JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS - BA. JUÍZ SUBSTITUTO - Isaías Vinicius de Castro Simões ESCRIVÃ – Cláudia Virgínia Alves Maia SUB-ESCRIVÃ DESIGNADA - Florizete Beatriz Carneiro FICAM OS SENHORES ADVOGADOS MILITANTES DESTA COMARCA, INTIMADOS DOS DESPACHOS/ SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: |
Expediente do dia 29 de abril de 2008 |
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE - 1615788-1/2007 |
Autor(s): Silene Cerqueira Santos |
Advogado(s): Renata Marcelino Rodrigues |
Reu(s): Espólio De Manoel Dos Santos, Manuela Cerqueira Santos |
Sentença: Vistos etc...Diante o exposto, acolhendo o r. parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE em o pedido, com resolução de mérito, por força do art. 269, I do Código de Processo Civil, e declaro reconhecida a união estável formada entre SILENE CERQUEIRA SANTOS e MANOEL DOS SANTOS, iniciada em 23.7.1982 e sua dissolução em 23.7.1999. Condeno a Ré, por força da sucumbência, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes no valor de R$200,00, com base no art. 20, § 4º do CPC, em face da ausência de condenação e pela postura desrespeitosa firmada pela Causídica, o que terminou por reduzir a qualidade do trabalho realizado. Determino sejam riscados os termos irônicos contidos na petição de fls. 22/23, nos termos do art. 15 do CPC, pelos fundamentos preditos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
Expediente do dia 01 de dezembro de 2008 |
ALIMENTOS - 1724313-5/2007 |
Representante(s): C. D. O. S. |
Advogado(s): Bruno Rodrigues de Freitas |
Requerido(s): E. J. F. |
Despacho: ...Remarco esta audiência para o dia 26/05/2009, às 08h e 30min. Intimações necessárias. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2291625-6/2008 |
Autor(s): E. P. S., R. Q. S. S., N. T. S. |
Advogado(s): Leonel Dias Lima Filho |
Reu(s): E. K. P. S. |
Despacho: ...Pelo não comparecimento das partes remarco esta audiência para o dia 21/05/2009, às 08h e 30min. Intimações necessárias. |
Expediente do dia 27 de janeiro de 2009 |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1766705-2/2007 |
Apensos: 1924633-3/2008, 1924639-7/2008 |
Autor(s): B. P. N. F. |
Advogado(s): Clóvis Franca de Araujo Filho |
Reu(s): G. R. D. J. N. |
Advogado(s): Gabriel Ribeiro Nogueira |
Despacho: Designo audiência de instrução para o dia 28/05/2009, às 09h e 30min, no Fórum local. Publique-se. Intime-se. |
Expediente do dia 28 de janeiro de 2009 |
Interdição - 2371744-2/2008(1-1-1) |
Autor(s): Elza Augusta De Santana |
Advogado(s): Ligia Maria Maia Rosas Freitas |
Interditado(s): Clevia Santana Assunção |
Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. |
Expediente do dia 13 de fevereiro de 2009 |
ORDINARIA - 1835096-1/2008 |
Autor(s): Reinaldo Calixto Filho |
Advogado(s): Luis Anselmo Souza Oliveira |
Reu(s): Arqdesign Moveis Projetados Ltda |
Advogado(s): Alessandra Brandão Barbosa, Tiago Vivas Mendes da Silva |
Despacho: Vistos etc. Nos termos do Provimento nº CGJ 10/2008 e Portaria nº 04/2008 e em cumprimento ao despacho de fl. 83, redesigno audiência para o dia 20/05/2009, às 09h e 30min. Publique-se. Intimem-se. |
Expediente do dia 20 de março de 2009 |
INDENIZACAO - 1653431-3/2007 |
Autor(s): Decorally Decorações Comercio E Serviços Representações Ltda |
Advogado(s): Alexandre Eugenio de Almeida |
Reu(s): Marmoshopping Marmores E Granitos Ltda |
Advogado(s): Anizio Alves Borges |
Despacho: Vistos etc. Impõe-se o chamamento do feito à ordem. |
Expediente do dia 25 de março de 2009 |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1627188-2/2007 |
Autor(s): Luiz Carlos Lisboa |
Advogado(s): Francisco Brito de Oliveira |
Reu(s): Willian Oliveira Rios |
Advogado(s): Marcelo Neves Barreto |
Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade da Justiça. Em face do longo tempo transcorrido, prejudicando o objetivo da audiência de justificação prévia e já apresentadas contestação e réplica, designo audiência preliminar para o dia 27/05/2009, às11h, nos termos do art. 331 do CPC, sem prejuízo de apreciação do pleito liminar postulado. Publique-se. Intimem-se. |
Expediente do dia 02 de abril de 2009 |
Execução de Título Extrajudicial - 2372935-9/2008(1-1-1) |
Autor(s): Victoria Factoring Fomento Comercial Ltda |
Advogado(s): Rodrigo Bahia Menezes |
Reu(s): Rayo Construções Ltda |
Despacho: Cite-se como requerido. Publique-se. |
Expediente do dia 06 de abril de 2009 |
INVENTARIO - 387210-9/2004 |
Apensos: 389651-1/2004, 516369-2/2004, 730040-5/2005 |
Autor(s): Jora Abdalla Ashour |
Advogado(s): Hamilton Ribeiro Junior, Thome Teixeira Mendonca Junior |
Inventariado(s): Terezinha Lessa El Jagali |
Despacho: 1. Ciência aos demais herdeiros. 2. Certifique-se o cartório, a data da intimação da ordem de fl. 405. Publique-se. |
INVENTARIO - 387210-9/2004 |
Apensos: 389651-1/2004, 516369-2/2004, 730040-5/2005 |
Autor(s): Jora Abdalla Ashour |
Advogado(s): Hamilton Ribeiro Junior, Thome Teixeira Mendonca Junior |
Inventariado(s): Terezinha Lessa El Jagali |
Despacho: 1. Ciência aos demais herdeiros. 2. Certifique-se o cartório, a data da intimação da ordem de fl. 405. Publique-se. |
Expediente do dia 08 de abril de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2279964-0/2008 |
Autor(s): Nubia Nunes Freire Varejao |
Advogado(s): Icaro Wanderley Souza |
Reu(s): Málaga Empreendimentos E Participações Ltda |
Despacho: Defiro Assistência Judiciária. Deixo para me manifestar sobre a liminar pleiteada após a citação da Acionada. |
Expediente do dia 13 de abril de 2009 |
USUCAPIAO - 472179-8/2004 |
Autor(s): Edmundo Jose Fontes, Laiz Fontes |
Advogado(s): Lúcia de Oliveira Barros |
Despacho: Vistos etc. Conforme já determinado por este Juízo, fl. 53, acolhendo pleito ministerial, juntem, os Requerentes, a certidão do Cartório de Imóveis desta Comarca, inclusive para verificação do nome da pessoa apontada no registro como proprietário do imóvel, bem como para indicarem expressamente a área total do terreno e da edificação, especificando-se esta. |
Expediente do dia 14 de abril de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2304651-4/2008 |
Autor(s): Casa Oller Nordeste Com. Varejista De Suprimento Para Comunicação Visual Ltda.Me (Casa Oller) |
Advogado(s): Daniela Santana Teixeira |
Reu(s): Portofino Indústria E Comercio De Plásticos Ltda (Porto Fino) |
Decisão: Vistos etc...Diante do exposto, presentes os requisitos próprios estabelecidos pelo art. 273, I do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela e determino a intimação do Acionado para, no prazo de 72h, retirar as restrições creditícias que efetivou em nome da Autora, exclusivamente em relação às notas fiscais de nº 14792, 15236, 16376, 16911, 198, 16376, bem como para que se abstenha de cobrar, protestar ou adotar qualquer providência de pagamento forçado dos respectivos títulos, cancelando-as se já efetivada no prazo acima indicado, tudo sob pena de muta diária de R$200,00, até o montante total de R$10.000,00, a teor do art. 273, I c/c art. 461, § 5º do CPC, restando indeferido o pleito de compensação dos títulos não pagos. |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1606456-1/2007 |
Autor(s): J. S. R. B. |
Advogado(s): Edna Maria de Souza Alcantara |
Reu(s): P. S. D. A., D. A. A. S. R. B., R. H. A. B. |
Advogado(s): Uiara de Fátima Leone de Souza |
Despacho: Em face da afirmação expressa do Autor de que os filhos voltaram a residir com a Acionada, requerendo a desistência do feito, intime-se a parte Ré, por seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, manifeste concordância com o pedido de desistência, voltando-me conclusos após. |
Expediente do dia 15 de abril de 2009 |
REVISAO CONTRATUAL - 1914986-7/2008 |
Autor(s): Daniel Gomes Brito |
Advogado(s): Edger Bitencourt da Silva |
Reu(s): Banco Abn |
Decisão: Vistos etc...Diante do exposto, reconheço a conexão e determino a remessa dos autos de nº 2.021.017-3/2008 em trâmite perante o douto Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, para que tramitem em apenso a estes autos, a fim de que sejam decididos simultaneamente os pleitos, com base no art. 105 do CPC1. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se ao r. Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca. |
Procedimento Ordinário - 2481122-0/2009 |
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder |
Advogado(s): Nelma Oliveira Calmon |
Reu(s): Jaime De Oliveira Franco |
Despacho: Intime-se a parte autora, por seus advogados, para que se manifeste, no prazo de 10 dias sobre as preliminares suscitadas na contestação e documentos a esta acostados, nos termos do art. 327 do CPC. Intimações necessárias. |
Procedimento Ordinário - 2483697-1/2009 |
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder |
Advogado(s): Andre Marinho Mendonca |
Reu(s): Antonio Marcelo Dos Santos |
Despacho: Intime-se a parte autora, por seus advogados, para que se manifeste, no prazo de 10 dias sobre as preliminares suscitadas na contestação e documentos a esta acostados, nos termos do art. 327 do CPC. Intimações necessárias. |
Procedimento Ordinário - 2484487-3/2009 |
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder |
Advogado(s): Andre Marinho Mendonca |
Reu(s): Jorge Paulo Dos Santos |
Advogado(s): Lêdjar Maria Costa Macêdo Ferraz |
Despacho: Intime-se a parte autora, por seus advogados, para que se manifeste, no prazo de 10 dias sobre as preliminares suscitadas na contestação e documentos a esta acostados, nos termos do art. 327 do CPC. Intimações necessárias. |
Procedimento Ordinário - 2481201-4/2009 |
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder |
Advogado(s): Nelma Oliveira Calmon |
Reu(s): Jorge Luiz Chagas Da Silva |
Despacho: Intime-se a parte autora, por seus advogados, para que se manifeste, no prazo de 10 dias sobre as preliminares suscitadas na contestação e documentos a esta acostados, nos termos do art. 327 do CPC. Intimações necessárias. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2476828-7/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz |
Reu(s): Elenilda Pereira Dantas |
Despacho: R.H. Considerando que a lei 10.931/2004 prevê que o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco dias após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar requerida, posto que a parte ré, não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação do pedido de liminar, determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal. |
Execução de Título Extrajudicial - 2474485-6/2009 |
Autor(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Elisa Mara Odas |
Reu(s): Clarice Alves Dos Santos |
Despacho: Vistos etc. 1. Nos termos do art. 652 e seguintes do CPC, citem-se os executados para pagarem o valor do débito no prazo de 3 dias, procedendo-se de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, na hipótese de não pagamento no prazo predito, lavrando-se o respectivo auto e, mediante o mesmo mandado, intimando-se a parte executada de tais atos, podendo esta apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias da juntada do mandado de citação aos autos (art. 738 do CPC); 2. Fixo os honorários advocatícios dos Patronos da Exequente no valor correspondente à 10% do valor do débito, que será reduzido à metade, na hipótese de pagamento integral da dívida no prazo assinado de 3 dias (art. 652-A, § único do CPC). Publique-se. Intimem-se. |
Procedimento Ordinário - 2483731-9/2009 |
Autor(s): União De Bancos Brasileiros S.A Unibanco |
Advogado(s): Leonardo Souza de Santana |
Reu(s): Ivan Ribeiro Lessa Da Silva |
Despacho: Vistos etc. 1. Nos termos do art. 652 e seguintes do CPC, citem-se os executados para pagarem o valor do débito no prazo de 3 dias, procedendo-se de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, na hipótese de não pagamento no prazo predito, lavrando-se o respectivo auto e, mediante o mesmo mandado, intimando-se a parte executada de tais atos, podendo esta apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias da juntada do mandado de citação aos autos (art. 738 do CPC); 2. Fixo os honorários advocatícios dos Patronos da Exequente no valor correspondente à 10% do valor do débito, que será reduzido à metade, na hipótese de pagamento integral da dívida no prazo assinado de 3 dias (art. 652-A, § único do CPC). Publique-se. Intimem-se. |
Procedimento Ordinário - 2419962-3/2009 |
Autor(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Dário Lima Evangelista |
Reu(s): Rastelli Comercial De Gêneros Alimentícios Ltda, Espolio De Nenevaldo Costa Rasteli, Maria Aparecida Silva De Figueredo Rasteli |
Despacho: Vistos etc. 1. Nos termos do art. 652 e seguintes do CPC, citem-se os executados para pagarem o valor do débito no prazo de 3 dias, procedendo-se de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, na hipótese de não pagamento no prazo predito, lavrando-se o respectivo auto e, mediante o mesmo mandado, intimando-se a parte executada de tais atos, podendo esta apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias da juntada do mandado de citação aos autos (art. 738 do CPC); 2. Fixo os honorários advocatícios dos Patronos da Exequente no valor correspondente à 10% do valor do débito, que será reduzido à metade, na hipótese de pagamento integral da dívida no prazo assinado de 3 dias (art. 652-A, § único do CPC). Publique-se. Intimem-se. |
Procedimento Ordinário - 2483687-3/2009 |
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder |
Advogado(s): Andre Marinho Mendonca |
Reu(s): Carlos |
Despacho: Vistos etc. Nos termos do Provimento nº CGJ 10/2008 e Portaria nº 04/2008, cumpra-se o quanto determinado à fl. 33. Publique-se. Intimem-se. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2465024-2/2009 |
Autor(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Carlos Alberto Ferreira Dias |
Despacho: R.H. Considerando que a lei 10.931/2004 prevê que o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco dias após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar requerida, posto que a parte ré, não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação do pedido de liminar, determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal. |
Expediente do dia 20 de abril de 2009 |
INDENIZACAO - 1842047-7/2008 |
Apensos: 1842062-7/2008, 1842078-9/2008 |
Autor(s): Uptalia Moveis E Decoraçaões Ltda |
Advogado(s): Carlos Mauricio de Carvalho Velloso |
Reu(s): Itálica Ind. E Com. De Estufados Ltda |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 29/07/209, às 08h e 30min, nos termos do art. 331 do CPC, no Fórum local. Intimações necessárias. |
DIVORCIO CONSENSUAL - 1912258-2/2008 |
Autor(s): C. D., A. C. D. N. D. |
Advogado(s): Gean Nunes dos Santos |
Despacho: Redesigno a audiência para o dia 09/07/2009, às 10h e 30min, intimando-se às partes por seus advogados. |
ALIMENTOS - 894072-0/2005 |
Autor(s): M. J. D. S. E. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): F. P. D. S. C. |
Despacho: Redesigno a audiência para o dia 16/07/2009, às 09h e 30min, intimando-se às partes por seus advogados. |
Separação Litigiosa - 2305801-0/2008 |
Autor(s): M. C. S. D. S. F. |
Advogado(s): Marcelino Santana |
Reu(s): A. D. S. F. |
Despacho: Redesigno a audiência para o dia 09/07/2009, às 09h e 30min, intimando-se às partes por seus advogados. |
ALIMENTOS - 1240874-4/2006 |
Autor(s): L. E. L. S. D. A. |
Advogado(s): Analuiza Costa Menezes |
Requerido(s): F. D. S. C. |
Despacho: Redesigno a audiência para o dia 16/07/2009, às 10h, intimando-se às partes por seus advogados. |
Separação Consensual - 2286930-6/2008 |
Autor(s): Robson Teixeira De Góis Ribeiro, Sandra Patricia Ribeiro De Souza Góis |
Advogado(s): Analuiza Costa Menezes |
Despacho: Redesigno a audiência para o dia 09/07/2009, às 11h e 30min, intimando-se às partes por seus advogados. |
ALIMENTOS - 1556663-7/2007 |
Representante(s): B. P. D. S. |
Advogado(s): Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti |
Requerido(s): A. S. D. C. |
Despacho: Redesigno a audiência para o dia 09/07/2009, às 09h e 30min, intimando-se às partes por seus advogados. |
ORDINARIA - 2113832-1/2008 |
Autor(s): Nayara Rangel Dias Lima |
Advogado(s): Gilma Brito Gondim |
Reu(s): Fabac - Faculdade Baiana De Ciencias |
Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior |
Despacho: Intime-se a parte autora, por seus advogados para se pronunciar sobre as preliminares suscitadas na contestação e documentos no prazo de 10 dias, nos termos do art. 327 do CPC. Intimações necessárias. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2147035-4/2008 |
Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Regina Poli Castro |
Reu(s): Joimar De Araújo Martins |
Decisão: Vistos etc. Com base no art. 135, § único do CPC, declaro-me suspeito por motivo de foro intimo para exercer as funções no presente feito, devendo este ser presidido pelo meu eminente Substituto legal. Publique-se. Intime-se. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1017647-2/2006 |
Autor(s): Zenaide Santiago De Matos |
Advogado(s): Jorge da Silva Souza |
Reu(s): Erenilson Santos |
Decisão: Vistos etc...Diante do exposto, entendendo como válida a citação efetivada na fl. 25-verso, defiro a exclusão da lide do Réu indicado na inicial, e determino que o Cartório certifique a ausência de respostada da Acionada, ou juntando-a, se for o caso, voltando-me conclusos, após. Publique-se. |
Procedimento Ordinário - 2401317-3/2009 |
Autor(s): Marise Bahiense Rosa |
Advogado(s): Renata Marcelino Rodrigues |
Reu(s): Sul América Companhia De Seguro De Saúde, Sul America Aetna Saude |
Decisão: Vistos etc...Diante do exposto, intime-se a parte Autora, por seus advogados, para que no prazo de 10 dias emende a inicial, com a regularização da representação processual, apresentando curador devidamente compromissado em Ação de Interdição, ou relatório médico que comprove que a Autora é capaz, nos termos do dos arts. 3º e 4º do CC e art. 8º do CPC, bem como, no mesmo prazo, esclareça os pontos que ensejam dúvida sobre a atual situação da Autora perante a Segunda Acionada, e, por fim, especifique o cheque entregue como caução, sob pena de indeferimento do pleito liminar. Publique-se. Intimem-se. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1966948-4/2008 |
Autor(s): T. D. S. P. |
Advogado(s): Gean Nunes dos Santos |
Reu(s): R. D. J. P. |
Advogado(s): Lucila Moretzsohn Wicks |
Despacho: Vistos etc. Nos termos do Provimento nº CGJ 10/2008 e Portaria nº 04/2008. Intime-se a parte autora, por seus advogados, para que se manifeste, no prazo de 10 dias sobre as preliminares suscitadas na contestação e documentos a esta acostados, nos termos do art. 327 do CPC. |
Expediente do dia 22 de abril de 2009 |
INDENIZACAO - 1783559-4/2007 |
Autor(s): Liliane Barbosa De Souza Moreira Rabinovitz |
Advogado(s): Andréa Rodrigues Brito Fontes, Mayer Chagas Flores |
Reu(s): Unime - União Metropolitana De Educação E Cultura |
Advogado(s): Matheus Cerqueira, Roberta Rabelo Maia Costa |
Decisão: Vistos etc...Diante do exposto, condeno a Acionada à multa de 20% sobre o valor da causa, por cometimento de ato atentatório ao exercício da jurisdição, a ser pago no prazo de 5 dias após o “trânsito em julgado da decisão final da causa” (art. 14, parágrafo único, do CPC), e determino, para conferir efetividade à decisão concedida em antecipação dos efeitos da tutela, as seguintes providências: 1.intime-se o Diretor Financeiro ou o Diretor Geral da Acionada, por Oficial de Justiça, de imediato, para que cumpra a ORDEM JUDICIAL, no prazo de 24 horas, efetivando o depósito, na conta bancária da Acionante (já de conhecimento da Acionada), do valor de R$8.369,80, sob pena de caracterização do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, com pena de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa; 2.ultrapassado o prazo acima de 24 horas, sem que haja comunicação do efetivo cumprimento do mandamento judicial, extraia-se cópia das peças de fls. 02/25, 344/346, 583, 591, bem como desta ordem e dos seus desdobramentos, encaminhando-a – de imediato e independentemente de novo despacho – ao douto representante do Ministério Público com atuação na Vara Crime desta Comarca, a título de notitia criminis, para as providências cabíveis, por ser de ação pública incondicionada o crime previsto no art. 330 do Código Penal, assim como em observância ao disposto no art. 129, I e II da Constituição Federal e no art. 24 do Código de Processo Penal. 3.suspendo – temporariamente – a obrigação de pagamento mensal, enquanto a Autora estiver internada, pois não há informação de que haja necessidade de despesas a serem custeadas fora do internamento em UTI; |
DESPEJO - 2225689-7/2008 |
Autor(s): Espólio De Antonio Carlos De Moraes Marques |
Advogado(s): Ivan Brandi da Silva |
Reu(s): Rosely Yamin Fraga |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 22/07/2009, às 11h, nos termos do art. 331 do CPC, no Fórum local. Intimações necessárias. |
Separação Litigiosa - 2549265-1/2009 |
Autor(s): Catarina Cristo De Souza De Abreu |
Advogado(s): Taiana Tosta Boaventura |
Reu(s): Flávio Augusto Cezar De Abreu |
Despacho: Defiro assistência judiciária. Cite-se. Designo o dia 21/07/2009 às 08h e 30min, no Fórum local para audiência de conciliação ciente a parte acionada de que, não sendo possível a transação entre às partes deverá apresentar resposta no prazo de 15 dias a contar da referida audiência. Intimações necessárias. |
INTERDIÇÃO - 1692706-9/2007 |
Interditando(s): L. E. T. G., M. T. G. |
Advogado(s): Leon Angelo Mattei |
Interditado(s): M. A. T. G. |
Despacho: A audiência fica redesignada para o dia 16/07/2009, às 11h, no Fórum local. Intimações necesárias. |
DECLARATORIA - 1674702-1/2007 |
Autor(s): Paulo Cezar Dos Santos Santana |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Aymoré Credito Financiamento E Investimento S/A |
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Guilherme Lapa Pedreira Torres, Viviane Campos de Souza Melo |
Decisão: Vistos etc...Diante do exposto, não admito o recurso de apelação, em face da ocorrência de deserção, com base no art. 511 do CPC. Publique-se. Intimem-se. |
Expediente do dia 23 de abril de 2009 |
Inventário - 2314606-9/2008 |
Autor(s): Gustavo Menezes Mascarenhas, Priscila Carneiro Martins |
Advogado(s): Joao Monteiro, Katya Franca Costa |
Reu(s): Jairo Martins Mascarenhas |
Despacho: R.h. Diga o MP sobre o requerimento de fls. 440/444, com urgência. Diante dos fatos narrados, que caso comprovados podem insejar a substituição do inventariante, determino que o mesmo preste, em dez dias, contas da sua inventariança. Após, conclusos, com urgência. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2332938-0/2008 |
Autor(s): José Alvim De Oliveira |
Advogado(s): João Batista Machado |
Reu(s): Gleide Selma Marques Da Silva |
COBRANCA - 531145-2/2004 |
Autor(s): Enock Jose De Lima |
Advogado(s): Daniel Gomes Brito, Viviane Delfino Lima Ricardo |
Reu(s): Plaka 7 - Comunicação Visual Ltda |
Advogado(s): Aluizio Cunha Baptista, Dielson Fernandes Lessa |
Despacho: Cite-se como requerido. Designo audiência para o dia 09/09/2009, às 08h e 30min, restando revogada a audiência designada anteriormente. Publique-se. |
Procedimento Ordinário - 2349288-0/2008 |
Autor(s): Jorge Manoel Dos Santos |
Advogado(s): Lucas Leitão Campelo |
Reu(s): Dibens Leasing S/A |
Decisão: Vistos etc...Ante o exposto, por falta do requisito verossimilhança das alegações, indefiro a liminar pretendida. Cite-se, para que apresente resposta no prazo especial previsto na lei. P.R.I. |
Expediente do dia 27 de abril de 2009 |
DECLARATORIA - 1449562-7/2007 |
Autor(s): Maria Leluia De Jesus Barros |
Advogado(s): Wolmar Alcantara dos Santos |
Reu(s): Roselande Santos Neves Contreiras |
Advogado(s): Daniel Borges Ambrosi |
Despacho: Vistos etc. Nos termos do Provimento nº CGJ 10/2008 e Portaria nº 04/2008, em face da certidão de fl.102, redesigno audiência para o dia 27/05/2009, às 11h e 30min. Publique-se. Intimem-se. |
Procedimento Ordinário - 2551909-9/2009 |
Autor(s): Luciana Gonçalves Bezerra |
Advogado(s): Ana Carolina Alves Nestor |
Reu(s): Reciplast Industria E Comercio Ltda, Plasteno Industria E Comercio Ltda |
Sentença: Vistos etc...Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI do C.P.C, por ausência de interesse-utilidade de agir. |
Expediente do dia 28 de abril de 2009 |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2448079-2/2009 |
Autor(s): Banco Fiat S/A |
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier |
Reu(s): Gildane Sampaio De Sousa |
Despacho: Considerando que a lei 10.931/2004 prevê que o bem apreendido será consolidado na posse do autor, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar de busca e apreensão, vez que o requerido, não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação da liminar, determino a citação da parte suplicada, via postal, para para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 dias, ciente que se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, caso não apresentada a contestação tempestivamente(CPC, arts. 285 e 297). Publique-se. |