TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA-2ª VARA CÍVEL Juiz Substituto: Dr. MARLEY CUNHA MEDEIROS. Promotora de Justiça: Dra. Silvia Corrêa de Almeida Defensores Públicos: Dr. José Raimundo Passos Campos e Dr. Geneir Marques de Carvalho Filho Escrivão: Sr. Valdeilson Vieira Alves Subescrivão: Sr. Renilson de Sousa Marques |
Expediente do dia 21 de outubro de 2008 |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2017630-8/2008 |
Autor(s): L. S. D. A. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): A. A. S. D. A. |
Despacho: R.H. Intime-se o autor, por seu advogado, para manifestar se há interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista ue a certidão de fls. 15-v constatou ue o reuerente não reside mais nesta cidade. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto. |
Expediente do dia 22 de outubro de 2008 |
ALVARA JUDICIAL - 1839489-8/2008 |
Autor(s): Marcos Antonio Da Silva |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Despacho: R.H.Intime-se o autor para se manifestar sobre o documento de fls.11, em 10 dias, sob pena de extinção.(ass)Dr. Marley Cunha Medeiros, juiz substituto. |
Expediente do dia 30 de outubro de 2008 |
ALIMENTOS - 2017544-3/2008 |
Autor(s): E. B. F. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): R. F. D. C. |
Despacho: R.H.Revogo o despacho de fls.15 no que pertine a data da audiência marcada, redesignando-a para o dia 02/04/2009,às 14:30 hs.Expedientes necessários.(ass)Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
Expediente do dia 03 de novembro de 2008 |
CONV DE SEP LITIG EM DIVORCIO - 1885858-4/2008 |
Autor(s): L. A. F. |
Advogado(s): Getulio Bezerra Resende |
Reu(s): E. P. D. S. |
Despacho: R.H.Cite-se no endereço retro.(ass) Dr. Marley Cunha Medeiros, Juiz substituto. |
DECLARATORIA - 1952077-7/2008 |
Autor(s): Alessandra Tavares Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Herdeiros De Jose Romilson Bonifacio, Deivison Tavares Bonifacio E Dayane Rutiane Tavares, Romilson Henrique Bonifacio e outros |
Advogado(s): Maria Geaninepereira Martins |
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos em 10 dias.(ass) Dr. Marley Cunha Medeiros, juiz substituto. |
Expediente do dia 06 de novembro de 2008 |
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 1942683-4/2008 |
Requerente(s): Vera Lucia Da Conceição Silva Santos |
Menor(s): Jose Nilson Gomes,;Jose Fabricio Silva Gomes;Laise Leidiane Silva Gomes E Jose Augusto De Jesus Gome |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: R.H. Cumpra-se como requer a Defensoria Pública. No entanto, o órgão defensorial deverá se manifestar sobre a inconsistência entre o percentual da pensão alimentícia expresso na inicial e no acordo. Intime-se pessoalmente. Cumpra-se. (ass) Dr. Marley Cunha Medeiros, juiz substituto. |
ALIMENTOS - 1713894-5/2007 |
Autor(s): J. V. O. D. S. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): G. F. D. S. |
Despacho: R.H.Defiro o pedido retro.Cumpra-se.(ass)Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
Expediente do dia 10 de novembro de 2008 |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 820272-3/2005 |
Autor(s): G. B. D. S. S. |
Advogado(s): Jesse da Silva |
Reu(s): M. R. D. S. |
Despacho: R.H.Intime-se as partes pessoalmente para que,em 30 dias, paguem as custas especificadas às fls.30, sob pena de extinção do feito, na forma do Art. 257,CPC.(ass)Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
Expediente do dia 17 de novembro de 2008 |
BUSCA E APREENSAO - 1096782-1/2006 |
Autor(s): B. F. S. |
Advogado(s): Adriano de Torres Valentim |
Reu(s): A. M. |
Despacho: R.H.Defiro o pedido retro.Cumpra-se.(ass) Dr. Marley Cunha Medeiros, juiz substituto. |
Expediente do dia 20 de novembro de 2008 |
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 2135393-5/2008 |
Autor(s): Antonio Gomes Dos Santos, Marly Carmelita Laurentino |
Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo |
Despacho: R.H.Ao Ministério Público.(ass)Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
Expediente do dia 27 de novembro de 2008 |
ALIMENTOS - 1267082-5/2006 |
Autor(s): C. D. B. D. S. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): J. A. S. D. S. |
Sentença: A situação dos autos evidencia verdadeiro abandono da causa, pois a parte autora deixou de praticar atos que lhe competiam, conforme certifico às fls.53, ensejando a extinção do feito, o que ora faço, com base no art.267 III, do CPC.Baixa.P.R.I.Cobrem-se custas caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.(ass)Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
ALIMENTOS - 1660452-2/2007 |
Apensos: 1806926-8/2008 |
Autor(s): A. L. S. A. |
Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa |
Reu(s): M. A. D. S. |
Advogado(s): Manoel Falconery Rios Júnior |
Despacho: R.H.Diga o alimentante sobre a petição e documentos de fls.67/70,em 05 dias.(ass)Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
ALIMENTOS - 1696196-7/2007 |
Autor(s): T. S. D. R. E. O. |
Reu(s): F. P. D. R. |
Despacho: Vista ao Ministério Público.Conclusos,após.(ass)Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
ALIMENTOS - 1174881-6/2006 |
Autor(s): P. H. T. B. |
Advogado(s): Marcio Rogerio dos Santos Brito |
Reu(s): P. S. B. |
Despacho: R.H. Designo audiência de C.I.J. para o dia 09/04/2009,às 9hs.Intime-se o réu no endereço de fls.57.Expedientes necessários.(ass)Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
REVISAO DE ALIMENTOS - 1618880-2/2007 |
Autor(s): Ademar Silva De Oliveira |
Advogado(s): Priscila de Oliveira |
Reu(s): Lucas Silva De Oliveira |
Sentença: A situação dos autos evidencia verdadeiro abandono da causa,pois a parte autora deixou de praticar atos que lhe competiam, conforme certificado às fls.31, ensejando a extinção do feito, o que ora faço, com base no art. 267, III, do CPC.Baixa.P.R.I.Cobrem-se custas, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.(ass)Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
ALIMENTOS - 1866147-5/2008 |
Autor(s): J. C. D. S. E. W. C. D. S. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): J. C. D. S. |
Despacho: Vista ao Ministério Público.Conclusos,após.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juis substituto. |
ALIMENTOS - 1723286-0/2007 |
Autor(s): H. H. P. D. S. K. P. D. S. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): E. P. D. S. |
Despacho: Vista ao Ministério Público.Conclusos,após.(ass)Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
ALIMENTOS - 1527438-2/2007 |
Autor(s): P. O. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): A. P. S. S. |
Despacho: R.H.Designo audiência e C.I.J. para o dia 08/04/2009, às 11hs.Cite-se e intime-se o réu no endereço de fls.36, com as advertências de praxe.Expedientes necessários.Intime-se o Defensor Público pessoalmente.(ass)Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
ALIMENTOS - 954801-9/2006 |
Autor(s): A. C. E. J. G. T. D. A. |
Advogado(s): Francisco Clementino Vieira |
Reu(s): G. F. D. A. |
Despacho: R.H.Concedo o prazo de 30 dias para que a parte autora, por seu advogado, cumpra o que foi requerido pela M.P.,no parecer de fls.55/55-v.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
ALIMENTOS - 1660452-2/2007 |
Apensos: 1806926-8/2008 |
Autor(s): A. L. S. A. |
Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa |
Reu(s): M. A. D. S. |
Advogado(s): Manoel Falconery Rios Júnior |
Despacho: R.H. Diga o alimentante sobre a petição e documentos de fls. 67/70, em 05 dias. (ass) Dr. Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto. |
ALIMENTOS - 737163-1/2005 |
Autor(s): V. M. S. D. S. |
Advogado(s): Getulio Bezerra Resende |
Reu(s): G. D. S. F. |
Advogado(s): Thiago Morais Duarte Miranda |
Despacho: R.H. Ao Ministério Público. Após, conclusos. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto. |
ALIMENTOS - 1763627-4/2007 |
Autor(s): F. D. D. S. L. D. D. S. E. P. D. D. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): D. D. P. D. S. |
Despacho: R.H. Cumpra-se como requer o órgão da Defensoria Pública no petitório de fls. 16-v. Consigne-se o prazo de 48 hs. Para que a parte autora se manifeste, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. (ass) Marley Cunha medeiros, Juiz Substituto. |
ALIMENTOS - 1576109-7/2007 |
Autor(s): C. S. S. E. K. S. S. |
Advogado(s): Gilfredo Macario Guerra Lima |
Reu(s): E. V. D. S. |
Despacho: R.H. Diga a parte autora, em 48 hs., se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimação pessoal. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto. |
ALIMENTOS - 1638912-2/2007 |
Autor(s): I. R. A. V. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): O. G. V. |
Sentença: A situação dos autos evidencia verdadeiro abandono da causa, pois a parte autora deixou de praticar atos que lhe competiam, conforme certificado às fls. 23, ensejando a extinção do feito, o que ora faço, com base no art. 267, III, do CPC. Baixa. P.R.I. Cobrem-se custas, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto. |
ALIMENTOS - 1331079-4/2006 |
Apensos: 1904002-8/2008 |
Autor(s): P. A. S. A. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): W. D. S. A. |
Despacho: R.H. Defiro o pedido retro. Oficie-se, imediatamente. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto. |
ALIMENTOS - 1955873-6/2008 |
Autor(s): A. R. L. D. S. B. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): J. C. D. S. B. |
Sentença: Homologo a desistência do feito, julgando-o extinto sem a resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. Baixa. Cobrem-se custas caso não tenha sido deferida gratuidade. P.R.I. (ass) Marley Cunha medeiros, Juiz Substituto. |
ALIMENTOS - 1535569-6/2007 |
Autor(s): R. G. S. P. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): R. D. S. P. |
Despacho: R.H. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que a mesma se manifeste, em 10 dias, sobre a proposta de acordo de fls. 25, sob pen de extinção do feito. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto. |
ALIMENTOS - 1652779-5/2007 |
Autor(s): L. H. R. D. S. E. G. R. D. S. |
Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo |
Reu(s): C. J. D. S. |
ALIMENTOS - 1652779-5/2007 |
Autor(s): L. H. R. D. S. E. G. R. D. S. |
Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo |
Reu(s): C. J. D. S. |
Sentença: A situação dos autos evidencia verdadeiro abandono da causa, pois a parte autora deixou de praticar atos que lhe competiam, conforme certificado às fls. 45, ensejando a extinção do feito, o que ora faço, com base no art. 267, II, do CPC. Baixa. P.R.I. Cobrem-se custas, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto. |
ALIMENTOS - 1848464-8/2008 |
Autor(s): L. D. I. D. S. B. N. O. S. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): M. M. S. D. S. |
Sentença: A situação dos autos evidencia verdadeiro abandono da causa, pois a parte autora deixou de praticar atos que lhe competiam, conforme certificado às fls. 45, ensejando a extinção do feito, o que ora faço, com base no art. 267, II, do CPC. Baixa. P.R.I. Cobrem-se custas, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto. |
ALIMENTOS - 1848491-5/2008 |
Autor(s): M. D. D. S. L. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): M. D. |
Sentença: A situação dos autos evidencia verdadeiro abandono da causa, pois a parte autora deixou de praticar atos que lhe competiam, conforme certificado às fls. 45, ensejando a extinção do feito, o que ora faço, com base no art. 267, II, do CPC. Baixa. P.R.I. Cobrem-se custas, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto. |
ALIMENTOS - 1555877-1/2007 |
Autor(s): C. M. S. F. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): A. R. S. P. |
Despacho: Vista ao Ministério Público. Conclusos, após. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto. |
ALIMENTOS - 1839115-0/2008 |
Autor(s): W. D. O. G. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): D. B. G. |
Despacho: R.H. Cumpra-se conforme requerido. Fixo o prazo de 10 dias para resposta. Após, conclusos. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto. |
ALIMENTOS - 1345533-4/2006 |
Autor(s): L. B. B. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): L. D. N. B. |
Despacho: R.H. Defiro o pedido retro. Designo audiência de C.I.J. para o dia 11/02/2009, às 12:45 horas. Intimações necessárias. Cite-se o réu. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto. |
ALIMENTOS - 1650056-3/2007 |
Autor(s): M. K. D. |
Reu(s): M. A. D. |
Despacho: R.H. Oficie-se conforme requerido. Prazo para resposta: 10 dias. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto. |
ALIMENTOS - 1610422-4/2007 |
Autor(s): A. M. L. N. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): C. A. D. L. |
Sentença: Homologo a desistência do feito, julgando-o extinto sem a resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. Baixa. Cobrem-se as custas caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça. P.R.I. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto. |
REVISAO DE ALIMENTOS - 1936415-1/2008 |
Autor(s): Cicero De Souza |
Advogado(s): Edilson Ferreira de Souza |
Reu(s): Kainne Evellin Silva E Souza, Kalyanno Silva E Souza |
Despacho: R.H. Intime-se a parte autora pessoalmente, com o prazo de 5 dias para se menifestar sobre a certidão de fls. 13-v, sob pena de extinção. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto. |
REVISAO DE ALIMENTOS - 1983371-5/2008 |
Autor(s): Renato Gonçalves Da Silva |
Advogado(s): Leonilson Ricardo de Santana |
Reu(s): Renato Vinicius Barbosa Da Silva |
Despacho: R.H. Apensem-se aos autos referidos. Após, conclusos. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto. |
ALIMENTOS - 1693949-4/2007 |
Autor(s): S. N. D. M. E. C. S. D. M. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): S. R. D. M. |
Despacho: R.H. Designo audiência de C.I.J. para o dia 11/02/2009, às 13:30 horas. Intime-se o réu no endereço de fls. 30. Intime-se o Defensor Público pessoalmente. Expedientes necessários. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto. |
ALIMENTOS - 1159097-7/2006 |
Autor(s): F. R. S. D. S. E. M. S. D. S. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): F. S. D. S. |
Assistente(s): L. M. C. D. S. |
Despacho: Diga a parte autora sobre os documentos de fls. 46/50, em 05 dias, sob pena de extinção do feito por abandono. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto. |
ALIMENTOS - 1527473-8/2007 |
Autor(s): I. T. D. M. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): D. M. D. S. |
Sentença: A situação dos autos evidencia verdadeiro abandono da causa, pois a parte autora deixou de praticar atos que lhe competiam, conforme certificado às fls. 25, ensejando a extinção do feito, o ue ora faço, com base no art. 267, III, do CPC. Baixa. P.R.I. Cobrem-se custas, caso não tenha sido deferida a gratuidade. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto. |
REVISAO DE ALIMENTOS - 1880011-9/2008 |
Autor(s): Fredson Da Silva Santos |
Advogado(s): Getulio Bezerra Resende |
Reu(s): Ycaro Gabriel Matos Da Silva |
Despacho: R.H.Vislumbro a irregularidade na representação processual, a qual não foi sanada no prazo estipulado por este juízo, conforme certidão de fls.06.Dessa Forma, declaro nulo o processo e,por conseguinte, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art.13,CPC.(ass)Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
Expediente do dia 28 de novembro de 2008 |
ALIMENTOS - 1880345-6/2008 |
Autor(s): J. V. L. D. S. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): J. J. D. S. |
Sentença: A Situação dos autos evidencia verdadeiro abandono da causa, pois a parte autora deixou de praticar atos que lhe competiam, conforme certificado às fls.16, ensejando a extinção do feito, o que ora faço, com base no art. 267,III, do CPC.Baixa.P.R.I.Cobrem-se custas caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.(ass)Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
ALIMENTOS - 1059650-8/2006 |
Autor(s): K. M. D. S. B. E. K. M. S. V. B. |
Advogado(s): Getulio Bezerra Resende |
Reu(s): E. M. V. B. |
Despacho: R.H.Defiro o pedido retro.Oficie-se.(ass)Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
ALIMENTOS - 878988-6/2005 |
Autor(s): A. V. N. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): J. H. N. |
Despacho: Diga a parte autora sobre os documentos de fls.67/72, em 05(cinco)dias, sob pena de extinção.Intime-se pessoalmente, por mandado.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
ALIMENTOS - 2139136-9/2008 |
Autor(s): M. I. S. S. E. O. |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Reu(s): M. S. D. S. |
Representante Legal(s): F. P. D. S. |
Sentença: Homologo a desistência do feito, julgando-o extinto sem a resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. Baixa. Cobrem-se custas caso não tenha sido deferida gratuidade. P.R.I. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto. |
ALIMENTOS - 1873469-1/2008 |
Autor(s): L. A. G. F. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): W. M. G. F. |
Despacho: R.H. Ao Ministério Público. Após, conclusos. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto. |
REVISAO DE ALIMENTOS - 679565-9/2005 |
Autor(s): Nelson Messias Dos Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Simone Araújo Dos Santos |
Despacho: R.H. A Defensoria Pública. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto. |
ALIMENTOS - 1708956-0/2007 |
Autor(s): E. D. S. C. R. D. S. C. C. C. D. S. E. M. D. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): J. J. B. C. |
Representante Legal(s): I. M. D. S. |
Despacho: R.H. Certifique-se o cartório se o órgão do Ministério Público aforou ação homologatória conforme dito as fls. 30. Após, conclusos. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto. |
ALIMENTOS - 1943061-4/2008 |
Autor(s): R. M. D. S. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): J. F. D. S. F. |
Despacho: R.H. Diga a paret autora sobre a certidão de fls. 11-v, em 5 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto. |
ALIMENTOS - 1864686-7/2008 |
Autor(s): V. E. D. S. L. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): V. H. C. L. |
Despacho: R.H.Defiro o pedido retro.Oficie-se conforme requerido, com prazo de 10 dias para respostas.(ass)Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
Expediente do dia 02 de dezembro de 2008 |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1706363-1/2007 |
Representante(s): Joraildes Martins Montalvao |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Requerido(s): Juarez Da Silva Sa |
Despacho: Vista ao Ministério Público.Conclusos,após.(ass) Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1521117-3/2007 |
Representante(s): Fabricia Lima Moura |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Requerido(s): Natanaeudes Souza Dos Santos |
Despacho: A parte autora foi intimada,inclusive pessoalmente,para emendar a inicial no prazo legal,permanecendo inerte, conforme certidão de fls.11.Dessa forma, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.267,I, do CPC.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2060234-8/2008 |
Representante(s): Irani Lima Dos Santos |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Requerido(s): Manoel Messias Lopes De Oliveira |
Menor(s): Maiza Lima De Oliveira E Anderson Gabriel |
Despacho: R.H.Ao Ministério Público.Após,conclusos.(ass)Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1926763-0/2008 |
Representante(s): Claudilene Praxedes Da Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Requerido(s): Vivaldo Felix De Sousa |
Despacho: R.H.Ao Ministério Público.Após,conclusos.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2038775-9/2008 |
Representante(s): Maria Barros Teixeira |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Assistido(s): Jonatan Teixeira Lima E Alan Filipe Teixeira Lima |
Advogado(s): Geomarques Damião da Silva |
Despacho: R.H.Diga a parte autora sobre petição e documentos de fls.18/24, em 10 dias.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1766772-0/2007 |
Representante(s): Maria Thais Silva Pimenta |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Assistido(s): Eduardo Silva Pimenta Da Mota |
Despacho: R.H.Diga a parte autora,em 05 dias, se o executado encontra-se inserido no mercado formal de trabalho.Intimação pessoal, por mandado.(ass).Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1737240-5/2007 |
Representante(s): Lucilia Gomes De Lima |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Requerido(s): Valteci Souza Do Vale |
Despacho: R.H.Ao Ministério Público.Após Conclusos.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2004258-7/2008 |
Representante(s): Cleonice Marques Ferreira |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Requerido(s): Cezar Augusto Ramos Coelho |
Despacho: R.H.Que no mandado de citação conste o valor das 03 últimas prestações alimentícias antes da propositura da execução.Expeça-se precatória.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1889344-8/2008 |
Representante(s): Gilvanete Porto Lima |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Requerido(s): Gilmar Jose Lima |
Despacho: R.H.Ao Ministério Público.Após,conclusos.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1982603-7/2008 |
Representante(s): Fernanda Poulline Cordeiro Rocha |
Advogado(s): Flávio Henrique Magalhães Lima |
Requerido(s): Carlos Alberto Santana |
Despacho: R.H.Intime-se a parte autora pessoalmente, para cumprir o despacho de fls.09,em 10 dias, sob pena de arquivamento.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1839265-8/2008 |
Representante(s): Aline De Lima Borá |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Requerido(s): Mauro Avelino Bora |
Despacho: Vista ao Ministério Público.Conclusos,após.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1630203-7/2007 |
Representante(s): Adriana Salgado De Burgos |
Advogado(s): Celso Pereira de Souza |
Requerido(s): Carlos Raffael Anibal Barbosa De Burgos |
Despacho: Diga a parte autora sobre os documentos de fls.27,em 05(cinco) dias, sob pena de extinção.Intime-se pessoalmente,por mandado.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1607744-1/2007 |
Representante(s): Rosilene Rafael De Medeiros |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Requerido(s): Gleidson Cristiano L Da Cruz |
