JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA.
JUIZ DE DIREITO WEM EXERCÍCIO: WALDIR VIANA RIBEIRO JÚNIOR
ESCRIVÃ: MARIA MADALENA OLIVEIRA SOUZA

FICAM OS SRS. ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS E DECISÕES NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

Expediente do dia 17 de março de 2009

EXECUÇÃO FISCAL - 1503375-8/2007

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Claudia Monteiro

Executado(s): Nilma Cravo Sodre De Aragao De Vi

Sentença: ...Isto posto cumpridas que foram as formalidades legais declaro por sentença extinta a presente execução com julgamento de mérito, face o cumprimento de obrigação por parte do executado, nos termos que dispoe o inciso I do art. 794 e art. 598 c/c o art. 269 todos do CPC. Lauro de Freitas, 17/03/2009. Waldir Viana Ribeiro Junior, Juiz de Direito em Exercício.

 

Expediente do dia 18 de março de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2292560-1/2008(1-1-1)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Alexsandro Silva Dos Santos

Advogado(s): Frederico Augusto Fontoura Loureiro

Sentença: termo de audiência de 18/03/2009: Pelo MMº Juiz foi dito: Visto. O Ministério Público do Estado da Bahia ingressou com a presente ação penal em face de ALEXSANDRO SILVA DOS SANTOS, pela prática, em tese, dos delitos capitulados no Art. 33, “caput” da Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas proscritas) e . Narra a denúncia, em suma, que no dia 08 de setembro de 2008, por volta das 18 horas, no fim de linha do Centro desta Cidade, nesta Cidade e Comarca, o acusado foi preso em flagrante delito na posse e guarda de 12, 89g( doze gramas e oitenta e nove centigramas) da substância Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida por cocaína e 10,23g ( dez gramas e vinte e três centigramas) de maconha, substâncias destinadas ao comércio ilícito. Auto de apreensão e exibição da substância entorpecente à fl.15. O acusado acostou sua defesa preliminar às fls. 51/53, através de defensor legalmente constituído, provida de rol de testemunhas. A denúncia foi recebida mediante a r. decisão exarada à fl. 54. Às fls. 58/60 veio à colação o laudo pericial egresso do DPT. Nesta audiência foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação e três testemunhas arroladas pela defesa. O acusado foi qualificado e interrogado e as partes consignaram as suas derradeiras alegações. A acusação propugnou pela condenação nos termos da denúncia e a defesa pela desclassificação para porte para uso próprio e atipicidade da posse de arma de fogo. É o relatório. Fundamento e decido. A materialidade delitiva restou comprovada. O Laudo de Exame de Corpo de Delito Direto de fls. 58/60 atesta tratar-se de substâncias entorpecentes do tipo Benzoilmetilecgonina, conhecida vulgarmente como cocaína e da substância tetrahidrocabinol, componente psicoativo, detectando que as substâncias estão relacionadas na Portaria nº 344/98 da ANVISA (Agência Nacional De Vigilância Sanitária) como substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil. A autoria também resta bem demonstrada e nos conduz à pessoa do acusado. A prova coligida no curso da instrução criminal, corroborada pelos elementos constantes do procedimento inquisitivo ora encartado, deixa claro e livre de dúvidas que Alexsandro Silva dos Santos é de fato o autor do delito de tráfico ilícito de drogas ventilado nestes autos. Interrogado pela Autoridade Policial no curso de sua autuação em flagrante, o acusado CONFESSOU que a droga apreendida lhe pertencia. Com riqueza de detalhes expôs àquela delegada de polícia que há muito era usuário de drogas ilícitas. Entretanto ficou desempregado no final de 2006 e passou todo o ano de 2007 procurando trabalho lícito, sem , contudo, ter logrado êxito; como possuía uma filha de apenas seis anos para sustentar, iniciou na atividade do tráfico espúrio de entorpecentes. Também asseverou que a adquiriu a arma de fogo por trezentos reais, para fim de defender-se de usuários de drogas de seus clientes e outros traficantes. A retratação em Juízo, por si só, não pode arredar a assunção. A retratação vale por sua autenticidade e na hipótese vertente o réu, ao ser indagado sobre a confissão policial, entrou em contradições. Traço marcante foi a escusa para justificar possuir revólver de calibre 38 municiado, segundo afirmou, para defender0-se de traficantes os quais devia dinheiro. Curioso é que nos afirmou que devia cento e cinqüenta reais a tais traficantes, valor bem aquém do de “mercado” de um revólver taurus calibre 38 do submundo do crime, o qual hoje gira na órbita de quatrocentos reais. Já sob o crivo do contraditório e da bilateralidade da audiência, no curso da instrução processual, as testemunhas arroladas na denúncia foram peremptórias e uníssonas ao afirmarem que já investigavam e monitoravam o acusado em razão de várias denúncias de ser ele traficante de drogas na região de sua residência. Durante as investigações foram feitas campanas e monitoramentos, tendo se apurado que Alexsandro valia-se de uma motocicleta de cor vermelha para traficar drogas. Ressaltar-se-á que no dia de sua prisão, fora presenciado uma transação rápida entre o réu e um terceiro.As teses trazidas pela defesa não merecem acolhida. Não se lobriga sequer indício de nulidade dos elementos de prova trazidos aos autos, nem mesmo no tocante àqueles produzidos no curso da persecução policial. É corriqueiro na esfera da Justiça Criminal a alegação, por parte da defesa, mormente quando se trata de apuração de delito de tráfico de drogas, de que a Polícia Judiciária tenha usado de violência física para obter provas. O fato é que as Autoridades Policiais e seus Agentes, no exercício de suas atribuições legais, gozam de presunção de legalidade dos seus atos, assim como é com todo e qualquer agente público. Trata-se de Princípio basilar de Direito Público. E não cuidou a defesa de trazer aos autos sequer indício de que tenha a Autoridade e/ou seus agentes praticado vis absoluta ou mesmo de coação psicológica no trato com o acusado. Ao revez, a Autoridade observou todas as formalidades legais e constitucionais, inclusive, procedeu a tempestiva comunicação da autuação à defensoria pública e ao Judiciário. O depoimento de policiais tem presunção de idoneidade, segundo a Jurisprudência pátria. Já decidiu o EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (in RT 616/286-7):g Os funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra e desde que não defendem interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador” . E as três testemunhas arroladas na denúncia, ainda que prepostos policiais, foram peremptórias e uníssonas quanto à versão apresentada a este Juízo. Demais disso, a prova testemunhal coligida sob contraditório judicial foi deveras corroborada pela confissão policial, formando, portanto, o conjunto probatório hábil a justificar a condenação. Vejamos:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (in RT747/653):gProva. Confissão espontânea. Declaração prestada em repartição policial. Relevância, principalmente quando guardar coerência com todas as demais provas produzidas em Juízo. (...). Não se pode desprezar a confissão espontânea realizada em repartição policial, principalmente se esta guardar coerência com todas as demais provas produzidas em Juízo.”TRIBUNAL DE JUSTIヌA DE SANTA CATARINA (in JCAT80/560):gConfiss縊 extrajudicial, mesmo retratado em Ju坥o, tem valor probante, autorizando a condena鈬o, desde que aliada a outras provas, principalmente depoimentos harmicos das v咜imas ”.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (in RT723/636)gAs confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou verdade nelas contidas, desde que corroboradas por elementos de prova inclusive circunstanciais ”. A autoria delitiva de afigura-se latente. Deve o Juiz, em cada caso concreto, aferir as circunstâncias peculiares para tipificar corretamente a conduta. Para aferir se o acusado em verdade exerce ou exercia a espúria mercância de drogas deve o Juiz examinar, minuciosamente, as circunstâncias que permeiam o caso concreto. Na hipótese vertente a quantidade apreendida, não coaduna com a posse da droga para uso próprio, ao contrário, perfaz a típica situação dos pequenos traficantes que compõe o mais baixo grau da hierarquia do tráfico, abastecidos que são diariamente pelos intermediários de médio porte, através de pequenas quantidades que são encarregados de vender nas denominadas “bocas de fumo” aos usuários que infestam nossas cidades. Também é de se considerar a forma como a droga fora encontrada, duas das pedras de “crack” apreendidas eram grandes, com dimensão incompatível ao consumo direto, carecendo, para serem fumadas, serem desmanchadas em diversas pedrinhas pequenas, compatíveis com os cachimbos artesanais confeccionados pelos viciados. Quanto ao fato arguido pela defesa, de se tratar de pessoa trabalhadora, em razão das drogas, não é capaz de arredar o conjunto probatório. Trata-se de “crack”, o subproduto da cocaína extraído de seu terceiro e último processamento, na verdade o que há de pior na própria cocaína. Inalada pelos viciados (caso do réu) que a fumam em cachimbos artesanais, a cocaína misturada ao bicarbonato de sódio é absorvida diretamente pelo sistema nervoso central, poucos segundos após o consumo; tanto quanto rápido o estágio da euforia atinge seu máximo e perdura somente por alguns minutos, seguindo-se da depressão e ansiedade incontrolável e compulsiva pela ingestão da droga. O poder de causar dependência foi algo jamais visto na medicina, diferentemente da maconha e mesmo da cocaína na forma em pó e liquefeita em soro, o “crack” em poucos meses destrói a personalidade do viciado, invertendo o seu perfil e caráter e tornando inapto para qualquer atividade laborativa e arredio ao convívio social. Justamente por isso estamos convictos que o tempo entre a demissão do réu de seu emprego e a data de sua prisão ( aproximadamente seis meses) enquadra-se totalmente no protocolo clínico do viciado (em pedra). Em poucos meses o viciado se torna incapaz para o trabalho lícito, por outro lado sentindo a necessidade contínua de fumar a droga até a exaustão; desprovidos normalmente de condições financeiras que sustentem o vício acabam sendo arregimentados pelos traficantes de médio porte para o comércio no varejo, distribuindo entorpecente aos viciados. Daí porque estas condições subjetivas do caso concreto aliadas a toda prova objetivamente colhida nestes autos, autoriza a condenação de Alexsandro Silva dos Santos no “caput” do artigo 33 da Lei de Drogas. Tipo múltiplo alternativo, não temos dúvida que o acusado, de fato, praticou a conduta descrita no preceito primário do Art. 33, “caput” da Lei 11.343/06 na modalidade ADQUIRIR ( comprou a droga por certo preço) POSSUIR (guardava-as em local que pudesse delas dispor ), TRAZER CONSIGO ( transportar junto ao corpo) e vender (alienava a substância a terceiros, auferindo lucro).Destarte, o delito de tráfico ilícito de entorpecentes capitulado no Art. 33, “caput” da Lei 11.343/06, constitui crime de perigo abstrato, bastando à sua configuração a exposição da saúde pública, de um número indeterminado de pessoas (objeto jurídico tutelado) ao risco de dano, não sendo exigida a ocorrência efetiva da lesão ao bem jurídico albergado. Demais disso, basta à acusação provar a conduta típica para que decorra uma presunção legal absoluta de risco de lesão à saúde pública, prescindindo-se seja demonstrado um perigo concreto de dano, aliás, sequer é dado à defesa provar ou discutir que da ação não exsurge exposição a perigo, vez que este ocorre “ex lege”.Neste sentido o ensinamento do festejado penalista bandeirante e Magistrado de escol GUILHERME DE SOUZA NUCCI (in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Revista dos Tribunais, 1ª ed., p. 767):g Em conclusão, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é infração penal de perigo, representando a “probabilidade” de dano à saúde das pessoas, mas não exige a produção de tal resultado para a sua consumação. É de perigo abstrato, pois não se permite ao infrator a prova de que seu comportamento pode seu inofensivo, pois regras de experiência já demonstram à saciedade não ser conveniente à sociedade a circulação de determinados tipos de drogas, pois geradoras de maiores problemas do que vantagens a quem delas faz uso. ”Não há dúvida que no Estado Democrático de Direito constitucionalmente preconizado cabe à sociedade, através de seus representantes democraticamente eleitos (Poder Legislativo), não só proibir condutas nocivas à coletividade, mas também estabelecer o nível de proteção, balizando os valores postos em confronto. E no exercício de sua função constitucional típica, atento aos níveis necessários de prevenção social e contenção da criminalidade, pode o legislador antecipar-se ao momento da lesão efetiva do bem e punir o agente pela simples exposição do interesse a perigo de dano. Mais que isso, lhe é concedido, desde que imbuído