JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS - BA.
JUÍZ SUBSTITUTO - Isaías Vinicius de Castro Simões
ESCRIVÃ – Cláudia Virgínia Alves Maia
SUB-ESCRIVÃ DESIGNADA - Florizete Beatriz Carneiro

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS MILITANTES DESTA COMARCA, INTIMADOS DOS DESPACHOS/ SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

Expediente do dia 17 de junho de 2008

Cautelar Inominada - 2300203-5/2008

Autor(s): Marcelo De Sousa Costa

Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima

Reu(s): Vanessa Dórea Amaral Costa

Advogado(s): Edmundo Assemany Felippi

Despacho: É O RELATÓRIO. DECIDO. Indefiro a gratuidade da Justiça, pelos extratos bancários apresentados com a contestação, a demonstrarem saldos sempre positivos e que alcançam o valor de R$14.117,41, bem como contas de telefonia móvel em importe elevado de R$ 483,56, afastando-se dos princípios tutelados pela Lei 1.060/50.
Não há prova robusta a ponto de, mesmo em cognição sumária, respaldar o convencimento deste Magistrado da necessidade de afastamento da Requerida do lar conjugal.
Com efeito, existem queixas feitas perante a Autoridade Policial de ambos os lados, alegando-se agressões físicas. Inexiste relatório médico no sentido de imputar à Requerida a condição de ser um risco aos seus filhos ou ao próprio Requerente. Nesse passo, com base apenas nas provas documentais trazidas aos autos e considerando a negativa da Requerida e os argumentos por ela colacionado, indefiro o requerimento de afastamento do marido do lar conjugal. Designo audiência de instrução para o dia 29 de janeiro de 2009, às 15h30min. Publique-se. Intimem-se as partes por seus advogados.

 

Expediente do dia 10 de outubro de 2008

Reintegração / Manutenção de Posse - 2350197-8/2008

Autor(s): Dibens Leasing S.A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Regina Poli Castro

Reu(s): Vanzilda Issa Seabra

Decisão: ...Diante do exposto, nos termos do art. 928 do CPC, concedo a liminar postulada, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse do veículo indicado na inicial, entregando-se o bem ao Autor. Cite-se a parte Acionada para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta, ciente que se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor, caso não apresentada contestação tempestivamente (CPC, arts. 285 e 297) Publique-se.

 

Expediente do dia 04 de novembro de 2008

ORDINARIA - 2179936-7/2008

Autor(s): Vivaldo Oliveira De Jesus

Advogado(s): Juliana Alves de Lima

Reu(s): Hsbc Seguros

Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se a parte Acionada, via postal, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, ciente que se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora, caso não apresentada contestação tempestivamente 9CPC arts. 285 e 297). Publique-se. Intime-se.

 

Expediente do dia 11 de novembro de 2008

HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 1811467-3/2008

Requerente(s): Geovana De Jesus Soares, Luis Nery Lima Dos Santos

Despacho: Vistos etc. Cumpra-se o quanto requerido nas fls. 14. Publique-se.

 

Expediente do dia 27 de novembro de 2008


Expediente do dia 04 de dezembro de 2008

IMISSAO DE POSSE - 2190059-5/2008

Autor(s): Uendel Rodrigues Dos Santos

Advogado(s): Uendel Rodrigues dos Santos

Reu(s): Antonia De Tal

Despacho: Vistos etc. Reservo-me a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após o prazo para apresentação de resposta, até porque não vislumbro a possibilidade de restar inviabilizada a prestação jurisdicional perseguida se o Réu tomar conhecimento da lide, antes da apreciação da liminar. Cite-se a parte Acionada, via postal, para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 dias, ciente que se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora,caso não apresentada a contestação tempestivamente (CPC,arts.285 e 297). Publique-se.