Despacho: R.H.Cumpra-te como requer o órgão da deensoria pública na petição retro.Concedo o prazo de 10 dias,para manifestação,sob pena de extinção do feito por abandono(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1930434-1/2008 |
Representante(s): Maria Cristina Santos De Araújo |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Requerido(s): Denilson De Araujo Silva |
Despacho: R.H.Intime-se a parte autora pessoalmente,por mandado,para se manifestar,em 05 dias,sobre a certidão de fls.20-v, sob pena de extinção por abandono.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2073582-9/2008 |
Representante(s): Genivalda Alves Lima |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Assistido(s): Matheus Henrique Alves Lima Dos Santos |
Despacho: Vista ao Ministério público.Conclusos,após.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1521173-4/2007 |
Representante(s): Irene Margem Simplicio |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Requerido(s): Luiz Alberto De Oliveira |
Despacho: Vista ao Ministério público.Conclusos,após.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1753929-0/2007 |
Representante(s): Lucidalva Silva Alencar Barbosa |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Requerido(s): Beroaldo Barbosa Da Silva |
Despacho: Vista ao Ministério público.Conclusos,após.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1766736-5/2007 |
Requerente(s): Oministerio Publico Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Assistido(s): Jaime Alves Da Silva |
Despacho: R.H.Cite-se o executado, com as advertências de praxe, nos endereços de fls.10.Após,conclusos.(ass)Dr.Marley cunha Medeiros,juiz substituto. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 784904-7/2005 |
Autor(s): T. H. B. S. |
Advogado(s): Marcio Rogerio dos Santos Brito |
Reu(s): M. S. |
Despacho: R.H.Intime-se o executado, com as advertências de praxe, para efetuar o pagamento das parcelas remanescentes,em 03(três) dias, conforme planilha de fls.32.(ass)Dr.Marley cunha Medeiros,juiz substituto. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2032416-7/2008 |
Representante(s): Maria Jose Costa Da Silva |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Requerido(s): Edivanio Maciel Da Silva |
Despacho: R.H.Cite-se o réu, com as advertências de praxe,no endereço retro.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2135473-8/2008 |
Representante(s): Cristina Araujo Da Silva |
Advogado(s): Ivaneide Patu Maciel |
Requerido(s): Everaldo Correia Da Silva |
Menor(s): Everton Correia Da Silva E Walace Correia Da Silva |
Despacho: R.H.Diga a parte autora sobre a petição de fls.18/19, em 05 dias.Após,ao Ministério Público.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1856859-4/2008 |
Representante(s): Rosa Maria Rosario Ribeiro Silva |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Requerido(s): Aurino Januario Da Silva |
Despacho: Vista ao Ministério Público.Conclusos,após.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1489457-1/2007 |
Representante(s): Andréa Vieira Da Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Requerido(s): José Gilson Batista Da Silva |
Sentença: A situação dos autos evidencia verdadeiro abandono da causa, pois a parte autora deixou de praticar atos que lhe competiam,conforme certificado às fls.19, ensejando a extinção do feito, o que ora faço, com base no art.267,III, do CPC.Baixa.P.R.I.Cobrem-se custas, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1785019-3/2007 |
Representante(s): Valquiria Lopes Da Silva |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Requerido(s): Clebeson Marques Dos Santos |
Despacho: R.H.Defiro o pedido retro.Oficiem-se.Prazo:10 dias.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1556940-2/2007 |
Requerente(s): Vandirleide De Souza Santos |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Requerido(s): Edvaldo Morais De Oliveira |
Despacho: R.H.Defiro o pedido retro.Oficiem-se.Prazo para respostas:10 dias.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1906675-9/2008 |
Representante(s): Tatiana De Carvalho Gonçalves |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Requerido(s): Jose Aguinaldo Gomes Da Silva |
Despacho: R.H.Defiro o pedido de fls.18.Oficiem-se.Prazo para respostas:10 dias.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1785072-7/2007 |
Representante(s): Aureni Cordeiro Da Silva |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Requerido(s): Renato Da Cruz |
Despacho: Vista ao Ministério Público.Conclusos,após.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1572102-3/2007 |
Representante(s): Rosileide Silva |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Requerido(s): Erasmo Carlos Filho |
Advogado(s): Geani Morais da Cruz |
Despacho: Diga a parte autora sobre os documentos de fls.39/54,em 05 dias.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2017650-3/2008 |
Representante(s): Deuraci De Souza Silva |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Requerido(s): Adailton Pereira Da Silva |
Despacho: R.H.Diga a parte autora sobre a certidão de fls.21-v,em 05 dias,sob pena de extinção.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 979081-7/2006 |
Autor(s): J. L. A. B. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): W. D. S. |
Assistente(s): J. A. B. |
Despacho: R.H.Cumpra-se o despacho de fls.29.(ass).Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1318655-3/2006 |
Autor(s): O. M. P. D. E. D. B. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Reu(s): J. G. D. O. |
Menor(s): T. R. D. S. M. D. S. |
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos em 10(dez) dias.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1564078-0/2007 |
Autor(s): L. T. B. D. S. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): L. P. D. S. |
Despacho: R.H.Cumpra-se o despacho de fls.18.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
NEGAT. DE PATERNIDADE - 1936448-2/2008 |
Autor(s): Gercino Alves Feitosa |
Advogado(s): Edilson Ferreira de Souza |
Reu(s): Marcos Da Silva Feitosa |
Despacho: R.H.Diga a parte autora sobre a certidão de fls.14-v,em 05 dias, sob pena de extinção.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1593372-2/2007 |
Autor(s): A. M. D. C. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): G. P. C. |
Despacho: R.H.Ao Ministério Público.Após,conclusos.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1839569-1/2008 |
Autor(s): F. S. D. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): F. M. L. |
Despacho: R.H.Defiro O pedido retro.Intime-se pessoalmente.Prazo:05 dias,sob pena de extinção.(ass)Dr.Marley Cunha medeiros,juiz substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 894071-1/2005 |
Autor(s): D. A. F. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): F. C. M. D. J. |
Assistente(s): D. F. A. F. |
Despacho: Vista ao Ministério Público.Conclusos,após.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 762394-0/2005 |
Autor(s): M. V. A. L. |
Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo |
Reu(s): P. A. D. S. |
Assistente(s): M. G. A. L. |
Despacho: Vista ao Ministério Público.Conclusos,após.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1590616-4/2007 |
Autor(s): M. P. D. E. D. B. E. F. D. M. A. F. D. S. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Reu(s): G. D. T. (. C. P. I. |
Despacho: Vista ao Ministério Público.Conclusos,após.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 929947-6/2006 |
Autor(s): O. M. P. D. E. D. B. E. F. D. M. C. L. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Assistido(s): A. M. L. |
Despacho: R.H.Ao Ministério Público.Após,conclusos.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1561269-5/2007 |
Autor(s): I. W. D. F. D. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): A. S. B. D. S. |
Despacho: R.H.Defiro o pedido retro.Cumpra-se.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 607103-9/2005 |
Autor(s): C. I. F. D. S. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Reu(s): J. G. D. S. |
Despacho: R.H.Cumpra-se o parecer de fls.66/66-v,oficiando ao cartório eleitoral para descobrir o endereço da genitora da menor.Prazo:10 dias.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 929887-8/2006 |
Autor(s): M. P. D. E. D. B. E. A. M. M. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Assistido(s): M. S. B. M. |
Despacho: Abro prazo de 10 dias para que as partes apresentem razões finais,primeiro a autora,após a ré.Por fim,venham-me conclusos.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1155563-0/2006 |
Autor(s): T. V. D. S. E. M. T. D. S. |
Advogado(s): Marcio Rogerio dos Santos Brito |
Reu(s): A. F. D. S. |
Despacho: R.H.Ao Ministério Público.Após,conclusos.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 973668-1/2006 |
Autor(s): S. R. D. S. |
Assistido(s): E. D. S. |
Despacho: R.H.Decreto a revelia do réu.Nomeio o defensor público desta comarca para atuar como curador especial do réu revel,concedendo o prazo legal para requerer o que entender de direito.Intimação Pessoal.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
Expediente do dia 03 de dezembro de 2008 |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1016847-2/2006 |
Autor(s): A. C. D. S. |
Advogado(s): Marcio Rogerio dos Santos Brito |
Reu(s): E. D. S. |
Despacho: R.H.Diga a parte autora sobre a certidão de fls.61-v,em 05 dias, sob pena de extinção do feito.Intimação pessoal.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 655073-4/2005 |
Autor(s): M. C. D. S. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): M. T. D. S. |
Assistente(s): M. C. D. S. |
Despacho: R.H.Esta Comarca dispõe de imprensa oficial e a pare ré estava devidamente representada por advogado regularmente habilitado.A sentença foi publicada em 16/05/2008,tendo o investigado interposto recurso apenas em setembro deste ano,portanto,fora do prazo.Dessa forma,nego seguimento ao recurso,por ser intempestivo.Intimações necessárias.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1764614-7/2007 |
Autor(s): V. C. S. D. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): R. P. D. C. |
Despacho: R.H.Cumpra-se como requer o defensor público na petição retro,com a advertência de que a autora terá o prazo de 05 dias para requerer o que entender necessário,sob pena de extinção.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1068532-3/2006 |
Autor(s): T. M. D. S. |
Advogado(s): Marcio Rogerio dos Santos Brito |
Reu(s): V. F. D. M. |
Despacho: R.H.Defiro o pedido retro.Oficie-se.Prazo para respostas:10 dias.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1901868-7/2008 |
Autor(s): M. V. S. D. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): C. D. S. S. |
Despacho: R.H.Considerando o teor da certidão de fls.13-v, determino que o réu seja citado por carta precatória.Cumpra-se.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1570118-9/2007 |
Autor(s): T. C. N. M. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): M. F. D. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: R.H.Ao Ministério Público,Após,conclusos.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1281483-1/2006 |
Autor(s): V. D. J. N. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): L. S. A. |
Despacho: R.H.Que o cartório localize o endereço do fórum de Aracaju e proceda à citação,com as advertências de praxe.(ass)Dr.marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1502354-5/2007 |
Autor(s): L. F. D. N. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): J. S. D. S. |
Despacho: R.H.Defiro o pedido retro.Intime-se a parte autora pessoalmente,para se manifestar sobre a certidão de fls.15-v,em 05 dias,sob pena de extinção.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
NEGAT. DE PATERNIDADE - 1787112-5/2007 |
Autor(s): Manuel Teixeira Dos Anjos |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Jose Manoel Teixeira Dos Anjos |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: R.H.Diga a parte autora sobre a certidão de fls.10-v,em 05 dias,sob pena de extinção do feito.Intimação pessoal.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1901602-8/2008 |
Autor(s): C. D. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): O. M. M. |
Despacho: R.H.Diga a parte autora sobre a certidão de fls.22.Intimação Pessoal.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1685686-7/2007 |
Autor(s): S. G. D. S. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): A. D. Q. S. |
Despacho: R.H.Defiro o pedido retro.Oficiem-se.Prazo:10 dias.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1002709-9/2006 |
Autor(s): D. V. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): M. J. M. R. |
Assistente(s): R. M. V. |
Despacho: R.H.Aguarde-se resposta do item 2 do parecer do Ministério Público de fls.44.Após,conclusos.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1889283-1/2008 |
Autor(s): J. L. F. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): H. S. D. S. |
Despacho: R.H.Defiro o pedido retro.Oficiem-se.Prazo:10 dias.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 1450261-9/2007 |
Autor(s): G. S. D. S. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): S. D. S. D. |
Menor(s): V. |
Despacho: R.H.Defiro o pedido retro.Oficiem-se.Prazo:10 dias.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1301492-6/2006 |
Autor(s): J. T. H. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): L. D. N. S. |
Despacho: R.H.Defiro o pedido retro.Oficiem-se.Prazo:10 dias.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1156056-2/2006 |
Autor(s): M. A. C. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): M. A. D. S. L. |
Assistente(s): R. M. D. P. C. |
Despacho: R.H.Defiro o pedido retro.Intime-se a parte autora pessoalmente,para cumprir o despacho de fls.35,em 05 dias,sob pena de extinção.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1885981-4/2008 |
Autor(s): M. D. D. S. ;. M. D. D. S. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): E. D. T. |
Despacho: R.H.Defiro o pedido retro.Cite-se com as advertências de praxe.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 707289-3/2005 |
Autor(s): C. E. S. C. |
Advogado(s): Marcio Rogerio dos Santos Brito |
Reu(s): R. R. B. |
Assistente(s): F. S. C. |
Despacho: R.H.Indefiro o pedido retro,pois não há elementos que infirmem o laudo pericial.Ao Ministério Público para parecer conclusivo.Após,conclusos.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 2162501-8/2008 |
Autor(s): A. G. D. S. S. |
Advogado(s): Flávio Henrique Magalhães Lima |
Assistido(s): J. P. L. |
Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo |
Despacho: R.H.Defiro o pedido retro.Cumpra-se.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1183468-8/2006 |
Autor(s): M. A. O. D. F. |
Advogado(s): Marcio Rogerio dos Santos Brito |
Reu(s): G. S. D. S. |
Despacho: Audiência de Instrução para o dia 04/02/2009 às 15:15 horas.Citações e intimações necessárias.Advertências de praxe.Ciência ao MP.As partes deverão trazer testemunhas independentemente de intimação.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz sibstituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1713676-9/2007 |
Autor(s): C. T. D. J. |
Advogado(s): Helen Batista de Oliveira |
Reu(s): J. C. P. S. |
Despacho: Audiência de instrução para o dia 17/04/2009 às 10:00horas.Citações e intimações necesárias.Advertências de praxe.Ciência ao MP.As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1202706-8/2006 |
Autor(s): M. M. S. D. O., M. S. D. O. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): G. P. D. S. |
Advogado(s): Joao Leandro Barbosa Cerqueira |
Despacho: R.H.Vista ao Ministério Público.Após,conclusos.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1963056-9/2008 |
Autor(s): I. K. A. N. |
Advogado(s): Helen Batista de Oliveira |
Reu(s): E. M. D. S. |
Despacho: Audiência de instrução para o dia 16/04/2009 às 09:00 horas.Citações e intimações necessárias.Advertências de praxe.Ciência ao MP.As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1871199-2/2008 |
Autor(s): S. M. G. D. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): J. F. D. S. |
Despacho: Audiência de instrução para o dia 15/04/2009 às 09:30 horas.Citações e intimações necessárias.Advertências de praxe.Ciência ao MP.A parte autora deverá trazer suas testemunhas independentemente de intimação.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1489804-1/2007 |
Autor(s): J. B. L. R. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): J. B. D. S. |
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos em 10 dias.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 890802-5/2005 |
Autor(s): R. J. D. G. |
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
Reu(s): E. F. D. L. |
Assistente(s): M. P. D. G. |
Despacho: R.H.Ao Ministério Público.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1318958-7/2006 |
Autor(s): O. M. P. D. E. D. B. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Reu(s): I. L. |
Menor(s): J. B. P. D. C. P. D. C. |
Despacho: Cumpra-se como requer o Ministério Público no parecer retro,Após,nova vista.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1727971-1/2007 |
Autor(s): J. D. S. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Reu(s): J. M. D. S. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Despacho: R.H.Considerando a manifestação ministerial de fls.41-v,suspendo este pleito por 03(três) meses.Após o transcurso do prazo,venham-me conclusos.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1053507-6/2006 |
Autor(s): E. L. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): H. E. S. D. E. R. L. |
Despacho: Cumpra-se como requer o Ministério Público no parecer retro.Após,nova vista.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1330989-5/2006 |
Autor(s): K. T. D. G. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): G. T. H. |
Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva |
Despacho: Audiência de instrução para o dia 17/04/2009 às 08:00 horas.Citações e intimações necessárias.Advertências de praxe.Ciência ao MP.As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1963174-6/2008 |
Autor(s): L. C. D. S. F. |
Advogado(s): Helen Batista de Oliveira |
Reu(s): M. D. N. B. |
Despacho: Audiência de instrução para o dia 16/04/2009 às 10:00 hora.Citações e intimações necessárias.Advertências de praxe.Ciência ao MP.As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
Expediente do dia 10 de dezembro de 2008 |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1723445-8/2007 |
Representante(s): Valdenice Santos De Sa |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Requerido(s): João Bosco Marciano De Sa |
Despacho: Cumpra-se como requer o Ministério Público no parecer retro.Após,nova vista.(ass)Dr.Marley Cunha medeiros,juiz substituto. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1985222-1/2008 |
Representante(s): Maria Henrique Da Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Requerido(s): Antonio Carlos Pereira De Lima |
Despacho: Vista ao Ministério Público.Conclusos,após.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2185226-3/2008 |
Representante Do Autor(s): Claudete Ferreira De Queiroz |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Assistido(s): Matheus Emanuel Queiroz De Lacerda |
Despacho: Diga a parte exequente sobre os documentos de fls. 14/20, em 05 dias.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1785140-5/2007 |
Representante(s): Adriana Felizarda Da Silva |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Requerido(s): Luiz Carlos Morais Da Silva |
Despacho: Vista ao Ministério Público.Conclusos,após.(ass)Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1773108-1/2007 |
Representante(s): Kelly Cristina De Brito |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Requerido(s): Antonio Jorge Dorea |
Despacho: R.H.Defiro o pedido retro.Prazo para respostas:10 dias.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1136420-3/2006 |
Autor(s): E. O. S. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): E. M. D. S. |
Despacho: Diga a parte autora sobre os documentos de fls.40, em 05 dias, sob pena de extinção.Intimação pessoal.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 830325-9/2005 |
Requerente(s): Eliane Domingos Da Silva |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Requerido(s): Marcileno Gomes De Sa |
Sentença: A situação dos autos evidencia verdadeiro abandono da causa, pois a parte autora deixou de praticar atos que lhe competiam,conforme certificado às fls.51-v, ensejando a extinção do feito,o que ora faço, com base no art.267,III, do CPC.Baixa.P.R.I.Cobrem-se custas, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1672922-9/2007 |
Representante(s): Ivaneide Cordeiro Da Silva |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Requerido(s): Auro De Oliveira Calado |
Despacho: Vista ao Ministério Público.Conclusos,após.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1784947-3/2007 |
Representante(s): Aldinete Maria Da Silva |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Requerido(s): José Carlos Costa |
Despacho: R.H.Cite-se no endereço informado na vestibular e ratificada na petição de fls.19.(ass)Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1612326-7/2007 |
Representante(s): Gigliola Caroline Ferreira Paiva |
Advogado(s): Geomarques Damião da Silva |
Requerido(s): Noeslen Fiuza Correia |
Despacho: Diga a parte autora sobre os documentos de fls.23/27, em 05 dias, sob pena de extinção.Intimação pessoal.(ass)Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1952905-5/2008 |
Representante(s): Camila Santos Bernardo |
Advogado(s): Flávio Henrique Magalhães Lima |
Requerido(s): Paulo Roberto Bezerra Santana |
Despacho: Cumpra-se como requer o Ministério Público no parecer retro.Após, nova vista.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
Expediente do dia 11 de dezembro de 2008 |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2273403-2/2008 |
Autor(s): Sérgio Lima Cavalcanti |
Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira |
Reu(s): Vitor Teixeira Cavalcanti |
Advogado(s): Ana Isabel Ferreira Teixeira |
