JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA. JUIZ DE DIREITO WEM EXERCÍCIO: WALDIR VIANA RIBEIRO JÚNIOR ESCRIVÃ: MARIA MADALENA OLIVEIRA SOUZA FICAM OS SRS. ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS E DECISÕES NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: |
Expediente do dia 17 de março de 2009 |
EXECUÇÃO FISCAL - 1503375-8/2007 |
Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas |
Advogado(s): Claudia Monteiro |
Executado(s): Nilma Cravo Sodre De Aragao De Vi |
Sentença: ...Isto posto cumpridas que foram as formalidades legais declaro por sentença extinta a presente execução com julgamento de mérito, face o cumprimento de obrigação por parte do executado, nos termos que dispoe o inciso I do art. 794 e art. 598 c/c o art. 269 todos do CPC. Lauro de Freitas, 17/03/2009. Waldir Viana Ribeiro Junior, Juiz de Direito em Exercício. |
Expediente do dia 18 de março de 2009 |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2292560-1/2008(1-1-1) |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Alexsandro Silva Dos Santos |
Advogado(s): Frederico Augusto Fontoura Loureiro |
Sentença: termo de audiência de 18/03/2009: Pelo MMº Juiz foi dito: Visto. O Ministério Público do Estado da Bahia ingressou com a presente ação penal em face de ALEXSANDRO SILVA DOS SANTOS, pela prática, em tese, dos delitos capitulados no Art. 33, “caput” da Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas proscritas) e . Narra a denúncia, em suma, que no dia 08 de setembro de 2008, por volta das 18 horas, no fim de linha do Centro desta Cidade, nesta Cidade e Comarca, o acusado foi preso em flagrante delito na posse e guarda de 12, 89g( doze gramas e oitenta e nove centigramas) da substância Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida por cocaína e 10,23g ( dez gramas e vinte e três centigramas) de maconha, substâncias destinadas ao comércio ilícito. Auto de apreensão e exibição da substância entorpecente à fl.15. O acusado acostou sua defesa preliminar às fls. 51/53, através de defensor legalmente constituído, provida de rol de testemunhas. A denúncia foi recebida mediante a r. decisão exarada à fl. 54. Às fls. 58/60 veio à colação o laudo pericial egresso do DPT. Nesta audiência foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação e três testemunhas arroladas pela defesa. O acusado foi qualificado e interrogado e as partes consignaram as suas derradeiras alegações. A acusação propugnou pela condenação nos termos da denúncia e a defesa pela desclassificação para porte para uso próprio e atipicidade da posse de arma de fogo. É o relatório. Fundamento e decido. A materialidade delitiva restou comprovada. O Laudo de Exame de Corpo de Delito Direto de fls. 58/60 atesta tratar-se de substâncias entorpecentes do tipo Benzoilmetilecgonina, conhecida vulgarmente como cocaína e da substância tetrahidrocabinol, componente psicoativo, detectando que as substâncias estão relacionadas na Portaria nº 344/98 da ANVISA (Agência Nacional De Vigilância Sanitária) como substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil. A autoria também resta bem demonstrada e nos conduz à pessoa do acusado. A prova coligida no curso da instrução criminal, corroborada pelos elementos constantes do procedimento inquisitivo ora encartado, deixa claro e livre de dúvidas que Alexsandro Silva dos Santos é de fato o autor do delito de tráfico ilícito de drogas ventilado nestes autos. Interrogado pela Autoridade Policial no curso de sua autuação em flagrante, o acusado CONFESSOU que a droga apreendida lhe pertencia. Com riqueza de detalhes expôs àquela delegada de polícia que há muito era usuário de drogas ilícitas. Entretanto ficou desempregado no final de 2006 e passou todo o ano de 2007 procurando trabalho lícito, sem , contudo, ter logrado êxito; como possuía uma filha de apenas seis anos para sustentar, iniciou na atividade do tráfico espúrio de entorpecentes. Também asseverou que a adquiriu a arma de fogo por trezentos reais, para fim de defender-se de usuários de drogas de seus clientes e outros traficantes. A retratação em Juízo, por si só, não pode arredar a assunção. A retratação vale por sua autenticidade e na hipótese vertente o réu, ao ser indagado sobre a confissão policial, entrou em contradições. Traço marcante foi a escusa para justificar possuir revólver de calibre 38 municiado, segundo afirmou, para defender0-se de traficantes os quais devia dinheiro. Curioso é que nos afirmou que devia cento e cinqüenta reais a tais traficantes, valor bem aquém do de “mercado” de um revólver taurus calibre 38 do submundo do crime, o qual hoje gira na órbita de quatrocentos reais. Já sob o crivo do contraditório e da bilateralidade da audiência, no curso da instrução processual, as testemunhas arroladas na denúncia foram peremptórias e uníssonas ao afirmarem que já investigavam e monitoravam o acusado em razão de várias denúncias de ser ele traficante de drogas na região de sua residência. Durante as investigações foram feitas campanas e monitoramentos, tendo se apurado que Alexsandro valia-se de uma motocicleta de cor vermelha para traficar drogas. Ressaltar-se-á que no dia de sua prisão, fora presenciado uma transação rápida entre o réu e um terceiro.As teses trazidas pela defesa não merecem acolhida. Não se lobriga sequer indício de nulidade dos elementos de prova trazidos aos autos, nem mesmo no tocante àqueles produzidos no curso da persecução policial. É corriqueiro na esfera da Justiça Criminal a alegação, por parte da defesa, mormente quando se trata de apuração de delito de tráfico de drogas, de que a Polícia Judiciária tenha usado de violência física para obter provas. O fato é que as Autoridades Policiais e seus Agentes, no exercício de suas atribuições legais, gozam de presunção de legalidade dos seus atos, assim como é com todo e qualquer agente público. Trata-se de Princípio basilar de Direito Público. E não cuidou a defesa de trazer aos autos sequer indício de que tenha a Autoridade e/ou seus agentes praticado vis absoluta ou mesmo de coação psicológica no trato com o acusado. Ao revez, a Autoridade observou todas as formalidades legais e constitucionais, inclusive, procedeu a tempestiva comunicação da autuação à defensoria pública e ao Judiciário. O depoimento de policiais tem presunção de idoneidade, segundo a Jurisprudência pátria. Já decidiu o EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (in RT 616/286-7):g Os funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra e desde que não defendem interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador” . E as três testemunhas arroladas na denúncia, ainda que prepostos policiais, foram peremptórias e uníssonas quanto à versão apresentada a este Juízo. Demais disso, a prova testemunhal coligida sob contraditório judicial foi deveras corroborada pela confissão policial, formando, portanto, o conjunto probatório hábil a justificar a condenação. Vejamos:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (in RT747/653):gProva. Confissão espontânea. Declaração prestada em repartição policial. Relevância, principalmente quando guardar coerência com todas as demais provas produzidas em Juízo. (...). Não se pode desprezar a confissão espontânea realizada em repartição policial, principalmente se esta guardar coerência com todas as demais provas produzidas em Juízo.”TRIBUNAL DE JUSTIヌA DE SANTA CATARINA (in JCAT80/560):gConfiss縊 extrajudicial, mesmo retratado em Ju坥o, tem valor probante, autorizando a condena鈬o, desde que aliada a outras provas, principalmente depoimentos harmicos das v咜imas ”.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (in RT723/636)gAs confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou verdade nelas contidas, desde que corroboradas por elementos de prova inclusive circunstanciais ”. A autoria delitiva de afigura-se latente. Deve o Juiz, em cada caso concreto, aferir as circunstâncias peculiares para tipificar corretamente a conduta. Para aferir se o acusado em verdade exerce ou exercia a espúria mercância de drogas deve o Juiz examinar, minuciosamente, as circunstâncias que permeiam o caso concreto. Na hipótese vertente a quantidade apreendida, não coaduna com a posse da droga para uso próprio, ao contrário, perfaz a típica situação dos pequenos traficantes que compõe o mais baixo grau da hierarquia do tráfico, abastecidos que são diariamente pelos intermediários de médio porte, através de pequenas quantidades que são encarregados de vender nas denominadas “bocas de fumo” aos usuários que infestam nossas cidades. Também é de se considerar a forma como a droga fora encontrada, duas das pedras de “crack” apreendidas eram grandes, com dimensão incompatível ao consumo direto, carecendo, para serem fumadas, serem desmanchadas em diversas pedrinhas pequenas, compatíveis com os cachimbos artesanais confeccionados pelos viciados. Quanto ao fato arguido pela defesa, de se tratar de pessoa trabalhadora, em razão das drogas, não é capaz de arredar o conjunto probatório. Trata-se de “crack”, o subproduto da cocaína extraído de seu terceiro e último processamento, na verdade o que há de pior na própria cocaína. Inalada pelos viciados (caso do réu) que a fumam em cachimbos artesanais, a cocaína misturada ao bicarbonato de sódio é absorvida diretamente pelo sistema nervoso central, poucos segundos após o consumo; tanto quanto rápido o estágio da euforia atinge seu máximo e perdura somente por alguns minutos, seguindo-se da depressão e ansiedade incontrolável e compulsiva pela ingestão da droga. O poder de causar dependência foi algo jamais visto na medicina, diferentemente da maconha e mesmo da cocaína na forma em pó e liquefeita em soro, o “crack” em poucos meses destrói a personalidade do viciado, invertendo o seu perfil e caráter e tornando inapto para qualquer atividade laborativa e arredio ao convívio social. Justamente por isso estamos convictos que o tempo entre a demissão do réu de seu emprego e a data de sua prisão ( aproximadamente seis meses) enquadra-se totalmente no protocolo clínico do viciado (em pedra). Em poucos meses o viciado se torna incapaz para o trabalho lícito, por outro lado sentindo a necessidade contínua de fumar a droga até a exaustão; desprovidos normalmente de condições financeiras que sustentem o vício acabam sendo arregimentados pelos traficantes de médio porte para o comércio no varejo, distribuindo entorpecente aos viciados. Daí porque estas condições subjetivas do caso concreto aliadas a toda prova objetivamente colhida nestes autos, autoriza a condenação de Alexsandro Silva dos Santos no “caput” do artigo 33 da Lei de Drogas. Tipo múltiplo alternativo, não temos dúvida que o acusado, de fato, praticou a conduta descrita no preceito primário do Art. 33, “caput” da Lei 11.343/06 na modalidade ADQUIRIR ( comprou a droga por certo preço) POSSUIR (guardava-as em local que pudesse delas dispor ), TRAZER CONSIGO ( transportar junto ao corpo) e vender (alienava a substância a terceiros, auferindo lucro).Destarte, o delito de tráfico ilícito de entorpecentes capitulado no Art. 33, “caput” da Lei 11.343/06, constitui crime de perigo abstrato, bastando à sua configuração a exposição da saúde pública, de um número indeterminado de pessoas (objeto jurídico tutelado) ao risco de dano, não sendo exigida a ocorrência efetiva da lesão ao bem jurídico albergado. Demais disso, basta à acusação provar a conduta típica para que decorra uma presunção legal absoluta de risco de lesão à saúde pública, prescindindo-se seja demonstrado um perigo concreto de dano, aliás, sequer é dado à defesa provar ou discutir que da ação não exsurge exposição a perigo, vez que este ocorre “ex lege”.Neste sentido o ensinamento do festejado penalista bandeirante e Magistrado de escol GUILHERME DE SOUZA NUCCI (in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Revista dos Tribunais, 1ª ed., p. 767):g Em conclusão, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é infração penal de perigo, representando a “probabilidade” de dano à saúde das pessoas, mas não exige a produção de tal resultado para a sua consumação. É de perigo abstrato, pois não se permite ao infrator a prova de que seu comportamento pode seu inofensivo, pois regras de experiência já demonstram à saciedade não ser conveniente à sociedade a circulação de determinados tipos de drogas, pois geradoras de maiores problemas do que vantagens a quem delas faz uso. ”Não há dúvida que no Estado Democrático de Direito constitucionalmente preconizado cabe à sociedade, através de seus representantes democraticamente eleitos (Poder Legislativo), não só proibir condutas nocivas à coletividade, mas também estabelecer o nível de proteção, balizando os valores postos em confronto. E no exercício de sua função constitucional típica, atento aos níveis necessários de prevenção social e contenção da criminalidade, pode o legislador antecipar-se ao momento da lesão efetiva do bem e punir o agente pela simples exposição do interesse a perigo de dano. Mais que isso, lhe é concedido, desde que imbuído de razoabilidade, balizando o quilate do interesse protegido e o potencial ofensivo de determinados comportamentos, punir a sua simples execução, presumindo de modo absoluto, em alguns casos, que o bem foi exposto a perigo. Temos em casos que tais os chamados crimes formais, cuja consumação independe de um resultado naturalístico. Esta a hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes proscritos. Os estudiosos da medicina e bioquímica há muito firmaram o entendimento de que certas substâncias ou elementos químicos são extremamente nocivos, não só aos usuários, mas a toda a sociedade, se de um lado causam dependência química e/ou psíquica, exigindo ingestão de quantidades cada vez maiores em hiatos mais estreitos, de outro degradam o juízo de valores e mitigam os freios sociais. Hodiernamente a circulação e o consumo de drogas proscritas perfazem uma das mais doloridas feridas nacionais, juntamente com a corrupção política constitui um flagelo nacional, destrói a personalidade de centenas de milhares de jovens de todas as classes sociais, transformando àqueles que seriam a promessa de um futuro melhor em farrapos humanos, sem vontade própria, indiferentes à própria sorte. Mais que isso, sabe-se que o tráfico ilícito de drogas é hoje sem dúvida o maior vetor da violência urbana, impulsiona diretamente os índices de crimes contra o patrimônio (exaure os recursos dos viciados, ávidos por obter a droga, empurrando-os ao furto, roubo e latrocínio) e também contra a vida (subverte os valores do usuário, levando-o ao desapreço pela vida), fomentando até mesmo a corrupção policial. Demonstrada a materialidade dos fatos e suas autorias, passo à fixação das penas. O agente é tecnicamente primário . Não obstante retirar a sua subsistência do tráfico, a prova dos autos demonstrou que o fazia há pouco tempo, dantes ter se envolvido com entorpecentes o réu laborava licitamente. No entanto, a denúncia é improcedente no tocante á acusação do delito de posse ilegal de arma. O artigo 32 da Lei 10826/03 concedeu o prazo de 180(cento e oitenta) dias para que proprietários de arma de fogo clandestinas, não registradas, as entregassem à polícia Federal, presumindo-se a boa fé. O hiato temporal fixado no artigo 32 foi prorrogado inúmeras vezes por meio de medidas provisórias sucessivas, até dezembro de 2008. O fato é que até dezembro de 2008 o réu poderia entregar o revólver calibre 38 apreendida à Polícia Federal, presumido de boa fé por força de lei, não estaria a cometer crime quando preso em setembro de 2008. Atento ao Art. 59, caput do CP, estabeleço a pena base em cinco (05) anos de reclusão. Não há circunstância agravante. Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena. Partilhamos das correntes doutrinária e jurisprudencial que reputam inconstitucional a causa de diminuição inserta no § 4º do Art. 33 da Lei de Drogas. Fere o Princípio Constitucional da Isonomia estatuir causa de diminuição que beneficie apenas aos acusados de tráfico de drogas, primário, de bons antecedentes e não integrante de organização criminosa, enquanto não há mesmo benefício para autores de outros crimes dolosos de natureza diversa (p. ex.: roubo, homicídio, estelionato, tortura, falsificação, etc..).Também constitui afronta ao Princípio da proporcionalidade estatuir benefício legal desta ordem a praticante de crime equiparado a hediondo por força constitucional, quando não são contemplados praticantes de crimes de menor gravidade, p. ex.: furto, estelionato, dano qualificado, etc. Torno definitiva a pena privativa de liberdade em cinco (05) anos de reclusão. Fixo a pena pecuniária no mínimo legal, 500 (quinhentos) dias-multa, e o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. A multa deverá ser corrigida monetariamente desde o fato até o efetivo pagamento. Posto isto, e ao que mais consta dos autos julgo PROCEDENTE EM PARTE o objeto da denúncia e CONDENO ALEXSANDRO SILVA DOS SANTOS, como incurso no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multas, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada dia-multa e ABSOLVO-O com relação à acusação de posse ilegal de arma de fogo, nos termos do artigo 386, I, do CPP (inexistência do fato). O início da execução da pena privativa de liberdade far-se-á no regime fechado, vedada a substituição da reprimenda por pena restritiva de direitos nos termos do Art. 44 da Lei 11.343/06.Em caso de crime habitual, como é o tráfico de entorpecente, constando indícios de ser o acusado useiro e vezeiro no espúrio comércio de drogas ilícitas, há que se manter a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Desprovido de ocupação lícita que assegure a subsistência e acostumado ao lucro fácil e farto auferido do tráfico, posto em liberdade, tudo indica, voltará a delinquir, atentando contra a segurança pública, paz social e Estado de Direito. Sobre o tema é pertinente o escol do festejado EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA (in Curso de Processo Penal, 10ª ed., p. 436):gParece-nos, entretanto, que, sempre excepcionalmente, o princípio de estado de inocência haverá de ser flexibilizado quando em risco valores (normatizados) constitucionais igualmente relevantes. Não estamos nos referindo à segurança pública como mera abstração, ou como valor a ser sopesado em critérios empíricos, mas à sua necessária concretização.”Com efeito, o delito de tráfico de drogas proscritas constitui hoje, talvez, a maior mazela que assola a sociedade brasileira. Já é ponto pacífico na criminologia e nos estudos dedicados à segurança pública, hodiernamente o “fator droga”, abarcando a dependência e a mercancia, é o elemento propulsor preponderante no aumento desenfreado da criminalidade, fomenta a prática desde os delitos contra o patrimônio, dentre os quais o latrocínio, até os crimes contra a vida. Daí porque, tratando-se de “criminoso habitual”, traficante contumaz, impõe-se a necessidade de manutenção de prisão preventiva como medida de garantia da Ordem Pública, impedindo-se que, uma vez liberto, volte o acusado a traficar – Art. 312 do CPP. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, oficie-se ao CEDEP, ao Eg. TRE/BA para suspensão dos direitos políticos e expeça-se guia de recolhimento encaminhando-se o preso ao Presídio Regional de Lauro de Freitas. Sentença Publicada em audiência. Os presentes ficam desde já intimados. Nada mais havendo, mandou a Dr. Juiz encerrar este termo. Eu , Escrivã, digitei.(a.) Bel. Waldir Viana Ribeiro Junior-Juiz de Direito em Exercício |
Expediente do dia 25 de março de 2009 |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2266313-5/2008(1-4-23) |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Rafael Santos Ribeiro |
Advogado(s): Robson Freitas de Moura Junior |
Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA DE 25/03/2009: Pelo MMº Juiz foi dito: Visto. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA representado pelo DD. Promotor de Justiça titular desta Comarca, denunciou RAFAEL SANTOS RIBEIRO, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito capitulado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. |
Expediente do dia 27 de março de 2009 |
Cautelar Inominada - 2529487-5/2009 |
Autor(s): Danilo Augusto Paes De Azevedo |
Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo |
Reu(s): Desembahia-Agência De Fomento Do Estado Da Bahia S/A |
OUTRAS - 496238-6/2004 |
Autor(s): Valdelício Carneiro Guimarães |
Advogado(s): Mauro de Oliveira Kruschewsky Ribeiro |
Reu(s): Conder Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia |
OUTRAS - 596770-7/2004 |
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder |
Advogado(s): Nelma Oliveira Calmon |
Reu(s): Rosimeire Vasconcelos Pereira Coutinho |
Advogado(s): Humberto Sergio Nascimento Seara |
OUTRAS - 496219-9/2004 |
Autor(s): Lucia Maria Domenjoz |
Advogado(s): Mauro de Oliveira Kruschewsky Ribeiro |
Reu(s): Conder Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia |
OUTRAS - 891967-4/2005 |
Autor(s): Adalberto Da Cunha Pereira, Betânia Nunes De Lima Pereira |
Advogado(s): Mauro de Oliveira Kruschewsky Ribeiro |
Reu(s): Conder Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia |
OUTRAS - 631469-7/2005 |
Autor(s): Eliezer Da Silva Pinheiro, Vania França Pinheiro |
Advogado(s): Valmir Araujo Mota |
Reu(s): Conder Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia |
Decisão: VÁLIDOS PARA TODOS PROCESSOS SUPRA RELACIONADOS: |
Expediente do dia 30 de março de 2009 |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2318878-1/2008(1-5-25) |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Clodoaldo Batista Dos Santos |
Advogado(s): Uiliam Robson Alves de Oliveira |
Sentença: Termo de audiência de 30/03/2009: Pelo MMº Juiz foi dito: Visto. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA representado pelo DD. Promotor de Justiça titular desta Comarca, denunciou CLODOALDO BATISTA DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito capitulado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 2220557-7/2008(1-4-24) |
Autor(s): Miniterio Publico Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Andre De Souza Oliveira |
Advogado(s): Robson Freitas de Moura Junior |
Sentença: termo de audiência de 30/03/2009: Pelo MM] Juiz foi dito: Vistos. O Ministério Pùblico do Estado da Bahia, representado pelo DD promtor de Justiça titular desta Comarca denunciou ANDRÉ DE SOUZA OLIVEIRA, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 157,§ 2º I c/c artigo 14,II, ambos do CP. |
Expediente do dia 31 de março de 2009 |
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1463021-3/2007(1-1-5) |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Genivaldo Dos Santos Ferreira |
Advogado(s): Lúcia Maria Palmeira Ferreira Arouca |
Vítima(s): Sociedade |
Sentença: "..Posto isto, e ao que mais consta dos autos julgo PROCEDENTE o objeto da denúncia e condeno GENIVALDO DOS SANTOS FERREIRA, como incurso no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/3 (um trinta avos) do salário mínimo cada dia-multa.. Lauro de Freitas, 31 de março de 2009. Waldir Viana Ribeiro Junior, Juiz de Direito em Exercício." |