PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso–Bahia.
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais.
Juiz de Direito Titular: Dr. ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA.
Promotora de Justiça: Dra. SILVIA CORRÊA DE ALMEIDA. Defensor Público: Dr. JOSÉ RAIMUNDO PASSOS CAMPOS
Escrivã: Sra. JEANE MARIA SILVA DE MELO.

Expediente do dia 19 de novembro de 2008

Separação Litigiosa - 2336547-4/2008

Autor(s): Adeiane Ferreira Da Silva

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): Marcio Eduardo Da Silva

Despacho: R. H. Vistos etc. Defiro a gratuidade. 1. Designo o dia 09/04/2009 às 17:00 horas, para audiência de tentativa de reconciliação. 2. Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação, de 15 dias, será contado a partir da data desta audiência. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público.(ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2336480-3/2008

Autor(s): Ana Paula e Claudia Keline Ferreira De Morais
Representante(s): Maria José Ferreira Da Silva

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): Djalma Salustiano De Morais

Despacho: R. H. Vistos etc. 1. Defiro a Gratuidade. 2. Fixo em 20% (vinte por cento) os alimentos provisórios em favor do(a) requerente(s) e do(s) Menor(es) aqui mencionados, percentual este que incidirá sobre os rendimentos líquidos do suplicado a partir da presente data, excluídos apenas os descontos obrigatórios e legais (IR e INSS), estendendo-se tais descontos em 13º salário, gratificações de férias, adicionais, abonos, gratificações e parcelas rescisórias em caso de resilição de contrato de trabalho. 3. Expeça-se ofício para efetivação do quanto foi determinado, solicitando informações a respeito dos rendimentos do suplicado, que deverá ser requisitado para audiência de conciliação e julgamento que se realizará em 09/04/2009 às 14:00 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 4. Oficie-se a empresa empregadora do réu, informada ás fls. 16, para descontar os alimentos provisórios. 5. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 6. Cientifique-se à autora, seu patrono e o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2336435-9/2008

Autor(s): Ramom Farias Pereira
Representante(s): Aline Farias Da Silva

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): Fernando Alves Pereira e Ivanilda Maria De Farias Pereira

Decisão: R. H. Vistos etc. 1. Defiro a Gratuidade. 2. Fixo em 20% (vinte por cento) os alimentos provisórios em favor do(a) requerente(s) e do(s) Menor(es) aqui mencionados, percentual este que incidirá sobre os rendimentos líquidos do suplicado a partir da presente data, excluídos apenas os descontos obrigatórios e legais (IR e INSS), estendendo-se tais descontos em 13º salário, gratificações de férias, adicionais, abonos, gratificações e parcelas rescisórias em caso de resilição de contrato de trabalho. 3. Expeça-se ofício para efetivação do quanto foi determinado, solicitando informações a respeito dos rendimentos do suplicado, que deverá ser requisitado para audiência de conciliação e julgamento que se realizará em 08/04/2009 às 17:30 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 4. Oficie-se a empresa empregadora do réu, informada ás fls. 16, para descontar os alimentos provisórios. 5. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 6. Cientifique-se à autora, seu patrono e o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2336255-6/2008

Autor(s): Ingride Evelin Da Silva
Representante(s): Daniele Evelin Moura Da Silva

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Igor José Da Silva

Decisão: R. H. Vistos etc. 1. Defiro a Gratuidade. 2. Não sendo empregado o suplicado, os alimentos provisórios ficam arbitrados em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, tendo em vista que não há nos autos notícia de que desenvolva atividade formal, a ser depositado até o dia 10 de cada mês, em conta a ser aberta por ordem deste Juízo. 3. Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta. 4. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09/04/2009 às 16:00 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 5. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 6. Cientifique-se à autora, seu patrono e notifique-se o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2336686-5/2008

Autor(s): Carlos Eduardo Gomes Da Silva
Representante(s): Elaine Alcantes Gomes

Advogado(s): Manuel Natividade

Reu(s): Cícero Da Silva Alves

Decisão: R. H. Vistos etc. 1. Defiro a Gratuidade. 2. Fixo em 15% (quinze por cento) os alimentos provisórios em favor do(a) requerente(s) e do(s) Menor(es) aqui mencionados, percentual este que incidirá sobre os rendimentos líquidos do suplicado a partir da presente data, excluídos apenas os descontos obrigatórios e legais (IR e INSS), estendendo-se tais descontos em 13º salário, gratificações de férias, adicionais, abonos, gratificações e parcelas rescisórias em caso de resilição de contrato de trabalho. 3. Expeça-se ofício para efetivação do quanto foi determinado, solicitando informações a respeito dos rendimentos do suplicado, que deverá ser requisitado para audiência de conciliação e julgamento que se realizará em 09/04/2009 às 15:00 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 4. Oficie-se a empresa empregadora do réu, informada ás fls. 16, para descontar os alimentos provisórios. 5. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 6. Cientifique-se à autora, seu patrono e o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Execução de Alimentos - 2336697-2/2008

Autor(s): Karina Iara Teixeira Dos Santos

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Deivide Rafael Siqueira Silva

Despacho: R. H. Vistos etc. Defiro a gratuidade. Cite-se o devedor para, em 03 dias, pagar o débito, provar que já o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser-lhe decretada prisão civil. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Execução de Alimentos - 2336461-6/2008

Autor(s): Natalia, Nayara e Natali Barbosa Da Silva
Representante: Roselene Barbosa dos Santos

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): Jean Carlos Da Silva

Despacho: R. H. Vistos etc. Defiro a gratuidade. Cite-se o devedor para, em 03 dias, pagar o débito, provar que já o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser-lhe decretada prisão civil. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2004005-3/2008

Autor(s): Natalia, Jeferson e Natali Barbosa da Silva
Representante(s): Rosilene Barbosa Dos Santos

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Requerido(s): Jean Carlos Da Silva

Despacho: R. H. Certifique o Cartório se hoiuve apresetnação de justificativa por parte do executado. Em seguida, vista ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 2077973-7/2008

Autor(s): João Victor Bezerra da Silva
Represetnante: Isabel Bezerra da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Isael Macedo de Oliveira

Advogado(s): Jussara de Melo Mafra

Despacho: R. H. Diga a parte autora sobre a contestação. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
SUPRIMENTO JUDICIAL - 2336709-8/2008

Autor(s): Sérgio Henrique Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: R. H. 1. Comprove o autor os seus rendimentos. 2. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2336698-1/2008

Autor(s): Bruna Eduarda, Joao Lazaro e Carlos Eduardo Lacerda Leite
Representante: Ana Isabel Lacerda de Araújo

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Djalma Nunes Leite

Despacho: R. H. Junte-se os documentos dos autores. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Investigação de Paternidade c/c Alimentos - 2336711-4/2008

Autor(s): Leoncio Silva Da Hora

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): José Augusto Dos Santos

Despacho: R. H. Defiro a Gratuidade. Cite-se o acionado para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias. Consigne no mandado que, não sendo contestada a ação se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme disciplinam os arts. 285 e 319 do C.P.C.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1179867-3/2006

Autor(s): Mateus Ferreira da Silva
Representante(s): Marineide Ferreira da Silva Santos

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): Adesildo Roque da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública Estadual

Despacho: R. H. Ouça-se o requerido sobre o pedido retro. Em seguida, vista ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Investigação de Paternidade c/c Alimentos - 2336704-3/2008

Autor(s): Lucas Cauã Ferreira Da Silva
Representante: Maria José Ferreira da Silva

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): Claudio Campos De Moraes

Despacho: R. H. Defiro a Gratuidade. Cite-se o acionado para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias. Consigne no mandado que, não sendo contestada a ação se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme disciplinam os arts. 285 e 319 do C.P.C.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - 2336692-7/2008

Autor(s): Adelmo Lisboa Leite

Advogado(s): Manuel Natividade

Reu(s): Gabriel Stanzel Cardeal
Representante: Greicy Kelly Ribeiro Cardeal

Despacho: R. H. 1. Apensem-se aos autos informados na inicial. 2. Após, conclusos. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Homologãção de Acordo de Negatória de Paternidade - 2336700-7/2008

Autor(s): Cintia Aline De França Santos e Marcio Andrey Romeu De Lima

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Despacho: R. H. Defiro a gratuidade. Ouça-se o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Inventário - 2336696-3/2008

Autor(s): Maria Marluce Da Silva

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Espolio Do Sr. João Antonio Da Silva

Despacho: R. H. Defiro a Gratuidade. 2. Nomeio inventariante a requerente, que deverá assinar compromisso e apresentar declaração. 3. Após, citem-se os herdeiros não representados. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Cobrança - 2336706-1/2008

Autor(s): João José Da Silva

Advogado(s): Márcia Gisele Rolim Rodrigues

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Cobrança - 2336702-5/2008

Autor(s): Jose Antonio Dos Santos

Advogado(s): Márcia Gisele Rolim Rodrigues

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Despacho: R. H. Cite-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2336200-2/2008

Autor(s): Maria Lúcia Sales Machado

Advogado(s): José Luiz Oliveira Neto

Reu(s): Ellys Rejane Da Silva Barbosa

Despacho: R. H. 1. Defiro a Gratuidade. 2. Designmop o dia 09/04/2009 às 17:30 horas, para a justificação do alegado, devendo a autora arrolar testemunhas tempestivamente. 3. Nos termos do art. 928 do CPC., cite-se o réu para comparecer a audiência, em que poderá intervir, desde que o faça por meio de advogado. 4. O prazo para contgstar de 15 dias, contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a liminar. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
GUARDA DE MENOR - 2118660-7/2008

Autor(s): Maria Ruth Gomes

Advogado(s): Ivaneide Patu Maciel

Reu(s): Thais Gomes de Souza e Ricardo Luiz Galvão Alves

Despacho: R. H. Vista ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DECLARATORIA DE UNIÃO ESTÁVEL POS MORTE - 694458-8/2005

Apensos: 912304-0/2005

Autor(s): Luzia Maria De Jesus

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Aragonês Vieira Do Nascimento e Rubens Paz Vieira Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública Estadual

Despacho: R. H. Cite-se por Edital, com o prazo de 20 dias. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
BUSCA E APREENSAO - 2033131-9/2008

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Milena Carneiro Oliveira e Souza

Reu(s): Alexandra R Dos S Belissimo

Sentença: R. H. Homologo a desistência do feito, julgando-o extinto sem a resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. Baixa. Cobrem-se custas caso não tenha sido deferida gratuidade. P.R.I.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1922304-5/2008

Autor(s): Aluizio Gomes da Cruz

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Amanda Lima Gomes

Sentença: R. H. Vistos etc. ALUISIO GOMES DA CRUZ, qualificado na inicial, requereu a Exoneração de Alimentos em relação a sua filha AMANDA LIMA GOMES, todos qualificados, pelos fatos e fundamentos levantados às fls. 02/04. Deferida gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos de fls. 05/09. A demandada foi citado pelo mandado de fls. 12v. e não contestou a ação, conforme certidão de fls. 13. A Dra. Promotora de Justiça pelo bem lançado parecer de fls. 15/16, manifestou-se pela procedência do pedido. Isto posto, e adotando como fundamentos desta sentença o parecer da doutora Promotora de Justiça, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e, em conseqüência, declaro o autor exonerado de pagar a pensão alimentícia em favor da demandado, estabelecidas na Ação de Alimentos nº 820245-7/2005. Oficie-se ao empregador do requerente para o cancelamento da pensão como determinado. Sem custas, em razão de serem as partes pessoas pobres. P.R.I.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
INVENTARIO - 1773365-9/2007

Autor(s): Carmelita Faustino Dos Santos

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Inventariado(s): Espolio De Emilia Faustino De Almeida

Despacho: R. H. Defiro o pedido retro. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
FALENCIA - 652993-8/2005

Autor(s): Bsh Continental Do Nordeste S/A

Advogado(s): Ruy Ribeiro

Reu(s): Uti - Utilidades Domesticas Ltda

Despacho: R. H. Defiro o pedido retro. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1281839-2/2006

Requerente(s): Lucas Gomes De Souza Santos
Representante(s): Severina Gomes De Souza

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Requerido(s): Wilson Jose Sa Da Silva

Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira

Despacho: R. H. Proceda-se a avaliação do bem penhorado. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1810141-9/2008

Autor(s): Julio José Gomes

Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva

Reu(s): Naldja e Yelze Alves dos Santos Gomes

Advogado(s): Ediane Araújo Pereira, Jane Maria Uchôa

Despacho: R. H. Audiência preliminar em 08/04/2009 às 16:00 horas. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 2163336-7/2008

Autor(s): Pamela Thaina Medeiros Dos Santos
Representante(s): Katia Medeiros Da Silva

Advogado(s): Geomarques Damião da Silva

Reu(s): Manoel Joao Ferrrira

Despacho: R. H. Vista ao MInistério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1984887-0/2008

Representante(s): Katia Medeiros Da Silva
Requerente(s): Pamela Thaina Medeiros Dos Santos

Advogado(s): Geomarques Silva

Requerido(s): Josailton Dos Santos Ferreira

Despacho: R. H. Cumpra-se cxomo requerido na petição retro. Cite-se. Oficie-se.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
EXECUÇÃO - 440838-8/2004

Autor(s): Minasgas Distribuidora De Gas Combustivel

Advogado(s): Daniela Ribeiro

Reu(s): Jecira Matos De Oliveira

Advogado(s): Celso Pereira de Souza

Despacho: R. H. Defiro o pedido de fls. 108. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ORDINARIA - 1806930-2/2008

Autor(s): Raniere Leandro De Morais

Advogado(s): Paulo Jose de Menezes

Reu(s): Suprave Industria E Comercio De Racoes Ltda
Réu(s): Nicolson Araújo Chaves

Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira, Numeriano Gilson de Souza

Decisão: R. H. Vistos etc. (...) Pelo que dos autos constam, hei por bem atender a pretensão para antecipar a tutela antecipada requerida pelo autor, deferindo-se em favor dele, mandado de interdito proibitório para resguardo do seu dire4ito de posse e propriedade, sobre o imóvel de sua propriedade e devidamdente transcrito, com as benfeitorias nele encontradas e descriminasdas no documento de aquisição e na Cédula Rural Hipotecária, vedando aos réu, quaisquer atos que importem na violação da posse e propriedade do autor, sob pena de havendo descumprimento da presente ordem judicial, pagar multa dia no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o crédito hipotecário e executado pelo BNB, independentemente de outras sanções penais e processuais que se faça por necessárias. O réu Nicolson Araújo Chaves requereu a denunciação à lide da Comercial de Motocicletas e Peças Ltda., aplicando-se, portanto, o art. 62 do CPC, pelo que suspoendo o processo, sem prejuízo da efetivação da antecipação da tutela que tem força mandamental, para que seja ouvido da nomeação o autor, em 05 dias, art. 64 do CPC, devendo ele, providenciar a citação da empresa nomeada, em caso de aceitação, art. 66 do mesmo código. P.R.I.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ALIMENTOS - 1983530-3/2008

Autor(s): Pedro Cauan e Mateus Henrique Dantas Varjão da Silva
Representante(s): Poliana Dantas de Carvalho

Advogado(s): Edilson Ferreira de Souza

Reu(s): Willams Aldemar Varjão da Silva

Sentença: R. H. 1. PEDRO CAUAN MATEUS HENRIQUE DANTAS VARJÃO DA SILVA, rep. Por sua mãe POLIANA DANTAS DE CARVALHO, qualificados na inicial, requereram a Ação de Alimentos contra WILLAMS ALDEMAR VARJÃO DA SILVA, também qualificado, pelos fatos e fundamentos levantados às fls. 02/05. A inicial vei acompanhada de procuração e documentos de fls. 06/12. 2. Arbitrados os alimentos provisórios em 30%, foi citado o requerido (fls. 17v.), que não compareceu, entretanto, à audiência, em que foram aduzidas alegações finais reiterativas pelo Advogado dos autores (fls. 23). É o relatório. DECIDO: O não comparecimento do requerido à audiência importa em revelia e confissão quanto à matéria de fato, que se presume verdadeira como alegada (Lei nº 5.478/68, art. 8º, e CPC, art. 319), de maneira que, como esses fatos levam às conseqüências jurídicas pleiteadas, a ação é procedente. A Dra. Promotora de Justiça pelo parecer de fls. 24/25, manifestou-se pela procedência do pedido. Isto posto, e adotando como fundamentos desta sentença o judicioso parecer da doutora Promotora de Justiça, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e, em conseqüência, fixo a pensão alimentícia em definitivo no percentual de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente, com vencimento no dia 30 de cada mês, retroativa à data da citação. Sem custas, em razão de serem as partes pessoas pobres. P.R.I.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ALIMENTOS - 2017586-2/2008

Autor(s): Denize Evila dos Santos Nascimetno
Representante(s): Zoraide dos Santos

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Leonardo de Santana Nascimento

Despacho: R. H. Remarco a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08/04/2009 às 15:00 horas. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.(ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1917118-1/2008

Autor(s): Audenice Maria Leite da Silva

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Valdemar Leite da Silva

Advogado(s): Rômulo Britto Silva

Despacho: R. H. As partes são legítimas e estão representadas. O processo está em ordem, de forma que o declaro saneado. Defiro as provas requeridas e designo o dia 08/04/2009 às 14:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.(ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ALIMENTOS - 876055-8/2005

Autor(s): Gabriel Vinícius Gomes da Silva Castro
Representante(s): Maria Jucilene Gomes da Silva

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Roberto Carlos da Silva Castro

Despacho: R. H. Defiro o pedido retro.(ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1813690-8/2008

Autor(s): Cirça Lima Dos Santos

Advogado(s): Hugo Heitor Vergueiro Quadros

Reu(s): Wilson Vieira Dos Santos

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Despacho: R. H. Audiência preliminar em 13/04/2009 às 14:00 horas. Intimem-se.(ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
AÇÃO MONITÓRIA (antigo nº 023/03) - 1969634-7/2008

Autor(s): Cachoeira Comercial De Veiculos Ltda

Advogado(s): Ana Isabel Ferreira Teixeira

Reu(s): Edilson Dos Santos Silva

AÇÃO MONITÓRIA (antigo nº 039/08) - 1969731-9/2008

Autor(s): Cachoeira Comercial De Veiculos Ltda

Advogado(s): Ana Isabel Ferreira Teixeira

Reu(s): Antonio Marcos Dos Santos

Despacho: R. H. Defiro o pedido retro.(ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
AÇÃO MONITÓRIA (antigo nº 044/03) - 1969718-6/2008

Autor(s): Cachoeira Comercial De Veiculos Ltda

Advogado(s): Ana Isabel Ferreira Teixeira

Reu(s): Afranio Cezar Gomes De Lucena

AÇÃO MONITÓRIA (antigo nº 022/03) - 1969592-7/2008

Autor(s): Cachoeira Comercial De Veiculos Ltda

Advogado(s): Ana Isabel Feirreira Teixeira

Reu(s): Cleilda Da Conceição Lima

Despacho: R. H. Defiro o pedido retro.(ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
AÇÃO MONITÓRIA (antigo nº 018/03) - 1969680-0/2008

Autor(s): Cachoeira Comercial De Veiculos Ltda

Advogado(s): Ana Isabel Ferreira Teixeira

Reu(s): Maria Salete Rodrigues Dos Santos

Despacho: R. H. 1. Defiro o pedido de fls. 25. 2. Cumpra-se o despacho de fls. 22. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 934576-4/2006

Autor(s): Maria Acidália Barbosa da Silva

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Jeová Alves da Silva

Despacho: R. H. Vista ao Ministério Público.(ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ALIMENTOS - 1129287-0/2006

Autor(s): Erica Batista Pereira e Outros
Representante(s): Maria José Batista dos Santos

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Adoilson dos Anjos Pereira

Sentença: R. H. Vistos etc. (...) Em resumo, é o relatório. DECIDO: Como fundamentos desta sentença, acolho o pronunciamento da Dra. Promotora de Justiça no parecer acima citado, e em conseqüência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de fixar a pensão alimentícia em 30% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, retroativo à citação, a serem pagos até o dia 30 de cada mês. Sem custas e honorários advocatícios em razão de serem as partes pessoas pobres. P.R.I.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1424054-5/2007

Requerente(s): Evilazio Batista E Talita Nayane Alves Araujo
Representante(s): Jeane Alves Araujo

Advogado(s): Defensoria Pública Estadual

Requerido(s): Raimundo Estevao Araujo Neto

Despacho: R. H. Cumpra-se as diligencias requeridas às fls. 67. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
CARTA PRECATORIA - 2193423-8/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Comarca De Belo Horizonte/Mg

Deprecado(s): Juizo Da Comarca De Paulo Afonso/Ba
Reu(s): Jose Ronaldo Dos Anjos

Despacho: R. H. Face a certidão de fls. 30v., devolva-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 20 de novembro de 2008

REVISAO DE ALIMENTOS - 2163182-2/2008

Apensos: 1306020-6/2006; 1306053-6/2006

Autor(s): Ernandes Pereira Dantas

Advogado(s): Isis Vanessa Monteiro

Requerido(s): Maria Francineide Da Silva Pereira e Outras

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Despacho: Audiência realizada em 20/11/08 às 14:00 horas.
Assim sendo, suspendia a presente audiência e remarcava a sua continuidade para o dia 05/12/2008 às 16:00 horas, ficando de logo intimados o autor, sua advogada, a requerida e seu advogado e o Ministério Público. Determino a citação e a intimação das requeridas acima. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE - 2175342-3/2008

Autor(s): Maria Auxiliadora Gomes De Sá

Advogado(s): Rosalia Rodrigues França

Despacho: Audiência realizada em 20/11/08 às 14:30 horas.
Determino abertura de vista vista dos autos ao Ministério Público. Conclusos após. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 2162879-2/2008

Autor(s): Anedina Gomes Lima

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Boaventura Lima de Jesus

Despacho: Audiência realizada em 20/11/08 às 15:30 horas.
Fica prejudicada a tentativa de reconciliação ou de transformação do feito em consensual, e por isso, fica o feito aguardando eventual contestação da Ré, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme advertência contida na citação. Após, certifique-se o ocorrido, em seguida, conclusos. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1464101-4/2007

Autor(s): Maria José Antunes de Assis Silva

Advogado(s): Jessé da Silva

Reu(s): José Galdino da Silva

Advogado(s): Andréa Chibani Zillig

Sentença: Audiência realizada em 20/11/08 às 16:00 horas.
Vistos, etc. MARIA JOSÉ ANTUNES DE ASSIS SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de Divórcio Litigioso contra JOSÉ GALDINO DA SILVA, também qualificado, pelos fatos e fundamentos alegados as fls. 02/03. Feitas as devidas intimações, realizou-se audiência preliminar e o réu, também citado, pela petição de fls. 95/96 concordou com o pedido de Divórcio. Os depoimentos testemunhais não deixam dúvidas quanto à procedência do suporte fático da pretensão, também demonstrando a impossibilidade de reconstituição da vida em comum, e, de outra parte o réu concordou com o pedido pela petição de fls. 95/96, sendo favorável o pronunciamento final da Dra. Promotora de Justiça. Do exposto e com apoio do art. 40 da lei 6.515/77, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE A AÇÃO, para, nos termos do pedido e das normas jurídicas próprias, decretar o Divórcio pleiteado e a partilha dos bens a caso existente. Decisão em audiência, de logo ficando intimados os presentes, e após o transito em julgado, que seja expedido o mandado de averbação, dele fazendo constar haver a divorciada retomará o uso de nome de solteira. Sem custas em razão de serem as partes pessoas pobres. Cientes os presentes. Notifique-se a divorcianda. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ALIMENTOS - 2032425-6/2008

Autor(s): João Felipe da Silva Damasceno
Representante: Edineis Alves da Silva

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): José Francisco do Nascimento

Despacho: Audiência realizada em 20/11/08 às 17:00 horas.
Em razão da não devolução da Carta Precatória, a qual não se sabe se o réu fora ou não citado, deixava de realizar a audiência, remarcando a mesma para o dia 13/04/2009 às 15:00 horas, determinando que seja oficiado ao MM. Juiz informando-lhe da não devolução da carta precatória e da redesignação da nova audiência. Ficando de logo intimados a autora, seu Advogado e o Ministério Público. Determino também que sejam oficiados ao INSS, Caixa Econômica Federal, solicitando informação a respeito de provável emprego do réu, bem como eventual endereço dele junto aos órgãos citados e perante a Justiça Eleitoral e Receita Federal. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1572169-3/2007

Autor(s): Rosivania Maria Soares Da Silva

Advogado(s): Edilson Ferreira de Souza

Reu(s): Cicero Jose Da Silva

Despacho: Audiência realizada em 20/11/08 às 17:30 horas.
Em razão do não comparecimento das partes, fica prejudicada a tentativa de reconciliação ou de transformação do feito em consensual, e por isso, fica o feito aguardando eventual contestação do Réu, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme advertência contida na citação. Após, certifique-se o ocorrido, em seguida, conclusos. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 2107727-1/2008

Autor(s): Maria Aparecida De Oliveira

Advogado(s): Francisco Carlos de Souza

Reu(s): José Albuquerque De Oliveira

Advogado(s): Defensoria Pública Estadual/Curadora do Revel

Despacho: R. H. Cumpra-se o despacho de fls. 60. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 2158016-4/2008

Autor(s): Jully Daltro Souza

Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo

Reu(s): Absalon Limeira de Souza Júnior

Sentença: R. H. Vistos, etc. HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação formulada pela petição de fls. 15, em razão da perda do objeto da ação, e, em conseqüência, com base no art. 267, VIII, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas, em razão de ter sido deferida gratuidade da justiça. P.R.I.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ALVARA JUDICIAL - 1713769-7/2007

Autor(s): Maria Jose Correia Da Silva

Advogado(s): Ivaneide Patu Maciel

Sentença: R. H. Vistos, etc. 1. Vistos os autos de “ALVARÁ JUDICIAL”, sendo requerente MARIA JOSÉ CORREIA DA SILVA. 2. JULGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO, para determinar a imediata expedição do alvará solicitado, segundo os termos de sua formulação e pela devida forma. 3. De fato, o requerimento está justificado e o MINISTÉRIO PÚBLICO às fls. 48/49, manifestando-se pela desnecessidade de sua atuação no presente feito, estando o processo em ordem. De qualquer modo, no caso, não estaria o Juiz “obrigado a observar critério de legalidade estrita” (C.PC. 1.109). 4. Sem custas, em razão de ser a parte autora pessoa pobre. 5. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta, intimem-se e proceda-se – oportunamente e segundo as práticas de estilo – às anotações devidas(a), ao arquivamento dos autos(b). P.R.I.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
EXECUÇÃO - 1835790-0/2008

Autor(s): Petrox Distribuidora Ltda

Advogado(s): Pablo Fernandes Araujo Hardman

Reu(s): Posto Combustiveis Carvalho Ltda Me

Advogado(s): Gilfredo Macário Guerra Lima

Sentença: R. H. 1. Sobre o oferecimento de bem à penhora, ouça-se a credora. 2. Havendo anuência, lavre-se o Termo de Penhora. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Busca e Apreensão - 2273925-1/2008

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Audetino Gomes Da Cruz Junior

Sentença: R. H. Vistos, etc. HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação formulada pela petição de fls. 23 e, em conseqüência, com base no art. 267, VIII, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Determino a restituição do bem apreendido ao demandado. Determino ainda o desentranhamento da petição e documentos de fls. 24/27 e a devolução ao autor, em razão de ditos documentos não pertencerem a este feito. Condeno a desistente nas custas processuais, acaso ainda devidas. P.R.I.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 765591-4/2005

Autor(s): Maria Do Socorro Almeida Carvalho e Nestor Rodrigues de Carvalho

Advogado(s): Gilfredo Macario Guerra Lima

Decisão: R. H. Vistos etc. MARIA DO SOCORRO ALMEIDA CARVALHO, pessoas físicas e jurídicas e NESTOR RODRIGUES DE CARVALHO, qualificado nos autos, pela petição de fls. 114/116 pediram alvará judicial da quantia penhorada às fls. 86, pelos fatos e fundamentos alegados na aludida petição, deles ressaltando que: 1. O Tribunal de Justiça, em ação Cautelar Incidental de nº 55712-7/2007 deferiu liminar para que este juízo se abstiver em liberar o valor bloqueado, e, após isso, ingressou no mesmo tribunal com ação rescisória, a qual foi julgada improcedente no dia 13/11/08, e, em conseqüência, a liminar deferida na medida cautelar incidental perdeu a eficácia, nos termos do inciso III do art. 808 do CPC. 2. Pelo exposto, com base no art. 709 do CPC requer a expedição de Alvará autorizando ao Banco do Brasil a pagar a quantia depositada em conta judicial. A petição veio instruída com fotocópia do Diário da Justiça do dia 18 do corrente e de cópia do acórdão proferido na ação rescisória citada. É o relatório. DECIDO: Observa dos autos que a ação rescisória ajuizada pela embargada DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA foi julgada improcedente, conforme acórdão de fls. 118/125, e, considerando também que sendo improcedente a rescisória, a liminar deferida na medida cautelar incidental perdeu a sua eficácia, a teor do art. 808, III, do CPC. Considerando ademais que eventual recurso ordinário interpostos contra o acórdão do Tribunal de Justiça será recebido tão somente no efeito devolutivo, conforme o art. 542, § 2º do CPC, DEFIRO O PEDIDO, e em conseqüência determino o pagamento à parte credora da quantia penhorada de fls. 86, que se acha depositada em conta judicial remunerada junto ao Banco do Brasil, expedindo-se para isso o Alvará Autorizativo. Custas remanescentes na forma da lei. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 21 de novembro de 2008

RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1956044-8/2008

Autor(s): Quiteria Maria Costa

Advogado(s): Jorge Paulo Sousa Araujo

Reu(s): Edvaldo Leberalino Da Silva

Advogado(s): Carlos Alberto Belíssimo

Despacho: R. H. Manifeste-se a autora sobre a contestação. Intime-se.(ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ALIMENTOS - 1933955-4/2008

Autor(s): Edleuza Maria da Silva

Advogado(s): Jorge Paulo Souza Araújo

Reu(s): Dario Anibal de Souza

Despacho: R. H. Esclareça a requerente se ela está recebendo a pensão alimentícia estabelecida na separação judicial. Intime-se.(ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 24 de novembro de 2008

GUARDA - 1785325-2/2007

Apensos: 1952555-8/2008, 1952571-8/2008

Requerente(s): Edleuza Maria Claudino

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Requerido(s): Gircileide Santos Claudino

Advogado(s): Helen Batista de Oliveira

Despacho: Audiência realizada em 24/11/08 às 14:30 horas.
Pelo exposto, e considerando que a própria genitora das menores demonstrou não se opor que a guarda de suas filhas continue com a requerente, fazendo questão, todavia, no que diz respeito às suas visitas às menores, disse o MM. Juiz ser desnecessária oitiva de testemunhas. Determino que seja oficiado ao CAPS solicitando informação detalhada a respeito do tratamento a que está submetido a requerida, bem como a evolução e o seu estado de saúde na atualidade. Após as informações citadas, será designada data parta apresentação das Alegações Finais. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ALIMENTOS - 2003975-1/2008

Autor(s): Fabio Henrique Araújo da Silva
Representante(s): Silvana Pires de Araújo

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Jackson José da Silva

Despacho: Audiência realizada em 24/11/08 às 15:30 horas.
Em razão da ausência da parte ré, não citada e intimada, conforme certidão acima, deixava de realizar a audiência, determinando o MM. Juiz que seja oficiados a Receita Federal, Justiça Eleitoral, INSS e CEF, solicitando informação a respeito de endereço do réu, bem como eventual trabalho do mesmo. Bem como determinou que fosse feita a citação do réu por Edital, com o prazo de 30 dias, para a audiência de instrução e julgamento que fica redesignada para o dia 16/04/09 às 16:00 horas, de logo ficando intimados a autora, seu Advogado e o Ministério Público. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 2182100-1/2008

Autor(s): Eneide Pinheiro Lima Silva

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): Osimar Barbosa Lima Silva

Despacho: Audiência realizada em 24/11/08 às 16:00 horas.
Em razão do não comparecimento das partes, a parte ré, devidamente citada e intimada, fica prejudicada a tentativa de reconciliação ou de transformação do feito em consensual, e por isso, fica o feito aguardando eventual contestação da Ré, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme advertência contida na citação. Após, certifique-se o ocorrido, em seguida, conclusos. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
OFERTA DE ALIMENTOS - 2167161-8/2008

Autor(s): Edvaldo Lima Ferreira

Advogado(s): Francisco Clementino Vieira

Reu(s): Cassia Teles de Matos

Sentença: Audiência realizada em 24/11/08 às 17:00 horas.
Vistos, etc... EDVALDO DE LIMA FERREIRA, qualificado na inicial ajuizou a presente Ação de Oferecimento de Alimentos em favor de sua neta, representada por sua mãe a Sra. CASSIA TELES DE MATOS, também qualificada, pelos fatos e fundamentos levantados às fls. 02/03 dos autos. A requerida, devidamente intimada, compareceu a audiência e concordou com os termos da inicial. É o relatório. Decido. Tendo em vista que a Ré aceitou o pedido da inicial, implicitamente ela reconheceu a procedência do pedido, e por isso é a hipótese de extinção do processo com resolução de mérito na forma prevista no art. 269, inciso II, do C.P.C. Declaro, pois, EXTINTO O PROCESSO, com força de resolução do mérito, deixando de condenar a requerida em custas processuais em razão de ser ré pessoa pobre. Custas já pagas pelo autor. Registre-se. Arquivem-se com baixa. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
CARTA PRECATORIA - 2232126-4/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 6ª Vara Civel Da Comarca De Aracaju/Se

Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba

Testemunha(s): Vera Regina Tavares Da Silva

Despacho: Audiência realizada em 24/11/08 às 17:30 horas.
Realizada a audiência, com a oitiva da testemunha deprecada, determinava que os fossem os autos devolvidos ao MM. Juízo deprecante, com nossas homenagens e cautelas de praxe. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2343039-5/2008

Autor(s): Brendo Da Silva Santana

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): Silvio José De Santana

Decisão: R. H. Vistos, etc. 1. Defiro a Gratuidade. 2. Fixo em 20% (vinte por cento) os alimentos provisórios em favor do(a) requerente(s) e do(s) Menor(es) aqui mencionados, percentual este que incidirá sobre os rendimentos líquidos do suplicado a partir da presente data, excluídos apenas os descontos obrigatórios e legais (IR e INSS), estendendo-se tais descontos em 13º salário, gratificações de férias, adicionais, abonos, gratificações e parcelas rescisórias em caso de resilição de contrato de trabalho. 3. Expeça-se ofício para efetivação do quanto foi determinado, solicitando informações a respeito dos rendimentos do suplicado, que deverá ser requisitado para audiência de conciliação e julgamento que se realizará em 13/04/2009 às 17:00 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 4. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 5. Cientifique-se à autora, seu patrono e o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2338430-0/2008

Autor(s): Caíque Silva Ferreira Gomes
Representante(s): Gracinete Da Conceição Silva

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): Cleldson Ferreira Gomes Da Silva

Decisão: R. H. Vistos, etc. 1. Defiro a Gratuidade. 2. Fixo em 20% (vinte por cento) os alimentos provisórios em favor do(a) requerente(s) e do(s) Menor(es) aqui mencionados, percentual este que incidirá sobre os rendimentos líquidos do suplicado a partir da presente data, excluídos apenas os descontos obrigatórios e legais (IR e INSS), estendendo-se tais descontos em 13º salário, gratificações de férias, adicionais, abonos, gratificações e parcelas rescisórias em caso de resilição de contrato de trabalho. 3. Expeça-se ofício para efetivação do quanto foi determinado, solicitando informações a respeito dos rendimentos do suplicado, que deverá ser requisitado para audiência de conciliação e julgamento que se realizará em 14/04/2009 às 16:00 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 4. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 5. Cientifique-se à autora, seu patrono e o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2338481-8/2008

Autor(s): Isabela Vieira Da Silva
Representante(s): Albaneide Da Silva

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Irinaldo Vieira Da Silva

Decisão: R. H. Vistos, etc. 1.Defiro a gratuidade. 2. Não sendo empregado o suplicado, os alimentos provisórios ficam arbitrados em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, tendo em vista que não há nos autos notícia de que desenvolva atividade formal, a ser depositado até o dia 10 de cada mês, em conta a ser aberta por ordem deste Juízo. 3.Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta. 4. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14/04/2009 às 15:00 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 5. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 6. Cientifique-se à autora, seu patrono e notifique-se o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2343183-9/2008

Autor(s): Daniel, Diego e Tiago Benedito De Oliveira
Representante(s): Edvania Maria De Oliveira

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Gerson Benedito De Oliveira

Decisão: R. H. Vistos, etc. 1.Defiro a gratuidade. 2. Não sendo empregado o suplicado, os alimentos provisórios ficam arbitrados em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, tendo em vista que não há nos autos notícia de que desenvolva atividade formal, a ser depositado até o dia 10 de cada mês, em conta a ser aberta por ordem deste Juízo. 3.Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta. 4. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13/04/2009 às 17:30 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 5. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 6. Cientifique-se à autora, seu patrono e notifique-se o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Revisional de Alimentos - 2342987-9/2008

Autor(s): José Fernandes De Araújo

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): Jucileide Souza De Oliveira

Despacho: R. H. Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade. 2. Apensem-se aos autos da Separação Judicial. 3. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14/04/2009 às 14:00 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 4. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 5. Cientifique-se à autora, seu patrono e notifique-se o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Divórcio Litigioso - 2343894-9/2008

Autor(s): Juarez De Azevedo Siqueira

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Elisabeth Barbosa Ferreira Azevedo

Despacho: R. H. Vistos etc. Defiro a gratuidade. 1. Designo o dia 14/04/2009 às 17:00 horas, para audiência de tentativa de reconciliação. 2. Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação, de 15 dias, será contado a partir da data desta audiência. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público.(ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Divórcio Consensual - 2343154-4/2008

Autor(s): Fabiana Cristina De Araújo Alves Da Silva e José Alves Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: R. H. Vistos etc. Defiro a gratuidade. 1. Designo o dia 14/04/2009 às 17:30 horas, para audiência de tentativa de reconciliação e/ou ratificação do pedido. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público.(ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Execução de Alimentos - 2343924-3/2008

Autor(s): Erisvaldo Feitosa Da Silva
Representante: Edjane Alves Feitosa Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Genivaldo Roque Da Silva

Despacho: R. H. Vistos etc. Defiro a gratuidade. Apesnem-se aos autos principais. Cite-se o devedor para, em 03 dias, pagar o débito, provar que já o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser-lhe decretada prisão civil. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Divórcio Litigioso - 2338806-6/2008

Autor(s): Jotenildo Silveira De Sá

Advogado(s): Luiz Wagner Santana Montalvão

Reu(s): Maria De Oliveira Novaes

Despacho: R. H. Vistos etc. Defiro a gratuidade. Oficie-se ao INSS, Receita Federal e Justiça Eleitoral, solicitando informação a respeito de provável endereço da(o) ré(u). (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2338825-3/2008

Autor(s): Elba Maria Tenório De Albuquerque

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): José Miguel De Lima

Despacho: R. H. Vistos, etc. Defiro a gratuidade. Cite-se o acionado para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias. Consigne no mandado que, não sendo contestada a ação se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme disciplinam os arts. 285 e 319 do C.P.C. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Investigação de Paternidade c/c Alimentos - 2338585-3/2008

Autor(s): Sonia Souza Dos Santos

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): Adonias Pereira Salvador

Investigação de Paternidade c/c Alimentos - 2316885-6/2008

Autor(s): Jonas Régis
Representante: Maria Aparecida das Neves Regis

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): João Lima De Sá

Negatória de Paternidade - 2316867-8/2008

Autor(s): Estepheson Wallacy Alves Calado

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Érick Cauã Gomes Alves
Representante: Talita Gomes de Souza

Dissolução de União Estável - 2317034-4/2008

Autor(s): Rosilene Nunes Barreto De Carvalho

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): Adenildo Siqueira Gomes

Dissolução de União Estável - 2316939-2/2008

Autor(s): Maria Helena Rodrigues Dos Santos

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): Esmeraldo Do Nascimento

Despacho: R. H. Vistos, etc. Defiro a gratuidade. Cite-se o acionado para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias. Consigne no mandado que, não sendo contestada a ação se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme disciplinam os arts. 285 e 319 do C.P.C. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alvará Judicial - 2343008-2/2008

Autor(s): Iraci Souza De Farias

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Despacho: R. H. Vistos, etc. Defiro a gratuidade. Ouça-se o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2343933-2/2008

Autor(s): Elenice Montalvão Pereira

Advogado(s): Edilson Ferreira de Souza

Reu(s): Rosivan Demesio Da Silva

Despacho: R. H. Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade. 2. Conveniente a justificação do alegado e, para isso, designo o dia 15/04/2009 às 14:00 horas, para a realização da audiência. 3. Nos termos do art. 928 do CPC, cite-se a requerida para comparecer à audiência, em que poderá intervir, desde que o faça por meio de advogado. 4. O prazo para contestar de 15 dias, contar-se-á a partir da intimação do despacho que deferir ou não a liminar. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Impugnação ao Valor da Causa - 2343944-9/2008

Autor(s): Locadora Aratu Transportes Rodoviarios Ltda

Advogado(s): Flávio Henrique Magalhães Lima

Reu(s): Chesf-Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco

Despacho: R. H. Vistos, etc. 1. Apensem-se aos autos principais. 2. Após, intime-se a requerente para recolher as custas do incidente. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ALIMENTOS - 1231948-5/2006

Autor(s): Cineia Gomes da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública Estadual

Reu(s): Moarcy Alves dos Santos

Despacho: R. H. Intime-se o Dr. Defensor Público para se manifestar sobre a certidão retro, bem como para dizer se ainda tem interesse no andamento do feito. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ALIMENTOS - 1202919-1/2006

Autor(s): Edinilza Siqueira Pereira da Silva

Advogado(s): Numeriano Gilson/Defensoria Pública Municipal

Reu(s): Adão Pereira da Silva

Despacho: R. H. Intime-se a autora, pessoalmente, para dizer se ainda tem interesse no andamento do feito. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ALIMENTOS - 622341-0/2005

Autor(s): Alef Santos Araújo e André Lucas Araújo Silva Santos
Representante(s): Valdeane de Lira Silva Santos

Advogado(s): Numeriano Gilson/Defensoria Pública Municipal

Reu(s): Marcelo Araújo da Silva

Despacho: R. H. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ALIMENTOS - 1296465-1/2006

Autor(s): Leonardo Emerson da Silva
Representante(s): Elisandra da Silva Santos

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Emerson Fagundes Dantas

Despacho: R. H. Intime-se a autora, pessoalmente, para dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, sob pena de extinção. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
OFERTA DE ALIMENTOS - 1450938-2/2007

Autor(s): Ueverton da Silva

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Assistido(s): Sara Letícia Salvador Atamachuke da Silva
Representante: Andressa Salvador Atamachuke

Despacho: R. H. Intime-se o autor, pessoalmente, para dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, no prazo de 15 dias. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
CURATELA - 1105450-1/2006

Autor(s): José Vieira da Silva

Advogado(s): Getulio Bezerra Resende

Reu(s): Francisco Vieira da Silva

Despacho: R. H. Intime-se a autora, pessoalmente, para dizer se ainda tem interesse no andamento do feito. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
INTERDIÇÃO - 512986-4/2004

Autor(s): Miqueline Teles de Lima

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza/Defensoria Pública Municipal

Interditado(s): Michele Teles Aragão

Despacho: R. H. Intime-se a autora, pessoalmente, para dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, em 15 dias, sob pena de extinção. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ALIMENTOS - 649394-9/2005

Autor(s): Andreine Bernardo da Silva
Representante(s): Maria Aparecida da Silva

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto/Defensoria Pública Municipal

Reu(s): Elenoi Bernardo da Silva

Despacho: R. H. Intime-se a autora, pessoalmente, para dizer se ainda tem interesse no andamento do feito. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ALIMENTOS - 732115-1/2005

Apensos: 820211-7/2005

Autor(s): Júlio César dos Santos Gustavo Júnior e Outros
Representante(s): Edvania Gomes Granjeiro

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza/Defensora Pública Municipal

Reu(s): Júlio César dos Santos Granjeiro

Sentença: R. H. Vistos, etc. A parte autora pediu desistencia da ação pela petição de fls. 26, e considerando que o réu fora citado, o mesmo concordou com o pedido de desistencia (fls. 28). Homologo, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação e, por outro lado, com fundamento no art. 267, VIII, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. P.R.I.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ALIMENTOS - 737529-0/2005

Autor(s): Adrian Oliveira da Silva
Representante(s): Jane Oliveira de Lima

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto/Defensoria Pública Municipal

Reu(s): Marcos da Silva

Sentença: R. H. Vistos, etc. A parte autora pediu desistencia da ação pela petição de fls. 17, e considerando que o réu fora intimado para se manifestar a respeito do pedido, no prazo de 15 dias, o qual não se manifestou. Homologo, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação e, por outro lado, com fundamento no art. 267, VIII, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. P.R.I.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ALVARA JUDICIAL - 1383697-6/2007

Autor(s): Maria Aparecida Da Silva

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza/Defensoria Pública Municipal

Sentença: R. H. Vistos, etc. A parte autora pediu desistencia da ação pela petição de fls. 33. Homologo, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação e, por outro lado, com fundamento no art. 267, VIII, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. P.R.I.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1768235-7/2007

Autor(s): Irineu Romão Dos Santos

Advogado(s): Manuel Natividade

Reu(s): Maria Hilda Dos Santos

Despacho: R. H. Dê ciência ao autor da certidão de fls. 39. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 2114850-6/2008

Autor(s): Vinícius José Santana
Representante(s): Joselia Maria Santana

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): Nilson Teixeira de Lima

Despacho: R. H. Defiro o pedido retro. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
INTERDIÇÃO - 2130506-0/2008

Autor(s): Maximo Jaconias dos Santos

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Interditado(s): André Jaconias dos Santos

Sentença: R. H. Vistos etc. 1. MÁXIMO JACONIAS DOS ANTOS, qualificada na inicial, requereu a interdição de ANDRÉ JACONIAS DOS SANTOS ambos qualificados nos autos, alegando que o interditando é portador de Esquisofrenia paranóide, requerendo assim a sua interdição, pois o requerido tem momentos de distúrbio psiquiátricos. 2. Deferida a gratuidade da Justiça. A inicial veio instruída com procuração e documentos de fls. 04/08. 3. O requerido foi interrogado (fls. 12/13), colheu-se informação técnica (fls. 16) , opinando, a seguir, a Dra. Curadora pelo deferimento do pedido (fls. 17/18). É o relatório. DECIDO. 4. O(A) requerido(a) deve, realmente, ser interditado(a), pois, examinado(a), concluiu-se que é portador(a) de Esquisofrenia paranóide (CID 10 – F20.0), impressão que se colheu, ainda, em seu interrogatório judicial, de modo que é desprovido de capacidade de fato. 5. Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO DO REQUERIDO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil/2002, e, de acordo com o art. 1.775 do Código Civil, nomeando-lhe Curador(a) o(a) requerente, seu filho. 6. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código do Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. P. R. I. C.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
INTERDIÇÃO - 1832077-1/2008

Interditando(s): Gildete Gomes da Silva Lima

Advogado(s): Manoel da Silva

Interditado(s): Izabel Maria dos santos

Sentença: R. H. Vistos etc. 1. GILDETE GOMES DA SILVA LIMA qualificada na inicial, requereu a interdição de IZABEL MARIA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, alegando que o interditando é portador de Transtorno mental orgânico pós-traumático, requerendo assim a sua interdição, pois o requerido tem momentos de distúrbio psiquiátricos. 2. Deferida a gratuidade da Justiça. A inicial veio instruída com procuração e documentos de fls. 04/08. 3. O requerido foi interrogado (fls. 12/13), colheu-se informação técnica (fls. 16) , opinando, a seguir, a Dra. Curadora pelo deferimento do pedido (fls. 17/18). É o relatório. DECIDO. 4. O(A) requerido(a) deve, realmente, ser interditado(a), pois, examinado(a), concluiu-se que é portador(a) de Transtorno mental pós-traumático (CID 01.9), impressão que se colheu, ainda, em seu interrogatório judicial, de modo que é desprovido(a) de capacidade de fato. 5. Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO DO(A) REQUERIDO(A), declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil/2002, e, de acordo com o art. 1.775 do Código Civil, nomeando-lhe Curador(a) o(a) requerente, sua mãe. 6. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código do Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Oficie-se como requerido pelo Ministério Público no parecer retro. P. R. I. C.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
INTERDIÇÃO - 2219449-1/2008

Autor(s): Aldecy Alves de Melo

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Interditado(s): Derciliano Alves de Melo

Sentença: R. H. Vistos etc. 1. ALDECY ALVES DE MELO, qualificada na inicial, requereu a interdição de DERCILIANO ALVES DE MELO, ambos qualificados nos autos, alegando que o interditando é portador de Síndrome de Down, requerendo assim a sua interdição, pois o requerido tem momentos de distúrbio psiquiátricos. 2. Deferida a gratuidade da Justiça. A inicial veio instruída com procuração e documentos de fls. 04/13. 3. O requerido foi interrogado (fls. 20/21), colheu-se informação técnica (fls. 23) , opinando, a seguir, a Dra. Curadora pelo deferimento do pedido (fls. 24/25). É o relatório. DECIDO. 4. O(A) requerido(a) deve, realmente, ser interditado(a), pois, examinado(a), concluiu-se que é portador(a) de Síndrome de Down, retardo mental (CID 10 – Q 90 + F-71.1), impressão que se colheu, ainda, em seu interrogatório judicial, de modo que é desprovido de capacidade de fato. 5. Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO DO REQUERIDO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil/2002, e, de acordo com o art. 1.775 do Código Civil, nomeando-lhe Curador(a) o(a) requerente, sua irmã. 6. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código do Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. P. R. I. C..(ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ALVARA JUDICIAL - 1671815-1/2007

Autor(s): Maria Jose De Oliveira

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Despacho: R. H. Vistos etc. Cumpra-se como requer o Ministério Público no parecer retro. Após, nova vista. Conclusos após. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2253459-7/2008

Requerente(s): Manoel Alves Teixeira e Irandi Manoel De Sa

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Despacho: R. H. Defiro o que pede o Ministério Público no parecer retro. Remetam-se os autos à 2ª Vara Cível, com beixa na distribuição e no livro tombo. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ARROLAMENTO - 1403277-0/2007

Arrolante(s): Josafá José Dos Santos E Outros

Reu(s): Espólio De Maria Pereira Dos Santos

Despacho: R. H. Diga a inventariante sobre a certidão de fls. 78v.. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Busca e Apreensão de Menor - 2282331-0/2008

Autor(s): Edileuza Amancio Da Silva

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): José Edmilson Almeida Araújo

Despacho: R. H. Designo o dia 10/12/2008 às 14:00 horas, para realização de audiência de justificação prévia, em segredo de justiça, sem ouvida do réu. A requerente deverá conduzir testemunhas. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
INVENTARIO - 764098-5/2005

Autor(s): Maria Aldete Pereira Da Silva

Advogado(s): Jose Fernandes Neto

Inventariado(s): Espolio De Mamedio Francisco Da Silva

Despacho: R. H. Intime-se a inventariante para apresentar as primeiras declarações. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
INVENTARIO - 1555897-7/2007

Autor(s): Aldenora Gomes Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Inventariado(s): Espolio De Joao Batista Dos Santos

Despacho: R. H. Nomeio Curador Especial aos réus citados por Edital, a pessoa do Dr. Defensor Público Estadual que deverá ser intimado para defendê-los. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alvará Judicial - 2303328-9/2008

Autor(s): Maria De Lourdes Pereira Da Silva

Advogado(s): Hugo Heitor Vergueiro Quadros

Sentença: R. H. Vistos etc. 1. Vistos os autos de “ALVARÁ JUDICIAL”, sendo requerente MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA. 2. JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a imediata expedição do alvará solicitado, segundo os termos de sua formulação e pela devida forma. 3. De fato, o requerimento está justificado e o MINISTÉRIO PÚBLICO às fls. 16/17, manifestando-se pela desnecessidade de sua atuação no presente feito, estando o processo em ordem. De qualquer modo, no caso, não estaria o Juiz “obrigado a observar critério de legalidade estrita” (C.PC. 1.109). 4. Sem custas, em razão de ser a parte autora pessoa pobre. 5. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta, intimem-se e proceda-se – oportunamente e segundo as práticas de estilo – às anotações devidas(a), ao arquivamento dos autos(b). (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alvará Judicial - 2309373-0/2008

Autor(s): Abigail Alves Da Cruz

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: R. H. Vistos etc. 1. Vistos os autos de “ALVARÁ JUDICIAL”, sendo requerente MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA. 2. JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a imediata expedição do alvará solicitado, segundo os termos de sua formulação e pela devida forma. 3. De fato, o requerimento está justificado e o MINISTÉRIO PÚBLICO às fls. 15/16, manifestando-se pela desnecessidade de sua atuação no presente feito, estando o processo em ordem. De qualquer modo, no caso, não estaria o Juiz “obrigado a observar critério de legalidade estrita” (C.PC. 1.109). 4. Sem custas, em razão de ser a parte autora pessoa pobre. 5. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta, intimem-se e proceda-se – oportunamente e segundo as práticas de estilo – às anotações devidas(a), ao arquivamento dos autos(b). (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
COBRANCA - 1818067-2/2008

Autor(s): Edson De Araujo

Advogado(s): Manuel Natividade

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Despacho: R. H. Diga o autor onde está o comprovante dos seus rendimentos, referido na petição retro. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Substituição de Curador - 2316772-2/2008

Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia, na defesa dos interesses de Telma Costa Ferreira

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): Maria Do Socorro Costa Pereira

Sentença: R. H. Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, qualificado na inicial, requereu a substituição do cargo de curadora da interditada TELMA COSTA PEREIRA, a Sra. MARIA DO SOCORRO COSTA PEREIRA em razão da mesma vir neglicenciando no tratamento da filha, conforme relatório psicossocial do CAPS II. O pedido está instruído com documentos e com relatório da coordenação de saúde mental do CAPS. Considerando que na declaração de fls. 04, a curadora da interditada não se opôs ao pedido e considerando também que Arnoud Livino da Costa aceita o encargo, disse o MM. Juiz que deferia o pedido e, em conseqüência, nomeava o Sr. ARNOUD LIVINO DA COSTA curador à interditada Telma Costa Ferreira, em substituição à curadora Maria do Socorro Costa Pereira. Intime-se o curador ora nomeado para assinar o termo de compromisso e oficie-se ao INSS do inteiro teor desta decisão. Sem custas. P.R.I.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Orinária de Revisão - 2343372-0/2008

Autor(s): Marcos Antonio Aureliano

Advogado(s): Fabiano Bezerra Cavalcanti de Souza

Reu(s): Bv Financeira S/A

Despacho: R. H. Recolham-se as custas. Intime-se.(ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Carta Precatória - 2338975-1/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara Civel Da Comarca De Palmares

Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba

Testemunha(s): Eduardo Leite Rosa

Despacho: R. H. Designo o dia 10/12/2008 às 15:00 horas, para a inquirição da testemunha indicada às fls. 02. Intime-se. Oficie-se ao deprecante.(ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 25 de novembro de 2008

Interdição - 2291944-0/2008

Autor(s): Hozenita Maria De Brito

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Interditado(s): Marcos Lima De Oliveira

Despacho: Audiência realizada em 25/11/08 às 10:00 horas.
Interrogando-se o interditado, percebe-se que ele não tem noção de algumas coisas, aparentando que ele é possuidor de deficiência mental, além de ser cego do olho esquerdo. O seu estado mental será esclarecido com a perícia medica, que já fora designada no despacho de fls. 08, a qual devera ser requisitada a secretaria Municipal de Saúde. Com a juntada do laudo pericial, que se abra vista dos autos à Dra. Promotora de Justiça. Expeça-se novo alvará judicial, autorizando a requerente a receber o benefício previdenciário do interditando do mês de novembro. Conclusos, em seguida. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 1501808-9/2007

Autor(s): Wilson Pereira Da Silva

Advogado(s): Antonio Fernando Dantas Montalvao

Embargado(s): Jose Adauto Duarte Feitosa

Advogado(s): Thiago Morais Duarte Miranda

Despacho: Audiência realizada em 25/11/08 às 14:00 horas.
Designo o dia 15/12/2008 às 17:00 horas para entrega em Cartório das alegações finais, por meio de memoriais. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 2186148-6/2008

Autor(s): Maria Genilda Pereira Da Silva

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): Damiao Pereira Da Silva

Sentença: Audiência realizada em 25/11/08 às 15:00 horas.
Vistos, etc. MARIA GENILDA PEREIRA DA SILVA e DAMIÃO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos da ação de divórcio litigioso, convertida para divórcio consensual, ratificaram a vontade de se divorciarem, não tendo logrado êxito a tentativa de reconciliação. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo de vontades promovido entre as partes para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Assim, decreto o Divórcio Consensual das partes interessadas que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo estabelecido neste termo, para a produção dos efeitos devidos, uma vez o requerimento de conversão da ação litigiosa em divórcio consensual foi tomada por termo nesta audiência, a avença foi celebrada com a observância dos requisitos próprios e restou demonstrado o decurso de separação do casal, por tempo exigido por lei para a decretação do divorcio, e a Dra. Promotora de Justiça opinou favoravelmente, tudo ensejando a incidência da norma legal do art. 40 da Lei 6.515/77, de amparo à decretação do divórcio. Sem custas em razão de serem as partes pessoas pobres. Decisão publicada em Audiência, de logo ficando intimados os presentes. Registre-se e após o trânsito em julgado, expeça-se mandado averbatório ao Cartório de Registro Civil para anotação do divórcio no termo de casamento dos divorciados, nele fazendo constar que a divorcianda retomará ao uso do nome de solteira. Arquivem-se os autos. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2186088-8/2008

Autor(s): João Pedro da Silva

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Francisca Bezerra da Silva

Despacho: Audiência realizada em 25/11/08 às 15:30 horas.
Em razão da demandada não ter sido encontrada, conforme certidão de fls. 22, deixava de realizar a audiência, determinando que a parte autora esclareça a respeito do correto endereço da ré para a sua citação. Informado o endereço, conclusos. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 2185971-0/2008

Autor(s): Joao Batista Da Silva

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): Quitéria Oliveira De Andrade Da Silva

Sentença: Audiência realizada em 25/11/08 às 16:00 horas.
Vistos, etc. JOÃO BATISTA DA SILVA e QUITÉRIA OLIVEIRA DE ANDRADE DA SILVA, devidamente qualificados nos autos da ação de divórcio litigioso, convertida para divórcio consensual, ratificaram a vontade de se divorciarem, não tendo logrado êxito a tentativa de reconciliação. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo de vontades promovido entre as partes para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Assim, decreto o Divórcio Consensual das partes interessadas que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo estabelecido neste termo, para a produção dos efeitos devidos, uma vez o requerimento de conversão da ação litigiosa em divórcio consensual foi tomada por termo nesta audiência, a avença foi celebrada com a observância dos requisitos próprios e restou demonstrado o decurso de separação do casal, por tempo exigido por lei para a decretação do divorcio, e a Dra. Promotora de Justiça opinou favoravelmente, tudo ensejando a incidência da norma legal do art. 40 da Lei 6.515/77, de amparo à decretação do divórcio. Sem custas em razão de serem as partes pessoas pobres. Decisão publicada em Audiência, de logo ficando intimados os presentes. Registre-se e após o trânsito em julgado, expeça-se mandado averbatório ao Cartório de Registro Civil para anotação do divórcio no termo de casamento dos divorciados, nele fazendo constar que a divorcianda retomará ao uso do nome de solteira. Arquivem-se os autos. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 2186046-9/2008

Autor(s): Moisés Paiva dos Santos

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Maria Edna Amaral dos Santos

Sentença: Audiência realizada em 25/11/08 às 16:30 horas.
Vistos etc. MOISÉS PAIVA DOS SANTOS e MARIA EDNA AMARAL DOS SANTOS, devidamente qualificados, nos autos da AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA convertida para SEPARAÇÃO CONSENSUAL, ratificaram a vontade de se separarem, NÃO TENDO logrado êxito a tentativa de reconciliação. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo. Decido. É sabido que umas das hipóteses da dissolução da sociedade conjugal é a separação judicial, conforme art. 1.571, III do NCC/2002. As partes ouvidas em Juízo, sem hesitação, manifestaram a vontade de se separarem. Converteram, no entanto, a ação de litigiosa para consensual, plenamente possível, uma vez que analisado o documento de fls. 06/08, verifica-se que os interessados estão casados a mais de 01 ano, satisfazendo, assim, a exigência do art. 1.574 do NCC/2002. O M. P. se pronunciou favoravelmente ao pedido. Não há irregularidades a serem sanadas, partes capazes e bem representadas. ISTO POSTO, ante as razões acima alinhadas e tudo mais dos autos constam, julgo procedente o pedido, com base no art. 269, II do CPC, c/c art. 1.574 do NCC/2002, homologando o acordo de vontades promovido entre as partes para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, decretando a Separação Judicial Consensual, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo estabelecido nesta sentença. Sem custas, em razão de serem as partes pessoas pobres. Decisão publicada em audiência. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se os necessários mandados de averbação, fazendo constar que a mulher voltará a usar o nome de solteira. Após, arquivem-se com baixa. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 2185999-8/2008

Autor(s): Edilson Silveira Rodrigues

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): Gilvaneide Correia da Silva Rodrigues

Despacho: Audiência realizada em 25/11/08 às 17:00 horas.
Em razão da certidão de fls. 13v., determinava a intimação do advogado da parte autora para se manifestar sobre a mesma, sob pena de arquivamento. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ALIMENTOS - 1203162-3/2006

Apensos: 2230986-7/2008

Autor(s): Ildete Maria de Lima

Advogado(s): Geomarques Silva

Reu(s): Geraldo Gerônimo Laurindo

Despacho: Audiência realizada em 25/11/08 às 17:30 horas.
Em razão da não devolução da Carta Precatória, a qual não se sabe se o réu fora ou não citado, deixava de realizar a audiência, remarcando a mesma para o dia 15/04/2009 às 15:00 horas, de logo ficando intimados a autora, seu Advogado e o Ministério Público. Determinando que seja oficiado ao MM. Juiz informando-lhe da não devolução da carta precatória e da redesignação da nova audiência. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
COBRANCA - 1546338-3/2007

Autor(s): Ulisses Bernardo Da Silva

Advogado(s): Márcia Gisele Rolim Rodrigues

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Luciana Albuquerque Araújo

Despacho: R. H. Intime-se o autor, por seu Advogado, para se manifestar sobre a contestação, em 10 dias. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 26 de novembro de 2008

ALIMENTOS - 2185084-4/2008

Autor(s): Luiz Felipe Vilar Martins
Representante: Cristiane Vilar da Silva

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): Gildo Batista Martins

Despacho: Audiência realizada em 26/11/08 às 14:00 horas.
Em razão da ausência da parte ré, não citada e intimada, conforme certidão acima, deixava de realizar a audiência, redesignando a mesma para o dia 26/03/2009 às 17:30 horas, ficando desde logo intimada a autora, seu Advogado e o Ministério Público. Expeça-se Carta Precatória para citação e intimação do réu no endereço constante da Rua Itaporanga, nº 41, Goianesia/GO, na empresa Construtora Camargo Correia S/A. Oficie-se a nova empregadora do alimentante para proceder aos descontos do alimentos provisórios. Devendo ser oficiado ao INSS para que informe eventual emprego do acionado. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ALIMENTOS - 2186536-6/2008

Autor(s): Micaela Ferreira Gomes da Silva
Representante: Marineide Ferreira da Silva

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Joseilton Gomes da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública Estadual

Sentença: Audiência realizada em 26/11/08 às 15:00 horas.
Vistos etc. Homologo, por sentença, o acordo formulado entre as partes, e declaro extinto o processo ante a transação efetuada pelas partes, com fundamento no art. 269, inciso III do CPC, considerando também o parecer favorável do Dr Promotor de Justiça. Dou por transitada em julgado a sentença, tendo em vista que os presentes dispensaram o prazo recursal. Sem custas processuais em razão de serem as partes pessoas pobres. Arquivem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ALIMENTOS - 2192342-8/2008

Autor(s): Isabela Constantino Maciel Mimoso da Silva
Representante: Inasia Angelina Maciel

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Adeildo Mimoso da Silva

Sentença: Audiência realizada em 26/11/08 às 16:00 horas.
Em razão do pedido de desistência da presente ação de alimentos, conforme se verifica às fls. 17 e considerando que o réu ainda não fora citado, homologo, por sentença, a desistência da ação, e por outro lado com base no artigo 267, inciso VIII, do CPC, declarava extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. Decisão proferida em audiência, de logo ficando intimados os presentes. Registre-se e arquivem-se os autos. Sem custas por serem as partes pessoas pobres. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ALIMENTOS - 2024324-5/2008

Autor(s): Thainar Cavalcante e Edjosimo Bernardo dos Santos Júnior
Representante(s): Luciene Cavalcante dos Santos

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): Edjosimo Bernardo dos Santos

Despacho: Audiência realizada em 26/11/08 às 16:30 horas.
Em razão da não devolução da Carta Precatória, a qual não se sabe se o réu fora ou não citado, deixava de realizar a audiência, remarcando a mesma para o dia 26/03/2009 às 16:30 horas, determinando que seja solicitada a interferência da Corregedoria Geral do Estado de Alagoas, visando o cumprimento da Carta Precatória, vez que duas audiências deixaram de ser realizadas em razão do não cumprimento da diligencia deprecada. Remeta-se com ofício fotocópia dos documentos de fls. 14/16, fls. 18 e deste termo. Ficando de logo intimados a autora, seu Advogado e o Ministério Público. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ALIMENTOS - 2192399-0/2008

Autor(s): Anderson Marques da Silva Canuto
Representante: Adelane Marques da Silva

Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto

Reu(s): José Cícero da Silva

Sentença: Audiência realizada em 26/11/08 às 17:00 horas.
Vistos etc. Homologo, por sentença, o acordo formulado entre as partes, e declaro extinto o processo ante a transação efetuada pelas partes, com fundamento no art. 269, inciso III do CPC, considerando também o parecer favorável da Dra. Promotora de Justiça. Sem custas processuais em razão de serem as partes pessoas pobres. Arquivem-se. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
ALIMENTOS - 2192234-9/2008

Autor(s): Nabla Ravenna Machado Xavier da Silva
Representante: Ana Lígia Machado

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Gilvan Xavier da Silva

Despacho: Audiência realizada em 26/11/08 às 17:30 horas.
Em razão da não devolução da precatória, a qual não se sabe se o réu fora devidamente citado e intimado, deixava de realizar a audiência, redesignando a mesma para o dia 15/04/2009 às 17:00 horas. Ficando de logo intimados a autora, seu Advogado e o Ministério Público. Oficie-se ao juízo deprecado informando-lhe da não devolução da precatória e da redesignação da audiência. Publique-se. Cientes os presentes. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Divórcio Litigioso - 2345700-8/2008

Autor(s): Maria Do Socorro Alves De Barros

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Valdeci Gonçalves Barros

Despacho: R. H. Vistos etc. Defiro a gratuidade.1. Designo o dia 15/04/2009 às 16:00 horas, para audiência de tentativa de reconciliação. 2. Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação, de 15 dias, será contado a partir da data desta audiência. 3. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Alvará Judicial - 2345616-1/2008

Autor(s): Matheus Rodrigues Bonifácio, Riene Rodrigues Bonifácio E Romário Rodrigues Bonifácio

Advogado(s): Maria Geanine Pereira Martins

Despacho: R. H. O presente feito deve ser apreciado pela 2ª Vara Cível. Remetam-se-lhe os autos, com baixa no livro tombo e na distribuição. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Ordinária de Indenização - 2349937-5/2008

Autor(s): Jurandir Vasconcelos E Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Jailson De Araujo Silva

Despacho: R. H. Vistos etc. 1. Defiro a gratuidade. 2. Solicitem-se informação a respeito do endereço do réu, junto aos órgãos competentes de cadastro das pessoas. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Busca e Apreensão - 2345930-0/2008

Autor(s): Banco Honda S/A

Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa

Reu(s): Isaias Jose De Macedo

Busca e Apreensão - 2350041-6/2008

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes

Reu(s): Sheilla Andress Souza Carvalho

Decisão: R. H. Vistos, etc. 1. Estando comprovada a venda à crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro liminarmente, a Busca e Apreensão requerida (art. 3º do Decreto lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04), determinando que seja o bem depositado com a parte demandante; 2. Dos termos da ação, cite-se a parte requerida para, em 15 dias, contados da execução da liminar, contestar a ação ou, no prazo de cinco dias após executada a liminar, reaver a coisa, pagando então, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial; 3. Ato contínuo, junto a concessionária Oásis Motos de Paulo Afonso, vistoriei-se e dê-se o valor ao bem apreendido, juntando-se aos autos documento circunstanciado a respeito. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Homologação de Acordo - 2345719-7/2008

Interessados: Wellington Batista Dos Santos e Cristiane Rodrigues Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: R. H. Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entre as partes celebrado pela petição de fls. 04/05. Em conseqüência, com base no artigo 269, inciso III, do CPC, com força de resolução de mérito, declaro extinto o processo. Sem custas, em razão do deferimento da gratuidade, que fica desde já deferida. P.R.I.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
EXECUÇÃO - 1323481-3/2006

Autor(s): Nepomuceno E Barros Ltda

Advogado(s): Geomarques Damião da Silva

Devedor(s): Zial Reparos E Servicos Ltda

AÇÃO MONITÓRIA - 1325815-5/2006

Autor(s): Irmaos Soares E Cia Ltda

Advogado(s): Geomarques Damião da Silva

Reu(s): Zial Reparos E Servicos Ltda

Despacho: R. H. Solicite-se informação a respeito do endereço da ré junto a Recdeita Federal e a Junta Comercial do RJ. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 696822-2/2005

Autor(s): Geraldo José de Araújo

Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza

Reu(s): Jadson José de Melo e Magda Jaqueline de Araújo

Despacho: R. H. Defiro o pedido retro. Oficie-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Carta Precatória - 2345906-0/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Distrital De Jandira Comarca De Barueri/Sp

Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba
Reu(s): Marcos Fernandes De Albuquerque

Despacho: R. H. Defiro a gratuidade. 1. Designo o dia 10/12/2008 às 16:00 horas, para a oitiva do suposto pai indicado às fls. 02. Intime-se. 3. Oficie-se ao Juízo Deprecante informando-lhe da designação da audiência. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.

 
Carta Precatória - 2350071-9/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 3ª Vara De Familia Da Comarca De Jabaquara/Sp
Autor(s): William Santos De Jesus

Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba
Reu(s): Jose Valter De Jesus Conceiçao

Despacho: R. H. Defiro a gratuidade. Cumpra-se e devolva-se a presente Carta Precatória ao MM. Juízo Deprecante, com as nossas homenagens e com as garantias postais de praxe. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito.