TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA-2ª VARA CÍVEL
Juiz Substituto: Dr. MARLEY CUNHA MEDEIROS.
Promotora de Justiça: Dra. Silvia Corrêa de Almeida
Defensores Públicos: Dr. José Raimundo Passos Campos e
Dr. Geneir Marques de Carvalho Filho
Escrivão: Sr. Valdeilson Vieira Alves
Subescrivão: Sr. Renilson de Sousa Marques

Expediente do dia 27 de fevereiro de 2009

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 606575-0/2005

Autor(s): V. L. D. M.

Advogado(s): Hugo Heitor Vergueiro Quadros

Reu(s): E. P. D. S. E. O.

Advogado(s): Edilson Ferreira de Souza

Despacho: Ato Ordinatório - Manifeste-se a parte autora sobre os documentos de fls. 65/70, no prazo de 05 (cinco) dias.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 869514-8/2005

Autor(s): A. L. D. S.

Advogado(s): Marcio Rogerio dos Santos Brito

Reu(s): O. M. S.

Despacho: Ato Ordinatório - Manifeste-se a parte autora sobre os documentos de fls. 34/36, no prazo de 05 (cinco) dias.

 
GUARDA DE MENOR - 1349268-7/2006

Autor(s): J. D. M. J.

Advogado(s): Luiz Wagner Santana Montalvao

Reu(s): J. S. D. S.

Despacho: Ato Ordinatório - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 30v, no prazo de 05 (cinco) dias.

 
Petição - 2349901-7/2008

Autor(s): Jose Sabino Pereira

Advogado(s): Ivaneide Patu Maciel

Reu(s): Marluce Pereira

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias.

 

Expediente do dia 03 de março de 2009

ARROLAMENTO - 1119557-4/2006

Arrolante(s): Gustavo Luiz De Souza

Advogado(s): Francisco Clementino Vieira

Reu(s): Doralice Patrício De Souza

Despacho: R.H. à Fazenda Estadual. Após, conclusos. Em 13/02/2009. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Interdição - 2349509-3/2008

Autor(s): Daianna Nalygia Almeida Fonseca

Advogado(s): Rinaldo Barbosa de Melo

Interditado(s): Divania Nyedja Almeida Fonsenca

Despacho: Audiência dia 12/02/09, às 13:30.A parte autora não foi localizada para intimação do ato processual, conforme noticia certidão de fls. 21-v. A ausência supra já seria apta a ensejar a extinção do feito.Contudo, considerando que não houve intimação, determino o prazo de 30 (trinta) dias para que a autora manifeste interesse no prosseguimento regular do feito, findo o qual, sem manifestação, reputar-se-á abandono de causa e, consequentemente, extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, III, do CPC). Cientes os presentes.Aguarde-se o decurso do prazo.Marley Cunha Medeiros. Juiz substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 867154-7/2005

Autor(s): D. N. D. S.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza, Luiz Pedreira (Ajm)

Reu(s): H. G. D. S., E. G. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Audiência dia 18/02/2009, às 16:30hs. Vista ao Ministério Público. Após, conclusos. Ciente os presentes.Marley Cunha Medeiros. Juiz substituto.

 
Divórcio Consensual - 2398757-8/2009

Autor(s): Maria Aparecida Lucena Do Nascimento Moura, Lindinaldo Severino De Moura

Advogado(s): Bruno Viterbo Neves Santos

Sentença: Audiência dia 19/02/2009, às 14:30hs. Vistos, etc... As partes acima mencionadas e devidamente qualificadas nos autos requereram a ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL, formulando os termos do acordo constante desta ata.Tentativa de reconciliação infrutífera, ouviram-se as testemunhas das partes. Nos autos, os documentos pertinentes. O M. P. se manifestou pela homologação do acordo. É o Relatório. Decido. Cuida-se de Ação de Divórcio Consensual, onde restaram satisfeitas as exigências dos arts. 1.571, IV, c/c o art. 1.580, parágrafo 2º do NCC/2002, como ficou patenteada, quando da ouvida do casal, o desejo de extinguir o vínculo matrimonial. Bem assim, as testemunhas comprovaram o lapso temporal exigido por lei (mais de 02 anos de separação de fato), não havendo nenhum óbice para a homologação do acordo, uma vez que resguardado, inclusive, o direito dos divorciandos. ISTO POSTO, ante as razões acima alinhadas e tudo mais que constam dos autos, homologo o acordo de vontades promovido entre as partes, conforme cláusulas constantes da inicial, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o vínculo matrimonial pelo divórcio, julgando ainda extinto o feito, com julgamento de mérito, conforme art. 269, III do CPC. Dou por transitado em julgado, uma vez que as partes e o M.P.dispensaram prazo recursal. Mandado entregue. Cientes os presentes. A mulher voltará a usar o nome de solteira. Sem custas adicionais..Marley Cunha Medeiros.Juiz substituto.

