PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso–Bahia. Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais. Juiz de Direito Titular: Dr. ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA. Promotora de Justiça: Dra. SILVIA CORRÊA DE ALMEIDA. Defensor Público: Dr. JOSÉ RAIMUNDO PASSOS CAMPOS Escrivã: Sra. JEANE MARIA SILVA DE MELO. |
Expediente do dia 19 de novembro de 2008 |
Separação Litigiosa - 2336547-4/2008 |
Autor(s): Adeiane Ferreira Da Silva |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Reu(s): Marcio Eduardo Da Silva |
Despacho: R. H. Vistos etc. Defiro a gratuidade. 1. Designo o dia 09/04/2009 às 17:00 horas, para audiência de tentativa de reconciliação. 2. Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação, de 15 dias, será contado a partir da data desta audiência. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público.(ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2336480-3/2008 |
Autor(s): Ana Paula e Claudia Keline Ferreira De Morais |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Reu(s): Djalma Salustiano De Morais |
Despacho: R. H. Vistos etc. 1. Defiro a Gratuidade. 2. Fixo em 20% (vinte por cento) os alimentos provisórios em favor do(a) requerente(s) e do(s) Menor(es) aqui mencionados, percentual este que incidirá sobre os rendimentos líquidos do suplicado a partir da presente data, excluídos apenas os descontos obrigatórios e legais (IR e INSS), estendendo-se tais descontos em 13º salário, gratificações de férias, adicionais, abonos, gratificações e parcelas rescisórias em caso de resilição de contrato de trabalho. 3. Expeça-se ofício para efetivação do quanto foi determinado, solicitando informações a respeito dos rendimentos do suplicado, que deverá ser requisitado para audiência de conciliação e julgamento que se realizará em 09/04/2009 às 14:00 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 4. Oficie-se a empresa empregadora do réu, informada ás fls. 16, para descontar os alimentos provisórios. 5. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 6. Cientifique-se à autora, seu patrono e o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2336435-9/2008 |
Autor(s): Ramom Farias Pereira |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Reu(s): Fernando Alves Pereira e Ivanilda Maria De Farias Pereira |
Decisão: R. H. Vistos etc. 1. Defiro a Gratuidade. 2. Fixo em 20% (vinte por cento) os alimentos provisórios em favor do(a) requerente(s) e do(s) Menor(es) aqui mencionados, percentual este que incidirá sobre os rendimentos líquidos do suplicado a partir da presente data, excluídos apenas os descontos obrigatórios e legais (IR e INSS), estendendo-se tais descontos em 13º salário, gratificações de férias, adicionais, abonos, gratificações e parcelas rescisórias em caso de resilição de contrato de trabalho. 3. Expeça-se ofício para efetivação do quanto foi determinado, solicitando informações a respeito dos rendimentos do suplicado, que deverá ser requisitado para audiência de conciliação e julgamento que se realizará em 08/04/2009 às 17:30 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 4. Oficie-se a empresa empregadora do réu, informada ás fls. 16, para descontar os alimentos provisórios. 5. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 6. Cientifique-se à autora, seu patrono e o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2336255-6/2008 |
Autor(s): Ingride Evelin Da Silva |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Igor José Da Silva |
Decisão: R. H. Vistos etc. 1. Defiro a Gratuidade. 2. Não sendo empregado o suplicado, os alimentos provisórios ficam arbitrados em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, tendo em vista que não há nos autos notícia de que desenvolva atividade formal, a ser depositado até o dia 10 de cada mês, em conta a ser aberta por ordem deste Juízo. 3. Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta. 4. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09/04/2009 às 16:00 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 5. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 6. Cientifique-se à autora, seu patrono e notifique-se o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2336686-5/2008 |
Autor(s): Carlos Eduardo Gomes Da Silva |
Advogado(s): Manuel Natividade |
Reu(s): Cícero Da Silva Alves |
Decisão: R. H. Vistos etc. 1. Defiro a Gratuidade. 2. Fixo em 15% (quinze por cento) os alimentos provisórios em favor do(a) requerente(s) e do(s) Menor(es) aqui mencionados, percentual este que incidirá sobre os rendimentos líquidos do suplicado a partir da presente data, excluídos apenas os descontos obrigatórios e legais (IR e INSS), estendendo-se tais descontos em 13º salário, gratificações de férias, adicionais, abonos, gratificações e parcelas rescisórias em caso de resilição de contrato de trabalho. 3. Expeça-se ofício para efetivação do quanto foi determinado, solicitando informações a respeito dos rendimentos do suplicado, que deverá ser requisitado para audiência de conciliação e julgamento que se realizará em 09/04/2009 às 15:00 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 4. Oficie-se a empresa empregadora do réu, informada ás fls. 16, para descontar os alimentos provisórios. 5. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 6. Cientifique-se à autora, seu patrono e o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Execução de Alimentos - 2336697-2/2008 |
Autor(s): Karina Iara Teixeira Dos Santos |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Deivide Rafael Siqueira Silva |
Despacho: R. H. Vistos etc. Defiro a gratuidade. Cite-se o devedor para, em 03 dias, pagar o débito, provar que já o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser-lhe decretada prisão civil. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Execução de Alimentos - 2336461-6/2008 |
Autor(s): Natalia, Nayara e Natali Barbosa Da Silva |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Reu(s): Jean Carlos Da Silva |
Despacho: R. H. Vistos etc. Defiro a gratuidade. Cite-se o devedor para, em 03 dias, pagar o débito, provar que já o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser-lhe decretada prisão civil. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2004005-3/2008 |
Autor(s): Natalia, Jeferson e Natali Barbosa da Silva |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Requerido(s): Jean Carlos Da Silva |
Despacho: R. H. Certifique o Cartório se hoiuve apresetnação de justificativa por parte do executado. Em seguida, vista ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 2077973-7/2008 |
Autor(s): João Victor Bezerra da Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Isael Macedo de Oliveira |
Advogado(s): Jussara de Melo Mafra |
Despacho: R. H. Diga a parte autora sobre a contestação. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
SUPRIMENTO JUDICIAL - 2336709-8/2008 |
Autor(s): Sérgio Henrique Dos Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: R. H. 1. Comprove o autor os seus rendimentos. 2. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2336698-1/2008 |
Autor(s): Bruna Eduarda, Joao Lazaro e Carlos Eduardo Lacerda Leite |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Djalma Nunes Leite |
Despacho: R. H. Junte-se os documentos dos autores. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Investigação de Paternidade c/c Alimentos - 2336711-4/2008 |
Autor(s): Leoncio Silva Da Hora |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Reu(s): José Augusto Dos Santos |
Despacho: R. H. Defiro a Gratuidade. Cite-se o acionado para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias. Consigne no mandado que, não sendo contestada a ação se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme disciplinam os arts. 285 e 319 do C.P.C.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1179867-3/2006 |
Autor(s): Mateus Ferreira da Silva |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Reu(s): Adesildo Roque da Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública Estadual |
Despacho: R. H. Ouça-se o requerido sobre o pedido retro. Em seguida, vista ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Investigação de Paternidade c/c Alimentos - 2336704-3/2008 |
Autor(s): Lucas Cauã Ferreira Da Silva |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Reu(s): Claudio Campos De Moraes |
Despacho: R. H. Defiro a Gratuidade. Cite-se o acionado para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias. Consigne no mandado que, não sendo contestada a ação se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme disciplinam os arts. 285 e 319 do C.P.C.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - 2336692-7/2008 |
Autor(s): Adelmo Lisboa Leite |
Advogado(s): Manuel Natividade |
Reu(s): Gabriel Stanzel Cardeal |
Despacho: R. H. 1. Apensem-se aos autos informados na inicial. 2. Após, conclusos. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Homologãção de Acordo de Negatória de Paternidade - 2336700-7/2008 |
Autor(s): Cintia Aline De França Santos e Marcio Andrey Romeu De Lima |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Despacho: R. H. Defiro a gratuidade. Ouça-se o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Inventário - 2336696-3/2008 |
Autor(s): Maria Marluce Da Silva |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Espolio Do Sr. João Antonio Da Silva |
Despacho: R. H. Defiro a Gratuidade. 2. Nomeio inventariante a requerente, que deverá assinar compromisso e apresentar declaração. 3. Após, citem-se os herdeiros não representados. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Cobrança - 2336706-1/2008 |
Autor(s): João José Da Silva |
Advogado(s): Márcia Gisele Rolim Rodrigues |
Reu(s): Banco Do Brasil S/A |
Cobrança - 2336702-5/2008 |
Autor(s): Jose Antonio Dos Santos |
Advogado(s): Márcia Gisele Rolim Rodrigues |
Reu(s): Banco Do Brasil S/A |
Despacho: R. H. Cite-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2336200-2/2008 |
Autor(s): Maria Lúcia Sales Machado |
Advogado(s): José Luiz Oliveira Neto |
Reu(s): Ellys Rejane Da Silva Barbosa |
Despacho: R. H. 1. Defiro a Gratuidade. 2. Designmop o dia 09/04/2009 às 17:30 horas, para a justificação do alegado, devendo a autora arrolar testemunhas tempestivamente. 3. Nos termos do art. 928 do CPC., cite-se o réu para comparecer a audiência, em que poderá intervir, desde que o faça por meio de advogado. 4. O prazo para contgstar de 15 dias, contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a liminar. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
GUARDA DE MENOR - 2118660-7/2008 |
Autor(s): Maria Ruth Gomes |
Advogado(s): Ivaneide Patu Maciel |
Reu(s): Thais Gomes de Souza e Ricardo Luiz Galvão Alves |
Despacho: R. H. Vista ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
DECLARATORIA DE UNIÃO ESTÁVEL POS MORTE - 694458-8/2005 |
Apensos: 912304-0/2005 |
Autor(s): Luzia Maria De Jesus |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Aragonês Vieira Do Nascimento e Rubens Paz Vieira Da Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública Estadual |
Despacho: R. H. Cite-se por Edital, com o prazo de 20 dias. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
BUSCA E APREENSAO - 2033131-9/2008 |
Autor(s): Banco Itau S/A |
Advogado(s): Milena Carneiro Oliveira e Souza |
Reu(s): Alexandra R Dos S Belissimo |
Sentença: R. H. Homologo a desistência do feito, julgando-o extinto sem a resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. Baixa. Cobrem-se custas caso não tenha sido deferida gratuidade. P.R.I.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1922304-5/2008 |
Autor(s): Aluizio Gomes da Cruz |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Amanda Lima Gomes |
Sentença: R. H. Vistos etc. ALUISIO GOMES DA CRUZ, qualificado na inicial, requereu a Exoneração de Alimentos em relação a sua filha AMANDA LIMA GOMES, todos qualificados, pelos fatos e fundamentos levantados às fls. 02/04. Deferida gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos de fls. 05/09. A demandada foi citado pelo mandado de fls. 12v. e não contestou a ação, conforme certidão de fls. 13. A Dra. Promotora de Justiça pelo bem lançado parecer de fls. 15/16, manifestou-se pela procedência do pedido. Isto posto, e adotando como fundamentos desta sentença o parecer da doutora Promotora de Justiça, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e, em conseqüência, declaro o autor exonerado de pagar a pensão alimentícia em favor da demandado, estabelecidas na Ação de Alimentos nº 820245-7/2005. Oficie-se ao empregador do requerente para o cancelamento da pensão como determinado. Sem custas, em razão de serem as partes pessoas pobres. P.R.I.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
INVENTARIO - 1773365-9/2007 |
Autor(s): Carmelita Faustino Dos Santos |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Inventariado(s): Espolio De Emilia Faustino De Almeida |
Despacho: R. H. Defiro o pedido retro. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
FALENCIA - 652993-8/2005 |
Autor(s): Bsh Continental Do Nordeste S/A |
Advogado(s): Ruy Ribeiro |
Reu(s): Uti - Utilidades Domesticas Ltda |
Despacho: R. H. Defiro o pedido retro. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1281839-2/2006 |
Requerente(s): Lucas Gomes De Souza Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Requerido(s): Wilson Jose Sa Da Silva |
Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira |
Despacho: R. H. Proceda-se a avaliação do bem penhorado. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1810141-9/2008 |
Autor(s): Julio José Gomes |
Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva |
Reu(s): Naldja e Yelze Alves dos Santos Gomes |
Advogado(s): Ediane Araújo Pereira, Jane Maria Uchôa |
Despacho: R. H. Audiência preliminar em 08/04/2009 às 16:00 horas. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
REVISAO DE ALIMENTOS - 2163336-7/2008 |
Autor(s): Pamela Thaina Medeiros Dos Santos |
Advogado(s): Geomarques Damião da Silva |
Reu(s): Manoel Joao Ferrrira |
Despacho: R. H. Vista ao MInistério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1984887-0/2008 |
Representante(s): Katia Medeiros Da Silva |
Advogado(s): Geomarques Silva |
Requerido(s): Josailton Dos Santos Ferreira |
Despacho: R. H. Cumpra-se cxomo requerido na petição retro. Cite-se. Oficie-se.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
EXECUÇÃO - 440838-8/2004 |
Autor(s): Minasgas Distribuidora De Gas Combustivel |
Advogado(s): Daniela Ribeiro |
Reu(s): Jecira Matos De Oliveira |
Advogado(s): Celso Pereira de Souza |
Despacho: R. H. Defiro o pedido de fls. 108. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
ORDINARIA - 1806930-2/2008 |
Autor(s): Raniere Leandro De Morais |
Advogado(s): Paulo Jose de Menezes |
Reu(s): Suprave Industria E Comercio De Racoes Ltda |
Advogado(s): Isabel Cristina de Oliveira, Numeriano Gilson de Souza |
Decisão: R. H. Vistos etc. (...) Pelo que dos autos constam, hei por bem atender a pretensão para antecipar a tutela antecipada requerida pelo autor, deferindo-se em favor dele, mandado de interdito proibitório para resguardo do seu dire4ito de posse e propriedade, sobre o imóvel de sua propriedade e devidamdente transcrito, com as benfeitorias nele encontradas e descriminasdas no documento de aquisição e na Cédula Rural Hipotecária, vedando aos réu, quaisquer atos que importem na violação da posse e propriedade do autor, sob pena de havendo descumprimento da presente ordem judicial, pagar multa dia no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o crédito hipotecário e executado pelo BNB, independentemente de outras sanções penais e processuais que se faça por necessárias. O réu Nicolson Araújo Chaves requereu a denunciação à lide da Comercial de Motocicletas e Peças Ltda., aplicando-se, portanto, o art. 62 do CPC, pelo que suspoendo o processo, sem prejuízo da efetivação da antecipação da tutela que tem força mandamental, para que seja ouvido da nomeação o autor, em 05 dias, art. 64 do CPC, devendo ele, providenciar a citação da empresa nomeada, em caso de aceitação, art. 66 do mesmo código. P.R.I.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
ALIMENTOS - 1983530-3/2008 |
Autor(s): Pedro Cauan e Mateus Henrique Dantas Varjão da Silva |
Advogado(s): Edilson Ferreira de Souza |
Reu(s): Willams Aldemar Varjão da Silva |
Sentença: R. H. 1. PEDRO CAUAN MATEUS HENRIQUE DANTAS VARJÃO DA SILVA, rep. Por sua mãe POLIANA DANTAS DE CARVALHO, qualificados na inicial, requereram a Ação de Alimentos contra WILLAMS ALDEMAR VARJÃO DA SILVA, também qualificado, pelos fatos e fundamentos levantados às fls. 02/05. A inicial vei acompanhada de procuração e documentos de fls. 06/12. 2. Arbitrados os alimentos provisórios em 30%, foi citado o requerido (fls. 17v.), que não compareceu, entretanto, à audiência, em que foram aduzidas alegações finais reiterativas pelo Advogado dos autores (fls. 23). É o relatório. DECIDO: O não comparecimento do requerido à audiência importa em revelia e confissão quanto à matéria de fato, que se presume verdadeira como alegada (Lei nº 5.478/68, art. 8º, e CPC, art. 319), de maneira que, como esses fatos levam às conseqüências jurídicas pleiteadas, a ação é procedente. A Dra. Promotora de Justiça pelo parecer de fls. 24/25, manifestou-se pela procedência do pedido. Isto posto, e adotando como fundamentos desta sentença o judicioso parecer da doutora Promotora de Justiça, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e, em conseqüência, fixo a pensão alimentícia em definitivo no percentual de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente, com vencimento no dia 30 de cada mês, retroativa à data da citação. Sem custas, em razão de serem as partes pessoas pobres. P.R.I.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
ALIMENTOS - 2017586-2/2008 |
Autor(s): Denize Evila dos Santos Nascimetno |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Leonardo de Santana Nascimento |
Despacho: R. H. Remarco a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08/04/2009 às 15:00 horas. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.(ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1917118-1/2008 |
Autor(s): Audenice Maria Leite da Silva |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Valdemar Leite da Silva |
Advogado(s): Rômulo Britto Silva |
Despacho: R. H. As partes são legítimas e estão representadas. O processo está em ordem, de forma que o declaro saneado. Defiro as provas requeridas e designo o dia 08/04/2009 às 14:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.(ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
ALIMENTOS - 876055-8/2005 |
Autor(s): Gabriel Vinícius Gomes da Silva Castro |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Roberto Carlos da Silva Castro |
Despacho: R. H. Defiro o pedido retro.(ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1813690-8/2008 |
Autor(s): Cirça Lima Dos Santos |
Advogado(s): Hugo Heitor Vergueiro Quadros |
Reu(s): Wilson Vieira Dos Santos |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Despacho: R. H. Audiência preliminar em 13/04/2009 às 14:00 horas. Intimem-se.(ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
AÇÃO MONITÓRIA (antigo nº 023/03) - 1969634-7/2008 |
Autor(s): Cachoeira Comercial De Veiculos Ltda |
Advogado(s): Ana Isabel Ferreira Teixeira |
Reu(s): Edilson Dos Santos Silva |
AÇÃO MONITÓRIA (antigo nº 039/08) - 1969731-9/2008 |
Autor(s): Cachoeira Comercial De Veiculos Ltda |
Advogado(s): Ana Isabel Ferreira Teixeira |
Reu(s): Antonio Marcos Dos Santos |
Despacho: R. H. Defiro o pedido retro.(ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
AÇÃO MONITÓRIA (antigo nº 044/03) - 1969718-6/2008 |
Autor(s): Cachoeira Comercial De Veiculos Ltda |
Advogado(s): Ana Isabel Ferreira Teixeira |
Reu(s): Afranio Cezar Gomes De Lucena |
AÇÃO MONITÓRIA (antigo nº 022/03) - 1969592-7/2008 |
Autor(s): Cachoeira Comercial De Veiculos Ltda |
Advogado(s): Ana Isabel Feirreira Teixeira |
Reu(s): Cleilda Da Conceição Lima |
Despacho: R. H. Defiro o pedido retro.(ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
AÇÃO MONITÓRIA (antigo nº 018/03) - 1969680-0/2008 |
Autor(s): Cachoeira Comercial De Veiculos Ltda |
Advogado(s): Ana Isabel Ferreira Teixeira |
Reu(s): Maria Salete Rodrigues Dos Santos |
Despacho: R. H. 1. Defiro o pedido de fls. 25. 2. Cumpra-se o despacho de fls. 22. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 934576-4/2006 |
Autor(s): Maria Acidália Barbosa da Silva |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Jeová Alves da Silva |
Despacho: R. H. Vista ao Ministério Público.(ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
ALIMENTOS - 1129287-0/2006 |
Autor(s): Erica Batista Pereira e Outros |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Adoilson dos Anjos Pereira |
Sentença: R. H. Vistos etc. (...) Em resumo, é o relatório. DECIDO: Como fundamentos desta sentença, acolho o pronunciamento da Dra. Promotora de Justiça no parecer acima citado, e em conseqüência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de fixar a pensão alimentícia em 30% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, retroativo à citação, a serem pagos até o dia 30 de cada mês. Sem custas e honorários advocatícios em razão de serem as partes pessoas pobres. P.R.I.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1424054-5/2007 |
Requerente(s): Evilazio Batista E Talita Nayane Alves Araujo |
Advogado(s): Defensoria Pública Estadual |
Requerido(s): Raimundo Estevao Araujo Neto |
Despacho: R. H. Cumpra-se as diligencias requeridas às fls. 67. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
CARTA PRECATORIA - 2193423-8/2008 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Comarca De Belo Horizonte/Mg |
Deprecado(s): Juizo Da Comarca De Paulo Afonso/Ba |
Despacho: R. H. Face a certidão de fls. 30v., devolva-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Expediente do dia 20 de novembro de 2008 |
REVISAO DE ALIMENTOS - 2163182-2/2008 |
Apensos: 1306020-6/2006; 1306053-6/2006 |
Autor(s): Ernandes Pereira Dantas |
Advogado(s): Isis Vanessa Monteiro |
Requerido(s): Maria Francineide Da Silva Pereira e Outras |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Despacho: Audiência realizada em 20/11/08 às 14:00 horas. |
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE - 2175342-3/2008 |
Autor(s): Maria Auxiliadora Gomes De Sá |
Advogado(s): Rosalia Rodrigues França |
Despacho: Audiência realizada em 20/11/08 às 14:30 horas. |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 2162879-2/2008 |
Autor(s): Anedina Gomes Lima |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Boaventura Lima de Jesus |
Despacho: Audiência realizada em 20/11/08 às 15:30 horas. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1464101-4/2007 |
Autor(s): Maria José Antunes de Assis Silva |
Advogado(s): Jessé da Silva |
Reu(s): José Galdino da Silva |
Advogado(s): Andréa Chibani Zillig |
Sentença: Audiência realizada em 20/11/08 às 16:00 horas. |
ALIMENTOS - 2032425-6/2008 |
Autor(s): João Felipe da Silva Damasceno |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): José Francisco do Nascimento |
Despacho: Audiência realizada em 20/11/08 às 17:00 horas. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 1572169-3/2007 |
Autor(s): Rosivania Maria Soares Da Silva |
Advogado(s): Edilson Ferreira de Souza |
Reu(s): Cicero Jose Da Silva |
Despacho: Audiência realizada em 20/11/08 às 17:30 horas. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 2107727-1/2008 |
Autor(s): Maria Aparecida De Oliveira |
Advogado(s): Francisco Carlos de Souza |
Reu(s): José Albuquerque De Oliveira |
Advogado(s): Defensoria Pública Estadual/Curadora do Revel |
Despacho: R. H. Cumpra-se o despacho de fls. 60. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 2158016-4/2008 |
Autor(s): Jully Daltro Souza |
Advogado(s): Carlos Alberto Belissimo |
Reu(s): Absalon Limeira de Souza Júnior |
Sentença: R. H. Vistos, etc. HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação formulada pela petição de fls. 15, em razão da perda do objeto da ação, e, em conseqüência, com base no art. 267, VIII, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas, em razão de ter sido deferida gratuidade da justiça. P.R.I.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
ALVARA JUDICIAL - 1713769-7/2007 |
Autor(s): Maria Jose Correia Da Silva |
Advogado(s): Ivaneide Patu Maciel |
Sentença: R. H. Vistos, etc. 1. Vistos os autos de “ALVARÁ JUDICIAL”, sendo requerente MARIA JOSÉ CORREIA DA SILVA. 2. JULGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO, para determinar a imediata expedição do alvará solicitado, segundo os termos de sua formulação e pela devida forma. 3. De fato, o requerimento está justificado e o MINISTÉRIO PÚBLICO às fls. 48/49, manifestando-se pela desnecessidade de sua atuação no presente feito, estando o processo em ordem. De qualquer modo, no caso, não estaria o Juiz “obrigado a observar critério de legalidade estrita” (C.PC. 1.109). 4. Sem custas, em razão de ser a parte autora pessoa pobre. 5. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta, intimem-se e proceda-se – oportunamente e segundo as práticas de estilo – às anotações devidas(a), ao arquivamento dos autos(b). P.R.I.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
EXECUÇÃO - 1835790-0/2008 |
Autor(s): Petrox Distribuidora Ltda |
Advogado(s): Pablo Fernandes Araujo Hardman |
Reu(s): Posto Combustiveis Carvalho Ltda Me |
Advogado(s): Gilfredo Macário Guerra Lima |
Sentença: R. H. 1. Sobre o oferecimento de bem à penhora, ouça-se a credora. 2. Havendo anuência, lavre-se o Termo de Penhora. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Busca e Apreensão - 2273925-1/2008 |
Autor(s): Banco Itaucard S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Audetino Gomes Da Cruz Junior |
Sentença: R. H. Vistos, etc. HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação formulada pela petição de fls. 23 e, em conseqüência, com base no art. 267, VIII, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Determino a restituição do bem apreendido ao demandado. Determino ainda o desentranhamento da petição e documentos de fls. 24/27 e a devolução ao autor, em razão de ditos documentos não pertencerem a este feito. Condeno a desistente nas custas processuais, acaso ainda devidas. P.R.I.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
EMBARGOS A EXECUCAO - 765591-4/2005 |
Autor(s): Maria Do Socorro Almeida Carvalho e Nestor Rodrigues de Carvalho |
Advogado(s): Gilfredo Macario Guerra Lima |
Decisão: R. H. Vistos etc. MARIA DO SOCORRO ALMEIDA CARVALHO, pessoas físicas e jurídicas e NESTOR RODRIGUES DE CARVALHO, qualificado nos autos, pela petição de fls. 114/116 pediram alvará judicial da quantia penhorada às fls. 86, pelos fatos e fundamentos alegados na aludida petição, deles ressaltando que: 1. O Tribunal de Justiça, em ação Cautelar Incidental de nº 55712-7/2007 deferiu liminar para que este juízo se abstiver em liberar o valor bloqueado, e, após isso, ingressou no mesmo tribunal com ação rescisória, a qual foi julgada improcedente no dia 13/11/08, e, em conseqüência, a liminar deferida na medida cautelar incidental perdeu a eficácia, nos termos do inciso III do art. 808 do CPC. 2. Pelo exposto, com base no art. 709 do CPC requer a expedição de Alvará autorizando ao Banco do Brasil a pagar a quantia depositada em conta judicial. A petição veio instruída com fotocópia do Diário da Justiça do dia 18 do corrente e de cópia do acórdão proferido na ação rescisória citada. É o relatório. DECIDO: Observa dos autos que a ação rescisória ajuizada pela embargada DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA foi julgada improcedente, conforme acórdão de fls. 118/125, e, considerando também que sendo improcedente a rescisória, a liminar deferida na medida cautelar incidental perdeu a sua eficácia, a teor do art. 808, III, do CPC. Considerando ademais que eventual recurso ordinário interpostos contra o acórdão do Tribunal de Justiça será recebido tão somente no efeito devolutivo, conforme o art. 542, § 2º do CPC, DEFIRO O PEDIDO, e em conseqüência determino o pagamento à parte credora da quantia penhorada de fls. 86, que se acha depositada em conta judicial remunerada junto ao Banco do Brasil, expedindo-se para isso o Alvará Autorizativo. Custas remanescentes na forma da lei. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Expediente do dia 21 de novembro de 2008 |
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1956044-8/2008 |
Autor(s): Quiteria Maria Costa |
Advogado(s): Jorge Paulo Sousa Araujo |
Reu(s): Edvaldo Leberalino Da Silva |
Advogado(s): Carlos Alberto Belíssimo |
Despacho: R. H. Manifeste-se a autora sobre a contestação. Intime-se.(ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
ALIMENTOS - 1933955-4/2008 |
Autor(s): Edleuza Maria da Silva |
Advogado(s): Jorge Paulo Souza Araújo |
Reu(s): Dario Anibal de Souza |
Despacho: R. H. Esclareça a requerente se ela está recebendo a pensão alimentícia estabelecida na separação judicial. Intime-se.(ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Expediente do dia 24 de novembro de 2008 |
GUARDA - 1785325-2/2007 |
Apensos: 1952555-8/2008, 1952571-8/2008 |
Requerente(s): Edleuza Maria Claudino |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Requerido(s): Gircileide Santos Claudino |
Advogado(s): Helen Batista de Oliveira |
Despacho: Audiência realizada em 24/11/08 às 14:30 horas. |
ALIMENTOS - 2003975-1/2008 |
Autor(s): Fabio Henrique Araújo da Silva |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Jackson José da Silva |
Despacho: Audiência realizada em 24/11/08 às 15:30 horas. |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 2182100-1/2008 |
Autor(s): Eneide Pinheiro Lima Silva |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Reu(s): Osimar Barbosa Lima Silva |
Despacho: Audiência realizada em 24/11/08 às 16:00 horas. |
OFERTA DE ALIMENTOS - 2167161-8/2008 |
Autor(s): Edvaldo Lima Ferreira |
Advogado(s): Francisco Clementino Vieira |
Reu(s): Cassia Teles de Matos |
Sentença: Audiência realizada em 24/11/08 às 17:00 horas. |
CARTA PRECATORIA - 2232126-4/2008 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 6ª Vara Civel Da Comarca De Aracaju/Se |
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba |
Testemunha(s): Vera Regina Tavares Da Silva |
Despacho: Audiência realizada em 24/11/08 às 17:30 horas. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2343039-5/2008 |
Autor(s): Brendo Da Silva Santana |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Reu(s): Silvio José De Santana |
Decisão: R. H. Vistos, etc. 1. Defiro a Gratuidade. 2. Fixo em 20% (vinte por cento) os alimentos provisórios em favor do(a) requerente(s) e do(s) Menor(es) aqui mencionados, percentual este que incidirá sobre os rendimentos líquidos do suplicado a partir da presente data, excluídos apenas os descontos obrigatórios e legais (IR e INSS), estendendo-se tais descontos em 13º salário, gratificações de férias, adicionais, abonos, gratificações e parcelas rescisórias em caso de resilição de contrato de trabalho. 3. Expeça-se ofício para efetivação do quanto foi determinado, solicitando informações a respeito dos rendimentos do suplicado, que deverá ser requisitado para audiência de conciliação e julgamento que se realizará em 13/04/2009 às 17:00 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 4. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 5. Cientifique-se à autora, seu patrono e o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2338430-0/2008 |
Autor(s): Caíque Silva Ferreira Gomes |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Reu(s): Cleldson Ferreira Gomes Da Silva |
Decisão: R. H. Vistos, etc. 1. Defiro a Gratuidade. 2. Fixo em 20% (vinte por cento) os alimentos provisórios em favor do(a) requerente(s) e do(s) Menor(es) aqui mencionados, percentual este que incidirá sobre os rendimentos líquidos do suplicado a partir da presente data, excluídos apenas os descontos obrigatórios e legais (IR e INSS), estendendo-se tais descontos em 13º salário, gratificações de férias, adicionais, abonos, gratificações e parcelas rescisórias em caso de resilição de contrato de trabalho. 3. Expeça-se ofício para efetivação do quanto foi determinado, solicitando informações a respeito dos rendimentos do suplicado, que deverá ser requisitado para audiência de conciliação e julgamento que se realizará em 14/04/2009 às 16:00 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 4. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 5. Cientifique-se à autora, seu patrono e o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2338481-8/2008 |
Autor(s): Isabela Vieira Da Silva |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Irinaldo Vieira Da Silva |
Decisão: R. H. Vistos, etc. 1.Defiro a gratuidade. 2. Não sendo empregado o suplicado, os alimentos provisórios ficam arbitrados em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, tendo em vista que não há nos autos notícia de que desenvolva atividade formal, a ser depositado até o dia 10 de cada mês, em conta a ser aberta por ordem deste Juízo. 3.Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta. 4. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14/04/2009 às 15:00 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 5. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 6. Cientifique-se à autora, seu patrono e notifique-se o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2343183-9/2008 |
Autor(s): Daniel, Diego e Tiago Benedito De Oliveira |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Gerson Benedito De Oliveira |
Decisão: R. H. Vistos, etc. 1.Defiro a gratuidade. 2. Não sendo empregado o suplicado, os alimentos provisórios ficam arbitrados em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, tendo em vista que não há nos autos notícia de que desenvolva atividade formal, a ser depositado até o dia 10 de cada mês, em conta a ser aberta por ordem deste Juízo. 3.Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura da conta. 4. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13/04/2009 às 17:30 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 5. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 6. Cientifique-se à autora, seu patrono e notifique-se o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Revisional de Alimentos - 2342987-9/2008 |
Autor(s): José Fernandes De Araújo |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Reu(s): Jucileide Souza De Oliveira |
Despacho: R. H. Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade. 2. Apensem-se aos autos da Separação Judicial. 3. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14/04/2009 às 14:00 horas, encaminhando-lhe cópia da inicial, que valerá como citação, a fim de que conteste, querendo, o pedido até a data da audiência acima determinada. 4. Caso as partes desejem produzir prova oral na audiência deverão conduzir suas testemunhas, no máximo de 03, independentemente de prévio depósito de rol. 5. Cientifique-se à autora, seu patrono e notifique-se o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Divórcio Litigioso - 2343894-9/2008 |
Autor(s): Juarez De Azevedo Siqueira |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Elisabeth Barbosa Ferreira Azevedo |
Despacho: R. H. Vistos etc. Defiro a gratuidade. 1. Designo o dia 14/04/2009 às 17:00 horas, para audiência de tentativa de reconciliação. 2. Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação, de 15 dias, será contado a partir da data desta audiência. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público.(ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Divórcio Consensual - 2343154-4/2008 |
Autor(s): Fabiana Cristina De Araújo Alves Da Silva e José Alves Da Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: R. H. Vistos etc. Defiro a gratuidade. 1. Designo o dia 14/04/2009 às 17:30 horas, para audiência de tentativa de reconciliação e/ou ratificação do pedido. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público.(ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Execução de Alimentos - 2343924-3/2008 |
Autor(s): Erisvaldo Feitosa Da Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Genivaldo Roque Da Silva |
Despacho: R. H. Vistos etc. Defiro a gratuidade. Apesnem-se aos autos principais. Cite-se o devedor para, em 03 dias, pagar o débito, provar que já o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser-lhe decretada prisão civil. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Divórcio Litigioso - 2338806-6/2008 |
Autor(s): Jotenildo Silveira De Sá |
Advogado(s): Luiz Wagner Santana Montalvão |
Reu(s): Maria De Oliveira Novaes |
Despacho: R. H. Vistos etc. Defiro a gratuidade. Oficie-se ao INSS, Receita Federal e Justiça Eleitoral, solicitando informação a respeito de provável endereço da(o) ré(u). (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2338825-3/2008 |
Autor(s): Elba Maria Tenório De Albuquerque |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): José Miguel De Lima |
Despacho: R. H. Vistos, etc. Defiro a gratuidade. Cite-se o acionado para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias. Consigne no mandado que, não sendo contestada a ação se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme disciplinam os arts. 285 e 319 do C.P.C. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Investigação de Paternidade c/c Alimentos - 2338585-3/2008 |
Autor(s): Sonia Souza Dos Santos |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Reu(s): Adonias Pereira Salvador |
Investigação de Paternidade c/c Alimentos - 2316885-6/2008 |
Autor(s): Jonas Régis |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Reu(s): João Lima De Sá |
Negatória de Paternidade - 2316867-8/2008 |
Autor(s): Estepheson Wallacy Alves Calado |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Érick Cauã Gomes Alves |
Dissolução de União Estável - 2317034-4/2008 |
Autor(s): Rosilene Nunes Barreto De Carvalho |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Reu(s): Adenildo Siqueira Gomes |
Dissolução de União Estável - 2316939-2/2008 |
Autor(s): Maria Helena Rodrigues Dos Santos |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Reu(s): Esmeraldo Do Nascimento |
Despacho: R. H. Vistos, etc. Defiro a gratuidade. Cite-se o acionado para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias. Consigne no mandado que, não sendo contestada a ação se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme disciplinam os arts. 285 e 319 do C.P.C. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Alvará Judicial - 2343008-2/2008 |
Autor(s): Iraci Souza De Farias |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Despacho: R. H. Vistos, etc. Defiro a gratuidade. Ouça-se o Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2343933-2/2008 |
Autor(s): Elenice Montalvão Pereira |
Advogado(s): Edilson Ferreira de Souza |
Reu(s): Rosivan Demesio Da Silva |
Despacho: R. H. Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade. 2. Conveniente a justificação do alegado e, para isso, designo o dia 15/04/2009 às 14:00 horas, para a realização da audiência. 3. Nos termos do art. 928 do CPC, cite-se a requerida para comparecer à audiência, em que poderá intervir, desde que o faça por meio de advogado. 4. O prazo para contestar de 15 dias, contar-se-á a partir da intimação do despacho que deferir ou não a liminar. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Impugnação ao Valor da Causa - 2343944-9/2008 |
Autor(s): Locadora Aratu Transportes Rodoviarios Ltda |
Advogado(s): Flávio Henrique Magalhães Lima |
Reu(s): Chesf-Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco |
Despacho: R. H. Vistos, etc. 1. Apensem-se aos autos principais. 2. Após, intime-se a requerente para recolher as custas do incidente. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
ALIMENTOS - 1231948-5/2006 |
Autor(s): Cineia Gomes da Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública Estadual |
Reu(s): Moarcy Alves dos Santos |
Despacho: R. H. Intime-se o Dr. Defensor Público para se manifestar sobre a certidão retro, bem como para dizer se ainda tem interesse no andamento do feito. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
ALIMENTOS - 1202919-1/2006 |
Autor(s): Edinilza Siqueira Pereira da Silva |
Advogado(s): Numeriano Gilson/Defensoria Pública Municipal |
Reu(s): Adão Pereira da Silva |
Despacho: R. H. Intime-se a autora, pessoalmente, para dizer se ainda tem interesse no andamento do feito. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
ALIMENTOS - 622341-0/2005 |
Autor(s): Alef Santos Araújo e André Lucas Araújo Silva Santos |
Advogado(s): Numeriano Gilson/Defensoria Pública Municipal |
Reu(s): Marcelo Araújo da Silva |
Despacho: R. H. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
ALIMENTOS - 1296465-1/2006 |
Autor(s): Leonardo Emerson da Silva |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Emerson Fagundes Dantas |
Despacho: R. H. Intime-se a autora, pessoalmente, para dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, sob pena de extinção. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
OFERTA DE ALIMENTOS - 1450938-2/2007 |
Autor(s): Ueverton da Silva |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Assistido(s): Sara Letícia Salvador Atamachuke da Silva |
Despacho: R. H. Intime-se o autor, pessoalmente, para dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, no prazo de 15 dias. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
CURATELA - 1105450-1/2006 |
Autor(s): José Vieira da Silva |
Advogado(s): Getulio Bezerra Resende |
Reu(s): Francisco Vieira da Silva |
Despacho: R. H. Intime-se a autora, pessoalmente, para dizer se ainda tem interesse no andamento do feito. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
INTERDIÇÃO - 512986-4/2004 |
Autor(s): Miqueline Teles de Lima |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza/Defensoria Pública Municipal |
Interditado(s): Michele Teles Aragão |
Despacho: R. H. Intime-se a autora, pessoalmente, para dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, em 15 dias, sob pena de extinção. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
ALIMENTOS - 649394-9/2005 |
Autor(s): Andreine Bernardo da Silva |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto/Defensoria Pública Municipal |
Reu(s): Elenoi Bernardo da Silva |
Despacho: R. H. Intime-se a autora, pessoalmente, para dizer se ainda tem interesse no andamento do feito. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
ALIMENTOS - 732115-1/2005 |
Apensos: 820211-7/2005 |
Autor(s): Júlio César dos Santos Gustavo Júnior e Outros |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza/Defensora Pública Municipal |
Reu(s): Júlio César dos Santos Granjeiro |
Sentença: R. H. Vistos, etc. A parte autora pediu desistencia da ação pela petição de fls. 26, e considerando que o réu fora citado, o mesmo concordou com o pedido de desistencia (fls. 28). Homologo, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação e, por outro lado, com fundamento no art. 267, VIII, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. P.R.I.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
ALIMENTOS - 737529-0/2005 |
Autor(s): Adrian Oliveira da Silva |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto/Defensoria Pública Municipal |
Reu(s): Marcos da Silva |
Sentença: R. H. Vistos, etc. A parte autora pediu desistencia da ação pela petição de fls. 17, e considerando que o réu fora intimado para se manifestar a respeito do pedido, no prazo de 15 dias, o qual não se manifestou. Homologo, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação e, por outro lado, com fundamento no art. 267, VIII, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. P.R.I.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
ALVARA JUDICIAL - 1383697-6/2007 |
Autor(s): Maria Aparecida Da Silva |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza/Defensoria Pública Municipal |
Sentença: R. H. Vistos, etc. A parte autora pediu desistencia da ação pela petição de fls. 33. Homologo, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação e, por outro lado, com fundamento no art. 267, VIII, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos. P.R.I.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 1768235-7/2007 |
Autor(s): Irineu Romão Dos Santos |
Advogado(s): Manuel Natividade |
Reu(s): Maria Hilda Dos Santos |
Despacho: R. H. Dê ciência ao autor da certidão de fls. 39. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 2114850-6/2008 |
Autor(s): Vinícius José Santana |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Reu(s): Nilson Teixeira de Lima |
Despacho: R. H. Defiro o pedido retro. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
INTERDIÇÃO - 2130506-0/2008 |
Autor(s): Maximo Jaconias dos Santos |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Interditado(s): André Jaconias dos Santos |
Sentença: R. H. Vistos etc. 1. MÁXIMO JACONIAS DOS ANTOS, qualificada na inicial, requereu a interdição de ANDRÉ JACONIAS DOS SANTOS ambos qualificados nos autos, alegando que o interditando é portador de Esquisofrenia paranóide, requerendo assim a sua interdição, pois o requerido tem momentos de distúrbio psiquiátricos. 2. Deferida a gratuidade da Justiça. A inicial veio instruída com procuração e documentos de fls. 04/08. 3. O requerido foi interrogado (fls. 12/13), colheu-se informação técnica (fls. 16) , opinando, a seguir, a Dra. Curadora pelo deferimento do pedido (fls. 17/18). É o relatório. DECIDO. 4. O(A) requerido(a) deve, realmente, ser interditado(a), pois, examinado(a), concluiu-se que é portador(a) de Esquisofrenia paranóide (CID 10 – F20.0), impressão que se colheu, ainda, em seu interrogatório judicial, de modo que é desprovido de capacidade de fato. 5. Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO DO REQUERIDO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil/2002, e, de acordo com o art. 1.775 do Código Civil, nomeando-lhe Curador(a) o(a) requerente, seu filho. 6. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código do Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. P. R. I. C.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
INTERDIÇÃO - 1832077-1/2008 |
Interditando(s): Gildete Gomes da Silva Lima |
Advogado(s): Manoel da Silva |
Interditado(s): Izabel Maria dos santos |
Sentença: R. H. Vistos etc. 1. GILDETE GOMES DA SILVA LIMA qualificada na inicial, requereu a interdição de IZABEL MARIA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, alegando que o interditando é portador de Transtorno mental orgânico pós-traumático, requerendo assim a sua interdição, pois o requerido tem momentos de distúrbio psiquiátricos. 2. Deferida a gratuidade da Justiça. A inicial veio instruída com procuração e documentos de fls. 04/08. 3. O requerido foi interrogado (fls. 12/13), colheu-se informação técnica (fls. 16) , opinando, a seguir, a Dra. Curadora pelo deferimento do pedido (fls. 17/18). É o relatório. DECIDO. 4. O(A) requerido(a) deve, realmente, ser interditado(a), pois, examinado(a), concluiu-se que é portador(a) de Transtorno mental pós-traumático (CID 01.9), impressão que se colheu, ainda, em seu interrogatório judicial, de modo que é desprovido(a) de capacidade de fato. 5. Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO DO(A) REQUERIDO(A), declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil/2002, e, de acordo com o art. 1.775 do Código Civil, nomeando-lhe Curador(a) o(a) requerente, sua mãe. 6. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código do Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Oficie-se como requerido pelo Ministério Público no parecer retro. P. R. I. C.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
INTERDIÇÃO - 2219449-1/2008 |
Autor(s): Aldecy Alves de Melo |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Interditado(s): Derciliano Alves de Melo |
Sentença: R. H. Vistos etc. 1. ALDECY ALVES DE MELO, qualificada na inicial, requereu a interdição de DERCILIANO ALVES DE MELO, ambos qualificados nos autos, alegando que o interditando é portador de Síndrome de Down, requerendo assim a sua interdição, pois o requerido tem momentos de distúrbio psiquiátricos. 2. Deferida a gratuidade da Justiça. A inicial veio instruída com procuração e documentos de fls. 04/13. 3. O requerido foi interrogado (fls. 20/21), colheu-se informação técnica (fls. 23) , opinando, a seguir, a Dra. Curadora pelo deferimento do pedido (fls. 24/25). É o relatório. DECIDO. 4. O(A) requerido(a) deve, realmente, ser interditado(a), pois, examinado(a), concluiu-se que é portador(a) de Síndrome de Down, retardo mental (CID 10 – Q 90 + F-71.1), impressão que se colheu, ainda, em seu interrogatório judicial, de modo que é desprovido de capacidade de fato. 5. Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO DO REQUERIDO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil/2002, e, de acordo com o art. 1.775 do Código Civil, nomeando-lhe Curador(a) o(a) requerente, sua irmã. 6. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código do Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. P. R. I. C..(ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
ALVARA JUDICIAL - 1671815-1/2007 |
Autor(s): Maria Jose De Oliveira |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Despacho: R. H. Vistos etc. Cumpra-se como requer o Ministério Público no parecer retro. Após, nova vista. Conclusos após. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Homologação de Transação Extrajudicial - 2253459-7/2008 |
Requerente(s): Manoel Alves Teixeira e Irandi Manoel De Sa |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Despacho: R. H. Defiro o que pede o Ministério Público no parecer retro. Remetam-se os autos à 2ª Vara Cível, com beixa na distribuição e no livro tombo. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
ARROLAMENTO - 1403277-0/2007 |
Arrolante(s): Josafá José Dos Santos E Outros |
Reu(s): Espólio De Maria Pereira Dos Santos |
Despacho: R. H. Diga a inventariante sobre a certidão de fls. 78v.. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Busca e Apreensão de Menor - 2282331-0/2008 |
Autor(s): Edileuza Amancio Da Silva |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): José Edmilson Almeida Araújo |
Despacho: R. H. Designo o dia 10/12/2008 às 14:00 horas, para realização de audiência de justificação prévia, em segredo de justiça, sem ouvida do réu. A requerente deverá conduzir testemunhas. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
INVENTARIO - 764098-5/2005 |
Autor(s): Maria Aldete Pereira Da Silva |
Advogado(s): Jose Fernandes Neto |
Inventariado(s): Espolio De Mamedio Francisco Da Silva |
Despacho: R. H. Intime-se a inventariante para apresentar as primeiras declarações. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
INVENTARIO - 1555897-7/2007 |
Autor(s): Aldenora Gomes Dos Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Inventariado(s): Espolio De Joao Batista Dos Santos |
Despacho: R. H. Nomeio Curador Especial aos réus citados por Edital, a pessoa do Dr. Defensor Público Estadual que deverá ser intimado para defendê-los. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Alvará Judicial - 2303328-9/2008 |
Autor(s): Maria De Lourdes Pereira Da Silva |
Advogado(s): Hugo Heitor Vergueiro Quadros |
Sentença: R. H. Vistos etc. 1. Vistos os autos de “ALVARÁ JUDICIAL”, sendo requerente MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA. 2. JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a imediata expedição do alvará solicitado, segundo os termos de sua formulação e pela devida forma. 3. De fato, o requerimento está justificado e o MINISTÉRIO PÚBLICO às fls. 16/17, manifestando-se pela desnecessidade de sua atuação no presente feito, estando o processo em ordem. De qualquer modo, no caso, não estaria o Juiz “obrigado a observar critério de legalidade estrita” (C.PC. 1.109). 4. Sem custas, em razão de ser a parte autora pessoa pobre. 5. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta, intimem-se e proceda-se – oportunamente e segundo as práticas de estilo – às anotações devidas(a), ao arquivamento dos autos(b). (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Alvará Judicial - 2309373-0/2008 |
Autor(s): Abigail Alves Da Cruz |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Sentença: R. H. Vistos etc. 1. Vistos os autos de “ALVARÁ JUDICIAL”, sendo requerente MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA. 2. JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a imediata expedição do alvará solicitado, segundo os termos de sua formulação e pela devida forma. 3. De fato, o requerimento está justificado e o MINISTÉRIO PÚBLICO às fls. 15/16, manifestando-se pela desnecessidade de sua atuação no presente feito, estando o processo em ordem. De qualquer modo, no caso, não estaria o Juiz “obrigado a observar critério de legalidade estrita” (C.PC. 1.109). 4. Sem custas, em razão de ser a parte autora pessoa pobre. 5. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta, intimem-se e proceda-se – oportunamente e segundo as práticas de estilo – às anotações devidas(a), ao arquivamento dos autos(b). (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
COBRANCA - 1818067-2/2008 |
Autor(s): Edson De Araujo |
Advogado(s): Manuel Natividade |
Reu(s): Banco Do Brasil S/A |
Despacho: R. H. Diga o autor onde está o comprovante dos seus rendimentos, referido na petição retro. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Substituição de Curador - 2316772-2/2008 |
Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia, na defesa dos interesses de Telma Costa Ferreira |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Maria Do Socorro Costa Pereira |
Sentença: R. H. Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, qualificado na inicial, requereu a substituição do cargo de curadora da interditada TELMA COSTA PEREIRA, a Sra. MARIA DO SOCORRO COSTA PEREIRA em razão da mesma vir neglicenciando no tratamento da filha, conforme relatório psicossocial do CAPS II. O pedido está instruído com documentos e com relatório da coordenação de saúde mental do CAPS. Considerando que na declaração de fls. 04, a curadora da interditada não se opôs ao pedido e considerando também que Arnoud Livino da Costa aceita o encargo, disse o MM. Juiz que deferia o pedido e, em conseqüência, nomeava o Sr. ARNOUD LIVINO DA COSTA curador à interditada Telma Costa Ferreira, em substituição à curadora Maria do Socorro Costa Pereira. Intime-se o curador ora nomeado para assinar o termo de compromisso e oficie-se ao INSS do inteiro teor desta decisão. Sem custas. P.R.I.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Orinária de Revisão - 2343372-0/2008 |
Autor(s): Marcos Antonio Aureliano |
Advogado(s): Fabiano Bezerra Cavalcanti de Souza |
Reu(s): Bv Financeira S/A |
Despacho: R. H. Recolham-se as custas. Intime-se.(ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Carta Precatória - 2338975-1/2008 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara Civel Da Comarca De Palmares |
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba |
Testemunha(s): Eduardo Leite Rosa |
Despacho: R. H. Designo o dia 10/12/2008 às 15:00 horas, para a inquirição da testemunha indicada às fls. 02. Intime-se. Oficie-se ao deprecante.(ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Expediente do dia 25 de novembro de 2008 |
Interdição - 2291944-0/2008 |
Autor(s): Hozenita Maria De Brito |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Interditado(s): Marcos Lima De Oliveira |
Despacho: Audiência realizada em 25/11/08 às 10:00 horas. |
EMBARGOS A EXECUCAO - 1501808-9/2007 |
Autor(s): Wilson Pereira Da Silva |
Advogado(s): Antonio Fernando Dantas Montalvao |
Embargado(s): Jose Adauto Duarte Feitosa |
Advogado(s): Thiago Morais Duarte Miranda |
Despacho: Audiência realizada em 25/11/08 às 14:00 horas. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 2186148-6/2008 |
Autor(s): Maria Genilda Pereira Da Silva |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Reu(s): Damiao Pereira Da Silva |
Sentença: Audiência realizada em 25/11/08 às 15:00 horas. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2186088-8/2008 |
Autor(s): João Pedro da Silva |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Francisca Bezerra da Silva |
Despacho: Audiência realizada em 25/11/08 às 15:30 horas. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 2185971-0/2008 |
Autor(s): Joao Batista Da Silva |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Reu(s): Quitéria Oliveira De Andrade Da Silva |
Sentença: Audiência realizada em 25/11/08 às 16:00 horas. |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 2186046-9/2008 |
Autor(s): Moisés Paiva dos Santos |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Maria Edna Amaral dos Santos |
Sentença: Audiência realizada em 25/11/08 às 16:30 horas. |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 2185999-8/2008 |
Autor(s): Edilson Silveira Rodrigues |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Reu(s): Gilvaneide Correia da Silva Rodrigues |
Despacho: Audiência realizada em 25/11/08 às 17:00 horas. |
ALIMENTOS - 1203162-3/2006 |
Apensos: 2230986-7/2008 |
Autor(s): Ildete Maria de Lima |
Advogado(s): Geomarques Silva |
Reu(s): Geraldo Gerônimo Laurindo |
Despacho: Audiência realizada em 25/11/08 às 17:30 horas. |
COBRANCA - 1546338-3/2007 |
Autor(s): Ulisses Bernardo Da Silva |
Advogado(s): Márcia Gisele Rolim Rodrigues |
Reu(s): Banco Do Brasil S/A |
Advogado(s): Luciana Albuquerque Araújo |
Despacho: R. H. Intime-se o autor, por seu Advogado, para se manifestar sobre a contestação, em 10 dias. Intime-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Expediente do dia 26 de novembro de 2008 |
ALIMENTOS - 2185084-4/2008 |
Autor(s): Luiz Felipe Vilar Martins |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Reu(s): Gildo Batista Martins |
Despacho: Audiência realizada em 26/11/08 às 14:00 horas. |
ALIMENTOS - 2186536-6/2008 |
Autor(s): Micaela Ferreira Gomes da Silva |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Joseilton Gomes da Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública Estadual |
Sentença: Audiência realizada em 26/11/08 às 15:00 horas. |
ALIMENTOS - 2192342-8/2008 |
Autor(s): Isabela Constantino Maciel Mimoso da Silva |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Adeildo Mimoso da Silva |
Sentença: Audiência realizada em 26/11/08 às 16:00 horas. |
ALIMENTOS - 2024324-5/2008 |
Autor(s): Thainar Cavalcante e Edjosimo Bernardo dos Santos Júnior |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Reu(s): Edjosimo Bernardo dos Santos |
Despacho: Audiência realizada em 26/11/08 às 16:30 horas. |
ALIMENTOS - 2192399-0/2008 |
Autor(s): Anderson Marques da Silva Canuto |
Advogado(s): Jorge Pereira da Silva Neto |
Reu(s): José Cícero da Silva |
Sentença: Audiência realizada em 26/11/08 às 17:00 horas. |
ALIMENTOS - 2192234-9/2008 |
Autor(s): Nabla Ravenna Machado Xavier da Silva |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Gilvan Xavier da Silva |
Despacho: Audiência realizada em 26/11/08 às 17:30 horas. |
Divórcio Litigioso - 2345700-8/2008 |
Autor(s): Maria Do Socorro Alves De Barros |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Valdeci Gonçalves Barros |
Despacho: R. H. Vistos etc. Defiro a gratuidade.1. Designo o dia 15/04/2009 às 16:00 horas, para audiência de tentativa de reconciliação. 2. Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado, que o prazo para contestação, de 15 dias, será contado a partir da data desta audiência. 3. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Alvará Judicial - 2345616-1/2008 |
Autor(s): Matheus Rodrigues Bonifácio, Riene Rodrigues Bonifácio E Romário Rodrigues Bonifácio |
Advogado(s): Maria Geanine Pereira Martins |
Despacho: R. H. O presente feito deve ser apreciado pela 2ª Vara Cível. Remetam-se-lhe os autos, com baixa no livro tombo e na distribuição. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Ordinária de Indenização - 2349937-5/2008 |
Autor(s): Jurandir Vasconcelos E Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Jailson De Araujo Silva |
Despacho: R. H. Vistos etc. 1. Defiro a gratuidade. 2. Solicitem-se informação a respeito do endereço do réu, junto aos órgãos competentes de cadastro das pessoas. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Busca e Apreensão - 2345930-0/2008 |
Autor(s): Banco Honda S/A |
Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa |
Reu(s): Isaias Jose De Macedo |
Busca e Apreensão - 2350041-6/2008 |
Autor(s): Banco Do Brasil S/A |
Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes |
Reu(s): Sheilla Andress Souza Carvalho |
Decisão: R. H. Vistos, etc. 1. Estando comprovada a venda à crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro liminarmente, a Busca e Apreensão requerida (art. 3º do Decreto lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04), determinando que seja o bem depositado com a parte demandante; 2. Dos termos da ação, cite-se a parte requerida para, em 15 dias, contados da execução da liminar, contestar a ação ou, no prazo de cinco dias após executada a liminar, reaver a coisa, pagando então, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial; 3. Ato contínuo, junto a concessionária Oásis Motos de Paulo Afonso, vistoriei-se e dê-se o valor ao bem apreendido, juntando-se aos autos documento circunstanciado a respeito. Intimem-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Homologação de Acordo - 2345719-7/2008 |
Interessados: Wellington Batista Dos Santos e Cristiane Rodrigues Dos Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Sentença: R. H. Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entre as partes celebrado pela petição de fls. 04/05. Em conseqüência, com base no artigo 269, inciso III, do CPC, com força de resolução de mérito, declaro extinto o processo. Sem custas, em razão do deferimento da gratuidade, que fica desde já deferida. P.R.I.. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
EXECUÇÃO - 1323481-3/2006 |
Autor(s): Nepomuceno E Barros Ltda |
Advogado(s): Geomarques Damião da Silva |
Devedor(s): Zial Reparos E Servicos Ltda |
AÇÃO MONITÓRIA - 1325815-5/2006 |
Autor(s): Irmaos Soares E Cia Ltda |
Advogado(s): Geomarques Damião da Silva |
Reu(s): Zial Reparos E Servicos Ltda |
Despacho: R. H. Solicite-se informação a respeito do endereço da ré junto a Recdeita Federal e a Junta Comercial do RJ. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 696822-2/2005 |
Autor(s): Geraldo José de Araújo |
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza |
Reu(s): Jadson José de Melo e Magda Jaqueline de Araújo |
Despacho: R. H. Defiro o pedido retro. Oficie-se. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Carta Precatória - 2345906-0/2008 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Distrital De Jandira Comarca De Barueri/Sp |
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba |
Despacho: R. H. Defiro a gratuidade. 1. Designo o dia 10/12/2008 às 16:00 horas, para a oitiva do suposto pai indicado às fls. 02. Intime-se. 3. Oficie-se ao Juízo Deprecante informando-lhe da designação da audiência. Ciência ao Ministério Público. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |
Carta Precatória - 2350071-9/2008 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 3ª Vara De Familia Da Comarca De Jabaquara/Sp |
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso/Ba |
Despacho: R. H. Defiro a gratuidade. Cumpra-se e devolva-se a presente Carta Precatória ao MM. Juízo Deprecante, com as nossas homenagens e com as garantias postais de praxe. (ass) Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito. |