JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS - BA. JUÍZ SUBSTITUTO - Isaías Vinicius de Castro Simões ESCRIVÃ – Cláudia Virgínia Alves Maia SUB-ESCRIVÃ DESIGNADA - Florizete Beatriz Carneiro FICAM OS SENHORES ADVOGADOS MILITANTES DESTA COMARCA, INTIMADOS DOS DESPACHOS/ SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: |
Expediente do dia 28 de janeiro de 2009 |
Alvará Judicial - 2379740-9/2008 |
Autor(s): Rosângela De Jesus Pereira |
Advogado(s): Renata Marcelino Rodrigues |
Despacho: R.H. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a requerente para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juizo acerca da existência de bens imóveis deixados pelo falecido. Oficie-se ao INSS para que nos informe acerca de dependentes habilitados na carteira do de cujus. Oficie-se ao banco indicado na inicial para que informe a cerca dos valores depositados em nome do de cujus. |
Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009 |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1815495-0/2008 |
Autor(s): A. F. C. |
Advogado(s): Angelo Ramos Pereira |
Reu(s): J. P. C. |
Sentença: Vistos etc...Diante do exposto, acolhendo o r. Parecer Ministerial, HOMOLOGO, por sentença e com resolução do mérito, o acordo firmado pelos Separandos, com base no art. 269, III do CPC, c/c arts. 2º, III e 4º da Lei 6.515/77 e decreto a separação judicial de ANELIZE FERREIRA COSTA e JORGE PORFIRIO COSTA, voltando a Separanda a usar o nome de solteira. Expeçam-se os mandados e ofícios pertinentes. Sem custas. |
Divórcio Consensual - 2371746-0/2008(1-1-1) |
Autor(s): Domingos Antonio Ferreira, Máxima Bispo Dos Santos Ferreira |
Advogado(s): Vandilson Rosa Matos |
Sentença: Vistos etc...Diante do exposto, acolhendo o r. Parecer Ministerial, HOMOLOGO, por sentença e com resolução do mérito, o acordo firmado pelos Divorciandos, com base no art. 269, III do CPC, c/c art. 226, § 6º, da Constituição Federal; art. 2º, IV, art. 24, caput e parágrafo único, e art. 40, § 2º da Lei 6.515/77 e decreto o divórcio de DOMINGOS ANTÔNIO FERREIRA e MÁXIMA BISPO DOS SANTOS FERREIRA, voltando a Divorcianda a utilizar o nome de solteira. |
Divórcio Consensual - 2371737-1/2008(1-1-1) |
Autor(s): Sidney Dos Santos, Cilene Neves Barbosa Dos Santos |
Advogado(s): Ligia Maria Maia Rosas Freitas |
Sentença: Vistos etc...Diante do exposto, acolhendo o r. Parecer Ministerial, HOMOLOGO, por sentença e com resolução do mérito, o acordo firmado pelos Divorciandos, com base no art. 269, III do CPC, c/c art. 226, § 6º, da Constituição Federal; art. 2º, IV, art. 24, caput e parágrafo único, e art. 40, § 2º da Lei 6.515/77 e decreto o divórcio de SIDNEY DOS SANTOS e CILENE NEVES BARBOSA DOS SANTOS, voltando a Divorcianda a utilizar o nome de solteira. Expeçam-se os mandados e ofícios pertinentes. Havendo custas remanescentes, serão devidas pelas partes pro rata, salvo se estiverem albergados pela gratuidade da Justiça. |
Divórcio Consensual - 2260306-7/2008(1-1-1) |
Autor(s): E. D. S. S., V. D. D. C. S. |
Advogado(s): Vandilson Rosa Matos |
Sentença: Vistos etc...Diante do exposto, acolhendo o r. Parecer Ministerial, HOMOLOGO, por sentença e com resolução do mérito, o acordo firmado pelos Divorciandos, com base no art. 269, III do CPC, c/c art. 226, § 6º, da Constituição Federal; art. 2º, IV, art. 24, caput e parágrafo único, e art. 40, § 2º da Lei 6.515/77 e decreto o divórcio de EDVANIO DOS SANTOS SILVA e VALDENICE DIAS DA CONCEIÇÃO SILVA, voltando a Divorcianda a utilizar o nome de solteira. |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 2207083-7/2008 |
Autor(s): A. P. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): M. P. S. |
Sentença: Vistos etc...Diante do exposto, acolhendo o r. parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e exonero ADAILTON PEREIRA SANTOS dos alimentos decorrentes do dever de sustento em relação ao seu filho MARCIO PEREIRA SANTOS, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC. Condeno, a parte Acionada, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos do Acionante, no valor de R$150,00, com base no art. 20, § 4.º do CPC, considerando a baixa complexidade da matéria. Oficie-se à fonte pagadora, para o cancelamento, em definitivo, do descontos em folha de pagamento. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, oportunamente e pela devida forma à anotação na distribuição e no SAIPRO e ao arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado. |
INTERDIÇÃO - 1643725-9/2007 |
Autor(s): E. D. D. J. |
Advogado(s): Bianca Ribeiro Sampaio |
Reu(s): E. D. J. R. |
Sentença: Vistos etc...Diante do exposto, ratificadas as alegações da inicial pelo interrogatório e pela apreciação médica, não foi apresentada contestação, havendo parecer Ministerial pelo acolhimento do pleito, JULGO PROCEDENTE o pedido e, ante a incapacidade do(a) requerido(a), DECRETO sua interdição, nomeando-lhe curador(a), sob compromisso, o(a) Requerente. |
ALIMENTOS - 1838524-7/2008 |
Autor(s): A. I. E. G., C. E. G., A. E. G. |
Advogado(s): Renata Marcelino Rodrigues |
Reu(s): A. M. G. |
Sentença: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Vistos etc...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Custas remanescentes pela parte Autora. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1187382-2/2006 |
Representante(s): Géssica Gonçalves Fernandes E Caroline Gonçalves Fernandes |
Advogado(s): Analuiza Costa Menezes |
Requerido(s): Moisés Vieira Fernandes |
Sentença: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Comunique-se, inclusive por fax, ao douto Juízo Deprecado, para devolução da Carta Precatória, pela perda superveniente de objeto. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. |
BUSCA E APREENSAO - 582540-6/2004 |
Apensos: 1757823-8/2007 |
Autor(s): Banco Finasa S/A. |
Advogado(s): Gilmar da Silva Reis Júnior |
Reu(s): Joselita Brito dos Santos. |
Sentença: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Custas remanescentes pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. |
CAUTELAR INOMINADA - 1445650-8/2007 |
Autor(s): Ariene Santos Ribeiro |
Advogado(s): Elson Verçosa Barros |
Reu(s): Eládio Da Silva Ribeiro |
Sentença: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 267, III do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, deixando de ordenar pagamento de honorários advocatícios, por ausência da triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. |
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2363887-6/2008 |
Autor(s): Robert Dos Santos Santiago, Elenuce Dos Santos Santiago |
Advogado(s): Gean Nunes dos Santos |
Sentença: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Diante do exposto, acolhendo o r. Parecer Ministerial, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I do CPC, art. 226, § 6º, da Constituição Federal, arts. 25, 35 e 37 da Lei 6.515/77 e decreto o divórcio de ROBERT DOS SANTOS SANTIAGO e ELENUCE DOS SANTOS SANTIAGO.Transitado em julgado, expeçam-se os mandados e ofícios pertinentes, confirmado o pagamento de eventuais custas remanescentes, arquivando-se, ao final, com baixa. |
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2367678-0/2008 |
Autor(s): Rodolfo De Carvalho Machado, Mariana Magalhães Lopes |
Advogado(s): Daniel Medina Ataide |
Sentença: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Diante do exposto, acolhendo o r. Parecer Ministerial, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I do CPC, art. 226, § 6º, da Constituição Federal, arts. 25, 35 e 37 da Lei 6.515/77 e decreto o divórcio de RODOLFO DE CARVALHO MACHADO e MARIANA MAGALHÃES LOPES. Transitado em julgado, expeçam-se os mandados e ofícios pertinentes, confirmado o pagamento de eventuais custas remanescentes, arquivando-se, ao final, com baixa. Publique-se. Registre-se. |
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 2219447-3/2008 |
Autor(s): Michelly Do Nascimento Oliveira Silva, Renan Ramos Silva |
Advogado(s): Soraya Maria Teles Lima Franco |
Sentença: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Diante do exposto, acolhendo o r. Parecer Ministerial, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I do CPC, art. 226, § 6º, da Constituição Federal, arts. 25, 35 e 37 da Lei 6.515/77 e decreto o divórcio de MICHELLY DO NASCIMENTO OLIVEIRA SILVA e RENAN RAMOS SILVA. Transitado em julgado, expeçam-se os mandados e ofícios pertinentes, confirmado o pagamento de eventuais custas remanescentes, arquivando-se, ao final, com baixa. |
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 2178853-8/2008 |
Autor(s): Nilton Anderson Bispo Dos Santos, Euniciana Cabral Bispo |
Advogado(s): Renata Marcelino Rodrigues |
Sentença: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Diante do exposto, acolhendo o r. Parecer Ministerial, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I do CPC, art. 226, § 6º, da Constituição Federal, arts. 25, 35 e 37 da Lei 6.515/77 e decreto o divórcio de NILTON ANDERSON BISPO DOS SANTOS e EUNICIANA CABRAL BISPO. Transitado em julgado, expeçam-se os mandados e ofícios pertinentes, confirmado o pagamento de eventuais custas remanescentes, arquivando-se, ao final, com baixa. |
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2206503-1/2008 |
Autor(s): Reginaldo Do Bonfim Silva |
Advogado(s): Ligia Maria Maia Rosas Freitas |
Sentença: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Diante do exposto, acolhendo o r. Parecer Ministerial, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I do CPC, art. 226, § 6º, da Constituição Federal, arts. 25, 35 e 37 da Lei 6.515/77 e decreto o divórcio de REGINALDO DO BOMFIM SILVA e DIOVANA MAMEDE SANTOS. Transitado em julgado, expeçam-se os mandados e ofícios pertinentes, confirmado o pagamento de eventuais custas remanescentes, arquivando-se, ao final, com baixa. |
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 2181918-5/2008 |
Autor(s): Maria Da Ajuda Santos Silva, João Aurelino Batista Dos Santos |
Advogado(s): Analuiza Costa Menezes |
Sentença: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Diante do exposto, acolhendo o r. Parecer Ministerial, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I do CPC, art. 226, § 6º, da Constituição Federal, arts. 25, 35 e 37 da Lei 6.515/77 e decreto o divórcio de MARIA DA AJUDA SANTOS SILVA e JOÃO AURELINO BATISTA DOS SANTOS. Transitado em julgado, expeçam-se os mandados e ofícios pertinentes, confirmado o pagamento de eventuais custas remanescentes, arquivando-se, ao final, com baixa. |
ALVARA - 1670963-3/2007 |
Autor(s): Marcela Sacramento Vilela |
Advogado(s): Soraya Maria Teles Lima Franco |
Reu(s): Ana Cristina Sacramento Vilela |
Sentença: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Diante do exposto, acolho o r. parecer Ministerial, nos termos do art. 269, I c/c art. 1.109 do CPC e sem maiores formalidades, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, e AUTORIZO, o levantamento imediato do saldo de FGTS da falecida em favor da Requerente, por sua curadora.Expeça-se o correspondente Alvará. |
ALVARA JUDICIAL - 733806-3/2005 |
Autor(s): Aurea Nunes Dos Santos |
Advogado(s): Uiliam Robson Alves de Oliveira |
Requerido(s): De Cujus Jose Cardoso Dos Santos Filho |
Sentença: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Diante do exposto, acolho o r. parecer Ministerial, nos termos do art. 269, I c/c art. 1109 do CPC e sem maiores formalidades, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito e AUTORIZO o levantamento imediato de 2/4 do saldo de FGTS do falecido em favor da Requerente, na qualidade de representante de seus filhos menores, retido o remanescente para os demais herdeiros do falecido. Expeça-se o correspondente alvará. Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1663075-3/2007 |
Autor(s): Jair Pereira Dos Santos |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 03/06/2009, às 09h, nos termos do art. 331 do CPC, no Fórum local. Intimações necessárias. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1647659-0/2007 |
Autor(s): H. D. J. D. S. |
Advogado(s): Gean Nunes dos Santos |
Reu(s): S. D. S. R. |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 09/06/2009, às 09h e 30min, nos termos do art. 331 do CPC, no Fórum local. Intimações necessárias. |
BUSCA E APREENSAO - 718873-2/2005 |
Autor(s): Banco Abn Amro Real S/A. |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Requerido(s): Eliomar do Espírito Santo Santo. |
Despacho: Vistos em inspeção. Cumpra-se o quanto determinado na sentença, arquivando-se os autos. Publique-se. |
ALIMENTOS - 1634810-4/2007 |
Autor(s): L. M. D. S. M. |
Advogado(s): Soraya Maria Teles Lima Franco |
Reu(s): U. U. S. M. |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária (portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e nº 04/2009). 1. Nos termos dos arts. 732 e 652 e seguintes do CPC, cite-se o executado para pagar o valor do débito no prazo de 3 dias, procedendo-se de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, na hipótese de não pagamento no prazo predito, lavrando-se o respectivo auto e, mediante o mesmo mandado, intimando-se a parte Executada de tais atos, podendo esta apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias da juntada do mandado de citação aos autos (art. 738 do CPC); 2. Fixo os honorários advocatícios dos Patronos da parte Exeqüente no valor correspondente a 10% do valor do débito, que será reduzido à metade, na hipótese de pagamento integral da dívida no prazo acima assinado de 3 dias (art. 652-A, parágrafo único, do CPC). Publique-se. Intimem-se. |
EXECUÇÃO - 1983556-2/2008 |
Credor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo |
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes |
Devedor(s): Ivone De Jesus, Ivone De Jesus |
Despacho: R.H. Vistos em inspeção extraordinária (portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e nº 04/2009). Citem-se nos termos do despacho de fls. 28. Publique-se. Intimem-se. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1147480-7/2006 |
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda |
Advogado(s): Vanessa Medrado |
Reu(s): Vinicius Da Silva Carvalho Neri |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Defiro o requerido. Cite-se nos termos do despacho de fl. 08. Publique-se. Intimem-se. |
ARROLAMENTO - 1708373-5/2007 |
Arrolante(s): Rosalina De Jesus Da Silva |
Advogado(s): Claudemiro Mendes da Silva |
Reu(s): Apolinario De Jesus |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária (portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e nº 04/2009). Ouça-se o Procurador da Fazenda Pública. Após, voltem-me os autos conclusos. |
BUSCA E APREENSAO - 2041127-8/2008 |
Autor(s): Banco Volkswagen S/A |
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez |
Reu(s): Romario De Jesus Barros |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo).Oficie-se a Receita Federal a fim de informar o endereço do réu, conforme requerido à fl. 20. Publique-se. Intimem-se. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1855356-4/2008 |
Autor(s): Fiat Leasing |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Moacir Cunha Pereira |
Despacho: Vistos em inspeção. Manifeste-se a parte acionada, em 72h sobre o pleito da desistência. Conclusos, após. Publique-se. |
EXECUÇÃO - 1664894-0/2007 |
Autor(s): Viação Águia Branca S.A |
Advogado(s): Renato Bastos Brito |
Reu(s): Hércules Logística Ltda Me |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo).Defiro o quanto requerido à fl. 15. Publique-se. Intimem-se. |
OUTRAS - 1144111-1/2006 |
Autor(s): Anderson Freire Santos |
Advogado(s): Renata Marcelino Rodrigues |
Reu(s): Osvaldo De Souza Santos Filho |
Despacho: Vistos em inspeção. Ouça-se o Ministério Público. Publique-se. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1364479-0/2007 |
Autor(s): Banco Bmc S/A |
Advogado(s): Adriana Natividade Ataíde Adam |
Reu(s): Luiz Jose Da Silva |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Expeça-se mandado, para citação da acionada no endereço fornecido à fl. 22. Publique-se. Intimem-se. |
COBRANCA - 1703249-8/2007 |
Autor(s): Banco Do Brasil S/A |
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço |
Reu(s): Macrina De Almeida Barreiros Cabral, Macrina De Almeida Barreiros Cabral, Milton Ribeiro Cabral |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Expeçam-se os ofícios, conforme requerido à fl. 41. Publique-se. Intimem-se. |
AÇÃO MONITÓRIA - 1847442-7/2008 |
Autor(s): Banco Itau S/A |
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes |
Reu(s): Cherokee Serv Tec De Seg Ltda |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária (portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e nº 04/2009). Expeça-se mandado ou carta precatória, para citação da Acionada no endereço fornecido à fl.34. Publique-se. Intimem-se. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1466235-8/2007 |
Autor(s): Ligia Maria Sena Dos Reis |
Advogado(s): Luiz Fernando Silva Trindade |
Reu(s): Tanaguan Barros Costa |
Advogado(s): Antônio Rosalvo Batista Neto |
Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/06/2009 às 09h e 30min, no Fórum local, onde serão ouvidas as testemunhas arroladas no prazo de 15 dias antes da audiência. Intimem-se as partes ficando cientificadas de que, caso não se façam presentes, ser-lhes-á aplicada pena de confesso. |
ORDINARIA - 815999-5/2005 |
Autor(s): Fernanda Aragao Produçoes Artistica Ltda |
Advogado(s): Cícero Dias Barbosa |
Reu(s): Scheilla Carvalho Ladeira |
Advogado(s): Manuela Bastos de Matos |
Despacho: Intime-se a autora reconvinte, por seu advogado, para manifestar-se no prazo de 10 dias, sobre as preliminares suscitadas na contestação e a reconvenção,nos termos do art. 327 do CPC. Intimações necessárias. |
Procedimento Ordinário - 2305742-2/2008 |
Autor(s): Nastenca De Oliveira Leal Mari |
Advogado(s): Naim João Jorge Neto |
Reu(s): Paulo Mari |
Advogado(s): Silvia Maria Batista Britto Portella |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Ao Cartório para que proceda as anotações de praxe na capa do processo. Defiro o pleito de fl. 54, autorizando a advogada do acionado a retirar os autos pelo prazo de 15 dias, para contestar o feito. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1817203-9/2008 |
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Reu(s): Rubem Rocha Vila Flor |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Intime a advogada da parte autora para regularizar sua representação vez que os poderes que lhe foi conferido à fl. 09, não inclui desistência do feito. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1515460-8/2007 |
Autor(s): Banco Itau S/A |
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva, Saulo Veloso Silva |
Reu(s): Janilson Jose Agostinho |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Expeçam-se ofícios, conforme requerido à fl. 53. Publique-se. Intimem-se. |
Procedimento Ordinário - 2371751-2/2008 |
Autor(s): Juraci Lucas Do Carmo Da Silva, Eliaquim Do Carmo Da Silva, Salatiel Do Carmo Da Silva e outros |
Advogado(s): Ligia Maria Maia Rosas Freitas |
Sentença: ...Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 04/05, com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC. Custas remanescentes a serem pagas pelas partes, salvo se albergados pela gratuidade da justiça. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à anotação na distribuição e no SAIPRO, arquivando-se os autos. |
Procedimento Ordinário - 2371748-8/2008 |
Autor(s): Estefâni Vitória Souza Galvão, Estela Galvão Souza, Ângela Souza Galvão e outros |
Advogado(s): Vandilson Rosa Matos |
Sentença: ...Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 04/05, com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC. Custas remanescentes a serem pagas pelas partes, salvo se albergados pela gratuidade da justiça. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à anotação na distribuição e no SAIPRO, arquivando-se os autos. |
Procedimento Ordinário - 2387453-9/2008 |
Autor(s): Ana Lúcia Nunes Dos Santos, Anderson Barbosa De Almeida |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Sentença: ...Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 04/05, com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC. Custas remanescentes a serem pagas pelas partes, salvo se albergados pela gratuidade da justiça. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à anotação na distribuição e no SAIPRO, arquivando-se os autos. |
Procedimento Ordinário - 2371743-3/2008(1-1-1) |
Autor(s): Vanessa De Carvalho Andrade Santos, Gabriela De Carvalho Andrade, Solidade Dias De Carvalho e outros |
Advogado(s): Ligia Maria Maia Rosas Freitas |
Sentença: ...Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. com base no art. 269, III do CPC. Custas remanescentes a serem pagas pelas partes, salvo se albergados pela gratuidade da justiça. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à anotação na distribuição e no SAIPRO, arquivando-se os autos. |
Procedimento Ordinário - 2381863-6/2008 |
Autor(s): Emilia Caroline Sibadelo De Freitas, Marilúcia Sibadelo De Melo, Fabio Luiz Marques De Freitas |
Advogado(s): Ligia Maria Maia Rosas Freitas |
Sentença: ...Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls., com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC. Custas remanescentes a serem pagas pelas partes, salvo se albergados pela gratuidade da justiça. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à anotação na distribuição e no SAIPRO, arquivando-se os autos. |
Procedimento Ordinário - 2371754-9/2008 |
Autor(s): Victor Max Ferreira Santos, Daniela Ferreira Santos, Josué De Jesus Santos |
Advogado(s): Ligia Maria Maia Rosas Freitas |
Sentença: ...Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 04/05, com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC. Custas remanescentes a serem pagas pelas partes, salvo se albergados pela gratuidade da justiça. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à anotação na distribuição e no SAIPRO, arquivando-se os autos. |
Procedimento Ordinário - 2371753-0/2008 |
Autor(s): Diogo Souza Coutinho, Adriana De Souza Jorge, Jailson Santos Coutinho |
Advogado(s): Ligia Maria Maia Rosas Freitas |
Sentença: ...Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 04/05, com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC. Custas remanescentes a serem pagas pelas partes, salvo se albergados pela gratuidade da justiça. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à anotação na distribuição e no SAIPRO, arquivando-se os autos. |
Procedimento Ordinário - 2291833-4/2008 |
Autor(s): Marcelo Vítor Souza Rocha Júnior, Luis Felipe Santos Souza, Bruna Santos De França e outros |
Advogado(s): Analuiza Costa Menezes |
Sentença: ...Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 04/05, com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC. Custas remanescentes a serem pagas pelas partes, salvo se albergados pela gratuidade da justiça. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à anotação na distribuição e no SAIPRO, arquivando-se os autos. |
Procedimento Ordinário - 2329171-2/2008 |
Autor(s): Ramon Reis Santos, Gildete Santos Reis, Renilson Santos E Santos |
Advogado(s): Lucila Moretzsohn Wicks |
Sentença: ...Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 04/05, com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC. Custas remanescentes a serem pagas pelas partes, salvo se albergados pela gratuidade da justiça. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à anotação na distribuição e no SAIPRO, arquivando-se os autos. |
HOMOLOGACAO - 2095299-6/2008 |
Autor(s): Priscila Oliveira Dos Santos, Everton Dos Santos Natividade |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Sentença: ...Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 04/05, com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC. Custas remanescentes a serem pagas pelas partes, salvo se albergados pela gratuidade da justiça. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à anotação na distribuição e no SAIPRO, arquivando-se os autos. |
Procedimento Ordinário - 2310940-2/2008 |
Autor(s): Sheila Cristina Nascimento Souza, Paulo José Dos Montes Ferreira |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Sentença: ...Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls., com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC. Custas remanescentes a serem pagas pelas partes, salvo se albergados pela gratuidade da justiça. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à anotação na distribuição e no SAIPRO, arquivando-se os autos. |
Procedimento Ordinário - 2312565-2/2008 |
Autor(s): Ana Maria Jesus Dos Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Sentença: ...Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls., com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC. Custas remanescentes a serem pagas pelas partes, salvo se albergados pela gratuidade da justiça. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à anotação na distribuição e no SAIPRO, arquivando-se os autos. |
Procedimento Ordinário - 2350261-9/2008 |
Autor(s): Roberta Malaquias Vieira, Robson Gabriel Malaquias Vieira, Tatiane Malaquias Silva e outros |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Sentença: ...Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls., com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC. Custas remanescentes a serem pagas pelas partes, salvo se albergados pela gratuidade da justiça. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à anotação na distribuição e no SAIPRO, arquivando-se os autos. |
Procedimento Ordinário - 2350227-2/2008 |
Autor(s): Patrícia Nascimento Da Conceição, Emanuel Augusto Oliveira Muniz |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Sentença: ...Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls., com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC. Custas remanescentes a serem pagas pelas partes, salvo se albergados pela gratuidade da justiça. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à anotação na distribuição e no SAIPRO, arquivando-se os autos. |
Homologação de Transação Extrajudicial - 2302452-9/2008 |
Autor(s): Luis Carlos Castro Reis Conceição, Carlos Antonio Aragão Conceição, Rosane De Castro Reis |
Advogado(s): Analuiza Costa Menezes |
Sentença: ...Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 04/05, com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC. Custas remanescentes a serem pagas pelas partes, salvo se albergados pela gratuidade da justiça. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à anotação na distribuição e no SAIPRO, arquivando-se os autos. |
Procedimento Ordinário - 2434875-8/2009 |
Autor(s): Ana Candida Silveira Barbosa, Maria Luíza Silveira Barbosa Tomaz |
Advogado(s): Angelo Ramos Pereira |
Sentença: ...Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 04/05, com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC. Custas remanescentes a serem pagas pelas partes, salvo se albergados pela gratuidade da justiça. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à anotação na distribuição e no SAIPRO, arquivando-se os autos. |
Homologação de Transação Extrajudicial - 2285331-3/2008 |
Autor(s): Emerson Conceição Dos Santos, Letícia Santos Da Conceição, Emanuel Souza Dos Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Sentença: ...Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 04/05, com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC. Custas remanescentes a serem pagas pelas partes, salvo se albergados pela gratuidade da justiça. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à anotação na distribuição e no SAIPRO, arquivando-se os autos. |
Homologação de Transação Extrajudicial - 2285445-6/2008 |
Autor(s): Andresa Dos Santos Costa, Amanda Dos Santos Costa, Marcela Rodrigues Dos Santos e outros |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Sentença: ...Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 04/05, com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC. Custas remanescentes a serem pagas pelas partes, salvo se albergados pela gratuidade da justiça. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à anotação na distribuição e no SAIPRO, arquivando-se os autos. |
Homologação de Transação Extrajudicial - 2290100-2/2008 |
Autor(s): Erk Gabriel Souza Da Conceição, Edivânia Bonfim Souza, Edines Nascimento Da Conceição |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Sentença: ...Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 04/05, com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC. Custas remanescentes a serem pagas pelas partes, salvo se albergados pela gratuidade da justiça. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à anotação na distribuição e no SAIPRO, arquivando-se os autos. |
Homologação de Transação Extrajudicial - 2290261-7/2008 |
Autor(s): Luana Araúo Salustiano De Souza, Luciana Silva De Araújo, João Salustiano De Souza |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Sentença: ...Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 04/05, com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC. Custas remanescentes a serem pagas pelas partes, salvo se albergados pela gratuidade da justiça. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à anotação na distribuição e no SAIPRO, arquivando-se os autos. |
HOMOLOGACAO - 2153560-5/2008 |
Autor(s): Vanessa De Jesus Santos, Vania Maria Alves De Jesus, Nilton Rosário Dos Santos |
Advogado(s): Ligia Maria Maia Rosas Freitas |
Sentença: ...Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 04/05, com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC. Custas remanescentes a serem pagas pelas partes, salvo se albergados pela gratuidade da justiça. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à anotação na distribuição e no SAIPRO, arquivando-se os autos. |
Procedimento Ordinário - 2371749-7/2008 |
Autor(s): Tassio Santos Ferreira, Aline Santos E Santos, Ailton Costa Ferreira |
Advogado(s): Vandilson Rosa Matos |
Sentença: ...Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 04/05, com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC. Custas remanescentes a serem pagas pelas partes, salvo se albergados pela gratuidade da justiça. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à anotação na distribuição e no SAIPRO, arquivando-se os autos. |
Procedimento Ordinário - 2371750-3/2008 |
Autor(s): Sara De Cequeira Dos Santos, Marinalva Firme De Cerqueira, Josenilson Sampaio Dos Santos |
Advogado(s): Vandilson Rosa Matos |
Sentença: ...Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 04/05, com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC. Custas remanescentes a serem pagas pelas partes, salvo se albergados pela gratuidade da justiça. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à anotação na distribuição e no SAIPRO, arquivando-se os autos. |
Procedimento Ordinário - 2381865-4/2008 |
Autor(s): Ariel Wu Reis, Elin Santana Wu, Maria De Jesus Santana e outros |
Advogado(s): Ligia Maria Maia Rosas Freitas |
Sentença: ...Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 04/05, com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC. Custas remanescentes a serem pagas pelas partes, salvo se albergados pela gratuidade da justiça. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à anotação na distribuição e no SAIPRO, arquivando-se os autos. |
ORDINARIA - 1621493-5/2007 |
Autor(s): Reis Marmores E Granitos Ltda |
Advogado(s): Andre Marcio Galvão Braga |
Reu(s): Marcelo Quintela, Representante Do Imóvel Comercial Recanto Das Pedras |
Sentença: ...Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 04/05, com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC. Custas remanescentes a serem pagas pelas partes, salvo se albergados pela gratuidade da justiça. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à anotação na distribuição e no SAIPRO, arquivando-se os autos. |
Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009 |
GUARDA DE MENOR - 1743601-6/2007 |
Autor(s): S. S. D. S. |
Advogado(s): Lúcia Maria Palmeira Ferreira Arouca |
Reu(s): D. S. E. |
Menor(s): T. E. C. |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a certidão de fl. 27v. Publique-se. Intimem-se. |
ALIMENTOS - 1194478-3/2006 |
Autor(s): D. S. |
Advogado(s): Adilson Amancio |
Requerido(s): N. L. |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a certidão de fl. 38. Publique-se. Intimem-se. |
Divórcio Litigioso - 2419222-9/2009 |
Autor(s): Marizete Andrade Pugas |
Advogado(s): Juliana Alves de Lima |
Reu(s): Domingos Sales Pugas |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo).Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se. Designo para o dia 16/06/2009, às 11h, no Fórum local, para audiência de conciliação ciente a parte acionada de que não sendo possível a transação entre às partes, deverá apresentar sua defesa no prazo de 15 dias a contar da audiência. Intimações necessárias. |
Divórcio Litigioso - 2406778-4/2009 |
Autor(s): Manoel Bráz De Jesus |
Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa |
Reu(s): Paulina Félix De Jesus |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo).Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se. Designo para o dia 16/06/2009, às 10h e 30min, no Fórum local, para audiência de conciliação ciente a parte acionada de que não sendo possível a transação entre às partes, deverá apresentar sua defesa no prazo de 15 dias a contar da audiência. Intimações necessárias. |
Divórcio Litigioso - 2419236-3/2009 |
Autor(s): Genésio Antunes Moreira |
Advogado(s): Juliana Alves de Lima |
Reu(s): Marilene Santana Moreira |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo).Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se. Designo para o dia 16/06/2009, às 11h e 30min, no Fórum local, para audiência de conciliação ciente a parte acionada de que não sendo possível a transação entre às partes, deverá apresentar sua defesa no prazo de 15 dias a contar da audiência. Intimações necessárias. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1233143-4/2006 |
Apensos: 1364016-0/2007 |
Representante(s): L. M. B. D. S. |
Advogado(s): Renata Marcelino Rodrigues |
Reu(s): F. J. P. |
Advogado(s): Janilda Sales Pereira |
Menor(s): M. E. B. D. S. |
Advogado(s): Renata Marcelino Rodrigues |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo).Defiro o pedido de assistência judiciária. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/09/2009 às 09h, no Fórum local, onde serão ouvidas as testemunhas arroladas no prazo de 15 dias antes da audiência. Intimem-se as partes ficando cientificadas de que, caso não se façam presentes, ser-lhes-á aplicada pena de confesso. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1046708-7/2006 |
Autor(s): A. A. R. A. |
Advogado(s): Analuiza Costa Menezes |
Reu(s): U. F. D. S. |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo).Defiro o pedido de assistência judiciária. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/09/2009 às 10h, no Fórum local, onde serão ouvidas as testemunhas arroladas no prazo de 15 dias antes da audiência. Intimem-se as partes ficando cientificadas de que, caso não se façam presentes, ser-lhes-á aplicada pena de confesso. |
REIVINDICACAO DE IMOVEL - 1922480-1/2008 |
Autor(s): Elba Geotécnica Topografia Ltda |
Advogado(s): Álisson Cardoso Silva, José Antônio Ferreira Garrido |
Reu(s): Norma Dos Santos |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Designo audiência preliminar para o dia 27/05/2009, às 09:h, nos termos do art. 331 do CPC. Publique-se, Intimem-se, registrando que o advogado renunciante continua patrocinando a causa até que comunique a sua constituinte. |
REVISIONAL - 2006323-3/2008 |
Autor(s): Adenisa Ramos De Azevedo Monteiro |
Advogado(s): Tiago Brazão dos Santos Pessoa |
Reu(s): Dibens Leasing S.A Arrendamento Mercantil |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Designo audiência preliminar para o dia 27/05/2009, às 08h e 30min, nos termos do art. 331 do CPC. Publique-se, Intimem-se, registrando que o advogado renunciante continua patrocinando a causa até que comunique a sua constituinte. |
Despejo - 2284451-0/2008 |
Apensos: 2429777-7/2009 |
Autor(s): Florisvaldo Mota Silva |
Advogado(s): Elza Maria da Silva Aragão |
Reu(s): Marlene Felix Da Silva Albuquerque |
Advogado(s): Roberta Fabiana Felix de Oliveira Borges de Barros |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Designo audiência preliminar para o dia 27/05/2009, às 09he 30min, nos termos do art. 331 do CPC. Publique-se, Intimem-se, registrando que o advogado renunciante continua patrocinando a causa até que comunique a sua constituinte. |
ALIMENTOS - 441222-0/2004 |
Autor(s): D. X. S. D. S. |
Advogado(s): Nelson Figueredo Ponde |
Reu(s): R. S. D. S. |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). A audiência fica designada para o dia 16/06/2009, às 09h e 30min, no Fórum local. Intimações necessárias. |
BUSCA E APREENSAO - 2100744-5/2008 |
Autor(s): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A |
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura |
Reu(s): Carlos Alberto Nogueira Junior |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Expeçam-se ofícios, conforme requerido à fl. 29. Publique-se. Intimem-se. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1990426-5/2008 |
Autor(s): Banco Do Brasil S/A |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Vinicius Soter Barbuda Lorenzo |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Expeçam-se ofícios, conforme requerido à fl. 30. Publique-se. Intimem-se. |
BUSCA E APREENSAO - 2021048-6/2008 |
Autor(s): B. F. S. |
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura |
Reu(s): A. A. M. |
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Expeçam-se ofícios, conforme requerido à fl. 22/25. Publique-se. Intimem-se. |
EXECUÇÃO - 1730451-4/2007 |
Autor(s): Comércio De Doces Lucky |
Advogado(s): Leonardo Felix Souza |
Devedor(s): Andrade Milek E Cia Ltda-Me |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Expeçam-se ofícios, conforme requerido à fl. 31. Publique-se. Intimem-se. |
EXECUÇÃO - 1988701-5/2008 |
Autor(s): Banco Itau S/A |
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes |
Reu(s): Cherokee Serv Tec De Seg Ltda, Marcio Rolim Almeida |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Após o pagamento da diligência, expeçam-se ofícios para as instituições indicadas à fl. 25. |
EXECUÇÃO - 1988701-5/2008 |
Autor(s): Banco Itau S/A |
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes |
Reu(s): Cherokee Serv Tec De Seg Ltda, Marcio Rolim Almeida |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Após o pagamento da diligência, expeça-se mandado de citação no endereço constante à fl. 42. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 582200-7/2004 |
Representante(s): Maria Bernadete Rocha Matos |
Advogado(s): Angelo Ramos Pereira |
Requerido(s): Henrique Viana Jager |
Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso, Edval Jorge dos Santos |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Intime-se a requerente, via postal, para providenciar o andamento do feito, sanado o vício apontado, no prazo de 48 horas sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. |
ALIMENTOS - 1684532-6/2007 |
Autor(s): L. M. O. G. |
Advogado(s): Gean Nunes dos Santos |
Reu(s): B. G. D. B. |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Intime-se a requerente, via postal, para providenciar o andamento do feito, sanado o vício apontado, no prazo de 48 horas sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. |
Procedimento Ordinário - 2391715-5/2008 |
Autor(s): Arnaldo Guimaraes Sacramento |
Advogado(s): Sandro Moreno Almeida Oliveira |
Reu(s): Banco Do Brasil S.A |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Cite-se a parte acionada, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 dias, ciente que se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, caso não apresentada a contestação tempestivamente(CPC, arts. 285 e 297) Citação via postal. |
Execução de Título Extrajudicial - 2389416-1/2008 |
Autor(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Dário Lima Evangelista |
Reu(s): Forca Vital Seguranca Patrimonial Ltda |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Vistos etc. 1. Nos termos do art. 652 e seguintes do CPC, citem-se os executados para pagarem o valor do débito no prazo de 3 dias, procedendo-se de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, na hipótese de não pagamento no prazo predito, lavrando-se o respectivo auto e, mediante o mesmo mandado, intimando-se a parte executada de tais atos, podendo esta apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias da juntada do mandado de citação aos autos (art. 738 do CPC); 2. Fixo os honorários advocatícios dos Patronos da Exequente no valor correspondente à 10% do valor do débito, que será reduzido à metade, na hipótese de pagamento integral da dívida no prazo assinado de 3 dias (art. 652-A, § do CPC). Publique-se. Intimem-se. |
Execução de Título Extrajudicial - 2432303-4/2009 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo |
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes |
Reu(s): Casa Folhada Alimentos Ltda, Susana Souza Serra |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Vistos etc. 1. Nos termos do art. 652 e seguintes do CPC, citem-se os executados para pagarem o valor do débito no prazo de 3 dias, procedendo-se de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, na hipótese de não pagamento no prazo predito, lavrando-se o respectivo auto e, mediante o mesmo mandado, intimando-se a parte executada de tais atos, podendo esta apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias da juntada do mandado de citação aos autos (art. 738 do CPC); 2. Fixo os honorários advocatícios dos Patronos da Exequente no valor correspondente à 10% do valor do débito, que será reduzido à metade, na hipótese de pagamento integral da dívida no prazo assinado de 3 dias (art. 652-A, § do CPC). Publique-se. Intimem-se. |
Execução de Título Extrajudicial - 2421300-0/2009 |
Autor(s): União De Bancos Brasileiros S.A - Unibanco |
Advogado(s): Juçara Travassos Silva |
Reu(s): Tribo Do Mar Confecções Ltda, Oswaldo Teixeira De Almeida Filho, Paula Sandra De Souza |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Vistos etc. 1. Nos termos do art. 652 e seguintes do CPC, citem-se os executados para pagarem o valor do débito no prazo de 3 dias, procedendo-se de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, na hipótese de não pagamento no prazo predito, lavrando-se o respectivo auto e, mediante o mesmo mandado, intimando-se a parte executada de tais atos, podendo esta apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias da juntada do mandado de citação aos autos (art. 738 do CPC); 2. Fixo os honorários advocatícios dos Patronos da Exequente no valor correspondente à 10% do valor do débito, que será reduzido à metade, na hipótese de pagamento integral da dívida no prazo assinado de 3 dias (art. 652-A, § do CPC). Publique-se. Intimem-se. |
Execução de Título Extrajudicial - 2401941-7/2009 |
Autor(s): Banco Santander Brasil S/A |
Advogado(s): Luciano Veiga Portela |
Reu(s): Maria Santana Nascimento Da Silva |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Vistos etc. 1. Nos termos do art. 652 e seguintes do CPC, citem-se os executados para pagarem o valor do débito no prazo de 3 dias, procedendo-se de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, na hipótese de não pagamento no prazo predito, lavrando-se o respectivo auto e, mediante o mesmo mandado, intimando-se a parte executada de tais atos, podendo esta apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias da juntada do mandado de citação aos autos (art. 738 do CPC); 2. Fixo os honorários advocatícios dos Patronos da Exequente no valor correspondente à 10% do valor do débito, que será reduzido à metade, na hipótese de pagamento integral da dívida no prazo assinado de 3 dias (art. 652-A, § do CPC). Publique-se. Intimem-se. |
AÇÃO MONITÓRIA - 2089297-1/2008 |
Autor(s): Mf Distribuidora De Produtos Agropecuários Ltda - Animais & Cia |
Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho |
Reu(s): Pet Point Bahia Comercio De Produtos E Serviços Veterinários Ltda - Pet Pont |
Decisão: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Vistos etc...Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, pelos fundamentos preditos: intime-se a autora, por seu advogado, para que no prazo de 5 dias, recolha as custas processuais, por intermédio do respectivo DAJ, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
AÇÃO MONITÓRIA - 2053025-6/2008 |
Autor(s): União Farma Distribuidora Farmaceutica Ltda |
Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho |
Reu(s): Francisco Eugênio Trozzi Calheira - Drogaria Novaes |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Vistos etc...Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, pelos fundamentos preditos: intime-se a autora, por seu advogado, para que no prazo de 5 dias, recolha as custas processuais, por intermédio do respectivo DAJ, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
Busca e Apreensão - 2432347-2/2009 |
Autor(s): Aymoré Crédito Financiamento E Investimento S.A |
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros |
Reu(s): Neusa Caldana C De Brito |
Despacho: R.H. Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Considerando que a lei 10.931/2004 prevê que o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco dias após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar requerida, posto que a parte ré, não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação do pedido de liminar, determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal. |
Busca e Apreensão - 2432230-2/2009 |
Autor(s): Aymoré Crédito Financiamento E Investimento S.A |
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros |
Reu(s): Luiz Henrique Souza Santos |
Despacho: R.H. Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Considerando que a lei 10.931/2004 prevê que o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco dias após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar requerida, posto que a parte ré, não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação do pedido de liminar, determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal. |
Busca e Apreensão - 2418182-9/2009 |
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda |
Advogado(s): Regina Poli Castro |
Reu(s): Sidnei Pereira Bomfim |
Despacho: R.H. Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Considerando que a lei 10.931/2004 prevê que o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco dias após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar requerida, posto que a parte ré, não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação do pedido de liminar, determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal. |
Busca e Apreensão - 2415542-0/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Luciano Veiga Portela |
Reu(s): Jovino Amancio |
Despacho: R.H. Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Considerando que a lei 10.931/2004 prevê que o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco dias após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar requerida, posto que a parte ré, não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação do pedido de liminar, determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal. |
Busca e Apreensão - 2404631-6/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Reu(s): Fernando Davi Da Silva Paixão |
Despacho: R.H. Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Considerando que a lei 10.931/2004 prevê que o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco dias após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar requerida, posto que a parte ré, não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação do pedido de liminar, determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2422226-9/2009 |
Autor(s): Bv Financeira S/A Credito, Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Reu(s): Altair Ferreira Santiago |
Despacho: R.H. Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Considerando que a lei 10.931/2004 prevê que o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco dias após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar requerida, posto que a parte ré, não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação do pedido de liminar, determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2422211-6/2009 |
Autor(s): Banco Panamericano S/A |
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira |
Reu(s): Jose Josias Camardelli Sicupira Lima |
Despacho: R.H. Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Considerando que a lei 10.931/2004 prevê que o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco dias após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar requerida, posto que a parte ré, não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação do pedido de liminar, determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2430875-6/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto |
Reu(s): Lydio Costa De Souza |
Despacho: R.H. Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Considerando que a lei 10.931/2004 prevê que o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco dias após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar requerida, posto que a parte ré, não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação do pedido de liminar, determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2400850-8/2009 |
Autor(s): Banco Bmg S/A |
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier |
Reu(s): Leonardo Justo Dos Santos |
Despacho: R.H. Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Considerando que a lei 10.931/2004 prevê que o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco dias após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar requerida, posto que a parte ré, não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação do pedido de liminar, determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2404517-5/2009 |
Autor(s): Banco Panamericano S/A |
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira |
Reu(s): Patricia Rejane Duarte Nunes |
Despacho: R.H. Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Considerando que a lei 10.931/2004 prevê que o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco dias após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar requerida, posto que a parte ré, não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação do pedido de liminar, determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2419112-2/2009 |
Autor(s): B. V. Financeira S.A C.F.I |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Reu(s): Paulo Roberto Gomes Muniz |
Despacho: R.H. Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Considerando que a lei 10.931/2004 prevê que o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco dias após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar requerida, posto que a parte ré, não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação do pedido de liminar, determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2419147-1/2009 |
Autor(s): Hsbc Brasil Administradora De Consorcio Ltda |
Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho |
Reu(s): Gismaria Pereira Dos Santos |
Despacho: R.H. Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Considerando que a lei 10.931/2004 prevê que o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco dias após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar requerida, posto que a parte ré, não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação do pedido de liminar, determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2419158-7/2009 |
Autor(s): Hsbc Brasil Administradora De Consorcio Ltda |
Advogado(s): Pedro Roberto Romão |
Reu(s): Djalma Nascimento Dos Santos |
Despacho: R.H. Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Considerando que a lei 10.931/2004 prevê que o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco dias após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar requerida, posto que a parte ré, não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação do pedido de liminar, determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal. |
Busca e Apreensão - 2404698-6/2009 |
Autor(s): Hsbc Brasil Administradora De Consorcio Ltda |
Advogado(s): Pedro Roberto Romão |
Reu(s): Djalma Nascimento Dos Santos |
Despacho: R.H. Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Considerando que a lei 10.931/2004 prevê que o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco dias após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar requerida, posto que a parte ré, não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação do pedido de liminar, determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2430902-3/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/N |
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto |
Reu(s): Edmilson Nascimento De Aleluia |
Despacho: R.H. Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Considerando que a lei 10.931/2004 prevê que o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco dias após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar requerida, posto que a parte ré, não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação do pedido de liminar, determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal. |
Busca e Apreensão - 2432154-4/2009 |
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S/A |
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros |
Reu(s): Red Fox Tool Fabricação E Com Ltda |
Despacho: R.H. Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Considerando que a lei 10.931/2004 prevê que o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco dias após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar requerida, posto que a parte ré, não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação do pedido de liminar, determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal. |
Busca e Apreensão - 2404389-0/2009 |
Autor(s): Banco Gmac S/A |
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires |
Reu(s): Ivonete Oliveira Carvalho |
Despacho: R.H. Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Considerando que a lei 10.931/2004 prevê que o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco dias após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar requerida, posto que a parte ré, não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação do pedido de liminar, determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal. |
Busca e Apreensão - 2404682-4/2009 |
Autor(s): Hsbc Brasil Administradora De Consorcio Ltda |
Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho |
Reu(s): Silvestre Ribeiro De Sousa |
Despacho: R.H. Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Considerando que a lei 10.931/2004 prevê que o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco dias após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar requerida, posto que a parte ré, não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação do pedido de liminar, determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal. |
Busca e Apreensão - 2404554-9/2009 |
Autor(s): Omni S/A Credito, Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Reu(s): Milton Muniz Da Silva |
Despacho: R.H. Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Considerando que a lei 10.931/2004 prevê que o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco dias após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar requerida, posto que a parte ré, não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação do pedido de liminar, determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2425411-7/2009 |
Autor(s): Miguel Souza Nascimento, Matheus Souza Nascimento |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Etevaldo Bispo Nascimento |
Despacho: R.h. Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo).R.H. Defiro o pedido de assistência judiciária. O Vínculo de parentesco está comprovado pela certidão de nascimento anexada aos autos, por este motivo arbitro os alimentos provisionais em 30% do salário mínimo, devidos a partir da citação e que deverão ser depositados em conta aberta em nome da genitora dos requerentes no Banco do Brasil. Designo audiência de conciliação e/ou instrução para o dia 02/04/2009, às 09:30h, no Fórum local, devendo o requerido apresentar sua contestação em audiência quando comparecerá acompanhado de advogado, sob pena de revelia, na conformidade da lei de alimentos. Oficie-se ao Banco solicitando a abertura da conta que se faz necessária. Intimações de direito. Cite-se o requerido. Ciência à nobre Promotora. |
HOMOLOGACAO - 1901221-9/2008 |
Autor(s): Andrey Silva Da Paixão, Auciara Pereira Da Silva, Reginaldo Da Paixão |
Advogado(s): Vandilson Rosa Matos |
Sentença: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Diante do exposto, acolhendo o r. parecer ministerial HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 17, com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC. |
SUSTACAO DE PROTESTO - 1674735-2/2007 |
Autor(s): Venservice Mão De Obra E Serviços Ltda |
Advogado(s): Marco Antonio Leal Silva |
Reu(s): A Maior Distribuidora De Limpeza Ltda - Me |
Sentença: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. |
BUSCA E APREENSAO - 1740341-7/2007 |
Autor(s): B. G. C. S. |
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires |
Reu(s): G. C. D. S. |
Sentença: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Vistos etc...Diante do exposto, com base no art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido, autorizando a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, entregando-se o bem ao requerente consolidando-se a propriedade em favor deste, condicionando a posse plena e exclusiva do automóvel descrito na petição inicial após sua apreensão e entregue em mãos do requerente e proprietário fiduciário, observando-se as determinações supra, valendo a presente sentença como título hábil para a tranaferência do registro de propriedade do veículo descrito na peça exordial perante o DETRAN. . Condeno a parte acionada ao pagamento dos encargos sucumbenciais de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 415,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC.Transitado em julgado, arquive-se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
BUSCA E APREENSAO - 1248404-6/2006 |
Autor(s): B. A. C. L. |
Advogado(s): Vanessa Medrado |
Reu(s): E. A. B. |
Sentença: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Vistos etc...Diante do exposto, com base no art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido, autorizando a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, entregando-se o bem ao requerente e consequentemente declaro consolidada a propriedade, condicionando a posse plena e exclusiva do automóvel descrito na petição inicial após sua apreensão e entregue em mãos do requerente e proprietário fiduciário, observando-se as determinações supra. Condeno a parte acionada ao pagamento dos encargos sucumbenciais de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 830,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1426795-4/2007 |
Autor(s): Banco Santander S/A |
Advogado(s): Bruno Reis Lopes |
Reu(s): Antonio Paulo Santos |
Sentença: Vistos etc...Diante do exposto, com base no art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido, autorizando a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, entregando-se o bem ao requerente e consequentemente declaro consolidada a propriedade, a posse plena e exclusiva do automóvel descrito na petição inicial em mãos do requerente e proprietário fiduciário, observando-se as determinações supra. Condeno a parte acionada ao pagamento dos encargos sucumbenciais de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 415,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1791152-8/2007 |
Autor(s): Luciana Santos Lima |
Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa |
Reu(s): Edson De Souza Baptista |
Decisão: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Intime-se a parte autora para informar a este juízo o CPF do acionado, a fim de instruir os autos. Publique-se. |
EXECUÇÃO - 1507588-2/2007 |
Autor(s): Banco Volkswagen S/A |
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez, Rui Licinio de Castro Paixão Filho |
Reu(s): Maria Lucia Ferreira De Souza |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Intime-se a parte autora para tomar conhecimento do ofício de fl. 27 e documentos que o acompanham. Publique-se. |
EXECUÇÃO - 1457919-0/2007 |
Autor(s): Ferman Comercio De Ferramentas Ltda |
Advogado(s): Flavio Renato Leite Farah |
Reu(s): Hlm Construção Ltda |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Intime-se a subscritora da presente, para juntar aos autos o substabelecimento no prazo de lei.ntimem-se. Publique-se. |
ALIMENTOS - 1567607-3/2007 |
Apensos: 1567612-6/2007, 2041213-3/2008 |
Autor(s): M. M. M. |
Advogado(s): Milton Moreira da Silva Filho |
Reu(s): J. F. F. |
Advogado(s): Roberto de Souza Matos Júnior |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Cumpra o despacho de fl. 02. |
ADJUDICACAO COMPULSORIA - 1396363-1/2007 |
Autor(s): Embalo - Empresa Baiana De Loteamentos Ltda, Joao Carlos Mendes Caldeira |
Advogado(s): Nádia Batista Jalal Husein |
Reu(s): Sônia Rodrigues De Viveiros, Fernando Moreira De Viveiros, Joselinda Rodrigues De Senna e outros |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo).Proceda-se a citação editalícia como requerido às fls. 110/111. |
AÇÃO MONITÓRIA - 1968069-3/2008 |
Autor(s): Bayer S.A |
Advogado(s): Paulo Eduardo M.O. de Barcellos |
Reu(s): Organizacao Baiana De Alimentos Ltda |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo).Expeça-se mandado de citação para o acionado no endereço indicado à fl. 32. |
BUSCA E APREENSAO - 1837098-5/2008 |
Autor(s): B. A. A. R. S. |
Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo |
Reu(s): J. A. D. N. |
Despacho: Vistos em inspeção. Ciente. Aguarde-se o cumprimento do mandado. Publique-se. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1499944-1/2007 |
Representante(s): Ana Paula Santos |
Advogado(s): Renata Marcelino Rodrigues |
Requerido(s): Clébio De Sousa Santos |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Cumpra-se o despacho de fl. 13, citando o réu no endereço indicado à fl. 21/22. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1099747-9/2006 |
Autor(s): Banco Volkswagen S/A |
Advogado(s): Manuela Rodrigues de Araujo |
Reu(s): Virginia Maria Bittencourt Companha |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Defiro o quanto requerido à fl. 60. Publique-se. Intimem-se. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1955189-5/2008 |
Autor(s): Aymoré Crédito Financiamento E Investimento S.A |
Advogado(s): Juliana Dantas da Gama |
Reu(s): Carlos Eduardo Figueredo Santos |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Expeçam-se ofícios, conforme requerido à fl. 36. Publique-se. Intimem-se. |
BUSCA E APREENSAO - 1287937-0/2006 |
Autor(s): B. F. S. |
Advogado(s): Leonardo Felix Souza |
Reu(s): J. D. S. A. S. |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Expeçam-se ofícios, conforme requerido à fl. 23. Publique-se. Intimem-se. |
INDENIZACAO - 586428-4/2004 |
Autor(s): Jose Adailson Portugal Rocha |
Advogado(s): Elmar Pinheiro Oliveira, Geraldo D'El Rei Reis, Lázaro Augusto de Araújo Pinto |
Reu(s): Litoral Gas Comercio E Serviços Ltda |
Advogado(s): Paulo Henrique Barros Edington |
DESPEJO - 2024191-5/2008 |
Autor(s): Mércia Soares Dos Santos Teles |
Advogado(s): Lizandra Colossi Oliveira |
Reu(s): Isabel Cristina Teixeira Costa |
Advogado(s): João Batista Machado |
Sentença: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Publique-se. Intimem-se. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls.75/77, com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC. |
HOMOLOGACAO - 2153553-4/2008 |
Autor(s): Milene Ferreira São Pedro, Elenice Ferreira Santos, Adelmo Alves São Pedro |
Advogado(s): Ligia Maria Maia Rosas Freitas |
Sentença: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls.04, com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC. Custas remanescentes a serem pagas pelas partes, salvo se albergados pela gratuidade da Justiça. |
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 1958973-9/2008 |
Requerente(s): Thaylane Santos Gonzaga, Rosileda Santos Moraes, Luiz Roberto Teixeira Gonzaga |
Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Diante do exposto, acolhendo o r. parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls.10/11, com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC, obrigado o alimentante a pagar o valor correspondente a 25% de seu salário liquído e demais obrigações contidas na inicial. Custas remanescentes a serem pagas pelas partes, salvo se albergados pela gratuidade da Justiça. |
EXECUÇÃO - 413449-6/2004 |
Apensos: 833002-3/2005 |
Autor(s): Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S.A |
Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva |
Reu(s): Davi Ferreira Aranha |
Advogado(s): Polibio Helio Lago |
Sentença: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Diante do exposto, acolhendo o r. parecer ministerial, HOMOLOGO por sentença, o acordo de fls.56/57, com resolução do mérito, com base no art. 269, III do CPC, Custas remanescentes a serem pagas pelas partes, salvo se albergados pela gratuidade da Justiça. |
EXECUÇÃO - 1131213-5/2006 |
Autor(s): A Chesf Companhia Hidro Eletrica Do São Francisco |
Advogado(s): Paulo Silva do Nascimento |
Reu(s): Neves Empreendimentos E Construções Ltda |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Intime-se a parte autora, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. |
BUSCA E APREENSAO - 1332883-8/2006 |
Autor(s): Banco Itaú S/A. |
Reu(s): Ediva dos Santos Marcelo. |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Intime-se a parte autora, para tomar conhecimento do ofício de fl. 24,27/30 e documentos que o acompanham. Publique-se. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1468584-1/2007 |
Autor(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Welington Santos Correia |
Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana |
Sentença: Vistos em inspeção extraordinária (Portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Custas remanescentes pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1801951-8/2007 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz |
Reu(s): Rosemario Dos Santos Assunção |
Sentença: Vistos em inspeção extraordinária (Portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Custas remanescentes pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. |
BUSCA E APREENSAO - 360843-1/2004 |
Autor(s): B. P. S. |
Advogado(s): Gilmar da Silva Reis Júnior |
Requerido(s): L. O. D. S. |
Sentença: Vistos em inspeção extraordinária (Portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Custas remanescentes pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. |
BUSCA E APREENSAO - 1690891-8/2007 |
Autor(s): B. P. S. |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Reu(s): G. M. F. D. O. |
Sentença: Vistos em inspeção extraordinária (Portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e 004/2009 deste Juízo)....Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Custas remanescentes pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. |
BUSCA E APREENSAO - 1824009-1/2008 |
Autor(s): Banco Abn Amro Real S/A |
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura |
Reu(s): Maria Eline Sampaio Mota Neves |
Sentença: Vistos em inspeção extraordinária (Portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Custas remanescentes pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. |
ADOÇÃO - 1674812-8/2007 |
Autor(s): J. B. D. O. |
Advogado(s): Moacyr da Motta e Silva Ribeiro |
Reu(s): M. S. R., E. A. N. |
Menor(s): F. N. R. |
Sentença: Vistos em inspeção extraordinária (Portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, III, do C.P.C, em razão da caracterização superveniente da ausência de interesse de agir. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no SAIPRO. Custas remanescentes pelo Autor. P.R.I. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1894170-7/2008 |
Autor(s): Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior |
Reu(s): Raimunda Nunes Lima Gonçalves |
Sentença: Vistos em inspeção extraordinária (Portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Custas remanescentes pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. |
COBRANCA - 882213-5/2005 |
Autor(s): Cooperativa Dos Inspetores De Equipamentos Autonomos Do Estado Da Bahia - Cooinsp |
Advogado(s): Adriana Reis Oliveira Correa |
Reu(s): Paulo Roberto Santos Silveira |
Sentença: Vistos em inspeção extraordinária (Portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Custas remanescentes pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. |
ALIMENTOS - 2208041-6/2008 |
Autor(s): G. R. D. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): D. J. D. S. |
Sentença: Vistos em inspeção extraordinária (Portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Custas remanescentes pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. |
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 1910540-4/2008 |
Autor(s): A. C. P. D. J., R. S. P. D. J. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Sentença: Vistos em inspeção extraordinária (Portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Sem custas. |
Busca e Apreensão - 2300037-7/2008 |
Autor(s): A Bv Financeira S/A - Credito, Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos |
Reu(s): Adailton Gomes Dos Santos |
Sentença: Vistos em inspeção extraordinária (Portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Custas remanescentes pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. |
BUSCA E APREENSAO - 1815319-4/2008 |
Autor(s): B. A. D. C. D. C. L. |
Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior |
Reu(s): E. D. J. M. F. |
Sentença: Vistos em inspeção extraordinária (Portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Custas remanescentes pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 955832-9/2006 |
Autor(s): L. L. M. B. |
Advogado(s): Renata Marcelino Rodrigues |
Reu(s): N. D. C. B. |
Sentença: Vistos em inspeção extraordinária (Portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Custas remanescentes pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2244430-0/2008 |
Autor(s): I. D. E. S. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): L. L. D. S. |
Sentença: Vistos em inspeção extraordinária (Portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Sem custas. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2350197-8/2008 |
Autor(s): Dibens Leasing S.A Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Regina Poli Castro |
Reu(s): Vanzilda Issa Seabra |
Sentença: Vistos em inspeção extraordinária (Portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Custas remanescentes pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1982987-3/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz |
Reu(s): Aparecida De Lurdes Furquim Carlos |
Sentença: Vistos em inspeção extraordinária (Portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Custas remanescentes pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. |
BUSCA E APREENSAO - 2010394-9/2008 |
Autor(s): Aymoré Crédito Financiamento E Investimento S.A |
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura |
Reu(s): Maria Rita Fernandes Martins |
Sentença: Vistos em inspeção extraordinária (Portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Custas remanescentes pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
DESPEJO - 1929172-9/2008 |
Autor(s): Atlântico Comercio De Combustiveis Ltda |
Advogado(s): Anna Lucia Augusto dos Santos Veras |
Reu(s): Altair Costa Doria Filho |
Sentença: Vistos em inspeção extraordinária (Portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Custas remanescentes pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
BUSCA E APREENSAO - 1448340-8/2007 |
Autor(s): B. A. A. R. S. |
Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo |
Reu(s): L. M. M. D. |
Sentença: Vistos em inspeção extraordinária (Portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e 004/2009 deste Juízo).Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 267, III do CPC. Custas remanescentes pela parte Autora.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. |
ADJUDICACAO COMPULSORIA - 2144011-9/2008 |
Autor(s): Claudemir Fogaroli, Dilza Inácio Fogaroli |
Advogado(s): Bruno Rodrigues de Freitas |
Reu(s): Espolio De Elza Dos Santos Paranhos |
Sentença: Vistos em inspeção extraordinária (Portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Custas remanescentes pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2418733-3/2009 |
Autor(s): Emily Alves Sacramento |
Advogado(s): Gean Nunes dos Santos |
Reu(s): Joseval Dos Santos Sacramento |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo).Defiro o pedido de assistência judiciária. O Vínculo de parentesco está comprovado pela certidão de nascimento anexada aos autos, por este motivo arbitro os alimentos provisionais em 15% do salário mínimo, devidos a partir da citação e que deverão ser depositados em conta aberta em nome da genitora da requerente no Banco do Brasil. Designo audiência de conciliação e/ou instrução para o dia 08/06/2009, às 11h e30min, no Fórum local, devendo o requerido apresentar sua contestação em audiência quando comparecerá acompanhado de advogado, sob pena de revelia, na conformidade da lei de alimentos. Oficie-se ao Banco solicitando a abertura da conta que se faz necessária. Intimações de direito. Cite-se o requerido pela via adequada.Ciência à nobre Promotora. |
MANUTENCAO - 2064038-8/2008 |
Autor(s): Leovegildo Oliveira De Souza, Jose De Lima Ferreira |
Advogado(s): Claudio Portela Gramacho |
Reu(s): Raul De França Souto |
Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/06/2009 às 10h, no Fórum local, onde serão ouvidas as testemunhas arroladas no prazo de 15 dias antes da audiência. Intimem-se as partes ficando cientificadas de que, caso não se façam presentes, ser-lhes-á aplicada pena de confesso. |
INDENIZACAO - 415994-0/2004 |
Autor(s): Jose Ventura Da Paixao |
Advogado(s): Angelo Ramos Pereira |
Reu(s): Bradesco Previdencia E Seguro Sa |
Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues |
Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/06/2009 às 11h, no Fórum local, onde serão ouvidas as testemunhas arroladas no prazo de 15 dias antes da audiência. Intimem-se as partes ficando cientificadas de que, caso não se façam presentes, ser-lhes-á aplicada pena de confesso. |
EXECUÇÃO - 1998364-2/2008 |
Autor(s): União Farma Distribuidora Farmaceutica Ltda |
Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho |
Reu(s): Dias & Dias Ltda - Farmacia Avenida |
Sentença: Vistos em inspeção extraordinária (Portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, julgo extinto o feito, de ofício, sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, IV e § 3º do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição regular do processo. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais, não havendo condenação em honorários advocatícios, por não ter sido concretizada a triangulação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no SAIPRO. P.R.I |
EXECUÇÃO - 582022-3/2004 |
Autor(s): Banco Cidade S/A |
Advogado(s): Celso Souza Dantas |
Reu(s): Kastrolar Materiais De Construcao Ltda, Nilson Conceicao De Castro |
Sentença: Vistos em inspeção extraordinária (Portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, julgo extinto o feito,sem resolução do mérito com fulcro no Art. 267, III e 238, § único do CPC, em razão da parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia, bem como não ter informado o seu endereço atual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no SAIPRO.Custas remanescentes pelo autor. P.R.I |
EXECUÇÃO - 1940586-6/2008 |
Autor(s): União Farma Distribuidora Farmaceutica Ltda |
Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho |
Reu(s): K & K - Comercio De Produtos Farmacêutico Ltda - Medfarma |
Sentença: Vistos em inspeção extraordinária (Portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, julgo extinto o feito, de ofício, sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, IV e § 3º do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição regular do processo. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais, não havendo condenação em honorários advocatícios, por não ter sido concretizada a triangulação processual. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1959342-1/2008 |
Autor(s): Banco Bmg Sa |
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier |
Reu(s): Maria Lucimeire Da Silva |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Após o pagamento da diligência, expeça-se carta precatória para citação do acionado nos termos do despacho de fl. 31. |
BUSCA E APREENSAO - 995395-4/2006 |
Autor(s): Banco Volkswagen S/A. |
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros |
Reu(s): Ligia Maria Carvalho Pereira. |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo). Após o pagamento da diligência, expeça-se o mandado de busca e apreensão. |
COBRANCA - 1116504-4/2006 |
Autor(s): Irmãos Aguilar Transportes Ltda |
Advogado(s): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos |
Reu(s): Mapfre Seguros S/A, Paiva Corretora De Seguros Ltda |
Advogado(s): Miriam Souza Britto Neta |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 10/06/2009, às 09h e 30min, nos termos do art. 331 do CPC, no Fórum local. Intimações necessárias. |
INDENIZACAO - 1786146-7/2007 |
Apensos: 1972608-3/2008 |
Autor(s): Pacifico Empreendimentos Ltda |
Advogado(s): Sergio Augusto Garbelotto |
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Camila Andrade Menezes |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 10/06/2009, às 09h, nos termos do art. 331 do CPC, no Fórum local. Intimações necessárias. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1643334-2/2007 |
Autor(s): Creta Comercio E Servicos Ltda |
Advogado(s): Dulce Almeida Nazaré, Ivan R. do Vale Junior |
Reu(s): Banco Do Brasil S/A |
Advogado(s): Julianne Hagenbeck Andrade Reis, Luis Carlos Monteiro Laurenço |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 10/06/2009, às 08h e 30min, nos termos do art. 331 do CPC, no Fórum local. Intimações necessárias. |
COBRANCA - 1965805-8/2008 |
Autor(s): Mb Construtora E Incorporadora Ltda-Me |
Advogado(s): Alex Henklain Magnavita Nogueira |
Reu(s): Edilton De Melo Cavalcanti, Cleide Bonifácio Cavalcanti |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 17/06/2009, às 11h, nos termos do art. 331 do CPC, no Fórum local. Intimações necessárias. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2056419-3/2008 |
Autor(s): Solução Comercio De Produtos Agricolas Ltda |
Advogado(s): Juliana Soares Blanco |
Reu(s): Edener Wagner Barbosa Dos Santos |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 17/06/2009, às 10h e 30min, nos termos do art. 331 do CPC, no Fórum local. Intimações necessárias. |
INTERDIÇÃO - 1992574-1/2008 |
Autor(s): I. D. S. S. |
Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa |
Reu(s): I. D. S. S. |
Sentença: Vistos em inspeção extraordinária (Portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, ratificadas as alegações da inicial pelo interrogatório e pela apreciação médica, não foi apresentada contestação, havendo parecer Ministerial pelo acolhimento do pleito, JULGO PROCEDENTE o pedido e, ante a incapacidade do requerido, DECRETO sua interdição, nomeando-lhe curador, sob compromisso, o Requerente. Sem custas. Procedam-se as publicações previstas no art. 1.184 do Código de Processo Civil. |
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2247545-5/2008 |
Autor(s): F. M. C. D. S., O. V. D. A. F. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Sentença: Vistos em inspeção extraordinária (Portarias de nº CCI-001/2009-GSEC e 004/2009 deste Juízo)...Diante do exposto, acolhendo o r. Parecer Ministerial, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I do CPC, art. 226, § 6º, da Constituição Federal, arts. 25, 35 e 37 da Lei 6.515/77 e decreto o divórcio de FLORIENE MACHADO COELHO DOS SANTOS e OSCAR VICTORINO DOS ANJOS FILHO.Transitado em julgado, expeçam-se os mandados e ofícios pertinentes, confirmado o pagamento de eventuais custas remanescentes, arquivando-se, ao final, com baixa. |
Procedimento Ordinário - 1920481-4/2008 |
Autor(s): Paulo Sergio Conceicao Dos Santos |
Advogado(s): Iracema de Anquieta Borges |
Reu(s): Adalberto Caires Meira |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo)...Defiro assistência judiciária. Cite-se a parte acionada via postal, para querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 dias, ciente que se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora, caso não apresentada contestação tempestivamente (CPC, arts. 285 e 297). |
Procedimento Ordinário - 2012177-8/2008 |
Autor(s): Geraldo Anderson Mansur Guerra-Me |
Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano |
Reu(s): Banco Bradesco S.A |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo)...Defiro assistência judiciária. Cite-se a parte acionada via postal, para querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 dias, ciente que se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora, caso não apresentada contestação tempestivamente (CPC, arts. 285 e 297). |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2026180-3/2008 |
Autor(s): Banco Itauleasing S.A |
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel |
Reu(s): Vivian Nunes De Assis |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo)...Não há como ser proferida sentença condicional, devendo às partes, por seus advogados, informar se pretendem a suspensão do feito ou a homologação do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009 |
EXECUÇÃO - 1656734-0/2007 |
Autor(s): Gamatron Radiografia Industrial Ltda |
Advogado(s): Hermano Adolfo Gottschall Souto Neto |
Reu(s): Techman Serviços Técnicos De Manutenção Ltda |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo).Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 10 dias dias, sobre a certidão de fl. 31v. Publique-se. Intime-se. |
BUSCA E APREENSAO - 1132565-7/2006 |
Autor(s): I. S. S. |
Advogado(s): Joao Alves Barbosa |
Reu(s): B. H. T. L. |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo).Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre os ofícios de fls. 45/52, nos termos do art. 398 do CPC. Publique-se. Intime-se. |
ARRESTO - 775406-8/2005 |
Autor(s): Meg Manutençao Eletrica Ltda |
Advogado(s): Gutemberg Barros Cavalcanti |
Reu(s): Beta Engenharia Ltda |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo).Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre o ofício e documentos de fls. 142/144, nos termos do art. 398 do CPC. Publique-se. Intime-se. |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1546401-5/2007 |
Autor(s): R. O. S. |
Advogado(s): Lívia Nascimento do Amaral |
Reu(s): R. M. D. S. |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo).Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste no prazo de 10 dias, sobre a certidão de fl. 19v. Publique-se. Intime-se. |
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 890796-3/2005 |
Requerente(s): Joselia Espirito Santo Bomfim, Catarino Ribeiro |
Advogado(s): Thiago Dória Moreira |
Menor(s): Joel Bomfim Ribeiro, Eduardo Bomfim Ribeiro |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo).Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste no prazo de 10 dias, sobre a certidão de fl. 26v. Publique-se. Intime-se. |
DECLARATORIA - 1992159-4/2008 |
Autor(s): Catarina Maria Hufnagel Martinez Neves |
Reu(s): Condominio Shopping Estrada Do Coco |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo).Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste no prazo de 10 dias, sobre as preliminares suscitadas na contestação e documentos a esta acostados, nos termos do art. 327 do CPC. Intimações necessárias. |
EXECUÇÃO - 565057-6/2004 |
Autor(s): Saint-Gobain Abrasivos Ltda |
Advogado(s): Edson Jose Caalbor Alves, Maria Luiza F. Mendes |
Reu(s): Quality Comércio De Ferramentas Ltda |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo).Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste no prazo de 10 dias, sobre a certidão de fl. 118v. Publique-se. Intime-se. |
Procedimento Ordinário - 1471274-0/2007 |
Autor(s): M. D. F. D. J. |
Advogado(s): Gabriela Bittencourt N. Faneca |
Reu(s): J. M. S. |
Despacho: Vistos em inspeção extraordinária. (Portarias nº CCI-001/2009-GSEC e de 004/2009 deste Juízo).Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste no prazo de 10 dias, sobre a certidão de fl. 31v. Publique-se. Intime-se. |