 
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 2077904-1/2008

Autor(s): Aldevan Lourenço De Sousa

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Francisca Olegario De Barros

Advogado(s): Wagner Montalvão

Despacho: Audiência dia 18/02/2009, às 12:30hs.Compulsando os autos, percebe-se que há pedido de adiamento de audiência, conforme petição de fls. 44. Defiro o pedido. Redesigno o ato para o dia 28/05/2009 às 09h30min. intimações necessárias. Marley Cunha Medeiros. Juiz substituto.

 
Separação Consensual - 2382853-6/2008

Autor(s): Jose Fernando Teixeira Da Silva, Leide Celma Do Nascimento Teixeira Da Silva

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Despacho: Audiência dia 18/02/2009, às 12:30hs.As partes não foram localizadas para intimação do ato processual, conforme noticia certidão de fls. 19-v. A ausência supra já seria apta a ensejar a extinção do feito.Contudo, considerando que não houve intimação, determino o prazo de 30 (trinta) dias para que as partes manifestem interesse no prosseguimento regular do feito, findo o qual, sem manifestação, reputar-se-á abandono de causa e, conseqüentemente, extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, III, do CPC).Cientes os presentes. Aguarde-se o decurso do prazo. Marley Cunha Medeiros. Juiz substituto.

 
Interdição - 2377979-5/2008

Interditando(s): Gilberto Gomes De Oliveira

Advogado(s): Jadson Correia de Oliveira

Interditado(s): Wilma Eugenia De Oliveira

Despacho: Audiência dia 19/02/2009, às 13:30hs.Compulsando os autos, percebe-se que há pedido de adiamento de audiência, conforme petição de fls.38. Defiro o pedido. Redesigno o ato para o dia 01/07/2009 às 09h00min. intimações necessárias.Marley Cunha Medeiros.Juiz substituto.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 2130530-0/2008

Autor(s): Rafaela Teixeira Da Silva E Rafael Teixeira Da Silva

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Requerido(s): Cicero Laurindo Da Silva

Despacho: Audiência dia 19/02/2009, às 12:30hs.Considerando que constam na contestação preliminares de mérito, concedo o prazo de 10 dias para apresentação de réplica . Após, venham-me conclusos para designação de audiência de instrução. Cientes os presentes.Marley Cunha Medeiros.Juiz substituto.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 2130530-0/2008

Autor(s): Rafaela Teixeira Da Silva E Rafael Teixeira Da Silva

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto, Jeanine B. Martins

Requerido(s): Cicero Laurindo Da Silva

Despacho: Audiência dia 19/02/2009, às 12:30hs.Considerando que constam na contestação preliminares de mérito, concedo o prazo de 10 dias para apresentação de réplica . Após, venham-me conclusos para designação de audiência de instrução. Cientes os presentes.Marley Cunha Medeiros.Juiz substituto.

 
ALIMENTOS - 2064540-9/2008

Autor(s): J. D. R. C. E. O.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza, Jeanine B. Martins(Ajm)

Reu(s): I. F. C.

Representante Legal(s): M. L. R. D. S.

Despacho: Audiência dia 19/02/2009, às 13:00hs.Vista ao Ministério Público. Após, conclusos. Cientes os presentes. Marley Cunha Medeiros. Juiz substituto.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 2200637-3/2008

Autor(s): Luana Maria Dos Santos Bezerra

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Fabio Da Silva Bezerra

Despacho: Redesino audiência de tentativa de Reconcliação para o dia 29/07/2009, às 9 horas. Cite-se e intime-se o requerido no endereço fornecido às fls.17, com as advertências de praxe. As partes deverão trazer testemunhas independentemente de intimação. Expedientes necessários.Em 09/02/09.Marley Cunha Medeiros. Juiz substituto.

 
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 2146559-2/2008

Autor(s): Maria Joselma Silva Dos Santos

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): Sebastiao Jose Dos Santos

Despacho: Vistos, etc...Gratuidade deferida.Cite-se a parte ré para, em 15 dias, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial/revelia. Advertências de praxe.Após, conclusos.Paulo Afonso, 17 de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 1885974-3/2008

Autor(s): Manoel Ferreira De Sa

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Lourdes Alves Nascimento

Advogado(s): Antonio Martins Goncalves

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos em 10 dias.Em 17/01/09. Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
INDENIZACAO - 1727800-8/2007

Autor(s): Elisangela Carine ,Marlinton Alberto ;Ester Noemi E Estefane Caroline Da Silva Xavier, Bianca Cristiane Brenda Aryele, Abilio Bezerra Xavier Santos
Representante(s): Cristiane Bezerra De Almeida, Maria Ezinalda Bezerra Dos Santos

Advogado(s): Jesse da Silva

Reu(s): Ms Distribuidora De Bebidas Ltda

Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos em 10 dias.Em 17/02/09. Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
INVENTARIO - 2046237-4/2008

Autor(s): Maria Aparecida Pereira Santana

Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva

Inventariado(s): Angelina Maria Dos Santos

Despacho: Vista ao Ministério Público. Conclusos, após.Em 17/02/09. Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
GUARDA DE MENOR - 2113920-4/2008

Autor(s): F. F. D. S.
Em Favor De(s): F. F. D. S.

