TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA-2ª VARA CÍVEL
Juiz Substituto: Dr. MARLEY CUNHA MEDEIROS.
Promotora de Justiça: Dra. Silvia Corrêa de Almeida
Defensores Públicos: Dr. José Raimundo Passos Campos e
Dr. Geneir Marques de Carvalho Filho
Escrivão: Sr. Valdeilson Vieira Alves
Subescrivão: Sr. Renilson de Sousa Marques

Expediente do dia 15 de janeiro de 2009

Interdição - 2315052-5/2008

Interditando(s): Irineide Ferreira Bezerra

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): Edneide Ferreira Bezerra

Despacho: Audiência dia 14/01/09, às 17:15h. Aguarde-se eventual impugnação ao pedido, pelo prazo de 05 (cinco) dias.Certifique-se se houve ou não impugnação ao pedido. Caso positivo, dê-se vista à requerente, por igual prazo. Ademais, concedo o prazo de 05 dias para que a autora junte atestado de sua sanidade física e mental. Após, levem estes autos com vista ao Ministério Público, volvendo-me conclusos, após manifestação ministerial.Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 2026310-6/2008

Autor(s): E. A. D. S.
Representante(s): E. A. D. S.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): J. J. D. S. A.

Despacho: Audiência dia 14/01/09, às 17:00h.Considerando que a parte ré não foi devidamente citada e intimada, conforme ofício de fls.16, redesigno o ato processual para o dia 15/05/2009, às 11h. Ademais, determino seja expedido Carta Precatória para a Comarca do réu, com a observação de que esta deverá preencher os requisitos previstos no art. 202 do CPC. Cientes os presentes.Expedientes necessários. Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL - 1467075-9/2007

Autor(s): Maria Angela Leite Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Fabio Rogerio Pereira Costa

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Despacho: Audiência dia 14/01/09, às 14:00h.A requerente não compareceu a presente audiência, apesar de devidamente intimada, conforme certidão de fls. 29-v. Dessa forma, determino o prazo de 30 dias para que a autora manifeste interesse no prosseguimento do feito, findo o qual, sem manifestação, reputar-se-á abandono de causa, extinguindo-se o feito sem análise do mérito (art. 267, III, do CPC). Publique-se. Cientes os presentes.Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1743900-4/2007

Autor(s): V. L. S. S.
Representante(s): L. S. S.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): J. R. F.

Despacho: Audiência dia 14/01/09, às 14:00h.Considerando que as partes não compareceram a esta assentada, determino a remessa dos autos ao Ministério Público. Após, venham-me conclusos. Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
INTERDIÇÃO - 1753821-9/2007

Autor(s): M. M. D. O.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): A. M. D. S.

Despacho: Audiência dia 14/01/09, às 13:00h. A parte autora novamente não veio acompanhada de suas testemunhas, tornando, dessa forma, prejudicada esta audiência de instrução. Portanto, designo o dia 20/04/2009, às 8h30min. Para a realização do ato processual ficando o requerente ciente de que deverá trazer sua testemunhas independentemente de intimação. Cientes os presentes.Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
DECLARATORIA - 1844258-7/2008

Autor(s): Maria Jose Claudiane Da Conceição

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Luiz Florencio Bezerra, Herdeiro De Jose Florencio Bezerra

Despacho: Audiência dia 14/01/09, às 16:00h. Concedo o prazo de 05 dias para que a parte autora realize a juntada da certidão de óbito da genitora do falecido, bem como preste informações sobre a ex esposa do de cujus. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, abro vista do autos ao Ministério Público. Por fim, venham-me conclusos para sentença. Cientes os presentes.Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2239930-5/2008

Autor(s): J. R. D. S. E. O.
Representante Do Autor(s): M. S. D. S. S.

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): J. R. D. S.

Sentença: Audiência dia 15/01/09, às 15:30h. As partes acima mencionadas e qualificadas nos autos, em sede da presente Ação de Alimentos, resolveram pôr fim a controvérsia, formulando o acordo acima transcrito. Não há irregularidades a sanar, encontrando-se resguardado o direito das partes, sobretudo o dos menores. Daí porque, o acordo acima revela a maturidade necessária para que os alimentandos tenham o amparo do alimentante. Ademais, a pensão alimentícia foi fixada por parâmetros legais e tendo em vista o binômio possibilidade x necessidade, nos termos do art. 1694, parágrafo 1º do NCC/2002. Isso posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo conforme cláusulas desta ata, e declaro EXTINTO O PROCESSO ante a transação efetuada pelas partes, com fundamento no art. 269, inciso III do CPC. Fica revogada a decisão de fls.15. Dispensa custas e despesas, face ao acordo retro mencionado, bem como não há que se falar em honorários, tendo em vista o caráter consensual imprimido ao feito. Dou por transitada em julgado, uma vez que houve dispensa do prazo recursal. Arquivem-se com baixa no tombo.Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1456929-0/2007

Apensos: 1793511-0/2007

Representante(s): Mercia Ienia Teixeira Leite Barbosa
Requerente(s): Lucas Giovane Leite Barbosa

Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo

Requerido(s): Pedro Barbosa Filho

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Despacho: Audiência dia 15/01/09, às 15:00h.A parte autora não foi localizada para intimação do ato processual, conforme noticia certidão de fls. 42-v. A ausência supra já seria apta a ensejar a extinção do feito.Contudo, considerando que não houve intimação, determino o prazo de 30 (trinta) dias para que a autora manifeste interesse no prosseguimento regular do feito, findo o qual, sem manifestação, reputar-se-á abandono de causa e, conseqüentemente, extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, III, do CPC). Aguarde-se o decurso do prazo.Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
Interdição - 2331281-5/2008

Autor(s): Dagma Alzira Silva De Melo

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Interditado(s): Lusdete Alzira Silva De Melo

Despacho: Audiência dia 15/01/09, às 14:3. Defiro o pedido supra e, por conseguinte, determino que os autos sejam remetidos ao órgão do Ministério Público. Após, venham-me conclusos. Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
GUARDA - 1567572-4/2007

Requerente(s): Maria Das Virgens Souza Freire

Advogado(s): Thiago Morais Duarte Miranda

Despacho: Audiência dia 15/01/09, às 13:00h. Compulsando-se os autos percebe-se que Maria Radassa Freire já atingiu a maioridade conforme se verifica na certidão de fls.05.Dessa forma, Abro prazo de 05 dias para que o advogado da autora se manifeste sobre este fato superveniente. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos os Ministério Público. Por fim, venham-me conclusos. Cientes os presentes.Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
Divórcio Consensual - 2289649-2/2008

Autor(s): Rosineide Barbosa Dourado De Souza, Zeleno Teixeira De Souza

Advogado(s): Helen Batista de Oliveira

Despacho: Audiência de Ratificação para o dia 22/04/2009,às 09:00hs. Citações e intimações necessárias. Advertências de praxe. Ciência ao M.P. As partes deverão trazer suas testemunhas, independentemente de intimação ou, se preferirem, fornecer rol em até 20 dias antes da audiência designada. Em 15/01/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Divórcio Litigioso - 2295622-0/2008

Autor(s): Cícero Pereira

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): Zilda Araujo Dos Santos Pereira

Despacho: R.H.Intime-se a parte interessada para, em 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, pena de extinção por abandono da causa, pessoalmente, por mandado.Em 15/01/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Divórcio Consensual - 2290554-3/2008