 
IMISSAO DE POSSE - 2190206-7/2008

Autor(s): Uendel Rodrigues Dos Santos

Advogado(s): Uendel Rodrigues dos Santos

Reu(s): Natanael Brás

Despacho: Vistos etc. Reservo-me a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após o prazo para apresentação de resposta, até porque não vislumbro a possibilidade de restar inviabilizada a prestação jurisdicional perseguida se o Réu tomar conhecimento da lide, antes da apreciação da liminar. Cite-se a parte Acionada, via postal, para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 dias, ciente que se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora,caso não apresentada a contestação tempestivamente (CPC,arts.285 e 297). Publique-se.

 
Imissão na Posse - 2251260-0/2008

Autor(s): Heloisa Cristina Santos De Oliveira

Advogado(s): Uendel Rodrigues dos Santos

Reu(s): Carlos Da Silva Ventura

Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade da justiça. Reservo-me a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após o prazo para apresentação de resposta, até porque não vislumbro a possibilidade de restar inviabilizada a prestação jurisdicional perseguida se o Réu tomar conhecimento da lide, antes da apreciação da liminar. Cite-se a parte Acionada, via postal, para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 dias, ciente que se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora,caso não apresentada a contestação tempestivamente (CPC,arts.285 e 297). Publique-se.

 
Imissão na Posse - 2285020-9/2008

Autor(s): Célia Maria Da Silva

Advogado(s): Uendel Rodrigues dos Santos

Reu(s): Marcelo De Tal

Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade da justiça. Reservo-me a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após o prazo para apresentação de resposta, até porque não vislumbro a possibilidade de restar inviabilizada a prestação jurisdicional perseguida se o Réu tomar conhecimento da lide, antes da apreciação da liminar. Cite-se a parte Acionada, via postal, para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 dias, ciente que se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora,caso não apresentada a contestação tempestivamente (CPC,arts.285 e 297). Publique-se.

 
USUCAPIAO - 1915325-4/2008

Autor(s): Carmen Pereira Carneiro, Jose Carneiro

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Antonio Conceição Dos Anjos

Despacho: Vistos etc. Estando atendidos os pressupostos do art. 942 do CPC, efetive o cartório, as seguintes diligências: a) Citem-se os confinantes indicados na fl. 07, via postal, para, querendo, apresentarem defesa no prazo de 15 dias, cientes que se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelos Autores,caso não apresentada a contestação tempestivamente (CPC,arts.285 e 297), observando o disposto na sumula 391 do STF; b) Citem-se, por edital, com prazo de 30 dias, os eventuais interessados (CPC, arts. 942 e 232, IV), desnecessária a nomeação de curador, por ausência de citação editalícia de réus certos e determinados; c) intimem-se, via postal, para que manifestem eventual interesse na causa, a União e o Município de Lauro de Freitas, encaminhando-se a cada ente estatal cópia da inicial; d) intime-se o Autor para trazer aos autos mais 4 cópias da peça exordial (só juntou 1 via e são necessárias 5, no total) com vistas à efetivação das citações acima determinadas; e) ciência ao douto representante do Ministério Público (art. 944 do CPC). Publique-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2249634-3/2008

Credor(s): Gururu Gururau Produtos Farmaceuticos Ltda

Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho

Devedor(s): José Renato Nunes Lima

Despacho: Vistos etc. Intime-se o Autor, por seu advogado, para, no prazo de 5 dias: 1- comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, por demonstração de bosa situação financeira mormente por ser pessoa jurídica e pelo elevado capital social apresentado, situação que, a princípio, afasta a incidência do benefício advindo da lei 1.060, por força da necessária interpretação teleológica ao instituto, ou para pagar as custas pertinentes, no prazo predito, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC; 2- juntar aos autos, o cheque correspondente, em original. Publique-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2249634-3/2008

Credor(s): Gururu Gururau Produtos Farmaceuticos Ltda

Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho

Devedor(s): José Renato Nunes Lima

Despacho: Vistos etc. Intime-se o Autor, por seu advogado, para, no prazo de 5 dias: 1- comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, por demonstração de bosa situação financeira mormente por ser pessoa jurídica e pelo elevado capital social apresentado, situação que, a princípio, afasta a incidência do benefício advindo da lei 1.060, por força da necessária interpretação teleológica ao instituto, ou para pagar as custas pertinentes, no prazo predito, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC; 2- juntar aos autos, o cheque correspondente, em original. Publique-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2249378-3/2008

Autor(s): Baiana Medicamentos Ltda

Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho

Devedor(s): Osvaldo De Andrade Freitas Farmacia Europa

Despacho: Vistos etc. Intime-se o Autor, por seu advogado, para, no prazo de 5 dias: 1- comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, por demonstração de bosa situação financeira mormente por ser pessoa jurídica e pelo elevado capital social apresentado, situação que, a princípio, afasta a incidência do benefício advindo da lei 1.060, por força da necessária interpretação teleológica ao instituto, ou para pagar as custas pertinentes, no prazo predito, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC. Publique-se.

 
Monitória - 2250222-9/2008

Autor(s): Gururu Gururau Produtos Farmaceuticos Ltda

Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho

Reu(s): Santana Cabral Comércio E Representação Ltda - Drugstore Cabral Santana

Despacho: Vistos etc. Intime-se o Autor, por seu advogado, para, no prazo de 5 dias: 1- comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, por demonstração de bosa situação financeira mormente por ser pessoa jurídica e pelo elevado capital social apresentado, situação que, a princípio, afasta a incidência do benefício advindo da lei 1.060, por força da necessária interpretação teleológica ao instituto, ou para pagar as custas pertinentes, no prazo predito, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC; 2- juntar aos autos, o cheque correspondente, em original. Publique-se.

 
ALVARA - 1676042-5/2007

Autor(s): Ana Lucia Ferreira Da Silva

Advogado(s): Vicente Passos Junior

Reu(s): Ariosvaldo Da Silva Freire

Despacho: ...Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração, determinando o levantamento do saldo de cotas e rendimentos do PIS, conforme documentos de fls. 22. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2276040-4/2008

Autor(s): Dibens Leasing S.A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Regina Poli Castro

Reu(s): Paulo Roberto Peixoto Martins

Despacho: ... Diante do exposto, nos termos do art. 928 do CPC, concedo a liminar postulada, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse do veículo indicado na ainicial, entregando-se o bem ao Autor. Cite-se a parte Acionada para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta, ciente que se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor, caso não apresentada contestação tempestivamente (CPC, arts. 285 e 297). Publique-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2250314-8/2008

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Davi Oliveira Campos

Reu(s): Casa Folhada Alimentos Ltda

Despacho: ... Diante do exposto, nos termos do art. 928 do CPC, concedo a liminar postulada, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse do veículo indicado na ainicial, entregando-se o bem ao Autor. Cite-se a parte Acionada para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta, ciente que se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor, caso não apresentada contestação tempestivamente (CPC, arts. 285 e 297). Publique-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1634867-6/2007

Autor(s): M. V. S. G.
Representante(s): M. L. S. G.

Advogado(s): Lúcia Maria Palmeira Ferreira Arouca

Reu(s): D. D. S.

Despacho: ... Diante do exposto, acolhendo o r. parecer Ministerial, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, a teor do art. 269, I do CPC e declaro para todos os efeitos legais, que M.V.S.G. é filha de D. D. S. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação do nome do genitor, nome dos avós paternos e patronímico no assento de nascimento do Autor, que passará a se chamar M.V.G.S. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1890479-3/2008

Autor(s): Banco Abn Amro Real S/A

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura, Cristiane de Abreu São Pedro e Luis Eduardo Pires Santos

Reu(s): Cristiane Sacramento Perdiz

Despacho: ... Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VII do CPC. Desentranhem-se os documentos de fls. 08/21, como requerido, entregando-se à Autora ou seu Patrono, mediante recibo. Custas remanescentes pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1959169-1/2008

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo

Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia e Marcelo Ferreira da Cruz

Reu(s): Juvania Ferreira Cerqueira

Despacho: Vistos etc. Expeça-se ofício para no prazo de 10 dias: 1-DRF - Delegacia da Receita Federal, INSS e à TELEMAR para que informem aceca do atual endereço do Réu. 2- ao DETRAN/BA para constar restrição judicial do bem, evitando relicenciamento ou transferência do mesmo.

 
CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR. - 1789108-7/2007

Autor(s): C. C. D. S.

Advogado(s): Manoel de Macedo Azevedo

Reu(s): L. A. R.

Advogado(s): Carlos Augusto Sampaio de Almeida,

CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 1998740-7/2008

Autor(s): J. A. C. e M.Dos S. O.

Advogado(s): Gean Nunes dos Santos

Despacho: ... Diante do exposto, acolhendo o r. parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, convertendo a separação judicial em divórcio entre C. C. D. S. e L. A. R, conforme art. 226, § 6º da Carta Magna e art. 25 da Lei 6.515/77. Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, oportunamente e pela devida forma a anotação na distribuição e no SAIPRO e ao arquivament dos autos, após o trânsito em julgado.

 

Expediente do dia 05 de dezembro de 2008

Despacho: Designo audiência preliminar prevista no art. 331 do CPC para o dia 06/05/2009 às 9h30min no Fórum local. Intimações necessárias.

 
DESPEJO - 2225479-1/2008

Apensos: 2356638-2/2008

Autor(s): Denise Leal Pedreira De Cerqueira

Advogado(s): Leonardo de Souza Reis

Reu(s): Antonio José Barbosa De Lauro De Freitas

Advogado(s): Salomão Coelho

Despacho: Designo audiência preliminar prevista no art. 331 do CPC para o dia 06/05/2009 às 9h30min no Fórum local. Intimações necessárias.

 

Expediente do dia 07 de dezembro de 2008


Expediente do dia 10 de dezembro de 2008

Divórcio Consensual - 2319134-9/2008

Autor(s): I. S. Dos S. e L. Da C. Dos S.

Advogado(s): Soraya Maria Teles Lima Franco

Despacho: Vistos etc. 1- Defiro a Assistência Judiciária. 2- Vistas ao Ministério Público, voltando-me conclusos, após publique-se.

 
Alvará Judicial - 2314555-0/2008

Autor(s): Claudemira Alves Santana, Ana Paula Alves Santana

Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano

Despacho: Intimem-se os requerentes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este juízo acerca da existência de bens imóveis deixados pelo falecido. Oficie-se o INSS, para que nos informe acerca dos dependentes habilitados na carteira do de cujus. Oficie-se ao banco indicado na inicial para que informe acerca dos valores depositados em nome do de cujus.

 
Procedimento Ordinário - 2331724-0/2008

Autor(s): União Farma Distribuidora Farmaceutica Ltda

Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho

Reu(s): José Dos Santos Oliveira De Jeremoabo - Farmacia Macedo

Despacho: Vistos etc. Intime-se o autor, por seu advogado, para no prazo de 5 dias, comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, por demonstração de boa situação financeira, mormente por ser pessoa jurídica e pelo elevando capital social apresentado, situação que, a princípio, afasta a incidência do benefício advindo da Lei 1.060/50, por força da necessária interpretação teleológica ao instituto, ou para pagar as custas pertinentes, no prazo predito sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC. Publique-se

 
Procedimento Ordinário - 2329157-0/2008

Autor(s): Cássio Soares Figueiredo, Maria Rita Soares Santos, Classius Raimundo De Jesus Figueiredo

Advogado(s): Lucila Moretzsohn Wicks

Despacho: Vistos etc. 1- Defiro a Assistência Judiciária. 2- Vistas ap Ministério Público, voltando-me conclusos após. Publique-se.

 
Procedimento Ordinário - 2331608-1/2008

Autor(s): Gururu Gururu Produtos Farmaceuticos Ltda

Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho

Reu(s): Comercial De Medicamentos E Perfumarias Harim Ltda

Despacho: Vistos etc. Intime-se o autor, por seu advogado, para no prazo de 5 dias, comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, por demonstração de boa situação financeira, mormente por ser pessoa jurídica e pelo elevando capital social apresentado, situação que, a princípio, afasta a incidência do benefício advindo da Lei 1.060/50, por força da necessária interpretação teleológica ao instituto, ou para pagar as custas pertinentes, no prazo predito sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC. 2- Juntar aos autos as notas fiscais correspondentes, em original. Publique-se

 
Procedimento Ordinário - 2331697-3/2008

Autor(s): União Farma Distribuidora Farmaceutica Ltda

Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho

Reu(s): Crisópolis Produtos Farmacêuticos Ltda

Despacho: Vistos etc. Intime-se o autor, por seu advogado, para no prazo de 5 dias, comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, por demonstração de boa situação financeira, mormente por ser pessoa jurídica e pelo elevando capital social apresentado, situação que, a princípio, afasta a incidência do benefício advindo da Lei 1.060/50, por força da necessária interpretação teleológica ao instituto, ou para pagar as custas pertinentes, no prazo predito sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC. Publique-se

 
Procedimento Ordinário - 2314705-9/2008

Autor(s): Exportadora E Importadora Tca Ltda

Advogado(s): Ana Clara de Carvalho Borges

Reu(s): Pescamar Frutos Do Mar Ltda

Despacho: 1-Cite-se o executado para que o mesmo pague o seu débito, acrescido de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido, no prazo de 03 (três) dias, ficando cientificado de que uma vez efetuado o pagamento integral da execução dentro do prazo legal, os honorários ficam reduzidos à metade. 2- Não sendo efetuado o pagamento, o oficial de justiça deve de imediato proceder à penhora dos bens e a devida avaliação, intimando o executado na oportunidade. 3- Querendo, o executado poderá opor embargos à execução no prazo de 15 dias, na forma disciplinada no art. 738 do CPC.

 
Procedimento Sumário - 2328112-6/2008

Autor(s): Furnas Centrais Elétricas S.A

Advogado(s): Ricardo Amitay Kutwak

Reu(s): Lcl Engenharia E Consultoria Ltda

Despacho: Vistos etc... Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação que designo para o dia 06/05/2009 às 09 horas. Cite-se o acionado, intimando-o para, na hipótese de não se alcançar composição na audiência predita, apresentar contestação escrita ou oral, acompanhada do rol de testemunhas, com pedido de perícia, se for o caso (CPC, art. 278), ciente que se presumirão, aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, caso não compareça ou, presente, não apresente contestação (CPC, arts. 277, § 2º c/c art. 319). Publique-se. Intime-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2323175-1/2008

Autor(s): C.V.M.

Advogado(s): Reinaldo Saback Santos

Reu(s): L.Da S.M.

Despacho: Vistos etc. 1- Defiroa Assitência Judiciária. 2- Vistas ao Ministério Público, voltando-me conclusos após. Publique-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2328402-5/2008

Autor(s): E.S.S., M.S.S., A.C.S.S. e outros

Advogado(s): Analuiza Costa Menezes

Reu(s): A. F. S.

Despacho: R.H. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Designo audiência de C.I.J. para o dia 30/04/2009 às 10 horas, no Fórum local, quando a parte Ré deverá vir acompanhada de advogado e querendo, poderá apresentar contestação, sob pena de revelia. Cite-se. Intimem-se. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) da remuneração líquida, importância que deve ser descontada diretamente de folha de pagamento e depositada em conta a ser aberta no Banco do Brasil, até o dia 05(cinco) de cada mês subsequente ao vencido. Publique-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2328237-6/2008

Autor(s): T.A.De O., T.A.De O., L.A.De O.e outros

Advogado(s): Analuiza Costa Menezes

Reu(s): T.C.De O.

Despacho: R.H. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Designo audiência de C.I.J. para o dia 30/04/2009 às 10h30min, no Fórum local, quando a parte Ré deverá vir acompanhada de advogado e querendo, poderá apresentar contestação, sob pena de revelia. Cite-se. Intimem-se. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) da remuneração líquida, importância que deve ser descontada diretamente de folha de pagamento e depositada em conta a ser aberta no Banco do Brasil, até o dia 05(cinco) de cada mês subsequente ao vencido. Publique-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2329204-3/2008

Autor(s): M.C.M.B.

Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira

Reu(s): J.A.B.F.

Despacho: R.H. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Designo audiência de C.I.J. para o dia 30/04/2009 às 9h30min, no Fórum local, quando a parte Ré deverá vir acompanhada de advogado e querendo, poderá apresentar contestação, sob pena de revelia. Cite-se. Intimem-se. Arbitro os alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) da remuneração líquida, importância que deve ser descontada diretamente de folha de pagamento e depositada em conta a ser aberta no Banco do Brasil, até o dia 05(cinco) de cada mês subsequente ao vencido. Publique-se.

 

Expediente do dia 16 de dezembro de 2008

Procedimento Ordinário - 2333133-1/2008

Autor(s): Marco Antonio Caribe Da Silva, Ana Maria Marchon Braga

Advogado(s): Maria Regina Corrêa de Araújo

Reu(s): Francisco Airton Felix

Despacho: Nos termos do Provimento nº CGJ 10/2008 e Portaria nº 04/2008 intimo a parte Autora, por sua advogada, para no prazo de 5 dias promover o preparo do processo. Publique-se. Intimem-se.

 
Inventário - 2340991-7/2008

Autor(s): Daniela Borges Guimarães Ribeiro

Advogado(s): Maria Regina Corrêa de Araújo

Reu(s): Marcelo Corrêa Ribeiro

Despacho: Nos termos do Provimento nº CGJ 10/2008 e Portaria nº 04/2008 intimo a parte Autora, por sua advogada, para no prazo de 5 dias promover o preparo do processo. Após, nomeio inventariante a pessoa inticada na inicial que, intimada, assumirá o cargo com as responsabilidades inerentes, devendo prestar compromisso. Estando regular a apresentação, vistas à Fazenda Pública Estadual, sobre as primeiras declarações. Incorrendo impugnação, proceda-se ao cálculo do "causa mortis", ou ouça-se a parte no qüinqüídio legal, fluente em carório e a fazenda pública. Publique-se. Intimem-se.

 

Expediente do dia 17 de dezembro de 2008

Imissão na Posse - 2331053-1/2008

Autor(s): Paulo Roberto Pereira De Oliveira

Advogado(s): Tércio de Matos Oliveira

Reu(s): Hebe Maria Pereira Rosa

Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade da justiça. Reservo-me a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após o prazo para apresentação de resposta, até porque não vislumbro a possibilidade de restar inviabilizada a prestação jusridicional perseguida se o Réu tomar conhecimento da lide, antes da apreciação da liminar. Cite-se o Acionado, via postal, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias, ciente que se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor, caso não apresentada contestação tempestivamente (CPC, arts. 285 e 297) Publique-se. Intimem-se.

 

Expediente do dia 07 de janeiro de 2009

Alvará Judicial - 2358615-5/2008

Autor(s): Ana Cristina Martins Cavalcante

Advogado(s): Carolina Souza Santos Dias

Despacho: Vistos etc. 1- Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2- Intime-se a requerente par que, no prazo de 5 dias, informe a este Juízo se existem bens móveis deixados pela falecida, caso não conste esta informação na inicial. 3- Ocicie-se ao INSS, para que informe sobre a existência de dependentes habilitados nos registros da felecida. 4- Oficie-se às instituições bancárias, de crédito, de previdência e/ou fundações indicadas na inicial, para que informem sobre a existência de valores destinados à de cujus. 5- Oficie-se, por fim, à entidade empregadora da falecida para que informe saldo atualizado decorrente de verbas rescisórias de qualquer espécie destinadas à de cujus. 6- Havendo crianças ou adolescentes como beneficiários, vistas ao Ministério Público; do contrário, conclusos. Publique-se.

 
Alvará Judicial - 2316787-5/2008

Autor(s): Kazuko Yoshida

Advogado(s): Vilobaldo Bastos de Magalhaes

Despacho: Vistos etc. 1- Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2- Intime-se a requerente par que, no prazo de 5 dias, informe a este Juízo se existem bens móveis deixados pelo falecido, caso não conste esta informação na inicial. 3- Oficie-se ao INSS, para que informe sobre a existência de dependentes habilitados nos registros do felecido. 4- Oficie-se às instituições bancárias, de crédito, de previdência e/ou fundações indicadas na inicial, para que informem sobre a existência de valores destinados ao de cujus. 5- Oficie-se, por fim, à entidade empregadora do falecido para que informe saldo atualizado decorrente de verbas rescisórias de qualquer espécie destinadas ao de cujus. 6- Havendo crianças ou adolescentes como beneficiários, vistas ao Ministério Público; do contrário, conclusos. Publique-se.

 
Procedimento Ordinário - 2331689-3/2008

Autor(s): Banco Bradesco S.A

Advogado(s): Elisa Mara Odas

Reu(s): Hiperides Miranda Pires Caldas e Sara Coelho Pires Caldas

Despacho: Vistos etc. 1- Cite-se a parte executada para pagar o valor do débito ou a depositá-lo em Juízo, nos termos do art. 3º da Lei nº 5.741, de 1º/12/1971, art. 3º) 2- Decorrido tal prazo sem haja o pagamento oudepósito, penhore-se, mediante o mesmo mandado, o imóvel hipotecado, nomeando-se depositária a parte exequente (art. 4º), mas permanecendo nele a parte executada; 3- Aguarde-se, a seguir, o prazo de 10 dias para os embargos (art. 5º); 4- Se não oferecidos embargos, certifique-se decurso do prazo e intime-se a exequente a manifestar-se em 5 dias. P. I.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2323123-4/2008

Autor(s): Valeria Aparecida Reis

Advogado(s): Marcelo Bittencourt Amaral

Reu(s): Alexandre Teles De Menezes

Despacho: Aguarde-se a manifestação do Tribunal de Justiça.

 
RESCISAO DE CONTRATO - 748814-1/2005

Apensos: 1961023-3/2008

Autor(s): Maria Ines Fernandes Santos

Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria

Reu(s): Carla Manuela Braz Da Silva

Advogado(s): Claudia Soares Marcondes Gregos

Despacho: Vistos etc. Nos termos do provimento CGJ 10/2008 e Portaria 04/2008 defiro o pleito formulado pelo Autor, pois ultrapassado o prazo legal para a continuidade dos autos em poder do patrono do Acionado, nos termos do informativo acostado e determino a intimação deste, para devolução do autos em epígrafe no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e demais sanções processuais disciplinares previstas no art. 196 e seu parágrafo único, do CPC. Retornando os autos, após juntada deste expediente, venham-me conclusos. P. I.

 
INDENIZACAO - 1961023-3/2008

Autor(s): Maria Ines Fernandes Santos

Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria

Reu(s): Carla Manuela Braz Da Silva

Advogado(s): Cláudia Marcondes Gregos

Despacho: Vistos etc. Nos termos do provimento CGJ 10/2008 e Portaria 04/2008 defiro o pleito formulado pelo Autor, pois ultrapassado o prazo legal para a continuidade dos autos em poder do patrono do Acionado, nos termos do informativo acostado e determino a intimação deste, para devolução do autos em epígrafe no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e demais sanções processuais disciplinares previstas no art. 196 e seu parágrafo único, do CPC. Retornando os autos, após juntada deste expediente, venham-me conclusos. P. I.

