TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA-2ª VARA CÍVEL Juiz Substituto: Dr. MARLEY CUNHA MEDEIROS. Promotora de Justiça: Dra. Silvia Corrêa de Almeida Defensores Públicos: Dr. José Raimundo Passos Campos e Dr. Geneir Marques de Carvalho Filho Escrivão: Sr. Valdeilson Vieira Alves Subescrivão: Sr. Renilson de Sousa Marques |
Expediente do dia 27 de fevereiro de 2009 |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 606575-0/2005 |
Autor(s): V. L. D. M. |
Advogado(s): Hugo Heitor Vergueiro Quadros |
Reu(s): E. P. D. S. E. O. |
Advogado(s): Edilson Ferreira de Souza |
Despacho: Ato Ordinatório - Manifeste-se a parte autora sobre os documentos de fls. 65/70, no prazo de 05 (cinco) dias. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 869514-8/2005 |
Autor(s): A. L. D. S. |
Advogado(s): Marcio Rogerio dos Santos Brito |
Reu(s): O. M. S. |
Despacho: Ato Ordinatório - Manifeste-se a parte autora sobre os documentos de fls. 34/36, no prazo de 05 (cinco) dias. |
GUARDA DE MENOR - 1349268-7/2006 |
Autor(s): J. D. M. J. |
Advogado(s): Luiz Wagner Santana Montalvao |
Reu(s): J. S. D. S. |
Despacho: Ato Ordinatório - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 30v, no prazo de 05 (cinco) dias. |
Petição - 2349901-7/2008 |
Autor(s): Jose Sabino Pereira |
Advogado(s): Ivaneide Patu Maciel |
Reu(s): Marluce Pereira |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. |
Expediente do dia 03 de março de 2009 |
ARROLAMENTO - 1119557-4/2006 |
Arrolante(s): Gustavo Luiz De Souza |
Advogado(s): Francisco Clementino Vieira |
Reu(s): Doralice Patrício De Souza |
Despacho: R.H. à Fazenda Estadual. Após, conclusos. Em 13/02/2009. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
Interdição - 2349509-3/2008 |
Autor(s): Daianna Nalygia Almeida Fonseca |
Advogado(s): Rinaldo Barbosa de Melo |
Interditado(s): Divania Nyedja Almeida Fonsenca |
Despacho: Audiência dia 12/02/09, às 13:30.A parte autora não foi localizada para intimação do ato processual, conforme noticia certidão de fls. 21-v. A ausência supra já seria apta a ensejar a extinção do feito.Contudo, considerando que não houve intimação, determino o prazo de 30 (trinta) dias para que a autora manifeste interesse no prosseguimento regular do feito, findo o qual, sem manifestação, reputar-se-á abandono de causa e, consequentemente, extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, III, do CPC). Cientes os presentes.Aguarde-se o decurso do prazo.Marley Cunha Medeiros. Juiz substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 867154-7/2005 |
Autor(s): D. N. D. S. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza, Luiz Pedreira (Ajm) |
Reu(s): H. G. D. S., E. G. D. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: Audiência dia 18/02/2009, às 16:30hs. Vista ao Ministério Público. Após, conclusos. Ciente os presentes.Marley Cunha Medeiros. Juiz substituto. |
Divórcio Consensual - 2398757-8/2009 |
Autor(s): Maria Aparecida Lucena Do Nascimento Moura, Lindinaldo Severino De Moura |
Advogado(s): Bruno Viterbo Neves Santos |
Sentença: Audiência dia 19/02/2009, às 14:30hs. Vistos, etc... As partes acima mencionadas e devidamente qualificadas nos autos requereram a ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL, formulando os termos do acordo constante desta ata.Tentativa de reconciliação infrutífera, ouviram-se as testemunhas das partes. Nos autos, os documentos pertinentes. O M. P. se manifestou pela homologação do acordo. É o Relatório. Decido. Cuida-se de Ação de Divórcio Consensual, onde restaram satisfeitas as exigências dos arts. 1.571, IV, c/c o art. 1.580, parágrafo 2º do NCC/2002, como ficou patenteada, quando da ouvida do casal, o desejo de extinguir o vínculo matrimonial. Bem assim, as testemunhas comprovaram o lapso temporal exigido por lei (mais de 02 anos de separação de fato), não havendo nenhum óbice para a homologação do acordo, uma vez que resguardado, inclusive, o direito dos divorciandos. ISTO POSTO, ante as razões acima alinhadas e tudo mais que constam dos autos, homologo o acordo de vontades promovido entre as partes, conforme cláusulas constantes da inicial, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o vínculo matrimonial pelo divórcio, julgando ainda extinto o feito, com julgamento de mérito, conforme art. 269, III do CPC. Dou por transitado em julgado, uma vez que as partes e o M.P.dispensaram prazo recursal. Mandado entregue. Cientes os presentes. A mulher voltará a usar o nome de solteira. Sem custas adicionais..Marley Cunha Medeiros.Juiz substituto. |
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 2077904-1/2008 |
Autor(s): Aldevan Lourenço De Sousa |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Francisca Olegario De Barros |
Advogado(s): Wagner Montalvão |
Despacho: Audiência dia 18/02/2009, às 12:30hs.Compulsando os autos, percebe-se que há pedido de adiamento de audiência, conforme petição de fls. 44. Defiro o pedido. Redesigno o ato para o dia 28/05/2009 às 09h30min. intimações necessárias. Marley Cunha Medeiros. Juiz substituto. |
Separação Consensual - 2382853-6/2008 |
Autor(s): Jose Fernando Teixeira Da Silva, Leide Celma Do Nascimento Teixeira Da Silva |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Despacho: Audiência dia 18/02/2009, às 12:30hs.As partes não foram localizadas para intimação do ato processual, conforme noticia certidão de fls. 19-v. A ausência supra já seria apta a ensejar a extinção do feito.Contudo, considerando que não houve intimação, determino o prazo de 30 (trinta) dias para que as partes manifestem interesse no prosseguimento regular do feito, findo o qual, sem manifestação, reputar-se-á abandono de causa e, conseqüentemente, extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, III, do CPC).Cientes os presentes. Aguarde-se o decurso do prazo. Marley Cunha Medeiros. Juiz substituto. |
Interdição - 2377979-5/2008 |
Interditando(s): Gilberto Gomes De Oliveira |
Advogado(s): Jadson Correia de Oliveira |
Interditado(s): Wilma Eugenia De Oliveira |
Despacho: Audiência dia 19/02/2009, às 13:30hs.Compulsando os autos, percebe-se que há pedido de adiamento de audiência, conforme petição de fls.38. Defiro o pedido. Redesigno o ato para o dia 01/07/2009 às 09h00min. intimações necessárias.Marley Cunha Medeiros.Juiz substituto. |
REVISAO DE ALIMENTOS - 2130530-0/2008 |
Autor(s): Rafaela Teixeira Da Silva E Rafael Teixeira Da Silva |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Requerido(s): Cicero Laurindo Da Silva |
Despacho: Audiência dia 19/02/2009, às 12:30hs.Considerando que constam na contestação preliminares de mérito, concedo o prazo de 10 dias para apresentação de réplica . Após, venham-me conclusos para designação de audiência de instrução. Cientes os presentes.Marley Cunha Medeiros.Juiz substituto. |
REVISAO DE ALIMENTOS - 2130530-0/2008 |
Autor(s): Rafaela Teixeira Da Silva E Rafael Teixeira Da Silva |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto, Jeanine B. Martins |
Requerido(s): Cicero Laurindo Da Silva |
Despacho: Audiência dia 19/02/2009, às 12:30hs.Considerando que constam na contestação preliminares de mérito, concedo o prazo de 10 dias para apresentação de réplica . Após, venham-me conclusos para designação de audiência de instrução. Cientes os presentes.Marley Cunha Medeiros.Juiz substituto. |
ALIMENTOS - 2064540-9/2008 |
Autor(s): J. D. R. C. E. O. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza, Jeanine B. Martins(Ajm) |
Reu(s): I. F. C. |
Representante Legal(s): M. L. R. D. S. |
Despacho: Audiência dia 19/02/2009, às 13:00hs.Vista ao Ministério Público. Após, conclusos. Cientes os presentes. Marley Cunha Medeiros. Juiz substituto. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 2200637-3/2008 |
Autor(s): Luana Maria Dos Santos Bezerra |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Fabio Da Silva Bezerra |
Despacho: Redesino audiência de tentativa de Reconcliação para o dia 29/07/2009, às 9 horas. Cite-se e intime-se o requerido no endereço fornecido às fls.17, com as advertências de praxe. As partes deverão trazer testemunhas independentemente de intimação. Expedientes necessários.Em 09/02/09.Marley Cunha Medeiros. Juiz substituto. |
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 2146559-2/2008 |
Autor(s): Maria Joselma Silva Dos Santos |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Reu(s): Sebastiao Jose Dos Santos |
Despacho: Vistos, etc...Gratuidade deferida.Cite-se a parte ré para, em 15 dias, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial/revelia. Advertências de praxe.Após, conclusos.Paulo Afonso, 17 de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 1885974-3/2008 |
Autor(s): Manoel Ferreira De Sa |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Lourdes Alves Nascimento |
Advogado(s): Antonio Martins Goncalves |
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos em 10 dias.Em 17/01/09. Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto. |
INDENIZACAO - 1727800-8/2007 |
Autor(s): Elisangela Carine ,Marlinton Alberto ;Ester Noemi E Estefane Caroline Da Silva Xavier, Bianca Cristiane Brenda Aryele, Abilio Bezerra Xavier Santos |
Advogado(s): Jesse da Silva |
Reu(s): Ms Distribuidora De Bebidas Ltda |
Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira |
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos em 10 dias.Em 17/02/09. Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto. |
INVENTARIO - 2046237-4/2008 |
Autor(s): Maria Aparecida Pereira Santana |
Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva |
Inventariado(s): Angelina Maria Dos Santos |
Despacho: Vista ao Ministério Público. Conclusos, após.Em 17/02/09. Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto. |
GUARDA DE MENOR - 2113920-4/2008 |
Autor(s): F. F. D. S. |
Advogado(s): Flávio Henrique Magalhães Lima |
Reu(s): L. I. D. S. |
Despacho: R.H.Audiência de Instrução para o dia 25/05/2009,às 09h30min. Citações e intimações necessárias.Advertências de praxe. Ciência ao M.P. As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação ou, se preferirem, fornecer rol em até 20 dias antes da audiência designada.A parte autora deverá trazer atestado de saúde física e mental, bem como ficar ciente de que deverá trazer a Sra. constante do item 7 do estudo social de fls.17. Em 04/02/09. Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto. |
Exceção de Incompetência - 2341134-3/2008 |
Autor(s): Alda Sandra Alves Da Cruz |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Unibanco-Uniao De Bancos Brasileiros S/A |
Despacho: R.H.Vistos, etc.I – Autue-se em apenso, nos termos do art. 299 do Código de processo Civil.II – Como determina o art. 306 do CPC, suspendo o processo principal até que seja a exceção julgada.III – Certifique-se no principal o recebimento da exceção e a suspensão do feito.IV – Diga o excepto no prazo de 10 dias.Expedientes necessários.Publique-se.Paulo Afonso, 17 de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Carta Precatória - 2443027-6/2009 |
Autor(s): Kasinski Administradora De Consorcios Ltda |
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba |
Despacho: Cumpra-se, devolvendo-se, após, ao juízo de origem, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Baixa. Em 18/02/09. Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto. |
Carta Precatória - 2442936-8/2009 |
Autor(s): Lucas Chaves De Sousa Xavier E Outro |
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba |
Despacho: Oficie-se o Juízo Deprecante para diligenciar a intimação da parte interessada a recolher as custas com a diligência deprecada, em 10 dias, pena de devolução.Em 18/02/09. Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto. |
Carta Precatória - 2453880-1/2009 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Caninde Do Sao Francisco |
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba |
Despacho: Cumpra-se, devolvendo-se, após, ao juízo de origem, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Baixa. Em 18/02/09. Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto. |
Carta Precatória - 2463458-2/2009 |
Deprecante(s): Juizo Dedireito Da 2ª Vara Da Comarca De Conceição Do Araguaiana Pa |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Paulo Afonso Ba |
Despacho: Oficie-se o Juízo Deprecante para diligenciar a intimação da parte interessada a recolher as custas com a diligência deprecada, em 10 dias, pena de devolução.Em 18/02/09. Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto. |
Carta Precatória - 2462194-3/2009 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara Civel Da Comarca De Petrolina |
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso |
Despacho: A deprecata não está revestida dos documentos essenciais exigidos pela legislação processual civil vigente. Devolva-se. Baixa.Em 18/02/09. Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto. |
Carta Precatória - 2452907-2/2009 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Caninde Do Sao Francisco |
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba |
Testemunha(s): Jose Hermes De Araujo |
Despacho: Oficie-se o Juízo Deprecante para diligenciar a intimação da parte interessada a recolher as custas com a diligência deprecada, em 10 dias, pena de devolução.Em 18/02/09. Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto. |
DIVORCIO CONSENSUAL - 2118855-2/2008 |
Autor(s): S. D. S. C. J., D. C. N. D. C. |
Advogado(s): Rodrigo Coppieters Barbosa |
Despacho: Defiro o pedido de fls. 26, mediante certidão nos autos. Dr. Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito Substituto. |
Expediente do dia 04 de março de 2009 |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2463167-4/2009 |
Autor(s): Tais Alves Dos Santos |
Advogado(s): Geomarques Damião da Silva |
Reu(s): Jose Teotonio Dos Santos |
Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os provisórios em favor dos requerentes, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do Requerido, excluídos apenas os descontos legais (IR e Previdência), mas incidindo sobre horas extras, 13º salário, adicionais, abonos, gratificações em geral e rescisão contratual (se for o caso), em conta bancária a ser aberta para tanto.Oficie-se ao Banco do Brasil para proceder a abertura da conta.Oficie-se à fonte empregadora para que desconte o percentual supra mencionado da folha de pagamento do requerido e proceda ao depósito dos provisórios na conta fornecida pela requerente, bem como informe sobre os rendimentos do requerido.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24 de Abril de 2009, às 8h45min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 19 de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2462749-3/2009 |
Autor(s): Pedro Henrique E Rafaela Monteiro Guerra |
Advogado(s): Geomarques Damião da Silva |
Reu(s): Elcimar Cordeiro Guerra |
Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os provisórios em favor dos requerentes, em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do Requerido, excluídos apenas os descontos legais (IR e Previdência), mas incidindo sobre horas extras, 13º salário, adicionais, abonos, gratificações em geral e rescisão contratual (se for o caso), em conta bancária a ser aberta para tanto. Ademais, verifico não haver nenhuma prova de que o alimentante é empresário e aufere outra renda. Dessa forma, por prudência, indefiro, por ora, o pedido de fixação de provisórios considerando os rendimentos do alimentante como empresário.Oficie-se ao Banco do Brasil para proceder a abertura da conta.Oficie-se à fonte empregadora para que desconte o percentual supra mencionado da folha de pagamento do requerido e proceda ao depósito dos provisórios na conta fornecida pela requerente, bem como informe sobre os rendimentos do requerido.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia de 24 de Abril de 2009, às 10h15min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 19 de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2462384-3/2009 |
Autor(s): Stefani Rodrigues Dos Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Josué Pedro Silva Dos Santos |
Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os alimentos provisórios em favor do(s) filho(s) menor(es) em 20% (vinte por cento) do salário(s) mínimo(s) vigente(s), a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta a ser aberta para tanto.Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24 de Abril de 2009, às 9h45min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 19 de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2453715-2/2009 |
Autor(s): Anderson Castor Dos Santos |
Advogado(s): Maria Geaninepereira Martins |
Reu(s): Manoel Gomes Dos Santos |
Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os provisórios em favor do requerente, em 20% (vinte por cento) dos proventos do Requerido auferidos junto ao INSS, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta a ser aberta para tanto.Oficie-se ao Banco do Brasil para proceder a abertura da conta.Oficie-se ao INSS para que informe a este Juízo o valor percebido pela parte ré, bem como realize o desconto supra na folha de pagamento.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24 de abril de 2009, às 9h15min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia. |
Execução de Alimentos - 2462662-6/2009 |
Autor(s): Jose Victor Alves Ribeiro |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Jose Raimundo Ribeiro |
Despacho: R.H.Vistos, etc...Gratuidade deferida.Apensem-se aos autos referidos.Cite-se o executado/alimentante, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito alimentar referente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento desta, informar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ter decretada a sua prisão por até 03 (três) meses, nos termos da legislação específica.Após, vista ao Ministério Público.Paulo Afonso, 19 de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2462500-2/2009 |
Autor(s): Ezequiel Siqueira Rocha, Carla Suenia Silva De Souza |
Advogado(s): Aldemir Marinho Lima |
Despacho: R.H. Apensem-se ao autos referidos. Após, ao Ministério Público. Por fim, conclusos. Em 19/02/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
Separação Litigiosa - 2447276-5/2009 |
Autor(s): Paulo Dos Santos |
Advogado(s): Geomarques Damião da Silva |
Reu(s): Irene Faustino Dos Santos |
Despacho: R.H.Vistos, etc.Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Designo audiência de tentativa de reconciliação para o dia 27 de abril de 2009, às 09:30horas.Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias, será contado a partir da audiência acima designada.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 19 de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Separação Consensual - 2462269-3/2009 |
Autor(s): Gleisy Washington Lima Roque, Eliana Leal Souza Lima |
Advogado(s): Isis Vanessa Monteiro |
Despacho: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Designo audiência de ratificação para o dia 27 de Abril de 2009, às 09hs.Intimações necessárias.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 19 de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Separação Litigiosa - 2463508-2/2009 |
Autor(s): Mailson Fernandes De Souza |
Advogado(s): Maria Geaninepereira Martins |
Reu(s): Leyliane Amaral Medeiros De Souza |
Despacho: R.H.Vistos, etc.Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Designo audiência de tentativa de reconciliação para o dia 27 de abril de 2009, às 10:00 horas.Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias, será contado a partir da audiência acima designada.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 19 de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Negatória de Paternidade - 2463531-3/2009 |
Autor(s): Mailson Fernandes De Souza |
Advogado(s): Maria Geaninepereira Martins |
Reu(s): Marlisa Bianca Medeiros Fernandes |
Despacho: Defiro a gratuidade da justiça.Cite-se a parte Ré para, em 15 dias, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na Inicial/Revelia. Advertências de praxe e intimações necessárias. Em 18/02/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
Investigação de Paternidade c/c Alimentos - 2462817-0/2009 |
Autor(s): Emanuel Antonio Nascimento |
Advogado(s): Geomarques Damião da Silva |
Reu(s): Manoel Pereira Da Silva |
Despacho: Defiro a gratuidade da justiça.Cite-se a parte Ré para, em 15 dias, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na Inicial/Revelia. Advertências de praxe e intimações necessárias. Em 18/02/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
Guarda e Exoneração de Prestação Alimentícia - 2454230-6/2009 |
Autor(s): Jose Tadeu De Siqueira |
Advogado(s): Clayton Andrelino Nogueira Junior |
Reu(s): Christian Tadeu Ribeiro De Siqueira |
Decisão: R.H.Vistos, etc.Trata-se de Ação de Reversão de Guarda e Exoneração de Prestação Alimentícia com Pedido de Antecipação de Tutela, promovida por JOSÉ TADEU DE SIQUEIRA, devidamente qualificado, em face de CHRISTIAN TADEU RIBEIRO DE MESQUITA, representado por sua genitora, CÂNDIDA RIBEIRO TENÓRIO, igualmente qualificada, pelos motivos aduzidos na inicial.Foram carreados os documentos de fls. 07/10.ANALISO e DECIDO.Para a concessão da antecipação de tutela requerida, mister comprovar a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, quais sejam a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.Os documentos coligidos aos autos, mormente a declaração subscrita pela genitora do menor, são suficientes para demonstrar a verossimilhança da alegação, bem como o temor de dano de difícil reparação, tendo em vista que a criança está sob a guarda do requerente, afastando, dessa forma, a obrigação de permanecer prestando pensão alimentícia em favor do infante. Portanto, procedendo-se a uma análise sumária, típica dessa fase procedimental, reputo preenchidos os requisitos legais.Diante do exposto, defiro a tutela antecipada requerida e, por conseqüência, suspendo o pagamento da pensão alimentícia em favor do menor, ora requerido. Ademais, determino a citação da parte ré para, no prazo legal, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial/revelia.Expedientes necessários.Paulo Afonso-BA, 19 de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Regularização de Guarda e Alimentos - 2447203-3/2009 |
Autor(s): Clécio Rodrigues Dos Santos |
Advogado(s): Geomarques Damião da Silva |
Reu(s): Maria Clara Silva Rodrigues |
Despacho: Vistos, etc...Gratuidade deferida.Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação, em 15 dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial/revelia.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 19 de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Tutela e Curatela - Nomeação - 2454638-4/2009 |
Autor(s): Reginaldo Felix De Oliveira |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Reservo-me o direito de apreciar o pedido de guarda provisória após findo o prazo de resposta para o genitor da menor.Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação, em 15 dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial/revelia.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 19 de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Alvará Judicial - 2447293-4/2009 |
Autor(s): Raimunda Henrique De Oliveira |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: R.H. Que a autora junte anuência dos demais herdeiros, em 10 dias. Em 18/02/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
Interdição - 2463191-4/2009 |
Interditando(s): Helena Maria Da Silva Oliveira |
Advogado(s): Geomarques Damião da Silva |
Interditado(s): Julia Maria Da Silva |
Despacho: Vistos, etc...Audiência de interrogatório do(a) interditando(a), a ser realizada no dia 27 de abril de 2009, às 08hs.Cite-se o(a) interditando(a) e Intimem-se o(s) requerente(s), inclusive, para trazer até o dia da audiência supra designada atestado de sua sanidade física e mental, habilitando-o(os) para exercer o encargo de Curador(es) que pretende(m).Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que remeta certidão, em 10 dias, dando conta da existência de bens em nome do(a) interditando(a), a fim de se verificar a necessidade de eventual especialização de hipoteca legal.De logo, determino perícia médica, a ser realizada por profissional especializado, designado pela Assistente Social desse município, determinando perícia médica, a ser realizada com respostas aos quesitos deste Juízo a serem encaminhadas, mediante ofício, nos moldes estabelecidos por este Juízo, devendo a Escrivania anexar ao mandado de citação e intimação o ofício de encaminhamento para o Serviço Social da Secretaria Municipal de Saúde atender ao quanto determinado, aos cuidados da Assistente Social Sra. Francisca Souza.Notifique-se o Ministério Público.Publique-se.Paulo Afonso, 19 de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Revisioal de Clausulas Contratuais - 2462162-1/2009 |
Autor(s): Swenia Belo Da Silva |
Advogado(s): Luiz Wagner Santana Montalvão |
Reu(s): Amanda Moraes E Barreto E Cia Ltda, Braulio Jatoba Barreto |
Despacho: Defiro a gratuidade da justiça.Cite-se a parte Ré para, em 15 dias, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na Inicial/Revelia. Advertências de praxe e intimações necessárias. Em 18/02/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
Execução de Título Extrajudicial - 2447939-4/2009 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo |
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes |
Reu(s): João Ventura Fernandes Filho E Cia Ltda, Joao Ventura Fernandes Filho |
Despacho: R.H.Vistos, etc.1. Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da importância reclamada ou ofereça embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contado da juntada aos autos do mandado de citação; 2. Não sendo paga a quantia reclamada no prazo acima mencionado, proceda-se à penhora e avaliação dos bens, com os consectários dos arts. 652 e ss. do CPC, intimando-se na oportunidade a executada, bem como o cônjuge se se tratar de bem imóvel; 3. Arbitro os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a executada advertida de que se houver pagamento no prazo de 03(três)dias, a verba honorária será reduzida a 5%(cinco por cento), art. 652-A do CPC.Publique-se. Intime-se.Paulo Afonso, 19 de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2447347-0/2009 |
Autor(s): Bv Financeira S/A C.F.I. |
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva |
Reu(s): Edmilson Martins Dos Santos |
Despacho: R.H. Que a parte autora se manifeste sobre os documentos de fls.17/18.Em 18/02/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2454485-8/2009 |
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Eraldo Barreto Junior |
Reu(s): Cremivaldo Argolo Silva |
Despacho: R.H.Vistos, etc.Intime-se o autor, por intermédio de seu advogado, para efetuar o recolhimento das custas complementares, referentes a citação/intimação, em 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito.Paulo Afonso, 18de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2442741-3/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz |
Reu(s): Fernando Cordeiro Dos Santos |
Despacho: R.H. Que a parte autora junte, em 10 dias, o AR que comprova a mora do devedor, sob pena de indeferimento.Em 18/02/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2442726-2/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz |
Reu(s): Francisco Gomes Dos Santos |
Despacho: R.H. Que a parte autora junte, em 10 dias, o AR que comprova a mora do devedor, sob pena de indeferimento.Em 18/02/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
Cobrança - 2443346-0/2009 |
Autor(s): Carlos Correia Bezerra |
Advogado(s): Gilfredo Macario Guerra Lima |
Reu(s): Unibanco S/A |
Despacho: Cite-se a parte Ré para, em 15 dias, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na Inicial/Revelia. Advertências de praxe e intimações necessárias. Em 18/02/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
Cobrança - 2443326-4/2009 |
Autor(s): Vicente Nunes Freire |
Advogado(s): Gilfredo Macario Guerra Lima, Tadeu Barbosa Silva |
Reu(s): Banco Itau S/A |
Despacho: Cite-se a parte Ré para, em 15 dias, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na Inicial/Revelia. Advertências de praxe e intimações necessárias.Defiro o pedido de fls.17. Retifique-se. Em 18/02/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
Cobrança - 2442696-8/2009 |
Autor(s): Paulo Roberto Do Nascimento, Antonio Fernandes Irmao |
Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo |
Reu(s): Banco Bradesco S/A |
Despacho: Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se a parte Ré para, em 15 dias, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na Inicial/Revelia. Advertências de praxe e intimações necessárias. Em 18/02/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 605493-2/2004 |
Autor(s): J. C. G. D. S. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): M. O. D. S. |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC. |
Execução de Título Extrajudicial - 2002160-8/2008 |
Autor(s): Jose Leocadio De Araujo |
Advogado(s): Hugo Heitor Vergueiro Quadros |
Devedor(s): Miranda Construções Ltda |
Sentença: JOSÉ LEOCÁDIO DE ARAÚJO, devidamente qualificado, ingressou com a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, em face de MIRANDA CONSTRUÇÕES LTDA, igualmente qualificada nos autos.Juntou documentos pertinentes.Às fls. 13/14, as partes resolveram pôr fim a controvérsia, tendo celebrado acordo, requerendo a homologação do mesmo.Pelo exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo de vontade celebrado entre as partes, fls. 13/14, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto este processo, com análise do mérito, com base no art. 269, III, do CPC.Sem custas adicionais.P.R.I.Paulo Afonso-BA, 09 de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
EXECUÇÃO - 1403696-3/2007 |
Autor(s): José Oliveira Mota |
Advogado(s): Marcio Rogerio dos Santos Brito |
Reu(s): Valdinora Alves Barros |
Advogado(s): Joao Leandro Barbosa Cerqueira |
Decisão: Vistos, etc...Cuida-se de Objeção de Pré-Executividade apresentada pela executada, alegando, em síntese, que falta interesse de agir por parte do exeqüente, uma vez que o débito cobrado já foi devidamente pago.Com efeito, o incidente processual em epígrafe tem por objeto as questões de ordem pública, mormente os pressupostos processuais e as condições da ação. É certo que a falta de interesse de agir é tido como condição da ação. Entrementes, a alegação aduzida de que a dívida já estava paga consiste em defesa de mérito indireta, cabendo, inclusive, a executada provar que de fato não subsistia débito algum, nos termos do art. 333, II, do CPC, pois se trata de fato extintivo do direito do exeqüente. O pagamento, em si, até poderia ser analisado à luz do presente incidente, mas desde que houvesse prova inequívoca, o que não se verifica no caso em tela.Dessa forma, pelas razões acima expendidas, julgo improcedente a presente objeção de pré-executividade.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 09 de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1903973-5/2008 |
Representante(s): Maria Francisca Dias Dos Santos |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Assistido(s): Vitorio Henrique Dias Dos Santos |
Despacho: R.H. Cumpra-se como requer o Ministério Público no petitório retro. Em 10/02/09. Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1447461-3/2007 |
Representante(s): Samara Gabriela Da Silva Santana |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Requerido(s): Albert Dantas Santana |
Menor(s): Gabriela Karoline Silva Santana |
Despacho: Diga a parte autora sobre os documentos de fls.26/48, em 05 dias, pena de extinção. Em 10/02/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2084963-5/2008 |
Representante(s): Barganna Soares Lesselis |
Requerido(s): Edilasio Pereira Do Nascimento |
Menor(s): Tafnes Hapuque Soares Pereira |
Despacho: Diga a parte autora sobre os documentos de fls.21-v, em 05 dias, pena de extinção. Em 10/02/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1509657-4/2007 |
Representante(s): Elisangela Da Silva Rocha |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Requerido(s): Adenoaldo Da Silva Santos |
Despacho: R.H. Vistos, etc. Cumpra-se como requer o Ministério Público no parecer retro. Após, nova vista. Em 10/02/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR. - 2186057-5/2008 |
Autor(s): L. F. D. L., I. C. B. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Sentença: Vistos etc.1. Vistos os autos da "Ação de Conversão de Separação Judicial Consensual em Divórcio", sendo interessados LAILSON FREIRE DE LIMA e ISABEL CRISTINA BRAZ, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos de fls. 02/03. Deferida a gratuidade da justiça.É o relatório. DECIDO.A ação é procedente. A separação foi decretada há mais de um ano. Estão preenchidos os requisitos do art. 1.580 do Código Civil de 2002, de modo que deve ser julgado procedente o pedido.Isto posto, e adotando como fundamentos desta sentença o parecer da doutora Promotora de Justiça, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e, em conseqüência, e converto em divórcio a separação judicial das partes, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 1.580 do Código Civil de 2002.Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandado averbatório à margem do casamento fazendo constar haver que a divorcianda retomado o uso do nome de solteira.Sem custas, em razão da gratuidade da justiça.P.R.I.Paulo Afonso, 03 de março de 2009.Rosalino dos Santos Almeida.Juiz de Direito. |
Alvará Judicial - 2482253-9/2009 |
Autor(s): Maria De Lourdes Lima |
Advogado(s): Antonio Martins Goncalves |
Sentença: 1. Vistos os autos de “ALVARÁ JUDICIAL”, sendo requerente MARIA DE LOURDES LIMA. 2. JULGO, por sentença, o pedido, para determinar a imediata expedição do alvará solicitado, segundo os termos de sua formulação e pela devida forma. 3. De fato, o requerimento está justificado e o MINISTÉRIO PÚBLICO não tem interesse no feito, pois envolve procedimento entre pessoas maiores e capazes, estando o processo em ordem. De qualquer modo, no caso, não estaria o Juiz “obrigado a observar critério de legalidade estrita” (C.PC. 1.109).4. Custas de lei.5. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta, intimem-se e proceda-se – oportunamente e segundo as práticas de estilo – às anotações devidas(a), ao arquivamento dos autos(b).Paulo Afonso, 02 de março de 2009. Rosalino dos Santos Almeida.Juiz de Direito Substituto. |
INTERDIÇÃO - 1077669-9/2006 |
Autor(s): J. H. C. P. |
Advogado(s): Marcio Rogerio dos Santos Brito |
Interditado(s): J. B. P. |
Sentença: JOSÉ HILTON CAVALCANTE PEREIRA, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação de Interdição em face de seu pai, JOSÉ BISPO PEREIRA, igualmente individuado, alegando, em síntese, que o interditando tinha sido acometido de AVC, não tendo por esta razão, condições de reger os atos da vida civil.Foram carreados aos autos os documentos de fls. 04/08.Devidamente intimado, fls. 17v, o autor não compareceu a audiência de interrogatório do interditando. Renovada a intimação, novamente o requerente permaneceu inerte, fls. 25v, oportunidade em que o juiz concedeu o prazo de 30 dias para que a parte manifestasse interesse no prosseguimento regular do feito, sob pena de extinção, fls. 26.Transcorreu o prazo supra in albis, conforme certidão de fls.28.Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público opinou pela extinção do feito, fls. 31.Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, III do Diploma de Ritos.Sem custas adicionais, face a gratuidade da justiça.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E INTIME-SE.Paulo Afonso, 02 de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
INTERDIÇÃO - 1701392-7/2007 |
Autor(s): M. J. G. D. M. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Interditado(s): J. V. D. S. |
Despacho: R.H. Intime-se pessoalmente o Dr. Defensor Público, que funciona neste feito como curador da interditanda, para se manifestar sobre o laudo de fls.41 e requerer o que entender de direito. Em 09/02/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
INTERDIÇÃO - 892570-1/2005 |
Autor(s): A. N. D. S. B. |
Advogado(s): Tadeu Barbosa Silva |
Interditado(s): M. P. D. B. |
Despacho: R.H. Defiro o pedido de fls.68.Em 02/02/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 1932183-0/2008 |
Requerente(s): Adrian Oliveira Da Silva Sara Mirely Oliveira Da Silva, Jane Oliveira De Lima, Marcos Da Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: R.H. Defiro o pedido retro. Oficie-se conforme requerido. Em 09/02/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
ALIMENTOS - 1535569-6/2007 |
Autor(s): R. G. S. P. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): R. D. S. P. |
Despacho: Ao Ministério Público. Após,conclusos. Em 10/02/09.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
ALIMENTOS - 1708956-0/2007 |
Autor(s): E. D. S. C. R. D. S. C. C. C. D. S. E. M. D. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): J. J. B. C. |
Representante Legal(s): I. M. D. S. |
Despacho: Ao Ministério Público. Após,conclusos. Em 10/02/09.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2306750-9/2008 |
Autor(s): Marcia Lucidalva Gomes Feitosa Silva |
Advogado(s): Paulo Soares de Menezes Leite |
Reu(s): Francisco De Assis Gomes Da Silva |
Despacho: Ao Ministério Público. Após,conclusos. Em 10/02/09.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
Procedimento Ordinário - Investigação - 2267838-9/2008 |
Autor(s): Vitoria Emannuele Gomes |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Robson Stanzel Cardeal Ribeiro |
Despacho: Ao Ministério Público. Após,conclusos. Em 10/02/09.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2298510-9/2008 |
Autor(s): Jose Oliveira Dos Santos |
Advogado(s): Getulio Bezerra Resende |
Reu(s): Maria Inez Da Silva |
Despacho: Cite-se a parte Ré para, em 15 dias, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na Inicial/Revelia. Advertências de praxe e intimações necessárias. Em 09/02/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 846030-1/2005 |
Autor(s): J. B. G. B. |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Reu(s): S. J. G. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: R.H. A princípio percebe-se que o causídico subscritor da petição retro não está totalmente habilitado, razão pela qual torne-se prejudicada a análise do pedido.Intime-se. Em 09/02/09. Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1414083-1/2007 |
Autor(s): R. B. D. S. |
Advogado(s): Jose Cleoairton Matos da Gama |
Reu(s): I. S. D. S. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Despacho: Cumpra-se como requer o Ministério Público no parecer de fls.40. Em 09/02/2009. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 1593319-8/2007 |
Autor(s): Elias Miguel Da Silva |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Vania Aparecida De Oliveira Morais |
Despacho: Cumpra-se como requer o Órgão da Defensoria Pública no petitório retro. Em 09/02/2009. Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto. |
ALVARA JUDICIAL - 1185046-4/2006 |
Autor(s): Jailson Menezes Balbino |
Advogado(s): Francisco Clementino Vieira |
Sentença: LAILSON CARLOS MENEZES BALBINO, representado por seu Curador, JAILSON MENEZES BALBINO, qualificados nos autos, requereu o presente Alvará Judicial, visando, em síntese, o levantamento da quantia referente ao DPVAT, por acidente automobilístico sofrido.Juntou os documentos de fls. 04/17. Determinou-se a expedição de ofícios ao INSS, CRI e Seguradora, que responderam às fls. 27, 25 e 34, respectivamente.O Ministério Público, às fls. 37, opinou pela procedência do pedido.É o Relatório. Decido.É sabido que Alvará judicial tem procedimento de jurisdição voluntária, não havendo litigantes no processo, mas, tão somente, interessados.No caso dos autos, o requerente é interditado, conforme termo de curatela de fls. 08, daí porque, legítima sua representação pelo Curador, de maneira que o pleito formulado não fere o dispositivo do art. 4º da Lei 6.194/74.Os documentos pertinentes estão nos autos, bem como a legitimidade comprovada, não havendo vícios a serem saneados.O autor não possui dependentes habilitados na previdência (fls. 27), tendo a seguradora EDR - SERVIÇOS TÉCNICOS DE SEGURO LTDA informado o valor da cobertura por invalidez permanente do requerente (fls. 34).Pelo exposto, acompanhando parecer favorável do Ministério Público, e com fulcro na Lei 6.858/80, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, determinando que a EDR - SERVIÇOS TÉCNICOS DE SEGURO LTDA, proceda ao depósito judicial da quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos Reais), relativo ao seguro obrigatório DPVAT para a cobertura de invalidez permanente do requerente LAILSON CARLOS MENEZES BALBINO, representado por seu irmão, JAILSON MENEZES BALBINO, no Banco do Brasil, informando-se a este Juízo com a respectiva guia.Oficie-se a EDR - SERVIÇOS TÉCNICOS DE SEGURO LTDA, a fim de cumprir esta decisão.P.R.I.Paulo Afonso, 09 de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Despejo por Falta de Pagamento - 2273354-1/2008 |
Autor(s): José Maria De Oliveira |
Advogado(s): Joao Leandro Barbosa Cerqueira |
Reu(s): Hugo Leonardo Moreira Lima, Florisvaldo Carvalho Lima |
Advogado(s): José Luiz Oliveira Neto |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Que o advogado da parte acionada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devolva os autos em epígrafe, sob pena de busca e apreensão. |