TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA-2ª VARA CÍVEL
Juiz Substituto: Dr. MARLEY CUNHA MEDEIROS.
Promotora de Justiça: Dra. Silvia Corrêa de Almeida
Defensores Públicos: Dr. José Raimundo Passos Campos e
Dr. Geneir Marques de Carvalho Filho
Escrivão: Sr. Valdeilson Vieira Alves
Subescrivão: Sr. Renilson de Sousa Marques

Expediente do dia 21 de outubro de 2008

DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2017630-8/2008

Autor(s): L. S. D. A.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): A. A. S. D. A.

Despacho: R.H. Intime-se o autor, por seu advogado, para manifestar se há interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista ue a certidão de fls. 15-v constatou ue o reuerente não reside mais nesta cidade. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto.

 

Expediente do dia 22 de outubro de 2008

ALVARA JUDICIAL - 1839489-8/2008

Autor(s): Marcos Antonio Da Silva

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Despacho: R.H.Intime-se o autor para se manifestar sobre o documento de fls.11, em 10 dias, sob pena de extinção.(ass)Dr. Marley Cunha Medeiros, juiz substituto.

 

Expediente do dia 30 de outubro de 2008

ALIMENTOS - 2017544-3/2008

Autor(s): E. B. F.
Representante(s): E. B. D. A.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): R. F. D. C.

Despacho: R.H.Revogo o despacho de fls.15 no que pertine a data da audiência marcada, redesignando-a para o dia 02/04/2009,às 14:30 hs.Expedientes necessários.(ass)Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 

Expediente do dia 03 de novembro de 2008

CONV DE SEP LITIG EM DIVORCIO - 1885858-4/2008

Autor(s): L. A. F.

Advogado(s): Getulio Bezerra Resende

Reu(s): E. P. D. S.

Despacho: R.H.Cite-se no endereço retro.(ass) Dr. Marley Cunha Medeiros, Juiz substituto.

 
DECLARATORIA - 1952077-7/2008

Autor(s): Alessandra Tavares Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Herdeiros De Jose Romilson Bonifacio, Deivison Tavares Bonifacio E Dayane Rutiane Tavares, Romilson Henrique Bonifacio e outros

Advogado(s): Maria Geaninepereira Martins

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos em 10 dias.(ass) Dr. Marley Cunha Medeiros, juiz substituto.

 

Expediente do dia 06 de novembro de 2008

HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 1942683-4/2008

Requerente(s): Vera Lucia Da Conceição Silva Santos

Menor(s): Jose Nilson Gomes,;Jose Fabricio Silva Gomes;Laise Leidiane Silva Gomes E Jose Augusto De Jesus Gome

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: R.H. Cumpra-se como requer a Defensoria Pública. No entanto, o órgão defensorial deverá se manifestar sobre a inconsistência entre o percentual da pensão alimentícia expresso na inicial e no acordo. Intime-se pessoalmente. Cumpra-se. (ass) Dr. Marley Cunha Medeiros, juiz substituto.

 
ALIMENTOS - 1713894-5/2007

Autor(s): J. V. O. D. S.
Representante(s): E. G. D. O.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): G. F. D. S.

Despacho: R.H.Defiro o pedido retro.Cumpra-se.(ass)Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 

Expediente do dia 10 de novembro de 2008

DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 820272-3/2005

Autor(s): G. B. D. S. S.

Advogado(s): Jesse da Silva

Reu(s): M. R. D. S.

Despacho: R.H.Intime-se as partes pessoalmente para que,em 30 dias, paguem as custas especificadas às fls.30, sob pena de extinção do feito, na forma do Art. 257,CPC.(ass)Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 

Expediente do dia 17 de novembro de 2008

BUSCA E APREENSAO - 1096782-1/2006

Autor(s): B. F. S.

Advogado(s): Adriano de Torres Valentim

Reu(s): A. M.

Despacho: R.H.Defiro o pedido retro.Cumpra-se.(ass) Dr. Marley Cunha Medeiros, juiz substituto.

 

Expediente do dia 20 de novembro de 2008

CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 2135393-5/2008

Autor(s): Antonio Gomes Dos Santos, Marly Carmelita Laurentino

Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo

Despacho: R.H.Ao Ministério Público.(ass)Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 

Expediente do dia 27 de novembro de 2008

ALIMENTOS - 1267082-5/2006

Autor(s): C. D. B. D. S.
Representante(s): E. D. S. B.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): J. A. S. D. S.

Sentença: A situação dos autos evidencia verdadeiro abandono da causa, pois a parte autora deixou de praticar atos que lhe competiam, conforme certifico às fls.53, ensejando a extinção do feito, o que ora faço, com base no art.267 III, do CPC.Baixa.P.R.I.Cobrem-se custas caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.(ass)Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
ALIMENTOS - 1660452-2/2007

Apensos: 1806926-8/2008

Autor(s): A. L. S. A.
Representante(s): E. F. S. A.

Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa

Reu(s): M. A. D. S.

Advogado(s): Manoel Falconery Rios Júnior

Despacho: R.H.Diga o alimentante sobre a petição e documentos de fls.67/70,em 05 dias.(ass)Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
ALIMENTOS - 1696196-7/2007

Autor(s): T. S. D. R. E. O.
Representante(s): S. A. S.

Reu(s): F. P. D. R.

Despacho: Vista ao Ministério Público.Conclusos,após.(ass)Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
ALIMENTOS - 1174881-6/2006

Autor(s): P. H. T. B.
Representante(s): C. T. D. A.

Advogado(s): Marcio Rogerio dos Santos Brito

Reu(s): P. S. B.

Despacho: R.H. Designo audiência de C.I.J. para o dia 09/04/2009,às 9hs.Intime-se o réu no endereço de fls.57.Expedientes necessários.(ass)Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1618880-2/2007

Autor(s): Ademar Silva De Oliveira
Representante(s): Rejane Leite Silva

Advogado(s): Priscila de Oliveira

Reu(s): Lucas Silva De Oliveira

Sentença: A situação dos autos evidencia verdadeiro abandono da causa,pois a parte autora deixou de praticar atos que lhe competiam, conforme certificado às fls.31, ensejando a extinção do feito, o que ora faço, com base no art. 267, III, do CPC.Baixa.P.R.I.Cobrem-se custas, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.(ass)Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
ALIMENTOS - 1866147-5/2008

Autor(s): J. C. D. S. E. W. C. D. S.
Representante(s): M. E. C. D. S.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): J. C. D. S.

Despacho: Vista ao Ministério Público.Conclusos,após.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juis substituto.

 
ALIMENTOS - 1723286-0/2007

Autor(s): H. H. P. D. S. K. P. D. S.
Representante(s): S. M. D. S.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): E. P. D. S.

Despacho: Vista ao Ministério Público.Conclusos,após.(ass)Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
ALIMENTOS - 1527438-2/2007

Autor(s): P. O. S.
Representante(s): N. O. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): A. P. S. S.

Despacho: R.H.Designo audiência e C.I.J. para o dia 08/04/2009, às 11hs.Cite-se e intime-se o réu no endereço de fls.36, com as advertências de praxe.Expedientes necessários.Intime-se o Defensor Público pessoalmente.(ass)Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
ALIMENTOS - 954801-9/2006

Autor(s): A. C. E. J. G. T. D. A.
Representante(s): C. T. D. M.

Advogado(s): Francisco Clementino Vieira

Reu(s): G. F. D. A.

Despacho: R.H.Concedo o prazo de 30 dias para que a parte autora, por seu advogado, cumpra o que foi requerido pela M.P.,no parecer de fls.55/55-v.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
ALIMENTOS - 1660452-2/2007

Apensos: 1806926-8/2008

Autor(s): A. L. S. A.
Representante(s): E. F. S. A.

Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa

Reu(s): M. A. D. S.

Advogado(s): Manoel Falconery Rios Júnior

Despacho: R.H. Diga o alimentante sobre a petição e documentos de fls. 67/70, em 05 dias. (ass) Dr. Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 737163-1/2005

Autor(s): V. M. S. D. S.

Advogado(s): Getulio Bezerra Resende

Reu(s): G. D. S. F.

Advogado(s): Thiago Morais Duarte Miranda

Despacho: R.H. Ao Ministério Público. Após, conclusos. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 1763627-4/2007

Autor(s): F. D. D. S. L. D. D. S. E. P. D. D. S.
Representante(s): C. D. S. D.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): D. D. P. D. S.

Despacho: R.H. Cumpra-se como requer o órgão da Defensoria Pública no petitório de fls. 16-v. Consigne-se o prazo de 48 hs. Para que a parte autora se manifeste, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. (ass) Marley Cunha medeiros, Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 1576109-7/2007

Autor(s): C. S. S. E. K. S. S.
Representante(s): J. S. S.

Advogado(s): Gilfredo Macario Guerra Lima

Reu(s): E. V. D. S.

Despacho: R.H. Diga a parte autora, em 48 hs., se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimação pessoal. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 1638912-2/2007

Autor(s): I. R. A. V.
Representante(s): L. A.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): O. G. V.

Sentença: A situação dos autos evidencia verdadeiro abandono da causa, pois a parte autora deixou de praticar atos que lhe competiam, conforme certificado às fls. 23, ensejando a extinção do feito, o que ora faço, com base no art. 267, III, do CPC. Baixa. P.R.I. Cobrem-se custas, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 1331079-4/2006

Apensos: 1904002-8/2008

Autor(s): P. A. S. A.
Representante(s): V. S. A.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): W. D. S. A.

Despacho: R.H. Defiro o pedido retro. Oficie-se, imediatamente. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 1955873-6/2008

Autor(s): A. R. L. D. S. B.
Representante(s): J. B. D. L.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): J. C. D. S. B.

Sentença: Homologo a desistência do feito, julgando-o extinto sem a resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. Baixa. Cobrem-se custas caso não tenha sido deferida gratuidade. P.R.I. (ass) Marley Cunha medeiros, Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 1535569-6/2007

Autor(s): R. G. S. P.
Representante(s): M. L. D. S. J. P.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): R. D. S. P.

Despacho: R.H. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que a mesma se manifeste, em 10 dias, sobre a proposta de acordo de fls. 25, sob pen de extinção do feito. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 1652779-5/2007

Autor(s): L. H. R. D. S. E. G. R. D. S.
Representante(s): G. M. R.

Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo

Reu(s): C. J. D. S.

ALIMENTOS - 1652779-5/2007

Autor(s): L. H. R. D. S. E. G. R. D. S.
Representante(s): G. M. R.

Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo

Reu(s): C. J. D. S.

Sentença: A situação dos autos evidencia verdadeiro abandono da causa, pois a parte autora deixou de praticar atos que lhe competiam, conforme certificado às fls. 45, ensejando a extinção do feito, o que ora faço, com base no art. 267, II, do CPC. Baixa. P.R.I. Cobrem-se custas, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 1848464-8/2008

Autor(s): L. D. I. D. S. B. N. O. S.
Representante(s): E. D. O. S.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): M. M. S. D. S.

Sentença: A situação dos autos evidencia verdadeiro abandono da causa, pois a parte autora deixou de praticar atos que lhe competiam, conforme certificado às fls. 45, ensejando a extinção do feito, o que ora faço, com base no art. 267, II, do CPC. Baixa. P.R.I. Cobrem-se custas, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 1848491-5/2008

Autor(s): M. D. D. S. L.
Representante(s): M. J. D. S. P.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): M. D.

Sentença: A situação dos autos evidencia verdadeiro abandono da causa, pois a parte autora deixou de praticar atos que lhe competiam, conforme certificado às fls. 45, ensejando a extinção do feito, o que ora faço, com base no art. 267, II, do CPC. Baixa. P.R.I. Cobrem-se custas, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 1555877-1/2007

Autor(s): C. M. S. F.
Representante(s): J. K. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): A. R. S. P.

Despacho: Vista ao Ministério Público. Conclusos, após. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 1839115-0/2008

Autor(s): W. D. O. G.
Representante(s): W. D. O. G.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): D. B. G.

Despacho: R.H. Cumpra-se conforme requerido. Fixo o prazo de 10 dias para resposta. Após, conclusos. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 1345533-4/2006

Autor(s): L. B. B.
Representante(s): M. D. G. B. B.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): L. D. N. B.

Despacho: R.H. Defiro o pedido retro. Designo audiência de C.I.J. para o dia 11/02/2009, às 12:45 horas. Intimações necessárias. Cite-se o réu. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 1650056-3/2007

Autor(s): M. K. D.
Representante(s): M. J. D. C. S.

Reu(s): M. A. D.

Despacho: R.H. Oficie-se conforme requerido. Prazo para resposta: 10 dias. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 1610422-4/2007

Autor(s): A. M. L. N.
Representante(s): A. M. D. S.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): C. A. D. L.

Sentença: Homologo a desistência do feito, julgando-o extinto sem a resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. Baixa. Cobrem-se as custas caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça. P.R.I. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1936415-1/2008

Autor(s): Cicero De Souza
Representante(s): Ana Cleide Da Silva Souza

Advogado(s): Edilson Ferreira de Souza

Reu(s): Kainne Evellin Silva E Souza, Kalyanno Silva E Souza

Despacho: R.H. Intime-se a parte autora pessoalmente, com o prazo de 5 dias para se menifestar sobre a certidão de fls. 13-v, sob pena de extinção. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1983371-5/2008

Autor(s): Renato Gonçalves Da Silva

Advogado(s): Leonilson Ricardo de Santana

Reu(s): Renato Vinicius Barbosa Da Silva

Despacho: R.H. Apensem-se aos autos referidos. Após, conclusos. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 1693949-4/2007

Autor(s): S. N. D. M. E. C. S. D. M.
Representante(s): G. M. S. D. M.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): S. R. D. M.

Despacho: R.H. Designo audiência de C.I.J. para o dia 11/02/2009, às 13:30 horas. Intime-se o réu no endereço de fls. 30. Intime-se o Defensor Público pessoalmente. Expedientes necessários. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 1159097-7/2006

Autor(s): F. R. S. D. S. E. M. S. D. S.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): F. S. D. S.

Assistente(s): L. M. C. D. S.

Despacho: Diga a parte autora sobre os documentos de fls. 46/50, em 05 dias, sob pena de extinção do feito por abandono. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 1527473-8/2007

Autor(s): I. T. D. M.
Representante(s): J. T. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): D. M. D. S.

Sentença: A situação dos autos evidencia verdadeiro abandono da causa, pois a parte autora deixou de praticar atos que lhe competiam, conforme certificado às fls. 25, ensejando a extinção do feito, o ue ora faço, com base no art. 267, III, do CPC. Baixa. P.R.I. Cobrem-se custas, caso não tenha sido deferida a gratuidade. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1880011-9/2008

Autor(s): Fredson Da Silva Santos
Representante(s): Andreia Da Silva Santos

Advogado(s): Getulio Bezerra Resende

Reu(s): Ycaro Gabriel Matos Da Silva

Despacho: R.H.Vislumbro a irregularidade na representação processual, a qual não foi sanada no prazo estipulado por este juízo, conforme certidão de fls.06.Dessa Forma, declaro nulo o processo e,por conseguinte, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art.13,CPC.(ass)Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 

Expediente do dia 28 de novembro de 2008

ALIMENTOS - 1880345-6/2008

Autor(s): J. V. L. D. S.
Representante(s): J. F. D. L.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): J. J. D. S.

Sentença: A Situação dos autos evidencia verdadeiro abandono da causa, pois a parte autora deixou de praticar atos que lhe competiam, conforme certificado às fls.16, ensejando a extinção do feito, o que ora faço, com base no art. 267,III, do CPC.Baixa.P.R.I.Cobrem-se custas caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.(ass)Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
ALIMENTOS - 1059650-8/2006

Autor(s): K. M. D. S. B. E. K. M. S. V. B.
Representante(s): R. D. S. F.

Advogado(s): Getulio Bezerra Resende

Reu(s): E. M. V. B.

Despacho: R.H.Defiro o pedido retro.Oficie-se.(ass)Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
ALIMENTOS - 878988-6/2005

Autor(s): A. V. N.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): J. H. N.

Despacho: Diga a parte autora sobre os documentos de fls.67/72, em 05(cinco)dias, sob pena de extinção.Intime-se pessoalmente, por mandado.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
ALIMENTOS - 2139136-9/2008

Autor(s): M. I. S. S. E. O.

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): M. S. D. S.

Representante Legal(s): F. P. D. S.

Sentença: Homologo a desistência do feito, julgando-o extinto sem a resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. Baixa. Cobrem-se custas caso não tenha sido deferida gratuidade. P.R.I. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 1873469-1/2008

Autor(s): L. A. G. F.
Representante(s): M. D. N. D. A.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): W. M. G. F.

Despacho: R.H. Ao Ministério Público. Após, conclusos. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 679565-9/2005

Autor(s): Nelson Messias Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Simone Araújo Dos Santos

Despacho: R.H. A Defensoria Pública. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 1708956-0/2007

Autor(s): E. D. S. C. R. D. S. C. C. C. D. S. E. M. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): J. J. B. C.

Representante Legal(s): I. M. D. S.

Despacho: R.H. Certifique-se o cartório se o órgão do Ministério Público aforou ação homologatória conforme dito as fls. 30. Após, conclusos. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 1943061-4/2008

Autor(s): R. M. D. S.
Representante(s): S. M. D. S.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): J. F. D. S. F.

Despacho: R.H. Diga a paret autora sobre a certidão de fls. 11-v, em 5 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 1864686-7/2008

Autor(s): V. E. D. S. L.
Representante(s): I. F. D. S. L.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): V. H. C. L.

Despacho: R.H.Defiro o pedido retro.Oficie-se conforme requerido, com prazo de 10 dias para respostas.(ass)Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 

Expediente do dia 02 de dezembro de 2008

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1706363-1/2007

Representante(s): Joraildes Martins Montalvao
Requerente(s): Rafaela Nontalvao De Sa

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Requerido(s): Juarez Da Silva Sa

Despacho: Vista ao Ministério Público.Conclusos,após.(ass) Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1521117-3/2007

Representante(s): Fabricia Lima Moura
Requerente(s): Beatriz Lima Dos Santos

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Requerido(s): Natanaeudes Souza Dos Santos

Despacho: A parte autora foi intimada,inclusive pessoalmente,para emendar a inicial no prazo legal,permanecendo inerte, conforme certidão de fls.11.Dessa forma, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.267,I, do CPC.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2060234-8/2008

Representante(s): Irani Lima Dos Santos

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Requerido(s): Manoel Messias Lopes De Oliveira

Menor(s): Maiza Lima De Oliveira E Anderson Gabriel

Despacho: R.H.Ao Ministério Público.Após,conclusos.(ass)Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1926763-0/2008

Representante(s): Claudilene Praxedes Da Silva
Requerente(s): Thaina Claudilene Silva De Souza

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Requerido(s): Vivaldo Felix De Sousa

Despacho: R.H.Ao Ministério Público.Após,conclusos.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2038775-9/2008

Representante(s): Maria Barros Teixeira

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Assistido(s): Jonatan Teixeira Lima E Alan Filipe Teixeira Lima
Requerido(s): Cosme Gomes Lima

Advogado(s): Geomarques Damião da Silva

Despacho: R.H.Diga a parte autora sobre petição e documentos de fls.18/24, em 10 dias.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1766772-0/2007

Representante(s): Maria Thais Silva Pimenta
Requerente(s): O Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Assistido(s): Eduardo Silva Pimenta Da Mota
Requerido(s): Danilo Moreira Da Mota

Despacho: R.H.Diga a parte autora,em 05 dias, se o executado encontra-se inserido no mercado formal de trabalho.Intimação pessoal, por mandado.(ass).Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1737240-5/2007

Representante(s): Lucilia Gomes De Lima
Requerente(s): Jeferson Lima Do Vale

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Requerido(s): Valteci Souza Do Vale

Despacho: R.H.Ao Ministério Público.Após Conclusos.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2004258-7/2008

Representante(s): Cleonice Marques Ferreira
Requerente(s): Rafael Marques Coelho

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Requerido(s): Cezar Augusto Ramos Coelho

Despacho: R.H.Que no mandado de citação conste o valor das 03 últimas prestações alimentícias antes da propositura da execução.Expeça-se precatória.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1889344-8/2008

Representante(s): Gilvanete Porto Lima
Requerente(s): Tatiane E Tamires Porto Lima

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Requerido(s): Gilmar Jose Lima

Despacho: R.H.Ao Ministério Público.Após,conclusos.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1982603-7/2008

Representante(s): Fernanda Poulline Cordeiro Rocha
Requerente(s): Nathaniel Rocha Santana

Advogado(s): Flávio Henrique Magalhães Lima

Requerido(s): Carlos Alberto Santana

Despacho: R.H.Intime-se a parte autora pessoalmente, para cumprir o despacho de fls.09,em 10 dias, sob pena de arquivamento.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1839265-8/2008

Representante(s): Aline De Lima Borá
Requerente(s): Jhonatas De Souza Bora

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Requerido(s): Mauro Avelino Bora

Despacho: Vista ao Ministério Público.Conclusos,após.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1630203-7/2007

Representante(s): Adriana Salgado De Burgos
Requerente(s): Igor Rafael Salgado De Burgos

Advogado(s): Celso Pereira de Souza

Requerido(s): Carlos Raffael Anibal Barbosa De Burgos

Despacho: Diga a parte autora sobre os documentos de fls.27,em 05(cinco) dias, sob pena de extinção.Intime-se pessoalmente,por mandado.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1607744-1/2007

Representante(s): Rosilene Rafael De Medeiros
Requerente(s): Gleidson Henrique De Medeiros

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Requerido(s): Gleidson Cristiano L Da Cruz

Despacho: R.H.Cumpra-te como requer o órgão da deensoria pública na petição retro.Concedo o prazo de 10 dias,para manifestação,sob pena de extinção do feito por abandono(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1930434-1/2008

Representante(s): Maria Cristina Santos De Araújo
Requerente(s): Deivison De Araujo Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Requerido(s): Denilson De Araujo Silva

Despacho: R.H.Intime-se a parte autora pessoalmente,por mandado,para se manifestar,em 05 dias,sobre a certidão de fls.20-v, sob pena de extinção por abandono.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2073582-9/2008

Representante(s): Genivalda Alves Lima

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Assistido(s): Matheus Henrique Alves Lima Dos Santos
Requerido(s): Jefferson Silva Dos Santos

Despacho: Vista ao Ministério público.Conclusos,após.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1521173-4/2007

Representante(s): Irene Margem Simplicio
Requerente(s): Ingrid Margem De Oliveira

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Requerido(s): Luiz Alberto De Oliveira

Despacho: Vista ao Ministério público.Conclusos,após.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1753929-0/2007

Representante(s): Lucidalva Silva Alencar Barbosa
Requerente(s): Manoel Aleff Alencar Barbosa Renata Alencar Barbosa E Rayra Maria Alencar Barbosa

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Requerido(s): Beroaldo Barbosa Da Silva

Despacho: Vista ao Ministério público.Conclusos,após.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1766736-5/2007

Requerente(s): Oministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Assistido(s): Jaime Alves Da Silva
Requerido(s): Jose Francisco Da Silva

Despacho: R.H.Cite-se o executado, com as advertências de praxe, nos endereços de fls.10.Após,conclusos.(ass)Dr.Marley cunha Medeiros,juiz substituto.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 784904-7/2005

Autor(s): T. H. B. S.
Representante(s): M. A. B. D. S.