Despacho: Audiência dia 11/12/08, às 15h30min.Defiro o pedido de fls.28/29 e redesigno o ato processual para o dia 27/01/09, às 12h15min. Intime-se a parte ré, com urgência, com a observação que o prazo para contestar iniciou-se a partir da juntada do mandado aos autos.Cientes os presentes.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
Petição - 2354788-5/2008 |
Autor(s): Elisangela Fabrizia Gomes Alcantara, Maria Do Socorro Do Nascimento |
Advogado(s): Francisco Clementino Vieira |
Reu(s): Gutemberg Do Nascimento Tenorio |
Despacho: R.H. Observo que os pedidos constantes da inicial são incompatíveis, pois há pedido de cumprimento de sentença e de revisão de alimentos.Desta forma, faculto ao autor o prazo de 10 dias para, emendar a inicial, sob pena de indeferimento.(ass) Dr. Marley Cunha Medeiros, juiz substituto. |
ALIMENTOS - 2001365-3/2008 |
Autor(s): V. L. D. L. |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Reu(s): J. J. D. L. |
Despacho: Diga a parte autora sobre os documentos de fls.23,em 05 dias, sob pena de extinção.(ass)Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
ALIMENTOS - 1990204-3/2008 |
Autor(s): D. D. S. C. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): D. C. D. S. |
Despacho: R.H.Diga a parte autora sobre a certidão de fls.14-v, em 05 dias, sob pena de extinção.(ass)Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
REVISAO DE ALIMENTOS - 1266863-2/2006 |
Autor(s): Antônio Alves Da Costa |
Advogado(s): Jose Cleoairton Matos da Gama |
Requerido(s): Hellen Graziele Menezes |
Despacho: Diga a parte autora sobre os documentos de fls. 51/52, em 05 dias, sob pena de extinção. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto. |
REVISAO DE ALIMENTOS - 1725607-7/2007 |
Autor(s): Karine Alves De Araujo Gomes |
Advogado(s): Ivaneide Patu Maciel |
Reu(s): Claudinei Vieira Gomes |
Despacho: Audiência de Instrução para o dia 09/04/2009, às 10:00 horas. Citaçãoes e Intimações necessárias. Advertências de praxe. Ciência ao MP. As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação ou, se preferirem, fornecer rol em até 20 dias antes da audiência designada. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto. |
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 2220148-3/2008 |
Requerente(s): Antonio Irmão Soares |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Menor(s): Ariel, Ariele, Amanda, Gabriel E João Vitor Oliveira Soares |
Despacho: R. H. Que as partes juntem, em 10 dias, cópias de seus documentos pessoais e certidões de nascimento dos menores. Intimação pessoal. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto. |
PRESTACAO ALIMENTICIA - 1880098-5/2008 |
Autor(s): B. G. D. F. G. D. F. E. B. D. F., S. D. S. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): A. M. F. |
Despacho: R.H. Defiro o pedido retro. Cite-se, com advertências de praxe. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto. |
ALIMENTOS - 2032466-6/2008 |
Autor(s): B. V. A. D. S. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): J. E. D. S. |
Representante Legal(s): M. H. A. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Despacho: R.H. Defiro o pedido retro. oficiem-se. Prazo: 10 dias. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto. |
ALIMENTOS - 1713918-7/2007 |
Autor(s): A. T. F. T. E. F. T. K. F. T. E. F. T. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): J. G. S. T. |
Despacho: R.H. Defiro o pedido retro. Oficiem-se. Prazo para resposta: 10 dias. (ass) Marley Cunha medeiros, Juiz Substituto. |
ALIMENTOS - 1943200-6/2008 |
Autor(s): M. K. A. G. D. S. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): S. G. D. S. |
Despacho: R.H. Defiro o pedido retro. Oficiem-se. Prazo para resposta: 10 dias. (ass) Marley Cunha medeiros, Juiz Substituto. |
ALIMENTOS - 2017450-5/2008 |
Autor(s): C. F. B. F. L. B. F. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): G. F. F. F. |
Despacho: R. H. Defiro o pedido retro. Oficiem-se. Prazo para resposta: 10 dias. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz de Direito Substituto. |
ALIMENTOS - 1737284-2/2007 |
Autor(s): B. R. D. S. R. |
Advogado(s): Adilson Ângelo da Silva |
Reu(s): J. D. S. R. |
Despacho: Vista ao Ministério Público. Conclusos, após. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto. |
ALIMENTOS - 1387184-7/2007 |
Autor(s): P. D. S. S. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): L. L. D. S. |
Despacho: R.H. Defiro o pedido retro. Cumpra-se. Após, conclusos. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto. |
ALIMENTOS - 1572143-4/2007 |
Autor(s): L. M. B. L. R. B. L. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): R. B. L. |
Despacho: R.H. Defiro o pedido retro. Oficiem-se. Prazo para resposta: 10 dias. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto. |
ALIMENTOS - 2200589-1/2008 |
Autor(s): B. R. T. D. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): E. D. D. N. |
Despacho: R.H. A parte autora deverá se manifestar, em 10 dias, sobre a certidão de fls. 11, sob pena de arquivamento. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto. |
Expediente do dia 12 de dezembro de 2008 |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1561658-4/2007 |
Autor(s): L. A. D. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): V. U. D. S. |
Sentença: Audiência dia 11/12/2008, às 17:30hs. Vistos, etc... As partes acima mencionadas e devidamente qualificadas nos autos, requereram a conversão da presente ação em DIVÓRCIO CONSENSUAL, formulando os termos do acordo nesta ata. Tentativa de reconciliação infrutífera, ouviram-se as testemunhas das partes, para comprovação do lapso do tempo de separação. Nos autos os documentos pertinentes. O M. P. se manifestou pela homologação do acordo. É o Relatório. Decido. Cuida-se de Ação de Divórcio Consensual, onde restaram satisfeitas as exigências dos arts. 1.571, IV, c/c o art. 1.580, parágrafo 2º do NCC/2002, como ficou patenteada, quando da ouvida do casal, o desejo de extinguir o vínculo matrimonial. Bem assim, as testemunhas comprovaram o lapso temporal exigido por lei (mais de 02 anos de separação de fato), não havendo nenhum óbice para a homologação do acordo porque preservados os direitos dos divorciandos. Revogo a nomeação de curador especial para a divorcianda, uma vez que a mesma compareceu espontaneamente a este ato e foi assistida pelo Dr.Defensor Público. ISSO POSTO, ante as razões acima alinhadas e tudo mais que constam dos autos, homologo o acordo de vontades promovido entre as partes, conforme cláusulas constantes desta ata, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o vínculo matrimonial pelo divórcio, extinguindo o feito com julgamento de mérito, conforme art. 269, III do CPC. Dou por transitado em julgado, uma vez que as partes e o M. P. dispensaram prazo recursal. Sem Custas, uma vez que ambas as partes estão sob o pálio da gratuidade da justiça. Cientes os presentes.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
Interdição - 2377979-5/2008 |
Interditando(s): Gilberto Gomes De Oliveira |
Advogado(s): Jadson Correia de Oliveira |
Interditado(s): Wilma Eugenia De Oliveira |
Decisão: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Interdição e Curatela c/c Pedido de Antecipação de Tutela, promovida por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, em face de WILMA EUGÊNIA DE OLIVEIRA, igualmente qualificada, visando, em síntese, a decretação da interdição da requerida e conseqüente nomeação do autor para exercer o múnus de curador de sua esposa.Não é comum o deferimento de curatela provisória, pois a incapacidade não se presume, ao contrário, deve ser provada. Entrementes, perscrutando os autos, percebe-se que estão presentes os requisitos para a concessão da medida urgente, previstos no art. 273, do CPC, uma vez que as provas colacionadas aos autos, mormente a documentação referente à situação em que se encontra a interditanda, fls. 14,16 e 18, permite que este juízo vislumbre a verossimilhança das alegações aduzidas pelo requerente, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consoante documento de fls. 10. Ademais, todos os filhos do casal estão de acordo em que o autor figure como curador da interditanda, fls. 20/24. Isso posto, defiro o pedido de antecipação de tutela, nomeando o autor, GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, curador provisório da sra. WILMA EUGÊNIA DE OLIVEIRA.Aproveito o ensejo para designar audiência de interrogatório da interditanda, a ser realizada no dia 19 de fevereiro de 2009, às 13h30min.Cite-se e intime-se a interditanda, bem como intime-se o requerente, inclusive, para trazer até o dia da audiência supra designada atestado de sua sanidade física e mental, habilitando-o para exercer o encargo de Curador definitivo que pretende.Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que remeta certidão, em 10 dias, dando conta da existência de bens em nome da interditanda, a fim de se verificar a necessidade de eventual especialização de hipoteca legal.De logo, determino perícia médica, a ser realizada por profissional especializado, designado pela Assistente Social desse município, determinando perícia médica, a ser realizada com respostas aos quesitos deste Juízo a serem encaminhadas, mediante ofício, nos moldes estabelecidos por este Juízo, devendo a Escrivania anexar ao mandado de citação e intimação o ofício de encaminhamento para o Serviço Social da Secretaria Municipal de Saúde atender ao quanto determinado, aos cuidados da Assistente Social Sra. Francisca Souza.Notifique-se o Ministério Público.Lavre-se o termo de curatela provisória.Publique-se.Paulo Afonso, 12 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
BUSCA E APREENSAO - 1949978-3/2008 |
Apensos: 2341134-3/2008 |
Autor(s): U. U. D. B. B. S. |
Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior |
Reu(s): A. S. A. D. C. |
Decisão: Vistos, etc...Ante a documentação acostada aos autos pela parte ré, onde demonstrou que já há ação revisional tramitando na 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor de Salvador-BA, cujo processo foi tombado sob o n° 1624607-2/2007, tendo por objeto o mesmo bem móvel, suspendo, por ora, os efeitos da liminar concedida, fls. 29, abrindo prazo de 10 dias para que a parte autora se manifeste sobre a contestação e documentos.Expeça-se alvará de liberação do veículo.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 12 de dezembro de 2008.MÁRLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Expediente do dia 15 de dezembro de 2008 |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1867045-6/2008 |
Autor(s): D. A. C. |
Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo |
Reu(s): R. L. C., A. C. D. L. |
Despacho: R.H. Que a parte autora promova, em 10 dias, a citação do 1° réu. Ademais, determino que o processo nº 404785-7/2004 seham apensados a este. Em 15/12/08. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2343122-3/2008 |
Autor(s): Lucas Ramon Souza Macedo |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Paulo Silva Macedo |
Sentença: (...)Audiência dia 05/12/08.Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
ALVARA JUDICIAL - 1241708-4/2006 |
Autor(s): Rosa Ferro Da Silva |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Sentença: ROSA FERRO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou ação judicial com o escopo de levantar importância pecuniária referente ao PIS deixado por seu esposo, JOSÉ FERREIRA DA SILVA, falecido em 02 de julho de 2002.Juntou documentos de fls. 04/12.Foi oficiado ao INSS, à CEF e ao CRI, que informaram não haver dependente cadastrado, existir saldo referente ao PIS e ausência de bens imóveis em nome do falecido, respectivamente.Os autos foram com vistas ao Ministério Público, que se manifestou favoravelmente à concessão do pedido, fls. 48.É o breve relatório. Decido.Considerando a documentação apresentada, que demonstra a procedência do pedido de alvará, bem como a inexistência de ofensa à Lei, julgo procedente a pretensão inicial e defiro o alvará pretendido.Ressalte-se, todavia, que a requerente fica nomeada depositária fiel, ficando na obrigação de prestar contas da importância ora levantada aos outros eventuais herdeiros e interessados, se necessário for e quando intimada para tanto, aplicando-se, no caso, o disposto nos arts. 150 e 919, ambos do CPC.Lavre-se o termo de depositário fiel e, após assinado, expeça-se alvará, fazendo-o nos termos do art. 1.103, do CPC.Sem custas, face à gratuidade deferida.P.R.I.Paulo Afonso, 15 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1318554-5/2006 |
Autor(s): O. M. P. D. E. D. B. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Reu(s): E. J. G. |
Menor(s): M. D. F. P. |
Decisão: Face ao certificado às fls.35, decreto a revelia do acionado, mas, tendo em vista a natureza da ação, necessária dilação probatória, na forma determinada.Intimem-se. Audência de Instrução para o dia 15/04/2009, às 08h30min.Citações e intimações necessárias. Advertências de praxe.Ciência ao M.P. A parte autora deverá trazer suas testemunhas independentemente de intimação.Em 03/12/2008. Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto. |
Carta Precatória - 2372804-7/2008 |
Autor(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara Civel De Itabaiana/Se, Banco Fiat S/A |
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba |
Despacho: Oficie-se o Juízo Deprecante para diligenciar a intimação da parte interessada a recolher as custas com a diligência deprecada, em 10 dias, pena de devolução.(ass) Dr. Marley Cunha Medeiros, juiz substituto. |
Carta Precatória - 2361250-9/2008 |
Autor(s): Anunciada Maria De Menezes |
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba |
Despacho: Cumpra-se,devolvendo-se,após,ao juízo de origem, com as nossas homenagens e cautelas de praxe.Baixa.(ass) Dr. Marley Cunha Medeiros, juiz substituto. |
Carta Precatória - 2365779-2/2008 |
Autor(s): Aminy Martins Santana E Outro |
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba |
Despacho: Cumpra-se,devolvendo-se,após,ao juízo de origem, com as nossas homenagens e cautelas de praxe.Baixa.(ass) Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
Carta Precatória - 2373232-7/2008 |
Autor(s): Dalvanira De Sousa |
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba |
Despacho: Que o juízo deprecante designe nova data.(ass) Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
TUTELA - 1838954-6/2008 |
Autor(s): M. H. D. S. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Despacho: Diga a parte autora sobre os documentos de fls.26/31,em 05 dias.(ass)Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
ALVARA JUDICIAL - 462185-1/2004 |
Autor(s): Joelma Santos De Lima |
Advogado(s): Jose Martins de Araujo, Numeriano Gilson de Souza |
Despacho: Vista ao Ministério Público.Conclusos,após.(ass)Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
ARROLAMENTO - 1983624-0/2008 |
Arrolante(s): Manoel Jose De Carvalho |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Arrolado(s): Espolio De Ana Raquel De Carvalho |
Despacho: R.H.Intime-se o inventariante, pessoalmente,para cumprir o despacho de fls.15.Após, à Fazenda Estadual.Por fim, conclusos.(ass) Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE - 1734685-4/2007 |
Autor(s): Maria Jose Do Nascimento |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Herdeiros De Everaldo Da Silva, Edmilson Edilson Aparecida E Jose Da Silva |
Despacho: R.H.Que a parte autora promova a citação de José e Antonio, fls 22-v e 23-v, respectivamente.Expedientes necessários.(ass) Dr.Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1916974-6/2008 |
Autor(s): Maria De Fatima Boaventura |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Jurandi Santana Dos Santos |
Despacho: Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 17/02/2009 às 12:30 citações e intimações necessárias.Advertências de praxe.Ciência ao MP.As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação ou,se preferirem, fornecer rol em até 20 dias antes da audiência designada.(ass)Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
Petição - 2365986-1/2008 |
Autor(s): Rosineide Lopes Da Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Maria Francisca Da Paz Torres |
Despacho: Defiro a gratuidade da justiça.Cite-se a parte ré para,em 15 dias, contestar o pedido,sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na Inicial/Revelia.Advertências de praxe e intimações necessárias.(ass)Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 626799-8/2005 |
Autor(s): C. C. D. S. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): G. S. E. S. |
Despacho: Nomeio o Defensor Público com atuação nesta comarca, para funcionar como curador da ré revel o qual deverá requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.Intimação pessoal.(ass)Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
Expediente do dia 16 de dezembro de 2008 |
PROCESSO N.: 173/1999 |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2065385-4/2008 |
Autor(s): R. P. R. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): F. R. S. |
Sentença: Audiência dia 10/12/08, às 13h. Vistos, etc... As partes acima mencionadas e devidamente qualificadas nos autos, requereram a conversão da presente ação em DIVÓRCIO CONSENSUAL, formulando os termos do acordo nesta ata. Tentativa de reconciliação infrutífera, ouviram-se as testemunhas das partes, para comprovação do lapso do tempo de separação. Nos autos os documentos pertinentes. O M. P. se manifestou pela homologação do acordo. É o Relatório. Decido. Cuida-se de Ação de Divórcio Consensual, onde restaram satisfeitas as exigências dos arts. 1.571, IV, c/c o art. 1.580, parágrafo 2º do NCC/2002, como ficou patenteada, quando da ouvida do casal, o desejo de extinguir o vínculo matrimonial. Bem assim, as testemunhas comprovaram o lapso temporal exigido por lei (mais de 02 anos de separação de fato), não havendo nenhum óbice para a homologação do acordo porque preservados os direitos dos divorciandos. ISSO POSTO, ante as razões acima alinhadas e tudo mais que constam dos autos, homologo o acordo de vontades promovido entre as partes, conforme cláusulas constantes desta ata, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o vínculo matrimonial pelo divórcio, extinguindo o feito com julgamento de mérito, conforme art. 269, III do CPC. Dou por transitado em julgado, uma vez que as partes e o M. P. dispensaram prazo recursal. Sem Custas, uma vez que ambas as partes estão sob o pálio da gratuidade da justiça. Cientes os presentes.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
INDENIZACAO - 964143-5/2006 |
Apensos: 964291-5/2006 |
Autor(s): José Milton Ferreira |
Advogado(s): Paulo Jose de Menezes |
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Marcos Cardoso Gois |
Sentença: Em sede das presentes ações de execução/embargos, autuados sob os números acima indicados, percebe-se que houve o pagamento integral do débito original, bem como dos honorários advocatícios. Sabe-se que a execução visa a satisfação de uma pretensão insatisfeita, baseada em título que revela a liquidez e certeza do valor exeqüendo, tendo o processo atingido seu objetivo. Posto isto, JULGO EXTINTA a presente execução/embargos, pelo pagamento, ao tempo em que, determino o arquivamento dos autos, com base no art.794, I, do CPC. P.R.I.Paulo Afonso-BA, 16 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
EMBARGOS A EXECUCAO - 964291-5/2006 |
Embargante(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Marcos Cardoso Gois |
Embargado(s): José Milton Ferreira |
Advogado(s): Antonio Fernando Dantas Montalvao |
Sentença: Em sede das presentes ações de execução/embargos, autuados sob os números acima indicados, percebe-se que houve o pagamento integral do débito original, bem como dos honorários advocatícios. Sabe-se que a execução visa a satisfação de uma pretensão insatisfeita, baseada em título que revela a liquidez e certeza do valor exeqüendo, tendo o processo atingido seu objetivo. Posto isto, JULGO EXTINTA a presente execução/embargos, pelo pagamento, ao tempo em que, determino o arquivamento dos autos, com base no art.794, I, do CPC. P.R.I.Paulo Afonso-BA, 16 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Busca e Apreensão - 2273968-9/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Gilvan Ferreira Da Silva |
Advogado(s): Carlos Alberto Belíssimo |
Decisão: Vistos, etc...Ante a documentação acostada aos autos pela parte ré, onde demonstrou que já há ação revisional tramitando na 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor de Salvador-BA, cujo processo foi tombado sob o n° 2070513-9/2008, tendo por objeto o mesmo bem móvel, suspendo, por ora, os efeitos da liminar concedida, fls. 17/18, abrindo prazo de 10 dias para que a parte autora se manifeste sobre a contestação e documentos.Expeça-se alvará de liberação do veículo. Expedientes necessários.Paulo Afonso, 16 de dezembro de 2008.MÁRLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
BUSCA E APREENSAO - 1026073-6/2006 |
Autor(s): N. M. D. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): L. A. D. S. D. F. |
Sentença: NELY MARTINELLI DE SIQUEIRA, devidamente qualificada nos autos do processo, ajuizou ação de Busca e Apreensão da menor, LARA GABRIELA MARTINELLI DE SIQUEIRA, em face de LUSINETE ALVES DE SIQUEIRA DE FREITAS, igualmente qualificada.Juntou-se documentos de fls. 08/10.Foi certificado, fls. 12, que há ação idêntica tramitando neste foro.A autora foi intimada para se manifestar sobre a litispendência supra, permanecendo inerte.Instado a se manifestar, o Órgão do Ministério Público exarou parecer no sentido de se decretar a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme fls. 24.É o breve relatório. Tudo visto e examinado.Decido.Ante o exposto, considerando a inércia da parte interessada em se manifestar sobre a litispendência constatada na certidão de fls. 12, com fundamento V, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem Custas.Publique-se, Registre-se, Intimem-se e, depois de cumpridas as formalidades legais. Arquivem-se os autos com as devidas baixas.Paulo Afonso, 05 de novembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Busca e Apreensão - 2315303-2/2008 |
Autor(s): Banco Panamericano S/A |
Advogado(s): Adriana dos Santos Souza |
Reu(s): Manoel Santana Leão |
