JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA.
JUIZ DE DIREITO WEM EXERCÍCIO: WALDIR VIANA RIBEIRO JÚNIOR
ESCRIVÃ: MARIA MADALENA OLIVEIRA SOUZA

FICAM OS SRS. ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS E DECISÕES NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

Expediente do dia 27 de fevereiro de 2008

Execução Fiscal - 2478815-8/2009

Exequente(s): Caixa Econômica Federal

Advogado(s): Ricardo Dias de Medeiros Netto

Executado(s): Fortaleza Amn De Imóveis E Serviços Gerais Ltda

Execução Fiscal - 2478873-7/2009

Exequente(s): Caixa Econômica Federal

Advogado(s): Clélio Amorim Nobre Guedelha Martins

Executado(s): Desart Engenharia E Arquitetura Ltda

INDENIZACAO - 736986-8/2005

Autor(s): Carlos Alberto De Macedo

Advogado(s): Everaldo Sant Anna Oliveira Junior

Reu(s): Cln-Concessionária Litoral Norte S/A

Decisão: VÁLIDOS PARA TODOS OS PROCESSOS SUPRARELACIONADOS.... "POSTO ISSO, POR SE TRATAR DE EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO IURISDICTIONS POSTA PELO ART. 87 DO CPC, APLICANDO-SE A LEI ESTADUAL 10.845/2007 (NOVA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA) AOS FEITOS PENDENTES, CUJA COMPETÊNCIA DESTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO ABARCA EMPRESAS PÚBLICAS, FORÇA DO SEU ART. 70, I E II E SE TRATANDO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, DE OFÍCIO DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA O FEITO EM TELA EM FAVOR DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DESTA COMARCA, AO PASSO QUE DETERMINO A BAIXA DOS AUTOS AO DISTRIBUIDOR, COM AS ANOTAÇÕES PERTINENTES." LAURO DE FREITAS, 27 DE FEVEREIRO DE 2009.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 653778-7/2005

Exequente(s): Prefeitura Municipal De Lauro De Freitas

Advogado(s): Andrea Mesquita Machado

Executado(s): Jockei Club

EXECUÇÃO FISCAL - 653778-7/2005

Exequente(s): Prefeitura Municipal De Lauro De Freitas

Advogado(s): Andrea Mesquita Machado

Executado(s): Jockei Club

Sentença: ...De igual modo JULGO EXTINTA a presente eecuçãoe, bem assim extingo o proceso sem julgamento do mérito om base no art. 267., VII do CPC. Lauro de Freitas, 27/02/2009. Waldir Viana Ribeiro Júnior, Juiz de Direito em exerício.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1737734-8/2007

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Vera Helena Santos Virgens

Executado(s): Paulo Bispo Dos Santos

EXECUÇÃO FISCAL - 1737734-8/2007

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Vera Helena Santos Virgens

Executado(s): Paulo Bispo Dos Santos

Sentença: ...De igual modo JULGO EXTINTA a presente execução, e, bem assim extingo o processo sem julgamento do mérito com base no art. 267, VIII do CPC. Lauro de Freitas, 27/02/2009.Waldir Viana Ribeiro Junior.

 

Expediente do dia 10 de fevereiro de 2009

EXECUÇÃO FISCAL - 1605176-2/2007

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Vera Helena Santos Virgens

Executado(s): Cesar Bomfim De Jesus

Execução Fiscal - 686249-8/2005

Exequente(s): Prefeitura Municipal De Lauro De Freitas

Advogado(s): Andrea Mesquita Machado

Executado(s): Breno Ferreira Junior

Execução Fiscal - 2276975-3/2008

Autor(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Reu(s): Breno Ferreira Junior

Sentença: VÁLIDOS PARA TODOS PROCESSOS RELACIONADOS: Isto posto cupridas s formalidades legais declaro por senteça etinta a presente eecução com julgmneto do mértio face o cumprimento da obrigação por parte o eecutado, nos teros do que dispõe o inico I o art. 794 e art. 598 c/c o art. 269 todos do CPC e para que produza os seus jurídicos legais efeitos. Lauro de Freitas, 10/02/2009. Waldir Viana Ribeiro Junior, Juiz de Direito em exercício.

 
Execução Fiscal - 2449619-7/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Umberto Rego De Menezes

Execução Fiscal - 2447588-8/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Carlinda Maria Teixeira De Souza

Execução Fiscal - 2447603-9/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Misael De Vasconcelos

Execução Fiscal - 2449554-4/2009

Exequente(s): União

Executado(s): Villas Tenis Clube

Execução Fiscal - 2449826-6/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Raz Administração De Hoteis E Restaurantes Ltda

Execução Fiscal - 2447575-3/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Emanuel Ribeiro Da Silva

Execução Fiscal - 2454486-7/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): João Pereira Da Silva Neto

Execução Fiscal - 2454530-3/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Executado(s): Carlos Rubens Cezimbra De Assis

Execução Fiscal - 2454580-2/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Noe Alves Lima

Execução Fiscal - 2454563-3/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Orlando José De Souza

Execução Fiscal - 2449768-6/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Executado(s): Pinheiro Eventos Ltda

Execução Fiscal - 2449599-1/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Alberto Hassa Haru Takeda

Execução Fiscal - 2468953-1/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Arivaldo Gomes De Freitas

Execução Fiscal - 2464163-6/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Zenildo Gomes De Souza

Execução Fiscal - 2464133-3/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Eleuza Oliveira Santos

Execução Fiscal - 2464108-4/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Laurentina Araujo Neri

Execução Fiscal - 2463908-8/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Jairo R .Pinto E Maria Alice V. P. Pinto

Execução Fiscal - 2463702-6/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Florisvaldo Pedreira Nobre

Execução Fiscal - 2464308-2/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Jose Cardoso Caetano

Execução Fiscal - 2463869-5/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Regina Helena De M. Andrade

Execução Fiscal - 2454396-6/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Rita Rodrigues Pereira

Execução Fiscal - 2456344-4/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Ana Maria De Oliveira

Execução Fiscal - 2456312-2/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Luiz Antonio Pedrosa Nunes

Execução Fiscal - 2459381-2/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Antônio Freire Da Silva

Execução Fiscal - 2459227-0/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Waldek Souza Nascimento

Execução Fiscal - 2451865-4/2009

Exequente(s): União

Executado(s): Movitec Compressores De Processo Ltda

Execução Fiscal - 2451879-8/2009

Exequente(s): União

Executado(s): Plasticos Novel Do Nordeste S/A

Execução Fiscal - 2451668-3/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Executado(s): Ivan Frederico Tomich

Execução Fiscal - 2452133-8/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): João De Oliveira Galvão

Execução Fiscal - 2463337-9/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Emerson P. Do Bonfim E Milena P. Do Bonfim

Execução Fiscal - 2463273-5/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Joselita De Araújo Lasse

Execução Fiscal - 2454622-2/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Roquenito Ferreira Carneiro

Execução Fiscal - 2454649-1/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Clóvis Franca De Araujo Filho

Execução Fiscal - 2454694-5/2009

Exequente(s): José Gonçalves Filho

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Execução Fiscal - 2456047-4/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Benício Cerqueira Da Silva

Execução Fiscal - 2456143-7/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Manoel Mendes Ferreira

Execução Fiscal - 2456169-6/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Francisco De A. Nascimento

Execução Fiscal - 2456200-7/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Didney Galvão Candota

Execução Fiscal - 2459114-6/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Arlinda Teixeira De Freitas

Execução Fiscal - 2459068-2/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Ednalva Guerra De Jesus

Execução Fiscal - 2459019-2/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Edite Dias De Jesus Da Silva

Execução Fiscal - 2458920-2/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Frederico Marques Muniz

Execução Fiscal - 2458961-2/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Pedro Mendes Dos Santos

Execução Fiscal - 2454258-3/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Lusinete Moraes Cardoso

Execução Fiscal - 2454299-4/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): José Jorge Santos Cruz

Execução Fiscal - 2454133-4/2009

Exequente(s): O Conselho Regional De Engenharia, Arquitetura E Agronomia Da Bahia- Crea-Ba

Executado(s): Petromonte Manutenção E Instalações Industriais Ltda

Execução Fiscal - 2456787-8/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Maria Das Graças Faria De Souza

Execução Fiscal - 2456811-8/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Executado(s): Gilberto Correia

Execução Fiscal - 2456876-0/2009

Exequente(s): Estado Da Bahia

Executado(s): Marta Santana De Almeida Bordados E Confecções

Execução Fiscal - 2456924-2/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Gerivaldo Carneiro Almeida

Execução Fiscal - 2456977-8/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Amilcar Da Costa Fernandes Pereira

Execução Fiscal - 2447048-2/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Edith Barreira De Andrade

Execução Fiscal - 2447140-9/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Hermes Carvalho Silva

Execução Fiscal - 2447166-8/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Dilton Pinto De Carvalho

Execução Fiscal - 2447197-1/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Edson Gomes Nascimento

Execução Fiscal - 2447243-5/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Delcio José Lopes Magalhães

Execução Fiscal - 2447277-4/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): José Peneiro Vidal

Execução Fiscal - 2447292-5/2009

Exequente(s): Placidio De Lima Pereira,

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Execução Fiscal - 2447319-4/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Vicente De Paula Junior

Execução Fiscal - 2447340-7/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Carlos Cesar Claudio Brandão

Execução Fiscal - 2447385-3/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Gerivaldo Carneiro Almeida

Execução Fiscal - 2447403-1/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Renato Azevedo Ramos

Execução Fiscal - 2447529-0/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Luiz Antonio Pedrosa Nunes

Execução Fiscal - 2463500-0/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Dioceli Alves De Souza

Execução Fiscal - 2452212-2/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Júlio Amado Diaz Montalvan

Execução Fiscal - 2463460-8/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Moises Gonzaga De Lima

Execução Fiscal - 2451529-2/2009

Exequente(s): União

Executado(s): Colégio Apoio Ltda

Execução Fiscal - 2454335-0/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): José Carlos De Araujo Bastos

Execução Fiscal - 2457201-4/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Miraldo Santos De Almeida

Execução Fiscal - 2463529-7/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Renato Azevedo Ramos

Execução Fiscal - 2459613-2/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Newton Joaquim Ramos

Execução Fiscal - 2459450-8/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Raimunda Angélica M. Bicher

Execução Fiscal - 2459644-5/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Augusto Alves Nascimento

Execução Fiscal - 2453800-8/2009

Exequente(s): União

Executado(s): Petromonte Manutenção E Instalações Industriais Ltda

Execução Fiscal - 2459407-2/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Darci Jose Pereira Ramos

Execução Fiscal - 2464191-2/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Gutermberg Abreu De Souza

Execução Fiscal - 2456363-0/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Maria José F. Da Costa

Execução Fiscal - 2456696-8/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Luiz Antunes Feitosa

Execução Fiscal - 2456769-0/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Erian Lima Da Silva

Execução Fiscal - 2457009-8/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Julio Cesar Lopes Ramos

Execução Fiscal - 2457188-1/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Aurelina Menezes Da Silva

Execução Fiscal - 2459199-4/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Antônio Carlos E. Lima

Execução Fiscal - 2454716-9/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Roquenito Ferreira Carneiro

Execução Fiscal - 2456259-7/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): José Fábio Ribeiro Da Silva

Execução Fiscal - 2456220-3/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): José Felício Pimentel

Execução Fiscal - 2456288-2/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Roberto Borba Moreira

Execução Fiscal - 2456301-5/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Francisco José Dos Santos Filho

Execução Fiscal - 2454366-2/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Aloizio L. Afonseca

Execução Fiscal - 2464222-5/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Jose Lopes Pereira

Execução Fiscal - 2451815-5/2009

Exequente(s): Conselho Regional De Farmácia Do Estado Da Bahia-Crf-Ba

Executado(s): J. Teixeira Com. E Rep. Med. E Derivados Ltda

Execução Fiscal - 2463574-1/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Jose Kleiber Lima De Brito

Execução Fiscal - 2463601-8/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Moacir Dunhan De Moura Costa

Execução Fiscal - 2451759-3/2009

Exequente(s): O Conselho Regional De Engenharia, Arquitetura E Agronomia Da Bahia- Crea-Ba

Executado(s): R.H.S - Recursos Humanos E Serviços Ltda

Execução Fiscal - 2451928-9/2009

Exequente(s): O Conselho Regional De Engenharia, Arquitetura E Agronomia Da Bahia- Crea-Ba

Executado(s): Petromonte Manutenção E Instalações Industriais Ltda

Execução Fiscal - 2451788-8/2009

Exequente(s): O Conselho Regional De Engenharia, Arquitetura E Agronomia Da Bahia- Crea-Ba

Executado(s): Ednardo Pinheiro

Execução Fiscal - 2451836-0/2009

Exequente(s): União

Executado(s): Pinheiro Caldas Industria E Comercio Ltda

Execução Fiscal - 2452370-0/2009

Exequente(s): União

Executado(s): Mazana Ampreendimentos Artísticos E Publicidade Ltda

Execução Fiscal - 2451906-5/2009

Exequente(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia

Executado(s): Mms Comércio De Alimentos Ltda

Execução Fiscal - 2452379-1/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Maria Angela Barreiro Cardoso

Execução Fiscal - 2452389-9/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Executado(s): Paulo Martuis De Melo Junior

Execução Fiscal - 2451600-4/2009

Exequente(s): União

Executado(s): Bercat Moveis E Decorações Ltda

Execução Fiscal - 2463553-6/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Ivone Santos Sales

Execução Fiscal - 2452155-1/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Bernardino S. Protásio

Execução Fiscal - 2452289-0/2009

Exequente(s): União

Executado(s): Petromonte Manutenção E Instalações Industriais Ltda

Execução Fiscal - 2452258-7/2009

Exequente(s): União

Executado(s): Petromonte Manutenção E Instalações Industriais Ltda

Sentença: VÁLIDOS PARA TODOS PROCESSOS SUPRA RELACIONADOS:
...Posto isto, transpassados mais de cinco anos do término do prazo anual que trata o Art. 40 'caput" da Lei de Execuções Fiscais, sem que a Fazenda exequente procedesse ao necessário para o prosseguimento do feito, com lastro no disposto nso Arts. 156, V, c/c 174, ambos do CTN, DECLARO a prescrição do crédito tributário excutidos nestes autos e, por corolário, julgo EXTINTO o processo com resolução do mérito nos moldes do Art. 269, IV do CPC. Lauro de Freitas, 10/02/2009. Waldir Viana Ribeiro Junior, Juiz de Direito em Exercício.

 

Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009

CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 1023042-1/2006(1-4-24)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Edvaldo Fernandes De Souza, Roberval Teles Santos, Cristina Conceição Vitorino e outros

Advogado(s): Maria de Lourdes Nunes dos Santos

Vítima(s): Viacao Oceanica Ltda

Despacho: Redesigno audiência de instrução e julgamento para op dia 03/04/2009, às 15:30 horas. Intimações e diligências necessárias. Lauro de Freitas, 03 de fevereiro de 2009 (a.) Be. Waldir Viana Ribeiro Júnior- Juiz de Direito

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 1023042-1/2006(1-4-24)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Edvaldo Fernandes De Souza, Roberval Teles Santos, Cristina Conceição Vitorino e outros

Advogado(s): Manoel José de Almeida

Vítima(s): Viacao Oceanica Ltda

Despacho: Redesigno audiência de isntrução e julgamento para o dia 03/04/2009, às 15:30 horas. Intimações e diligências necessárias. Lauro de Freitas, 03 de fevereiro de 2009 (a.) Bel. Waldir VIana Ribeiro Júnior- JUiz de Direito

 

Expediente do dia 18 de fevereiro de 2009

Execução Fiscal - 2467240-6/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Jayr De Castro Mendes E Esposa

Execução Fiscal - 2466851-8/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Berto Januário De Jesus

Execução Fiscal - 2467118-5/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Lessi Rocha De Oliveira Pacheco

Execução Fiscal - 2467165-7/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Antônio Eloi Pereira Sobrinho

Execução Fiscal - 2467209-5/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Marcos Amaral Magalhães

Execução Fiscal - 2467340-5/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Joao Batista Da Silva

Execução Fiscal - 2467403-9/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Nair G. Grimaldi Maciel Mota

Execução Fiscal - 2464555-2/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Eliene Diamantino

Execução Fiscal - 2466823-3/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Eleuza Oliveira Santos

Execução Fiscal - 2464431-2/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Claudio Luiz De Santana

Execução Fiscal - 2464523-1/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Benedita Araujo Sacramento

Execução Fiscal - 2464486-6/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Augusto Silva Queiroz

Execução Fiscal - 2464456-2/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Carlos Jose Gonçalves Da Silva

Execução Fiscal - 2463621-4/2009

Exequente(s): Inss

Advogado(s): Joney Andrade Menezes da Paixão

Executado(s): Wastech Ltda

Execução Fiscal - 2467265-6/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Jaime De Souza Vieira Lima

Execução Fiscal - 2467294-1/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Antonio Rios Da Costa

Execução Fiscal - 2466789-5/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Edson Alves De Melo

Execução Fiscal - 2466766-2/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Elena Maria Oliveira

Execução Fiscal - 2466726-1/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Maria José De Oliveira Santos

Execução Fiscal - 2466222-0/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Newton Araujo Guimaraes

Execução Fiscal - 2464281-3/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Sergio Amorim Pinheiro

Execução Fiscal - 2464241-2/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Agenor Queiroz

Execução Fiscal - 2464340-2/2009

Exequente(s): Municipio De Lauro De Freitas

Advogado(s): Edina Claudia Carneiro Monteiro

Executado(s): Raquel Martins Lopes Da Silva

Sentença: VÁLIDOS PARA TODOS PROCESSOS SUPRA RELACIONADOS: ...Posto isto, transpassados mais de cinco anos do término do prazo anual que trata o Art. 40 'caput" da Lei de Execuções Fiscais, sem que a Fazenda exequente procedesse ao necessário para o prosseguimento do feito, com lastro no disposto nso Arts. 156, V, c/c 174, ambos do CTN, DECLARO a prescrição do crédito tributário excutidos nestes autos e, por corolário, julgo EXTINTO o processo com resolução do mérito nos moldes do Art. 269, IV do CPC. Lauro de Freitas, 18/02/2009. Waldir Viana Ribeiro Junior, Juiz de Direito em Exercício.

 

Expediente do dia 20 de fevereiro de 2009

Mandado de Segurança - 2474930-7/2009

Impetrante(s): Gelo Expresso´- Industria E Comercio De Gelo Ltda

Advogado(s): Pedro Henrique Batista Santos Fontes Silva

Impetrado(s): Diretora Da Vigilancia Sanitaria Do Municipio De Lauro De Freitas

Decisão: ...Portanto, não se vislumbra a relevância do fundamento invocado, motivo pelo qual, INDEFIRO, a liminar pleiteada. NOTIFIQUE-SE a impetrada para que preste as informações que achar neessário, no prazo de dez dias. Lauro de Freitas, 20/02/2009. Débora Magda Peres Okumura, Juíza de Direito Plantonista.

 

Expediente do dia 22 de fevereiro de 2009

Mandado de Segurança - 2474930-7/2009

Impetrante(s): Gelo Expresso´- Industria E Comercio De Gelo Ltda

Advogado(s): Pedro Henrique Batista Santos Fontes Silva

Impetrado(s): Diretora Da Vigilancia Sanitaria Do Municipio De Lauro De Freitas

Decisão: ...Asim diante da evidente relevância, onforme exposta acima,asim como a presentça de "fumus boni juris" e do "periclum in mora" especialmente porque a deora no provimento judiil oasionará lesão irreparável á Impetrante, nos termos do art. 7º, II da Lei 1.533/51, CONEO A LIMINAR, SUSPENDENDO O ATO DE INTERDIÇÃO NOº 239, EMITIDO PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE LAURO DE FREITAS, NA DATA DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009, CONTRA O EMPREENDIMENTO GELO-EXPRESSO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GELO LTDA, PELO PRAZO E 30 DIAS, PARA QUE A IMPETRANTE COMPROVE AS PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS NAS NOTIFICAÇÕES DE Nº 1494 E 1496. Expeç-se autorização, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, para qua a Impetrante possa comercializar seus produtos, independentemente do loal a qual deverá ser cumprida pela Impetrada ou por quaisquer Órgãos fiscalizadores, sob pena de desobediência. Lauro de Freitas 22/02/2009. Débora mMgda Peres Okumura, Juíza de Direito Plantonista

 

Expediente do dia 26 de fevereiro de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2458408-3/2009(1-4-20)

Apensos: 2460192-9/2009, 2460244-7/2009

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Samuel Brito Dos Santos

Advogado(s): Francisco Lantyer de Araujo Neto

Vítima(s): Milton Dalmolin

Despacho: Não havendo vislumbre das circunstâncias que alude o artigo 397 do CPP, recebo a denúncia de fls. ( ressalvada a hipótese de anterior recebimento, sob égide da norma processual vigente à época, mormente para fins de interrupção da prescrição) e, por conseguinte, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 22/04/2009, às 13:00 horas Intimações e requisições pela serventia (art. 398,§§ do CPP). Lauro de Freitas, 26 de fevereiro de 2009 (a) Waldir Viana Ribeiro Júnior- Juiz de Direito

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2292791-2/2008(1-1-4)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Mirailson Lacerda Guimaraes

Advogado(s): Maria de Lourdes Nunes dos Santos

Despacho: Não havendo vislumbre das circunstâncias que alude o artigo 397 do CPP, recebo a denúncia de fls. ( ressalvada a hipótese de anterior recebimento, sob égide da norma processual vigente à época, mormente para fins de interrupção da prescrição) e, por conseguinte, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 22/04/2009, às 15:30 horas Intimações e requisições pela serventia (art. 398,§§ do CPP). Lauro de Freitas, 26 de fevereiro de 2009 (a) Waldir Viana Ribeiro Júnior- Juiz de Direito

 
HOMICIDIO QUALIFICADO - 2019381-5/2008(2-1-5)

Autor(s): Miniterio Publico Do Estado Da Bahia

Reu(s): Osmar Dias Da Silva

Advogado(s): Lúcia Maria Palmeira Ferreira Arouca

Despacho: Não havendo vislumbre das circunstâncias que alude o artigo 397 do CPP, recebo a denúncia de fls. ( ressalvada a hipótese de anterior recebimento, sob égide da norma processual vigente à época, mormente para fins de interrupção da prescrição) e, por conseguinte, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 05/05/2009, às 13:00 horas Intimações e requisições pela serventia (art. 398,§§ do CPP). Lauro de Freitas, 26 de fevereiro de 2009 (a) Waldir Viana Ribeiro Júnior- Juiz de Direito

 

Expediente do dia 27 de fevereiro de 2009


Expediente do dia 02 de março de 2009

CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 1309596-4/2006

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Sandro Rony Falcão Porto

Advogado(s): Lucia Maria Palmeira Ferreira Arouca

Vítima(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Sentença: "Posto isto, declaro extinta a punibilidade do acusado SANDRO RONY FALCÃO PORTO, com fulcro no art. 89. § 5º da Lei nº 9.099/95.. Lauro de Freitas, 02 de março de 2009. Waldir Viana Ribeiro Junior, Juiz de Direito em Exercício."

 
ACAO PENAL - 2244043-9/2008(1-1-6)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Elias Santos De Jesus, Jose Santos De Jesus, Uanderson Rosa Machado e outros

Drª Maria de Lourdes Nunes dos Santos
Dr. Robson Freitas de MOura Júnior- Defensor Público

Sentença:  Termo de audiência datado de 02/03/2009: Pelo MMº Juiz foi dito que: Elias Santos de Jesus, José Santos de Jesus, Uanderson Rosa Machado e Augusto Fernando Freitas Nabor foram denunciados pelo suposta prática do delito de tráfico ilícito de drogas proscritas por terem, supostamente, no dia 20 de junho de 2008, por volta das quatro 04:30 horas do interior de uma casa do bairro Portão defronte ao galpão da Malibu, terem sido flagranteados possuindo trina e duas gramas e três decigramas de cocaína, na forma de cento e trinta pedras, o que denominada vulgarmente de “crack”, em condições demonstrativas da prática de mercância de entorpecente. Elias Santos também é acusado, na mesma data, portar uma arma de fogo tipo revolver, calibre nominal 38, com numeração raspada e e seis cartuchos intactos. Pretende a acusação sejam condenados como incurso nas penas do artigo 33 “caput” da Lei de Drogas o primeiro réu também pela prática do artigo 16, IV do Estatuto do Desarmamento. Compulsando-se os autos, na data de hoje, pouco antes do início desta audiência, esse Juízo tomou ciência acerca da inexistência dos laudos de corpo de delito direto, tanto no tocante ao crime de tráfico de drogas, bem como o que pertine ao porte ilegal de arma de fogo circunstanciado. Com efeito tratando-se de crimes que deixam vestígios isto é, “ delicta fact permanentis” é imprescindível a produção do laudo pericial para que a polícia técnica, ao cotejo dos vestígios ateste a existência do fato típico. Dúvida não há de que o crime do artigo 33 da lei de Drogas é daqueles cuja lei, mormente o artigo 158 do CPP impõe que a prova seja feita por exame de corpo delito direto. É necessário que o laudo descreva, expressamente, a constatação do principio ativo ilícito. Norma penal em branco o tráfico de drogas busca complemento em norma regulamentar, em portaria expedida pela ANVISA (Agência nacional de Vigilância Sanitária). Sem a prova técnica não há como aferir a presença de algum principio proscrito pela ANVISA, sendo insuficiente para condenação a mera constatação preliminar de apenas alguns indícios suficientes para manutenção do flagrante e recebimento da denúncia. Se pretende o Estado exercer o seu “jus puniendi” deve cuidar de fazer a prova constitutiva de seu direito, isto é, da existência de um fato típico e de ser o acusado o seu autor. Uma vez não tendo o Estado ser desvencilhado a contento do seu ônus, não tendo provado a existência de droga proscrita, cujo tráfico alega, impõe-se a absolvição dos acusados. Também é de se ressaltar que o suprimento da prova técnica pela testemunhal somente é admissível quando for impossível o exame direto ou indireto pelos peritos, casos de desaparecimento dos vestígios ou delitos que não produzam indícios físicos palpavéis aos sentidos humanos. Já decidiu o Égregio Tribunal de Justiça de Santa Catarina “tratando-se de infração que deixou vestigos materiais, não se comprovando terem os mesmos desaparecido, será indispensável o exame de corpo delito direto, não se admitindo a confissão do acusado e nem a prova testemunhal....” (JCAT 69/453) Também o Egrégio Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo: “ Na apuração de ações penais que deixam vestígios é obrigatória a juntada de exame de corpo de delito direto, quando possível a sua realização, sendo certo que o indireto está reservado, exclusivamente, às hipóteses excepcionais relacionadas com desaparecimento da coisa, vestígios etc e determinam a absoluta do laudo direto – (RJ TACRIM 29431). A mesma mácula fulmina também pretensão punitiva no tocante ao crime do artigo 16 da lei 10826/2003. Também é indispensável para condenação que o porte ou posse ilícito de arma de fogo seja comprovado por laudo pericial que descreva o objeto do crime, a arma apreendida, inclusive já pacificado que ateste expressamente que se trata de arma em perfeita condição de uso, isto é, apta à realização de disparo. Ainda que se trate de arma de fogo, caso não provado esta aptidão ou lesividade da arma, estar-se-á diante de mero simulacro ou arma obsoleta que , ou por defeito mecânico, ou pelo desgaste natural, não tem potencialidade lesiva, pois inapta a realizar disparos. Na hipótese vertente sequer é possível afirmar se o objeto apreendido se trata de uma arma de fogo, Daí porque refutamos não comprovado este fato. Por outro lado, é lastimável e até mesmo constrangedor para este judiciário ter que prolatar decisão na incúria do Estado. Dúvida não temos de que a sociedade merece uma resposta precisa, ainda que absolutória, preferível mil vezes que a prolação viesse num laudo que atestasse expressamente que se tratava de simulacro de arma ou artefato obsoleto. Triste que em caso de tamanha gravidade em que pairavam suspeitas razoáveis de prática dos delitos do tráfico de drogas e associação para o tráfico o Estado seja tão incompetente, tão desorganizado, tão displicente na questão de segurança pública que não foi capaz de produzir dois lautos periciais no interregno de mais de sete meses, vez que o flagrante fora lavrado em junho de 2008. Mas, sabe-se que o Estado não existe de per si, na verdade , enquanto pessoa jurídica, trata-se de uma ficção jurídica com o fito de representar a sociedade, toda a coletividade dos cidadãos que nele habita. E no Estado democrático de Direito, donde todo poder emana do povo, o qual elege pelo voto direto e igualitário os seus governantes, nada mais justo do que estes, se elegeram administradores incompetentes, arquem com o ônus de receber de volta possíveis e eventuais traficantes. Enfim, à mingua da existência da prova material dos crimes outra alternativa não há senão a absolvição dos acusados. Posto isto, por reputar não comprovada a existência dos crimes narrados na denúncia, com lastro no disposto no artigo 158 c/c 386,II, ambos do CPP , ABSOLVO os acusados ELIAS SANTOS DE JESUS, JOSÉ SANTOS DE JESUS, UANDERSON ROSA MACHADO e AUGUSTO FERNANDO FREITAS NABOR DA SILVA, já qualificados, da acusação imputada nestes autos. Sentença publicada em audiência. Saem os presentes intimados. Expeçam-se os alvarás clausulados. Nada mais havendo, mandou o Dr. Juiz encerrar este termo. Eu, , escrivã , digitei (a)Bel. WALDIR VIANA RIBEIRO JÚNIOR Juiz de Direito em Exercício

 
FURTO TENTADO - 2153058-4/2008(1-5-26)

Autor(s): Miniterio Publico Do Estado Da Bahia

Reu(s): Tiago Henrique Ribeiro Lobo

Advogado(s): Lúcia Maria Palmeira Ferreira Arouca

Sentença: Pelo MMº Juiz foi dito: Vistos. O Ministério Público do Estado da Bahia ingressou com a presente ação penal contra TIAGO HENRIQUE RIBEIRO LOBO, pela prática, em tese, do delito capitulado no art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal. Narra a denúncia, em suma, que no dia 27 de junho de 2008, por volta das 19:30horas, no Bairro de Villas do Atlântico, na Rua Praia de Ubatuba, nº 35, nesta Cidade, o denunciado tentou subtrair vários bens móveis, de propriedade da vítima CÁSSIO LUIZ ELSUFFI DA SILVA, apenas não consumou o delito, por circunstâncias alheias a sua vontade, vez que foi detido ainda nas proximidades por um caseiro do condomínio , bem com pela equipe de segurança privada de Villas do Atlântico. A denúncia foi recebida em 28 de agosto de 2008.O réu foi citado (fl.39 verso), qualificado e interrogado. Folha de antecedentes criminais (fl. 44). Certidão cartorária (fl. 56/57). Defesa preliminar ( fls. 40/41). Nesta assentada foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas de acusação, tendo o Ministério Público desistido de outras duas, conquanto certificou o oficial de justiça terem mudado de endereço para local desconhecido. A Defesa desistiu de suas testemunhas, por tratarem-se apenas de antecedentes e comportamento do réu. O acusado foi qualificado e interrogado e as partes consignaram suas alegações finais, a acusação pugnou pela condenação nos termos da denúncia e a defesa propugnou pela fixação da pena no m´pinimo legal e concessão imediata de liberdade provisória. É o relatório. Fundamento e decido.A materialidade delitiva restou comprovada através do auto de apreensão de fl. 14, que descreve, minuciosamente, todos os bens móveis furtados na ocasião, seguindo-se de posterior entrega à vítima, consoante auto de fl. 18. A acusação é procedente. O réu confessou o crime tanto perante a autoridade policial, quanto a esse Juízo, tendo admitido que , na data e local descritos na denúncia, de fato pulou o muro da residência, após ter se certificado que não havia ninguém na casa e , valendo-se de uma janela aberta, ingressou no interior donde subtraiu, dentre outros bens, uma câmera filmadora, relógios e outros objetos de valor. A primeira testemunha da acusação, o policial militar que atendeu àquela ocorrência, foi peremptório ao afirmar que quando sua guarnição chegou ao local o réu já estava detido e dominado pelos seguranças privados do condomínio; também afirmou que o acusado possuía uma mochila e com ele foram encotnrados objetos subtraídos da vítima, tais quais, correntes, pulseiras, relógios, dentre outros. A segunda testemunha de acusação é presencial dos fatos, prestava serviços de pintura na casa vizinha àquela violada pelo réu e foi alertado por um colega seu, um caseiro do condomínio, sobre o furto que estava em andamento; viu seu colega caseiro perseguir o acusado e interceptá-lo, desde o momento que pulou o muro da casa violada, já em fuga. Também asseverou que na mochila que pertencia à Tiago foram encontrados objetos de valor, pulseiras, relógios , etc. Todos subtraídos da residência. Nos dizeres do Mestre Celso Delmanto, o crime de furto se consuma,:“quando a coisa é retirada da esfera de disponibilidade do ofendido e fica em poder tranqüilo, mesmo que passageiro, do agente.” (in Código Penal Comentado – 6ª Ed. p. 336.)Verificamos que a res furtiva não chegou a ficar em poder tranqüilo do réu, pois foi interceptado, ainda dentro do imóvel da vítima, por duas pessoas que trabalhavam no condomínio. Assim, não há dúvida que Tiago Henrique Ribeiro Lobo tentou subtrair, para si ou pra outrem, coisa móvel alheia, não tendo consumado o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Daí porque verifica-se a subsunção direta de sua conduta às elementares que compõe o preceito primário da norma incriminadora descrita no “caput” do artigo 155 do CP, força da norma de extensão espacial descrita no artigo 14,II do mesmo “codex”. Provadas a materialidade e autoria delitiva, passo à fixação da pena, de acordo com o art. 68, do Código Penal.1ª Fase – Fixação da pena-base - aplicação das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal; TIAGO HENRIQUE RIBEIRO LOBO é primário, mas possui maus antecedentes criminais, conforme a certidões de fls. 44 e 56/57, possui passagem pela 14 ª delegacia de Salvador pela prática, em tese, do delito de furto. Pela GERC pelo crime de porte ilegal de arma de fogo e, também, pela DREOF pelo suposto crime de falso. Já responde na Justiça criminal pelas Egrégias 5ª e 6ª Varas Criminais de Salvador. Possui personalidade voltada ao delito, sendo useiro e vezeiro na prática de atos delituosos. A vítima em nada colaborou para a prática delitiva e recuperou a res furtiva. Atento ao artigo 59, do Código Penal, estabeleço, na medida do necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, a pena-base um pouco acima do mínimo legal para o furto simples tentado: 02 (dois) anos de reclusão; 2ª Fase – aplicação das atenuantes e agravantes genéricas: Não há agravantes a serem consideradas, aplico a atenuante da confissão espontânea e diminuo a pena base em 1/6, fixando-a em 01 (um) ano e 08(oito) meses de reclusão; 3ª Fase – aplicação das causas de aumento ou de diminuição de pena; Em razão da causa de diminuição inserta no artigo 14, parágrafo único, do CP, diminuo em mais 1/3 a pena, reduzindo-a ao patamar de 01(um) anos e 40(quarenta) dias de reclusão. Justifica-se a diminuição no mínimo previsto para tentativa, vez que o acusado se aproximou em muito do momento consumativo, chegando a pular o muro em fuga e só foi detido já do lado de fora da casa. Portanto, fixo a pena privativa de liberdade definitiva em 01(um) ano e 40(quarenta) dias de reclusão. Fixação do regime inicial de cumprimento da pena: A despeito da quantidade da pena, em vista de ser o acusado portador de péssimos antecedentes, questão já abordada na fixação da pena base, com lastro no disposto do parágrafo 3º, do artigo 33 do Código Penal, determino que o início da execução penal far-se-á no regime semi-aberto. Fixação da pena pecuniária: Levando-se em conta que a vítima recuperou os objetos, bem como a miserabilidade do acusado, fixo a pena pecuniária no mínimo, de 10 (dez) dias-multa, e o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, corrigida monetariamente até o efetivo pagamento. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. Deixo de aplicar a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, pois embora o réu seja primário, é portador de maus antecedentes, em razão de a culpabilidade, os antecedentes, conduta social e personalidade do acusado não autorizarem por força no disposto no artigo 44, III, do CP, não fazendo jus, portanto, ao benefício da substituição. Ante ao exposto e ao que mais consta dos autos:JULGO PROCEDENTE a acusação e CONDENO o réu TIAGO HENRIQUE RIBEIRO LOBO, qualificado nos autos, como incurso no art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 40(quarenta) dias de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, na forma da dosagem acima. O acusado deverá aguardar preso onde se encontra o julgamento de eventual recurso, conquanto sua extensa ficha criminal justifica sua prisão cautelar, como medida de garantia da ordem pública, pois, se solto, tudo indica, voltará a delinquir e atentar contra a sociedade e o estado de direito, força no disposto no artigo 312 do CPP. Com o trânsito em julgado, lance-se o seu nome no rol dos culpados, forme-se o PEC, preencha e devolva-se a origem o BIE e oficie-se ao CEDEP. Oficie-se o TRE/BA. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de custas processuais, nos termos da lei. Sentença publicada em audiência. Os presentes ficam desde já intimados. Nada mais havendo, mandou o Dr. Juiz encerrar este termo. Eu , escrivã, digitei. (a) Bel. WALDIR VIANA RIBEIRO JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício.

 

Expediente do dia 03 de março de 2009

ACAO PENAL - 2252362-5/2008(1-1-3)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Eduardo Ferreira Da Silva

Advogado(s): Lúcia Maria Palmeira Ferreira Arouca

Sentença: 
(....) Posto isto, e ao que mais consta dos autos julgo PROCEDENTE o objeto da denúncia e CONDENO Eduardo Ferreira da Silva, como incurso no artigo 33 "caput", da Lei 11.343/06, à pena de 05(cinco) anos de reclusão, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multas, no valor de 1/30 ( um trinta avos) do salário mínimo cada dia-multa. O início da execução da pena privativa de liberdade fra-se-á no regime fechado, vedada a substituição da reprimenda por pena restritiva de direitos nos termos do artigo 44, da Lei 11.343/06. Em caso de crime habitual, como é o tráfico de entorpecente, constando indícios de ser o acusado useiro e vezeiro no espúrio comércio de drogas ilícitas, há que se manter a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Desprovido de ocupação lícita que assegure a subsistência e acostumado ao lucro fácil e farto auferido do tráfico, posto em liberdade, tudo indica, voltará a delinquir, atentando contra a segurança pública, paaz social e Estado de Direito. Sobre o tema é pertinente o escol do festejado EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA ( in Curso de Processo Penal, 10ª ed.p.436): "parece-nos, entretanto, que, sempre excepcionalmente, o princípio de estado de inocência haverá de ser flexibilizado quando em risco valores(normatizados) constitucionais igualmente relevantes. Não estamos nos referindo à segurança Pública como mera abstração, ou como valor a ser sopesado em critérios empíricos, mas às sua necessária concretização". Com efeito, o delito de tráfico de drogas proscritas constitui hoje, talvez, a maior mazela que assola a sociedade brasileira. Já é ponto pacífico na criminologia e nos estudos dedicados à segurança pública, hordiernamente o "fator droga" abarcando a dependência e a mercância, é o elemento propulsor preponderante no aumento desenfreado da criminalidade, fomentaa prática desde os delitos contra o patrimônio, dentre os quais o latrocínio até os crimes contra a vida. Daí porque, tratando-se de "criminoso habitual", traficante contumaz, impõe-se a necessidade de manutenção de prisão preventiva como medida de garantia da Ordem Pública, impedindo-se que, uma vez liberto, volte o acusado a traficar- art. 312 d CPP. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, oficie-se ao CEDEP, ao Eg. TRE/BA, para suspensão dos direitos políticos e expeça-se guia de recolhimento encaminhando-se o preso ao Presídio Regionald e Laurod e Freitas. P.R.I.C. Lauro de Freitas, 27 de fevereiro de 2009 (a. ) Dr. Waldir Viana Ribeiro Júnior-Juiz de Direito em Exercício.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2260515-4/2008(1-2-9)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Amelino Mota Oliveira

Advogado(s): Rubens Wieck

Sentença: Termo de audiência de 03/03/2009: Pelo MMº Juiz foi dito: Visto. O Ministério Público do Estado da Bahia ingressou com a presente ação penal em face de AMELINO MOTA DE OLIVEIRA, pela prática, em tese, dos delitos capitulados no Art. 33, “caput” da Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas proscritas). Narra a denúncia, em suma, que no dia 12 de setembro de 2008, por volta das 10 horas, na Rua Antônio das Neves, 75- Bairro de Itinga, nesta Cidade e Comarca, o acusado foi preso em flagrante delito na posse e guarda de 4,02 (quatro gramas e dois decigramas) da substância Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida por cocaína, destinada ao comércio ilícito. Auto de apreensão e exibição da substância entorpecente à fl. 12. Pessoalmente citado (fl. 36v.), o acusado acostou sua defesa preliminar às fls. 38/45, através de defensor público, provida de rol de testemunhas. A denúncia foi recebida mediante a r. decisão exarada à fl. 50. Às fls. 59/60 veio à colação o laudo pericial egresso do DPT. Nesta audiência foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação, a defesa desistiu da prova testemunhal por tratarem-se de testemunhas de conduta. O acusado foi qualificado e interrogado e as partes consignaram as suas derradeiras alegações. A acusação propugnou pela condenação nos termos da denúncia e a defesa pela desclassificação de fato para o delito de porte de entorpecente para uso próprio e, subsidiariamente pela aplicação de atenuantes e da causa de diminuição inserta no parágrafo 4º do artigo 33, da Lei de Drogas, fixação da reprimenda no mínimo legal e concessão da liberdade provisória. É o relatório. Fundamento e decido. A materialidade delitiva restou comprovada. O Laudo de Exame de Corpo de Delito Direto de fls. 59/60 atesta tratar-se de 4,09 (quatro gramas e nove centigramas) da substância entorpecente do tipo Benzoilmetilecgonina, conhecida vulgarmente como cocaína, detectando a substância está relacionada na Portaria nº 344/98 da ANVISA (Agência Nacional De Vigilância Sanitária) como substância psicotrópica de uso proscrito no Brasil, acondicionados em 09 (nove) papelotes plásticos. A autoria também resta bem demonstrada e nos conduz à pessoa do acusado. A prova coligida no curso da instrução criminal, corroborada pelos elementos constantes do procedimento inquisitivo ora encartado, deixa claro e livre de dúvidas que Amelino Mota de Oliveira é de fato o autor do delito de tráfico ilícito de drogas ventilado nestes autos. Interrogado pela Autoridade Policial no curso de sua autuação em flagrante, o acusado CONFESSOU a prática dos fatos que lhe são imputados (fl. 09). Afirmou que adquiria a droga no Bairro de Pirajá, em Salvador, tendo sido responsável por embalá-la na forma como apreendida, em pequenos papelotes envoltos em plástico, bem como que mercanciava a droga há cerca de dois anos. Já sob o crivo do contraditório e da bilateralidade da audiência, no curso da instrução processual, as testemunhas arroladas na denúncia foram peremptórias e uníssonas ao afirmarem que os nove papelotes de cocaína foram encontrados embaixo do colchão do acusado, dentro de sua residência. Chama a atenção o fato de que o agente chefe do SI – Serviço de Investigação da delegacia da área afirmara que já havia abordado o acusado noutras ocasiões, pois ele já era monitorado pela polícia na condição de suposto pequeno traficante. Disse o mesmo policial que, a despeito de não ter sido flagranteado com drogas nas ocasiões anteriores, foi aconselhado e advertido algumas vezes de que deixasse a atividade espúria senão ainda acabaria preso. O próprio acusado em seu interrogatório judicial nos afirmou serem verdadeiras tais afirmações, de fato já havia sido abordado e advertido pela polícia civil noutras ocasiões. A autoria delitiva de Amelino Mota de Oliveira afigura-se latente. A tese da defesa, desclassificação do fato para delito de porte para uso próprio não merece acolhida. Não há forma pré-fixada que define a diferenciação entre uma ou outra conduta típica. Deve o Juiz, em cada caso concreto, aferir as circunstâncias peculiares para tipificar corretamente a conduta. O simples fato de não ser grande a quantidade de tóxico apreendido, por si só, não autoriza a tipificação na forma do artigo 28 da Lei de Drogas. Deve ser considerada circunstâncias outras objetivas e subjetivas para que o Juiz chegue a classificação correta do fato. Nesse sentido o escol do festejado penalista bandeirante GUILHERME SOUZA NUCCI “Se a redação de cada tipo penal fosse devidamente aprimorada seria desnecessária a previsão feita no art. 28, § 2º. Enquanto isso não ocorre e fundamental que se verifique, para correta da identificação da conduta, os elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, avaliando o local, condições gerais, circunstâncias envolvendo a ação e a prisão, bem como a conduta dos antecedentes do agente”. Na hipótese vertente foram apreendidos 09(nove) papelotes de cocaína, o que extrapola a possibilidade de uso próprio. Ressaltar-se-á que interrogado por este Juízo o acusado disse ter adquirido a droga para consumi-la numa festa; reperguntado pela zelosa promotora de Justiça, esclareceu que não forneceria a substância , a título gratuito, a amigos na tal festa, reiterando que a tudo consumiria sozinho. Ora, não é crível aqueles que tem afinidade com a esfera criminal que algum cidadão possa, sozinho, numa única festa, inalar nove papelotes de cocaína. Daí uma considerável contradição que arreda qualquer crédito à retratação da confissão policial. Demais disso, as testemunhas de acusação afirmaram, sem divergência, que o local da prisão é de costumeiro e contínuo tráfico de drogas, circunstância que vem robustecer a condição de traficante do acusado. Nesse sentido entende o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO: “TRÁFICO- DESCLASSIFICAÇÃO PRETENDIDA PARA USO PRÓPRIO- INADMISSIBILIDADE- CASA DESTINADA AO CONSUMO DE DROGAS POR MUITAS PESSOAS QUE ALI FREQUENTAVAM- QUANTIDADE, FORMA DE EMBALAGEM E AS CIRCUNTÂNCIAS EM QUE FORAM APREENDIDOS OS ENTORPECENTES, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE NOTÍCIA DA CONSTANTE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS PARA O CONSUMO E AQUISIÇÃO DE DROGAS NA REFERIDA RESIDÊNCIA QUE COMPROVAM A PRÁTICA DO DELITO (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS, MESMO PARTICIPANTES DA DILIGÊNCIA DO FLAGRANTE, QUE SÃO COERENTES E SEGUROS E TÃO VALIOSOS COMO QUALQUER OUTRO- RECURSO NÃO PROVIDO “ ( Apelação crime 355.674-3, PARAIBUNA, 2ª CÂMARA, REL. SILVA PINTO, 20/02/2002 VU) Tipo múltiplo alternativo, não temos dúvida que o acusado, de fato, praticou a conduta descrita no preceito primário do Art. 33, “caput” da Lei 11.343/06 na modalidade de adquirir (comprava drogas por certo preço), mantinha em sua posse (guardava-as em local que pudesse delas dispor) e vender (alienava a substância a terceiros, auferindo lucro).Destarte, o delito de tráfico ilícito de entorpecentes capitulado no Art. 33, “caput” da Lei 11.343/06, constitui crime de perigo abstrato, bastando à sua configuração a exposição da saúde pública, de um número indeterminado de pessoas (objeto jurídico tutelado) ao risco de dano, não sendo exigida a ocorrência efetiva da lesão ao bem jurídico albergado. Demais disso, basta à acusação provar a conduta típica para que decorra uma presunção legal absoluta de risco de lesão à saúde pública, prescindindo-se seja demonstrado um perigo concreto de dano, aliás, sequer é dado à defesa provar ou discutir que da ação não exsurge exposição a perigo, vez que este ocorre “ex lege”.Neste sentido o ensinamento do festejado penalista bandeirante e Magistrado de escol GUILHERME DE SOUZA NUCCI (in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Revista dos Tribunais, 1ª ed., p. 767):g Em conclusão, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é infração penal de perigo, representando a “probabilidade” de dano à saúde das pessoas, mas não exige a produção de tal resultado para a sua consumação. É de perigo abstrato, pois não se permite ao infrator a prova de que seu comportamento pode seu inofensivo, pois regras de experiência já demonstram à saciedade não ser conveniente à sociedade a circulação de determinados tipos de drogas, pois geradoras de maiores problemas do que vantagens a quem delas faz uso. ”Não há dúvida que no Estado Democrático de Direito constitucionalmente preconizado cabe à sociedade, através de seus representantes democraticamente eleitos (Poder Legislativo), não só proibir condutas nocivas à coletividade, mas também estabelecer o nível de proteção, balizando os valores postos em confronto.E no exercício de sua função constitucional típica, atento aos níveis necessários de prevenção social e contenção da criminalidade, pode o legislador antecipar-se ao momento da lesão efetiva do bem e punir o agente pela simples exposição do interesse a perigo de dano. Mais que isso, lhe é concedido, desde que imbuído de razoabilidade, balizando o quilate do interesse protegido e o potencial ofensivo de determinados comportamentos, punir a sua simples execução, presumindo de modo absoluto, em alguns casos, que o bem foi exposto a perigo. Temos em casos que tais os chamados crimes formais, cuja consumação independe de um resultado naturalístico. Esta a hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes proscritos. Os estudiosos da medicina e bioquímica há muito firmaram o entendimento de que certas substâncias ou elementos químicos são extremamente nocivos, não só aos usuários, mas a toda a sociedade, se de um lado causam dependência química e/ou psíquica, exigindo ingestão de quantidades cada vez maiores em hiatos mais estreitos, de outro degradam o juízo de valores e mitigam os freios sociais. Hodiernamente a circulação e o consumo de drogas proscritas perfazem uma das mais doloridas feridas nacionais, juntamente com a corrupção política constitui um flagelo nacional, destrói a personalidade de centenas de milhares de jovens de todas as classes sociais, transformando àqueles que seriam a promessa de um futuro melhor em farrapos humanos, sem vontade própria, indiferentes à própria sorte. Mais que isso, sabe-se que o tráfico ilícito de drogas é hoje sem dúvida o maior vetor da violência urbana, impulsiona diretamente os índices de crimes contra o patrimônio (exaure os recursos dos viciados, ávidos por obter a droga, empurrando-os ao furto, roubo e latrocínio) e também contra a vida (subverte os valores do usuário, levando-o ao desapreço pela vida), fomentando até mesmo a corrupção policial. As teses trazidas pela defesa não merecem acolhida. Não se lobriga sequer indício de nulidade dos elementos de prova trazidos aos autos, nem mesmo no tocante àqueles produzidos no curso da persecução policial. É corriqueiro na esfera da Justiça Criminal a alegação, por parte da defesa, mormente quando se trata de apuração de delito de tráfico de drogas, de que a Polícia Judiciária tenha usado de violência física para obter provas. O fato é que as Autoridades Policiais e seus Agentes, no exercício de suas atribuições legais, gozam de presunção de legalidade dos seus atos, assim como é com todo e qualquer agente público. Trata-se de Princípio basilar de Direito Público.E não cuidou a defesa de trazer aos autos sequer indício de que tenha a Autoridade e/ou seus agentes praticado vis absoluta ou mesmo de coação psicológica no trato com o acusado. Ao revez, a Autoridade observou todas as formalidades legais e constitucionais, inclusive, procedeu a tempestiva comunicação da autuação à defensoria pública e ao Judiciário. O próprio réu, indagado por seu defensor, afirmou não ter se sentido constrangido em seu interrogatório policial.O depoimento de policiais tem presunção de idoneidade, segundo a Jurisprudência pátria.Já decidiu o EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (in RT 616/286-7):g Os funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra e desde que não defendem interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador” . E as três testemunhas arroladas na denúncia, ainda que prepostos policiais, foram peremptórias e uníssonas quanto à versão apresentada a este Juízo. Demais disso, a prova testemunhal coligida sob contraditório judicial foi deveras corroborada pela confissão policial, formando, portanto, o conjunto probatório hábil a justificar a condenação. Vejamos:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (in RT747/653):gProva. Confissão espontânea. Declaração prestada em repartição policial. Relevância, principalmente quando guardar coerência com todas as demais provas produzidas em Juízo. (...). Não se pode desprezar a confissão espontânea realizada em repartição policial, principalmente se esta guardar coerência com todas as demais provas produzidas em Juízo.”TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (in JCAT80/560):gConfissão extrajudicial, mesmo retratado em Juízo, tem valor probante, autorizando a condenação, desde que aliada a outras provas, principalmente depoimentos harmônicos das vítimas ”.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (in RT723/636)gAs confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou verdade nelas contidas, desde que corroboradas por elementos de prova inclusive circunstanciais ”. Demonstrada a materialidade dos fatos e suas autorias, passo à fixação das penas. A despeito de tecnicamente primário, a prova carreada aos autos demonstra que o agente possui conduta social desajustada e personalidade tendente a persistir na vida do crime. Criminoso profissional, retira sua subsistência do tráfico ilícito de entorpecentes, há alguns meses, além de já ter sido detido noutras ocasiões por envolvimentos com drogas, segundo confessou. Atento ao Art. 59, caput do CP, estabeleço a pena base em cinco (05) anos de reclusão, no mínimo cominado no Art. 33 “caput”, da Lei 11.343/2006, vez que o acusado é primáriom, não ostenta outros antecedentes na sua FA e não há prova nos autos de que tenha personalidade violenta ou propensa a envolver-se com o meio criminoso e as consequências do fato não foram além daquelas que ordinariamente se aprazem em casos quetais. Não há circunstância agravante.Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena.Partilhamos das correntes doutrinária e jurisprudencial que reputam inconstitucional a causa de diminuição inserta no § 4º do Art. 33 da Lei de Drogas.Fere o Princípio Constitucional da Isonomia estatuir causa de diminuição que beneficie apenas aos acusados de tráfico de drogas, primário, de bons antecedentes e não integrante de organização criminosa, enquanto não há mesmo benefício para autores de outros crimes dolosos de natureza diversa (p. ex.: roubo, homicídio, estelionato, tortura, falsificação, etc..).Também constitui afronta ao Princípio da proporcionalidade estatuir benefício legal desta ordem a praticante de crime equiparado a hediondo por força constitucional, quando não são contemplados praticantes de crimes de menor gravidade, p. ex.: furto, estelionato, dano qualificado, etc. Torno definitiva a pena privativa de liberdade em cinco (05) anos de reclusão. Fixo a pena pecuniária no mínimo legal, 500 (quinhentos) dias-multa, e o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. A multa deverá ser corrigida monetariamente desde o fato até o efetivo pagamento. Posto isto, e ao que mais consta dos autos julgo PROCEDENTE o objeto da denúncia e CONDENO AMELINO MOTA DE OLIVEIRA, como incurso no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multas, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada dia-multa. O início da execução da pena privativa de liberdade far-se-á no regime fechado, vedada a substituição da reprimenda por pena restritiva de direitos nos termos do Art. 44 da Lei 11.343/06.Em caso de crime habitual, como é o tráfico de entorpecente, constando indícios de ser o acusado useiro e vezeiro no espúrio comércio de drogas ilícitas, há que se manter a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Desprovido de ocupação lícita que assegure a subsistência e acostumado ao lucro fácil e farto auferido do tráfico, posto em liberdade, tudo indica, voltará a delinquir, atentando contra a segurança pública, paz social e Estado de Direito.Sobre o tema é pertinente o escol do festejado EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA (in Curso de Processo Penal, 10ª ed., p. 436):gParece-nos, entretanto, que, sempre excepcionalmente, o princípio de estado de inocência haverá de ser flexibilizado quando em risco valores (normatizados) constitucionais igualmente relevantes. Não estamos nos referindo à segurança pública como mera abstração, ou como valor a ser sopesado em critérios empíricos, mas à sua necessária concretização.”Com efeito, o delito de tráfico de drogas proscritas constitui hoje, talvez, a maior mazela que assola a sociedade brasileira. Já é ponto pacífico na criminologia e nos estudos dedicados à segurança pública, hodiernamente o “fator droga”, abarcando a dependência e a mercancia, é o elemento propulsor preponderante no aumento desenfreado da criminalidade, fomenta a prática desde os delitos contra o patrimônio, dentre os quais o latrocínio, até os crimes contra a vida. Daí porque, tratando-se de “criminoso habitual”, traficante contumaz, impõe-se a necessidade de manutenção de prisão preventiva como medida de garantia da Ordem Pública, impedindo-se que, uma vez liberto, volte o acusado a traficar – Art. 312 do CPP. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, oficie-se ao CEDEP, ao Eg. TRE/BA para suspensão dos direitos políticos e expeça-se guia de recolhimento encaminhando-se o preso ao Presídio Regional de Lauro de Freitas. Sentença Publicada em audiência. Os presentes ficam desde já intimados. Nada mais havendo, mandou a Dr. Juiz encerrar este termo. Eu , Escrivã, digitei. (a) Bel. WALDIR VIANA RIBEIRO JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2157153-9/2008(1-1-4)

Autor(s): Miniterio Publico Do Estado Da Bahia

Reu(s): Luiz Magno Rosa

Advogado(s): Robson Freitas de Moura Junior

Sentença:  Termo de audiência de 03/03/2009: Pelo MMº Juiz foi dito: Visto. O Ministério Público do Estado da Bahia ingressou com a presente ação penal em face de LUIZ MAGNO ROSA, pela prática, em tese, do delito capitulado no Art. 33, “caput” da Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas proscritas). Narra a denúncia, em suma, que no dia 26 de abril de 2008, por volta das 18:00 horas, na Rua São João, s/nº- Vila Nova de Portão, nesta Cidade e Comarca, o acusado foi preso em flagrante delito na posse e guarda de 22,75g (vinte e dois gramas e setenta e cinco centigramas) da substância entorpecente, vulgarmente conhecida por maconha, destinada ao comércio ilícito. Auto de apreensão e exibição da substância entorpecente à fl. 16. Pessoalmente citado (fl. 36 v.), o acusado acostou sua defesa preliminar às fls. 38/46, através de defensor público, provida de rol de testemunhas. A denúncia foi recebida mediante a r. decisão exarada à fl. 48. Às fls. 18 veio à colação o laudo pericial egresso do DPT. Nesta audiência foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e três testemunhas arroladas pela defesa. A defesa desistiu das demais testemunhas arroladas por tratarem-se de testemunhas de conduta. O acusado foi qualificado e interrogado e as partes consignaram as suas derradeiras alegações. A acusação propugnou pela condenação nos termos da denúncia e a defesa pela desclassificação de fato para o delito de porte de entorpecente para uso próprio e, subsidiariamente pela aplicação de atenuantes e da causa de diminuição inserta no parágrafo 4º do artigo 33, da Lei de Drogas, fixação da reprimenda no mínimo legal e concessão da liberdade provisória. É o relatório. Fundamento e decido. Não há, ao cotejo dos elementos de cognição produzidos nestes autos lastro que embase uma condenação. Destarte, o acusado foi flagranteado quando, no interior de sua residência mantinha a guarda ou posse de 22,75 ( vinte e duas gramas e setenta e cinco centigramas de cannabis sativa, vulgarmente denominada maconha, na qual a polícia técnica detectou a presença de tetrahidorcanabinol-THC, substância entorpecente de uso proscrito, segundo as normas expedidas de autoridade sanitária. Como se infere, em tratando-se de maconha, a quantidade da droga é pequena, plenamente compatível com a posse para uso e satisfação do próprio viciado e por demais reduzida para a manutenção ou vislumbre da mercancia espúria de tóxico proscrito. É bem verdade que apenas a pequena quantidade da droga, por si só, não afasta o tráfico e aduz uso próprio, não há formula pré estabelecida e caba ao Juiz, em cada caso concreto, examinar as demais circunstâncias objetivas e subjetivas que permeiam o caso, a fim de corretamente capitular a conduta. Dentre as circunstâncias comumente apontadas pela jurisprudência, estão elencadas: dinheiro miúdo indicador da mercância; forma de acondicionamento e embalagem da droga e antecedentes e pregressamento do acusado. Na hipótese vertente não há notícia da apreensão de dinheiro miúdo que indicie tráfico e a forma de acondicionamento da pequena porção de maconha, em pequenas “dolinhas” no jargão dos usuários não nos levam a crer na condição de traficante do réu. Por outro lado, como bem arguiu o Douto defensor, trata-se de um homem de cinquenta anos de idade, cuja folha de antecedentes não ostenta nenhum apontamento anterior. Como bem leciona o festejado penalista FERNANDO CAPEZ, nosso professor, é possível presumir que aquele que flagranteado com grande quantidade de droga se trata de traficante; mesma presunção é autorizada quando o flagranteado já possui condenação anterior por tráfico de drogas. Nenhum destes é o caso dos autos. Ao contrário, trata-se de acusado primário e que não ostenta nenhum antecedente criminal, flagranteado na posse de pequena quantidade de maconha, portanto, o mesmo silogismo autoriza o Juízo a presumir que se trata de fato de um usuário de droga. Demais disso, o laudo pericial não descreve os supostos cachimbos para uso de crack apreendidos e as testemunhas da acusação quase nada souberam dizer acerca do fato narrado. Diante de tal panorama, alternativa não há que não a absolvição do acusado or estar este Juízo convicto da inexistência do delito de tráfico ilícito de entorpecentes capitulado no artigo 33 da Lei de Drogas. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o objeto da denúncia e ABSOLVO, LUIZ MAGONO ROSA, da imputação aduzida nestes autos, nos termos do disposto no artigo 386, I , Do CPP- (prova da inexistência do fato). Transitada em julgado, Sentença Publicada em audiência.. Os presentes ficam desde já intimados. Expeça-se imediatamente o alvará de soltura. Nada mais havendo, mandou a Dr. Juiz encerrar este termo. Eu ,Escrivã, digitei. (a) Bel. WALDIR VIANA RIBEIRO JUNIOR- Juiz de Direito em Exercício

 

Expediente do dia 04 de março de 2009

TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2153022-7/2008(1-1-1)

Autor(s): Miniterio Publico Do Estado Da Bahia

Reu(s): Rosemberg Souza Aragão

Advogado(s): Robson Freitas de Moura Junior

Sentença: termo de audiência de 04/03/2009:Pelo MMº Juiz foi dito: Visto. O Ministério Público do Estado da Bahia ingressou com a presente ação penal em face de ROSEMBERG SOUZA ARAGÃO, pela prática, em tese, dos delitos capitulados no Art. 33, “caput” da Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas proscritas). Narra a denúncia, em suma, que no dia 28 de maio de 2008, por volta das 09:00 horas, na Rua Lindóia, Bairro de Itinga, nesta Cidade e Comarca, o acusado foi preso em flagrante delito na posse e guarda de 183,93 ( cento e oitenta e três gramas e noventa e três centigramas) da substância entorpecente “cannabis sativa”, vulgarmente conhecida como maconha e 1,39 ( um grama e trinta e nove centigramas) da substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida por cocaína, destinada ao comércio ilícito. Auto de apreensão e exibição da substância entorpecente à fl. 16. Pessoalmente citado (fl. v.), o acusado acostou sua defesa preliminar, através de defensor público, provida de rol de testemunhas. A denúncia foi recebida mediante a r. decisão exarada à fl. . Veio à colação o laudo pericial egresso do DPT. Nesta audiência foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e duas testemunhas arroladas pela defesa. O acusado foi qualificado e interrogado e as partes consignaram as suas derradeiras alegações. A acusação propugnou pela condenação nos termos da denúncia e a defesa pela absolvição. É o relatório. Fundamento e decido. A materialidade delitiva restou comprovada. O Laudo de Exame de Corpo de Delito Direto atesta tratar-se de 183, 93 ( cento e oitenta e três e noventa e três centigramas) do vegetal “cannabis sativa” e 1,38 ( um grama e trinta e oito centigramas) da substância entorpecente do tipo Benzoilmetilecgonina, conhecida vulgarmente como cocaína, detectando que tais substâncias estão relacionadas na Portaria nº 344/98 da ANVISA (Agência Nacional De Vigilância Sanitária) como substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil. A autoria também resta bem demonstrada e nos conduz à pessoa do acusado. A prova coligida no curso da instrução criminal, corroborada pelos elementos constantes do procedimento inquisitivo ora encartado, deixa claro e livre de dúvidas que Rosemberg Souza Aragão é de fato o autor do delito de tráfico ilícito de drogas ventilado nestes autos. Interrogado pela Autoridade Policial no curso de sua autuação em flagrante, o acusado CONFESSOU a prática dos fatos que lhe são imputados (fls. 11/12 ). Afirmou que adquirira a droga no Bairro de Sete Portas, na invasão do “Péla Porco”, em Salvador, do traficante conhecido por “TUCO” pela quantia de trezentos reais, bem como que vendia cada “dolinha” de maconha por cinco reais e as pedras de “crack” ou papelotes de cocaína por dez reais a unidade. Já sob o crivo do contraditório e da bilateralidade da audiência, no curso da instrução processual, as testemunhas arroladas na denúncia foram peremptórias e uníssonas ao afirmarem que os cinquenta e dois papelotes de maconha e seis de cocaína haviam sido enterrados pelo réu, no interior de uma construção abandonada, na própria Rua Lindóia, local já conhecido como um centro de comércio de tóxicos ilícitos, bem como que foi o próprio acusado que, após muita insistência, os indicou exatamente o local donde de fato havia escondido a droga que pode ser desenterrada. Chama a atenção o fato de que o réu já havia sido preso anteriormente em 2007, também nesta Cidade de Lauro de Freitas por tráfico ilícito de entorpecentes, circunstância que restou provada não só pelas testemunhas e no próprio interrogatório, mas principalmente pela certidão expedida pela Justiça estadual encartada às fls. 140. A autoria delitiva de Rosemberg Souza Aragão afigura-se latente. Com efeito, quando do julgamento de delito de tráfico de drogas deve o Juízo se ater às circunstâncias que permeiam o fato, considerando-as em suas peculiaridades de cada caso concreto tanto as de ordem subjetiva como objetiva. Já é pacificado na doutrina especializada e na jurisprudência criminal que os antecedentes e a conduta social social do réu merecem especial valia em julgamentos de tais delitos. É circunstância robusta que autoriza o convencimento do julgador pela condenação o fato de o réu já ter sido condenado ou preso anteriormente pelo mesmo crime, tráfico ilícito de entorpecente. Também, embora isolada não sirva para classificar o fato, deve ser considerada a quantidade de droga apreendida, bem como a forma de embalagem e acondicionamento. Na hipótese vertente a certidão de fl. 40 faz prova formitante e inarredável de já ter sido o réu preso anteriormente, também como incurso por delito do artigo 33 da Lei de Drogas, o que restou corroborado pela prova testemunhal e pelo próprio interrogatório judicial. A quantidade encontrada ( cinquenta e dois papelotes de maconha e seis de cocaína) são notoriamente incompatíveis com a posse do entorpecente para uso próprio, frise-se, 52 papelotes de maconha. Ademais, a substância já estava embalada na forma apropriada para o comércio no varejo, aquele em que os pequenos traficantes distribuem os tóxicos aos usuários, em pequenas porções. Nesse sentido o ensinamento do festejado Magistrado bandeirante GUILHERME NUCCI em Lei Leis Penais e Processuais Comentadas 1ª ed., p 770 : “ Essa situação não comporta resolução teórica única, pois depende do caso concreto e das provas produzidas em cada processo. Porém, tem sido referencial para a jurisprudência brasileira a quantidade da droga apreendida, os antecedentes criminais do agente, quando voltados ao tráfico, bem como a busca do caráter de mercância (...) quem traz consigo grande quantidade, já foi condenado anteriormente por tráfico e está em busca de comercialização de entorpecente, é com imensa probabilidade traficante...” Nesse sentido também já decidiu o EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO: “PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO ARTIGO 12 PARA O ARTIGO 16 DA LEI 6368/76- INADMISSIBILIDADE- PROVA ROBUSTA NO SENTIDO DE TIPIFICAR O CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE- IRRELEVANTE NÃO TER O APELANTE SIDO SURPREENDIDO NO ATO DA VENDA- FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA EM ENVÓLUCROS INDICATIVOS DE FIM DE MERCÂNCIA- RECURSO NÃO PROVIDO- (AP. 296182-3,S.PAULO- 4ª CÂMARA, REL. DES. CANELLAS DE GODOY, 25/04/2000, VU) . Tipo múltiplo alternativo, não temos dúvida que o acusado, de fato, praticou a conduta descrita no preceito primário do Art. 33, gcaputh da Lei 11.343/06 na modalidade de adquirir (comprava drogas por certo preço), mantinha em sua posse (guardava-as em local que pudesse delas dispor) e vender (alienava a substância a terceiros, auferindo lucro).Destarte, o delito de tráfico ilícito de entorpecentes capitulado no Art. 33, gcaputh da Lei 11.343/06, constitui crime de perigo abstrato, bastando à sua configuração a exposição da saúde pública, de um número indeterminado de pessoas (objeto jurídico tutelado) ao risco de dano, não sendo exigida a ocorrência efetiva da lesão ao bem jurídico albergado. Demais disso, basta à acusação provar a conduta típica para que decorra uma presunção legal absoluta de risco de lesão à saúde pública, prescindindo-se seja demonstrado um perigo concreto de dano, aliás, sequer é dado à defesa provar ou discutir que da ação não exsurge exposição a perigo, vez que este ocorre gex legeh.Neste sentido o ensinamento do festejado penalista bandeirante e Magistrado de escol GUILHERME DE SOUZA NUCCI (in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Revista dos Tribunais, 1ª ed., p. 767):g Em conclusão, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é infração penal de perigo, representando a gprobabilidadeh de dano à saúde das pessoas, mas não exige a produção de tal resultado para a sua consumação. É de perigo abstrato, pois não se permite ao infrator a prova de que seu comportamento pode seu inofensivo, pois regras de experiência já demonstram à saciedade não ser conveniente à sociedade a circulação de determinados tipos de drogas, pois geradoras de maiores problemas do que vantagens a quem delas faz uso. hNão há dúvida que no Estado Democrático de Direito constitucionalmente preconizado cabe à sociedade, através de seus representantes democraticamente eleitos (Poder Legislativo), não só proibir condutas nocivas à coletividade, mas também estabelecer o nível de proteção, balizando os valores postos em confronto. E no exercício de sua função constitucional típica, atento aos níveis necessários de prevenção social e contenção da criminalidade, pode o legislador antecipar-se ao momento da lesão efetiva do bem e punir o agente pela simples exposição do interesse a perigo de dano. Mais que isso, lhe é concedido, desde que imbuído de razoabilidade, balizando o quilate do interesse protegido e o potencial ofensivo de determinados comportamentos, punir a sua simples execução, presumindo de modo absoluto, em alguns casos, que o bem foi exposto a perigo. Temos em casos que tais os chamados crimes formais, cuja consumação independe de um resultado naturalístico. Esta a hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes proscritos. Os estudiosos da medicina e bioquímica há muito firmaram o entendimento de que certas substâncias ou elementos químicos são extremamente nocivos, não só aos usuários, mas a toda a sociedade, se de um lado causam dependência química e/ou psíquica, exigindo ingestão de quantidades cada vez maiores em hiatos mais estreitos, de outro degradam o juízo de valores e mitigam os freios sociais. Hodiernamente a circulação e o consumo de drogas proscritas perfazem uma das mais doloridas feridas nacionais, juntamente com a corrupção política constitui um flagelo nacional, destrói a personalidade de centenas de milhares de jovens de todas as classes sociais, transformando àqueles que seriam a promessa de um futuro melhor em farrapos humanos, sem vontade própria, indiferentes à própria sorte. Mais que isso, sabe-se que o tráfico ilícito de drogas é hoje sem dúvida o maior vetor da violência urbana, impulsiona diretamente os índices de crimes contra o patrimônio (exaure os recursos dos viciados, ávidos por obter a droga, empurrando-os ao furto, roubo e latrocínio) e também contra a vida (subverte os valores do usuário, levando-o ao desapreço pela vida), fomentando até mesmo a corrupção policial. As teses trazidas pela defesa não merecem acolhida. Não se lobriga sequer indício de nulidade dos elementos de prova trazidos aos autos, nem mesmo no tocante àqueles produzidos no curso da persecução policial. É corriqueiro na esfera da Justiça Criminal a alegação, por parte da defesa, mormente quando se trata de apuração de delito de tráfico de drogas, de que a Polícia Judiciária tenha usado de violência física para obter provas. O fato é que as Autoridades Policiais e seus Agentes, no exercício de suas atribuições legais, gozam de presunção de legalidade dos seus atos, assim como é com todo e qualquer agente público. Trata-se de Princípio basilar de Direito Público. E não cuidou a defesa de trazer aos autos sequer indício de que tenha a Autoridade e/ou seus agentes praticado vis absoluta ou mesmo de coação psicológica no trato com o acusado. Ao revez, a Autoridade observou todas as formalidades legais e constitucionais, inclusive, procedeu a tempestiva comunicação da autuação à defensoria pública e ao Judiciário. O depoimento de policiais tem presunção de idoneidade, segundo a Jurisprudência pátria. Já decidiu o EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (in RT 616/286-7):g Os funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra e desde que não defendem interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgadorh . E as duas testemunhas arroladas na denúncia, ainda que prepostos policiais, foram peremptórias e uníssonas quanto à versão apresentada a este Juízo. Demais disso, a prova testemunhal coligida sob contraditório judicial foi deveras corroborada pela confissão policial, formando, portanto, o conjunto probatório hábil a justificar a condenação. Vejamos:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (in RT747/653):gProva. Confissão espontânea. Declaração prestada em repartição policial. Relevância, principalmente quando guardar coerência com todas as demais provas produzidas em Juízo. (...). Não se pode desprezar a confissão espontânea realizada em repartição policial, principalmente se esta guardar coerência com todas as demais provas produzidas em Juízo.”TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (in JCAT80/560):gConfissão extrajudicial, mesmo retratado em Juízo, tem valor probante, autorizando a condenação, desde que aliada a outras provas, principalmente depoimentos harmônicos das vítimas ”.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (in RT723/636)gAs confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou verdade nelas contidas, desde que corroboradas por elementos de prova inclusive circunstanciais ”. Demonstrada a materialidade dos fatos e suas autorias, passo à fixação das penas. A despeito de tecnicamente primário, a prova carreada aos autos demonstra que o agente possui conduta social desajustada e personalidade tendente a persistir na vida do crime. Criminoso profissional, retira sua subsistência do tráfico ilícito de entorpecentes, há alguns meses, além de já ter sido detido noutras ocasiões por envolvimentos com drogas, bem como fora formalmente indiciado pela autoridade policial como provável autor ou partícipe de crime de homicídio (fl. 158). Atento ao Art. 59, caput do CP, estabeleço a pena base em cinco (05) anos e 10 (dez) meses de reclusão, 1/6 acima do mínimo cominado no Art. 33 “caput”, da Lei 11.343/2006. Não há circunstância agravante. Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena. Partilhamos das correntes doutrinária e jurisprudencial que reputam inconstitucional a causa de diminuição inserta no ˜ 4º do Art. 33 da Lei de Drogas. Fere o Princípio Constitucional da Isonomia estatuir causa de diminuição que beneficie apenas aos acusados de tráfico de drogas, primário, de bons antecedentes e não integrante de organização criminosa, enquanto não há mesmo benefício para autores de outros crimes dolosos de natureza diversa (p. ex.: roubo, homicídio, estelionato, tortura, falsificação, etc..).Também constitui afronta ao Princípio da proporcionalidade estatuir benefício legal desta ordem a praticante de crime equiparado a hediondo por força constitucional, quando não são contemplados praticantes de crimes de menor gravidade, p. ex.: furto, estelionato, dano qualificado, etc. Torno definitiva a pena privativa de liberdade em cinco (05) anos e 10(dez) meses de reclusão. Fixo a pena pecuniária no mínimo legal, 500 (quinhentos) dias-multa, e o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. A multa deverá ser corrigida monetariamente desde o fato até o efetivo pagamento. Posto isto, e ao que mais consta dos autos julgo PROCEDENTE o objeto da denúncia e CONDENO ROSEMBERG SOUZA ARAGÃO, como incurso no art. 33, gcaputh, da Lei 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos e 10(dez) meses de reclusão, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multas, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada dia-multa. O início da execução da pena privativa de liberdade far-se-á no regime fechado, vedada a substituição da reprimenda por pena restritiva de direitos nos termos do Art. 44 da Lei 11.343/06. Em caso de crime habitual, como é o tráfico de entorpecente, constando indícios de ser o acusado useiro e vezeiro no espúrio comércio de drogas ilícitas, há que se manter a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Desprovido de ocupação lícita que assegure a subsistência e acostumado ao lucro fácil e farto auferido do tráfico, posto em liberdade, tudo indica, voltará a delinquir, atentando contra a segurança pública, paz social e Estado de Direito. Sobre o tema é pertinente o escol do festejado EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA (in Curso de Processo Penal, 10ª ed., p. 436):gParece-nos, entretanto, que, sempre excepcionalmente, o princípio de estado de inocência haverá de ser flexibilizado quando em risco valores (normatizados) constitucionais igualmente relevantes. Não estamos nos referindo à segurança pública como mera abstração, ou como valor a ser sopesado em critérios empíricos, mas à sua necessária concretização.”Com efeito, o delito de tráfico de drogas proscritas constitui hoje, talvez, a maior mazela que assola a sociedade brasileira. Já é ponto pacífico na criminologia e nos estudos dedicados à segurança pública, hodiernamente o “fator droga”, abarcando a dependência e a mercancia, é o elemento propulsor preponderante no aumento desenfreado da criminalidade, fomenta a prática desde os delitos contra o patrimônio, dentre os quais o latrocínio, até os crimes contra a vida. Daí porque, tratando-se de “criminoso habitual”, traficante contumaz, impõe-se a necessidade de manutenção de prisão preventiva como medida de garantia da Ordem Pública, impedindo-se que, uma vez liberto, volte o acusado a traficar – Art. 312 do CPP. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, oficie-se ao CEDEP, ao Eg. TRE/BA para suspensão dos direitos políticos e expeça-se guia de recolhimento encaminhando-se o preso ao Presídio Regional de Lauro de Freitas. Sentença Publicada em audiência. Os presentes ficam desde já intimados. O Ministério Público disse que renunciava ao prazo recursal. Nada mais havendo, mandou a Dr. Juiz encerrar este termo. Eu , Escrivã, digitei. (a) Bel. WALDIR VIANA RIBEIRO JÚNIOR Juiz de Direito em Exercício

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2260535-0/2008(1-1-1)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Reinaldo De Jesus Nascimento

Advogado(s): Robson Freitas de Moura Junior

Sentença: termo de audiência de 04/03/2009:Pelo MMº Juiz foi dito: Visto. O Ministério Público do Estado da Bahia ingressou com a presente ação penal em face de , pela prática, em tese, dos delitos capitulados no Art. 33, “caput” da Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas proscritas). Narra a denúncia, em suma, que no dia 22 de julho de 2008, por volta das 12 horas, em um terreno baldio, existente na Rua Jorge Fiúza, nesta Cidade e Comarca, o acusado foi preso em flagrante delito na posse e guarda de 4,08 (quatro gramas e oito centigramas) da substância Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida por cocaína, destinada ao comércio ilícito. Auto de apreensão e exibição da substância entorpecente à fl. 14. Pessoalmente citado (fl. 32v.), o acusado acostou sua defesa preliminar às fls. 34/36, através de defensor público, provida de rol de testemunhas. A denúncia foi recebida mediante a r. decisão exarada à fl. 42. Às fls. 39/40 veio à colação o laudo pericial egresso do DPT. Nesta audiência foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação e duas testemunhas arroladas pela defesa e colhidas as declarações do irmão do acusado. O acusado foi qualificado e interrogado e as partes consignaram as suas derradeiras alegações. A acusação propugnou pela condenação nos termos da denúncia e a defesa pela absolvição por insuficiência de provas. É o relatório. Fundamento e decido. A materialidade delitiva restou comprovada. O Laudo de Exame de Corpo de Delito Direto de fls. 39/40 atesta tratar-se de substância entorpecente do tipo Benzoilmetilecgonina, conhecida vulgarmente como cocaína, detectando que a substância está relacionada na Portaria nº 344/98 da ANVISA (Agência Nacional De Vigilância Sanitária) como substância psicotrópica de uso proscrito no Brasil, na forma de pedras (crack). A autoria também resta bem demonstrada e nos conduz à pessoa do acusado. A prova coligida no curso da instrução criminal, corroborada pelos elementos constantes do procedimento inquisitivo ora encartado, deixa claro e livre de dúvidas que Reinaldo de Jesus Nascimento é de fato o autor do delito de tráfico ilícito de drogas ventilado nestes autos. Interrogado pela Autoridade Policial no curso de sua autuação em flagrante, o acusado negou que a droga apreendida lhe pertencia, entretanto, confessou ser praticante de tráfico de drogas há aproximadamente quatro meses, inclusive, com lucro auferido com a venda de entorpecente pretendia comprar uma arma de fogo para defender-se, porque envolvera-se em desavença com dois bandidos . Já sob o crivo do contraditório e da bilateralidade da audiência, no curso da instrução processual, as testemunhas arroladas na denúncia foram peremptórias e uníssonas ao afirmarem que os papelotes contendo pedras de “crack” foram encontradas defronte à residência do réu, a este pertencia. As testemunhas asseveraram que já investigavam o envolvimento do réu com uma quadrilha de traficantes que agem na localidade de Portão, inclusive um suposto envolvimento dele em homicídios decorrentes da guerra do tráfico. Na data dos fatos faziam uma campana e monitoravam Reinaldo a alguma distância e puderam presenciar quando uma pessoa não identificada ( supostamente um usuário) dele se aproximou e conversaram por alguns instantes, a seguir o réu foi até uma árvore próxima, pegou algo que estava atrás do tronco, retornou e entregou ao desconhecido que foi embora. Daí então resolveram abordá-lo ao que localizaram, atrás da árvore, no exato local onde Reinaldo havia pego algo e entregado ao terceiro, o saco plástico contendo dentro dezoito pedras de “crack”, já acondicionadas em papelotes, envoltas em pequenos plásticos, na forma usualmente comercializada A primeira testemunha arrolada pela defesa afirmou que já fora patrão do réu, todavia, o demitiu por causa de seu reiterado envolvimento com drogas. Demais disso, também restou evidenciado o acusado já fora conduzido à presença da autoridade policial sempre por envolvimento por drogas. A autoria delitiva de afigura-se latente. Deve o Juiz, em cada caso concreto, aferir as circunstâncias peculiares para tipificar corretamente a conduta. Para aferir se o acusado em verdade exerce ou exercia a espúria mercância de drogas deve o Juiz examinar, minuciosamente, as circunstâncias que permeiam o caso concreto. Na hipótese vertente a quantidade apreendida, dezoito papelotes, não coaduna com a posse da droga para uso próprio, ao contrário, perfaz a típica situação dos pequenos traficantes que compõe o mais baixo grau da hierarquia do tráfico, abastecidos que são diariamente pelos intermediários de médio porte, através de pequenas quantidades que são encarregados de vender nas denominadas “bocas de fumo” aos usuários que infestam nossas cidades. Também é de se considerar a forma como a droga fora encontrada acondicionada em saco plástico que abrigava dezoito papelotes, pequenos embrulhos selados com durex ou fita adesiva de modo a permitir a comercialização no varejo, em uma duas ou mais porções em valores que giram na órbita de vinte reais a unidade. O envolvimento contumaz e reiterado do réu com drogas proscritas, o que foi evidenciado pelas testemunhas de acusação e robustecido pela primeira testemunha da defesa também é circunstância que nos leva formar a convicção do exercício da mercância ilícita. O próprio ex-patrão do acusado o demitira há aproximadamente seis meses antes, justamente pelo uso notório de entorpecentes. Quanto ao fato arguido pela defesa, de se tratar de pessoa trabalhadora, até a sua demissão, em razão das drogas, não é capaz de arredar o conjunto probatório. Trata-se de “crack”, o subproduto da cocaína extraído de seu terceiro e último processamento, na verdade o que há de pior na própria cocaína. Inalada pelos viciados (caso do réu) que a fumam em cachimbos artesanais, a cocaína misturada ao bicarbonato de sódio é absorvida diretamente pelo sistema nervoso central, poucos segundos após o consumo; tanto quanto rápido o estágio da euforia atinge seu máximo e perdura somente por alguns minutos, seguindo-se da depressão e ansiedade incontrolável e compulsiva pela ingestão da droga. O poder de causar dependência foi algo jamais visto na medicina, diferentemente da maconha e mesmo da cocaína na forma em pó e liquefeita em soro, o “crack” em poucos meses destrói a personalidade do viciado, invertendo o seu perfil e caráter e tornando inapto para qualquer atividade laborativa e arredio ao convívio social. Justamente por isso estamos convictos que o tempo entre a demissão do réu de seu emprego e a data de sua prisão ( aproximadamente seis meses) enquadra-se totalmente no protocolo clínico do viciado (em pedra). Em poucos meses o viciado se torna incapaz para o trabalho lícito, por outro lado sentindo a necessidade contínua de fumar a droga até a exaustão; desprovidos normalmente de condições financeiras que sustentem o vício acabam sendo arregimentados pelos traficantes de médio porte para o comércio no varejo, distribuindo entorpecente aos viciados. Daí porque estas condições subjetivas do caso concreto aliadas a toda prova objetivamente colhida nestes autos, autoriza a condenação de Reinaldo de Jesus no “caput” do artigo 33 da Lei de Drogas. Tipo múltiplo alternativo, não temos dúvida que o acusado, de fato, praticou a conduta descrita no preceito primário do Art. 33, “caput” da Lei 11.343/06 na modalidade POSSUIR (guardava-as em local que pudesse delas dispor) e vender (alienava a substância a terceiros, auferindo lucro).Destarte, o delito de tráfico ilícito de entorpecentes capitulado no Art. 33, “caput” da Lei 11.343/06, constitui crime de perigo abstrato, bastando à sua configuração a exposição da saúde pública, de um número indeterminado de pessoas (objeto jurídico tutelado) ao risco de dano, não sendo exigida a ocorrência efetiva da lesão ao bem jurídico albergado. Demais disso, basta à acusação provar a conduta típica para que decorra uma presunção legal absoluta de risco de lesão à saúde pública, prescindindo-se seja demonstrado um perigo concreto de dano, aliás, sequer é dado à defesa provar ou discutir que da ação não exsurge exposição a perigo, vez que este ocorre “ex lege”.Neste sentido o ensinamento do festejado penalista bandeirante e Magistrado de escol GUILHERME DE SOUZA NUCCI (in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Revista dos Tribunais, 1ª ed., p. 767):g Em conclusão, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é infração penal de perigo, representando a “probabilidade” de dano à saúde das pessoas, mas não exige a produção de tal resultado para a sua consumação. É de perigo abstrato, pois não se permite ao infrator a prova de que seu comportamento pode seu inofensivo, pois regras de experiência já demonstram à saciedade não ser conveniente à sociedade a circulação de determinados tipos de drogas, pois geradoras de maiores problemas do que vantagens a quem delas faz uso. ”Não há dúvida que no Estado Democrático de Direito constitucionalmente preconizado cabe à sociedade, através de seus representantes democraticamente eleitos (Poder Legislativo), não só proibir condutas nocivas à coletividade, mas também estabelecer o nível de proteção, balizando os valores postos em confronto. E no exercício de sua função constitucional típica, atento aos níveis necessários de prevenção social e contenção da criminalidade, pode o legislador antecipar-se ao momento da lesão efetiva do bem e punir o agente pela simples exposição do interesse a perigo de dano. Mais que isso, lhe é concedido, desde que imbuído de razoabilidade, balizando o quilate do interesse protegido e o potencial ofensivo de determinados comportamentos, punir a sua simples execução, presumindo de modo absoluto, em alguns casos, que o bem foi exposto a perigo. Temos em casos que tais os chamados crimes formais, cuja consumação independe de um resultado naturalístico. Esta a hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes proscritos. Os estudiosos da medicina e bioquímica há muito firmaram o entendimento de que certas substâncias ou elementos químicos são extremamente nocivos, não só aos usuários, mas a toda a sociedade, se de um lado causam dependência química e/ou psíquica, exigindo ingestão de quantidades cada vez maiores em hiatos mais estreitos, de outro degradam o juízo de valores e mitigam os freios sociais. Hodiernamente a circulação e o consumo de drogas proscritas perfazem uma das mais doloridas feridas nacionais, juntamente com a corrupção política constitui um flagelo nacional, destrói a personalidade de centenas de milhares de jovens de todas as classes sociais, transformando àqueles que seriam a promessa de um futuro melhor em farrapos humanos, sem vontade própria, indiferentes à própria sorte. Mais que isso, sabe-se que o tráfico ilícito de drogas é hoje sem dúvida o maior vetor da violência urbana, impulsiona diretamente os índices de crimes contra o patrimônio (exaure os recursos dos viciados, ávidos por obter a droga, empurrando-os ao furto, roubo e latrocínio) e também contra a vida (subverte os valores do usuário, levando-o ao desapreço pela vida), fomentando até mesmo a corrupção policial. As teses trazidas pela defesa não merecem acolhida. Não se lobriga sequer indício de nulidade dos elementos de prova trazidos aos autos, nem mesmo no tocante àqueles produzidos no curso da persecução policial. É corriqueiro na esfera da Justiça Criminal a alegação, por parte da defesa, mormente quando se trata de apuração de delito de tráfico de drogas, de que a Polícia Judiciária tenha usado de violência física para obter provas. O fato é que as Autoridades Policiais e seus Agentes, no exercício de suas atribuições legais, gozam de presunção de legalidade dos seus atos, assim como é com todo e qualquer agente público. Trata-se de Princípio basilar de Direito Público. E não cuidou a defesa de trazer aos autos sequer indício de que tenha a Autoridade e/ou seus agentes praticado vis absoluta ou mesmo de coação psicológica no trato com o acusado. Ao revez, a Autoridade observou todas as formalidades legais e constitucionais, inclusive, procedeu a tempestiva comunicação da autuação à defensoria pública e ao Judiciário. O depoimento de policiais tem presunção de idoneidade, segundo a Jurisprudência pátria. Já decidiu o EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (in RT 616/286-7):g Os funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra e desde que não defendem interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador” . E as três testemunhas arroladas na denúncia, ainda que prepostos policiais, foram peremptórias e uníssonas quanto à versão apresentada a este Juízo. Demais disso, a prova testemunhal coligida sob contraditório judicial foi deveras corroborada pela confissão policial, formando, portanto, o conjunto probatório hábil a justificar a condenação. Vejamos:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (in RT747/653):gProva. Confissão espontânea. Declaração prestada em repartição policial. Relevância, principalmente quando guardar coerência com todas as demais provas produzidas em Juízo. (...). Não se pode desprezar a confissão espontânea realizada em repartição policial, principalmente se esta guardar coerência com todas as demais provas produzidas em Juízo.”TRIBUNAL DE JUSTIヌA DE SANTA CATARINA (in JCAT80/560):gConfiss縊 extrajudicial, mesmo retratado em Ju坥o, tem valor probante, autorizando a condena鈬o, desde que aliada a outras provas, principalmente depoimentos harmicos das v咜imas ”.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (in RT723/636)gAs confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou verdade nelas contidas, desde que corroboradas por elementos de prova inclusive circunstanciais ”. Demonstrada a materialidade dos fatos e suas autorias, passo à fixação das penas. A despeito de tecnicamente primário, a prova carreada aos autos demonstra que o agente possui conduta social desajustada e personalidade tendente a persistir na vida do crime. Criminoso profissional, retira sua subsistência do tráfico ilícito de entorpecentes, há alguns meses, além de já ter sido detido noutras ocasiões por envolvimentos com drogas, segundo confessou. Atento ao Art. 59, caput do CP, estabeleço a pena base em cinco(05) anos e 10(dez) meses de reclusão, 1/6 acima do mínimo cominado no Art. 33 “caput”, da Lei 11.343/2006, em razão das circunstâncias judicias desfavoráveis(conduta social e personalidade). Não há circunstância agravante. Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena. Partilhamos das correntes doutrinária e jurisprudencial que reputam inconstitucional a causa de diminuição inserta no § 4º do Art. 33 da Lei de Drogas. Fere o Princípio Constitucional da Isonomia estatuir causa de diminuição que beneficie apenas aos acusados de tráfico de drogas, primário, de bons antecedentes e não integrante de organização criminosa, enquanto não há mesmo benefício para autores de outros crimes dolosos de natureza diversa (p. ex.: roubo, homicídio, estelionato, tortura, falsificação, etc..).Também constitui afronta ao Princípio da proporcionalidade estatuir benefício legal desta ordem a praticante de crime equiparado a hediondo por força constitucional, quando não são contemplados praticantes de crimes de menor gravidade, p. ex.: furto, estelionato, dano qualificado, etc. Torno definitiva a pena privativa de liberdade em cinco (05) anos de reclusão. Fixo a pena pecuniária no mínimo legal, 500 (quinhentos) dias-multa, e o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. A multa deverá ser corrigida monetariamente desde o fato até o efetivo pagamento. Posto isto, e ao que mais consta dos autos julgo PROCEDENTE o objeto da denúncia e CONDENO REINALDO DE JESUS NASCIMENTO, como incurso no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos e 10(dez) meses de reclusão, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multas, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada dia-multa. O início da execução da pena privativa de liberdade far-se-á no regime fechado, vedada a substituição da reprimenda por pena restritiva de direitos nos termos do Art. 44 da Lei 11.343/06.Em caso de crime habitual, como é o tráfico de entorpecente, constando indícios de ser o acusado useiro e vezeiro no espúrio comércio de drogas ilícitas, há que se manter a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Desprovido de ocupação lícita que assegure a subsistência e acostumado ao lucro fácil e farto auferido do tráfico, posto em liberdade, tudo indica, voltará a delinquir, atentando contra a segurança pública, paz social e Estado de Direito. Sobre o tema é pertinente o escol do festejado EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA (in Curso de Processo Penal, 10ª ed., p. 436):gParece-nos, entretanto, que, sempre excepcionalmente, o princípio de estado de inocência haverá de ser flexibilizado quando em risco valores (normatizados) constitucionais igualmente relevantes. Não estamos nos referindo à segurança pública como mera abstração, ou como valor a ser sopesado em critérios empíricos, mas à sua necessária concretização.”Com efeito, o delito de tráfico de drogas proscritas constitui hoje, talvez, a maior mazela que assola a sociedade brasileira. Já é ponto pacífico na criminologia e nos estudos dedicados à segurança pública, hodiernamente o “fator droga”, abarcando a dependência e a mercancia, é o elemento propulsor preponderante no aumento desenfreado da criminalidade, fomenta a prática desde os delitos contra o patrimônio, dentre os quais o latrocínio, até os crimes contra a vida. Daí porque, tratando-se de “criminoso habitual”, traficante contumaz, impõe-se a necessidade de manutenção de prisão preventiva como medida de garantia da Ordem Pública, impedindo-se que, uma vez liberto, volte o acusado a traficar – Art. 312 do CPP. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, oficie-se ao CEDEP, ao Eg. TRE/BA para suspensão dos direitos políticos e expeça-se guia de recolhimento encaminhando-se o preso ao Presídio Regional de Lauro de Freitas. Sentença Publicada em audiência. Os presentes ficam desde já intimados. Nada mais havendo, mandou a Dr. Juiz encerrar este termo. Eu Escrivã, digitei. (a) Bel. WALDIR VIANA RIBEIRO JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício