Juizado Especial Criminal Da Comarca De Lauro De Freitas
Juiz(a): Ernani Da Silva Garcia Rosa
Secretário(a): Thais Ribeiro
Turno: Tarde


Expediente do dia 25 de Março de 2009

8981-8/2009(50-2-1)
Vítima: Natalia de Carvalho
Acusado: Rodrigo de Carvalho

Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 25 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia Rosa, Juiz de Direito


8990-7/2009(50-2-1)
Vítima: Patricia Santos Sousa Santos
Acusado: Paulo Andre de Jesus Santos

Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 25 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia Rosa, Juiz de Direito


9011-5/2009(50-2-1)
Vítima: A Sociedade de Lauro de Freitas - Bahia
Acusado: Jose Lazaro Lima dos Santos

Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 25 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia Rosa, Juiz de Direito


7389-0/2009(61-4-1)
Vítima: Romeu da Conceição Pataro Machado
Acusado: Dorielson da Silva Santos
Acusado: Leonardo Silva Caetano

Sentença: Trata-se, à princípio, de Crime de Ação Pública Condicionada a Representação, havendo a vítima renunciado expressamente ao direito de representar consoante requerimento de fls. 17.A Representante do Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade em parecer de fls. 18.Assim, verificada a renúncia mencionada, determino o ARQUIVAMENTO do feito face a ausência de condições de procedibilidade, com fulcro no artigo 28 do Código de Processo Penal.Publique-se. Intime-se. Registre-se.Ernani dsa Silva Garcia Rosa, Juiz de Direito


9201-0/2009(50-2-2)
Vítima: Doriedson Oliveira de Amorim
Acusado: Marcio Enzo Pereira Hosoy

Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 25 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia Rosa,Juiz de Direito


9206-1/2009(50-2-2)
Vítima: Josenice Alves Costa
Acusado: Rosenildo Assis dos Santos

Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 25 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia Rosa,Juiz de Direito


9203-7/2009(50-2-2)
Vítima: Nicleides da Conceição Pereira
Acusado: Luis Carlos Cunha do Nascimento

Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 25 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia Rosa,Juiz de Direito


249-6/2009(60-2-4)
Vítima: Luiz Gonzaga Nascimento Amorim
Acusado: Josinei dos Santos Silva

Decisão: Vistos, etc.Face ao judicioso requerimento elaborado pela ilustre representante do Ministério Público, determino o arquivamento do feito, devendo ser procedida a baixa no sistema.Lauro de Freitas, 23 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia Rosa, Juiz de Direito


8970-2/2009(50-2-1)
Vítima: Nilza dos Santos Almeida
Acusado: Silede Santos de Jesus

Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 25 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia RosaJuiz de Direito


9014-0/2009(50-2-1)
Vítima: Aurea Moreira da Silva
Acusado: Catarino Ribeiro

Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 25 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia RosaJuiz de Direito


8888-9/2009(50-2-1)
Vítima: Izabela da Silva Teixeira
Acusado: Carla Jeane Silva de Espindola

Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 25 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia Rosa, Juiz de Direito


9124-3/2009(50-2-1)
Vítima: Maria da Guia de Santana Silva
Acusado: Maria Nicelia dos Santos

Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 25 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia Rosa, Juiz de Direito


18018-1/2008(60-1-1)
Vítima: Guiomar Santiago Vieira dos Santos
Acusado: Estanislau Fernandes dos Santos
Acusado: Irênio Santos de Jesus

Sentença: Vistos etc.,Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente aos art. 129, 147 e 345, do Código Penal e verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor, nos termos consignados em ata de fls. 33.Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício.Publique-se. Registre-se e Intime-se. Lauro de Freitas, 23 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia Rosa, Juiz de Direito


21612-7/2008(60-2-1)
Vítima: A Sociedade de Lauro de Freitas - Bahia
Acusado: José Alves Rocha Filho

Sentença: Vistos etc.,Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao art. 310 da Lei n. 9.503/97 e verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor, nos termos consignados em ata de fls. 15.Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício.Publique-se. Registre-se e Intime-se.Ernani da Silva Garcia Rosa, Juiz de Direito


5001-6/2009(60-4-1)
Vítima: O Estado - Representado Por Edemilsom Francisco dos Santos
Acusado: Marcelo Dias Gusmão Alves de Brito

Despacho: Vistos, etc.Defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público de fls. 17.Oficie-se na forma requerida.Lauro de Freitas, 26 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia Rosa, Juiz de Direito


9106-5/2009(50-2-1)
Vítima: Josefa Elisabeth dos Santos
Acusado: Eulina Andrade de Jesus

Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 25 de março de 2009.ERNANI DA SILVA GARCIA ROSA, Juiz de Direito


9214-2/2009(50-2-2)
Vítima: Eliane Santos Ferreira
Acusado: Roque Silva Cordeiro

Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 25 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia Rosa,Juiz de Direito


9227-4/2009(50-2-2)
Vítima: Suzane Santos da Silva
Acusado: Claudia Santana da Luz

Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 25 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia Rosa,Juiz de Direito


9226-6/2009(50-2-2)
Vítima: Egidia da Silva de Jesus
Vítima: Raquel Santos de Jesus
Vítima: Rute dos Santos de Jesus
Acusado: Samuel Santos de Jesus

Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 25 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia Rosa,Juiz de Direito


9231-2/2009(50-2-2)
Vítima: Alex Farias Almeida
Acusado: Cristiane Serra Dourada de Moura

Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 25 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia Rosa,Juiz de Direito


9243-6/2009(50-2-2)
Vítima: Shirlei Lisboa Azevedo
Acusado: Mônica Suely de Lima Santos

Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 25 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia Rosa,Juiz de Direito


9237-1/2009(50-2-2)
Vítima: Maria Renilda Alves Silva
Acusado: Germino Pires Macedo

Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 25 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia Rosa,Juiz de Direito


9217-7/2009(50-2-2)
Vítima: Margarida Jesus da Cruz Souza
Acusado: Euclidison de Oliveira Lima

Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 25 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia Rosa,Juiz de Direito


9220-7/2009(50-2-2)
Vítima: Judvan Batista dos Santos
Acusado: Gilmario Silva de Jesus

Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 25 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia Rosa,Juiz de Direito


8998-2/2009(50-2-1)
Vítima: Jocelia Correia França
Acusado: Cleudes Correia França

Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 25 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia Rosa, Juiz de Direito


9000-0/2009(50-2-1)
Vítima: Josenilda Mendes Feitosa
Acusado: João Zito Borges da Silva

Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 25 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia Rosa, Juiz de Direito


21123-0/2008(60-1-6)
Vítima: Tulio Coutinho de Matos
Acusado: Julimar Roque Silva Santos

Decisão: Vistos, etc.Consoante o parecer da Ilustre Representante do Ministério Público, nos termos do art. 66, paragráfo único da lei 9.099/95, determino que seja oficiado ao Juízo Comum para o encaminhamento dos autos a fim de que seja adotado o procedimento previsto em lei.Lauro de Freitas, 23 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia Rosa, Juiz de Direito.


9234-7/2009(50-2-2)
Vítima: Luciana Almeida de Souza
Acusado: Fernando Sousa Maia
Acusado: Valdec Santos de Lima

Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 25 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia Rosa,Juiz de Direito


9136-7/2009(50-2-1)
Vítima: Juciara Araujo Cardoso
Acusado: Luciano de Jesus Santos

Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 25 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia Rosa, Juiz de Direito


8892-7/2009(50-2-1)
Vítima: Robervaldo dos Santos Fontes
Acusado: Ednilson de Franca Barros

Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 25 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia Rosa, Juiz de Direito


8895-1/2009(50-2-1)
Vítima: Sandra Conceição Sacramento
Acusado: Iraildes Silva dos Santos

Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 25 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia Rosa, Juiz de Direito


9111-1/2009(50-2-1)
Vítima: Marizete de Jesus Santos
Acusado: Ernelcio Santos da Silva

Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 25 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia Rosa, Juiz de Direito


9112-0/2009(50-2-1)
Vítima: Ernelcio Santos da Silva
Acusado: Marizete de Jesus Santos

Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 25 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia Rosa, Juiz de Direito


9209-6/2009(50-2-2)
Vítima: Cerys Ribeiro Lima
Acusado: Gustavo Eduardo de Freitas

Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 25 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia Rosa,Juiz de Direito


9120-0/2009(50-2-1)
Vítima: Rosinea dos Santos
Acusado: Gilmar Santos Macedo

Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 25 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia Rosa, Juiz de Direito


9119-7/2009(50-2-1)
Vítima: Jeane Silva Santos
Acusado: Pedro de Lima Araujo

Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 25 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia Rosa, Juiz de Direito


8994-0/2009(50-2-1)
Vítima: Edivaldo Silva Batista
Acusado: Artur Fernandes de Castro Neto

Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 25 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia Rosa, Juiz de Direito


3332-4/2009(60-4-2)
Vítima: A Sociedade - Lei 11.343/06 - Art. 28
Acusado: Jeferson Santa Rosa Souza
Acusado: Leonardo Nunes de Oliveira

Decisão: Vistos, etc.Defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público de fls. 14.Designe-se nova data para Audiência Preliminar, com as intimações através de Oficial de Justiça.Lauro de Freitas, 23 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia Rosa, Juiz de Direito


696-3/2009(60-2-3)
Vítima: Raul de França Souto
Acusado: Herbert Chamusca Batista

Decisão: Vistos, etc.Face ao judicioso requerimento elaborado pela ilustre representante do Ministério Público, determino o arquivamento do presente feito, devendo ser procedida a baixa no sistema.Intimações necessárias.Lauro de Freitas, 23 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia Rosa, Juiz de Direito


19220-1/2008(60-1-4)
Vítima: Cintia Carvalho Santana
Acusado: Simone dos Santos Lessa

Sentença: Vistos etc.Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao art. 129, caput, do Código Penal e verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor de fls. 20.Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício.Publique-se. Registre-se e Intime-se. Lauro de Freitas, 23 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia Rosa, Juiz de Direito


8896-0/2009(50-2-1)
Vítima: Núbia Ferreira de Jesus
Acusado: Lucimeire Maria dos Santos Vulgo Maura

Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 25 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia RosaJuiz de Direito


8977-0/2009(50-2-1)
Vítima: Joceli dos Santos
Acusado: Edmilson Amaral Santos

Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 25 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia RosaJuiz de Direito


9221-5/2009(50-2-2)
Vítima: Anita Espirito Santo Nascimento
Acusado: Edilson dos Santos

Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 25 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia Rosa,Juiz de Direito


9204-5/2009(50-2-2)
Vítima: Valquiria Melo da Conceição
Acusado: Claudio Lima Brito

Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 25 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia Rosa,Juiz de Direito


9103-0/2009(50-2-1)
Vítima: Rita de Cassia dos Santos
Acusado: Wilson dos Santos Filho

Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 25 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia RosaJuiz de Direito


9101-4/2009(50-2-1)
Vítima: Valdeir Nunes Santos
Acusado: Antonia Geralda dos Santos Noronha

Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 25 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia RosaJuiz de Direito


9135-9/2009(50-2-1)
Vítima: Cristiane França Barbosa
Acusado: Andre Luis Assis Santos

Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 25 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia RosaJuiz de Direito


9128-6/2009(50-2-1)
Vítima: Josué Santos
Acusado: Rosângela Alves Ribeiro

Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 25 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia Rosa, Juiz de Direito


9241-0/2009(50-2-2)
Vítima: Daniel Dias de Souza
Acusado: Luiz Jose dos Santos

Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 25 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia Rosa,Juiz de Direito


259-3/2009(60-2-4)
Vítima: A Sociedade de Lauro de Freitas - Bahia
Acusado: Alexandre de Azevedo Monteiro
Acusado: Genivaldo Rosa Farias

Decisão: Vistos, etc.Consoante o parecer da Ilustre Representante do Ministério Público, nos termos do art. 66, paragráfo único da lei 9.099/95, determino que seja oficiado ao Juízo Comum para o encaminhamento dos autos a fim de que seja adotado o procedimento previsto em lei.Lauro de Freitas, 23 de março de 2009.


9094-8/2009(50-2-1)
Vítima: Rosana Reis de Moura
Acusado: Robervaldo dos Santos Fontes

Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 25 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia RosaJuiz de Direito


9003-4/2009(50-2-1)
Vítima: Isabel Nogueira Teixeira
Acusado: Alecsandro Barbosa Reis

Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 25 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia Rosa, Juiz de Direito


9228-2/2009(50-2-2)
Vítima: Florinda Maria da Silva Araujo
Acusado: Antonio Mario Santos Ferreira

Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 25 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia Rosa,Juiz de Direito


9230-4/2009(50-2-2)
Vítima: Elaine dos Santos
Vítima: Hebert dos Santos Araujo
Acusado: Paulo Maximiliano

Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 25 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia Rosa,Juiz de Direito


9239-8/2009(50-2-2)
Vítima: Valdeci Lopes Chaves
Acusado: Vegre Schimith Sá

Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 25 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia Rosa,Juiz de Direito


9218-5/2009(50-2-2)
Vítima: Marilene Alves da Silva
Acusado: Carlos Antonio Ibiapina

Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 25 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia Rosa,Juiz de Direito


21465-5/2008(60-2-1)
Vítima: Iracema de França
Acusado: Aldo Conceição da Silva

Decisão: Vistos, etc.Designe-se nova data para realização de audiência preliminar com as intimações das partes através de Oficial de Justiça.Lauro de Freitas, 23 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia Rosa, Juiz de Direito


8976-1/2009(50-2-1)
Vítima: Vania Silva Nascimento
Acusado: Alessandra da Silva

Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 25 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia RosaJuiz de Direito


8979-6/2009(50-2-1)
Vítima: Antonia Jesus de Sena
Acusado: Claudia Maria Santos

Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 25 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia RosaJuiz de Direito


8974-5/2009(50-2-1)
Vítima: Idalia Lima de Jesus
Acusado: Ana Paula Lima de Jesus

Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 25 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia RosaJuiz de Direito


9098-0/2009(50-2-1)
Vítima: Luciana Pinheiro Laranjeira
Acusado: Otavio Reis Rodrigues

Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 25 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia RosaJuiz de Direito


9097-2/2009(50-2-1)
Vítima: Advaldina Borges dos Santos
Acusado: Francisco Carlos Gomes

Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 25 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia RosaJuiz de Direito


9131-6/2009(50-2-1)
Vítima: Luzineide dos Santos Bosco
Acusado: Josenilton Vieira Bosco

Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 25 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia Rosa, Juiz de Direito


9126-0/2009(50-2-1)
Vítima: Juciara Oliveira da Silva
Acusado: Joelson Santos Brito

Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 25 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia Rosa, Juiz de Direito


9110-3/2009(50-2-1)
Vítima: Orlanda Gomes da Silva
Acusado: Valter Chagas Correia

Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 25 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia Rosa, Juiz de Direito


9122-7/2009(50-2-1)
Vítima: Amanda Batista de Souza
Acusado: Cristiane Gonzaga de Ana Santos

Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 25 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia Rosa, Juiz de Direito


9116-2/2009(50-2-1)
Vítima: Ana Cláudia Conceição dos Santos
Acusado: Domingos Cipriano de Souza

Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 25 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia Rosa, Juiz de Direito


8991-5/2009(50-2-1)
Vítima: Joselita Santana de Araujo
Acusado: Jarival Barbosa Santos Filho

Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 25 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia Rosa, Juiz de Direito


9107-3/2009(50-2-1)
Vítima: Marinalva dos Santos
Acusado: Aline da Paz César

Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 25 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia Rosa, Juiz de Direito


9007-7/2009(50-2-1)
Vítima: Jose Benedito Brito Esteves
Acusado: Luiz Carlos Pereira de Assis

Sentença: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 25 de março de 2009.Ernani da Silva Garcia Rosa, Juiz de Direito