Advogado(s): Marcio Rogerio dos Santos Brito

Reu(s): M. S.

Despacho: R.H.Intime-se o executado, com as advertências de praxe, para efetuar o pagamento das parcelas remanescentes,em 03(três) dias, conforme planilha de fls.32.(ass)Dr.Marley cunha Medeiros,juiz substituto.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2032416-7/2008

Representante(s): Maria Jose Costa Da Silva
Requerente(s): Ingrid Naiara Costa Da Silva Maicon Emerson Da Costa Silva E Maiara Geisa Costa Da Silva

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Requerido(s): Edivanio Maciel Da Silva

Despacho: R.H.Cite-se o réu, com as advertências de praxe,no endereço retro.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2135473-8/2008

Representante(s): Cristina Araujo Da Silva

Advogado(s): Ivaneide Patu Maciel

Requerido(s): Everaldo Correia Da Silva

Menor(s): Everton Correia Da Silva E Walace Correia Da Silva

Despacho: R.H.Diga a parte autora sobre a petição de fls.18/19, em 05 dias.Após,ao Ministério Público.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1856859-4/2008

Representante(s): Rosa Maria Rosario Ribeiro Silva
Requerente(s): Ana Paula Ribeiro Silva

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Requerido(s): Aurino Januario Da Silva

Despacho: Vista ao Ministério Público.Conclusos,após.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1489457-1/2007

Representante(s): Andréa Vieira Da Silva
Requerente(s): José Gilson Batista Da Silva Filho

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Requerido(s): José Gilson Batista Da Silva

Sentença: A situação dos autos evidencia verdadeiro abandono da causa, pois a parte autora deixou de praticar atos que lhe competiam,conforme certificado às fls.19, ensejando a extinção do feito, o que ora faço, com base no art.267,III, do CPC.Baixa.P.R.I.Cobrem-se custas, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1785019-3/2007

Representante(s): Valquiria Lopes Da Silva
Requerente(s): Valeria Thereza Lopes Dos Santos

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Requerido(s): Clebeson Marques Dos Santos

Despacho: R.H.Defiro o pedido retro.Oficiem-se.Prazo:10 dias.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1556940-2/2007

Requerente(s): Vandirleide De Souza Santos

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Requerido(s): Edvaldo Morais De Oliveira

Despacho: R.H.Defiro o pedido retro.Oficiem-se.Prazo para respostas:10 dias.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1906675-9/2008

Representante(s): Tatiana De Carvalho Gonçalves
Requerente(s): Ronaldo Carvalho Da Silva E Aline Gonçalves Da Silva

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Requerido(s): Jose Aguinaldo Gomes Da Silva

Despacho: R.H.Defiro o pedido de fls.18.Oficiem-se.Prazo para respostas:10 dias.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1785072-7/2007

Representante(s): Aureni Cordeiro Da Silva
Requerente(s): Renato Da Cruz Junior

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Requerido(s): Renato Da Cruz

Despacho: Vista ao Ministério Público.Conclusos,após.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1572102-3/2007

Representante(s): Rosileide Silva
Requerente(s): Wesley Henrique Da Silva Carvalho

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Requerido(s): Erasmo Carlos Filho

Advogado(s): Geani Morais da Cruz

Despacho: Diga a parte autora sobre os documentos de fls.39/54,em 05 dias.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2017650-3/2008

Representante(s): Deuraci De Souza Silva
Requerente(s): Jose Kaio Souza Silva

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Requerido(s): Adailton Pereira Da Silva

Despacho: R.H.Diga a parte autora sobre a certidão de fls.21-v,em 05 dias,sob pena de extinção.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 979081-7/2006

Autor(s): J. L. A. B.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): W. D. S.

Assistente(s): J. A. B.

Despacho: R.H.Cumpra-se o despacho de fls.29.(ass).Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1318655-3/2006

Autor(s): O. M. P. D. E. D. B.

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): J. G. D. O.

Menor(s): T. R. D. S. M. D. S.

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos em 10(dez) dias.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1564078-0/2007

Autor(s): L. T. B. D. S.
Representante(s): M. C. B. D. S.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): L. P. D. S.

Despacho: R.H.Cumpra-se o despacho de fls.18.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
NEGAT. DE PATERNIDADE - 1936448-2/2008

Autor(s): Gercino Alves Feitosa

Advogado(s): Edilson Ferreira de Souza

Reu(s): Marcos Da Silva Feitosa

Despacho: R.H.Diga a parte autora sobre a certidão de fls.14-v,em 05 dias, sob pena de extinção.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1593372-2/2007

Autor(s): A. M. D. C.
Representante(s): E. P. M. D. C.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): G. P. C.

Despacho: R.H.Ao Ministério Público.Após,conclusos.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1839569-1/2008

Autor(s): F. S. D. S.
Representante(s): E. S. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): F. M. L.

Despacho: R.H.Defiro O pedido retro.Intime-se pessoalmente.Prazo:05 dias,sob pena de extinção.(ass)Dr.Marley Cunha medeiros,juiz substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 894071-1/2005

Autor(s): D. A. F.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): F. C. M. D. J.

Assistente(s): D. F. A. F.

Despacho: Vista ao Ministério Público.Conclusos,após.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 762394-0/2005

Autor(s): M. V. A. L.

Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo

Reu(s): P. A. D. S.

Assistente(s): M. G. A. L.

Despacho: Vista ao Ministério Público.Conclusos,após.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1590616-4/2007

Autor(s): M. P. D. E. D. B. E. F. D. M. A. F. D. S.
Representante(s): J. F. D. S.

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): G. D. T. (. C. P. I.

Despacho: Vista ao Ministério Público.Conclusos,após.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 929947-6/2006

Autor(s): O. M. P. D. E. D. B. E. F. D. M. C. L.

Advogado(s): Ministerio Publico

Assistido(s): A. M. L.
Reu(s): H. F. L.

Despacho: R.H.Ao Ministério Público.Após,conclusos.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1561269-5/2007

Autor(s): I. W. D. F. D.
Representante(s): C. D. F. D.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): A. S. B. D. S.

Despacho: R.H.Defiro o pedido retro.Cumpra-se.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 607103-9/2005

Autor(s): C. I. F. D. S.

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): J. G. D. S.

Despacho: R.H.Cumpra-se o parecer de fls.66/66-v,oficiando ao cartório eleitoral para descobrir o endereço da genitora da menor.Prazo:10 dias.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 929887-8/2006

Autor(s): M. P. D. E. D. B. E. A. M. M.

Advogado(s): Ministerio Publico

Assistido(s): M. S. B. M.
Reu(s): M. S.

Despacho: Abro prazo de 10 dias para que as partes apresentem razões finais,primeiro a autora,após a ré.Por fim,venham-me conclusos.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1155563-0/2006

Autor(s): T. V. D. S. E. M. T. D. S.
Representante(s): S. C. D. S.

Advogado(s): Marcio Rogerio dos Santos Brito

Reu(s): A. F. D. S.

Despacho: R.H.Ao Ministério Público.Após,conclusos.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 973668-1/2006

Autor(s): S. R. D. S.

Assistido(s): E. D. S.
Reu(s): C. A. D. S.

Despacho: R.H.Decreto a revelia do réu.Nomeio o defensor público desta comarca para atuar como curador especial do réu revel,concedendo o prazo legal para requerer o que entender de direito.Intimação Pessoal.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 

Expediente do dia 03 de dezembro de 2008

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1016847-2/2006

Autor(s): A. C. D. S.
Representante(s): E. M. D. S.

Advogado(s): Marcio Rogerio dos Santos Brito

Reu(s): E. D. S.

Despacho: R.H.Diga a parte autora sobre a certidão de fls.61-v,em 05 dias, sob pena de extinção do feito.Intimação pessoal.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 655073-4/2005

Autor(s): M. C. D. S.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): M. T. D. S.

Assistente(s): M. C. D. S.

Despacho: R.H.Esta Comarca dispõe de imprensa oficial e a pare ré estava devidamente representada por advogado regularmente habilitado.A sentença foi publicada em 16/05/2008,tendo o investigado interposto recurso apenas em setembro deste ano,portanto,fora do prazo.Dessa forma,nego seguimento ao recurso,por ser intempestivo.Intimações necessárias.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1764614-7/2007

Autor(s): V. C. S. D. S.
Representante(s): A. G. S. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): R. P. D. C.

Despacho: R.H.Cumpra-se como requer o defensor público na petição retro,com a advertência de que a autora terá o prazo de 05 dias para requerer o que entender necessário,sob pena de extinção.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1068532-3/2006

Autor(s): T. M. D. S.
Representante(s): R. M. D. S.

Advogado(s): Marcio Rogerio dos Santos Brito

Reu(s): V. F. D. M.

Despacho: R.H.Defiro o pedido retro.Oficie-se.Prazo para respostas:10 dias.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1901868-7/2008

Autor(s): M. V. S. D. S.
Representante(s): E. K. S. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): C. D. S. S.

Despacho: R.H.Considerando o teor da certidão de fls.13-v, determino que o réu seja citado por carta precatória.Cumpra-se.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1570118-9/2007

Autor(s): T. C. N. M.
Representante(s): G. N. M.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): M. F. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: R.H.Ao Ministério Público,Após,conclusos.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1281483-1/2006

Autor(s): V. D. J. N.
Representante(s): E. D. J. N.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): L. S. A.

Despacho: R.H.Que o cartório localize o endereço do fórum de Aracaju e proceda à citação,com as advertências de praxe.(ass)Dr.marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1502354-5/2007

Autor(s): L. F. D. N.
Representante(s): L. F. D. N.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): J. S. D. S.

Despacho: R.H.Defiro o pedido retro.Intime-se a parte autora pessoalmente,para se manifestar sobre a certidão de fls.15-v,em 05 dias,sob pena de extinção.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
NEGAT. DE PATERNIDADE - 1787112-5/2007

Autor(s): Manuel Teixeira Dos Anjos
Representante(s): Maria De Fatima Avelino Teixeira

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Jose Manoel Teixeira Dos Anjos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: R.H.Diga a parte autora sobre a certidão de fls.10-v,em 05 dias,sob pena de extinção do feito.Intimação pessoal.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1901602-8/2008

Autor(s): C. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): O. M. M.

Despacho: R.H.Diga a parte autora sobre a certidão de fls.22.Intimação Pessoal.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1685686-7/2007

Autor(s): S. G. D. S.
Representante(s): M. D. G. D. S.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): A. D. Q. S.

Despacho: R.H.Defiro o pedido retro.Oficiem-se.Prazo:10 dias.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1002709-9/2006

Autor(s): D. V.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): M. J. M. R.

Assistente(s): R. M. V.

Despacho: R.H.Aguarde-se resposta do item 2 do parecer do Ministério Público de fls.44.Após,conclusos.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1889283-1/2008

Autor(s): J. L. F.
Representante(s): C. L. F.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): H. S. D. S.

Despacho: R.H.Defiro o pedido retro.Oficiem-se.Prazo:10 dias.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 1450261-9/2007

Autor(s): G. S. D. S.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): S. D. S. D.

Menor(s): V.

Despacho: R.H.Defiro o pedido retro.Oficiem-se.Prazo:10 dias.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1301492-6/2006

Autor(s): J. T. H.
Representante(s): M. D. T. H.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): L. D. N. S.

Despacho: R.H.Defiro o pedido retro.Oficiem-se.Prazo:10 dias.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1156056-2/2006

Autor(s): M. A. C.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): M. A. D. S. L.

Assistente(s): R. M. D. P. C.

Despacho: R.H.Defiro o pedido retro.Intime-se a parte autora pessoalmente,para cumprir o despacho de fls.35,em 05 dias,sob pena de extinção.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1885981-4/2008

Autor(s): M. D. D. S. ;. M. D. D. S.
Representante(s): J. L. D. S.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): E. D. T.

Despacho: R.H.Defiro o pedido retro.Cite-se com as advertências de praxe.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 707289-3/2005

Autor(s): C. E. S. C.

Advogado(s): Marcio Rogerio dos Santos Brito

Reu(s): R. R. B.

Assistente(s): F. S. C.

Despacho: R.H.Indefiro o pedido retro,pois não há elementos que infirmem o laudo pericial.Ao Ministério Público para parecer conclusivo.Após,conclusos.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 2162501-8/2008

Autor(s): A. G. D. S. S.

Advogado(s): Flávio Henrique Magalhães Lima

Assistido(s): J. P. L.

Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo

Despacho: R.H.Defiro o pedido retro.Cumpra-se.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1183468-8/2006

Autor(s): M. A. O. D. F.
Representante(s): R. O. D. F.

Advogado(s): Marcio Rogerio dos Santos Brito

Reu(s): G. S. D. S.

Despacho: Audiência de Instrução para o dia 04/02/2009 às 15:15 horas.Citações e intimações necessárias.Advertências de praxe.Ciência ao MP.As partes deverão trazer testemunhas independentemente de intimação.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz sibstituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1713676-9/2007

Autor(s): C. T. D. J.
Representante(s): M. D. J. L.

Advogado(s): Helen Batista de Oliveira

Reu(s): J. C. P. S.

Despacho: Audiência de instrução para o dia 17/04/2009 às 10:00horas.Citações e intimações necesárias.Advertências de praxe.Ciência ao MP.As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1202706-8/2006

Autor(s): M. M. S. D. O., M. S. D. O.
Representante(s): M. J. S. D. O.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): G. P. D. S.

Advogado(s): Joao Leandro Barbosa Cerqueira

Despacho: R.H.Vista ao Ministério Público.Após,conclusos.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1963056-9/2008

Autor(s): I. K. A. N.
Representante(s): E. A. N.

Advogado(s): Helen Batista de Oliveira

Reu(s): E. M. D. S.

Despacho: Audiência de instrução para o dia 16/04/2009 às 09:00 horas.Citações e intimações necessárias.Advertências de praxe.Ciência ao MP.As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1871199-2/2008

Autor(s): S. M. G. D. S.
Representante(s): J. G. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): J. F. D. S.

Despacho: Audiência de instrução para o dia 15/04/2009 às 09:30 horas.Citações e intimações necessárias.Advertências de praxe.Ciência ao MP.A parte autora deverá trazer suas testemunhas independentemente de intimação.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1489804-1/2007

Autor(s): J. B. L. R.
Representante(s): J. L. R. D. S.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): J. B. D. S.

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos em 10 dias.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 890802-5/2005

Autor(s): R. J. D. G.

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): E. F. D. L.

Assistente(s): M. P. D. G.

Despacho: R.H.Ao Ministério Público.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1318958-7/2006

Autor(s): O. M. P. D. E. D. B.

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): I. L.

Menor(s): J. B. P. D. C. P. D. C.

Despacho: Cumpra-se como requer o Ministério Público no parecer retro,Após,nova vista.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1727971-1/2007

Autor(s): J. D. S.
Representante(s): M. R. G. D. S.

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): J. M. D. S.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Despacho: R.H.Considerando a manifestação ministerial de fls.41-v,suspendo este pleito por 03(três) meses.Após o transcurso do prazo,venham-me conclusos.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1053507-6/2006

Autor(s): E. L.
Representante(s): M. A. L.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): H. E. S. D. E. R. L.

Despacho: Cumpra-se como requer o Ministério Público no parecer retro.Após,nova vista.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1330989-5/2006

Autor(s): K. T. D. G.
Representante(s): M. A. D. G. F.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): G. T. H.

Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva

Despacho: Audiência de instrução para o dia 17/04/2009 às 08:00 horas.Citações e intimações necessárias.Advertências de praxe.Ciência ao MP.As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1963174-6/2008

Autor(s): L. C. D. S. F.
Representante(s): A. P. D. S. F.

Advogado(s): Helen Batista de Oliveira

Reu(s): M. D. N. B.

Despacho: Audiência de instrução para o dia 16/04/2009 às 10:00 hora.Citações e intimações necessárias.Advertências de praxe.Ciência ao MP.As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 

Expediente do dia 10 de dezembro de 2008

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1723445-8/2007

Representante(s): Valdenice Santos De Sa
Requerente(s): Aline Micaela Jaqueline E Andre Felipe Santos De Sa

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Requerido(s): João Bosco Marciano De Sa

Despacho: Cumpra-se como requer o Ministério Público no parecer retro.Após,nova vista.(ass)Dr.Marley Cunha medeiros,juiz substituto.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1985222-1/2008

Representante(s): Maria Henrique Da Silva
Requerente(s): Andre Henrique Da Silva Lima E Adriana Maria Da Silva Lima

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Requerido(s): Antonio Carlos Pereira De Lima

Despacho: Vista ao Ministério Público.Conclusos,após.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2185226-3/2008

Representante Do Autor(s): Claudete Ferreira De Queiroz

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Assistido(s): Matheus Emanuel Queiroz De Lacerda
Requerido(s): Alisson Lopes De Lacerda

Despacho: Diga a parte exequente sobre os documentos de fls. 14/20, em 05 dias.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1785140-5/2007

Representante(s): Adriana Felizarda Da Silva
Requerente(s): Karla Adryslaynne Morais Da Silva

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Requerido(s): Luiz Carlos Morais Da Silva

Despacho: Vista ao Ministério Público.Conclusos,após.(ass)Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1773108-1/2007

Representante(s): Kelly Cristina De Brito
Requerente(s): Júlia Cristina Brito Dorea

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Requerido(s): Antonio Jorge Dorea

Despacho: R.H.Defiro o pedido retro.Prazo para respostas:10 dias.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1136420-3/2006

Autor(s): E. O. S.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): E. M. D. S.

Despacho: Diga a parte autora sobre os documentos de fls.40, em 05 dias, sob pena de extinção.Intimação pessoal.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 830325-9/2005

Requerente(s): Eliane Domingos Da Silva

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Requerido(s): Marcileno Gomes De Sa

Sentença: A situação dos autos evidencia verdadeiro abandono da causa, pois a parte autora deixou de praticar atos que lhe competiam,conforme certificado às fls.51-v, ensejando a extinção do feito,o que ora faço, com base no art.267,III, do CPC.Baixa.P.R.I.Cobrem-se custas, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1672922-9/2007

Representante(s): Ivaneide Cordeiro Da Silva
Requerente(s): Gislaine E Jeferson Da Silva Calado

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Requerido(s): Auro De Oliveira Calado

Despacho: Vista ao Ministério Público.Conclusos,após.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1784947-3/2007

Representante(s): Aldinete Maria Da Silva
Requerente(s): Eric Da Silva Costa

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Requerido(s): José Carlos Costa

Despacho: R.H.Cite-se no endereço informado na vestibular e ratificada na petição de fls.19.(ass)Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1612326-7/2007

Representante(s): Gigliola Caroline Ferreira Paiva
Requerente(s): Camila E Clara Ferreira Paiva Fiuza

Advogado(s): Geomarques Damião da Silva

Requerido(s): Noeslen Fiuza Correia

Despacho: Diga a parte autora sobre os documentos de fls.23/27, em 05 dias, sob pena de extinção.Intimação pessoal.(ass)Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1952905-5/2008

Representante(s): Camila Santos Bernardo
Requerente(s): J.D.S E B.S

Advogado(s): Flávio Henrique Magalhães Lima

Requerido(s): Paulo Roberto Bezerra Santana

Despacho: Cumpra-se como requer o Ministério Público no parecer retro.Após, nova vista.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 

Expediente do dia 11 de dezembro de 2008

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2273403-2/2008

Autor(s): Sérgio Lima Cavalcanti

Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira

Reu(s): Vitor Teixeira Cavalcanti

Advogado(s): Ana Isabel Ferreira Teixeira

Despacho: Audiência dia 11/12/08, às 15h30min.Defiro o pedido de fls.28/29 e redesigno o ato processual para o dia 27/01/09, às 12h15min. Intime-se a parte ré, com urgência, com a observação que o prazo para contestar iniciou-se a partir da juntada do mandado aos autos.Cientes os presentes.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Petição - 2354788-5/2008

Autor(s): Elisangela Fabrizia Gomes Alcantara, Maria Do Socorro Do Nascimento

Advogado(s): Francisco Clementino Vieira

Reu(s): Gutemberg Do Nascimento Tenorio

Despacho: R.H. Observo que os pedidos constantes da inicial são incompatíveis, pois há pedido de cumprimento de sentença e de revisão de alimentos.Desta forma, faculto ao autor o prazo de 10 dias para, emendar a inicial, sob pena de indeferimento.(ass) Dr. Marley Cunha Medeiros, juiz substituto.

 
ALIMENTOS - 2001365-3/2008

Autor(s): V. L. D. L.

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): J. J. D. L.

Despacho: Diga a parte autora sobre os documentos de fls.23,em 05 dias, sob pena de extinção.(ass)Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
ALIMENTOS - 1990204-3/2008

Autor(s): D. D. S. C.
Representante(s): T. D. S. A.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): D. C. D. S.

Despacho: R.H.Diga a parte autora sobre a certidão de fls.14-v, em 05 dias, sob pena de extinção.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1266863-2/2006

Autor(s): Antônio Alves Da Costa
Representante(s): Analice Menezes Da Silva

Advogado(s): Jose Cleoairton Matos da Gama

Requerido(s): Hellen Graziele Menezes

Despacho: Diga a parte autora sobre os documentos de fls. 51/52, em 05 dias, sob pena de extinção. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1725607-7/2007

Autor(s): Karine Alves De Araujo Gomes
Representante(s): Alessandra Alves De Araujo

Advogado(s): Ivaneide Patu Maciel

Reu(s): Claudinei Vieira Gomes

Despacho: Audiência de Instrução para o dia 09/04/2009, às 10:00 horas. Citaçãoes e Intimações necessárias. Advertências de praxe. Ciência ao MP. As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação ou, se preferirem, fornecer rol em até 20 dias antes da audiência designada. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto.

 
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 2220148-3/2008

Requerente(s): Antonio Irmão Soares

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Menor(s): Ariel, Ariele, Amanda, Gabriel E João Vitor Oliveira Soares

Despacho: R. H. Que as partes juntem, em 10 dias, cópias de seus documentos pessoais e certidões de nascimento dos menores. Intimação pessoal. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto.

 
PRESTACAO ALIMENTICIA - 1880098-5/2008

Autor(s): B. G. D. F. G. D. F. E. B. D. F., S. D. S.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): A. M. F.

Despacho: R.H. Defiro o pedido retro. Cite-se, com advertências de praxe. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 2032466-6/2008

Autor(s): B. V. A. D. S.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): J. E. D. S.

Representante Legal(s): M. H. A.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Despacho: R.H. Defiro o pedido retro. oficiem-se. Prazo: 10 dias. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 1713918-7/2007

Autor(s): A. T. F. T. E. F. T. K. F. T. E. F. T.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): J. G. S. T.

Despacho: R.H. Defiro o pedido retro. Oficiem-se. Prazo para resposta: 10 dias. (ass) Marley Cunha medeiros, Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 1943200-6/2008

Autor(s): M. K. A. G. D. S.
Representante(s): N. M. A.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): S. G. D. S.

Despacho: R.H. Defiro o pedido retro. Oficiem-se. Prazo para resposta: 10 dias. (ass) Marley Cunha medeiros, Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 2017450-5/2008

Autor(s): C. F. B. F. L. B. F.
Representante(s): M. S. D. S. B.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): G. F. F. F.

Despacho: R. H. Defiro o pedido retro. Oficiem-se. Prazo para resposta: 10 dias. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz de Direito Substituto.

 
ALIMENTOS - 1737284-2/2007

Autor(s): B. R. D. S. R.
Representante(s): D. D. N. R.

Advogado(s): Adilson Ângelo da Silva

Reu(s): J. D. S. R.

Despacho: Vista ao Ministério Público. Conclusos, após. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 1387184-7/2007

Autor(s): P. D. S. S.
Representante(s): R. D. S.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): L. L. D. S.

Despacho: R.H. Defiro o pedido retro. Cumpra-se. Após, conclusos. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 1572143-4/2007

Autor(s): L. M. B. L. R. B. L.
Representante(s): M. J. R. D. M.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): R. B. L.

Despacho: R.H. Defiro o pedido retro. Oficiem-se. Prazo para resposta: 10 dias. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 2200589-1/2008

Autor(s): B. R. T. D.
Representante Do Autor(s): H. D. D. N.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): E. D. D. N.

Despacho: R.H. A parte autora deverá se manifestar, em 10 dias, sobre a certidão de fls. 11, sob pena de arquivamento. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto.

 

Expediente do dia 12 de dezembro de 2008

DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1561658-4/2007

Autor(s): L. A. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): V. U. D. S.

Sentença: Audiência dia 11/12/2008, às 17:30hs. Vistos, etc... As partes acima mencionadas e devidamente qualificadas nos autos, requereram a conversão da presente ação em DIVÓRCIO CONSENSUAL, formulando os termos do acordo nesta ata. Tentativa de reconciliação infrutífera, ouviram-se as testemunhas das partes, para comprovação do lapso do tempo de separação. Nos autos os documentos pertinentes. O M. P. se manifestou pela homologação do acordo. É o Relatório. Decido. Cuida-se de Ação de Divórcio Consensual, onde restaram satisfeitas as exigências dos arts. 1.571, IV, c/c o art. 1.580, parágrafo 2º do NCC/2002, como ficou patenteada, quando da ouvida do casal, o desejo de extinguir o vínculo matrimonial. Bem assim, as testemunhas comprovaram o lapso temporal exigido por lei (mais de 02 anos de separação de fato), não havendo nenhum óbice para a homologação do acordo porque preservados os direitos dos divorciandos. Revogo a nomeação de curador especial para a divorcianda, uma vez que a mesma compareceu espontaneamente a este ato e foi assistida pelo Dr.Defensor Público. ISSO POSTO, ante as razões acima alinhadas e tudo mais que constam dos autos, homologo o acordo de vontades promovido entre as partes, conforme cláusulas constantes desta ata, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o vínculo matrimonial pelo divórcio, extinguindo o feito com julgamento de mérito, conforme art. 269, III do CPC. Dou por transitado em julgado, uma vez que as partes e o M. P. dispensaram prazo recursal. Sem Custas, uma vez que ambas as partes estão sob o pálio da gratuidade da justiça. Cientes os presentes.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Interdição - 2377979-5/2008

Interditando(s): Gilberto Gomes De Oliveira

Advogado(s): Jadson Correia de Oliveira

Interditado(s): Wilma Eugenia De Oliveira

Decisão: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Interdição e Curatela c/c Pedido de Antecipação de Tutela, promovida por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, em face de WILMA EUGÊNIA DE OLIVEIRA, igualmente qualificada, visando, em síntese, a decretação da interdição da requerida e conseqüente nomeação do autor para exercer o múnus de curador de sua esposa.Não é comum o deferimento de curatela provisória, pois a incapacidade não se presume, ao contrário, deve ser provada. Entrementes, perscrutando os autos, percebe-se que estão presentes os requisitos para a concessão da medida urgente, previstos no art. 273, do CPC, uma vez que as provas colacionadas aos autos, mormente a documentação referente à situação em que se encontra a interditanda, fls. 14,16 e 18, permite que este juízo vislumbre a verossimilhança das alegações aduzidas pelo requerente, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consoante documento de fls. 10. Ademais, todos os filhos do casal estão de acordo em que o autor figure como curador da interditanda, fls. 20/24. Isso posto, defiro o pedido de antecipação de tutela, nomeando o autor, GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, curador provisório da sra. WILMA EUGÊNIA DE OLIVEIRA.Aproveito o ensejo para designar audiência de interrogatório da interditanda, a ser realizada no dia 19 de fevereiro de 2009, às 13h30min.Cite-se e intime-se a interditanda, bem como intime-se o requerente, inclusive, para trazer até o dia da audiência supra designada atestado de sua sanidade física e mental, habilitando-o para exercer o encargo de Curador definitivo que pretende.Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que remeta certidão, em 10 dias, dando conta da existência de bens em nome da interditanda, a fim de se verificar a necessidade de eventual especialização de hipoteca legal.De logo, determino perícia médica, a ser realizada por profissional especializado, designado pela Assistente Social desse município, determinando perícia médica, a ser realizada com respostas aos quesitos deste Juízo a serem encaminhadas, mediante ofício, nos moldes estabelecidos por este Juízo, devendo a Escrivania anexar ao mandado de citação e intimação o ofício de encaminhamento para o Serviço Social da Secretaria Municipal de Saúde atender ao quanto determinado, aos cuidados da Assistente Social Sra. Francisca Souza.Notifique-se o Ministério Público.Lavre-se o termo de curatela provisória.Publique-se.Paulo Afonso, 12 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
BUSCA E APREENSAO - 1949978-3/2008

Apensos: 2341134-3/2008

Autor(s): U. U. D. B. B. S.

Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior

Reu(s): A. S. A. D. C.

Decisão: Vistos, etc...Ante a documentação acostada aos autos pela parte ré, onde demonstrou que já há ação revisional tramitando na 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor de Salvador-BA, cujo processo foi tombado sob o n° 1624607-2/2007, tendo por objeto o mesmo bem móvel, suspendo, por ora, os efeitos da liminar concedida, fls. 29, abrindo prazo de 10 dias para que a parte autora se manifeste sobre a contestação e documentos.Expeça-se alvará de liberação do veículo.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 12 de dezembro de 2008.MÁRLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 

Expediente do dia 15 de dezembro de 2008

EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1867045-6/2008

Autor(s): D. A. C.

Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo

Reu(s): R. L. C., A. C. D. L.

Despacho: R.H. Que a parte autora promova, em 10 dias, a citação do 1° réu. Ademais, determino que o processo nº 404785-7/2004 seham apensados a este. Em 15/12/08. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2343122-3/2008

Autor(s): Lucas Ramon Souza Macedo
Representante(s): Maria Do Rosario Souza Lima Macedo

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Paulo Silva Macedo

Sentença: (...)Audiência dia 05/12/08.Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
ALVARA JUDICIAL - 1241708-4/2006

Autor(s): Rosa Ferro Da Silva

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Sentença: ROSA FERRO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou ação judicial com o escopo de levantar importância pecuniária referente ao PIS deixado por seu esposo, JOSÉ FERREIRA DA SILVA, falecido em 02 de julho de 2002.Juntou documentos de fls. 04/12.Foi oficiado ao INSS, à CEF e ao CRI, que informaram não haver dependente cadastrado, existir saldo referente ao PIS e ausência de bens imóveis em nome do falecido, respectivamente.Os autos foram com vistas ao Ministério Público, que se manifestou favoravelmente à concessão do pedido, fls. 48.É o breve relatório. Decido.Considerando a documentação apresentada, que demonstra a procedência do pedido de alvará, bem como a inexistência de ofensa à Lei, julgo procedente a pretensão inicial e defiro o alvará pretendido.Ressalte-se, todavia, que a requerente fica nomeada depositária fiel, ficando na obrigação de prestar contas da importância ora levantada aos outros eventuais herdeiros e interessados, se necessário for e quando intimada para tanto, aplicando-se, no caso, o disposto nos arts. 150 e 919, ambos do CPC.Lavre-se o termo de depositário fiel e, após assinado, expeça-se alvará, fazendo-o nos termos do art. 1.103, do CPC.Sem custas, face à gratuidade deferida.P.R.I.Paulo Afonso, 15 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1318554-5/2006

Autor(s): O. M. P. D. E. D. B.

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): E. J. G.

Menor(s): M. D. F. P.

Decisão: Face ao certificado às fls.35, decreto a revelia do acionado, mas, tendo em vista a natureza da ação, necessária dilação probatória, na forma determinada.Intimem-se. Audência de Instrução para o dia 15/04/2009, às 08h30min.Citações e intimações necessárias. Advertências de praxe.Ciência ao M.P. A parte autora deverá trazer suas testemunhas independentemente de intimação.Em 03/12/2008. Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
Carta Precatória - 2372804-7/2008

Autor(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara Civel De Itabaiana/Se, Banco Fiat S/A

Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba
Reu(s): Jadson Alves Da Costa

Despacho: Oficie-se o Juízo Deprecante para diligenciar a intimação da parte interessada a recolher as custas com a diligência deprecada, em 10 dias, pena de devolução.(ass) Dr. Marley Cunha Medeiros, juiz substituto.

 
Carta Precatória - 2361250-9/2008

Autor(s): Anunciada Maria De Menezes
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Unica Da Comarca De Oroco/Pe

Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba
Reu(s): Representante Legal Do Banco Do Brasil-Agencia 0621-1

Despacho: Cumpra-se,devolvendo-se,após,ao juízo de origem, com as nossas homenagens e cautelas de praxe.Baixa.(ass) Dr. Marley Cunha Medeiros, juiz substituto.

 
Carta Precatória - 2365779-2/2008

Autor(s): Aminy Martins Santana E Outro
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara De Familia E Das Sucessões Da Comarca De Ribeirão Preto/Sp

Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba
Reu(s): Claudio José Alves Santana

Despacho: Cumpra-se,devolvendo-se,após,ao juízo de origem, com as nossas homenagens e cautelas de praxe.Baixa.(ass) Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
Carta Precatória - 2373232-7/2008

Autor(s): Dalvanira De Sousa
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Santa Rita

Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba
Reu(s): Gilmar Jose Gomes

Despacho: Que o juízo deprecante designe nova data.(ass) Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
TUTELA - 1838954-6/2008

Autor(s): M. H. D. S.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Despacho: Diga a parte autora sobre os documentos de fls.26/31,em 05 dias.(ass)Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
ALVARA JUDICIAL - 462185-1/2004

Autor(s): Joelma Santos De Lima

Advogado(s): Jose Martins de Araujo, Numeriano Gilson de Souza

Despacho: Vista ao Ministério Público.Conclusos,após.(ass)Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
ARROLAMENTO - 1983624-0/2008

Arrolante(s): Manoel Jose De Carvalho

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Arrolado(s): Espolio De Ana Raquel De Carvalho

Despacho: R.H.Intime-se o inventariante, pessoalmente,para cumprir o despacho de fls.15.Após, à Fazenda Estadual.Por fim, conclusos.(ass) Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE - 1734685-4/2007

Autor(s): Maria Jose Do Nascimento

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Herdeiros De Everaldo Da Silva, Edmilson Edilson Aparecida E Jose Da Silva

Despacho: R.H.Que a parte autora promova a citação de José e Antonio, fls 22-v e 23-v, respectivamente.Expedientes necessários.(ass) Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1916974-6/2008

Autor(s): Maria De Fatima Boaventura

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Jurandi Santana Dos Santos

Despacho: Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 17/02/2009 às 12:30 citações e intimações necessárias.Advertências de praxe.Ciência ao MP.As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação ou,se preferirem, fornecer rol em até 20 dias antes da audiência designada.(ass)Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
Petição - 2365986-1/2008

Autor(s): Rosineide Lopes Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Maria Francisca Da Paz Torres

Despacho: Defiro a gratuidade da justiça.Cite-se a parte ré para,em 15 dias, contestar o pedido,sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na Inicial/Revelia.Advertências de praxe e intimações necessárias.(ass)Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 626799-8/2005

Autor(s): C. C. D. S.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): G. S. E. S.

Despacho: Nomeio o Defensor Público com atuação nesta comarca, para funcionar como curador da ré revel o qual deverá requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.Intimação pessoal.(ass)Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 

Expediente do dia 16 de dezembro de 2008

PROCESSO N.: 173/1999
AÇÃO: DIVÓRCIO DE ALIMENTOS
AUTOR: CARMEM LÚCIA DE FRANÇA
ADV. AUTOR: HUGO HEITOR VERGUEIROS QUADROS
RÉ: MAURO JOÃO DA SILVA
ADV.RÉ: CILENE PEREIRA LOPES
DESPACHO: R.H. Considerando que a pensão alimentícia foi fixada em favor de Clariss de França Silva, conforme termo de fls.13, bem como que a beneficiária já atingiu a maioridade, defiro o pedido de fls.23/24.Oficie-se ao Banco do Brasil para a abertura da conta, bem como à fonte pagadora.Em 15/12/08. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.


DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2065385-4/2008

Autor(s): R. P. R.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): F. R. S.

Sentença: Audiência dia 10/12/08, às 13h. Vistos, etc... As partes acima mencionadas e devidamente qualificadas nos autos, requereram a conversão da presente ação em DIVÓRCIO CONSENSUAL, formulando os termos do acordo nesta ata. Tentativa de reconciliação infrutífera, ouviram-se as testemunhas das partes, para comprovação do lapso do tempo de separação. Nos autos os documentos pertinentes. O M. P. se manifestou pela homologação do acordo. É o Relatório. Decido. Cuida-se de Ação de Divórcio Consensual, onde restaram satisfeitas as exigências dos arts. 1.571, IV, c/c o art. 1.580, parágrafo 2º do NCC/2002, como ficou patenteada, quando da ouvida do casal, o desejo de extinguir o vínculo matrimonial. Bem assim, as testemunhas comprovaram o lapso temporal exigido por lei (mais de 02 anos de separação de fato), não havendo nenhum óbice para a homologação do acordo porque preservados os direitos dos divorciandos. ISSO POSTO, ante as razões acima alinhadas e tudo mais que constam dos autos, homologo o acordo de vontades promovido entre as partes, conforme cláusulas constantes desta ata, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o vínculo matrimonial pelo divórcio, extinguindo o feito com julgamento de mérito, conforme art. 269, III do CPC. Dou por transitado em julgado, uma vez que as partes e o M. P. dispensaram prazo recursal. Sem Custas, uma vez que ambas as partes estão sob o pálio da gratuidade da justiça. Cientes os presentes.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
INDENIZACAO - 964143-5/2006

Apensos: 964291-5/2006

Autor(s): José Milton Ferreira

Advogado(s): Paulo Jose de Menezes

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Marcos Cardoso Gois

Sentença: Em sede das presentes ações de execução/embargos, autuados sob os números acima indicados, percebe-se que houve o pagamento integral do débito original, bem como dos honorários advocatícios. Sabe-se que a execução visa a satisfação de uma pretensão insatisfeita, baseada em título que revela a liquidez e certeza do valor exeqüendo, tendo o processo atingido seu objetivo. Posto isto, JULGO EXTINTA a presente execução/embargos, pelo pagamento, ao tempo em que, determino o arquivamento dos autos, com base no art.794, I, do CPC. P.R.I.Paulo Afonso-BA, 16 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 964291-5/2006

Embargante(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Marcos Cardoso Gois

Embargado(s): José Milton Ferreira

Advogado(s): Antonio Fernando Dantas Montalvao

Sentença: Em sede das presentes ações de execução/embargos, autuados sob os números acima indicados, percebe-se que houve o pagamento integral do débito original, bem como dos honorários advocatícios. Sabe-se que a execução visa a satisfação de uma pretensão insatisfeita, baseada em título que revela a liquidez e certeza do valor exeqüendo, tendo o processo atingido seu objetivo. Posto isto, JULGO EXTINTA a presente execução/embargos, pelo pagamento, ao tempo em que, determino o arquivamento dos autos, com base no art.794, I, do CPC. P.R.I.Paulo Afonso-BA, 16 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Busca e Apreensão - 2273968-9/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Gilvan Ferreira Da Silva

Advogado(s): Carlos Alberto Belíssimo

Decisão: Vistos, etc...Ante a documentação acostada aos autos pela parte ré, onde demonstrou que já há ação revisional tramitando na 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor de Salvador-BA, cujo processo foi tombado sob o n° 2070513-9/2008, tendo por objeto o mesmo bem móvel, suspendo, por ora, os efeitos da liminar concedida, fls. 17/18, abrindo prazo de 10 dias para que a parte autora se manifeste sobre a contestação e documentos.Expeça-se alvará de liberação do veículo. Expedientes necessários.Paulo Afonso, 16 de dezembro de 2008.MÁRLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
BUSCA E APREENSAO - 1026073-6/2006

Autor(s): N. M. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): L. A. D. S. D. F.

