Juizado Especial Criminal Da Comarca De Lauro De Freitas
Juiz(a): Ernani Da Silva Garcia Rosa
Hilton de Miranda Gonçalves
Débora Magda Peres Okumura
Secretário(a): Thais Ribeiro
Turno: Tarde


Expediente do dia 09 de Março de 2009



21380-2/2008(60-2-2)
Vítima: Manoel Batista Costa
Acusado: Delci Almeida Pinheiro

Sentença: Vistos, etc.Dispensado o relatório. Decido.O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato ocorrido em 20.05.2008, tipificado(s) como AMEAÇA, previsto no art. 147 do CPB, cuja ação penal é condicionada a representação, tendo por Autora do Fato ANTÔNIO JORGE VITAL DE SOUZA, e, por Vítima, ZENAIDE SILVA MIRANDA.O art. 24, caput, CPP assim preceitua:“Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, (...) de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.”Conforme se observa da ata de audiência de fls. 12, vítima manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito, retratando-se da representação já oferecida.O art. 25, CPP, bem como o art.102, CP, prevêem o que se segue:“A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.”Da análise do artigo supra citado, infere-se que a retratação feita antes do oferecimento da denúncia, retirando, por conseguinte, a legitimidade do Ministério Público para propor a competente ação penal.Desta forma, julgo, por sentença, extinta a punibilidade dos Autores do Fato, por faltar condição de procedibilidade, nos termos do art. 43, III, CPP, determinando o arquivamento dos autos, após cumprimento das formalidades legais.Sem custas.P.R.I.C.Dê-se Baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEP.Lauro de Freitas- Ba, 11 de fevereiro de 2009. Hilton de Miranda Gonçalves Juiz Substituto


1771-0/2009(60-4-1)
Vítima: Nanci Santos de Oliveira
Acusado: Marivaldo Araujo de Santana

Sentença: Vistos, etc.Dispensado o relatório. Decido.Como apurado na investigação, o fato apurado foi praticado supostamente pelo investigado em 03/10/1996.Acontece que até a presente data a pretensão punitiva ainda não se revelou consubstanciada em denúncia ou outra causa interruptiva prevista no art. 117, do CP. Assim, como o prazo prescricional é de 02(dois) anos, percebe-se facilmente a referida prescrição.A pretensão punitiva deve ser exercida com racionalidade e em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), dentro do período previsto pela legislação, com privilégio ao princípio da segurança jurídica. O sistema jurídico penal deve ser estruturado visando o implemento dos direitos humanos, evitando a deturpação do poder estatal.Atualmente não há óbice para reconhecimento da pretensão punitiva, mesmo que antes da denúncia oferecida, mas seria irracional a manutenção da marcha penal quando já prescrita, observando a nova tendência do legislador quando inaugurou o julgamento antecipado do art. 397 do CPP.Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 11 de fevereiro de 2009.Hilton de Miranda GonçalvesJuiz Substituto


1785-0/2009(60-4-1)
Vítima: Valderio de Jesus Paranhos
Acusado: Valdelice Silva Reis

Sentença: Vistos, etc. Dispensado o relatório. Decido.Como apurado na investigação, o fato apurado foi praticado supostamente pelo investigado em 24/07/1997.Acontece que até a presente data a pretensão punitiva ainda não se revelou consubstanciada em denúncia ou outra causa interruptiva prevista no art. 117, do CP. Assim, como os prazos prescricionais são de 02 (dois) e 04 (quatro) anos, percebe-se facilmente a referida prescrição.A pretensão punitiva deve ser exercida com racionalidade e em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), dentro do período previsto pela legislação, com privilégio ao princípio da segurança jurídica. O sistema jurídico penal deve ser estruturado visando o implemento dos direitos humanos, evitando a deturpação do poder estatal.Atualmente não há óbice para reconhecimento da pretensão punitiva, mesmo que antes da denúncia oferecida, mas seria irracional a manutenção da marcha penal quando já prescrita, observando a nova tendência do legislador quando inaugurou o julgamento antecipado do art. 397 do CPP.Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 11 de fevereio de 2009.Hilton de Miranda GonçalvesJuiz Substituto


1720-5/2009(60-4-1)
Vítima: Almir de Carvalho Ferreira
Acusado: Gerson de Carvalho Ferreira

Sentença: Vistos, etc.Dispensado o relatório. Decido.Como apurado na investigação, o fato apurado foi praticado supostamente pelo investigado em 03/04/1996.Acontece que até a presente data a pretensão punitiva ainda não se revelou consubstanciada em denúncia ou outra causa interruptiva prevista no art. 117, do CP. Assim, como o prazo prescricional é de 02 (dois) anos, percebe-se facilmente a referida prescrição.A pretensão punitiva deve ser exercida com racionalidade e em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), dentro do período previsto pela legislação, com privilégio ao princípio da segurança jurídica. O sistema jurídico penal deve ser estruturado visando o implemento dos direitos humanos, evitando a deturpação do poder estatal.Atualmente não há óbice para reconhecimento da pretensão punitiva, mesmo que antes da denúncia oferecida, mas seria irracional a manutenção da marcha penal quando já prescrita, observando a nova tendência do legislador quando inaugurou o julgamento antecipado do art. 397 do CPP.Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 11 de fevereiro de 2009.Hilton de Miranda GonçalvesJuiz Substituto


131-7/2009(60-2-4)
Vítima: Leda Maria Ribeiro Lopes
Acusado: José Conceição da Cruz

Decisão: Vistos, etc.Face ao judicioso requerimento elaborado pela ilustre representante do Ministério Público, determino o arquivamento do presente feito, devendo ser procedida a baixa no sistema.Intimações necessárias.Lauro de Freitas, 27 de fevereiro de 2009.ERNANI DA SILVA GARCIA ROSAJuiz de Direito


21194-0/2008(60-2-1)
Vítima: Ana Sara Mota dos Santos
Acusado: Marilene Cândida da Silva

Decisão: Vistos, etc.Face ao judicioso requerimento elaborado pela ilustre representante do Ministério Público, determino o arquivamento do presente feito, devendo ser procedida a baixa no sistema.Intimações necessárias.Lauro de Freitas, 27 de fevereiro de 2009.ERNANI DA SILVA GARCIA ROSAJuiz de Direito


19895-1/2008(60-1-4)
Vítima: Ivaneide Ribeiro da Silva Queiroz
Acusado: Clementina Amâncio dos Santos

Decisão: Vistos, etc.Face ao judicioso requerimento elaborado pela ilustre representante do Ministério Público, determino o arquivamento do presente feito, devendo ser procedida a baixa no sistema.Intimações necessárias.Lauro de Freitas, 17 de fevereiro de 2009.ERNANI DA SILVA GARCIA ROSAJuiz de Direito


18807-7/2008(1-1-1)
Vítima: A Sociedade do Estado da Bahia
Acusado: Aldir Carlos Chaves Monteiro
Acusado: Aline de Souza Santos
Acusado: Eduardo Gomes Pereira

Decisão: Vistos, etc.Face ao judicioso requerimento elaborado pela ilustre representante do Ministério Público, determino o arquivamento do presente feito, devendo ser procedida a baixa no sistema.Intimações necessárias.Lauro de Freitas, 17 de fevereiro de 2009.ERNANI DA SILVA GARCIA ROSAJuiz de Direito


19379-8/2008(60-1-4)
Vítima: Vera Lúcia Santos Oliveira
Acusado: Jailson Correia de Melo

Decisão: Vistos, etc.Face ao judicioso requerimento elaborado pela ilustre representante do Ministério Público, determino o arquivamento do presente feito, devendo ser procedida a baixa no sistema.Intimações necessárias.Lauro de Freitas, 27 de fevereiro de 2009.ERNANI DA SILVA GARCIA ROSAJuiz de Direito


20663-6/2008(1-1-5)
Vítima: Ana Paula Gonçalves de Almeida Martinelli Braga
Acusado: Aurelino Bispo dos Santos

Decisão: Vistos, etc.Face ao judicioso requerimento elaborado pela ilustre representante do Ministério Público, determino o arquivamento do presente feito, devendo ser procedida a baixa no sistema.Intimações necessárias.Lauro de Freitas, 27 de fevereiro de 2009.ERNANI DA SILVA GARCIA ROSAJuiz de Direito


20893-0/2008(1-1-6)
Vítima: Josevaldo Martins Paim
Acusado: Alberto Mário Brandão

Decisão: Vistos, etc.Face ao judicioso requerimento elaborado pela ilustre representante do Ministério Público, determino o arquivamento do presente feito, devendo ser procedida a baixa no sistema.Intimações necessárias.Lauro de Freitas, 27 de fevereiro de 2009.ERNANI DA SILVA GARCIA ROSAJuiz de Direito


18755-0/2008(60-1-1)
Vítima: Adilson Rocha Santos
Acusado: Lucas Fernandes Netto

Decisão: Vistos, etc.Face ao judicioso requerimento elaborado pela ilustre representante do Ministério Público, determino o arquivamento do presente feito, devendo ser procedida a baixa no sistema.Intimações necessárias.Lauro de Freitas, 27 de fevereiro de 2009.ERNANI DA SILVA GARCIA ROSAJuiz de Direito


18534-5/2008(1-1-4)
Vítima: Hermelinda Garcia Caldas
Acusado: Antonio Ramos Araújo

Decisão: Vistos, etc.Face ao judicioso requerimento elaborado pela ilustre representante do Ministério Público, determino o arquivamento do presente feito, devendo ser procedida a baixa no sistema.Intimações necessárias.Lauro de Freitas, 17 de fevereiro de 2009.ERNANI DA SILVA GARCIA ROSAJuiz de Direito


20509-5/2008(1-1-5)
Vítima: A Sociedade de Lauro de Freitas - Bahia
Acusado: Damião dos Santos Santana
Acusado: Marcos Alves dos Santos

Decisão: Vistos, etc.Face ao judicioso requerimento elaborado pela ilustre representante do Ministério Público, determino o arquivamento do presente feito, devendo ser procedida a baixa no sistema.Intimações necessárias.Lauro de Freitas, 17 de fevereiro de 2009.ERNANI DA SILVA GARCIA ROSAJuiz de Direito


21349-7/2008(60-1-6)
Vítima: Meige de Jesus Fraga
Acusado: Josimeire Gomes Costa

Decisão: Vistos, etc.Face ao judicioso requerimento elaborado pela ilustre representante do Ministério Público, determino o arquivamento do presente feito, devendo ser procedida a baixa no sistema.Intimações necessárias.Lauro de Freitas, 27 de fevereiro de 2009.ERNANI DA SILVA GARCIA ROSAJuiz de Direito


4566-7/2009(60-3-6)
Vítima: Maria da Conceição Veloso Sacramento
Acusado: Maria Aparecida Novaes Schramm

Sentença: Vistos, etc.Dispensado o relatório. Decido.Como apurado na investigação, o fato apurado foi praticado supostamente pelo investigado em 22/04/1996.Acontece que até a presente data a pretensão punitiva ainda não se revelou consubstanciada em denúncia ou outra causa interruptiva prevista no art. 117, do CP. Assim, como, in casu, os prazos prescricionais são de 02 (dois) e 04 (quatro) anos, percebe-se facilmente a referida prescrição.A pretensão punitiva deve ser exercida com racionalidade e em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), dentro do período previsto pela legislação, com privilégio ao princípio da segurança jurídica. O sistema jurídico penal deve ser estruturado visando o implemento dos direitos humanos, evitando a deturpação do poder estatal.Atualmente não há óbice para reconhecimento da pretensão punitiva, mesmo que antes da denúncia oferecida, mas seria irracional a manutenção da marcha penal quando já prescrita, observando a nova tendência do legislador quando inaugurou o julgamento antecipado do art. 397 do CPP.Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, de de 2009.Débora Magda Peres OkumuraJuíza Substituta


20846-9/2008(1-1-6)
Vítima: Marcelo de Jesus Pereira
Acusado: Ana Muniz dos Santos
Acusado: Paulo Cesar de Souza Nascimento

Sentença: Vistos, etc.Dispensado o relatório. Decido.O presente Termo de Ocorrência relata a prática do fato ocorrido em 15.04.2008, tipificado como INJÚRIA, previsto no art. 140 do CPB, cuja ação penal é de iniciativa privada, tendo por vítima MARCELO DE JESUS PEREIRA, e, por Autores do Fato PAULO CESAR DE SOUZA NASCIMENTO e ANA MUNIZ DOS SANTOS.O art. 100, § 2º, CP assim preceitua:“A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo”.Sendo assim, a Vítima, necessariamente, deve oferecer queixa-crime em Juízo, podendo fazê-la, inclusive, oralmente (art. 77, § 3º, Lei nº 9.099/95), no prazo de 06 (seis) meses, a contar do dia em que vier a saber a autoria do fato, sob pena de decadência deste direito.Do exame dos autos, verifica-se não ter havido qualquer manifestação da parte ofendida a este respeito, escoando, portanto, in albis, o prazo legal.Desta forma, julgo, por sentença, extinta a punibilidade dos Autores do Fato, por faltar condição de procedibilidade, nos termos do art. 107, IV, CP c/c art. 38, CPP, determinando o arquivamento dos autos, após cumprimento das formalidades legais.Sem custas.P.R.I.C.Dê-se Baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEPLauro de Freitas- Ba, de fevereiro de 2009..Hilton de Miranda GonçalvesJuiz Substituto


1773-6/2009(60-4-1)
Vítima: Maria Gloria Rosa de Andrade
Acusado: Cristina Rocha

Sentença: Vistos, etc.Dispensado o relatório. Decido.Como apurado na investigação, o fato apurado foi praticado supostamente pelo investigado em 04/02/1998.Acontece que até a presente data a pretensão punitiva ainda não se revelou consubstanciada em denúncia ou outra causa interruptiva prevista no art. 117, do CP. Assim, como o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, percebe-se facilmente a referida prescrição.A pretensão punitiva deve ser exercida com racionalidade e em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), dentro do período previsto pela legislação, com privilégio ao princípio da segurança jurídica. O sistema jurídico penal deve ser estruturado visando o implemento dos direitos humanos, evitando a deturpação do poder estatal.Atualmente não há óbice para reconhecimento da pretensão punitiva, mesmo que antes da denúncia oferecida, mas seria irracional a manutenção da marcha penal quando já prescrita, observando a nova tendência do legislador quando inaugurou o julgamento antecipado do art. 397 do CPP.Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 11 de fevereiro de 2009.Hilton de Miranda GonçalvesJuiz Substituto


1782-5/2009(60-4-1)
Vítima: Ofélia Rosa Orselli
Acusado: Geraldina Loreto de Carvalho
Acusado: Onilton Jose dos Santos Junior

Sentença: Vistos, etc.Dispensado o relatório. Decido.Como apurado na investigação, o fato apurado foi praticado supostamente pelo investigado em 11/02/1998.Acontece que até a presente data a pretensão punitiva ainda não se revelou consubstanciada em denúncia ou outra causa interruptiva prevista no art. 117, do CP. Assim, como os prazos prescricionais são de 02 (dois) e 04 (quatro) anos, percebe-se facilmente a referida prescrição.A pretensão punitiva deve ser exercida com racionalidade e em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), dentro do período previsto pela legislação, com privilégio ao princípio da segurança jurídica. O sistema jurídico penal deve ser estruturado visando o implemento dos direitos humanos, evitando a deturpação do poder estatal.Atualmente não há óbice para reconhecimento da pretensão punitiva, mesmo que antes da denúncia oferecida, mas seria irracional a manutenção da marcha penal quando já prescrita, observando a nova tendência do legislador quando inaugurou o julgamento antecipado do art. 397 do CPP.Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba,11 de fevereiro de 2009.Hilton de Miranda GonçalvesJuiz Substituto


1749-3/2009(60-4-1)
Vítima: Amintas Teles de Oliveira
Vítima: Carlos Adenor Miranda Lopes
Acusado: Paulo Ricardo Klein Charao

Sentença: Vistos, etc.Dispensado o relatório. Decido.Como apurado na investigação, o fato apurado foi praticado supostamente pelo investigado em 28/12/2002.Acontece que até a presente data a pretensão punitiva ainda não se revelou consubstanciada em denúncia ou outra causa interruptiva prevista no art. 117, do CP. Assim, como o prazo prescricional é de 04 (qautro) anos, percebe-se facilmente a referida prescrição.A pretensão punitiva deve ser exercida com racionalidade e em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), dentro do período previsto pela legislação, com privilégio ao princípio da segurança jurídica. O sistema jurídico penal deve ser estruturado visando o implemento dos direitos humanos, evitando a deturpação do poder estatal.Atualmente não há óbice para reconhecimento da pretensão punitiva, mesmo que antes da denúncia oferecida, mas seria irracional a manutenção da marcha penal quando já prescrita, observando a nova tendência do legislador quando inaugurou o julgamento antecipado do art. 397 do CPP.Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, de de 2009.Débora Magda Peres OkumuraJuíza Substituta


2573-9/2009(60-3-6)
Vítima: Maria Rita Ferreira de Jesus
Acusado: Getulio Ramos de Jesus

Sentença: Vistos, etc.Dispensado o relatório. Decido.Como apurado na investigação, o fato apurado foi praticado supostamente pelo investigado em 02/06/2002.Acontece que até a presente data a pretensão punitiva ainda não se revelou consubstanciada em denúncia ou outra causa interruptiva prevista no art. 117, do CP. Assim, como o prazo prescricional é de 02 (dois), percebe-se facilmente a referida prescrição.A pretensão punitiva deve ser exercida com racionalidade e em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), dentro do período previsto pela legislação, com privilégio ao princípio da segurança jurídica. O sistema jurídico penal deve ser estruturado visando o implemento dos direitos humanos, evitando a deturpação do poder estatal.Atualmente não há óbice para reconhecimento da pretensão punitiva, mesmo que antes da denúncia oferecida, mas seria irracional a manutenção da marcha penal quando já prescrita, observando a nova tendência do legislador quando inaugurou o julgamento antecipado do art. 397 do CPP.Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 09 de fevereiro de 2009.Débora Magda Peres OkumuraJuíza Substituta


2546-1/2009(60-3-6)
Vítima: Elenise Casaes Carneiro
Acusado: Eliomar das Neves Santos

Sentença: S E N T E N Ç AVistos, etc.Dispensado o relatório. Decido.Como apurado na investigação, o fato apurado foi praticado supostamente pelo investigado em 13/09/2001.Acontece que até a presente data a pretensão punitiva ainda não se revelou consubstanciada em denúncia ou outra causa interruptiva prevista no art. 117, do CP. Assim, como, o prazo prescricional é de 02 (dois) anos, percebe-se facilmente a referida prescrição.A pretensão punitiva deve ser exercida com racionalidade e em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), dentro do período previsto pela legislação, com privilégio ao princípio da segurança jurídica. O sistema jurídico penal deve ser estruturado visando o implemento dos direitos humanos, evitando a deturpação do poder estatal.Atualmente não há óbice para reconhecimento da pretensão punitiva, mesmo que antes da denúncia oferecida, mas seria irracional a manutenção da marcha penal quando já prescrita, observando a nova tendência do legislador quando inaugurou o julgamento antecipado do art. 397 do CPP.Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba,09 de fevereiro de 2009.Débora Magda Peres OkumuraJuíza Substituta


1774-4/2009(60-4-1)
Vítima: Antonia Conceição da Hora Santos
Acusado: Antonio Souza Santos

Sentença: Vistos, etc.Dispensado o relatório. Decido.Como apurado na investigação, o fato apurado foi praticado supostamente pelo investigado em 26/05/1997.Acontece que até a presente data a pretensão punitiva ainda não se revelou consubstanciada em denúncia ou outra causa interruptiva prevista no art. 117, do CP. Assim, como o prazo prescricionaL é de 02 (dois) anos, percebe-se facilmente a referida prescrição.A pretensão punitiva deve ser exercida com racionalidade e em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), dentro do período previsto pela legislação, com privilégio ao princípio da segurança jurídica. O sistema jurídico penal deve ser estruturado visando o implemento dos direitos humanos, evitando a deturpação do poder estatal.Atualmente não há óbice para reconhecimento da pretensão punitiva, mesmo que antes da denúncia oferecida, mas seria irracional a manutenção da marcha penal quando já prescrita, observando a nova tendência do legislador quando inaugurou o julgamento antecipado do art. 397 do CPP.Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 11 de fevereiro de 2009.Hilton de Miranda GonçalvesJuiz Substituto


2254-3/2009(60-3-6)
Vítima: Luciano Lima Araujo
Acusado: Edmilson de Gois Santos

Sentença: Vistos, etc.Dispensado o relatório. Decido.Como apurado na investigação, o fato apurado foi praticado supostamente pelo investigado em 04/01/2004.Acontece que até a presente data a pretensão punitiva ainda não se revelou consubstanciada em denúncia ou outra causa interruptiva prevista no art. 117, do CP. Assim, como, o prazo prescricional é de 02 (dois) anos, percebe-se facilmente a referida prescrição.A pretensão punitiva deve ser exercida com racionalidade e em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), dentro do período previsto pela legislação, com privilégio ao princípio da segurança jurídica. O sistema jurídico penal deve ser estruturado visando o implemento dos direitos humanos, evitando a deturpação do poder estatal.Atualmente não há óbice para reconhecimento da pretensão punitiva, mesmo que antes da denúncia oferecida, mas seria irracional a manutenção da marcha penal quando já prescrita, observando a nova tendência do legislador quando inaugurou o julgamento antecipado do art. 397 do CPP.Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 11 de fevereiro de 2009.Hilton de Miranda GonçakvesJuíza Substituta


2266-7/2009(60-3-6)
Vítima: Francisco Afonso de Abreu
Acusado: Gilberto Fais

Sentença: Vistos, etc.Dispensado o relatório. Decido.Como apurado na investigação, o fato apurado foi praticado supostamente pelo investigado em 01/06/2005.Acontece que até a presente data a pretensão punitiva ainda não se revelou consubstanciada em denúncia ou outra causa interruptiva prevista no art. 117, do CP. Assim, como, o prazo prescricional é de 02 (dois) anos, percebe-se facilmente a referida prescrição.A pretensão punitiva deve ser exercida com racionalidade e em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), dentro do período previsto pela legislação, com privilégio ao princípio da segurança jurídica. O sistema jurídico penal deve ser estruturado visando o implemento dos direitos humanos, evitando a deturpação do poder estatal.Atualmente não há óbice para reconhecimento da pretensão punitiva, mesmo que antes da denúncia oferecida, mas seria irracional a manutenção da marcha penal quando já prescrita, observando a nova tendência do legislador quando inaugurou o julgamento antecipado do art. 397 do CPP.Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 09 de FEVEREIRO de 2009.Hilton de Miranda GonçalvesJuiz Substituto


1759-0/2009(60-4-1)
Vítima: Marlene Cerqueira Santos
Acusado: Rozangela Gonzaga Diana

Sentença: Vistos, etc.Dispensado o relatório. Decido.Como apurado na investigação, o fato apurado foi praticado supostamente pelo investigado em 05/12/1995.Acontece que até a presente data a pretensão punitiva ainda não se revelou consubstanciada em denúncia ou outra causa interruptiva prevista no art. 117, do CP. Assim, como os prazos prescricionais são de 02 (dois) e 04 (quatro) anos, percebe-se facilmente a referida prescrição.A pretensão punitiva deve ser exercida com racionalidade e em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), dentro do período previsto pela legislação, com privilégio ao princípio da segurança jurídica. O sistema jurídico penal deve ser estruturado visando o implemento dos direitos humanos, evitando a deturpação do poder estatal.Atualmente não há óbice para reconhecimento da pretensão punitiva, mesmo que antes da denúncia oferecida, mas seria irracional a manutenção da marcha penal quando já prescrita, observando a nova tendência do legislador quando inaugurou o julgamento antecipado do art. 397 do CPP.Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba,09 de fevereiro de 2009.Hilton de Miranda GonçalvesJuiz Substituto


20968-6/2008(1-1-5)
Vítima: Manoel Carlos Souza
Acusado: Ícaro dos Santos Pinto
Acusado: Manoelito dos Santos Pinto
Responsável Civil: Rosimeire Conceição dos Santos

Sentença: Vistos, etc.Dispensado o relatório. Decido.O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato ocorrido em 06.02.2008, tipificado(s) como AMEAÇA, previsto no art. 147 do CPB, cuja ação penal é condicionada a representação, tendo por Autor(es) do Fato MANOELITO DOS SANTOS PINTO e ÍCARO DOS SANTOS PINTO, e por Vítima(s) MANOEL CARLOS SOUZA.O art. 24, caput, CPP assim preceitua:“Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, (...) de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.”Conforme se observa da ata de audiência de fls. 26, após o pedido de desculpas formalizado pelos autores do fato, vítima manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito, retratando-se da representação já oferecida.O art. 25, CPP, bem como o art.102, CP, prevêem o que se segue:“A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.”Da análise do artigo supra citado, infere-se que a retratação feita antes do oferecimento da denúncia, retirando, por conseguinte, a legitimidade do Ministério Público para propor a competente ação penal.Desta forma, julgo, por sentença, extinta a punibilidade dos Autores do Fato, por faltar condição de procedibilidade, nos termos do art. 43, III, CPP, determinando o arquivamento dos autos, após cumprimento das formalidades legais.Sem custas.P.R.I.C.Dê-se Baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEP.Lauro de Freitas- Ba, 09 de fevereiro de 2009.Hilton de Miranda Gonçalves Juiz Substituto


4508-0/2009(60-3-6)
Vítima: Vilma Nery de Souza
Acusado: Deodoro Samapaio Oliveira

Sentença: Vistos, etc.Dispensado o relatório. Decido.Como apurado na investigação, o fato apurado foi praticado supostamente pelo investigado em 06/07/1997.Acontece que até a presente data a pretensão punitiva ainda não se revelou consubstanciada em denúncia ou outra causa interruptiva prevista no art. 117, do CP. Assim, como o prazo prescricional é de 02 (dois) anos, percebe-se facilmente a referida prescrição.A pretensão punitiva deve ser exercida com racionalidade e em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), dentro do período previsto pela legislação, com privilégio ao princípio da segurança jurídica. O sistema jurídico penal deve ser estruturado visando o implemento dos direitos humanos, evitando a deturpação do poder estatal.Atualmente não há óbice para reconhecimento da pretensão punitiva, mesmo que antes da denúncia oferecida, mas seria irracional a manutenção da marcha penal quando já prescrita, observando a nova tendência do legislador quando inaugurou o julgamento antecipado do art. 397 do CPP.Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 11 de fevereiro de 2009.Hilton de Miranda GonçalvesJuiz Substituto


1780-9/2009(60-4-1)
Vítima: Daiton Gomes Miguez
Vítima: Nastenka Leal de Freitas
Acusado: Fabio Bonfim de Oliveira

Sentença: Vistos, etc.Dispensado o relatório. Decido.Como apurado na investigação, o fato apurado foi praticado supostamente pelo investigado em 01/09/1995.Acontece que até a presente data a pretensão punitiva ainda não se revelou consubstanciada em denúncia ou outra causa interruptiva prevista no art. 117, do CP. Assim, como o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, percebe-se facilmente a referida prescrição.A pretensão punitiva deve ser exercida com racionalidade e em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), dentro do período previsto pela legislação, com privilégio ao princípio da segurança jurídica. O sistema jurídico penal deve ser estruturado visando o implemento dos direitos humanos, evitando a deturpação do poder estatal.Atualmente não há óbice para reconhecimento da pretensão punitiva, mesmo que antes da denúncia oferecida, mas seria irracional a manutenção da marcha penal quando já prescrita, observando a nova tendência do legislador quando inaugurou o julgamento antecipado do art. 397 do CPP.Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 11 de fevereiro de 2009.Hilton de Miranda GonçalvesJuiz Substituto


1763-9/2009(60-4-1)
Vítima: Noemia Pereira de Carvalho
Acusado: Neuza Gomes Matos

Sentença: Vistos, etc.Dispensado o relatório. Decido.Como apurado na investigação, o fato apurado foi praticado supostamente pelo investigado em 04/02/1998.Acontece que até a presente data a pretensão punitiva ainda não se revelou consubstanciada em denúncia ou outra causa interruptiva prevista no art. 117, do CP. Assim, como o prazo prescricional é de 02 (dois) anos, percebe-se facilmente a referida prescrição.A pretensão punitiva deve ser exercida com racionalidade e em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), dentro do período previsto pela legislação, com privilégio ao princípio da segurança jurídica. O sistema jurídico penal deve ser estruturado visando o implemento dos direitos humanos, evitando a deturpação do poder estatal.Atualmente não há óbice para reconhecimento da pretensão punitiva, mesmo que antes da denúncia oferecida, mas seria irracional a manutenção da marcha penal quando já prescrita, observando a nova tendência do legislador quando inaugurou o julgamento antecipado do art. 397 do CPP.Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba,11 de fevereiro de 2009.Hilton de Miranda GonçalvesJuiz Substituto


1715-9/2009(60-4-1)
Vítima: Almiro Costa
Acusado: Maria das Dores Rosa Silva

Sentença: Vistos, etc.Dispensado o relatório. Decido.Como apurado na investigação, o fato apurado foi praticado supostamente pelo investigado em 02/03/1996.Acontece que até a presente data a pretensão punitiva ainda não se revelou consubstanciada em denúncia ou outra causa interruptiva prevista no art. 117, do CP. Assim, como os prazos prescricionais são de 02 (dois) e de 04(quatro) anos, percebe-se facilmente a referida prescrição.A pretensão punitiva deve ser exercida com racionalidade e em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), dentro do período previsto pela legislação, com privilégio ao princípio da segurança jurídica. O sistema jurídico penal deve ser estruturado visando o implemento dos direitos humanos, evitando a deturpação do poder estatal.Atualmente não há óbice para reconhecimento da pretensão punitiva, mesmo que antes da denúncia oferecida, mas seria irracional a manutenção da marcha penal quando já prescrita, observando a nova tendência do legislador quando inaugurou o julgamento antecipado do art. 397 do CPP.Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 11 de fevereiro de 2009.Hilton de Miranda GonçalvesJuiz Substituto


19967-2/2008(1-1-5)
Vítima: Dione Belarmino de Sousa Jahiel
Vítima: Raymuond Pierre Jahiel
Acusado: Marcos Leonelli Espinheira

Decisão: Vistos, etc.Face ao judicioso requerimento elaborado pela ilustre representante do Ministério Público, determino o arquivamento do presente feito, devendo ser procedida a baixa no sistema.Intimações necessárias.Lauro de Freitas, 27 de fevereiro de 2009.ERNANI DA SILVA GARCIA ROSAJuiz de Direito


584-3/2009(60-3-1)
Vítima: Renata Gomes Mafra
Acusado: Heron Prado Possa

Decisão: Vistos, etc.Face ao judicioso requerimento elaborado pela ilustre representante do Ministério Público, determino o arquivamento do presente feito, devendo ser procedida a baixa no sistema.Intimações necessárias.Lauro de Freitas, 27 de fevereiro de 2009.ERNANI DA SILVA GARCIA ROSAJuiz de Direito


21205-9/2008(60-2-1)
Vítima: Wilton Lomba Bulhosa Junior
Acusado: Luciana Moreira da Silva

Decisão: Vistos, etc.Face ao judicioso requerimento elaborado pela ilustre representante do Ministério Público, determino o arquivamento do presente feito, devendo ser procedida a baixa no sistema.Intimações necessárias.Lauro de Freitas, 27 de fevereiro de 2009.ERNANI DA SILVA GARCIA ROSAJuiz de Direito


20841-8/2008(1-1-6)
Vítima: Eidinaiara Sa da Silva
Acusado: Jaziel Oliveira Barbosa

Decisão: Vistos, etc.Face ao judicioso requerimento elaborado pela ilustre representante do Ministério Público, determino o arquivamento do presente feito, devendo ser procedida a baixa no sistema.Intimações necessárias.Lauro de Freitas, 17 de fevereiro de 2009.ERNANI DA SILVA GARCIA ROSAJuiz de Direito


19239-2/2008(1-1-4)
Vítima: Liranilda Pereira da Silva
Acusado: Agnaldo Santos Santana

Sentença: Vistos etc.,Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao art. 129, caput, do Código Penal e verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor nos termos consignados em ata de fls.18.Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício.Publique-se. Registre-se e Intime-se. Lauro de Freitas, 18 de fevereiro de 2009.ERNANI DA SILVA GARCIA ROSAJuiz(a) de Direito


698-0/2009(60-3-1)
Vítima: Tatiana Neves Rocha
Acusado: Jose Roberto Tanferi

Sentença: Vistos, etc.Dispensado o relatório. Decido.Versam os presentes autos sobre termo circunstanciado instaurado em desfavor de José Roberto Tanferi, devidamente qualificado, ao qual é imputada a prática da conduta tipificada no artigo 140 do CPB. Na forma dos artigos 72 e 73 da Lei 9099/95, as partes celebraram composição dos danos civis, a qual foi reduzida a termo às fls. 15.Isto posto, satisfeitos os pressupostos legais autorizadores, com fulcro no artigo 74 da Lei nº. 9099/95, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, afim de que se produzam os efeitos jurídico-legais. Esta sentença é irrecorrível, por força do disposto no artigo 74, caput, da Lei 9099/95 e, em havendo inadimplemento do quanto pactuado, a parte prejudicada deve promover a sua execução no juízo cível competente.P.R.I. Sem custas. Lauro de Freitas, 27 de fevereiro de 2009.ERNANI DA SILVA GARCIA ROSAJuiz de Direito


19874-9/2008(60-1-4)
Vítima: Gilberto Bonfim dos Santos
Acusado: Ubaldo Araújo dos Santos

Decisão: Vistos, etc.Face ao judicioso requerimento elaborado pela ilustre representante do Ministério Público, determino o arquivamento do presente feito, devendo ser procedida a baixa no sistema.Intimações necessárias.Lauro de Freitas, 17 de fevereiro de 2009.ERNANI DA SILVA GARCIA ROSAJuiz de Direito


18192-7/2008(60-1-2)
Vítima: Edmundo Fidelis dos Santos
Acusado: Lourival Rocha dos Santos

Decisão: Vistos, etc.Face ao judicioso requerimento elaborado pela ilustre representante do Ministério Público, determino o arquivamento do presente feito, devendo ser procedida a baixa no sistema.Intimações necessárias.Lauro de Freitas, 27 de fevereiro de 2009.ERNANI DA SILVA GARCIA ROSAJuiz de Direito


18154-4/2008(60-1-2)
Vítima: Edimeire Silva de Deus
Acusado: Lívia Pereira Sales

Decisão: Vistos, etc.Face ao judicioso requerimento elaborado pela ilustre representante do Ministério Público, determino o arquivamento do presente feito, devendo ser procedida a baixa no sistema.Intimações necessárias.Lauro de Freitas, 27 de fevereiro de 2009.ERNANI DA SILVA GARCIA ROSAJuiz de Direito


20473-0/2008(50-1-1)
Vítima: Maria de Lourdes de Jesus
Acusado: Genival Silva de Oliveira

Decisão: Vistos, etc.Face ao judicioso requerimento elaborado pela ilustre representante do Ministério Público, determino o arquivamento do presente feito, devendo ser procedida a baixa no sistema.Intimações necessárias.Lauro de Freitas, 27 de fevereiro de 2009.ERNANI DA SILVA GARCIA ROSAJuiz de Direito


19901-0/2008(60-1-4)
Vítima: Ana Cláudia Pinto da Silva
Acusado: Miguel de Souza

Decisão: Vistos, etc.Face ao judicioso requerimento elaborado pela ilustre representante do Ministério Público, determino o arquivamento do presente feito, devendo ser procedida a baixa no sistema.Intimações necessárias.Lauro de Freitas, 17 de fevereiro de 2009.ERNANI DA SILVA GARCIA ROSAJuiz de Direito


2571-2/2009(60-3-6)
Vítima: Jose Djalma Lima
Acusado: Marcio Ramos Nascimento

Sentença: Vistos, etc.Dispensado o relatório. Decido.Como apurado na investigação, o fato apurado foi praticado supostamente pelo investigado em 02/11/2001.Acontece que até a presente data a pretensão punitiva ainda não se revelou consubstanciada em denúncia ou outra causa interruptiva prevista no art. 117, do CP. Assim, como o prazo prescricional é de 02 (dois), percebe-se facilmente a referida prescrição.A pretensão punitiva deve ser exercida com racionalidade e em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), dentro do período previsto pela legislação, com privilégio ao princípio da segurança jurídica. O sistema jurídico penal deve ser estruturado visando o implemento dos direitos humanos, evitando a deturpação do poder estatal.Atualmente não há óbice para reconhecimento da pretensão punitiva, mesmo que antes da denúncia oferecida, mas seria irracional a manutenção da marcha penal quando já prescrita, observando a nova tendência do legislador quando inaugurou o julgamento antecipado do art. 397 do CPP.Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, de de 2009.Débora Magda Peres OkumuraJuíza Substituta


4502-0/2009(60-3-6)
Vítima: Darciane Valle Gonçalves
Acusado: Israel Pereira de Jesus

Sentença: Vistos, etc.Dispensado o relatório. Decido.Como apurado na investigação, o fato apurado foi praticado supostamente pelo investigado em 15/02/1998.Acontece que até a presente data a pretensão punitiva ainda não se revelou consubstanciada em denúncia ou outra causa interruptiva prevista no art. 117, do CP. Assim, como o prazo prescricional é de 02 (dois), percebe-se facilmente a referida prescrição.A pretensão punitiva deve ser exercida com racionalidade e em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), dentro do período previsto pela legislação, com privilégio ao princípio da segurança jurídica. O sistema jurídico penal deve ser estruturado visando o implemento dos direitos humanos, evitando a deturpação do poder estatal.Atualmente não há óbice para reconhecimento da pretensão punitiva, mesmo que antes da denúncia oferecida, mas seria irracional a manutenção da marcha penal quando já prescrita, observando a nova tendência do legislador quando inaugurou o julgamento antecipado do art. 397 do CPP.Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 09 de fevereiro de 2009.Débora Magda Peres OkumuraJuíza Substituta


2568-2/2009(60-3-6)
Vítima: Madiane Franca Santos
Acusado: Edmea das Merces

Sentença: Vistos, etc.Dispensado o relatório. Decido.Como apurado na investigação, o fato apurado foi praticado supostamente pelo investigado em 04/09/2001.Acontece que até a presente data a pretensão punitiva ainda não se revelou consubstanciada em denúncia ou outra causa interruptiva prevista no art. 117, do CP. Assim, como o prazo prescricional é de 02 (dois), percebe-se facilmente a referida prescrição.A pretensão punitiva deve ser exercida com racionalidade e em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), dentro do período previsto pela legislação, com privilégio ao princípio da segurança jurídica. O sistema jurídico penal deve ser estruturado visando o implemento dos direitos humanos, evitando a deturpação do poder estatal.Atualmente não há óbice para reconhecimento da pretensão punitiva, mesmo que antes da denúncia oferecida, mas seria irracional a manutenção da marcha penal quando já prescrita, observando a nova tendência do legislador quando inaugurou o julgamento antecipado do art. 397 do CPP.Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 09 de fevereiro de 2009.Débora Magda Peres OkumuraJuíza Substituta


4556-0/2009(60-3-6)
Vítima: Patricia Souza dos Santos
Acusado: Manoel dos Santos

Sentença: Vistos, etc.Dispensado o relatório. Decido.Como apurado na investigação, o fato apurado foi praticado supostamente pelo investigado em 23/02/2004.Acontece que até a presente data a pretensão punitiva ainda não se revelou consubstanciada em denúncia ou outra causa interruptiva prevista no art. 117, do CP. Assim, como o prazo prescricional é de 02 (dois), percebe-se facilmente a referida prescrição.A pretensão punitiva deve ser exercida com racionalidade e em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), dentro do período previsto pela legislação, com privilégio ao princípio da segurança jurídica. O sistema jurídico penal deve ser estruturado visando o implemento dos direitos humanos, evitando a deturpação do poder estatal.Atualmente não há óbice para reconhecimento da pretensão punitiva, mesmo que antes da denúncia oferecida, mas seria irracional a manutenção da marcha penal quando já prescrita, observando a nova tendência do legislador quando inaugurou o julgamento antecipado do art. 397 do CPP.Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, de de 2009.Débora Magda Peres OkumuraJuíza Substituta


4540-3/2009(60-3-6)
Vítima: Joao Henrique Souza Alves
Acusado: Isaac Sá Nunes

Sentença: Vistos, etc.Dispensado o relatório. Decido.Como apurado na investigação, o fato apurado foi praticado supostamente pelo investigado em 28/12/2002.Acontece que até a presente data a pretensão punitiva ainda não se revelou consubstanciada em denúncia ou outra causa interruptiva prevista no art. 117, do CP. Assim, como o prazo prescricional é de 04 (qautro) anos, percebe-se facilmente a referida prescrição.A pretensão punitiva deve ser exercida com racionalidade e em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), dentro do período previsto pela legislação, com privilégio ao princípio da segurança jurídica. O sistema jurídico penal deve ser estruturado visando o implemento dos direitos humanos, evitando a deturpação do poder estatal.Atualmente não há óbice para reconhecimento da pretensão punitiva, mesmo que antes da denúncia oferecida, mas seria irracional a manutenção da marcha penal quando já prescrita, observando a nova tendência do legislador quando inaugurou o julgamento antecipado do art. 397 do CPP.Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, de de 2009.Débora Magda Peres OkumuraJuíza Substituta


4521-7/2009(60-3-6)
Vítima: Maria Ivonete dos Santos
Acusado: Jose Marcos Bispo dos Santos

Sentença: Vistos, etc.Dispensado o relatório. Decido.Como apurado na investigação, o fato apurado foi praticado supostamente pelo investigado em 18/12/2002.Acontece que até a presente data a pretensão punitiva ainda não se revelou consubstanciada em denúncia ou outra causa interruptiva prevista no art. 117, do CP. Assim, como o prazo prescricional é de 02 (dois) anos, percebe-se facilmente a referida prescrição.A pretensão punitiva deve ser exercida com racionalidade e em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), dentro do período previsto pela legislação, com privilégio ao princípio da segurança jurídica. O sistema jurídico penal deve ser estruturado visando o implemento dos direitos humanos, evitando a deturpação do poder estatal.Atualmente não há óbice para reconhecimento da pretensão punitiva, mesmo que antes da denúncia oferecida, mas seria irracional a manutenção da marcha penal quando já prescrita, observando a nova tendência do legislador quando inaugurou o julgamento antecipado do art. 397 do CPP.Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 09 de fevereiro de 2009.Débora Magda Peres OkumuraJuíza Substituta


4536-5/2009(60-3-6)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Antonio Filho da Anunciação da Silva

Sentença: Vistos, etc.Dispensado o relatório. Decido.Como apurado na investigação, o fato apurado foi praticado supostamente pelo investigado em 24/01/2003.Acontece que até a presente data a pretensão punitiva ainda não se revelou consubstanciada em denúncia ou outra causa interruptiva prevista no art. 117, do CP. Assim, como o prazo prescricional é de 04 (qautro) anos, percebe-se facilmente a referida prescrição.A pretensão punitiva deve ser exercida com racionalidade e em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), dentro do período previsto pela legislação, com privilégio ao princípio da segurança jurídica. O sistema jurídico penal deve ser estruturado visando o implemento dos direitos humanos, evitando a deturpação do poder estatal.Atualmente não há óbice para reconhecimento da pretensão punitiva, mesmo que antes da denúncia oferecida, mas seria irracional a manutenção da marcha penal quando já prescrita, observando a nova tendência do legislador quando inaugurou o julgamento antecipado do art. 397 do CPP.Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 09 de fevereiro de 2009.Débora Magda Peres OkumuraJuíza Substituta


2259-4/2009(60-3-6)
Vítima: Aecio Francisco de Oliveira
Acusado: Jose Gilberto Santos Silva

Sentença: Vistos, etc.Dispensado o relatório. Decido.Como apurado na investigação, o fato apurado foi praticado supostamente pelo investigado em 21/10/2001.Acontece que até a presente data a pretensão punitiva ainda não se revelou consubstanciada em denúncia ou outra causa interruptiva prevista no art. 117, do CP. Assim, como, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, percebe-se facilmente a referida prescrição.A pretensão punitiva deve ser exercida com racionalidade e em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), dentro do período previsto pela legislação, com privilégio ao princípio da segurança jurídica. O sistema jurídico penal deve ser estruturado visando o implemento dos direitos humanos, evitando a deturpação do poder estatal.Atualmente não há óbice para reconhecimento da pretensão punitiva, mesmo que antes da denúncia oferecida, mas seria irracional a manutenção da marcha penal quando já prescrita, observando a nova tendência do legislador quando inaugurou o julgamento antecipado do art. 397 do CPP.Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba,09 de fevereiro de 2009.Débora Magda Peres OkumuraJuíza Substituta


2548-8/2009(60-3-6)
Vítima: Adriana de Melo Galhardi
Acusado: Leandro Galhardi

Sentença: Vistos, etc.Dispensado o relatório. Decido.Como apurado na investigação, o fato apurado foi praticado supostamente pelo investigado em 13/09/2001.Acontece que até a presente data a pretensão punitiva ainda não se revelou consubstanciada em denúncia ou outra causa interruptiva prevista no art. 117, do CP. Assim, como, o prazo prescricional é de 02 (dois) anos, percebe-se facilmente a referida prescrição.A pretensão punitiva deve ser exercida com racionalidade e em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), dentro do período previsto pela legislação, com privilégio ao princípio da segurança jurídica. O sistema jurídico penal deve ser estruturado visando o implemento dos direitos humanos, evitando a deturpação do poder estatal.Atualmente não há óbice para reconhecimento da pretensão punitiva, mesmo que antes da denúncia oferecida, mas seria irracional a manutenção da marcha penal quando já prescrita, observando a nova tendência do legislador quando inaugurou o julgamento antecipado do art. 397 do CPP.Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba,09 de fevereiro de 2009.Débora Magda Peres OkumuraJuíza Substituta


18801-8/2008(60-1-1)
Vítima: Manoel Batista Costa
Acusado: Roberval Santos Nascimento

Decisão: Vistos, etc.Face ao judicioso requerimento elaborado pela ilustre representante do Ministério Público, determino o arquivamento do presente feito, devendo ser procedida a baixa no sistema.Intimações necessárias.Lauroro de Freitas, 27 de fevereiro de 2009. ERNANI DA SILVA GARCIA ROSAJuiz de Direito


18480-2/2008(1-1-4)
Vítima: Edneide Moreira Silva
Vítima: Idália Matias Moreira
Acusado: Ana Paula Lima Conceição
Acusado: Evilene Teodoro Rosário dos Santos

Decisão: Vistos, etc.Face ao judicioso requerimento elaborado pela ilustre representante do Ministério Público, determino o arquivamento do presente feito, devendo ser procedida a baixa no sistema.Intimações necessárias.Lauro de Freitas, 17 de fevereiro de 2009.ERNANI DA SILVA GARCIA ROSAJuiz de Direito


1731-0/2009(60-4-1)
Vítima: Geciane de Macedo
Acusado: Orlando Rosario

Sentença: Vistos, etc.Dispensado o relatório. Decido.Como apurado na investigação, o fato apurado foi praticado supostamente pelo investigado em 23/10/1996.Acontece que até a presente data a pretensão punitiva ainda não se revelou consubstanciada em denúncia ou outra causa interruptiva prevista no art. 117, do CP. Assim, como os prazos prescricionais são de 02 (dois) e 04 (quatro) anos, percebe-se facilmente a referida prescrição.A pretensão punitiva deve ser exercida com racionalidade e em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), dentro do período previsto pela legislação, com privilégio ao princípio da segurança jurídica. O sistema jurídico penal deve ser estruturado visando o implemento dos direitos humanos, evitando a deturpação do poder estatal.Atualmente não há óbice para reconhecimento da pretensão punitiva, mesmo que antes da denúncia oferecida, mas seria irracional a manutenção da marcha penal quando já prescrita, observando a nova tendência do legislador quando inaugurou o julgamento antecipado do art. 397 do CPP.Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 11 de fevereiro de 2009.Hilton de Miranda GonçalvesJuiz Substituto


2476-7/2009(60-3-6)
Vítima: Geniceia Cesar Rossi
Acusado: Altair de Souza Pinto

Sentença: Vistos, etc.Dispensado o relatório. Decido.Como apurado na investigação, o fato apurado foi praticado supostamente pelo investigado em 18/08/2001.Acontece que até a presente data a pretensão punitiva ainda não se revelou consubstanciada em denúncia ou outra causa interruptiva prevista no art. 117, do CP. Assim, como, o prazo prescricional é de 02 (dois) anos, percebe-se facilmente a referida prescrição.A pretensão punitiva deve ser exercida com racionalidade e em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), dentro do período previsto pela legislação, com privilégio ao princípio da segurança jurídica. O sistema jurídico penal deve ser estruturado visando o implemento dos direitos humanos, evitando a deturpação do poder estatal.Atualmente não há óbice para reconhecimento da pretensão punitiva, mesmo que antes da denúncia oferecida, mas seria irracional a manutenção da marcha penal quando já prescrita, observando a nova tendência do legislador quando inaugurou o julgamento antecipado do art. 397 do CPP.Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, de de 2009.Hilton de Miranda GonçalvesJuiz Substituto


2471-6/2009(60-3-6)
Vítima: Elvia Karina Souza de Almeida
Acusado: Antonio Carlos da Silva Junior

Sentença: Vistos, etc.Dispensado o relatório. Decido.Como apurado na investigação, o fato apurado foi praticado supostamente pelo investigado em 17/08/2001.Acontece que até a presente data a pretensão punitiva ainda não se revelou consubstanciada em denúncia ou outra causa interruptiva prevista no art. 117, do CP. Assim, como, o prazo prescricional é de 02 (dois) anos, percebe-se facilmente a referida prescrição.A pretensão punitiva deve ser exercida com racionalidade e em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), dentro do período previsto pela legislação, com privilégio ao princípio da segurança jurídica. O sistema jurídico penal deve ser estruturado visando o implemento dos direitos humanos, evitando a deturpação do poder estatal.Atualmente não há óbice para reconhecimento da pretensão punitiva, mesmo que antes da denúncia oferecida, mas seria irracional a manutenção da marcha penal quando já prescrita, observando a nova tendência do legislador quando inaugurou o julgamento antecipado do art. 397 do CPP.Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 11 de fevereiro de 2009.Hilton de Miranda GonçalvesJuiz Substituto


2458-9/2009(60-3-6)
Vítima: Adilson Bispo dos Santos
Acusado: Pedro Reginaldo dos Santos

Sentença: Vistos, etc.Dispensado o relatório. Decido.Como apurado na investigação, o fato apurado foi praticado supostamente pelo investigado em 03/06/2001.Acontece que até a presente data a pretensão punitiva ainda não se revelou consubstanciada em denúncia ou outra causa interruptiva prevista no art. 117, do CP. Assim, como, o prazo prescricional é de 02 (dois) anos, percebe-se facilmente a referida prescrição.A pretensão punitiva deve ser exercida com racionalidade e em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), dentro do período previsto pela legislação, com privilégio ao princípio da segurança jurídica. O sistema jurídico penal deve ser estruturado visando o implemento dos direitos humanos, evitando a deturpação do poder estatal.Atualmente não há óbice para reconhecimento da pretensão punitiva, mesmo que antes da denúncia oferecida, mas seria irracional a manutenção da marcha penal quando já prescrita, observando a nova tendência do legislador quando inaugurou o julgamento antecipado do art. 397 do CPP.Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 11 de fevereiro de 2009.Hilton de Miranda GonçalvesJuiz Substituto


4572-1/2009(60-3-6)
Vítima: Fabiana dos Santos
Acusado: Nivaldice Amparo do Rosário

Sentença: Vistos, etc.Dispensado o relatório. Decido.Como apurado na investigação, o fato apurado foi praticado supostamente pelo investigado em 05/01/2004.Acontece que até a presente data a pretensão punitiva ainda não se revelou consubstanciada em denúncia ou outra causa interruptiva prevista no art. 117, do CP. Assim, como, o prazo prescricional é de 02 (dois) anos, percebe-se facilmente a referida prescrição.A pretensão punitiva deve ser exercida com racionalidade e em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), dentro do período previsto pela legislação, com privilégio ao princípio da segurança jurídica. O sistema jurídico penal deve ser estruturado visando o implemento dos direitos humanos, evitando a deturpação do poder estatal.Atualmente não há óbice para reconhecimento da pretensão punitiva, mesmo que antes da denúncia oferecida, mas seria irracional a manutenção da marcha penal quando já prescrita, observando a nova tendência do legislador quando inaugurou o julgamento antecipado do art. 397 do CPP.Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 09 de fevereiro de 2009.Débora Magda Peres OkumuraJuíza Substituta


20491-9/2008(1-1-5)
Vítima: Edineide Queiroz Dantas
Acusado: Israel de Jesus Sousa Santana

Sentença: Vistos, etc.Dispensado o relatório. Decido.Versam os presentes autos sobre termo circunstanciado instaurado em desfavor de Israel de Jesus Sousa Santana, devidamente qualificado, ao qual é imputada a prática da conduta tipificada no artigo 147 do CPB. Tratando-se, a princípio, de Crime de Ação Pública Condicionada, e havendo a vítima apresentado retratação à representação anteriormente oferecida, requereu o arquivamento do feito (sic. fls. 18) O representante do Ministério Público, por sua vez, com base na manifestação da vítima de não mais ter interesse no prosseguimento do processo, pugnou pela extinção do feito sem julgamento do mérito. Compulsando os autos e verificada a retratação da representação, determino o seu arquivamento face ausência de condições de procedibilidade, com fulcro no artigo 43, inciso III, do Código de Processo Penal.Publique-se. Intime-se. Registre-se. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEPLauro de Feitas, de fevereiro de 2009.Hilton de Miranda GonçalvesJuiz Substituto


21602-0/2008(60-2-1)
Vítima: Jucelene dos Santos Silva
Acusado: Marina de Sousa Nilo Fragoso Coimbra

Sentença: Vistos, etc.Dispensado o relatório. Decido.O presente Termo de Ocorrência relata a prática do fato ocorrido em 11.02.2008, tipificado como INJÚRIA, previsto no art. 140 do CPB, cuja ação penal é de iniciativa privada, tendo por vítima JUCELENE DOS SANTOS SILVA, e, por Autora do Fato MARINA DE SOUSA NILO FRAGOSO COIMBRA.O art. 100, § 2º, CP assim preceitua:“A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo”.Sendo assim, a Vítima, necessariamente, deve oferecer queixa-crime em Juízo, podendo fazê-la, inclusive, oralmente (art. 77, § 3º, Lei nº 9.099/95), no prazo de 06 (seis) meses, a contar do dia em que vier a saber da autoria do fato, sob pena de decadência deste direito.Do exame dos autos, verifica-se não ter havido qualquer manifestação da parte ofendida a este respeito, escoando, portanto, in albis, o prazo legal.Desta forma, julgo, por sentença, extinta a punibilidade da Autor do Fato, por faltar condição de procedibilidade, nos termos do art. 107, IV, CP c/c art. 38, CPP, determinando o arquivamento dos autos, após cumprimento das formalidades legais.Sem custas.P.R.I.C.Dê-se Baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEPLauro de Freitas- Ba, de fevereiro de 2009..Hilton de Miranda GonçalvesJuiz Substituto


1784-1/2009(60-4-1)
Vítima: Gicelia Faria Caetano
Acusado: Aidee Maria Souza

Sentença: Vistos, etc. Dispensado o relatório. Decido.Como apurado na investigação, o fato apurado foi praticado supostamente pelo investigado em 09/11/1996.Acontece que até a presente data a pretensão punitiva ainda não se revelou consubstanciada em denúncia ou outra causa interruptiva prevista no art. 117, do CP. Assim, como os prazos prescricionais são de 02 (dois) e 04 (quatro) anos, percebe-se facilmente a referida prescrição.A pretensão punitiva deve ser exercida com racionalidade e em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), dentro do período previsto pela legislação, com privilégio ao princípio da segurança jurídica. O sistema jurídico penal deve ser estruturado visando o implemento dos direitos humanos, evitando a deturpação do poder estatal.Atualmente não há óbice para reconhecimento da pretensão punitiva, mesmo que antes da denúncia oferecida, mas seria irracional a manutenção da marcha penal quando já prescrita, observando a nova tendência do legislador quando inaugurou o julgamento antecipado do art. 397 do CPP.Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, de de 2009.Hilton de Miranda GonçalvesJuiz Substituto


21710-7/2008(60-2-3)
Vítima: Marcus Vinícius Viegas Conceição Bernardes
Acusado: Maurício Santana de Oliveira Torres

Sentença: Vistos, etc.Dispensado o relatório. Decido.Versam os presentes autos sobre termo circunstanciado instaurado em desfavor de Maurício Santana de Oliveira Torres, devidamente qualificado, ao qual é imputada a prática da conduta tipificada no artigo 129 do CPB.Na forma dos artigos 72 e 73 da Lei 9099/95, as partes celebraram composição dos danos civis, a qual foi reduzida a termo às fls. 17.Isto posto, satisfeitos os pressupostos legais autorizadores, com fulcro no artigo 74 da Lei nº. 9099/95, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, afim de que se produzam os efeitos jurídico-legais. Esta sentença é irrecorrível, por força do disposto no artigo 74, caput, da Lei 9099/95 e, em havendo inadimplemento do quanto pactuado, a parte prejudicada deve promover a sua execução no juízo cível competente.P.R.I. Sem custas. Lauro de Freitas, 11 de fevereiro de 2009.Dr. Hilton de Miranda GonçalvesJuiz Substituto


1783-3/2009(60-4-1)
Vítima: Raimundo Ferreira de Jesus
Acusado: Genival Silva Santos

Sentença: Vistos, etc.Dispensado o relatório. Decido.Como apurado na investigação, o fato apurado foi praticado supostamente pelo investigado em 03/04/1996.Acontece que até a presente data a pretensão punitiva ainda não se revelou consubstanciada em denúncia ou outra causa interruptiva prevista no art. 117, do CP. Assim, como o prazo prescricionaL é de 04 (quatro) anos, percebe-se facilmente a referida prescrição.A pretensão punitiva deve ser exercida com racionalidade e em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), dentro do período previsto pela legislação, com privilégio ao princípio da segurança jurídica. O sistema jurídico penal deve ser estruturado visando o implemento dos direitos humanos, evitando a deturpação do poder estatal.Atualmente não há óbice para reconhecimento da pretensão punitiva, mesmo que antes da denúncia oferecida, mas seria irracional a manutenção da marcha penal quando já prescrita, observando a nova tendência do legislador quando inaugurou o julgamento antecipado do art. 397 do CPP.Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 11 de fevereiro de 2009.Hilton de Miranda GonçalvesJuiz Substituto


1756-6/2009(60-4-1)
Vítima: Margareth Araújo dos Santos
Acusado: Raimundo Nonato Martins Santos

Sentença: Vistos, etc.Dispensado o relatório. Decido.Como apurado na investigação, o fato apurado foi praticado supostamente pelo investigado em 21/09/1996.Acontece que até a presente data a pretensão punitiva ainda não se revelou consubstanciada em denúncia ou outra causa interruptiva prevista no art. 117, do CP. Assim, como os prazos prescricionais são de 02 (dois) e 04 (quatro) anos, percebe-se facilmente a referida prescrição.A pretensão punitiva deve ser exercida com racionalidade e em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), dentro do período previsto pela legislação, com privilégio ao princípio da segurança jurídica. O sistema jurídico penal deve ser estruturado visando o implemento dos direitos humanos, evitando a deturpação do poder estatal.Atualmente não há óbice para reconhecimento da pretensão punitiva, mesmo que antes da denúncia oferecida, mas seria irracional a manutenção da marcha penal quando já prescrita, observando a nova tendência do legislador quando inaugurou o julgamento antecipado do art. 397 do CPP.Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 11 de fevereiro de 2009.Hilton de Miranda GonçalvesJuiz Substituto


1766-3/2009(60-4-1)
Vítima: Dilza Santos Nascimento
Acusado: Gutemberg Ferreira da Cunha

Sentença: Vistos, etc.Dispensado o relatório. Decido.Como apurado na investigação, o fato apurado foi praticado supostamente pelo investigado em 17/02/1996.Acontece que até a presente data a pretensão punitiva ainda não se revelou consubstanciada em denúncia ou outra causa interruptiva prevista no art. 117, do CP. Assim, como os prazos prescricionais são de 02 (dois) e 04 (quatro) anos, percebe-se facilmente a referida prescrição.A pretensão punitiva deve ser exercida com racionalidade e em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), dentro do período previsto pela legislação, com privilégio ao princípio da segurança jurídica. O sistema jurídico penal deve ser estruturado visando o implemento dos direitos humanos, evitando a deturpação do poder estatal.Atualmente não há óbice para reconhecimento da pretensão punitiva, mesmo que antes da denúncia oferecida, mas seria irracional a manutenção da marcha penal quando já prescrita, observando a nova tendência do legislador quando inaugurou o julgamento antecipado do art. 397 do CPP.Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 11 de fevereiro de 2009.Hilton de Miranda GonçalvesJuiz Substituto


1768-0/2009(60-4-1)
Vítima: Robson dos Santos
Acusado: Gilmar Alves de Oliveira

Sentença: Vistos, etc.Dispensado o relatório. Decido.Como apurado na investigação, o fato apurado foi praticado supostamente pelo investigado em 24/03/1998.Acontece que até a presente data a pretensão punitiva ainda não se revelou consubstanciada em denúncia ou outra causa interruptiva prevista no art. 117, do CP. Assim, como o prazo prescricional é de 04(quatro) anos, percebe-se facilmente a referida prescrição.A pretensão punitiva deve ser exercida com racionalidade e em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), dentro do período previsto pela legislação, com privilégio ao princípio da segurança jurídica. O sistema jurídico penal deve ser estruturado visando o implemento dos direitos humanos, evitando a deturpação do poder estatal.Atualmente não há óbice para reconhecimento da pretensão punitiva, mesmo que antes da denúncia oferecida, mas seria irracional a manutenção da marcha penal quando já prescrita, observando a nova tendência do legislador quando inaugurou o julgamento antecipado do art. 397 do CPP.Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 11 de fevereiro de 2009.Hilton de Miranda GonçalvesJuiz Substituto


1736-1/2009(60-4-1)
Vítima: Marcelino Jose Guimaraes Santana
Acusado: Jorge Carvalho dos Santos

Sentença: Vistos, etc.Dispensado o relatório. Decido.Como apurado na investigação, o fato apurado foi praticado supostamente pelo investigado em 03/04/1996.Acontece que até a presente data a pretensão punitiva ainda não se revelou consubstanciada em denúncia ou outra causa interruptiva prevista no art. 117, do CP. Assim, como o prazo prescricional é de 02(dois) anos, percebe-se facilmente a referida prescrição.A pretensão punitiva deve ser exercida com racionalidade e em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), dentro do período previsto pela legislação, com privilégio ao princípio da segurança jurídica. O sistema jurídico penal deve ser estruturado visando o implemento dos direitos humanos, evitando a deturpação do poder estatal.Atualmente não há óbice para reconhecimento da pretensão punitiva, mesmo que antes da denúncia oferecida, mas seria irracional a manutenção da marcha penal quando já prescrita, observando a nova tendência do legislador quando inaugurou o julgamento antecipado do art. 397 do CPP.Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba,11 de fevereiro de 2009.Hilton de Miranda GonçalvesJuiz Substituto


2543-7/2009(60-3-6)
Vítima: Maria D Ajuda Alomba Pereira
Acusado: Rosemere Alves da Silva
Acusado: Sandra Carmelita Sousa Duarte

Sentença: Vistos, etc.Dispensado o relatório. Decido.Como apurado na investigação, o fato apurado foi praticado supostamente pelo investigado em 25/09/2001.Acontece que até a presente data a pretensão punitiva ainda não se revelou consubstanciada em denúncia ou outra causa interruptiva prevista no art. 117, do CP. Assim, como, o prazo prescricional é de 02 (dois) anos, percebe-se facilmente a referida prescrição.A pretensão punitiva deve ser exercida com racionalidade e em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), dentro do período previsto pela legislação, com privilégio ao princípio da segurança jurídica. O sistema jurídico penal deve ser estruturado visando o implemento dos direitos humanos, evitando a deturpação do poder estatal.Atualmente não há óbice para reconhecimento da pretensão punitiva, mesmo que antes da denúncia oferecida, mas seria irracional a manutenção da marcha penal quando já prescrita, observando a nova tendência do legislador quando inaugurou o julgamento antecipado do art. 397 do CPP.Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, 11 de fevereiro de 2009.Débora Magda Peres OkumuraJuíza Substituta


1769-8/2009(60-4-1)
Vítima: Joice Nascimento Santiago
Acusado: Tatiana de Jesus Souza Santos

Sentença: Vistos, etc. Dispensado o relatório. Decido.Como apurado na investigação, o fato apurado foi praticado supostamente pelo investigado em 03/02/1998.Acontece que até a presente data a pretensão punitiva ainda não se revelou consubstanciada em denúncia ou outra causa interruptiva prevista no art. 117, do CP. Assim, como o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, percebe-se facilmente a referida prescrição.A pretensão punitiva deve ser exercida com racionalidade e em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), dentro do período previsto pela legislação, com privilégio ao princípio da segurança jurídica. O sistema jurídico penal deve ser estruturado visando o implemento dos direitos humanos, evitando a deturpação do poder estatal.Atualmente não há óbice para reconhecimento da pretensão punitiva, mesmo que antes da denúncia oferecida, mas seria irracional a manutenção da marcha penal quando já prescrita, observando a nova tendência do legislador quando inaugurou o julgamento antecipado do art. 397 do CPP.Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, extinguindo a pretensão punitiva pela prescrição em concreto, determinando o arquivamento dos autos.Sem custas.Ofícios necessários.P.R.I.C.Lauro de Freitas- Ba, de de 2009.Hilton de Miranda GonçalvesJuiz Substituto