Advogado(s): Flávio Henrique Magalhães Lima

Reu(s): L. I. D. S.

Despacho: R.H.Audiência de Instrução para o dia 25/05/2009,às 09h30min. Citações e intimações necessárias.Advertências de praxe. Ciência ao M.P. As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação ou, se preferirem, fornecer rol em até 20 dias antes da audiência designada.A parte autora deverá trazer atestado de saúde física e mental, bem como ficar ciente de que deverá trazer a Sra. constante do item 7 do estudo social de fls.17. Em 04/02/09. Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
Exceção de Incompetência - 2341134-3/2008

Autor(s): Alda Sandra Alves Da Cruz

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Unibanco-Uniao De Bancos Brasileiros S/A

Despacho: R.H.Vistos, etc.I – Autue-se em apenso, nos termos do art. 299 do Código de processo Civil.II – Como determina o art. 306 do CPC, suspendo o processo principal até que seja a exceção julgada.III – Certifique-se no principal o recebimento da exceção e a suspensão do feito.IV – Diga o excepto no prazo de 10 dias.Expedientes necessários.Publique-se.Paulo Afonso, 17 de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Carta Precatória - 2443027-6/2009

Autor(s): Kasinski Administradora De Consorcios Ltda
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 30ª Vara Civel Do Foro Central De Sao Paulo/Sp

Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba
Reu(s): Mariana Teixeira Rocha

Despacho: Cumpra-se, devolvendo-se, após, ao juízo de origem, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Baixa. Em 18/02/09. Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
Carta Precatória - 2442936-8/2009

Autor(s): Lucas Chaves De Sousa Xavier E Outro
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Campo Formoso/Ba

Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba
Reu(s): Eden Chaves De Sousa

Despacho: Oficie-se o Juízo Deprecante para diligenciar a intimação da parte interessada a recolher as custas com a diligência deprecada, em 10 dias, pena de devolução.Em 18/02/09. Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
Carta Precatória - 2453880-1/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Caninde Do Sao Francisco

Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba
Reu(s): Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco

Despacho: Cumpra-se, devolvendo-se, após, ao juízo de origem, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Baixa. Em 18/02/09. Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
Carta Precatória - 2463458-2/2009

Deprecante(s): Juizo Dedireito Da 2ª Vara Da Comarca De Conceição Do Araguaiana Pa

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Paulo Afonso Ba
Reu(s): Jose Adilson Da Silva

Despacho: Oficie-se o Juízo Deprecante para diligenciar a intimação da parte interessada a recolher as custas com a diligência deprecada, em 10 dias, pena de devolução.Em 18/02/09. Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
Carta Precatória - 2462194-3/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara Civel Da Comarca De Petrolina

Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso
Reu(s): Antonio Claudio Gomes De Melo

Despacho: A deprecata não está revestida dos documentos essenciais exigidos pela legislação processual civil vigente. Devolva-se. Baixa.Em 18/02/09. Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
Carta Precatória - 2452907-2/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Caninde Do Sao Francisco

Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba

Testemunha(s): Jose Hermes De Araujo

Despacho: Oficie-se o Juízo Deprecante para diligenciar a intimação da parte interessada a recolher as custas com a diligência deprecada, em 10 dias, pena de devolução.Em 18/02/09. Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 2118855-2/2008

Autor(s): S. D. S. C. J., D. C. N. D. C.

Advogado(s): Rodrigo Coppieters Barbosa

Despacho: Defiro o pedido de fls. 26, mediante certidão nos autos. Dr. Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito Substituto.

 

Expediente do dia 04 de março de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2463167-4/2009

Autor(s): Tais Alves Dos Santos
Representante(s): Damiana Alves De Melo

Advogado(s): Geomarques Damião da Silva

Reu(s): Jose Teotonio Dos Santos

Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os provisórios em favor dos requerentes, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do Requerido, excluídos apenas os descontos legais (IR e Previdência), mas incidindo sobre horas extras, 13º salário, adicionais, abonos, gratificações em geral e rescisão contratual (se for o caso), em conta bancária a ser aberta para tanto.Oficie-se ao Banco do Brasil para proceder a abertura da conta.Oficie-se à fonte empregadora para que desconte o percentual supra mencionado da folha de pagamento do requerido e proceda ao depósito dos provisórios na conta fornecida pela requerente, bem como informe sobre os rendimentos do requerido.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24 de Abril de 2009, às 8h45min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 19 de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2462749-3/2009

Autor(s): Pedro Henrique E Rafaela Monteiro Guerra
Representante(s): Nielia Monteiro Bezerra

Advogado(s): Geomarques Damião da Silva

Reu(s): Elcimar Cordeiro Guerra

Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os provisórios em favor dos requerentes, em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do Requerido, excluídos apenas os descontos legais (IR e Previdência), mas incidindo sobre horas extras, 13º salário, adicionais, abonos, gratificações em geral e rescisão contratual (se for o caso), em conta bancária a ser aberta para tanto. Ademais, verifico não haver nenhuma prova de que o alimentante é empresário e aufere outra renda. Dessa forma, por prudência, indefiro, por ora, o pedido de fixação de provisórios considerando os rendimentos do alimentante como empresário.Oficie-se ao Banco do Brasil para proceder a abertura da conta.Oficie-se à fonte empregadora para que desconte o percentual supra mencionado da folha de pagamento do requerido e proceda ao depósito dos provisórios na conta fornecida pela requerente, bem como informe sobre os rendimentos do requerido.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia de 24 de Abril de 2009, às 10h15min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 19 de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2462384-3/2009

Autor(s): Stefani Rodrigues Dos Santos
Representante(s): Joelma Rodrigues Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Josué Pedro Silva Dos Santos

Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os alimentos provisórios em favor do(s) filho(s) menor(es) em 20% (vinte por cento) do salário(s) mínimo(s) vigente(s), a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta a ser aberta para tanto.Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24 de Abril de 2009, às 9h45min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 19 de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2453715-2/2009

Autor(s): Anderson Castor Dos Santos
Representante(s): Laurita Antonia Castor De Souza

Advogado(s): Maria Geaninepereira Martins

Reu(s): Manoel Gomes Dos Santos

Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os provisórios em favor do requerente, em 20% (vinte por cento) dos proventos do Requerido auferidos junto ao INSS, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta a ser aberta para tanto.Oficie-se ao Banco do Brasil para proceder a abertura da conta.Oficie-se ao INSS para que informe a este Juízo o valor percebido pela parte ré, bem como realize o desconto supra na folha de pagamento.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24 de abril de 2009, às 9h15min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.
Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 19 de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Execução de Alimentos - 2462662-6/2009

Autor(s): Jose Victor Alves Ribeiro

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Jose Raimundo Ribeiro

Despacho: R.H.Vistos, etc...Gratuidade deferida.Apensem-se aos autos referidos.Cite-se o executado/alimentante, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito alimentar referente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento desta, informar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ter decretada a sua prisão por até 03 (três) meses, nos termos da legislação específica.Após, vista ao Ministério Público.Paulo Afonso, 19 de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2462500-2/2009

Autor(s): Ezequiel Siqueira Rocha, Carla Suenia Silva De Souza

Advogado(s): Aldemir Marinho Lima

Despacho: R.H. Apensem-se ao autos referidos. Após, ao Ministério Público. Por fim, conclusos. Em 19/02/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Separação Litigiosa - 2447276-5/2009

Autor(s): Paulo Dos Santos

Advogado(s): Geomarques Damião da Silva

Reu(s): Irene Faustino Dos Santos

Despacho: R.H.Vistos, etc.Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Designo audiência de tentativa de reconciliação para o dia 27 de abril de 2009, às 09:30horas.Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias, será contado a partir da audiência acima designada.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 19 de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Separação Consensual - 2462269-3/2009

Autor(s): Gleisy Washington Lima Roque, Eliana Leal Souza Lima

Advogado(s): Isis Vanessa Monteiro

Despacho: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Designo audiência de ratificação para o dia 27 de Abril de 2009, às 09hs.Intimações necessárias.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 19 de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Separação Litigiosa - 2463508-2/2009

Autor(s): Mailson Fernandes De Souza

Advogado(s): Maria Geaninepereira Martins

Reu(s): Leyliane Amaral Medeiros De Souza

Despacho: R.H.Vistos, etc.Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Designo audiência de tentativa de reconciliação para o dia 27 de abril de 2009, às 10:00 horas.Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias, será contado a partir da audiência acima designada.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 19 de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Negatória de Paternidade - 2463531-3/2009

Autor(s): Mailson Fernandes De Souza

Advogado(s): Maria Geaninepereira Martins

Reu(s): Marlisa Bianca Medeiros Fernandes

Despacho: Defiro a gratuidade da justiça.Cite-se a parte Ré para, em 15 dias, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na Inicial/Revelia. Advertências de praxe e intimações necessárias. Em 18/02/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Investigação de Paternidade c/c Alimentos - 2462817-0/2009

Autor(s): Emanuel Antonio Nascimento

Advogado(s): Geomarques Damião da Silva

Reu(s): Manoel Pereira Da Silva

Despacho: Defiro a gratuidade da justiça.Cite-se a parte Ré para, em 15 dias, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na Inicial/Revelia. Advertências de praxe e intimações necessárias. Em 18/02/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Guarda e Exoneração de Prestação Alimentícia - 2454230-6/2009

Autor(s): Jose Tadeu De Siqueira

Advogado(s): Clayton Andrelino Nogueira Junior

Reu(s): Christian Tadeu Ribeiro De Siqueira

Decisão: R.H.Vistos, etc.Trata-se de Ação de Reversão de Guarda e Exoneração de Prestação Alimentícia com Pedido de Antecipação de Tutela, promovida por JOSÉ TADEU DE SIQUEIRA, devidamente qualificado, em face de CHRISTIAN TADEU RIBEIRO DE MESQUITA, representado por sua genitora, CÂNDIDA RIBEIRO TENÓRIO, igualmente qualificada, pelos motivos aduzidos na inicial.Foram carreados os documentos de fls. 07/10.ANALISO e DECIDO.Para a concessão da antecipação de tutela requerida, mister comprovar a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, quais sejam a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.Os documentos coligidos aos autos, mormente a declaração subscrita pela genitora do menor, são suficientes para demonstrar a verossimilhança da alegação, bem como o temor de dano de difícil reparação, tendo em vista que a criança está sob a guarda do requerente, afastando, dessa forma, a obrigação de permanecer prestando pensão alimentícia em favor do infante. Portanto, procedendo-se a uma análise sumária, típica dessa fase procedimental, reputo preenchidos os requisitos legais.Diante do exposto, defiro a tutela antecipada requerida e, por conseqüência, suspendo o pagamento da pensão alimentícia em favor do menor, ora requerido. Ademais, determino a citação da parte ré para, no prazo legal, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial/revelia.Expedientes necessários.Paulo Afonso-BA, 19 de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Regularização de Guarda e Alimentos - 2447203-3/2009

Autor(s): Clécio Rodrigues Dos Santos

Advogado(s): Geomarques Damião da Silva

Reu(s): Maria Clara Silva Rodrigues

Despacho: Vistos, etc...Gratuidade deferida.Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação, em 15 dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial/revelia.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 19 de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Tutela e Curatela - Nomeação - 2454638-4/2009

Autor(s): Reginaldo Felix De Oliveira
Em Favor De(s): Taina Felix De Oliveira E Outros

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Reservo-me o direito de apreciar o pedido de guarda provisória após findo o prazo de resposta para o genitor da menor.Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação, em 15 dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial/revelia.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 19 de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Alvará Judicial - 2447293-4/2009

Autor(s): Raimunda Henrique De Oliveira

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: R.H. Que a autora junte anuência dos demais herdeiros, em 10 dias. Em 18/02/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Interdição - 2463191-4/2009

Interditando(s): Helena Maria Da Silva Oliveira

Advogado(s): Geomarques Damião da Silva

Interditado(s): Julia Maria Da Silva

Despacho: Vistos, etc...Audiência de interrogatório do(a) interditando(a), a ser realizada no dia 27 de abril de 2009, às 08hs.Cite-se o(a) interditando(a) e Intimem-se o(s) requerente(s), inclusive, para trazer até o dia da audiência supra designada atestado de sua sanidade física e mental, habilitando-o(os) para exercer o encargo de Curador(es) que pretende(m).Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que remeta certidão, em 10 dias, dando conta da existência de bens em nome do(a) interditando(a), a fim de se verificar a necessidade de eventual especialização de hipoteca legal.De logo, determino perícia médica, a ser realizada por profissional especializado, designado pela Assistente Social desse município, determinando perícia médica, a ser realizada com respostas aos quesitos deste Juízo a serem encaminhadas, mediante ofício, nos moldes estabelecidos por este Juízo, devendo a Escrivania anexar ao mandado de citação e intimação o ofício de encaminhamento para o Serviço Social da Secretaria Municipal de Saúde atender ao quanto determinado, aos cuidados da Assistente Social Sra. Francisca Souza.Notifique-se o Ministério Público.Publique-se.Paulo Afonso, 19 de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Revisioal de Clausulas Contratuais - 2462162-1/2009

Autor(s): Swenia Belo Da Silva

Advogado(s): Luiz Wagner Santana Montalvão

Reu(s): Amanda Moraes E Barreto E Cia Ltda, Braulio Jatoba Barreto

Despacho: Defiro a gratuidade da justiça.Cite-se a parte Ré para, em 15 dias, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na Inicial/Revelia. Advertências de praxe e intimações necessárias. Em 18/02/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2447939-4/2009

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): João Ventura Fernandes Filho E Cia Ltda, Joao Ventura Fernandes Filho

Despacho: R.H.Vistos, etc.1. Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da importância reclamada ou ofereça embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contado da juntada aos autos do mandado de citação; 2. Não sendo paga a quantia reclamada no prazo acima mencionado, proceda-se à penhora e avaliação dos bens, com os consectários dos arts. 652 e ss. do CPC, intimando-se na oportunidade a executada, bem como o cônjuge se se tratar de bem imóvel; 3. Arbitro os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a executada advertida de que se houver pagamento no prazo de 03(três)dias, a verba honorária será reduzida a 5%(cinco por cento), art. 652-A do CPC.Publique-se. Intime-se.Paulo Afonso, 19 de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2447347-0/2009

Autor(s): Bv Financeira S/A C.F.I.

Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva

Reu(s): Edmilson Martins Dos Santos

Despacho: R.H. Que a parte autora se manifeste sobre os documentos de fls.17/18.Em 18/02/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2454485-8/2009

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Eraldo Barreto Junior

Reu(s): Cremivaldo Argolo Silva

Despacho: R.H.Vistos, etc.Intime-se o autor, por intermédio de seu advogado, para efetuar o recolhimento das custas complementares, referentes a citação/intimação, em 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito.Paulo Afonso, 18de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2442741-3/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz

Reu(s): Fernando Cordeiro Dos Santos

Despacho: R.H. Que a parte autora junte, em 10 dias, o AR que comprova a mora do devedor, sob pena de indeferimento.Em 18/02/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2442726-2/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz

Reu(s): Francisco Gomes Dos Santos

Despacho: R.H. Que a parte autora junte, em 10 dias, o AR que comprova a mora do devedor, sob pena de indeferimento.Em 18/02/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Cobrança - 2443346-0/2009

Autor(s): Carlos Correia Bezerra

Advogado(s): Gilfredo Macario Guerra Lima

Reu(s): Unibanco S/A

Despacho: Cite-se a parte Ré para, em 15 dias, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na Inicial/Revelia. Advertências de praxe e intimações necessárias. Em 18/02/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Cobrança - 2443326-4/2009

Autor(s): Vicente Nunes Freire

Advogado(s): Gilfredo Macario Guerra Lima, Tadeu Barbosa Silva

Reu(s): Banco Itau S/A

Despacho: Cite-se a parte Ré para, em 15 dias, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na Inicial/Revelia. Advertências de praxe e intimações necessárias.Defiro o pedido de fls.17. Retifique-se. Em 18/02/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Cobrança - 2442696-8/2009

Autor(s): Paulo Roberto Do Nascimento, Antonio Fernandes Irmao

Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Despacho: Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se a parte Ré para, em 15 dias, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na Inicial/Revelia. Advertências de praxe e intimações necessárias. Em 18/02/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 605493-2/2004

Autor(s): J. C. G. D. S.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): M. O. D. S.

Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC.
Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 59v, no prazo de 05 (cinco) dias. Paulo Afonso, 04 de março de 2009.Renilson de Sousa Marques. Subescrivão

 
Execução de Título Extrajudicial - 2002160-8/2008

Autor(s): Jose Leocadio De Araujo

Advogado(s): Hugo Heitor Vergueiro Quadros

Devedor(s): Miranda Construções Ltda

Sentença: JOSÉ LEOCÁDIO DE ARAÚJO, devidamente qualificado, ingressou com a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, em face de MIRANDA CONSTRUÇÕES LTDA, igualmente qualificada nos autos.Juntou documentos pertinentes.Às fls. 13/14, as partes resolveram pôr fim a controvérsia, tendo celebrado acordo, requerendo a homologação do mesmo.Pelo exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo de vontade celebrado entre as partes, fls. 13/14, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto este processo, com análise do mérito, com base no art. 269, III, do CPC.Sem custas adicionais.P.R.I.Paulo Afonso-BA, 09 de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
EXECUÇÃO - 1403696-3/2007

Autor(s): José Oliveira Mota

Advogado(s): Marcio Rogerio dos Santos Brito

Reu(s): Valdinora Alves Barros

Advogado(s): Joao Leandro Barbosa Cerqueira

Decisão: Vistos, etc...Cuida-se de Objeção de Pré-Executividade apresentada pela executada, alegando, em síntese, que falta interesse de agir por parte do exeqüente, uma vez que o débito cobrado já foi devidamente pago.Com efeito, o incidente processual em epígrafe tem por objeto as questões de ordem pública, mormente os pressupostos processuais e as condições da ação. É certo que a falta de interesse de agir é tido como condição da ação. Entrementes, a alegação aduzida de que a dívida já estava paga consiste em defesa de mérito indireta, cabendo, inclusive, a executada provar que de fato não subsistia débito algum, nos termos do art. 333, II, do CPC, pois se trata de fato extintivo do direito do exeqüente. O pagamento, em si, até poderia ser analisado à luz do presente incidente, mas desde que houvesse prova inequívoca, o que não se verifica no caso em tela.Dessa forma, pelas razões acima expendidas, julgo improcedente a presente objeção de pré-executividade.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 09 de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1903973-5/2008

Representante(s): Maria Francisca Dias Dos Santos
Requerente(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Assistido(s): Vitorio Henrique Dias Dos Santos
Requerido(s): Cicero Luiz Lima

Despacho: R.H. Cumpra-se como requer o Ministério Público no petitório retro. Em 10/02/09. Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1447461-3/2007

Representante(s): Samara Gabriela Da Silva Santana

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Requerido(s): Albert Dantas Santana

Menor(s): Gabriela Karoline Silva Santana

Despacho: Diga a parte autora sobre os documentos de fls.26/48, em 05 dias, pena de extinção. Em 10/02/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2084963-5/2008

Representante(s): Barganna Soares Lesselis

Requerido(s): Edilasio Pereira Do Nascimento

Menor(s): Tafnes Hapuque Soares Pereira

Despacho: Diga a parte autora sobre os documentos de fls.21-v, em 05 dias, pena de extinção. Em 10/02/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1509657-4/2007

Representante(s): Elisangela Da Silva Rocha
Requerente(s): Luan Henrique Da Silva Santos

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Requerido(s): Adenoaldo Da Silva Santos

Despacho: R.H. Vistos, etc. Cumpra-se como requer o Ministério Público no parecer retro. Após, nova vista. Em 10/02/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR. - 2186057-5/2008

Autor(s): L. F. D. L., I. C. B.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Sentença: Vistos etc.1. Vistos os autos da "Ação de Conversão de Separação Judicial Consensual em Divórcio", sendo interessados LAILSON FREIRE DE LIMA e ISABEL CRISTINA BRAZ, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos de fls. 02/03. Deferida a gratuidade da justiça.É o relatório. DECIDO.A ação é procedente. A separação foi decretada há mais de um ano. Estão preenchidos os requisitos do art. 1.580 do Código Civil de 2002, de modo que deve ser julgado procedente o pedido.Isto posto, e adotando como fundamentos desta sentença o parecer da doutora Promotora de Justiça, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e, em conseqüência, e converto em divórcio a separação judicial das partes, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 1.580 do Código Civil de 2002.Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandado averbatório à margem do casamento fazendo constar haver que a divorcianda retomado o uso do nome de solteira.Sem custas, em razão da gratuidade da justiça.P.R.I.Paulo Afonso, 03 de março de 2009.Rosalino dos Santos Almeida.Juiz de Direito.

 
Alvará Judicial - 2482253-9/2009

Autor(s): Maria De Lourdes Lima

Advogado(s): Antonio Martins Goncalves

Sentença: 1. Vistos os autos de “ALVARÁ JUDICIAL”, sendo requerente MARIA DE LOURDES LIMA. 2. JULGO, por sentença, o pedido, para determinar a imediata expedição do alvará solicitado, segundo os termos de sua formulação e pela devida forma. 3. De fato, o requerimento está justificado e o MINISTÉRIO PÚBLICO não tem interesse no feito, pois envolve procedimento entre pessoas maiores e capazes, estando o processo em ordem. De qualquer modo, no caso, não estaria o Juiz “obrigado a observar critério de legalidade estrita” (C.PC. 1.109).4. Custas de lei.5. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta, intimem-se e proceda-se – oportunamente e segundo as práticas de estilo – às anotações devidas(a), ao arquivamento dos autos(b).Paulo Afonso, 02 de março de 2009. Rosalino dos Santos Almeida.Juiz de Direito Substituto.

 
INTERDIÇÃO - 1077669-9/2006

Autor(s): J. H. C. P.

Advogado(s): Marcio Rogerio dos Santos Brito

Interditado(s): J. B. P.

Sentença: JOSÉ HILTON CAVALCANTE PEREIRA, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação de Interdição em face de seu pai, JOSÉ BISPO PEREIRA, igualmente individuado, alegando, em síntese, que o interditando tinha sido acometido de AVC, não tendo por esta razão, condições de reger os atos da vida civil.Foram carreados aos autos os documentos de fls. 04/08.Devidamente intimado, fls. 17v, o autor não compareceu a audiência de interrogatório do interditando. Renovada a intimação, novamente o requerente permaneceu inerte, fls. 25v, oportunidade em que o juiz concedeu o prazo de 30 dias para que a parte manifestasse interesse no prosseguimento regular do feito, sob pena de extinção, fls. 26.Transcorreu o prazo supra in albis, conforme certidão de fls.28.Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público opinou pela extinção do feito, fls. 31.Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, III do Diploma de Ritos.Sem custas adicionais, face a gratuidade da justiça.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E INTIME-SE.Paulo Afonso, 02 de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
INTERDIÇÃO - 1701392-7/2007

Autor(s): M. J. G. D. M.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Interditado(s): J. V. D. S.

Despacho: R.H. Intime-se pessoalmente o Dr. Defensor Público, que funciona neste feito como curador da interditanda, para se manifestar sobre o laudo de fls.41 e requerer o que entender de direito. Em 09/02/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
INTERDIÇÃO - 892570-1/2005

Autor(s): A. N. D. S. B.

Advogado(s): Tadeu Barbosa Silva

Interditado(s): M. P. D. B.

Despacho: R.H. Defiro o pedido de fls.68.Em 02/02/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 1932183-0/2008

Requerente(s): Adrian Oliveira Da Silva Sara Mirely Oliveira Da Silva, Jane Oliveira De Lima, Marcos Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: R.H. Defiro o pedido retro. Oficie-se conforme requerido. Em 09/02/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 1535569-6/2007

Autor(s): R. G. S. P.
Representante(s): M. L. D. S. J. P.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): R. D. S. P.

Despacho: Ao Ministério Público. Após,conclusos. Em 10/02/09.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 1708956-0/2007

Autor(s): E. D. S. C. R. D. S. C. C. C. D. S. E. M. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): J. J. B. C.

Representante Legal(s): I. M. D. S.

Despacho: Ao Ministério Público. Após,conclusos. Em 10/02/09.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2306750-9/2008

Autor(s): Marcia Lucidalva Gomes Feitosa Silva

Advogado(s): Paulo Soares de Menezes Leite

Reu(s): Francisco De Assis Gomes Da Silva

Despacho: Ao Ministério Público. Após,conclusos. Em 10/02/09.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Procedimento Ordinário - Investigação - 2267838-9/2008

Autor(s): Vitoria Emannuele Gomes

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Robson Stanzel Cardeal Ribeiro

Despacho: Ao Ministério Público. Após,conclusos. Em 10/02/09.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2298510-9/2008

Autor(s): Jose Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Getulio Bezerra Resende

Reu(s): Maria Inez Da Silva

Despacho: Cite-se a parte Ré para, em 15 dias, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na Inicial/Revelia. Advertências de praxe e intimações necessárias. Em 09/02/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 846030-1/2005

Autor(s): J. B. G. B.

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): S. J. G.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: R.H. A princípio percebe-se que o causídico subscritor da petição retro não está totalmente habilitado, razão pela qual torne-se prejudicada a análise do pedido.Intime-se. Em 09/02/09. Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1414083-1/2007

Autor(s): R. B. D. S.

Advogado(s): Jose Cleoairton Matos da Gama

Reu(s): I. S. D. S.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Despacho: Cumpra-se como requer o Ministério Público no parecer de fls.40. Em 09/02/2009. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 1593319-8/2007

Autor(s): Elias Miguel Da Silva

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Vania Aparecida De Oliveira Morais

Despacho: Cumpra-se como requer o Órgão da Defensoria Pública no petitório retro. Em 09/02/2009. Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
ALVARA JUDICIAL - 1185046-4/2006

Autor(s): Jailson Menezes Balbino

Advogado(s): Francisco Clementino Vieira

Sentença: LAILSON CARLOS MENEZES BALBINO, representado por seu Curador, JAILSON MENEZES BALBINO, qualificados nos autos, requereu o presente Alvará Judicial, visando, em síntese, o levantamento da quantia referente ao DPVAT, por acidente automobilístico sofrido.Juntou os documentos de fls. 04/17. Determinou-se a expedição de ofícios ao INSS, CRI e Seguradora, que responderam às fls. 27, 25 e 34, respectivamente.O Ministério Público, às fls. 37, opinou pela procedência do pedido.É o Relatório. Decido.É sabido que Alvará judicial tem procedimento de jurisdição voluntária, não havendo litigantes no processo, mas, tão somente, interessados.No caso dos autos, o requerente é interditado, conforme termo de curatela de fls. 08, daí porque, legítima sua representação pelo Curador, de maneira que o pleito formulado não fere o dispositivo do art. 4º da Lei 6.194/74.Os documentos pertinentes estão nos autos, bem como a legitimidade comprovada, não havendo vícios a serem saneados.O autor não possui dependentes habilitados na previdência (fls. 27), tendo a seguradora EDR - SERVIÇOS TÉCNICOS DE SEGURO LTDA informado o valor da cobertura por invalidez permanente do requerente (fls. 34).Pelo exposto, acompanhando parecer favorável do Ministério Público, e com fulcro na Lei 6.858/80, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, determinando que a EDR - SERVIÇOS TÉCNICOS DE SEGURO LTDA, proceda ao depósito judicial da quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos Reais), relativo ao seguro obrigatório DPVAT para a cobertura de invalidez permanente do requerente LAILSON CARLOS MENEZES BALBINO, representado por seu irmão, JAILSON MENEZES BALBINO, no Banco do Brasil, informando-se a este Juízo com a respectiva guia.Oficie-se a EDR - SERVIÇOS TÉCNICOS DE SEGURO LTDA, a fim de cumprir esta decisão.P.R.I.Paulo Afonso, 09 de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Despejo por Falta de Pagamento - 2273354-1/2008

Autor(s): José Maria De Oliveira

Advogado(s): Joao Leandro Barbosa Cerqueira

Reu(s): Hugo Leonardo Moreira Lima, Florisvaldo Carvalho Lima

Advogado(s): José Luiz Oliveira Neto

Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Que o advogado da parte acionada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devolva os autos em epígrafe, sob pena de busca e apreensão.