Sentença: NELY MARTINELLI DE SIQUEIRA, devidamente qualificada nos autos do processo, ajuizou ação de Busca e Apreensão da menor, LARA GABRIELA MARTINELLI DE SIQUEIRA, em face de LUSINETE ALVES DE SIQUEIRA DE FREITAS, igualmente qualificada.Juntou-se documentos de fls. 08/10.Foi certificado, fls. 12, que há ação idêntica tramitando neste foro.A autora foi intimada para se manifestar sobre a litispendência supra, permanecendo inerte.Instado a se manifestar, o Órgão do Ministério Público exarou parecer no sentido de se decretar a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme fls. 24.É o breve relatório. Tudo visto e examinado.Decido.Ante o exposto, considerando a inércia da parte interessada em se manifestar sobre a litispendência constatada na certidão de fls. 12, com fundamento V, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem Custas.Publique-se, Registre-se, Intimem-se e, depois de cumpridas as formalidades legais. Arquivem-se os autos com as devidas baixas.Paulo Afonso, 05 de novembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Busca e Apreensão - 2315303-2/2008

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Adriana dos Santos Souza

Reu(s): Manoel Santana Leão

Decisão: Comprovados a mora e o inadimplemento, através dos documentos que instruem a inicial, defiro em parte a tutela urgente pleiteada, apenas para determinar a expedição de mandado liminar de busca e apreensão do veículo em questão e citação da parte acionada.
Com as alterações do Decreto-Lei n° 911/69, pelo art.56, da Lei n° 10.931/2004, executada a liminar:1.Cite-se a parte ré para, em 15 dias, querendo, contestar o pedido, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia), podendo ser requerida a purgação da mora, nos 05 (cinco) primeiros dias do prazo de defesa (§§ 2° e 3°, do citado Decreto-Lei).2. Quanto à consolidação, de pleno direito, da propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário, nos cinco dias que se sucederem à execução da liminar, prevista no § 1°, do art. 3°, do mesmo diploma legal, entendo incabível initio litis. Resta, portanto, indeferida, pois entendo incompatível com as normas de proteção às relações de consumo e princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, mesmo havendo a possibilidade de aplicação da multa (§ 6°) e perdas e danos (§ 7°), previstos no texto legal.
Com efeito, entendo que a consolidação somente deve se dar após cognição exauriente, ou, pelo menos, após oportunizada a defesa da parte acionada, de maneira que esse juízo declara, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da primeira parte do § 1°, do Decreto-Lei n° 911/69, exercendo, destarte, o controle de constitucionalidade pela via difusa.Expeçam-se mandados de busca e apreensão e citação, ficando deferido os benefícios do art. 172 do CPC e a entrega do bem à pessoa indicada pelo banco autor, mediante assinatura do fiel depositário, SOMENTE APÓS DECORRIDO o prazo de contestação e SE NÃO HOUVER DEFESA.Auxílio policial (se extremamente necessário).Intime-se.Publique-se. Cumpra-se.Paulo Afonso, 14 de novembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Petição - 2354859-9/2008

Autor(s): Fabio Alexandre Leite Borba

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Edvanda Maria Dos Santos

Despacho: Vistos, etc...Gratuidade deferida.Apensem-se aos autos referidos.Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação, em 15 dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial/revelia.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 11 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
INVENTARIO - 1110050-5/2006

Apensos: 1232592-2/2006

Autor(s): Luiz Marques Nogueira

Advogado(s): Geneir Marques de Carvalho Filho

Inventariado(s): Eronildes De Sá Nogueira

Despacho: R.H.Intime-se pessoalmente o ex-inventariante para que, em 10 dias, realize depósito judicial de dinheiro de titularidade do espólio, que está em seu poder.(ass)Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto.

 

Expediente do dia 17 de dezembro de 2008

PROCESSO N.: 0053/1999
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTOR: MARIA DILMA MAIA DE SOUZA
ADV. AUTOR: PAULO SOARES MENEZES
RÉ: JOSÉ BARBOSA FILHO
DESPACHO: A situação dos autos evidencia verdadeiro abandono da causa, pois a parte autora deixou de praticar atos que lhe competiam, conforme certificado às fls.21, ensejando a extinção do feito, o que ora faço, com base no art. 267, III, do CPC. Baixa. P.R.I.Cobrem-se custas, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça..Em 28/05/08.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.


INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 2249742-2/2008

Representante(s): A. P. S. D. L.

Advogado(s): Everaldo Sant Anna Oliveira Junior

Assistido(s): S. S.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Menor(s): B. S. L.

Sentença: (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 269, I, do CPC, para constituir a paternidade de BEATRIZ SANTANA DE LIMA, declarando ser o Réu, SANDRO SILVA, seu pai biológico, decorrendo de tal reconhecimento todos os consectários da relação filial, inclusive, a alteração do seu registro de nascimento, e pensão alimentícia a ser paga pelo alimentante, mediante depósito em conta a ser aberta para tanto, entre os dias 25 e 30 de cada mês, no montante de 01 (hum) salário mínimo vigente.Determino, outrossim, a averbação, à margem do registro de nascimento da menor, constante do Livro A-22, fls. 294, sob o nº 6594, do Cartório do Registro Civil da cidade de Salvador-BA, fazendo constar: o nome do seu genitor/acionado e dos avós paternos, conforme documento de fls. 39, passando a menor a se chamar BEATRIZ SANTANA DE LIMA SILVA.Oficie-se ao Banco do Brasil para proceder abertura da conta.Custas pelo acionado, bem como honorários advocatícios de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze Reais), por equidade, na forma do art. 20, § 4º, do CPC.Expeça-se o COMPETENTE MANDADO DE AVERBAÇÃO.p.R.I.Paulo Afonso, 07 de novembro 2008.MÁRLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
BUSCA E APREENSAO - 1509878-7/2007

Autor(s): B. F.

Advogado(s): Henrique Cesar F. de Oliveira

Reu(s): C. A. D. S.

Decisão: R. H.Vistos etc,Trata-se de pedido de Conversão de Busca e Apreensão em Depósito em razão do bem não ter sido encontrado, cuja inicial manifesta expressa estimação pecuniária do valor do bem.Assim, defiro o pedido de Conversão de fls. 27/30 e converto a ação de busca e apreensão em depósito, efetuando-se as necessárias anotações, inclusive na distribuição e retificação na autuação e registros cartorários.utrossim, cite-se o devedor na forma do art. 902 do CPC, para, em 05 (cinco) dias; entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar o valor do débito, podendo ainda contestar.Finalmente, consigne no mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.Intime-se e Cumpra-se.Paulo Afonso, 17 de novembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.JUIZ SUBSTITUTO.

 
ALVARA - 603388-5/2004

Autor(s): Cezar Santos Bezerra, Maisa Santos Bezerra Magali E Marilia E Sergio Dos Santos Bezerra

Advogado(s): Jose Raimundo Passos Campos, Isabel Cristina de Oliveira

Decisão: Vistos, etc...MARIA MARLENE MERCÊS, qualificada nos autos da Ação de Alvará, movida pelos Herdeiros de JOSÉ JOAQUIM BEZERRA, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão de fls. 40, alegando ter havido omissão, conforme razões aduzidas na petição recursal de fls.43/44, que autorizou o levantamento de quantia pecuniária referente ao PASEP do de cujus.Decido.Analisadas as razões da embargante, entendo que os embargos merecem, em parte, ser acolhidos. Com efeito, houve omissão no que concerne à petição de fls. 13, pois o indeferimento não se deu de forma explícita. Entrementes, depreende-se da petição supra que a embargante foi companheira de outra pessoa de nome Sebastião Miranda da Silva, inclusive fez menção ao processo de n° 557470-2/2004, o qual tem por objeto declarar a união estável entre a embargante e este último citado. Dessa forma, percebe-se que a petição de fls. 13 foi juntada de forma indevida.Por tais razões, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os Embargos Declaratórios, apenas para corrigir a omissão argüida, no tocante a análise da petição de fls. 13, mas mantenho incólume a parte dispositiva da decisão objurgada, fls. 40, em sua integralidade.Publique-se.Registre-se. Intime-se.Paulo Afonso, 15 de dezembro de 2008.Márley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
Separação Litigiosa - 2354708-2/2008

Autor(s): Albano Marcos Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Silvana Oliveira Dos Santos Silva

Despacho: R.H.Vistos, etc.Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Designo audiência de tentativa de reconciliação para o dia 12 de fevereiro de 2008, às 12h30min.Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias, será contado a partir da audiência acima designada.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 11 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2354961-4/2008

Autor(s): Lucas Henrique Silva Santos
Representante(s): Josefa Helena Da Silva

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): Romelito Santos Da Silva

Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os alimentos provisórios em favor do(s) filho(s) menor(es) em 20% (vinte por cento) do salário(s) mínimo(s) vigente(s), a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta a ser aberta para tanto.Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28 de janeiro de 2009, às 12h30min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 11 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1253326-1/2006

Autor(s): E. B. D. A. T.

Advogado(s): Gilfredo Macario Guerra Lima

Reu(s): J. J. T. D. A.

Advogado(s): Geneir Marques de Carvalho Filho

Sentença: ELIANE BARBOSA DE ALMEIDA TELES, nos autos qualificada e através de advogado habilitado, aforou a presente Ação de Divórcio Litigioso contra JOSÉ JOCIÁRIO TELES DE ALMEIDA, visando a extinção do vínculo matrimonial.Juntou os documentos de fls. 04/06.Citado por edital, fls. 10, a parte ré permaneceu inerte, tendo sido decretada sua revelia, fls. 35 e nomeado curador, na pessoa do Dr. Defensor Público, o qual contestou o feito genericamente, fls. 41/42.Instrução do feito às fls. 28/30, ouvidas as testemunhas.Certificou o cartório de registro de imóveis, fls. 33, que não há imóvel registrado em nome das partes. Às fls. 49, parecer conclusivo do Ministério Público, pela procedência do pedido exordial.É o relatório. Decido.Inicialmente, registre-se que, mesmo o réu não tendo apresentado contestação, foi-lhe nomeado um curador especial, dada a forma de citação que foi realizada e a decretação de revelia, nos termos do art. 9°, II, do CPC. O feito foi devidamente instruído, ouvindo-se as testemunhas da autora, indispensável para a prova do tempo de separação de fato do casal, as quais confirmaram o lapso temporal exigido por lei. Com efeito, as testemunhas ouvidas (fls. 28) foram uníssonas ao afirmarem que a autora e o réu estão separados há mais de 2 anos, portanto, cumprido o disposto no art. 1580, § 2º, do NCC/2002.A autora aduziu, na inicial, de que não havia bens a serem partilhados, o que foi confirmado pelas ditas testemunhas e pelo cartório de registro de imóveis.Pelo exposto, acompanhando parecer ministerial favorável, julgo procedente o pedido, com base no art. 269, I, do CPC c/c o art. 1571, IV, do CC/2002, decretando o divórcio dos litigantes, extinguindo, pois, o vínculo matrimonial.Condeno o acionado nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos Reais), por eqüidade, nos termos do art. 20, § 4º do CPC.Expeça-se o competente mandado, após trânsito em julgado desta sentença.P.R.I.Paulo Afonso, 07 de novembro 2008.MÁRLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
BUSCA E APREENSAO - 1509885-8/2007

Autor(s): B. F. S.

Advogado(s): Henrique Cesar F. de Oliveira

Reu(s): C. E. O. T.

Sentença: (...)Do exposto, JULGO, por sentença, PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar rescindido o contrato e consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.Faculta-se a venda pelo autor. Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei n° 911/69.Despesas processuais pela parte ré, arbitrada a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.P.R.I.Paulo Afonso, 17 de novembro de 2008.Márley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 876077-2/2005

Autor(s): P. G. O. C.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): C. P. L.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Assistente(s): A. O. C.

Sentença: (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 269, I, do CPC, para constituir a paternidade de PEDRO GABRIEL OLIVEIRA CORDEIRO, declarando ser o Réu, CIRONE PEREIRA LIMA, seu pai biológico, decorrendo de tal reconhecimento todos os consectários da relação filial, inclusive, a alteração do seu registro de nascimento, e pensão alimentícia a ser paga pelo alimentante, através de depósito em conta bancária ou diretamente, mediante recibo, entre os dias 25 e 30 de cada mês, no montante de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente.Determino, outrossim, a averbação, à margem do registro de nascimento do menor, constante do Livro A-132, fls. 199, sob o nº 83608, do Cartório do Registro Civil desta cidade, fazendo constar: o nome do seu genitor/acionado e dos avós paternos, conforme documento de fls. 17, passando o menor a se chamar PEDRO GABRIEL OLIVEIRA CORDEIRO LIMA.Sem custas e honorários, dada a gratuidade deferida e a sucumbência recíproca.Expeça-se o COMPETENTE MANDADO DE AVERBAÇÃO.P.R.I.Paulo Afonso, 10 de novembro 2008.MÁRLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Divórcio Litigioso - 2363873-2/2008

Autor(s): Maria Jose Moreira Dos Santos

Advogado(s): Rodrigo Coppieters Barbosa

Reu(s): Jose Araujo Dos Santos

Despacho: Vistos, etc...Justiça gratuita. Segredo de justiça.Designo audiência de tentativa de reconciliação para o dia 10 de fevereiro de 2009, às 16:45 horas.
Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias, será contado a partir da audiência acima designada.Advirtam-se às partes que, em sendo aventada a possibilidade de conversão para a forma consensual, deverão trazer para a audiência as testemunhas para comprovarem o tempo de separação de fato do casal.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 11 de novembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Investigação Paternidade c/c Alimentos - 2369968-5/2008

Autor(s): Brenda Carolina De Almeida Macedo E Bruno Stefano De Almeida Macedo

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Paulo Roberto Queiroz De Andrade

Decisão: Vistos, etc.Gratuidade deferida. Segredo de Justiça.Trata-se de Ação Investigação de Paternidade c/c Pedido de Alimentos, inclusive provisórios, proposta por BRENDA CAROLINA DE ALMEIDA MACEDO e BRUNO STEFANO DE ALMEIDA MACEDO, representados por sua genitora, LAURICEIA DE ALMEIDA MACEDO, em face de PAULO ROBERTO QUEIROZ DE ANDRADE.Alega a requerente que manteve relacionamento amoroso com o réu, advindo os menores, ora autores. Que o investigado se recusa a reconhecer a paternidade dos infantes.Para que sejam concedidos os alimentos provisórios, imprescindível a comprovação de parentesco, conforme dispõe a Lei 5.478/68. E, in casu, seria permitido a antecipação dos alimentos, caso estivessem presentes os requisitos do art. 273 do CPC, onde existindo prova inequívoca o juiz se convencesse da verossimilhança da alegação e houvesse fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.Não há prova inequívoca de parentesco.A tutela antecipada, que não se confunde com a cautelar, ainda que fundada na urgência, busca adiantar os efeitos da tutela de mérito desde que existentes a verossimilhança na suas alegações, prova inequívoca e o dano potencial e, no caso em epígrafe, não está caracterizado a possibilidade de dano irreparável, ou de difícil reparação, pois não se determinar o pagamento antecipado de alimentos sem qualquer indício de prova de ser o réu genitor do autor.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fixação de Alimentos Provisórios, por não haver provas inequívocas de parentesco bem como encontrar-se ausentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC.Cite-se a parte Ré para, em 15 dias, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial/revelia. Advertências de praxe.Após, conclusos.Paulo Afonso, 16 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Exoneração de Encargos Alimentícios - 2365247-6/2008

Autor(s): Jose Geraldo Gomes Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Cleriston Gomes Dos Santos

Despacho: Vistos, etc...Gratuidade deferida.Apensem-se aos autos referidos.Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação, em 15 dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial/revelia.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 16 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Execução de Alimentos - 2369832-9/2008

Autor(s): Petronila Ticiana Costa Ferreira

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Diego Moura Lins

Despacho: R.H.Vistos, etc...Gratuidade deferida.Apensem-se aos autos referidos.Cite-se o executado/alimentante, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito alimentar referente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento desta, informar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ter decretada a sua prisão por até 03 (três) meses, nos termos da legislação específica.Após, vista ao Ministério Público.Paulo Afonso, 16 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Execução de Alimentos - 2365748-0/2008

Autor(s): Asmin Granjeiro Dos Santos

Reu(s): Maria Isabel Granjeiro Ferreiro

Despacho: R.H.Vistos, etc...Considerando que foi apresentado um título executivo extrajudicial, determino a citação do réu para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de lhe serem penhorados quantos bens bastem para a garantia da execução. No caso de pagamento voluntário desta verba, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor ora executado.Paulo Afonso, 16 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2370187-8/2008

Autor(s): Allisson Pereira De Lima E Outros
Representante(s): Sidivania Pereira De Oliveira

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Aldson Pereira De Lima

Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os alimentos provisórios em favor do(s) filho(s) menor(es) em 40% (quarenta por cento) do salário(s) mínimo(s) vigente(s), a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta a ser aberta para tanto.Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04 de fevereiro de 2009, às 16h30min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 16 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2369887-3/2008

Autor(s): Rogerio Pereira De Sa
Representante(s): Rosangela Lima De Sa

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Jucemar Pereira De Sa

Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os alimentos provisórios em favor do(s) filho(s) menor(es) em 40% (quarenta por cento) do salário(s) mínimo(s) vigente(s), a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta a ser aberta para tanto.Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14 de maio de 2009, às 10h.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 16 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
SEPARACAO DE CORPOS - 1740301-5/2007

Autor(s): L. O. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): J. M. D. S.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Sentença: LINDAURA OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS, em face de JOSÉ MARQUES DA SILVA, visando o afastamento do cônjuge do lar conjugal.A medida cautelar foi concedida, fls. 18/19, tendo o réu contestado o pedido, conforme petição de fls. 22.Ocorre que, a autora não ajuizou a ação principal no trintídio legal, conforme certificado às fls. 27, ensejando o arquivamento destes autos, em razão do caráter de acessoriedade dos feitos cautelares, que não podem prosseguir sem a existência de um processo principal que lhe seja subjacente. (art. 806, do CPC).Pelo exposto, com base no art. 808, I, julgo extinto este processo, sem resolução do mérito cautelar, revogando, em conseqüência, a decisão de fls. 18/19.Sem custas, face a gratuidade deferida.Publique-se. Registre-se.Intimem-se.Paulo Afonso, 15 de dezembro de 2008.Márley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
Ação de Guarda - 2365402-7/2008

Autor(s): Fabiana Alves Dos Santos Silva

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Wellington Batista Dos Santos

Despacho: Vistos, etc.Gratuidade deferida. Segredo de Justiça.Que o Advogado da autora junte, em 10 dias: atestado de sanidade física e mental da requerente.Que o Cartório oficie à Vara Crime para que junte os antecedentes criminais da requerente.Determino a realização de estudo social, nos moldes do art. 167 do ECA, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça afeto a este processo ou por profissional habilitado.Cite-se o genitor do menor para que, querendo, conteste o feito no prazo legal, sob pena de se sujeitar aos efeitos da revelia.Notifique-se o Ministério Público.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 16 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Despejo - 2369478-8/2008

Autor(s): Rubens Almir Souza Da Silva

Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo

Reu(s): Arinaldo José Da Silva

Despacho: Vistos, etc.1. As ações de despejo, após satisfeitas as regras especiais, terão o rito ordinário (art. 59, caput, da Lei nº 8.245/91).2. Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se submeter aos efeitos da revelia.Paulo Afonso, 16 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Divórcio Litigioso - 2365290-2/2008

Autor(s): Elias Santana Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Izabel Lima Santana

Despacho: Vistos, etc.Gratuidade deferida.A citação editalícia deve ser considerada válida somente após esgotadas as tentativas de citação pessoal.Assim, determino ofícios ao Cartório Eleitoral, Receita Federal, INSS e CEF, para que, consultando os seus cadastros, verifiquem se consta registro de algum endereço do acionado, para tentativa de citação pessoal.Oficie-se como determinado. Prazo: 10 dias.Intimem-se. Cite-se no(s) endereço(s) porventura informado(s) pelos órgãos acima ou por Edital, prazo de 20 dias, com as advertências de praxe.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 16 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Alvará Judicial - 2370104-8/2008

