JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS - BA.
JUÍZ SUBSTITUTO - Isaías Vinicius de Castro Simões
ESCRIVÃ – Cláudia Virgínia Alves Maia
SUB-ESCRIVÃ DESIGNADA - Florizete Beatriz Carneiro

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS MILITANTES DESTA COMARCA, INTIMADOS DOS DESPACHOS/ SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

Expediente do dia 29 de abril de 2008

RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE - 1615788-1/2007

Autor(s): Silene Cerqueira Santos

Advogado(s): Renata Marcelino Rodrigues

Reu(s): Espólio De Manoel Dos Santos, Manuela Cerqueira Santos

Sentença: Vistos etc...Diante o exposto, acolhendo o r. parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE em o pedido, com resolução de mérito, por força do art. 269, I do Código de Processo Civil, e declaro reconhecida a união estável formada entre SILENE CERQUEIRA SANTOS e MANOEL DOS SANTOS, iniciada em 23.7.1982 e sua dissolução em 23.7.1999. Condeno a Ré, por força da sucumbência, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes no valor de R$200,00, com base no art. 20, § 4º do CPC, em face da ausência de condenação e pela postura desrespeitosa firmada pela Causídica, o que terminou por reduzir a qualidade do trabalho realizado. Determino sejam riscados os termos irônicos contidos na petição de fls. 22/23, nos termos do art. 15 do CPC, pelos fundamentos preditos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Expediente do dia 01 de dezembro de 2008

ALIMENTOS - 1724313-5/2007

Representante(s): C. D. O. S.
Requerente(s): F. S. F.

Advogado(s): Bruno Rodrigues de Freitas

Requerido(s): E. J. F.

Despacho: ...Remarco esta audiência para o dia 26/05/2009, às 08h e 30min. Intimações necessárias.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2291625-6/2008

Autor(s): E. P. S., R. Q. S. S., N. T. S.

Advogado(s): Leonel Dias Lima Filho

Reu(s): E. K. P. S.

Despacho: ...Pelo não comparecimento das partes remarco esta audiência para o dia 21/05/2009, às 08h e 30min. Intimações necessárias.

 

Expediente do dia 27 de janeiro de 2009

DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1766705-2/2007

Apensos: 1924633-3/2008, 1924639-7/2008

Autor(s): B. P. N. F.

Advogado(s): Clóvis Franca de Araujo Filho

Reu(s): G. R. D. J. N.

Advogado(s): Gabriel Ribeiro Nogueira

Despacho: Designo audiência de instrução para o dia 28/05/2009, às 09h e 30min, no Fórum local. Publique-se. Intime-se.

 

Expediente do dia 28 de janeiro de 2009

Interdição - 2371744-2/2008(1-1-1)

Autor(s): Elza Augusta De Santana

Advogado(s): Ligia Maria Maia Rosas Freitas

Interditado(s): Clevia Santana Assunção

Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Designo a audiência de interrogatório da interditanda para o dia 28/05/2009 às 11 horas, no Fórum local. Cite-se a requerida. Intimações necessárias. Publique-se.

 

Expediente do dia 13 de fevereiro de 2009

ORDINARIA - 1835096-1/2008

Autor(s): Reinaldo Calixto Filho

Advogado(s): Luis Anselmo Souza Oliveira

Reu(s): Arqdesign Moveis Projetados Ltda

Advogado(s): Alessandra Brandão Barbosa, Tiago Vivas Mendes da Silva

Despacho: Vistos etc. Nos termos do Provimento nº CGJ 10/2008 e Portaria nº 04/2008 e em cumprimento ao despacho de fl. 83, redesigno audiência para o dia 20/05/2009, às 09h e 30min. Publique-se. Intimem-se.

 

Expediente do dia 20 de março de 2009

INDENIZACAO - 1653431-3/2007

Autor(s): Decorally Decorações Comercio E Serviços Representações Ltda

Advogado(s): Alexandre Eugenio de Almeida

Reu(s): Marmoshopping Marmores E Granitos Ltda

Advogado(s): Anizio Alves Borges

Despacho: Vistos etc. Impõe-se o chamamento do feito à ordem.
Os Embargos à Execução foram ofertados em abril de 2006, ainda sob a vigência da sistemática anterior de autônoma execução de título judicial, somente alterada com o advento das Leis 11.232/2005 e 11.382/06, impondo-se o seguimento do procedimento próprio. Diante do exposto, determino as seguintes diligências: desentranhem-se as peças 226/259, autuando-se em apartado, como sendo Embargos à Execução, renumerando o feito; intime-se o Embargado por seu Advogado, para apresentar, querendo, Impugnação, no prazo de 15 dias, a teor do art. 740 do CPC; junte-se cópia deste expediente nos autos dos Embargos à Execução, para cumprimento dos item “2”. conclusos, após. Publique-se. Intimem-se.

 

Expediente do dia 25 de março de 2009

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1627188-2/2007

Autor(s): Luiz Carlos Lisboa

Advogado(s): Francisco Brito de Oliveira

Reu(s): Willian Oliveira Rios

Advogado(s): Marcelo Neves Barreto

Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade da Justiça. Em face do longo tempo transcorrido, prejudicando o objetivo da audiência de justificação prévia e já apresentadas contestação e réplica, designo audiência preliminar para o dia 27/05/2009, às11h, nos termos do art. 331 do CPC, sem prejuízo de apreciação do pleito liminar postulado. Publique-se. Intimem-se.

 

Expediente do dia 02 de abril de 2009

Execução de Título Extrajudicial - 2372935-9/2008(1-1-1)

Autor(s): Victoria Factoring Fomento Comercial Ltda

Advogado(s): Rodrigo Bahia Menezes

Reu(s): Rayo Construções Ltda

Despacho: Cite-se como requerido. Publique-se.

 

Expediente do dia 06 de abril de 2009

INVENTARIO - 387210-9/2004

Apensos: 389651-1/2004, 516369-2/2004, 730040-5/2005

Autor(s): Jora Abdalla Ashour

Advogado(s): Hamilton Ribeiro Junior, Thome Teixeira Mendonca Junior

Inventariado(s): Terezinha Lessa El Jagali

Despacho: 1. Ciência aos demais herdeiros. 2. Certifique-se o cartório, a data da intimação da ordem de fl. 405. Publique-se.

 
INVENTARIO - 387210-9/2004

Apensos: 389651-1/2004, 516369-2/2004, 730040-5/2005

Autor(s): Jora Abdalla Ashour

Advogado(s): Hamilton Ribeiro Junior, Thome Teixeira Mendonca Junior

Inventariado(s): Terezinha Lessa El Jagali

Despacho: 1. Ciência aos demais herdeiros. 2. Certifique-se o cartório, a data da intimação da ordem de fl. 405. Publique-se.

 

Expediente do dia 08 de abril de 2009

Procedimento Ordinário - 2279964-0/2008

Autor(s): Nubia Nunes Freire Varejao

Advogado(s): Icaro Wanderley Souza

Reu(s): Málaga Empreendimentos E Participações Ltda

Despacho: Defiro Assistência Judiciária. Deixo para me manifestar sobre a liminar pleiteada após a citação da Acionada.
Cite-se a parte Acionada, para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 dias, ciente que se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora,caso não apresentada a contestação tempestivamente (CPC,arts.285 e 297) Citação via postal.

 

Expediente do dia 13 de abril de 2009

USUCAPIAO - 472179-8/2004

Autor(s): Edmundo Jose Fontes, Laiz Fontes

Advogado(s): Lúcia de Oliveira Barros

Despacho: Vistos etc. Conforme já determinado por este Juízo, fl. 53, acolhendo pleito ministerial, juntem, os Requerentes, a certidão do Cartório de Imóveis desta Comarca, inclusive para verificação do nome da pessoa apontada no registro como proprietário do imóvel, bem como para indicarem expressamente a área total do terreno e da edificação, especificando-se esta.
Conclusos, após, para a prolação da sentença.
Publique-se.

 

Expediente do dia 14 de abril de 2009

Procedimento Ordinário - 2304651-4/2008

Autor(s): Casa Oller Nordeste Com. Varejista De Suprimento Para Comunicação Visual Ltda.Me (Casa Oller)

Advogado(s): Daniela Santana Teixeira

Reu(s): Portofino Indústria E Comercio De Plásticos Ltda (Porto Fino)

Decisão: Vistos etc...Diante do exposto, presentes os requisitos próprios estabelecidos pelo art. 273, I do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela e determino a intimação do Acionado para, no prazo de 72h, retirar as restrições creditícias que efetivou em nome da Autora, exclusivamente em relação às notas fiscais de nº 14792, 15236, 16376, 16911, 198, 16376, bem como para que se abstenha de cobrar, protestar ou adotar qualquer providência de pagamento forçado dos respectivos títulos, cancelando-as se já efetivada no prazo acima indicado, tudo sob pena de muta diária de R$200,00, até o montante total de R$10.000,00, a teor do art. 273, I c/c art. 461, § 5º do CPC, restando indeferido o pleito de compensação dos títulos não pagos.
Cite-se o Acionado, via postal para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias, ciente que se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela Autora, caso não apresentada contestação tempestivamente (CPC, arts. 285 e 297), intimando-o, no mesmo ato, do inteiro teor desta liminar. Publique-se.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1606456-1/2007

Autor(s): J. S. R. B.

Advogado(s): Edna Maria de Souza Alcantara

Reu(s): P. S. D. A., D. A. A. S. R. B., R. H. A. B.

Advogado(s): Uiara de Fátima Leone de Souza

Despacho: Em face da afirmação expressa do Autor de que os filhos voltaram a residir com a Acionada, requerendo a desistência do feito, intime-se a parte Ré, por seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, manifeste concordância com o pedido de desistência, voltando-me conclusos após.

 

Expediente do dia 15 de abril de 2009

REVISAO CONTRATUAL - 1914986-7/2008

Autor(s): Daniel Gomes Brito

Advogado(s): Edger Bitencourt da Silva

Reu(s): Banco Abn

Decisão: Vistos etc...Diante do exposto, reconheço a conexão e determino a remessa dos autos de nº 2.021.017-3/2008 em trâmite perante o douto Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, para que tramitem em apenso a estes autos, a fim de que sejam decididos simultaneamente os pleitos, com base no art. 105 do CPC1. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se ao r. Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca.

 
Procedimento Ordinário - 2481122-0/2009

Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder

Advogado(s): Nelma Oliveira Calmon

Reu(s): Jaime De Oliveira Franco

Despacho: Intime-se a parte autora, por seus advogados, para que se manifeste, no prazo de 10 dias sobre as preliminares suscitadas na contestação e documentos a esta acostados, nos termos do art. 327 do CPC. Intimações necessárias.

 
Procedimento Ordinário - 2483697-1/2009

Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder

Advogado(s): Andre Marinho Mendonca

Reu(s): Antonio Marcelo Dos Santos

Despacho: Intime-se a parte autora, por seus advogados, para que se manifeste, no prazo de 10 dias sobre as preliminares suscitadas na contestação e documentos a esta acostados, nos termos do art. 327 do CPC. Intimações necessárias.

 
Procedimento Ordinário - 2484487-3/2009

Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder

Advogado(s): Andre Marinho Mendonca

Reu(s): Jorge Paulo Dos Santos

Advogado(s): Lêdjar Maria Costa Macêdo Ferraz

Despacho: Intime-se a parte autora, por seus advogados, para que se manifeste, no prazo de 10 dias sobre as preliminares suscitadas na contestação e documentos a esta acostados, nos termos do art. 327 do CPC. Intimações necessárias.

 
Procedimento Ordinário - 2481201-4/2009

Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder

Advogado(s): Nelma Oliveira Calmon

Reu(s): Jorge Luiz Chagas Da Silva

Despacho: Intime-se a parte autora, por seus advogados, para que se manifeste, no prazo de 10 dias sobre as preliminares suscitadas na contestação e documentos a esta acostados, nos termos do art. 327 do CPC. Intimações necessárias.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2476828-7/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz

Reu(s): Elenilda Pereira Dantas

Despacho: R.H. Considerando que a lei 10.931/2004 prevê que o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco dias após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar requerida, posto que a parte ré, não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação do pedido de liminar, determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2474485-6/2009

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Elisa Mara Odas

Reu(s): Clarice Alves Dos Santos

Despacho: Vistos etc. 1. Nos termos do art. 652 e seguintes do CPC, citem-se os executados para pagarem o valor do débito no prazo de 3 dias, procedendo-se de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, na hipótese de não pagamento no prazo predito, lavrando-se o respectivo auto e, mediante o mesmo mandado, intimando-se a parte executada de tais atos, podendo esta apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias da juntada do mandado de citação aos autos (art. 738 do CPC); 2. Fixo os honorários advocatícios dos Patronos da Exequente no valor correspondente à 10% do valor do débito, que será reduzido à metade, na hipótese de pagamento integral da dívida no prazo assinado de 3 dias (art. 652-A, § único do CPC). Publique-se. Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2483731-9/2009

Autor(s): União De Bancos Brasileiros S.A Unibanco

Advogado(s): Leonardo Souza de Santana

Reu(s): Ivan Ribeiro Lessa Da Silva

Despacho: Vistos etc. 1. Nos termos do art. 652 e seguintes do CPC, citem-se os executados para pagarem o valor do débito no prazo de 3 dias, procedendo-se de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, na hipótese de não pagamento no prazo predito, lavrando-se o respectivo auto e, mediante o mesmo mandado, intimando-se a parte executada de tais atos, podendo esta apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias da juntada do mandado de citação aos autos (art. 738 do CPC); 2. Fixo os honorários advocatícios dos Patronos da Exequente no valor correspondente à 10% do valor do débito, que será reduzido à metade, na hipótese de pagamento integral da dívida no prazo assinado de 3 dias (art. 652-A, § único do CPC). Publique-se. Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2419962-3/2009

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Dário Lima Evangelista

Reu(s): Rastelli Comercial De Gêneros Alimentícios Ltda, Espolio De Nenevaldo Costa Rasteli, Maria Aparecida Silva De Figueredo Rasteli

Despacho: Vistos etc. 1. Nos termos do art. 652 e seguintes do CPC, citem-se os executados para pagarem o valor do débito no prazo de 3 dias, procedendo-se de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, na hipótese de não pagamento no prazo predito, lavrando-se o respectivo auto e, mediante o mesmo mandado, intimando-se a parte executada de tais atos, podendo esta apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias da juntada do mandado de citação aos autos (art. 738 do CPC); 2. Fixo os honorários advocatícios dos Patronos da Exequente no valor correspondente à 10% do valor do débito, que será reduzido à metade, na hipótese de pagamento integral da dívida no prazo assinado de 3 dias (art. 652-A, § único do CPC). Publique-se. Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2483687-3/2009

Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder

Advogado(s): Andre Marinho Mendonca

Reu(s): Carlos

Despacho: Vistos etc. Nos termos do Provimento nº CGJ 10/2008 e Portaria nº 04/2008, cumpra-se o quanto determinado à fl. 33. Publique-se. Intimem-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2465024-2/2009

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Carlos Alberto Ferreira Dias

Despacho: R.H. Considerando que a lei 10.931/2004 prevê que o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco dias após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar requerida, posto que a parte ré, não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação do pedido de liminar, determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal.

 

Expediente do dia 20 de abril de 2009

INDENIZACAO - 1842047-7/2008

Apensos: 1842062-7/2008, 1842078-9/2008

Autor(s): Uptalia Moveis E Decoraçaões Ltda

Advogado(s): Carlos Mauricio de Carvalho Velloso

Reu(s): Itálica Ind. E Com. De Estufados Ltda

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 29/07/209, às 08h e 30min, nos termos do art. 331 do CPC, no Fórum local. Intimações necessárias.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1912258-2/2008

Autor(s): C. D., A. C. D. N. D.

Advogado(s): Gean Nunes dos Santos

Despacho: Redesigno a audiência para o dia 09/07/2009, às 10h e 30min, intimando-se às partes por seus advogados.

 
ALIMENTOS - 894072-0/2005

Autor(s): M. J. D. S. E.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): F. P. D. S. C.

Despacho: Redesigno a audiência para o dia 16/07/2009, às 09h e 30min, intimando-se às partes por seus advogados.

 
Separação Litigiosa - 2305801-0/2008

Autor(s): M. C. S. D. S. F.

Advogado(s): Marcelino Santana

Reu(s): A. D. S. F.

Despacho: Redesigno a audiência para o dia 09/07/2009, às 09h e 30min, intimando-se às partes por seus advogados.

 
ALIMENTOS - 1240874-4/2006

Autor(s): L. E. L. S. D. A.

Advogado(s): Analuiza Costa Menezes

Requerido(s): F. D. S. C.

Despacho: Redesigno a audiência para o dia 16/07/2009, às 10h, intimando-se às partes por seus advogados.

 
Separação Consensual - 2286930-6/2008

Autor(s): Robson Teixeira De Góis Ribeiro, Sandra Patricia Ribeiro De Souza Góis

Advogado(s): Analuiza Costa Menezes

Despacho: Redesigno a audiência para o dia 09/07/2009, às 11h e 30min, intimando-se às partes por seus advogados.

 
ALIMENTOS - 1556663-7/2007

Representante(s): B. P. D. S.

Advogado(s): Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti

Requerido(s): A. S. D. C.

Despacho: Redesigno a audiência para o dia 09/07/2009, às 09h e 30min, intimando-se às partes por seus advogados.

 
ORDINARIA - 2113832-1/2008

Autor(s): Nayara Rangel Dias Lima

Advogado(s): Gilma Brito Gondim

Reu(s): Fabac - Faculdade Baiana De Ciencias

Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior

Despacho: Intime-se a parte autora, por seus advogados para se pronunciar sobre as preliminares suscitadas na contestação e documentos no prazo de 10 dias, nos termos do art. 327 do CPC. Intimações necessárias.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2147035-4/2008

Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Regina Poli Castro

Reu(s): Joimar De Araújo Martins

Decisão: Vistos etc. Com base no art. 135, § único do CPC, declaro-me suspeito por motivo de foro intimo para exercer as funções no presente feito, devendo este ser presidido pelo meu eminente Substituto legal. Publique-se. Intime-se.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1017647-2/2006

Autor(s): Zenaide Santiago De Matos

Advogado(s): Jorge da Silva Souza

Reu(s): Erenilson Santos

Decisão: Vistos etc...Diante do exposto, entendendo como válida a citação efetivada na fl. 25-verso, defiro a exclusão da lide do Réu indicado na inicial, e determino que o Cartório certifique a ausência de respostada da Acionada, ou juntando-a, se for o caso, voltando-me conclusos, após. Publique-se.

 
Procedimento Ordinário - 2401317-3/2009

Autor(s): Marise Bahiense Rosa

Advogado(s): Renata Marcelino Rodrigues

Reu(s): Sul América Companhia De Seguro De Saúde, Sul America Aetna Saude

Decisão: Vistos etc...Diante do exposto, intime-se a parte Autora, por seus advogados, para que no prazo de 10 dias emende a inicial, com a regularização da representação processual, apresentando curador devidamente compromissado em Ação de Interdição, ou relatório médico que comprove que a Autora é capaz, nos termos do dos arts. 3º e 4º do CC e art. 8º do CPC, bem como, no mesmo prazo, esclareça os pontos que ensejam dúvida sobre a atual situação da Autora perante a Segunda Acionada, e, por fim, especifique o cheque entregue como caução, sob pena de indeferimento do pleito liminar. Publique-se. Intimem-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1966948-4/2008

Autor(s): T. D. S. P.
Representante(s): T. D. S. P.

Advogado(s): Gean Nunes dos Santos

Reu(s): R. D. J. P.

Advogado(s): Lucila Moretzsohn Wicks

Despacho: Vistos etc. Nos termos do Provimento nº CGJ 10/2008 e Portaria nº 04/2008. Intime-se a parte autora, por seus advogados, para que se manifeste, no prazo de 10 dias sobre as preliminares suscitadas na contestação e documentos a esta acostados, nos termos do art. 327 do CPC.

 

Expediente do dia 22 de abril de 2009

INDENIZACAO - 1783559-4/2007

Autor(s): Liliane Barbosa De Souza Moreira Rabinovitz

Advogado(s): Andréa Rodrigues Brito Fontes, Mayer Chagas Flores

Reu(s): Unime - União Metropolitana De Educação E Cultura

Advogado(s): Matheus Cerqueira, Roberta Rabelo Maia Costa

Decisão: Vistos etc...Diante do exposto, condeno a Acionada à multa de 20% sobre o valor da causa, por cometimento de ato atentatório ao exercício da jurisdição, a ser pago no prazo de 5 dias após o “trânsito em julgado da decisão final da causa” (art. 14, parágrafo único, do CPC), e determino, para conferir efetividade à decisão concedida em antecipação dos efeitos da tutela, as seguintes providências: 1.intime-se o Diretor Financeiro ou o Diretor Geral da Acionada, por Oficial de Justiça, de imediato, para que cumpra a ORDEM JUDICIAL, no prazo de 24 horas, efetivando o depósito, na conta bancária da Acionante (já de conhecimento da Acionada), do valor de R$8.369,80, sob pena de caracterização do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, com pena de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa; 2.ultrapassado o prazo acima de 24 horas, sem que haja comunicação do efetivo cumprimento do mandamento judicial, extraia-se cópia das peças de fls. 02/25, 344/346, 583, 591, bem como desta ordem e dos seus desdobramentos, encaminhando-a – de imediato e independentemente de novo despacho – ao douto representante do Ministério Público com atuação na Vara Crime desta Comarca, a título de notitia criminis, para as providências cabíveis, por ser de ação pública incondicionada o crime previsto no art. 330 do Código Penal, assim como em observância ao disposto no art. 129, I e II da Constituição Federal e no art. 24 do Código de Processo Penal. 3.suspendo – temporariamente – a obrigação de pagamento mensal, enquanto a Autora estiver internada, pois não há informação de que haja necessidade de despesas a serem custeadas fora do internamento em UTI;
4.certifique, a Srª Escrivã, os atos praticados sob esta ordem; 5.a segunda via desta decisão será utilizada como mandado e, a terceira, como contra-fé.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
DESPEJO - 2225689-7/2008

Autor(s): Espólio De Antonio Carlos De Moraes Marques
Representante(s): Ana Suely De Souza Prado

Advogado(s): Ivan Brandi da Silva

Reu(s): Rosely Yamin Fraga

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 22/07/2009, às 11h, nos termos do art. 331 do CPC, no Fórum local. Intimações necessárias.

 
Separação Litigiosa - 2549265-1/2009

Autor(s): Catarina Cristo De Souza De Abreu

Advogado(s): Taiana Tosta Boaventura

Reu(s): Flávio Augusto Cezar De Abreu

Despacho: Defiro assistência judiciária. Cite-se. Designo o dia 21/07/2009 às 08h e 30min, no Fórum local para audiência de conciliação ciente a parte acionada de que, não sendo possível a transação entre às partes deverá apresentar resposta no prazo de 15 dias a contar da referida audiência. Intimações necessárias.

 
INTERDIÇÃO - 1692706-9/2007

Interditando(s): L. E. T. G., M. T. G.

Advogado(s): Leon Angelo Mattei

Interditado(s): M. A. T. G.

Despacho: A audiência fica redesignada para o dia 16/07/2009, às 11h, no Fórum local. Intimações necesárias.

 
DECLARATORIA - 1674702-1/2007

Autor(s): Paulo Cezar Dos Santos Santana

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Aymoré Credito Financiamento E Investimento S/A

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Guilherme Lapa Pedreira Torres, Viviane Campos de Souza Melo

Decisão: Vistos etc...Diante do exposto, não admito o recurso de apelação, em face da ocorrência de deserção, com base no art. 511 do CPC. Publique-se. Intimem-se.

 

Expediente do dia 23 de abril de 2009

Inventário - 2314606-9/2008

Autor(s): Gustavo Menezes Mascarenhas, Priscila Carneiro Martins

Advogado(s): Joao Monteiro, Katya Franca Costa

Reu(s): Jairo Martins Mascarenhas

Despacho: R.h. Diga o MP sobre o requerimento de fls. 440/444, com urgência. Diante dos fatos narrados, que caso comprovados podem insejar a substituição do inventariante, determino que o mesmo preste, em dez dias, contas da sua inventariança. Após, conclusos, com urgência.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2332938-0/2008

Autor(s): José Alvim De Oliveira

Advogado(s): João Batista Machado

Reu(s): Gleide Selma Marques Da Silva

COBRANCA - 531145-2/2004

Autor(s): Enock Jose De Lima

Advogado(s): Daniel Gomes Brito, Viviane Delfino Lima Ricardo

Reu(s): Plaka 7 - Comunicação Visual Ltda

Advogado(s): Aluizio Cunha Baptista, Dielson Fernandes Lessa

Despacho: Cite-se como requerido. Designo audiência para o dia 09/09/2009, às 08h e 30min, restando revogada a audiência designada anteriormente. Publique-se.

 
Procedimento Ordinário - 2349288-0/2008

Autor(s): Jorge Manoel Dos Santos

Advogado(s): Lucas Leitão Campelo

Reu(s): Dibens Leasing S/A

Decisão: Vistos etc...Ante o exposto, por falta do requisito verossimilhança das alegações, indefiro a liminar pretendida. Cite-se, para que apresente resposta no prazo especial previsto na lei. P.R.I.

 

Expediente do dia 27 de abril de 2009

DECLARATORIA - 1449562-7/2007

Autor(s): Maria Leluia De Jesus Barros

Advogado(s): Wolmar Alcantara dos Santos

Reu(s): Roselande Santos Neves Contreiras

Advogado(s): Daniel Borges Ambrosi

Despacho: Vistos etc. Nos termos do Provimento nº CGJ 10/2008 e Portaria nº 04/2008, em face da certidão de fl.102, redesigno audiência para o dia 27/05/2009, às 11h e 30min. Publique-se. Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2551909-9/2009

Autor(s): Luciana Gonçalves Bezerra

Advogado(s): Ana Carolina Alves Nestor

Reu(s): Reciplast Industria E Comercio Ltda, Plasteno Industria E Comercio Ltda

Sentença: Vistos etc...Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI do C.P.C, por ausência de interesse-utilidade de agir.
Custas remanescentes pela Autora, não havendo condenação em honorários advocatícios, por ausência da triangulação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no SAIPRO.
P.R.I

 

Expediente do dia 28 de abril de 2009

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2448079-2/2009

Autor(s): Banco Fiat S/A

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier

Reu(s): Gildane Sampaio De Sousa

Despacho: Considerando que a lei 10.931/2004 prevê que o bem apreendido será consolidado na posse do autor, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar de busca e apreensão, vez que o requerido, não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação da liminar, determino a citação da parte suplicada, via postal, para para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 dias, ciente que se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, caso não apresentada a contestação tempestivamente(CPC, arts. 285 e 297). Publique-se.