JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA.
JUIZ DE DIREITO WEM EXERCÍCIO: WALDIR VIANA RIBEIRO JÚNIOR
ESCRIVÃ: MARIA MADALENA OLIVEIRA SOUZA

FICAM OS SRS. ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS E DECISÕES NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009

HOMICIDIO - 1422148-7/2007(2-1-5)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Diego Barroso Bispo

Advogado(s): Lúcia Maria Palmeira Ferreira Arouca

Vítima(s): Alonso De Santana Ribeiro

Despacho: Inexistindo diligências a serem realizadas nem regularidades a serem sanadas tenho por preparado o presente processo, ordenando que o réu seja submetido a julgamento, cuja sessão cdesigno para o dia 24/04/2009, a partir de 08:00 horas, no auditório do Tribunal do Júri desta Comarca. Notifiquem-se o réu, seu defensor, o Digno Representante do MInistério Público, seu assistente( se houver), assim como as testemunahs arroladas para serem ouvidas em plenario. Requisite-se o réu ( se estiver preso), com escolta. Requisite-se o policiamento para a sessão. Lauro de freitas, 03 de fevereiro de 2009 (a.) Bel. Waldir Viana Ribeiro Junior- Juiz de Direito em Exercício.

 
HOMICIDIO QUALIFICADO - 673246-9/2005

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Derivaldo Ribeiro Dos Santos

Advogado(s): Cleber Nunes Andrade, Jose Wilson Moreira

Vítima(s): Jorge Anderson Dos Santos Silva

Despacho: Redesigno sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 08/05/2009, às 008:00 horas. intimações e requisições necessárias.Lauro de Freitas, 03 de fevereiro de 2009 (a.) Waldir Viana Ribeiro Junior- Juiz de Direito em Exercício.

 
HOMICIDIO - 1931979-0/2008(2-1-4)

Autor(s): Miniterio Publico Do Estado Da Bahia

Reu(s): Ataide Do Sacramento

Advogado(s): Fabiano Cavalcante Pimentel

Despacho: redesigno sessão de julgamento do réu ATAÍDE DO SACRAMENTO pelo tribunal do Júri para o dia 17/04/2009, às 08:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Lauro de Freitas, 03 de fevereiro de 2009 (a.) Dr. Waldir Viana Ribeiro Junior- Juiz de Direito em Exercício

 

Expediente do dia 02 de março de 2009

Execução Fiscal - 2492071-8/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Emanuel Luis Rodrigues Da Silva

Execução Fiscal - 2492108-5/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Umberto Rego De Menezes

Execução Fiscal - 2492614-2/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Dilsa Leite Dos Reis ]

Execução Fiscal - 2492648-2/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Antonio Costa De Jesus

Execução Fiscal - 2492664-1/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Maria Augusta Pinto

Execução Fiscal - 2494705-8/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Humberto Vieira Santos

Execução Fiscal - 2492220-8/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Daniel Costa Soares E Aliana Morais Santos

Execução Fiscal - 2492182-4/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Carlos Gonzaga De Pinho

Execução Fiscal - 2492502-7/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Eliana Xavier De Oliveira

Execução Fiscal - 2492522-3/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Eliezer Ferreira De Freitas

Execução Fiscal - 2492002-2/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Jairo Fernandes Do C. Moreira

Execução Fiscal - 2492027-3/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Manuel Narciso Lisboa

Execução Fiscal - 2495129-3/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Assoc. Dos Cab. E Sold. Da Pol. Militar

Execução Fiscal - 2495103-3/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Mayo Incorporadora Ltda

Execução Fiscal - 2495093-5/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Adalberto Souza Caires E Esposa

Execução Fiscal - 2495078-4/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Joselito Oliveira Alves

Execução Fiscal - 2495060-4/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Antônio Pereira Da Rocha

Execução Fiscal - 2495046-3/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Gileno Conceição Dórea

Execução Fiscal - 2492748-1/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Jaime Pereira Dos Santos

Execução Fiscal - 2495019-6/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Joaquim Francisco De Souza

Execução Fiscal - 2494449-9/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Manoel Francisco Da Cruz

Execução Fiscal - 2494432-8/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Aurelino P Da Silva

Execução Fiscal - 2473592-8/2009

Exequente(s): Conselho Regional De Medicina Veterinária

Advogado(s): Jorge Santos Rocha Junior

Executado(s): Gaston Zucal

Execução Fiscal - 2491901-6/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Geraldo Walter De Souza

Execução Fiscal - 2491883-8/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Paulo Roberto S. De Lima

Execução Fiscal - 2491863-2/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Delcio José Lopes Magalhães

Execução Fiscal - 2488756-8/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Manuel Da Silva Rocha

Execução Fiscal - 2491962-2/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Woshington L. E. Santos

Execução Fiscal - 2491440-4/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Raimundo Guimarães De Brito

Execução Fiscal - 2491826-8/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Romildo Xavier Dos Santos

Execução Fiscal - 2491665-2/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Rui Walter S. De Oliveira

Execução Fiscal - 2498873-5/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Guilherme Ferreira Lopes

Execução Fiscal - 2498897-7/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Pedro Valter De Vasconcelos

Execução Fiscal - 2492137-0/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Alberto Hassa Haru Takeda

Execução Fiscal - 2492486-7/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): José Araujo Santos

Execução Fiscal - 2492468-9/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Loja União E Sabedoria

Execução Fiscal - 2489807-5/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Maria Ferreira Da Silva

Execução Fiscal - 2489798-6/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Sergio Luiz Pessanha

Execução Fiscal - 2489787-9/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Belanice J De Andrade

Execução Fiscal - 2489774-4/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Álvaro Diniz Machado

Execução Fiscal - 2489744-1/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Maria De Lourdes B Costa

Execução Fiscal - 2494415-9/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Sidney Galvão Candota

Execução Fiscal - 2494362-2/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Deraldo José Malaquias Filho

Execução Fiscal - 2494486-3/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Gilmar Rocha Sacramento

Execução Fiscal - 2494508-7/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Fernando Sérgio José Ferreira Alves

Execução Fiscal - 2494528-3/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Evanil Mario De Jesus

Execução Fiscal - 2494565-7/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Basílio Batista Dos Santos

Execução Fiscal - 2494634-4/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): João Luis Da Silva

Execução Fiscal - 2494655-8/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Marina Sampaio De Castro

Execução Fiscal - 2494670-9/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Ruben Almeida Machado

Execução Fiscal - 2494677-2/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Francisco Pereira Franco

Execução Fiscal - 2494688-9/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Nadia Miranda Ellwanger E Outro

Execução Fiscal - 2494722-7/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Regina Lúcia Barbosa

Execução Fiscal - 2494736-1/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Lucila Mortzsohn Wicks

Execução Fiscal - 2494750-2/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Antônio Teixeira Da Silva

Execução Fiscal - 2494965-3/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Osmar De Lima

Execução Fiscal - 2494465-8/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Osvaldo Silva De Oliveira

Execução Fiscal - 2494992-0/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Raimundo Barros

Execução Fiscal - 2498946-8/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Valdemiro Rui Barbosa E Jorge Gutinesers

Execução Fiscal - 2492570-4/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Ines Marinho De Souza

Execução Fiscal - 2492599-1/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Policrato Bertolino

Execução Fiscal - 2492554-4/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Antônio Bispo Dos Santos

Execução Fiscal - 2492674-9/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Gilson Pereira Ramos

Execução Fiscal - 2498979-8/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Edgar Da Costa Prado

Execução Fiscal - 2492689-2/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Marcolina Senhora De Jesus

Execução Fiscal - 2491916-9/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): José Teles Ferreira

Execução Fiscal - 2489821-7/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Rui Walter S. De Oliveira

Execução Fiscal - 2479088-6/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Aloizio L. Afonseca

Execução Fiscal - 2479182-1/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Vagner Valter Oliveira Araújo

Execução Fiscal - 2479231-2/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Abdalla Ashour Abdalla

Execução Fiscal - 2479257-1/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Robson Santana Filho

Execução Fiscal - 2479428-5/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Ricardo William De Oliveira

Execução Fiscal - 2471399-7/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Jupiraci De Souza Santana

Execução Fiscal - 2479406-1/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Joana Adelia S. Santana

Execução Fiscal - 2479453-3/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): José Bonfim Dos Santos

Execução Fiscal - 2479474-8/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Carlos César Brandão

Execução Fiscal - 2479009-2/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Francisco Vilela

Execução Fiscal - 2479170-5/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Raimundo Soares Menezes

Execução Fiscal - 2478760-3/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Coop. Habitacinal De Paripe-Cohpa

Execução Fiscal - 2478794-3/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Marcos De Sá

Execução Fiscal - 2478941-5/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Celia Santos De Jesus

Execução Fiscal - 2471433-5/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Edvaldo Souza Gonçalves

Execução Fiscal - 2482453-7/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Edson Gomes Nascimento

Execução Fiscal - 2473696-3/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Diogo Dos Santos Oliveira

Execução Fiscal - 2482351-0/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Heraldo Silva De Andrade

Execução Fiscal - 2473505-4/2009

Exequente(s): Inss

Advogado(s): Joney Andrade Menezes da Paixão

Executado(s): Schramm Comércio De Materiais Para Contrução Ltda

Execução Fiscal - 2473481-2/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Macário Ribeiro Dos Santos

Execução Fiscal - 2473609-9/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): João De Deus

Execução Fiscal - 2473458-1/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Vicente De Paula Junior

Execução Fiscal - 2473435-9/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Fernando De Araújo Morais

Execução Fiscal - 2481959-8/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Paulo Cesar De Castro

Execução Fiscal - 2473758-8/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): João Batista Santos

Execução Fiscal - 2473724-9/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Getúlio Da Rocha Nogueira

Execução Fiscal - 2482421-6/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Ayrson Alves Dos Santos

Execução Fiscal - 2482016-7/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): José Peneiro Vidal

Execução Fiscal - 2482065-7/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): José Da Silva Lima

Execução Fiscal - 2449528-7/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): José Pinto Da Silva

Execução Fiscal - 2450099-4/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Júlio Cesar Lopes Ramos

Execução Fiscal - 2482380-5/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Maria Augusta Rosa Rocha

Execução Fiscal - 2473472-3/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Heraldo Silva De Andrade

Execução Fiscal - 2450160-8/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Linda Rosa Coni Regis De Souza

Execução Fiscal - 2471136-5/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Valdênio Da Costa Monteiro

Execução Fiscal - 2481984-7/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Ivo José Vale

Execução Fiscal - 2450180-4/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Sandra Riete Paranhos Da Silva

Execução Fiscal - 2450232-2/2009

Exequente(s): União

Executado(s): Movitec Compressores De Processo Ltda

Execução Fiscal - 2449972-8/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Manoel Do Bomfim Do Santos

Execução Fiscal - 2469486-5/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Elezabeth Albuquerque Mendes

Execução Fiscal - 2471243-5/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Arthur Ivo Dos Reis Neto

Execução Fiscal - 2479103-7/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Ponto Certo Comercio De Cerais Ltda

Execução Fiscal - 2479202-7/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Abdalla Ashour Abdalla

Execução Fiscal - 2478900-4/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Roque Alves Pinheiro

Execução Fiscal - 2479157-2/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Vitorio De Paulo

Execução Fiscal - 2479143-9/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Antônio Vaz Barreto

Execução Fiscal - 2471298-9/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Betze Andrade Dos Santos Povoas E Esposo

Execução Fiscal - 2471886-7/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Rejane Mendonça Barroso

Execução Fiscal - 2471732-3/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Francisco Pereira Franco

Execução Fiscal - 2471860-7/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Celina Carneiro Cardoso

Execução Fiscal - 2471826-0/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Antônio Santana Nabuco

Execução Fiscal - 2471715-4/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Pedro Pujol Guguedes

Execução Fiscal - 2471696-7/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Helena Cerqueira Gomes

Execução Fiscal - 2471659-2/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Celina Conceição De Araújo

Execução Fiscal - 2471630-6/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Jayme Goulart Guimarães

Execução Fiscal - 2471599-5/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Roberto Moura Alves

Execução Fiscal - 2478976-3/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Raimundo Soares Menezes

Execução Fiscal - 2479494-4/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Marcos Cesar Costa

Execução Fiscal - 2479527-5/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Antônio C. Do Rosário

Execução Fiscal - 2479548-0/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Celso Jones Gradin

Execução Fiscal - 2479565-8/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Joel De Souza Ribeiro

Execução Fiscal - 2479580-9/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Humberto Andrade De Carvalho

Execução Fiscal - 2479599-8/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Joilma Do Carmo Almeida

Execução Fiscal - 2479618-5/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Amadeu Santos Oliveira

Execução Fiscal - 2479716-6/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): José Ferreira De Brito

Execução Fiscal - 2479705-9/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Wilson Maia Sady

Execução Fiscal - 2479693-3/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Valdino Alved De Oliveira

Execução Fiscal - 2479680-8/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Lygia Maria D. Ribeiro

Execução Fiscal - 2471369-3/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Marcia Regina Da Silva

Execução Fiscal - 2471327-4/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Lucia Bastos Fonseca

Execução Fiscal - 2471487-0/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Paulo Vasconcelos Chalhub

Execução Fiscal - 2471522-7/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): José Roberto Araújo

Execução Fiscal - 2479126-0/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Antônio Carlos Peixinho E Silva

Execução Fiscal - 2479117-1/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Hilton Tosta Monte Alegre

Execução Fiscal - 2482511-7/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Valter Martiniano Da Rocha

Execução Fiscal - 2482534-0/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Dalva Leite

Execução Fiscal - 2483837-2/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Jose Miranda Martins

Execução Fiscal - 2483777-4/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Ligia Pereira Mota

Execução Fiscal - 2483822-9/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): João Batista Santana

Execução Fiscal - 2469090-3/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Edgar De Souza T. Júnior

Execução Fiscal - 2473827-5/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Osvaldo A. Lopes

Execução Fiscal - 2473779-3/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Aldo Nonato Borges

Execução Fiscal - 2473673-0/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Carlos Ribeiro Pessoa

Execução Fiscal - 2473650-7/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): José Pinto Da Silva

Execução Fiscal - 2479665-7/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): José Santana

Execução Fiscal - 2479283-9/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Elisio José De Souza Pacheco

Execução Fiscal - 2479329-5/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Coop. Habitacional De Paripe Cohpa

Execução Fiscal - 2479301-7/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Alaine Gusmão Soares

Execução Fiscal - 2479352-5/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Francisco Pereira Franco

Execução Fiscal - 2479374-9/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Luar Motel Ltda

Execução Fiscal - 2473633-9/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): José Carlos De Araujo Bastos

Execução Fiscal - 2473872-9/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Anderson Luiz Dotta Soares

Execução Fiscal - 2471160-4/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Regina Helena De M. Andrade

Execução Fiscal - 2450242-0/2009

Exequente(s): União

Executado(s): Plasticos Novel Do Nordeste S/A

Execução Fiscal - 2452338-1/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Jairo R. Pinto E Maria Alice V. P. Pinto

Execução Fiscal - 2472302-1/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Jorge Eduardo Langsch

Execução Fiscal - 2472370-8/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Nadia Conceição Ferreira

Execução Fiscal - 2472328-1/2009

Exequente(s): União

Advogado(s): Carlos Alberto Jezler Campello

Executado(s): Original Consultoria Comercial Ltda

Execução Fiscal - 2450271-4/2009

Exequente(s): União

Executado(s): Edmilson Leandro Da Silva

Execução Fiscal - 2450279-6/2009

Exequente(s): União

Executado(s): Mazana Empreendimentos Artisticos E Publicidade Ltda

Execução Fiscal - 2450054-7/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Jocileide Gomes De Souza

Execução Fiscal - 2479065-3/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Anderson Luiz Dotta Soares

Execução Fiscal - 2491084-5/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Flaviano Vieira Rego Da Costa

Sentença: VÁLIDOS PARA OS PROCESSOS SUPRA RELACIONADOS
...POSTO ISTO,TRANSPASSADOS MAIS DE CINCO ANOS DO TÉRMINO DO PRAZO ANUAL QUE TRATA O ART.40 "CAPUT" DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS,SEM QUE A FAZENDA EXEQUENTE PROCEDESSE AO NECESSÁRIO PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO,COM LASTRO NO DISPOSTO NOS ARTS.156,V,C/C 174,AMBOS DO CTN,DECLARO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXCUTIDOS NESTES AUTOS E ,POR COROLÁRIO,JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS MOLDES DO ART.269,IV DO CPC.LAURO DE FREITAS,02/03/2009.WALDIR VIANA RIBEIRO JUNIOR,JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO.

 

Expediente do dia 20 de março de 2009

CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 1697973-4/2007(1-5-27)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Andre Conceicao Santana

Advogado(s): Rubens Wieck

Vítima(s): Adilton Nonato Santana

Sentença: termo de audiência de 20/03/2009: (....) Posto isto, à mingua de prova segura de ser o individuo André Conceição Santana autor do roubo descrito na denúncia, JULGO IMPROCEDENTE o objeto da ação e ABSOLVO-O nos termos do disposto na artigo 386,II, do CPP. Asentença pública em audiência. Os presentes ficam desde já intimados. Expeça-se o alvará de soltura clausulado. Nada mais havendo, mandou o Dr. Juiz encerar este termo. Eu, - Escrivã, digitei. (a.) Bel. Waldir Viana Ribeiro Junior- Juiz de Direito em Exercício.

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2210291-9/2008(1-2-7)

Autor(s): Miniterio Publico Do Estado Da Bahia

Reu(s): Angelo Dias Damasceno

Advogado(s): Lúcia Maria Palmeira Ferreira Arouca

Sentença: termo de audiência de 20/03/2009: Pelo MMº Juiz foi dito: Visto. O Ministério Público do Estado da Bahia ingressou com a presente ação penal em face de ANGELO DIAS DAMASCENO, pela prática, em tese, dos delitos capitulados no Art. 33, “caput” da Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas proscritas) e artigo 14, da Lei 10.826/03 ( porte de arma de fogo de uso permitido. Narra a denúncia, em suma, que por volta das 16: 40 horas, do dia 06 de agosto de 2008, no Loteamento Jardim Santa Bárbara, QD G, lote 77- Itinga, o Denunciado foi preso em flagrante, na posse de 43,52( quarenta e três gramas e cinqüenta e dois centigramas) de cocaína na forma sólida, distribuídos em cento e trinta e nove porções, envoltas em sacos plásticos e 115,50 (cento e quinze gramas e cinqüenta centigramas) de maconha, destruídos em dezessete porções, embaladas em papel, destinadas ao comércio ilícito. Auto de apreensão e exibição da substância entorpecente à fl.18. Laudo pericial egresso do DPT às fls. 69/71. O acusado foi citado pessoalmente à fl. 45 verso. Acostou sua defesa preliminar às fls. 66/67, através de advogada legalmente constituída, provida de rol de testemunhas. A denúncia foi recebida mediante a r. decisão exarada à fl. 73. Nesta audiência foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação e duas testemunhas arroladas pela defesa. O acusado foi qualificado e interrogado e as partes consignaram as suas derradeiras alegações. A acusação propugnou pela condenação no tocante ao artigo 33 “caput” da Lei 11343/06 e a defesa pela aplicação da pena mínima. É o relatório. Fundamento e decido. A materialidade delitiva restou comprovada. O Laudo de Exame de Corpo de Delito Direto de fls. 69/71 atesta tratar-se de substância entorpecente do tipo THC, componente psicoativo da erva “cannabis sativa” e da substância benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como cocaína detectando que as substâncias estão relacionadas na Portaria nº 344/98 da ANVISA (Agência Nacional De Vigilância Sanitária) como substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil.

No tocante a imputação do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, capitulado no artigo 14, da Lei 10.826/03, não restou comprovada a existência material. Trata-se de ”delicta fact permanetis”, sendo imprescindível que a prova se faça mediante exame direto dos peritos à arma de fogo, reproduzido em laudo técnico. Tanto assim que já é pacífico na jurisprudência e na doutrina que não basta o laudo meramente descritivo, exigindo-se alusão expressa à aptidão da arma para realizar disparos. A potencialidade lesiva da arma é intrínseca ao próprio conceito doutrinário, pois “arma de fogo é o engenho mecânico capaz de arremessar projetil a grande velocidade e longa distância, mediante expansão de gases que decorrem da combustão da pólvora”.Daí porque à mingua de laudo pericial que ateste tal lesividade da arma apreendida, não há como se aferir a existência material dodelito. Em relação da incúria do Estado que não trouxe o laudo técnico, aplicar-se-á a máxima “in dubio pro reo”.

A autoria delitiva quanto ao tráfico ilícito de entorpecentes resta bem demonstrada e nos conduz à pessoa do acusado. No curso da instrução criminal as testemunhas de acusação foram peremptórias ao afirmar que de fato Angelo estava traficando drogas ilícitas quando de sua prisão. As informações dos policiais foi no sentido de que o acusado já era investigado por suspeita de participação no tráfico de drogas. Foi realizado o cerco no local onde ele supostamente exercia a mercancia espúria e restou flagranteado com grande quantidade de cocaína, na forma sólida, pedras de “crack”, uma quantidade menor de maconha e também com uma arma de fogo, o revólver de calibre 38.

Do arcabouço coligido nestes autos se extraem várias circunstâncias cujo panorama, globalmente considerado, não dá qualquer margem de dúvida acerca da condição de traficante do réu.
A primeira circunstância consiste na própria quantidade do entorpecente apreendida, bem como na forma de acondicionamento da droga, notoriamente incompatíveis para o porte de uso próprio. Foram apreendidas com o acusado cento e cinquenta pedras de “crack”, quantidade deveras considerável da substância proscrita, o que de per si já arreda a possibilidade de desclassificação para o simples uso. Demais disso, a forma de embalamento do tóxico ( pequenos envólucros) também demonstram que o entorpecente já estava pronto para o comércio no varejo, aos viciados que infestam as “bocas de fumo” de nossa Cidade nos tempos atuais.


Sabe-se que é árdua a tarefa que se impõe ao magistrado a correta distinção entre as figuras típicas insertas nos artigos 28 e 33 da lei de Drogas. Não há solução pre tarifada, devendo buscar-se a solução nas circunstâncias peculiares de cada caso concreto e o conjunto probatório produzido nos traz convicção suficiente pela condenação do acusado como incurso nas penas do artigo 33 “caput” da lei de Drogas, isto em razão de seus antecedentes, quantidade e forma de embalamento da droga apreendida, neste sentido o EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. “O TRÁFICO DE ENTORPECENTES É UM CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA, QUE SE CONFIGURA NA PRÁTICA DE DIVERSAS CONDUTAS DEVIDAMENTE ENUNCIADAS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. IMPOSSÍVEL A DESQUALIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA O USO DE ENTORPECENTE TENDO EM VISTA OS ACUSADOS NÃO COMPROVARAM A DESTINAÇÃO DA DROGA PARA USO PESSOAL, FICANDO EVIDENCIADO OS ATOS DE TRAFICÂNCIA PELA QUANTIDADE E A FORMA EM QUE A DROGA FOI ENCONTRADA ( APROXIMADAMENTE UM QUILO DE COCAÍNA E UM QUILO DE MACONHA)”.(AP. 1.0040.04.018366-3,REL.DES. SÉRGIO BRAGA,7/12/2004)

No mesmo sentido EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO : “ TRAFICO- DESCLASSIFICAÇÃO PRETENDIDA PARA USO PRÓPRIO- QUANTIDADE, FORMA DE EMBALAGEM E AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE FORAM APREENDIDOS OS ENTORPECENTES, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE NOTRÍCIA DA CONSTANTE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS PARA O CONSUMO E AQUISIÇÃO DE DROGAS NA REFERIDA RESIDÊNCIA QUE COMPROVAM A PRÁTICA DO DELITO...” (AP. 355.674-3,PARAIBUNA, 2ª C. REL. DES. SILVA PINTO, 20/05/2002)

Por derradeiro, a todo contexto já cotejado soma-se a confissão policial do acusado que, perante a autoridade policial, narrou com riqueza de detalhes todo o caminho que percorreu para o tráfico. E confissão policial, porque coaduna com todos os demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório, é prova a ser considerada para que se forme a convicção judicial.

O depoimento de policiais tem presunção de idoneidade, segundo a Jurisprudência pátria. Já decidiu o EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (in RT 616/286-7):g Os funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra e desde que não defendem interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador” . E as três testemunhas arroladas na denúncia, ainda que prepostos policiais, foram peremptórias e uníssonas quanto à versão apresentada a este Juízo. Demais disso, a prova testemunhal coligida sob contraditório judicial foi deveras corroborada pela confissão policial, formando, portanto, o conjunto probatório hábil a justificar a condenação. Vejamos:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (in RT747/653):gProva. Confissão espontânea. Declaração prestada em repartição policial. Relevância, principalmente quando guardar coerência com todas as demais provas produzidas em Juízo. (...). Não se pode desprezar a confissão espontânea realizada em repartição policial, principalmente se esta guardar coerência com todas as demais provas produzidas em Juízo.hTRIBUNAL DE JUSTIヌA DE SANTA CATARINA (in JCAT80/560):gConfiss縊 extrajudicial, mesmo retratado em Ju坥o, tem valor probante, autorizando a condena鈬o, desde que aliada a outras provas, principalmente depoimentos harmicos das v咜imas ”.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (in RT723/636)gAs confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou verdade nelas contidas, desde que corroboradas por elementos de prova inclusive circunstanciais ”.
Daí porque estas condições subjetivas do caso concreto aliadas a toda prova objetivamente colhida nestes autos, autoriza a condenação de Ângelo Dias Damasceno no “caput” do artigo 33 da Lei de Drogas. Tipo múltiplo alternativo, não temos dúvida que o acusado, de fato, praticou a conduta descrita no preceito primário do Art. 33, “caput” da Lei 11.343/06 na modalidade ADQUIRIR ( comprou a droga por certo preço) POSSUIR (guardava-as em local quepudesse delas dispor ), TRAZER CONSIGO ( transportar junto ao corpo) e vender (alienava a substância a terceiros, auferindo lucro).Destarte, o delito de tráfico ilícito de entorpecentes capitulado no Art. 33, “caput” da Lei 11.343/06, constitui crime de perigo abstrato, bastando à sua configuração a exposição da saúde pública, de um número indeterminado de pessoas (objeto jurídico tutelado) ao risco de dano, não sendo exigida a ocorrência efetiva da lesão ao bem jurídico albergado. Demais disso, basta à acusação provar a conduta típica para que decorra uma presunção legal absoluta de risco de lesão à saúde pública, prescindindo-se seja demonstrado um perigo concreto de dano, aliás, sequer é dado à defesa provar ou discutir que da ação não exsurge exposição a perigo, vez que este ocorre “ex lege”.

Neste sentido o ensinamento do festejado penalista bandeirante e Magistrado de escol GUILHERME DE SOUZA NUCCI (in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Revista dos Tribunais, 1ª ed., p. 767):g Em conclusão, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é infração penal de perigo, representando a “probabilidade” de dano à saúde das pessoas, mas não exige a produção de tal resultado para a sua consumação. É de perigo abstrato, pois não se permite ao infrator a prova de que seu comportamento pode seu inofensivo, pois regras de experiência já demonstram à saciedade não ser conveniente à sociedade a circulação de determinados tipos de drogas, pois geradoras de maiores problemas do que vantagens a quem delas faz uso. ”Não há dúvida que no Estado Democrático de Direitoconstitucionalmente preconizado cabe à sociedade, através de seus representantes democraticamente eleitos (Poder Legislativo), não só proibir condutas nocivas à coletividade, mas também estabelecer o nível de proteção, balizando os valores postos em confronto. E no exercício de sua função constitucional típica, atento aos níveis necessários de prevenção social e contenção da criminalidade, pode o legislador antecipar-se ao momento da lesão efetiva do bem e punir o agente pela simples exposição do interesse a perigo de dano. Mais que isso, lhe é concedido, desde que imbuído de razoabilidade, balizando o quilate do interesse protegido e o potencial ofensivo de determinados comportamentos, punir a sua simples execução, presumindo de modo absoluto, em alguns casos, que o bem foi exposto a perigo. Temos em casos que tais os chamados crimes formais, cuja consumação independe de um resultado naturalístico. Esta a hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes proscritos. Os estudiosos da medicina e bioquímica há muito firmaram o entendimento de que certas substâncias ou elementos químicos são extremamente nocivos, não só aos usuários, mas a toda a sociedade, se de um lado causam dependência química e/ou psíquica, exigindo ingestão de quantidades cada vez maiores em hiatos mais estreitos, de outro degradam o juízode valores e mitigam os freios sociais. Hodiernamente a circulação e o consumo de drogas proscritas perfazem uma das mais doloridas feridas nacionais, juntamente com a corrupção política constitui um flagelo nacional, destrói a personalidade de centenas de milhares de jovens de todas as classes sociais, transformando àqueles que seriam a promessa de um futuro melhor em farrapos humanos, sem vontade própria, indiferentes à própria sorte. Mais que isso, sabe-se que o tráfico ilícito de drogas é hoje sem dúvida o maior vetor da violência urbana, impulsiona diretamente os índices de crimes contra o patrimônio (exaure os recursos dos viciados, ávidos por obter a droga, empurrando-os ao furto, roubo e latrocínio) e também contra a vida (subverte os valores do usuário, levando-o ao desapreço pela vida), fomentando até mesmo a corrupção policial. Demonstrada a materialidade dos fatos e suas autorias, passo à fixação das penas. O agente é tecnicamente primário. Por ostentar conduta social desajustada, fixo em 05(cinco) anos e 10(dez) meses de reclusão, um 1/6 acima do mínimo capitulado no preceito secundário do tipo incriminador, como necessário e suficiente para a prevenção do crime, em suas vertentes genérica e individual. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Não incidem causas de aumento de pena. Observo que à época do fato o acusado era menor de vinte e um anos de idade, incidindo, pois, a atenuante genérica inserta no artigo 65, I, do Código Penal, pelo que reduzo em 1/6 a pena base, volvendo-a a 05(cinco) anos de reclusão. Partilhamos das correntes doutrinária e jurisprudencial que reputam inconstitucional a causa de diminuição inserta no § 4º do Art. 33 da Lei de Drogas. Fere o Princípio Constitucional da Isonomia estatuir causa de diminuição que beneficie apenas aos acusados de tráfico de drogas, primário, de bons antecedentes e não integrante de organização criminosa, enquanto não há mesmo benefício para autores de outros crimes dolosos de natureza diversa (p. ex.: roubo, homicídio, estelionato, tortura, falsificação, etc..).Também constitui afronta ao Princípio da proporcionalidade estatuir benefício legal desta ordem a praticante de crime equiparado a hediondo por força constitucional, quando não são contemplados praticantes de crimes de menor gravidade, p. ex.: furto, estelionato, dano qualificado, etc. Torno definitiva a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos de reclusão. Fixo a pena pecuniária no mínimo legal, 500 (quinhentos) dias-multa, e o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. A multa deverá ser corrigida monetariamente desde o fato até o efetivo pagamento. Posto isto, e ao que mais consta dos autos julgo PROCEDENTE EM PARTE o objeto da denúncia e CONDENO ÂNGELO DIAS DAMASCENO, como incurso no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multas, no valorde 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada dia-multa e ABSOLVO-O com relação à acusação de porte ilegal de arma de fogo, nos termos do artigo 386, II, do CPP . O início da execução da pena privativa de liberdade far-se-á no regime fechado, vedada a substituição da reprimenda por pena restritiva de direitos nos termos do Art. 44 da Lei 11.343/06.Em caso de crime habitual, como é o tráfico de entorpecente, constando indícios de ser o acusado useiro e vezeiro no espúrio comércio de drogas ilícitas, há que se manter a segregação cautelar paragarantia da ordem pública. Desprovido de ocupação lícita que assegure a subsistência e acostumado ao lucro fácil e farto auferido do tráfico, posto em liberdade, tudo indica, voltará a delinqüir, atentando contra a segurança pública, paz social e Estado de Direito. Sobre o tema é pertinente o escol do festejado EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA (in Curso de Processo Penal, 10ª ed., p. 436):gParece-nos, entretanto, que, sempre excepcionalmente, o princípio de estado de inocência haverá de ser flexibilizado quando em risco valores (normatizados) constitucionais igualmente relevantes. Não estamos nos referindo à segurança pública como mera abstração, ou como valor a ser sopesado em critérios empíricos, mas à sua necessária concretização.hCom efeito, o delito de tráfico de drogas proscritas constitui hoje, talvez, a maior mazela que assola a sociedade brasileira. Já é ponto pacífico na criminologia e nos estudos dedicados à segurança pública, hodiernamente o “fator droga”, abarcando a dependência e a mercancia, é o elemento propulsor preponderante no aumento desenfreado da criminalidade, fomenta a prática desde os delitos contra o patrimônio, dentre os quais o latrocínio, até os crimes contra a vida. Daí porque, tratando-se de “criminoso habitual”, traficante contumaz, impõe-se a necessidade de manutenção de prisão preventiva como medida de garantia da Ordem Pública, impedindo-se que, uma vez liberto, volte o acusado a traficar – Art. 312 do CPP. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, oficie-se ao CEDEP, ao Eg. TRE/BA para suspensão dos direitos políticos e expeça-se guia de recolhimento encaminhando-se o preso ao Presídio Regional de Lauro de Freitas. Sentença Publicada em audiência. Os presentes ficam desde já intimados Nada mais havendo, mandou o Dr. Juiz encerrar este termo. Eu , Escrivã, digitei. (ª) Bel. Waldir Viana Ribeiro Júnior- Juiz de Direito em Exercício