Autor(s): Margarida Rosa Da Silva Gois

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Despacho: R.H.Vistos, etc.Oficie-se ao INSS, para que esta autarquia envie certidão de dependentes do extinto.Oficie-se à Caixa Econômica Federal, para que informe se há valores retidos referentes a PIS e saldo de FGTS do falecido e, em caso de resposta afirmativa, qual o valor.Prazo para respostas: 10 dias.Com as respostas dos ofícios, venham-me conclusos.Publique-se.Paulo Afonso, 16 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Busca e Apreensão - 2375168-0/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Henrique Barbosa de Oliveira

Reu(s): Orlan Tibete Cordeiro Vilela

Despacho: R.H.Vistos, etc.Intime-se o autor, por intermédio de seu advogado, para efetuar o recolhimento das custas complementares, referentes à busca e apreensão, em 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito.Paulo Afonso, 16 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Busca e Apreensão - 2375143-0/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Henrique Barbosa de Oliveira

Reu(s): Telma Rejane Fernandes Costa

Despacho: R.H.Vistos, etc.Intime-se o autor, por intermédio de seu advogado, para efetuar o recolhimento das custas complementares, referentes à busca e apreensão, em 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito.Paulo Afonso, 16 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Revisão e Anulação de Cláusulas Contratuais - 2352641-6/2008

Autor(s): Refrigeração Dantas Ltda

Advogado(s): Fabiano Bezerra Cavalcanti de Souza

Reu(s): Vivo S/A

Despacho: Vistos, etc...Reservo-me o direito de apreciar o pedido de antecipação de tutela após o transcurso do prazo para apresentação de defesa.Cite-se a parte ré para, em 15 dias, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial/revelia. Advertências de praxe.Após, conclusos.Paulo Afonso, 15 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Separação Consensual - 2336520-5/2008

Autor(s): Ademir Ferreira Da Silva, Claudia Lucia Moreira Teles Ferreira

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Despacho: Audiência dia 01/12/08, às 14:15h. Dessa forma e imbuídos no sentimento conciliatório os demandantes chegaram ao seguinte acordo...Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Divórcio Consensual - 2336699-0/2008

Autor(s): Ana Neri Ribeiro De Souza, Jose Edmilson De Souza

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Despacho: Audiência dia 01/12/08, às 14:30h. Dessa forma e imbuídos no sentimento conciliatório os demandantes chegaram ao seguinte acordo...Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2345665-1/2008

Autor(s): Jair Borrego, Adriana Bezerra Borrego

Advogado(s): Ivoneide Patu Maciel

Sentença: Audiência dia 01/12/08, às 15:00h. Dessa forma e imbuídos no sentimento conciliatório os demandantes chegaram ao seguinte acordo...Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2343909-2/2008

Autor(s): Maria Do Rosario Gomes Souza

Advogado(s): Getulio Bezerra Resende

Reu(s): Jose Brito De Souza

Decisão: Audiência dia 01/12/08, às 13:45h.PELO MM. JUIZ foi dito que diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, determina a remarcação da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 29/01/2009, às 12h45min. Partes intimadas da audiência.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
ORDINARIA - 762885-6/2005

Autor(s): Evandro Cordeiro Da Silva

Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Despacho: Audiência dia 01/12/08, às 13:00h.PELO MM. JUIZ foi dito que em face do não comparecimento de uma das partes, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual determina a conclusão dos autos com a retomada do prosseguimento normal do feito. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência..Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
INDENIZACAO - 865753-6/2005

Autor(s): Diagmed S/C Ltda, Rosangela Paiva Matias Barbosa

Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira

Reu(s): Etecon Representaçoes E Serviços Ltda

Advogado(s): Hugo Heitor Vergueiro Quadros

Despacho: Audiência dia 01/12/08, às 13:30h.PELO MM. JUIZ foi dito que em face do não comparecimento de uma das partes, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual determina a conclusão dos autos com a retomada do prosseguimento normal do feito. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência.Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 1610585-7/2007

Autor(s): A. S. P. D. S.
Representante(s): C. A. O. D. S.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): A. P. D. S.

Decisão: Vistos, etc.Vislumbro a irregularidade na representação processual, a qual não foi sanada no prazo estipulado por este juízo, conforme se verifica dos autos. Dessa forma, declaro nulo o processo e, por conseguinte, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art.13 do CPC.Paulo Afonso, 27 de novembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 2002091-2/2008

Autor(s): V. L. D. S. A.
Representante(s): M. C. M. D. S.

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): E. A. D. S. J.

Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os alimentos provisórios em favor do(s) filho(s) menor(es) em 50% (cinquenta por cento) do salário(s) mínimo(s) vigente(s), a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta a ser aberta para tanto.Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08 de abril de 2009, às 10h30min.
Cite-se à parte Ré, no endereço fornecido às fls. 15, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 27 de novembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 2192654-0/2008

Requerente(s): Reginaldo Bizerra De Souza, Maria José Ferreira Bizerra De Souza

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Sentença: Trata-se de pedido de Homologação de Acordo de Alimentos, ajuizado por Reginaldo Bizerra de Souza e Maria José Ferreira Bizerra de Souza, ambos qualificados nos autos.Foram carreados aos autos os documentos de fls. 06/12.O Ministério Público, às fls.15, opinou favoravelmente à homologação do acordo.Isso posto, sem vícios a sanar, homologo, por sentença, o acordo de vontades de fls. 02/05, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o presente, com análise do mérito, nos termos do art. 269, III, CPC.Oficie-se a fonte empregadora (INSS e FACHESF), informando o valor a descontar.Sem custas adicionais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Paulo Afonso, 16 de dezembro de 2008.Márley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.



 
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 2232133-5/2008

Requerente(s): Hrawmany Jose Dantas Da Silva, Eliane Inacio Da Silva

Menor(s): Helder Eduardo Dantas Da Silva

Sentença: Trata-se de pedido de Homologação de Acordo de Alimentos, ajuizado por Wrawmany José Dantas da Silva e Eliane Inácio da Silva, em favor de Helder Eduardo Dantas da Silva, ambos qualificados nos autos.Foram carreados aos autos os documentos de fls. 03/04.A presente demanda foi proposta pelo Ministério Público estadual.Isso posto, sem vícios a sanar, homologo, por sentença, o acordo de vontades de fls. 03, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o presente, com análise do mérito, nos termos do art. 269, III, CPC.Oficie-se a fonte pagadora, informando o valor a descontar, bem como a maneira de realizar o desconto, conforme acordo firmado.Sem custas adicionais.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Paulo Afonso, 11 de dezembro de 2008.Márley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.



 
ALIMENTOS - 2232136-2/2008

Autor(s): W. A. M.
Representante Do Autor(s): R. M. D. A.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): W. M. R.

Despacho: Audiência dia 02/12/08, às 15:30h.PELO MM. JUIZ foi dito que em face do não comparecimento de uma das partes, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual determina a conclusão dos autos com a retomada do prosseguimento normal do feito. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência..Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 1661505-7/2007

Autor(s): S. F. G. D. S.
Representante(s): E. F.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): C. G. D. S.

Despacho: Audiência dia 02/12/08, às 14:00h.PELO MM. JUIZ foi dito que em face do não comparecimento de uma das partes, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual determina a conclusão dos autos com a retomada do prosseguimento normal do feito. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência.Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 2231819-8/2008

Autor(s): P. H. D. R. S.
Representante Do Autor(s): J. D. R. O.

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): D. A. D. S.

Despacho: Audiência dia 02/12/08, às 13:30h.PELO MM. JUIZ foi dito que diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, determina a remarcação da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 28/01/2009, às 13h30min. Partes intimadas da audiência.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 2219650-5/2008

Autor(s): M. L. D. O. C.
Representante Do Autor(s): C. D. O.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): J. C. D. C.

Sentença: Audiência dia 02/12/08, às 14h30min.Dessa forma e imbuídos no sentimento conciliatório os demandantes chegaram ao seguinte acordo...Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 2232116-6/2008

Autor(s): O. R. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Requerido(s): M. C. D. S.

Sentença: Audiência dia 02/12/08, às 16h.Dessa forma e imbuídos no sentimento conciliatório os demandantes chegaram ao seguinte acordo...Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 2231716-2/2008

Autor(s): C. L. M. D. S.
Representante Do Autor(s): R. M. D. S.

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): A. F. D. S.

Sentença: Audiência dia 02/12/08, às 16h30min.Dessa forma e imbuídos no sentimento conciliatório os demandantes chegaram ao seguinte acordo...Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 2232148-8/2008

Autor(s): E. G. D. S.
Representante(s): V. B. D. S. S.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Menor(s): A. B. G.

Sentença: Audiência dia 02/12/08, às 17h.Dessa forma e imbuídos no sentimento conciliatório os demandantes chegaram ao seguinte acordo...Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 2231784-9/2008

Autor(s): D. M. P. D. O., P. R. O.

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Sentença: Audiência dia 02/12/08, às 13h.Dessa forma e imbuídos no sentimento conciliatório os demandantes chegaram ao seguinte acordo...Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 2231937-5/2008

Autor(s): R. A. D. S. L., J. R. D. L.

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Sentença: Audiência dia 02/12/08, às 15h.Dessa forma e imbuídos no sentimento conciliatório os demandantes chegaram ao seguinte acordo...Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
GUARDA DE MENOR - 427237-2/2004

Apensos: 428208-5/2004

Autor(s): D. E. C.

Advogado(s): Geomarques Damião da Silva

Assistido(s): J. V. T. C.
Reu(s): J. T. C.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Ivoneide Patu Maciel

Despacho: R.H. Designo o dia 16/02/2009, às 14h, para a oitiva das partes, da criança e de sua avó paterna, bem como da psicóloga que subscreveu o parecer de fls.292/293.Intimações necessárias. Notifique-se o Ministério Público. Em 17/12/2008. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Separação Consensual - 2234631-8/2008

Autor(s): J. M. S. D. S., L. S. D. S.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Sentença: Audiência dia 03/12/08, às 13:00h.A separanda disse que não pretende mais se separar do separando, razão pela qual a presente audiência fica prejudicada, tendo o MM. Juiz determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art.1.122, § 2º, do CPC.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 2004050-7/2008

Autor(s): V. T. E. ;. A. S. L. F. D. S.
Representante(s): M. J. D. S.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): J. F. D. S.

Sentença: Audiência dia 03/12/08, às 17h15min.Dessa forma e imbuídos no sentimento conciliatório os demandantes chegaram ao seguinte acordo...Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2302507-4/2008

Autor(s): Adryele Maciel Costa
Representante(s): Erica Patricia Maciel Da Cruz

Advogado(s): Jimmy Brito Silva

Reu(s): Gilvanildo Pereira Costa

Sentença: Audiência dia 03/12/08, às 16h30min.Dessa forma e imbuídos no sentimento conciliatório os demandantes chegaram ao seguinte acordo...Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2294755-2/2008

Autor(s): Maria Katuissy Feitosa Do Nascimento
Representante(s): Cristiane Silva Feitosa

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): Antonio Marcos Do Nascimento Silva

Sentença: Audiência dia 03/12/08, às 16h.Dessa forma e imbuídos no sentimento conciliatório os demandantes chegaram ao seguinte acordo...Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1713733-0/2007

Autor(s): J. A. A. S.

Advogado(s): Helen Batista de Oliveira

Reu(s): G. L. P. S.

Sentença: Audiência dia 03/12/08, às 15h30min.Dessa forma e imbuídos no sentimento conciliatório os demandantes chegaram ao seguinte acordo...Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2261276-1/2008

Autor(s): Alef Santos Silveira

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): Adilson Ventura Silveira

Sentença: Audiência dia 03/12/08, às 15h.Dessa forma e imbuídos no sentimento conciliatório os demandantes chegaram ao seguinte acordo...Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2234613-0/2008

Autor(s): H. V. D. S.
Representante Do Autor(s): L. V. D. S.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): E. S. D. S.

Sentença: Audiência dia 03/12/08, às 14h30min.Dessa forma e imbuídos no sentimento conciliatório os demandantes chegaram ao seguinte acordo...Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2237413-5/2008

Autor(s): M. V. D. S. E. V. V. D. S.
Representante Do Autor(s): J. P. D. S.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): V. J. V. D. S.

Sentença: Audiência dia 03/12/08, às 14h.Dessa forma e imbuídos no sentimento conciliatório os demandantes chegaram ao seguinte acordo...Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Divórcio Consensual - 2261558-0/2008

Autor(s): Adilma Moura Do Nascimento, Genival Antonio Do Nascimento

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Sentença: Audiência dia 03/12/08, às 13h30min.Dessa forma e imbuídos no sentimento conciliatório os demandantes chegaram ao seguinte acordo...Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2290698-0/2008

Autor(s): Marcos Vinicius Ferreira Da Silva

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): Joseilton Gomes Da Silva

Sentença: Audiência dia 03/12/08, às 17h. A parte autora peticionou, fls.14, requerendo a desistência do feito.Nesta oportunidade, o alimentante anuiu com o pedido retro. Dessa forma, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 679640-8/2005

Autor(s): Antônio Carlos Almeida De Oliveira

Advogado(s): Edilson Ferreira de Souza

Reu(s): Alef Gomes De Oliveira

Sentença: A situação dos autos evidencia verdadeiro abandono da causa, pois a parte autora deixou de praticar atos que lhe competiam, conforme certificado às fls. 45, ensejando a extinção do feito, o que ora faço, com base no art. 267, II, do CPC. Baixa. P.R.I. Cobrem-se custas, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto.

 

Expediente do dia 18 de dezembro de 2008

ARROLAMENTO - 1330578-2/2006

Arrolante(s): Maria Jose De Lucena Dias E Beatriz De Souza Dias Siqueira

Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo, Fábio Alves de Almeida

Reu(s): Espolio De Joao Correia Dias

Sentença: MARIA JOSÉ DE LUCENA DIAS e BEATRIZ DE SOUZA DIAS SIQUEIRA, devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, ajuizaram a presente Ação de Arrolamento Sumário, em virtude do falecimento de seu esposo e pai, respectivamente, JOÃO CORREIA DIAS, com o escopo de adjudicar bem imóvel deixado pelo extinto em favor da segunda requerente, bem como o levantamento de saldo bancário deixado junto ao Bradesco, a ser revertido em favor da primeira requerente.Foram carreados aos autos os documentos de fls. 06/17, inclusive as certidões de que trata o art. 1031, CPC, bem como com o esboço de partilha.As requerentes são as únicas herdeiras do extinto.A Fazenda Pública Estadual manifestou-se no sentido de que os impostos tinham de ser recolhidos, o que foi realizado, conforme demonstra o documento de fls. 40.Pelo exposto, considerando que já há esboço de partilha e que o feito encontra-se regular, sem ofensas à lei, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO e, por conseguinte, determino a expedição de auto de adjudicação do bem imóvel do espólio para a segunda requerente, bem como defiro o pedido de alvará judicial, em favor da inventariante, para o levantamento de importância retida no Banco Bradesco constante dos autos.Contem-se os autos e recolham-se as custas.Expedientes necessários.P.R.I.Paulo Afonso, 18 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
COBRANCA - 458534-7/2004

Autor(s): Sílvio Roberto Cardeal Lima

Advogado(s): Joao Leandro Barbosa Cerqueira

Reu(s): Real Seguros - Cia. Real Brasileira De Seguros

Advogado(s): Karina Pinto Andrade da Silva, Marco Roberto Costa Macedo, Thiago Morais Duarte Moreira

Despacho: SILVIO ROBERTO CARDEAL LIMA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente Ação Ordinária em face da TOKIO MARINE SEGURADORA S/A (ANTIGA DENOMINAÇÃO REAL SEGUROS), igualmente qualificada, peticionaram, requerendo a homologação do acordo formulado, às fls. 285/286.Dispõe o art. 158 do CPC que “os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”.Analisados os termos do pacto, entendo não haver irregularidades a sanar, sendo as partes capazes, estando bem representadas, firmado o acordo pela própria parte Autora e seu Advogado com o Advogado da Ré, conforme instrumento procuratório em anexo.Assim sendo, deve prevalecer a vontade das partes, valendo ressaltar que este Juízo sempre salienta que uma decisão tomada pelos contendores, que chegam a um consenso, é sempre mais justa do que qualquer imposição do Estado-Juiz.Pelo exposto, com base no art. 269, inciso III do CPC, HOMOLOGO, por sentença, a transação constante das fls.285/286, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito.As custas processuais pendentes ficarão por conta das partes, conforme estabelecido no acordo. Contem-se os autos.P.R.I.Paulo Afonso, 11 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2295645-3/2008

Autor(s): Roberta Mariane De Abreu Santos E Bruno Henrique Abreu Santos

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): Roberto Kleibe Dos Santos

Despacho: Audiência dia 04/12/08, às 13h.PELO MM. JUIZ foi dito que em virtude da falta de sucesso de citação do réu nesta comarca, determino que o mesmo seja citado no Batalhão da Polícia Militar da Comarca de Curaça/BA, mediante Carta Precatória. Resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual redesigno a audiência para o dia 08/04/2009, às 08hs45min. Cientes os presentes. Expedientes necessários.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2303310-9/2008

Autor(s): Ryane Maria Da Silva
Representante(s): Silvania Maria Da Silva

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): Jose Francisco Da Silva Filho

Sentença: Audiência dia 04/12/08, às 13:30h. PELO MM. JUIZ foi dada a palavra ao advogado da parte autora, que pugnou pela desistência da ação em virtude da criança se encontrar sob a guarda e responsabilidade do genitor.Por sua vez, este, o genitor, anuiu com o pedido de desistência. Assim sendo, extingo o processo sem resolução do mérito na forma do art. 267, VIII, do CPC.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Divórcio Consensual - 2290554-3/2008

Autor(s): Maria Edenilsa Aragão Santos E José Martins Dos Santos

Despacho: Audiência dia 04/12/08, às 15:20h.PELO MM. JUIZ foi dito que em face do não comparecimento de uma das partes, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual determina a conclusão dos autos com a retomada do prosseguimento normal do feito. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência.Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
Divórcio Consensual - 2289649-2/2008

Autor(s): Rosineide Barbosa Dourado De Souza, Zeleno Teixeira De Souza

Advogado(s): Helen Batista de Oliveira

Despacho: Audiência dia 04/12/08, às 14:40h.PELO MM. JUIZ foi dito que em face do não comparecimento de uma das partes, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual determina a conclusão dos autos com a retomada do prosseguimento normal do feito. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência.Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
Divórcio Litigioso - 2295622-0/2008

Autor(s): Cícero Pereira

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): Zilda Araujo Dos Santos Pereira

Despacho: Audiência dia 04/12/08, às 16:00h.PELO MM. JUIZ foi dito que em face do não comparecimento de uma das partes, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual determina a conclusão dos autos com a retomada do prosseguimento normal do feito. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência.Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 2144348-3/2008

Autor(s): L. F. T.

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): L. B. T.

Representante Legal(s): C. F. M.

Sentença: Audiência dia 04/12/2008, às 17h. Dessa forma e imbuídos no sentimento conciliatório os demandantes chegaram ao seguinte acordo...Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Divórcio Consensual - 2354892-8/2008

Autor(s): Jailson Martins Campos, Sandra Erika De Lima E Silva Campos

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Sentença: Audiência dia 04/12/2008, às 14h45min. Dessa forma e imbuídos no sentimento conciliatório os demandantes chegaram ao seguinte acordo...Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Divórcio Consensual - 2290658-8/2008

Autor(s): Ezivaldo Joaquim Filho, Camila Ramos Nunes Joaquim

Advogado(s): Helen Batista de Oliveira

Sentença: Audiência dia 04/12/2008, às 14h. Dessa forma e imbuídos no sentimento conciliatório os demandantes chegaram ao seguinte acordo...Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 1593540-9/2007

Apensos: 1734729-2/2007

Autor(s): G. P. M.
Representante(s): R. P. D. J.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): J. M. D. S.

Sentença: Audiência dia 04/12/08, às 16h30min.PELO MM. JUIZ foi dada a palavra ao advogado da parte autora, que pugnou pela desistência da ação em virtude da criança se encontrar sob a guarda e responsabilidade do genitor.Por sua vez, este, o genitor, anuiu com o pedido de desistência. Assim sendo, extingo o processo sem resolução do mérito na forma do art. 267, VIII, do CPC. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 

Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1785123-6/2007

Autor(s): E. D. L. C.
Representante(s): C. D. L. C.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): A. D. D. S.