de razoabilidade, balizando o quilate do interesse protegido e o potencial ofensivo de determinados comportamentos, punir a sua simples execução, presumindo de modo absoluto, em alguns casos, que o bem foi exposto a perigo. Temos em casos que tais os chamados crimes formais, cuja consumação independe de um resultado naturalístico. Esta a hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes proscritos. Os estudiosos da medicina e bioquímica há muito firmaram o entendimento de que certas substâncias ou elementos químicos são extremamente nocivos, não só aos usuários, mas a toda a sociedade, se de um lado causam dependência química e/ou psíquica, exigindo ingestão de quantidades cada vez maiores em hiatos mais estreitos, de outro degradam o juízo de valores e mitigam os freios sociais. Hodiernamente a circulação e o consumo de drogas proscritas perfazem uma das mais doloridas feridas nacionais, juntamente com a corrupção política constitui um flagelo nacional, destrói a personalidade de centenas de milhares de jovens de todas as classes sociais, transformando àqueles que seriam a promessa de um futuro melhor em farrapos humanos, sem vontade própria, indiferentes à própria sorte. Mais que isso, sabe-se que o tráfico ilícito de drogas é hoje sem dúvida o maior vetor da violência urbana, impulsiona diretamente os índices de crimes contra o patrimônio (exaure os recursos dos viciados, ávidos por obter a droga, empurrando-os ao furto, roubo e latrocínio) e também contra a vida (subverte os valores do usuário, levando-o ao desapreço pela vida), fomentando até mesmo a corrupção policial. Demonstrada a materialidade dos fatos e suas autorias, passo à fixação das penas. O agente é tecnicamente primário . Não obstante retirar a sua subsistência do tráfico, a prova dos autos demonstrou que o fazia há pouco tempo, dantes ter se envolvido com entorpecentes o réu laborava licitamente. No entanto, a denúncia é improcedente no tocante á acusação do delito de posse ilegal de arma. O artigo 32 da Lei 10826/03 concedeu o prazo de 180(cento e oitenta) dias para que proprietários de arma de fogo clandestinas, não registradas, as entregassem à polícia Federal, presumindo-se a boa fé. O hiato temporal fixado no artigo 32 foi prorrogado inúmeras vezes por meio de medidas provisórias sucessivas, até dezembro de 2008. O fato é que até dezembro de 2008 o réu poderia entregar o revólver calibre 38 apreendida à Polícia Federal, presumido de boa fé por força de lei, não estaria a cometer crime quando preso em setembro de 2008. Atento ao Art. 59, caput do CP, estabeleço a pena base em cinco (05) anos de reclusão. Não há circunstância agravante. Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena. Partilhamos das correntes doutrinária e jurisprudencial que reputam inconstitucional a causa de diminuição inserta no § 4º do Art. 33 da Lei de Drogas. Fere o Princípio Constitucional da Isonomia estatuir causa de diminuição que beneficie apenas aos acusados de tráfico de drogas, primário, de bons antecedentes e não integrante de organização criminosa, enquanto não há mesmo benefício para autores de outros crimes dolosos de natureza diversa (p. ex.: roubo, homicídio, estelionato, tortura, falsificação, etc..).Também constitui afronta ao Princípio da proporcionalidade estatuir benefício legal desta ordem a praticante de crime equiparado a hediondo por força constitucional, quando não são contemplados praticantes de crimes de menor gravidade, p. ex.: furto, estelionato, dano qualificado, etc. Torno definitiva a pena privativa de liberdade em cinco (05) anos de reclusão. Fixo a pena pecuniária no mínimo legal, 500 (quinhentos) dias-multa, e o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. A multa deverá ser corrigida monetariamente desde o fato até o efetivo pagamento. Posto isto, e ao que mais consta dos autos julgo PROCEDENTE EM PARTE o objeto da denúncia e CONDENO ALEXSANDRO SILVA DOS SANTOS, como incurso no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multas, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada dia-multa e ABSOLVO-O com relação à acusação de posse ilegal de arma de fogo, nos termos do artigo 386, I, do CPP (inexistência do fato). O início da execução da pena privativa de liberdade far-se-á no regime fechado, vedada a substituição da reprimenda por pena restritiva de direitos nos termos do Art. 44 da Lei 11.343/06.Em caso de crime habitual, como é o tráfico de entorpecente, constando indícios de ser o acusado useiro e vezeiro no espúrio comércio de drogas ilícitas, há que se manter a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Desprovido de ocupação lícita que assegure a subsistência e acostumado ao lucro fácil e farto auferido do tráfico, posto em liberdade, tudo indica, voltará a delinquir, atentando contra a segurança pública, paz social e Estado de Direito. Sobre o tema é pertinente o escol do festejado EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA (in Curso de Processo Penal, 10ª ed., p. 436):gParece-nos, entretanto, que, sempre excepcionalmente, o princípio de estado de inocência haverá de ser flexibilizado quando em risco valores (normatizados) constitucionais igualmente relevantes. Não estamos nos referindo à segurança pública como mera abstração, ou como valor a ser sopesado em critérios empíricos, mas à sua necessária concretização.”Com efeito, o delito de tráfico de drogas proscritas constitui hoje, talvez, a maior mazela que assola a sociedade brasileira. Já é ponto pacífico na criminologia e nos estudos dedicados à segurança pública, hodiernamente o “fator droga”, abarcando a dependência e a mercancia, é o elemento propulsor preponderante no aumento desenfreado da criminalidade, fomenta a prática desde os delitos contra o patrimônio, dentre os quais o latrocínio, até os crimes contra a vida. Daí porque, tratando-se de “criminoso habitual”, traficante contumaz, impõe-se a necessidade de manutenção de prisão preventiva como medida de garantia da Ordem Pública, impedindo-se que, uma vez liberto, volte o acusado a traficar – Art. 312 do CPP. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, oficie-se ao CEDEP, ao Eg. TRE/BA para suspensão dos direitos políticos e expeça-se guia de recolhimento encaminhando-se o preso ao Presídio Regional de Lauro de Freitas. Sentença Publicada em audiência. Os presentes ficam desde já intimados. Nada mais havendo, mandou a Dr. Juiz encerrar este termo. Eu , Escrivã, digitei.(a.) Bel. Waldir Viana Ribeiro Junior-Juiz de Direito em Exercício

 

Expediente do dia 25 de março de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2266313-5/2008(1-4-23)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Rafael Santos Ribeiro

Advogado(s): Robson Freitas de Moura Junior

Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA DE 25/03/2009: Pelo MMº Juiz foi dito: Visto. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA representado pelo DD. Promotor de Justiça titular desta Comarca, denunciou RAFAEL SANTOS RIBEIRO, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito capitulado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

Narra a denúncia, em suma, que no dia 23 de agosto de 2008, por volta das 4:30 horas, na Rua Renato Berbert, Praia de Ipitanga, nesta Cidade, o denunciado, juntamente com o adolescente G.B.S. E outra pessoa conhecida apenas como “Fábio Arara” subtraiu, mediante grave ameaça, posto que um deles portava arma de fogo, o veículo GM Celta, de cor branca, pp. JPH 6124, e um aparelho celular da marca Nokia, pertencentes a Ângelo Santana Lobo Cardoso, evadindo-se em seguida, na posse mansa e pacífica da res furtiva.

O réu foi pessoalmente citado (fl. 39v.), apresentando defesa preliminar às fls. 42/48, provida de rol de testemunhas.

A denúncia foi recebida em 03 de fevereiro de 2009 (fl. 56).

Foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas na denúncia, bem como as testemunhas arroladas pela defesa. Logo em seguida foi o réu qualificado e interrogado nesta assentada.

Auto de exibição e apreensão à fl. 11.

O Ministério Público nesta assentada ofereceu as alegações finais , na qual requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes - Art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal).

A defesa do acusado em suas derradeiras pugnou pela absolvição do réu por insuficiência de provas.

É o relatório. Fundamento e decido.

O objeto da ação é procedente.

“Delicta facti permanentis”, a existência material do fato delituoso e da primeira circunstância restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão de fl. 11, tratar-se o objeto material de uma veículo GM CELTA, de cor branca, duas portas, placa policial JPH- 6124 e um aparelho de telefone celular marca Nokia de cor prata .

A autoria delitiva afigura-se latente e nos conduz à pessoa do acusado Rafael Santos Ribeiro.

Interrogado pela Autoridade Policial que presidiu o inquisitivo pré-processual, o acusado CONFESSOU com riqueza de detalhes ter perpetrado o roubo dos bens , na forma descrita na inicial, isto é, com emprego efetivo de arma de fogo e em concurso de agentes com o adolescente infrator.

“(...); Que confirma a imputação, alegando que com juntamente o menor Gilvan e o individuo de vulgo “Fábio Arara” tomaram o referido veículo de assalto , no bairro de Ipitanga, lauro de Freitas, tendo Fábio Arara, utilizando-se de um revólver para a prática do delito (...)”.


Denotar-se-á, a prova oral é deveras robusta.

A vítima ÂNGELO SANTANA LOBO CARDOSO, declarou em suas declarações perante este Juízo foi peremptória ao afirmar que o acusado Rafael, presente durante este ato, foi um dos co-autores do roubo qualificado em testilha. Disse que o acusado era o motorista que dirigia o táxi em que chegaram os três roubadores , bem como que também foi o motorista que saiu em fuga com o veículo que lhe roubaram.

Merece destaque que a vítima referiu que somente pode prestar atenção e gravar a fisionomia do motorista, no caso Rafael Santos, e isto em razão de ter procurado dissipar dúvida se o motorista do táxi era uma outra vítima dos marginais ou se tratava também de um roubador.


Tocante ás declarações da vítima, se é certo que não tem o mesmo valor do depoimento da testemunha compromissada, por outro lado a doutrina e a jurisprudência são unissonas que em crimes contra o patrimônio, quando não há conhecimento precedente entre as partes envolvidas, as assertivas do ofendido, desde que seguras e harmonicas com os demais elementos de provas coligidos podem e devem ser usados pelo Juízo para formarem a sua livre convicção.

Nesse sentido o EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (RT 795/713): “ Os crimes contra o patrímônio dentre eles o roubo, praticado, na mairtoria das vezes, sem a presença da testemunha, a palavra da vítima, desde que coerente e firme, deve ser utilizada como meio de prova válido, e em sintonia com os demais elementos probatórios” .

Também o EG. TRIBUNAL DE ALÇADA DO RIO GRANDE DO SUL (JTARGS 103/89) : “ PROVA. ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR. COMO REITERADAMENTE SE VEM DECIDINDO , SE O DELITO É PRATICADO, SEM QUE OUTRA PESSOA O PRESENCIE, A PALAVRA DA VÍTIMA É QUE PREPONDERA. A P´REPONDERAÇÃO RESULTA DO FATO DE QUE UMA PESSOA NUNCA ACUSAR DESCONHECIDOS DA PRÁTICA DE UMA SUBTRAÇÃO, QUANDO ESTA INOCORREU. NÃO SE PODE ARGUMENTAR DE ACUSAÇÃO MOTIVADA POR VINGANÇA OU QUALQUER OUTRO MOTIVO, QUANDO OS ENVOLVIDOS NÃO MANGÉM QUALQUER VINCULO DE AMIZADE OU INIMIZADE, QUANDO SÃO DESCONHECIDOS ENTRE SI.”.


Da prova coligida no curso dessa instrução processual restou claro e bem demonstrado que o acusado foi encontrado por policiais militares, na manhã subseqüente àquela madrugada do fato, conduzindo o veículo, objeto do roubo na companhia de um menor.

As testemunhas arroladas na denúncia asseveraram que faziam uma ronda na localidade de “Planeta dos Macacos” quando a viatura topou com o Celta branco, os ocupantes desse carro exortaram comportamento suspeito, tentaram manobrar o carro para empreender fuga o que despertou atenção dos policiais militares que os interceptaram e abordaram, constatando através de consulta, via rádio á Centel, que se tratava de produto de roubo.

As testemunhas também disseram que no local da detenção o acusado apresentou versões diferentes e conflituosas chegando a dizer que o carro pertencia a um tio que havia lhe emprestado. Contudo, todos os três confirmaram terem ouvido do próprio acusado, já dentro da delegacia de polícia, enquanto aguardavam as providências da autoridade, que de fato Rafael confirmou ter sido um dos autores do roubo do CELTA multicitado.

Também é de se ressaltar que as próprias testemunhas indicadas pelo réu foram deveras contraditórias e díspades em suas versões.

As três asseveraram que o carro branco estava na posse de uma pessoa que não conheciam e não residia naquela localidade, mas que ali se encontrava conversando com várias pessoas; que Rafael não conhecia tal homem, mas, mesmo assim, resolveu pedir a chave do carro emprestada no que foi atendido, tendo sido preso pouco após, inadvertidamente.

Tal estória ( não merece H) é das mais estapafúrdias e chega a caracterizar verdadeiro acinte ao Poder Judiciário. Não é crível que já nos dias de hoje alguém em sã consciência peça emprestado um automóvel de uma pessoa que sequer conhece e, mais ainda, que o proprietário atenda tal pedido.

Outra contradição odiosa das testemunhas de defesa se nota quando esse Juízo pediu, então, que descrevessem o tal desconhecido que lá aportou com o veículo descrito na denúncia e emprestou-o ao acusado que sequer conhecia. Daí a instrução chegou a ganhar cores de comédia: a primeira descreveu o tal homem como sendo baixo, e moreno; a segunda como sendo escuro e cheio de tatuagens; por fim, a terceira testemunha de defesa disse que tal homem era alto magro e branco.

Destarte, o réu que convoca seus vizinhos e amigos de infância para mentirem descaradamente em Juízo de certo já devem ter seus argumentos recebidos com reservas pelo Juízo, circunstância que já arreda qualquer credibilidade que se pudesse outorgar á retratação judicial da confissão perante a autoridade policial, ao argumento de tortura.

Assim, ao cotejo dos elementos de cognição coligidos nos no curso da instrução criminal, corroborados pela prova produzida na esfera da Polícia Judiciária, porque convergentes no mesmo sentido, formamos nosso juízo de convicção acerca da autoria delitiva e não temos dúvida que, na data e local constantes da denúncia, o acusado e o adolescente GBS e outra pessoa supostamente “Fábio Arara” subtraíram para si ou para outrem, bens móveis da vítima, sob grave ameaça com emprego de arma de fogo .

Ressaltar-se-á, os elementos de prova colhidos no curso do inquérito policial, dentre estes a confissão extrajudicial, podem e devem ser considerados pelo Julgador, porquanto compõem os autos do processo criminal, e usados para fundamentar uma condenação, desde que, entretanto, não o seja do modo isolado, claro, mas em conjunto outros produzidos na esfera do contraditório, se com estes convergirem.

GUILHERME SOUZA NUCCI, ao nosso ver melhor tratadista da “prova” no Processo Penal, cuja nossa condição de ex-alunos muito nos orgulha, no seu Manual de Processo e Execução Penal (Revista dos Tribunais, 2005, p. 399/403) explicita 21 (vinte e um) fundamentos psíquicos alternativos que afloram no indiciado ou réu no momento da confissão, desde o “remorso”, passando pelo “alívio interior”, “orgulho ou vaidade”, “coação psicológica”, até concluir com as “questões religiosas”. Algumas desautorizam, outras autorizam o acolhimento do julgador.

O perfil do acusado, tecnicamente primário e sem antecedentes em sua FA, nos conduz a que a confissão policial decorreu do “remorso” a que alude o processualista bandeirante, ainda muito jovem, ao ser autuado em flagrante pela primeira vez tomou consciência da situação em que se colocou voluntariamente e em casos quetais acaba o indicado sendo espontâneo com a autoridade policial, o que não se repete em Juízo após meses de prisão em estabelecimentos indignos como os brasileiros.

Diante das premissas aqui exortadas, a uma porque não infirmadas em sede Judicial, a duas porque corroborados pelas testemunhas ouvidas em Juízo, a três porque o estado subjetivo do confitente assim autoriza, reputo eficaz a confissão produzida no inquérito policial encartado e a quatro porque o reconhecimento da vítima foi seguro e firme em Juízo.

Havendo provas robustas da materialidade e autoria delitiva, sendo o réu merecedor de uma reprimenda penal, passo a fixar-lhe a pena de acordo com o sistema trifásico preconizado no art. 68, do Código Penal, obedecendo a individualização, consoante previsão constitucional.

I – Primeira fase: análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, para a fixação da pena-base.

O acusado é tecnicamente primário e não ostenta antecedentes criminais, conforme f.a. acostada. Não há circunstâncias que indiquem ser portador de personalidade violenta e sua culpabilidade, enquanto grau de reprovação social da conduta, deve ser considerada à luz de sua pouca idade o que o torna susceptível da influência dos marginais que infestam a nossa sociedade. Por não constatar reparos em suas circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP fixo a pena base no mínimo legal cominado 04(quatro) anos de reclusão.


II – Segunda fase: A despeito da circunstância do acusado ser menor de vinte e um anos à época do fato, uma vez fixada apena base no mínimo cominado “in abstrato” não incide a atenuante genérica no artigo 65,I, do CP. Não há agravantes genéricas a serem consideradas.


III – Terceira fase: análise das causas especiais de aumento e de diminuição de pena.

O delito foi cometido em concurso de pessoas, da prova coligida não resta dúvida de que o acusado estava acompanhado de outras duas pessoas, até porque uma delas, o adolescente infrator G.B.S. Também apreendido na ocasião pelo mesmo fato deixa livre de dúvida tal circunstância, incidindo a causa de aumento de pena prevista no § 2º , II, do art. 157, do Código Penal.

Contudo, entendo não comprovada a existência material da majorante inserta no inciso I do mesmo tipo penal incriminador, a arma de fogo supostamente usada não foi apreendida e a própria vítima se mostrou insegura nesse particular, indagada, cogitou que poderia ser um simulacro de arma ou outro objeto apenas se usado na ocasião de maneira simulada de modo a incutir-lhe que se trataria de fato de um revólver ou pistola.
Quanto a esta circunstância, aplicar-se-á o princípio do “in dubio pro reo”.

Com relação ao quantum do aumento de pena, a jurisprudência fixou o seguinte critério:

“ Com o advento da Lei nº 9.426/96, que introduziu os novos incisos IV e V ao § 2º, do art. 157, do CP, as frações de aumento de pena devem ser remodeladas, devendo o aumento de um terço até a metade ser dividido por cinco; assim, se presente uma qualificadora aumenta-se de um terço; em se tratando de duas, a elevação será de 3/8; no caso de três qualificadoras, majora-se em 5/12; com quatro qualificadoras, o aumento será de 11/24, e, concorrendo as cinco qualificadoras, o aumento será no patamar máximo de metade”
(TACRIM-SP, RT 771/614)

Aplico o aumento de 1/3, decorrente da incidência das circunstâncias previstas nos incisos II, do § 2º, do art. 157, do CP, para fixar a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.


PENA DE MULTA:

Levando-se em conta a extensão do dano impingido à vítima, que teve seus bens restituídos pela Polícia, bem como a miserabilidade do acusado, fixo a pena pecuniária no mínimo legal, em 10 (dez) dias-multa, e o valor do dia-multa em 1/30 do maior salário mínimo vigente no país, corrigidos até a data do efetivo pagamento.


REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA:

Levando-se em conta que as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP não são desfavoráveis ao acusado, consoante fundamentado à exaustão quando da fixação da pena – base, bem como o que preceitua o art. 33, § 2º, a e b, § 3º, do Código Penal, o regime inicial deverá ser o SEMI-ABERTO.

O Réu permaneceu preso cautelarmente durante todo a instrução processual e não sobreveio qualquer fato que revogasse a constrição, tornando-se imperiosa a manutenção de sua segregação cautelar, como medida de garantia da futura aplicação da Lei Penal, força do disposto no Art. 312 do CPP. Portanto, com fundamento no art. 594, do mesmo Codex NEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade, permanecer preso, como ora se encontra.


Ante o exposto e ao que mais consta dos autos, julgo PROCEDENTE EM PARTE o objeto da denúncia, reputo RAFAEL SANTOS RIBEIRO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, e condeno-o ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semi-aberto, e, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 avos cada dia-multa, na forma da dosagem acima, não podendo recorrer em liberdade.

Sentença publicada em audiência. Os presentes ficam desde já intimados. A promotora de Justiça, neste ato, desistiu do prazo recursal. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, preencham-se e devolvam-se a origem o BIE, forme-se o PEC, oficie-se o CEDEP e ao Tribunal Regional Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos. Expeça-se a Guia de recolhimento para o Conjunto Penal de Lauro de Freitas. Nada mais havendo, mandou o Dr. Juiz encerrar este termo. Eu , Escrivã, digitei. (a.) Dr. Waldir Viana Ribeiro Junior- Juiz de Direito em Exercício.

 

Expediente do dia 27 de março de 2009

Cautelar Inominada - 2529487-5/2009

Autor(s): Danilo Augusto Paes De Azevedo

Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo

Reu(s): Desembahia-Agência De Fomento Do Estado Da Bahia S/A

OUTRAS - 496238-6/2004

Autor(s): Valdelício Carneiro Guimarães

Advogado(s): Mauro de Oliveira Kruschewsky Ribeiro

Reu(s): Conder Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia

OUTRAS - 596770-7/2004

Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder

Advogado(s): Nelma Oliveira Calmon

Reu(s): Rosimeire Vasconcelos Pereira Coutinho

Advogado(s): Humberto Sergio Nascimento Seara

OUTRAS - 496219-9/2004

Autor(s): Lucia Maria Domenjoz

Advogado(s): Mauro de Oliveira Kruschewsky Ribeiro

Reu(s): Conder Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia

OUTRAS - 891967-4/2005

Autor(s): Adalberto Da Cunha Pereira, Betânia Nunes De Lima Pereira

Advogado(s): Mauro de Oliveira Kruschewsky Ribeiro

Reu(s): Conder Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia

OUTRAS - 631469-7/2005

Autor(s): Eliezer Da Silva Pinheiro, Vania França Pinheiro

Advogado(s): Valmir Araujo Mota

Reu(s): Conder Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia

Decisão: VÁLIDOS PARA TODOS PROCESSOS SUPRA RELACIONADOS:
...Posto isto por se tratar de exceção ao Princípio Perpetuatio iurisdcitions posta pelo art. 87 do CPC, aplicando-se a Lei Estadual 10.845/2007 (Nova Lei da Organização Judiciária do Estado da Bahia) aos feitos pendentes, cuja competência desta Vara da Fazenda Pública não abarca EMPRESA PÚBLICAS, de ofício declino da competência para o feito em tela em favor de uma das Varas Cíveis desta Comarca, ao passso que DETERMINO a baixa dos autos ao distribuidor com as anotações pertinentes. Lauro de Freitas, 27/03/2009. Waldir Viana Ribeiro Junior, Juiz de Direito em exercício.

 

Expediente do dia 30 de março de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2318878-1/2008(1-5-25)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Clodoaldo Batista Dos Santos

Advogado(s): Uiliam Robson Alves de Oliveira

Sentença: Termo de audiência de 30/03/2009: Pelo MMº Juiz foi dito: Visto. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA representado pelo DD. Promotor de Justiça titular desta Comarca, denunciou CLODOALDO BATISTA DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito capitulado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

Narra a denúncia, em suma, que no dia 11 de outubro de 2008, por volta das 21:00 horas, em frente ao semáforo existente na Av. Luís Tarquinio, nesta Cidade, próximo à entrada na empresa Schincariol, no Bairro de Vilas do Atlântico, o denunciado, mediante grave ameaça infligida com arma de fogo, e acompanhado da pessoa conhecida apenas como Thuck e do adolescente S.C.A. Tomou de assalto o veículo Ford/Ecosport XLT 1.6 Flex pertencente a marcos Antônio Silva Nascimento.

Consta que o ofendido conduzindo o seu automóvel pela via pública, ao parar no referido semáforo, notou a presença do Denunciado e seus comparsas que se aproximavam . Tendo um deles atirado uma pedra contra um dos vidros do automóvel, coube ao denunciado apontar uma arma de fogo contra a cabeça do ofendido, tomando-lhe de assalto o veículo. Depois de ordenar ao Ofendido que passasse para o banco do carona, o denunciado e seus cumplices passaram a trafegar com o automóvel pela Cidade, oportunidade em que mantiveram como refém , vindo a liberá-lo nas proximidades de Vilas de Abrantes.

O réu foi pessoalmente citado (fl. 40v.), apresentando defesa preliminar às fls. 42/43, provida de rol de testemunhas.

A denúncia foi recebida em 03 de fevereiro de 2009 (fl. 44).

Foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas na denúncia, bem como as testemunhas arroladas pela defesa. Logo em seguida foi o réu qualificado e interrogado nesta assentada.

Auto de exibição e apreensão à fl. 14.

Auto de entrega à fls. 15.

O Ministério Público nesta assentada ofereceu as alegações finais , na qual requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes - Art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal).

A defesa do acusado em suas derradeiras pugnou pela absolvição do réu por insuficiência de provas.

É o relatório. Fundamento e decido.

O objeto da ação é parcialmente procedente.

“Delicta facti permanentis”, a existência material do fato delituoso e da primeira circunstância restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão de fl. 14, tratar-se o objeto material de uma veículo FORD/ECOSPORT XLT 1.6, 7959, 02(dois óculos de sol, 02(dois) porta CD's, 01 (um) frasco de repelente OFF, 01(um) controle automático do Portão, 01(uma) loção hidratante, 01 cadeira de bebê e 01 (uma) arma de fogo tipo revólver calibre 38, número 101222 com 06(seis) munições do mesmo calibre.

A autoria delitiva afigura-se latente e nos conduz à pessoa do acusado Clodoaldo Batista dos Santos.

Interrogado pela Autoridade Policial que presidiu o inquisitivo pré-processual, o acusado CONFESSOU com riqueza de detalhes ter perpetrado o roubo dos bens , na forma descrita na inicial, isto é, com emprego efetivo de arma de fogo e em concurso de agentes com o adolescente infrator.

Asseverou que na data dos fatos fora á praia de Buraquinho ( próxima do local do roubo) na companhia do adolescente conhecido por “Cidão” e de “Thuck” após beberam toda a tarde, na volta resolveram aproveitar o ensejo e roubarem um automóvel descrito na denúncia. Também chama atenção quanto aos detalhes da confissão o fato de que a abordagem feita pela polícia, segundo sua versão, corresponde exatamente ás versões apresentadas pelos policiais, nesta assentada, à este Juízo.


Denotar-se-á, a prova oral é deveras robusta.







Da prova coligida no curso dessa instrução processual restou claro e bem demonstrado que o acusado foi encontrado por policiais civis, pouco tempo após a consumação do roubo, na posse de objetos pertencentes à vítima que estavam em seu bolso e próximo ao automóvel roubado, portanto, em situação que demonstra ser de fato um dos autores do delito em testilha.

As testemunhas arroladas na denúncia asseveraram que na data participam de uma operação denominada “PRÓ VIDA”, quando ao dobrarem uma rua se depararam com alguns jovens que correram.

Perceberam que o réu Clodoaldo Batista dos Santos adentrou a um estabelecimento que posteriormente constataram tratar-se de uma casa de diversões ou jogos eletrônicos.

Ao procederem a uma busca pessoal em todos os presentes no estabelecimento, encontraram nos bolsos do réu Clodoaldo alguns bens móveis que geraram suspeita diante das circunstâncias, pelo que resolveram conduzi-lo à presença da autoridade policial.

Numa distância de aproximadamente dez a quinze metros do “fliperama” onde o acusado foi preso também notaram um veículo Ford modelo Ecosport que despertou a atenção dos agente por estar todo aberto e sem ninguém dentro. Consultado o sistema da CENTEL constataram tratar-se de produto de roubo e ao indagarem o acusado ainda no local da prisão este confirmou ter sido um dos autores do roubo do referido carro e ainda delatou dois supostos envolvidos “ Cidão” e Thuck”.

Conduzido à circunscrição policial, a vítima Marcos Antônio Silva Nascimento reconheceu os bens móveis encontrados no bolso do réu e aceitou a restituição feita pela autoridade policial de dois porta CD's, um óculos de sol de grife, além do automóvel.

Com efeito, no cotejo dos elementos de cognição coligidos no curso dessa instrução , corroborados pela prova indiciária produzida no âmbito da polícia judiciária aduzem, sem margem de dúvida, que de fato Clodoaldo batista dos Santos, na data dos fatos, mediante grave ameaça, subtraiu o automóvel FORD/ECOSPORT XLT 1.6 FLEX, além de outros bens móveis da vítima Marcos Antônio Silva Nascimento .




Ressaltar-se-á, os elementos de prova colhidos no curso do inquérito policial, dentre estes a confissão extrajudicial, podem e devem ser considerados pelo Julgador, porquanto compõem os autos do processo criminal, e usados para fundamentar uma condenação, desde que, entretanto, não o seja do modo isolado, claro, mas em conjunto outros produzidos na esfera do contraditório, se com estes convergirem.

GUILHERME SOUZA NUCCI, ao nosso ver melhor tratadista da “prova” no Processo Penal, cuja nossa condição de ex-alunos muito nos orgulha, no seu Manual de Processo e Execução Penal (Revista dos Tribunais, 2005, p. 399/403) explicita 21 (vinte e um) fundamentos psíquicos alternativos que afloram no indiciado ou réu no momento da confissão, desde o “remorso”, passando pelo “alívio interior”, “orgulho ou vaidade”, “coação psicológica”, até concluir com as “questões religiosas”. Algumas desautorizam, outras autorizam o acolhimento do julgador.

O perfil do acusado, tecnicamente primário e sem antecedentes em sua FA, nos conduz a que a confissão policial decorreu do “remorso” a que alude o processualista bandeirante, ainda muito jovem, ao ser autuado em flagrante pela primeira vez tomou consciência da situação em que se colocou voluntariamente e em casos quetais acaba o indicado sendo espontâneo com a autoridade policial, o que não se repete em Juízo após meses de prisão em estabelecimentos indignos como os brasileiros.

A confissão perante a autoridade policial, devidamente robustecida por elementos de prova produzidos em Juízo pode e deve ser usada pelo Julgador para formar seu livre convencimento, mormente em caso de, como na hipótese vertente, impressiona pela espontaneidade e riqueza de detalhes que aborda todo o “iter criminis” os atos preparatórios até o exaurimento da conduta.
Nesse sentido já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal ( RTJ 88-371)
“As confissões judiciais e extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou verdade nelas contidas desde que corroboradas por outros elementos de prova, inclusive circunstanciais “.

Também partilha o entendimento o Eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (JCAT 80/560):

“ CONFISSÃO EXTRAJUDICIAI, MESMO RETRATADA EM JUÍZO, TEM VALOR PROBANTE AUTORIZANDO A CONDENAÇÃO, DESDE QUE ALIADA A OUTRAS RPOVAS, PRINCIPALMENTE DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DAS VÍTIMAS”

Por derradeiro também tem sido decidido pelo Eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO( In RT 723/636): “as confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridades com que são feitas ou verdades nelas contidas, desde que corroboradas só por elementos de prova inclusive circunstanciais”.


Diante das premissas aqui exortadas, a uma porque não infirmadas em sede Judicial, a duas porque corroborados pelas testemunhas ouvidas em Juízo, a três porque o estado subjetivo do confitente assim autoriza, reputo eficaz a confissão produzida no inquérito policial encartado.

Havendo provas robustas da materialidade e autoria delitiva, sendo o réu merecedor de uma reprimenda penal, passo a fixar-lhe a pena de acordo com o sistema trifásico preconizado no art. 68, do Código Penal, obedecendo a individualização, consoante previsão constitucional.

I – Primeira fase: análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, para a fixação da pena-base.

Compulsando-se os autos infere-se que a F.A. não fora acostada, tendo, portanto, a autoridade policial se omitido acerca do dever de ofício que lhe impõe o artigo 6º, VIII, segunda parte, do CPP .

Diante da incúria da polícia civil, presumi-se ser o acusado primário e não ostentar apontamentos anteriores em sua folha de antecedentes.

Não há nos autos elementos que nos permitam afiormar que se trata de pessoa tendente a envolver-se com atos delituosos. Por não ostentar circunstancias judiciais desfavoráveis a pena base no mínimo legal cominado no artigo 157 do CP 04(quatro) anos de reclusão, por entender o necessário e suficiente em sua vertente genérica e específica .



II – Segunda fase: Não há circunstâncias atenuantes genéricas a serem consideradas nesta fase.


III – Terceira fase: análise das causas especiais de aumento e de diminuição de pena.

Não há prova de que o delito tenha sido cometido com emprego de arma de fogo. Compulsando-se acuradamente estes autos não há vislumbre de laudo pericial realizado sobre o revólver apreendido.

Já é entendimento pacificado n tanto na doutrina como na jurisprudência pátria que o reconhecimento da qualificadora em testilha imprescinde de corpo de delito direto, isto é, que a polícia técnica examine a suposta arma de fogo, descreva suas características e, mormente, ATESTE QUE SE ENCONTRAVA APTA A REALIZAR DISPARO.

Isto porque, arma que apresente defeito mecânico ou em razão do desgaste do tempo e por ações climáticas se encontrem inapta para realizar disparos não é considerada “arma”, mas sim um mero simulacro imprestável aos fins a que se destina.

Segundo conceito da doutrina militar “arma de fogo é engenho mecânico capaz de disparar projetil a uma grande velocidade e uma longa distância, mediante energia causada pela expensão de gases causionados pela combustão da pólvora.

Não há prova de que o revólver apreendido estivesse em tais condições de aptidão. É a aplicação do princípio “in dubio pro reo”.

Quanto a segunda majorante, concurso de agentes, também não pode ser tida como comprovada. É que nesse particular somente foi produzida indiciária na esfera da instrução provisória pré -processual, donde houve a delação do acusado somada às declarações da vítima, ambas noticiando que Clodoaldo contou com auxilio de mais dois co-autores.

No entanto, em Juízo, sob o crivo do contraditório e da bilateralidade da audiência, essa circunstância não foi confirmada e não se pode fundamentar uma condenação apenas com provas produzidas pela polícia judiciária, sob pena de afronta de garantias constitucionais e conseqüente nulidade.

Não há causas de diminuição de pena que incidam no caso.


Fixo a pena definitiva em 04(quatro) anos de reclusão.


PENA DE MULTA:

Levando-se em conta a extensão do dano impingido à vítima, que teve seus bens restituídos pela Polícia, bem como a miserabilidade do acusado, fixo a pena pecuniária no mínimo legal, em 10 (dez) dias-multa, e o valor do dia-multa em 1/30 do maior salário mínimo vigente no país, corrigidos até a data do efetivo pagamento.


REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA:

Levando-se em conta que as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP não são desfavoráveis ao acusado, consoante fundamentado à exaustão quando da fixação da pena – base, bem como o que preceitua o art. 33, § 2º, a e b, § 3º, do Código Penal, o regime inicial deverá ser o SEMI-ABERTO.

O Réu teve negada a sua liberdade provisória pela MM[ Juíza da ápoca mediante a r. Decisão de fls. 13/14 dos apensos nº 2285748-0/2008 para a garantia da ordem pública em razão da periculosidade do réu e não sobreveio, desde então, qualquer alteração do suporte fático capaz de ensejar aplicação do artigo 316 do CPP, devendo o acusado aguardar o julgamento de eventual recurso preso como se encontra.


Ante o exposto e ao que mais consta dos autos, julgo PROCEDENTE EM PARTE o objeto da denúncia, reputo CLODOALDO BATISTA DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 157, “caput” do Código Penal, e condeno-o ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial semi-aberto, e, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 avos cada dia-multa, na forma da dosagem acima, não podendo recorrer em liberdade.

Sentença publicada em audiência. Os presentes ficam desde já intimados. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, preencham-se e devolvam-se a origem o BIE, forme-se o PEC, oficie-se o CEDEP e ao Tribunal Regional Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos. Expeça-se a Guia de recolhimento para o Conjunto Penal de Lauro de Freitas. Nada mais havendo, mandou o Dr. Juiz encerrar este termo. Nada mais havendo, mandou a Dr. Juiz encerrar este termo. Eu , escrivã, digitei. (ª) Bel. Waldir Viana Ribeiro Junior- Juiz de Direito em Exercício.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 2220557-7/2008(1-4-24)

Autor(s): Miniterio Publico Do Estado Da Bahia

Reu(s): Andre De Souza Oliveira

Advogado(s): Robson Freitas de Moura Junior

Sentença: termo de audiência de 30/03/2009: Pelo MM] Juiz foi dito: Vistos. O Ministério Pùblico do Estado da Bahia, representado pelo DD promtor de Justiça titular desta Comarca denunciou ANDRÉ DE SOUZA OLIVEIRA, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 157,§ 2º I c/c artigo 14,II, ambos do CP.

(.....) Ante o exposto, e ao que mais consta nos autos, julgo PROCEDENTE EM PARTE o objeto da denúncia, reputo, ANDRÉ DE SOUZA OLIVEIRA qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 157 "caput" c/c artigo 14,II ambos do C.P. e condeno-o ao cumrpimento da pena privativa de liberdade de 02(dois) anos e 08(oito) meses, no regime semi-aberto, e ao pagamento de 10(dez) dias- multa, no valor de 1/30 cada dia-multa, na forma da dosagem acima, não podendo recorrer em liberdade. Sentença publica em audiência. Ambas as partes desistem do prazo recursal. Os presentes ficam devidamente intimados. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, preenchem-se e devolvam-se a origem o BIE, forme-se o PEC e oficie-se ao CEDEP e ao TRE para suspensão dos direitos políticos. Eu, escrivã, digitei. (a.) Bel. Waldir Viana Ribeiro Junior- Juiz de Direito em Exercício.

 

Expediente do dia 31 de março de 2009

TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1463021-3/2007(1-1-5)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Genivaldo Dos Santos Ferreira

Advogado(s): Lúcia Maria Palmeira Ferreira Arouca

Vítima(s): Sociedade

Sentença: "..Posto isto, e ao que mais consta dos autos julgo PROCEDENTE o objeto da denúncia e condeno GENIVALDO DOS SANTOS FERREIRA, como incurso no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/3 (um trinta avos) do salário mínimo cada dia-multa.. Lauro de Freitas, 31 de março de 2009. Waldir Viana Ribeiro Junior, Juiz de Direito em Exercício."