Autor(s): Maria Edenilsa Aragão Santos E José Martins Dos Santos

Advogado(s): Helen Batista de Oliveira

Despacho: R.H. Não acolho a justificativa de fls.15-v. Designo audiência de ratificação para o dia 22/04/2009, às 09:45horas. As partes deverão trazer suas testemunhas para comprovar o tempo de separação fática. Expedientes necessários.Em 15/01/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Separação Litigiosa - 2317015-7/2008

Autor(s): Telma Santos Viana Moreira

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): Alexandre Viana Da Silva Moreira

Despacho: R.H.Audiência de Reconciliação para o dia 22/04/2009,às 08:30hs. Citações e intimações necessárias.Advertências de praxe. Ciência ao M.P. Em 15/01/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Dissolução de União Estável - 2316990-8/2008

Autor(s): Maria Rosinaide Passos Da Silva

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): Luciano Do Nascimento Brandão

Despacho: R.H.Intime-se a parte interessada para, em 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, pena de extinção por abandono da causa, pessoalmente, por mandado. Em 15/01/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Dissolução de União Estável - 2367492-4/2008

Autor(s): Pedro Barbosa De Gusmao, Maria Cicera Ferreira

Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira

Despacho: R.H. Vista ao Ministério Público. Conclusos, após. Em 15/01/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1785123-6/2007

Autor(s): E. D. L. C.
Representante(s): C. D. L. C.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): A. D. D. S.

Despacho: R.H. Vista ao Ministério Público. Conclusos, após. Em 15/01/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 2232136-2/2008

Autor(s): W. A. M.
Representante Do Autor(s): R. M. D. A.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): W. M. R.

Despacho: R.H. Diga a parte autora sobre a certidão de fls.15-v, em 05 dias, sob pena de extinção do feito. Intimação pessoal. Em 15/01/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2335568-0/2008

Autor(s): Kílvia Tatiane Nascimento Da Silva
Representante(s): Maria Nilsa Do Nascimento

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Aluizio José Da Silva

Despacho: R.H.Audiência de Conciliação,Instrução e Julgamento para o dia 06/04/2009,às 10:00hs. Citações e intimações necessárias. Advertências de praxe (conforme o caso).Em 15/01/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 1661505-7/2007

Autor(s): S. F. G. D. S.
Representante(s): E. F.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): C. G. D. S.

Despacho: R.H. Designo audiência de C.I.J para o dia 06/04/2009, às 9h30min. Não acolho a justificativa do meirinho, fls.27-v.Cite-se e intemem-se com as advertências de praxe. Expedientes necessários. Em 15/01/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 1540235-0/2007

Autor(s): W. C. B. E. R. C. B.
Representante(s): L. C. B.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): U. B. D. S.

Sentença: Audiência dia 15/01/2009, às 17:00hs. As partes acima mencionadas e qualificadas nos autos, em sede da presente Ação de Alimentos, resolveram pôr fim a controvérsia, formulando o acordo acima transcrito. Não há irregularidades a sanar, encontrando-se resguardado o direito das partes, sobretudo o dos menores. Daí porque, o acordo acima revela a maturidade necessária para que os alimentandos tenham o amparo do alimentante. Ademais, a pensão alimentícia foi fixada por parâmetros legais e tendo em vista o binômio possibilidade x necessidade, nos termos do art. 1694, parágrafo 1º do NCC/2002. Isso posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo conforme cláusulas desta ata, e declaro EXTINTO O PROCESSO ante a transação efetuada pelas partes, com fundamento no art. 269, inciso III do CPC. Fica revogada a decisão de fls.08. Dispensa custas e despesas, face ao acordo retro mencionado, bem como não há que se falar em honorários, tendo em vista o caráter consensual imprimido ao feito. Dou por transitada em julgado, uma vez que houve dispensa do prazo recursal. Arquivem-se com baixa no tombo.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Divórcio Litigioso - 2397107-7/2009

Autor(s): Anubia Vieira Das Neves

Advogado(s): Ivoneide Patu Maciel

Reu(s): Charles Santos Das Neves

Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os alimentos provisórios em favor da autora e dos filhos menores em 25% (vinte e cinco por cento) do salário(s) mínimo(s) vigente(s), a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta a ser aberta para tanto.Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta.Oficie-se à fonte empregadora para que desconte o percentual supra mencionado da folha de pagamento do requerido e proceda ao depósito dos provisórios na conta fornecida pela requerente, bem como informe sobre os rendimentos do requerido.Designo audiência de tentativa de reconciliação para o dia 07 de maio de 2009, às 08h30min.Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias, será contado a partir da audiência acima designada.Advirtam-se às partes que, em sendo aventada a possibilidade de conversão para a forma consensual, deverão trazer para a audiência as testemunhas para comprovarem o tempo de separação de fato do casal.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 15 de janeiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.
Juiz Substituto.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2398645-4/2009

Autor(s): Banco Fiat S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Josileide Maria D De Alencar

Decisão: Comprovados a mora e o inadimplemento, através dos documentos que instruem a inicial, defiro em parte a tutela urgente pleiteada, apenas para determinar a expedição de mandado liminar de busca e apreensão do veículo em questão e citação da parte acionada.
Com as alterações do Decreto-Lei n° 911/69, pelo art.56, da Lei n° 10.931/2004, executada a liminar:1.Cite-se a parte ré para, em 15 dias, querendo, contestar o pedido, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia), podendo ser requerida a purgação da mora, nos 05 (cinco) primeiros dias do prazo de defesa (§§ 2° e 3°, do citado Decreto-Lei).2. Quanto à consolidação, de pleno direito, da propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário, nos cinco dias que se sucederem à execução da liminar, prevista no § 1°, do art. 3°, do mesmo diploma legal, entendo incabível initio litis. Resta, portanto, indeferida, pois entendo incompatível com as normas de proteção às relações de consumo e princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, mesmo havendo a possibilidade de aplicação da multa (§ 6°) e perdas e danos (§ 7°), previstos no texto legal.
Com efeito, entendo que a consolidação somente deve se dar após cognição exauriente, ou, pelo menos, após oportunizada a defesa da parte acionada, de maneira que esse juízo declara, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da primeira parte do § 1°, do Decreto-Lei n° 911/69, exercendo, destarte, o controle de constitucionalidade pela via difusa.Expeçam-se mandados de busca e apreensão e citação, ficando deferido os benefícios do art. 172 do CPC e a entrega do bem à pessoa indicada pelo banco autor, mediante assinatura do fiel depositário, SOMENTE APÓS DECORRIDO o prazo de contestação e SE NÃO HOUVER DEFESA.Auxílio policial (se extremamente necessário).Intime-se.Publique-se. Cumpra-se.Paulo Afonso, 15 de janeiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2391913-5/2008

Autor(s): Yolanda Bezerra Galindo Zuca
Representante(s): Tiara Bezerra Galindo

Advogado(s): Isis Vanessa Monteiro

Reu(s): Antonio Carlos De Lima Zuca

Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os provisórios em favor da menor, em 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago até o dia 10 de cada mês, em conta bancária indicada pela genitora da menor na inicial.Oficie-se à fonte empregadora para que desconte o percentual supra mencionado da folha de pagamento do requerido e proceda ao depósito dos provisórios na conta fornecida pela requerente, bem como informe sobre os rendimentos do requerido.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06 de abril de 2009, às 08h00min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 15 de janeiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Investigação de Paternidade c/c Alimentos - 2389462-4/2008

