TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA-2ª VARA CÍVEL
Juiz Substituto: Dr. MARLEY CUNHA MEDEIROS.
Promotora de Justiça: Dra. Silvia Corrêa de Almeida
Defensores Públicos: Dr. José Raimundo Passos Campos e
Dr. Geneir Marques de Carvalho Filho
Escrivão: Sr. Valdeilson Vieira Alves
Subescrivão: Sr. Renilson de Sousa Marques

Expediente do dia 12 de fevereiro de 2009

RESPONSABILIDADE CIVIL - 1973755-2/2008

Autor(s): Dominmgo Cordeiro Da Silva

Advogado(s): Geomarques Damião da Silva

Reu(s): Emprsa Gontijo Transportes Ltda Sao Geraldo

Advogado(s): Marcelo Moraes Tavares

Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias.

 

Expediente do dia 13 de fevereiro de 2009

ALIMENTOS - 1934468-2/2008

Autor(s): M. D. ;. E. E. T. S. D. A. S.
Representante(s): M. M. D. S.

Advogado(s): Marcio Rogerio dos Santos Brito

Reu(s): M. D. A. S.

Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 23v, no prazo de 05 (cinco) dias.

 
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1772941-4/2007

Autor(s): Maria De Fatima Soares Dos Santos

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Jose Ademir Da Silva

Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 18v, no prazo de 05 (cinco) dias

 

Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009

DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1561659-3/2007

Autor(s): A. C. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): I. M. D. S.

Decisão: Face ao certificado às fls.41, decreto a revelia do acionado, mas, tendo em vista a natureza da ação, necessária dilação probatória, na forma determinada.Intimem-se. Audência de Instrução para o dia 24/04/2009, às 08:00hs.Citações e intimações necessárias. Advertências de praxe.Ciência ao M.P.As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação ou, se preferirem, fornecer rol em até 20 dias antes da audiência designada.Em 03/02/2009.Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 2130406-1/2008

Autor(s): J. A. S.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Requerido(s): R. F. S.

Decisão: Face ao certificado às fls.14, decreto a revelia do acionado, mas, tendo em vista a natureza da ação, necessária dilação probatória, na forma determinada.Intimem-se. Audência de Instrução e Julgamento para o dia 23/04/2009, às 10:30hs.Citações e intimações necessárias. Advertências de praxe.Ciência ao M.P.As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação ou, se preferirem, fornecer rol em até 20 dias antes da audiência designada.Em 02/02/2009.Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 553052-7/2004

Apensos: 907205-0/2005

Autor(s): M. E. T. H. G. D. R. R. P. A. S. G.

Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira

Requerido(s): R. D. R.

Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo

Despacho: Vista ao Ministério Público. Conclusos, após.Em 22/07/08.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1638889-1/2007

Representante(s): Maria Das Graças Da Silva
Requerente(s): Samara Taís E Sayonara Raíssa Da Silva Queiroz

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Requerido(s): Antonio Roque Dos Santos

Despacho: Diga a parte requerente, em 5 dias, sobre o documento de fls.23. Em 03/02/09.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
ALVARA JUDICIAL - 1555588-1/2007

Autor(s): Lenilça Alves Da Silva

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Despacho: R.H. Oficie-se à CEF, a fim de que esta instituição financeira informe quem são os beneficiários, do valor de FGTS retido a título de pensao alimentícia, que tem como titular o Sr. José Edmilson da Silva, PIS 124.15643.83-3. Prazo: 10 dias. Em 03/02/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 1773134-9/2007

Autor(s): Maria Da Conceição Silva

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Manuel Gomes Da Silva

Despacho: R.H. Vista ao Ministério Público.Após, onclusos. Em 04/02/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
HOMOLOGACAO - 1244435-8/2006

Autor(s): Francisco Alves, Patricia Alves De Oliveira Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: R.H. Ao Ministério Público.Após, conclusos. Em 03/02/09.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1855200-2/2008

Autor(s): M. P. N. M. D. G.

Advogado(s): Hugo Heitor Vergueiro Quadros

Reu(s): W. N. D. G.

Advogado(s): Rodrigo Coppieters Barbosa

Despacho: R.H. Vista ao Ministério Público.conclusos, após. Em 02/02/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
INTERDIÇÃO - 1601507-1/2007

Autor(s): J. M. A. D. A.

Advogado(s): Flávio Henrique Magalhães Lima

Interditado(s): E. A. D. A.

Despacho: R.H. Vista ao Ministério Público.conclusos, após. Em 02/02/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
OUTRAS - 1512434-8/2007

Autor(s): Raimundo Nunes De Souza

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Rosicleide Soares

Despacho: R.H. Cumpra-se como requer o causídico da autora no petitório retro.Em 03/02/09. Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1413592-7/2007

Autor(s): M. C. F. D. S.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): C. A. F. D. S.

Despacho: R.H. Considerando que o réu foi citado por Edital e não contestou o feito, decreto-lhe a revelia e, em consequência, nomeio o Dr. Defensor Público para atuar como Curador Especial, nos termos do art.4º, II do CPC, requerendo o que entender de direito. Em 03/02/09.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
HOMOLOGACAO - 1702198-1/2007

Autor(s): Francisco De Oliveira E Eliene Das Neves Rodrigues

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: R.H. Vistos, etc. Cumpra-se como requer a Defensoria Pública no pleito retro. Em 03/02/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
HOMOLOGACAO - 1719526-8/2007

Autor(s): Edvaldo Bezerra De Souza, Maria Jose Felix Cordeiro

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: R.H. Vistos, etc. Cumpra-se como requer a Defensoria Pública no requerimento retro. Em 03/02/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
HOMOLOGACAO - 2239215-1/2008

Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Assistido(s): Adenildo Siqueira Gomes E Esposa

Despacho: R.H. Ao Ministério Público.Após,conclusos. Em 03/02/09.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
HOMOLOGACAO - 2194114-0/2008

Autor(s): Rangel Rocha De Souza Junior

Advogado(s): Ministério Público do Estado da Bahia

Reu(s): Rangel Rocha De Souza

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Despacho: R.H. Ao Ministério Público.Após,conclusos. Em 03/02/09.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
HOMOLOGACAO - 1777235-8/2007

Autor(s): Paulo Henrique Andrade Oliveira, Carmem Solange Herculano De Lima

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: R.H. Ao Ministério Público.Após,conclusos. Em 03/02/09.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Interdição - 2296785-1/2008

Autor(s): Risonete Conceição Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): Olindina Maria Da Conceição Silva

Despacho: R.H. Revogo o despacho de fls.17 e, por conseguinte, determino a intimação pessoal da autora para se manifestar, em 05 dias, sobre a certidão de fls.13-v e documento de fls.16. Em 09/02/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
DECLARATORIA - 1555970-7/2007

Autor(s): Maria De Lourdes Vieira Ciriaco

Advogado(s): Marcio Rogerio dos Santos Brito

Reu(s): Maria Zita Bastos Gonçalves E Outros, Roberto Carlos Gonçalves Galindo

Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira

Despacho: R.H. Vista ao Ministério Público. Conclusos, após. Em 13/02/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1923770-8/2008

Autor(s): G. M. T. S.

Advogado(s): Getulio Bezerra Resende

Reu(s): G. F. N.

Sentença: GENY MARIA TEIXEIRA SANTANA FERREIRA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Divórcio Direto Litigioso, em face de GERALDO FERREIRA NICOLAU, igualmente individuado, visando obter a dissolução do vínculo matrimonial.Foram carreados aos autos os documentos de fls. 04/06.Devidamente citado, fls. 10v, o acionado não apresentou contestação.Realizou-se audiência de instrução, ocasião em que a parte autora requereu a juntada de um instrumento de transação realizado com o divorciando, requerendo, portanto, a homologação do acordo, fls. 18/19.A instrução processual foi realizada com o depoimento de 02 (duas) testemunhas, as quais confirmaram que o casal encontra-se separado de fato há cerca de 07 anos.O órgão do Ministério Público manifestou-se favoravelmente à decretação do divórcio, fls. 29.Relatei. DECIDO.Considerando que foram satisfeitas as exigências legais, previstas nos arts. 1571, IV, c/c art. 1580, §2°, do novel Código Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado às fls. 18/19 e, por conseguinte, decreto o divórcio do casal, declarando extinto o vínculo matrimonial, julgando ainda extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil.Sem custas nem honorários, dado o caráter consensual imprimido ao feito.Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação, com a observação de que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira.P. R. I.Paulo Afonso, 03 de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1068574-2/2006

Autor(s): Maria Salete Silva De Souza

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Severino Alves De Souza

Sentença: MARIA SALETE SILVA DE SOUZA, nos autos qualificada e através de advogado habilitado, aforou a presente Ação de Divórcio Litigioso contra SEVERINO ALVES DE SOUZA, igualmente qualificado, visando a extinção do vínculo matrimonial.Juntou os documentos de fls. 04/05.A parte ré foi devidamente citada, fls. 22v, não apresentando contestação no prazo legal.Instrução do feito às fls.30, ouvidas as testemunhas.Alegações finais pela autora, fls. 36.Às fls. 38, parecer conclusivo do Ministério Público, pela procedência do pedido exordial.É o relatório. Decido.Inicialmente, registre-se que, mesmo o réu não tendo apresentado contestação, o feito foi instruído, dada a natureza da ação, ouvindo-se as testemunhas da autora, indispensável para a prova do tempo de separação de fato do casal, as quais confirmaram o lapso temporal exigido por lei. Com efeito, as testemunhas ouvidas (fls. 30) foram uníssonas ao afirmarem que a autora e o réu estão separados há mais de 20 anos, portanto, prazo superior aos dois anos previstos no art. 1580, § 2º, do NCC/2002.Pelo exposto, acompanhando parecer ministerial favorável, julgo procedente o pedido, com base no art.269, I, do CPC c/c o art. 1571, IV, do CC/2002, decretando o divórcio dos litigantes, extinguindo, pois, o vínculo matrimonial.Condeno o acionado nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 100,00 (cem Reais), por eqüidade, nos termos do art. 20, § 4º do CPC.Expeça-se o competente mandado, após trânsito em julgado desta sentença.P.R.I.Paulo Afonso, 03 de fevereiro de 2009.MÁRLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto


 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1191897-2/2006

Apensos: 2352413-2/2008

Autor(s): T. S. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): J. G. D. S.

Sentença: TEREZINHA SOARES DE SOUZA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Separação Judicial em face de JOSÉ GOMES DE SOUZA, visando obter a dissolução do sociedade conjugal.Juntou-se aos autos documento de fls. 05.Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, fls. 18/19.Realizou-se audiência com o escopo da reconciliação do casal, restando infrutífera, ocasião em que as partes acordaram em converter a separação litigiosa em consensual, inclusive formulando avença quanto a partilha de bens e a pensão alimentícia, fls. 37/38.Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público posicionou-se favoravelmente à decretação da separação consensual, fls. 17.Relatei. DECIDO.Considerando que foram satisfeitas as exigências legais, previstas no art.1574, do novel Código Civil, JULGO procedente o pedido e DECRETO a Separação Judicial do casal, conforme cláusulas constantes do termo de audiência de fls. 37/38, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil.Sem custas nem honorários, face ao caráter consensual imprimido ao feito.Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação.Expeça-se ofício para a fonte pagadora.P.R.I.Paulo Afonso, 02 de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 877227-9/2005

Requerente(s): Andrea Maria Fiqueiredo Da Silva

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Requerido(s): Luis Carlos De Alencar

Sentença: Em sede da Execução de Alimentos, envolvendo as partes acima mencionadas e qualificadas nos autos, houve pagamento da obrigação alimentar, conforme documento de fls. 46. Sabendo que a execução visa a satisfação de uma pretensão insatisfeita, baseada em título que revela a liquidez e certeza do valor exeqüendo, tendo o processo atingido seu objetivo, acertadamente, o(a) ilustre representante do Ministério Público, em seu parecer de fls. 49, manifestou-se pela extinção deste feito. Posto isto, JULGO EXTINTA a presente execução, pelo pagamento, ao tempo em que, determino o arquivamento dos autos, com base no art. 794, I, do CPC. Sem custas. P.R.I.Paulo Afonso-BA, 03 de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
INTERDIÇÃO - 1952017-0/2008

Autor(s): D. P. D. L.

Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo

Interditado(s): E. P. O.

Sentença: DJANIRA PEREIRA DE LIMA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Interdição em face de sua mãe, EMÍLIA PEREIRA OLIVEIRA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que a interditanda sofre de Demência de Alzheimer, razão pela qual não tem condições de exercer as atividades da vida civil.Com a inicial foram acostados os documentos de fls. 05/13.Na forma e para fins do art. 1.181, CPC, a interditanda foi citada para interrogatório, tendo comparecido ao ato processual e prestado informações de forma satisfatória, fls. 20/22.Não houve impugnação ao pedido.Consta dos autos o resultado da perícia médica que atestou a incapacidade absoluta da interditanda, fls. 24/25.O Cartório de Registro de Imóveis, em resposta ao ofício enviado por este juízo, afirmou que não há bens de raiz em nome da interditanda, fls.27.Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público posicionou-se pela procedência do pedido, fls.29/30.É o relatório. Decido.O estado de debilidade invocado pela autora foi comprovado no correr da instrução processual, sobretudo através do Laudo Pericial, fls.24/25, que constatou a incapacidade absoluta da interditanda.Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para decretar a interdição de EMÍLIA PEREIRA OLIVEIRA, nos termos do arts. 1.177 e ss. do Código de Processo Civil, e arts.1.767 e ss. do Código Civil, nomeando-lhe curador, após prestar o compromisso de lei e sendo dispensada da especialização de bens em hipoteca legal, a requerente, DJANIRA PEREIRA DE LIMA.Procedam-se as publicações previstas no art. 1.184, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, extraia-se mandado e encaminhe-se, juntamente com cópia desta sentença ao ofício competente para os devidos fins, certificados no verso a data do trânsito em julgado e os demais dados necessários.Comunique-se à Justiça Eleitoral, encaminhando cópia da documentação necessária às anotações de estilo.Publique-se, Registre-se e Intimem-se e, depois de cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Lavre-se termo de Curatela.Sem custas.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 02 de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1988623-0/2008

Autor(s): Maria Aparecida Silva De Souza

Advogado(s): Getulio Bezerra Resende

Reu(s): Elias Batista De Souza

Sentença: MARIA APARECIDA SILVA DE SOUZA, nos autos qualificada e através de advogado habilitado, aforou a presente Ação de Divórcio Litigioso contra ELIAS BATISTA DE SOUZA, igualmente qualificado, visando a extinção do vínculo matrimonial.Juntou os documentos de fls. 04/05 e, posteriormente, fls. 13.A parte ré foi devidamente citada, fls. 8v, não apresentando contestação no prazo legal.Instrução do feito às fls. 10/11, ouvidas as testemunhas.Às fls. 15/16, parecer conclusivo do Ministério Público, pela procedência do pedido exordial.É o relatório. Decido.Inicialmente, registre-se que, mesmo o réu não tendo apresentado contestação, o feito foi instruído, dada a natureza da ação, ouvindo-se as testemunhas da autora, indispensável para a prova do tempo de separação de fato do casal, as quais confirmaram o lapso temporal exigido por lei. Com efeito, as testemunhas ouvidas (fls. 10/11) foram uníssonas ao afirmarem que a autora e o réu estão separados há mais de 08 anos, portanto, prazo superior aos dois anos previstos no art. 1580, § 2º, do NCC/2002.A autora aduziu, na inicial, que havia 01 (um) bem imóvel pertencente ao casal, o que foi confirmado pelas ditas testemunhas, bem como pela documentação de fls. 13.Pelo exposto, acompanhando parecer ministerial favorável, julgo procedente o pedido, com base no art.269, I, do CPC c/c o art. 1571, IV, do CC/2002, decretando o divórcio dos litigantes, extinguindo, pois, o vínculo matrimonial. Ademais, o bem comum do casal deverá ser vendido e o produto da alienação dividido entre as partes, uma vez que se trata de patrimônio comum.Condeno o acionado nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 100,00 (cem Reais), por eqüidade, nos termos do art.20, § 4º do CPC.Expeça-se o competente mandado, após trânsito em julgado desta sentença, com a observação de que a requerida deverá voltar a usar o nome de solteira.P.R.I.Paulo Afonso, 03 de fevereiro de 2009.MÁRLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.


 
INTERDIÇÃO - 1447652-2/2007

Interditando(s): G. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): I. M. D. S.

Sentença: GIVANILDO DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Interdição em face de sua irmã, IVONETE MARIA DA SILVA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que a interditanda é portadora de doença psiquiátrica que a impede de exercer as atividades da vida civil.Com a inicial foram acostados os documentos de fls. 05/07.Na forma e para fins do art. 1.181, CPC, a interditanda foi citada para interrogatório, tendo comparecido ao ato processual e prestado informações de forma insatisfatória, fls.13/14.Não houve impugnação ao pedido.Consta dos autos o resultado da perícia médica que atestou a incapacidade absoluta da interditanda, fls. 17.O Cartório de Registro de Imóveis, em resposta ao ofício enviado por este juízo, afirmou que não há bens de raiz em nome da interditanda, fls. 18.Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público posicionou-se pela procedência do pedido, fls. 31.É o relatório.Decido.O estado de debilidade invocado pelo autor foi comprovado no correr da instrução processual, sobretudo através do Laudo Pericial, fls. 17, que constatou a incapacidade absoluta da interditanda.Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para decretar a interdição de IVONETE MARIA DA SILVA, nos termos do arts. 1.177 e ss. do Código de Processo Civil, e arts.1.767 e ss. do Código Civil, nomeando-lhe curador, após prestar o compromisso de lei e sendo dispensada da especialização de bens em hipoteca legal, o requerente, GIVANILDO DA SILVA.Procedam-se as publicações previstas no art. 1.184, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, extraia-se mandado e encaminhe-se, juntamente com cópia desta sentença ao ofício competente para os devidos fins, certificados no verso a data do trânsito em julgado e os demais dados necessários.Comunique-se à Justiça Eleitoral, encaminhando cópia da documentação necessária às anotações de estilo.Publique-se, Registre-se e Intimem-se e, depois de cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Lavre-se termo de Curatela.Sem custas.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 02 de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
INTERDIÇÃO - 1470589-2/2007

Interditando(s): J. V. D. S.

Advogado(s): Gilfredo Macario Guerra Lima, Helen Oliveira

Interditado(s): A. V. S.

Sentença: JOSEFA VIEIRA DE SANTANA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Interdição em face de seu irmão, ABEL VIEIRA SANTIAGO, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que o interditando é portador de Transtorno Afetivo Bipolar, razão pela qual não tem condições de exercer as atividades da vida civil.Com a inicial foram acostados os documentos de fls. 05/13.Na forma e para fins do art. 1.181, CPC, o interditando foi citado para interrogatório, tendo comparecido ao ato processual e prestado informações de forma insatisfatória, fls. 20/21.Não houve impugnação ao pedido.Consta dos autos o resultado da perícia médica que atestou a incapacidade absoluta do interditando, fls. 27/29.O Cartório de Registro de Imóveis, em resposta ao ofício enviado por este juízo, afirmou que não há bens de raiz em nome da interditanda, fls. 23.Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público posicionou-se pela procedência do pedido, fls.31/32.É o relatório. Decido.O estado de debilidade invocado pela autora foi comprovado no correr da instrução processual, sobretudo através do Laudo Pericial, fls. 24/25, que constatou a incapacidade absoluta do interditando.Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para decretar a interdição de ABEL VIEIRA SANTIAGO, nos termos do arts. 1.177 e ss. do Código de Processo Civil, e arts. 1.767 e ss. do Código Civil, nomeando-lhe curador, após prestar o compromisso de lei e sendo dispensada da especialização de bens em hipoteca legal, a requerente, JOSEFA VIEIRA DE SANTANA.Procedam-se as publicações previstas no art. 1.184, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, extraia-se mandado e encaminhe-se, juntamente com cópia desta sentença ao ofício competente para os devidos fins, certificados no verso a data do trânsito em julgado e os demais dados necessários.Comunique-se à Justiça Eleitoral, encaminhando cópia da documentação necessária às anotações de estilo.Publique-se, Registre-se e Intimem-se e, depois de cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Lavre-se termo de Curatela.Sem custas.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 02 de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
INTERDIÇÃO - 1951946-8/2008

Autor(s): M. D. C. G. D. M.

Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo

Interditado(s): M. G. D. M.

Sentença: MARIA DO CARMO GALINDO DE MELO, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Interdição em face de sua filha, IRANEIDE MARIA GALINDO DE MELO, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que a interditanda sofre de distúrbios mentais com comprometimento acentuado na vida intelectual, é agressiva e apresenta alucinações, razão pela qual não tem condições de exercer as atividades da vida civil.Com a inicial foram acostados os documentos de fls. 05/19.Na forma e para fins do art. 1.181, CPC, a interditanda foi citada para interrogatório, tendo comparecido ao ato processual e prestado informações de forma insatisfatória, fls. 26/28.Não houve impugnação ao pedido.Consta dos autos o resultado da perícia médica que atestou a incapacidade absoluta da interditanda, fls. 32/33.Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público posicionou-se pela procedência do pedido, fls. 36/37.É o relatório. Decido.O estado de debilidade invocado pela autora foi comprovado no correr da instrução processual, sobretudo através do Laudo Pericial, fls. 32/33, que constatou a incapacidade absoluta da interditanda.Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para decretar a interdição de IRANEIDE MARIA GALINDO DE MELO, nos termos do arts. 1.177 e ss. do Código de Processo Civil, e arts. 1.767 e ss. do Código Civil, nomeando-lhe curador, após prestar o compromisso de lei e sendo dispensada da especialização de bens em hipoteca legal, a requerente, MARIA DO CARMO GALINDO DE MELO.Procedam-se as publicações previstas no art.1.184, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, extraia-se mandado e encaminhe-se, juntamente com cópia desta sentença ao ofício competente para os devidos fins, certificados no verso a data do trânsito em julgado e os demais dados necessários.Comunique-se à Justiça Eleitoral, encaminhando cópia da documentação necessária às anotações de estilo.Publique-se, Registre-se e Intimem-se e, depois de cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Lavre-se termo de Curatela.Sem custas.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 02 de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 

Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009

SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 2185360-9/2008

Autor(s): M. C. D. S.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): L. F. D. S.

Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira

Despacho: Audiência dia 12/02/09, às 16:00. As partes deverão apresentar memoriais escritos até o dia 26/02/2009. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e, por fim, venham-me conclusos. Ciente os presentes.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 2147299-5/2008

Autor(s): J. C. S. T. D. S. E. A. F. S. T. D. S.

Advogado(s): Ivaneide Patu Maciel

Reu(s): A. T. D. S.

Representante Legal(s): M. A. D. J. S.

Despacho: Audiência dia 12/02/09, às 15:00. Compulsando os autos, percebeu-se que a carta precatória, instrumento capaz de comprovar a citação da parte ré, não foi devolvida em tempo hábil. Portanto, restou prejudicada a angularização da relação processual. Dessa forma, redesigno o ato processual para o dia 27/05/2009, às 9h00min. Cientes os presentes. Oficie-se ao juízo deprecado informando-lhe a nova data de audiência. Notifique-se o Ministério Público.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2297662-7/2008

Autor(s): Ivaneide Estefany Conceição Da Silva E Cosme Cleydson Da Conceição Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Ivanilson Oliveira Da Conceição

Despacho: Audiência dia 12/02/09,às 14:30hs. Compulsando os autos, percebeu-se que a carta precatória, instrumento capaz de comprovar a citação da parte ré, não foi devolvida em tempo hábil. Portanto, restou prejudicada a angularização da relação processual. Dessa forma, redesigno o ato processual para o dia 27/05/2009, às 8h30min. Cientes os presentes. Oficie-se ao juízo deprecado informando-lhe a nova data de audiência.Notifique-se o Ministério Público.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 2220067-0/2008

Autor(s): L. M. D. J. E. F. J. S. D. J.
Representante Do Autor(s): C. M. D. S. M.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): V. D. J. D. S.

Despacho: Audiência dia 12/02/09,às 14:45hs. Determino o prazo de 30 dias para que a parte autora manifeste interesse no prosseguimento do feito, informando o endereço atual do réu, ou diligenciando o que lhe compete, findo o qual, sem manifestação da parte, reputar-se-á abandono de causa, extinguindo-se o feito sem análise do mérito (art. 267, III, do CPC). Publique-se. Cientes os presentes.Marley Cunha Medeiros. Juiz substituto.

 
ALIMENTOS - 1917138-7/2008

Autor(s): E. B. P. L. D. S. P. G. D. S. P.
Representante(s): M. J. B. D. S.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): J. M. D. S.

Sentença: Audiência dia 12/02/09,às 14:00hs.Determino o arquivamento da presente Ação de Alimentos, uma vez que a parte autora não compareceu a audiência, a despeito de ter sido regularmente intimada e advertida sobre a consequência de sua contumácia. Assim, constata-se a hipótese de abandono do feito. Pelo exposto, revogo a decisão de fls. 12, extinguindo este feito, sem análise do mérito, com base no art. 7º da Lei de Alimentos.Ciente os presentes. Publique-se. Arquive-se com baixa. Sem custas, face a gratuidade da justiça.Marley Cunha Medeiros. Juiz substituto.

 
Separação Litigiosa - 2354708-2/2008

Autor(s): Albano Marcos Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Silvana Oliveira Dos Santos Silva

Despacho: Audiência dia 12/02/09,às 14:00hs.Redesigno audiência de reconciliação a ser realizada no dia 29/04/2009 às 10h00min. Cientes os presentes. Intime-se a parte requerida.Marley Cunha Medeiros. Juiz substituto.

 
CURATELA - 514796-0/2004

Autor(s): M. D. D. D. A. L.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): L. C. T. L.

Despacho: Audiência dia 12/02/09,às 13:00hs. Vistas ao Ministério Público. Após, conclusos.Marley Cunha Medeiros. Juiz substituto.

 
ALIMENTOS - 2004278-3/2008

Autor(s): J. V. V. D. S.
Representante(s): E. V. D. S.

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto, Geomarques Silva- Ajm

Reu(s): M. L. D. S.

Despacho: Audiência dia 10/02/09,às 13:30hs. Determino a expedição de ofício ao INSS para que essa autarquia informe, em 10 dias se o alimentante, possui vínculo de emprego com alguma empresa privada. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer meritório. Por fim, venham-me conclusos para sentença..Marley Cunha Medeiros. Juiz substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2316065-8/2008

Autor(s): Jean Batista Alves Machado

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Jean Lucas Oliveira Machado

Despacho: Audiência dia 10/02/09,às 13:00hs.Compulsando os autos, percebeu-se que a carta precatória, instrumento que comprovaria a citação da parte ré, não foi devolvida em tempo hábil. Portanto, restou prejudicada a angularização da relação processual. Dessa forma, redesigno o ato processual para o dia 30/04/2009, às 08h00min. Cientes os presentes. Oficie-se ao juízo deprecado informando-lhe a nova data de audiência.Notifique-se o Ministério Público.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 2042896-5/2008

Autor(s): K. A. R. D. N.

Advogado(s): Geomarques Damião da Silva

Reu(s): C. G. D. N.

Despacho: Audiência dia 10/02/09,às 13:00hs.Oficie-se ao INSS para que realize o desconto da pensão alimentícia nos termos do item 2 do acordo acima firmado. Após, abra-se vistas do autos ao orgão do Ministério Público. Por fim, venham-me conclusos. Cientes os presentes.Marley Cunha Medeiros. Juiz substituto.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 2025906-8/2008

Autor(s): L. H. D. S.

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto, Geomarques Silva - Ajm

Reu(s): P. B. B. D. S.

Despacho: Audiência dia 10/02/09,às 14:00hs.Vista ao Ministério Público. Após, conclusos. Cientes os presentes.Marley Cunha Medeiros. Juiz substituto.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 2231861-5/2008

Autor(s): Arnon Pereira Do Nascimento

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): Irani Lima Feitosa Do Nascimento

Advogado(s): Geomarques Silva

Sentença: Audiência dia 10/02/09,às 12:30hs. Vistos, etc... As partes acima mencionadas e devidamente qualificadas nos autos, requereram a conversão da presente ação em DIVÓRCIO CONSENSUAL, formulando os termos do acordo nesta ata. Tentativa de reconciliação infrutífera, ouviram-se as testemunhas das partes, para comprovação do lapso do tempo de separação. Nos autos os documentos pertinentes. O M. P. se manifestou pela homologação do acordo. É o Relatório. Decido. Cuida-se de Ação de Divórcio Consensual, onde restaram satisfeitas as exigências dos arts. 1.571, IV, c/c o art. 1.580, parágrafo 2º do NCC/2002, como ficou patenteada, quando da ouvida do casal, o desejo de extinguir o vínculo matrimonial. Bem assim, as testemunhas comprovaram o lapso temporal exigido por lei (mais de 02 anos de separação de fato), não havendo nenhum óbice para a homologação do acordo porque preservados os direitos dos divorciandos. ISSO POSTO, ante as razões acima alinhadas e tudo mais que constam dos autos, homologo o acordo de vontades promovido entre as partes, conforme cláusulas constantes desta ata, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o vínculo matrimonial pelo divórcio, extinguindo o feito com julgamento de mérito, conforme art. 269, III do CPC. Expeça-se ofício ao INSS para que realize o desconto da pensão alimentícia, observando o prazo estabelecido. Dou por transitado em julgado, uma vez que as partes e o M. P. dispensaram prazo recursal. Sem Custas, uma vez que ambas as partes estão sob o pálio da gratuidade da justiça. Expeça-se mandado de averbação. Cientes os presentes.Marley Cunha Medeiros.Juiz substituto.

 
Divórcio Litigioso - 2363873-2/2008

Autor(s): Maria Jose Moreira Dos Santos

Advogado(s): Rodrigo Coppieters Barbosa, Carlos Belíssimo

Reu(s): Jose Araujo Dos Santos

Sentença: Audiência dia 10/02/09,às 16:45hs.Vistos, etc... As partes acima mencionadas e devidamente qualificadas nos autos, requereram a conversão da presente ação em DIVÓRCIO CONSENSUAL, formulando os termos do acordo nesta ata. Tentativa de reconciliação infrutífera, ouviram-se as testemunhas das partes, para comprovação do lapso do tempo de separação. Nos autos os documentos pertinentes. O M. P. se manifestou pela homologação do acordo. É o Relatório. Decido. Cuida-se de Ação de Divórcio Consensual, onde restaram satisfeitas as exigências dos arts. 1.571, IV, c/c o art. 1.580, parágrafo 2º do NCC/2002, como ficou patenteada, quando da ouvida do casal, o desejo de extinguir o vínculo matrimonial. Bem assim, as testemunhas comprovaram o lapso temporal exigido por lei (mais de 02 anos de separação de fato), não havendo nenhum óbice para a homologação do acordo porque preservados os direitos dos divorciandos. ISSO POSTO, ante as razões acima alinhadas e tudo mais que constam dos autos, homologo o acordo de vontades promovido entre as partes, conforme cláusulas constantes desta ata, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o vínculo matrimonial pelo divórcio, extinguindo o feito com julgamento de mérito, conforme art. 269, III do CPC. Dou por transitado em julgado, uma vez que as partes e o M. P. dispensaram prazo recursal. Sem Custas, uma vez que ambas as partes estão sob o pálio da gratuidade da justiça. Cientes os presentes. Expeça-se mandado de averbação.Marley Cunha Medeiros. Juiz substituto.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 2230631-6/2008

Autor(s): Jose Edvaldo Lima Silva

Advogado(s): Dilton Barreto de Oliveira, Márcia Maria Diniz Gomes Targino

Reu(s): Maria De Fatima Do Nascimento Silva

Advogado(s): Carlos Belíssimo

Despacho: Audiência dia 10/02/09,às 16:00hs.O divorciando, a despeito de devidamente intimado, conforme documento de fls 16v, não compareceu a esta assentada, razão pela qual concedo o prazo de 30 dias para que o mesmo manifeste interesse no prosseguimento feito, sendo que a sua inercia será reputada como abandono, nos termos do art. 267, III, do CPC . Intimações necessárias. Cientes os presentes.Marley Cunha Medeiros. Juiz substituto.

 
Alimentos - Provisionais - 2273671-7/2008

Autor(s): Victor Gabriel Firmino Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Evandro De Lima Firmino

Sentença: Audiência dia 10/02/09,às 15:30hs.As partes acima mencionadas e qualificadas nos autos, em sede da presente Ação de Alimentos, resolveram pôr fim a controvérsia, formulando o acordo acima transcrito. Não há irregularidades a sanar, encontrando-se resguardado o direito das partes, sobretudo o do menor. Daí porque, o acordo acima revela a maturidade necessária para que o alimentando tenha o amparo do alimentante. Ademais, a pensão alimentícia foi fixada por parâmetros legais e tendo em vista o binômio possibilidade x necessidade, nos termos do art. 1694, parágrafo 1º do NCC/2002. Isso posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo conforme cláusulas desta ata, e declaro EXTINTO O PROCESSO ante a transação efetuada pelas partes, com fundamento no art. 269, inciso III do CPC. Fica revogada a decisão de fls.07. Dispensa custas e despesas, face ao acordo retro mencionado, bem como não há que se falar em honorários, tendo em vista o caráter consensual imprimido ao feito. Dou por transitada em julgado, uma vez que houve dispensa do prazo recursal. Arquivem-se com baixa no tombo. Marley Cunha Medeiros. Juiz substituto.

 
TUTELA - 1442054-7/2007

Autor(s): A. T. L.

Advogado(s): Luiz Wagner Santana Montalvao

Despacho: Audiência dia 11/02/09,às 16:30hs.Compulsando os autos, percebe-se que há pedido de adiamento de audiência, conforme petição de fls. 39. Defiro. Redesigno o ato para o dia 28/05/2009 às 08h00min. intimações necessárias.Marley Cunha Medeiros. Juiz substituto.

 
ALIMENTOS - 1693949-4/2007

Autor(s): S. N. D. M. E. C. S. D. M.
Representante(s): G. M. S. D. M.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): S. R. D. M.

Advogado(s): Luiz Pedreira

Sentença: Audiência dia 11/02/09,às 13:30hs.As partes acima mencionadas e qualificadas nos autos, em sede da presente Ação de Alimentos, resolveram pôr fim a controvérsia, formulando o acordo acima transcrito. Não há irregularidades a sanar, encontrando-se resguardado o direito das partes, sobretudo o do menor. Daí porque, o acordo acima revela a maturidade necessária para que o alimentando tenha o amparo do alimentante. Ademais, a pensão alimentícia foi fixada por parâmetros legais e tendo em vista o binômio possibilidade x necessidade, nos termos do art. 1694, parágrafo 1º do NCC/2002. Isso posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo conforme cláusulas desta ata, e declaro EXTINTO O PROCESSO ante a transação efetuada pelas partes, com fundamento no art. 269, inciso III do CPC. Fica ratificada a decisão de fls.09. Dispensa custas e despesas, face ao acordo retro mencionado, bem como não há que se falar em honorários, tendo em vista o caráter consensual imprimido ao feito. Expeça-se ofício a fonte pagadora, conforme endereço constante na fotocopia da carteira profissional do alimentante, juntada por seu advogado.Dou por transitada em julgado, uma vez que houve dispensa do prazo recursal. Arquivem-se com baixa no tombo.Marley Cunha Medeiros. Juiz substituto.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1787125-0/2007

Autor(s): Gilberto De Oliveira Ledo

Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva

Reu(s): Gilvania Siqueira De Sa Ledo

Decisão: Audiência dia 11/02/09,às 15:00hs.Esgotadas as tentativas de citação pessoal do Ré, realizou-se a citação da acionada por Edital (fls. 21.), não tendo a mesma estado presente a esta audiência. Desta forma, tenho como válida a citação editalícia e o conhecimento ficto, pela acionada, dos termos da ação contra si proposta, inclusive, advertência da revelia. Pelo princípio da economia processual, defiro o requerimento da parte requerente, procedendo à oitiva das suas testemunhas em termos próprios, ressalvando a nomeação do Defensor Público para acompanhar o ato em prol da parte acionada, bem como, a possibilidade de repetição do ato, caso no prazo legal venha a parte ré se defender e questione a nulidade do ato processual ora praticado. Aguarde-se contestação, pelo prazo de 15 dias, findo qual, decorrido este, certifique-se a apresentação ou não de defesa pela parte acionada. De logo, determino ofício ao C.R.I. e Prefeitura Municipal para informar sobre bens de raiz em nome das partes.Após, conclusos. Publique-se . Cientes os presentes.Marley Cunha Medeiros. Juiz substituto.

 
Divórcio Litigioso - 2303291-2/2008

Autor(s): Maria Cristina De Carvalho Batalha

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto, Luiz Pedreira

Reu(s): Genivaldo Vieira Batalha

Despacho: Audiência dia 11/02/09,às 15:30hs.Analisando os autos, percebeu-se que a carta precatória, instrumento que comprovaria a citação da parte ré, não foi devolvida em tempo hábil. Portanto, restou prejudicada a angularização da relação processual. Dessa forma, redesigno o ato processual para o dia 27/05/2009, às 08h00min. Cientes os presentes. Oficie-se ao juízo deprecado informando-lhe a nova data de audiência.Notifique-se o Ministério Público.Marley Cunha Medeiros. Juiz substituto.

 
ALIMENTOS - 2026338-4/2008

Autor(s): A. B. S. M.
Representante(s): M. M. D. J. S.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): E. M. D. S.

Sentença: Audiência dia 11/02/09,às 16:00hs.As partes acima mencionadas e qualificadas nos autos, em sede da presente Ação de Alimentos, resolveram pôr fim a controvérsia, formulando o acordo acima transcrito. Não há irregularidades a sanar, encontrando-se resguardado o direito das partes, sobretudo o do menor. Daí porque, o acordo acima revela a maturidade necessária para que o alimentando tenha o amparo do alimentante. Ademais, a pensão alimentícia foi fixada por parâmetros legais e tendo em vista o binômio possibilidade x necessidade, nos termos do art. 1694, parágrafo 1º do NCC/2002. Isso posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo conforme cláusulas desta ata, e declaro EXTINTO O PROCESSO ante a transação efetuada pelas partes, com fundamento no art. 269, inciso III do CPC. Fica revogada a decisão de fls.11. Dispensa custas e despesas, face ao acordo retro mencionado, bem como não há que se falar em honorários, tendo em vista o caráter consensual imprimido ao feito. Expeça-se ofício ao INSS. Dou por transitada em julgado, uma vez que houve dispensa do prazo recursal. Arquivem-se com baixa no tombo.Marley Cunha Medeiros. Juiz substituto.

 
ALIMENTOS - 2026193-8/2008

Autor(s): L. S. S.
Representante(s): S. P. D. S.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza, Luiz Pedreira - Ajm

Reu(s): E. D. S. S.

Despacho: Audiência dia 11/02/09,às 16:00hs.Compulsando os autos, percebeu-se que a carta precatória, instrumento que comprovaria a citação da parte ré, não foi devolvida em tempo hábil. Portanto, restou prejudicada a angularização da relação processual. Dessa forma, redesigno o ato processual para o dia 10/06/2009, às 09h00min. Cientes os presentes. Oficie-se ao juízo deprecado informando-lhe a nova data de audiência.Notifique-se o Ministério Público.Marley Cunha Medeiros. Juiz substituto.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1909890-2/2008

Autor(s): T. F. S. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): C. V. P. D. S. M.

Despacho: Audiência dia 11/02/09,às 14:00hs.Determino o prazo de 30 dias para que a parte autora se sobre a certidão de fls 31, informando o endereço atual do réu, ou diligenciando o que lhe compete, findo o qual, sem manifestação da parte, reputar-se-á abandono de causa, extinguindo-se o feito sem análise do mérito (art. 267, III, do CPC). Publique-se. Cientes os presentes.Cientes os presentes.Marley Cunha Medeiros. Juiz substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2308042-3/2008

Autor(s): Abilio Ferreira Da Silva

Advogado(s): José Luiz Oliveira Neto

Reu(s): Maria Dione Rodrigues Silva

Advogado(s): Luiz Pedreira

Sentença: Audiência dia 11/02/09,às 13:00hs.As partes acima mencionadas e qualificadas nos autos, em sede da presente Ação Revisional de Alimentos, resolveram por fim a controvérsia, formulando o acordo acima transcrito. Não há irregularidade a sanar, encontrando-se resguardado o direito das partes. Daí porque, o acordo foi fixado por parâmetros legais e tendo em vista o binômio possibilidade x necessidade, obtendo parecer favorável do Ministério Público. Isto posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo conforme cláusulas desta ata, e declaro EXTINTO O PROCESSO ante a transação efetuada pelas partes, com fundamento no art.269, inciso III do CPC. Sem custas e despesas, uma vez que ambas as partes estão sob o pálio da Justiça Gratuita. Expeça-se ofício a fonte empregadora para retificar o valor da pensão alimentícia ser descontada em favor da alimentanda. Dou por transitada em julgado, face à dispensa do prazo recursal. Arquive-se com baixa no tombo.Marley Cunha Medeiros. Juiz substituto.

 
ALIMENTOS - 1345533-4/2006

Autor(s): L. B. B.
Representante(s): M. D. G. B. B.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): L. D. N. B.

Despacho: Audiência dia 11/02/09,às 12:45hs.Determino o prazo de 30 dias para que a parte autora manifeste interesse no prosseguimento do feito, informando o endereço atual do réu, ou diligenciando o que lhe compete, findo o qual, sem manifestação da parte, reputar-se-á abandono de causa, extinguindo-se o feito sem análise do mérito (art. 267, III, do CPC). Publique-se. Cientes os presentes.Marley Cunha Medeiros. Juiz substituto.

 

Expediente do dia 18 de fevereiro de 2009

OUTRAS - 1698067-9/2007

Autor(s): Comercial De Motocicletas E Peças Oasis Ltda

Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira

Reu(s): Adauto Alves, Maria Alayde De Almeida Conceição Dos Santod

Advogado(s): Joao Leandro Barbosa Cerqueira

Despacho: Vistos, etc...Considerando o teor do documento de fls.78, bem como o pagamento das custas às fls. 83, revogo o despacho exarado no termo de audiência, datado de 18 de novembro de 2008, no que tange à audiência designada, remarcando-a para o dia 05 de junho de 2009, às 08h00min.Que o cartório expeça carta precatória, com urgência, para a 2ª ré, a fim de que a mesma seja citada e intimada, com a ressalva de que as custas estão devidamente pagas.Intimações necessárias.URGENTE.Paulo Afonso, 13 de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1766772-0/2007

Representante(s): Maria Thais Silva Pimenta
Requerente(s): O Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ruth Carvalho de Souza Lima

Assistido(s): Eduardo Silva Pimenta Da Mota
Requerido(s): Danilo Moreira Da Mota

Despacho: Trata-se de Execução de Alimentos, movida pelo Ministério Público estadual, em favor do menor EDUARDO SILVA PIMENTA DA MOTA, menor impúbere, filho de Marla Thaís Silva Pimenta, em face de DANILO MOREIRA DA MOTA, qualificado nos autos, a fim de receber parcelas alimentares em atraso.Regularmente citado, fls. 06-v, o executado não apresentou justificativa.Às fls. 10, o órgão do Ministério Público requereu a decretação da prisão civil do executado, o que foi ratificado pela advogada subscritora da petição de fls. 24/25, devidamente habilitada nos autos.DECIDO.A prisão civil, em verdade, é forma coercitiva de adimplir o débito alimentar, que tem amparo constitucional, e vem disciplinada pelo art. 733, do CPC.Conquanto medida extrema, a privação da liberdade em casos tais, assenta-se no fato de que, em tendo os alimentos a função precípua de atender às necessidades básicas do(s) alimentando(s), são imprescindíveis à sua mantença. E, com relação aos genitores, antes de ser obrigação moral é dever-jurídico, decorrente do poder familiar.A postura do devedor de sequer apresentar justificativa de sua contumácia, enseja a necessidade da medida extrema, como opinado pelo Parquet, pois, se de alguma forma o executado sobrevive, tem o dever de auxiliar, com o mínimo que seja, no sustento do(s) filho(s).Ademais, caso o executado não tivesse condições de arcar com os alimentos fixados, poderia ter se insurgido contra a decisão através de recurso cabível, ou, ainda, apresentado justificativa plausível.Isso posto, decreto a prisão civil do executado pelo prazo de 60 dias, livrando-se antes se efetuar o pagamento de todas as prestações vencidas após o ajuizamento da execução, considerando, para efeito de débito alimentar, a importância estipulada na petição de fls.24/25.Ademais, determino que se oficie à CHESF a fim de que esta, caso confirme que o executado presta serviços na companhia, realize os descontos de 15% dos rendimentos líquidos do devedor, excluídos IR e INSS.Expeça-se mandado de prisão.Intimem-se. Cumpra-se.Paulo Afonso, 13 de fevereiro de 2009.Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 929668-3/2006

Autor(s): M. P. D. E. D. B. E. F. D. M. R. R. B.

Advogado(s): Ministerio Publico

Assistido(s): S. D. C. B.
Reu(s): R. B. D. S.

Despacho: Audiência dia 16/02/2009, às 15:45hs. Que o cartório oficie a Caixa Econômica Federal a fim de que realize a abertura da conta. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer final. E, por fim, conclusos para sentença. Ciente os presentes.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Interdição - 2282432-8/2008

Interditando(s): Inácia Isabel De Sá

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza, Geomarques Silva

Interditado(s): João Pereira De Sá

Despacho: Audiência dia 16/02/09, às 15hs.Aguarde-se eventual impugnação ao pedido, pelo prazo de 05 (cinco) dias.Certifique-se se houve ou não impugnação ao pedido. Caso positivo, dê-se vista à requerente, por igual prazo. Após, levem estes autos com vista ao Ministério Público, volvendo-me conclusos, após manifestação ministerial Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Interdição - 2377778-8/2008

Interditando(s): Maria Socorro Felix Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): Minervina Vital Da Silva

Despacho: Audiência dia 16/02/09, às 13h30min. A requerente, a despeito de devidamente intimada, conforme documento de fls 20v, não compareceu a esta assentada, razão pela qual concedo o prazo de 30 dias para que a mesma manifeste interesse no prosseguimento feito, sendo que a sua inercia será reputada como abandono, nos termos do art. 267, III, do CPC . Intimações necessárias.Cientes os presentesMarley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
GUARDA - 1459250-3/2007

Requerente(s): Laudecilda Castor De Souza

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Menor(s): Thiago, Joao Vitor Eufrasio Castor E Rogerio Eufrasio Costa Dos Santos

Despacho: Audiência dia 16/02/09, às 12h30min.Sobre a certidão de fls 23v, abra-se vista ao Ministério Público. Após, conclusos. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
GUARDA DE MENOR - 427237-2/2004

Apensos: 428208-5/2004

Autor(s): D. E. C.

Advogado(s): Geomarques Damião da Silva

Assistido(s): J. V. T. C.
Reu(s): J. T. C.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Ivoneide Patu Maciel

Despacho: Audiência dia 16/02/2009, às 14:00hs. Em virtude da ausência da representante do Ministério Público, redesigno o ato processual para o dia 30/04/09 às 10h00min. Cientes os presentes. Notifique-se o Ministério Público.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1917271-4/2008

Apensos: 1963042-6/2008

Autor(s): J. M. B. S.

Advogado(s): Edilson Ferreira de Souza

Reu(s): G. E. A. S.

Advogado(s): Rodrigo Coppieters

Despacho: Audiência dia 17/02/09, às 16h30min.Vistos etc... As partes acima mencionadas, devidamente qualificados, nos autos da AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA convertida para SEPARAÇÃO CONSENSUAL, ratificaram a vontade de se separarem, NÃO TENDO logrado êxito a tentativa de reconciliação. Com a inicial foram juntados os documentos pertinentes. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo. Decido. É sabido que umas das hipóteses da dissolução da sociedade conjugal é a separação judicial, conforme art. 1.571, III do NCC/2002. A conversão da ação de litigiosa para consensual é plenamente possível, uma vez que analisado o documento de fls. 07, verifica-se que os interessados estão casados há mais de 01 ano, satisfazendo, assim, a exigência do art. 1.574 do NCC/2002. Reger-se-á a separação mediante as cláusulas constantes desta ata. O M. P. se pronunciou favoravelmente ao pedido. Não há irregularidades a serem sanadas, partes capazes e bem representadas. ISTO POSTO, ante as razões acima alinhadas e tudo mais dos autos constam, homologo, por sentença, o acordo de vontade das partes, com base no art. 269, III do CPC, c/c art. 1.574 do NCC/2002, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, decretando a Separação Consensual do casal. Publicada em audiência, dou por transitada em julgado, uma vez que as partes e M. P.dispensaram o prazo recursal. Expeça-se mandado de averbação. Sem custas, face o deferimento da gratuidade da justiça. Arquivem-se com baixa Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2010841-8/2008

Representante(s): Gedalva Edileuza Araujo Santana
Requerente(s): Geancarlos Araujo Santana

Advogado(s): Rodrigo Coppieters Barbosa

Requerido(s): Jose Manoel Braz Santana

Advogado(s): Edilson Ferreira de Souza

Despacho: R.H. Vistos, etc. Cumpra-se como requer o Ministério Público no parecer retro. Após, nova vista. Em 16/02/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1409786-1/2007

Autor(s): R. R. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): H. E. S. D. R. V. L.

Sentença: Audiência dia 17/02/09, às 14h15min.Em sede da presente investigação de paternidade post mortem, envolvendo as partes sobreditas, obteve-se parecer favorável do Ministério Publico, após reconhecimento jurídico do pedido pelo acionado. O direito ao reconhecimento da paternidade é personalíssimo, sendo nestes autos analisados, também, e acima de tudo os interesses da menor, merecendo, pois, a regularização da situação familiar, com a declaração da paternidade de RAYSLA ROBERTA DA SILVA, que tem como pai biológico RADOMÉ VIEIRA LIMA (FALECIDO), ficando as partes advertidas dos consectários decorrentes da relação filial, dentre as quais, alteração do registro civil da menor e eventuais direitos sucessórios, pelo que julgo extinto o feito, com análise do mérito, com base no artigo 269, II, do CPC. Dou por transitado em julgado, face a dispensa do prazo recursal por todos os presentes. Serve cópia deste termo ao Cartório de Registro Civil desta sede como Mandado de Averbação, para, à margem do assento nº 81372, fls. 240, Livro A-130 A, fazer constar o nome do genitor RADOMÉ VIEIRA LIMA , e dos avós paternos, a saber, JOÃO LIMA NETO e MARIA RITA VIEIRA LIMA, passando a menor a se chamar RAYSLA ROBERTA DA SILVA VIEIRA Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1481164-2/2007

Autor(s): Diego Teixeira Lima E Douglas Teixeira Da Silva

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza, Maria Geanine Pereira Martins - Ajm

Reu(s): Severiano Teixiera Lima

Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira

Assistente(s): Maria Jose Da Silva

Sentença: Audiência dia 17/02/09, às 15h30min.As partes acima mencionadas e qualificadas nos autos, em sede da presente Ação Revisional de Alimentos, resolveram pôr fim a controvérsia, formulando o acordo acima transcrito. Não há irregularidade a sanar, encontrando-se resguardado o direito das partes, em especial, o dos menores , que necessitam das figuras materna e paterna para ter um crescimento sadio e harmonioso. Daí porque, o acordo foi fixado por parâmetros legais e tendo em vista o binômio possibilidade x necessidade, obtendo parecer favorável do Ministério Público. Isto posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo conforme cláusulas desta ata, e declaro EXTINTO O PROCESSO ante a transação efetuada pelas partes, com fundamento no art.269, inciso III do CPC. Sem custas e despesas, uma vez que ambas as partes estão sob o pálio da Justiça Gratuita. Dou por transitada em julgado, face à dispensa do prazo recursal. Arquive-se com baixa no tombo. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 1875084-1/2008

Autor(s): R. D. S. A.
Representante(s): M. V. A.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): A. T. D. A.

Decisão: Audiência dia 17/02/2009, às 15:00hs. Decreto a revelia do acionado, tendo em vista que o mesmo foi devidamente citado e intimado e não compareceu a esta assentada, conforme documentos de fls 36/37. Todavia, dada a natureza da ação, reputo indispensável a instrução processual, razão pela qual redesigno o ato processual para o dia 27/05/2009 as 11h00min. Cientes os presentes.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
BUSCA E APREENSAO DE MENOR - 1560283-9/2007

Autor(s): D. A. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Requerido(s): W. G. D. S.

Despacho: Audiência dia 17/02/09, às 13h. A parte autora não foi localizada para intimação do ato processual, conforme noticia certidão de fls. 40-v. A ausência supra já seria apta a ensejar a extinção do feito. Contudo, considerando que não houve intimação, determino o prazo de 30 (trinta) dias para que a autora manifeste interesse no prosseguimento regular do feito, findo o qual, sem manifestação, reputar-se-á abandono de causa e, conseqüentemente, extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, III, do CPC). Cientes os presentes.Aguarde-se o decurso do prazo. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1933635-2/2008

Autor(s): J. M. F.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): E. D. S. M.

Despacho: Audiência dia 17/02/09, às 14h. Analisando os autos, percebeu-se que a carta precatória, instrumento que comprovaria a citação da parte ré, não foi devolvida em tempo hábil. Portanto, restou prejudicada a angularização da relação processual. Dessa forma, redesigno o ato processual para o dia 11/06/2009, às 08h00min. Cientes os presentes. Oficie-se ao juízo deprecado informando-lhe a nova data de audiência.Notifique-se o Ministério Público.Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1916974-6/2008

Autor(s): Maria De Fatima Boaventura

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Jurandi Santana Dos Santos

Despacho: Audiência dia 17/02/09, às 13h.A parte autora não foi localizada para intimação do ato processual, conforme noticia certidão de fls. 25-v. A ausência supra já seria apta a ensejar a extinção do feito. Contudo, considerando que não houve intimação, determino o prazo de 30 (trinta) dias para que a autora manifeste interesse no prosseguimento regular do feito, findo o qual, sem manifestação, reputar-se-á abandono de causa e, conseqüentemente, extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, III, do CPC). Cientes os presentes.Aguarde-se o decurso do prazo. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 1071831-5/2006

Autor(s): O. M. P. D. E. D. B.
Representante(s): S. T. D. S.

Advogado(s): Ministerio Publico

Assistido(s): R. E. R. T. D. S.
Reu(s): C. L. D. S.

Advogado(s): Defenoria Pública do Estado de Alagoas

Despacho: Vistos, etc...I – Converto o julgamento em diligência, pois verifiquei não ter havido audiência de instrução, razão pela qual designo o ato processual para o dia 10 de junho de 2009, às 8h30min;II – Intime-se o Defensor Público com atuação nesta Comarca, pessoalmente, para acompanhar o réu no referido ato, tendo em vista que o alimentante já é representado pela Defensoria Pública de Alagoas;III – As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação ou, se preferirem, juntar rol em até 20 dias antes da audiência.Intimações necessárias, inclusive para a parte ré, pessoalmente.Paulo Afonso, 30 de janeiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 1502174-3/2007

Autor(s): C. R.

Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo

Reu(s): C. C. D. M.

Sentença: CLAUDIANE ROSENO, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Alimentos em face de CLODOALDO CORDEIRO DE MORAES, igualmente individuado, aduzindo, em tese, que, necessita de alimentos para atendimento de suas necessidades básicas, a despeito de já ter atingido a maioridade.Foram carreados aos autos documentos de fls. 07/14, tendo sido deferida a gratuidade da justiça.Decisão de fls. 19, indeferiu os alimentos provisórios, ocasião em que foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento.Devidamente citado e intimado, o alimentante apresentou contestação de forma oral, fls. 35/36, oportunidade em que se colheu o depoimento pessoal das partes, conforme documentos de fls. 37/38.Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público opinou pela improcedência do pedido, fls. 52/53.Relatei. Decido.A obrigação alimentar é inqüestionável, seja em decorrência do poder familiar seja por disposição expressa de lei. In casu, o alimentante teria a obrigação decorrente da relação de parentesco, uma vez que a alimentada já atingira a maioridade, conforme documento de fls. 13.É cediço que os filhos maiores de idade precisam comprovar a real necessidade para fazerem jus ao recebimento de pensão alimentícia, tendo em vista que não há presunção legal da necessidade daquele que é maior e capaz.Com efeito, a requerente juntou aos autos documentos com o fito de comprovar que estava cursando faculdade, o que justificaria a manutenção da pensão alimentícia.Não se ignora que a Jurisprudência, com acerto, vem admitindo encargo adicional do pai diante da necessidade do filho de complementar os estudos e não tendo condições de manter-se sozinho. Trata-se de sábio direcionamento, já que a educação não é privilégio dos menores e a instrução além de criar meios para independência econômica, representa a indicação de um caminho para uma vida responsável e digna, mas, não é essa, contudo, a hipótese dos autos.A alimentanda já é uma pessoa casada e, por ocasião da audiência de instrução, afirmou que estava grávida. Portanto, trata-se de pessoa maior, capaz e, agora, por ser casada, deve exigir pensão alimentícia do seu marido, se for o caso. A obrigação dos ascendentes não pode ser infinita, sob pena de incitar os descendentes a não saírem em busca de emprego ou evitarem relacionamentos conjugais, a fim de não fazer cessar a obrigação do seu genitor.É certo, todavia, que há situações excepcionais, onde o alimentando mesmo maior de idade e não cursando faculdade possa fazer jus a pensão alimentícia prestada por seu genitor, considerando que o instituto dos alimentos visa socorrer os necessitados. No entanto, para justificar a referida verba alimentar, mister que a alimentada prove que lhe falta condições de prover a sua subsistência por força de alguma enfermidade, o que não é o caso dos autos.Nesse sentido farta a jurisprudência:“ Não tem direito a pensão o filho maior que, sendo capaz e saudável, pode naturalmente prover pelo trabalho a própria mantença, conforme interpretação do art.229 da CF”(RT 740/366).“Os alimentos devidos em razão do pátrio poder só persistem enquanto presente a menoridade. Nesse sentido, os arts.384, I, do CC, 22 da Lei 8.069/90, e 229 da CF. Advindo a maioridade, extingue-se aquele poder(art.392, III, do CC) e, por conseguinte, o dever legal automático de sustento aos filhos. Daí por diante, então, aplicável a regra comum ao parentesco, caso em que o alimentário deve demonstrar a sua real necessidade(TJSP-AI 252.848-1, 22.06.1995).“O filho que atinge a maioridade e tem condições físicas e psíquicas de trabalho lícito não pode mais exigir continue o pai a pagar-lhe pensão alimentícia, estimulando o ócio, o comodismo e o desinteresse pelo futuro”(TJPR, AC-5.960-Des.Oto Sponholz).Desse modo, considerando a maioridade, inexistente a impossibilidade de prover a própria subsistência por parte da alimentada e não provada a real necessidade do socorro paterno, a improcedência do pedido inaugural se impõe.Isso posto, com supedâneo na legislação pátria, bem como no parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, extingo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Diploma de Ritos.Sem custas por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficando condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 100,00 (cem Reais), na forma do §4º, art.20 do CPC .Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Paulo Afonso, 02 de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 1982759-9/2008

Autor(s): V. M. D. A.
Representante(s): J. E. M. D. A.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): M. N. G. D. A.

Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva

Sentença: VANDSON MONTEIRO DE ARAÚJO, representado por sua genitora, JUCILEIDE EDNA MONTEIRO DE ARAÚJO, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Alimentos, em face de sua avó paterna, MARIA NEUSA GOES DE ARAÚJO, igualmente qualificada, visando, em síntese, obter prestação alimentícia.Foram coligidos aos autos os documentos de fls. 04/05.Em decisão inicial, este juízo arbitrou alimentos provisórios correspondentes a 15% (quinze por cento) dos proventos da requerida, bem como designou audiência de conciliação, instrução e julgamento, fls. 07.A parte ré, após ser devidamente citada, apresentou contestação, fls. 11/12.Em audiência, compareceu de forma espontânea o genitor do menor requerendo a substituição do pólo passivo da presente ação, o que foi deferido. As partes transigiram, conforme os termos constantes daquela assentada, fls. 19/20.Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público posicionou-se pela homologação do acordo, fls. 22/22v.Pelo exposto, considerando que não há irregularidades a sanar e encontrando-se resguardado o direito das partes, bem como tendo sido apreciado o binômio necessidade x possibilidade, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo de fls. 19/20, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto este processo, com resolução do mérito, nos termos do art.269, III, do CPC.Sem custas adicionais, face a gratuidade deferida.Em virtude da alteração do pólo passivo da demanda, determino que se corrija a capa dos autos, bem como proceda as demais anotações de praxe.Publique-se, Registre-se, Intimem-se e, depois de cumpridas as formalidades legais. Arquivem-se os autos com as devidas baixas.Paulo Afonso, 30 de janeiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 674730-0/2005

Apensos: 674785-4/2005, 674808-7/2005

Autor(s): Maurício José Teixeira

Advogado(s): Jesse da Silva

Reu(s): Maria Das Dores Teixeira

Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira

Despacho: R.H. Vista ao Ministério Público. Conclusos, após. Em 04/02/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1424049-3/2007

Apensos: 1242207-8/2006

Autor(s): Y. C. U. D. O.

Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira

Reu(s): P. H. A. D. O.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Sentença: YARA CARVALHO UBIRAJARA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Divórcio Direto Litigioso, em face de PAULO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA, igualmente individuado, visando obter a dissolução do vínculo matrimonial.Foram carreados aos autos os documentos de fls. 05/08.Devidamente citado, fls. 13v, o acionado apresentou contestação de fls. 16/17.Réplica às fls. 23.Realizou-se audiência de instrução, ocasião em que as partes ratificaram o desejo de se divorciarem, mas requereram a conversão para a forma consensual, fls. 34/35.A instrução processual foi realizada com o depoimento de 02 (duas) testemunhas, as quais confirmaram o tempo de separação fática, asseverado na exordial.O órgão do Ministério Público manifestou-se favoravelmente à decretação do divórcio, sendo contrário a homologação do acordo no que tange a pensão alimentícia para o menor, uma vez que ficou excluída a paternidade do divorciando em relação ao alimentado nos autos da ação negatória de paternidade registrado sob o n. 1242207-8/2006, com trâmite neste juízo.Relatei. DECIDO.Considerando que foram satisfeitas as exigências legais, previstas nos arts.1571, IV, c/c art. 1580, §2°, do novel Código Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado às fls. 34/35 no que pertine à conversão para a forma consensual, bem como que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira e, por conseguinte, decreto o divórcio do casal, declarando extinto o vínculo matrimonial, julgando ainda extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil.Todavia, quanto à pensão alimentícia em favor do menor, PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA, resta prejudicado o acordo de alimentos, uma vez que ficou comprovado em ação própria, registrada sob o n. 1242207-8/2006, com trâmite neste juízo, que o alimentado não é filho do divorciando.Sem custas nem honorários, dado o caráter consensual imprimido ao feito.Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado.P. R.I.Paulo Afonso, 03 de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
NEGAT. DE PATERNIDADE - 1242207-8/2006

Autor(s): Paulo Henrique Alves De Oliveira

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Pedro Henrique Carvalho De Oliveira

Sentença: PAULO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação Negatória de Paternidade contra PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA, representado por sua genitora, YARA CARVALHO UBIRAJARA DE OLIVEIRA, visando, em síntese, a desconstituição da paternidade do investigado, aduzindo não ser o seu pai biológico.Juntou os documentos de fls.04/08.Devidamente citada, fls. 19v, a ré apresentou contestação de fls.20/22.Em audiência de instrução, fls. 35, as partes acordaram em realizar o exame de DNA às expensas do autor.O resultado da perícia médica foi coligido aos autos, fls. 39/44.As partes não se manifestaram sobre o resultado do exame.Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público posicionou-se pela procedência do pedido, fls. 49/50.É o relatório. Decido.Mostra-se perfeitamente cabível proceder o julgamento antecipado da lide, nos termos do que dispõe o art. 330, I, do CPC, pois não vislumbro necessidade de produção de prova em audiência.É de fácil deslinde a presente questão, vez que as partes se submeteram ao exame de DNA e o resultado conclusivo foi no sentido de que o autor não é o pai biológico do investigado, fls. 44.Dessa forma, ante as razões acima alinhadas, máxime o laudo médico incontestado, bem como considerando o parecer do órgão ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Ritos.Custas pela parte vencida. Ademais, condeno o réu a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, no valor de R$ 200,00 (duzentos Reais), nos termos do art. 20, §4°, do CPC.Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, fazendo-se retirar o nome do autor como sendo pai do requerido.P.R.I.Paulo Afonso, 03 de fevereiro de 2009.MÁRLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
ALVARA JUDICIAL - 416651-2/2004

Autor(s): Florentina Gomes Canário

Advogado(s): Maria Clecia Miranda dos Santos

Despacho: R.H. Cumpra-se como requer o causídico na petição de fls.47/48. Em 04/02/2009. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 1974838-1/2008

Autor(s): P. G. F. D. S.
Representante(s): G. F. T.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): P. F. D. S.

Sentença: PAULO GABRIEL FORNAZIERE DA SILVA, representado por seu avô materno, GRACILIANO FORNAZIERE TEIXEIRA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Alimentos em face de PAULO FRANCISCO DA SILVA, igualmente qualificado, pelos fatos indicados na inicial.Foram carreados aos autos os documentos de fls.04/08.Ocorre, todavia, que figura no pólo ativo pessoa manifestamente ilegítima, visto que não se trata de representante legal do menor. Oportunizou-se a regularização da representação, o que não foi feito.Dessa forma, com fulcro no art. 295, II, do CPC, indefiro a petição inicial.Sem custas, face a gratuidade da justiça.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E INTIME-SE.Paulo Afonso, 10 de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.JUIZ SUBSTITUTO.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1351345-0/2006

Autor(s): A. S. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): A. M. F. D. S.

Advogado(s): Rodrigo Coppieters Barbosa

Assistente(s): M. J. S. S. D.

Sentença: (...)Pelo exposto, julgo procedente o pedido, com base no art. 269, I, do CPC, para constituir a paternidade da autora, ANGÉLICA SILVA SANTOS, declarando ser o Réu, ALONSO FERREIRA MACIEL DA SILVA, seu pai biológico, decorrendo de tal reconhecimento todos os consectários da relação filial, inclusive, a alteração do seu registro de nascimento, condenando tão somente o réu ao pagamento de pensão alimentícia pretérita, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) mensais, em favor da autora, relativa ao período de 14/02/2007 (citação válida) a 29/05/2008 (maioridade civil da interessada), deixando de fixar alimentos definitivos em prestações de trato sucessivo.Determino, outrossim, a averbação, à margem do registro de nascimento da autora, fazendo constar: o nome do seu genitor/acionado e de seus avós paternos, conforme dados constantes às fls. 27/28, passando a autora a se chamar ANGÉLICA SILVA SANTOS MACIEL.Custas pelo acionado, bem como honorários advocatícios, no valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes, por eqüidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.Expeça-se o competente mandado de Averbação.P.R.I.Paulo Afonso, 02 de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 756607-5/2005

Autor(s): E. S. D. N.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): M. A.

Advogado(s): Defensoria Pública Estadual

Assistente(s): A. C. S. D. N.

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 269, I, do CPC, para declarar a paternidade de ERIC SANTOS DO NASCIMENTO, declarando ser o Réu, MATIAS SANTOS DE ARAÚJO, seu pai biológico, decorrendo de tal reconhecimento todos os consectários da relação filial, inclusive, a alteração do seu registro de nascimento, e pensão alimentícia a ser paga pelo alimentante, através de depósito em conta bancária ou diretamente, mediante recibo, entre os dias 25 e 30 de cada mês, no montante de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente.Determino, outrossim, a averbação, à margem do registro de nascimento do menor, constante do Livro 130-A, fls. 60-v, sob o nº 80653, do Cartório do Registro Civil desta cidade, fazendo constar: o nome do seu genitor/acionado e dos avós paternos, conforme dados constantes das fls. 45, passando o menor a se chamar ERIC SANTOS DO NASCIMENTO ARAÚJO.Sem custas e honorários, dada a gratuidade deferida e a sucumbência recíproca.Após o trânsito em julgado, expeça-se o COMPETENTE MANDADO DE AVERBAÇÃO.P.R.I.Paulo Afonso, 03 de fevereiro 2009.MÁRLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 2126885-9/2008

Autor(s): O. M. P. D. E. D. B.

Advogado(s): Ministério Público do Estado da Bahia

Assistido(s): B. V. D. S.

Sentença: O Ministério Público do Estado da Bahia, em defesa dos interesses da menor ANA RAQUEL SILVA, filha de REJANE MARIA DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação de Investigação de Paternidade em face de BLAUDOMIRO VICENTE DA SILVA, igualmente qualificado.Foram carreados aos autos os documentos de fls. 06/07.O investigado foi devidamente citado, em 27 de setembro de 2000, conforme noticia certidão de fls.16v.O investigado permaneceu inerte, razão pela qual foi decretada sua revelia, fls. 20.Realizada audiência de instrução, tomou-se o depoimento da genitora da menor, fls. 43/44 e das testemunhas, fls.91.O acionado, de igual forma, ao ser inquirido, reconheceu a paternidade da investigante, fls.91.Instado a ser manifestar, o órgão do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, vez que houve reconhecimento do pedido, fls. 62.Pelo exposto, julgo procedente o pedido, com base no art.269, II, do CPC, para declarar a paternidade da autora, ANA RAQUEL SILVA, declarando ser o Réu, BLAUDOMIRO VICENTE DA SILVA, seu pai biológico, decorrendo de tal reconhecimento todos os consectários da relação filial, inclusive, a alteração do seu registro de nascimento.Determino, outrossim, a averbação, à margem do registro de nascimento da autora, fazendo constar: o nome do seu genitor/acionado e de seus avós paternos,conforme informações constantes das fls. 91, passando a autora a se chamar ANA RAQUEL SILVA VICENTE.Sem custas e honorários, tendo em vista que as partes são beneficiárias da justiça gratuita.Expeça-se o competente mandado de Averbação.P.R.I.Paulo Afonso, 30 de janeiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 668394-9/2005

Autor(s): S. T. M.

Advogado(s): Ediane Araújo Pereira, Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): N. J. D. S.

Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo

Sentença: SHIRLEY TEIXEIRA MARTINS, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos, em face de NEWTON JOSÉ DE SOUZA, igualmente individuado, a fim de que ver reconhecida a paternidade com seus reflexos e que seja o réu condenado a pagar alimentos em favor da autora.Foram carreados aos autos o documento de fls. 06.O investigado foi devidamente citado, em 10 de janeiro de 2002, conforme documento de fls. 10.O requerido apresentou contestação, fls. 11/15.Réplica, às fls.40/41.Realizada audiência de conciliação, ficou acordado que seria feito o exame de DNA, às expensas do investigado, fls. 76/77.Ficou constatado, conforme documentos de fls. 80/82, que o investigado não é o pai biológico da investigante.A requerente formulou pedido de realização de contra-prova, tendo o magistrado dito que deferia o pedido se a investigante demonstrasse interesse em arcar com as custas do referido exame, em 05 dias, sob pena de interpretar-se o silêncio como presunção de que não que arcar com o valor.A parte autora desistiu da contra-prova, fls. 93.O órgão do Ministério Público ofereceu pronunciamento conclusivo pela improcedência do pedido, face o resultado do exame de DNA, fls. 96/97.É o relatório. DECIDO.O mérito da questão é de fácil desate, face à prova pericial realizada, exame de DNA, cujo laudo encontra-se às fls.80/82 dos autos.Com efeito, se é certo que o direito ao reconhecimento da paternidade é personalíssimo, sendo a figura paterna de fundamental importância no desenvolvimento sadio e harmonioso do ser ainda em desenvolvimento, certo é, também, que se deve buscar sempre a verdade em casos tais, justamente, para acabar, vez por todas, com o sofrimento dos envolvidos.No caso dos presentes autos, o exame de paternidade dissipou qualquer dúvida a respeito da paternidade da menor, uma vez que o resultado foi conclusivo, ao afirmar o seguinte:“ O QUE SIGNIFICA QUE O SUPOSTO PAI, O SR. NEWTON JOSÉ DE SOUZA, NÃO É O PAI BIOLÓGICO DE SHIRLEY TEIXEIRA MARTINS, QUE TEM POR MÃE A SRA. ALDENICE TEIXEIRA MARTINS”(fls. 81).Assim, ante a prova biológica acima evidenciada, há de prevalecer a improcedência do pedido, com julgamento antecipado da lide, com base no art. 330, I, do CPC, porquanto a questão dispensa a produção de prova em audiência.Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, com base no art.269, I, do CPC, determinando o arquivamento dos autos, com baixa, após trânsito em julgado desta sentença.Sem custas, face à gratuidade deferida a parte autora.P.R.I.Paulo Afonso, 02 de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 1509854-5/2007

Autor(s): R. B. B. D. S. ;. B. D. S.
Representante(s): D. L. B. B. D. S.

Advogado(s): Hugo Heitor Vergueiro Quadros

Reu(s): N. P. D. S.

Advogado(s): Raul Santos

Despacho: R.H. cumpra-se como requer o M.P no parecer retro, após, nova vista. Em 02/02/09. Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 891927-3/2005

Apensos: 892301-7/2005

Autor(s): C. M. R. D. S.

Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira

Reu(s): L. A. D. S.

Sentença: CELIA MARIA REZENDE DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou presente Ação de Alimentos, em face de LEABIN ALMEIDA DA SILVA, visando obter prestação alimentícia.Foram carreados aos autos os documentos de fls. 04/07.A parte autora não foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que, conforme certidão do meirinho, fls. 31v, a requerente não reside mais no endereço fornecido na inicial.Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público opinou pela extinção do feito, fls. 34.É cediço que um dos deveres das partes é atualizar o endereço declinado na inicial, contestação ou embargos, conforme preceitua o parágrafo único do art. 238 do CPC.Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, III do Diploma de Ritos.Sem custas adicionais, face a gratuidade da justiça.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E INTIME-SE.Paulo Afonso, 30 de janeiro de 2009. MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 1242041-8/2006

Autor(s): M. J. F. D. S. E. I. S. F. S.
Representante(s): C. M. F. D. C.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): J. D. S.

Sentença: MAURICIO JOSÉ FEITOSA DA SILVA e ISADORA SUELEM FEITOSA SILVA, representados por sua genitora, CLEONICE MARQUES FEITOSA DA CRUZ, ajuizaram a presente Ação de Alimentos em face de JOSÉ DA SILVA, visando obter prestação alimentícia.Foram carreados aos autos os documentos de fls. 05/12.A parte autora não foi intimada para fornecer elementos indispensáveis à citação do réu, tendo em vista que, conforme certidão do meirinho, fls.34-v, a requerente não reside mais no endereço fornecido na inicial.Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público opinou pela extinção do feito, fls. 37.É cediço que um dos deveres das partes é atualizar o endereço declinado na inicial, contestação ou embargos, conforme preceitua o parágrafo único do art. 238 do CPC.Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art.267, III do Diploma de Ritos.Sem custas adicionais, face a gratuidade da justiça.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E INTIME-SE.Paulo Afonso, 30 de janeiro de 2009. MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
BUSCA E APREENSAO - 1871278-6/2008

Autor(s): B. F. S.

Advogado(s): Josemar Mendes Rocha

Reu(s): F. P. F. D. S.

Sentença: BANCO FINASA S/A, nos autos qualificado e através de advogado, aforou a presente ação de Busca e Apreensão contra FLAVIA POLIANE PEREIRA DA SILVA, também individuado(a), visando a apreensão do auto descrito na vestibular.Às fls. 26, o autor subscreveu petição, pleiteando a desistência do feito. O(a) ré(u) ainda não havia sido citado(a), sendo, pois, desnecessária a sua oitiva.ISSO POSTO, homologo o pedido de desistência e, em conseqüência, EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Custas pelo desistente.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E INTIME-SE. Paulo Afonso, 12 de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
BUSCA E APREENSAO - 2135556-8/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Tatiane Moura de Melo

Reu(s): Maria Jose Da Rocha

Sentença: BANCO FINASA S/A, nos autos qualificado e através de advogado, aforou a presente ação de Busca e Apreensão contra MARIA JOSÉ DA ROCHA, também individuado(a), visando a apreensão do auto descrito na vestibular.Às fls. 25, o autor subscreveu petição, pleiteando a desistência do feito. O(a) ré(u) ainda não havia sido citado(a), sendo, pois, desnecessária a sua oitiva.ISSO POSTO, homologo o pedido de desistência e, em conseqüência, EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Custas pelo desistente.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E INTIME-SE.Paulo Afonso, 12 de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
BUSCA E APREENSAO - 1921315-4/2008

Autor(s): B. I. S.

Advogado(s): Eraldo Barreto Junior

Reu(s): M. A. D. S.

Sentença: BANCO ITAUCARD S/A, nos autos qualificado e através de advogado, aforou a presente ação de Busca e Apreensão contra MANOEL APARECIDO DOS SANTOS, também individuado(a), visando a apreensão do auto descrito na vestibular.Às fls. 19, o autor subscreveu petição, pleiteando a desistência do feito. O(a) ré(u) ainda não havia sido citado(a), sendo, pois, desnecessária a sua oitiva.ISSO POSTO, homologo o pedido de desistência e, em conseqüência, EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Custas pelo desistente.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E INTIME-SE.Paulo Afonso, 12 de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1543578-9/2007

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Henrique Cesar F. de Oliveira

Reu(s): Jose Eugenio De Souza

Despacho: BANCO FINASA S/A, nos autos qualificado e através de advogado, aforou a presente ação de Busca e Apreensão contra JOSÉ EUGENIO DE SOUZA, também individuado(a), visando a apreensão do auto descrito na vestibular.Às fls. 24, o autor subscreveu petição, pleiteando a desistência do feito. O(a) ré(u) ainda não havia sido citado(a), sendo, pois, desnecessária a sua oitiva.ISSO POSTO, homologo o pedido de desistência e, em conseqüência, EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Custas pelo desistente.Oficie-se ao DETRAN, conforme requerido.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E INTIME-SE.Paulo Afonso, 12 de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 1753159-1/2007

Autor(s): E. C. C. G.
Representante(s): M. J. D. C. P.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): R. M. G.

Despacho: R.H. Defiro o pedido retro. Expedientes necessários. Em 10/02/2009. Marley Cunha Medeiros.Juiz. substituto.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1022808-7/2006

Apensos: 1022970-9/2006

Representante(s): Maria Das Dores De Araújo Ribeiro
Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Assistido(s): Soraya De Araujo Ribeiro Nascimento
Requerido(s): Josenildo Almeida Do Nascimento

Despacho: R.H. Ao Ministério Público. Após,Conclusos. Em 10/02/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1022970-9/2006

Representante(s): Soraya De Araujo Ribeiro Nascimento
Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Requerido(s): Josenildo Almeida Do Nascimento

Despacho: R.H. Ao Ministério Público. Após,Conclusos. Em 10/02/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Execução de Alimentos - 2389427-8/2008

Autor(s): Matheus Oliveira De Jesus E Outros

Advogado(s): Helen Batista de Oliveira

Reu(s): Manoel Jose Alves De Jesus

Despacho: R.H.Vistos, etc...Gratuidade deferida.Cite-se o executado/alimentante, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito alimentar referente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento desta, informar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ter decretada a sua prisão por até 03 (três) meses, nos termos da legislação específica.Após, vista ao Ministério Público.Paulo Afonso, 10 de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1521238-7/2007

Representante(s): Lucilene Dos Santos Barbosa
Requerente(s): Nariane Santos Barbosa De Lima

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Requerido(s): Jose Wilson De Lima

Despacho: R.H. Vistos, etc. Cumpra-se como requer o Ministério Público no parecer retro. Após, nova vista. Em 10/02/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1927978-9/2008

Autor(s): J. G. C. A.
Representante(s): A. R. C. A.

Advogado(s): Jorge Paulo Sousa Araujo

Reu(s): E. D. J. J. F. D. S.

Sentença: AMANDA RENATA CAVALCANTE ARAÚJO, representada por sua genitora, MARILUCE CAVALCANTE ARAÚJO, ajuizou a presente ação de Investigação de Paternidade em favor do menor, JOSÉ GUILHERME CAVALCANTE ARAÚJO, em face de JOÃO TIBÚRCIO DA SILVA e ZEMILLIA FREIRE DA SILVA, avós paternos da investigante, igualmente qualificados.Foram carreados aos autos os documentos de fls. 04/08.Os investigados não foram devidamente citados, pois segundo consta da certidão do meirinho, fls. 12v, os mesmos tinham viajado para o Rio de Janeiro.Em petição de fls. 17, foi informado pelo causídico da autora que os investigados compareceram espontaneamente ao Ministério Público para colher material genético a fim de realizar exame de DNA.O órgão do Ministério Público, fls. 19, requereu a juntada do exame de DNA e, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide.Laudo médico juntado às fls. 20/23.As partes foram intimadas para apresentarem suas razões finais, sendo que a autora as apresentou às fls. 27/28, permanecendo inertes os investigados.É o relatório. Decido.É de fácil deslinde o presente feito, sendo apropriado proferir julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC.O exame de DNA confere uma probabilidade superior a 99% de que os investigados são de fato avós paternos do investigante, fls. 23.Pelo exposto, julgo procedente o pedido, com base no art.269, I, do CPC, para declarar a paternidade do investigante, JOSÉ GUILHERME CAVALCANTE ARAÚJO, declarando ser o sr. JOSÉ JAILSON FREIRE DA SILVA, seu pai biológico, tendo como avós paternos os investigados, JOÃO TIBÚRCIO DA SILVA e ZENILCIA FREIRE DA SILVA, decorrendo de tal situação jurídica a alteração do seu registro de nascimento.Determino, outrossim, a averbação, à margem do registro de nascimento do autor, fazendo constar: o nome do seu genitor e de seus avós paternos, conforme informações constantes das fls. 07, passando o autor a se chamar JOSÉ GUILHERME CAVALCANTE ARAÚJO DA SILVA.Sem custas e honorários.Expeça-se o competente mandado de Averbação.P.R.I.Paulo Afonso, 11 de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 1966599-6/2008

Autor(s): D. O. J.
Representante(s): V. O.

Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira

Reu(s): D. O. N. E. D. D. D. O.

Advogado(s): Tatyane Pacifico de Oliveira

Sentença: DERNIVAL OLIVEIRA JUNIOR, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação de Oferta de Alimentos em favor DERNIVAL OLIVEIRA NETO e DEYSE DAIANE DE OLIVEIRA, menores impúberes, representados por sua genitora, VALDENIZE OLIVEIRA, igualmente qualificada.Foram coligidos aos autos os documentos de fls. 06/09.Em despacho inicial, este juízo designou audiência de conciliação, instrução e julgamento, fls. 12.As partes, em audiência, formularam acordo, conforme cláusulas constantes daquela assentada, fls. 16/17.Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público posicionou-se pela homologação do acordo, fls. 19.Pelo exposto, considerando que não há irregularidades a sanar e encontrando-se resguardado o direito das partes, bem como tendo sido apreciado o binômio necessidade x possibilidade, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo de fls.16/17, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto este processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC.Sem custas adicionais. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, dado o caráter consensual imprimido ao feito.Publique-se, Registre-se, Intimem-se e, depois de cumpridas as formalidades legais. Arquivem-se os autos com as devidas baixas.Paulo Afonso, 30 de janeiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 1625483-8/2007

Autor(s): V. D. S. A.
Representante(s): E. D. M. S.

Advogado(s): Helen Batista de Oliveira

Reu(s): D. J. A.

Sentença: VITORIA DAMIRES SANTOS ALVES, representada por sua genitora, ELINE DE MATOS SANTOS, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Alimentos, em face de DAMIÃO JACÓ ALVES, igualmente qualificado, visando, em síntese, obter pensão alimentícia.Foram coligidos os documentos de fls. 05/08.Em decisão inicial, este juízo fixou alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, tendo sido designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme decisão de fls. 10.A parte autora peticionou, fls. 17, requerendo homologação do acordo firmado às fls. 18.Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público posicionou-se pela homologação do acordo, fls. 26.Pelo exposto, considerando que não há irregularidades a sanar e encontrando-se resguardado o direito das partes, bem como tendo sido apreciado o binômio necessidade x possibilidade, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo de fls. 18, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto este processo, com resolução do mérito, nos termos do art.269, III, do CPC.Sem custas, tendo em vista o deferimento da gratuidade judiciária.Publique-se, Registre-se, Intimem-se e, depois de cumpridas as formalidades legais. Arquivem-se os autos com as devidas baixas.Paulo Afonso, 30 de janeiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 1990165-0/2008

Autor(s): M. M. B. R. E. A. H. B. R.
Representante(s): M. D. S. B. R.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): A. R. D. S.

Sentença: MARCLEY MARCONDES BEZERRA ROSA e ALVARO HENRIQUE BEZERRA ROSA, assistidos por sua genitora, e por si, MARIA DO SOCORRO BEZERRA ROSA, devidamente qualificada, ajuízaram a presente Ação de Alimentos, em face de ANTONIO ROSA DA SILVA, igualmente qualificado, visando, em síntese, obter pensão alimentícia.Foram coligidos os documentos de fls. 04/09.Em decisão inicial, este juízo fixou alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, tendo sido designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme decisão de fls. 11.As partes, em audiência, formularam acordo, conforme cláusulas constantes daquela assentada, fls. 17/18.Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público posicionou-se pela homologação do acordo, fls. 20.Pelo exposto, considerando que não há irregularidades a sanar e encontrando-se resguardado o direito das partes, bem como tendo sido apreciado o binômio necessidade x possibilidade, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo de fls.18, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto este processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC.Sem custas, tendo em vista o deferimento da gratuidade judiciária.Oficie-se à fonte pagadora.Publique-se, Registre-se, Intimem-se e, depois de cumpridas as formalidades legais. Arquivem-se os autos com as devidas baixas.Paulo Afonso, 30 de janeiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 1470694-4/2007

Autor(s): G. S. F.

Advogado(s): Gilfredo Macario Guerra Lima

Reu(s): C. M. D. S.

Assistente(s): M. F. D. S.

Despacho: R.H. Arquive-se. Em 09/02/09. Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1936415-1/2008

Autor(s): Cicero De Souza
Representante(s): Ana Cleide Da Silva Souza

Advogado(s): Edilson Ferreira de Souza

Reu(s): Kainne Evellin Silva E Souza, Kalyanno Silva E Souza

Despacho: R.H. Redesigno o ato processual para o dia 13/04/2009, às 10hs. Cite-se e intime-se a parte ré no endereço retro, conforme certidão de fls.18, com as advertências de praxe. Intime-se o autor com a advertência de que a ausência à audiência implica em arquivamento do feito.As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Expedientes necessários. Em 09/02/2009. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
OFERTA DE ALIMENTOS - 1593067-2/2007

Autor(s): A. A. D. C.
Representante(s): M. N. F. F.

Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo

Reu(s): K. A. F. D. C.

Sentença: ANDERSON ANJOS DE CARVALHO, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Oferta de Alimentos em face de KENNED ANDERSON FEITOSA DE CARVALHO, representado por sua genitora, MONICA NEUMA FEITOSA FRANÇA, igualmente individuada, aduzindo, em síntese, que é universitário e que pode arcar com a pensão alimnetícia nos termos em que foi proposta.Foram acostados aos autos os documentos de fls. 05/14.Devidamente citada, a genitora do menor não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, fls. 25.Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público posicionou-se pela procedência do pedido, fls.29/30.Relatei.Decido.Inicialmente, registre-se que a ré foi devidamente citada, conforme noticia certidão de fls. 19v, tendo, portanto, conhecimento dos termos da ação.A obrigação alimentar é inqüestionável, seja em decorrência do poder familiar seja por disposição expressa de lei. In casu, a genitora tinha a oportunidade apresentar defesa até a audiência de conciliação, instrução e julgamento, tendo preferido quedar-se inerte.É cediço que os alimentos devem ser pautados no binômio necessidade x possibilidade, conforme preceitua o §1° do art.1694, do CC. O alimentante expôs a sua condição de contribuir com a verba alimentar, comprovando, inclusive, que é universitário e que possui outras despesas, tudo corroborado pela documentação acostada.A inércia da genitora do menor faz com que a mesma incorra nos efeitos da revelia, sobretudo o da presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor. Dessa forma, o pedido mostra-se procedente.Isso posto, decretada a revelia e considerando o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, fixando a verba alimentícia em favor do alimentado em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária da genitora do menor, conforme dados constantes da inicial. Ademais, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Diploma de Ritos.Sem custas.Publique-se. Registre-se.Intimem-se.Paulo Afonso, 03 de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 

Expediente do dia 19 de fevereiro de 2009

DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1561659-3/2007

Autor(s): A. C. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): I. M. D. S.

Decisão: Face ao certificado às fls. 41, decreto a revelia do(a) acionado(a), mas, tendo em vista a natureza da Ação, necessária dilação probatória, na forma determinada.Intimem-se.Audiência de Instrução para o dia 24/04/2009,às 08:00hs. Citações e intimações necessárias. Advertências de praxe. Ciência ao M.P.As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação ou, se preferirem, fornecer rol em até 20 dias antes da audiência designada.Em 03/02/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 2130406-1/2008

Autor(s): J. A. S.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Requerido(s): R. F. S.

Decisão: Face ao certificado às fls. 14, decreto a revelia do(a) acionado(a), mas, tendo em vista a natureza da Ação, necessária dilação probatória, na forma determinada.Intimem-se.Audiência de Instrução para o dia 23/04/2009,às 10:30hs. Citações e intimações necessárias. Advertências de praxe. Ciência ao M.P.As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação ou, se preferirem, fornecer rol em até 20 dias antes da audiência designada.Em 02/02/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Busca e Apreensão - 2464566-9/2009

Autor(s): Alessandra Queiroz Barboza

Advogado(s): Ana Isabel Ferreira Teixeira

Reu(s): Gercina Queiroz Barboza

Decisão: 1. Atento à exposição da inicial e aos documentos que a instruíram, dando conta de que o automóvel em questão é de propriedade da requerente, defiro liminarmente a busca e apreensão, prescindindo de justificação (CPC, arts. 839 e 841 c/c art. 804).2. Expeça-se mandado, que deve ser cumprido com especial ponderação e calma pelo Oficial de Justiça, que informará, imprescindivelmente, à requerida, o fato de se tratar de medida provisória, que poderá vir a ser revogada se vier ele a provar direito contrário a ela no decorrer do processo, em que serão ainda ouvidos seus argumentos.3. Os oficiais, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil, lavrarão auto circunstanciado, assinado por duas testemunhas. No decorrer da diligência, sendo o caso, os oficiais poderão arrombar portas e requisitar, imediatamente e sem mais formalidades, acompanhamento de policiais.4. Cite-se pelo mesmo mandado, para contestar em 5 dias, indicando provas (CPC, art. 802, parágrafo único, II), lembrando-se à requerida que se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 285 e 319) caso não seja a ação contestada (art. 803).Auxílio policial (se extremamente necessário).Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.Paulo Afonso, 17 de fevereiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 

Expediente do dia 26 de fevereiro de 2009

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2000898-1/2008

Representante(s): Elines Silvana Araujo De Morais
Requerente(s): Lucas Francisco Araujo De Morais

Advogado(s): Maria Geaninepereira Martins, Rodrigo Coppieters Barbosa

Requerido(s): Lino Neto Morais

Advogado(s): Maria Geaninepereira Martins

Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2032416-7/2008

Representante(s): Maria Jose Costa Da Silva
Requerente(s): Ingrid Naiara Costa Da Silva Maicon Emerson Da Costa Silva E Maiara Geisa Costa Da Silva

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Requerido(s): Edivanio Maciel Da Silva

Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 27v, no prazo de 05 (cinco) dias.

 
ORDINARIA - 2085220-1/2008

Autor(s): Marina Feitosa Da Paixao

Advogado(s): José Cleoairton Matos da Gama

Reu(s): Companhia De Seguros Aliança Do Brasil - Bb Seguros

Advogado(s): Ruy Sérgio de Sá Bittencourt Câmara

Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias.

 
Execução de Alimentos - 2343579-1/2008

Autor(s): Patricia Oliveira Costa

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Cleriston De Souza Costa

Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 10v, no prazo de 05 (cinco) dias

 
COBRANCA - 2217300-3/2008

Autor(s): Ruderval Guimarães De Oliveira

Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira

Reu(s): Hsbc Seguros Do Brasil S/A

Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira

Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 869490-6/2005

Autor(s): A. C. D. S.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): G. R. D. A.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Assistente(s): M. J. D. S.

Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Manifestem-se as partes, sobre os documentos de fls. 61/64, no prazo de 05 (cinco) dias.