Despacho: Audiência dia 05/12/08, às 14h15min.PELO MM. JUIZ foi dito que em face do não comparecimento de uma das partes, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual determina a conclusão dos autos com a retomada do prosseguimento normal do feito. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência..Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Petição - 2367492-4/2008

Autor(s): Pedro Barbosa De Gusmao, Maria Cicera Ferreira

Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira

Despacho: Audiência dia 05/12/2008, às 16h40min. Dessa forma e imbuídos no sentimento conciliatório, os demandantes ratificaram a inicial em todos os seus termos, razão pela qual o MM. Juiz abriu vista ao Ministério Público para parecer final. Após, conclusos para sentença.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2331214-7/2008

Autor(s): Arthur Gabriel Mergulhão Florencio
Representante(s): Vande Cleide Ferreira Mergulhão

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Cícero Alan Florencio

Sentença: Audiência dia 05/12/2008, às 16h. Dessa forma e imbuídos no sentimento conciliatório os demandantes chegaram ao seguinte acordo...Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2338508-7/2008

Autor(s): Maria Clara Silva Rodrigues
Representante(s): Manuela Barros Silva

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Clécio Rodrigues Dos Santos

Despacho: Audiência dia 05/12/2008, às 15h. Dessa forma e imbuídos no sentimento conciliatório os demandantes chegaram ao seguinte acordo...Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2338449-9/2008

Autor(s): Cleriston Santos De Oliveira
Representante(s): Clecia Da Silva Santos

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Cleiton Oliveira Da Silva

Sentença: Audiência dia 05/12/2008, às 15h3omin. Dessa forma e imbuídos no sentimento conciliatório os demandantes chegaram ao seguinte acordo...Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Separação Consensual - 2331114-8/2008

Autor(s): Linoel Da Conceição Dos Santos, Ivaneide Alves Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: Audiência dia 05/12/2008, às 17h. Dessa forma e imbuídos no sentimento conciliatório os demandantes chegaram ao seguinte acordo...Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Dissolução de União Estável - 2316990-8/2008

Autor(s): Maria Rosinaide Passos Da Silva

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): Luciano Do Nascimento Brandão

Despacho: Audiência dia 05/12/08, às 13:00h.PELO MM. JUIZ foi dito que em face do não comparecimento de uma das partes, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual determina a conclusão dos autos com a retomada do prosseguimento normal do feito. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência.Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
Separação Litigiosa - 2317015-7/2008

Autor(s): Telma Santos Viana Moreira

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): Alexandre Viana Da Silva Moreira

Despacho: Audiência dia 05/12/08, às 13h30min.PELO MM. JUIZ foi dito que diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, determina a conclusão dos autos com a retomada do prosseguimento normal do feito.Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2335568-0/2008

Autor(s): Kílvia Tatiane Nascimento Da Silva
Representante(s): Maria Nilsa Do Nascimento

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Aluizio José Da Silva

Despacho: Audiência dia 05/12/08, às 16h30min.PELO MM. JUIZ foi dito que em face do não comparecimento da parte ré, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual determina a conclusão dos autos com a retomada do prosseguimento normal do feito. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
ORDINARIA - 2230568-3/2008

Autor(s): Locadora Aratu Transportes Rodoviarios Ltda

Advogado(s): Antonio Fernando Dantas Montalvao, Pedro Augusto Macedo Machado

Reu(s): Chesf- Companhia Hidro Eletrica Do São Frascisco

Advogado(s): Mario Jorge Cardoso de Oliveira

Despacho: Audiência dia 05/12/08, às 14h.PELO MM. JUIZ foi dito que diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, determina a conclusão dos autos com a retomada do prosseguimento normal do feito. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Separação Litigiosa - 2251506-4/2008

Autor(s): C. M. D. S.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): E. M. D. S.

Despacho: Audiência dia 09/12/08, às 14h15min.Aguarde-se o prazo legal para contestação do réu. Caso a peça defensiva seja apresentada e contenha preliminares, concedo o prazo de 10 dias para que a autora se manifeste. No entanto, se o requerido permanecer inerte, determino que os autos venham-me conclusos.Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2137779-5/2008

Autor(s): M. A. M. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): J. A. E. D. S.

Despacho: Audiência dia 09/12/08, às 16h. Aguarde-se o prazo legal para contestação do réu. Caso a peça defensiva seja apresentada e contenha preliminares, concedo o prazo de 10 dias para que a autora se manifeste. No entanto, se o requerido permanecer inerte, determino que os autos venham-me conclusos.Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1974945-1/2008

Autor(s): Valci Quirino Da Silva

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Lucivalda Nunes De Barros Quirino

Despacho: Audiência dia 09/12/08, às 13h30min.Aguarde-se o prazo legal para contestação do réu. Caso a peça defensiva seja apresentada e contenha preliminares, concedo o prazo de 10 dias para que a autora se manifeste. No entanto, se o requerido permanecer inerte, determino que os autos venham-me conclusos.Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 2064540-9/2008

Autor(s): J. D. R. C. E. O.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): I. F. C.

Representante Legal(s): M. L. R. D. S.

Despacho: Audiência dia 09/12/08, às 14:00h.Compulsando os autos, percebeu-se a carta precatória, instrumento que comprovaria a citação da parte ré, não foi devolvida em tempo hábil. Portanto, restou prejudicada a angularização da relação processual. Dessa forma, redesigno o ato processual para o dia 19/02/09, às 13hs. Cientes os presentes. Oficie-se ao juízo deprecado informando-lhe a nova data de audiência. Notifique-se o Ministério Público.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 2130530-0/2008

Autor(s): Rafaela Teixeira Da Silva E Rafael Teixeira Da Silva

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Requerido(s): Cicero Laurindo Da Silva

Despacho: Audiência dia 09/12/08, às 13h30min. Compulsando os autos, percebeu-se a carta precatória, instrumento que comprovaria a citação da parte ré, não foi devolvida em tempo hábil. Portanto, restou prejudicada a angularização da relação processual. Dessa forma, redesigno o ato processual para o dia 19/02/09, às 12hs.30min. Cientes os presentes. Oficie-se ao juízo deprecado informando-lhe a nova data de audiência.Notifique-se o Ministério Público.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 2061284-5/2008

Autor(s): B. C. A. F. E. O.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): J. C. F.

Advogado(s): Carlos Alberto Belíssimo

Representante Legal(s): Z. M. A.

Sentença: Audiência dia 09/12/08, às 13:00h.o direito das partes, sobretudo o dos menores. Daí porque, o acordo acima revela a maturidade necessária para que os alimentandos tenham o amparo do alimentante. Ademais, a pensão alimentícia foi fixada por parâmetros legais e tendo em vista o binômio possibilidade x necessidade, nos termos do art.1694, parágrafo 1º do NCC/2002. Isso posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo conforme cláusulas desta ata, e declaro EXTINTO O PROCESSO ante a transação efetuada pelas partes, com fundamento no art.269, inciso III do CPC. Fica revogada a decisão de fls.12. Dispensa custas e despesas, face ao acordo retro mencionado, bem como não há que se falar em honorários, tendo em vista o caráter consensual imprimido ao feito. Dou por transitada em julgado, uma vez que houve dispensa do prazo recursal. Arquivem-se com baixa no tombo.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 2024479-8/2008

Autor(s): G. M. S.
Representante(s): L. M. D. S.

Advogado(s): Helen Batista de Oliveira

Reu(s): A. D. J. S.

Sentença: Audiência dia 09/12/08, às 16h30min.As partes acima mencionadas e qualificadas nos autos, em sede da presente Ação de Alimentos, resolveram pôr fim a controvérsia, formulando o acordo acima transcrito. Não há irregularidades a sanar, encontrando-se resguardado o direito das partes, sobretudo o do menor. Daí porque, o acordo acima revela a maturidade necessária para que o alimentando tenha o amparo do alimentante. Ademais, a pensão alimentícia foi fixada por parâmetros legais e tendo em vista o binômio possibilidade x necessidade, nos termos do art. 1694, parágrafo 1º do NCC/2002. Isso posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo conforme cláusulas desta ata, e declaro EXTINTO O PROCESSO ante a transação efetuada pelas partes, com fundamento no art. 269, inciso III do CPC. Fica revogada a decisão de fls.10. Dispensa custas e despesas, face ao acordo retro mencionado, bem como não há que se falar em honorários, tendo em vista o caráter consensual imprimido ao feito. Dou por transitada em julgado, uma vez que houve dispensa do prazo recursal. Arquivem-se com baixa no tombo.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
BUSCA E APREENSAO DE MENOR - 1951735-3/2008

Autor(s): M. M. D. S.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): I. M. D. S.

Despacho: Audiência dia 17/12/08, às 15h30min.A parte autora não foi localizada para intimação do ato processual, conforme noticia certidão de fls. 20-v. A ausência supra já seria apta a ensejar a extinção do feito.Contudo, considerando que não houve intimação, determino o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora manifeste interesse no prosseguimento regular do feito, findo o qual, sem manifestação, reputar-se-á abandono de causa e, consequentemente, extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, III, do CPC).Cientes os presentes. Aguarde-se o decurso do prazo.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Interdição - 2254027-8/2008

Autor(s): A. R. C. S.

Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira

Interditado(s): A. J. D. S.

Despacho: Audiência dia 17/12/08, às 17h.Aguarde-se eventual impugnação ao pedido, pelo prazo de 05 (cinco) dias.Certifique-se se houve ou não impugnação ao pedido. Caso positivo, dê-se vista à requerente, por igual prazo. Após, levem estes autos com vista ao Ministério Público. Por fim, venham-me conclusos para sentença.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 2060144-7/2008

Autor(s): R. N. F. D. B.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): J. C. N. D. B.

Despacho: Audiência dia 10/12/08, às 15h. A parte autora não foi localizada para intimação do ato processual, conforme noticia certidão de fls. 17-v. A ausência supra já seria apta a ensejar a extinção do feito.Contudo, considerando que não houve intimação, determino o prazo de 30 (trinta) dias para que a autora manifeste interesse no prosseguimento regular do feito, por intermédio de seu advogado, informando o endereço atual do réu, ou diligenciando o que lhe compete findo o qual, sem manifestação, reputar-se-á abandono de causa e, consequentemente, extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, III, do CPC).Cientes os presentes.Aguarde-se o decurso do prazo.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2220139-4/2008

Autor(s): J. B. D. O.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): V. M. D. C.

Despacho: Audiência dia 10/12/08, às 13h30min.Compulsando os autos, percebeu-se a carta precatória, instrumento que comprovaria a citação da parte ré, não foi devolvida em tempo hábil. Portanto, restou prejudicada a angularização da relação processual. Dessa forma, redesigno o ato processual para o dia 04/02/2009, às 14h30min. Cientes os presentes. Oficie-se ao juízo deprecado informando-lhe a nova data de audiência.Notifique-se o Ministério Público.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 2053295-9/2008

Autor(s): J. G. M. D. S.

Advogado(s): Aldemir Marinho Lima

Reu(s): S. A. D. S.

Advogado(s): Tatiany Pacífico

Decisão: Audiência dia 10/12/08, às 16h.Remetam-se estes autos ao Juízo competente, que é o da 1ª Vara Cível desta Comarca, o qual deverá ser apensado aos autos de nº 140/1996.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 2046521-9/2008

Autor(s): J. B. D. S.
Representante(s): O. M. T. N. D. S.

Advogado(s): Alexandro Oliveira Cardoso

Assistido(s): L. T. N. D. S. E. T. T. N. D. S.

Advogado(s): Thiago Morais Duarte

Despacho: Audiência dia 10/12/08, às 17h. Compulsando os autos, percebeu-se a carta precatória, instrumento que comprovaria a citação da parte ré, não foi devolvida em tempo hábil. Portanto, restou prejudicada a angularização da relação processual, em relação a Lorena Teixeira Nascimento da Silva.Dessa forma, aguarde-se a juntada da precatória. Após, venham-me conclusos.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Interdição - 2268735-1/2008

Autor(s): Cicera Nascimento Dos Santos

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Despacho: Audiência dia 10/12/08, às 15h30min.Aguarde-se eventual impugnação ao pedido, pelo prazo de 05 (cinco) dias.Certifique-se se houve ou não impugnação ao pedido. Caso positivo, dê-se vista à requerente, por igual prazo. Após o transcurso do prazo e a juntada da perícia médica outrora determinada, levem estes autos com vista ao Ministério Público, volvendo-me conclusos, após manifestação ministerial.Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2061039-3/2008

Autor(s): M. S. A. D. A.

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): A. M. D. A.

Despacho: Audiência dia 10/12/08, às 14h.Ante a informação supra, redesigno o ato processual para o dia 28/01/2009, às 16h30min. Cite-se e Intime-se a parte ré, com as advertências de praxe. Cientes os presentes.Notifique-se o Ministério Público.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Cautelar Inominada - 2331785-6/2008

Autor(s): Geraldete Ferreira Da Silva

Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo

Reu(s): Cristiano Da Silva Vieira

Despacho: Audiência dia 10/12/08, às 12h30min.Vista dos autos ao Ministério Público. Após, venham-me conclusos.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1810258-8/2008

Autor(s): David Pereira De Souza

Advogado(s): Ivaneide Patu Maciel

Reu(s): Norisneide Da Silva Souza

Despacho: Audiência dia 11/12/08, às 14h.Compulsando os autos, percebeu-se a carta precatória, instrumento que comprovaria a citação da parte ré, não foi devolvida em tempo hábil. Portanto, restou prejudicada a angularização da relação processual. Dessa forma, redesigno o ato processual para o dia 09/04/2009, às 10h30min.. Cientes os presentes. Oficie-se ao juízo deprecado informando-lhe a nova data de audiência. Notifique-se o Ministério Público.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1468778-7/2007

Autor(s): G. A. D. S.

Advogado(s): Gilfredo Macario Guerra Lima

Reu(s): M. D. S. S.

Despacho: Audiência dia 11/12/08, às 13h. Concedo o prazo de 10 dias para que as partes apresentem razões finais, primeiro o autor, após, a ré. Por fim, abro vista dos autos ao Ministério Público. Após, conclusos.Intimações necessárias.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 2146521-7/2008

Autor(s): K. A. N. D. S.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): E. J. P. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Representante Legal(s): L. A. D. N.

Sentença: Audiência dia 11/12/08, às 14h30min. Compulsando os autos, percebe-se que a parte ré é menor de idade, portanto carecedora de pressuposto processual, qual seja, capacidade da parte. Dessa forma, acolho a preliminar suscitada na peça contestatória e extingo o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Sem custas. Cientes os presentes. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1774441-5/2007

Autor(s): Patricio Jose Dos Santos

Advogado(s): Getulio Bezerra Resende

Reu(s): Jocelina Campos De Souza Santos

Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira

Despacho: Audiência dia 11/12/08, às 16h. Concedo o prazo de 10 dias, a partir de 26 de janeiro de 2009, para que a parte autora apresente suas razões finais, e, após, abro o mesmo prazo para que a ré, de igual forma, apresente suas alegações finais. Com ou sem as manifestações, abro vista dos autos ao Ministério Público e, por fim, venham-me conclusos.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
DECLARATORIA - 1109865-2/2006

Autor(s): Sinaide Gonçalves De Araújo

Advogado(s): Marcio Rogerio dos Santos Brito, Edilson Ferreira de Souza

Reu(s): Jose Leite Da Silva

Advogado(s): Francisco Clementino

Despacho: Audiência dia 11/12/08, às 17h.Determino, inicialmente, a expedição de ofício ao INSS, para que retifique o valor da pensão alimentícia, passando a vigorar o percentual supra acordado. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e, por fim, venham-me conclusos para sentença. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 871100-4/2005

Autor(s): R. B. D. S.

Advogado(s): Raimundo Moreira Reis Junior

Reu(s): M. I. S. S.

Despacho: Audiência dia 11/12/08, às 15h. A parte autora não foi localizada para intimação do ato processual, conforme noticia certidão de fls. 88-v. A ausência supra já seria apta a ensejar a extinção do feito. Contudo, considerando que não houve intimação, determino o prazo de 30 (trinta) dias para que a autora manifeste interesse no prosseguimento regular do feito, findo o qual, sem manifestação, reputar-se-á abandono de causa e, consequentemente, extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, III, do CPC). Cientes os presentes.Intime-se o advogado do autor. Aguarde-se o decurso do prazo.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
OFERTA DE ALIMENTOS - 2217333-4/2008

Autor(s): F. F. F.

Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira

Requerido(s): G. H. D. S. F.

Representante Do Réu(s): M. D. S. S.

Despacho: Audiência dia 16/12/08, às 13h30min.Defiro o pedido de fls.47, determinando que o divorciando seja citado no endereço constante dos autos, com as advertências de praxe. Ademais, determino que seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que informe a este Juízo se há bens de raiz em nome das partes, após, venham-me conclusos. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1535430-3/2007

Autor(s): M. J. S. D. S.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): F. D. A. P. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Audiência dia 16/12/08, às 13h. Defiro o pedido de fls.47, determinando que o divorciando seja citado no endereço constante dos autos, com as advertências de praxe. Ademais, determino que seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que informe a este Juízo se há bens de raiz em nome das partes, após, venham-me conclusos.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
GUARDA - 1107956-6/2006

Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Requerido(s): Marcelo Jose Dos Santos E Joana D Arc Santana Santos

Menor(s): Mayara Santana Santos

Despacho: Audiência dia 16/12/08, às 14h. Redesigno o ato processual para o dia 23/04/2009, às 8h30min. A parte autora fica advertida de que deverá trazer a menor para que este juízo possa ouvi-la, bem como a ele, autor. Cientes os presentes.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
INTERDIÇÃO - 2177309-0/2008

Autor(s): S. M. B.

Advogado(s): Mario Jorge Cardoso de Oliveira

Interditado(s): L. M. B.

Despacho: Audiência dia 16/12/08, às 15h. Aguarde-se eventual impugnação ao pedido, pelo prazo de 05 (cinco) dias.Certifique-se se houve ou não impugnação ao pedido. Caso positivo, dê-se vista à requerente, por igual prazo. Após, levem estes autos com vista ao Ministério Público, volvendo-me conclusos, após manifestação ministerial. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2331774-9/2008

Autor(s): Valci Tenorio Da Silva

Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo

Reu(s): Luiza Pereira De Souza E Silva

Advogado(s): Ediane Araújo Pereira

Despacho: Audiência dia 16/12/08, às 15h30min.Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer final. Após, venham-me conclusos para sentença. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
CARTA PRECATORIA - 1816179-1/2008

Autor(s): Maria Margarida Santos
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 6ª Vara Civel Da Comarca De Aracaju Se

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Paulo Afonso Ba
Reu(s): Jose Pereira De Souza

Testemunha(s): Itamara Pereira De Souza

Despacho: Audiência dia 16/12/08, às 16h30min. Devolva-se a Carta Precatória ao Juízo Deprecante, com a observação contida na certidão de fls.25-vMarley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 2182156-4/2008

Autor(s): Maria Marlene Barbosa Do Nascimento

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): Jose Arnaldo Braz Do Nascimento

Decisão: Audiência dia 16/12/08, às 17h.Decreto a revelia do acionado, uma vez que o mesmo foi citado e intimado, mais não compareceu a esta assentada. No entanto, dada a natureza da ação, entendo a necessidade de instruir o feito. Contudo, a autora não trouxe suas testemunhas, razão pela qual designo audiência de instrução para o dia 29/01/2009, às 13h30min. A parte autora fica advertida que deverá trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
INTERDIÇÃO - 2181955-9/2008

Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Interditando(s): A. F. D. M.

Advogado(s): Ministerio Publico

Interditado(s): L. P. S.

Despacho: Audiência dia 16/12/08, às 16h. Concedo o prazo de 30 dias para que o Ministério Público se manifeste sobre a certidão de fls.38-v. Aguarde-se o decurso do prazo.Intime-se o Ministério PúblicoMarley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Separação Litigiosa - 2289255-7/2008

Autor(s): Zilda Amoroso Almeida

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): José Augusto Almeida

Advogado(s): Hugo Heitor Vergueiros Quadros

Sentença: Audiência dia 18/12/08, às 13h30min.Vistos etc... As partes acima mencionadas, devidamente qualificadas, nos autos da AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA convertida para SEPARAÇÃO CONSENSUAL, ratificaram a vontade de se separarem, NÃO TENDO logrado êxito a tentativa de reconciliação. Com a inicial foram juntados os documentos pertinentes. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo. Decido. É sabido que umas das hipóteses da dissolução da sociedade conjugal é a separação judicial, conforme art. 1.571, III do NCC/2002. A conversão da ação de litigiosa para consensual é plenamente possível, uma vez que analisado o documento de fls. 05, verifica-se que os interessados estão casados há mais de 01 ano, satisfazendo, assim, a exigência do art. 1.574 do NCC/2002. Reger-se-á a separação mediante as cláusulas constantes desta ata. O M. P. se pronunciou favoravelmente ao pedido. Não há irregularidades a serem sanadas, partes capazes e bem representadas. ISSO POSTO, ante as razões acima alinhadas e tudo mais dos autos constam, homologo, por sentença, o acordo de vontade das partes, com base no art. 269, III do CPC, c/c art. 1.574 do NCC/2002, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, decretando a Separação Consensual do casal. Publicada em audiência, dou por transitada em julgado, uma vez que as partes e M.P.dispensaram o prazo recursal. Mandado entregue.Ademais, extingo a Ação de separação de Corpos cumulada com pedido de alimentos provisionais (2251251-1/2008), uma vez que houve perda superveniente do objeto, dado o acordo acima realizado. Determino ainda, que se extraiam cópias desta sentença e juntem-se aos autos referidos. Sem custas, face o deferimento da gratuidade da justiça, não havendo que se falar em honorários tendo em vista a inocorrência de sucumbência. Arquivem-se com baixa. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Separação Litigiosa - 2261595-5/2008

Autor(s): Carlos André Da Silva

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): Alaide Vieira Da Silva

Despacho: Audiência dia 18/12/08, às 13h.Defiro o pedido supra, devendo a separanda ser citada e intimada no endereço acima referido. Ademais, designo o dia 05/02/2009, às 12h30min para audiência de reconciliação, ficando a parte requerida advertida de que o prazo para contestação será contado a partir do indigitado ato processual. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2261379-7/2008

Autor(s): José Gustavo Silva De Souza

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): José Roberto Valério De Souza

Despacho: Audiência dia 18/12/08, às 14h.A parte autora não foi localizada para intimação do ato processual, conforme noticia certidão de fls. 13-v. A ausência supra já seria apta a ensejar a extinção do feito. Contudo, considerando que não houve intimação, determino o prazo de 30 (trinta) dias para que a autora manifeste interesse no prosseguimento regular do feito, findo o qual, sem manifestação, reputar-se-á abandono de causa e, consequentemente, extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, III, do CPC). Cientes os presentes.Aguarde-se o decurso do prazo. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 2025906-8/2008

Autor(s): L. H. D. S.

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): P. B. B. D. S.

Despacho: Audiência dia 18/12/08, às 13h30min.Compulsando os autos, percebeu-se a carta precatória, instrumento que comprovaria a citação da parte ré, não foi devolvida em tempo hábil. Portanto, restou prejudicada a angularização da relação processual. Dessa forma, redesigno o ato processual para o dia 10/02/2009, às 14h30min horas. Cumpra-se com urgência. Oficie-se ao juízo deprecado informando-lhe a nova data de audiência. Notifique-se o Ministério Público. Cientes os presentes. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Divórcio Litigioso - 2240036-6/2008

Autor(s): F. F. L.

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): M. M. D. S. L.

Despacho: Audiência dia 18/12/08, às 15h. Retifique-se o endereço do autor acima indicado. Aguarde-se o decurso do prazo contestatório. Após, venham-me conclusos.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1839238-2/2008

Autor(s): M. B. G. D. S.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): E. L. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Sentença: Audiência dia 18/12/08, às 15h30min.Vistos, etc... A parte autora ajuizou a presente Ação de Divórcio Litigioso, informando que estava separada de fato há mais de dezesseis anos. O divorciando foi citado por edital, permanecendo inerte, razão pela qual foi decretada a sua revelia e nomeado curador na pessoa do Dr. Defensor Público, conforme decisão de fls. 26. As testemunhas da parte autora foram ouvidas e confirmaram o lapso temporal exigido por lei. O M. P. se manifestou pela decretação do divórcio. É o Relatório.Decido.Cuida-se de Ação de Divórcio, onde restaram satisfeitas as exigências dos arts. 1.571, IV, c/c o art. 1.580, parágrafo 2º do NCC/2002. Bem assim, as testemunhas comprovaram o lapso temporal exigido por lei (mais de 02 anos de separação de fato), não havendo nenhum óbice para a decretação do divórcio. ISSO POSTO, ante as razões acima alinhadas e tudo mais que constam dos autos, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, declaro extinto o vínculo matrimonial pelo divórcio, extinguindo o feito com julgamento de mérito, conforme art. 269, I do CPC. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja Maria Bento Guimarães. Expeça-se mandado de averbação. Dou por transitado em julgado, uma vez que as partes e o M.P.dispensaram prazo recursal. Sem Custas, uma vez que ambas as partes estão sob o pálio da gratuidade da justiça. Cientes os presentes. Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 2115462-3/2008

Autor(s): A. P. D. A., T. F. P.

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Despacho: Audiência dia 18/12/08, às 16h30min. Determino o prazo de 30 dias para que a parte autora manifeste interesse no prosseguimento do feito, informando o endereço atual da ré, ou diligenciando o que lhe compete, findo o qual, sem manifestação da parte, reputar-se-á abandono de causa, extinguindo-se o feito sem análise do mérito (art. 267, III, do CPC). Publique-se. Cientes os presentes. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Divórcio Litigioso - 2261612-4/2008

Autor(s): Edmilson Dos Santos Bonfim

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Daniela Maria Nogueira Bonfim

Sentença: Audiência dia 18/12/08, às 16h. Vistos, etc... As partes acima mencionadas e devidamente qualificadas nos autos, requereram a conversão da presente ação em DIVÓRCIO CONSENSUAL, formulando os termos do acordo nesta ata. Tentativa de reconciliação infrutífera, ouviram-se as testemunhas das partes, para comprovação do lapso do tempo de separação. Nos autos os documentos pertinentes. O M. P. se manifestou pela homologação do acordo. É o Relatório. Decido. Cuida-se de Ação de Divórcio Consensual, onde restaram satisfeitas as exigências dos arts. 1.571, IV, c/c o art. 1.580, parágrafo 2º do NCC/2002, como ficou patenteada, quando da ouvida do casal, o desejo de extinguir o vínculo matrimonial. Bem assim, as testemunhas comprovaram o lapso temporal exigido por lei (mais de 02 anos de separação de fato), não havendo nenhum óbice para a homologação do acordo porque preservados os direitos dos divorciandos. ISSO POSTO, ante as razões acima alinhadas e tudo mais que constam dos autos, homologo o acordo de vontades promovido entre as partes, conforme cláusulas constantes desta ata, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o vínculo matrimonial pelo divórcio, extinguindo o feito com julgamento de mérito, conforme art. 269, III do CPC. Dou por transitado em julgado, uma vez que as partes e o M. P. dispensaram prazo recursal. Expeça-se mandado. Sem Custas, uma vez que ambas as partes estão sob o pálio da gratuidade da justiça. Cientes os presentes.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Divórcio Litigioso - 2253876-2/2008

Autor(s): Maria Aparecida Da Silva

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Leonildo Santos Da Silva

Despacho: Audiência dia 18/12/08, às 17h. Aguarde-se o decurso do prazo contestatório. Após, venham-me conclusos.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Divórcio Consensual - 2385709-5/2008

Autor(s): Kele Cristina De Sa Andrade, Marcus Vinicius Andrade Teixeira

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: Audiência dia 18/12/08, fora de pauta. Vistos, etc... As partes acima mencionadas e devidamente qualificadas nos autos requereram a ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL, ratificando os termos do acordo constante da inicial.Tentativa de reconciliação infrutífera, ouviram-se as testemunhas das partes. Nos autos, os documentos pertinentes. O M. P. se manifestou pela homologação do acordo. É o Relatório. Decido. Cuida-se de Ação de Divórcio Consensual, onde restaram satisfeitas as exigências dos arts. 1.571, IV, c/c o art. 1.580, parágrafo 2º do NCC/2002, como ficou patenteada, quando da ouvida do casal, o desejo de extinguir o vínculo matrimonial. Bem assim, as testemunhas comprovaram o lapso temporal exigido por lei (mais de 02 anos de separação de fato), não havendo nenhum óbice para a homologação do acordo, uma vez que resguardado, inclusive, o direito dos divorciandos. ISSO POSTO, ante as razões acima alinhadas e tudo mais que constam dos autos, homologo o acordo de vontades promovido entre as partes, conforme cláusulas constantes da inicial, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o vínculo matrimonial pelo divórcio, julgando ainda extinto o feito, com resolução do mérito, conforme art. 269, III do CPC. Expeça-se os competentes mandados de averbação, fazendo constar que a mulher voltará a usar o nome de solteira. Sem custas, uma vez que as partes estão sob o pálio da justiça gratuita. Cientes os presentes.Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 2213527-9/2008

Autor(s): K. F. M. S. S.

Assistido(s): A. L. R. D. A.

Sentença: ANDREZA BEATRIZ MELO SANTOS SILVA, menor ipúbere, representada por sua genitora, KITIA FABIANA MELO SANTOS SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos, em face de ANTONIO LUIS RIBEIRO DE ALMEIDA, igualmente individuado, a fim de que ver reconhecida a paternidade da autora com seus reflexos e que seja o réu condenado a pagar alimentos ao menor.Foram carreados aos autos os documentos de fls. 04/05.O investigado foi devidamente citado, conforme noticia a certidão do meirinho, fls. 12, não tendo apresentado contestação.A parte autora e sua genitora mudaram-se desta cidade, fls. 18V, sem informar o atual endereço.O órgão do Ministério Público posicionou-se pela extinção do feito, dada a impossibilidade de se localizar a autora, conforme parecer de fls. 61v.É o relatório.Decido.Por mais que o interesse da investigante seja indisponível, a praxe forense revela que, em casos tais, não adianta o Judiciário permanecer com um processo ativo, havendo contumácia da parte.Neste caso, evidente o abandono do processo, não ensejando prejuízo para a investigante, tendo em vista a imprescritibilidade das ações investigatórias.Posto isto, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, III, do CPC.P.R.I.Paulo Afonso, 03 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1969291-1/2008

Representante(s): Luciana Paz De Lima
Requerente(s): O Ministério Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Assistido(s): Ysla Kallena De Lima
Requerido(s): Antônio Rosa Da Silva

Despacho: R.H.Vistos, etc...Cite-se o executado/alimentante, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito alimentar referente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento desta, informar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ter decretada a sua prisão por até 03 (três) meses, nos termos da legislação específica.Após, vista ao Ministério Público.Paulo Afonso, 02 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1514285-4/2007

Representante(s): Maria Valderez Da Silva
Requerente(s): Pedro Henrique Da Silva Junior

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Requerido(s): Ambrosino Nunes De Queiroz

Despacho: R.H.Vistos, etc...Intime-se o executado/alimentante, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito alimentar referente ao mês de maio do presente ano, informar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ter decretada a sua prisão por até 03 (três) meses, nos termos da legislação específica.Após, vista ao Ministério Público.Paulo Afonso, 02 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1723366-3/2007

Representante(s): Clidineide Maria Da Silva
Requerente(s): Ana Claudia Silva De Morais

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Requerido(s): Claudio Campos De Morais

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Decisão: Trata-se de Execução de Alimentos, movida por ANA CLAUDIA SILVA DE MORAIS, menor impúbere, representada por sua genitora, CLIDINEIDE MARIA DA SILVA, qualificada nos autos, em face de CLAUDIO CAMPOS DE MORAIS, a fim de receber parcelas alimentares em atraso.Regularmente citado, fls. 18-v, o executado apresentou justificativa, FLS. 15/16.Às fls. 26/26-v, parecer ministerial, pela decretação da prisão civil do executado.DECIDO.A prisão civil, em verdade, é forma coercitiva de adimplir o débito alimentar, que tem amparo constitucional, e vem disciplinada pelo art.733, do CPC.Conquanto medida extrema, a privação da liberdade em casos tais, assenta-se no fato de que, em tendo os alimentos a função precípua de atender às necessidades básicas do(s) alimentando(s), são imprescindíveis à sua mantença. E, com relação aos genitores, antes de ser obrigação moral é dever-jurídico, decorrente do poder familiar.O devedor limitou-se a dizer que estava desempregado e requereu a extinção do feito, ante a incompatibilidade do rito processual adequado. Entrementes, percebe-se que a cobrança dizia respeito a três parcelas em atraso, tendo sido o executado citado para pagar a quantia correspondente, permanecendo inerte. Considero, portanto, que o débito pleiteado nesta corresponde aos meses de julho, agosto e setembro de 2007 e as parcelas que se vencerem no decorrer da execução.Trata-se de valor baixo e que deve ser cumprido, não encontrando amparo no desemprego do executado para o inadimplemento da obrigação alimentar.Isso posto, decreto a prisão civil do executado pelo prazo de 60 dias, livrando-se antes se efetuar o pagamento das 03 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no decorrer desta.Expeça-se mandado de prisão.Intimem-se. Cumpra-se.Paulo Afonso, 10 de dezembro de 2008.Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1466334-8/2007

Requerente(s): Edileide Lima De Sa

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Requerido(s): Mauricio Paz Dos Santos

Menor(s): Erick Leonardo Lima De Sa

Decisão: Trata-se de Execução de Alimentos, movida por ERICK LEONARDO LIMA DE SÁ, menor impúbere, representado por sua genitora, EDILEIDE LIMA DE SÁ, qualificada nos autos, em face de MAURÍCIO PAZ DOS SANTOS, a fim de receber parcelas alimentares em atraso.Regularmente citado, fls. 07-v, o executado não apresentou justificativa.Às fls. 11, parecer ministerial, pela decretação da prisão civil do executado.DECIDO.A prisão civil, em verdade, é forma coercitiva de adimplir o débito alimentar, que tem amparo constitucional, e vem disciplinada pelo art. 733, do CPC.Conquanto medida extrema, a privação da liberdade em casos tais, assenta-se no fato de que, em tendo os alimentos a função precípua de atender às necessidades básicas do(s) alimentando(s), são imprescindíveis à sua mantença. E, com relação aos genitores, antes de ser obrigação moral é dever-jurídico, decorrente do poder familiar.A postura do devedor de sequer apresentar justificativa de sua contumácia, enseja a necessidade da medida extrema, como opinado pelo Parquet, pois, se de alguma forma o executado sobrevive, tem o dever de auxiliar, com o mínimo que seja, no sustento do(s) filho(s).Ademais, caso o executado não tivesse condições de arcar com os alimentos fixados, poderia ter se insurgido contra a decisão através de recurso cabível, ou, ainda, apresentado justificativa plausível.Isso posto, decreto a prisão civil do executado pelo prazo de 60 dias, livrando-se antes se efetuar o pagamento das prestações vencidas após o ajuizamento da execução.Expeça-se mandado de prisão.Intimem-se. Cumpra-se.Paulo Afonso, 10 de dezembro de 2008.Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
Execução de Alimentos - 2277606-8/2008

Autor(s): Adrian Lucas Ferreira Alves

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Acacio Ferreira Alves

Despacho: R.H.Vistos, etc...Cite-se o executado/alimentante, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito alimentar referente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento desta, informar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ter decretada a sua prisão por até 03 (três) meses, nos termos da legislação específica.Após, vista ao Ministério Público.Paulo Afonso, 10 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2038742-9/2008

Representante(s): Maria Aline Galdino Da Silva

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Assistido(s): Airla Raiane Silva Oliveira
Requerido(s): Antonio Edivan Oliveira Souza

Despacho: R.H.Vistos, etc...Cite-se o executado/alimentante, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito alimentar referente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento desta, informar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ter decretada a sua prisão por até 03 (três) meses, nos termos da legislação específica.Após, vista ao Ministério Público.Paulo Afonso, 10 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1651784-0/2007

Representante(s): Edvania Correia Lima
Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Requerido(s): Jose Nildo Da Silva

Advogado(s): José Fernandes Neto

Menor(s): Wellington Correia Da Silva E Carlos Henrique Correia Da Silva

Sentença: Em sede da Execução de Alimentos, envolvendo as partes acima mencionadas e qualificadas nos autos, houve pagamento da obrigação alimentar, conforme documento de fls. 26. Sabendo que a execução visa a satisfação de uma pretensão insatisfeita, baseada em título que revela a liquidez e certeza do valor exeqüendo, tendo o processo atingido seu objetivo, acertadamente, o(a) ilustre representante do Ministério Público, em seu parecer de fls. 35, manifestou-se pela extinção deste feito. Posto isto, JULGO EXTINTA a presente execução, pelo pagamento, ao tempo em que, determino o arquivamento dos autos, com base no art. 794, I, do CPC. Sem custas. P.R.I.Paulo Afonso-BA, 10 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1709428-8/2007

Representante(s): Jaqueline Da Silva Farias
Requerente(s): Nicoly Jaquelyne Santos Farias

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Requerido(s): Wilson Dos Santos Souza

Advogado(s): Tadeu Barbosa Silva

Decisão: Trata-se de Execução de Alimentos, movida por NICOLY JAQUELYNE SANTOS FARIAS, menor impúbere, representada por sua genitora, JAQUELINE DA SILVA FARIAS, qualificada nos autos, em face de WILSON DOS SANTOS SOUZA, a fim de receber parcelas alimentares em atraso.Regularmente citado, fls. 18-v, o executado apresentou justificativa, fls. 09/10.Às fls. 20/20-v, parecer ministerial, pela decretação da prisão civil do executado.DECIDO.A prisão civil, em verdade, é forma coercitiva de adimplir o débito alimentar, que tem amparo constitucional, e vem disciplinada pelo art.733, do CPC.Conquanto medida extrema, a privação da liberdade em casos tais, assenta-se no fato de que, em tendo os alimentos a função precípua de atender às necessidades básicas do(s) alimentando(s), são imprescindíveis à sua mantença. E, com relação aos genitores, antes de ser obrigação moral é dever-jurídico, decorrente do poder familiar.O devedor limitou-se a dizer que estava desempregado e que havia realizado pagamento em quantia inferior ao acordado, sem juntar comprovantes.Isso posto, decreto a prisão civil do executado pelo prazo de 60 dias, livrando-se antes se efetuar o pagamento das 03 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no decorrer desta.Expeça-se mandado de prisão.Intimem-se. Cumpra-se.Paulo Afonso, 10 de dezembro de 2008.Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1512475-8/2007

Requerente(s): Suzel Soares Da Silva Brito

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Requerido(s): Mário Brito Feliciano

Menor(s): Mayara Suzane E Mayra Suellen Da Silva Brito

Decisão: Trata-se de Execução de Alimentos, movida por MAYARA SUZANE DA SILVA e MAYRA SUELLEN DA SILVA BRITO, menores impúberes, representadas por sua genitora, SUZEL SOARES DA SILVA BRITO, qualificada nos autos, em face de MARIO BRITO FELICIANO, a fim de receber parcelas alimentares em atraso.Regularmente citado, fls. 16-v, o executado não apresentou justificativa.Às fls. 26, parecer ministerial, pela decretação da prisão civil do executado.DECIDO.A prisão civil, em verdade, é forma coercitiva de adimplir o débito alimentar, que tem amparo constitucional, e vem disciplinada pelo art.733, do CPC.Conquanto medida extrema, a privação da liberdade em casos tais, assenta-se no fato de que, em tendo os alimentos a função precípua de atender às necessidades básicas do(s) alimentando(s), são imprescindíveis à sua mantença. E, com relação aos genitores, antes de ser obrigação moral é dever-jurídico, decorrente do poder familiar.A postura do devedor de sequer apresentar justificativa de sua contumácia, enseja a necessidade da medida extrema, como opinado pelo Parquet, pois, se de alguma forma o executado sobrevive, tem o dever de auxiliar, com o mínimo que seja, no sustento do(s) filho(s).Ademais, caso o executado não tivesse condições de arcar com os alimentos fixados, poderia ter se insurgido contra a decisão através de recurso cabível, ou, ainda, apresentado justificativa plausível.Isso posto, decreto a prisão civil do executado pelo prazo de 60 dias, livrando-se antes se efetuar o pagamento das três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem/venceram no curso desta.Expeça-se mandado de prisão.Intimem-se. Cumpra-se.Paulo Afonso, 10 de dezembro de 2008.Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 929879-8/2006

Autor(s): M. P. D. E. D. B. E. F. D. A. I. B.

Assistido(s): N. B.
Reu(s): J. F. X.

Despacho: R.H. Vistos, etc.Cumpra-se como requer o Ministério Público no parecer retro. Após, nova vista.Em 03/12/08.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1468455-7/2007

Autor(s): L. F. P.
Representante(s): M. I. P.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): P. R. D. S.

Despacho: Audiência de Instrução para o dia 03/04/2009 às 8h.Citações e Intimações necessárias. Advertências de praxe. Ciência ao MP.As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação ou, se preferirem, fornecer rol em até 20 dias antes da audiência designada.Em 03/12/08. Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1489794-3/2007

Autor(s): M. C. S. D. O.
Representante(s): M. I. S. D. O.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): A. S. D. N.

Despacho: Audiência de Instrução para o dia 07/04/2009,às 17:00hs. Citações e intimações necessárias.Advertências de praxe. Ciência ao M.P. As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação ou, se preferirem, fornecer rol em até 20 dias antes da audiência designada.Em 03/12/08. Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1348570-2/2006

Autor(s): R. V. V.
Representante(s): M. V. V.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): G. J. D. C.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Audiência de Instrução para o dia 07/04/2009,às 16:00hs. Citações e intimações necessárias.Advertências de praxe. Ciência ao M.P. Intime-se o Defensor Público pessoalmente.As partes deverão trazer suas testemunhas, independentemente de intimação ou arrolá-las, no prazo legal. Em 03/12/08. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1558261-9/2007

Autor(s): M. J. C. D. S.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): J. C. D. S.

Despacho: Audiência de Instrução para o dia 14/05/2009,às 8hs.Citações e intimações necessárias.Advertências de praxe. Ciência ao M.P. As partes deverão trazer suas testemunhas, independentemente de intimação ou arrolá-las, no prazo legal. Em 03/12/08. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1839205-1/2008

Autor(s): J. K. D. S.
Representante(s): E. M. D. S.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): C. A. D. S.

Despacho: Audiência de Instrução para o dia 15/04/2009,às 11h15min. Citações e intimações necessárias.Advertências de praxe. Ciência ao M.P. As partes deverão trazer suas testemunhas, independentemente de intimação ou arrolá-las, no prazo legal. Em 03/12/08. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
NEGAT. DE PATERNIDADE - 1949784-7/2008

Autor(s): Jose Renildo Vieira Dasilva
Representante(s): Nilma Castor Dos Santos

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Nailma Dos Santos Silva

Decisão: Face ao certificado às fls. 12, decreto a revelia do(a) acionado(a), mas, tendo em vista a natureza da Ação, necessária dilação probatória, na forma determinada.Intimem-se.Audiência de Instrução para o dia 17/04/2009,às 11h.Citações e intimações necessárias.Advertências de praxe. Ciência ao M.P. As partes deverão trazer suas testemunhas, independentemente de intimação ou arrolá-las, no prazo legal. Em 03/12/08. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 680112-5/2005

Autor(s): J. V. F. A., H. F. A.

Advogado(s): Ediane Araújo Pereira

Reu(s): J. J. D. A.

Advogado(s): Manoel Alcântara Bandão

Despacho: R.H. Vistos, etc.Cumpra-se como requer o Ministério Público no parecer retro. Após, nova vista.Em 03/12/08.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 607217-2/2005

Autor(s): J. T. D. S.

Advogado(s): Jose Raimundo Passos Campos

Reu(s): J. G. D. L.

Advogado(s): Claudio Jose Moreira Teles

Despacho: R.H.Audiência de Instrução para o dia 16/04/2009,às 11h. Citações e intimações necessárias.Advertências de praxe. Ciência ao M.P. As partes deverão trazer suas testemunhas, independentemente de intimação. A aprte ré fica advertida que o não comparecimento ao referido ato será considerado como recusa em realizar o exame de DNA. Em 03/12/08. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 929829-9/2006

Autor(s): M. P. D. E. D. B. E. F. D. I. D. S.

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): A. A. D. S.

Assistente(s): M. G. D. S.

Despacho: R.H. cumpra-se como requer o M.P no parecer retro, após, nova vista. Em 03/12/08. Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1237612-7/2006

Autor(s): I. L. D. S.

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): I. N. B. D. S.

Despacho: Cumpra-se como requer o Ministério Público no parecer retro.Audiência de oitiva de testemunha faltante para o dia 03/04/2009,às 09h. Citações e intimações necessárias.Advertências de praxe. Ciência ao M.P. As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação ou, se preferirem, fornecer rol em até 20 dias antes da audiência designada.Em 03/12/08. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 475570-6/2004

Autor(s): D. R. M.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Assistido(s): E. R. M.
Reu(s): E. F. D. M.

Despacho: Intime-se a parte interessada para, em 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, pena de extinção por abandono da causa, pessoalmente, por mandado.Em 03/12/08. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1661708-2/2007

Autor(s): M. D. S. J.
Representante(s): M. A. D. S. J.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): F. M. D. S.

Advogado(s): Itamar Alves dos Santos

Despacho: R.H.Audiência de Instrução para o dia 14/05/2009,às 09h. Citações e intimações necessárias.Advertências de praxe. Ciência ao M.P. As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação ou, se preferirem, fornecer rol em até 20 dias antes da audiência designada. Em 03/12/08. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1906911-3/2008

Autor(s): I. F. B.
Representante(s): I. F. B.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): L. C. F. B.

Despacho: R.H.Diga a parte autora sobre os documentos de fls.18, em 05 dias, sob pena de extinção do feito. Intimação pessoal.Em 03/12/2008.Dr. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1470672-0/2007

Autor(s): K. Y. D. C.

Advogado(s): Gilfredo Macario Guerra Lima

Reu(s): J. A. L. D. M.

Assistente(s): M. G. D. C. S.

Decisão: Face ao certificado às fls.11, decreto a revelia do acionado, mas, tendo em vista a natureza da ação, necessária dilação probatória, na forma determinada.Intimem-se. Audência de Instrução e Julgamento para o dia 16/04/2009, às 08h.Citações e intimações necessárias. Advertências de praxe.Ciência ao M.P.A parte autora deverá trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Em 03/12/2008.Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1743889-9/2007

Autor(s): E. F. D. S.
Representante(s): E. F. D. S.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): M. A. R.

Decisão: Face ao certificado às fls.18, decreto a revelia do acionado, mas, tendo em vista a natureza da ação, necessária dilação probatória, na forma determinada.Intimem-se. Audência de Instrução e Julgamento para o dia 15/04/2009, às 10h30min.Citações e intimações necessárias. Advertências de praxe.Ciência ao M.P.A parte autora deverá trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Em 03/12/2008.Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1565668-3/2007

Autor(s): M. P. D. B.

Advogado(s): Milane de V. C. Tavares D Avila

Assistido(s): A. A. T.

Despacho: Audência de Instrução para o dia 17/04/2009, às 09h.Citações e intimações necessárias. Advertências de praxe.Ciência ao M.P.A parte autora deverá trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Em 03/12/2008.Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 

Expediente do dia 05 de janeiro de 2009

Separação de Corpos - 2251251-1/2008

Apensos: 2289255-7/2008

Autor(s): Z. A. A.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): J. A. A.

Advogado(s): Hugo Heitor Vergueiros Quadros

Sentença: Vistos etc... As partes acima mencionadas, devidamente qualificadas, nos autos da AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA convertida para SEPARAÇÃO CONSENSUAL, ratificaram a vontade de se separarem, NÃO TENDO logrado êxito a tentativa de reconciliação. Com a inicial foram juntados os documentos pertinentes. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo.Decido. É sabido que umas das hipóteses da dissolução da sociedade conjugal é a separação judicial, conforme art. 1.571, III do NCC/2002. A conversão da ação de litigiosa para consensual é plenamente possível, uma vez que analisado o documento de fls. 05, verifica-se que os interessados estão casados há mais de 01 ano, satisfazendo, assim, a exigência do art. 1.574 do NCC/2002. Reger-se-á a separação mediante as cláusulas constantes desta ata. O M. P. se pronunciou favoravelmente ao pedido. Não há irregularidades a serem sanadas, partes capazes e bem representadas. ISSO POSTO, ante as razões acima alinhadas e tudo mais dos autos constam, homologo, por sentença, o acordo de vontade das partes, com base no art. 269, III do CPC, c/c art. 1.574 do NCC/2002, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, decretando a Separação Consensual do casal. Publicada em audiência, dou por transitada em julgado, uma vez que as partes e M. P. dispensaram o prazo recursal.Mandado entregue. Ademais, extingo a Ação de separação de Corpos cumulada com pedido de alimentos provisionais (2251251-1/2008), uma vez que houve perda superveniente do objeto, dado o acordo acima realizado. Determino ainda, que se extraiam cópias desta sentença e juntem-se aos autos referidos. Sem custas, face o deferimento da gratuidade da justiça, não havendo que se falar em honorários tendo em vista a inocorrência de sucumbência.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 

Expediente do dia 07 de janeiro de 2009

Busca e Apreensão - 2382496-9/2008

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Eraldo Barreto Junior

Reu(s): Jose Erivaldo Ramos Silva

Despacho: R.H.Vistos, etc.Intime-se o autor, por intermédio de seu advogado, para efetuar o recolhimento das custas complementares, referentes à busca e apreensão, em 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito.Paulo Afonso, 19 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Separação Litigiosa - 2382078-5/2008

Autor(s): Ligia Carla Cavalcante Lima

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Edson Ferreira Lima

Despacho: R.H.Vistos, etc.Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Designo audiência de tentativa de reconciliação para o dia 19 de fevereiro de 2009, às 14h30min.Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias, será contado a partir da audiência acima designada.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 19 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Separação Consensual - 2382853-6/2008

Autor(s): Jose Fernando Teixeira Da Silva, Leide Celma Do Nascimento Teixeira Da Silva

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Despacho: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.fevereiro de 2009, às 14h.Intimações necessárias.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 19 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS
Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2383251-2/2008

Autor(s): Cleane Nataly Santos Barbosa

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Clenio Da Silva Andrade

Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os provisórios em favor da menor, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago até o dia 10 de cada mês, em conta bancária indicada pela genitora da menor na inicial.Oficie-se à fonte empregadora para que desconte o percentual supra mencionado da folha de pagamento do requerido e proceda ao depósito dos provisórios na conta fornecida pela requerente, bem como informe sobre os rendimentos do requerido.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03 de abril de 2009, às 10h30min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 19 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2383348-7/2008

Autor(s): Caua Francisco Beserra Ferreira E Outra
Representante(s): Maria Suely Da Silva Beserra

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Francisco De Assis Figueira

Despacho: Vistos, etc...Considero que a obrigação alimentar dos avós não é primária, sendo sucessiva e complementar.Dessa forma, determino seja o autor intimado para justificar a opção de litigar, inicialmente, contra o avô paterno, prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.Paulo Afonso, 19 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2383317-4/2008

Autor(s): Franklin Da Silva Santos
Representante(s): Debora Vania Da Silva

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Francisco Alves De Jesus Santos

Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os alimentos provisórios em favor do(s) filho(s) menor(es) em 30% (trinta por cento) do salário(s) mínimo(s) vigente(s), a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta indicada na inicial.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03 de abril de 2009, às 10h.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 19 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2383303-0/2008

Autor(s): Vinicius Francisco Xavier Silva

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Manoel Francisco Da Silva

Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Inicialmente, indefiro os alimentos provisórios em favor do autor, uma vez que se trata de pessoa maior de idade e nem aduziu que estava estudando. Portanto, presumo que está apto a trabalhar e obter sustento próprio.Entrementes, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09 de abril de 2009, às 11h.Cite-se à parte Ré, conforme requerido, petição de fls. 19/20, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 19 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Reconhecimento de União Estável - 2382151-5/2008

Autor(s): Luclécia Ventura Da Silva

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Elival Santos Da Silva

Decisão: Vistos, etc.Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Inicialmente, defiro alimentos provisórios em favor do filho menor do casal, em importância equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, valor este que deverá ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária da genitora do menor, a ser aberta para tanto.Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta.Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 04 de fevereiro de 2009, às 12h30min.Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias, será contado a partir da audiência acima designada.Intime-se a autora da data da audiência acima designada, bem como seu patrono judicial.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 19 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Reintegração de Posse - 2382519-2/2008

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Eraldo Barreto Junior

Reu(s): Josefa Assis De Oliveira

Despacho: R.H.Vistos, etc.Intime-se o autor, por intermédio de seu advogado, para efetuar o recolhimento das custas complementares, referentes a citação/intimação e à busca e apreensão, em 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito.Paulo Afonso, 19 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Interdição - 2377778-8/2008

Interditando(s): Maria Socorro Felix Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): Minervina Vital Da Silva

Despacho: Vistos, etc...Audiência de interrogatório do(a) interditando(a), a ser realizada no dia 16 de fevereiro de 2009, às13h30min.Cite-se o(a) interditando(a) e Intimem-se o(s) requerente(s), inclusive, para trazer até o dia da audiência supra designada atestado de sua sanidade física e mental, habilitando-o(os) para exercer o encargo de Curador(es) que pretende(m).Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que remeta certidão, em 10 dias, dando conta da existência de bens em nome do(a) interditando(a), a fim de se verificar a necessidade de eventual especialização de hipoteca legal.De logo, determino perícia médica, a ser realizada por profissional especializado, designado pela Assistente Social desse município, determinando perícia médica, a ser realizada com respostas aos quesitos deste Juízo a serem encaminhadas, mediante ofício, nos moldes estabelecidos por este Juízo, devendo a Escrivania anexar ao mandado de citação e intimação o ofício de encaminhamento para o Serviço Social da Secretaria Municipal de Saúde atender ao quanto determinado, aos cuidados da Assistente Social Sra. Francisca Souza.Notifique-se o Ministério Público.Publique-se.Paulo Afonso, 23 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Arrolamento Comum - 2379721-2/2008

Autor(s): Maria Lucia Lins, Claudia Valeria Lins, Maria De Fatima Lins Araujo e outros

Advogado(s): Hugo Heitor Vergueiro Quadros

Reu(s): Espolio De Edezia Maria Lins

Despacho: R.H.Vistos, etc...Nomeio inventariante a requerente, Maria Lúcia Lins, dispensando o compromisso por se tratar de arrolamento sumário. Entrementes, deverá apresentar as primeiras declarações dentro do prazo legal.Defiro os pedidos constantes dos itens 6 e 7.Publique-se.Paulo Afonso, 23 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Exceção de Incompetência - 2380754-0/2008

Autor(s): Gisele Maiara Da Silva E Bruna Maiara Da Silva

Reu(s): Gilson Afonso Da Silva

Despacho: R.H. Apensem-se aos autos referidos, após, conclusos.Em 23/12/2008. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Alvará Judicial - 2380840-6/2008

Autor(s): Jose Leandro Barbosa Da Silva E Jose Alerandro Batista Barbosa

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: R.H.Vistos, etc.Oficie-se à Caixa Econômica Federal, a fim de que esta instituição informe se há valores retidos em nome dos requerentes em conta de FGTS de titularidade do genitor dos menores.Prazo para resposta: 10 dias.Com a resposta do ofício, venham-me conclusos.Publique-se.Paulo Afonso, 23 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Alvará Judicial - 2377741-2/2008

Autor(s): Matheus Rodrigues Bonifácio, Riene Rodrigues Bonifácio E Romário Rodrigues Bonifácio

Advogado(s): Maria Geaninepereira Martins

Despacho: R.H. Vista ao Ministério Público. Após, conclusos. Em 23/12/2008. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
ALVARA - 1992252-0/2008

Autor(s): Severino Siqueira Lima

Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo

Despacho: R.H. Defiro o pedido de fls.25. Oficie-se. Em 29/12/2008. Rosalino dos Santos Almeida. Juiz Plantonista.

 
Busca e Apreensão - 2380098-5/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Doriane de Lima Queiroz

Reu(s): Greice Quele Rodrigues De Araujo

Decisão: Comprovados a mora e o inadimplemento, através dos documentos que instruem a inicial, defiro em parte a tutela urgente pleiteada, apenas para determinar a expedição de mandado liminar de busca e apreensão do veículo em questão e citação da parte acionada.Com as alterações do Decreto-Lei n° 911/69, pelo art. 56, da Lei n° 10.931/2004, executada a liminar:1. Cite-se a parte ré para, em 15 dias, querendo, contestar o pedido, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia), podendo ser requerida a purgação da mora, nos 05 (cinco) primeiros dias do prazo de defesa (§§ 2° e 3°, do citado Decreto-Lei).2.Quanto à consolidação, de pleno direito, da propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário, nos cinco dias que se sucederem à execução da liminar, prevista no § 1°, do art. 3°, do mesmo diploma legal, entendo incabível initio litis. Resta, portanto, indeferida, pois entendo incompatível com as normas de proteção às relações de consumo e princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, mesmo havendo a possibilidade de aplicação da multa (§ 6°) e perdas e danos (§ 7°), previstos no texto legal.Com efeito, entendo que a consolidação somente deve se dar após cognição exauriente, ou, pelo menos, após oportunizada a defesa da parte acionada, de maneira que esse juízo declara, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da primeira parte do § 1°, do Decreto-Lei n° 911/69, exercendo, destarte, o controle de constitucionalidade pela via difusa.Expeçam-se mandados de busca e apreensão e citação, ficando deferido os benefícios do art. 172 do CPC e a entrega do bem à pessoa indicada pelo banco autor, mediante assinatura do fiel depositário, SOMENTE APÓS DECORRIDO o prazo de contestação e SE NÃO HOUVER DEFESA.Auxílio policial (se extremamente necessário).Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.Paulo Afonso, 29 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Busca e Apreensão - 2382437-1/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Eraldo Barreto Junior

Reu(s): Lucio De Oliveira

Decisão: Comprovados a mora e o inadimplemento, através dos documentos que instruem a inicial, defiro em parte a tutela urgente pleiteada, apenas para determinar a expedição de mandado liminar de busca e apreensão do veículo em questão e citação da parte acionada.Com as alterações do Decreto-Lei n° 911/69, pelo art. 56, da Lei n° 10.931/2004, executada a liminar:1. Cite-se a parte ré para, em 15 dias, querendo, contestar o pedido, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia), podendo ser requerida a purgação da mora, nos 05 (cinco) primeiros dias do prazo de defesa (§§ 2° e 3°, do citado Decreto-Lei).2.Quanto à consolidação, de pleno direito, da propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário, nos cinco dias que se sucederem à execução da liminar, prevista no § 1°, do art. 3°, do mesmo diploma legal, entendo incabível initio litis. Resta, portanto, indeferida, pois entendo incompatível com as normas de proteção às relações de consumo e princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, mesmo havendo a possibilidade de aplicação da multa (§ 6°) e perdas e danos (§ 7°), previstos no texto legal.Com efeito, entendo que a consolidação somente deve se dar após cognição exauriente, ou, pelo menos, após oportunizada a defesa da parte acionada, de maneira que esse juízo declara, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da primeira parte do § 1°, do Decreto-Lei n° 911/69, exercendo, destarte, o controle de constitucionalidade pela via difusa.Expeçam-se mandados de busca e apreensão e citação, ficando deferido os benefícios do art. 172 do CPC e a entrega do bem à pessoa indicada pelo banco autor, mediante assinatura do fiel depositário, SOMENTE APÓS DECORRIDO o prazo de contestação e SE NÃO HOUVER DEFESA.Auxílio policial (se extremamente necessário).Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.Paulo Afonso, 19 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Carta Precatória - 2377595-9/2008

Autor(s): Francisco De Assis De Carvalho Oliveira
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Macurure/Ba

Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba
Reu(s): Lailda Maria Macedo Dos Santos

Despacho: Cumpra-se, devolvendo-se, após, ao Juízo de origem, com as nossas homenagens e cautelas de praxe.Baixa.Em 19/12/08.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Divórcio Litigioso - 2382121-2/2008

Autor(s): Maria Do Socorro De Almeida

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Jose De Almeida

Despacho: Vistos, etc.Gratuidade deferida.A citação editalícia deve ser considerada válida somente após esgotadas as tentativas de citação pessoal.Assim, determino ofícios ao Cartório Eleitoral, Receita Federal, INSS e CEF, para que, consultando os seus cadastros, verifiquem se consta registro de algum endereço do acionado, para tentativa de citação pessoal.Oficie-se como determinado. Prazo: 10 dias.Intimem-se. Cite-se no(s) endereço(s) porventura informado(s) pelos órgãos acima ou por Edital, prazo de 20 dias, com as advertências de praxe.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 19 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Divórcio Litigioso - 2379790-8/2008

Autor(s): Jose Alves Cavalcanti

Advogado(s): Jesse da Silva

Reu(s): Zenilda Nunes Cavalcanti

Despacho: Vistos, etc...Justiça gratuita. Segredo de justiça.Designo audiência de tentativa de reconciliação para o dia 03 de abril de 2009, às 11h.Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias, será contado a partir da audiência acima designada.Advirtam-se às partes que, em sendo aventada a possibilidade de conversão para a forma consensual, deverão trazer para a audiência as testemunhas para comprovarem o tempo de separação de fato do casal.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 19 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.
Juiz Substituto.

 
INTERDIÇÃO - 1690093-4/2007

Autor(s): M. A. A.

Advogado(s): Rosalia Rodrigues França

Interditado(s): J. B. P. D. C.

Despacho: R.H. Diga a parte autora, por seu causídico, qual o nome correto da requerente. Após, conclusos. Em 07/01/2009.Marley Cunha Medeiros. Juiz substituto.

 
COBRANCA - 1465021-8/2007

Autor(s): Luiz Martins De Morais

Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira

Reu(s): Construtora Xingó Ltda., Banco Real Seguros S/A

Advogado(s): Karina Pinto Andrade da Silva, Marco Roberto Costa Macedo, Rosangela Alves Ribeiro

Despacho: R.H. Redesigno o ato processual p/ o dia 29/04/09, às 08:30 horas. Expedientes necessários, nos termos do Despacho/Decisão retro.Paulo Afonso-BA.Em 29/12/2008.Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto .