nome da ação na distribuição, livro tombo e capa do processo. Conclusos, após. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Declaração de Ausência - 2469665-8/2009 |
Autor(s): Dalva Lopes De Oliveira Santos |
Ausente(s): Augusto Carlos Dos Santos |
Despacho: R. H. Defiro a gratuidade. Solicite-se informação à respeito de provável endereço do ausente. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Inventário - 2282437-3/2008 |
Autor(s): Maria Josefa Da Conceição |
Advogado(s): Defensoria Pública Estadual |
Reu(s): Espolio De Eraldo Bezerra Dos Santos |
Inventário - 2282437-3/2008 |
Autor(s): Maria Josefa Da Conceição |
Advogado(s): Defensoria Pública Estadual |
Reu(s): Espolio De Eraldo Bezerra Dos Santos |
Despacho: R. H. 1. Defiro a gratuidade. 2. Nomeio inventariante a requerente, quem deverá assinar compromisso e apresentar declaração; 3. Após, citem-se os herdeiros não representados. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1766726-7/2007 |
Autor(s): José Soares Lima |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Maria de Loudes Novaes Lima |
Advogado(s): Rita de Cássia Gonçalves dos Reis Fonseca |
Despacho: R. H. 1. Diga o autor sobre a contestação. Após, vista ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Busca e Apreensão - 2382477-2/2008 |
Autor(s): Banco Itau S/A |
Advogado(s): Eraldo Barreto Junior |
Reu(s): Iva Paula Bezerra De Pontes |
Decisão: R. H. Torno sem efeito a decisão de fls. 17, uma vez que a parte autora não efetuou o recolhimento das custas processuais referentes aos atos do Oficial de Justiça. Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas devidas. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2454462-5/2009 |
Autor(s): Banco Itaucard S/A |
Advogado(s): Eraldo Barreto Junior |
Reu(s): Luciano Santana Matos |
Despacho: R. H. Defiro a gratuidade. Intime-se a parte autora para recolher as custas referentes aos atos do Oficial de Justiça, bem como apresentar o DAJ original referente as causas em geral. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Carta Precatória - 2462474-4/2009 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 5ª Vara Civel Da Comarca De Aracaju/Se |
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso |
Carta Precatória - 2475710-0/2009 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 3ª Vara Civel Da Comarca De Garanhuns/Pe |
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso |
Carta Precatória - 2443096-2/2009 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Civel E Comercial Da Comarca De Macururé/Ba |
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba |
Despacho: R. H. Solicite-se ao Juízo deprecante, o recolhimento das custas referente ao cumprimento da Carta Precatória, no prazo de 30 dias, pena de devolução da mesma independentemente de cumprimento. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Carta Precatória - 2478607-0/2009 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Sabara/Mg |
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso |
Carta Precatória - 2477176-3/2009 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 4ª Vara Da Comarca De Limeira/Sp |
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso |
Despacho: R. H. Solicite-se ao Juízo Deprecante, nova data para a realização da audiência, com tempo hábil para cumprimento, no prazo de 30 dias, sob pena de devolução da mesma independentemente de cumprimento. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Expediente do dia 06 de março de 2009 |
DIVORCIO LITIGIOSO - 1700352-7/2007 |
Autor(s): Antonio Marcos Alves Teixeira |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Izabelle Vieira Dos Santos Teixeira |
Sentença: Audiência realizada em 06/03/09 às 10:30 horas. |
CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR. - 1879993-3/2008 |
Autor(s): Vania Regina Camara e Alberto Rômulo Nunes Campelo |
Advogado(s): Mário Jorge Cardoso de Oliveira |
Sentença: R. H. Vistos etc. 1. Vistos os autos da "Ação de Conversão de Separação Judicial Consensual em Divórcio", sendo interessados VÂNIA REGINA CÂMARA e ALBERTO RÔMULO NUNES CAMPELO, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos de fls. 02/03. Deferida a gratuidade da justiça. É o relatório. DECIDO. A ação é procedente. A separação foi decretada há mais de um ano. Estão preenchidos os requisitos do art. 1.580 do Código Civil de 2002, de modo que deve ser julgado procedente o pedido. Isto posto, e adotando como fundamentos desta sentença o parecer da doutora Promotora de Justiça, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e, em conseqüência, e converto em divórcio a separação judicial das partes, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 1.580 do Código Civil de 2002. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandado averbatório à margem do casamento fazendo constar haver que a divorcianda retomado o uso do nome de solteira. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça. P.R.I.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE - 2033321-9/2008 |
Apensos: 2451881-4/2009 |
Autor(s): Maria Sonia Dos Santos |
Advogado(s): Luiz Wagner Santana Montalvão |
Reu(s): Cristiane Da Silva Costa Souza Igor e Heider Da Costa Souza |
Advogado(s): Ivaneide Patu Maciel |
Decisão: R. H. Vistos etc. (...) Assim, inexiste qualquer dúvida de ser a autora credora dos valores acima citados, que totalizam a quantgia de R$ 7.569,22, e, por isso, o pedido de levazntamento deve ser defirido imediatamente, independentemente do julgamento final do feito. Isto posto, determino que sejam cumpridas as diligencias requeridas pelo Ministério Público, no pronunciamento de fls. 194v., oficiando-se. Ainda, defiro o pedido de levantamento dos valores depositados à disposição deste Juízo, em nome da autora, referentes aos écúlios previdenciários e convencional "O", expedindo-se o competente alvará. Designo audiência de conciliação para o dia 09/04/2009 às 16:00 horas. Intimem-se e ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Cautelar Incidental - 2451881-4/2009 |
Autor(s): Cristiane Da Silva Costa, Igor e Heider Da Costa Souza |
Advogado(s): Ivaneide Patu Maciel |
Reu(s): Maria Sonia Dos Santos |
Despacho: R. H. 1. Defiro a gratuidade. 2. Face a prova documental acostada aos autos principais, não se vislumbra presente o "fumus boni juris", razão pela qual indefiro a liminar. 3. Cite-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Expediente do dia 09 de março de 2009 |
Execução de Alimentos - 2309482-8/2008 |
Autor(s): Alexandre Lourenço Dos Santos Filho e Riquely Kevilin Lourenço Dos Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Alexandre Lourenço Dos Santos |
Advogado(s): Edilson Ferreira de Souza |
Despacho: R. H. Ato Ordinatório conforme Prov. 10/2008 da CGJ - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 dias. (ass) Meirizana Teotônio da Silva. Escrivã designada. |
Expediente do dia 10 de março de 2009 |
Divórcio Consensual - 2488683-6/2009 |
Autor(s): Almir De Oliveira Silva e Tamires Soares Da Silva |
Advogado(s): Tadeu Barbosa Silva |
Sentença: Audiência realizada em 10/03/09 às 11:30 horas. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2273481-7/2008 |
Autor(s): Jeferson Ricardo Barros Xavier |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Jean Ricardo Da Silva Xavier |
Despacho: Audiência realizada em 10/03/09 às 14:00 horas. |
INTERDIÇÃO - 2231634-1/2008 |
Interditando(s): Giselda Maria dos Santos Silva |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Interditado(s): Jucelio Silva Santos |
Despacho: Audiência realizada em 10/03/09 às 15:00 horas. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2273504-0/2008 |
Autor(s): Natanael e Deivid Gabriel Bezerra Ferreira |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): José Claudio Ferreira |
Sentença: Audiência realizada em 10/03/09 às 15:30 horas. |
Separação Litigiosa - 2273846-7/2008 |
Autor(s): Carlos Serafim Dos Santos |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Michele Serafim Dos Santos |
Despacho: Audiência realizada em 10/03/09 às 16:00 horas. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1324284-0/2006 |
Autor(s): Genivaldo Manoel dos Santos |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Maria de Fátima Cavalcante dos Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública Estdual/Curadora Especial |
Despacho: Audiência realizada em 10/03/09 às 16:30 horas. |
TUTELA - 1969263-5/2008 |
Autor(s): Ivanilda de Souza Santos Guedes |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: Audiência realizada em 10/03/09 às 17:00 horas. |
ALIMENTOS - 2239889-6/2008 |
Autor(s): Adson Barbosa Gonçalves |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Edilson Gonçalves de Souza |
Despacho: R. H. Remarco a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13/05/2009 às 17:30 horas. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
REVISAO DE ALIMENTOS - 2219409-9/2008 |
Autor(s): Brenda Emanuelly, Brendo Emanoel e Bianca Eduarda Cavalcante Saraiva |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Claudionor Bertoldo Saraiva |
Despacho: R. H. Designo o dia 13/05/2009 às 17:00 horas, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2144302-7/2008 |
Autor(s): Claudenia Maria de Almeida |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Carlos Alberto Souza da Silva |
Despacho: R. H. 1. Defiro a gratuidade. Designo o dia 14/05/2009 às16:00 horas, para audiência de tentativa de reconciliação. 2. Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação, de 15 dias, será contado a partir da data desta audiência. 3. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 1289277-4/2006 |
Autor(s): Letícia Ribeiro Bezerra |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Antonio Bezerra Filho |
Advogado(s): Defensoria Pública Estadual/Curadora Especial |
Despacho: R. H. A audiência designada às fls. 79 fica remarcada para o dia 14/05/2009 às 17:00 horas. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
NEGATATÓRIA DE PATERNIDADE - 1419166-0/2007 |
Autor(s): Maria De Lourdes Pereira Silva E Outros |
Advogado(s): Gilfredo Macario Guerra Lima |
Reu(s): Maria Eunice Pereira Lima, Maria Zilma Pereira De Melo |
Advogado(s): Raul Santos |
Despacho: R. H. Defiro o pedido de fls. 83 e, em consequencia,, redesigno a data de 30/03/2009 para a coleta do material biológico necessário ao exame. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 1652981-9/2007 |
Apensos: 1653099-6/2007 |
Autor(s): Maria Anunciada dos santos |
Reu(s): Rosivaldo Pereira de Araújo |
Despacho: R. H. Vista ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
DECLARATORIA - 2130334-8/2008 |
Autor(s): Catia Alessandra Sousa Siqueira |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Mauro Fernando Kuhn |
Advogado(s): Virginia V. Bickel |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 2162879-2/2008 |
Autor(s): Anedina Gomes Lima |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Boaventura LIma de Jesus |
Advogado(s): Getúlio Bezerra Resende |
MEDIDA CAUTELAR DE GUARDA PROVISÓRIA - 2010107-7/2008 |
Autor(s): Joaquina Maria De Oliveira Souza |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Maria Jose Gomes Da Silva |
Despacho: R. H. Vista ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
DECLARATORIA - 1331118-7/2006 |
Autor(s): Edgar Gonçalves Lima |
Advogado(s): Hugo Heitor Vergueiro Quadros |
Reu(s): Élida Cecília Gomes De Lima |
Despacho: R. H. Solicite-se a devolução da Carta Precatória, devidametne cumprida. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2130813-8/2008 |
Representante(s): Joice Cleide Da Silva |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Requerido(s): Erivaldo Francisco Da Silva |
Despacho: R. H. Defiro o pedido retro. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
DECLARATORIA DE AUSÊNCIA - 1606126-1/2007 |
Autor(s): Josefa Da Cruz Pereira Da Silva |
Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo |
Reu(s): Cicero Miguel Da Silva |
Despacho: R. H. Defiro o que pede a petição de fls. 38. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Consignação em Pagamento - 2476568-1/2009 |
Autor(s): Companha Hidro Eletrica Do Sao Francisco |
Advogado(s): Kildare Jose Marinho Soares |
Reu(s): John Luan Siqueira Cruz Santos |
Decisão: R. H. Vistos etc. 1. R. e A., designo o dia 14/05/2009 às 14:00 horas, para a consignação no Cartório deste juízo. 2. Cite-se o réu para receber, lavrando-se termo, pena de, senão comparecer, ou se comparecer e não receber, ser efetuado o depósito. 3. Comparecendo o réu e recebendo, os honorários advocatícios, de 10% do depósito, e as custas e despesas de sua responsabilidade deverão ser retidos no ato, descontando-se do montante do pagamento. 4. O prazo para contestar, no caso de não-recebimento será de 10 dias, contados da data da efetivação da consignação. 5. Havendo prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, poderá o autor continuar a consignar as que se forem vencendo sucessivamente, sem mais formalidades que o termo, desde que o faça até 5 dias contados da data de vencimento de cada uma. 6. Conste do mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 285 e 319do CPC). Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
COBRANCA - 1740980-3/2007 |
Autor(s): Ilton Araujo Paiva |
Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo |
Reu(s): Kolling Adminsitração E Serviços Ltda |
Despacho: R. H. Cite-se no endereço indicado às fls. 36. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Alimentos - Provisionais - 2273803-8/2008 |
Autor(s): João Henrique e Marcos ViniciosDa Conceição Santos |
Advogado(s): Edilson Ferreira de Souza |
Reu(s): Valdir De Lima Santos |
Despacho: R. H. Diga a parte autora sobre a certidão de fls. 24v.. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
GUARDA - 1561174-9/2007 |
Requerente(s): Amaro Lopes Cabral |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Despacho: R. H. Cumpra-se as diligencias requeridas no parecer retro. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1457335-6/2007 |
Autor(s): Elivany Feitosa Lopes Nascimento |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): José Araújo do Nascimento |
Despacho: R. H. Defiro o pedido retro. Oficie-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1451490-0/2007 |
Autor(s): Marcos Antonio Carvalho Da Silva |
Advogado(s): Francisco Clementino Vieira |
Reu(s): Nildivan Nunes Felix |
Despacho: R. H. Vista Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Expediente do dia 11 de março de 2009 |
Justificação de Óbito - 2490721-6/2009 |
Autor(s): Alberto Araújo Lima |
Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva |
Despacho: Audiência realizada em 11/03/09 às 11:00 horas. |
GUARDA - 1561647-8/2007 |
Requerente(s): Roberto Gomes Dos Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Ré(s): Maria do Carmo Silva dos Santos |
Despacho: Audiência realizada em 11/03/09 às 14:00 horas. |
ALIMENTOS - 2234189-4/2008 |
Autor(s): Aldiza Maria de Sena |
Advogado(s): Eliseu Batista da Silva |
Reu(s): José Carlos da Silva |
Advogado(s): Eloy Hilton de Carvalho |
Sentença: Audiência realizada em 11/03/09 às 15:00 horas. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1472323-9/2007 |
Autor(s): João Manoel do Nascimento |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Eunice Lima do Nascimetno |
Advogado(s): Defensoria Pública Estadual |
Despacho: Audiência realizada em 11/03/09 às 16:00 horas. |
ALIMENTOS - 1204543-1/2006 |
Apensos: 1690104-1/2007 |
Autor(s): Terezinha Barbosa da Silva |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Angelo Maurício da Silva |
Sentença: Audiência realizada em 11/03/09 às 17:00 horas. |
Alimentos - Provisionais - 2282597-9/2008 |
Autor(s): Paula Patricia Do Carmo Carvalho |
Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal |
Reu(s): Eraldo Paulo Feitosa De Carvalho |
Despacho: Audiência realizada em 11/03/09 às 17:30 horas. |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1690104-1/2007 |
Autor(s): Angelo Maurício da Silva |
Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva |
Reu(s): Juscedlino, José Maurício e José Barbosa da Silva |
Sentença: Audiência realizada em 11/03/09 às 17:00 horas. |