Juizado Especial Civel da Comarca de Lauro de Freitas
Juiz(a): Belª Débora Magda Peres Okumura, Bel. Hilton de Miranda Gonçalves, Bel. Isaías Vinícius de Castro Simões
Supervisora: Belª Silvia Barbosa F. dos Santos
Secretária: Belª Leila Mara F. Lôbo
Turno: Manhã


Expediente do dia 27 de Janeiro de 2009

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 42935-0/2008(30-1-5)
Autor: Nelson Franco Fernandes de Almeida
Advogados(as): Andre Luis Rehem de Almeida OAB/RJ 106421
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Harianna Barreto OAB/BA 17280, Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425
Réu: Tnl Pcs S/A
Advogados(as): Antonio Nolasco Beltrão OAB/BA 6921, Daniel Moreno Castillo OAB/BA 20782

Sentença: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e determino a rescisão do contrato " Oi Conta Total" por ambas as Acionadas, celebrado em 14 de Março de 2008 com o Autor, com validade de 12 meses,em face do descumprimento de obrigação contratual contida no itm 12, iii, tal contrato (serviço VELOX de acesso à Internet banda larga), como também o cancelamento da linha celular de n 8796-0065 pela segunda Acionada, TNL PCS S/A, sem quaiquer ônus para a Acionane, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00. Outrossim, determino que a segunda Acionada, TELEMAR NORTE LESTE S/A - OI, retorne o serviço telefônico residencial fixo prestado ao Autor sob o n 3289-0065, mantendo-se as mesmas condições contratuais anteriores, vigentes antes da assinatura do contrato " Oi Conta Total" em 14/03/2008, com o mesmo plano e forma de cobrança, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00. Condeno a segunda Acionada, TELEMAR NORTE LESTE S/A - Oi, a pagar o Autor o valor de R$ 489,04 correspondente à multa proporcional prevista no contrato " Oi Conta Total", item 2.7 das disposições Gerais, ii, por descumprimento das Cláusulas Contratuais", celebrado com o Autor em 14 de março de 2008 e descumprido a partir de 23 de março de 2008, bem como a pagar o valor de R$ 200,00 referente a indenização por danos materiais, acima mencionados, incidindo-se juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, acrescido de 10 %, na hipótese de não pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, com base no art. 475-J do CPC e em observância aos Enunciados 97 e 105 (XIX Encontro FONAJE). Indefiro o pedido de danos morais, pelas razões preditas. P. R. I. Lauro de Freitas, 19 de Janeiro de 2009. Bela. Débora Magda Peres Okumura. Juíza Substituta.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 60029-6/2006(13-4-5)
Autor: José Carlos Ferreira Campos
Advogados(as): Renata Marcelino Rodrigues OAB/BA 865-B
Réu: Banco do Brasil - Ag. São Pedro N° 1800-7

Ato De Secretaria: Intime-se o embargado (Autor) para, querendo, se manifestar sobre a impugnação no prazo de 15 dias. Lauro de Freitas, 09/12/2008. Bela. Thais Ribeiro - Secretária.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 21629-1/2008(1-5-1)
Autor: Leandro da Silva Aragão
Advogados(as): Alexandre Franco Lopes OAB/BA 25187, Soraya Maria Teles Lima OAB/BA 22140
Réu: Banco Bradesco S.A
Advogados(as): Mila Cabral Mendonça OAB/BA 22139, Sandra Helena Nascimento Pinto Leal OAB/BA 8756
Réu: Banco do Nordeste S/A
Advogados(as): Glaucio Fernando de França OAB/BA 25463, Glaúcio Fernando de França OAB/BA 25463, Rodrigo Regis Gomes OAB/BA 23348

Ato De Secretaria: De ordem, intime-se Autor sob petição de fls. 64/68. Lauro de Freitas, 13 de Janeiro de 2009. Bela. Leila Ferreira. Secretária.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 57578-0/2007(30-1-3)
Autor: Eleogildo Luis de Carvalho Costa
Réu: Oi/ Telemar Norte Leste S/A (Velox)
Advogados(as): Harianna Barreto OAB/BA 17280, Mariana Borges OAB/BA 16980, Mercia Martins do Amor Divino OAB/BA 22195

Sentença: Diante do exposto, não havendo, até o momento, fato novo que imponha a revogação das decisões já proferidas, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução. Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes na razão de 15% sobre o valor da condenação, por força da sucumbência e do art. 55, Parágrafo ùnico, II da Lei 9099/95, bem como a multa de 1% sobre o valor da causa, pela litigância de má fé, ausentes elementos que causem prejuízos sofridos pelo Embargado que ensejem a indenização correspondente, nos termos dos arts. 17, IV a VI e 18 do CPC. Dê-se prosseguimento ao feito, promovendo o levantamento do valor de R$ 4.150,00 (Quatro mil cento e cinquenta reais) em favor do Autor, ora embargado, como também o desbloqueio e liberação do saldo das contas bancária da Embargante. P. R. I. Lauro de Freitas, 12 de Janeiro de 2009. Bela. Débora Magda Peres Okumura. Juíza Substituta.


COBRANÇA DE DIVIDA - 143640-6/2007(20-5-4)
Autor: Jacinta da Silva
Réu: Cristiane Barcelos da Cruz

Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a parte Acionada a pagar à Autora o valor de R$ 135,00, referente a dívida , devidamente reconhecida pela parte Acionada na fl. 04, pela Autora pela aquisição de arranjos de flores, lanche e serviços de cabelereiro prestados pela Autora à Ré, acrescido tal importe de juros e correção monetária, a partir do dia da prestação do serviço e até a data do efetivo pagamento, como também de 10%, na hipótese de não pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, com base no art. 475-J do CPC e em observância aos Enunciados 97 e 105 (XIX Encontro FONAJE). Sem custas. Sem honorários. P. R. I. Lauro de Freitas, 19 de Janeiro de 2009. Bela. Débora Magda Peres Okumura. Juíza Substituta.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 98223-7/2005(10-2-2)
Autor: Edne Santos Luiz Junior
Advogados(as): Angelo Ramos Pereira OAB/BA 9375
Réu: Banco Panamericano S/A
Advogados(as): Afonso M. Bueno OAB/PR 24696, Andrea Fernandes Amorim OAB/BA 21177, Luis Fabio Fernandes Santana OAB/BA 18337, Milena de Andrade Oliveira OAB/BA 21424, Rogerio Barbosa Dos Santos OAB/BA 20198, Tatiane Brito Nascimento OAB/BA 21772

Despacho: Diante do exposto e em face do atraso na comprovação do cumprimento da obrigação pela Acionada, determino o levantamento da quantia penhorada por esse Juízo (R$ 1.500,61), pois encontra-se devidamente atualizada e corrigida, en favor da parte Autora, fl. 58, e o levantamento da quantia depositada (R$ 1.080,00) pela parte Acionada, fl. 63, em favor da mesma. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lauro de Freitas, 15 de Dezembro de 2008. Bela. Débora Magda Peres Okumura. Juíza Substituta.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 131613-3/2007(20-5-2)
Autor: Mizael Alves de Assis
Réu: Ibi Adm. e Promotora Ltda - Cartão C&A Modas
Advogados(as): Adriano Pereira Anunciação OAB/BA 24456, Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Fabiano Correia OAB/SP 203370, Francisco Antonio Fragata Junior OAB/BA 1179-A, Luis Carlos Monteiro Lourenço OAB/BA 16780, Luiz Carlos Soares de Almeida Júnior OAB/BA 22690, Mariana Borges OAB/BA 26073

Despacho: Intime-se a parte Acionada para no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da petição de fl. 55 e documentos em anexo. Lauro de Freitas, 10 de Novembro de 2008. Bela. Débora Magda Peres Okumura. Juíza Substituta.


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 6978-7/2008(1-5-2)
Autor: Carlos Cantuario Coelho Neto
Advogados(as): Romeu Gonsalves Coelho Filho OAB/BA 23913
Réu: Universidade Católica do Salvador
Advogados(as): Larissa Magalhães Sancho OAB/BA 23774, Leticia Dos Santos Silva OAB/BA 1720, Lorena Magalhães Sancho OAB/BA 14461

Sentença: Pelo exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, determinando à Acionada a entrega da guia de transferência ao Autor, sob pena da multa já fixada em sede de liminar. Sem custa e honorários. Lauro de Freitas, 10 de Janeiro de 2009. Bela. Débora Magda Peres Okumura. Juíza Substituta.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 54418-3/2006(21-3-2)
Autor: Vanda Pergentina de Sena
Réu: Bompreço Bahia S/A
Advogados(as): Carlos Alberto Costa Junior OAB/BA 15625, Flávia Presgrave OAB/BA 14983, Lara Rodrigues Pinheiro Santos OAB/BA 25985, Sandila Carapiá OAB/BA 23161
Réu: Cobanco-Cobranças Bancária e Comercial Ltda
Réu: Hipercard - Administradora de Cartões de Crédito Ltda.
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Daniela Assis Ponciano OAB/BA 17126, Luis Carlos Monteiro Lourenço OAB/BA 16780, Taiane Moradillo Pinto OAB/BA 22496

Sentença: Assim, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO em relação ao BOMPREÇO, e PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO em relação ao HIPERCARD E COBANCO, que respondem solidariamente pela cobrança indevida, declarando inexistente o suposto débito proveniente da cobrança constante das folhas 05, devendo se abster de efetuar qualquer tipo de cobrança ou restrição quanto a isto, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (Cinquenta reais). Condeno HIPERCARD E COBANCO ao pagamento de R$ 3.000,00 (Três mil reais) a título de danos morais. Sem custas e honorários. P. R. I. Lauro de Freitas, 23 de Janeiro de 2009. Bela. Débora Magda Peres Okumura. Juíza Substituta.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 110519-1/2008(13-1-2)
Autor: Aline Santana Couto
Advogados(as): Aline Santana Couto OAB/BA 22146
Réu: Tnl Pcs S/A
Advogados(as): Antonio Nolasco Beltrão OAB/BA 6921, Leila Tatiana Prazeres Costa OAB/BA 12656, Tainá Negrão Luna OAB/BA 23175

Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a parte Acionada a pagar À Autora o valor de R$ 1.041,66, em dobro, com base no art. 42, parágrafo único do CDC, referente ao débito indevidamente cobrado, fl. 07/09, totalizando a quantia de R$ 2.083,32, incidindo-se juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, acrescido de 10%, na hipótese de não pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, com base no art. 475-J do CPC e em observância aos Enunciados 97 e 105 (XIX Encontro FONAJE). P. R. I. Lauro de Freitas, 19 de Janeiro de 2009. Bela. Débora Magda Peres Okumura. Juíza Substituta.


COBRANÇA DE DIVIDA - 34056-1/2006(11-3-4)
Autor: Vera Lúcia Batista Tourinho
Advogados(as): Flavio Renato Leite Farah OAB/BA 861B, Maria Auxiliadora Oliveira Fernandes Neves OAB/BA 17375, Rubens Wieck OAB/BA 15810
Réu: Soraya Pimentel Pessino da Rosa
Advogados(as): Sandra Mara Gomes da Rosa OAB/BA 19645

Sentença: Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO condenando a Acionada ao pagamento de R$ 500,00 (Quinhentos reais), determinando a compensação com a caução depositada em mãos da Autora no mesmo valor. Sem custas e honorários. P. R. I. Lauro de FReitas, 10 de Janeiro de 2009. Bela. Débora Magda Peres Okumura. Juíza Substituta.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 81922-0/2008(9-2-2)
Autor: Dalva Pedroso Coelho
Advogados(as): Márcio Antonio Rocha Lopes OAB/BA 23926, Romeu Gonsalves Coelho Filho OAB/BA 23913, Thatyane Lima Boaventura OAB/BA 25492
Réu: Tim Nordeste S/A
Advogados(as): Cecilia Diniz Gueraa e Silva OAB/BA 24514, Rafaela Conceição Ribeiro Freire OAB/BA 21403

Despacho: Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada e autorizo Á Autora consignar em Juízo a quantia de R$ 49,00 para pagamento das faturas vencidas e vincendas, cujo valor divergir do que fora contratado e que considera devido, e determino que a empresa Ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança ou inscrição de débito junto aos cadastros de proteção ao crédito, tais como SPC e SERASA, no que se refere aà dívida coja pertinência é contestada nos autos, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 4.150,00. P. R. I. Lauro de Freitas, 22 de Setembro de 2008. Bela. Débora Magda Peres Okumura. Juíza Substituta.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JPCLN-TAM-00589/04(6-4-4)
Autor: Fabio da Silva Ramos
Advogados(as): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa OAB/BA 21570
Réu: Retirauto - Veiculos e Peças Limitadas
Advogados(as): Pedro Borges da Silva Teles OAB/BA 17471

Decisão: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração, mantendo o decisum integralmente, por seus próprios termos e fundamentos. P. R. I. Lauro de Freitas, 19 de Janeiro de 2009. Bela. Débora Magda Peres Okumura. Juíza Substituta. Bela. Débora Magda Peres Okumura. Juíza Substituta.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 72843-8/2008(1-2-3)
Autor: David Cardoso Novo
Advogados(as): Paulo Roberto Teixeira Pimentel OAB/BA 22373
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Ingo Sá Hage Calabrich OAB/BA 20837, Jose J. Baptista Neto OAB/BA 8143, Rodrigo Cassundé Moraes OAB/BA 20972

Despacho: Assim, face ao cumprimento integral das obrigações estabelecidas, arquivem-se os autos. Lauro de Freitas, 12 de Janeiro de 2009. Bela. Débora Magda Peres Okumura. Juíza Substituta.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 139912-8/2008(18-3-6)
Autor: Aldovandro Carneiro Carvalho
Advogados(as): Tiana Monte Santo Carvalho OAB/BA 22781
Réu: Bancobrás Club Empreendimentos e Participações S/A
Réu: Mapfre Seguros S/A

Despacho: Desse modo, o Autor está dispensado de depositar a quantia do mês de Janeiro/2009, vez que encontra-se compensado com o valor pago em dobro de mês de Dezembro/2008. P. R. I. Lauro de Freitas, 19 de Janeiro de 2009. Bela. Débora Magda Peres Okumura. Juíza Substituta.


COBRANÇA DE DIVIDA - 119443-7/2006(14-3-2)
Autor: Condominio Santos Dumont
Advogados(as): Gustavo Cesar Sena da Silva OAB/BA 7965
Réu: Luis Anselmo Lima Sicupira
Advogados(as): Mauricio Alexandrino Araujo Souza OAB/BA 15696

Decisão: Determino o prosseguimento da execuçã, fazendo recair o gravame sobre o bem descrito em fls. 62, item 13. P. R. I. Lauro de Freitas, 05 de Novembro de 2008. Bel. Hilton de Miranda Gonçalves. Juiz Substituto.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 41887-0/2008(2-4-2)
Autor: Joeliton Castro Nascimento
Réu: Tim - Maxitel S/A
Advogados(as): Cecilia Diniz Guerra e Silva OAB/BA 24514, Humbero Graziano Valverde OAB/BA 13908, Juliana Campos Barreto OAB/BA 18382, Rafaela Conceição Ribeiro Freire OAB/BA 21403

Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes das alíneas "a" e "e", para o fim de confirmar a decisão liminar proferida À fl. 19; quantos aos pedidos inseridos nas alíneas "b" e "c", os julgo PROCEDENTES, para o fim de condenar a Ré a ressarcir o autor no valor de R$ 105,00 (Cento e cinco reais), com base no parágrafo único do art. 42 da Lei n 8078/90, a contar correção monetária do desembolso e juros de mora da citação; e por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da alínea 'd", para o fim de condenar a Ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (Um mil reais) a título de dano moral, a contar correção monetária a partir da publicação desta. Sem custas e honorários nesta fase processual. P. R. I. Lauro de Freitas 26 de jaNEIRO DE 2009. Bela. Débora Magda Peres Okumura. Juíza Substituta.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 126329-3/2007(17-5-2)
Autor: Alessandro Braulio Matos Fraga
Réu: Tim – Nordeste S.A.
Advogados(as): Rafaela Ceição Ribeiro Freire OAB/BA 21403

Ato De Secretaria: De ordem, intime-se a advogada RAFAELA CONCEIÇÃO RIBEIRO FREIRE, OAB/BA 21403, para devolver os autos no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão. Lauro de Freitas, 27 de janeiro de 2009. Bela. Silvia Barbosa Ferreira dos Santos - Supervisora


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 11277-1/2007(18-3-4)
Autor: Vivaldo da Silva Santana
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Matheus Prates de Andrade OAB/BA 21645

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC c/c art. 285-A do CPC, Súmulas 356 e 357 do STJ e Enunciado 101 do FONAJE. Deixo de condenar a parte Acionante em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55 da Lei 9099/95. P> R. I. Lauro de Freitas, 23 de JAneiro de 2009. Bel. Isaías Vinícius de CAstro simões. Juiz Substituto


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 58810-5/2007(18-3-3)
Autor: Naira Nadja Santos Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marta Machado de Oliveira Matos OAB/BA 24140

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC c/c art. 285-A do CPC, Súmulas 356 e 357 do STJ e Enunciado 101 do FONAJE. Deixo de condenar a parte Acionante em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55 da Lei 9099/95. P> R. I. Lauro de Freitas, 23 de JAneiro de 2009. Bel. Isaías Vinícius de CAstro simões. Juiz Substituto


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 112493-5/2008(22-3-6)
Autor: Tiana Monte Santo Carvalho
Advogados(as): Tiana Monte Santo Carvalho OAB/BA 22781
Réu: Unime - União Metropolitana de Educação e Cultura S/C Ltda.
Advogados(as): Larissa Teixeira Argollo OAB/BA 25863

Sentença: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno à Acionada a pagar À Autora o valor de R$ 130,00, referente a taxa cobrada pela Acionada à parte Autora para confecção do diploma, deixo de condenar em dobro por ausência de má-fé, como também pagar a parte Autora o valor de R$ 4.150,00, pelo dano moral sofrido, importâncias devidamente atualizadas até a data do efetivo pagamento, tudo sob correção monetária pelo INPC, a contar desta decisão, e juros de mora em 0,5 % ao mês, a contar da citação, por ser decorrente de relação contratual, não se aplicando o disposto na Súmula 54 do STJ, acrescidos tais importes de 10% na hipótese de não pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, com base no art. 475-J do CPC e em observÂncia aos Enunciaods 97 e 105 (XIX Encontro FONAJE). Sem custas e sem honorários. P. R. I. Lauro de Freitas, 28 de Janeiro de 2009. Bel. Isaías Vinícius de Castro Simões. Juiz Substituto.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 57442-2/2007(18-3-3)
Autor: Nereida Bahia Dos Anjos Rios
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Silvyo Flavio Santos de Menezes OAB/BA 20192

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC c/c art. 285-A do CPC, Súmulas 356 e 357 do STJ e Enunciado 101 do FONAJE. Deixo de condenar a parte Acionante em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55 da Lei 9099/95. P> R. I. Lauro de Freitas, 23 de JAneiro de 2009. Bel. Isaías Vinícius de CAstro simões. Juiz Substituto


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 51449-7/2008(30-1-3)
Autor: Ivo Roberto da Silva
Advogados(as): Marta Machado de Oliveira Matos OAB/BA 24140
Réu: Tim Nordeste S/A
Advogados(as): Cecilia Diniz Guerra e Silva OAB/BA 24514, Rize Leda Rezende Oliveira OAB/BA 14349

Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, declarando como indevidas as ligações contestadas pelo Autor, e condeno a acionada a arcar com o pagamento de R$ 516,44, a título de repetição de indébito, nos termos do art. 42 do CDC, como também o valor de R$ 2.600,00, equivalente à multa diária ocasionada em razão de descumprimento de mediad liminar proferida à fl. 24; determino que a acionada dê continuidade ao contrato, objeto da lide, firmado entre as partes, com a manutenção das promoções ofertadas no ato da contratação, quais sejam, 500 de TIM para TIM (tarifa zero), 100 minutos (tarifa zero) para números prediletos, sejam eles locais ou interurbanos, com tarifa reduzida após o consumo da franquia , alterand ainda em seu cadastro o número indicado pelo autor ( 116919-5615), no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00, até o limite de R$ 4.150,00. Sem custas e sem honorários nesa fase processual. Transitada em julgado, cumpra o réu a obrigação de pagar no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme autorizado pelo art. 475-J do CPC c/c incisos III e IV do art. 52 da Lei 9099/95. P. R. I. Lauro de Freitas, 12 de Janeiro de 2009. Bela. Débora Magda Peres Okumura. Juíza Substituta.


CAUSAS COMUNS - JPCLF-TAM-00093/95(22-4-1)
Autor: Janete Soares Ferreira da Silva
Advogados(as): Luiz Henrique de Castro Marques Filho OAB/BA 14790
Réu: Litoral Norte Administração de Imóveis
Advogados(as): Rogério Moskalenko Montenegro Gomes OAB/BA 20696
Réu: Siao Serviços de Locação de Imoveis Ltda

Despacho: Considerando que as pessoas jurídicas tem personalidade distinta de seus sócios, não há como deferir o pleito do exequente. Lauro de Freitas, 20 de Janeiro de 2009. Bela. Débora Magda Peres Okumura. Juíza Substituta.


EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - 100537-5/2008(4-4-4)
Autor: Scallabrino Viana Costa
Advogados(as): João Batista Machado OAB/BA 23239
Réu: Ruy Rodrigues Santos Filho

Despacho: Defiro o pedido constante à fl. 17, ficando em consequência suspensos os autos pelo prazo de 30 dias. Intime-se. Lauro de Freitas, 26 de Janeiro de 2009. Bela. Débora Magda Peres Okumura. Juíza Substituta.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 43035-8/2007(18-3-4)
Autor: Jose Pereira Dos Santos Costa
Advogados(as): Viviane Campos de Souza Melo OAB/BA 21255
Réu: Telemar Norte Leste S/A

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC c/c art. 285-A do CPC, Súmulas 356 e 357 do STJ e Enunciado 101 do FONAJE. Deixo de condenar a parte Acionante em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55 da Lei 9099/95. P. R. I. Lauro de Freitas, 23 de Janeiro de 2009. Bel. Isaías Vinícius de Castro Simões. Juiz Substituto


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 17352-5/2008(3-4-1)
Autor: José Hercules Araújo Bandeira
Réu: Telemar
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873, Guilherme Lapa Pedreira Torres OAB/BA 25690, Leila Tatiana Prazeres Costa OAB/BA 12656, Waleska Dutra Borges Gentil OAB/BA 15076

Despacho: Deixo de acolher o presente recurso face à intempestividade da sua interposição. Ressalto que o expediente do Juizado Especial Cível desta Comarca, assim como nas demais Comarcas do interior do Estado da Bahia, tem funcionamento em apenas um turno, in casu, das 07:00 h Às 13:00 h, como amplamente divulgado nos Diários Oficiais, não procedendo a alegação do Recorrente de que fora impedido de protocolizar o mencionado recurso, ante o encerramento do expediente às 13:00h do dies ad quem. Lauro de Freitas, 23 de Janeiro de 2009. Bela. Débora Magda Peres Okumura. Juíza Substituta.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 58803-2/2007(18-3-3)
Autor: Carmen Fernandez Davila
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marta Machado de Oliveira Matos OAB/BA 24140

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC c/c art. 285-A do CPC, Súmulas 356 e 357 do STJ e Enunciado 101 do FONAJE. Deixo de condenar a parte Acionante em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55 da Lei 9099/95. P> R. I. Lauro de Freitas, 23 de JAneiro de 2009. Bel. Isaías Vinícius de CAstro simões. Juiz Substituto


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 109911-6/2006(16-5-6)
Autor: Isonete Novaes Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Giselly Andrade Martinelli OAB/BA 20505

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC c/c art. 285-A do CPC, Súmulas 356 e 357 do STJ e Enunciado 101 do FONAJE. Deixo de condenar a parte Acionante em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55 da Lei 9099/95. P. R. I. Lauro de Freitas, 23 de Janeiro de 2009. Bel. Isaías Vinícius de Castro Simões. Juiz Substituto


DEFESA DO CONSUMIDOR - JPCLF-TBM-00006/01(50-3-16)
Autor: Luiz Sergio de Carvalho Barros
Advogados(as): Ada Barros Valverde OAB/BA 2490, Antonio Vicente Filho OAB/BA 5835
Réu: Telecomunicacoes da Bahia S.A. - Telemar
Advogados(as): Archimedes Almada de Melllo Jr. OAB/BA 14412, Emanuel Fernandes da Cunha Moura OAB/BA 19464, Mariangela Bahia de Sant'Ana OAB/BA 14036, Thais Andrade Das Neves OAB/BA 19489

Despacho: Prossiga-se com a execução pela diferença citando a executada; Oportunamente, os honorários advocatícios devem ser pagos diretamente ao advogado da parte exequente, até o montante fixado na decisão judicial de fls. 76. Lauro de Freitas, 20 de Janeiro de 2009. Bela. Débora Magda Peres Okumura. Juíza de Direito.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JPCLN-TAM-00201/04(6-1-5)
Autor: Maria de Fátima Oliveira Pedreira
Advogados(as): Andre Luis V. Brandao OAB/BA 13827
Réu: Decoralley Decorações Comercio e Representação
Advogados(as): Alexandre Eugenio de Almeida OAB/BA 16070

Decisão: Desse modo, determino a desconstituição da penhora de bens realizada em 14 de dezembro de 2004, fl. 87, no valor de R$ 13.200,00 ( Treze mil e duzentos reais) e a manutenção da penhora on-line efetivada em 20 de outubro de 2008, no valor de R$ 7.060,26 (Sete mil sessenta reais e vinte e seis reais) . Prossiga-se com a execução e, após o prazo para interposição dos Embargos, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lauro de Freitas, 03 de Novembro de 2008. Bela. Débora Magda Peres Okumura. Juíza Substituta.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 45455-9/2006(21-3-3)
Autor: Lourdes Benatti Bizzo
Advogados(as): Sara Lopes da Silva OAB/BA 22410
Réu: Banco Bmc
Advogados(as): Adriana Ataíde Adam OAB/BA 13214

Decisão: INDEFIRO os pedidos contidos na fl.48 (...)JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução. CONDENO a Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes na razão de 15% sobre o valor da condenação, por força da sucumbência e do art.55 Parágrafo Único, II da Lei 9.099/95. DEFIRO o pedido de fl.58 e determino a substituição da penhora a fim de que seja seguida a ordem legal estabelecida no art. 655 do CPC, desconstituindo-se a penhora de bens realizada em 26 de julho de 2007, fl.67, para que seja preferencialmente executada a penhora em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Prossiga-se com a Execução. P.R.R. Lauro de Freitas, 12/01/2009. Bela. Débora Magda Peres Okumura - Juíza substituta


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 77519-3/2008(21-5-6)
Autor: Gesio de Oliveira
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogados(as): Paloma Mimoso Deiró Santos OAB/BA 24278

Sentença: REJEITO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E JULGO IMPROCEDENTE o pedido pelas razões preditas. Sem custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.Lauro de Freitas 12/01/2009.Belª Débora Magda Peres Okumura-Juíza substituta


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 50198-0/2008(4-5-3)
Autor: Jeronimo Agostinho de Souza
Advogados(as): Sabrina Moreira Batista OAB/BA 19573
Réu: Tim Maxitel
Advogados(as): Rafaela Conceição Ribeiro Freire OAB/BA 21403

Ato De Secretaria: Penhora online sem sucesso, por inexistência de saldo suficiente na conta bancária do Devedor, nos termos da consulta anexa. Intime-se a parte Autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias. P.R.I. Lauro de Freitas, 29 de janeiro de 2009. Belª Silvia Barbosa – Supervisora


EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - 81836-4/2008(14-5-2)
Autor: Maria Valeria Lele Frizzone
Advogados(as): Eduarda Uanús Perez OAB/BA 17410
Réu: Eurovia Veiculos S/A

Despacho: Defiro o pedido constante à fl. 20, devendo a Autora juntar aos autos no prazo de 05 dias o documento pertinente, após o que deverá a Secretaria designar nova Audiência de Conciliação. Intimem-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas, 26 de Janeiro de 2009. Bela. Débora Magda Peres Okumura. Juíza Substituta.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 100259-7/2008(4-5-4)
Autor: Helena Cristina Posener Andrade
Réu: Servis Eletrônica Defense Ltda
Advogados(as): Leonardo Mendes da Silva Cezar OAB/BA 24962

Decisão: Nesse contexto, HOMOLOGO por sentença o acordo de fl. 38, com resolução do mérito, com bas no art. 269, III, do CPC, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, determinando ainda, que a empresa/ré promova a exclusão do nome e CPF da autora dos órgãos de proteção ao crédito ( SPC e SERASA) no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 em caso de descumprimento à rdem judicial. Publique-se. Intimem-se. Lauro de freitas, 12 de Janeiro de 2009. Bela. Débora Magda Peres Okumura. Juíza Substituta.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 84365-2/2006(18-5-5)
Autor: Reynaldo Otávio Bitencourt Tourinho
Advogados(as): Felipe Bulcão Palmeira OAB/BA 26305, Fernanda Bulcão Palmeira OAB/BA 21446, Monike Rodrigues Andrade Pinto OAB/BA 26343
Réu: Saude Bradesco
Advogados(as): Mariana Diamantino Seixas Vasconcelos OAB/BA 21666, Tatiana Viana Gonçalves OAB/BA 27137

Sentença: Assim, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, considerando abusivo o aumento por mudança de faixa etária, levado a efeito por ocasião do 60 aniversário do requerente, no percentual de 89,47%. Dtermino à acionada a manutenção do contrato, assim como a devolução, atualizada, dos valores pagos a este título desde setembro de 2005. Em caso de inadimplemento fixo multa de 50% sobre o valor a ser devolvido. Sem custas e sem honorários. P. R. I. Lauro de Freitas, 23 de Janeiro de 2009. Bela. Débora Magda Peres Okumura. Juíza Substituta.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 69397-9/2008(21-5-5)
Autor: Nilmário Fernandes de Jesus
Réu: Você Pode Corretora de Seguros e Promotora de Vendas Ltda

Ato De Secretaria: Penhora online sem sucesso, por inexistência de saldo suficiente na conta bancária do Devedor, nos termos da consulta anexa. Intime-se a parte Autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Publique-se.Registre-se.Intimem-se. Lauro de Freitas, 29 de janeiro de 2009. Belª Silvia Barbosa – Supervisora


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 116925-4/2006(18-1-5)
Autor: Lafaiete Freitas Silva.
Advogados(as): Angelo Ramos Pereira OAB/BA 9375, Flavio Farah OAB/BA 861-B, Margarida Souza Franca OAB/BA 19724, Rubens Wieck OAB/BA 15810
Réu: Banco Fiat S/A
Advogados(as): Fabiola T. de Souza Muniz Dos Santos OAB/BA 23880, Fabíola Thereza de Souza Muniz Dos Santos OAB/BA 23880, Thiciane Costa Rebouças OAB/RO 1567

Sentença: Pelo exposto, declaro a quitação do contrato de alienação fiduciária n 413988-1, para aquisição do veículo Fiat uno, 2001, azul, placa JNP 2053, CHASSIS, 9BD1582252431105, DTERMINANDO o cancelamento definitivo das restrições de crédito existentes em nome do autor, mantendo-se a multa já fixada em sede de liminar para o caso de descumprimento. CONDENO o acionado ao pagamento de R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais). Sem custas e honorários. P. R. I. Lauro de Freitas, 23 de Janeiro de 2009. Bela. Débora Magda Peres Okumura. Juíza Substituta.


INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 93127-6/2007(3-2-4)
Autor: Reginaldo Vieira Dos Santos
Réu: Marlon de Souza Lobato
Advogados(as): Carlos Otavio de Oliveira OAB/BA 2601, Francisco Brito de Oliveira OAB/BA 9581

Despacho: Deixo de receber esse Recurso de fls. 30/32, interposto por Marlon de Souza Lobato por está deserto, conforme os termos da certidão de fl. 35. Lauro de Freitas, 26 de Janeiro de 2009. Bela. Bébora Magda Peres Okumura. Juíza Substituta.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JPCLF-TBM-00232/03(6-4-1)
Autor: Queli Dos Santos Luz
Advogados(as): Ronaldo Safira Andrade OAB/BA 24451
Réu: Ericson Telecomunicações S/A
Advogados(as): Ana Maria Marcondes Cesar OAB/BA 20981, Ellen Cristina Gonçalves OAB/SP 131600, Ventura Alonso Pires. OAB/SP 132321

Despacho: Deixo de apreciar os Embargos à Execução de fl.02/16 em face do despacho de fl.134, que já discutiu e decidiu a matéria questionada, culminando na perda do seu objeto. Prossiga-se com a Execução, nos termos do despacho de fl.134. P.R.I. Lauro de Freitas, 03 de dezembro de 2008. Bel. Hilton de Miranda Gonçalves - Juiz substituto


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 63226-0/2006(14-1-1)
Autor: Edson Carmo da Silveira
Advogados(as): Yara Rollemberg de Oliva Ferreira OAB/BA 12989
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Matheus Prates de Andrade OAB/BA 21645

Sentença: Estando presente todos os requisitos para a incidência do dano moral, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, declarando inexistente qualquer débito da parte autora, referente às linhas telefônicas mencionadas na inicial; condeno a acionada ao pagamento de danos morais pla instalação indevida e consequente inscrição do nome desta no importe de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), corrigidos e atualizados a partir da citação. Sem custas e honorários. Lauro de freitas, 10 de Janeiro de 2009. Bela. Débora Magda Peres Okumura. Juíza Substituta.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 86649-0/2008(2-1-5)
Autor: Alexsandro Schettini Santos
Réu: Tim Nordeste S.A.
Advogados(as): Luciano Soares Araújo OAB/BA 20038

Ato De Secretaria: Penhora online sem sucesso, por inexistência de saldo suficiente na conta bancária do Devedor, nos termos da consulta anexa. Intime-se a parte Autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias. P.R.I. Lauro de Freitas, 29 de janeiro de 2009. Belª Silvia Barbosa – Supervisora