PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso–Bahia.
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais.
Juiz de Direito Titular: Dr. ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA.
Promotora de Justiça: Dra. SILVIA CORRÊA DE ALMEIDA. Defensor Público: Dr. JOSÉ RAIMUNDO PASSOS CAMPOS
Escrivã: Sra. JEANE MARIA SILVA DE MELO.

Expediente do dia 12 de fevereiro de 2009

EMBARGOS A EXECUCAO - 1107939-8/2006

Autor(s): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Sa

Advogado(s): Marcio Vinhas Barreto

Embargado(s): Joana Angelica Santana Lima

Advogado(s): Vilfredo Guerra Lima

Despacho: R. H. Esclareça o Cartório a respeito dos autos da Ação de Execução. Considerando que os autos da execução não foram encaminhados com os embargos, renove-se o pedido de remessa para que este Juízo possa atender à determinação da Desembargadora Relatora. Oficie-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 02 de março de 2009

Reintegração / Manutenção de Posse - 2471907-2/2009

Autor(s): Unibanco Leasing S/A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Noilson Moreira Dias

Reu(s): Antonio Fernando Dantas Montalvão

Decisão: R. H. Vistos, etc. (...) Valendo-se do poder geral de cutela conferido pelo art. 798 do CPC, determino, em contra-partida, à autora, que mantenha o veículo acima descrito em depósito, sob sua responsablidade, não podendo praticar atos de disposição sobre o mesmo, enquanto pendente de julgamento esta ação, ou até ulterior deliberação da justiça. Isto porque, tendo sido deferida a antecipação ou parcial dos efeitos da tuitela sem a oitiva da parte contrária, o judiciário deve, in casu, deixar a parte adversa com alguma garantia de não deterioração do bdm, abrindo-lhe o devido processo legal, no qual ser-lhe-ão oportunizados o contraditório e a ampla defesa. Determino que o Oficial de Justiça encarregado da diligencia avalia o bem objeto da reintegração, junto à concessionária Energia Veículos desta cidade. Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão e revelia. Intime-se e cumpra-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 04 de março de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2451524-7/2009

Autor(s): Davi Tavares Da Silva
Representante(s): Maria Valdicleide Da Rocha Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Marcio Da Rocha Silva

Decisão: R. H. Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade. 2. Não sendo empregado o suplicado, os alimentos provisórios ficam arbitrados em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, tendo em vista que não há nos autos notícia de que desenvolva atividade formal, a ser depositado até o dia 25 e 30 de cada mês, em conta a ser aberta por ordem deste Juízo. 3. Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta. 4. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/05/2009 às 16:00 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 5. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 6. Cientifique-se à autora, seu patrono e notifique-se o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2475812-7/2009

Autor(s): Ingrid Santos Do Nascimento
Representante(s): Ornaide Santos

Advogado(s): Geomarques Damião da Silva

Reu(s): Hilton Pinheiro Do Nascimento

Decisão: R. H. Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade. 2. Não sendo empregado o suplicado, os alimentos provisórios ficam arbitrados em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, tendo em vista que não há nos autos notícia de que desenvolva atividade formal, a ser depositado até o dia 25 e 30 de cada mês, em conta a ser aberta por ordem deste Juízo. 3. Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta. 4. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11/05/2009 às 16:00 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 5. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 6. Cientifique-se à autora, seu patrono e notifique-se o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2468894-3/2009

Autor(s): Vinicius Sampaio Da Silva
Representante(s): Maria Cicera Sampaio Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Manoel Alves Nogueira

Decisão: R. H. Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade. 2. Não sendo empregado o suplicado, os alimentos provisórios ficam arbitrados em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, tendo em vista que não há nos autos notícia de que desenvolva atividade formal, a ser depositado até o dia 25 e 30 de cada mês, em conta a ser aberta por ordem deste Juízo. 3. Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta. 4. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/05/2009 às 14:00 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 5. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 6. Cientifique-se à autora, seu patrono e notifique-se o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2475844-9/2009

Autor(s): Gabriel Gomes Da Silva
Representante(s): Erminia Queity Gomes Dos Santos

Advogado(s): Geomarques Damião da Silva

Reu(s): Audivan Cavalcante Da Silva

Decisão: R. H. Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade. 2. Não sendo empregado o suplicado, os alimentos provisórios ficam arbitrados em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, tendo em vista que não há nos autos notícia de que desenvolva atividade formal, a ser depositado até o dia 25 e 30 de cada mês, em conta a ser aberta por ordem deste Juízo. 3. Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta. 4. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11/05/2009 às 15:00 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 5. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 6. Cientifique-se à autora, seu patrono e notifique-se o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2469924-5/2009

Autor(s): Josielma Andrade Mendes Bezerra
Representante(s): Joelma Andrade Silva

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Jafter Adriano Mendes Bezerra

Decisão: R. H. Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade. 2. Não sendo empregado o suplicado, os alimentos provisórios ficam arbitrados em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, tendo em vista que não há nos autos notícia de que desenvolva atividade formal, a ser depositado até o dia 25 e 30 de cada mês, em conta a ser aberta por ordem deste Juízo. 3. Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta. 4. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/05/2009 às 15:00 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 5. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 6. Cientifique-se à autora, seu patrono e notifique-se o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2462692-0/2009

Autor(s): Diego e Vanessa Santos Da Silva
Representante(s): Ednalva Gomes Dos Santos

Advogado(s): Maria Geanine Pereira Martins/Assessoria Municipal

Reu(s): Walmir Miguel Da Silva

Decisão: R. H. Vistos, etc. 1. Defiro a Gratuidade. 2. Fixo em 30% (trinta por cento) os alimentos provisórios em favor do(a) requerente(s) e do(s) Menor(es) aqui mencionados, percentual este que incidirá sobre os rendimentos líquidos do suplicado a partir da presente data, excluídos apenas os descontos obrigatórios e legais (IR e INSS), estendendo-se tais descontos em 13º salário, gratificações de férias, adicionais, abonos, gratificações e parcelas rescisórias em caso de resilição de contrato de trabalho, a serem depositados em conta corrente a ser aberta por ordem deste Juízo. 3. Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta. Informada o nº da conta, oficie-se a empresa empregadora do réu para descontar os alimentos provisórios. 4. Expeça-se ofício para efetivação do quanto foi determinado, solicitando informações a respeito dos rendimentos do suplicado, que deverá ser requisitado para audiência de conciliação e julgamento que se realizará em 07/05/2009 às 17:00 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 5. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 6. Cientifique-se à autora, seu patrono e o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2463076-4/2009

Autor(s): Antonia De Carvalho Nepomucena Silva

Advogado(s): Geomarques Damião da Silva

Reu(s): Alonso Florentino Da Silva

Despacho: R. H. Vistos, etc. 1. Defiro a Gratuidade. 2. Fixo em 20% (vinte por cento) os alimentos provisórios em favor do(a) requerente(s) e do(s) Menor(es) aqui mencionados, percentual este que incidirá sobre os rendimentos líquidos do suplicado a partir da presente data, excluídos apenas os descontos obrigatórios e legais (IR e INSS), estendendo-se tais descontos em 13º salário, gratificações de férias, adicionais, abonos, gratificações e parcelas rescisórias em caso de resilição de contrato de trabalho, a serem depositados em conta corrente a ser aberta por ordem deste Juízo. 3. Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta. Informada o nº da conta, oficie-se a empresa empregadora do réu para descontar os alimentos provisórios. 4. Expeça-se ofício para efetivação do quanto foi determinado, solicitando informações a respeito dos rendimentos do suplicado, que deverá ser requisitado para audiência de conciliação e julgamento que se realizará em 11/05/2009 às 14:00 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 5. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 6. Cientifique-se à autora, seu patrono e o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito

 
Oferta de Alimentos - 2462031-0/2009

Autor(s): Silvan Rogerio Araujo Lima

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Em favor de: Lucas Michael De Souza Lima
Representante: Milena Merylin Souza do Egito

Despacho: R. H. Vistos, etc. 1. Defiro a Gratuidade. 2. Designo o dia 12/05/2009 às 15:00 horas, para a audiência de conciliação e julgamento; 3. Cite-se a parte ré, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima designada; 3. Cientifique-se a autora, seu patrono e o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Revisional de Alimentos - 2442908-2/2009

Autor(s): Lino Neto Morais

Advogado(s): Maria Geanine Pereira Martins/Assessoria Municipal

Reu(s): Lucas Francisco Araujo De Morais
Representante: Elines Silvana Araújo de Morais

Decisão: R. H. Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade. 2. Por ora, entendo que não há elementos, nos autos, comprobatórios da modificação do binômio necessidade X possibilidade, a fim de ensejar uma modificação, liminarmente, da pensão alimentícia que vem sendo paga. Com efeito, tal mudança fática depende de prova, somente aquilatada com a instrução do feito. Nestes termos, mantenho o desconto no percentual decidido na ação de alimentos originária, indeferindo a modificação liminar dos alimentos requerida na inicial. 3. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12/05/2009 às 14:00 horas. 4. Cite-se a parte Ré, que deverá querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia. 5. Intimações necessárias, sendo que no mandado da parte Autora deverá constar que a sua ausência à audiência designada implicará na extinção do feito. 6. Advirtam-se as partes de que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. 7. Notifique-se o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Revisional de Alimentos - 2442678-0/2009

Autor(s): Kelvin Teixeira da Silva
Represetnante: Cristina Silva Vergueiros

Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo

Reu(s): Robério Feitosa Calado

Decisão: R. H. Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade. 2. Por ora, entendo que não há elementos, nos autos, comprobatórios da modificação do binômio necessidade X possibilidade, a fim de ensejar uma modificação, liminarmente, da pensão alimentícia que vem sendo paga. Com efeito, tal mudança fática depende de prova, somente aquilatada com a instrução do feito. Nestes termos, mantenho o desconto no percentual decidido na ação de alimentos originária, indeferindo a modificação liminar dos alimentos requerida na inicial. 3. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11/05/2009 às 17:00 horas. 4. Cite-se a parte Ré, que deverá querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia. 5. Intimações necessárias, sendo que no mandado da parte Autora deverá constar que a sua ausência à audiência designada implicará na extinção do feito. 6. Advirtam-se as partes de que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. 7. Notifique-se o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Divórcio Litigioso - 2461993-8/2009

Autor(s): Leidjane Gonzaga Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Roberto Figueiredo De Jesus Santos

Despacho: R. H. Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade. 2. Designo o dia 13/05/2009 às 14:00 horas, para audiência de tentativa de reconciliação. 3. Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação, de 15 dias, será contado a partir da data desta audiência. 4. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Divórcio Litigioso - 2476023-0/2009

Autor(s): Maria Fernandes Lima Da Silva

Advogado(s): Maria Geanine Pereira Martins/Assessoria Municipal

Reu(s): José Teixeira Silva Filho

Despacho: R. H. Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade. 2. Designo o dia 12/05/2009 às 17:30 horas, para audiência de tentativa de reconciliação. 3. Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação, de 15 dias, será contado a partir da data desta audiência. 4. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Divórcio Litigioso - 2380776-4/2008

Autor(s): Maiza Silva Souza

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Severo Silva Gomes

Despacho: R. H. Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade. 2. Designo o dia 12/05/2009 às 17:00 horas, para audiência de tentativa de reconciliação. 3. Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação, de 15 dias, será contado a partir da data desta audiência. 4. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Divórcio Consensual - 2477290-4/2009

Autor(s): Cleyton Barbosa De Oliveira e Angela Maria Gomes Silva Oliveira

Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira

Despacho: R. H. Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade. 2. Designo audiência de tentativa de reconciliação e/ou ratificação do pedido, para o dia 12/05/2009 às 16:00 horas. 3. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Separação Litigiosa - 2436332-0/2009

Autor(s): Gilvaneide Maria Silva De Goes

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Francisco De Assis Goes

Despacho: R. H. Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade. 2. Designo o dia 13/05/2009 às 16:00 horas, para audiência de tentativa de reconciliação. 3. Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação, de 15 dias, será contado a partir da data desta audiência. 4. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Separação Litigiosa - 2464587-4/2009

Autor(s): Jose Francisco Silva e Melo

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): Francineide De Oliveira Melo

Despacho: R. H. Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade. 2. Designo o dia 13/05/2009 às 15:00 horas, para audiência de tentativa de reconciliação. 3. Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação, de 15 dias, será contado a partir da data desta audiência. 4. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2478342-0/2009

Autor(s): Ilary e Ivelyn Louisi Vieira Dos Santos
Representante(s): Maria De Lourdes Vieira Da Silva

Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Municipal

Reu(s): Ivan Pereira Dos Santos

Despacho: R. H. Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade. 2. Intime-se o Advogado das autoras para emendar a inicial, a fim de esclarecer em que trabalha o réu, quanto o mesmo percebe mensalmente e quanto é a pretensão das autoras. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Divórcio Litigioso - 2463251-1/2009

Autor(s): Ana Paula Costa Batista Lottermann

Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Municipal

Reu(s): Fernando Tadeu Lottermann

Despacho: R. H. Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade. 2. Oficie-se ao INSS, Receita Federal e Justiça Eleitoral, solicitando informação a respeito de provável endereço do réu. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2418553-0/2009

Autor(s): BV Financeira S/A - Crédito,Financiamento e Investimento

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Reu(s): Mario Xavier Da Silva

Sentença: R. H. Vistos, etc. Homologo, por sentença, a desistencia da ação e, por outro lado, com base no art. 267, VIII do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dosd autos. P.R.I.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Carta Precatória - 2448055-0/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara De Familia E Das Sucessões Da Comarca De Osasco
Autor(s): Esdra Da Silva Pereira

Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba
Reu(s): Oziel Soares Da Rocha

Despacho: R. H. Vistos, etc. Defiro a gratuidade. Designo o dia 23/03/2009 às 14:30 horas, para a oitiva do suposto pai. Após, devolva-se a presente Carta Precatória ao MM. Juízo deprecante, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Carta Precatória - 2477790-9/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara Civel Da Comarca De Palmares

Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso

Carta Precatória - 2448020-2/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Jaguaquara/Ba
Autor(s): Ministerio Publico e Marilene Soares Da Silva

Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba
Reu(s): Luciano Da Silva

Carta Precatória - 2478420-5/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Civel Da Comarca De Itabaiana/Se

Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso
Reu(s): Jose Arnor Alves

Carta Precatória - 2453801-7/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Ibimirim/Pe

Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba
Reu(s): Marcos Antonio Neto

Carta Precatória - 2451670-9/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Caninde Do Sao Francisco/SE.

Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba
Reu(s): Valdir Vieira Da Silva

Despacho: R. H. Vistos, etc. Defiro a gratuidade. Cumpra-se, após devolva-se a presente Carta Precatória ao MM. Juízo deprecante, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 05 de março de 2009

ALIMENTOS - 2017772-6/2008

Autor(s): Adriele e Ariele dos Santos Lima
Representante(s): Maria Edjane dos santos Lima

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Adlson Pereira Lima

Despacho: Audiência realizada em 05/03/09 às 14:00 horas.
Em razão da ausência da parte ré, não citada nem intimada, conforme certidão acima, deixava de realizar a audiência e determino o prazo de 30 dias, para que a parte autora manifeste interesse no feito, informando o atual endereço do réu, ou diligenciando o que lhe compete, findo o qual, sem manifestação da parte, reputar-se-á abandono de causa, extinguindo-se o feito sem análise do mérito (art. 267, III, do CPC). Publique-se. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ALIMENTOS - 1940845-3/2008

Autor(s): Thiago e Leandro Barbosa de Araújo
Representante: Marilene Barbosa Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): José Milton de Araújo

Advogado(s): Hugo Heitor Vergueiro Quadros

Sentença: Audiência realizada em 05/03/09 às 15:00 horas.
Vistos etc. Homologo, por sentença, o acordo formulado entre as partes, e declaro extinto o processo ante a transação efetuada pelas partes, com fundamento no art. 269, inciso III do CPC, considerando também o parecer favorável da Dra. Promotora de Justiça. Dou por transitada em julgado a sentença, tendo em vista que os presentes dispensaram o prazo recursal. Sem custas processuais em razão de serem as partes pessoas pobres. Oficie-se a empresa empregadora para descontar a pensão no percentual acordado. Arquivem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA conv. em DIVÓRCIO - 1503063-5/2007

Autor(s): Maria de Lourdes Lima Albuquerque

Advogado(s): Defensoria Pública Estadual

Reu(s): Cícero Cavalcante de Albuquerque

Advogado(s): Fábio Alves de Almeida

Sentença: Audiência realizada em 05/03/09 às 16:00 horas.
Vistos, etc. MARIA DE LOURDES LIMA ALBUQUERQUE e CÍCERO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE, devidamente qualificados nos autos da ação de Separação Litigiosa convertida para divórcio consensual, ratificaram a vontade de se divorciarem, não tendo logrado êxito a tentativa de reconciliação. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo de vontades promovido entre as partes para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Assim, decreto o Divórcio Consensual das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo estabelecido neste termo, para a produção dos efeitos devidos, uma vez o requerimento de conversão da ação litigiosa em divórcio consensual foi tomada por termo nesta audiência, a avença foi celebrada com a observância dos requisitos próprios e restou demonstrado o decurso de separação do casal, por tempo exigido por lei para a decretação do divorcio, e a Dra. Promotora de Justiça opinou favoravelmente, tudo ensejando a incidência da norma legal do art. 40 da Lei 6.515/77, de amparo à decretação do divórcio. Com custas processuais, na forma pro rata. Decisão publicada em Audiência, de logo ficando intimados os presentes. Determino que sejam retificados o Livro Tombo, A capa do Processo e na Distribuição para que conste o nome da ação como sendo Ação de Divórcio Consensual. Registre-se e após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandado averbatório ao Cartório de Registro Civil para anotação do divórcio no termo de casamento dos divorciados, fazendo constar que a divorcianda voltará a usar seu nome de solteira. Arquivem-se os autos. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ALIMENTOS - 2237728-5/2008

Autor(s): Ludson Rafael de Sá Almeida Santos
Representante(s): James Marcia de Sá Almeida

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Cícera Elízia dos Santos

Sentença: Audiência realizada em 05/03/09 às 17:00 horas.
Em razão do pedido de desistência da presente Ação de Alimentos, sem objeção da parte ré e do Ministério Público, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a desistência da ação, e por outro lado com base no artigo 267, inciso VIII, do CPC, declarava extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Decisão proferida em audiência, de logo ficando intimados os presentes. Registre-se e arquivem-se os autos. Sem custas por serem as partes pessoas pobres. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1988573-0/2008

Autor(s): Cariolano Delício Ramos

Advogado(s): Getulio Bezerra Resende

Reu(s): Cleiton Souza Ramos

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Despacho: Audiência realizada em 05/03/09 às 17:30 horas.
Determino que seja aberta vista dos autos ao Ministério Público. Após, conclusos. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Separação Litigiosa - 2469872-7/2009

Autor(s): Marciana Soares De Lima

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Erivaldo Vieira Lima

Despacho: R. H. Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade. 2. Designo o dia 14/05/2009 às 15:00 horas, para audiência de tentativa de reconciliação. 3. Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação, de 15 dias, será contado a partir da data desta audiência. 4. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Separação Litigiosa - 2462452-0/2009

Autor(s): Edinaldo Vieira Braga

Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva

Reu(s): Edjane Lourdes Silva Braga

Despacho: R. H. Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade. 2. Designo o dia 14/05/2009 às 14:00 horas, para audiência de tentativa de reconciliação. 3. Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação, de 15 dias, será contado a partir da data desta audiência. 4. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Exoneração de Alimentos - 2478504-4/2009

Autor(s): Nailton Gomes Dos Santos

Advogado(s): Ivaneide Patu Maciel

Reu(s): Geraldina Marinho Da Silva Santos

Despacho: R. H. Vistos, etc. Cite-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Homologação de Alimentos - 2479598-9/2009

Interessados(s): Alexsandrina Marcolino Dos Santos e Severino Amaro Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública Estadual

DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1350514-7/2006

Autor(s): Ivaldo Pereira da Silva

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Marcia de Sá Oliveira da Silva

Despacho: R. H. Vistos, etc. Vista ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Execução de Alimentos - 2476859-9/2009

Autor(s): Jucileide Souza De Oliveira

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Jose Fernandes Da Silva Araujo

Despacho: R. H. Vistos, etc. Cite-se o devedor, para, em 03 dias, para o débito correspondente às três últimas parcelas vencidas, provar que já o fêz ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Investigação de Paternidade c/c Alimentos - 2462321-9/2009

Autor(s): Kailany de Oliveira Alves
Reprezsentante: Jailma De Oliveira Alves

Advogado(s): Edilson Ferreira de Souza

Reu(s): Everaldo Correia Da Silva

Investigação de Paternidade c/c Alimentos - 2477307-5/2009

Autor(s): Luiz Carlos e Carlos Henrique Gomes Ferreira
Representante: Deise Lidiane Gomes Ferreira

Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira

Reu(s): Tadeu Soares Santiago

Regulamentação de Visitas - 2472129-2/2009

Autor(s): Fabio Elias Pereira

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Edrane De Jesus

Guarda de Menor - 2461894-8/2009

Autor(s): Alan De Fraça Bezerra

Advogado(s): Maria Geanine Pereira Martins/Assessoria Jurídica

Ré(s): Dojeci Silva Gomes

Despacho: R. H. Defiro a Gratuidade. Cite-se o acionado para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias. Consigne no mandado que, não sendo contestada a ação se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme disciplinam os arts. 285 e 319 do C.P.C.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Obrigação de Fazer - 2447418-4/2009

Autor(s): Victal Alves Gallindo

Advogado(s): Tadeu Barbosa Silva

Reu(s): Naedja Lucia De Menezes

Despacho: R. H. Sem Gratuidade. Cite-se o acionado para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias. Consigne no mandado que, não sendo contestada a ação se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme disciplinam os arts. 285 e 319 do C.P.C.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alvará Judicial - 2469312-5/2009

Autor(s): Milena Mendonça Da Silva

Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva/Assessoria Municipal

Guarda de Menor - 2474587-3/2009

Autor(s): Rosival Amaro Da Silva

Advogado(s): Geomarques Silva/Assessoria Municipal

Reu(s): Maria Jose Leite De Souza

Despacho: R. H. Defiro a Gratuidade. Vista ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Anulatória de Doação - 2435967-4/2009

Autor(s): Gercina Queiroz Barboza

Advogado(s): Edilson Ferreira de Souza

Reu(s): Alessandra Queiroz Barboza

Despacho: R. H. Defiro a Gratuidade. 1. Oficie-se ao Detran para bloquear a transferencia do veículo para terceiros. 2. A antecipação de tutela será apreciada após a citação. 3. Cite-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Ação Ordinária - 2469700-5/2009

Autor(s): Clodoaldo Pereira Da Conceição

Advogado(s): Fabiano Bezerra Cavalcanti de Souza

Reu(s): Banco Finasa S/A

Despacho: R. H. Sem gratuidade. Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais. Após, cite-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2472084-5/2009

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Agostinho De Oliveira Neto(Serracar Veiculos) e Agostinho De Oliveira Neto

Despacho: R. H. Expeça-se mandado de citação e penhoira. 2. Para as hipóteses de pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10%. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alvará Judicial - 2393812-3/2008

Autor(s): José Gomes Lima

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: R. H. 1. Vistos os autos de “ALVARÁ JUDICIAL”, sendo requerente JOSÉ GOMES LIMA. 2. JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a imediata expedição do alvará solicitado, segundo os termos de sua formulação e pela devida forma. 3. De fato, o requerimento está justificado e o MINISTÉRIO PÚBLICO às fls. 10/11, manifestando-se pela desnecessidade de sua atuação no presente feito, estando o processo em ordem. De qualquer modo, no caso, não estaria o Juiz “obrigado a observar critério de legalidade estrita” (C.PC. 1.109). 4. Sem custas, em razão de ser a parte autora pessoa pobre. 5. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta, intimem-se e proceda-se – oportunamente e segundo as práticas de estilo – às anotações devidas(a), ao arquivamento dos autos(b). (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - 2472106-9/2009

Autor(s): Manoel Teodosio Do Nascimento

Advogado(s): Francisco Clementino Vieira

Reu(s): Espolio de: Antonio Teodosio Do Nascimento e Joana Josefa Do Nascimento

Despacho: R. H. Defiro a gratuidade. Corrija-se o nome da ação na distribuição, livro tombo e capa do processo. Conclusos, após. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Declaração de Ausência - 2469665-8/2009

Autor(s): Dalva Lopes De Oliveira Santos

Ausente(s): Augusto Carlos Dos Santos

Despacho: R. H. Defiro a gratuidade. Solicite-se informação à respeito de provável endereço do ausente. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Inventário - 2282437-3/2008

Autor(s): Maria Josefa Da Conceição

Advogado(s): Defensoria Pública Estadual

Reu(s): Espolio De Eraldo Bezerra Dos Santos

Inventário - 2282437-3/2008

Autor(s): Maria Josefa Da Conceição

Advogado(s): Defensoria Pública Estadual

Reu(s): Espolio De Eraldo Bezerra Dos Santos

Despacho: R. H. 1. Defiro a gratuidade. 2. Nomeio inventariante a requerente, quem deverá assinar compromisso e apresentar declaração; 3. Após, citem-se os herdeiros não representados. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1766726-7/2007

Autor(s): José Soares Lima

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Maria de Loudes Novaes Lima

Advogado(s): Rita de Cássia Gonçalves dos Reis Fonseca

Despacho: R. H. 1. Diga o autor sobre a contestação. Após, vista ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Busca e Apreensão - 2382477-2/2008

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Eraldo Barreto Junior

Reu(s): Iva Paula Bezerra De Pontes

Decisão: R. H. Torno sem efeito a decisão de fls. 17, uma vez que a parte autora não efetuou o recolhimento das custas processuais referentes aos atos do Oficial de Justiça. Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas devidas. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2454462-5/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Eraldo Barreto Junior

Reu(s): Luciano Santana Matos

Despacho: R. H. Defiro a gratuidade. Intime-se a parte autora para recolher as custas referentes aos atos do Oficial de Justiça, bem como apresentar o DAJ original referente as causas em geral. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Carta Precatória - 2462474-4/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 5ª Vara Civel Da Comarca De Aracaju/Se
Autor(s): Dejair Cafezeiro Leal

Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso

Carta Precatória - 2475710-0/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 3ª Vara Civel Da Comarca De Garanhuns/Pe

Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso
Reu(s): Gabriela Gomes De Lima

Carta Precatória - 2443096-2/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Civel E Comercial Da Comarca De Macururé/Ba
Autor(s): Banco Fiat S/A

Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba
Reu(s): Edmilson Bernardo Silva

Despacho: R. H. Solicite-se ao Juízo deprecante, o recolhimento das custas referente ao cumprimento da Carta Precatória, no prazo de 30 dias, pena de devolução da mesma independentemente de cumprimento. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Carta Precatória - 2478607-0/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Sabara/Mg
Autor: Everton Caique Bezerra da Silva

Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso
Reu(s): Jose Valdemir Bizerra De Souza

Carta Precatória - 2477176-3/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 4ª Vara Da Comarca De Limeira/Sp
Autor(s): Francisca Lídia de Souza Silva

Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso
Reu(s): Wellington De Souza Silva

Despacho: R. H. Solicite-se ao Juízo Deprecante, nova data para a realização da audiência, com tempo hábil para cumprimento, no prazo de 30 dias, sob pena de devolução da mesma independentemente de cumprimento. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 06 de março de 2009

DIVORCIO LITIGIOSO - 1700352-7/2007

Autor(s): Antonio Marcos Alves Teixeira

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Izabelle Vieira Dos Santos Teixeira

Sentença: Audiência realizada em 06/03/09 às 10:30 horas.
(...)Em resumo, é o relatório. Decido: os depoimentos testemunhais não deixam dúvidas quanto à procedência do suporte fático da pretensão, também demonstrando a impossibilidade de reconstituição da vida em comum, face ao longo lapso de separação de fato entre os cônjuges, pela ausência da ré. Demais disso, favorável foi o pronunciamento final da Dra. Promotora de Justiça. Do exposto, e com o apoio no art. 40, da Lei nº 6.515/77, JULGO, POR SENTENÇA, procedente a ação, para, nos termos do pedido e das normas jurídicas próprias, decretar o divórcio pleiteado e a partilha dos bens acaso existentes, condenando o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fica arbitrado em 20% do valor da causa. Decisão em Audiência, de logo ficando intimados os presentes. Após o transito em julgado, expeça-se mandado de averbação, dele constando que a divorciada retomará o uso do nome de
solteira. Cientes os presentes. Arquivem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR. - 1879993-3/2008

Autor(s): Vania Regina Camara e Alberto Rômulo Nunes Campelo

Advogado(s):  Mário Jorge Cardoso de Oliveira

Sentença: R. H. Vistos etc. 1. Vistos os autos da "Ação de Conversão de Separação Judicial Consensual em Divórcio", sendo interessados VÂNIA REGINA CÂMARA e ALBERTO RÔMULO NUNES CAMPELO, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos de fls. 02/03. Deferida a gratuidade da justiça. É o relatório. DECIDO. A ação é procedente. A separação foi decretada há mais de um ano. Estão preenchidos os requisitos do art. 1.580 do Código Civil de 2002, de modo que deve ser julgado procedente o pedido. Isto posto, e adotando como fundamentos desta sentença o parecer da doutora Promotora de Justiça, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e, em conseqüência, e converto em divórcio a separação judicial das partes, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 1.580 do Código Civil de 2002. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandado averbatório à margem do casamento fazendo constar haver que a divorcianda retomado o uso do nome de solteira. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça. P.R.I.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE - 2033321-9/2008

Apensos: 2451881-4/2009

Autor(s): Maria Sonia Dos Santos

Advogado(s): Luiz Wagner Santana Montalvão

Reu(s): Cristiane Da Silva Costa Souza Igor e Heider Da Costa Souza

Advogado(s): Ivaneide Patu Maciel

Decisão: R. H. Vistos etc. (...) Assim, inexiste qualquer dúvida de ser a autora credora dos valores acima citados, que totalizam a quantgia de R$ 7.569,22, e, por isso, o pedido de levazntamento deve ser defirido imediatamente, independentemente do julgamento final do feito. Isto posto, determino que sejam cumpridas as diligencias requeridas pelo Ministério Público, no pronunciamento de fls. 194v., oficiando-se. Ainda, defiro o pedido de levantamento dos valores depositados à disposição deste Juízo, em nome da autora, referentes aos écúlios previdenciários e convencional "O", expedindo-se o competente alvará. Designo audiência de conciliação para o dia 09/04/2009 às 16:00 horas. Intimem-se e ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Cautelar Incidental - 2451881-4/2009

Autor(s): Cristiane Da Silva Costa, Igor e Heider Da Costa Souza

Advogado(s): Ivaneide Patu Maciel

Reu(s): Maria Sonia Dos Santos

Despacho: R. H. 1. Defiro a gratuidade. 2. Face a prova documental acostada aos autos principais, não se vislumbra presente o "fumus boni juris", razão pela qual indefiro a liminar. 3. Cite-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 09 de março de 2009

Execução de Alimentos - 2309482-8/2008

Autor(s): Alexandre Lourenço Dos Santos Filho e Riquely Kevilin Lourenço Dos Santos
Representante: Romana maria da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Alexandre Lourenço Dos Santos

Advogado(s): Edilson Ferreira de Souza

Despacho: R. H. Ato Ordinatório conforme Prov. 10/2008 da CGJ - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 dias. (ass) Meirizana Teotônio da Silva. Escrivã designada.

 

Expediente do dia 10 de março de 2009

Divórcio Consensual - 2488683-6/2009

Autor(s): Almir De Oliveira Silva e Tamires Soares Da Silva

Advogado(s): Tadeu Barbosa Silva

Sentença: Audiência realizada em 10/03/09 às 11:30 horas.
Vistos, etc... As partes acima mencionadas e devidamente qualificadas nos autos requereram a ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL, formulando os termos do acordo constante desta ata. Tentativa de reconciliação infrutífera, ouviram-se as testemunhas das partes. Nos autos, os documentos pertinentes. O M. P. se manifestou pela homologação do acordo. É o Relatório. Decido. Cuida-se de Ação de Divórcio Consensual, onde restaram satisfeitas as exigências dos arts. 1.571, IV, c/c o art. 1.580, parágrafo 2º do NCC/2002, como ficou patenteada, quando da ouvida do casal, o desejo de extinguir o vínculo matrimonial. Bem assim, as testemunhas comprovaram o lapso temporal exigido por lei (mais de 02 anos de separação de fato), não havendo nenhum óbice para a homologação do acordo, uma vez que resguardado, inclusive, o direito dos divorciandos. ISTO POSTO, ante as razões acima alinhadas e tudo mais que constam dos autos, homologo o acordo de vontades promovido entre as partes, conforme cláusulas constantes da inicial, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o vínculo matrimonial pelo divórcio, julgando ainda extinto o feito, com julgamento de mérito, conforme art. 269, III do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença expeça-se os competentes mandados de averbação, fazendo constar que a mulher voltará a usar o nome de solteira. Sem custas, uma vez que as partes estão sob o pálio da justiça gratuita. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2273481-7/2008

Autor(s): Jeferson Ricardo Barros Xavier
Represetnante: Albertina Lucia Barros Xavier

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Jean Ricardo Da Silva Xavier

Despacho: Audiência realizada em 10/03/09 às 14:00 horas.
Em razão da ausência das partes, conforme certidão acima, deixava de realizar a audiência e determino o prazo de 30 dias, para que a parte autora manifeste interesse no feito, informando seu atual endereço, bem como o endereço atualizado do réu, ou diligenciando o que lhe compete, findo o qual, sem manifestação da parte, reputar-se-á abandono de causa, extinguindo-se o feito sem análise do mérito (art. 267, III, do CPC). Publique-se. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
INTERDIÇÃO - 2231634-1/2008

Interditando(s): Giselda Maria dos Santos Silva

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Interditado(s): Jucelio Silva Santos

Despacho: Audiência realizada em 10/03/09 às 15:00 horas.
Interrogando-se o interditando, percebe-se que ele não tem noção das coisas, não havendo dúvida de que o mesmo é deficiente mental. Em razão de já haver, nos autos, o quesito respondido pelo perito, determino que se abra vista dos autos a Dra. Promotora de Justiça para pronunciamento. Em seguida, conclusos para sentença. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2273504-0/2008

Autor(s): Natanael e Deivid Gabriel Bezerra Ferreira
Representante: Maria Vania Bezerra

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): José Claudio Ferreira

Sentença: Audiência realizada em 10/03/09 às 15:30 horas.
Vistos etc. Homologo, por sentença, o acordo formulado entre as partes, e declaro extinto o processo ante a transação efetuada pelas partes, com fundamento no art. 269, inciso III do CPC, considerando também o parecer favorável da Dra. Promotora de Justiça. Dou por transitada em julgado a sentença, tendo em vista que os presentes dispensaram o prazo recursal. Sem custas processuais em razão de serem as partes pessoas pobres. Oficie-se ao empregador para os descontos como aqui acordado. Arquivem-se. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Separação Litigiosa - 2273846-7/2008

Autor(s): Carlos Serafim Dos Santos

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Michele Serafim Dos Santos

Despacho: Audiência realizada em 10/03/09 às 16:00 horas.
Em razão da ausência da parte ré, não citada nem intimada, conforme certidão acima, deixava de realizar a audiência e determino o prazo de 30 dias, para que a parte autora manifeste interesse no feito, bem como informando o atual endereço da ré, ou diligenciando o que lhe compete, findo o qual, sem manifestação da parte, reputar-se-á abandono de causa, extinguindo-se o feito sem análise do mérito (art. 267, III, do CPC). Publique-se. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1324284-0/2006

Autor(s): Genivaldo Manoel dos Santos

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Maria de Fátima Cavalcante dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública Estdual/Curadora Especial

Despacho: Audiência realizada em 10/03/09 às 16:30 horas.
Considerando que a Carta Precatória não fora devolvida a este Juízo, deixava de realizar a audiência, a qual fica remarcada para o dia 06/07/2009, às 14:30 horas, de logo ficando intimados o autor, o seu Advogado e o Ministério Público. Determino que seja oficiado ao Juízo deprecado informando-lhe da não devolução da Carta Precatória e da redesignação da audiência na data acima mencionada. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
TUTELA - 1969263-5/2008

Autor(s): Ivanilda de Souza Santos Guedes

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Audiência realizada em 10/03/09 às 17:00 horas.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, determinou o MM. Juiz que fosse aberta vista dos autos ao Ministério Público para o seu opinativo. Após, conclusos para sentença. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ALIMENTOS - 2239889-6/2008

Autor(s): Adson Barbosa Gonçalves
Representante: Viviane Barbosa dos Santos

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Edilson Gonçalves de Souza

Despacho: R. H. Remarco a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13/05/2009 às 17:30 horas. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 2219409-9/2008

Autor(s): Brenda Emanuelly, Brendo Emanoel e Bianca Eduarda Cavalcante Saraiva
Representante: Lucivania Cavalcante Saraiva

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Claudionor Bertoldo Saraiva

Despacho: R. H. Designo o dia 13/05/2009 às 17:00 horas, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2144302-7/2008

Autor(s): Claudenia Maria de Almeida

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Carlos Alberto Souza da Silva

Despacho: R. H. 1. Defiro a gratuidade. Designo o dia 14/05/2009 às16:00 horas, para audiência de tentativa de reconciliação. 2. Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação, de 15 dias, será contado a partir da data desta audiência. 3. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1289277-4/2006

Autor(s): Letícia Ribeiro Bezerra

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Antonio Bezerra Filho

Advogado(s): Defensoria Pública Estadual/Curadora Especial

Despacho: R. H. A audiência designada às fls. 79 fica remarcada para o dia 14/05/2009 às 17:00 horas. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
NEGATATÓRIA DE PATERNIDADE - 1419166-0/2007

Autor(s): Maria De Lourdes Pereira Silva E Outros

Advogado(s): Gilfredo Macario Guerra Lima

Reu(s): Maria Eunice Pereira Lima, Maria Zilma Pereira De Melo

Advogado(s): Raul Santos

Despacho: R. H. Defiro o pedido de fls. 83 e, em consequencia,, redesigno a data de 30/03/2009 para a coleta do material biológico necessário ao exame. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 1652981-9/2007

Apensos: 1653099-6/2007

Autor(s): Maria Anunciada dos santos

Reu(s): Rosivaldo Pereira de Araújo

Despacho: R. H. Vista ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DECLARATORIA - 2130334-8/2008

Autor(s): Catia Alessandra Sousa Siqueira

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Mauro Fernando Kuhn

Advogado(s): Virginia V. Bickel

SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 2162879-2/2008

Autor(s): Anedina Gomes Lima

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Boaventura LIma de Jesus

Advogado(s): Getúlio Bezerra Resende

MEDIDA CAUTELAR DE GUARDA PROVISÓRIA - 2010107-7/2008

Autor(s): Joaquina Maria De Oliveira Souza

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Maria Jose Gomes Da Silva

Despacho: R. H. Vista ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DECLARATORIA - 1331118-7/2006

Autor(s): Edgar Gonçalves Lima

Advogado(s): Hugo Heitor Vergueiro Quadros

Reu(s): Élida Cecília Gomes De Lima

Despacho: R. H. Solicite-se a devolução da Carta Precatória, devidametne cumprida. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2130813-8/2008

Representante(s): Joice Cleide Da Silva

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Requerido(s): Erivaldo Francisco Da Silva

Despacho: R. H. Defiro o pedido retro. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DECLARATORIA DE AUSÊNCIA - 1606126-1/2007

Autor(s): Josefa Da Cruz Pereira Da Silva

Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo

Reu(s): Cicero Miguel Da Silva

Despacho: R. H. Defiro o que pede a petição de fls. 38. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Consignação em Pagamento - 2476568-1/2009

Autor(s): Companha Hidro Eletrica Do Sao Francisco

Advogado(s): Kildare Jose Marinho Soares

Reu(s): John Luan Siqueira Cruz Santos

Decisão: R. H. Vistos etc. 1. R. e A., designo o dia 14/05/2009 às 14:00 horas, para a consignação no Cartório deste juízo. 2. Cite-se o réu para receber, lavrando-se termo, pena de, senão comparecer, ou se comparecer e não receber, ser efetuado o depósito. 3. Comparecendo o réu e recebendo, os honorários advocatícios, de 10% do depósito, e as custas e despesas de sua responsabilidade deverão ser retidos no ato, descontando-se do montante do pagamento. 4. O prazo para contestar, no caso de não-recebimento será de 10 dias, contados da data da efetivação da consignação. 5. Havendo prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, poderá o autor continuar a consignar as que se forem vencendo sucessivamente, sem mais formalidades que o termo, desde que o faça até 5 dias contados da data de vencimento de cada uma. 6. Conste do mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 285 e 319do CPC). Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
COBRANCA - 1740980-3/2007

Autor(s): Ilton Araujo Paiva

Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo

Reu(s): Kolling Adminsitração E Serviços Ltda

Despacho: R. H. Cite-se no endereço indicado às fls. 36. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Provisionais - 2273803-8/2008

Autor(s): João Henrique e Marcos ViniciosDa Conceição Santos
Representante: Ana Celia da Conceição

Advogado(s): Edilson Ferreira de Souza

Reu(s): Valdir De Lima Santos

Despacho: R. H. Diga a parte autora sobre a certidão de fls. 24v.. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
GUARDA - 1561174-9/2007

Requerente(s): Amaro Lopes Cabral

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Despacho: R. H. Cumpra-se as diligencias requeridas no parecer retro. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1457335-6/2007

Autor(s): Elivany Feitosa Lopes Nascimento

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): José Araújo do Nascimento

Despacho: R. H. Defiro o pedido retro. Oficie-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1451490-0/2007

Autor(s): Marcos Antonio Carvalho Da Silva

Advogado(s): Francisco Clementino Vieira

Reu(s): Nildivan Nunes Felix

Despacho: R. H. Vista Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 11 de março de 2009

Justificação de Óbito - 2490721-6/2009

Autor(s): Alberto Araújo Lima

Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva

Despacho: Audiência realizada em 11/03/09 às 11:00 horas.
Nesta ocasião realizou-se a justificação inquirindo-se duas testemunhas conduzidas pelo requerente, e, após isso, determinou o MM. Juiz abertura de vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar sobre o pedido. Após, conclusos. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
GUARDA - 1561647-8/2007

Requerente(s): Roberto Gomes Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Ré(s): Maria do Carmo Silva dos Santos

Despacho: Audiência realizada em 11/03/09 às 14:00 horas.
Após isso, disse o MM. Juiz que retornasse os autos ao Ministério Público. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ALIMENTOS - 2234189-4/2008

Autor(s): Aldiza Maria de Sena

Advogado(s): Eliseu Batista da Silva

Reu(s): José Carlos da Silva

Advogado(s): Eloy Hilton de Carvalho

Sentença: Audiência realizada em 11/03/09 às 15:00 horas.
Vistos etc. Homologo, por sentença, o acordo formulado entre as partes, e declaro extinto o processo ante a transação efetuada pelas partes, com fundamento no art. 269, inciso III do CPC, considerando também o parecer favorável da Dra. Promotora de Justiça. Dou por transitada em julgado a sentença, tendo em vista que o presente dispensaram o prazo recursal. Sem custas processuais em razão de serem as partes pessoas pobres. Oficie-se. Arquivem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1472323-9/2007

Autor(s): João Manoel do Nascimento

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Eunice Lima do Nascimetno

Advogado(s): Defensoria Pública Estadual

Despacho: Audiência realizada em 11/03/09 às 16:00 horas.
Em razão do exposto, determinou o MM. Juiz abertura de vista do autos ao Dr. Defensor Público e em seguida ao Ministério Público para manifestação final. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ALIMENTOS - 1204543-1/2006

Apensos: 1690104-1/2007

Autor(s): Terezinha Barbosa da Silva

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Angelo Maurício da Silva

Sentença: Audiência realizada em 11/03/09 às 17:00 horas.
Pelo exposto disse que homologava, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação, e em conseqüência declarava extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. De outra parte, considerando a desistência da ação de alimentos, a ação exoneratória de alimentos tombada sob nº 1690104-1/2007, perdeu o seu objeto, e com base no art. 267, VI, também do CPC, declarava extinto o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Decisão em audiência, ficando de logo intimados os presentes. Registre-se e oficie-se a fonte pagadora para suspender os descontos da pensão alimentícia e após, arquivem-se os autos. Junte-se cópia desta ata aos autos da exoneração apensa. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Provisionais - 2282597-9/2008

Autor(s): Paula Patricia Do Carmo Carvalho

Advogado(s): Assessoria Jurídica Municipal

Reu(s): Eraldo Paulo Feitosa De Carvalho

Despacho: Audiência realizada em 11/03/09 às 17:30 horas.
Em razão da parte autora não haver comparecido a esta audiência, apesar de ter sido regulamente intimada, conforme certificado acima, deixava de realizar a audiência, e com base no art. 7º da Lei 5.478/68, determinava o arquivamento do feito. De logo ficando intimados os presentes. Registrem-se e arquivem-se os autos. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1690104-1/2007

Autor(s): Angelo Maurício da Silva

Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva

Reu(s): Juscedlino, José Maurício e José Barbosa da Silva

Sentença: Audiência realizada em 11/03/09 às 17:00 horas.
(...) De outra parte, considerando a desistência da ação de alimentos, a ação exoneratória de alimentos tombada sob nº 1690104-1/2007, perdeu o seu objeto, e com base no art. 267, VI, também do CPC, declarava extinto o processo, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Decisão em audiência, ficando de logo intimados os presentes. Registre-se e oficie-se a fonte pagadora para suspender os descontos da pensão alimentícia e após, arquivem-se os autos. Junte-se cópia desta ata aos autos da exoneração apensa. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.