Autor(s): Rodrigo Barbosa Da Silva

Advogado(s): Helen Batista de Oliveira

Reu(s): Josimar De Souza Valadao

Decisão: Vistos, etc.Gratuidade deferida. Segredo de Justiça.Trata-se de Ação Investigação de Paternidade c/c Pedido de Alimentos, inclusive provisórios, proposta por RODRIGO BARBOSA DA SILVA, representado por sua genitora, ROSANGELA BARBOSA DA SILVA, em face de JOSIMAR DE SOUZA VALADÃO, devidamente qualificado.Alega a requerente que manteve relacionamento amoroso com o réu, advindo o menor, ora autor. Que o investigado se recusa a reconhecer a paternidade do infante.Para que sejam concedidos os alimentos provisórios, imprescindível a comprovação de parentesco, conforme dispõe a Lei 5.478/68. E, in casu, seria permitido a antecipação dos alimentos, caso estivessem presentes os requisitos do art. 273 do CPC, onde existindo prova inequívoca o juiz se convencesse da verossimilhança da alegação e houvesse fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.Não há prova inequívoca de parentesco.A tutela antecipada, que não se confunde com a cautelar, ainda que fundada na urgência, busca adiantar os efeitos da tutela de mérito desde que existentes a verossimilhança na suas alegações, prova inequívoca e o dano potencial e, no caso em epígrafe, não está caracterizado a possibilidade de dano irreparável, ou de difícil reparação, pois não se determinar o pagamento antecipado de alimentos sem qualquer indício de prova de ser o réu genitor do autor.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fixação de Alimentos Provisórios, por não haver provas inequívocas de parentesco bem como encontrar-se ausentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC.Cite-se a parte Ré para, em 15 dias, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial/revelia. Advertências de praxe.Após, conclusos.Paulo Afonso, 15 de janeiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2393737-5/2008

Autor(s): Vanessa Carolina Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Ronney Von Virginio

Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os alimentos provisórios em favor do(s) filho(s) menor(es) em 20% (vinte por cento) do salário(s) mínimo(s) vigente(s), a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta a ser aberta para tanto.Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06 de abril de 2009, às 08:30 horas.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 15 de janeiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2385522-0/2008

Autor(s): Isabelli Alves Xavier

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Milton Cesar Xavier

Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os provisórios em favor da menor, em 80% (oitenta por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago até o dia 10 de cada mês, em conta bancária indicada pela genitora da menor na inicial.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10 de junho de 2009, às 08h00min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 15 de janeiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Separação Litigiosa - 2393810-5/2008

Autor(s): Isabele Caroline De Lima Pereira

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Fabio Francis De Oliveira Pereira

Decisão: Vistos, etc.Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os alimentos provisórios em favor do filho menor do alimentante em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago até o dia 10 de cada mês, em conta a ser aberta para tanto.Oficie-se ao Banco do Brasil para que realize a abertura da conta bancária em favor da genitora do menor.Designo audiência de tentativa de reconciliação para o dia 06 de abril de 2009, às 09h00min.Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias, será contado a partir da audiência acima designada.Intime-se a autora da data da audiência acima designada, bem como seu patrono judicial.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 15 de janeiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Guarda - 2393722-2/2008

Autor(s): Alice Maria Ribeiro

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Vistos, etc.Gratuidade deferida. Segredo de Justiça.Antes de apreciar o pedido de guarda provisória, determino que a parte autora junte a certidão de óbito da genitora das menores;Que o Advogado da autora junte, em 10 dias: atestado de sanidade física e mental da requerente.Que o Cartório oficie à Vara Crime para que junte os antecedentes criminais da requerente.Determino a realização de estudo social, nos moldes do art. 167 do ECA, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça afeto a este processo ou por pessoa habilitada para tanto.Cite-se os genitores das menores para que, querendo, contestem o feito no prazo legal, sob pena de se sujeitarem aos efeitos da revelia. Contudo, a citação editalícia deve ser considerada válida somente após esgotadas as tentativas de citação pessoal.Assim, determino ofícios ao Cartório Eleitoral, Receita Federal, INSS e CEF, para que, consultando os seus cadastros, verifiquem se consta registro de algum endereço dos acionados, para tentativa de citação pessoal.Oficie-se como determinado. Prazo: 10 dias.Notifique-se o Ministério Público.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 15 de janeiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Guarda - 2394366-1/2008

Autor(s): Maria De Fatima Gomes Bezerra

Advogado(s): Thiago Morais Duarte Miranda

Reu(s): Menor; Yolanda Bezerra Galindo Zuca

Despacho: Vistos, etc.Segredo de Justiça.Reservo-me o direito de apreciar o pedido de guarda provisória após o transcurso do prazo contestatório.Determino a realização de estudo social, nos moldes do art. 167 do ECA, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça afeto a este processo ou por pessoa habilitada para tanto.Citem-se os genitores da menor para que, querendo, contestem o feito no prazo legal, sob pena de se sujeitarem aos efeitos da revelia.Notifique-se o Ministério Público.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 15 de janeiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Monitória - 2395856-5/2008

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Iana Lisete Gama de Souza

Reu(s): Rogerio Bandeira Do Nascimento-Me

Despacho: R.H.Vistos, etc...A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, conforme documentos de fls. 09/23, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 1.102.a)Defiro, pois, de plano a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 1.102.b), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios.Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 1.102.c).Proceda-se a citação dos executados pela forma postal (CPC, art. 221, I).Expedientes necessários.Paulo Afonso, 15 de janeiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 

Expediente do dia 16 de janeiro de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2385304-4/2008

Autor(s): Samilliane Dos Santos Silva E Samara Tamires Dos Santos Silva
Representante(s): Marileuza Coleta Dos Santos

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Aprigio Tavares Da Silva

Despacho: Vistos, etc...Considerando que tramita na 1ª Vara desta Comarca ação de alimentos promovida pela parte autora em face do genitor das menores, inclusive pelo fato de se tratar de obrigação complementar e subsidiária, reputo que há conexão entre as ações, razão pela qual remeto os presentes autos ao Juízo competente.Paulo Afonso, 15 de janeiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Ordinária - 2394372-3/2008

Autor(s): Grinauria Cavalcante De Moraes

Advogado(s): Fabiano Bezerra Cavalcanti de Souza

Reu(s): Banco Fiat S/A

Despacho: Vistos, etc.Faculto ao autor o prazo de 10 (dez) dias para que emende a inicial, juntando documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283, CPC), sobretudo a planilha de cálculos e o contrato de financiamento, sob pena de indeferimento.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 15 de janeiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Divórcio Litigioso - 2400864-2/2009

Autor(s): Maria Das Graças Ferraz Dos Santos Silva

Advogado(s): Getulio Bezerra Resende

Reu(s): Roberto Ferreira Da Silva

Despacho: Vistos, etc...Justiça gratuita. Segredo de justiça.Designo audiência de tentativa de reconciliação para o dia 07 de maio de 2009, às 09h15min.Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias, será contado a partir da audiência acima designada.Advirtam-se às partes que, em sendo aventada a possibilidade de conversão para a forma consensual, deverão trazer para a audiência as testemunhas para comprovarem o tempo de separação de fato do casal.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 15 de janeiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Divórcio Consensual - 2398757-8/2009

Autor(s): Maria Aparecida Lucena Do Nascimento Moura, Lindinaldo Severino De Moura

Advogado(s): Bruno Viterbo Neves Santos

Despacho: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Designo audiência de ratificação para o dia 07 de maio de 2009, às 10h00min.Advirtam-se às partes que deverão trazer suas testemunhas para comprovarem o tempo de separação de fato do casal.Intimações necessárias.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 15 de janeiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Alvará Judicial - 2393655-3/2008

Autor(s): Cleivaneide Gonçalves Dos Santos Lima

Advogado(s): Francisco Clementino Vieira

Despacho: R.H.Vistos, etc.Oficie-se ao INSS para que esta autarquia envie certidão de dependentes do extinto.Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, para que este informe se há bens de raiz em nome do de cujus.Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe se há valores retidos referentes a saldo bancário e/ou de FGTS em nome do de cujus ou dos seus filhos indicados na inicial, conforme contas fornecidas, bem como ao Consórcio Nacional Honda com representação nesta cidade, a fim de informar se há saldo pecuniário em nome dos interessados e/ou falecido.Prazo para respostas: 10 dias.Com as respostas dos ofícios, remetam-se os autos ao órgão do Ministério Público.Por fim, venham-me conclusos.Publique-se.Paulo Afonso, 15 de janeiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Interdição - 2393778-5/2008

Interditando(s): Eliane De Souza Guerra Soares

Advogado(s): Francisco Clementino Vieira

Interditado(s): Ednaldo Washington Guerra

Despacho: Vistos, etc...Audiência de interrogatório do(a) interditando(a), a ser realizada no dia 03 de abril de 2009, às11h30min.Cite-se o(a) interditando(a) e Intimem-se o(s) requerente(s), inclusive, para trazer até o dia da audiência supra designada atestado de sua sanidade física e mental, habilitando-o(os) para exercer o encargo de Curador(es) que pretende(m).Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que remeta certidão, em 10 dias, dando conta da existência de bens em nome do(a) interditando(a), a fim de se verificar a necessidade de eventual especialização de hipoteca legal.De logo, determino perícia médica, a ser realizada por profissional especializado, designado pela Assistente Social desse município, determinando perícia médica, a ser realizada com respostas aos quesitos deste Juízo a serem encaminhadas, mediante ofício, nos moldes estabelecidos por este Juízo, devendo a Escrivania anexar ao mandado de citação e intimação o ofício de encaminhamento para o Serviço Social da Secretaria Municipal de Saúde atender ao quanto determinado, aos cuidados da Assistente Social Sra. Francisca Souza.Notifique-se o Ministério Público.Publique-se.Paulo Afonso, 15 de janeiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2395850-1/2008

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Iana Lisete Gama de Souza

Reu(s): Delcon Serviços E Empreendimentos Ltda, Delmiro Alves De Matos, Lucicleide Da Luz Santos

Despacho: R.H.Vistos, etc.1. Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da importância reclamada ou ofereça embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contado da juntada aos autos do mandado de citação; 2. Não sendo paga a quantia reclamada no prazo acima mencionado, proceda-se à penhora e avaliação dos bens, com os consectários dos arts. 652 e ss. do CPC, intimando-se na oportunidade a executada, bem como o cônjuge se se tratar de bem imóvel; 3. Arbitro os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a executada advertida de que se houver pagamento no prazo de 03(três)dias, a verba honorária será reduzida a 5%(cinco por cento), art. 652-A do CPC.Publique-se. Intime-se.Paulo Afonso, 15 de janeiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Monitória - 2395886-9/2008

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Iana Lisete Gama de Souza

Reu(s): Rogerio Bandeira Do Nascimento-Me

Despacho: R.H.Vistos, etc...A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, conforme documentos de fls. 09/52, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 1.102.a).Defiro, pois, de plano a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 1.102.b), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios.Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 1.102.c).Proceda-se a citação dos executados pela forma postal (CPC, art. 221, I).Expedientes necessários.Paulo Afonso, 15 de janeiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Carta Precatória - 2398368-9/2009

Autor(s): Maria Do Amparo Pereira Da Silva
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Santa Cruz

Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba
Reu(s): Edja Viana De Lima Silva E Edyla Viana De Lima

Despacho: R.H.Cumpra-se, devolvendo-se, após, ao Juízo de origem, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Baixa.Em 14/01/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Carta Precatória - 2385777-2/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Da Comarca De Guaratingueta/Sp

Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba
Reu(s): Valmir Lima Dos Santos

Despacho: R.H.Cumpra-se, devolvendo-se, após, ao Juízo de origem, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Baixa.Em 14/01/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Carta Precatória - 2393751-6/2008

Autor(s): Banco Dibens S/A
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 18ª Vara Civel E Comercial Da Comarca De Salvador/Ba

Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba
Reu(s): Jose Hailton Da Silva Varjao

Despacho: R.H.Cumpra-se, devolvendo-se, após, ao Juízo de origem, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Baixa.Em 14/01/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Carta Precatória - 2398410-7/2009

Autor(s): Defensoria Publica Do Estado De Sergipe
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Canindé Do Sao Francisco/Se

Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba
Reu(s): Reginaldo Alves Da Silva

Despacho: R.H.Cumpra-se, devolvendo-se, após, ao Juízo de origem, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Baixa.Em 14/01/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Carta Precatória - 2398481-1/2009

Autor(s): Luciano Batista Eloy Junior
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Gloria/Ba

Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba
Reu(s): Luciano Batista Eloy

Despacho: R.H.Cumpra-se, devolvendo-se, após, ao Juízo de origem, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Baixa.Em 14/01/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Carta Precatória - 2397152-1/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Tatuí/Sp

Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba
Reu(s): Cicero Moises De Paula

Despacho: R.H.A deprecata não está revestida dos documentos essenciais exigidos pela legislação processual civil vigente. Devolva-se. Baixa.Em 14/01/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Carta Precatória - 2397115-7/2009

Autor(s): Cecilia Vieira Dos Santos
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Da Familia E Das Sucessoes Da Comarca De Campinas/Sp

Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba
Reu(s): Cicero Jose Dos Santos Filho

Despacho: R.H. A deprecata não está revestida dos documentos essenciais exigidos pela legislação processual civil vigente. Devolva-se. Baixa.Em 14/01/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Carta Precatória - 2398564-1/2009

Autor(s): Rosalia Da Silva Nunes
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Unica Da Comarca De Sanharó/Pe

Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba
Reu(s): Sebastiao Da Silva Nunes

Despacho: R.H. A deprecata não está revestida dos documentos essenciais exigidos pela legislação processual civil vigente. Devolva-se. Baixa.Em 14/01/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Carta Precatória - 2398614-1/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Unica Da Comarca De Sanharó/Pe

Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba
Reu(s): Iranildo Batista Da Silva

Despacho: R.H. A deprecata não está revestida dos documentos essenciais exigidos pela legislação processual civil vigente. Devolva-se. Baixa.Em 14/01/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Separação Litigiosa - 2393813-2/2008

Autor(s): Lindaura Oliveira Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Jose Marques Da Silva

Despacho: R.H. Apensem-se aos autos referidos. Após, conclusos.Em 15/01/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Ordinária de Cobrança - 2393769-6/2008

Autor(s): Criza De Andrade Macedo

Advogado(s): Jose Santana Leao

Reu(s): Parmalat Brasil S/A Industria De Alimentos

Despacho: R.H. Apensem-se aos autos referidos. Após, conclusos.Em 15/01/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Execução de Alimentos - 2389427-8/2008

Autor(s): Matheus Oliveira De Jesus E Outros

Advogado(s): Helen Batista de Oliveira

Reu(s): Manoel Jose Alves De Jesus

Despacho: R.H. Apensem-se aos autos referidos. Após, conclusos.Em 15/01/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2253459-7/2008

Requerente(s): Manoel Alves Teixeira, Irandi Manoel De Sa

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Menor(s): Madson De Sá Teixeira E Anikele De Sá Teixeira

Despacho: R.H. Apensem-se aos autos referidos. Após, vista ao MP.Por fim, conclusos.Em 15/01/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Curatela - 2401977-4/2009

Autor(s): Marieta Carvalho Bezerra

Advogado(s): Romulo da Silva Brito

Reu(s): Antonio Carvalho Brandao

Despacho: R.H. Que a parte autora comprove, em 10 dias, o grau de parentesco com o interditando, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art.295, II, do CPC. Em 15/01/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2398732-8/2009

Autor(s): Ezequias Teixeira Lima

Advogado(s): Edilson Ferreira de Souza

Reu(s): Marizete Honorato Oliveira Silva

Despacho: R.H.Cite-se a parte Ré para, em 15 dias, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na Inicial/Revelia. Advertências de praxe e intimações necessárias. Após,vista ao Ministério Público. Conclusos, após.Em 14/01/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
de Indenização - 2393761-4/2008

Autor(s): Cleonice De Souza Santos

Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira

Reu(s): Raimundo Caires Rocha

Despacho: R.H.Cite-se a parte Ré para, em 15 dias, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na Inicial/Revelia. Advertências de praxe e intimações necessárias. Defiro o pagamento de custas ao final.Em 14/01/09. Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
De Guarda - 2385762-9/2008

Autor(s): Vera Lucia Da Conceiçao

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Luis Novo De Lima E Fabiana Dos Santos Ramos

Despacho: R.H.Vista ao Ministério Público. Conclusos, após.Em 15/01/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2402013-8/2009

Autor(s): Benedito Camelo Jorge, Maria Madalena De Souza Neta

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Despacho: R.H.Vista ao Ministério Público. Conclusos, após.Em 14/01/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
INTERDIÇÃO - 1361990-6/2007

Autor(s): S. A. V.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Interditado(s): D. M. D. S.

Despacho: R.H.Vista ao Ministério Público. Após, conclusos. Em 16/01/2009. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 

Expediente do dia 19 de janeiro de 2009

Cobrança - 2393666-0/2008

Autor(s): Alda Ferreira Soares

Advogado(s): Rodrigo Coppieters Barbosa

Reu(s): Bradesco S/A

Despacho: R.H.Cite-se a parte Ré para, em 15 dias, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na Inicial/Revelia. Advertências de praxe e intimações necessárias. Defiro o pagamento de custas ao final. Em 16/01/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Cobrança - 2392411-0/2008

Autor(s): Maria Celia Ferreira Galvao, Ozeas Alves Da Silva

Advogado(s): Márcia Gisele Rolim Rodrigues

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Despacho: R.H.Cite-se a parte Ré para, em 15 dias, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na Inicial/Revelia. Advertências de praxe e intimações necessárias. Em 16/01/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Cobrança - 2398530-2/2009

Autor(s): Celso Arruda Farias, Euclides Cicero Freire

Advogado(s): Márcia Gisele Rolim Rodrigues

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Cobrança - 2393698-2/2008

Autor(s): Espolio De Eginaldo Gomes Dos Santos

Advogado(s): Márcia Gisele Rolim Rodrigues

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Despacho: R.H.Cite-se a parte Ré para, em 15 dias, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na Inicial/Revelia. Advertências de praxe e intimações necessárias. Em 16/01/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Cobrança - 2393827-6/2008

Autor(s): Pereira & Martins Ltda

Advogado(s): Rodrigo Coppieters Barbosa

Reu(s): Bradesco S/A

Despacho: R.H.Cite-se a parte Ré para, em 15 dias, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na Inicial/Revelia. Advertências de praxe e intimações necessárias. Defiro o pagamento de custas ao final. Em 16/01/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
OUTRAS - 1582905-1/2007

Apensos: 1676223-6/2007

Autor(s): Defesoria Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Banco Panamericano Sa, Banco Ge Capital S/A, Banco Bmc S/A e outros

Advogado(s): Eduardo Luiz Brock, Jose Manuel de Arruda Alvim Netto, Manuela Sampaio Nunes Sarmento, Numeriano Gilson de Souza

Decisão: R.H. I - Determino a suspensão do desconto do empréstimo consignado, que está sebdo realizado em desfavor de Manoel Bezerra de Melo, no valor de R$2.179,24, com prestação mensal de R$75,99, conform petição e documento, de fls.756/759. II - Que a determinação supra deverá ser cumprida em, no máximo, 3 dias , sob pena de multa diária que fixo em R$100,00.III - Oficiem-se ao INSS e ao BMC. Em 19/01/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Guarda - 2385627-4/2008

Autor(s): Sidney Teixeira Dos Santos

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Raquel Maria Da Conceição

Despacho: Vistos, etc.Gratuidade deferida. Segredo de Justiça.Que o Advogado do autor junte, em 10 dias: atestado de sanidade física e mental do requerente.Que o Cartório oficie à Vara Crime para que junte os antecedentes criminais do requerente.Determino a realização de estudo social, nos moldes do art. 167 do ECA, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça afeto a este processo ou por pessoa habilitada para tanto.Cite-se a genitora do menor para que, querendo, conteste o feito no prazo legal, sob pena de se sujeitar aos efeitos da revelia.Notifique-se o Ministério Público.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 15 de janeiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2385916-4/2008

Autor(s): Pablo Nathan Teixeira Da Silva
Representante(s): Emanuela Teixeira Dos Santos

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): Jean Bezerra Da Silva

Despacho: Vistos, etc...Apensem-se aos autos referidos.Trata-se de ação de revisão de valor da pensão alimentícia. Rege-se pelo rito especial da Lei n. 5.478/68, em razão do disposto em seu art. 13, com a peculiaridade, embora, de não fixação de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido, que vigorará durante o correr deste processo, até que nele seja eventualmente alterado.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08 de abril de 2009, às 8h00min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 15 de janeiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Cobrança - 2400803-6/2009

Autor(s): Ana Maria Dos Santos

Advogado(s): Ivoneide Patu Maciel

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Despacho: R.H.Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se a parte Ré para, em 15 dias, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na Inicial/Revelia. Advertências de praxe e intimações necessárias.Em 19/01/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
INTERDIÇÃO - 1890748-8/2008

Autor(s): V. M. P. D. S.

Advogado(s): Ruth Carvalho de Souza Lima

Interditado(s): A. B. P.