Decisão: Comprovados a mora e o inadimplemento, através dos documentos que instruem a inicial, defiro em parte a tutela urgente pleiteada, apenas para determinar a expedição de mandado liminar de busca e apreensão do veículo em questão e citação da parte acionada. |
Petição - 2354859-9/2008 |
Autor(s): Fabio Alexandre Leite Borba |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Edvanda Maria Dos Santos |
Despacho: Vistos, etc...Gratuidade deferida.Apensem-se aos autos referidos.Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação, em 15 dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial/revelia.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 11 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
INVENTARIO - 1110050-5/2006 |
Apensos: 1232592-2/2006 |
Autor(s): Luiz Marques Nogueira |
Advogado(s): Geneir Marques de Carvalho Filho |
Inventariado(s): Eronildes De Sá Nogueira |
Despacho: R.H.Intime-se pessoalmente o ex-inventariante para que, em 10 dias, realize depósito judicial de dinheiro de titularidade do espólio, que está em seu poder.(ass)Dr. Marley Cunha Medeiros,juiz substituto. |
Expediente do dia 17 de dezembro de 2008 |
PROCESSO N.: 0053/1999 |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 2249742-2/2008 |
Representante(s): A. P. S. D. L. |
Advogado(s): Everaldo Sant Anna Oliveira Junior |
Assistido(s): S. S. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Menor(s): B. S. L. |
Sentença: (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 269, I, do CPC, para constituir a paternidade de BEATRIZ SANTANA DE LIMA, declarando ser o Réu, SANDRO SILVA, seu pai biológico, decorrendo de tal reconhecimento todos os consectários da relação filial, inclusive, a alteração do seu registro de nascimento, e pensão alimentícia a ser paga pelo alimentante, mediante depósito em conta a ser aberta para tanto, entre os dias 25 e 30 de cada mês, no montante de 01 (hum) salário mínimo vigente.Determino, outrossim, a averbação, à margem do registro de nascimento da menor, constante do Livro A-22, fls. 294, sob o nº 6594, do Cartório do Registro Civil da cidade de Salvador-BA, fazendo constar: o nome do seu genitor/acionado e dos avós paternos, conforme documento de fls. 39, passando a menor a se chamar BEATRIZ SANTANA DE LIMA SILVA.Oficie-se ao Banco do Brasil para proceder abertura da conta.Custas pelo acionado, bem como honorários advocatícios de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze Reais), por equidade, na forma do art. 20, § 4º, do CPC.Expeça-se o COMPETENTE MANDADO DE AVERBAÇÃO.p.R.I.Paulo Afonso, 07 de novembro 2008.MÁRLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
BUSCA E APREENSAO - 1509878-7/2007 |
Autor(s): B. F. |
Advogado(s): Henrique Cesar F. de Oliveira |
Reu(s): C. A. D. S. |
Decisão: R. H.Vistos etc,Trata-se de pedido de Conversão de Busca e Apreensão em Depósito em razão do bem não ter sido encontrado, cuja inicial manifesta expressa estimação pecuniária do valor do bem.Assim, defiro o pedido de Conversão de fls. 27/30 e converto a ação de busca e apreensão em depósito, efetuando-se as necessárias anotações, inclusive na distribuição e retificação na autuação e registros cartorários.utrossim, cite-se o devedor na forma do art. 902 do CPC, para, em 05 (cinco) dias; entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar o valor do débito, podendo ainda contestar.Finalmente, consigne no mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.Intime-se e Cumpra-se.Paulo Afonso, 17 de novembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.JUIZ SUBSTITUTO. |
ALVARA - 603388-5/2004 |
Autor(s): Cezar Santos Bezerra, Maisa Santos Bezerra Magali E Marilia E Sergio Dos Santos Bezerra |
Advogado(s): Jose Raimundo Passos Campos, Isabel Cristina de Oliveira |
Decisão: Vistos, etc...MARIA MARLENE MERCÊS, qualificada nos autos da Ação de Alvará, movida pelos Herdeiros de JOSÉ JOAQUIM BEZERRA, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão de fls. 40, alegando ter havido omissão, conforme razões aduzidas na petição recursal de fls.43/44, que autorizou o levantamento de quantia pecuniária referente ao PASEP do de cujus.Decido.Analisadas as razões da embargante, entendo que os embargos merecem, em parte, ser acolhidos. Com efeito, houve omissão no que concerne à petição de fls. 13, pois o indeferimento não se deu de forma explícita. Entrementes, depreende-se da petição supra que a embargante foi companheira de outra pessoa de nome Sebastião Miranda da Silva, inclusive fez menção ao processo de n° 557470-2/2004, o qual tem por objeto declarar a união estável entre a embargante e este último citado. Dessa forma, percebe-se que a petição de fls. 13 foi juntada de forma indevida.Por tais razões, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os Embargos Declaratórios, apenas para corrigir a omissão argüida, no tocante a análise da petição de fls. 13, mas mantenho incólume a parte dispositiva da decisão objurgada, fls. 40, em sua integralidade.Publique-se.Registre-se. Intime-se.Paulo Afonso, 15 de dezembro de 2008.Márley Cunha Medeiros.Juiz Substituto. |
Separação Litigiosa - 2354708-2/2008 |
Autor(s): Albano Marcos Da Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Silvana Oliveira Dos Santos Silva |
Despacho: R.H.Vistos, etc.Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Designo audiência de tentativa de reconciliação para o dia 12 de fevereiro de 2008, às 12h30min.Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias, será contado a partir da audiência acima designada.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 11 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2354961-4/2008 |
Autor(s): Lucas Henrique Silva Santos |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Reu(s): Romelito Santos Da Silva |
Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os alimentos provisórios em favor do(s) filho(s) menor(es) em 20% (vinte por cento) do salário(s) mínimo(s) vigente(s), a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta a ser aberta para tanto.Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28 de janeiro de 2009, às 12h30min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 11 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1253326-1/2006 |
Autor(s): E. B. D. A. T. |
Advogado(s): Gilfredo Macario Guerra Lima |
Reu(s): J. J. T. D. A. |
Advogado(s): Geneir Marques de Carvalho Filho |
Sentença: ELIANE BARBOSA DE ALMEIDA TELES, nos autos qualificada e através de advogado habilitado, aforou a presente Ação de Divórcio Litigioso contra JOSÉ JOCIÁRIO TELES DE ALMEIDA, visando a extinção do vínculo matrimonial.Juntou os documentos de fls. 04/06.Citado por edital, fls. 10, a parte ré permaneceu inerte, tendo sido decretada sua revelia, fls. 35 e nomeado curador, na pessoa do Dr. Defensor Público, o qual contestou o feito genericamente, fls. 41/42.Instrução do feito às fls. 28/30, ouvidas as testemunhas.Certificou o cartório de registro de imóveis, fls. 33, que não há imóvel registrado em nome das partes. Às fls. 49, parecer conclusivo do Ministério Público, pela procedência do pedido exordial.É o relatório. Decido.Inicialmente, registre-se que, mesmo o réu não tendo apresentado contestação, foi-lhe nomeado um curador especial, dada a forma de citação que foi realizada e a decretação de revelia, nos termos do art. 9°, II, do CPC. O feito foi devidamente instruído, ouvindo-se as testemunhas da autora, indispensável para a prova do tempo de separação de fato do casal, as quais confirmaram o lapso temporal exigido por lei. Com efeito, as testemunhas ouvidas (fls. 28) foram uníssonas ao afirmarem que a autora e o réu estão separados há mais de 2 anos, portanto, cumprido o disposto no art. 1580, § 2º, do NCC/2002.A autora aduziu, na inicial, de que não havia bens a serem partilhados, o que foi confirmado pelas ditas testemunhas e pelo cartório de registro de imóveis.Pelo exposto, acompanhando parecer ministerial favorável, julgo procedente o pedido, com base no art. 269, I, do CPC c/c o art. 1571, IV, do CC/2002, decretando o divórcio dos litigantes, extinguindo, pois, o vínculo matrimonial.Condeno o acionado nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos Reais), por eqüidade, nos termos do art. 20, § 4º do CPC.Expeça-se o competente mandado, após trânsito em julgado desta sentença.P.R.I.Paulo Afonso, 07 de novembro 2008.MÁRLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
BUSCA E APREENSAO - 1509885-8/2007 |
Autor(s): B. F. S. |
Advogado(s): Henrique Cesar F. de Oliveira |
Reu(s): C. E. O. T. |
Sentença: (...)Do exposto, JULGO, por sentença, PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar rescindido o contrato e consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.Faculta-se a venda pelo autor. Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei n° 911/69.Despesas processuais pela parte ré, arbitrada a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.P.R.I.Paulo Afonso, 17 de novembro de 2008.Márley Cunha Medeiros.Juiz Substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 876077-2/2005 |
Autor(s): P. G. O. C. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): C. P. L. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Assistente(s): A. O. C. |
Sentença: (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 269, I, do CPC, para constituir a paternidade de PEDRO GABRIEL OLIVEIRA CORDEIRO, declarando ser o Réu, CIRONE PEREIRA LIMA, seu pai biológico, decorrendo de tal reconhecimento todos os consectários da relação filial, inclusive, a alteração do seu registro de nascimento, e pensão alimentícia a ser paga pelo alimentante, através de depósito em conta bancária ou diretamente, mediante recibo, entre os dias 25 e 30 de cada mês, no montante de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente.Determino, outrossim, a averbação, à margem do registro de nascimento do menor, constante do Livro A-132, fls. 199, sob o nº 83608, do Cartório do Registro Civil desta cidade, fazendo constar: o nome do seu genitor/acionado e dos avós paternos, conforme documento de fls. 17, passando o menor a se chamar PEDRO GABRIEL OLIVEIRA CORDEIRO LIMA.Sem custas e honorários, dada a gratuidade deferida e a sucumbência recíproca.Expeça-se o COMPETENTE MANDADO DE AVERBAÇÃO.P.R.I.Paulo Afonso, 10 de novembro 2008.MÁRLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Divórcio Litigioso - 2363873-2/2008 |
Autor(s): Maria Jose Moreira Dos Santos |
Advogado(s): Rodrigo Coppieters Barbosa |
Reu(s): Jose Araujo Dos Santos |
Despacho: Vistos, etc...Justiça gratuita. Segredo de justiça.Designo audiência de tentativa de reconciliação para o dia 10 de fevereiro de 2009, às 16:45 horas. |
Investigação Paternidade c/c Alimentos - 2369968-5/2008 |
Autor(s): Brenda Carolina De Almeida Macedo E Bruno Stefano De Almeida Macedo |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Paulo Roberto Queiroz De Andrade |
Decisão: Vistos, etc.Gratuidade deferida. Segredo de Justiça.Trata-se de Ação Investigação de Paternidade c/c Pedido de Alimentos, inclusive provisórios, proposta por BRENDA CAROLINA DE ALMEIDA MACEDO e BRUNO STEFANO DE ALMEIDA MACEDO, representados por sua genitora, LAURICEIA DE ALMEIDA MACEDO, em face de PAULO ROBERTO QUEIROZ DE ANDRADE.Alega a requerente que manteve relacionamento amoroso com o réu, advindo os menores, ora autores. Que o investigado se recusa a reconhecer a paternidade dos infantes.Para que sejam concedidos os alimentos provisórios, imprescindível a comprovação de parentesco, conforme dispõe a Lei 5.478/68. E, in casu, seria permitido a antecipação dos alimentos, caso estivessem presentes os requisitos do art. 273 do CPC, onde existindo prova inequívoca o juiz se convencesse da verossimilhança da alegação e houvesse fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.Não há prova inequívoca de parentesco.A tutela antecipada, que não se confunde com a cautelar, ainda que fundada na urgência, busca adiantar os efeitos da tutela de mérito desde que existentes a verossimilhança na suas alegações, prova inequívoca e o dano potencial e, no caso em epígrafe, não está caracterizado a possibilidade de dano irreparável, ou de difícil reparação, pois não se determinar o pagamento antecipado de alimentos sem qualquer indício de prova de ser o réu genitor do autor.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fixação de Alimentos Provisórios, por não haver provas inequívocas de parentesco bem como encontrar-se ausentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC.Cite-se a parte Ré para, em 15 dias, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial/revelia. Advertências de praxe.Após, conclusos.Paulo Afonso, 16 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Exoneração de Encargos Alimentícios - 2365247-6/2008 |
Autor(s): Jose Geraldo Gomes Da Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Cleriston Gomes Dos Santos |
Despacho: Vistos, etc...Gratuidade deferida.Apensem-se aos autos referidos.Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação, em 15 dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial/revelia.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 16 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Execução de Alimentos - 2369832-9/2008 |
Autor(s): Petronila Ticiana Costa Ferreira |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Diego Moura Lins |
Despacho: R.H.Vistos, etc...Gratuidade deferida.Apensem-se aos autos referidos.Cite-se o executado/alimentante, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito alimentar referente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento desta, informar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ter decretada a sua prisão por até 03 (três) meses, nos termos da legislação específica.Após, vista ao Ministério Público.Paulo Afonso, 16 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Execução de Alimentos - 2365748-0/2008 |
Autor(s): Asmin Granjeiro Dos Santos |
Reu(s): Maria Isabel Granjeiro Ferreiro |
Despacho: R.H.Vistos, etc...Considerando que foi apresentado um título executivo extrajudicial, determino a citação do réu para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de lhe serem penhorados quantos bens bastem para a garantia da execução. No caso de pagamento voluntário desta verba, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor ora executado.Paulo Afonso, 16 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2370187-8/2008 |
Autor(s): Allisson Pereira De Lima E Outros |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Aldson Pereira De Lima |
Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os alimentos provisórios em favor do(s) filho(s) menor(es) em 40% (quarenta por cento) do salário(s) mínimo(s) vigente(s), a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta a ser aberta para tanto.Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04 de fevereiro de 2009, às 16h30min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 16 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2369887-3/2008 |
Autor(s): Rogerio Pereira De Sa |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Jucemar Pereira De Sa |
Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os alimentos provisórios em favor do(s) filho(s) menor(es) em 40% (quarenta por cento) do salário(s) mínimo(s) vigente(s), a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta a ser aberta para tanto.Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14 de maio de 2009, às 10h.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 16 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
SEPARACAO DE CORPOS - 1740301-5/2007 |
Autor(s): L. O. D. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): J. M. D. S. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Sentença: LINDAURA OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS, em face de JOSÉ MARQUES DA SILVA, visando o afastamento do cônjuge do lar conjugal.A medida cautelar foi concedida, fls. 18/19, tendo o réu contestado o pedido, conforme petição de fls. 22.Ocorre que, a autora não ajuizou a ação principal no trintídio legal, conforme certificado às fls. 27, ensejando o arquivamento destes autos, em razão do caráter de acessoriedade dos feitos cautelares, que não podem prosseguir sem a existência de um processo principal que lhe seja subjacente. (art. 806, do CPC).Pelo exposto, com base no art. 808, I, julgo extinto este processo, sem resolução do mérito cautelar, revogando, em conseqüência, a decisão de fls. 18/19.Sem custas, face a gratuidade deferida.Publique-se. Registre-se.Intimem-se.Paulo Afonso, 15 de dezembro de 2008.Márley Cunha Medeiros.Juiz Substituto. |
Ação de Guarda - 2365402-7/2008 |
Autor(s): Fabiana Alves Dos Santos Silva |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Wellington Batista Dos Santos |
Despacho: Vistos, etc.Gratuidade deferida. Segredo de Justiça.Que o Advogado da autora junte, em 10 dias: atestado de sanidade física e mental da requerente.Que o Cartório oficie à Vara Crime para que junte os antecedentes criminais da requerente.Determino a realização de estudo social, nos moldes do art. 167 do ECA, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça afeto a este processo ou por profissional habilitado.Cite-se o genitor do menor para que, querendo, conteste o feito no prazo legal, sob pena de se sujeitar aos efeitos da revelia.Notifique-se o Ministério Público.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 16 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Despejo - 2369478-8/2008 |
Autor(s): Rubens Almir Souza Da Silva |
Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo |
Reu(s): Arinaldo José Da Silva |
Despacho: Vistos, etc.1. As ações de despejo, após satisfeitas as regras especiais, terão o rito ordinário (art. 59, caput, da Lei nº 8.245/91).2. Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se submeter aos efeitos da revelia.Paulo Afonso, 16 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Divórcio Litigioso - 2365290-2/2008 |
Autor(s): Elias Santana Da Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Izabel Lima Santana |
Despacho: Vistos, etc.Gratuidade deferida.A citação editalícia deve ser considerada válida somente após esgotadas as tentativas de citação pessoal.Assim, determino ofícios ao Cartório Eleitoral, Receita Federal, INSS e CEF, para que, consultando os seus cadastros, verifiquem se consta registro de algum endereço do acionado, para tentativa de citação pessoal.Oficie-se como determinado. Prazo: 10 dias.Intimem-se. Cite-se no(s) endereço(s) porventura informado(s) pelos órgãos acima ou por Edital, prazo de 20 dias, com as advertências de praxe.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 16 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Alvará Judicial - 2370104-8/2008 |
Autor(s): Margarida Rosa Da Silva Gois |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Despacho: R.H.Vistos, etc.Oficie-se ao INSS, para que esta autarquia envie certidão de dependentes do extinto.Oficie-se à Caixa Econômica Federal, para que informe se há valores retidos referentes a PIS e saldo de FGTS do falecido e, em caso de resposta afirmativa, qual o valor.Prazo para respostas: 10 dias.Com as respostas dos ofícios, venham-me conclusos.Publique-se.Paulo Afonso, 16 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Busca e Apreensão - 2375168-0/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Henrique Barbosa de Oliveira |
Reu(s): Orlan Tibete Cordeiro Vilela |
Despacho: R.H.Vistos, etc.Intime-se o autor, por intermédio de seu advogado, para efetuar o recolhimento das custas complementares, referentes à busca e apreensão, em 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito.Paulo Afonso, 16 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Busca e Apreensão - 2375143-0/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Henrique Barbosa de Oliveira |
Reu(s): Telma Rejane Fernandes Costa |
Despacho: R.H.Vistos, etc.Intime-se o autor, por intermédio de seu advogado, para efetuar o recolhimento das custas complementares, referentes à busca e apreensão, em 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito.Paulo Afonso, 16 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Revisão e Anulação de Cláusulas Contratuais - 2352641-6/2008 |
Autor(s): Refrigeração Dantas Ltda |
Advogado(s): Fabiano Bezerra Cavalcanti de Souza |
Reu(s): Vivo S/A |
Despacho: Vistos, etc...Reservo-me o direito de apreciar o pedido de antecipação de tutela após o transcurso do prazo para apresentação de defesa.Cite-se a parte ré para, em 15 dias, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial/revelia. Advertências de praxe.Após, conclusos.Paulo Afonso, 15 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Separação Consensual - 2336520-5/2008 |
Autor(s): Ademir Ferreira Da Silva, Claudia Lucia Moreira Teles Ferreira |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Despacho: Audiência dia 01/12/08, às 14:15h. Dessa forma e imbuídos no sentimento conciliatório os demandantes chegaram ao seguinte acordo...Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
Divórcio Consensual - 2336699-0/2008 |
Autor(s): Ana Neri Ribeiro De Souza, Jose Edmilson De Souza |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Despacho: Audiência dia 01/12/08, às 14:30h. Dessa forma e imbuídos no sentimento conciliatório os demandantes chegaram ao seguinte acordo...Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2345665-1/2008 |
Autor(s): Jair Borrego, Adriana Bezerra Borrego |
Advogado(s): Ivoneide Patu Maciel |
Sentença: Audiência dia 01/12/08, às 15:00h. Dessa forma e imbuídos no sentimento conciliatório os demandantes chegaram ao seguinte acordo...Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2343909-2/2008 |
Autor(s): Maria Do Rosario Gomes Souza |
Advogado(s): Getulio Bezerra Resende |
Reu(s): Jose Brito De Souza |
Decisão: Audiência dia 01/12/08, às 13:45h.PELO MM. JUIZ foi dito que diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, determina a remarcação da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 29/01/2009, às 12h45min. Partes intimadas da audiência.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
ORDINARIA - 762885-6/2005 |
Autor(s): Evandro Cordeiro Da Silva |
Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira |
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Despacho: Audiência dia 01/12/08, às 13:00h.PELO MM. JUIZ foi dito que em face do não comparecimento de uma das partes, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual determina a conclusão dos autos com a retomada do prosseguimento normal do feito. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência..Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
INDENIZACAO - 865753-6/2005 |
Autor(s): Diagmed S/C Ltda, Rosangela Paiva Matias Barbosa |
Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira |
Reu(s): Etecon Representaçoes E Serviços Ltda |
Advogado(s): Hugo Heitor Vergueiro Quadros |
Despacho: Audiência dia 01/12/08, às 13:30h.PELO MM. JUIZ foi dito que em face do não comparecimento de uma das partes, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual determina a conclusão dos autos com a retomada do prosseguimento normal do feito. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência.Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto. |
ALIMENTOS - 1610585-7/2007 |
Autor(s): A. S. P. D. S. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): A. P. D. S. |
Decisão: Vistos, etc.Vislumbro a irregularidade na representação processual, a qual não foi sanada no prazo estipulado por este juízo, conforme se verifica dos autos. Dessa forma, declaro nulo o processo e, por conseguinte, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art.13 do CPC.Paulo Afonso, 27 de novembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
ALIMENTOS - 2002091-2/2008 |
Autor(s): V. L. D. S. A. |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Reu(s): E. A. D. S. J. |
Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os alimentos provisórios em favor do(s) filho(s) menor(es) em 50% (cinquenta por cento) do salário(s) mínimo(s) vigente(s), a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta a ser aberta para tanto.Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08 de abril de 2009, às 10h30min. |
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 2192654-0/2008 |
Requerente(s): Reginaldo Bizerra De Souza, Maria José Ferreira Bizerra De Souza |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Sentença: Trata-se de pedido de Homologação de Acordo de Alimentos, ajuizado por Reginaldo Bizerra de Souza e Maria José Ferreira Bizerra de Souza, ambos qualificados nos autos.Foram carreados aos autos os documentos de fls. 06/12.O Ministério Público, às fls.15, opinou favoravelmente à homologação do acordo.Isso posto, sem vícios a sanar, homologo, por sentença, o acordo de vontades de fls. 02/05, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o presente, com análise do mérito, nos termos do art. 269, III, CPC.Oficie-se a fonte empregadora (INSS e FACHESF), informando o valor a descontar.Sem custas adicionais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Paulo Afonso, 16 de dezembro de 2008.Márley Cunha Medeiros.Juiz Substituto. |
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 2232133-5/2008 |
Requerente(s): Hrawmany Jose Dantas Da Silva, Eliane Inacio Da Silva |
Menor(s): Helder Eduardo Dantas Da Silva |
Sentença: Trata-se de pedido de Homologação de Acordo de Alimentos, ajuizado por Wrawmany José Dantas da Silva e Eliane Inácio da Silva, em favor de Helder Eduardo Dantas da Silva, ambos qualificados nos autos.Foram carreados aos autos os documentos de fls. 03/04.A presente demanda foi proposta pelo Ministério Público estadual.Isso posto, sem vícios a sanar, homologo, por sentença, o acordo de vontades de fls. 03, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o presente, com análise do mérito, nos termos do art. 269, III, CPC.Oficie-se a fonte pagadora, informando o valor a descontar, bem como a maneira de realizar o desconto, conforme acordo firmado.Sem custas adicionais.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Paulo Afonso, 11 de dezembro de 2008.Márley Cunha Medeiros.Juiz Substituto. |
ALIMENTOS - 2232136-2/2008 |
Autor(s): W. A. M. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): W. M. R. |
Despacho: Audiência dia 02/12/08, às 15:30h.PELO MM. JUIZ foi dito que em face do não comparecimento de uma das partes, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual determina a conclusão dos autos com a retomada do prosseguimento normal do feito. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência..Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
ALIMENTOS - 1661505-7/2007 |
Autor(s): S. F. G. D. S. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): C. G. D. S. |
Despacho: Audiência dia 02/12/08, às 14:00h.PELO MM. JUIZ foi dito que em face do não comparecimento de uma das partes, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual determina a conclusão dos autos com a retomada do prosseguimento normal do feito. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência.Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto. |
ALIMENTOS - 2231819-8/2008 |
Autor(s): P. H. D. R. S. |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Reu(s): D. A. D. S. |
Despacho: Audiência dia 02/12/08, às 13:30h.PELO MM. JUIZ foi dito que diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, determina a remarcação da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 28/01/2009, às 13h30min. Partes intimadas da audiência.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
ALIMENTOS - 2219650-5/2008 |
Autor(s): M. L. D. O. C. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): J. C. D. C. |
Sentença: Audiência dia 02/12/08, às 14h30min.Dessa forma e imbuídos no sentimento conciliatório os demandantes chegaram ao seguinte acordo...Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
ALIMENTOS - 2232116-6/2008 |
Autor(s): O. R. D. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Requerido(s): M. C. D. S. |
Sentença: Audiência dia 02/12/08, às 16h.Dessa forma e imbuídos no sentimento conciliatório os demandantes chegaram ao seguinte acordo...Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
ALIMENTOS - 2231716-2/2008 |
Autor(s): C. L. M. D. S. |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Reu(s): A. F. D. S. |
Sentença: Audiência dia 02/12/08, às 16h30min.Dessa forma e imbuídos no sentimento conciliatório os demandantes chegaram ao seguinte acordo...Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
ALIMENTOS - 2232148-8/2008 |
Autor(s): E. G. D. S. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Menor(s): A. B. G. |
Sentença: Audiência dia 02/12/08, às 17h.Dessa forma e imbuídos no sentimento conciliatório os demandantes chegaram ao seguinte acordo...Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 2231784-9/2008 |
Autor(s): D. M. P. D. O., P. R. O. |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Sentença: Audiência dia 02/12/08, às 13h.Dessa forma e imbuídos no sentimento conciliatório os demandantes chegaram ao seguinte acordo...Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 2231937-5/2008 |
Autor(s): R. A. D. S. L., J. R. D. L. |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Sentença: Audiência dia 02/12/08, às 15h.Dessa forma e imbuídos no sentimento conciliatório os demandantes chegaram ao seguinte acordo...Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
GUARDA DE MENOR - 427237-2/2004 |
Apensos: 428208-5/2004 |
Autor(s): D. E. C. |
Advogado(s): Geomarques Damião da Silva |
Assistido(s): J. V. T. C. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Ivoneide Patu Maciel |
Despacho: R.H. Designo o dia 16/02/2009, às 14h, para a oitiva das partes, da criança e de sua avó paterna, bem como da psicóloga que subscreveu o parecer de fls.292/293.Intimações necessárias. Notifique-se o Ministério Público. Em 17/12/2008. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
Separação Consensual - 2234631-8/2008 |
Autor(s): J. M. S. D. S., L. S. D. S. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Sentença: Audiência dia 03/12/08, às 13:00h.A separanda disse que não pretende mais se separar do separando, razão pela qual a presente audiência fica prejudicada, tendo o MM. Juiz determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art.1.122, § 2º, do CPC.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
ALIMENTOS - 2004050-7/2008 |
Autor(s): V. T. E. ;. A. S. L. F. D. S. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): J. F. D. S. |
Sentença: Audiência dia 03/12/08, às 17h15min.Dessa forma e imbuídos no sentimento conciliatório os demandantes chegaram ao seguinte acordo...Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2302507-4/2008 |
Autor(s): Adryele Maciel Costa |
Advogado(s): Jimmy Brito Silva |
Reu(s): Gilvanildo Pereira Costa |
Sentença: Audiência dia 03/12/08, às 16h30min.Dessa forma e imbuídos no sentimento conciliatório os demandantes chegaram ao seguinte acordo...Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2294755-2/2008 |
Autor(s): Maria Katuissy Feitosa Do Nascimento |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Reu(s): Antonio Marcos Do Nascimento Silva |
Sentença: Audiência dia 03/12/08, às 16h.Dessa forma e imbuídos no sentimento conciliatório os demandantes chegaram ao seguinte acordo...Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1713733-0/2007 |
Autor(s): J. A. A. S. |
Advogado(s): Helen Batista de Oliveira |
Reu(s): G. L. P. S. |
Sentença: Audiência dia 03/12/08, às 15h30min.Dessa forma e imbuídos no sentimento conciliatório os demandantes chegaram ao seguinte acordo...Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2261276-1/2008 |
Autor(s): Alef Santos Silveira |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Reu(s): Adilson Ventura Silveira |
Sentença: Audiência dia 03/12/08, às 15h.Dessa forma e imbuídos no sentimento conciliatório os demandantes chegaram ao seguinte acordo...Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2234613-0/2008 |
Autor(s): H. V. D. S. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): E. S. D. S. |
Sentença: Audiência dia 03/12/08, às 14h30min.Dessa forma e imbuídos no sentimento conciliatório os demandantes chegaram ao seguinte acordo...Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2237413-5/2008 |
Autor(s): M. V. D. S. E. V. V. D. S. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): V. J. V. D. S. |
Sentença: Audiência dia 03/12/08, às 14h.Dessa forma e imbuídos no sentimento conciliatório os demandantes chegaram ao seguinte acordo...Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
Divórcio Consensual - 2261558-0/2008 |
Autor(s): Adilma Moura Do Nascimento, Genival Antonio Do Nascimento |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Sentença: Audiência dia 03/12/08, às 13h30min.Dessa forma e imbuídos no sentimento conciliatório os demandantes chegaram ao seguinte acordo...Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2290698-0/2008 |
Autor(s): Marcos Vinicius Ferreira Da Silva |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Reu(s): Joseilton Gomes Da Silva |
Sentença: Audiência dia 03/12/08, às 17h. A parte autora peticionou, fls.14, requerendo a desistência do feito.Nesta oportunidade, o alimentante anuiu com o pedido retro. Dessa forma, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
REVISAO DE ALIMENTOS - 679640-8/2005 |
Autor(s): Antônio Carlos Almeida De Oliveira |
Advogado(s): Edilson Ferreira de Souza |
Reu(s): Alef Gomes De Oliveira |
Sentença: A situação dos autos evidencia verdadeiro abandono da causa, pois a parte autora deixou de praticar atos que lhe competiam, conforme certificado às fls. 45, ensejando a extinção do feito, o que ora faço, com base no art. 267, II, do CPC. Baixa. P.R.I. Cobrem-se custas, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça. (ass) Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto. |
Expediente do dia 18 de dezembro de 2008 |
ARROLAMENTO - 1330578-2/2006 |
Arrolante(s): Maria Jose De Lucena Dias E Beatriz De Souza Dias Siqueira |
Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo, Fábio Alves de Almeida |
Reu(s): Espolio De Joao Correia Dias |
Sentença: MARIA JOSÉ DE LUCENA DIAS e BEATRIZ DE SOUZA DIAS SIQUEIRA, devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, ajuizaram a presente Ação de Arrolamento Sumário, em virtude do falecimento de seu esposo e pai, respectivamente, JOÃO CORREIA DIAS, com o escopo de adjudicar bem imóvel deixado pelo extinto em favor da segunda requerente, bem como o levantamento de saldo bancário deixado junto ao Bradesco, a ser revertido em favor da primeira requerente.Foram carreados aos autos os documentos de fls. 06/17, inclusive as certidões de que trata o art. 1031, CPC, bem como com o esboço de partilha.As requerentes são as únicas herdeiras do extinto.A Fazenda Pública Estadual manifestou-se no sentido de que os impostos tinham de ser recolhidos, o que foi realizado, conforme demonstra o documento de fls. 40.Pelo exposto, considerando que já há esboço de partilha e que o feito encontra-se regular, sem ofensas à lei, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO e, por conseguinte, determino a expedição de auto de adjudicação do bem imóvel do espólio para a segunda requerente, bem como defiro o pedido de alvará judicial, em favor da inventariante, para o levantamento de importância retida no Banco Bradesco constante dos autos.Contem-se os autos e recolham-se as custas.Expedientes necessários.P.R.I.Paulo Afonso, 18 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
COBRANCA - 458534-7/2004 |
Autor(s): Sílvio Roberto Cardeal Lima |
Advogado(s): Joao Leandro Barbosa Cerqueira |
Reu(s): Real Seguros - Cia. Real Brasileira De Seguros |
Advogado(s): Karina Pinto Andrade da Silva, Marco Roberto Costa Macedo, Thiago Morais Duarte Moreira |
Despacho: SILVIO ROBERTO CARDEAL LIMA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente Ação Ordinária em face da TOKIO MARINE SEGURADORA S/A (ANTIGA DENOMINAÇÃO REAL SEGUROS), igualmente qualificada, peticionaram, requerendo a homologação do acordo formulado, às fls. 285/286.Dispõe o art. 158 do CPC que “os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”.Analisados os termos do pacto, entendo não haver irregularidades a sanar, sendo as partes capazes, estando bem representadas, firmado o acordo pela própria parte Autora e seu Advogado com o Advogado da Ré, conforme instrumento procuratório em anexo.Assim sendo, deve prevalecer a vontade das partes, valendo ressaltar que este Juízo sempre salienta que uma decisão tomada pelos contendores, que chegam a um consenso, é sempre mais justa do que qualquer imposição do Estado-Juiz.Pelo exposto, com base no art. 269, inciso III do CPC, HOMOLOGO, por sentença, a transação constante das fls.285/286, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito.As custas processuais pendentes ficarão por conta das partes, conforme estabelecido no acordo. Contem-se os autos.P.R.I.Paulo Afonso, 11 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2295645-3/2008 |
Autor(s): Roberta Mariane De Abreu Santos E Bruno Henrique Abreu Santos |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Reu(s): Roberto Kleibe Dos Santos |
Despacho: Audiência dia 04/12/08, às 13h.PELO MM. JUIZ foi dito que em virtude da falta de sucesso de citação do réu nesta comarca, determino que o mesmo seja citado no Batalhão da Polícia Militar da Comarca de Curaça/BA, mediante Carta Precatória. Resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual redesigno a audiência para o dia 08/04/2009, às 08hs45min. Cientes os presentes. Expedientes necessários.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2303310-9/2008 |
Autor(s): Ryane Maria Da Silva |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Reu(s): Jose Francisco Da Silva Filho |
Sentença: Audiência dia 04/12/08, às 13:30h. PELO MM. JUIZ foi dada a palavra ao advogado da parte autora, que pugnou pela desistência da ação em virtude da criança se encontrar sob a guarda e responsabilidade do genitor.Por sua vez, este, o genitor, anuiu com o pedido de desistência. Assim sendo, extingo o processo sem resolução do mérito na forma do art. 267, VIII, do CPC.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
Divórcio Consensual - 2290554-3/2008 |
Autor(s): Maria Edenilsa Aragão Santos E José Martins Dos Santos |
Despacho: Audiência dia 04/12/08, às 15:20h.PELO MM. JUIZ foi dito que em face do não comparecimento de uma das partes, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual determina a conclusão dos autos com a retomada do prosseguimento normal do feito. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência.Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto. |
Divórcio Consensual - 2289649-2/2008 |
Autor(s): Rosineide Barbosa Dourado De Souza, Zeleno Teixeira De Souza |
Advogado(s): Helen Batista de Oliveira |
Despacho: Audiência dia 04/12/08, às 14:40h.PELO MM. JUIZ foi dito que em face do não comparecimento de uma das partes, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual determina a conclusão dos autos com a retomada do prosseguimento normal do feito. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência.Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto. |
Divórcio Litigioso - 2295622-0/2008 |
Autor(s): Cícero Pereira |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Reu(s): Zilda Araujo Dos Santos Pereira |
Despacho: Audiência dia 04/12/08, às 16:00h.PELO MM. JUIZ foi dito que em face do não comparecimento de uma das partes, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual determina a conclusão dos autos com a retomada do prosseguimento normal do feito. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência.Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto. |
ALIMENTOS - 2144348-3/2008 |
Autor(s): L. F. T. |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Reu(s): L. B. T. |
Representante Legal(s): C. F. M. |
Sentença: Audiência dia 04/12/2008, às 17h. Dessa forma e imbuídos no sentimento conciliatório os demandantes chegaram ao seguinte acordo...Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
Divórcio Consensual - 2354892-8/2008 |
Autor(s): Jailson Martins Campos, Sandra Erika De Lima E Silva Campos |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Sentença: Audiência dia 04/12/2008, às 14h45min. Dessa forma e imbuídos no sentimento conciliatório os demandantes chegaram ao seguinte acordo...Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
Divórcio Consensual - 2290658-8/2008 |
Autor(s): Ezivaldo Joaquim Filho, Camila Ramos Nunes Joaquim |
Advogado(s): Helen Batista de Oliveira |
Sentença: Audiência dia 04/12/2008, às 14h. Dessa forma e imbuídos no sentimento conciliatório os demandantes chegaram ao seguinte acordo...Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
ALIMENTOS - 1593540-9/2007 |
Apensos: 1734729-2/2007 |
Autor(s): G. P. M. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): J. M. D. S. |
Sentença: Audiência dia 04/12/08, às 16h30min.PELO MM. JUIZ foi dada a palavra ao advogado da parte autora, que pugnou pela desistência da ação em virtude da criança se encontrar sob a guarda e responsabilidade do genitor.Por sua vez, este, o genitor, anuiu com o pedido de desistência. Assim sendo, extingo o processo sem resolução do mérito na forma do art. 267, VIII, do CPC. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
Expediente do dia 19 de dezembro de 2008 |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1785123-6/2007 |
Autor(s): E. D. L. C. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): A. D. D. S. |
Despacho: Audiência dia 05/12/08, às 14h15min.PELO MM. JUIZ foi dito que em face do não comparecimento de uma das partes, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual determina a conclusão dos autos com a retomada do prosseguimento normal do feito. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência..Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
Petição - 2367492-4/2008 |
Autor(s): Pedro Barbosa De Gusmao, Maria Cicera Ferreira |
Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira |
Despacho: Audiência dia 05/12/2008, às 16h40min. Dessa forma e imbuídos no sentimento conciliatório, os demandantes ratificaram a inicial em todos os seus termos, razão pela qual o MM. Juiz abriu vista ao Ministério Público para parecer final. Após, conclusos para sentença.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2331214-7/2008 |
Autor(s): Arthur Gabriel Mergulhão Florencio |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Cícero Alan Florencio |
Sentença: Audiência dia 05/12/2008, às 16h. Dessa forma e imbuídos no sentimento conciliatório os demandantes chegaram ao seguinte acordo...Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2338508-7/2008 |
Autor(s): Maria Clara Silva Rodrigues |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Clécio Rodrigues Dos Santos |
Despacho: Audiência dia 05/12/2008, às 15h. Dessa forma e imbuídos no sentimento conciliatório os demandantes chegaram ao seguinte acordo...Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2338449-9/2008 |
Autor(s): Cleriston Santos De Oliveira |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Cleiton Oliveira Da Silva |
Sentença: Audiência dia 05/12/2008, às 15h3omin. Dessa forma e imbuídos no sentimento conciliatório os demandantes chegaram ao seguinte acordo...Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
Separação Consensual - 2331114-8/2008 |
Autor(s): Linoel Da Conceição Dos Santos, Ivaneide Alves Dos Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Sentença: Audiência dia 05/12/2008, às 17h. Dessa forma e imbuídos no sentimento conciliatório os demandantes chegaram ao seguinte acordo...Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
Dissolução de União Estável - 2316990-8/2008 |
Autor(s): Maria Rosinaide Passos Da Silva |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Reu(s): Luciano Do Nascimento Brandão |
Despacho: Audiência dia 05/12/08, às 13:00h.PELO MM. JUIZ foi dito que em face do não comparecimento de uma das partes, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual determina a conclusão dos autos com a retomada do prosseguimento normal do feito. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência.Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto. |
Separação Litigiosa - 2317015-7/2008 |
