JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS - BA.
JUÍZ SUBSTITUTO - Isaías Vinicius de Castro Simões
ESCRIVÃ – Cláudia Virgínia Alves Maia
SUB-ESCRIVÃ DESIGNADA - Florizete Beatriz Carneiro

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS MILITANTES DESTA COMARCA, INTIMADOS DOS DESPACHOS/ SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

Expediente do dia 28 de janeiro de 2009

Alvará Judicial - 2379740-9/2008

Autor(s): Rosângela De Jesus Pereira

Advogado(s): Renata Marcelino Rodrigues

Despacho: R.H. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a requerente para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juizo acerca da existência de bens imóveis deixados pelo falecido. Oficie-se ao INSS para que nos informe acerca de dependentes habilitados na carteira do de cujus. Oficie-se ao banco indicado na inicial para que informe a cerca dos valores depositados em nome do de cujus.

 

Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009

SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1815495-0/2008

Autor(s): A. F. C.

Advogado(s): Angelo Ramos Pereira

Reu(s): J. P. C.

Sentença: Vistos etc...Diante do exposto, acolhendo o r. Parecer Ministerial, HOMOLOGO, por sentença e com resolução do mérito, o acordo firmado pelos Separandos, com base no art. 269, III do CPC, c/c arts. 2º, III e 4º da Lei 6.515/77 e decreto a separação judicial de ANELIZE FERREIRA COSTA e JORGE PORFIRIO COSTA, voltando a Separanda a usar o nome de solteira. Expeçam-se os mandados e ofícios pertinentes. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando, após o trânsito em julgado, com baixa.

 
Divórcio Consensual - 2371746-0/2008(1-1-1)

Autor(s): Domingos Antonio Ferreira, Máxima Bispo Dos Santos Ferreira

Advogado(s): Vandilson Rosa Matos

Sentença: Vistos etc...Diante do exposto, acolhendo o r. Parecer Ministerial, HOMOLOGO, por sentença e com resolução do mérito, o acordo firmado pelos Divorciandos, com base no art. 269, III do CPC, c/c art. 226, § 6º, da Constituição Federal; art. 2º, IV, art. 24, caput e parágrafo único, e art. 40, § 2º da Lei 6.515/77 e decreto o divórcio de DOMINGOS ANTÔNIO FERREIRA e MÁXIMA BISPO DOS SANTOS FERREIRA, voltando a Divorcianda a utilizar o nome de solteira.
Expeçam-se os mandados e ofícios pertinentes.
Havendo custas remanescentes, serão devidas pelas partes pro rata, salvo se estiverem albergados pela gratuidade da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
Divórcio Consensual - 2371737-1/2008(1-1-1)

Autor(s): Sidney Dos Santos, Cilene Neves Barbosa Dos Santos

Advogado(s): Ligia Maria Maia Rosas Freitas

Sentença: Vistos etc...Diante do exposto, acolhendo o r. Parecer Ministerial, HOMOLOGO, por sentença e com resolução do mérito, o acordo firmado pelos Divorciandos, com base no art. 269, III do CPC, c/c art. 226, § 6º, da Constituição Federal; art. 2º, IV, art. 24, caput e parágrafo único, e art. 40, § 2º da Lei 6.515/77 e decreto o divórcio de SIDNEY DOS SANTOS e CILENE NEVES BARBOSA DOS SANTOS, voltando a Divorcianda a utilizar o nome de solteira. Expeçam-se os mandados e ofícios pertinentes. Havendo custas remanescentes, serão devidas pelas partes pro rata, salvo se estiverem albergados pela gratuidade da Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
Divórcio Consensual - 2260306-7/2008(1-1-1)

Autor(s): E. D. S. S., V. D. D. C. S.

Advogado(s): Vandilson Rosa Matos

Sentença: Vistos etc...Diante do exposto, acolhendo o r. Parecer Ministerial, HOMOLOGO, por sentença e com resolução do mérito, o acordo firmado pelos Divorciandos, com base no art. 269, III do CPC, c/c art. 226, § 6º, da Constituição Federal; art. 2º, IV, art. 24, caput e parágrafo único, e art. 40, § 2º da Lei 6.515/77 e decreto o divórcio de EDVANIO DOS SANTOS SILVA e VALDENICE DIAS DA CONCEIÇÃO SILVA, voltando a Divorcianda a utilizar o nome de solteira.
Expeçam-se os mandados e ofícios pertinentes.
Havendo custas remanescentes, serão devidas pelas partes pro rata, salvo se estiverem albergados pela gratuidade da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 2207083-7/2008

Autor(s): A. P. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): M. P. S.

Sentença: Vistos etc...Diante do exposto, acolhendo o r. parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e exonero ADAILTON PEREIRA SANTOS dos alimentos decorrentes do dever de sustento em relação ao seu filho MARCIO PEREIRA SANTOS, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC. Condeno, a parte Acionada, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos do Acionante, no valor de R$150,00, com base no art. 20, § 4.º do CPC, considerando a baixa complexidade da matéria. Oficie-se à fonte pagadora, para o cancelamento, em definitivo, do descontos em folha de pagamento. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, oportunamente e pela devida forma à anotação na distribuição e no SAIPRO e ao arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado.

 
INTERDIÇÃO - 1643725-9/2007

Autor(s): E. D. D. J.

Advogado(s): Bianca Ribeiro Sampaio

Reu(s): E. D. J. R.

Sentença: Vistos etc...Diante do exposto, ratificadas as alegações da inicial pelo interrogatório e pela apreciação médica, não foi apresentada contestação, havendo parecer Ministerial pelo acolhimento do pleito, JULGO PROCEDENTE o pedido e, ante a incapacidade do(a) requerido(a), DECRETO sua interdição, nomeando-lhe curador(a), sob compromisso, o(a) Requerente.
Sem custas. Procedam-se as publicações previstas no art. 1.184 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, extraia-se mandado acompanhado de cópia desta sentença ao Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
ALIMENTOS - 1838524-7/2008

Autor(s): A. I. E. G., C. E. G., A. E. G.
Representante(s): J. D. J. E.

Advogado(s): Renata Marcelino Rodrigues

Reu(s): A. M. G.

Sentença: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Vistos etc...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Custas remanescentes pela parte Autora.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1187382-2/2006

Representante(s): Géssica Gonçalves Fernandes E Caroline Gonçalves Fernandes

Advogado(s): Analuiza Costa Menezes

Requerido(s): Moisés Vieira Fernandes

Sentença: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Comunique-se, inclusive por fax, ao douto Juízo Deprecado, para devolução da Carta Precatória, pela perda superveniente de objeto. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.

 
BUSCA E APREENSAO - 582540-6/2004

Apensos: 1757823-8/2007

Autor(s): Banco Finasa S/A.

Advogado(s): Gilmar da Silva Reis Júnior

Reu(s): Joselita Brito dos Santos.

Sentença: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Custas remanescentes pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.

 
CAUTELAR INOMINADA - 1445650-8/2007

Autor(s): Ariene Santos Ribeiro

Advogado(s): Elson Verçosa Barros

Reu(s): Eládio Da Silva Ribeiro

Sentença: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 267, III do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, deixando de ordenar pagamento de honorários advocatícios, por ausência da triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2363887-6/2008

Autor(s): Robert Dos Santos Santiago, Elenuce Dos Santos Santiago

Advogado(s): Gean Nunes dos Santos

Sentença: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Diante do exposto, acolhendo o r. Parecer Ministerial, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I do CPC, art. 226, § 6º, da Constituição Federal, arts. 25, 35 e 37 da Lei 6.515/77 e decreto o divórcio de ROBERT DOS SANTOS SANTIAGO e ELENUCE DOS SANTOS SANTIAGO.Transitado em julgado, expeçam-se os mandados e ofícios pertinentes, confirmado o pagamento de eventuais custas remanescentes, arquivando-se, ao final, com baixa.
Publique-se. Registre-se.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2367678-0/2008

Autor(s): Rodolfo De Carvalho Machado, Mariana Magalhães Lopes

Advogado(s): Daniel Medina Ataide

Sentença: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Diante do exposto, acolhendo o r. Parecer Ministerial, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I do CPC, art. 226, § 6º, da Constituição Federal, arts. 25, 35 e 37 da Lei 6.515/77 e decreto o divórcio de RODOLFO DE CARVALHO MACHADO e MARIANA MAGALHÃES LOPES. Transitado em julgado, expeçam-se os mandados e ofícios pertinentes, confirmado o pagamento de eventuais custas remanescentes, arquivando-se, ao final, com baixa. Publique-se. Registre-se.

 
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 2219447-3/2008

Autor(s): Michelly Do Nascimento Oliveira Silva, Renan Ramos Silva

Advogado(s): Soraya Maria Teles Lima Franco

Sentença: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Diante do exposto, acolhendo o r. Parecer Ministerial, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I do CPC, art. 226, § 6º, da Constituição Federal, arts. 25, 35 e 37 da Lei 6.515/77 e decreto o divórcio de MICHELLY DO NASCIMENTO OLIVEIRA SILVA e RENAN RAMOS SILVA. Transitado em julgado, expeçam-se os mandados e ofícios pertinentes, confirmado o pagamento de eventuais custas remanescentes, arquivando-se, ao final, com baixa.
Publique-se. Registre-se.

 
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 2178853-8/2008

Autor(s): Nilton Anderson Bispo Dos Santos, Euniciana Cabral Bispo

Advogado(s): Renata Marcelino Rodrigues

Sentença: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Diante do exposto, acolhendo o r. Parecer Ministerial, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I do CPC, art. 226, § 6º, da Constituição Federal, arts. 25, 35 e 37 da Lei 6.515/77 e decreto o divórcio de NILTON ANDERSON BISPO DOS SANTOS e EUNICIANA CABRAL BISPO. Transitado em julgado, expeçam-se os mandados e ofícios pertinentes, confirmado o pagamento de eventuais custas remanescentes, arquivando-se, ao final, com baixa.
Publique-se. Registre-se.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2206503-1/2008

Autor(s): Reginaldo Do Bonfim Silva

Advogado(s): Ligia Maria Maia Rosas Freitas

Sentença: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Diante do exposto, acolhendo o r. Parecer Ministerial, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I do CPC, art. 226, § 6º, da Constituição Federal, arts. 25, 35 e 37 da Lei 6.515/77 e decreto o divórcio de REGINALDO DO BOMFIM SILVA e DIOVANA MAMEDE SANTOS. Transitado em julgado, expeçam-se os mandados e ofícios pertinentes, confirmado o pagamento de eventuais custas remanescentes, arquivando-se, ao final, com baixa.
Publique-se. Registre-se.

 
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 2181918-5/2008

Autor(s): Maria Da Ajuda Santos Silva, João Aurelino Batista Dos Santos

Advogado(s): Analuiza Costa Menezes

Sentença: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Diante do exposto, acolhendo o r. Parecer Ministerial, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I do CPC, art. 226, § 6º, da Constituição Federal, arts. 25, 35 e 37 da Lei 6.515/77 e decreto o divórcio de MARIA DA AJUDA SANTOS SILVA e JOÃO AURELINO BATISTA DOS SANTOS. Transitado em julgado, expeçam-se os mandados e ofícios pertinentes, confirmado o pagamento de eventuais custas remanescentes, arquivando-se, ao final, com baixa.
Publique-se. Registre-se.

 
ALVARA - 1670963-3/2007

Autor(s): Marcela Sacramento Vilela
Representante(s): Patricia Santos Vilela

Advogado(s): Soraya Maria Teles Lima Franco

Reu(s): Ana Cristina Sacramento Vilela

Sentença: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Diante do exposto, acolho o r. parecer Ministerial, nos termos do art. 269, I c/c art. 1.109 do CPC e sem maiores formalidades, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, e AUTORIZO, o levantamento imediato do saldo de FGTS da falecida em favor da Requerente, por sua curadora.Expeça-se o correspondente Alvará.
Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
ALVARA JUDICIAL - 733806-3/2005

Autor(s): Aurea Nunes Dos Santos

Advogado(s): Uiliam Robson Alves de Oliveira

Requerido(s): De Cujus Jose Cardoso Dos Santos Filho

Sentença: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Diante do exposto, acolho o r. parecer Ministerial, nos termos do art. 269, I c/c art. 1109 do CPC e sem maiores formalidades, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito e AUTORIZO o levantamento imediato de 2/4 do saldo de FGTS do falecido em favor da Requerente, na qualidade de representante de seus filhos menores, retido o remanescente para os demais herdeiros do falecido. Expeça-se o correspondente alvará. Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1663075-3/2007

Autor(s): Jair Pereira Dos Santos

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Telemar Norte Leste Sa

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 03/06/2009, às 09h, nos termos do art. 331 do CPC, no Fórum local. Intimações necessárias.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1647659-0/2007

Autor(s): H. D. J. D. S.
Representante(s): E. D. J. D. S.

Advogado(s): Gean Nunes dos Santos

Reu(s): S. D. S. R.

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 09/06/2009, às 09h e 30min, nos termos do art. 331 do CPC, no Fórum local. Intimações necessárias.

 
BUSCA E APREENSAO - 718873-2/2005

Autor(s): Banco Abn Amro Real S/A.

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Requerido(s): Eliomar do Espírito Santo Santo.

Despacho: Vistos em inspeção. Cumpra-se o quanto determinado na sentença, arquivando-se os autos. Publique-se.

 
ALIMENTOS - 1634810-4/2007

Autor(s): L. M. D. S. M.
Representante(s): T. S. D. S.

Advogado(s): Soraya Maria Teles Lima Franco

Reu(s): U. U. S. M.

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária (portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e nº 04/2009). 1. Nos termos dos arts. 732 e 652 e seguintes do CPC, cite-se o executado para pagar o valor do débito no prazo de 3 dias, procedendo-se de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, na hipótese de não pagamento no prazo predito, lavrando-se o respectivo auto e, mediante o mesmo mandado, intimando-se a parte Executada de tais atos, podendo esta apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias da juntada do mandado de citação aos autos (art. 738 do CPC); 2. Fixo os honorários advocatícios dos Patronos da parte Exeqüente no valor correspondente a 10% do valor do débito, que será reduzido à metade, na hipótese de pagamento integral da dívida no prazo acima assinado de 3 dias (art. 652-A, parágrafo único, do CPC). Publique-se. Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1983556-2/2008

Credor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Devedor(s): Ivone De Jesus, Ivone De Jesus

Despacho:  R.H. Vistos em inspeção extraordinária (portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e nº 04/2009). Citem-se nos termos do despacho de fls. 28. Publique-se. Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1147480-7/2006

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Vanessa Medrado

Reu(s): Vinicius Da Silva Carvalho Neri

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Defiro o requerido. Cite-se nos termos do despacho de fl. 08. Publique-se. Intimem-se.

 
ARROLAMENTO - 1708373-5/2007

Arrolante(s): Rosalina De Jesus Da Silva

Advogado(s): Claudemiro Mendes da Silva

Reu(s): Apolinario De Jesus

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária (portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e nº 04/2009). Ouça-se o Procurador da Fazenda Pública. Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 2041127-8/2008

Autor(s): Banco Volkswagen S/A

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Reu(s): Romario De Jesus Barros

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo).Oficie-se a Receita Federal a fim de informar o endereço do réu, conforme requerido à fl. 20. Publique-se. Intimem-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1855356-4/2008

Autor(s): Fiat Leasing

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Moacir Cunha Pereira

Despacho: Vistos em inspeção. Manifeste-se a parte acionada, em 72h sobre o pleito da desistência. Conclusos, após. Publique-se.

 
EXECUÇÃO - 1664894-0/2007

Autor(s): Viação Águia Branca S.A

Advogado(s): Renato Bastos Brito

Reu(s): Hércules Logística Ltda Me

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo).Defiro o quanto requerido à fl. 15. Publique-se. Intimem-se.

 
OUTRAS - 1144111-1/2006

Autor(s): Anderson Freire Santos

Advogado(s): Renata Marcelino Rodrigues

Reu(s): Osvaldo De Souza Santos Filho

Despacho: Vistos em inspeção. Ouça-se o Ministério Público. Publique-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1364479-0/2007

Autor(s): Banco Bmc S/A

Advogado(s): Adriana Natividade Ataíde Adam

Reu(s): Luiz Jose Da Silva

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Expeça-se mandado, para citação da acionada no endereço fornecido à fl. 22. Publique-se. Intimem-se.

 
COBRANCA - 1703249-8/2007

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Reu(s): Macrina De Almeida Barreiros Cabral, Macrina De Almeida Barreiros Cabral, Milton Ribeiro Cabral

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Expeçam-se os ofícios, conforme requerido à fl. 41. Publique-se. Intimem-se.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1847442-7/2008

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Cherokee Serv Tec De Seg Ltda

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária (portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e nº 04/2009). Expeça-se mandado ou carta precatória, para citação da Acionada no endereço fornecido à fl.34. Publique-se. Intimem-se.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1466235-8/2007

Autor(s): Ligia Maria Sena Dos Reis

Advogado(s): Luiz Fernando Silva Trindade

Reu(s): Tanaguan Barros Costa

Advogado(s): Antônio Rosalvo Batista Neto

Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/06/2009 às 09h e 30min, no Fórum local, onde serão ouvidas as testemunhas arroladas no prazo de 15 dias antes da audiência. Intimem-se as partes ficando cientificadas de que, caso não se façam presentes, ser-lhes-á aplicada pena de confesso.

 
ORDINARIA - 815999-5/2005

Autor(s): Fernanda Aragao Produçoes Artistica Ltda

Advogado(s): Cícero Dias Barbosa

Reu(s): Scheilla Carvalho Ladeira

Advogado(s): Manuela Bastos de Matos

Despacho: Intime-se a autora reconvinte, por seu advogado, para manifestar-se no prazo de 10 dias, sobre as preliminares suscitadas na contestação e a reconvenção,nos termos do art. 327 do CPC. Intimações necessárias.

 
Procedimento Ordinário - 2305742-2/2008

Autor(s): Nastenca De Oliveira Leal Mari

Advogado(s): Naim João Jorge Neto

Reu(s): Paulo Mari

Advogado(s): Silvia Maria Batista Britto Portella

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Ao Cartório para que proceda as anotações de praxe na capa do processo. Defiro o pleito de fl. 54, autorizando a advogada do acionado a retirar os autos pelo prazo de 15 dias, para contestar o feito.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1817203-9/2008

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Rubem Rocha Vila Flor

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Intime a advogada da parte autora para regularizar sua representação vez que os poderes que lhe foi conferido à fl. 09, não inclui desistência do feito.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1515460-8/2007

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva, Saulo Veloso Silva

Reu(s): Janilson Jose Agostinho

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Expeçam-se ofícios, conforme requerido à fl. 53. Publique-se. Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2371751-2/2008

Autor(s): Juraci Lucas Do Carmo Da Silva, Eliaquim Do Carmo Da Silva, Salatiel Do Carmo Da Silva e outros

Advogado(s): Ligia Maria Maia Rosas Freitas

Sentença: ...Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 04/05, com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC. Custas remanescentes a serem pagas pelas partes, salvo se albergados pela gratuidade da justiça. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à anotação na distribuição e no SAIPRO, arquivando-se os autos.

 
Procedimento Ordinário - 2371748-8/2008

Autor(s): Estefâni Vitória Souza Galvão, Estela Galvão Souza, Ângela Souza Galvão e outros

Advogado(s): Vandilson Rosa Matos

Sentença: ...Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 04/05, com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC. Custas remanescentes a serem pagas pelas partes, salvo se albergados pela gratuidade da justiça. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à anotação na distribuição e no SAIPRO, arquivando-se os autos.

 
Procedimento Ordinário - 2387453-9/2008

Autor(s): Ana Lúcia Nunes Dos Santos, Anderson Barbosa De Almeida

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: ...Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 04/05, com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC. Custas remanescentes a serem pagas pelas partes, salvo se albergados pela gratuidade da justiça. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à anotação na distribuição e no SAIPRO, arquivando-se os autos.

 
Procedimento Ordinário - 2371743-3/2008(1-1-1)

Autor(s): Vanessa De Carvalho Andrade Santos, Gabriela De Carvalho Andrade, Solidade Dias De Carvalho e outros

Advogado(s): Ligia Maria Maia Rosas Freitas

Sentença: ...Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. com base no art. 269, III do CPC. Custas remanescentes a serem pagas pelas partes, salvo se albergados pela gratuidade da justiça. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à anotação na distribuição e no SAIPRO, arquivando-se os autos.

 
Procedimento Ordinário - 2381863-6/2008

Autor(s): Emilia Caroline Sibadelo De Freitas, Marilúcia Sibadelo De Melo, Fabio Luiz Marques De Freitas

Advogado(s): Ligia Maria Maia Rosas Freitas

Sentença: ...Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls., com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC. Custas remanescentes a serem pagas pelas partes, salvo se albergados pela gratuidade da justiça. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à anotação na distribuição e no SAIPRO, arquivando-se os autos.

 
Procedimento Ordinário - 2371754-9/2008

Autor(s): Victor Max Ferreira Santos, Daniela Ferreira Santos, Josué De Jesus Santos

Advogado(s): Ligia Maria Maia Rosas Freitas

Sentença: ...Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 04/05, com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC. Custas remanescentes a serem pagas pelas partes, salvo se albergados pela gratuidade da justiça. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à anotação na distribuição e no SAIPRO, arquivando-se os autos.

 
Procedimento Ordinário - 2371753-0/2008

Autor(s): Diogo Souza Coutinho, Adriana De Souza Jorge, Jailson Santos Coutinho

Advogado(s): Ligia Maria Maia Rosas Freitas

Sentença: ...Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 04/05, com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC. Custas remanescentes a serem pagas pelas partes, salvo se albergados pela gratuidade da justiça. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à anotação na distribuição e no SAIPRO, arquivando-se os autos.

 
Procedimento Ordinário - 2291833-4/2008

Autor(s): Marcelo Vítor Souza Rocha Júnior, Luis Felipe Santos Souza, Bruna Santos De França e outros

Advogado(s): Analuiza Costa Menezes

Sentença: ...Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 04/05, com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC. Custas remanescentes a serem pagas pelas partes, salvo se albergados pela gratuidade da justiça. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à anotação na distribuição e no SAIPRO, arquivando-se os autos.

 
Procedimento Ordinário - 2329171-2/2008

Autor(s): Ramon Reis Santos, Gildete Santos Reis, Renilson Santos E Santos

Advogado(s): Lucila Moretzsohn Wicks

Sentença: ...Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 04/05, com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC. Custas remanescentes a serem pagas pelas partes, salvo se albergados pela gratuidade da justiça. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à anotação na distribuição e no SAIPRO, arquivando-se os autos.

 
HOMOLOGACAO - 2095299-6/2008

Autor(s): Priscila Oliveira Dos Santos, Everton Dos Santos Natividade

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: ...Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 04/05, com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC. Custas remanescentes a serem pagas pelas partes, salvo se albergados pela gratuidade da justiça. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à anotação na distribuição e no SAIPRO, arquivando-se os autos.

 
Procedimento Ordinário - 2310940-2/2008

Autor(s): Sheila Cristina Nascimento Souza, Paulo José Dos Montes Ferreira

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: ...Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls., com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC. Custas remanescentes a serem pagas pelas partes, salvo se albergados pela gratuidade da justiça. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à anotação na distribuição e no SAIPRO, arquivando-se os autos.

 
Procedimento Ordinário - 2312565-2/2008

Autor(s): Ana Maria Jesus Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: ...Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls., com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC. Custas remanescentes a serem pagas pelas partes, salvo se albergados pela gratuidade da justiça. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à anotação na distribuição e no SAIPRO, arquivando-se os autos.

 
Procedimento Ordinário - 2350261-9/2008

Autor(s): Roberta Malaquias Vieira, Robson Gabriel Malaquias Vieira, Tatiane Malaquias Silva e outros

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: ...Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls., com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC. Custas remanescentes a serem pagas pelas partes, salvo se albergados pela gratuidade da justiça. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à anotação na distribuição e no SAIPRO, arquivando-se os autos.

 
Procedimento Ordinário - 2350227-2/2008

Autor(s): Patrícia Nascimento Da Conceição, Emanuel Augusto Oliveira Muniz

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: ...Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls., com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC. Custas remanescentes a serem pagas pelas partes, salvo se albergados pela gratuidade da justiça. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à anotação na distribuição e no SAIPRO, arquivando-se os autos.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2302452-9/2008

Autor(s): Luis Carlos Castro Reis Conceição, Carlos Antonio Aragão Conceição, Rosane De Castro Reis

Advogado(s): Analuiza Costa Menezes

Sentença: ...Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 04/05, com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC. Custas remanescentes a serem pagas pelas partes, salvo se albergados pela gratuidade da justiça. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à anotação na distribuição e no SAIPRO, arquivando-se os autos.

 
Procedimento Ordinário - 2434875-8/2009

Autor(s): Ana Candida Silveira Barbosa, Maria Luíza Silveira Barbosa Tomaz

Advogado(s): Angelo Ramos Pereira

Sentença: ...Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 04/05, com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC. Custas remanescentes a serem pagas pelas partes, salvo se albergados pela gratuidade da justiça. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à anotação na distribuição e no SAIPRO, arquivando-se os autos.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2285331-3/2008

Autor(s): Emerson Conceição Dos Santos, Letícia Santos Da Conceição, Emanuel Souza Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: ...Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 04/05, com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC. Custas remanescentes a serem pagas pelas partes, salvo se albergados pela gratuidade da justiça. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à anotação na distribuição e no SAIPRO, arquivando-se os autos.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2285445-6/2008

Autor(s): Andresa Dos Santos Costa, Amanda Dos Santos Costa, Marcela Rodrigues Dos Santos e outros

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: ...Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 04/05, com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC. Custas remanescentes a serem pagas pelas partes, salvo se albergados pela gratuidade da justiça. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à anotação na distribuição e no SAIPRO, arquivando-se os autos.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2290100-2/2008

Autor(s): Erk Gabriel Souza Da Conceição, Edivânia Bonfim Souza, Edines Nascimento Da Conceição

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: ...Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 04/05, com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC. Custas remanescentes a serem pagas pelas partes, salvo se albergados pela gratuidade da justiça. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à anotação na distribuição e no SAIPRO, arquivando-se os autos.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2290261-7/2008

Autor(s): Luana Araúo Salustiano De Souza, Luciana Silva De Araújo, João Salustiano De Souza

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: ...Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 04/05, com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC. Custas remanescentes a serem pagas pelas partes, salvo se albergados pela gratuidade da justiça. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à anotação na distribuição e no SAIPRO, arquivando-se os autos.

 
HOMOLOGACAO - 2153560-5/2008

Autor(s): Vanessa De Jesus Santos, Vania Maria Alves De Jesus, Nilton Rosário Dos Santos

Advogado(s): Ligia Maria Maia Rosas Freitas

Sentença: ...Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 04/05, com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC. Custas remanescentes a serem pagas pelas partes, salvo se albergados pela gratuidade da justiça. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à anotação na distribuição e no SAIPRO, arquivando-se os autos.

 
Procedimento Ordinário - 2371749-7/2008

Autor(s): Tassio Santos Ferreira, Aline Santos E Santos, Ailton Costa Ferreira

Advogado(s): Vandilson Rosa Matos

Sentença: ...Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 04/05, com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC. Custas remanescentes a serem pagas pelas partes, salvo se albergados pela gratuidade da justiça. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à anotação na distribuição e no SAIPRO, arquivando-se os autos.

 
Procedimento Ordinário - 2371750-3/2008

Autor(s): Sara De Cequeira Dos Santos, Marinalva Firme De Cerqueira, Josenilson Sampaio Dos Santos

Advogado(s): Vandilson Rosa Matos

Sentença: ...Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 04/05, com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC. Custas remanescentes a serem pagas pelas partes, salvo se albergados pela gratuidade da justiça. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à anotação na distribuição e no SAIPRO, arquivando-se os autos.

 
Procedimento Ordinário - 2381865-4/2008

Autor(s): Ariel Wu Reis, Elin Santana Wu, Maria De Jesus Santana e outros

Advogado(s): Ligia Maria Maia Rosas Freitas

Sentença: ...Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 04/05, com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC. Custas remanescentes a serem pagas pelas partes, salvo se albergados pela gratuidade da justiça. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à anotação na distribuição e no SAIPRO, arquivando-se os autos.

 
ORDINARIA - 1621493-5/2007

Autor(s): Reis Marmores E Granitos Ltda

Advogado(s): Andre Marcio Galvão Braga

Reu(s): Marcelo Quintela, Representante Do Imóvel Comercial Recanto Das Pedras

Sentença: ...Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 04/05, com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC. Custas remanescentes a serem pagas pelas partes, salvo se albergados pela gratuidade da justiça. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à anotação na distribuição e no SAIPRO, arquivando-se os autos.

 

Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009

GUARDA DE MENOR - 1743601-6/2007

Autor(s): S. S. D. S.

Advogado(s): Lúcia Maria Palmeira Ferreira Arouca

Reu(s): D. S. E.

Menor(s): T. E. C.

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a certidão de fl. 27v. Publique-se. Intimem-se.

 
ALIMENTOS - 1194478-3/2006

Autor(s): D. S.

Advogado(s): Adilson Amancio

Requerido(s): N. L.

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a certidão de fl. 38. Publique-se. Intimem-se.

 
Divórcio Litigioso - 2419222-9/2009

Autor(s): Marizete Andrade Pugas

Advogado(s): Juliana Alves de Lima

Reu(s): Domingos Sales Pugas

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo).Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se. Designo para o dia 16/06/2009, às 11h, no Fórum local, para audiência de conciliação ciente a parte acionada de que não sendo possível a transação entre às partes, deverá apresentar sua defesa no prazo de 15 dias a contar da audiência. Intimações necessárias.

 
Divórcio Litigioso - 2406778-4/2009

Autor(s): Manoel Bráz De Jesus

Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa

Reu(s): Paulina Félix De Jesus

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo).Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se. Designo para o dia 16/06/2009, às 10h e 30min, no Fórum local, para audiência de conciliação ciente a parte acionada de que não sendo possível a transação entre às partes, deverá apresentar sua defesa no prazo de 15 dias a contar da audiência. Intimações necessárias.

 
Divórcio Litigioso - 2419236-3/2009

Autor(s): Genésio Antunes Moreira

Advogado(s): Juliana Alves de Lima

Reu(s): Marilene Santana Moreira

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo).Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se. Designo para o dia 16/06/2009, às 11h e 30min, no Fórum local, para audiência de conciliação ciente a parte acionada de que não sendo possível a transação entre às partes, deverá apresentar sua defesa no prazo de 15 dias a contar da audiência. Intimações necessárias.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1233143-4/2006

Apensos: 1364016-0/2007

Representante(s): L. M. B. D. S.

Advogado(s): Renata Marcelino Rodrigues

Reu(s): F. J. P.

Advogado(s): Janilda Sales Pereira

Menor(s): M. E. B. D. S.

Advogado(s): Renata Marcelino Rodrigues

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo).Defiro o pedido de assistência judiciária. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/09/2009 às 09h, no Fórum local, onde serão ouvidas as testemunhas arroladas no prazo de 15 dias antes da audiência. Intimem-se as partes ficando cientificadas de que, caso não se façam presentes, ser-lhes-á aplicada pena de confesso.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1046708-7/2006

Autor(s): A. A. R. A.
Representante(s): G. R. A.

Advogado(s): Analuiza Costa Menezes

Reu(s): U. F. D. S.

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo).Defiro o pedido de assistência judiciária. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/09/2009 às 10h, no Fórum local, onde serão ouvidas as testemunhas arroladas no prazo de 15 dias antes da audiência. Intimem-se as partes ficando cientificadas de que, caso não se façam presentes, ser-lhes-á aplicada pena de confesso.

 
REIVINDICACAO DE IMOVEL - 1922480-1/2008

Autor(s): Elba Geotécnica Topografia Ltda

Advogado(s): Álisson Cardoso Silva, José Antônio Ferreira Garrido

Reu(s): Norma Dos Santos

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Designo audiência preliminar para o dia 27/05/2009, às 09:h, nos termos do art. 331 do CPC. Publique-se, Intimem-se, registrando que o advogado renunciante continua patrocinando a causa até que comunique a sua constituinte.

 
REVISIONAL - 2006323-3/2008

Autor(s): Adenisa Ramos De Azevedo Monteiro

Advogado(s): Tiago Brazão dos Santos Pessoa

Reu(s): Dibens Leasing S.A Arrendamento Mercantil

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Designo audiência preliminar para o dia 27/05/2009, às 08h e 30min, nos termos do art. 331 do CPC. Publique-se, Intimem-se, registrando que o advogado renunciante continua patrocinando a causa até que comunique a sua constituinte.

 
Despejo - 2284451-0/2008

Apensos: 2429777-7/2009

Autor(s): Florisvaldo Mota Silva

Advogado(s): Elza Maria da Silva Aragão

Reu(s): Marlene Felix Da Silva Albuquerque

Advogado(s): Roberta Fabiana Felix de Oliveira Borges de Barros

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Designo audiência preliminar para o dia 27/05/2009, às 09he 30min, nos termos do art. 331 do CPC. Publique-se, Intimem-se, registrando que o advogado renunciante continua patrocinando a causa até que comunique a sua constituinte.

 
ALIMENTOS - 441222-0/2004

Autor(s): D. X. S. D. S.
Representante(s): M. H. X. S.

Advogado(s): Nelson Figueredo Ponde

Reu(s): R. S. D. S.

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). A audiência fica designada para o dia 16/06/2009, às 09h e 30min, no Fórum local. Intimações necessárias.

 
BUSCA E APREENSAO - 2100744-5/2008

Autor(s): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Carlos Alberto Nogueira Junior

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Expeçam-se ofícios, conforme requerido à fl. 29. Publique-se. Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1990426-5/2008

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Vinicius Soter Barbuda Lorenzo

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Expeçam-se ofícios, conforme requerido à fl. 30. Publique-se. Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 2021048-6/2008

Autor(s): B. F. S.

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): A. A. M.

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Expeçam-se ofícios, conforme requerido à fl. 22/25. Publique-se. Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1730451-4/2007

Autor(s): Comércio De Doces Lucky

Advogado(s): Leonardo Felix Souza

Devedor(s): Andrade Milek E Cia Ltda-Me

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Expeçam-se ofícios, conforme requerido à fl. 31. Publique-se. Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 1988701-5/2008

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Cherokee Serv Tec De Seg Ltda, Marcio Rolim Almeida

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Após o pagamento da diligência, expeçam-se ofícios para as instituições indicadas à fl. 25.

 
EXECUÇÃO - 1988701-5/2008

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Cherokee Serv Tec De Seg Ltda, Marcio Rolim Almeida

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Após o pagamento da diligência, expeça-se mandado de citação no endereço constante à fl. 42.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 582200-7/2004

Representante(s): Maria Bernadete Rocha Matos

Advogado(s): Angelo Ramos Pereira

Requerido(s): Henrique Viana Jager

Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso, Edval Jorge dos Santos

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Intime-se a requerente, via postal, para providenciar o andamento do feito, sanado o vício apontado, no prazo de 48 horas sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

 
ALIMENTOS - 1684532-6/2007

Autor(s): L. M. O. G.
Representante(s): R. D. S. O.

Advogado(s): Gean Nunes dos Santos

Reu(s): B. G. D. B.

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Intime-se a requerente, via postal, para providenciar o andamento do feito, sanado o vício apontado, no prazo de 48 horas sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

 
Procedimento Ordinário - 2391715-5/2008

Autor(s): Arnaldo Guimaraes Sacramento

Advogado(s): Sandro Moreno Almeida Oliveira

Reu(s): Banco Do Brasil S.A

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Cite-se a parte acionada, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 dias, ciente que se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, caso não apresentada a contestação tempestivamente(CPC, arts. 285 e 297) Citação via postal.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2389416-1/2008

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Dário Lima Evangelista

Reu(s): Forca Vital Seguranca Patrimonial Ltda

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Vistos etc. 1. Nos termos do art. 652 e seguintes do CPC, citem-se os executados para pagarem o valor do débito no prazo de 3 dias, procedendo-se de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, na hipótese de não pagamento no prazo predito, lavrando-se o respectivo auto e, mediante o mesmo mandado, intimando-se a parte executada de tais atos, podendo esta apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias da juntada do mandado de citação aos autos (art. 738 do CPC); 2. Fixo os honorários advocatícios dos Patronos da Exequente no valor correspondente à 10% do valor do débito, que será reduzido à metade, na hipótese de pagamento integral da dívida no prazo assinado de 3 dias (art. 652-A, § do CPC). Publique-se. Intimem-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2432303-4/2009

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Casa Folhada Alimentos Ltda, Susana Souza Serra

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Vistos etc. 1. Nos termos do art. 652 e seguintes do CPC, citem-se os executados para pagarem o valor do débito no prazo de 3 dias, procedendo-se de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, na hipótese de não pagamento no prazo predito, lavrando-se o respectivo auto e, mediante o mesmo mandado, intimando-se a parte executada de tais atos, podendo esta apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias da juntada do mandado de citação aos autos (art. 738 do CPC); 2. Fixo os honorários advocatícios dos Patronos da Exequente no valor correspondente à 10% do valor do débito, que será reduzido à metade, na hipótese de pagamento integral da dívida no prazo assinado de 3 dias (art. 652-A, § do CPC). Publique-se. Intimem-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2421300-0/2009

Autor(s): União De Bancos Brasileiros S.A - Unibanco

Advogado(s): Juçara Travassos Silva

Reu(s): Tribo Do Mar Confecções Ltda, Oswaldo Teixeira De Almeida Filho, Paula Sandra De Souza

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Vistos etc. 1. Nos termos do art. 652 e seguintes do CPC, citem-se os executados para pagarem o valor do débito no prazo de 3 dias, procedendo-se de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, na hipótese de não pagamento no prazo predito, lavrando-se o respectivo auto e, mediante o mesmo mandado, intimando-se a parte executada de tais atos, podendo esta apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias da juntada do mandado de citação aos autos (art. 738 do CPC); 2. Fixo os honorários advocatícios dos Patronos da Exequente no valor correspondente à 10% do valor do débito, que será reduzido à metade, na hipótese de pagamento integral da dívida no prazo assinado de 3 dias (art. 652-A, § do CPC). Publique-se. Intimem-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2401941-7/2009

Autor(s): Banco Santander Brasil S/A

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Reu(s): Maria Santana Nascimento Da Silva

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Vistos etc. 1. Nos termos do art. 652 e seguintes do CPC, citem-se os executados para pagarem o valor do débito no prazo de 3 dias, procedendo-se de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, na hipótese de não pagamento no prazo predito, lavrando-se o respectivo auto e, mediante o mesmo mandado, intimando-se a parte executada de tais atos, podendo esta apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias da juntada do mandado de citação aos autos (art. 738 do CPC); 2. Fixo os honorários advocatícios dos Patronos da Exequente no valor correspondente à 10% do valor do débito, que será reduzido à metade, na hipótese de pagamento integral da dívida no prazo assinado de 3 dias (art. 652-A, § do CPC). Publique-se. Intimem-se.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 2089297-1/2008

Autor(s): Mf Distribuidora De Produtos Agropecuários Ltda - Animais & Cia

Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho

Reu(s): Pet Point Bahia Comercio De Produtos E Serviços Veterinários Ltda - Pet Pont

Decisão: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Vistos etc...Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, pelos fundamentos preditos: intime-se a autora, por seu advogado, para que no prazo de 5 dias, recolha as custas processuais, por intermédio do respectivo DAJ, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 2053025-6/2008

Autor(s): União Farma Distribuidora Farmaceutica Ltda

Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho

Reu(s): Francisco Eugênio Trozzi Calheira - Drogaria Novaes

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Vistos etc...Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, pelos fundamentos preditos: intime-se a autora, por seu advogado, para que no prazo de 5 dias, recolha as custas processuais, por intermédio do respectivo DAJ, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
Busca e Apreensão - 2432347-2/2009

Autor(s): Aymoré Crédito Financiamento E Investimento S.A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Neusa Caldana C De Brito

Despacho: R.H. Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Considerando que a lei 10.931/2004 prevê que o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco dias após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar requerida, posto que a parte ré, não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação do pedido de liminar, determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal.

 
Busca e Apreensão - 2432230-2/2009

Autor(s): Aymoré Crédito Financiamento E Investimento S.A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Luiz Henrique Souza Santos

Despacho: R.H. Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Considerando que a lei 10.931/2004 prevê que o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco dias após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar requerida, posto que a parte ré, não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação do pedido de liminar, determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal.

 
Busca e Apreensão - 2418182-9/2009

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Regina Poli Castro

Reu(s): Sidnei Pereira Bomfim

Despacho: R.H. Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Considerando que a lei 10.931/2004 prevê que o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco dias após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar requerida, posto que a parte ré, não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação do pedido de liminar, determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal.

 
Busca e Apreensão - 2415542-0/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Reu(s): Jovino Amancio

Despacho: R.H. Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Considerando que a lei 10.931/2004 prevê que o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco dias após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar requerida, posto que a parte ré, não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação do pedido de liminar, determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal.

 
Busca e Apreensão - 2404631-6/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Reu(s): Fernando Davi Da Silva Paixão

Despacho: R.H. Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Considerando que a lei 10.931/2004 prevê que o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco dias após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar requerida, posto que a parte ré, não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação do pedido de liminar, determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2422226-9/2009

Autor(s): Bv Financeira S/A Credito, Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Altair Ferreira Santiago

Despacho: R.H. Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Considerando que a lei 10.931/2004 prevê que o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco dias após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar requerida, posto que a parte ré, não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação do pedido de liminar, determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2422211-6/2009

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Jose Josias Camardelli Sicupira Lima

Despacho: R.H. Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Considerando que a lei 10.931/2004 prevê que o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco dias após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar requerida, posto que a parte ré, não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação do pedido de liminar, determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2430875-6/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Reu(s): Lydio Costa De Souza

Despacho: R.H. Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Considerando que a lei 10.931/2004 prevê que o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco dias após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar requerida, posto que a parte ré, não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação do pedido de liminar, determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2400850-8/2009

Autor(s): Banco Bmg S/A

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier

Reu(s): Leonardo Justo Dos Santos

Despacho: R.H. Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Considerando que a lei 10.931/2004 prevê que o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco dias após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar requerida, posto que a parte ré, não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação do pedido de liminar, determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2404517-5/2009

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Patricia Rejane Duarte Nunes

Despacho: R.H. Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Considerando que a lei 10.931/2004 prevê que o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco dias após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar requerida, posto que a parte ré, não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação do pedido de liminar, determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2419112-2/2009

Autor(s): B. V. Financeira S.A C.F.I

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Reu(s): Paulo Roberto Gomes Muniz

Despacho: R.H. Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Considerando que a lei 10.931/2004 prevê que o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco dias após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar requerida, posto que a parte ré, não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação do pedido de liminar, determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2419147-1/2009

Autor(s): Hsbc Brasil Administradora De Consorcio Ltda

Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho

Reu(s): Gismaria Pereira Dos Santos

Despacho: R.H. Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Considerando que a lei 10.931/2004 prevê que o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco dias após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar requerida, posto que a parte ré, não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação do pedido de liminar, determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2419158-7/2009

Autor(s): Hsbc Brasil Administradora De Consorcio Ltda

Advogado(s): Pedro Roberto Romão

Reu(s): Djalma Nascimento Dos Santos

Despacho: R.H. Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Considerando que a lei 10.931/2004 prevê que o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco dias após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar requerida, posto que a parte ré, não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação do pedido de liminar, determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal.

 
Busca e Apreensão - 2404698-6/2009

Autor(s): Hsbc Brasil Administradora De Consorcio Ltda

Advogado(s): Pedro Roberto Romão

Reu(s): Djalma Nascimento Dos Santos

Despacho: R.H. Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Considerando que a lei 10.931/2004 prevê que o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco dias após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar requerida, posto que a parte ré, não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação do pedido de liminar, determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2430902-3/2009

Autor(s): Banco Finasa S/N

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Reu(s): Edmilson Nascimento De Aleluia

Despacho: R.H. Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Considerando que a lei 10.931/2004 prevê que o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco dias após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar requerida, posto que a parte ré, não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação do pedido de liminar, determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal.

 
Busca e Apreensão - 2432154-4/2009

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S/A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Red Fox Tool Fabricação E Com Ltda

Despacho: R.H. Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Considerando que a lei 10.931/2004 prevê que o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco dias após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar requerida, posto que a parte ré, não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação do pedido de liminar, determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal.

 
Busca e Apreensão - 2404389-0/2009

Autor(s): Banco Gmac S/A

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Reu(s): Ivonete Oliveira Carvalho

Despacho: R.H. Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Considerando que a lei 10.931/2004 prevê que o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco dias após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar requerida, posto que a parte ré, não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação do pedido de liminar, determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal.

 
Busca e Apreensão - 2404682-4/2009

Autor(s): Hsbc Brasil Administradora De Consorcio Ltda

Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho

Reu(s): Silvestre Ribeiro De Sousa

Despacho: R.H. Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Considerando que a lei 10.931/2004 prevê que o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco dias após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar requerida, posto que a parte ré, não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação do pedido de liminar, determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal.

 
Busca e Apreensão - 2404554-9/2009

Autor(s): Omni S/A Credito, Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Milton Muniz Da Silva

Despacho: R.H. Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Considerando que a lei 10.931/2004 prevê que o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco dias após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar requerida, posto que a parte ré, não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação do pedido de liminar, determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2425411-7/2009

Autor(s): Miguel Souza Nascimento, Matheus Souza Nascimento
Representante(s): Cássia Cristina Dos Santos Souza

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Etevaldo Bispo Nascimento

Despacho: R.h. Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo).R.H. Defiro o pedido de assistência judiciária. O Vínculo de parentesco está comprovado pela certidão de nascimento anexada aos autos, por este motivo arbitro os alimentos provisionais em 30% do salário mínimo, devidos a partir da citação e que deverão ser depositados em conta aberta em nome da genitora dos requerentes no Banco do Brasil. Designo audiência de conciliação e/ou instrução para o dia 02/04/2009, às 09:30h, no Fórum local, devendo o requerido apresentar sua contestação em audiência quando comparecerá acompanhado de advogado, sob pena de revelia, na conformidade da lei de alimentos. Oficie-se ao Banco solicitando a abertura da conta que se faz necessária. Intimações de direito. Cite-se o requerido. Ciência à nobre Promotora.

 
HOMOLOGACAO - 1901221-9/2008

Autor(s): Andrey Silva Da Paixão, Auciara Pereira Da Silva, Reginaldo Da Paixão

Advogado(s): Vandilson Rosa Matos

Sentença: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Diante do exposto, acolhendo o r. parecer ministerial HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 17, com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC.
Custas remanescentes a serem pagas pelas partes, salvo se albergados pela gratuidade da Justiça.
Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à anotação na distribuição e no SAIPRO, arquivando-se os autos.

 
SUSTACAO DE PROTESTO - 1674735-2/2007

Autor(s): Venservice Mão De Obra E Serviços Ltda

Advogado(s): Marco Antonio Leal Silva

Reu(s): A Maior Distribuidora De Limpeza Ltda - Me

Sentença: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC.
Custas remanescentes pela parte Autora. Comunique-se ao eminente relator do Agravo de Instrumento de nº 70294-7/2007, a prolação desta sentença, anexando xerocópia desta, inclusive via fax. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.

 
BUSCA E APREENSAO - 1740341-7/2007

Autor(s): B. G. C. S.

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Reu(s): G. C. D. S.

Sentença: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Vistos etc...Diante do exposto, com base no art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido, autorizando a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, entregando-se o bem ao requerente consolidando-se a propriedade em favor deste, condicionando a posse plena e exclusiva do automóvel descrito na petição inicial após sua apreensão e entregue em mãos do requerente e proprietário fiduciário, observando-se as determinações supra, valendo a presente sentença como título hábil para a tranaferência do registro de propriedade do veículo descrito na peça exordial perante o DETRAN. . Condeno a parte acionada ao pagamento dos encargos sucumbenciais de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 415,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC.Transitado em julgado, arquive-se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1248404-6/2006

Autor(s): B. A. C. L.

Advogado(s): Vanessa Medrado

Reu(s): E. A. B.

Sentença: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Vistos etc...Diante do exposto, com base no art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido, autorizando a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, entregando-se o bem ao requerente e consequentemente declaro consolidada a propriedade, condicionando a posse plena e exclusiva do automóvel descrito na petição inicial após sua apreensão e entregue em mãos do requerente e proprietário fiduciário, observando-se as determinações supra. Condeno a parte acionada ao pagamento dos encargos sucumbenciais de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 830,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1426795-4/2007

Autor(s): Banco Santander S/A

Advogado(s): Bruno Reis Lopes

Reu(s): Antonio Paulo Santos

Sentença: Vistos etc...Diante do exposto, com base no art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido, autorizando a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, entregando-se o bem ao requerente e consequentemente declaro consolidada a propriedade, a posse plena e exclusiva do automóvel descrito na petição inicial em mãos do requerente e proprietário fiduciário, observando-se as determinações supra. Condeno a parte acionada ao pagamento dos encargos sucumbenciais de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 415,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1791152-8/2007

Autor(s): Luciana Santos Lima

Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa

Reu(s): Edson De Souza Baptista

Decisão: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Intime-se a parte autora para informar a este juízo o CPF do acionado, a fim de instruir os autos. Publique-se.

 
EXECUÇÃO - 1507588-2/2007

Autor(s): Banco Volkswagen S/A

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez, Rui Licinio de Castro Paixão Filho

Reu(s): Maria Lucia Ferreira De Souza

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Intime-se a parte autora para tomar conhecimento do ofício de fl. 27 e documentos que o acompanham. Publique-se.

 
EXECUÇÃO - 1457919-0/2007

Autor(s): Ferman Comercio De Ferramentas Ltda

Advogado(s): Flavio Renato Leite Farah

Reu(s): Hlm Construção Ltda

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Intime-se a subscritora da presente, para juntar aos autos o substabelecimento no prazo de lei.ntimem-se. Publique-se.

 
ALIMENTOS - 1567607-3/2007

Apensos: 1567612-6/2007, 2041213-3/2008

Autor(s): M. M. M.

Advogado(s): Milton Moreira da Silva Filho

Reu(s): J. F. F.

Advogado(s): Roberto de Souza Matos Júnior

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Cumpra o despacho de fl. 02.

 
ADJUDICACAO COMPULSORIA - 1396363-1/2007

Autor(s): Embalo - Empresa Baiana De Loteamentos Ltda, Joao Carlos Mendes Caldeira

Advogado(s): Nádia Batista Jalal Husein

Reu(s): Sônia Rodrigues De Viveiros, Fernando Moreira De Viveiros, Joselinda Rodrigues De Senna e outros

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo).Proceda-se a citação editalícia como requerido às fls. 110/111.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1968069-3/2008

Autor(s): Bayer S.A

Advogado(s): Paulo Eduardo M.O. de Barcellos

Reu(s): Organizacao Baiana De Alimentos Ltda

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo).Expeça-se mandado de citação para o acionado no endereço indicado à fl. 32.

 
BUSCA E APREENSAO - 1837098-5/2008

Autor(s): B. A. A. R. S.

Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo

Reu(s): J. A. D. N.

Despacho: Vistos em inspeção. Ciente. Aguarde-se o cumprimento do mandado. Publique-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1499944-1/2007

Representante(s): Ana Paula Santos
Requerente(s): Gabriela De Sousa Santos

Advogado(s): Renata Marcelino Rodrigues

Requerido(s): Clébio De Sousa Santos

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Cumpra-se o despacho de fl. 13, citando o réu no endereço indicado à fl. 21/22.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1099747-9/2006

Autor(s): Banco Volkswagen S/A

Advogado(s): Manuela Rodrigues de Araujo

Reu(s): Virginia Maria Bittencourt Companha

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Defiro o quanto requerido à fl. 60. Publique-se. Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1955189-5/2008

Autor(s): Aymoré Crédito Financiamento E Investimento S.A

Advogado(s): Juliana Dantas da Gama

Reu(s): Carlos Eduardo Figueredo Santos

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Expeçam-se ofícios, conforme requerido à fl. 36. Publique-se. Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1287937-0/2006

Autor(s): B. F. S.

Advogado(s): Leonardo Felix Souza

Reu(s): J. D. S. A. S.

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Expeçam-se ofícios, conforme requerido à fl. 23. Publique-se. Intimem-se.

 
INDENIZACAO - 586428-4/2004

Autor(s): Jose Adailson Portugal Rocha

Advogado(s): Elmar Pinheiro Oliveira, Geraldo D'El Rei Reis, Lázaro Augusto de Araújo Pinto

Reu(s): Litoral Gas Comercio E Serviços Ltda

Advogado(s): Paulo Henrique Barros Edington

DESPEJO - 2024191-5/2008

Autor(s): Mércia Soares Dos Santos Teles

Advogado(s): Lizandra Colossi Oliveira

Reu(s): Isabel Cristina Teixeira Costa

Advogado(s): João Batista Machado

Sentença: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Publique-se. Intimem-se. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls.75/77, com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC.
Havendo custas remanescentes e honorários advocatícios, serão devidas pelo acionado, nos termos do acordo.
Publique-se, Registre-se. Intimem-se.

 
HOMOLOGACAO - 2153553-4/2008

Autor(s): Milene Ferreira São Pedro, Elenice Ferreira Santos, Adelmo Alves São Pedro

Advogado(s): Ligia Maria Maia Rosas Freitas

Sentença: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls.04, com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC. Custas remanescentes a serem pagas pelas partes, salvo se albergados pela gratuidade da Justiça.
Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à anotação na distribuição e no SAIPRO, arquivando-se os autos.

 
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 1958973-9/2008

Requerente(s): Thaylane Santos Gonzaga, Rosileda Santos Moraes, Luiz Roberto Teixeira Gonzaga

Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Diante do exposto, acolhendo o r. parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls.10/11, com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC, obrigado o alimentante a pagar o valor correspondente a 25% de seu salário liquído e demais obrigações contidas na inicial. Custas remanescentes a serem pagas pelas partes, salvo se albergados pela gratuidade da Justiça.
Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à anotação na distribuição e no SAIPRO, arquivando-se os autos.

 
EXECUÇÃO - 413449-6/2004

Apensos: 833002-3/2005

Autor(s): Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S.A

Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva

Reu(s): Davi Ferreira Aranha

Advogado(s): Polibio Helio Lago

Sentença: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Diante do exposto, acolhendo o r. parecer ministerial, HOMOLOGO por sentença, o acordo de fls.56/57, com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC, Custas remanescentes a serem pagas pelas partes, salvo se albergados pela gratuidade da Justiça.
Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à anotação na distribuição e no SAIPRO, arquivando-se os autos.

 
EXECUÇÃO - 1131213-5/2006

Autor(s): A Chesf Companhia Hidro Eletrica Do São Francisco

Advogado(s): Paulo Silva do Nascimento

Reu(s): Neves Empreendimentos E Construções Ltda

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Intime-se a parte autora, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

 
BUSCA E APREENSAO - 1332883-8/2006

Autor(s): Banco Itaú S/A.

Reu(s): Ediva dos Santos Marcelo.

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Intime-se a parte autora, para tomar conhecimento do ofício de fl. 24,27/30 e documentos que o acompanham. Publique-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1468584-1/2007

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Welington Santos Correia

Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana

Sentença: Vistos em inspeção extraordinária (Portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Custas remanescentes pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1801951-8/2007

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz

Reu(s): Rosemario Dos Santos Assunção

Sentença: Vistos em inspeção extraordinária (Portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Custas remanescentes pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.

 
BUSCA E APREENSAO - 360843-1/2004

Autor(s): B. P. S.

Advogado(s): Gilmar da Silva Reis Júnior

Requerido(s): L. O. D. S.

Sentença: Vistos em inspeção extraordinária (Portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Custas remanescentes pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.

 
BUSCA E APREENSAO - 1690891-8/2007

Autor(s): B. P. S.

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Reu(s): G. M. F. D. O.

Sentença: Vistos em inspeção extraordinária (Portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e 004/2009 deste Juízo)....Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Custas remanescentes pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.

 
BUSCA E APREENSAO - 1824009-1/2008

Autor(s): Banco Abn Amro Real S/A

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Maria Eline Sampaio Mota Neves

Sentença: Vistos em inspeção extraordinária (Portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Custas remanescentes pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.

 
ADOÇÃO - 1674812-8/2007

Autor(s): J. B. D. O.

Advogado(s): Moacyr da Motta e Silva Ribeiro

Reu(s): M. S. R., E. A. N.

Menor(s): F. N. R.

Sentença: Vistos em inspeção extraordinária (Portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, III, do C.P.C, em razão da caracterização superveniente da ausência de interesse de agir. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no SAIPRO. Custas remanescentes pelo Autor. P.R.I.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1894170-7/2008

Autor(s): Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior

Reu(s): Raimunda Nunes Lima Gonçalves

Sentença: Vistos em inspeção extraordinária (Portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Custas remanescentes pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.

 
COBRANCA - 882213-5/2005

Autor(s): Cooperativa Dos Inspetores De Equipamentos Autonomos Do Estado Da Bahia - Cooinsp

Advogado(s): Adriana Reis Oliveira Correa

Reu(s): Paulo Roberto Santos Silveira

Sentença: Vistos em inspeção extraordinária (Portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Custas remanescentes pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.

 
ALIMENTOS - 2208041-6/2008

Autor(s): G. R. D. S.
Representante Do Autor(s): L. D. S. R.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): D. J. D. S.

Sentença: Vistos em inspeção extraordinária (Portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Custas remanescentes pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.

 
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 1910540-4/2008

Autor(s): A. C. P. D. J., R. S. P. D. J.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: Vistos em inspeção extraordinária (Portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.

 
Busca e Apreensão - 2300037-7/2008

Autor(s): A Bv Financeira S/A - Credito, Financiamento E Investimento

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Reu(s): Adailton Gomes Dos Santos

Sentença: Vistos em inspeção extraordinária (Portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Custas remanescentes pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.

 
BUSCA E APREENSAO - 1815319-4/2008

Autor(s): B. A. D. C. D. C. L.

Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior

Reu(s): E. D. J. M. F.

Sentença: Vistos em inspeção extraordinária (Portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Custas remanescentes pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 955832-9/2006

Autor(s): L. L. M. B.

Advogado(s): Renata Marcelino Rodrigues

Reu(s): N. D. C. B.

Sentença: Vistos em inspeção extraordinária (Portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Custas remanescentes pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2244430-0/2008

Autor(s): I. D. E. S. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): L. L. D. S.

Sentença: Vistos em inspeção extraordinária (Portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2350197-8/2008

Autor(s): Dibens Leasing S.A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Regina Poli Castro

Reu(s): Vanzilda Issa Seabra

Sentença: Vistos em inspeção extraordinária (Portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Custas remanescentes pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1982987-3/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz

Reu(s): Aparecida De Lurdes Furquim Carlos

Sentença: Vistos em inspeção extraordinária (Portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Custas remanescentes pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.

 
BUSCA E APREENSAO - 2010394-9/2008

Autor(s): Aymoré Crédito Financiamento E Investimento S.A

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Maria Rita Fernandes Martins

Sentença: Vistos em inspeção extraordinária (Portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Custas remanescentes pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
DESPEJO - 1929172-9/2008

Autor(s): Atlântico Comercio De Combustiveis Ltda

Advogado(s): Anna Lucia Augusto dos Santos Veras

Reu(s): Altair Costa Doria Filho

Sentença: Vistos em inspeção extraordinária (Portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Custas remanescentes pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1448340-8/2007

Autor(s): B. A. A. R. S.

Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo

Reu(s): L. M. M. D.

Sentença: Vistos em inspeção extraordinária (Portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e 004/2009 deste Juízo).Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 267, III do CPC. Custas remanescentes pela parte Autora.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.

 
ADJUDICACAO COMPULSORIA - 2144011-9/2008

Autor(s): Claudemir Fogaroli, Dilza Inácio Fogaroli

Advogado(s): Bruno Rodrigues de Freitas

Reu(s): Espolio De Elza Dos Santos Paranhos

Sentença: Vistos em inspeção extraordinária (Portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Custas remanescentes pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2418733-3/2009

Autor(s): Emily Alves Sacramento
Representante(s): Luzimar Santos Alves

Advogado(s): Gean Nunes dos Santos

Reu(s): Joseval Dos Santos Sacramento

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo).Defiro o pedido de assistência judiciária. O Vínculo de parentesco está comprovado pela certidão de nascimento anexada aos autos, por este motivo arbitro os alimentos provisionais em 15% do salário mínimo, devidos a partir da citação e que deverão ser depositados em conta aberta em nome da genitora da requerente no Banco do Brasil. Designo audiência de conciliação e/ou instrução para o dia 08/06/2009, às 11h e30min, no Fórum local, devendo o requerido apresentar sua contestação em audiência quando comparecerá acompanhado de advogado, sob pena de revelia, na conformidade da lei de alimentos. Oficie-se ao Banco solicitando a abertura da conta que se faz necessária. Intimações de direito. Cite-se o requerido pela via adequada.Ciência à nobre Promotora.

 
MANUTENCAO - 2064038-8/2008

Autor(s): Leovegildo Oliveira De Souza, Jose De Lima Ferreira

Advogado(s): Claudio Portela Gramacho

Reu(s): Raul De França Souto

Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/06/2009 às 10h, no Fórum local, onde serão ouvidas as testemunhas arroladas no prazo de 15 dias antes da audiência. Intimem-se as partes ficando cientificadas de que, caso não se façam presentes, ser-lhes-á aplicada pena de confesso.

 
INDENIZACAO - 415994-0/2004

Autor(s): Jose Ventura Da Paixao

Advogado(s): Angelo Ramos Pereira

Reu(s): Bradesco Previdencia E Seguro Sa

Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues

Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/06/2009 às 11h, no Fórum local, onde serão ouvidas as testemunhas arroladas no prazo de 15 dias antes da audiência. Intimem-se as partes ficando cientificadas de que, caso não se façam presentes, ser-lhes-á aplicada pena de confesso.

 
EXECUÇÃO - 1998364-2/2008

Autor(s): União Farma Distribuidora Farmaceutica Ltda

Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho

Reu(s): Dias & Dias Ltda - Farmacia Avenida

Sentença: Vistos em inspeção extraordinária (Portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, julgo extinto o feito, de ofício, sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, IV e § 3º do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição regular do processo. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais, não havendo condenação em honorários advocatícios, por não ter sido concretizada a triangulação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no SAIPRO. P.R.I

 
EXECUÇÃO - 582022-3/2004

Autor(s): Banco Cidade S/A

Advogado(s): Celso Souza Dantas

Reu(s): Kastrolar Materiais De Construcao Ltda, Nilson Conceicao De Castro

Sentença: Vistos em inspeção extraordinária (Portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, julgo extinto o feito,sem resolução do mérito com fulcro no Art. 267, III e 238, § único do CPC, em razão da parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia, bem como não ter informado o seu endereço atual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no SAIPRO.Custas remanescentes pelo autor. P.R.I

 
EXECUÇÃO - 1940586-6/2008

Autor(s): União Farma Distribuidora Farmaceutica Ltda

Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho

Reu(s): K & K - Comercio De Produtos Farmacêutico Ltda - Medfarma

Sentença: Vistos em inspeção extraordinária (Portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, julgo extinto o feito, de ofício, sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, IV e § 3º do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição regular do processo. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais, não havendo condenação em honorários advocatícios, por não ter sido concretizada a triangulação processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no SAIPRO. P.R.I

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1959342-1/2008

Autor(s): Banco Bmg Sa

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier

Reu(s): Maria Lucimeire Da Silva

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Após o pagamento da diligência, expeça-se carta precatória para citação do acionado nos termos do despacho de fl. 31.

 
BUSCA E APREENSAO - 995395-4/2006

Autor(s): Banco Volkswagen S/A.

Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros

Reu(s): Ligia Maria Carvalho Pereira.

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Após o pagamento da diligência, expeça-se o mandado de busca e apreensão.

 
COBRANCA - 1116504-4/2006

Autor(s): Irmãos Aguilar Transportes Ltda

Advogado(s): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos

Reu(s): Mapfre Seguros S/A, Paiva Corretora De Seguros Ltda

Advogado(s): Miriam Souza Britto Neta

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 10/06/2009, às 09h e 30min, nos termos do art. 331 do CPC, no Fórum local. Intimações necessárias.

 
INDENIZACAO - 1786146-7/2007

Apensos: 1972608-3/2008

Autor(s): Pacifico Empreendimentos Ltda

Advogado(s): Sergio Augusto Garbelotto

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Camila Andrade Menezes

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 10/06/2009, às 09h, nos termos do art. 331 do CPC, no Fórum local. Intimações necessárias.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1643334-2/2007

Autor(s): Creta Comercio E Servicos Ltda

Advogado(s): Dulce Almeida Nazaré, Ivan R. do Vale Junior

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Julianne Hagenbeck Andrade Reis, Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 10/06/2009, às 08h e 30min, nos termos do art. 331 do CPC, no Fórum local. Intimações necessárias.

 
COBRANCA - 1965805-8/2008

Autor(s): Mb Construtora E Incorporadora Ltda-Me

Advogado(s): Alex Henklain Magnavita Nogueira

Reu(s): Edilton De Melo Cavalcanti, Cleide Bonifácio Cavalcanti

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 17/06/2009, às 11h, nos termos do art. 331 do CPC, no Fórum local. Intimações necessárias.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2056419-3/2008

Autor(s): Solução Comercio De Produtos Agricolas Ltda

Advogado(s): Juliana Soares Blanco

Reu(s): Edener Wagner Barbosa Dos Santos

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 17/06/2009, às 10h e 30min, nos termos do art. 331 do CPC, no Fórum local. Intimações necessárias.

 
INTERDIÇÃO - 1992574-1/2008

Autor(s): I. D. S. S.

Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa

Reu(s): I. D. S. S.

Sentença: Vistos em inspeção extraordinária (Portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, ratificadas as alegações da inicial pelo interrogatório e pela apreciação médica, não foi apresentada contestação, havendo parecer Ministerial pelo acolhimento do pleito, JULGO PROCEDENTE o pedido e, ante a incapacidade do requerido, DECRETO sua interdição, nomeando-lhe curador, sob compromisso, o Requerente. Sem custas. Procedam-se as publicações previstas no art. 1.184 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, extraia-se mandado acompanhado de cópia desta sentença ao Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2247545-5/2008

Autor(s): F. M. C. D. S., O. V. D. A. F.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: Vistos em inspeção extraordinária (Portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, acolhendo o r. Parecer Ministerial, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I do CPC, art. 226, § 6º, da Constituição Federal, arts. 25, 35 e 37 da Lei 6.515/77 e decreto o divórcio de FLORIENE MACHADO COELHO DOS SANTOS e OSCAR VICTORINO DOS ANJOS FILHO.Transitado em julgado, expeçam-se os mandados e ofícios pertinentes, confirmado o pagamento de eventuais custas remanescentes, arquivando-se, ao final, com baixa.
Publique-se. Registre-se.

 
Procedimento Ordinário - 1920481-4/2008

Autor(s): Paulo Sergio Conceicao Dos Santos

Advogado(s): Iracema de Anquieta Borges

Reu(s): Adalberto Caires Meira

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo)...Defiro assistência judiciária. Cite-se a parte acionada via postal, para querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 dias, ciente que se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora, caso não apresentada contestação tempestivamente (CPC, arts. 285 e 297).

 
Procedimento Ordinário - 2012177-8/2008

Autor(s): Geraldo Anderson Mansur Guerra-Me

Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano

Reu(s): Banco Bradesco S.A

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo)...Defiro assistência judiciária. Cite-se a parte acionada via postal, para querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 dias, ciente que se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora, caso não apresentada contestação tempestivamente (CPC, arts. 285 e 297).

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2026180-3/2008

Autor(s): Banco Itauleasing S.A

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Reu(s): Vivian Nunes De Assis

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo)...Não há como ser proferida sentença condicional, devendo às partes, por seus advogados, informar se pretendem a suspensão do feito ou a homologação do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009

EXECUÇÃO - 1656734-0/2007

Autor(s): Gamatron Radiografia Industrial Ltda

Advogado(s): Hermano Adolfo Gottschall Souto Neto

Reu(s): Techman Serviços Técnicos De Manutenção Ltda

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo).Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 10 dias dias, sobre a certidão de fl. 31v. Publique-se. Intime-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 1132565-7/2006

Autor(s): I. S. S.

Advogado(s): Joao Alves Barbosa

Reu(s): B. H. T. L.

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo).Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre os ofícios de fls. 45/52, nos termos do art. 398 do CPC. Publique-se. Intime-se.

 
ARRESTO - 775406-8/2005

Autor(s): Meg Manutençao Eletrica Ltda

Advogado(s): Gutemberg Barros Cavalcanti

Reu(s): Beta Engenharia Ltda

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo).Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre o ofício e documentos de fls. 142/144, nos termos do art. 398 do CPC. Publique-se. Intime-se.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1546401-5/2007

Autor(s): R. O. S.

Advogado(s): Lívia Nascimento do Amaral

Reu(s): R. M. D. S.

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo).Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste no prazo de 10 dias, sobre a certidão de fl. 19v. Publique-se. Intime-se.

 
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 890796-3/2005

Requerente(s): Joselia Espirito Santo Bomfim, Catarino Ribeiro

Advogado(s): Thiago Dória Moreira

Menor(s): Joel Bomfim Ribeiro, Eduardo Bomfim Ribeiro

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo).Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste no prazo de 10 dias, sobre a certidão de fl. 26v. Publique-se. Intime-se.

 
DECLARATORIA - 1992159-4/2008

Autor(s): Catarina Maria Hufnagel Martinez Neves

Reu(s): Condominio Shopping Estrada Do Coco

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo).Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste no prazo de 10 dias, sobre as preliminares suscitadas na contestação e documentos a esta acostados, nos termos do art. 327 do CPC. Intimações necessárias.

 
EXECUÇÃO - 565057-6/2004

Autor(s): Saint-Gobain Abrasivos Ltda

Advogado(s): Edson Jose Caalbor Alves, Maria Luiza F. Mendes

Reu(s): Quality Comércio De Ferramentas Ltda

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo).Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste no prazo de 10 dias, sobre a certidão de fl. 118v. Publique-se. Intime-se.

 
Procedimento Ordinário - 1471274-0/2007

Autor(s): M. D. F. D. J.

Advogado(s): Gabriela Bittencourt N. Faneca

Reu(s): J. M. S.

Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo).Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste no prazo de 10 dias, sobre a certidão de fl. 31v. Publique-se. Intime-se.