 

Expediente do dia 08 de janeiro de 2009

ARROLAMENTO DE BENS - 669534-8/2005

Arrolante(s): Ana Rita Guedes Da Silva Ataide

Advogado(s): Francisco Brito de Oliveira

Reu(s): De Cujus Manoel Nilo Dos Santos Ataide

ARROLAMENTO DE BENS - 669534-8/2005

Arrolante(s): Ana Rita Guedes Da Silva Ataide

Advogado(s): Francisco Brito de Oliveira, Evilasio Rocha Souza

Reu(s): De Cujus Manoel Nilo Dos Santos Ataide

Despacho: Nos termos do Provimento n° CGJ 10/2008 e Portaria n° 04/2008 Defiro o pleito formulado pelo Autor, pois ultrapassado o prazo legal para a continuidade dos autos em poder do Patrono do Acionado, nos termos do informativo acostada e determino a intimação deste, para devolução dos autos em epígrafe no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e demais sanções processuais e disciplinares previstas no art. 196 e seu parágrafo único, do CPC.
Retornando os autos, após juntada deste expediente, venham-me conclusos.

 
ARROLAMENTO DE BENS - 669534-8/2005

Arrolante(s): Ana Rita Guedes Da Silva Ataide

Advogado(s): Evilasio Rocha Souza, Francisco Brito de Oliveira

Reu(s): De Cujus Manoel Nilo Dos Santos Ataide

Despacho: Nos termos do Provimento n° CGJ 10/2008 e Portaria n° 04/2008 Defiro o pleito formulado pelo Autor, pois ultrapassado o prazo legal para a continuidade dos autos em poder do Patrono do Acionado, nos termos do informativo acostada e determino a intimação deste, para devolução dos autos em epígrafe no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e demais sanções processuais e disciplinares previstas no art. 196 e seu parágrafo único, do CPC.
Retornando os autos, após juntada deste expediente, venham-me conclusos.

 

Expediente do dia 12 de janeiro de 2009

EXCECAO - 1405088-4/2007

Autor(s): Yum! Restaurante Do Brasil Ltda

Advogado(s): Ivana Pedreira Coelho, Roberto Trigueiro Fontes

Excepto(s): Popcorn Comercio De Alimentos Ltda, Interfood - Internacional Food Service Ltda

Advogado(s): Antonio Augusto Guerreiro A. de Villar, Maria Amelia de Salles Garcez

Decisão: Vistos etc. Somente se encontra apenso os autos do agravo de instrumento de nº 8.178-8/2007, negado provimento, com transito em julgado. Não há, contudo, qualquer comunicação a este Juízo sobre o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 30.491-2/2007, neste constando, inclusive, ordem liminar do e. Relator para que o feito permaneça neste Juízo - fl. 19, pelo que não se torne possível, sem a cientificação do resultado do julgamento, deferir o pleito de remessa dos autos à Comarca de São Paulo, limitando-se a requerente a afirmar que foi negado provimento ao agravo e interposto recurso especial, sem acostar a comprovação correspondente. Apresentada certidão do resultado do julgamdnto ou retornando da Instência Superior os autos do Agravo de Instrumento de nº 30.491-2/2007, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se.

 

Expediente do dia 13 de janeiro de 2009

Procedimento Ordinário - 2165922-2/2008

Apensos: 2180042-6/2008, 2282068-9/2008, 2282104-5/2008, 2283537-0/2008

Autor(s): Analice Dorea Oliveira Sao Leao

Advogado(s): Daniel Ruy de Freitas Velloso, João Carlos de Oliveira Teles

Reu(s): Euvaldo Antonio De Almeida Daltro

Advogado(s): Fabiani Oliveira Borges, Manoel Joaquim Pinto R. da Costa, Mariangela Leal Espinheira

Despacho: Nos termos do Provimento nº CGJ 10/2008 e Portaria nº 04/2008 intimo a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a contestação e preliminares, com fundamento no art. 327 do CPC.