Autor(s): Telma Santos Viana Moreira |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Reu(s): Alexandre Viana Da Silva Moreira |
Despacho: Audiência dia 05/12/08, às 13h30min.PELO MM. JUIZ foi dito que diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, determina a conclusão dos autos com a retomada do prosseguimento normal do feito.Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2335568-0/2008 |
Autor(s): Kílvia Tatiane Nascimento Da Silva |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Aluizio José Da Silva |
Despacho: Audiência dia 05/12/08, às 16h30min.PELO MM. JUIZ foi dito que em face do não comparecimento da parte ré, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual determina a conclusão dos autos com a retomada do prosseguimento normal do feito. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
ORDINARIA - 2230568-3/2008 |
Autor(s): Locadora Aratu Transportes Rodoviarios Ltda |
Advogado(s): Antonio Fernando Dantas Montalvao, Pedro Augusto Macedo Machado |
Reu(s): Chesf- Companhia Hidro Eletrica Do São Frascisco |
Advogado(s): Mario Jorge Cardoso de Oliveira |
Despacho: Audiência dia 05/12/08, às 14h.PELO MM. JUIZ foi dito que diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, determina a conclusão dos autos com a retomada do prosseguimento normal do feito. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
Separação Litigiosa - 2251506-4/2008 |
Autor(s): C. M. D. S. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): E. M. D. S. |
Despacho: Audiência dia 09/12/08, às 14h15min.Aguarde-se o prazo legal para contestação do réu. Caso a peça defensiva seja apresentada e contenha preliminares, concedo o prazo de 10 dias para que a autora se manifeste. No entanto, se o requerido permanecer inerte, determino que os autos venham-me conclusos.Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2137779-5/2008 |
Autor(s): M. A. M. D. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): J. A. E. D. S. |
Despacho: Audiência dia 09/12/08, às 16h. Aguarde-se o prazo legal para contestação do réu. Caso a peça defensiva seja apresentada e contenha preliminares, concedo o prazo de 10 dias para que a autora se manifeste. No entanto, se o requerido permanecer inerte, determino que os autos venham-me conclusos.Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 1974945-1/2008 |
Autor(s): Valci Quirino Da Silva |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Lucivalda Nunes De Barros Quirino |
Despacho: Audiência dia 09/12/08, às 13h30min.Aguarde-se o prazo legal para contestação do réu. Caso a peça defensiva seja apresentada e contenha preliminares, concedo o prazo de 10 dias para que a autora se manifeste. No entanto, se o requerido permanecer inerte, determino que os autos venham-me conclusos.Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto. |
ALIMENTOS - 2064540-9/2008 |
Autor(s): J. D. R. C. E. O. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): I. F. C. |
Representante Legal(s): M. L. R. D. S. |
Despacho: Audiência dia 09/12/08, às 14:00h.Compulsando os autos, percebeu-se a carta precatória, instrumento que comprovaria a citação da parte ré, não foi devolvida em tempo hábil. Portanto, restou prejudicada a angularização da relação processual. Dessa forma, redesigno o ato processual para o dia 19/02/09, às 13hs. Cientes os presentes. Oficie-se ao juízo deprecado informando-lhe a nova data de audiência. Notifique-se o Ministério Público.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
REVISAO DE ALIMENTOS - 2130530-0/2008 |
Autor(s): Rafaela Teixeira Da Silva E Rafael Teixeira Da Silva |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Requerido(s): Cicero Laurindo Da Silva |
Despacho: Audiência dia 09/12/08, às 13h30min. Compulsando os autos, percebeu-se a carta precatória, instrumento que comprovaria a citação da parte ré, não foi devolvida em tempo hábil. Portanto, restou prejudicada a angularização da relação processual. Dessa forma, redesigno o ato processual para o dia 19/02/09, às 12hs.30min. Cientes os presentes. Oficie-se ao juízo deprecado informando-lhe a nova data de audiência.Notifique-se o Ministério Público.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
ALIMENTOS - 2061284-5/2008 |
Autor(s): B. C. A. F. E. O. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): J. C. F. |
Advogado(s): Carlos Alberto Belíssimo |
Representante Legal(s): Z. M. A. |
Sentença: Audiência dia 09/12/08, às 13:00h.o direito das partes, sobretudo o dos menores. Daí porque, o acordo acima revela a maturidade necessária para que os alimentandos tenham o amparo do alimentante. Ademais, a pensão alimentícia foi fixada por parâmetros legais e tendo em vista o binômio possibilidade x necessidade, nos termos do art.1694, parágrafo 1º do NCC/2002. Isso posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo conforme cláusulas desta ata, e declaro EXTINTO O PROCESSO ante a transação efetuada pelas partes, com fundamento no art.269, inciso III do CPC. Fica revogada a decisão de fls.12. Dispensa custas e despesas, face ao acordo retro mencionado, bem como não há que se falar em honorários, tendo em vista o caráter consensual imprimido ao feito. Dou por transitada em julgado, uma vez que houve dispensa do prazo recursal. Arquivem-se com baixa no tombo.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
ALIMENTOS - 2024479-8/2008 |
Autor(s): G. M. S. |
Advogado(s): Helen Batista de Oliveira |
Reu(s): A. D. J. S. |
Sentença: Audiência dia 09/12/08, às 16h30min.As partes acima mencionadas e qualificadas nos autos, em sede da presente Ação de Alimentos, resolveram pôr fim a controvérsia, formulando o acordo acima transcrito. Não há irregularidades a sanar, encontrando-se resguardado o direito das partes, sobretudo o do menor. Daí porque, o acordo acima revela a maturidade necessária para que o alimentando tenha o amparo do alimentante. Ademais, a pensão alimentícia foi fixada por parâmetros legais e tendo em vista o binômio possibilidade x necessidade, nos termos do art. 1694, parágrafo 1º do NCC/2002. Isso posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo conforme cláusulas desta ata, e declaro EXTINTO O PROCESSO ante a transação efetuada pelas partes, com fundamento no art. 269, inciso III do CPC. Fica revogada a decisão de fls.10. Dispensa custas e despesas, face ao acordo retro mencionado, bem como não há que se falar em honorários, tendo em vista o caráter consensual imprimido ao feito. Dou por transitada em julgado, uma vez que houve dispensa do prazo recursal. Arquivem-se com baixa no tombo.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
BUSCA E APREENSAO DE MENOR - 1951735-3/2008 |
Autor(s): M. M. D. S. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): I. M. D. S. |
Despacho: Audiência dia 17/12/08, às 15h30min.A parte autora não foi localizada para intimação do ato processual, conforme noticia certidão de fls. 20-v. A ausência supra já seria apta a ensejar a extinção do feito.Contudo, considerando que não houve intimação, determino o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora manifeste interesse no prosseguimento regular do feito, findo o qual, sem manifestação, reputar-se-á abandono de causa e, consequentemente, extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, III, do CPC).Cientes os presentes. Aguarde-se o decurso do prazo.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
Interdição - 2254027-8/2008 |
Autor(s): A. R. C. S. |
Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira |
Interditado(s): A. J. D. S. |
Despacho: Audiência dia 17/12/08, às 17h.Aguarde-se eventual impugnação ao pedido, pelo prazo de 05 (cinco) dias.Certifique-se se houve ou não impugnação ao pedido. Caso positivo, dê-se vista à requerente, por igual prazo. Após, levem estes autos com vista ao Ministério Público. Por fim, venham-me conclusos para sentença.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 2060144-7/2008 |
Autor(s): R. N. F. D. B. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): J. C. N. D. B. |
Despacho: Audiência dia 10/12/08, às 15h. A parte autora não foi localizada para intimação do ato processual, conforme noticia certidão de fls. 17-v. A ausência supra já seria apta a ensejar a extinção do feito.Contudo, considerando que não houve intimação, determino o prazo de 30 (trinta) dias para que a autora manifeste interesse no prosseguimento regular do feito, por intermédio de seu advogado, informando o endereço atual do réu, ou diligenciando o que lhe compete findo o qual, sem manifestação, reputar-se-á abandono de causa e, consequentemente, extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, III, do CPC).Cientes os presentes.Aguarde-se o decurso do prazo.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2220139-4/2008 |
Autor(s): J. B. D. O. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): V. M. D. C. |
Despacho: Audiência dia 10/12/08, às 13h30min.Compulsando os autos, percebeu-se a carta precatória, instrumento que comprovaria a citação da parte ré, não foi devolvida em tempo hábil. Portanto, restou prejudicada a angularização da relação processual. Dessa forma, redesigno o ato processual para o dia 04/02/2009, às 14h30min. Cientes os presentes. Oficie-se ao juízo deprecado informando-lhe a nova data de audiência.Notifique-se o Ministério Público.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 2053295-9/2008 |
Autor(s): J. G. M. D. S. |
Advogado(s): Aldemir Marinho Lima |
Reu(s): S. A. D. S. |
Advogado(s): Tatiany Pacífico |
Decisão: Audiência dia 10/12/08, às 16h.Remetam-se estes autos ao Juízo competente, que é o da 1ª Vara Cível desta Comarca, o qual deverá ser apensado aos autos de nº 140/1996.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 2046521-9/2008 |
Autor(s): J. B. D. S. |
Advogado(s): Alexandro Oliveira Cardoso |
Assistido(s): L. T. N. D. S. E. T. T. N. D. S. |
Advogado(s): Thiago Morais Duarte |
Despacho: Audiência dia 10/12/08, às 17h. Compulsando os autos, percebeu-se a carta precatória, instrumento que comprovaria a citação da parte ré, não foi devolvida em tempo hábil. Portanto, restou prejudicada a angularização da relação processual, em relação a Lorena Teixeira Nascimento da Silva.Dessa forma, aguarde-se a juntada da precatória. Após, venham-me conclusos.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
Interdição - 2268735-1/2008 |
Autor(s): Cicera Nascimento Dos Santos |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Despacho: Audiência dia 10/12/08, às 15h30min.Aguarde-se eventual impugnação ao pedido, pelo prazo de 05 (cinco) dias.Certifique-se se houve ou não impugnação ao pedido. Caso positivo, dê-se vista à requerente, por igual prazo. Após o transcurso do prazo e a juntada da perícia médica outrora determinada, levem estes autos com vista ao Ministério Público, volvendo-me conclusos, após manifestação ministerial.Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2061039-3/2008 |
Autor(s): M. S. A. D. A. |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Reu(s): A. M. D. A. |
Despacho: Audiência dia 10/12/08, às 14h.Ante a informação supra, redesigno o ato processual para o dia 28/01/2009, às 16h30min. Cite-se e Intime-se a parte ré, com as advertências de praxe. Cientes os presentes.Notifique-se o Ministério Público.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
Cautelar Inominada - 2331785-6/2008 |
Autor(s): Geraldete Ferreira Da Silva |
Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo |
Reu(s): Cristiano Da Silva Vieira |
Despacho: Audiência dia 10/12/08, às 12h30min.Vista dos autos ao Ministério Público. Após, venham-me conclusos.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 1810258-8/2008 |
Autor(s): David Pereira De Souza |
Advogado(s): Ivaneide Patu Maciel |
Reu(s): Norisneide Da Silva Souza |
Despacho: Audiência dia 11/12/08, às 14h.Compulsando os autos, percebeu-se a carta precatória, instrumento que comprovaria a citação da parte ré, não foi devolvida em tempo hábil. Portanto, restou prejudicada a angularização da relação processual. Dessa forma, redesigno o ato processual para o dia 09/04/2009, às 10h30min.. Cientes os presentes. Oficie-se ao juízo deprecado informando-lhe a nova data de audiência. Notifique-se o Ministério Público.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1468778-7/2007 |
Autor(s): G. A. D. S. |
Advogado(s): Gilfredo Macario Guerra Lima |
Reu(s): M. D. S. S. |
Despacho: Audiência dia 11/12/08, às 13h. Concedo o prazo de 10 dias para que as partes apresentem razões finais, primeiro o autor, após, a ré. Por fim, abro vista dos autos ao Ministério Público. Após, conclusos.Intimações necessárias.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
ALIMENTOS - 2146521-7/2008 |
Autor(s): K. A. N. D. S. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): E. J. P. D. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Representante Legal(s): L. A. D. N. |
Sentença: Audiência dia 11/12/08, às 14h30min. Compulsando os autos, percebe-se que a parte ré é menor de idade, portanto carecedora de pressuposto processual, qual seja, capacidade da parte. Dessa forma, acolho a preliminar suscitada na peça contestatória e extingo o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Sem custas. Cientes os presentes. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 1774441-5/2007 |
Autor(s): Patricio Jose Dos Santos |
Advogado(s): Getulio Bezerra Resende |
Reu(s): Jocelina Campos De Souza Santos |
Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira |
Despacho: Audiência dia 11/12/08, às 16h. Concedo o prazo de 10 dias, a partir de 26 de janeiro de 2009, para que a parte autora apresente suas razões finais, e, após, abro o mesmo prazo para que a ré, de igual forma, apresente suas alegações finais. Com ou sem as manifestações, abro vista dos autos ao Ministério Público e, por fim, venham-me conclusos.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
DECLARATORIA - 1109865-2/2006 |
Autor(s): Sinaide Gonçalves De Araújo |
Advogado(s): Marcio Rogerio dos Santos Brito, Edilson Ferreira de Souza |
Reu(s): Jose Leite Da Silva |
Advogado(s): Francisco Clementino |
Despacho: Audiência dia 11/12/08, às 17h.Determino, inicialmente, a expedição de ofício ao INSS, para que retifique o valor da pensão alimentícia, passando a vigorar o percentual supra acordado. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e, por fim, venham-me conclusos para sentença. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 871100-4/2005 |
Autor(s): R. B. D. S. |
Advogado(s): Raimundo Moreira Reis Junior |
Reu(s): M. I. S. S. |
Despacho: Audiência dia 11/12/08, às 15h. A parte autora não foi localizada para intimação do ato processual, conforme noticia certidão de fls. 88-v. A ausência supra já seria apta a ensejar a extinção do feito. Contudo, considerando que não houve intimação, determino o prazo de 30 (trinta) dias para que a autora manifeste interesse no prosseguimento regular do feito, findo o qual, sem manifestação, reputar-se-á abandono de causa e, consequentemente, extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, III, do CPC). Cientes os presentes.Intime-se o advogado do autor. Aguarde-se o decurso do prazo.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
OFERTA DE ALIMENTOS - 2217333-4/2008 |
Autor(s): F. F. F. |
Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira |
Requerido(s): G. H. D. S. F. |
Representante Do Réu(s): M. D. S. S. |
Despacho: Audiência dia 16/12/08, às 13h30min.Defiro o pedido de fls.47, determinando que o divorciando seja citado no endereço constante dos autos, com as advertências de praxe. Ademais, determino que seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que informe a este Juízo se há bens de raiz em nome das partes, após, venham-me conclusos. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1535430-3/2007 |
Autor(s): M. J. S. D. S. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): F. D. A. P. D. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: Audiência dia 16/12/08, às 13h. Defiro o pedido de fls.47, determinando que o divorciando seja citado no endereço constante dos autos, com as advertências de praxe. Ademais, determino que seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que informe a este Juízo se há bens de raiz em nome das partes, após, venham-me conclusos.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
GUARDA - 1107956-6/2006 |
Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Requerido(s): Marcelo Jose Dos Santos E Joana D Arc Santana Santos |
Menor(s): Mayara Santana Santos |
Despacho: Audiência dia 16/12/08, às 14h. Redesigno o ato processual para o dia 23/04/2009, às 8h30min. A parte autora fica advertida de que deverá trazer a menor para que este juízo possa ouvi-la, bem como a ele, autor. Cientes os presentes.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
INTERDIÇÃO - 2177309-0/2008 |
Autor(s): S. M. B. |
Advogado(s): Mario Jorge Cardoso de Oliveira |
Interditado(s): L. M. B. |
Despacho: Audiência dia 16/12/08, às 15h. Aguarde-se eventual impugnação ao pedido, pelo prazo de 05 (cinco) dias.Certifique-se se houve ou não impugnação ao pedido. Caso positivo, dê-se vista à requerente, por igual prazo. Após, levem estes autos com vista ao Ministério Público, volvendo-me conclusos, após manifestação ministerial. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2331774-9/2008 |
Autor(s): Valci Tenorio Da Silva |
Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo |
Reu(s): Luiza Pereira De Souza E Silva |
Advogado(s): Ediane Araújo Pereira |
Despacho: Audiência dia 16/12/08, às 15h30min.Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer final. Após, venham-me conclusos para sentença. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
CARTA PRECATORIA - 1816179-1/2008 |
Autor(s): Maria Margarida Santos |
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Paulo Afonso Ba |
Testemunha(s): Itamara Pereira De Souza |
Despacho: Audiência dia 16/12/08, às 16h30min. Devolva-se a Carta Precatória ao Juízo Deprecante, com a observação contida na certidão de fls.25-vMarley Cunha Medeiros.Juiz Substituto. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 2182156-4/2008 |
Autor(s): Maria Marlene Barbosa Do Nascimento |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Reu(s): Jose Arnaldo Braz Do Nascimento |
Decisão: Audiência dia 16/12/08, às 17h.Decreto a revelia do acionado, uma vez que o mesmo foi citado e intimado, mais não compareceu a esta assentada. No entanto, dada a natureza da ação, entendo a necessidade de instruir o feito. Contudo, a autora não trouxe suas testemunhas, razão pela qual designo audiência de instrução para o dia 29/01/2009, às 13h30min. A parte autora fica advertida que deverá trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
INTERDIÇÃO - 2181955-9/2008 |
Autor(s): M. P. D. E. D. B. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Interditado(s): L. P. S. |
Despacho: Audiência dia 16/12/08, às 16h. Concedo o prazo de 30 dias para que o Ministério Público se manifeste sobre a certidão de fls.38-v. Aguarde-se o decurso do prazo.Intime-se o Ministério PúblicoMarley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
Separação Litigiosa - 2289255-7/2008 |
Autor(s): Zilda Amoroso Almeida |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): José Augusto Almeida |
Advogado(s): Hugo Heitor Vergueiros Quadros |
Sentença: Audiência dia 18/12/08, às 13h30min.Vistos etc... As partes acima mencionadas, devidamente qualificadas, nos autos da AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA convertida para SEPARAÇÃO CONSENSUAL, ratificaram a vontade de se separarem, NÃO TENDO logrado êxito a tentativa de reconciliação. Com a inicial foram juntados os documentos pertinentes. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo. Decido. É sabido que umas das hipóteses da dissolução da sociedade conjugal é a separação judicial, conforme art. 1.571, III do NCC/2002. A conversão da ação de litigiosa para consensual é plenamente possível, uma vez que analisado o documento de fls. 05, verifica-se que os interessados estão casados há mais de 01 ano, satisfazendo, assim, a exigência do art. 1.574 do NCC/2002. Reger-se-á a separação mediante as cláusulas constantes desta ata. O M. P. se pronunciou favoravelmente ao pedido. Não há irregularidades a serem sanadas, partes capazes e bem representadas. ISSO POSTO, ante as razões acima alinhadas e tudo mais dos autos constam, homologo, por sentença, o acordo de vontade das partes, com base no art. 269, III do CPC, c/c art. 1.574 do NCC/2002, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, decretando a Separação Consensual do casal. Publicada em audiência, dou por transitada em julgado, uma vez que as partes e M.P.dispensaram o prazo recursal. Mandado entregue.Ademais, extingo a Ação de separação de Corpos cumulada com pedido de alimentos provisionais (2251251-1/2008), uma vez que houve perda superveniente do objeto, dado o acordo acima realizado. Determino ainda, que se extraiam cópias desta sentença e juntem-se aos autos referidos. Sem custas, face o deferimento da gratuidade da justiça, não havendo que se falar em honorários tendo em vista a inocorrência de sucumbência. Arquivem-se com baixa. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
Separação Litigiosa - 2261595-5/2008 |
Autor(s): Carlos André Da Silva |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Reu(s): Alaide Vieira Da Silva |
Despacho: Audiência dia 18/12/08, às 13h.Defiro o pedido supra, devendo a separanda ser citada e intimada no endereço acima referido. Ademais, designo o dia 05/02/2009, às 12h30min para audiência de reconciliação, ficando a parte requerida advertida de que o prazo para contestação será contado a partir do indigitado ato processual. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2261379-7/2008 |
Autor(s): José Gustavo Silva De Souza |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Reu(s): José Roberto Valério De Souza |
Despacho: Audiência dia 18/12/08, às 14h.A parte autora não foi localizada para intimação do ato processual, conforme noticia certidão de fls. 13-v. A ausência supra já seria apta a ensejar a extinção do feito. Contudo, considerando que não houve intimação, determino o prazo de 30 (trinta) dias para que a autora manifeste interesse no prosseguimento regular do feito, findo o qual, sem manifestação, reputar-se-á abandono de causa e, consequentemente, extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, III, do CPC). Cientes os presentes.Aguarde-se o decurso do prazo. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 2025906-8/2008 |
Autor(s): L. H. D. S. |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Reu(s): P. B. B. D. S. |
Despacho: Audiência dia 18/12/08, às 13h30min.Compulsando os autos, percebeu-se a carta precatória, instrumento que comprovaria a citação da parte ré, não foi devolvida em tempo hábil. Portanto, restou prejudicada a angularização da relação processual. Dessa forma, redesigno o ato processual para o dia 10/02/2009, às 14h30min horas. Cumpra-se com urgência. Oficie-se ao juízo deprecado informando-lhe a nova data de audiência. Notifique-se o Ministério Público. Cientes os presentes. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
Divórcio Litigioso - 2240036-6/2008 |
Autor(s): F. F. L. |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Reu(s): M. M. D. S. L. |
Despacho: Audiência dia 18/12/08, às 15h. Retifique-se o endereço do autor acima indicado. Aguarde-se o decurso do prazo contestatório. Após, venham-me conclusos.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1839238-2/2008 |
Autor(s): M. B. G. D. S. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): E. L. D. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia. |
Sentença: Audiência dia 18/12/08, às 15h30min.Vistos, etc... A parte autora ajuizou a presente Ação de Divórcio Litigioso, informando que estava separada de fato há mais de dezesseis anos. O divorciando foi citado por edital, permanecendo inerte, razão pela qual foi decretada a sua revelia e nomeado curador na pessoa do Dr. Defensor Público, conforme decisão de fls. 26. As testemunhas da parte autora foram ouvidas e confirmaram o lapso temporal exigido por lei. O M. P. se manifestou pela decretação do divórcio. É o Relatório.Decido.Cuida-se de Ação de Divórcio, onde restaram satisfeitas as exigências dos arts. 1.571, IV, c/c o art. 1.580, parágrafo 2º do NCC/2002. Bem assim, as testemunhas comprovaram o lapso temporal exigido por lei (mais de 02 anos de separação de fato), não havendo nenhum óbice para a decretação do divórcio. ISSO POSTO, ante as razões acima alinhadas e tudo mais que constam dos autos, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, declaro extinto o vínculo matrimonial pelo divórcio, extinguindo o feito com julgamento de mérito, conforme art. 269, I do CPC. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja Maria Bento Guimarães. Expeça-se mandado de averbação. Dou por transitado em julgado, uma vez que as partes e o M.P.dispensaram prazo recursal. Sem Custas, uma vez que ambas as partes estão sob o pálio da gratuidade da justiça. Cientes os presentes. Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto. |
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 2115462-3/2008 |
Autor(s): A. P. D. A., T. F. P. |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Despacho: Audiência dia 18/12/08, às 16h30min. Determino o prazo de 30 dias para que a parte autora manifeste interesse no prosseguimento do feito, informando o endereço atual da ré, ou diligenciando o que lhe compete, findo o qual, sem manifestação da parte, reputar-se-á abandono de causa, extinguindo-se o feito sem análise do mérito (art. 267, III, do CPC). Publique-se. Cientes os presentes. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
Divórcio Litigioso - 2261612-4/2008 |
Autor(s): Edmilson Dos Santos Bonfim |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Daniela Maria Nogueira Bonfim |
Sentença: Audiência dia 18/12/08, às 16h. Vistos, etc... As partes acima mencionadas e devidamente qualificadas nos autos, requereram a conversão da presente ação em DIVÓRCIO CONSENSUAL, formulando os termos do acordo nesta ata. Tentativa de reconciliação infrutífera, ouviram-se as testemunhas das partes, para comprovação do lapso do tempo de separação. Nos autos os documentos pertinentes. O M. P. se manifestou pela homologação do acordo. É o Relatório. Decido. Cuida-se de Ação de Divórcio Consensual, onde restaram satisfeitas as exigências dos arts. 1.571, IV, c/c o art. 1.580, parágrafo 2º do NCC/2002, como ficou patenteada, quando da ouvida do casal, o desejo de extinguir o vínculo matrimonial. Bem assim, as testemunhas comprovaram o lapso temporal exigido por lei (mais de 02 anos de separação de fato), não havendo nenhum óbice para a homologação do acordo porque preservados os direitos dos divorciandos. ISSO POSTO, ante as razões acima alinhadas e tudo mais que constam dos autos, homologo o acordo de vontades promovido entre as partes, conforme cláusulas constantes desta ata, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o vínculo matrimonial pelo divórcio, extinguindo o feito com julgamento de mérito, conforme art. 269, III do CPC. Dou por transitado em julgado, uma vez que as partes e o M. P. dispensaram prazo recursal. Expeça-se mandado. Sem Custas, uma vez que ambas as partes estão sob o pálio da gratuidade da justiça. Cientes os presentes.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
Divórcio Litigioso - 2253876-2/2008 |
Autor(s): Maria Aparecida Da Silva |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Leonildo Santos Da Silva |
Despacho: Audiência dia 18/12/08, às 17h. Aguarde-se o decurso do prazo contestatório. Após, venham-me conclusos.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
Divórcio Consensual - 2385709-5/2008 |
Autor(s): Kele Cristina De Sa Andrade, Marcus Vinicius Andrade Teixeira |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Sentença: Audiência dia 18/12/08, fora de pauta. Vistos, etc... As partes acima mencionadas e devidamente qualificadas nos autos requereram a ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL, ratificando os termos do acordo constante da inicial.Tentativa de reconciliação infrutífera, ouviram-se as testemunhas das partes. Nos autos, os documentos pertinentes. O M. P. se manifestou pela homologação do acordo. É o Relatório. Decido. Cuida-se de Ação de Divórcio Consensual, onde restaram satisfeitas as exigências dos arts. 1.571, IV, c/c o art. 1.580, parágrafo 2º do NCC/2002, como ficou patenteada, quando da ouvida do casal, o desejo de extinguir o vínculo matrimonial. Bem assim, as testemunhas comprovaram o lapso temporal exigido por lei (mais de 02 anos de separação de fato), não havendo nenhum óbice para a homologação do acordo, uma vez que resguardado, inclusive, o direito dos divorciandos. ISSO POSTO, ante as razões acima alinhadas e tudo mais que constam dos autos, homologo o acordo de vontades promovido entre as partes, conforme cláusulas constantes da inicial, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o vínculo matrimonial pelo divórcio, julgando ainda extinto o feito, com resolução do mérito, conforme art. 269, III do CPC. Expeça-se os competentes mandados de averbação, fazendo constar que a mulher voltará a usar o nome de solteira. Sem custas, uma vez que as partes estão sob o pálio da justiça gratuita. Cientes os presentes.Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 2213527-9/2008 |
Autor(s): K. F. M. S. S. |
Assistido(s): A. L. R. D. A. |
Sentença: ANDREZA BEATRIZ MELO SANTOS SILVA, menor ipúbere, representada por sua genitora, KITIA FABIANA MELO SANTOS SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos, em face de ANTONIO LUIS RIBEIRO DE ALMEIDA, igualmente individuado, a fim de que ver reconhecida a paternidade da autora com seus reflexos e que seja o réu condenado a pagar alimentos ao menor.Foram carreados aos autos os documentos de fls. 04/05.O investigado foi devidamente citado, conforme noticia a certidão do meirinho, fls. 12, não tendo apresentado contestação.A parte autora e sua genitora mudaram-se desta cidade, fls. 18V, sem informar o atual endereço.O órgão do Ministério Público posicionou-se pela extinção do feito, dada a impossibilidade de se localizar a autora, conforme parecer de fls. 61v.É o relatório.Decido.Por mais que o interesse da investigante seja indisponível, a praxe forense revela que, em casos tais, não adianta o Judiciário permanecer com um processo ativo, havendo contumácia da parte.Neste caso, evidente o abandono do processo, não ensejando prejuízo para a investigante, tendo em vista a imprescritibilidade das ações investigatórias.Posto isto, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, III, do CPC.P.R.I.Paulo Afonso, 03 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1969291-1/2008 |
Representante(s): Luciana Paz De Lima |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Assistido(s): Ysla Kallena De Lima |
Despacho: R.H.Vistos, etc...Cite-se o executado/alimentante, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito alimentar referente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento desta, informar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ter decretada a sua prisão por até 03 (três) meses, nos termos da legislação específica.Após, vista ao Ministério Público.Paulo Afonso, 02 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1514285-4/2007 |
Representante(s): Maria Valderez Da Silva |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Requerido(s): Ambrosino Nunes De Queiroz |
Despacho: R.H.Vistos, etc...Intime-se o executado/alimentante, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito alimentar referente ao mês de maio do presente ano, informar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ter decretada a sua prisão por até 03 (três) meses, nos termos da legislação específica.Após, vista ao Ministério Público.Paulo Afonso, 02 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1723366-3/2007 |
Representante(s): Clidineide Maria Da Silva |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Requerido(s): Claudio Campos De Morais |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Decisão: Trata-se de Execução de Alimentos, movida por ANA CLAUDIA SILVA DE MORAIS, menor impúbere, representada por sua genitora, CLIDINEIDE MARIA DA SILVA, qualificada nos autos, em face de CLAUDIO CAMPOS DE MORAIS, a fim de receber parcelas alimentares em atraso.Regularmente citado, fls. 18-v, o executado apresentou justificativa, FLS. 15/16.Às fls. 26/26-v, parecer ministerial, pela decretação da prisão civil do executado.DECIDO.A prisão civil, em verdade, é forma coercitiva de adimplir o débito alimentar, que tem amparo constitucional, e vem disciplinada pelo art.733, do CPC.Conquanto medida extrema, a privação da liberdade em casos tais, assenta-se no fato de que, em tendo os alimentos a função precípua de atender às necessidades básicas do(s) alimentando(s), são imprescindíveis à sua mantença. E, com relação aos genitores, antes de ser obrigação moral é dever-jurídico, decorrente do poder familiar.O devedor limitou-se a dizer que estava desempregado e requereu a extinção do feito, ante a incompatibilidade do rito processual adequado. Entrementes, percebe-se que a cobrança dizia respeito a três parcelas em atraso, tendo sido o executado citado para pagar a quantia correspondente, permanecendo inerte. Considero, portanto, que o débito pleiteado nesta corresponde aos meses de julho, agosto e setembro de 2007 e as parcelas que se vencerem no decorrer da execução.Trata-se de valor baixo e que deve ser cumprido, não encontrando amparo no desemprego do executado para o inadimplemento da obrigação alimentar.Isso posto, decreto a prisão civil do executado pelo prazo de 60 dias, livrando-se antes se efetuar o pagamento das 03 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no decorrer desta.Expeça-se mandado de prisão.Intimem-se. Cumpra-se.Paulo Afonso, 10 de dezembro de 2008.Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1466334-8/2007 |
Requerente(s): Edileide Lima De Sa |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Requerido(s): Mauricio Paz Dos Santos |
Menor(s): Erick Leonardo Lima De Sa |
Decisão: Trata-se de Execução de Alimentos, movida por ERICK LEONARDO LIMA DE SÁ, menor impúbere, representado por sua genitora, EDILEIDE LIMA DE SÁ, qualificada nos autos, em face de MAURÍCIO PAZ DOS SANTOS, a fim de receber parcelas alimentares em atraso.Regularmente citado, fls. 07-v, o executado não apresentou justificativa.Às fls. 11, parecer ministerial, pela decretação da prisão civil do executado.DECIDO.A prisão civil, em verdade, é forma coercitiva de adimplir o débito alimentar, que tem amparo constitucional, e vem disciplinada pelo art. 733, do CPC.Conquanto medida extrema, a privação da liberdade em casos tais, assenta-se no fato de que, em tendo os alimentos a função precípua de atender às necessidades básicas do(s) alimentando(s), são imprescindíveis à sua mantença. E, com relação aos genitores, antes de ser obrigação moral é dever-jurídico, decorrente do poder familiar.A postura do devedor de sequer apresentar justificativa de sua contumácia, enseja a necessidade da medida extrema, como opinado pelo Parquet, pois, se de alguma forma o executado sobrevive, tem o dever de auxiliar, com o mínimo que seja, no sustento do(s) filho(s).Ademais, caso o executado não tivesse condições de arcar com os alimentos fixados, poderia ter se insurgido contra a decisão através de recurso cabível, ou, ainda, apresentado justificativa plausível.Isso posto, decreto a prisão civil do executado pelo prazo de 60 dias, livrando-se antes se efetuar o pagamento das prestações vencidas após o ajuizamento da execução.Expeça-se mandado de prisão.Intimem-se. Cumpra-se.Paulo Afonso, 10 de dezembro de 2008.Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto. |
Execução de Alimentos - 2277606-8/2008 |
Autor(s): Adrian Lucas Ferreira Alves |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Acacio Ferreira Alves |
Despacho: R.H.Vistos, etc...Cite-se o executado/alimentante, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito alimentar referente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento desta, informar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ter decretada a sua prisão por até 03 (três) meses, nos termos da legislação específica.Após, vista ao Ministério Público.Paulo Afonso, 10 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2038742-9/2008 |
Representante(s): Maria Aline Galdino Da Silva |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Assistido(s): Airla Raiane Silva Oliveira |
Despacho: R.H.Vistos, etc...Cite-se o executado/alimentante, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito alimentar referente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento desta, informar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ter decretada a sua prisão por até 03 (três) meses, nos termos da legislação específica.Após, vista ao Ministério Público.Paulo Afonso, 10 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1651784-0/2007 |
Representante(s): Edvania Correia Lima |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Requerido(s): Jose Nildo Da Silva |
Advogado(s): José Fernandes Neto |
Menor(s): Wellington Correia Da Silva E Carlos Henrique Correia Da Silva |
Sentença: Em sede da Execução de Alimentos, envolvendo as partes acima mencionadas e qualificadas nos autos, houve pagamento da obrigação alimentar, conforme documento de fls. 26. Sabendo que a execução visa a satisfação de uma pretensão insatisfeita, baseada em título que revela a liquidez e certeza do valor exeqüendo, tendo o processo atingido seu objetivo, acertadamente, o(a) ilustre representante do Ministério Público, em seu parecer de fls. 35, manifestou-se pela extinção deste feito. Posto isto, JULGO EXTINTA a presente execução, pelo pagamento, ao tempo em que, determino o arquivamento dos autos, com base no art. 794, I, do CPC. Sem custas. P.R.I.Paulo Afonso-BA, 10 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1709428-8/2007 |
Representante(s): Jaqueline Da Silva Farias |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Requerido(s): Wilson Dos Santos Souza |
Advogado(s): Tadeu Barbosa Silva |
Decisão: Trata-se de Execução de Alimentos, movida por NICOLY JAQUELYNE SANTOS FARIAS, menor impúbere, representada por sua genitora, JAQUELINE DA SILVA FARIAS, qualificada nos autos, em face de WILSON DOS SANTOS SOUZA, a fim de receber parcelas alimentares em atraso.Regularmente citado, fls. 18-v, o executado apresentou justificativa, fls. 09/10.Às fls. 20/20-v, parecer ministerial, pela decretação da prisão civil do executado.DECIDO.A prisão civil, em verdade, é forma coercitiva de adimplir o débito alimentar, que tem amparo constitucional, e vem disciplinada pelo art.733, do CPC.Conquanto medida extrema, a privação da liberdade em casos tais, assenta-se no fato de que, em tendo os alimentos a função precípua de atender às necessidades básicas do(s) alimentando(s), são imprescindíveis à sua mantença. E, com relação aos genitores, antes de ser obrigação moral é dever-jurídico, decorrente do poder familiar.O devedor limitou-se a dizer que estava desempregado e que havia realizado pagamento em quantia inferior ao acordado, sem juntar comprovantes.Isso posto, decreto a prisão civil do executado pelo prazo de 60 dias, livrando-se antes se efetuar o pagamento das 03 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no decorrer desta.Expeça-se mandado de prisão.Intimem-se. Cumpra-se.Paulo Afonso, 10 de dezembro de 2008.Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1512475-8/2007 |
Requerente(s): Suzel Soares Da Silva Brito |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Requerido(s): Mário Brito Feliciano |
Menor(s): Mayara Suzane E Mayra Suellen Da Silva Brito |
Decisão: Trata-se de Execução de Alimentos, movida por MAYARA SUZANE DA SILVA e MAYRA SUELLEN DA SILVA BRITO, menores impúberes, representadas por sua genitora, SUZEL SOARES DA SILVA BRITO, qualificada nos autos, em face de MARIO BRITO FELICIANO, a fim de receber parcelas alimentares em atraso.Regularmente citado, fls. 16-v, o executado não apresentou justificativa.Às fls. 26, parecer ministerial, pela decretação da prisão civil do executado.DECIDO.A prisão civil, em verdade, é forma coercitiva de adimplir o débito alimentar, que tem amparo constitucional, e vem disciplinada pelo art.733, do CPC.Conquanto medida extrema, a privação da liberdade em casos tais, assenta-se no fato de que, em tendo os alimentos a função precípua de atender às necessidades básicas do(s) alimentando(s), são imprescindíveis à sua mantença. E, com relação aos genitores, antes de ser obrigação moral é dever-jurídico, decorrente do poder familiar.A postura do devedor de sequer apresentar justificativa de sua contumácia, enseja a necessidade da medida extrema, como opinado pelo Parquet, pois, se de alguma forma o executado sobrevive, tem o dever de auxiliar, com o mínimo que seja, no sustento do(s) filho(s).Ademais, caso o executado não tivesse condições de arcar com os alimentos fixados, poderia ter se insurgido contra a decisão através de recurso cabível, ou, ainda, apresentado justificativa plausível.Isso posto, decreto a prisão civil do executado pelo prazo de 60 dias, livrando-se antes se efetuar o pagamento das três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem/venceram no curso desta.Expeça-se mandado de prisão.Intimem-se. Cumpra-se.Paulo Afonso, 10 de dezembro de 2008.Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 929879-8/2006 |
Autor(s): M. P. D. E. D. B. E. F. D. A. I. B. |
Assistido(s): N. B. |
Despacho: R.H. Vistos, etc.Cumpra-se como requer o Ministério Público no parecer retro. Após, nova vista.Em 03/12/08.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1468455-7/2007 |
Autor(s): L. F. P. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): P. R. D. S. |
Despacho: Audiência de Instrução para o dia 03/04/2009 às 8h.Citações e Intimações necessárias. Advertências de praxe. Ciência ao MP.As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação ou, se preferirem, fornecer rol em até 20 dias antes da audiência designada.Em 03/12/08. Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1489794-3/2007 |
Autor(s): M. C. S. D. O. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): A. S. D. N. |
Despacho: Audiência de Instrução para o dia 07/04/2009,às 17:00hs. Citações e intimações necessárias.Advertências de praxe. Ciência ao M.P. As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação ou, se preferirem, fornecer rol em até 20 dias antes da audiência designada.Em 03/12/08. Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1348570-2/2006 |
Autor(s): R. V. V. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): G. J. D. C. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: Audiência de Instrução para o dia 07/04/2009,às 16:00hs. Citações e intimações necessárias.Advertências de praxe. Ciência ao M.P. Intime-se o Defensor Público pessoalmente.As partes deverão trazer suas testemunhas, independentemente de intimação ou arrolá-las, no prazo legal. Em 03/12/08. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1558261-9/2007 |
Autor(s): M. J. C. D. S. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): J. C. D. S. |
Despacho: Audiência de Instrução para o dia 14/05/2009,às 8hs.Citações e intimações necessárias.Advertências de praxe. Ciência ao M.P. As partes deverão trazer suas testemunhas, independentemente de intimação ou arrolá-las, no prazo legal. Em 03/12/08. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1839205-1/2008 |
Autor(s): J. K. D. S. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): C. A. D. S. |
Despacho: Audiência de Instrução para o dia 15/04/2009,às 11h15min. Citações e intimações necessárias.Advertências de praxe. Ciência ao M.P. As partes deverão trazer suas testemunhas, independentemente de intimação ou arrolá-las, no prazo legal. Em 03/12/08. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
NEGAT. DE PATERNIDADE - 1949784-7/2008 |
Autor(s): Jose Renildo Vieira Dasilva |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Nailma Dos Santos Silva |
Decisão: Face ao certificado às fls. 12, decreto a revelia do(a) acionado(a), mas, tendo em vista a natureza da Ação, necessária dilação probatória, na forma determinada.Intimem-se.Audiência de Instrução para o dia 17/04/2009,às 11h.Citações e intimações necessárias.Advertências de praxe. Ciência ao M.P. As partes deverão trazer suas testemunhas, independentemente de intimação ou arrolá-las, no prazo legal. Em 03/12/08. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 680112-5/2005 |
Autor(s): J. V. F. A., H. F. A. |
Advogado(s): Ediane Araújo Pereira |
Reu(s): J. J. D. A. |
Advogado(s): Manoel Alcântara Bandão |
Despacho: R.H. Vistos, etc.Cumpra-se como requer o Ministério Público no parecer retro. Após, nova vista.Em 03/12/08.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 607217-2/2005 |
Autor(s): J. T. D. S. |
Advogado(s): Jose Raimundo Passos Campos |
Reu(s): J. G. D. L. |
Advogado(s): Claudio Jose Moreira Teles |
Despacho: R.H.Audiência de Instrução para o dia 16/04/2009,às 11h. Citações e intimações necessárias.Advertências de praxe. Ciência ao M.P. As partes deverão trazer suas testemunhas, independentemente de intimação. A aprte ré fica advertida que o não comparecimento ao referido ato será considerado como recusa em realizar o exame de DNA. Em 03/12/08. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 929829-9/2006 |
Autor(s): M. P. D. E. D. B. E. F. D. I. D. S. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Reu(s): A. A. D. S. |
Assistente(s): M. G. D. S. |
Despacho: R.H. cumpra-se como requer o M.P no parecer retro, após, nova vista. Em 03/12/08. Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1237612-7/2006 |
Autor(s): I. L. D. S. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Reu(s): I. N. B. D. S. |
Despacho: Cumpra-se como requer o Ministério Público no parecer retro.Audiência de oitiva de testemunha faltante para o dia 03/04/2009,às 09h. Citações e intimações necessárias.Advertências de praxe. Ciência ao M.P. As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação ou, se preferirem, fornecer rol em até 20 dias antes da audiência designada.Em 03/12/08. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 475570-6/2004 |
Autor(s): D. R. M. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Assistido(s): E. R. M. |
Despacho: Intime-se a parte interessada para, em 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, pena de extinção por abandono da causa, pessoalmente, por mandado.Em 03/12/08. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1661708-2/2007 |
Autor(s): M. D. S. J. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): F. M. D. S. |
Advogado(s): Itamar Alves dos Santos |
Despacho: R.H.Audiência de Instrução para o dia 14/05/2009,às 09h. Citações e intimações necessárias.Advertências de praxe. Ciência ao M.P. As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação ou, se preferirem, fornecer rol em até 20 dias antes da audiência designada. Em 03/12/08. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1906911-3/2008 |
Autor(s): I. F. B. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): L. C. F. B. |
Despacho: R.H.Diga a parte autora sobre os documentos de fls.18, em 05 dias, sob pena de extinção do feito. Intimação pessoal.Em 03/12/2008.Dr. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1470672-0/2007 |
Autor(s): K. Y. D. C. |
Advogado(s): Gilfredo Macario Guerra Lima |
Reu(s): J. A. L. D. M. |
Assistente(s): M. G. D. C. S. |
Decisão: Face ao certificado às fls.11, decreto a revelia do acionado, mas, tendo em vista a natureza da ação, necessária dilação probatória, na forma determinada.Intimem-se. Audência de Instrução e Julgamento para o dia 16/04/2009, às 08h.Citações e intimações necessárias. Advertências de praxe.Ciência ao M.P.A parte autora deverá trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Em 03/12/2008.Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1743889-9/2007 |
Autor(s): E. F. D. S. |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): M. A. R. |
Decisão: Face ao certificado às fls.18, decreto a revelia do acionado, mas, tendo em vista a natureza da ação, necessária dilação probatória, na forma determinada.Intimem-se. Audência de Instrução e Julgamento para o dia 15/04/2009, às 10h30min.Citações e intimações necessárias. Advertências de praxe.Ciência ao M.P.A parte autora deverá trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Em 03/12/2008.Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1565668-3/2007 |
Autor(s): M. P. D. B. |
Advogado(s): Milane de V. C. Tavares D Avila |
Assistido(s): A. A. T. |
Despacho: Audência de Instrução para o dia 17/04/2009, às 09h.Citações e intimações necessárias. Advertências de praxe.Ciência ao M.P.A parte autora deverá trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Em 03/12/2008.Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto. |
Expediente do dia 05 de janeiro de 2009 |
Separação de Corpos - 2251251-1/2008 |
Apensos: 2289255-7/2008 |
Autor(s): Z. A. A. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): J. A. A. |
Advogado(s): Hugo Heitor Vergueiros Quadros |
Sentença: Vistos etc... As partes acima mencionadas, devidamente qualificadas, nos autos da AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA convertida para SEPARAÇÃO CONSENSUAL, ratificaram a vontade de se separarem, NÃO TENDO logrado êxito a tentativa de reconciliação. Com a inicial foram juntados os documentos pertinentes. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo.Decido. É sabido que umas das hipóteses da dissolução da sociedade conjugal é a separação judicial, conforme art. 1.571, III do NCC/2002. A conversão da ação de litigiosa para consensual é plenamente possível, uma vez que analisado o documento de fls. 05, verifica-se que os interessados estão casados há mais de 01 ano, satisfazendo, assim, a exigência do art. 1.574 do NCC/2002. Reger-se-á a separação mediante as cláusulas constantes desta ata. O M. P. se pronunciou favoravelmente ao pedido. Não há irregularidades a serem sanadas, partes capazes e bem representadas. ISSO POSTO, ante as razões acima alinhadas e tudo mais dos autos constam, homologo, por sentença, o acordo de vontade das partes, com base no art. 269, III do CPC, c/c art. 1.574 do NCC/2002, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, decretando a Separação Consensual do casal. Publicada em audiência, dou por transitada em julgado, uma vez que as partes e M. P. dispensaram o prazo recursal.Mandado entregue. Ademais, extingo a Ação de separação de Corpos cumulada com pedido de alimentos provisionais (2251251-1/2008), uma vez que houve perda superveniente do objeto, dado o acordo acima realizado. Determino ainda, que se extraiam cópias desta sentença e juntem-se aos autos referidos. Sem custas, face o deferimento da gratuidade da justiça, não havendo que se falar em honorários tendo em vista a inocorrência de sucumbência.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
Expediente do dia 07 de janeiro de 2009 |
Busca e Apreensão - 2382496-9/2008 |
Autor(s): Banco Itaucard S/A |
Advogado(s): Eraldo Barreto Junior |
Reu(s): Jose Erivaldo Ramos Silva |
Despacho: R.H.Vistos, etc.Intime-se o autor, por intermédio de seu advogado, para efetuar o recolhimento das custas complementares, referentes à busca e apreensão, em 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito.Paulo Afonso, 19 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Separação Litigiosa - 2382078-5/2008 |
Autor(s): Ligia Carla Cavalcante Lima |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Edson Ferreira Lima |
Despacho: R.H.Vistos, etc.Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Designo audiência de tentativa de reconciliação para o dia 19 de fevereiro de 2009, às 14h30min.Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias, será contado a partir da audiência acima designada.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 19 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Separação Consensual - 2382853-6/2008 |
Autor(s): Jose Fernando Teixeira Da Silva, Leide Celma Do Nascimento Teixeira Da Silva |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Despacho: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.fevereiro de 2009, às 14h.Intimações necessárias.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 19 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2383251-2/2008 |
Autor(s): Cleane Nataly Santos Barbosa |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Clenio Da Silva Andrade |
Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os provisórios em favor da menor, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago até o dia 10 de cada mês, em conta bancária indicada pela genitora da menor na inicial.Oficie-se à fonte empregadora para que desconte o percentual supra mencionado da folha de pagamento do requerido e proceda ao depósito dos provisórios na conta fornecida pela requerente, bem como informe sobre os rendimentos do requerido.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03 de abril de 2009, às 10h30min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 19 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2383348-7/2008 |
Autor(s): Caua Francisco Beserra Ferreira E Outra |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Francisco De Assis Figueira |
Despacho: Vistos, etc...Considero que a obrigação alimentar dos avós não é primária, sendo sucessiva e complementar.Dessa forma, determino seja o autor intimado para justificar a opção de litigar, inicialmente, contra o avô paterno, prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.Paulo Afonso, 19 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2383317-4/2008 |
Autor(s): Franklin Da Silva Santos |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Francisco Alves De Jesus Santos |
Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os alimentos provisórios em favor do(s) filho(s) menor(es) em 30% (trinta por cento) do salário(s) mínimo(s) vigente(s), a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta indicada na inicial.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03 de abril de 2009, às 10h.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 19 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2383303-0/2008 |
Autor(s): Vinicius Francisco Xavier Silva |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Manoel Francisco Da Silva |
Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Inicialmente, indefiro os alimentos provisórios em favor do autor, uma vez que se trata de pessoa maior de idade e nem aduziu que estava estudando. Portanto, presumo que está apto a trabalhar e obter sustento próprio.Entrementes, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09 de abril de 2009, às 11h.Cite-se à parte Ré, conforme requerido, petição de fls. 19/20, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 19 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Reconhecimento de União Estável - 2382151-5/2008 |
Autor(s): Luclécia Ventura Da Silva |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Elival Santos Da Silva |
Decisão: Vistos, etc.Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Inicialmente, defiro alimentos provisórios em favor do filho menor do casal, em importância equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, valor este que deverá ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária da genitora do menor, a ser aberta para tanto.Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta.Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 04 de fevereiro de 2009, às 12h30min.Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias, será contado a partir da audiência acima designada.Intime-se a autora da data da audiência acima designada, bem como seu patrono judicial.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 19 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Reintegração de Posse - 2382519-2/2008 |
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Eraldo Barreto Junior |
Reu(s): Josefa Assis De Oliveira |
Despacho: R.H.Vistos, etc.Intime-se o autor, por intermédio de seu advogado, para efetuar o recolhimento das custas complementares, referentes a citação/intimação e à busca e apreensão, em 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito.Paulo Afonso, 19 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Interdição - 2377778-8/2008 |
Interditando(s): Maria Socorro Felix Da Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Interditado(s): Minervina Vital Da Silva |
Despacho: Vistos, etc...Audiência de interrogatório do(a) interditando(a), a ser realizada no dia 16 de fevereiro de 2009, às13h30min.Cite-se o(a) interditando(a) e Intimem-se o(s) requerente(s), inclusive, para trazer até o dia da audiência supra designada atestado de sua sanidade física e mental, habilitando-o(os) para exercer o encargo de Curador(es) que pretende(m).Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que remeta certidão, em 10 dias, dando conta da existência de bens em nome do(a) interditando(a), a fim de se verificar a necessidade de eventual especialização de hipoteca legal.De logo, determino perícia médica, a ser realizada por profissional especializado, designado pela Assistente Social desse município, determinando perícia médica, a ser realizada com respostas aos quesitos deste Juízo a serem encaminhadas, mediante ofício, nos moldes estabelecidos por este Juízo, devendo a Escrivania anexar ao mandado de citação e intimação o ofício de encaminhamento para o Serviço Social da Secretaria Municipal de Saúde atender ao quanto determinado, aos cuidados da Assistente Social Sra. Francisca Souza.Notifique-se o Ministério Público.Publique-se.Paulo Afonso, 23 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Arrolamento Comum - 2379721-2/2008 |
Autor(s): Maria Lucia Lins, Claudia Valeria Lins, Maria De Fatima Lins Araujo e outros |
Advogado(s): Hugo Heitor Vergueiro Quadros |
Reu(s): Espolio De Edezia Maria Lins |
Despacho: R.H.Vistos, etc...Nomeio inventariante a requerente, Maria Lúcia Lins, dispensando o compromisso por se tratar de arrolamento sumário. Entrementes, deverá apresentar as primeiras declarações dentro do prazo legal.Defiro os pedidos constantes dos itens 6 e 7.Publique-se.Paulo Afonso, 23 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Exceção de Incompetência - 2380754-0/2008 |
Autor(s): Gisele Maiara Da Silva E Bruna Maiara Da Silva |
Reu(s): Gilson Afonso Da Silva |
Despacho: R.H. Apensem-se aos autos referidos, após, conclusos.Em 23/12/2008. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
Alvará Judicial - 2380840-6/2008 |
Autor(s): Jose Leandro Barbosa Da Silva E Jose Alerandro Batista Barbosa |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: R.H.Vistos, etc.Oficie-se à Caixa Econômica Federal, a fim de que esta instituição informe se há valores retidos em nome dos requerentes em conta de FGTS de titularidade do genitor dos menores.Prazo para resposta: 10 dias.Com a resposta do ofício, venham-me conclusos.Publique-se.Paulo Afonso, 23 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Alvará Judicial - 2377741-2/2008 |
Autor(s): Matheus Rodrigues Bonifácio, Riene Rodrigues Bonifácio E Romário Rodrigues Bonifácio |
Advogado(s): Maria Geaninepereira Martins |
Despacho: R.H. Vista ao Ministério Público. Após, conclusos. Em 23/12/2008. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
ALVARA - 1992252-0/2008 |
Autor(s): Severino Siqueira Lima |
Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo |
Despacho: R.H. Defiro o pedido de fls.25. Oficie-se. Em 29/12/2008. Rosalino dos Santos Almeida. Juiz Plantonista. |
Busca e Apreensão - 2380098-5/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Doriane de Lima Queiroz |
Reu(s): Greice Quele Rodrigues De Araujo |
Decisão: Comprovados a mora e o inadimplemento, através dos documentos que instruem a inicial, defiro em parte a tutela urgente pleiteada, apenas para determinar a expedição de mandado liminar de busca e apreensão do veículo em questão e citação da parte acionada.Com as alterações do Decreto-Lei n° 911/69, pelo art. 56, da Lei n° 10.931/2004, executada a liminar:1. Cite-se a parte ré para, em 15 dias, querendo, contestar o pedido, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia), podendo ser requerida a purgação da mora, nos 05 (cinco) primeiros dias do prazo de defesa (§§ 2° e 3°, do citado Decreto-Lei).2.Quanto à consolidação, de pleno direito, da propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário, nos cinco dias que se sucederem à execução da liminar, prevista no § 1°, do art. 3°, do mesmo diploma legal, entendo incabível initio litis. Resta, portanto, indeferida, pois entendo incompatível com as normas de proteção às relações de consumo e princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, mesmo havendo a possibilidade de aplicação da multa (§ 6°) e perdas e danos (§ 7°), previstos no texto legal.Com efeito, entendo que a consolidação somente deve se dar após cognição exauriente, ou, pelo menos, após oportunizada a defesa da parte acionada, de maneira que esse juízo declara, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da primeira parte do § 1°, do Decreto-Lei n° 911/69, exercendo, destarte, o controle de constitucionalidade pela via difusa.Expeçam-se mandados de busca e apreensão e citação, ficando deferido os benefícios do art. 172 do CPC e a entrega do bem à pessoa indicada pelo banco autor, mediante assinatura do fiel depositário, SOMENTE APÓS DECORRIDO o prazo de contestação e SE NÃO HOUVER DEFESA.Auxílio policial (se extremamente necessário).Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.Paulo Afonso, 29 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Busca e Apreensão - 2382437-1/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Eraldo Barreto Junior |
Reu(s): Lucio De Oliveira |
Decisão: Comprovados a mora e o inadimplemento, através dos documentos que instruem a inicial, defiro em parte a tutela urgente pleiteada, apenas para determinar a expedição de mandado liminar de busca e apreensão do veículo em questão e citação da parte acionada.Com as alterações do Decreto-Lei n° 911/69, pelo art. 56, da Lei n° 10.931/2004, executada a liminar:1. Cite-se a parte ré para, em 15 dias, querendo, contestar o pedido, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia), podendo ser requerida a purgação da mora, nos 05 (cinco) primeiros dias do prazo de defesa (§§ 2° e 3°, do citado Decreto-Lei).2.Quanto à consolidação, de pleno direito, da propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário, nos cinco dias que se sucederem à execução da liminar, prevista no § 1°, do art. 3°, do mesmo diploma legal, entendo incabível initio litis. Resta, portanto, indeferida, pois entendo incompatível com as normas de proteção às relações de consumo e princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, mesmo havendo a possibilidade de aplicação da multa (§ 6°) e perdas e danos (§ 7°), previstos no texto legal.Com efeito, entendo que a consolidação somente deve se dar após cognição exauriente, ou, pelo menos, após oportunizada a defesa da parte acionada, de maneira que esse juízo declara, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da primeira parte do § 1°, do Decreto-Lei n° 911/69, exercendo, destarte, o controle de constitucionalidade pela via difusa.Expeçam-se mandados de busca e apreensão e citação, ficando deferido os benefícios do art. 172 do CPC e a entrega do bem à pessoa indicada pelo banco autor, mediante assinatura do fiel depositário, SOMENTE APÓS DECORRIDO o prazo de contestação e SE NÃO HOUVER DEFESA.Auxílio policial (se extremamente necessário).Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.Paulo Afonso, 19 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Carta Precatória - 2377595-9/2008 |
Autor(s): Francisco De Assis De Carvalho Oliveira |
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba |
Despacho: Cumpra-se, devolvendo-se, após, ao Juízo de origem, com as nossas homenagens e cautelas de praxe.Baixa.Em 19/12/08.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto. |
Divórcio Litigioso - 2382121-2/2008 |
Autor(s): Maria Do Socorro De Almeida |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Jose De Almeida |
Despacho: Vistos, etc.Gratuidade deferida.A citação editalícia deve ser considerada válida somente após esgotadas as tentativas de citação pessoal.Assim, determino ofícios ao Cartório Eleitoral, Receita Federal, INSS e CEF, para que, consultando os seus cadastros, verifiquem se consta registro de algum endereço do acionado, para tentativa de citação pessoal.Oficie-se como determinado. Prazo: 10 dias.Intimem-se. Cite-se no(s) endereço(s) porventura informado(s) pelos órgãos acima ou por Edital, prazo de 20 dias, com as advertências de praxe.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 19 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto. |
Divórcio Litigioso - 2379790-8/2008 |
Autor(s): Jose Alves Cavalcanti |
Advogado(s): Jesse da Silva |
Reu(s): Zenilda Nunes Cavalcanti |
Despacho: Vistos, etc...Justiça gratuita. Segredo de justiça.Designo audiência de tentativa de reconciliação para o dia 03 de abril de 2009, às 11h.Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias, será contado a partir da audiência acima designada.Advirtam-se às partes que, em sendo aventada a possibilidade de conversão para a forma consensual, deverão trazer para a audiência as testemunhas para comprovarem o tempo de separação de fato do casal.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 19 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS. |
INTERDIÇÃO - 1690093-4/2007 |
Autor(s): M. A. A. |
Advogado(s): Rosalia Rodrigues França |
Interditado(s): J. B. P. D. C. |
Despacho: R.H. Diga a parte autora, por seu causídico, qual o nome correto da requerente. Após, conclusos. Em 07/01/2009.Marley Cunha Medeiros. Juiz substituto. |
COBRANCA - 1465021-8/2007 |
Autor(s): Luiz Martins De Morais |
Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira |
Reu(s): Construtora Xingó Ltda., Banco Real Seguros S/A |
Advogado(s): Karina Pinto Andrade da Silva, Marco Roberto Costa Macedo, Rosangela Alves Ribeiro |
Despacho: R.H. Redesigno o ato processual p/ o dia 29/04/09, às 08:30 horas. Expedientes necessários, nos termos do Despacho/Decisão retro.Paulo Afonso-BA.Em 29/12/2008.Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto . |