TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA-2ª VARA CÍVEL
Juiz Substituto: Dr. MARLEY CUNHA MEDEIROS.
Promotora de Justiça: Dra. Silvia Corrêa de Almeida
Defensores Públicos: Dr. José Raimundo Passos Campos e
Dr. Geneir Marques de Carvalho Filho
Escrivão: Sr. Valdeilson Vieira Alves
Subescrivão: Sr. Renilson de Sousa Marques

Expediente do dia 30 de setembro de 2008

Execução de Alimentos - 2315305-0/2008

Autor(s): Arleide Gomes Xavier Dos Santos

Advogado(s): Geomarques Damião da Silva

Reu(s): Jose Wellington Xavier Dos Santos

Despacho: R.H Vistos, etc... Apensem-se aos autos referidos.
Cite-se o executado/alimentante, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito alimentar referente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento desta, informar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ter decretada a sua prisão por até 03 (três) meses, nos termos da legislação específica.
Após, vista ao Ministério Público

 

Expediente do dia 12 de novembro de 2008

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2315298-9/2008

Autor(s): Maciel Correia Dos Santos
Representante(s): Gilvania Correia De Araujo

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): Manoel Bispo Dos Santos

Decisão: Vistos, etc... Gratuidade deferida. Segredo de justiça.
Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os alimentos provisórios em favor do(s) filho(s) menor(es) em 30% (trinta por cento) do salário(s) mínimo(s) vigente(s), a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta a ser aberta para tanto. Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07 de abril de 2009, às 17:15 horas. Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia. Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito. Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação. Notifique-se o Ministério Público.

 
Divórcio Litigioso - 2315306-9/2008

Autor(s): Cícero Ferreira Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Valdenice Batista De Góes

Despacho: Vistos, etc. Gratuidade deferida. A citação editalícia deve ser considerada válida somente após esgotadas as tentativas de citação pessoal. Assim, determino ofícios ao Cartório Eleitoral, Receita Federal, INSS e CEF, para que, consultando os seus cadastros, verifiquem se consta registro de algum endereço da acionada, para tentativa de citação pessoal. Oficie-se como determinado. Prazo: 10 dias. Intimem-se. Cite-se no(s) endereço(s) porventura informado(s) pelos órgãos acima ou por Edital, com as advertências de praxe. Notifique-se o Ministério Público

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2314996-7/2008

Autor(s): Gustavo Pereira Dos Santos
Representante(s): Maria Rosiana Pereira Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Gerson Antonio Dos Santos

Decisão: Vistos, etc... Gratuidade deferida. Segredo de justiça.
Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os alimentos provisórios em favor do(s) filho(s) menor(es) em 20% (vinte por cento) do salário(s) mínimo(s) vigente(s), a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta a ser aberta para tanto. Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20 de janeiro de 2008, às 13:30 horas. Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia. Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito. Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação. Notifique-se o Ministério Público.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2308042-3/2008

Autor(s): Abilio Ferreira Da Silva

Advogado(s): José Luiz Oliveira Neto

Reu(s): Maria Dione Rodrigues Silva

Decisão: Vistos, etc... Gratuidade deferida. Segredo de justiça.
Trata-se de ação de revisão de valor da pensão alimentícia. Rege-se pelo rito especial da Lei n. 5.478/68, em razão do disposto em seu art. 13, com a peculiaridade, embora, de não fixação de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11 de fevereiro de 2009, às 13:00 horas. Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia. Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação.Notifique-se o Ministério Público.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2316065-8/2008

Autor(s): Jean Batista Alves Machado

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Jean Lucas Oliveira Machado

Decisão: Vistos, etc... Defiro o pedido inicial e fixo, a título de alimentos provisórios em favor do menor, JEAN LUCAS OLIVEIRA MACHADO, a importância de R$ 80,00 (oitenta Reais), a ser depositado em conta bancária da genitora do menor, conforme dados constantes dos documentos de fls. 09/10. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10/02/2009, às 13:00 horas. Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia. Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito. Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Notifique-se o Ministério Público.

 
Procedimento Ordinário - 2314812-9/2008

Autor(s): Chesf-Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco

Advogado(s): Bruno Viterbo Neves Santos

Reu(s): Casa & Cia Pisos E Revestimentos Ltda, Bruno Tavares De Souza, Vanilda Ferreira Silva

Despacho: Vistos, etc...Cite-se a parte ré para, em 15 dias, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial/revelia. Advertências de praxe. Após, conclusos.

 

Expediente do dia 13 de novembro de 2008

Exceção de Incompetência - 2316970-2/2008

Autor(s): Cristiano Souza Silva

Advogado(s): Leon Souza Venas

Reu(s): Banco Fiat S/A

Despacho: R.H. Vistos, etc. I – Autue-se em apenso, nos termos do art. 299 do Código de processo Civil. II – Como determina o art. 306 do CPC, suspendo o processo principal até que seja a exceção julgada. III – Certifique-se no principal o recebimento da exceção e a suspensão do feito. IV – Diga o excepto no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Publique-se.

 
Alvará Judicial - 2314843-2/2008

Autor(s): Tancleiton Silva De Souza

Advogado(s): Ivaneide Patu Maciel

Despacho: R.H. Vistos, etc.Gratuidade deferida. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, para que esta instituição informe, em 10 dias, se há valores retidos referentes ao PIS, em nome do de cujus e, no caso de resposta afirmativa, qual o valor. Oficie-se ao INSS, para que, no mesmo prazo, diga se o falecido deixou dependentes. Com os documentos acima requisitados, levem os autos com vista ao Ministério Público. Publique-se

 
Alvará Judicial - 2309351-6/2008

Autor(s): Andreia Correia De Lima
Representante(s): Iracy Gomes De Carvalho

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: R.H. Vistos, etc.Gratuidade deferida. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, para que esta instituição informe, em 10 dias, se há valores retidos referentes ao PIS, em nome do de cujus e, no caso de resposta afirmativa, qual o valor. Oficie-se ao INSS, para que, no mesmo prazo, diga se o falecido deixou dependentes. Com os documentos acima requisitados, levem os autos com vista ao Ministério Público. Publique-se.

 
Alvará Judicial - 2315988-4/2008

Autor(s): Dorotéia Gomes Conceição

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: R.H. Vistos, etc. Gratuidade deferida. Oficie-se ao Banco do Brasil, para que esta instituição informe, em 10 dias, se há valores retidos referentes a saldo de salário em nome do de cujus e, no caso de resposta afirmativa, qual o valor. Oficie-se ao INSS, para que, no mesmo prazo, diga se a falecido deixou dependentes. Com os documentos acima requisitados, levem os autos com vista ao Ministério Público. Publique-se.

 

Expediente do dia 14 de novembro de 2008

Interdição - 2315052-5/2008

Interditando(s): Irineide Ferreira Bezerra

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): Edneide Ferreira Bezerra

Despacho: Vistos, etc...
Audiência de interrogatório do(a) interditando(a), a ser realizada no dia 14 de janeiro de 2009, às 17:15 horas.
Cite-se o(a) interditando(a) e Intimem-se o(s) requerente(s), inclusive, para trazer até o dia da audiência supra designada atestado de sua sanidade física e mental, habilitando-o(os) para exercer o encargo de Curador(es) que pretende(m). Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que remeta certidão, em 10 dias, dando conta da existência de bens em nome do(a) interditando(a), a fim de se verificar a necessidade de eventual especialização de hipoteca legal. De logo, determino perícia médica, a ser realizada por profissional especializado, designado pela Assistente Social desse município, determinando perícia médica, a ser realizada com respostas aos quesitos deste Juízo a serem encaminhadas, mediante ofício, nos moldes estabelecidos por este Juízo, devendo a Escrivania anexar ao mandado de citação e intimação o ofício de encaminhamento para o Serviço Social da Secretaria Municipal de Saúde atender ao quanto determinado, aos cuidados da Assistente Social Sra. Francisca Souza. Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se.

 
Outros procedimentos de jurisdição voluntária - 2315253-2/2008

Autor(s): Edinaldo Pereira Da Silva

Advogado(s): Ivaneide Patu Maciel

Reu(s): Rosivania Dos Santos Silva

Despacho: Ao Ministério Público. Após, conclusos.

 
Regulamentação de Visitas - 2314947-7/2008

Autor(s): Neilda Rodrigues

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Maria Roseane De Lima Ferreira

Despacho: Vistos, etc... Reservo-me o direito de apreciar o pedido de antecipação de tutela após o transcurso do prazo para defesa. Cite-se a parte ré para, em 15 dias, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial/revelia. Advertências de praxe.
Após, conclusos.

 
Outros procedimentos de jurisdição voluntária - 2315242-6/2008

Autor(s): Francisco Paiva Da Silva E Necy Lopes Paiva

Advogado(s): Jesse da Silva

Reu(s): Daniel Lopes Paiva E Josefa Teixeira Paiva

Despacho: R.H. Vista ao Ministério Público. Após, conclusos.

 

Expediente do dia 17 de novembro de 2008

Busca e Apreensão - 2290693-5/2008

Autor(s): Banco Fiat S/A

Advogado(s): Eraldo Barreto Junior

Reu(s): Sandra Alves Barbosa Bezerra

Despacho: R.H.
Vistos, etc.Oficie-se à 1ª Vara das Relações de Consumo, em Salvador, para que esta informe se a ação de n° 2223608-0/2008 tem os mesmos elementos desta.

 
Procedimento Ordinário - 2258537-2/2008

Autor(s): Dario Queiroz Santos

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Despacho: Que o cartório certifique se há outras ações previdenciárias envolvendo as msmas partes. Se a resposta for positiva, apensem-se. Após, conclusos.

 

Expediente do dia 24 de novembro de 2008

Carta Precatória - 2333584-5/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Tacaratu-Pe

Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba
Reu(s): Cícero Antonio Do Nascimento

Despacho: Cumpra-se, devolvendos-e, após, ao Juízo de origem, com as nosssas homenagen e cautelas de praxe.

 
Carta Precatória - 2333978-9/2008

Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara Civel Da Comarca De Juazeiro/Ba

Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba
Reu(s): Jackson Barbosa De Souza

Despacho: Vistos, etc.Cumpra-se, devolvendo-se, após, ao Juízo de origem, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Baixa.

 
Carta Precatória - 2334044-7/2008

Autor(s): Maria Adriana Dos Santos
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Rodelas/Ba

Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba

Despacho: Vistos, etc. Cumpra-se, devolvendo-se, após, ao Juízo de origem, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Baixa

 
Carta Precatória - 2334031-2/2008

Autor(s): Greyci Polliana Mattos Cardoso
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 6ª Vara De Familia De Brasilia-Df

Deprecado(s): Juizo De Direito Deuma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba

Despacho: Vistos, etc. Cumpra-se, devolvendo-se, após, ao Juízo de origem, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Baixa.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2331334-2/2008

Autor(s): Edinoedja Silva Dos Santos E Maria Karolina Silva Dos Santos
Representante(s): Maria Da Paz Silva De Lima

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Pedro Pequeno Dos Santos

Decisão: Vistos, etc... Gratuidade deferida. Segredo de justiça.
Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os alimentos provisórios em favor do(s) filho(s) menor(es) em 70% (cinqüenta por cento) do salário(s) mínimo(s) vigente(s), a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta indicada na inicial.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08 de abril de 2009, às 9h30min.
Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia. Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito. Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação. Notifique-se o Ministério Público.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2325581-4/2008

Autor(s): Wellington Silva Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Moacir Brito Dos Santos

Decisão: Vistos, etc... Gratuidade deferida. Segredo de justiça.
Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os alimentos provisórios em favor do(s) filho(s) menor(es) em 35% (trinta e cinco por cento) do salário(s) mínimo(s) vigente(s), a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta a ser aberta para tanto.
Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06 de maio de 2008, às 8h30min.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia. Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito. Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação. Notifique-se o Ministério Público

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2336415-3/2008

Autor(s): Júlia Cristina Brito Dorea

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): Antonio Jorge Dorea

Despacho: Vistos, etc...Apensem-se aos autos referidos no termo de audiência, fls. 09. Trata-se de ação de revisão de valor da pensão alimentícia. Rege-se pelo rito especial da Lei n. 5.478/68, em razão do disposto em seu art. 13, com a peculiaridade, embora, de não fixação de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido, que vigorará durante o correr deste processo, até que nele seja eventualmente alterado.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08 de abril de 2009, às 8h30min. Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia. Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito. Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Notifique-se o Ministério Público.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2336659-8/2008

Autor(s): Ana Carla Da Silva Braz E Carolina Lorane Da Silva Braz
Representante(s): Ana Paula Da Silva

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): Luiz Carlos Araujo Braz

Decisão: Vistos, etc... Gratuidade deferida. Segredo de justiça.
Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os provisórios em favor das menores, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do Requerido, excluídos apenas os descontos legais (IR e Previdência), mas incidindo sobre horas extras, 13º salário, adicionais, abonos, gratificações em geral e rescisão contratual (se for o caso), em conta bancária indicada pela genitora das menores na inicial. Oficie-se à fonte empregadora para que desconte o percentual supra mencionado da folha de pagamento do requerido e proceda ao depósito dos provisórios na conta fornecida pela requerente, bem como informe sobre os rendimentos do requerido. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08 de abril de 2009, às 09:00 horas. Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia. Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito. Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação. Notifique-se o Ministério Público.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2325349-7/2008

Autor(s): Francisco De Assis Gonçalves Da Silva

Advogado(s): Tadeu Barbosa Silva

Reu(s): Clivia Rejanila Gonçalves Da Silva

Despacho: Vistos, etc...Cite-se a parte ré para, em 15 dias, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial/revelia. Advertências de praxe. Após, conclusos.

 
Execução de Alimentos - 2331559-0/2008

Autor(s): Elza Maria Da Silva

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Roberio Satyro Dos Santos

Despacho: R.H. Vistos, etc... Apensem-se aos autos referidos. Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de lhe serem penhorados quantos bens bastem para a garantia da execução. No caso de pagamento voluntário desta verba, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor ora executado.

 
Execução de Alimentos - 2331576-9/2008

Autor(s): Maria Salete Dos Santos Martins

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Roque Mendes De Brito

Despacho: R.H. Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de lhe serem penhorados quantos bens bastem para a garantia da execução. No caso de pagamento voluntário desta verba, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor ora executado.

 
Execução de Alimentos - 2331715-1/2008

Autor(s): Robesangela Cristhean Dos Santos

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Romilson De Lima Camara

Despacho: R.H. Vistos, etc...Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de lhe serem penhorados quantos bens bastem para a garantia da execução. No caso de pagamento voluntário desta verba, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor ora executado.

 
Execução de Alimentos - 2343579-1/2008

Autor(s): Patricia Oliveira Costa

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Cleriston De Souza Costa

Despacho: R.H Vistos, etc... Apensem-se aos autos referidos. Cite-se o executado/alimentante, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito alimentar referente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento desta, informar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ter decretada a sua prisão por até 03 (três) meses, nos termos da legislação específica. Após, vista ao Ministério Público.

 
Carta Precatória - 2338869-0/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Santa Cruz

Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba
Reu(s): Irany Cristina Pereira De Araújo

Despacho: Oficie-se ao Juízo deprecante para doligenciar a intimação da parte interessada a recolher as custas coma diligência deprecada, em 10 dias, pena de devolução. A deprecata não está revestida dos documentos essenciais exigidos pela legislação processual civil vigente. Devolva-se. Baixa.

 
Carta Precatória - 2330726-0/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Sertania/Pe

Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba
Reu(s): Cassio Ricardo Simiao Santos

Despacho: Cumpra-se, devolvendo-se, após, ao Juízo de origem, com as nossas homenagens e cautelas de praxe.

 
Execução de Alimentos - 2343484-5/2008

Autor(s): Pedro Guilherme Sá Alves

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Lorinaldo Alves Da Silva Junior

Despacho: Apensem-se ao autos referidos. Após, conclusos.

 
Carta Precatória - 2333636-3/2008

Autor(s): Sandra Rejane Oliveira Barros
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Ribeiropolis Se

Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Paulo Afonso Ba
Reu(s): Wilson Dos Santos Souza

Despacho: Cumpra-se, devolvendo-se, após, ao Juízo de origem, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Baixa.

 

Expediente do dia 25 de novembro de 2008

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2331790-9/2008

Autor(s): Cassius Kleber Ferreira De Queiroz

Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo

Reu(s): Camila Guerra Ferreira De Queiroz E Carolina Guerra Ferreira De Queiroz

Decisão: Vistos, etc... Defiro o pedido inicial e fixo, a título de alimentos provisórios em favor das menores a importância de 1,5 (um vírgula cinco) salários mínimos, a serem depositados em conta bancária da genitora das menores, que será aberta para tal finalidade ou diretamente, mediante recibo. Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20 de janeiro de 2009, às 14h30min. Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia. Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito. Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não onciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação. Notifique-se o Ministério Público.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2335538-7/2008

Autor(s): Herbert Jovencio Cruz
Representante(s): Maria Helena Jovencio Santos Silva

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): José Ailton Da Cruz

Decisão: Vistos, etc... Gratuidade deferida. Segredo de justiça.
Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os alimentos provisórios em favor do(s) filho(s) menor(es) em 30% (trinta por cento) do salário(s) mínimo(s) vigente(s), a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta a ser aberta para tanto. Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08 de abril de 2009, às 10h.Cite-se à parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.
Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito. Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação. Notifique-se o Ministério Público.

 

Expediente do dia 26 de novembro de 2008

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2326161-0/2008

Autor(s): Carlos Firmino Arcanjo

Advogado(s): Rodrigo Coppieters Barbosa

Reu(s): Camila Raquel Dos Santos

Despacho: Vistos, etc... Apensem-se aos autos referidos. Defiro o pedido de pagamento de custas ao final do processo. Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação, em 15 dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial/revelia.Expedientes necessários.MARLEY CUNHA MEDEIROS. Juiz Substituto

 
Alvará Judicial - 2338767-3/2008

Autor(s): Cinira Barbosa De Freitas

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Despacho: R.H. Vistos, etc. Oficie-se ao INSS para que envie certidão de dependentes da extinta. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para que informe a existência de bens em nome da falecida.
Oficie-se ao Banco do Brasil para que informe se há valores retidos referentes a saldo bancário da falecida e, no caso de resposta afirmativa, qual o valor.
Prazo para respostas: 10 dias. Com as respostas dos ofícios, venham-me conclusos. Publique-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2330657-3/2008

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Manoel Santana Leão

Decisão: Vistos, etc.

Tratam-se os autos de Reintegração de Posse de bem arrendado (contrato de leasing), ao argumento de que o réu deixou de pagar as prestações mensais do citado contrato, ensejando o vencimento antecipado das demais parcelas.
Aduz que o requerido não efetuou o pagamento das parcelas com vencimentos no período de 04/08/2008 até a presente data, o que perfaz em 24/10/2008, a monta de R$ 37.898,09.
Saliente-se que, apesar de o réu (arrendatário) ter a posse direita sobre o bem arrendado, o Banco autor (arrendador) tem a posse indireta, suficientemente comprovada pelo contrato juntado aos autos (fls. 09/11), uma vez que é o real proprietário do bem em questão.
A respeito da questão, inclusive, o STF editou a seguinte súmula, que dissipa qualquer dúvida quanto à possibilidade de reintegratória: “STF 487 - Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for esta disputada”. É o caso dos autos.
A notificação de fls. 12/14, demonstra o interesse do credor em ter a satisfação do seu crédito, com a constituição do devedor em mora.
O prazo de ano e dia ainda não fluiu, o que caracteriza esta ação como de força nova, sendo cabível o procedimento especial.
Destarte, sob um prisma de cognição sumária, típico desta fase procedimental, provado o esbulho e a sua data (desde o inadimplemento), uma vez que o réu, ao que tudo indica, utiliza o bem do autor sem a contraprestação pecuniária para tanto.
Pelo exposto, CONCEDO a liminar, inaldita altera pars, preenchidos que estão os requisitos do art. 927, CPC, para determinar a imediata reintegração da posse do veículo MARCA FIAT, SIENA FIRE FLEX 1.0, ano de fabricação 2008, cor x, placa x, chassi n° 9BD17206G83412484, diligência a ser cumprida no endereço constante da inicial, devendo, após, o Sr. Oficial de Justiça, lavrar o competente auto de entrega à pessoa indicada pela parte autora.
Defiro o requerimento, ainda, da parte autora, no sentido de poder, o Sr. Oficial de Justiça, valer-se da regra contida no § 2°, Art. 172, CPC. De igual sorte, fica, desde já, autorizada força policial em auxílio, se, e somente se, necessário for para o fiel cumprimento desta decisão. Valendo-me do PODER GERAL DE CAUTELA, que me confere o art. 798, CPC, determino, em contrapartida, ao Banco autor (arrendador), que mantenha o veículo acima descrito em depósito, sob sua responsabilidade, não podendo praticar atos de disposição sobre o mesmo, enquanto pendente de julgamento esta ação, ou, até ulterior deliberação da justiça. Isto porque, tendo sido deferida a cautela sem a oitiva da parte contrária, o Judiciário deve, in casu, deixar a parte adversa com alguma garantia de não deterioração do bem, abrindo-lhe o devido processo legal, no qual lhe será oportunizada o contraditório e a ampla defesa. Outrossim, CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar o pedido, em 05 (cinco) dias, pena de revelia (advertências do art. 285, CPC). Intimem-se. Cumpra-se.

 
Busca e Apreensão - 2329174-9/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): João Batista Leão

Decisão: Comprovados a mora e o inadimplemento, através dos documentos que instruem a inicial, defiro em parte a tutela urgente pleiteada, apenas para determinar a expedição de mandado liminar de busca e apreensão do veículo em questão e citação da parte acionada. Com as alterações do Decreto-Lei n° 911/69, pelo art. 56, da Lei n° 10.931/2004, executada a liminar: 1. Cite-se a parte ré para, em 15 dias, querendo, contestar o pedido, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia), podendo ser requerida a purgação da mora, nos 05 (cinco) primeiros dias do prazo de defesa (§§ 2° e 3°, do citado Decreto-Lei). 2. Quanto à consolidação, de pleno direito, da propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário, nos cinco dias que se sucederem à execução da liminar, prevista no § 1°, do art. 3°, do mesmo diploma legal, entendo incabível initio litis. Resta, portanto, indeferida, pois entendo incompatível com as normas de proteção às relações de consumo e princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, mesmo havendo a possibilidade de aplicação da multa (§ 6°) e perdas e danos (§ 7°), previstos no texto legal. Com efeito, entendo que a consolidação somente deve se dar após cognição exauriente, ou, pelo menos, após oportunizada a defesa da parte acionada, de maneira que esse juízo declara, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da primeira parte do § 1°, do Decreto-Lei n° 911/69, exercendo, destarte, o controle de constitucionalidade pela via difusa. Expeçam-se mandados de busca e apreensão e citação, ficando deferido os benefícios do art. 172 do CPC e a entrega do bem à pessoa indicada pelo banco autor, mediante assinatura do fiel depositário, SOMENTE APÓS DECORRIDO o prazo de contestação e SE NÃO HOUVER DEFESA. Auxílio policial (se extremamente necessário). Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

 
Petição - 2338755-7/2008

Autor(s): Geilza Dos Santos Silva

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): Claudionor Gomes Da Silva

Decisão: Vistos, etc. Gratuidade deferida. Segredo de justiça. Inicialmente, defiro alimentos provisórios em favor dos filhos menores do casal, em importância equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, valor este que deverá ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária da genitora do menor, a ser aberta para tanto. Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 03 de fevereiro de 2009, às 12h30min. Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias, será contado a partir da audiência acima designada. Intime-se a autora da data da audiência acima designada, bem como seu patrono judicial. Notifique-se o Ministério Público

 
Petição - 2338606-8/2008

Autor(s): Anelise Beatriz Machado

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Gilvan Xavier Da Silva

Decisão: Vistos, etc. Gratuidade deferida. Segredo de Justiça. Trata-se de Ação Investigação de Paternidade c/c Pedido de Alimentos, inclusive provisórios, proposta por ANELISE BEATRIZ MACHADO, representada por sua genitora, ANA LÍGIA MACHADO, em face de GILVAN XAVIER DA SILVA. Alega a requerente que manteve relacionamento amoroso com o réu, advindo a menor, ora autora. Que o investigado se recusa a reconhecer a paternidade da infante. Para que sejam concedidos os alimentos provisórios, imprescindível a comprovação de parentesco, conforme dispõe a Lei 5.478/68. E, in casu, seria permitido a antecipação dos alimentos, caso estivessem presentes os requisitos do art. 273 do CPC, onde existindo prova inequívoca o juiz se convencesse da verossimilhança da alegação e houvesse fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não há prova inequívoca de parentesco. A tutela antecipada, que não se confunde com a cautelar, ainda que fundada na urgência, busca adiantar os efeitos da tutela de mérito desde que existentes a verossimilhança na suas alegações, prova inequívoca e o dano potencial e, no caso em epígrafe, não está caracterizado a possibilidade de dano irreparável, ou de difícil reparação, pois não se determinar o pagamento antecipado de alimentos sem qualquer indício de prova de ser o réu genitor do autor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fixação de Alimentos Provisórios, por não haver provas inequívocas de parentesco bem como encontrar-se ausentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC. Cite-se a parte Ré para, em 15 dias, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial/revelia. Advertências de praxe. Após, conclusos.

 
Petição - 2338643-3/2008

Autor(s): Ádla Raquely Gomes Da Silva

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): André Luiz

Decisão: Vistos, etc. Gratuidade deferida. Segredo de Justiça. Trata-se de Ação Investigação de Paternidade c/c Pedido de Alimentos, inclusive provisórios, proposta por ÁDLA RAQUELY GOMES DA SILVA, representada por sua genitora, POLIANA GOMES DA SILVA, em face de ANDRÉ LUIZ. Alega a requerente que manteve relacionamento amoroso com o réu, advindo a menor, ora autora. Que o investigado se recusa a reconhecer a paternidade do infante. Para que sejam concedidos os alimentos provisórios, imprescindível a comprovação de parentesco, conforme dispõe a Lei 5.478/68. E, in casu, seria permitido a antecipação dos alimentos, caso estivessem presentes os requisitos do art. 273 do CPC, onde existindo prova inequívoca o juiz se convencesse da verossimilhança da alegação e houvesse fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não há prova inequívoca de parentesco. A tutela antecipada, que não se confunde com a cautelar, ainda que fundada na urgência, busca adiantar os efeitos da tutela de mérito desde que existentes a verossimilhança na suas alegações, prova inequívoca e o dano potencial e, no caso em epígrafe, não está caracterizado a possibilidade de dano irreparável, ou de difícil reparação, pois não se determinar o pagamento antecipado de alimentos sem qualquer indício de prova de ser o réu genitor do autor.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fixação de Alimentos Provisórios, por não haver provas inequívocas de parentesco bem como encontrar-se ausentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC. Cite-se a parte Ré para, em 15 dias, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial/revelia. Advertências de praxe. Após, conclusos.

 
Petição - 2336399-3/2008

Autor(s): Raissa Vitória Viana

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Geronimo Pereira De Sá

Decisão: Vistos, etc. Gratuidade deferida. Segredo de Justiça. Trata-se de Ação Investigação de Paternidade c/c Pedido de Alimentos, inclusive provisórios, proposta por RAÍSSA VITÓRIA VIANA, representada por sua genitora, MARIA VANDILEUZA VIANA, em face de GERÔNIMO PEREIRA DE SÁ. Alega a requerente que manteve relacionamento amoroso com o réu, advindo a menor, ora autora. Que o investigado se recusa a reconhecer a paternidade da infante. Para que sejam concedidos os alimentos provisórios, imprescindível a comprovação de parentesco, conforme dispõe a Lei 5.478/68. E, in casu, seria permitido a antecipação dos alimentos, caso estivessem presentes os requisitos do art. 273 do CPC, onde existindo prova inequívoca o juiz se convencesse da verossimilhança da alegação e houvesse fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não há prova inequívoca de parentesco. A tutela antecipada, que não se confunde com a cautelar, ainda que fundada na urgência, busca adiantar os efeitos da tutela de mérito desde que existentes a verossimilhança na suas alegações, prova inequívoca e o dano potencial e, no caso em epígrafe, não está caracterizado a possibilidade de dano irreparável, ou de difícil reparação, pois não se determinar o pagamento antecipado de alimentos sem qualquer indício de prova de ser o réu genitor do autor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fixação de Alimentos Provisórios, por não haver provas inequívocas de parentesco bem como encontrar-se ausentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC. Cite-se a parte Ré para, em 15 dias, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial/revelia. Advertências de praxe. Após, conclusos.

 
Petição - 2336701-6/2008

Autor(s): Carlos Alberto Freitas De Sousa E Rebeca Freitas De Sousa

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Ubirajara De Sousa Falque

Decisão: Vistos, etc. Gratuidade deferida. Segredo de Justiça. Trata-se de Ação Investigação de Paternidade c/c Pedido de Alimentos, inclusive provisórios, proposta por CARLOS ALBERTO FREITAS DE SOUSA e REBECA FREITAS DE SOUSA, representados por sua genitora, JAMILE CONCEIÇÃO DREITAS DE SOUSA, em face de UBIRAJARA DE SOUSA FALQUE. Alega a requerente que manteve união estável com o réu, advindo os menores, ora autores. Que o investigado se recusa a reconhecer a paternidade dos infantes. Para que sejam concedidos os alimentos provisórios, imprescindível a comprovação de parentesco, conforme dispõe a Lei 5.478/68. E, in casu, seria permitido a antecipação dos alimentos, caso estivessem presentes os requisitos do art. 273 do CPC, onde existindo prova inequívoca o juiz se convencesse da verossimilhança da alegação e houvesse fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não há prova inequívoca de parentesco. A tutela antecipada, que não se confunde com a cautelar, ainda que fundada na urgência, busca adiantar os efeitos da tutela de mérito desde que existentes a verossimilhança na suas alegações, prova inequívoca e o dano potencial e, no caso em epígrafe, não está caracterizado a possibilidade de dano irreparável, ou de difícil reparação, pois não se determinar o pagamento antecipado de alimentos sem qualquer indício de prova de ser o réu genitor do autor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fixação de Alimentos Provisórios, por não haver provas inequívocas de parentesco bem como encontrar-se ausentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC. Cite-se a parte Ré para, em 15 dias, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial/revelia. Advertências de praxe. Após, conclusos.

 
Petição - 2316901-6/2008

Autor(s): Maria Eugenia Ferreira Campos

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): Andre De Oliveira

Decisão: Vistos, etc. Gratuidade deferida. Segredo de Justiça. Trata-se de Ação Investigação de Paternidade c/c Pedido de Alimentos, inclusive provisórios, proposta por MARIA EUGENIA FERREIRA CAMPOS, representada por sua genitora, MARIA DE FÁTIMA FERREIRA CAMPOS, em face de ANDRÉ DE OLIVEIRA. Alega a requerente que a genitora da menor manteve duradouro relacionamento amoroso com o réu, advindo a menor, ora autora. Que o investigado se recusa a reconhecer a paternidade da infante. Para que sejam concedidos os alimentos provisórios, imprescindível a comprovação de parentesco, conforme dispõe a Lei 5.478/68. E, in casu, seria permitido a antecipação dos alimentos, caso estivessem presentes os requisitos do art. 273 do CPC, onde existindo prova inequívoca o juiz se convencesse da verossimilhança da alegação e houvesse fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não há prova inequívoca de parentesco. A tutela antecipada, que não se confunde com a cautelar, ainda que fundada na urgência, busca adiantar os efeitos da tutela de mérito desde que existentes a verossimilhança na suas alegações, prova inequívoca e o dano potencial e, no caso em epígrafe, não está caracterizado a possibilidade de dano irreparável, ou de difícil reparação, pois não se determinar o pagamento antecipado de alimentos sem qualquer indício de prova de ser o réu genitor do autor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fixação de Alimentos Provisórios, por não haver provas inequívocas de parentesco bem como encontrarem-se ausentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC. Cite-se a parte Ré para, em 15 dias, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial/revelia. Advertências de praxe. Após, conclusos.

 
Petição - 2336708-9/2008

Autor(s): Luiz Pereira Silva

Advogado(s): Márcia Gisele Rolim Rodrigues

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Despacho: Vistos, etc...Cite-se a parte ré para, em 15 dias, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial/revelia. Advertências de praxe. Após, conclusos.

 
Petição - 2341162-8/2008

Autor(s): Miguel Arcanjo Dos Santos Neto E Alba Valéria Azevedo Santos

Advogado(s): Ediane Araújo Pereira

Despacho: Segredo de Justiça. Que a parte autora, inicialmente, pague as custas para se proceda a citação requerida, após: Que a Advogada dos autores junte, em 10 dias: atestado de sanidade física e mental dos requerentes. Que o Cartório oficie à Vara Crime para que junte os antecedentes criminais dos requerentes. Determino a realização de estudo social, nos moldes do art. 167 do ECA, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça afeto a este processo ou por pessoa habilitada para tanto. Citem-se os genitores da menor, conforme requerido para que, querendo, contestem o feito no prazo legal, sob pena de se sujeitarem aos efeitos da revelia. Notifique-se o Ministério Público. Expedientes necessários.

 
Petição - 2338551-3/2008

Autor(s): Maria Gomes Bezerra Da Silva

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): Menor : Lucas Gomes Rodrigues

Despacho: Vistos, etc. Gratuidade deferida. Segredo de Justiça. Determino a realização de estudo social, nos moldes do art. 167 do ECA, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça afeto a este processo ou por pessoa habilitada para tanto. Cite-se o genitor do menor para que, querendo, conteste o feito no prazo legal, sob pena de se sujeitar aos efeitos da revelia. Oficiem-se aos órgãos e autarquias de praxe, com prazo para resposta de 10 dias, a fim de tentar localizar a genitora do menor para que a mesma fique ciente dos termos da presente ação. Caso não se obtenha resposta positiva, a citação deverá ser realizada pela via editalícia, com prazo de 20 dias. Notifique-se o Ministério Público. Expedientes necessários.

 
Interdição - 2331281-5/2008

Autor(s): Dagma Alzira Silva De Melo

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Interditado(s): Lusdete Alzira Silva De Melo

Despacho: Vistos, etc... Audiência de interrogatório do(a) interditando(a), a ser realizada no dia 15 de janeiro de 2009, às 14h30min. Cite-se o(a) interditando(a) e Intimem-se o(s) requerente(s), inclusive, para trazer até o dia da audiência supra designada atestado de sua sanidade física e mental, habilitando-o(os) para exercer o encargo de Curador(es) que pretende(m). Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que remeta certidão, em 10 dias, dando conta da existência de bens em nome do(a) interditando(a), a fim de se verificar a necessidade de eventual especialização de hipoteca legal. De logo, determino perícia médica, a ser realizada por profissional especializado, designado pela Assistente Social desse município, determinando perícia médica, a ser realizada com respostas aos quesitos deste Juízo a serem encaminhadas, mediante ofício, nos moldes estabelecidos por este Juízo, devendo a Escrivania anexar ao mandado de citação e intimação o ofício de encaminhamento para o Serviço Social da Secretaria Municipal de Saúde atender ao quanto determinado, aos cuidados da Assistente Social Sra. Francisca Souza. Notifique-se o Ministério Público. Publique-se.

 
Arrolamento Sumário - 2336222-6/2008

Autor(s): Maria Lúcia Sales Machado

Advogado(s): José Luiz Oliveira Neto

Reu(s): Espólio Do Sr.José Carlos Machado Da Silva

Despacho: R.H. Vistos, etc... Nomeio inventariante a requerente, dispensando o compromisso por se tratar de arrolamento sumário. Entrementes, deverá apresentar as primeiras declarações dentro do prazo legal. Que a inventariante junte, em 10 dias, as certidões de que trata o art. 1031, CPC. Junte-se, de igual sorte, o IPTU relativo ao último biênio, a fim de se averiguar o valor venal do único bem a ser partilhado. Após, calcule-se o imposto e levem para manifestação da Fazenda Estadual. Em seguida, conclusos. Publique-se

 
Inventário - 2338787-9/2008

Autor(s): Edilson Felix Da Silva

Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva

Reu(s): Espolio Do Sr. Reginaldo Felix Da Silva

Despacho: Nomeio como inventariante o requerente, com a prestação do compromisso em 05 dias. Verifico que os herdeiros são maiores, não havendo notícia de incapacidade, o que pode ensejar no rito do arrolamento sumário. Se estiverem acordes os herdeiros, juntem-se, nos 20 dias subseqüentes, proposta de partilha amigável e: as certidões das Fazendas Municipal, Estadual e Federal, conforme art. 1.131 do CPC. certidão do Cartório de Reg. de Imóveis, constando matrícula do bem constante do monte partilhável, bem como a necessária escritura pública, e dado valor de avaliação ao bem, se for o caso. documentos relativos a contas bancárias/aplicações financeiras ou bens móveis, se for o caso. Caso não estejam os herdeiros em comum acordo, o feito seguirá sob o rito do inventário. Expedientes necessários.

 
Divórcio Litigioso - 2329143-7/2008

Autor(s): Paulo Pereira De Sá

Advogado(s): Edilson Ferreira de Souza

Reu(s): Maria Martinha Pereira De Sá

Despacho: Vistos, etc. Gratuidade deferida. A citação editalícia deve ser considerada válida somente após esgotadas as tentativas de citação pessoal. Assim, determino ofícios ao Cartório Eleitoral, Receita Federal, INSS e CEF, para que, consultando os seus cadastros, verifiquem se consta registro de algum endereço do acionado, para tentativa de citação pessoal. Oficie-se como determinado. Prazo: 10 dias. Intimem-se. Cite-se no(s) endereço(s) porventura informado(s) pelos órgãos acima ou por Edital, com as advertências de praxe. Notifique-se o Ministério Público.

 
Alvará Judicial - 2338848-6/2008

Autor(s): Inez Maria Dos Santos Paiva

Advogado(s): Jesse da Silva

Despacho: R.H. Vistos, etc.Oficie-se ao INSS, para que esta autarquia envie certidão de dependentes do extinto. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para que informe a existência de bens em nome do falecido. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, para que informe se há valores retidos referentes a saldo bancário do falecido e, no caso de resposta afirmativa, qual o valor. Prazo para respostas: 10 dias. Com as respostas dos ofícios, venham-me conclusos. Publique-se.

 
Regulamentação de Visitas - 2338535-4/2008

Autor(s): Elizabete Ferreira Lopes

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): Crecielma Barbosa Dos Santos

Despacho: Vistos, etc... Inicialmente, verifico que a procuração de fls. 06 não confere poderes a autora para ajuizar ação de regulamentação de visitas. Ademais, há pedido de guarda compartilhada. Dessa forma, vislumbro que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão ou o pedido, razão pela qual considero que a inicial é inepta. Entrementes, para aproveitar a exordial, concedo o prazo de 10 dias para que a autora, por seu advogado, emende a inicial, sob pena de indeferimento. Intimações necessárias.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2342839-9/2008

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Romulo Cesar Pereira de Carvalho Diniz

Reu(s): Jose Valdeilton Da Silva

Decisão: Vistos, etc. Tratam-se os autos de Reintegração de Posse de bem arrendado (contrato de leasing), ao argumento de que o réu deixou de pagar as prestações mensais do citado contrato, ensejando o vencimento antecipado das demais parcelas. Aduz que o requerido não efetuou o pagamento das parcelas com vencimentos no período de 14/07/2008 a 14/10/2008, perfazendo, a dívida, a monta de R$ 3.442,71. Saliente-se que, apesar de o réu (arrendatário) ter a posse direita sobre o bem arrendado, o Banco autor (arrendador) tem a posse indireta, suficientemente comprovada pelo contrato juntado aos autos (fls. 05/06), uma vez que é o real proprietário do bem em questão. A respeito da questão, inclusive, o STF editou a seguinte súmula, que dissipa qualquer dúvida quanto à possibilidade de reintegratória: “STF 487 - Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for esta disputada”. É o caso dos autos. A notificação de fls. 17/19, demonstra o interesse do credor em ter a satisfação do seu crédito, com a constituição do devedor em mora. O prazo de ano e dia ainda não fluiu, o que caracteriza esta ação como de força nova, sendo cabível o procedimento especial. Destarte, sob um prisma de cognição sumária, típico desta fase procedimental, provado o esbulho e a sua data (desde o inadimplemento), uma vez que o réu, ao que tudo indica, utiliza o bem do autor sem a contraprestação pecuniária para tanto. Pelo exposto, CONCEDO a liminar, inaldita altera pars, preenchidos que estão os requisitos do art. 927, CPC, para determinar a imediata reintegração da posse do veículo MARCA FIAT, SIENA FIRE FLEX 1.0, ano de fabricação 2007, cor preta, placa JRB 2790, chassi n° 9BD17206G83387860, diligência a ser cumprida no endereço constante da inicial, devendo, após, o Sr. Oficial de Justiça, lavrar o competente auto de entrega à pessoa indicada pela parte autora. Defiro o requerimento, ainda, da parte autora, no sentido de poder, o Sr. Oficial de Justiça, valer-se da regra contida no § 2°, Art. 172, CPC. De igual sorte, fica, desde já, autorizada força policial em auxílio, se, e somente se, necessário for para o fiel cumprimento desta decisão. Valendo-me do PODER GERAL DE CAUTELA, que me confere o art. 798, CPC, determino, em contrapartida, ao Banco autor (arrendador), que mantenha o veículo acima descrito em depósito, sob sua responsabilidade, não podendo praticar atos de disposição sobre o mesmo, enquanto pendente de julgamento esta ação, ou, até ulterior deliberação da justiça. Isto porque, tendo sido deferida a cautela sem a oitiva da parte contrária, o Judiciário deve, in casu, deixar a parte adversa com alguma garantia de não deterioração do bem, abrindo-lhe o devido processo legal, no qual lhe será oportunizada o contraditório e a ampla defesa.Outrossim, CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar o pedido, em 05 (cinco) dias, pena de revelia (advertências do art. 285, CPC). Intimem-se. Cumpra-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2325988-3/2008

Autor(s): Clarice Lima De Oliveira

Advogado(s): Elizabeth Guedes de Carvalho Pimentel

Reu(s): Alessandro Gomes De Oliveira

Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça. Inicialmente, indefiro os alimentos provisórios em favor da autora, uma vez que se trata de cônjuge, carecendo da comprovação de que necessita de pensão alimentícia, a qual poderá ser feita através da instrução do feito. Ademais, a dita requerente foi qualificada como auxiliar de serviços gerais. No entanto, provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os provisórios em favor das menores, em 30% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do Requerido, excluídos apenas os descontos legais (IR e Previdência), mas incidindo sobre horas extras, 13º salário, adicionais, abonos, gratificações em geral e rescisão contratual (se for o caso), em conta bancária a ser aberta para tanto. Oficie-se ao Banco do Brasil para proceder a abertura da conta. Oficie-se à fonte empregadora para que desconte o percentual supra mencionado da folha de pagamento do requerido e realize o depósito dos provisórios na conta fornecida pela requerente, bem como informe sobre os rendimentos do requerido. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29 de janeiro de 2009, às 12h30min. Cite-se a parte Ré, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia. Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito. Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação. Notifique-se o Ministério Público.

 
Petição - 2336710-5/2008

Autor(s): Fernanda Pereira Da Silva

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): Marcio Santos De Souza

Despacho: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Cite-se a parte ré para, em 15 dias, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial/revelia. Advertências de praxe. Após, conclusos

 
Outros procedimentos de jurisdição voluntária - 2325626-1/2008

Autor(s): Maria Ilza Salvador Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Vistos, etc. Gratuidade deferida. Segredo de Justiça. Que o Defensor Público junte, em 10 dias: atestado de sanidade física e mental da requerente. Que o Cartório oficie à Vara Crime para que junte os antecedentes criminais da requerente. Determino a realização de estudo social, nos moldes do art. 167 do ECA, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça afeto a este processo ou por pessoa habilitada para tanto. Citem-se o genitor da menor, conforme requerido para que, querendo, conteste o feito no prazo legal, sob pena de se sujeitar aos efeitos da revelia. Oficiem-se aos órgãos e autarquias de praxe, com prazo para resposta de 10 dias, a fim de tentar localizar a genitora da menor para que a mesma fique ciente dos termos da presente ação. Caso não se obtenha resposta positiva, a citação deverá ser realizada pela via editalícia, com prazo de 20 dias. Com os documentos acima requeridos, venham-me conclusos para apreciar o pedido de guarda provisória. Notifique-se o Ministério Público. Expedientes necessários.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2342870-9/2008

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Romulo Cesar Pereira de Carvalho Diniz

Reu(s): José Orlando Izidio Santos

Decisão: Vistos, etc.Tratam-se os autos de Reintegração de Posse de bem arrendado (contrato de leasing), ao argumento de que o réu deixou de pagar as prestações mensais do citado contrato, ensejando o vencimento antecipado das demais parcelas.Aduz que o requerido não efetuou o pagamento das parcelas com vencimentos no período de 03/08/2008 a 03/10/2008, perfazendo, a dívida, a monta de R$ 2.082,78. Saliente-se que, apesar de o réu (arrendatário) ter a posse direita sobre o bem arrendado, o Banco autor (arrendador) tem a posse indireta, suficientemente comprovada pelo contrato juntado aos autos (fls. 12/13), uma vez que é o real proprietário do bem em questão. A respeito da questão, inclusive, o STF editou a seguinte súmula, que dissipa qualquer dúvida quanto à possibilidade de reintegratória: “STF 487 - Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for esta disputada”. É o caso dos autos. A notificação de fls. 23/25, demonstra o interesse do credor em ter a satisfação do seu crédito, com a constituição do devedor em mora. O prazo de ano e dia ainda não fluiu, o que caracteriza esta ação como de força nova, sendo cabível o procedimento especial. Destarte, sob um prisma de cognição sumária, típico desta fase procedimental, provado o esbulho e a sua data (desde o inadimplemento), uma vez que o réu, ao que tudo indica, utiliza o bem do autor sem a contraprestação pecuniária para tanto. Pelo exposto, CONCEDO a liminar, inaldita altera pars, preenchidos que estão os requisitos do art. 927, CPC, para determinar a imediata reintegração da posse do veículo MARCA FIAT, UNO MILLE FIRE 1.0, ano de fabricação 2006, cor vermelha, placa KHV 7982, chassi n° 9BD15822764817470, diligência a ser cumprida no endereço constante da inicial, devendo, após, o Sr. Oficial de Justiça, lavrar o competente auto de entrega à pessoa indicada pela parte autora. Defiro o requerimento, ainda, da parte autora, no sentido de poder, o Sr. Oficial de Justiça, valer-se da regra contida no § 2°, Art. 172, CPC. De igual sorte, fica, desde já, autorizada força policial em auxílio, se, e somente se, necessário for para o fiel cumprimento desta decisão. Valendo-me do PODER GERAL DE CAUTELA, que me confere o art. 798, CPC, determino, em contrapartida, ao Banco autor (arrendador), que mantenha o veículo acima descrito em depósito, sob sua responsabilidade, não podendo praticar atos de disposição sobre o mesmo, enquanto pendente de julgamento esta ação, ou, até ulterior deliberação da justiça. Isto porque, tendo sido deferida a cautela sem a oitiva da parte contrária, o Judiciário deve, in casu, deixar a parte adversa com alguma garantia de não deterioração do bem, abrindo-lhe o devido processo legal, no qual lhe será oportunizada o contraditório e a ampla defesa. Outrossim, CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar o pedido, em 05 (cinco) dias, pena de revelia (advertências do art. 285, CPC). Intimem-se. Cumpra-se.

 
Exceção de Incompetência - 2341134-3/2008

Autor(s): Alda Sandra Alves Da Cruz

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Unibanco-Uniao De Bancos Brasileiros S/A

Despacho: Apensem-se ao autos referidos. Após, venham-me conclusos.

 

Expediente do dia 01 de dezembro de 2008

GUARDA DE MENOR - 2163019-1/2008

Autor(s): G. S. D. S.

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Menor(s): M. G. F. D. S.

Sentença: Homologo a desistência do feito, julgando-o extinto sem a resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. Baixa. Cobrem-se custas caso não tenha sido deferida gratuidade. P.R.I.

 

Expediente do dia 03 de dezembro de 2008

ARROLAMENTO - 2130889-7/2008

Arrolante(s): Terezinha M Aria Ribeiro De Lioma E Outros

Advogado(s): Jesse da Silva

Arrolado(s): Rosemiro Pereira De Lima

Advogado(s): Hugo Heitor Vergueiros Quadros

Despacho: R.H. Expeça-se ofício à CEF, para que esta informe se há valores retidos referente a FGTS, em nome do falecido. Oficie-se o INSS para que forneça a relação de dependentes do falecido, se houver,prazo para respostas: 10 dias. Em 03/12/2008. Marley Cunha Medeiros. Juiz substituto.

 
Divórcio Litigioso - 2295622-0/2008

Autor(s): Cícero Pereira

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): Zilda Araujo Dos Santos Pereira

Despacho: R.H. Designo audiência de justificação prévia para o dia 17/12/2008, às 15hs30min. A parte autora deverá trazer testemunhas, independentemente de intimação.Intime-se o Defensor Público pessoalmente.Notifique-se o MP. Expedientes necessários. Em 05/11/2008. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 

Despacho: R.H. Designo audiência de justificação prévia para o dia 17/12/2008, às 15hs30min. A parte autora deverá trazer testemunhas, independentemente de intimação.Intime-se o Defensor Público pessoalmente.Notifique-se o MP. Expedientes necessários. Em 05/11/2008. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
BUSCA E APREENSAO DE MENOR - 1951735-3/2008

Autor(s): M. M. D. S.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): I. M. D. S.

Despacho: R.H. Designo audiência de justificação prévia para o dia 17/12/2008, às 15hs30min. A parte autora deverá trazer testemunhas, independentemente de intimação.Intime-se o Defensor Público pessoalmente.Notifique-se o MP. Expedientes necessários. Em 05/11/2008. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 

Expediente do dia 04 de dezembro de 2008

Monitória - 2331796-3/2008

Autor(s): Vanilson Fernandes Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Despacho: Vistos, etc...Retifique-se a natureza da ação constante da capa do processo. Reservo-me o direito de apreciar o pedido de antecipação de tutela após o transcurso do prazo para defesa. Cite-se a parte ré para, em 15 dias, contestar o pedido, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial/revelia. Advertências de praxe. Após, conclusos.

 
Petição - 2349659-1/2008

Autor(s): Flora Angelica Demezio Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Decisão: FLORA ANGÉLICA DEMÉZIO DA SILVA, qualificada nos autos, requerereu a Guarda do menor BRUNO HENRIQUE SILVA SANTOS, seu neto, contra os sucessores de JOSÉ MANOEL DOS SANTOS, genitor do menor, formulando, em sede de antecipação parcial da tutela, a Guarda Provisória, a fim de regularizar a situação de fato do infante. Gratuidade deferida. Juntou os documentos de fls. 05/11.Analisados os autos, defiro. Com efeito, conforme alegações da inicial, ao que tudo indica, desde a morte da mãe (fls. 11), verifica-se que o menor vem tendo assistência por parte da requerente. Tanto assim, que já se encontra sob a guarda de fato da avó materna, necessitando que a medida seja regularizada judicialmente. É evidente que os seres ainda em desenvolvimento necessitam de um ambiente familiar adequado, no qual possa crescer de forma sadia e harmoniosa, seja pelo principio da dignidade da pessoa humana constitucionalmente previsto, seja em decorrência da teoria da proteção integral a tais seres, normatizada no ECA. Assim, a avó materna parece ser a pessoa mais indicada para exercer o múnus, possibilitando o deferimento da guarda provisória requerida, a fim de ter amparo psicológico e espiritual, consistentes na distribuição de afeto, carinho, amor. Tecidas essas considerações, tem-se que a tutela jurisdicional da infância e juventude é diferenciada, como leciona o mestre Garrido de Paula, baseando-se nos aspectos da prevenção e urgência, de maneira a evitar maiores sofrimentos para as crianças, dando uma pronta solução sempre tendo em vista os reais interesses em benefício dos menores. É o que ocorre no caso dos autos, pois a criança é órfã, pelo que, com os argumentos aqui expostos, defiro o pedido de tutela urgente, outorgando a guarda provisória do menor a avó materna/requerente, com base no art. 33, do ECA. Lavre-se termo de GUARDA PROVISÓRIA. Que a requerente junte atestado de sanidade física e mental, em 10 dias. Que o Cartório, estabelecendo o mesmo prazo: a) Oficie ao INSS para informar se o menor recebe pensão pela morte da mãe; b) Oficie ao Cartório da Vara Crime para enviar antecedentes criminais da requerente; c) Expeça-se mandado para Estudo Social, nos moldes deste Juízo, e nos termos do art. 167 do ECA. Cite-se, de logo, os sucessores do genitor do menor, com as advertências de praxe. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.

 
Petição - 2349901-7/2008

Autor(s): Jose Sabino Pereira

Advogado(s): Ivaneide Patu Maciel

Reu(s): Marluce Pereira

Despacho: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação, em 15 dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial/revelia. Expedientes necessários.

 
Petição - 2349901-7/2008

Autor(s): Jose Sabino Pereira

Advogado(s): Ivaneide Patu Maciel

Reu(s): Marluce Pereira

Despacho: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação, em 15 dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial/revelia. Expedientes necessários.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2352413-2/2008

Autor(s): Jose Gomes De Souza

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Terezinha Soares De Souza

Despacho: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Apensem-se aos autos referidos. Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação, em 15 dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial/revelia. Expedientes necessários

 
Interdição - 2349509-3/2008

Autor(s): Daianna Nalygia Almeida Fonseca

Advogado(s): Rinaldo Barbosa de Melo

Interditado(s): Divania Nyedja Almeida Fonsenca

Despacho: Vistos, etc... Audiência de interrogatório do(a) interditando(a), a ser realizada no dia 12 de fevereiro de 2009, às 13h30min. Cite-se o(a) interditando(a) e Intimem-se o(s) requerente(s), inclusive, para trazer até o dia da audiência supra designada atestado de sua sanidade física e mental, habilitando-o(os) para exercer o encargo de Curador(es) que pretende(m). Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que remeta certidão, em 10 dias, dando conta da existência de bens em nome do(a) interditando(a), a fim de se verificar a necessidade de eventual especialização de hipoteca legal. De logo, determino perícia médica, a ser realizada por profissional especializado, designado pela Assistente Social desse município, determinando perícia médica, a ser realizada com respostas aos quesitos deste Juízo a serem encaminhadas, mediante ofício, nos moldes estabelecidos por este Juízo, devendo a Escrivania anexar ao mandado de citação e intimação o ofício de encaminhamento para o Serviço Social da Secretaria Municipal de Saúde atender ao quanto determinado, aos cuidados da Assistente Social Sra. Francisca Souza. Notifique-se o Ministério Público. Publique-se.

 
Petição - 2345744-6/2008

Autor(s): José Helio Pereira Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Cicero De Lira Vieira

Despacho: Vistos, etc. Gratuidade deferida. A citação editalícia deve ser considerada válida somente após esgotadas as tentativas de citação pessoal. Assim, determino ofícios ao Cartório Eleitoral, Receita Federal, INSS e CEF, para que, consultando os seus cadastros, verifiquem se consta registro de algum endereço do acionado, para tentativa de citação pessoal. Oficie-se como determinado. Prazo: 10 dias. Intimem-se. Cite-se no(s) endereço(s) porventura informado(s) pelos órgãos acima ou por Edital, com prazo de 20 dias, consignando as advertências de praxe. Sobre o pedido de antecipação de tutela, não entendo que a mesma seja cabível à espécie, pois carece de prova inequívoca, uma vez que os documentos apresentados não são aptos a caracterizar a verossimilhança da alegação. Portanto, por ora, indefiro a medida de urgência.

 
Petição - 2352353-4/2008

Autor(s): Josenildo Rodrigues Do Nascimento, Menor; Isadora De Brito Nascimento

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): Maria Do Socorro Hemeterio De Brito

Despacho: Vistos, etc. Gratuidade deferida. Segredo de Justiça. Determino a realização de estudo social, nos moldes do art. 167 do ECA, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça afeto a este processo ou por pessoa habilitada para tanto. Cite-se a genitora da menor para que, querendo, conteste o feito no prazo legal, sob pena de se sujeitar aos efeitos da revelia. Notifique-se o Ministério Público. Expedientes necessários.

 
Alvará Judicial - 2352283-9/2008

Autor(s): Maria Do Socorro Souza Da Silva

Advogado(s): Ediane Araújo Pereira

Despacho: R.H. Vistos, etc. Oficie-se ao INSS para que esta autarquia envie certidão de dependentes do extinto. Oficie-se ao Banco do Brasil para que informe se há valores retidos referentes à restituição de imposto de renda do falecido e, em caso de resposta afirmativa, qual o valor. Prazo para respostas: 10 dias. Com as respostas dos ofícios, venham-me conclusos. Publique-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2345975-6/2008

Autor(s): Ruy Ferreira Das Neves

Advogado(s): Elizeu Batista da Silva

Reu(s): Flavia Feitosa Das Neves

Despacho: Os autos devem ser apensados aos de nº 40/97, que tramitaram perante a a 1ª Vara Cível. dessa Forma, determino a remessa destes ao Juízo competente.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2345959-6/2008

Autor(s): Katiene Oliveira Bruno

Advogado(s): José Luiz Oliveira Neto

Reu(s): Rivanio Araujo Alves De Sa

Despacho: Apensem-se aos autos nº 307/01. Diga a parte autora, em 5 dias, se o feito deve tramitar com ação revisional executiva. Caso opte por esta, deverá juntar planilha atualizada de débito, lembrando que sob o rito do art. 733 só poderão ser processadas as 03 (três) últimas prestações alimentícias anteriores ao ajuizamento da ação executiva. Caso o feito não seja regularizado no prazo supra, será extinto. expedientes necessários.

 
Petição - 2352324-0/2008

Autor(s): Antonio Marcos Do Nascimento Silva, Cristiane Silva Feitosa

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Vista ao Ministério Público. Após, conclusos.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2345641-0/2008

Autor(s): Ivan Dos Santos Xavier

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Mirian Pereira Miranda

Despacho: Apensem-se ao autos referidos. Após, vista ao Ministério Público. Por fim, conclusos.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2312673-1/2008

Autor(s): Eulina De Oliveira Santos

Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo

Reu(s): Espolio De Alonso Maciel Ferreira

Despacho: Ao juízo competente, uma vez que o referido processo tramita na Vara Criminal desta cidade.

 
Petição - 2345759-8/2008

Autor(s): Elisete Bezerra De Lima

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Cicero Leite França

Despacho: R.H. Vista ao Ministério Público.

 
Exceção de Incompetência - 2312672-2/2008

Autor(s): Alexandra Regina Dos Santos Belissimo

Advogado(s): Leon Souza Venas

Reu(s): Banco Itaú E Banco Fiat

Despacho: R.H. Apensem-se aos autos referidos. Após, conclusos.

 
Carta Precatória - 2311989-2/2008

Autor(s): Aminy Martins Santana E José Gabriel Almeida Santana
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara De Familia E Das Suces Da Comarca De Ribeirão Preto/Sp

Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba
Reu(s): Claudio Jose Alves Santana

Despacho: R.H. Cumpra-se, devolvendo-se, após, ao juízo d eorigem, com nossas homenagens.

 
BUSCA E APREENSAO - 1823632-8/2008

Autor(s): C. N. H. L.

Advogado(s): Acy Meirelles

Reu(s): L. C. D. S.

Sentença: Homologo a desistência do feito, julgando-se extinto sem a resolução do mérito, com base no art. 267 III, do CPC. Baixa. Cobrem-se custas caso não tenha sido deferida gratuidade. P.R.I.

 
REPARACAO DE DANOS - 1481834-2/2007

Autor(s): Antenor Macario De Carvalho

Advogado(s): Gilfredo Macario Guerra Lima

Reu(s): Telemar Norte Leste Sa

Advogado(s): Saskya Miranda Lopes

Sentença: Compulsando-se os autos percebe-se que a parte ré cumpriu sua obrigação na integra. dessa forma, extingo a prsnete execução/cumprimento de sentença, nos termos, do art. 794, I, do CPC.Arqivem-se os autos. Expeça-se alvará.

 

Expediente do dia 09 de dezembro de 2008

Alvará Judicial - 2261649-1/2008

Autor(s): Aurelina Gomes Sandes De Araújo

Advogado(s): Francisco Clementino Vieira

Despacho: R.H. Que a parte autora providencie o termo de anuência dos filhos maiores; que o INSS informe, em 10 dias, se há dependentes cadastrados do falecido; que a BV Financeira informe, em 10 dias, se há valores retidos em nome do de cujus ou d arequerente. Expedientes necessários. Em 28/11/2008. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 1564049-6/2007

Autor(s): R. D. S. A.
Representante(s): T. D. S. T.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): N. E. A.

Despacho:  R.H. Defiro o pedido retro. Cumpra-se.Em 06/11/2008.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
ALVARA JUDICIAL - 1472333-7/2007

Autor(s): Gildete Bezerra Cavalcante, Maria Tereza Cavalcante, Walkiria, Agda E Manoel Bezerra Cavalcante

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Despacho: R.H. Ao Ministério Público.Em 04/12/2008.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
ALVARA - 1752898-9/2007

Autor(s): Maria Bezerra De Souza

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: MARIA BEZERRA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou ação judicial com o escopo de levantar importância pecuniária referente a saldo bancário deixado por seu esposo, MANOEL DE SOUZA, falecido em 04 de março de 2006.Juntou documentos de fls. 04/05.Foi oficiado ao INSS, ao BNB, e ao CRI, que informaram haver dependente cadastrado, a requerente, existir saldo bancário, ausência de bens imóveis em nome do falecido, respectivamente.Os autos foram com vistas ao Ministério Público, que se manifestou no sentido de não haver interesse na intervenção ministerial, fls. 19/20.É o breve relatório. Decido.Considerando a documentação apresentada, que demonstra a procedência do pedido de alvará, bem como a inexistência de ofensa à Lei, julgo procedente a pretensão inicial e defiro o alvará pretendido.Ressalte-se, todavia, que a requerente fica nomeada depositária fiel, ficando na obrigação de prestar contas da importância ora levantada aos outros eventuais herdeiros e interessados, se necessário for e quando intimada para tanto, aplicando-se, no caso, o disposto nos arts. 150 e 919, ambos do CPC.Lavre-se o termo de depositário fiel e, após assinado, expeça-se alvará, fazendo-o nos termos do art. 1.103, do CPC.Sem custas, face à gratuidade deferida.P.R.I.Paulo Afonso, 04 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 1423803-1/2007

Autor(s): R. M. A. D. S.
Representante(s): M. G. A. D. S.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): C. R. D. S.

Sentença: RAISSA MONIQUE ALVES DA SILVA, assistida neste ato por sua genitora , e para si, MARIA GORETTE ALVES DA SILVA, devidamente qualificadas nos autos do processo, ajuizaram ação de Alimentos, em face de CÍCERO ROMÃO DA SILVA, igualmente qualificado, visando, em síntese, obter pensão alimentícia.Juntaram documentos de fls.04/07.Foram fixados alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante e designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme decisão de fls. 09.Na audiência supra as partes requereram a suspensão do feito, o que foi deferido. Após, realizaram acordo e peticionaram pela homologação do mesmo, fls. 19.O órgão do Ministério Público, fls. 23, posicionou-se pela homologação do acordo.Pelo exposto, considerando que não há irregularidades a sanar e encontrando-se resguardado o direito das partes, bem como tendo sido apreciado o binômio necessidade x possibilidade, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo de fls. 19, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto este processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC.Sem Custas.Oficie-se à fonte empregadora.Publique-se, Registre-se, Intimem-se e, depois de cumpridas as formalidades legais. Arquivem-se os autos com as devidas baixas.Paulo Afonso, 03 de novembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1661549-5/2007

Autor(s): G. P.
Representante(s): E. P.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): J. G. S. S.

Despacho: Audiência de Instrução para o dia 07/04/2009,às 13:00hs. Citações e intimações necessárias.Advertências de praxe. Ciência ao M.P. Em 03/11/08. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
MEDIDA CAUTELAR - 1849517-3/2008

Autor(s): Leonardo Fagioli

Advogado(s): Edilson Ferreira de Souza

Reu(s): Gilvania Gomes Dos Santos

Despacho: R.H. Vista ao Ministério Público. Após, conclusos.Em 14/11/08.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
BUSCA E APREENSAO DE MENOR - 1007933-6/2006

Autor(s): M. S. R. D. S.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): M. N. D. L.

Despacho: cumpra-se como requer o M.P no parecer retro, após, nova vista.Em 05/11/08.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
OUTRAS - 1942654-9/2008

Autor(s): Esmerina Honorio Nunes, Claudivan Nunes De Siqueira

Advogado(s): Hugo Heitor Vergueiro Quadros

Sentença: ESMERINA HONÓRIO NUNES e CLAUDIVAN NUNES DE SIQUEIRA, ambos qualificados na inicial, ajuizaram a presente Ação de Conversão da União Estável em Casamento, nos termos do art. 226, §3°, da CF/88 e art. 1726 do CC/2002.Carrearam aos autos documentos de fls. 06/19.Foi designada audiência de justificação para oitiva dos requerentes e testemunhas.Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público posicionou-se pela extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, conforme razões aduzidas às fls. 36/37.É o relatório. Decido.A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, §3°, deixa claro que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento.A lei substantiva civil, com o escopo de colmatar essa lacuna legislativa, previu, em seu art. 1726, que a união estável poderia ser convertida em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.Impende, ainda, trazer aos autos a existência do provimento n° 02/99 da Corregedoria do Tribunal de Justiça da Bahia, onde regulamenta a dita conversão.A despeito da existência do referido provimento, datado do ano de 1999, esse magistrado entende que o novo Código Civil, que é de 2002 e que tem a natureza de lei, deve prevalecer sobre o ato oriundo da Corregedoria do TJBA e, como fica claro quando da leitura do art. 1726, o pedido deve ser feito diretamente ao juiz. Portanto, ultrapassada essa fase, passo a analisar o fato concreto:A união estável foi devidamente comprovada com a oitiva das partes e de suas testemunhas, que foram unânimes em afirmar como é o relacionamento entre os interessados, onde restou esclarecido que todos os requisitos da união estável, nos termos do art. 1723, foram preenchidos e demonstrados.Vale ressaltar, ainda, que a requerente já conta com mais de sessenta anos, bem como é viúva e tem filhos do cônjuge falecido, razão pela qual o regime de bens será obrigatoriamente o da separação de bens, conforme preceitua o art. 1641, do CC.Com efeito, ressalvando essas peculiaridades, o pedido deve ser deferido.Ante ao exposto, converto em casamento, com o regime da separação de bens, a união estável dos requerentes, determinando seja ele registrado no Registro Civil.Custas e despesas processuais pelos requerentes, sem fixação de honorários advocatícios, que se entendem particularmente avençados.Publique-se.Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Paulo Afonso, 10 de novembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
EXECUÇÃO - 1266065-8/2006

Autor(s): Jose De Oliveira Da Conceiçao

Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva

Devedor(s): Zial Reparos E Servicos Ltda

Decisão: Vistos, etc...A presente execução de título extrajudicial é datada de novembro de 2006. portanto, há mais de 02 anos. O valor devido foi depositado em fevereiro de 2007, tendo esse juízo convertido o depósito em penhora em abril desse ano. O executado reconheceu o crédito do exeqüente, mas requereu a aplicação do art. 745-A, do CPC, no intuito de parcelar o débito.Ocorre, todavia, que a previsão legal do art.745-A, do CPC não é impositiva ao magistrado, devendo este, sim, aferir se o preceito legal vai atender aos interesses das partes, sobretudo o do credor, que já foi privado por muito tempo do valor reclamado. Dessa forma, não vislumbro razão para deferir o pedido de fls. 33, máxime pelo fato de se tratar de valor de pequena monta, bem como o fato de o devedor ter suas raízes no Estado do Rio de Janeiro, sem olvidar, também, que se trata de dívida assaz antiga. Dessa forma, indefiro o pedido de fls.33/34.Intimações necessárias.Paulo Afonso, 27 de novembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
Embargos à Execução - 2297845-7/2008

Autor(s): Comercial De Alimentos Sendas Ltda

Advogado(s): Iara Bastos Gomes Pereira

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Iana Lisete Gama de Souza

Decisão: Vistos, etc...Chamo o feito à ordem, para revogar o despacho de fls. 59, tendo em vista que a peça defensiva carece de documentos indispensáveis para a propositura da ação de embargos, sobretudo a regularização da representação processual. Dessa forma, concedo o prazo de 10 dias para que o embargante, querendo, junte aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica executada, sob pena de indeferimento da inicial. Ademais, fica a embargante advertida que deverá recolher as custas processuais, no prazo supra referido, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Expedientes necessários.Paulo Afonso, 09 de dezembro de 2008.MÁRLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 2231064-0/2008

Autor(s): J. B. F. E. M. E. B. F.
Representante Do Autor(s): G. S. F. B.

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): B. D. F.

Despacho: R.H. Revogo a decisão de fls.11 no que tange a data da audiência, redesignando para o dia 02/04/2009, às 14hs. Expedientes necessários.Em 30/10/08. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 1880261-6/2008

Autor(s): J. V. M. D. S. M. M. D. S. M. M. D. S.
Representante(s): A. S. S.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): F. M. D. S.

Despacho: R.H. Defiro o pedido retro. Cumpra-se. Em 06/11/08.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1990427-4/2008

Autor(s): Tatiana Gomes Tenorio

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Anisio De Souza Tenorio

Despacho: Redesigno o ato processual constante do Termo de Audiência, fls.25, para o dia 02/04/09, às 15:30.Expedientes necessários.Em 30/10/08. Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1984953-9/2008

Autor(s): M. J. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): E. A. D. S.

Despacho: R.H. Redesigno o ato processual constante das fls.26, para o dia 02/04/09, às 15:00.Expedientes necessários.Em 30/10/08. Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
COBRANCA - 1117290-0/2006

Apensos: 1120100-4/2006

Autor(s): João Miguel Sobrinho

Advogado(s): Tadeu Barbosa Silva

Reu(s): Associacao Dos Servidores Civis Do Brasil

Advogado(s): Alaide Soares da Silva

Despacho: R.H.Diga a parte autora sobre os documentos de fls.382/395, em 10 dias.Após,conclusos. Em 17/11/08.Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
HOMOLOGACAO - 1521080-6/2007

Autor(s): Emerson Severo Da Silva, Alessandra Rodrigues Da Silva

Advogado(s): Isis Vanessa Monteiro, Moyses Farouk da Silva Reis

Decisão: Vistos, etc...Compulsando-se estes autos e os de n° 1515076-4/2007, vislumbro que este foi extinto, sem resolução do mérito, devendo, por esta razão, reiterar o ofício para a polícia militar, a fim de suspender o desconto de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos do autor. Entrementes, examinando-se estes autos, percebe-se que foi feito acordo, onde o autor pagaria a seu filho, ALEFERSON ARIEL RODRIGUES DA SILVA, a importância de 15% (quinze por cento) de seus vencimentos.Dessa forma, determino que se oficie à Polícia Militar do Estado da Bahia para que retifique o percentual que está sendo descontado, devendo, doravante, ser descontado o percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante até ulterior deliberação.Designo audiência de ratificação para o dia 05 de fevereiro de 2009, às 13:30 horas.Expedientes necessários.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 06 de novembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
EXECUÇÃO - 1512338-5/2007

Autor(s): Paulo Gilberto Granja

Advogado(s): Antonio Fernando Dantas Montalvao, Luiz Wagner Santana Montalvao

Reu(s): Carlos Nery De Lima Granja

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Despacho: R.H. manifeste-se a parte autora/exequente sobre os embargos à adjudicação. Em 24/11/08.Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1593350-8/2007

Requerente(s): Lucineide Bezerra Cordeiro

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Requerido(s): Erikson Araujo Dos Santos

Despacho: R.H.Oficiem-se como requerido. Prazo 10 (dez) dias. Com a(s) resposta(s), cite-se o executado, conforme despacho de fls.11 e/ou expeça-se carta precatória, se for o caso.Em 20/10/08. Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto .

 
DECLARATORIA - 1844169-5/2008

Autor(s): Cicero Alves De Araujo

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Banco Bmc S/A

Despacho: R.H.Diga a parte autora sobre a preliminar de impugnação ao valor da causa,em 10 dias. Após, conclusos para sentença. Em 04/12/2008. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
ALVARA JUDICIAL - 1793524-5/2007

Autor(s): Gersina Gomes De Lima

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: R.H. Oficie-se à CEF, afim de saber se o falecido deixou quantias referentes ao PIS. Prazo:10 dias. Em 10/11/08.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
CONV DE SEP LITIG EM DIVORCIO - 1982556-4/2008

Autor(s): E. C. D. S.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): P. M. M.

Sentença: ERCIO CHAVES DE SOUZA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Conversão de Separação em Divórcio, visando a extinção do vínculo matrimonial que mantinha com a Sra. POLLYANA MALTA MARQUES.Foram carreados aos autos os documentos de fls. 06/06.A requerida foi devidamente citada, fls. 10, tendo anuído com os termos da inicial.O Ministério Público, às fls. 15, opinou favoravelmente à procedência do pedido.É o breve relato. Decido.No caso dos autos, o único requisito que precisa ser comprovado é o transcurso do prazo de 01 (um) ano entre a separação judicial e o presente pedido de conversão em divórcio, valendo ressaltar, inclusive, que o CC/2002, inovadoramente, agora também permite a conversão em divórcio, contado o prazo acima, também, da decisão que decrete separação de corpos do casal.Analisando os autos, verifica-se que a separação judicial transitou em julgado em fevereiro de 2007, fls. 05v. Desta forma, decorrido mais de ano da separação do casal, possível é a sua conversão em divórcio.Ante ao exposto, comprovado o requisito do art. 1.580, caput, do CC/2002, julgo procedente o pedido, convertendo a separação judicial em Divórcio, decretando, desta forma, a extinção do vínculo matrimonial entre as partes, extinguindo o processo, nos termos do art. 269, I, CPC, com resolução do mérito.Expeça-se mandado de averbação.P.R.I.Paulo Afonso, 28 de novembro de 2008.Márley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 2249891-1/2008

Autor(s): Nilson Dos Santos

Advogado(s): Maria do Socorro Ferraz Diniz

Reu(s): Rosalva Marcolino Silva Santos

Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira

Sentença: (...)É o relato. Decido.O divórcio é uma das hipóteses de dissolução da sociedade conjugal e também do vínculo matrimonial.Da análise dos autos, verifica-se que os litigantes não pretendem manter a vida em comum. Com efeito, as testemunhas ouvidas comprovaram a separação de fato do casal e a necessidade da regularização judicial desta situação.Os alimentos para os filhos menores do casal já foram objeto de ação própria, a qual tramitou na 1ª Vara Cível desta Comarca. Ficou acordado, ainda, em termo de audiência de fls. 17/18, que a requerida voltaria a usar o nome de solteira e que os menores ficariam sob sua guarda, cabendo ao genitor o direito de visitas nos finais de semana, bem como deliberaram pela divisão dos dias quando das férias escolares dos menores.Ante a discussão de que o casal tinha adquirido patrimônio imóvel durante a constância do casamento, este juízo determinou a expedição de ofício ao INCRA, a fim de verificar a veracidade da informação trazida aos autos, tendo obtido resposta negativa por parte do referido instituto, conforme documento de fls. 42. Ademais, no que se refere aos bens móveis suscitados pela parte ré, de igual forma restou incomprovada tal alegação.Portanto, para efeitos deste processo, não a bens a serem partilhados.ISSO POSTO, ante as razões acima alinhadas e tudo mais que consta dos autos, inclusive acolhendo o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 269, I, do CPC, decretando o divórcio do casal, extinguindo, pois, o vínculo matrimonial, bem como homologo o acordo de fls 17/18, uma vez que resguarda os interesses dos menores.Sem custas, uma vez que defiro a gratuidade requerida. No entanto, fica a ré obrigada a pagar honorários ao advogado da parte autora, que fixo em R$ 100,00 (cem Reais), por eqüidade, com base no art. 20, § 4º do CPC.Transitada em julgado, expeçam-se os necessários mandados, fazendo constar que a mulher voltará a usar o nome de solteira, e após, arquive-se.Intime-se. Registre-se e Cumpra-se.Paulo Afonso, 06 de novembro de 2008.Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
SEPARACAO DE CORPOS - 1838967-1/2008

Autor(s): I. M. D. S. C.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): A. O. D. S. F.

Despacho: R.H. Diga a parte autora, em 48hs., se há interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.Intimação pessoal, por mandado. Em 02/12/08. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 1864759-9/2008

Autor(s): M. D. C. D. J. N.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): N. F. D. N.

Despacho: R.H.Ao Ministério Público. Após,Conclusos. Em 06/11/08.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 1740436-3/2007

Autor(s): A. C. S. V.
Representante(s): G. L. D. S.

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): C. V. G.

Despacho: R.H. Revogo a Decisão de fls.33, no que tange a data de audiência, redesignando-a pra o dia 02/04/2009, às 16:00hs. Expedientes necessários. Em 30/10/2008. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
INTERDIÇÃO - 1713588-6/2007

Autor(s): L. B. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Interditado(s): E. B. D. S.

Despacho: R.H.Ao Ministério Público. Após,Conclusos. Em 10/11/08.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 2126455-9/2008

Autor(s): A. L. S. L.

Advogado(s): Hugo Heitor Vergueiro Quadros

Reu(s): A. V. L.

Sentença: R.H. Homologo o pedido de desistência, julgando extinto este feito, sem análise do mérito, com base no art.267, VIII, do CPC. Baixa. P.R.I.Em 28/11/08. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 1671725-0/2007

Autor(s): I. E. M. H. N. D. S.
Representante(s): A. N. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): M. S. P. D. S.

Despacho: R.H. Cumpra-se como requer o Ministério Público no parecer retro. Após, nova vista.Em 06/11/08. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 1535704-2/2007

Autor(s): A. L. A. D. A. E. L. R. A. D. A.
Representante(s): A. A. S. D. A.

Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva

Reu(s): L. S. D. A.

Despacho: R.H. Defiro o pedido de fls.28. Cumpra-se. Em 06/11/08.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 604223-2/2004

Autor(s): E. M. F. D. S.

Advogado(s): Edilson Ferreira de Souza

Reu(s): M. A. P. D. S.

Advogado(s): Geomarques Damião da Silva

Despacho: R.H. Diga a parte autora, em 5 dias, sobre os documentos de fls.47/50. Em 09/12/08. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1487330-8/2007

Representante(s): Ana Cassia De Almeida E Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Helen Batista de Oliveira

Requerido(s): Wellington Cardeal Lima E Silva

Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo

Menor(s): Lais Almeida E Silva

Despacho: R.H. Expeça-se alvará para o levantamento da verba alimentar depositada, fls.71. Após, vista ao Ministério Público sobre a petição de fls.65/66. Por fim, conclusos.Em 09/12/2008. Marley Cunha Medeiros. Juiz substituto.

 

Expediente do dia 10 de dezembro de 2008

INVENTARIO - 2031085-9/2008

Apensos: 2036704-9/2008, 2036718-3/2008, 2056943-8/2008, 2097921-8/2008, 2130427-6/2008, 2163144-9/2008, 2237779-3/2008, 2282248-2/2008, 2294308-4/2008, 2312673-1/2008 e outros

Autor(s): Maria Doda Ferreira, Lucineide Maciel Ferreira, Marlene Maciel Ferreira e outros

Advogado(s): Antonio Fernando Dantas Montalvao, Edilson Ferreira de Souza, Luiz Wagner Santana Montalvão

Inventariado(s): Espolio De Alonso Maciel Ferreira

Decisão: (...)6. DAS PROVIDÊNCIAS:I – determino a expedição de Alvará Judicial, autorizando-se ao Banco do Brasil S/A, agência desta cidade, a pagar a Sra. Maria Doda Ferreira, a quantia de R$ 4.150,00 (quatro mil e cento e cinquenta reais), referente à pensão alimentícia do mês de novembro, debitando-se da conta aberta em nome do Espólio; II – Verificando-se que as primeiras declarações não atenderam o disposto no art. 993 do CPC, para emendá-la e dar seguimento ao Inventário, nomeio como Inventariante o Sr. José Ailton de Santana, brasileiro, casado, pensionista, residente e domiciliado na Rua Ribeira do Pombal, nº. 28, bairro Jardim Bahia, nesta cidade, portador do CPF do MF de nº. 070.033.665-68, que já funcionou como Comissário, por nomeação do Juízo da 1ª Vara Cível, na Concordada Preventiva da P. Alcântara, finda a contento, que deverá permanecer o cargo até o julgamento do Agravo de Instrumento de nº. 49943-5/2008, em tramitação na 5ª Câmara Cível do E, TJBA, rel. o eminente Dr. Salomão Pinto Resedá, devendo ser intimado para prestar compromisso do encargo; III – determino o cancelamento das distribuições dos autos do inventário e ações incidentes, devendo a Escrivania do Juízo da 2ª Vara, remetê-los ao Distribuidor do Fórum para que se processe a redistribuição ao juízo da 1ª Vara Cível, por prevenção;IV – Tomadas às providências acima, mantendo-me como Juiz dos feitos em face das suspeições dos Drs. Juízes da 1ª e 2ª Varas Cíveis, a Escrivania da 1ª Vara, deverá adotar os seguintes procedimentos:a) o desentranhamento dos requerimentos e documentos de fls. 15 a 29, 34 a 42, 52 a 68, 96 a 116, 173 a 175, com entrega mediante por mandado e protocolo, aos patronos dos interessados, chamando-se o feito a ordem;b) determinar ao Inventariante nomeado que emende as declarações primeiras prestadas pelo Inventariante–renunciante, porque incompletas, faltando incluir herdeiros que anteriormente pediram habilitação, reconhecidos como filhos do falecido, e discriminar os bens do falecido com todos os seus característicos;c) determinar a APURAÇÃO DE HAVERES das empresas COMERCIAL DE ESTIVAS MACIEL LTDA e da RÁDIO BAHIA NORDESTE LTDA, das quais, o falecido era sócio cotista, em autos distintos, abrindo-os, com cópia da presente decisão, cuja apuração ficará a cargo Inventariante que poderá vir contratar peritos de contabilidade e para avaliação dos bens das empresas, a fim de fixar a quota parte divisível do capital social do “de cujus”, respondendo, em juízo, pela empresa, o sócio remanescente Osvaldo Maciel Ferreira, no caso da Comercial de Estivas Maciel Ltda; d) Deverá se desentranhar dos presentes autos e acostar aos autos da Apuração de Haveres da COMERCIAL DE ESTIVAS MACIEL LTDA, os documentos de fls. 204 a 213, 217 a 217 a 268.e) Pelo ofício de fl. 306, o Juízo Federal da Vara Única da Subseção de Paulo Afonso solicitou a realização de penhora no rosto dos autos para garantia do juízo da execução, autuada sob o n° 2006.33.06.001514-5, de iniciativa da União, até o montante de R$ 7.012,66 (sete mil e doze reais e sessenta e seis centavos), comunicando-se da lavratura ao Juízo Federal, com cópia da penhora;f) Extrai-se cópia da presente decisão e junte-se aos autos das ações de alimentos promovidas por Maria Doda Ferreira e Maria Luciene Feitosa, de nºs. 2282248-2/2008 e 2036718-3/2008, ficando extinta a primeira ação citada, com baixa e arquivamento dos autos;g) Devolvam-se os Livros Caixa e Conta Corrente ao Sr. Antonio Almeida, Inventariante que renunciou, para que em procedimento próprio, de PRESTAÇÃO DE CONTAS, quando intimado, ele as preste, do múnus recebido, observado o que dispõe os arts. 914 e segs. do CPC, ouvindo-se em seguida o Inventariante compromissado. Na autuação da Prestação de Contas como determino, na capa, anote-se como Autor o espólio de Alonso Maciel Ferreira e Réu, Antonio Almeida;h) Lavre-se TERMO DE APENSAMENTO das ações incidentes ao Inventário, porém, no manuseio dos autos do Inventário, eles sairão do Cartório desacompanhado das ações incidentes para evitar extravio de documentos, exceto, mediante carga aos advogados das partes, inventariante e perito, este, quando nomeados;i) Nos autos, o Inventarianrte que renunciou informa que o patrimônio, sem especificar, se da empresa ou da pessoa física, estaria sendo dilapidado pelo herdeiro Osvaldo Maciel Ferreira, que estaria vendendo gado e maquinários. Determino que se oficie ao Ilmo. Sr. Delegado de Polícia Judiciária para instaurar Inquérito Policial e apurar responsabilidades, extraindo-se cópia, para instruir o procedimento, da presente decisão e das fls. 137 a 141;j) Informou ainda o Inventariante referido na letra anterior, que depois da morte de Alonso Maciel Ferreira, foram realizados saques de sua conta no Banco do Brasil S/A, de nº. 5.044-X, sem se saber a origem, pelo determino que se oficie ao Ilmo. Sr. Delegado de Polícia Judiciária para instaurar Inquérito Policial, ficando ele, de logo, autorizado a solicitar da agencia do estabelecimento Bancário a quebra do sigilo bancário da conta do falecido, devendo a Autoridade Policial, a localizar quem detinha o cartão magnético para a movimentação da conta e/ou talonários bancários, na data da morte do “de cujus”, Alonso Maciel Ferreira;l) oficie-se ao Sr. Cícero Florência da Costa e a EBAL, para que depositem os alugueres devidos pela locação dos imóveis, na conta de Maria Doda Ferreira, por ela indicada, devendo ela retornar a conta do espólio, o valor que exceder da pensão alimentícia, se for o caso.Publique-se. Intimem-se e Cumpram-se.Paulo Afonso-BA, 02 de dezembro de 2008. Dr. Jôfre Caldas de Oliveira - Juiz de Direito -2º Substituto da 2ª Vara Cível.

 
ALIMENTOS - 1982579-7/2008

Autor(s): N. R. S.
Representante(s): F. P. C. R.

Advogado(s): Flávio Henrique Magalhães Lima

Reu(s): C. A. S.

Decisão: R.H. Redesigno o ato processual para o dia 07/04/2009, às 14:30horas. Expedientes necessários, nos termos do Despacho/Decisão retro.Em, 05/11/2008.Marley Cunha Medeiros. Juiz substituto.

 
ALIMENTOS - 2138244-0/2008

Autor(s): I. S. D. S. C.

Advogado(s): Francisco Clementino Vieira

Reu(s): A. A. D. S.

Decisão: Vistos, etc...Gratuidade deferida. Segredo de justiça.Provada a relação de parentesco e dita a necessidade, fixo os alimentos provisórios em favor do(s) filho(s) menor(es) em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta indicada na inicial.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08 de abril de 2009, às 11h30min.Cite-se à parte Ré, conforme requerido, petição de fls. 19/20, quem deverá, querendo, apresentar defesa até o momento da audiência acima designada, sob pena de revelia.Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em arquivamento do feito.Intimem-se as partes que deverão trazer suas testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação, em caso de não conciliação. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação.Notifique-se o Ministério Público.Paulo Afonso, 10 de dezembro de 2008.MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 1103898-6/2006

Autor(s): J. E. S. D. J.
Representante(s): E. M. D. S.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): J. E. D. J.

Despacho: Vistos, etc.Diga a parte autora sobre os documentos de fls.65, em 05 dias, sob pena de extinção.Em 12/10/08.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2336569-7/2008

Autor(s): Hermes Da Silva Carpina E Helen Luciana Da Silva Carpina
Representante(s): Maria Rozilda Da Silva

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): Luis De Souza Carpina

Sentença: (...)Audiência dia 01/12/2008, às 13h15min.Dessa forma e imbuídos no sentimento conciliatório os demandantes chegaram ao seguinte acordo:Clausulas:1) O alimentante se compromete a fornecer mensalmente, em favor de seus filhos menores, ora requerentes, a importância de 20% (vinte por cento) de seus vencimentos, excluídos apenas os descontos legais, percentual este que deverá incidir inclusive sobre as férias, 13º salário e demais vantagens, valor este que será descontado diretamente da folha de pagamento do alimentante e depositado na conta bancária da genitora dos menores, mediante depósito bancário com os seguintes dados: conta poupança nº 6659-7, op. 023, agência 0985, Banco Caixa Econômica Federal; 2) Oficie-se a fonte empregadora do acionado;3) as partes dispensam prazo recursal.Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em conseqüência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes.Marley Cunha Medeiros.Juiz substituto.

 
ALIMENTOS - 1875084-1/2008

Autor(s): R. D. S. A.
Representante(s): M. V. A.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): A. T. D. A.

Despacho: R.H. Redesigno o ato processual para o dia 17/02/2009, às 15hs. Expedientes necessários. Em 06/11/08.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
ALVARA JUDICIAL - 1512442-8/2007

Autor(s): Maria Salete De Lima Silva

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Despacho: R.H. Oficie-se conforme requerido. Prazo para resposta:10 dias. Em 17/11/08. Marley Cunha Medeiros.Juiz Substituto.

 
SEPARACAO JUDICIAL - 820190-2/2005

Autor(s): Cilene Santana Lima

Advogado(s): Lazaro Bilac de Souza

Reu(s): Adenilton Vieira Lima

Advogado(s): Getulio Bezerra Rezende

Despacho: R.H. Converto o julgamento em diligência, determinando que as partes, por seus procuradores, digam se há interesse em transformar esta separação em divórcio, bem como se há possibilidade em realizar a partilha dos bens de forma amigável, em 10 dias. Em 10/12/08. Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 1785166-4/2007

Autor(s): M. G. E.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): M. D. S. F.

Despacho: R.H. Defiro o pedido retro, com a ressalva de que em não sendo observado o prazo, o feito será extinto, sem resolução do mérito. Expedientes necessários. Em 06/11/08.Marley Cunha Medeiros. Juiz Substituto.

 
ALIMENTOS - 1509498-7/2007

Autor(s): G. S. M. F.
Representante(s): D. M. D. S.

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): G. C. F.

Despacho: R.H. Designo audiência de C.I.J para dia 09/04/2009, às 8h30min. Cite-se e intime-se o alimentante com as advertências de praxe. Expedientes necessários.Em, 27/11/2008.Marley Cunha Medeiros. Juiz substituto.