Juizado Especial Civel da Comarca de Lauro de Freitas
Juíza: BelªAlessandra Vasconcelos Dumas de Medeiros Netto
Supervisora: Belª Silvia Barbosa
Secretária: Belª Leila Mara F. Lôbo
Turno: Manhã


Expediente do dia 19 de Janeiro de 2009

EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 81922-0/2008(9-2-2)
Autor: Dalva Pedroso Coelho
Advogados(as): Romeu Gonsalves Coelho Filho OAB/BA 23913
Réu: Tim Nordeste S/A
Advogados(as): Rafaela Conceição Ribeiro Freire OAB/BA 21403

Despacho: Intime-se a Ré para que, no prazo de 24(vinte e quatro) horas dê baixa em qualquer débito vinculado à linha telefônica 071-91459864, bem como retire, no mesmo prazo, o nome da autora dos bancos de dados de consumidores inadimplentes (SPC,SERASA, etc...), sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais).Lauro de Freitas, 19/01/2009. Belª Débora Magda Peres Okumura - Juíza de Direito


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 32472-8/2007(15-2-3)
Autor: Manoel Dos Santos Souza
Advogados(as): Jorge Souza e Silva Filho OAB/BA 16434, Maria do Carmo Santos Santana OAB/BA 7795
Réu: Credicard Administradora de Cartões de Crédito
Advogados(as): Bianca Matos OAB/BA 26076, Daniel Senna OAB/BA 16570, Fernando Peixoto de Araújo Netto OAB/BA 12097, Hermann Staben OAB/BA 11969, Marcela Blumetti Matos OAB/BA 23759, Patricia Pinto Souza OAB/BA 21469

Sentença: Isto posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o PEDIDO com fundamento no art. 159 do Código Civil, art 5º, inciso X da Constituição Federal de 1988 e artigo 14 da Lei 8.078/90. Consequentemente, DECLARO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO ENTRE OS LITIGANTES; DETERMINO A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DE ORGÂO DE PROTEÇÂO AO CRÉDITO EM VIRTUDE DA DÍVIDA DISCUTIDA NESTES AUTOS, arcando a parte ré, caso contrário, com multa diária no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais). Finalmente, CONDENO O BANCO CITICARD S/A A PAGAR A MANOEL DOS SANTOS SOUZA A QUANTIA IGUAL A OITO MIL REAIS, acrescida de correção monetária a partir da sentença e juros legais a contar da citação. Caso a condenação não seja paga no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido , ainda, de multa no percentual de dez por cento, nos termos do Enunciado 105 do FONAJE. Sem condenação de custas e honorários advocatícios, conforme regra insita no artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lauro de Freitas, 3 de Março de 2009. Bela. Alessandra VAsconcelos Dumas de Medeiros Netto. Juíza de Direito Titular.


COBRANÇA DE DIVIDA - 48498-9/2007(30-1-4)
Autor: Ferro Batido Móveis e Decorações Ltda.
Advogados(as): Alexandre Franco Lopes OAB/BA 17623-E, Carolino Salustiano Lopes OAB/BA 8098, Soraya Maria Teles Lima Franco OAB/BA 22140
Réu: Condominio Edificio Porto Das Velas

Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a parte Acionada a pagar à parte Autora o valor de R$ 1.783,00 (Um mil setecentos e oitenta e três reais), acrescido de juros e correção monetária, a partir do dia do vencimento de tal parcela (abril/2006), fl. 06, e até a data do efetivo pagamento, e, ainda, acrescido tal importe de 10% na hipótese de não pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, com base no art. 475-J do CPC e em observância aos Enunciados 97 e 105 (XIX Encontro FONAJE). Deixo de condenar a Acionada em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Inyimem-se. Lauro de Freitas, 13 de fevereiro de 2009. Bela. Débora Magda Peres Okumura. Juíza Substituto.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 15271-4/2009(23-5-3)
Autor: Jorge Eduardo Munoz Neto
Advogados(as): Alexandre Franco Lopes OAB/BA 25187, Soraya Maria Teles Lima Franco OAB/BA 22140
Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais

Sentença: Posto isso, DEFIRO o pedido de fl. 42 e homologo a desistência, para o fim do artigo, 158, parágrafo único do CPC. Por conseqüencia, extingo o processo sem resolução do mérito e autorizo o desetranhando dos documentos acostados aos autos pela parte Autora. publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. LAuro de Freitas, 03 de março de 2009. Bela. Alessandra Vasconcelos Dumas de Medeiros Netto.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 78215-7/2008(1-5-5)
Autor: Darcy Dayse Lopes Carvalho Ferreira
Advogados(as): Ezequias Rodrigues Araujo Sobrinho OAB/BA 26380, Jarleno Oliveira Júnior OAB/BA 16797, Sérgio Ricardo Bittencourt Goulart OAB/BA 25852
Réu: Telemar-Telecomunicações Norte e Leste S/A
Advogados(as): Antonio Jorge Nolasco Beltrão OAB/BA 6921, Clarissa Dantas de Andrade OAB/BA 25895, Marta Machado de Oliveira Matos OAB/BA 24140

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento nos enunciados de súmula nº 356 e 357, ambos do Superior Tribunal de Justiça, bem como no enunciado nº 02 do XIV encontro do colégio de magistrados dos juizados especiais do Estado da Bahia. Deixo de condenar a parte Acionante em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.0099/95. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intime-se. Lauro de Freitas, 3 de Março de 2009. Bela. Alessandra Vasconcelos Dumas de Medeiros Neto.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 120661-3/2008(22-3-4)
Autor: Silene Paim da Paixão
Réu: Claro Telefonia Celular - Bcp
Advogados(as): Daniela Teixeira de Villar OAB/BA 14961, Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333, Larissa Alvarez Martins OAB/RJ 113680

Decisão: Destarte, com base no parágrafo 1º do art. 20 do citado Regimento Interno, determino À Secretaria do juizado que designe audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal dos litigantes e, oitiva de testemunhas, caso entendam necessário. Publique-se, Intimem-se. Lauro de Freitas, 13 de fevereiro de 2009. Bela. Débora Magda Peres okumura. Juíza Substituta.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 29731-3/2007(18-3-2)
Autor: Maria Das Candeias Santos da Silva
Advogados(as): Angelo Ramos Pereira OAB/BA 9375, Cláudia Soares Marcondes Gregos OAB/BA 23024, Elias Sebastião Venâncio OAB/BA 23928, Margarida Souza Franca OAB/BA 19724
Réu: Banco Santander Brasil
Advogados(as): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho OAB/BA 1048A, Ricardo Barbosa de Kmiranda OAB/BA 19088, Rossane Lima Dos Santos OAB/BA 21724, Verbena Mota Carneiro OAB/BA 14357

Sentença: Isto posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o PEDIDO com fundamento no art. 159 do Código Civil, art 5º, inciso X da Constituição Federal de 1988 e artigo 14 da Lei 8.078/90. Consequentemente, CONDENO O BANCO SANTANDER S/A A PAGAR A MARIA CANDEIAS SANTOS DA SILVA A QUANTIA IGUAL A DOIS MIL REAIS, acrescida de correção monetária a partir da sentença e juros legais a contar da citação. Caso a condenação não seja paga no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido , ainda, de multa no percentual de dez por cento, nos termos do Enunciado 105 do FONAJE. Autorizo, desde já, o recebimento pela instituição financeira dos valores depositados em juízo, ressaltando que não houve qualquer pedido para revisão dos valores das parcelas, que devem ser pagas pela autora como pactuado às fls. 05. Sem condenação de custas e honorários advocatícios, conforme regra insita no artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Arquive-se. Intimem-se. Lauro de Freitas, 3 de Março de 2009. Bela. Alessandra VAsconcelos Dumas de Medeiros Netto. Juíza de Direito Titular.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 50214-6/2007(15-4-5)
Autor: Antonio Dos Santos Regis
Advogados(as): Gean Nunes Dos Santos OAB/BA 19395
Réu: Concessionária Novo Tempo Honda (Salvador Motos)
Advogados(as): Ana Marta Meira Machado OAB/BA 24209, Carina Canguçu Virgens OAB/BA 17130, Fernando G da Silva Campinho OAB/BA 15656, Yon Yves Coelho Campinho OAB/BA 1614
Réu: Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogados(as): Ana Marta Meira Machado OAB/BA 24209, Bruno Miguel Rodrigues Guimarães OAB/BA 20113, Yon Yves Coelho Campinho OAB/BA 1614

Sentença: Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CONCESSIONÁRIA NOVO TEMPO HONDA - SALVADOR MOTOS, para extinguir o feito em relação a esta, sem resolução do mérito, à luz do que dispoê o art. 267, inciso VI do CPC, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos no que pertine ao CONSÓRCIO ANCIONAL HONDA, com resolução do mérito, com base no art. 269, I, do CPC c/c o Enunciado 109 do FONAJE, apra condenar o Acionado?Demandado a restituir ao Autor a quantia de R$ 800,52 (Oitocentos reais e cinquenta e dois centavos) referente às parcelas efetivamente pagas no grupo de consórcio firmado estre estes, a ser corrigida monetariamente desde o desembolso, acrescido de juros legais, a partir da citação até a data do efetivo pagamento, abatendo ainda a taxa de administraçãi no percentual de 17%. Na hipótese do não pagamento em quinze dias após o trânsito em julgado, nos termos do art. 475-j do CPC c/c Enunciados 97 e 105 do FONAJE, incidirá, ainda, a multa de 10%. Sem custas e sm honorários sucumbenciais nesta fase processual, com base no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se registre-se. Intimem-se. Lauro de Freitas, 1º de dezembro de 2008. Bela. Débora Magda Peres Okumura. Juíza Substituta.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 9228-2/2007(18-5-2)
Autor: Maria Silva
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Antonio Jorge Nolasco Beltrão OAB/BA 6921, Leila Tatiana Prazeres Costa OAB/BA 12656, Marcus Vinícius Brasil Alcântara OAB/BA 18164

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC c/c art. 285-A do CPC, Súmulas nº 356 e 357 do STJ e Enunciado 101 do FONAJE. Deixo de condenar a parte Acionante em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira paret do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e inyimem-se. Lauro de Freitas 30 de janeiro de 2009. Bel. Isaías Vinicius de Csatro Simões. Juiz Substituto.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 30580-4/2007(18-5-2)
Autor: Kontintas Comércio de Tintas Ltda
Advogados(as): Fábio Gonçalves Barreira Santos OAB/BA 17602, Fabio Gonsalves Barreira Santos OAB/BA 17602
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Jorge Nolasco Beltrão OAB/BA 6921, Leila Tatiana Prazeres Costa OAB/BA 12656, Marcos Vinício Brasil Alcântara OAB/BA 18164, Marta Machado de Oliveira Matos OAB/BA 24140, Silvyo Flávio Santos de Menezes OAB/BA 20192

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC c/c art. 285-A do CPC, Súmulas nº 356 e 357 do STJ e Enunciado 101 do FONAJE. Deixo de condenar a parte Acionante em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e inyimem-se. Lauro de Freitas 30 de janeiro de 2009. Bel. Isaías Vinicius de Csatro Simões. Juiz Substituto.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 125805-2/2006(15-1-2)
Autor: Wilson Santos da Silva
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Antonio Jorge Nolasco Beltrão OAB/BA 6921, Leila Tatiana Prazeres Costa OAB/BA 12656, Matheus Prates de Andrade OAB/BA 21645

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC c/c art. 285-A do CPC, Súmulas nº 356 e 357 do STJ e Enunciado 101 do FONAJE. Deixo de condenar a parte Acionante em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Lauro de Freitas 12 de fevereiro de 2009. Bela. Débora Magda Pers Okumura. Juíza Substituta.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 21429-9/2007(18-5-1)
Autor: Maria Lucia Antunes
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Antonio Jorge Nolasco Beltrão OAB/BA 6921, Giuzeppe Andrade Matinelli OAB/BA 21632, Leila Tatiana Prazeres Costa OAB/BA 12656

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC c/c art. 285-A do CPC, Súmulas nº 356 e 357 do STJ e Enunciado 101 do FONAJE. Deixo de condenar a parte Acionante em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Lauro de Freitas 30 de janeiro de 2009. Bel. Isaías Vinicius de Csatro Simões. Juiz Substituto.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 107879-8/2007(19-3-5)
Autor: Rejane Vieira Dos Santos Rodrigues
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Antonio Jorge Nolasco Beltrão OAB/BA 6921, Leila Tatiana Prazeres Costa OAB/BA 12656, Livia Fraga Lima do Nascimento OAB/BA 20574, Waleska Dultra Borges Gentil OAB/BA 15076

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC c/c art. 285-A do CPC, Súmulas nº 356 e 357 do STJ e Enunciado 101 do FONAJE. Deixo de condenar a parte Acionante em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Lauro de Freitas 30 de janeiro de 2009. Bel. Isaías Vinicius de Csatro Simões. Juiz Substituto.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 89075-8/2007(18-3-6)
Autor: Valdemar Abelardo Acevedo Campos
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Antonio Jorge Nolasco Beltrão OAB/BA 6921, Leila Tatiana Prazeres Costa OAB/BA 12656, Marcos Vinicio Brasil Alcântara. OAB/BA 18164, Waleska Dultra Borges Gentil OAB/BA 15076

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC c/c art. 285-A do CPC, Súmulas nº 356 e 357 do STJ e Enunciado 101 do FONAJE. Deixo de condenar a parte Acionante em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lauro de Freitas, 30 de Janeiro de 2009. Bel. Isaías Vinícius de Castro Simões. Juiz Substituto.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 162774-0/2007(11-5-1)
Autor: Cristiane Santos da Silva
Advogados(as): Carlos Gustavo da Silva Gómez OAB/BA 17437, Daniel Marques Bastos OAB/BA 23177, Rubens Silva Garrido OAB/BA 23213
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 13563, Mara Roberta Sampaio Gomes OAB/BA 24295, Marcela Blumetti Matos OAB/BA 23759

Sentença: Ante o exposto, julgo procedente o pedido para que a retenção em valores em conta corrente seja realizada no percentual máximo de trinta por cento. Julgo ainda procedente em parte o pedido para determinar ao réu a revisão do contrato de financiamento, adequando o contrato aos seguintes mandamentos: juros remuneratórios (travestidos de encargos contratuais) devem ser limitados a 6% ao mês, não se cumulando com outros juros (podendo com a multa moratória), sendo que os juros compensatórios não devem ser alterados; tetirar a capitalização mensal dos juro,a utorizando a capitalização anual. Assim, determino que em dez dias o réu apresente nova planilha de débito adequado ao parâmetro da sentença, caso não esteja já adequado. Caso haja saldo credor em favor da autora, determino a devolução simples dos valores e a retirada do nome dos cadastros de devedor. Rejeito o pedido de danos morais, pelos fundamentos acima declinados, impondo a improcedência do pedido. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Lauro de Freitas, 13 de fevereiro de 2009. Bel. Hilton de Miranda Gonçalves. Juiz Substituto.