JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA.
JUIZ DE DIREITO WEM EXERCÍCIO: WALDIR VIANA RIBEIRO JÚNIOR
ESCRIVÃ: MARIA MADALENA OLIVEIRA SOUZA

FICAM OS SRS. ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS E DECISÕES NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009

Ação Penal - Procedimento Sumário - 2395655-8/2008(1-3-17)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Zenilton Souza Da Silva

Advogado(s): Alberto Conceição Bastos

Despacho: Não havendo vislumbre das circunstancias que alude o artigo 397 do CPP, recebo a denúncia de fls., ressalvada a hipótese de anterior recebimento, sob égide da norma processual e, por conseguinte, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 16/07/2009, às 13:00 horas. Intimações e requisições pela serventia (artigo 398,§§ do CPP). Lauro de Freitas, 16 de fevereiro de 2009 (a.) Bel. Waldir Viana Ribeiro Júnior- Juiz de Direito em Exercício.

 

Expediente do dia 23 de março de 2009

QUADRILHA - 2241314-7/2008(2-1-1)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Hilkias Da Silva Pinto, Jackson Silva Da Conceição

Advogado(s): Bruno Rodrigues de Freitas, Manoel de Macedo Azevedo

Despacho: termo de audiência de 31 de março de 2009: designado a data de 08 de julho de 2009, ás 13:00 horas, ficando desde já intimadas as partes, operando o cartório as demais intimações e requisições.

 

Expediente do dia 30 de março de 2009

CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 1889613-2/2008(1-4-20)

Autor(s): Miniterio Publico Do Estado Da Bahia

Reu(s): Denilson Leone Santos

Advogado(s): Lúcia Maria Palmeira Ferreira Arouca

Despacho: 
Redesigno audi~encia anteriormente marcada para o dia 03/06/2009, às 13:00 horas. Lauro de Freitas, 30 de março de 2009 (a.) Bel. Waldir Viana Ribeiro Júnior- Juiz de Direito em Exercício

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2465342-7/2009(1-4-20)

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Jorge Luis Fernandes Santos

Advogado(s): Robson Freitas de Moura Junior

Despacho: Não havendo vislumbre das circunstancias que alude o artigo 397 do CPP, recebo a denúncia de fls., ressalvada a hipótese de anterior recebimento, sob égide da norma processual e, por conseguinte, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 17/07/2009, às 13:00 horas. Intimações e requisições pela serventia (artigo 398,§§ do CPP). Lauro de Freitas, 30 de março de 2009 (a.) Bel. Waldir Viana Ribeiro Júnior- Juiz de Direito em Exercício.

 
Ação Penal - Procedimento Sumário - 2361846-0/2008(1-4-20)

Apensos: 2310327-5/2008, 2319196-4/2008, 2336208-4/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Deivison Ribeiro Dos Santos

Advogado(s): Cleber Nunes Andrade

Despacho: Redesigno a audiência anteriormente marcada para o dia 07/07/2009, às 13:00horas. Intimações e requisições necessárias. Lauro de Freitas, 30 de março de 2009 (a.) Bel. Waldir Viana Ribeiro Junior- Juiz de Direito em Exercício

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2292683-3/2008(1-1-1)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Robervando Pereira De Souza

Advogado(s): Lúcia Maria Palmeira Ferreira Arouca

Despacho: Não havendo vislumbre das circunstancias que alude o artigo 397 do CPP, recebo a denúncia de fls., ressalvada a hipótese de anterior recebimento, sob égide da norma processual e, por conseguinte, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 09/06/2009, às 13:00 horas. Intimações e requisições pela serventia (artigo 398,§§ do CPP). Lauro de Freitas, 30 de março de 2009 (a.) Bel. Waldir Viana Ribeiro Júnior- Juiz de Direito em Exercício.

 
Ação Penal - Procedimento Sumário - 2448162-0/2009(1-4-20)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Maicon Dos Santos

Advogado(s): Lúcia Maria Palmeira Ferreira Arouca

Despacho: Não havendo vislumbre das circunstancias que alude o artigo 397 do CPP, recebo a denúncia de fls., ressalvada a hipótese de anterior recebimento, sob égide da norma processual e, por conseguinte, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 04/06/2009, às 13:00 horas. Intimações e requisições pela serventia (artigo 398,§§ do CPP). Lauro de Freitas, 30 de março de 2009 (a.) Bel. Waldir Viana Ribeiro Júnior- Juiz de Direito em Exercício.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2153199-4/2008(1-1-6)

Autor(s): Miniterio Publico Do Estado Da Bahia

Reu(s): Paulo Cesar Dos Santos Silva

Advogado(s): Manoel de Macedo Azevedo

Vítima(s): Sociedade

Despacho: redesigno audiência anteriormente marcada para o dia 27/05/2009, às 13:00 horas. Lauro de Freitas, 30 de março de 2009 (a.) Dr. Waldir Viana Ribeiro Junior- Juiz de Direito em Exercício

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 2154760-1/2008(1-4-24)

Autor(s): Miniterio Publico Do Estado Da Bahia

Reu(s): Ramalianes Santana Alves

Advogado(s): Lúcia Maria Palmeira Ferreira Arouca

Despacho: redesigno audiência anteriormente marcada para o dia 18/05/2009, às 13:00 horas. Intimações e requisições necessárias (a.) Bel. Waldir Viana Ribeiro Junior- Juiz de Direito em Exercício

 
Ação Penal - Procedimento Sumário - 2395940-3/2008(1-3-16)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Cristiano Santos

Advogado(s): Robson Freitas de Moura Junior

Despacho: Não havendo vislumbre das circunstancias que alude o artigo 397 do CPP, recebo a denúncia de fls., ressalvada a hipótese de anterior recebimento, sob égide da norma processual e, por conseguinte, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 30/06/2009, às 13:00 horas. Intimações e requisições pela serventia (artigo 398,§§ do CPP). Lauro de Freitas, 30 de março de 2009 (a.) Bel. Waldir Viana Ribeiro Júnior- Juiz de Direito em Exercício.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2286504-2/2008(1-1-3)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Wagner Santos Dias

Advogado(s): Robson Freitas de Moura Junior

Despacho: Não havendo vislumbre das circunstancias que alude o artigo 397 do CPP, recebo a denúncia de fls., ressalvada a hipótese de anterior recebimento, sob égide da norma processual e, por conseguinte, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 11/06/2009, às 13:00 horas. Intimações e requisições pela serventia (artigo 398,§§ do CPP). Lauro de Freitas, 30 de março de 2009 (a.) Bel. Waldir Viana Ribeiro Júnior- Juiz de Direito em Exercício.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2427138-5/2009(1-5-29)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Leandro Santos Nascimento

Advogado(s): Robson Freitas de Moura Junior

Despacho: Não havendo vislumbre das circunstancias que alude o artigo 397 do CPP, recebo a denúncia de fls., ressalvada a hipótese de anterior recebimento, sob égide da norma processual e, por conseguinte, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 19/06/2009, às 13:00 horas. Intimações e requisições pela serventia (artigo 398,§§ do CPP). Lauro de Freitas, 30 de março de 2009 (a.) Bel. Waldir Viana Ribeiro Júnior- Juiz de Direito em Exercício.

 
Ação Penal - Procedimento Sumário - 2394421-4/2008(1-3-18)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Alex Dos Santos

Advogado(s): Robson Freitas de Moura Junior

Despacho: Não havendo vislumbre das circunstancias que alude o artigo 397 do CPP, recebo a denúncia de fls., ressalvada a hipótese de anterior recebimento, sob égide da norma processual e, por conseguinte, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 17/06/2009, às 13:00 horas. Intimações e requisições pela serventia (artigo 398,§§ do CPP). Lauro de Freitas, 30 de março de 2009 (a.) Bel. Waldir Viana Ribeiro Júnior- Juiz de Direito em Exercício.

 
CRIME CONTRA OS COSTUMES - 2234103-7/2008(1-2-12)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Jocimario Dos Santos Pereira

Advogado(s): Robson Freitas de Moura Junior

Despacho: Não havendo vislumbre das circunstancias que alude o artigo 397 do CPP, recebo a denúncia de fls., ressalvada a hipótese de anterior recebimento, sob égide da norma processual e, por conseguinte, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 29/05/2009, às 13:00 horas. Intimações e requisições pela serventia (artigo 398,§§ do CPP). Lauro de Freitas, 30 de março de 2009 (a.) Bel. Waldir Viana Ribeiro Júnior- Juiz de Direito em Exercício.

 
Ação Penal - Procedimento Sumário - 2446990-2/2009(1-3-14)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Edmilson Dos Santos Palma

Advogado(s): Gean Nunes dos Santos

Despacho: Não havendo vislumbre das circunstancias que alude o artigo 397 do CPP, recebo a denúncia de fls., ressalvada a hipótese de anterior recebimento, sob égide da norma processual e, por conseguinte, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 28/05/2009, às 13:00 horas. Intimações e requisições pela serventia (artigo 398,§§ do CPP). Lauro de Freitas, 30 de março de 2009 (a.) Bel. Waldir Viana Ribeiro Júnior- Juiz de Direito em Exercício.

 
CRIME CONTRA OS COSTUMES - 2231345-1/2008(1-2-12)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): José Paixão De Jesus

Advogado(s): Robson Freitas de Moura Junior

Despacho: Não havendo vislumbre das circunstancias que alude o artigo 397 do CPP, recebo a denúncia de fls., ressalvada a hipótese de anterior recebimento, sob égide da norma processual e, por conseguinte, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 16/06/2009, às 13:00 horas. Intimações e requisições pela serventia (artigo 398,§§ do CPP). Lauro de Freitas, 30 de março de 2009 (a.) Bel. Waldir Viana Ribeiro Júnior- Juiz de Direito em Exercício.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 1969892-4/2008(1-5-26)

Autor(s): Miniterio Publico Do Estado Da Bahia

Reu(s): Rafael Jose Dos Santos

Advogado(s): Robson Freitas de Moura Junior

Despacho: Não havendo vislumbre das circunstancias que alude o artigo 397 do CPP, recebo a denúncia de fls., ressalvada a hipótese de anterior recebimento, sob égide da norma processual e, por conseguinte, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 12/06/2009, às 13:00 horas. Intimações e requisições pela serventia (artigo 398,§§ do CPP). Lauro de Freitas, 30 de março de 2009 (a.) Bel. Waldir Viana Ribeiro Júnior- Juiz de Direito em Exercício.

 
Ação Penal - Procedimento Sumário - 2447821-5/2009(1-1-2)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Daniel Araujo Ferraz, Alex Da Silva Cruz

Advogado(s): Frederico Augusto Fontoura Loureiro

Despacho: Não havendo vislumbre das circunstancias que alude o artigo 397 do CPP, recebo a denúncia de fls., ressalvada a hipótese de anterior recebimento, sob égide da norma processual e, por conseguinte, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 15/07/2009, às 13:00 horas. Intimações e requisições pela serventia (artigo 398,§§ do CPP). Lauro de Freitas, 30 de março de 2009 (a.) Bel. Waldir Viana Ribeiro Júnior- Juiz de Direito em Exercício.

 
Ação Penal - Procedimento Sumário - 2448124-7/2009(1-2-7)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Rafael Rangel Dos Santos

Advogado(s): Rubens Wieck

Despacho: Não havendo vislumbre das circunstancias que alude o artigo 397 do CPP, recebo a denúncia de fls., ressalvada a hipótese de anterior recebimento, sob égide da norma processual e, por conseguinte, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 10/06/2009, às 13:00 horas. Intimações e requisições pela serventia (artigo 398,§§ do CPP). Lauro de Freitas, 30 de março de 2009 (a.) Bel. Waldir Viana Ribeiro Júnior- Juiz de Direito em Exercício.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2427758-4/2009(1-3-16)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Anderson Barroso Das Neves

Advogado(s): Lúcia Maria Palmeira Ferreira Arouca

Despacho: Não havendo vislumbre das circunstancias que alude o artigo 397 do CPP, recebo a denúncia de fls., ressalvada a hipótese de anterior recebimento, sob égide da norma processual e, por conseguinte, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 18/06/2009, às 13:00 horas. Intimações e requisições pela serventia (artigo 398,§§ do CPP). Lauro de Freitas, 30 de março de 2009 (a.) Bel. Waldir Viana Ribeiro Júnior- Juiz de Direito em Exercício.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2438535-1/2009(1-4-21)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Josemar Gonçalves

Advogado(s): Robson Freitas de Moura Junior

Despacho: Não havendo vislumbre das circunstancias que alude o artigo 397 do CPP, recebo a denúncia de fls., ressalvada a hipótese de anterior recebimento, sob égide da norma processual e, por conseguinte, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 01/07/2009, às 13:00 horas. Intimações e requisições pela serventia (artigo 398,§§ do CPP). Lauro de Freitas, 30 de março de 2009 (a.) Bel. Waldir Viana Ribeiro Júnior- Juiz de Direito em Exercício.

 

Expediente do dia 31 de março de 2009

HOMICIDIO QUALIFICADO - 2157195-9/2008(2-1-3)

Autor(s): Miniterio Publico Do Estado Da Bahia

Reu(s): Rubens George De Melo Anunciaçao

Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt

Sentença: termo de audiência: O Ministério Público do Estado da Bahia ingressou com a presente ação penal contra RUBENS GEORGE DE MELO ANUNCIAÇÃO, , pela prática, em tese, da conduta típica capitulada no Art. 121, § 2°, I do Código Penal c/c artigo 14,II, ambos do C.P. ( tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe).
Narra a denúncia, em suma, que no dia 12 de julho de 2008, por volta das 1h , na localidade do Capelão, Bairro de Areia Branca, nesta Cidade, Rubens George, com animus necandi, em razão de uma dívida decorrente da venda de drogas e em co-autoria com as pessoas identificadas nos autos apenas como Elson, Gilmário, Sardão e Sorriso, além da adolescente L.S.A., utilizando-se de uma pedra, desferiu um golpe contra o rosto da adolescente FSC. , oportunidade em que lhe foram disparados tiros de revólver, não consumando a morte da ofendida por circunstâncias alheias à sua vontade. A denúncia foi recebido em 01 de agosto de 2008. O acusado foi pessoalmente citado, fls. 36 verso e ofereceu a defesa preliminar às fls. 38/39 provida de rol de testemunhas. Designada audiência uma à fls. 51, nesta assentada foram ouvidas duas testemunhas de acusação, tendo o Douto Promotor de Justiça desistido das declarações da vítima, bem como da testemunha a ser ouvida por carta precatória expedida para a Capital. A defesa desistiu de suas testemunhas por não serem presenciais. Em suas alegações o zeloso orgão do Ministério Público pugnou pela impronuncia do acusado por não estar convencido da prova da existência do fato , bem como da autoria outrora imputada ao réu. É o relatório. Fundamento. Decido. O objeto da denúncia é improcedente. “delicta fact permanentis” O delito de homicídio imprescinde da prova de sua materialidade por corpo de delito direto, isto é, os peritos oficiais examinem o corpo da vítima descrevendo as lesões por ela experimentadas, posto que, não obstante tratar-se de tentativa, a inicial descreve uma tentativa cruenta, donde supostamente restaram lesões corporais graves à ofendida, que, inclusive, chegou a ser conduzida ao hospital Menandro de Faria e posteriormente transferida para Salvador. Não obstante, como bem lembrou o Douto Promotor de Justiça, a té a presente data não veio à colação o laudo de lesões corporais tocante à vítima. Por outro lado, somente se justifica o suprimento da prova pericial pela testemunhal quando os vestígios materiais tiverem desaparecido , o que não foi o caso dos autos, cuja vítima fora identificada pela polícia judiciária. Também não cuidou a autoridade policial de requisitar laudo de corpo de delito indireto, isto é , caso não lograsse encontrar a vítima para exame direto pelos peritos, poderia ter requisitado que fizessem indiretamente, lastreando o laudo em prontuário hospitalar ou documentos médicos, o que também não cuidou de fazer. Assim, alternativa não resta ao de reputarmos não comprovada a existência do fato. Nesse sentido já decidiu o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA ( JCAT 69/543) : “TRATANDO-SE DE INFRAÇÃO QUE DEIXOU VESTIGIOS MATERIAIS, NÃO SE COMPROVANDO OS MESMOS TENHAM DESAPARECIDO SERÁ INDISPENSÁVEL O EXAME DO CORPO DE DELITO DIRETO, NÃO SE ADMITINDO A CONFISSÃO DO ACUSADO NEM A PROVA TESTEMUNHAL. ADMITE-SE O EXAME DO CORPO DO DELITO INDIRETO QUANDO OS VESTIGIOS TENHAM DESPARECIDO...”. TAMBÉM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS: “ NOS CRIMES QUE DEIXAM VESTÍGIOS E DESDE QUE ESTES PERMANEÇAM É INDISPENSÁVEL O EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO (RT 534/416) . Posto isto, à minguá de prova válida da existência material da tentativa de homicídio narrada na denúncia, secundo as alegações finais do Ministério Público e JULGO IMPROCEDENTE o objeto da denúncia para IMPRONUNCIAR o acusado RUBENS GEORGE DE MELO ANUNCIAÇÃO, nos termos do artigo 414, “caput” do CPP, sem prejuízo de reapresentação da acusação no caso de surgimento de novos elementos de convicção, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo. Sentença Publicada em audiência. Os presentes ficam intimados. Expeça-se Alvará de soltura clausulado. Nada mais havendo, mandou o Dr. Juiz encerrar este termo. Eu , escrivã, digitei.

 

Expediente do dia 01 de abril de 2009

EXECUÇÃO FISCAL - 1156623-6/2006

Exequente(s): União

Executado(s): Prisma Consultoria E Sistemas Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 2132099-9/2008

Exequente(s): União

Advogado(s): Andrei Schramm de Rocha

Executado(s): Riobel Rio Joanes Distribuidora De Bebidas Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 2247866-6/2008

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Gilson Nunes De Jesus

EXECUÇÃO FISCAL - 2247212-7/2008

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Luiz Humberto Agle

EXECUÇÃO FISCAL - 2222085-4/2008

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Maria Judite Ferreira Santos

EXECUÇÃO FISCAL - 2251219-2/2008

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Reginaldo Mota

EXECUÇÃO FISCAL - 2222602-8/2008

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Thomas Bach

EXECUÇÃO FISCAL - 2237748-1/2008

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Humberto Alves De Carvalho

EXECUÇÃO FISCAL - 2222449-5/2008

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Thomas Rudolf Eduard Magnus

EXECUÇÃO FISCAL - 2222589-5/2008

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Carlos Alberto Da Mara

EXECUÇÃO FISCAL - 2221291-6/2008

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Manhattan Participacoes E Empreen

EXECUÇÃO FISCAL - 2221384-4/2008

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Heloisa Lago E Barros

EXECUÇÃO FISCAL - 2223126-3/2008

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Carlos Alberto Da Mata

EXECUÇÃO FISCAL - 2222418-2/2008

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Carlos Alberto Da Mata

EXECUÇÃO FISCAL - 2220936-9/2008

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Valter Bonfim Dos Santos

EXECUÇÃO FISCAL - 2234833-4/2008

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Jose Ferreira Da Silva Filho

EXECUÇÃO FISCAL - 2252095-9/2008

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Jose Claudio De Brito Bacelar

EXECUÇÃO FISCAL - 2221008-0/2008

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Reginaldo Melo De Jesus

EXECUÇÃO FISCAL - 2234881-5/2008

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Antonio Jorge Alem Freitas

EXECUÇÃO FISCAL - 2249417-6/2008

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Leonilda Mota Sousa

EXECUÇÃO FISCAL - 2248492-6/2008

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Luiz Henrique Carvalho Aguiar E Esposa

EXECUÇÃO FISCAL - 2222616-2/2008

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Carlos Alberto Da Mata

EXECUÇÃO FISCAL - 2220986-8/2008

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Aloisio Vieira Dos Santos

EXECUÇÃO FISCAL - 2217025-7/2008

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Deoclecio Silva Nascimento

EXECUÇÃO FISCAL - 2234408-9/2008

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Claudemiro Bernardo De Souza

EXECUÇÃO FISCAL - 2235736-9/2008

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Suarez Incorporacoes Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 2221278-3/2008

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Antonio Macedo De Paula Sobrinho

EXECUÇÃO FISCAL - 2222516-3/2008

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Ludwing Karl Dittmann

EXECUÇÃO FISCAL - 2234919-1/2008

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Dieter Garlik E Outra

EXECUÇÃO FISCAL - 2166473-3/2008

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Silene Aparecida Moraes Sodre

EXECUÇÃO FISCAL - 2217180-8/2008

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): M.M. Comercio De Materiais Pesca A

EXECUÇÃO FISCAL - 2234827-2/2008

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Edvaldo Lima Chaves

EXECUÇÃO FISCAL - 633576-3/2005

Exequente(s): Prefeitura Municipal De Lauro De Freitas

Advogado(s): Andrea Mesquita Machado

Executado(s): Flodoaldo Santana

EXECUÇÃO FISCAL - 2232368-1/2008

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Edvaldo Paulino Das Merces

EXECUÇÃO FISCAL - 2232222-7/2008

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Miguel Penel Yce

EXECUÇÃO FISCAL - 1885074-2/2008

Exequente(s): União

Advogado(s): Andrei Schramm de Rocha

Executado(s): Profis Recursos Humanos Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 508319-0/2004

Exequente(s): União

Executado(s): Sael Comércio E Serviços Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 343604-6/2004

Autor(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia

Reu(s): Anamar Bar E Restaurante Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 534324-9/2004

Exequente(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Andrea Mesquita Machado

Executado(s): Meals Comercio Representação E Serviços Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1011517-2/2006

Exequente(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia

Executado(s): Marina Jet Point Clube De Diversões Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1007701-6/2006

Exequente(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia

Executado(s): Disparker Comércio E Serviços De Produtos

EXECUÇÃO FISCAL - 1007727-6/2006

Exequente(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia

Executado(s): Disparker Comércio E Serviços De Produtos

EXECUÇÃO FISCAL - 1013080-5/2006

Exequente(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia

Executado(s): Disparker Comércio E Serviços De Produtos Para Automação Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1011554-6/2006

Exequente(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia

Executado(s): Disparker Comércio E Serviços De Produtos Para Automação Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 2217386-0/2008

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Antonio Fernandes Pereira

EXECUÇÃO FISCAL - 2252073-5/2008

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Walter Da Silva

EXECUÇÃO FISCAL - 2222344-1/2008

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Djalma Rodrigues De Carvalho E Ou

EXECUÇÃO FISCAL - 2221348-9/2008

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Maria De Lourdes Brito Correa

EXECUÇÃO FISCAL - 2234859-3/2008

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Carlos Alberto De Miranda Bastos

EXECUÇÃO FISCAL - 2222368-2/2008

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Djalma Rodrigues De Carvalho E Ou

Execução Fiscal - 2315059-8/2008

Autor(s): Conselho Regional De Medicina Do Estado Da Bahia- Cremeb

Advogado(s): Cássia Alvares Carvalho Barretto da Silva

Reu(s): Elisabeth Fátima Mendonça S. Varques

EXECUÇÃO FISCAL - 393497-1/2004

Autor(s): União

Reu(s): Mactra Distribuidora De Lubrificantes Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 386865-9/2004

Autor(s): União

Reu(s): Gina Burresi Castello

EXECUÇÃO FISCAL - 1068316-5/2006

Exequente(s): União

Executado(s): Henrique Motta Pereira Filho

EXECUÇÃO FISCAL - 371418-3/2004

Autor(s): União

Reu(s): Benedito Luiz Nunes Monteiro

EXECUÇÃO FISCAL - 1735512-0/2007

Exequente(s): União

Advogado(s): Roberto Levy Bastos Manatta

Executado(s): Pega Fogo Produções Artisticas Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 366333-5/2004

Autor(s): União

Reu(s): Gutemberg Bacelar Brito

EXECUÇÃO FISCAL - 453414-3/2004

Autor(s): Conselho Regional De Medicina Do Estado Da Bahia- Cremeb

Reu(s): Maria Da Conceição Boulhoza Gonzales

Execução Fiscal - 2546820-5/2009

Exequente(s): União

Executado(s): Mwa-Representações E Comércio De Peças Ltda

Execução Fiscal - 2547068-4/2009

Exequente(s): União

Executado(s): Ferramentas Gedere Do Brasil Sociedade Anonima

Execução Fiscal - 2547041-6/2009

Exequente(s): União

Executado(s): Mactra Distribuidora De Lubrificante Ltda

Execução Fiscal - 2567156-5/2009

Exequente(s): União

Executado(s): Hara Saúde Física E Mental Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 705004-1/2005

Exequente(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia

Executado(s): Gonçalves Rotondano Ltda

Execução Fiscal - 2567047-8/2009

Exequente(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia

Executado(s): Cemage Com E Distribuição De Produtos Higienicos Ltda

Execução Fiscal - 2566967-6/2009

Exequente(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia

Executado(s): Vieira & Veiga Ltda( Chlorophylla)

Execução Fiscal - 2567008-5/2009

Exequente(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia

Executado(s): Azul Bahia Indústria De Mosaicos Ltda

Execução Fiscal - 2566795-4/2009

Exequente(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia

Executado(s): Carrara Marmóres E Granitos De Exportação Ltda

Sentença: Válidos para todos os processos supra relacionados
...Isto posto cumpridas que foram as formalidades legais declaro por sentença extinta a presente execução com julgamento do mérito,face o cumprimento de obrigação por parte do executado, nos termos do que dispõe o inciso I do art.794 e art. 598 c/c o art.269 todos do CPC, e para que produza os seus jurídicos legais efeitos.Lauro de Freitas,01 de abril de 2009 (a.)Bel. Waldir Viana Ribeiro Junior-Juiz de Direito em Exercício.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1780300-2/2007

Exequente(s): União

Advogado(s): Nelson Silvério de Santana Filho

Executado(s): Disalli Industria E Comercio De Alimentos Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1841577-7/2008

Exequente(s): União

Advogado(s): Andrei Schramm de Rocha

Executado(s): Perfomance - Gestão Organizacional E Relações Humanas

EXECUÇÃO FISCAL - 1758029-8/2007

Exequente(s): União

Advogado(s): Nelson Silvério de Santana Filho

Executado(s): Pee - Plena Empreendimentos E Engenharia Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1752285-0/2007

Exequente(s): União

Advogado(s): Nelson Silvério de Santana Filho

Executado(s): Engeprol Engenharia, Projetos E Planejamentos Sociedade

EXECUÇÃO FISCAL - 1752227-1/2007

Exequente(s): União

Advogado(s): Nelson Silvério de Santana Filho

Executado(s): Cmm Engenharia E Projetos Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1749105-4/2007

Exequente(s): União

Advogado(s): Nelson Silvério de Santana Filho

Executado(s): Jaconsulte - Consultoria E Representações Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1113386-4/2006

Exequente(s): União

Executado(s): Wf Comercial De Petroleo Limitada

EXECUÇÃO FISCAL - 1735388-1/2007

Exequente(s): União

Advogado(s): Roberto Levy Bastos Manatta

Executado(s): Madeireira Simonica Indústria E Comércio Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1744168-9/2007

Exequente(s): União

Advogado(s): Roberto Levy Bastos Manatta

Executado(s): Prisma Consultoria E Sistemas Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1736358-5/2007

Exequente(s): União

Advogado(s): Roberto Levy Bastos Manatta

Executado(s): Graffite Comercial E Industrial Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1742329-9/2007

Exequente(s): União

Advogado(s): Roberto Levy Bastos Manatta

Executado(s): M.B Montagens E Instalações Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1109413-9/2006

Exequente(s): União

Executado(s): Trans Mineral Transportes E Cargas Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1750243-5/2007

Exequente(s): União

Advogado(s): Nelson Silvério de Santana Filho

Executado(s): Grafica Santa Helena Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1744458-8/2007

Exequente(s): União

Advogado(s): Roberto Levy Bastos Manatta

Executado(s): Carbras Distribuidora Comercial Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1112260-7/2006

Exequente(s): União

Executado(s): Lgp Limpeza E Conservação De Imoveis Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1744409-8/2007

Exequente(s): União

Advogado(s): Roberto Levy Bastos Manatta

Executado(s): Jlr Distribuidora E Representações Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1751717-0/2007

Exequente(s): União

Advogado(s): Nelson Silvério de Santana Filho

Executado(s): Tecnews Consultoria S/C Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1739908-4/2007

Exequente(s): União

Advogado(s): Roberto Levy Bastos Manatta

Executado(s): Master Lavanderia Industrial Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1786387-5/2007

Exequente(s): União

Advogado(s): Andrei Schramm de Rocha

Executado(s): Mixdecor Moveis Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1750609-3/2007

Exequente(s): União

Advogado(s): Nelson Silvério de Santana Filho

Executado(s): Smiths Brasil Ltda

Execução Fiscal - 2567072-6/2009

Exequente(s): União

Executado(s): Hara Saúde Física E Mental Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1846479-5/2008

Exequente(s): União

Advogado(s): Andrei Schramm de Rocha

Executado(s): Irma Consultoria E Assessoria Tecnica Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1032809-5/2006

Exequente(s): Fazenda Nacional

Executado(s): Elson Vital Alves

EXECUÇÃO FISCAL - 1751736-7/2007

Exequente(s): União

Advogado(s): Nelson Silvério de Santana Filho

Executado(s): H Briones Assessoria Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1841461-6/2008

Exequente(s): União

Advogado(s): Andrei Schramm de Rocha

Executado(s): Master Glasses Industria E Comercio Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 2132019-6/2008

Exequente(s): União

Advogado(s): Andrei Schramm de Rocha

Executado(s): Plasticos Novel Do Nordeste S/A

Sentença: Válido para todos os processos supra relacionados
... De igual modo julgo extinta a presente execução, e, bem assim extingo o processo sem julgamento do mérito com base no art. 267, VIII do CPC.Lauro de Freitas ,01 de abril de 2009.(a.)Bel. Waldir Viana Ribeiro Junior-Juiz de Direito em Exercício.

 

Expediente do dia 14 de abril de 2009

TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2177839-9/2008(1-1-5)

Autor(s): Miniterio Publico Do Estado Da Bahia

Reu(s): Adeilson Nascimento Santos

Advogado(s): Robson Freitas de Moura Junior

Sentença: termo de audiência de 14/04/2009: Pelo MMº Juiz foi dito: Visto. O Ministério Público do Estado da Bahia ingressou com a presente ação penal em face de ADEILSON NASCIMENTO SANTOS, pela prática, em tese, do delito capitulado no Art. 33, “caput” da Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas proscritas). Narra a denúncia, em suma, que por volta das 10:00 horas, do dia 04 de julho de 2008, no Conjunto Penal de Lauro de Freitas, encontraram 142,65( cento e quarenta e dois gramas e sessenta e cinco centigramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha, distribuídos em quatrocentos e quanrenta e cinco porções, envoltas em papel de seda branco acondicionadas em um saco plástico destinadas ao comércio ilícito. Auto de apreensão e exibição da substância entorpecente à fl.11. Laudo pericial egresso do DPT às fls. 17 O acusado foi citado pessoalmente à fl. 36 verso. Acostou sua defesa preliminar às fls. 38/40, através de Defensor Público, desprovida de rol de testemunhas. A denúncia foi recebida mediante a r. decisão exarada à fl. 42. Nesta audiência foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação. A defesa não apresentou rol de testemunhas. O acusado foi qualificado e interrogado e as partes consignaram as suas derradeiras alegações. A acusação propugnou pela absolvição do reu, A defesa, por sua vez, também pugnou pela absolvição do acusado por falta de provas. É o relatório. Fundamento e decido. A materialidade delitiva restou comprovada. O Laudo de Exame de Corpo de Delito Direto de fls. 17 atesta tratar-se de substância entorpecente do tipo THC, componente psicoativo da erva “cannabis sativa” detectando que a substância está relacionada na Portaria nº 344/98 da ANVISA (Agência Nacional De Vigilância Sanitária) como substância psicotrópica de uso proscrito no Brasil.


A autoria delitiva quanto ao tráfico ilícito de entorpecentes não restou comprovada.
Nesta instrução criminal foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas na denúncia, ambas agentes penitenciários lotados no Conjunto Penal de Lauro de Freitas, donde os fatos supostamente se passaram. O agente penitenciário Kleyton, indagado especificamente por essse Juízo, sem a presença do acusado na sala de audiência, afirmou que não acredita, de acordo com a sua experiência técnica, que a droga fosse da posse ou guarda do réu. Aludido servidor deixou claro que de acordo com as regras costumeiras internas do sistema penitenciário, quando algo de ilícito é encontrado nas celas as lideranças da facção criminosa dominante apontam quem confessará ser o autor do delito. Bem resslatou dita testemunha que a droga foi encontrada em um buraco na parede divisória entre as celas número 03 e 04, sendo que a primeira era ocupada pelas “lideranças” e a última pelo réu e mais outros quatro internos. Portanto, podia ser acessada por ambas as celas, isto é, também a de número 03 donde permaneciam os líderes da facção dominante. Demais disso também afirmou que o perfil do preso Adeilson é incompatível com a posse ou guarda da grande quantidade de entorpecente encotnrada, quatrocentos e cinquenta “dolas” de maconha.

A segunda testemunha, o agente penitenciário Amilton seguiu a esteira de seu colega, também deixou claro não acreditar que a droga de fato de posse ou guarda do réu, dado o seu perfil (não integrava nenhuma das facções criminosas e é considerado um preso tranquilo e avesso ás confusões), bem como em razão de a tese do réu coadunar com a realidade carceraria com as normas costumeiras vigentes no interior das cadeias brasileiras.

Também deve ser ressaltado o fato de que o réu cumpre pena pelo delito de homicídio, portanto, compatível com o perfil do criminoso eventual, que não se confunde com o dos traficantes de drogas e autores de crimes contra o patrimônio praticados com violência, estes sim integrantes dos comendos penitenciários e grupos que dominam o âmbito interno dos presidios de nosso País.

Por derradeiro, é fato notório as autoridades afeitas à matéria criminal que hodiernamente não existe qualquer possibilidade de um interno comercializar drogas no Presídio ou, mesmo manter a guarda ou posse de tão grande quantidade de tóxico proscrito se não agir como preposto da facção dominante, ou , ao menos, contar com aval e cobertura de tal organização.
Não é o caso dos autos, ao contrário, ficou comprovado que o réu não integra facção ou organização criminosa e sequer participa da espúria política intedrna prisional. Daí ser impossível concebê-lo como autor do delito descrito na denúncia, como bem colocou o ponderado e zeloso órgão do Ministério Público oficiante.
Posto isto, por entender comprovado que o réu não participou ou executou as elementares do fato imputado, JULGO IMPROCEDENTE o objeto da ação e ABSOLVO ADEILSON NASCIMENTO SANTOS, nos moldes do artigo 386, IV, do CPP. Sentença Publicada em audiência. Os presentes ficam desde já intimados. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Nada mais havendo, mandou o Dr. Juiz encerrar este termo. Eu , Escrivã, digitei.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2438490-4/2009(1-3-15)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Fabio Ribeiro Dos Santos

Advogado(s): Lúcia Maria Palmeira Ferreira Arouca

Sentença: termo de audiência de 14/04/2009:Pelo MMº Juiz foi dito: Visto. O Ministério Público do Estado da Bahia ingressou com a presente ação penal em face de FÁBIO RIBEIRO DOS SANTOS, pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 12, da Lei 10.826/03 ( posse ilegal de arma de fogo). Narra a denúncia, em suma, que por volta das 17:00 horas, do dia 03 de janeiro de 2009, no interior de sua residência, o Denunciado foi preso em flagrante, na posse ilegal da arma de fogo calibre 32, marca caramuru nº de série 8232, municiado com dois cartuchos intactos e um picotado. Auto de exibição e apreensão de fl. 24. Citado pessoalmente à fl. 42 verso. Acostou sua defesa preliminar às fls. 46/47, através de advogada legalmente constituída, provida de rol de testemunhas. Nesta audiência foi ouvida uma testemunha arrolada pela acusação, pugnando o Ministério Pùblico pela desistência da oitiva das demais testemunhas arroladas o que foi deferido pelo MMº Juiz. . A defensora do réu pugnou pela desistência da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, o que foi deferido por este Juízo. O acusado foi qualificado e interrogado e as partes consignaram as suas derradeiras alegações. A acusação propugnou pela absolvição, conquanto não comprovada a existência material do fato. É o relatório. Fundamento e decido.
A materialidade da imputação do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, capitulado no artigo 12, da Lei 10.826/03, não restou comprovada. Trata-se de ”delicta fact permanetis”, sendo imprescindível que a prova se faça mediante exame direto dos peritos à arma de fogo, reproduzido em laudo técnico. Tanto assim que já é pacífico na jurisprudência e na doutrina que não basta o laudo meramente descritivo, exigindo-se alusão expressa à aptidão da arma para realizar disparos. A potencialidade lesiva da arma é intrínseca ao próprio conceito doutrinário, pois “arma de fogo é o engenho mecânico capaz de arremessar projetil a grande velocidade e longa distância, mediante expansão de gases que decorrem da combustão da pólvora”.Daí porque à mingua de laudo pericial que ateste tal lesividade da arma apreendida, não há como se aferir a existência material do delito. Em relação da incúria do Estado que não trouxe o laudo técnico, aplicar-se-á a máxima “in dubio pro reo”.

Nesse sentido o escol do festejado penalista GUILHERME SE SOUZA NUCCI ( in Leis Penais e Processuais penais Comentadas), 1ª Ed. 258, “ Carregar uma arma desmuniciada é algo diverso de rter consigo de ter arma inapta de produzir disparos, afinal cuida-se de delito impossível; a segurança pública não corre risco nesse caso; nem argumentos como o fato de uma arma quebrada poder intimidar alguém, no caso de roubo, pois arma de brinquedo também pode e isso não significa ser figura enquadrável ao art. 14 desta Lei; depende de laudo percial para atestar a sua imprestabilidade o mesmo valendo para acessório de munição”.
O CPP, por seu turno, proibe taxativamente que a prova da materialidade seja feita pela confissão do réu.
Por outro lado, o suprimento da prova técnica pela testemunhal só é admissivel quando seja impossível o corpo de delito, quer porque não foi encontrado, quer porque pereceu deixando de existir, não é op caso dos autos.
Posto isto, à mingua de laudo de corpo de delito direto que ateste a aptidão do objeto apreendido para realizar disparos, julgo IMPROCEDENTE o objeto da denúncia e ABSOLVO FÁBIO RIBEIRO DOS SANTOS da acusação de posse ilegal de arma de fogo, nos termos do artigo 386, II, do CPP. Expeça-se o Alvará de soltura clausulado. Sentença Publicada em audiência. Os presentes ficam desde já intimados. Nada mais havendo, mandou o Dr. Juiz encerrar este termo. Eu , escrivã, digitei.

 

Expediente do dia 15 de abril de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2274788-5/2008(1-1-1)

Apensos: 2466286-3/2009

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Jose Nilton Ramos Dos Santos Junior

Advogado(s): Maria Auxiliadora Torres Rocha Cordeiro, Vasti Dias de Souza

Sentença: termo de audiência de 15/04/2009: Pelo MMº Juiz foi dito: Visto. O Ministério Público do Estado da Bahia ingressou com a presente ação penal em face de JOSÉ NILTON RAMOS DOS SANTOS JUNIOR, pela prática, em tese, do delito capitulado no Art. 33, “caput” da Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas proscritas) . Narra a denúncia, em suma, que no dia 28 de agosto de 2008, por volta das 20:40 horas, no caminho 49, casa 09- Bairro de Vida Nova, nesta Cidade o acusado foi preso em flagrante delito na posse e guarda de 4,16g (quatro geamas e dezesseis centigramas) da substância Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida por cocaína, destinada ao comércio ilícito. Auto de apreensão e exibição da substância entorpecente (fl 10). Pessoalmente citado (fl. 37v.), o acusado acostou sua defesa preliminar às fls.39 , através de advogada constituída, provida de rol de testemunhas. A denúncia foi recebida mediante a r. decisão exarada à fl. 45. Às fls.65/66 veio à colação o laudo pericial egresso do DPT. Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela denúncia, sendo expedida carta precatória para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa. Nesta audiência o acusado foi qualificado e interrogado e as partes consignaram as suas derradeiras alegações. A acusação propugnou pela condenação nos termos da denúncia e a defesa pela absolvição por insuficiência de provas. É o relatório. Fundamento e decido. A materialidade delitiva restou comprovada. O Laudo de Exame de Corpo de Delito Direto de fls. 65/66 atesta tratar-se da substância entorpecente do tipo Benzoilmetilecgonina, conhecida vulgarmente como cocaína , detectando que a substância está relacionada na Portaria nº 344/98 da ANVISA (Agência Nacional De Vigilância Sanitária) como substância psicotrópica de uso proscrito no Brasil.
A autoria também resta bem demonstrada e nos conduz à pessoa do acusado. A prova coligida no curso da instrução criminal, corroborada pelos elementos constantes do procedimento inquisitivo ora encartado, deixa claro e livre de dúvidas que é de fato o autor do delito de tráfico ilícito de drogas ventilado nestes autos.
Interrogado por este Juízo o acusado negou que fora encotnrado qualquer entorpecente em sua casa, bem como acusação de ser traficante. Asseverou que a droga apresentada à autoridade fora plantada pelos policiais civis participantes da operação.
No entanto a tese da defesa apresentada em interrogatório resta totalmente isolada nos autos.
As testemunhas presenciais arroladas na denúncia asseveraram perante este Juízo que o acusado já há muito vinha sendo investigado pela 23ª Circunscrição policial por exercer tráfico de drogas nesta Comarca, além de suposto envolvimento de crimes contra a vida.
Disseram que desde 2006 o serviço de investigação da unidade já vinha recebendo diversas informações sobre o tráfico exercido na casa descrita na denúncia, justamente pela pessoa do réu.
O informe apreendido em audiência e carreado à fl 60/62 confirma a versão das testemunhas, trata-se de um relatório de inteligência egresso do Departamento de Polícia Metropolitana-DEPOM encaminhado à Superintendência de Inteligência donde consta o endereço dos pais do réu, inclusive a referência à Farmácia Quécia, além dos detalhes da cor do imóvel e de ser um sobrado, fato confirmado no curso dessa instrução. Consta ainda as características físicas do suposto traficante, bem como o “modus operandi” e o documento foi difundido ao órgão de inteligência em 24/04/2008, portanto, muito antes da prisão em flagrante do réu.
Tais elementos de prova, devidamente trazido aos autos e submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, arredam “ in totum” a versão da defesa técnica, no tocante ao fato de tudo ter sido armado por policiais civis desta Comarca, em razão de inimizade pessoal de um deles contra o réu por uma suposta ex-namorada.
Os depoimentos das testemunhas ouvidas na instrução processual foram contundentes, dentro da casa da família do réu, no andar superior fora encontrada uma mochila e, dentro desta, o entorpecente apreendido nestes autos.
Dentro do imóvel apenas encontravam-se a mãe do réu e um adolescente também integrante da família, logo, a outra pessoa não poderia pertencer senão ao próprio José Nilton.
O fato é que as Autoridades Policiais e seus Agentes, no exercício de suas atribuições legais, gozam de presunção de legalidade dos seus atos, assim como é com todo e qualquer agente público. Trata-se de Princípio basilar de Direito Público.
O depoimento de policiais tem presunção de idoneidade, segundo a Jurisprudência pátria. Já decidiu o EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (in RT 616/286-7):
“ Os funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra e desde que não defendem interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador” .


E as duas testemunhas arroladas na denúncia, ainda que prepostos policiais, foram peremptórias e uníssonas quanto à versão apresentada a este Juízo.
Demais disso, ressaltar-se-á, o réu foi preso e processado anteriormente também pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes.
Fora autuado em flagrante na 12ª Circunscrição Policial- Itapoã- por ter sido encontrado na posse de 45 ( quarenta e cinco) pedras de “crack”.
O próprio acusado José Nilton confirmou perante este Juízo, em seu interrogatório, que , de fato, as 45 pedras de “crack” lhe pertenciam , entretanto, afirmou que era usuário e todas se destinavam à satisfação do próprio vício.
Ora, o costumeiro envolvimento do réu com cocaína, na forma sólida, pedras de “crack” é circunstância robusta que se harmoniza com a prova testemunhal produzidas nestes autos e nos autoriza a formar o convencimento no sentido de que o réu praticou a conduta descrita no artigo 33 “caput” da Lei 11.343/06.
Nesse sentido o escol do festejado penalista bandeirante GUILHERME DE SOUZA NUCCI ( in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 1ª ed. p. 770) :
“Porém tem sido referencial para a jurisprudência brasileira a quantidade da droga apreendida, e os antecedentes criminais do agente, quando voltados ao tráfico, bem como a busca do caráter de mercancia(...) quem traz consigo grande quantidade, já foi condenado anterioremente por tráfico e está em busca de comercialização de entorpecente é, com imensa probabilidade, traficante, art.33(...). ”
Daí porque estas condições subjetivas do caso concreto aliadas a toda prova objetivamente colhida nestes autos, autoriza a condenação de JOSÉ NILTON RAMOS DOS SANTOS JÚNIOR no “caput” do artigo 33 da Lei de Drogas.
Tipo múltiplo alternativo, não temos dúvida que o acusado, de fato, praticou a conduta descrita no preceito primário do Art. 33, “caput” da Lei 11.343/06 na modalidade POSSUIR (guardava-as em local que pudesse delas dispor) com nítido intuito de vender ou fornecer entorpecente proscrito, em desacordo com autorização legal.
Destarte, o delito de tráfico ilícito de entorpecentes capitulado no Art. 33, “caput” da Lei 11.343/06, constitui crime de perigo abstrato, bastando à sua configuração a exposição da saúde pública, de um número indeterminado de pessoas (objeto jurídico tutelado) ao risco de dano, não sendo exigida a ocorrência efetiva da lesão ao bem jurídico albergado.
Demais disso, basta à acusação provar a conduta típica para que decorra uma presunção legal absoluta de risco de lesão à saúde pública, prescindindo-se seja demonstrado um perigo concreto de dano, aliás, sequer é dado à defesa provar ou discutir que da ação não exsurge exposição a perigo, vez que este ocorre “ex lege”.
Neste sentido o ensinamento do festejado penalista bandeirante e Magistrado de escol GUILHERME DE SOUZA NUCCI (in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Revista dos Tribunais, 1ª ed., p. 767):
“ Em conclusão, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é infração penal de perigo, representando a “probabilidade” de dano à saúde das pessoas, mas não exige a produção de tal resultado para a sua consumação. É de perigo abstrato, pois não se permite ao infrator a prova de que seu comportamento pode seu inofensivo, pois regras de experiência já demonstram à saciedade não ser conveniente à sociedade a circulação de determinados tipos de drogas, pois geradoras de maiores problemas do que vantagens a quem delas faz uso. ”
Não há dúvida que no Estado Democrático de Direito constitucionalmente preconizado cabe à sociedade, através de seus representantes democraticamente eleitos (Poder Legislativo), não só proibir condutas nocivas à coletividade, mas também estabelecer o nível de proteção, balizando os valores postos em confronto. E no exercício de sua função constitucional típica, atento aos níveis necessários de prevenção social e contenção da criminalidade, pode o legislador antecipar-se ao momento da lesão efetiva do bem e punir o agente pela simples exposição do interesse a perigo de dano.
Mais que isso, lhe é concedido, desde que imbuído de razoabilidade, balizando o quilate do interesse protegido e o potencial ofensivo de determinados comportamentos, punir a sua simples execução, presumindo de modo absoluto, em alguns casos, que o bem foi exposto a perigo. Temos em casos que tais os chamados crimes formais, cuja consumação independe de um resultado naturalístico. Esta a hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes proscritos. Os estudiosos da medicina e bioquímica há muito firmaram o entendimento de que certas substâncias ou elementos químicos são extremamente nocivos, não só aos usuários, mas a toda a sociedade, se de um lado causam dependência química e/ou psíquica, exigindo ingestão de quantidades cada vez maiores em hiatos mais estreitos, de outro degradam o juízo de valores e mitigam os freios sociais.
Hodiernamente a circulação e o consumo de drogas proscritas perfazem uma das mais doloridas feridas nacionais, juntamente com a corrupção política constitui um flagelo nacional, destrói a personalidade de centenas de milhares de jovens de todas as classes sociais, transformando àqueles que seriam a promessa de um futuro melhor em farrapos humanos, sem vontade própria, indiferentes à própria sorte.
Mais que isso, sabe-se que o tráfico ilícito de drogas é hoje sem dúvida o maior vetor da violência urbana, impulsiona diretamente os índices de crimes contra o patrimônio (exaure os recursos dos viciados, ávidos por obter a droga, empurrando-os ao furto, roubo e latrocínio) e também contra a vida (subverte os valores do usuário, levando-o ao desapreço pela vida), fomentando até mesmo a corrupção policial.

A comprovada autoria e a materilidade, passo a fixação da repreimenda atento ao critério trifasico constitucionalmente estabelecido :
A despeito de tecnicamente primário, a prova carreada aos autos demonstra que o agente possui conduta social desajustada e personalidade tendente a persistir na vida do crime. Criminoso profissional, retira sua subsistência do tráfico ilícito de entorpecentes, além de já ter sido detido noutras ocasiões por envolvimentos com drogas, segundo confessou.
Atento ao Art. 59, caput do CP, estabeleço a pena base em cinco(05) anos e 10(dez) meses de reclusão, 1/6 acima do mínimo cominado no Art. 33 “caput”, da Lei 11.343/2006.
Na 2ª fase não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Na 3ª fase não incidem causas de aumento ou diminuição de pena. Partilhamos das correntes doutrinária e jurisprudencial que reputam inconstitucional a causa de diminuição inserta no § 4º do Art. 33 da Lei de Drogas. Fere o Princípio Constitucional da Isonomia estatuir causa de diminuição que beneficie apenas aos acusados de tráfico de drogas, primário, de bons antecedentes e não integrante de organização criminosa, enquanto não há mesmo benefício para autores de outros crimes dolosos de natureza diversa (p. ex.: roubo, homicídio, estelionato, tortura, falsificação, etc..).Também constitui afronta ao Princípio da proporcionalidade estatuir benefício legal desta ordem a praticante de crime equiparado a hediondo por força constitucional, quando não são contemplados praticantes de crimes de menor gravidade, p. ex.: furto, estelionato, dano qualificado, etc.
Torno definitiva a pena privativa de liberdade em cinco (05) anos de reclusão e 10(dez) meses de reclusão.
Fixo a pena pecuniária no mínimo legal, 500 (quinhentos) dias-multa, e o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. A multa deverá ser corrigida monetariamente desde o fato até o efetivo pagamento.
Posto isto, e ao que mais consta dos autos julgo PROCEDENTE o objeto da denúncia e CONDENO JOSÉ NILTON RAMOS DOS SANTOS JÚNIOR, como incurso no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos e 10( dez) meses de reclusão, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multas, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada dia-multa. O início da execução da pena privativa de liberdade far-se-á no regime fechado, vedada a substituição da reprimenda por pena restritiva de direitos nos termos do Art. 44 da Lei 11.343/06.
Em caso de crime habitual, como é o tráfico de entorpecente, constando indícios de ser o acusado useiro e vezeiro no espúrio comércio de drogas ilícitas, há que se manter a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Desprovido de ocupação lícita que assegure a subsistência e acostumado ao lucro fácil e farto auferido do tráfico, posto em liberdade, tudo indica, voltará a delinquir, atentando contra a segurança pública, paz social e Estado de Direito. Sobre o tema é pertinente o escol do festejado EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA (in Curso de Processo Penal, 10ª ed., p. 436):gParece-nos, entretanto, que, sempre excepcionalmente, o princípio de estado de inocência haverá de ser flexibilizado quando em risco valores (normatizados) constitucionais igualmente relevantes. Não estamos nos referindo à segurança pública como mera abstração, ou como valor a ser sopesado em critérios empíricos, mas à sua necessária concretização.hCom efeito, o delito de tráfico de drogas proscritas constitui hoje, talvez, a maior mazela que assola a sociedade brasileira. Já é ponto pacífico na criminologia e nos estudos dedicados à segurança pública, hodiernamente o “fator droga”, abarcando a dependência e a mercancia, é o elemento propulsor preponderante no aumento desenfreado da criminalidade, fomenta a prática desde os delitos contra o patrimônio, dentre os quais o latrocínio, até os crimes contra a vida. Daí porque, tratando-se de “criminoso habitual”, traficante contumaz, impõe-se a necessidade de manutenção de prisão preventiva como medida de garantia da Ordem Pública, impedindo-se que, uma vez liberto, volte o acusado a traficar – Art. 312 do CPP.
Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, oficie-se ao CEDEP, ao Eg. TRE/BA para suspensão dos direitos políticos e expeça-se guia de recolhimento encaminhando-se o preso à Penitenciária Lemos de Brito.
Sentença Publicada em audiência. Os presentes ficam desde já intimados. Nada mais havendo, mandou a Dr. Juiz encerrar este termo. Eu , Escrivã, digitei.

 

Expediente do dia 17 de abril de 2009

HOMICIDIO - 1931979-0/2008(2-1-4)

Autor(s): Miniterio Publico Do Estado Da Bahia

Reu(s): Ataide Do Sacramento

Advogado(s): Fabiano Cavalcante Pimentel

Sentença: sessão der julgamento do dia 17/04/2009: Amparado na decisão do tribunal do Júri devidamente instalado, cumprindo designios constitucionais, cabe condenar o réu ATAÍDE DO SACRAMENTO NAS PENAS DO ARTIGO 121, PARÁGRAFO PRIMEIRO, IN FINE DO c.p., JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial acusatória, passando a dosar a pena .

(...) Fixo a pena definitiva em quatro anos de reclusão, em quarenta e oito dias-multa, no mínimo legal, com regime de pena inicialmente aberto. (...)
(a.) Dr. Hilton de Miranda Gonçalves- Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri

 

Expediente do dia 24 de abril de 2009

HOMICIDIO - 1422148-7/2007(2-1-5)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Diego Barroso Bispo

Advogado(s): Lúcia Maria Palmeira Ferreira Arouca

Vítima(s): Alonso De Santana Ribeiro

Sentença: sessão de julgamento de 24/04/2009: ... o Egrégio Conselho de Sentença que JUlgou procedente o objeto da ação, deu ao acusado DIEGO BARBOSA BISPO como incurso nas penas do artigo 121"caput", do Código penal, condenando-o pela prática do delito de homicídio simples, fico a pena definitiva em 06(seis) anos de reclusão. ... Lauro de freitas, 24 de abril de 2009 (a.) Dr. Waldir Viana Ribeiro Júnior- Juiz de Direito em Exercício.