Advogado(s): Carlos Alberto Belíssimo

Despacho: Audiência de Instrução para o dia 06/05/2009,às 10:30hs. Citações e intimações necessárias.Advertências de praxe. Ciência ao M.P. Intimem-se as pessoas indicadas no parecer fls.67/67-v. Cumpra-se como requer o Ministério Público no parecer retro.Após, nova vista.Em 19/01/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
INDENIZACAO - 1934280-8/2008

Autor(s): Maria Cicera Do Nascimento Andre

Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo

Reu(s): Banco Industrial Do Brasil S/A

Despacho: R.H.Defiro a gratuidade de justiçaCite-se a parte Ré para, em 15 dias, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na Inicial/Revelia. Advertências de praxe e intimações necessárias. Em 19/01/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 1889188-7/2008

Autor(s): Cristiane Moura Dos Santos

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Naval Brasileiro Silva

Despacho: R.H. Cite-se o requerido no endereço retro, com as advertências de praxe. Em 19/01/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
INVENTARIO - 864396-2/2005

Apensos: 871135-3/2005

Autor(s): Francisca Jacinta Alves De Moura

Advogado(s): Antonio Fernando Dantas Montalvao, Carlos Alberto Belissimo, João Bosco Fernandes Duarte

Inventariado(s): Salviano Gabriel Da Silva

Despacho: R.H. Intime-se o inventariante judicial para, no prazo legal, apresentar as últimas declarações com as informações pertinentes, a fim de solucionar o feito que já se arrasta há anos. Expedientes necessários.Em 19/01/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
ALVARA JUDICIAL - 1839481-6/2008

Autor(s): Cleonice Maria Da Silva

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Despacho: Vistos, etc.Diga a parte autora sobre os documentos de fls. 18/33, em 05 dias, sob pena de extinção.Em 19/01/09.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 1731656-5/2007

Autor(s): Cia De Seguros Minas Brasil

Advogado(s): Eduardo Fraga

Embargado(s): Germano Lima Da Silva

Advogado(s): João Leandro Barbosa Cerqueira

Despacho: R.H. Intime-se o embargado para, em 15 dias, manifestar-se sobre os embargos, nos termos do art.740, CPC. Em 19/01/09.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1593160-8/2007

Autor(s): A. F. D. S.

Advogado(s): Márcia Gisele Rolim Rodrigues

Reu(s): H. L. H. E. H. L. B. D. S.

Sentença: Que a parte autora forneça endereço do réu faltante, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se pessoalmente por mandado. Em 19/01/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
INTERDIÇÃO - 1824990-2/2008

Autor(s): I. P. L.

Advogado(s): Carlos Ferreira Mauricio

Interditado(s): M. D. S. L.

Sentença: A situação dos autos evidencia verdadeiro abandono da causa, pois a parte autora deixou de praticar atos que lhe competiam, conforme certificado às fls.17, ensejando a extinção do feito, o que ora faço, com base no art. 267, III, do CPC. Baixa. P.R.I. Cobrem-se custas, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.Em 19/01/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
INTERDIÇÃO - 1519456-6/2007

Interditando(s): L. F. D. S.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Interditado(s): M. E. D. S.

Despacho: Aguarde-se, pelo prazo de 30 dias, para que a parte Autora manifeste interesse no feito, diligenciando o que lhe compete, findo o qual, sem manifestação da parte, reputar-se-á abandono de causa, extinguindo-se o feito sem análise do mérito (art. 267, III, do CPC).Em 19/01/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
INTERDIÇÃO - 1933742-2/2008

Autor(s): M. S. D. S. R.

Advogado(s): Jorge Paulo Sousa Araujo

Interditado(s): L. D. S. R.

Despacho: Audiência de Instrução para o dia 09/05/2009,às 09:00hs. Citações e intimações necessárias.Advertências de praxe. Ciência ao M.P.Oficie-se como requerido pelo Ministério Público. Intimes-e a parte autora a fornecer o endereço de seus genitores, pessoalmebte por mandado.Em 19/01/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1946849-6/2008

Autor(s): D. V. D. S., F. S. D. L. V.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: DIONÍSIO VENCESLAU DE SOUZA e FLÁVIA SOARES DE LIMA VENCESLAU, devidamente qualificados, ajuizaram a presente Ação de Divórcio Consensual, visando obter a dissolução do vínculo matrimonial.Juntou-se aos autos documentos de fls. 06/11.Realizou-se audiência com o escopo da reconciliação do casal, restando infrutífera, ocasião em que requerentes ratificaram a vontade de se divorciarem, fls. 17.A instrução processual foi realizada com o depoimento de 02 (duas) testemunhas, as quais confirmaram o tempo de separação fática, asseverado na exordial.O órgão do Ministério Público manifestou-se favoravelmente à decretação do divórcio, fls. 23.Relatei. DECIDO.Considerando que foram satisfeitas as exigências legais, previstas nos arts.1571, IV, c/c art. 1580, §2°, do novel Código Civil, JULGO procedente o pedido e DECRETO o divórcio do casal, conforme cláusulas constantes da inicial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o vínculo matrimonial, julgando ainda extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil.Sem custas nem honorários, face ao caráter consensual imprimido ao feito.Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado.P. R. I.Paulo Afonso, 19 de janeiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1926798-9/2008

Autor(s): J. A. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): M. D. C. S. A.

Despacho: R.H. Cite-se e intime-se a divorcianda para conhecer e participar da audiência de Reconciliação, a ser realizada no dia 1º de Julho/2009, ás 8 horas. Ademais, deverá ser advertida da consequência de sua revelia.Expedientes necessários. Em 19/01/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 1701369-6/2007

Autor(s): A. P. A. L. C. E. K. A. F. D. C.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Despacho: Intime-se a parte interessada para, em 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, pena de extinção por abandono da causa, pessoalmente, por mandado.Em 19/01/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 

Expediente do dia 20 de janeiro de 2009

ORDINARIA - 2022407-9/2008

Autor(s): Jose Alcantara Sobrinho

Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Isnard Santos Barreto, Luciana Albuquerque Araujo

Despacho: Ato Ordinatório – Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Paulo Afonso, 20 de janeiro de 2009. Renilson de Sousa Marques. Subescrivão

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2342839-9/2008

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Romulo Cesar Pereira de Carvalho Diniz

Reu(s): Jose Valdeilton Da Silva

Advogado(s): Edilson Ferreira de Souza

Decisão: Vistos, etc...Ante a documentação acostada aos autos pela parte ré, onde demonstrou que já há ação revisional tramitando na 15ª Vara Cível da Comarca de Aracaju-SE, cujo processo foi tombado sob o n° 200810038423, tendo por objeto o mesmo bem móvel, suspendo, por ora, os efeitos da liminar concedida, fls. 29/31, abrindo prazo de 10 dias para que a parte autora se manifeste sobre a petição e documentos de fls. 33/37.Expeça-se alvará de liberação do veículo.Expedientes necessários.Paulo Afonso-BA, 20 de janeiro de 2009.MÁRLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 

Expediente do dia 21 de janeiro de 2009

SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1700178-9/2007

Autor(s): C. B. D. S.

Advogado(s): Hugo Heitor Vergueiro Quadros

Reu(s): A. P. T. F.

Despacho: R.H. Vista ao Ministério Público. Conclusos, após.Em 20/01/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Indenização por Danos Econômicos e Morais - 2416718-6/2009

Autor(s): Jose Ilton De Jesus Ribeiro

Advogado(s): Antonio Arquimedes de Sá Lima

Reu(s): Associação Do Abatedouro Municipal Sao Francisco De Assis

Despacho: Cite-se a parte Ré para, em 15 dias, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na Inicial/Revelia. Advertências de praxe e intimações necessárias. Em 20/01/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 2042439-9/2008

Autor(s): M. L. D. M. R.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): J. D. C. R.

Despacho: Audiência de Instrução para o dia 08/05/2009,às 09:30hs. Citações e intimações necessárias.Advertências de praxe. Ciência ao M.P.Em 20/01/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
INTERDIÇÃO - 1839359-5/2008

Autor(s): J. A. H.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): M. A. D. S.

Despacho: Audiência de Instrução para o dia 06/05/2009,às 11:30hs. Citações e intimações necessárias.Advertências de praxe. Ciência ao M.P. Cumpra-se como requer o Ministério Público no parecer retro.Em 20/01/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
INTERDIÇÃO - 1701467-7/2007

Autor(s): R. C. T.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Interditado(s): T. B. D. S. T.

Despacho: Vista ao Ministério Público. Conclusos, após.Em 20/01/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
INTERDIÇÃO - 1909745-9/2008

Autor(s): O. M. P. D. E. D. B.

Advogado(s): Ministerio Publico

Interditado(s): J. B. D. S.

Despacho: Face ao certificado, às fls.15, oficie-se ao cartório da 1ª Vara Civel, solicitando informação do atual estágio do processo.Em 19/01/09. Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
INTERDIÇÃO - 1558233-4/2007

Autor(s): V. B. C.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Interditado(s): E. M. S.

Despacho: Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08/05/2009, às 08:00hs.Citações e intimações necessárias. Advertências de praxe.Ciência ao M.P.Em 19/01/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
INTERDIÇÃO - 1346509-2/2006

Autor(s): J. I. F.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Interditado(s): C. B. F.

Despacho: Cumpra-se como requer o Ministério Público no parecer retro. Após, nova vista.Em 19/01/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
INTERDIÇÃO - 1026174-4/2006

Autor(s): G. B. D. S. S.

Advogado(s): Manuel Natividade

Interditado(s): S. G. D. S.

Despacho: Intime-se a parte interessada para, em 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, pena de extinção por abandono da causa, pessoalmente, por mandado.Em 19/01/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 1949584-9/2008

Autor(s): Flavia Maria Nascimento

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Damiao Expedito De Lacerda

Despacho: Intime-se a parte autora para, através de seu patrono, atender a cota ministerial de fls.10-v, em sua totalidade, pessoalmente por mandado.Em 19/01/09.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
CONV DE SEP LITIG EM DIVORCIO - 1982785-7/2008

Autor(s): E. D. M. S.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): A. W. D. A. B.

Despacho: R.H. Vista ao Ministério Público. Conclusos, após. Em 19/01/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR. - 2001093-2/2008

Autor(s): V. L. D. S. M.

Advogado(s): Geomarques Damião da Silva

Reu(s): A. D. B. M.

Despacho: Vistos, etc.Diga a parte autora sobre os documentos de fls.16-v, em 05 dias, pessoalmente por mandado.Em 19/01/09.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR. - 2115266-1/2008

Autor(s): D. F. A.

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): G. A. L.

Despacho: Cite-se a parte Ré para, em 15 dias, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na Inicial/Revelia. Advertências de praxe e intimações necessárias.Em 19/01/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 2017619-3/2008

Autor(s): Joao Antonio Dasilva

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Maria Coelho

Despacho: R.H. Vista ao Ministério Público. Conclusos, após. Em 19/01/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 2073741-7/2008

Autor(s): Rosa Maria Tenorio Da Silva

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Everaldo Lima De Macedo

Despacho: R.H. Vista ao Ministério Público. Conclusos, após. Em 19/01/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
CONVERSAO DE SEPARACAO CONTENCIOSA - 1992484-0/2008

Autor(s): M. D. S. G. D. S.

Advogado(s): José Cleoairton Matos da Gama

Reu(s): A. S. D. S.

Despacho: R.H.Cite-se a parte Ré para, em 15 dias, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na Inicial/Revelia. Advertências de praxe e intimações necessárias. Em 19/01/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
DECLARACAO DE AUSENCIA - 1475864-7/2007

Autor(s): L. F. L.

Advogado(s): Jose Carlos Nunes da Silva

Reu(s): E. F. D. S.

Despacho: R.H. Nomeio a autora curadora provisória da requerida e, por reputar que já houve a arrecadação de bens, conforme documentos de fls.49 e 55, ordeno a publicação de editais, pelo prazo de 01 ano, reproduzidos de 02 em 02 meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente, nos termos do art. 1161, do CPC.Em 21/01/09. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 867154-7/2005

Autor(s): D. N. D. S.

Advogado(s): Geomarques da Silva

Reu(s): H. G. D. S., E. G. D. S.

Despacho: Audiência dia 20/01/09, às 12h30min. Compulsando os autos, percebeu-se que a parte ré não foi devidamente intimada, tendo em vista que até a presente data não foi juntado o mandado de intimação cumprido. Determino, dessa forma, que o oficial de justiça justifique o não cumprimento do mandado supra e, por conseguinte, redesigno o ato processual para o dia 18/02/2009, às 16h30min. Cumpra-se com urgência. Cientes os presentes.Intimações necessárias. Notifique-se o Ministério Público. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
INTERDIÇÃO - 2033090-8/2008

Autor(s): L. M. S. D. R.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Interditado(s): P. F. D. R.

Sentença: LUZINETE MARIA SANTANA DE REZENDE, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Interdição em face de seu pai, PEDRO FRANCISCO DE REZENDE, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que o interditando encontra-se em tratamento neurológico, pelo fato de sofrer distúrbios de graves proporções, Demência de Alzheimer em estágio avançado.Com a inicial foram acostados os documentos de fls. 05/09.Na forma e para fins do art. 1.181, CPC, o interditando foi citado para interrogatório, tendo comparecido ao ato processual e prestado informações de forma insatisfatória, fls.18/20.Não houve impugnação ao pedido, conforme certifica o documento de fls. 24.À fl. 23, repousa o laudo contendo as respostas dos quesitos formulados pelo magistrado presidente do feito, atestando que o interditando é absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil.Manifestou-se o Ministério Público pela procedência do pedido, fls. 25/26.É o relatório.Decido.O estado de debilidade invocado pelo autor foi comprovado no correr da instrução processual, sobretudo através do Laudo Pericial, fls. 23, que constatou a incapacidade absoluta do interditando.Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para decretar a interdição de PEDRO FRANCISCO DE REZENDE, nos termos do arts. 1.177 e ss. do Código de Processo Civil, e arts.1.767 e ss. do Código Civil, nomeando-lhe curadora, após prestar o compromisso de lei e sendo dispensada da especialização de bens em hipoteca legal, a requerente, LUZINETE MARIA SANTANA DE REZENDE.Procedam-se as publicações previstas no art.1.184, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, extraia-se mandado e encaminhe-se, juntamente com cópia desta sentença ao ofício competente para os devidos fins, certificados no verso a data do trânsito em julgado e os demais dados necessários.Comunique-se à Justiça Eleitoral, encaminhando cópia da documentação necessária às anotações de estilo.Publique-se, Registre-se e Intimem-se e, depois de cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Lavre-se termo de Curatela.Sem custas.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 21 de janeiro de 2009.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
NEGAT. DE PATERNIDADE - 1593110-9/2007

Autor(s): Roberio Alves Da Silva
Representante(s): Sandra Costa De Morais

Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo

Reu(s): Sara Caroline Costa De Morais Alves

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Despacho: Audiência dia 20/01/09, às 13h.O requerente não compareceu a presente audiência, apesar de devidamente intimado em audiência, conforme Termo de fls. 23.Dessa forma, determino o prazo de 30 dias para que o autor manifeste interesse no prosseguimento do feito, findo o qual, sem manifestação, reputar-se-á abandono de causa, extinguindo-se o feito sem análise do mérito (art. 267, III, do CPC). Publique-se. Cientes os presentes. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2331790-9/2008

Autor(s): Cassius Kleber Ferreira De Queiroz

Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo

Reu(s): Camila Guerra Ferreira De Queiroz E Carolina Guerra Ferreira De Queiroz

Advogado(s): Geomarques Silva

Sentença: Audiência dia 20/01/09, às 14h30min.As partes acima mencionadas e qualificadas nos autos, em sede da presente Ação de oferta de Alimentos, resolveram por fim a controvérsia, formulando o acordo acima transcrito. Não há irregularidade a sanar, encontrando-se resguardado o direito das partes, em especial, o(s) da(s) criança(s)/ser(es) ainda em desenvolvimento, que necessita(m) das figuras materna e paterna para ter um crescimento sadio e harmonioso. A pensão alimentícia foi fixada por parâmetros legais e tendo em vista o binômio possibilidade x necessidade, nos termos do art.1694, parágrafo 1º do NCC/2002. Isto posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo conforme cláusulas desta ata, e declaro EXTINTO O PROCESSO ante a transação efetuada pelas partes, com fundamento no art.269, inciso III do CPC. Sem custas e despesas, uma vez que ambas as partes estão sob o pálio da Justiça Gratuita. Dou por transitada em julgado, face à dispensa do prazo recursal. Arquive-se com baixa no tombo.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL - 1816173-7/2008

Autor(s): Lucimar Rodrigues Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Edvaldo Dos Santos Silva

Despacho: Audiência dia 20/01/2009, às 14:hs. Compulsando-se os autos, percebe-se que há requerimento de designação de nova audiência pelos motivos expostos na petição de fls.45, razão pela qual defiro o pleito remarcando o ato processual para o dia 06/04/2009, às 11h00min. Expedientes necessários.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2314996-7/2008

Autor(s): Gustavo Pereira Dos Santos
Representante(s): Maria Rosiana Pereira Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Gerson Antonio Dos Santos

Despacho: Audiência dia 20/01/09, às 13h30min.Compulsando os autos, percebeu-se a carta precatória, instrumento que comprovaria a citação da parte ré, não foi devolvida em tempo hábil. Portanto, restou prejudicada a angularização da relação processual. Dessa forma, redesigno o ato processual para o dia 06/04/2009, às 10h30min. Cientes os presentes. Oficie-se ao juízo deprecado informando-lhe a nova data de audiência.Notifique-se o Ministério Público. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 2231114-0/2008

Autor(s): A. M. D. A. B.

Advogado(s): Geomarques Silva

Reu(s): J. N. B.

Despacho: Audiência dia 20/01/09, às 15h. A ausência do separando a esta assentada faz este Juízo presumir que não há possibilidade de reconciliação entre as partes. Aguarde-se o prazo contestatório. Após, conclusos. Cientes os presentes.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1292692-5/2006

Autor(s): O. M. P. D. E. D. B.

Advogado(s): Geomarques Silva

Reu(s): J. G. D. S. E. M. D. D. G. D. S.

Menor(s): W. M. D. S.

Sentença: Audiência dia 20/01/09, às 15h30min.Em sede da presente investigação de paternidade post mortem, envolvendo as partes sobreditas, obteve-se parecer favorável do Ministério Publico, após reconhecimento jurídico do pedido pelos acionados. O direito ao reconhecimento da paternidade é personalíssimo, sendo nestes autos analisados, também, e acima de tudo os interesses do menor, merecendo, pois, a regularização da situação familiar, com a declaração da paternidade de WELLINGTON MARCEL DO NASCIMENTO, que tem como pai biológico MANOEL GOMES DA SILVA (FALECIDO), ficando as partes advertidas dos consectários decorrentes da relação filial, dentre as quais, alteração do registro civil do menor e eventuais direitos sucessórios, pelo que julgo extinto o feito, com análise do mérito, com base no artigo 269, II, do CPC. Dou por transitado em julgado, face a dispensa do prazo recursal por todos os presentes. Serve cópia deste termo ao Cartório de Registro Civil desta sede como Mandado de Averbação, para, à margem do assento nº 75662, fls. 12-v, Livro A-126, fazer constar o nome do genitor MANOEL GOMES DA SILVA, e dos avós paternos, a saber, JOÃO GOMES DA SILVA e MARIA DAS DORES GOMES DA SILVA, passando o menor a se chamar WELLINGTON MARCEL NASCIMENTO DA SILVA Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1650692-3/2007

Autor(s): Jose Batista Dos Santos

Advogado(s): Geomarques Silva

Reu(s): Fernanda Lima Ferreira

Sentença: Audiência dia 20/01/09, às 16h. As partes acima mencionadas e qualificadas nos autos, em sede da presente Ação Revisional de Alimentos, resolveram por fim a controvérsia, formulando o acordo acima transcrito. Não há irregularidade a sanar, encontrando-se resguardado o direito das partes, em especial, a da menor, que necessita das figuras materna e paterna para ter um crescimento sadio e harmonioso. Daí porque, o acordo foi fixado por parâmetros legais e tendo em vista o binômio possibilidade x necessidade, obtendo parecer favorável do Ministério Público. Isto posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo conforme cláusulas desta ata, e declaro EXTINTO O PROCESSO ante a transação efetuada pelas partes, com fundamento no art.269, inciso III do CPC. Sem custas e despesas, uma vez que ambas as partes estão sob o pálio da Justiça Gratuita. Expeça-se ofício ao INSS para retificar o valor da pensão alimentícia ser descontada em favor da alimentanda. Dou por transitada em julgado, face à dispensa do prazo recursal. Arquive-se com baixa no tomboMarley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 924618-6/2005

Apensos: 1132906-5/2006

Autor(s): G. C. D. S.

Advogado(s): Carlos Alberto Belíssimo

Reu(s): M. M. D. A.

Advogado(s): José Adelmo Matos

Sentença: Audiência dia 20/01/09, às 16h30min. Homologo o pedido de desistência dos feitos julgando-os extintos sem a resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. Sem custas, uma vez que a gratuidade judiciária foi deferida em relação ao primeiro processo, conforme decisão de fls.12, bem como atinente ao segundo feito, o que o faço nesta oportunidade.Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
ORDINARIA - 1132906-5/2006

Autor(s): Gilberto Carvalho Dos Santos

Advogado(s): Carlos Alberto Belíssimo

Reu(s): Maura Maria De Albuquerque

Advogado(s): José Adelmo Matos

Sentença: Audiência dia 20/01/09, às 17h00min. Homologo o pedido de desistência dos feitos julgando-os extintos sem a resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. Sem custas, uma vez que a gratuidade judiciária foi deferida em relação ao primeiro processo, conforme decisão de fls.12, bem como atinente ao segundo feito, o que o faço nesta oportunidade.Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.