JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS - BA. JUÍZ SUBSTITUTO - Isaías Vinicius de Castro Simões ESCRIVÃ – Cláudia Virgínia Alves Maia SUB-ESCRIVÃ DESIGNADA - Florizete Beatriz Carneiro FICAM OS SENHORES ADVOGADOS MILITANTES DESTA COMARCA, INTIMADOS DOS DESPACHOS/ SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: |
Expediente do dia 20 de novembro de 2008 |
CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR. - 1829125-9/2008 |
Autor(s): M. T. V. L. M., M. A. B. D. O. |
Advogado(s): Bianca Ribeiro Sampaio |
Sentença: Vistos etc...Diante do exposto, acolhendo o r. parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO convertendo a separação judicial em divórcio entre MARIA TEREZA VARGAS LEAL e MARCO ANTONIO BATALHA DE OLIVEIRA, conforme art. 226, § 6º da Carta Magna e Lei art. 25 da Lei 6515/77, devendo a autora voltar a usar o nome de solteira. Sem custas por estarem os postulantes albergados pela assistência judiciária gratuita. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, oportunamente e pela devida forma à anotação na distribuição e no SAIPRO e ao arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado. Expeça-se o correspondente mandado de averbação. |
Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009 |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1634918-5/2007 |
Autor(s): Banco Itau S/A |
Advogado(s): João Bosco de Vasconcelos Leite Filho |
Reu(s): Romeu Augusto Lopes |
Despacho: Vistos em audiência. Manifeste-se o acionado sobre o pleito da desistência. Publique-se. |
CONV DE SEP LITIG EM DIVORCIO - 841884-9/2005 |
Autor(s): A. V. B. |
Advogado(s): Silvia Maria Batista Britto Portella |
Reu(s): O. R. F. |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo)...Cumpra-se conforme requerido. |
BUSCA E APREENSAO - 2012972-5/2008 |
Autor(s): Banco Fiat S/A |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Reu(s): Antonio Duarte Moraes |
Sentença: Vistos em inspeção extraordinária (Portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Custas remanescentes pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
BUSCA E APREENSAO - 1694899-2/2007 |
Autor(s): B. F. S. |
Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz |
Reu(s): R. S. F. C. |
Sentença: Vistos em inspeção extraordinária (Portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Custas remanescentes pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1456080-5/2007 |
Representante(s): Edinalva Dias Soares |
Advogado(s): Maria Luiza Nogueira Cavalcanti |
Requerido(s): Antonio Carlos Conceição Da Silva |
Menor(s): D. S. D. S., J. S. D. S., A. C. S. D. S. e outros |
Sentença: Vistos em inspeção extraordinária (Portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, III do C.P.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no SAIPRO. Sem custas. P.R.I |
EXECUÇÃO - 2053470-6/2008 |
Credor(s): União Farma Distribuidora Farmaceutica Ltda |
Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho |
Devedor(s): Sempre Distribuidora De Produtos Hospitalares Ltda - Sempre Medicamentos |
Sentença: Vistos em inspeção extraordinária (Portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Condeno a desistente ao pagamento das custas, nos termos do art. 26 do CPC, ausente condenação em honorários advocatícios por não ter se configurada a triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
EXECUÇÃO - 442767-9/2004 |
Apensos: 772860-4/2005 |
Autor(s): Bradesco Seguros Sa |
Reu(s): Movitec Compressores De Processo Ltda, Hildelio Jose Lopes Mendes |
Sentença: Vistos etc...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII c/c art. 569 do CPC, sem condenação em encargos sucumbenciais, restando desconstituída a penhora de fls. |
DESPEJO - 1924311-2/2008 |
Autor(s): Jane Batista Cardoso Brandão |
Advogado(s): Patrícia Monteiro Malaquias |
Reu(s): Sancar Locação De Veículos Ltda Me |
Despacho: R.H. Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Defiro o quanto requeridoàs fls. 25/26. Cite-se nos termos do despacho de fl. 22. Publique-se. Intimem-se. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1932320-4/2008 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo |
Advogado(s): Tatiane Gomes Alves |
Reu(s): Rafael De Souza Maia |
Decisão: Vistos em inspeção extraordinária (Portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e 004/2009 deste Juízo)...Nesse passo, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69: |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 663000-6/2005 |
Autor(s): Banco Toyota Do Brasil S/A |
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Vanessa Medrado |
Requerido(s): Express Empreendimentos Ltda |
Despacho: Vistos em inspeção. Manifeste-se a parte autora sobre os endereços já informados nos autos, sob pena de extinção. Publique-se. |
BUSCA E APREENSAO - 957513-1/2006 |
Autor(s): B. S. B. S. |
Advogado(s): Adriana Natividade Ataíde Adam |
Requerido(s): N. G. B. |
Despacho: Vistos em inspeção. Em face da flagrante intempestividade, não recebo os Embargos. Arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. |
BUSCA E APREENSAO - 1831626-9/2008 |
Autor(s): B. L. S. |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): A. F. B. |
Despacho: Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora para juntar petição em original. Conclusos, após. Publique-se. |
MANUTENCAO - 930597-7/2006 |
Autor(s): Jose Herasmo De Brito |
Advogado(s): Guilherme Cardoso Peixoto |
Reu(s): Maximiliano |
Despacho: Vistos em inspeção. Manifeste-se a parte autora por seu advogado, no prazo de 48h, sob pena de extinção. Publique-se. |
AÇÃO MONITÓRIA - 1775217-4/2007 |
Autor(s): Ita Silva Freitas Ribeiro |
Advogado(s): Carlos Ciríaco Sowzer dos Santos |
Reu(s): Vitório Orlando Castro Andrade |
Despacho: A inicial encontra-se devidamente instruída, razão pela qual determino a expedição de mandado de pagamento no prazo de 15 dias, podendo a parte suplicada embargar a presente ação em igual prazo. No caso da não interposição de embargos, o mandado de pagamento será convertido em mandado executivo, conforme disciplina a lei. |
DESPEJO - 1378901-8/2007 |
Autor(s): Tania De Freitas Mota Lomes |
Advogado(s): William Matos da Silva Jatobá |
Reu(s): Paulo Souza Filho, Celia Regina De Mendonça |
Sentença: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, a teor do art. 269, I do CPC e declaro rescindido o contrato existente entre às partes, desnecessária a ordem de desocupação, em face da entrega das chaves já notificada nos autos. Notifique-se o acionado para desocupação espontânea do imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de retirada forçada (art. 63, § 1º, b, da LI). Condeno o réu nos encargos sucumbencias, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 415,00, em razão da ausência de condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC.Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à anotação na distribuição, dando-se baixa e arquivando-se os autos. |
Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009 |
BUSCA E APREENSAO - 2189288-0/2008 |
Autor(s): Banco Bmg S.A |
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier |
Reu(s): Edvaldo Cerqueira Barbosa |
Decisão: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo)... Nesse passo, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69: 1 – concedo a liminar postulada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, entregando-se o bem ao Requerente; 2 – cite-se a parte Requerida para, em até 5 dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, extinguindo-se o processo OU, no prazo de 15 dias, apresentar resposta, sob pena de serem presumidos como incontroversos os fatos alegados na inicial, prosseguindo-se o feito até sentença. Manifeste-se o Requerente sobre a certidão de fl.37v, indicando o local de citação do Réu, assim como localização do bem, com vistas a sua apreensão. Publique-se. |
BUSCA E APREENSAO - 2177144-9/2008 |
Autor(s): A Bv Financeira S/A - Credito, Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara |
Reu(s): Adalberto Andrade Rebouças |
Decisão: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo)... Nesse passo, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69: 1 – concedo a liminar postulada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, entregando-se o bem ao Requerente; 2 – cite-se a parte Requerida para, em até 5 dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, extinguindo-se o processo OU, no prazo de 15 dias, apresentar resposta, sob pena de serem presumidos como incontroversos os fatos alegados na inicial, prosseguindo-se o feito até sentença. Manifeste-se a Requerente sobre a certidão de fl.37v, indicando o local de citação do Réu, assim como localização do bem, com vistas a sua apreensão. Publique-se. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1997475-0/2008 |
Autor(s): Aymoré Crédito Financiamento E Investimento S.A |
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura |
Reu(s): Elsimar Jose Dos Santos |
Decisão: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo)... Nesse passo, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69: 1 – concedo a liminar postulada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, entregando-se o bem ao Requerente; 2 – cite-se a parte Requerida para, em até 5 dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, extinguindo-se o processo OU, no prazo de 15 dias, apresentar resposta, sob pena de serem presumidos como incontroversos os fatos alegados na inicial, prosseguindo-se o feito até sentença. Manifeste-se a Requerente sobre a certidão de fl.25v, indicando o local de citação do Réu, assim como localização do bem, com vistas a sua apreensão. Publique-se. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1935550-8/2008 |
Autor(s): Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S.A |
Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa |
Reu(s): Zaqueu Alves Do Nascimento |
Decisão: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo)... Nesse passo, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69: 1 – concedo a liminar postulada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, entregando-se o bem ao Requerente; 2 – cite-se a parte Requerida para, em até 5 dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, extinguindo-se o processo OU, no prazo de 15 dias, apresentar resposta, sob pena de serem presumidos como incontroversos os fatos alegados na inicial, prosseguindo-se o feito até sentença. Manifeste-se a Requerente sobre a certidão de fl.18v, indicando o local de citação do Réu, assim como localização do bem, com vistas a sua apreensão. Publique-se. |
EXECUÇÃO - 1985606-7/2008 |
Credor(s): União Farma Distribuidora Farmaceutica Ltda |
Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho |
Devedor(s): Farmácia Mais Vida Ltda - Farmácia Mais Vida |
Decisão: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, pelos fundamentos preditos; intime-se o Autor, por seu Advogado, para que, no prazo de 5 dias, recolha as cutas processuais, por intermédio do respectivo DAJ, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. |
EXECUÇÃO - 2051923-3/2008 |
Autor(s): União Farma Distribuidora Farmaceutica Ltda |
Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho |
Reu(s): Robson Ferreira Oiticica & Cia. Ltda |
Decisão: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, pelos fundamentos preditos; intime-se o Autor, por seu Advogado, para que, no prazo de 5 dias, recolha as cutas processuais, por intermédio do respectivo DAJ, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. |
AÇÃO MONITÓRIA - 1871045-8/2008 |
Autor(s): Csn Comercial De Medicamentos Ltda |
Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho |
Reu(s): Lais Santiago Brito Da Silva - Drogaria São Jorge |
Decisão: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, pelos fundamentos preditos; intime-se o Autor, por seu Advogado, para que, no prazo de 5 dias, recolha as cutas processuais, por intermédio do respectivo DAJ, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. |
AÇÃO MONITÓRIA - 2082429-7/2008 |
Autor(s): Mf Distribuidora De Produtos Agropecuários Ltda - Animais & Cia |
Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho |
Reu(s): Hb Hereda Britto Serviços E Comércio De Produtos E Acessórios Para Animais Ltda - Hiper Pet |
Decisão: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, pelos fundamentos preditos; intime-se o Autor, por seu Advogado, para que, no prazo de 5 dias, recolha as cutas processuais, por intermédio do respectivo DAJ, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. |
AÇÃO MONITÓRIA - 2090028-5/2008 |
Autor(s): Mf Distribuidora De Produtos Agropecuários Ltda - Animais & Cia |
Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho |
Reu(s): V.K. Comércio De Artigos Para Animais Ltda |
Decisão: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, pelos fundamentos preditos; intime-se o Autor, por seu Advogado, para que, no prazo de 5 dias, recolha as cutas processuais, por intermédio do respectivo DAJ, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. |
Monitória - 2250222-9/2008 |
Autor(s): Gururu Gururau Produtos Farmaceuticos Ltda |
Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho |
Reu(s): Santana Cabral Comércio E Representação Ltda - Drugstore Cabral Santana |
Decisão: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, pelos fundamentos preditos; intime-se o Autor, por seu Advogado, para que, no prazo de 5 dias, recolha as cutas processuais, por intermédio do respectivo DAJ, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. |
Procedimento Ordinário - 2331697-3/2008 |
Autor(s): União Farma Distribuidora Farmaceutica Ltda |
Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho |
Reu(s): Crisópolis Produtos Farmacêuticos Ltda |
Decisão: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, pelos fundamentos preditos; intime-se o Autor, por seu Advogado, para que, no prazo de 5 dias, recolha as cutas processuais, por intermédio do respectivo DAJ, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. |
EXECUÇÃO - 1985598-7/2008 |
Credor(s): União Farma Distribuidora Farmaceutica Ltda |
Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho |
Devedor(s): Vanessa Souza Santos - Farmácia Vila Praiana |
Decisão: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, pelos fundamentos preditos; intime-se o Autor, por seu Advogado, para que, no prazo de 5 dias, recolha as cutas processuais, por intermédio do respectivo DAJ, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. |
EXECUÇÃO - 2191441-0/2008 |
Autor(s): União Farma Distribuidora Farmaceutica Ltda |
Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho |
Devedor(s): Jv Pessoa De Elisio Medrado - Farmácia Moraes |
Decisão: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, pelos fundamentos preditos; intime-se o Autor, por seu Advogado, para que, no prazo de 5 dias, recolha as cutas processuais, por intermédio do respectivo DAJ, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. |
EXECUÇÃO - 2024581-3/2008 |
Credor(s): União Farma Distribuidora Farmaceutica Ltda |
Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho |
Devedor(s): Lindomar De Araújo - Farmácia Centro |
Decisão: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, pelos fundamentos preditos; intime-se o Autor, por seu Advogado, para que, no prazo de 5 dias, recolha as cutas processuais, por intermédio do respectivo DAJ, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. |
EXECUÇÃO - 2139427-7/2008 |
Credor(s): União Farma Distribuidora Farmaceutica Ltda |
Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho |
Devedor(s): Lucileide Dos Santos Santos - Farmácia Ruan |
Decisão: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, pelos fundamentos preditos; intime-se o Autor, por seu Advogado, para que, no prazo de 5 dias, recolha as cutas processuais, por intermédio do respectivo DAJ, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. |
Procedimento Ordinário - 2331608-1/2008 |
Autor(s): Gururu Gururu Produtos Farmaceuticos Ltda |
Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho |
Reu(s): Comercial De Medicamentos E Perfumarias Harim Ltda |
Decisão: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, pelos fundamentos preditos; intime-se o Autor, por seu Advogado, para que, no prazo de 5 dias, recolha as cutas processuais, por intermédio do respectivo DAJ, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. |
EXECUÇÃO - 1985584-3/2008 |
Credor(s): União Farma Distribuidora Farmaceutica Ltda |
Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho |
Devedor(s): Davison Almeida Santos - Farmácia Comunitária |
Decisão: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, pelos fundamentos preditos; intime-se o Autor, por seu Advogado, para que, no prazo de 5 dias, recolha as cutas processuais, por intermédio do respectivo DAJ, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. |
AÇÃO MONITÓRIA - 2024606-4/2008 |
Autor(s): União Farma Distribuidora Farmaceutica Ltda |
Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho |
Reu(s): Rejane Oliveira Bonfim - Farmácia Júnior |
Procedimento Ordinário - 2331724-0/2008 |
Autor(s): União Farma Distribuidora Farmaceutica Ltda |
Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho |
Reu(s): José Dos Santos Oliveira De Jeremoabo - Farmacia Macedo |
Decisão: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, pelos fundamentos preditos; intime-se o Autor, por seu Advogado, para que, no prazo de 5 dias, recolha as cutas processuais, por intermédio do respectivo DAJ, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. |
BUSCA E APREENSAO - 354859-5/2004 |
Autor(s): F. A. S. C. |
Advogado(s): Douglas Henrique da Silva |
Requerido(s): A. M. S. V. D. |
Decisão: Vistos em inspeção extraordinária (portarias de nº CCI 001/2009-GSEC e nº 04/2009). Defiro o pleito de fls. 58. Intime-se o Autor para pagar as custas como requerido. Publique. |
AÇÃO MONITÓRIA - 1966908-2/2008 |
Autor(s): Bayer S.A |
Advogado(s): Paulo Eduardo M.O. de Barcellos |
Reu(s): Miragel Comércio De Alimentos Ltda-Me |
AÇÃO MONITÓRIA - 1406624-3/2007 |
Autor(s): Maria De Lourdes Souza Pithon |
Advogado(s): Antonio David Filgueiras Nunes |
Reu(s): Edson Luis D Silva Santos |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1585830-4/2007 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Leonardo Felix Souza |
Reu(s): Maria Marlene Oliveira Nunes Nascimento |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Expeça-se mandado de citação no endereço indicado à fl. 22, nos termos do despacho de fl. 19. |
REVISAO CONTRATUAL - 1747339-6/2007 |
Autor(s): Adelico Das Neves Vieira |
Advogado(s): Juliana Morais Souza |
Reu(s): Dibens Leasing S/A |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Cumpra-se. Oficie-se de ordem encaminhando o expediente solicitado. |
EXECUÇÃO - 398721-8/2004 |
Autor(s): Fratelli Vita Bebidas Ltda |
Advogado(s): Cristiane Nolasco M. do Rego |
Reu(s): Fernando Roberto Da Silva |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo).Intime-se a oficiala avaliadora para devolver o mandado de avaliação devidamente cumprido. |
EXECUÇÃO - 649999-8/2005 |
Autor(s): Gerdau Açominas Sa |
Advogado(s): Antonio Augusto Guerreiro A. de Villar |
Reu(s): Mercaferro Companhia De Ferro Ltda |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Cumpra-se. como requerido à fl. 111. |
EXECUÇÃO - 1376447-3/2007 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo |
Advogado(s): Jamil Cabus Neto |
Devedor(s): João Carlos Pena Fernandes Geraldo |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Intime-se a parter autora, por seu Advogado, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o ofício de fl. 49. Publique-se. Intimem-se. |
EXECUÇÃO - 1658381-2/2007 |
Credor(s): Banco Bradesco |
Advogado(s): Ricardo Calmon Moreno Gordilho |
Devedor(s): Norma Industria E Comercio Ltda, Benedito Pereira Formica |
Despacho: Vistos etc. Intime-se a parte autora, por seu Advogado, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o ofício de fl. 42/43. Publique-se. Intime-se. |
Procedimento Ordinário - 2381864-5/2008 |
Autor(s): Maria Isabel Santos Da Luz, Jeane Da Silva Dos Santos, Augusto Cesar Da Luz |
Advogado(s): Ligia Maria Maia Rosas Freitas |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo).Intimem-se as partes, por sua Advogada, para no prazo de 5 dias cumprir o quanto determinado no parecer da nobre promotora. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1461985-1/2007 |
Autor(s): G. P. D. S. |
Advogado(s): Marcelino Santana |
Reu(s): V. S. T. D. S. |
Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Designo para o dia 12/03/2009, às 10h, no Fórum local, para audiência de conciliação. Ciente a parte acionada de que, não sendo possível a transação entre as partes deverá apresentar resposta no prazo de 15 dias a contar da audiência. Intimações necessárias. |
DECLARATORIA - 1449562-7/2007 |
Autor(s): Maria Leluia De Jesus Barros |
Advogado(s): Wolmar Alcantara dos Santos |
Reu(s): Roselande Santos Neves Contreiras |
Advogado(s): Daniel Borges Ambrosi |
Despacho: a audiência fica designada para o dia 29/05/2009, às 10h, no Fórum local. Intimações necessárias. |
GUARDA - 612207-4/2005 |
Requerente(s): Jovenita Pires De Miranda, Edmon Dias Tito Suzart |
Advogado(s): Thiago Dória Moreira |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/04/2009 às 09h e 30min, no Fórum local, onde serão ouvidas as testemunhas arroladas no prazo de 15 dias antes da audiência. Intimem-se as partes ficando cientificadas de que, caso não se façam presentes, ser-lhes-á aplicada pena de confesso. |
Busca e Apreensão - 2360903-2/2008 |
Autor(s): Ana Cristina Meira Ferreira |
Advogado(s): Fabio Junio Souza Oliveira |
Reu(s): Carvel Veiculos |
Despacho: Defiro a asisstência judiciária. Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Considerando que a lei 10.931/2004 prevê que o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco dias após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar requerida, posto que a parte ré, não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação do pedido de liminar, determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal. |
DIVORCIO CONSENSUAL - 1890982-3/2008 |
Autor(s): C. N. D. S., N. G. S. S. |
Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Redesigno audiência de conciliação e/ou instrução para o dia 07/04/2009 às 10h, no Fórum local, onde serão ouvidas as testemunhas arroladas no prazo de 15 dias antes da audiência. Intimem-se as partes ficando cientificadas de que, caso não se façam presentes, ser-lhes-á aplicada pena de confesso. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1165543-4/2006 |
Representante(s): Livia Silva Bahia |
Advogado(s): Gean Nunes dos Santos |
Requerido(s): David Souza Santana |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça acostada à fl 25v, no prazo de lei. |
BUSCA E APREENSAO - 2013865-3/2008 |
Autor(s): Bv Financeira S/A Credito, Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Reu(s): Maria Da Conceição Leal Santana |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 989545-6/2006 |
Autor(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Vanessa Medrado |
Reu(s): Marcus Antonio De Magalhaes |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça acostada à fl 21v, no prazo de lei. |
BUSCA E APREENSAO - 2010540-2/2008 |
Autor(s): A. C. F. E. I. S. |
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura |
Reu(s): E. C. N. S. |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Suspendo o feito com fulcro no art. 265, IV, a do CPC. |
EXECUÇÃO - 2014279-1/2008 |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A |
Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva |
Reu(s): Glaison Bispo Dos Reis, Rosangela Bispo Dos Reis |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Após o pagamento da diligência, expeça-se mandado de citação no endereço indicado à fl. 47. |
EXECUÇÃO - 2192190-1/2008 |
Autor(s): União Farma Distribuidora Farmaceutica Ltda |
Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho |
Reu(s): Josenilton Pereira Da Silva - Farmácia Central |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, pelos fundamentos preditos; intime-se o Autor, por seu Advogado, para que, no prazo de 5 dias, recolha as cutas processuais, por intermédio do respectivo DAJ, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. |
FALENCIA - 1242086-4/2006 |
Autor(s): Serpa Indústria Metalúrgica Ltda |
Advogado(s): Domingos Gustavo de Souza |
Reu(s): Bella Rocha Indústria De Artefatos Minerais Ltda |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Defiro o pleito de fl. 167, suspendendo o feito pelo prazo de 30 dias. Após o término do prazo, intime-se a parte autora para dar prosseguimento no feito. |
EXECUCAO DE SENTENCA - 2178886-9/2008 |
Autor(s): Carlos Lago De Queiroz |
Advogado(s): Renata Marcelino Rodrigues |
Reu(s): Aline Da Paz Cesar |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo).Apense-se aos autos de nº 1404611-3/2007. Após, ouça-se à nobre Promotora. |
AÇÃO MONITÓRIA - 2161474-3/2008 |
Autor(s): Capaz & Sauma Editora Ltda - Me |
Advogado(s): Sharon Cristina Vargas Peres |
Reu(s): Prado E Silva Constrção De Barcos E Serviços Ltda |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Cumpra-se o quanto requerido às fls. 20/24, caso necessário proceda a complementação das custas processuais. Após, cumpra-se o despacho de fl. 19. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1037050-0/2006 |
Representante(s): A. M. S. F. |
Advogado(s): Analuiza Costa Menezes |
Reu(s): A. A. S. |
Advogado(s): Maria de Lourdes Nunes dos Santos |
Menor(s): G. S. F. |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo).Ouça-se a nobre Promotora. Após, voltem-me os autos conclusos. |
BUSCA E APREENSAO - 947230-4/2006 |
Autor(s): Remaza Sociedade De Empreendimentos E Administracao Ltda |
Advogado(s): Carole Carvalho, Elizete de Oliveira, Maria Berenice Poli, Ticiana Carvalho da Silva |
Requerido(s): Adriano Dos Santos Melo |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo).Após o pagamento daas diligências, expeça-se os ofícios para as instituições indicadas. |
ALVARA - 679007-5/2005 |
Autor(s): Natalice Jesus Dos Santos, Lina Santos Nagy, Suzette Nagy e outros |
Advogado(s): Wolmar Alcântara dos Santos |
Assistido(s): De Cujus Leslie John Nagy |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo).Cumpra-se como requerido à fl. 44. |
COBRANCA - 956783-6/2006 |
Autor(s): Banco Do Brasil S/A |
Advogado(s): Angelo Ramos Pereira |
Reu(s): Mega Vigilancia E Seguranca Ltda, Jose Raimundo Pinheiro Da Silva, Josenice Mendes Cunha e outros |
Advogado(s): Antonio Adonias Aguiar Bastos |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo).Ao Cartório para retificar a existência de AR intimando a parte autora. Após, voltem-me concluso. Publique-se. |
Execução de Título Extrajudicial - 1838502-3/2008 |
Autor(s): Anderson Oliveira Lacerda |
Advogado(s): Renata Marcelino Rodrigues |
Reu(s): Ana Paula Pereira Moraes |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Vistos etc. 1. Nos termos do art. 652 e seguintes do CPC, citem-se os executados para pagarem o valor do débito no prazo de 3 dias, procedendo-se de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, na hipótese de não pagamento no prazo predito, lavrando-se o respectivo auto e, mediante o mesmo mandado, intimando-se a parte executada de tais atos, podendo esta apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias da juntada do mandado de citação aos autos (art. 738 do CPC); 2. Fixo os honorários advocatícios dos Patronos da Exequente no valor correspondente à 10% do valor do débito, que será reduzido à metade, na hipótese de pagamento integral da dívida no prazo assinado de 3 dias (art. 652-A, § do CPC). Publique-se. Intimem-se. |
Expediente do dia 13 de fevereiro de 2009 |
Notificação - 2461628-1/2009 |
Autor(s): Analice Dorea Oliveira Sao Leao |
Advogado(s): Wagner Leandro Assunção Toledo |
Reu(s): Euvaldo Antonio De Almeida Daltro |
Despacho: Vistos. Nos termos do Provimento n° CGJ 10/2008 e Portaria n° 04/2008 intimo o requerido nos termos do pedido e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, entreguem-se os autos a parte, independentemente de translado. Após este prazo, não havendo resposta da parte, arquive-se dando baixa na distribuição. |
Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009 |
Separação Litigiosa - 2343198-2/2008 |
Apensos: 2422329-5/2009 |
Autor(s): Anny Everson Belas Hayvanon |
Advogado(s): Maria Olga Oliveira Armentano |
Reu(s): Anderson Otavio Dos Santos |
Advogado(s): Carini Marques Alvarez |
Despacho: Intime a parte autora para oferecer réplica e, querendo, oferecer resposta sobre a reconvenção. |