JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
COMARCA DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA

Juiz Titular: Bel. JOSÉ GÓES SILVA FILHO
Juiz Substituto Auxiliar: ADRIANNO ESPÍNDOLA SANDES
Promotor Público: Bel. RILDO MENDES DE CARVALHO
Procurador da Fazenda Estadual: Bel. ANDRÉ ÂNGELO RAMOS COELHO MORORÓ
Procurador da Fazenda Estadual: Bel. HUGO COELHO RÉGIS
Escrivão: ROBERTO DE LIMA NOVAS JÚNIOR
Escrevente: ROUZE APARECIDA CARDOSO SILVA SOUZA
Sub-Escrivã Designada: MARCIANA MARIA DA SILVA VITORINO
Escrevente: MÁRCIA DE SOUSA PEREIRA MENEZES
Escrevente: ROUZE APARECIDA CARDOSO SILVA SOUZA

FICAM OS SRS. ADVOGADOS, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PERITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS INTIMADOS PARA DEVOLUÇÃO, EM 24:00 HORAS, DOS PROCESSOS QUE SE ENCONTRAM EM SEU PODER ALÉM DO PRAZO PREVISTO LEGALMENTE, SOB PENA DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES LEGAIS CABÍVEIS (ARTIGOS 195,196 E 197, DO CPC, E 7º; XV §1º; DA LEI 8.906/94).

FICAM AINDA, OS SENHORES ADVOGADOS(AS) E PARTES, INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

Expediente do dia 26 de março de 2009

Impugnação de Assistência Judiciária - 2462840-1/2009

Apensos: 2151300-4/2008, 2462827-8/2009

Autor(s): O Estado Da Bahia

Advogado(s): André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Reu(s): Jailson Bonfim Evangelista Dos Santos
Advogada: Dra. Leila Christian Tolentino Costa Melo

Despacho: 1. R.H. 2. Apense-se aos autos de nº 2151300-4/2008. 3. Ouça-se o Impugnado no prazo de lei. 4. Publique-se e intimem-se. Juazeiro-BA, 26 de março de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de direito.

 
Impugnação ao Valor da Causa - 2462827-8/2009

Autor(s): O Estado Da Bahia

Advogado(s): Andre Angelo Ramos Coelho Mororo

Reu(s): Jailson Bonfim Evangelista Dos Santos
Advogada: Dra. Leila Christian Tolentino Costa Melo

Despacho: 1. R.H. 2. Apense-se aos autos de nº 2151300-4/2008. 3. Ouça-se o Impugnado no prazo de lei. 4. Publique-se e intimem-se. Juazeiro-BA, 26 de março de 2009. (a) Bel. José Goes Silva Filho - Juiz de direito.

 

Expediente do dia 23 de abril de 2009

Mandado de Segurança - 2377172-0/2008

Autor(s): Jose Alberto Da Silva Xavier

Advogado(s): Cecilio Nunes de Oliveira Junior

Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Do Estado Da Bahia-Detran
Direor Geral: Adriano Romariz Correia de Araújo

Despacho: VISTA Ao Ministério Público. Para constar, lavrei o presente termo. Em, 23/04/09. (a) Márcia de Sousa Pereira Menezes - Escrevente, subscreví.

 
Mandado de Segurança - 2465647-9/2009

Autor(s): Anne Karoline Dos Santos Ferreira
Impetrante(s): Carlos Alberto Da Silva Ferreira

Advogado(s): José Valdir da Costa

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia Cel Pm Nilton Regis Mascarenhas

Despacho: 1. R.H. 2. Por um lapso, foi determinado a remessa dos presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça da Bahia. 3. Ante o exposto, remetam-se os presentes autos com urgência ao SECODI - Setor de Distribuição, a fim de que o mesmo seja redistribuído para uma das varas da Fazenda Pública da Capital, com as garantias postais de praxe. 4. Publique-se. Juazeiro-BA, 23/04/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito.

 
Mandado de Segurança - 2040461-4/2008

Autor(s): Banco Bradesco S.A.

Advogado(s): Lilianne Rosy de Magalhães Cabral, Francisco de Assis de Souza Martins Júnior

Reu(s): Ilmo Prefeito Do Municipio De Juazeiro Sr. Misael Aguilar Silva Junior
Procurador-Geral: Dr. Carlos Luciano de Brito Santana

Despacho: Cumpra-se totalmente o despacho de fls. 270 (Ouvir o M.P. e enviar ao TJ/BA). J., 23.4.2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito.

 
Execução Fiscal - 1924502-1/2008

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Reu(s): Canteiro De Obras Ind E Com Ltda Canteiro De Obras Ind E Comercio Ltda
Advogados: Lásaro de Carvalho Mendes Filho e Outros

Despacho: 1. R.H. 2. Prossiga-se com a execução, efetuando-se a penhora dos bens descritos às fls. 22/26, com a lavratura do respectivo auto de penhora. Intime(m)-se em seguida, o devedor, para no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, oferecer embargos. 3. Publique-se. Juazeiro-BA, 23/04/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 766962-3/2005

Apensos: 1283900-2/2006

Autor(s): Jucilene Maria Canário Epínola por si e representantando seu filho menor impúbere M.A. Do N.F. e Maria Do Carmo Novaes

Advogado(s): Alcione Eneas Rodrigues, Elza Cavalcante Rodrigues

Reu(s): Cleuza Candida Martins Do Nascimento, Estado Da Bahia
Adogado da 1ª Ré: Emmanuel Barbosa Gomes
Procurador do Estado: André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Despacho: Intime-se o requerido para que cumpra integralmente a decisão no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de três mil reais. I. J., 23/4/2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

 

O Seguinte despacho vale para todos os processos acima transcritos:


Procedimento Ordinário - 1551722-7/2007

Autor(s): Edilson De Souza Neto, Marcia Jane Lima Da Silva, Valberto Araujo Da Cruz e outros

Advogado(s): Patricia Busma de Menezes, Igor Medrado de Almeida Maciel e Outros

Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Da Bahia

Advogado(s): André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Despacho: 1.RH. 2.Chegou ao conhecimento deste Magistrado, de maneira oficiosa, que o Estado da Bahia estendeu o pagamento da verba “auxílio alimentação” aos policiais militares lotados no interior do estado, fato que, se confirmado, implicará na perda de objeto, ainda que parcial, do presente feito. 3.Diante do exposto, intime(m)-se o(s) autores, na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) patrono(s), para informar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o referido fato, circunstanciando-o, se possível, bem como para manifestar(em) seu(s) interesse(s) no prosseguimento do feito, ou, caso contrário, o processo já não lhes tem qualquer utilidade prática. 4. Após, com ou sem resposta, vista ao Ministério Público. Juazeiro-BA, 23 de abril de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

 

O seguinte despacho vale para todos os processos supra mencionados:


Procedimento Ordinário - 1201771-0/2006

Autor(s): Jean Paulo Da Silva Granja, Reginaldo Goncalves Santos, Hamilton Barbosa Da Silva e outros

Advogado(s): Igor Medrado de Almeida Maciel

Reu(s): Estado Da Bahia
Procurador do Estado: André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Procedimento Ordinário - 1499736-3/2007

Autor(s): Marivaldo Lucio Dos Santos, Elisangela De Souza Nascimento Pereira, Jailson Laurentino Da Silva e outros

Advogado(s): Igor Medrado de Almeida Maciel, Patrícia Busma de Menezes e Outro(S)

Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Da Bahia
Procurador do Estado: André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Despacho: 1.RH. 2.Chegou ao conhecimento deste Magistrado, de maneira oficiosa, que o Estado da Bahia estendeu o pagamento da verba “auxílio alimentação” aos policiais militares lotados no interior do estado, fato que, se confirmado, implicará na perda de objeto, ainda que parcial, do presente feito. 3.Diante do exposto, intime(m)-se o(s) autores, na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) patrono(s), para informar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o referido fato, circunstanciando-o, se possível, bem como para manifestar(em) seu(s) interesse(s) no prosseguimento do feito, ou, caso contrário, o processo já não lhes tem qualquer utilidade prática. 4. Após, com ou sem resposta, vista ao Ministério Público. Juazeiro-BA, 23 de abril de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 1051463-2/2006

Autor(s): Edem Francsico Dos Santos, Meire Cristiane Goncalves Barros, Mauricio Antonio De Souza e outros

Advogado(s): Igor Medrado de Almeida Maciel

Reu(s): O Estado Da Bahia

Advogado(s): André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Procedimento Ordinário - 1628793-7/2007

Autor(s): Jose Bonfim Lima, Erivaldo Dos Anjos, Otaciano Gonzaga De Souza Filho e outros

Advogado(s): Patricia Busma de Menezes

Reu(s): Policia Militar Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia
Procurador do Estado: André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Procedimento Ordinário - 1107961-9/2006

Autor(s): Kelcio Teixeira Lopes, Cesar Augusto Da Silva, Augusto Jose Batista Souza E Silva e outros

Advogado(s): Igor Medrado de Almeida Maciel

Reu(s): O Estado Da Bahia, Arlindo Ferreira De Souza Neto

Advogado(s): Andre Angelo Ramos Coelho Mororo

Procedimento Ordinário - 1499800-4/2007

Autor(s): Gildemar Vieira Feitosa, Antonio Alves Dos Santos Neto, Odair Marques Da Silva e outros

Advogado(s): Igor Medrado de Almeida Maciel e Outros

Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Da Bahia
Procurador do Estado: André Ângelo ramos Coelho Mororó

Procedimento Ordinário - 1114428-2/2006

Autor(s): Elisson Arantes De Carvalho Nilo, Fabio Da Silva Gazineu, Clovis Vieira Pinto e outros

Advogado(s): Igor Medrado de Almeida Maciel, Patrícia Busma de Menezes e Outr(S)

Reu(s): O Estado Da Bahia

Advogado(s): André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Despacho: O seguinte despacho vale para todos os processos supra mencionados:
1.RH. 2.Chegou ao conhecimento deste Magistrado, de maneira oficiosa, que o Estado da Bahia estendeu o pagamento da verba “auxílio alimentação” aos policiais militares lotados no interior do estado, fato que, se confirmado, implicará na perda de objeto, ainda que parcial, do presente feito. 3.Diante do exposto, intime(m)-se o(s) autores, na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) patrono(s), para informar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o referido fato, circunstanciando-o, se possível, bem como para manifestar(em) seu(s) interesse(s) no prosseguimento do feito, ou, caso contrário, o processo já não lhes tem qualquer utilidade prática. 4. Após, com ou sem resposta, vista ao Ministério Público. Juazeiro-BA, 23 de abril de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 1600700-8/2007

Autor(s): Erani Rocha Paixao, Nedson Jose Do Nascimento, Jurandir Santos Vieira e outros

Advogado(s): Patricia Busma de Menezes

Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Da Bahia
Procurador do Estado: André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Despacho: O seguinte Despacho vale para todos os processos supra mencionados:
1.RH. 2.Chegou ao conhecimento deste Magistrado, de maneira oficiosa, que o Estado da Bahia estendeu o pagamento da verba “auxílio alimentação” aos policiais militares lotados no interior do estado, fato que, se confirmado, implicará na perda de objeto, ainda que parcial, do presente feito. 3.Diante do exposto, intime(m)-se o(s) autores, na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) patrono(s), para informar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o referido fato, circunstanciando-o, se possível, bem como para manifestar(em) seu(s) interesse(s) no prosseguimento do feito, ou, caso contrário, o processo já não lhes tem qualquer utilidade prática. 4. Após, com ou sem resposta, vista ao Ministério Público. Juazeiro-BA, 23 de abril de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 1502623-0/2007

Autor(s): Givaldo Fernandes Da Cunha, Romualdo Joaquim De Santana, Estanislau Lima Da Silva e outros

Advogado(s): Igor Medrado de Almeida Maciel

Reu(s): Estado Da Bahia, Polícia Militar Da Bahia
Procurador do Estado: André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Procedimento Ordinário - 1114373-7/2006

Autor(s): Joao Bosco Fernandes Da Cunha, Marcos Paulo Gomes De Sa, Valter Ferreira Da Silva e outros

Advogado(s): Igor Medrado de Almeida Maciel,Patrícia Busma de Menezes

Reu(s): O Estado Da Bahia
Procurador do Estado: André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Procedimento Ordinário - 1741597-6/2007

Autor(s): Monica Conceicao Da Silva Santana, Marcia Roberta Da Silva Paiva, Marcos Antonio Do Nascimento Souza e outros

Advogado(s): Patricia Busma de Menezes

Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Da Bahia
Procurador do Estado: André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Procedimento Ordinário - 1628326-3/2007

Autor(s): Eurico Dos Santos, Edriano Rodrigues De Almeida, Acacio Ramos De Oliveira e outros

Advogado(s): Patricia Busma de Menezes

Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Do Estado Da Bahia
Procurador do Estdado: André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Procedimento Ordinário - 1545955-7/2007

Autor(s): Jorge Luiz Dos Santos Lins, Luiz Vieira, Gildenor Ramos e outros

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento

Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Da Bahia
Procurador do Estado: André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Procedimento Ordinário - 1110933-8/2006

Autor(s): Marcio Oliveira Guimaraes, Paulo Raimundo Batista Souza E Silva, Nelson Francisco Dos Santos e outros

Advogado(s): Igor Medrado de Almeida Maciel

Reu(s): O Estado Da Bahia
Procurador do Estado: André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Procedimento Ordinário - 1630320-5/2007

Autor(s): Roberto Batista De Araujo, Antonio Jiuvano Alves Martins, Edinaldo Souza Sena e outros

Advogado(s): Patricia Busma de Menezes

Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Do Estado Da Bahia
Procurador do Estado: André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Despacho: O seguinte Despacho vale para todos os processos supra mencionados:
1.RH. 2.Chegou ao conhecimento deste Magistrado, de maneira oficiosa, que o Estado da Bahia estendeu o pagamento da verba “auxílio alimentação” aos policiais militares lotados no interior do estado, fato que, se confirmado, implicará na perda de objeto, ainda que parcial, do presente feito. 3.Diante do exposto, intime(m)-se o(s) autores, na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) patrono(s), para informar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o referido fato, circunstanciando-o, se possível, bem como para manifestar(em) seu(s) interesse(s) no prosseguimento do feito, ou, caso contrário, o processo já não lhes tem qualquer utilidade prática. 4. Após, com ou sem resposta, vista ao Ministério Público. Juazeiro-BA, 23 de abril de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 1203995-6/2006

Autor(s): Gerson Vieira Alexandre, Joao Felipe De Souza, Antonio Marcos Rodrigues Dos Santos e outros

Advogado(s): Igor Medrado de Almeida Maciel

Reu(s): Estado Da Bahia
Procurador do Estado: André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Sentença: Vistos, etc... ANTONIO MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS e outros, devidamente qualificados nos autos, através de advogado devidamente constituído ajuizou com a presente Ação de PROCEDIMENTO ORDINÁRIO contra O ESTADO DA BAHIA, pelos fatos descritos no petitório inicial .
Após tramitação, ainda na fase postulatória, foi requerida desistência de ação, conforme se observa às fls. 103/105. Ante o exposto, e, amparado no art. 267, inciso VIII do CPC, julgo extinto este processo, sem julgamento de mérito. Sem custas em razão do deferimento da gratuidade judiciária às fls. 62.
Desentranhem-se os documentos requeridos, substituindo-os por cópia às expeças dos Autores, entregando-os mediante protocolo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Logo após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.
Juazeiro, 23 de abril de 2009. (a) DR. JOSÉ GOES SILVA FILHO - JUÍZ DE DIREITO

 

Expediente do dia 24 de abril de 2009

Procedimento Ordinário - 1669058-1/2007

Autor(s): Alzira Duarte De Meireles

Advogado(s): Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira

Reu(s): Serviço Autônomo De Água E Esgoto-Saae

Advogado(s): Paula Cardoso Rodrigues de Souza

Apelação Cível nº 57377-3/2008
Terceira Câmara Cével do Trbunal de Justiça da Bahia
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia

Despacho: 1.RH. 2.Intime(m)-se a(s) parte(s) do retorno dos presentes autos, bem como para requerer(em) o que entender(em) de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, sem manifestação, arquive-se, com baixa. 4.Antes, porém, verifique o Cartório se existem custas pendentes. Havendo, intime(m)-se a parte para recolhê-las, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Juazeiro-BA, 24 de abril de 2009. (a) Dr. José Góes Silva Filho - Juiz de Direito

 
Desapropriação - 954068-7/2006

Autor(s): O Municipio De Juazeiro-Ba.

Advogado(s): Pedro de Araujo Cordeiro Filho

Reu(s): Sociedade Club Comercial De Juazeiro
Advogado: Maurício Damasceno Pereira

Despacho: Analisando este processo verifico que as determinações contidas na decisão interlocutória não foram cumpridas. Assim, sendo para ordenar o processo determino que seja o autor intimado, pessoalmente, para que no prazo de quarenta e oito horas promova os atos e diligências que lhe compete, sob pena de extinção do processo. Intimem-se e cumpra-se. Juazeiro, 24 de abril de 2009. (a) Dr. José Goes Silva Filho - Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2021309-0/2008

Autor(s): Herasmo Mendes Dos Santos

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: Vista ao(s) Autor(es) para se manifestar(em) em réplica sobre a contestação, no prazo de 10 (dez) dias. (Ato Ordinatório – Art. 162, º 4º do CPC e Provimento nº 10/2008-GSEC). Juazeiro, 24/04/09. Roberto de Lima Novas Júnior - Escrivão.

 

Expediente do dia 27 de abril de 2009

Carta Precatória - 2565891-9/2009

Autor(s): Comissão De Valores Mobiliarios
Deprecante(s): Comarca De Recife-Pe

Deprecado(s): Comarca De Juazeiro-Ba
Reu(s): Companhia Agricola Sao Francisco

Despacho: 1. Ante a certidão supra, remeta-se a presente deprecata à Justiça Federal, em caráter intinerante, uma vez que existe Vara Federal na Comarca. 2. Oficie-se ao Juízo Deprecante. 3. Sem custas. Juazeiro-BA., 27/04/2009.(a) José Goes Silva Filho-Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 1683998-5/2007

Apensos: 1864667-0/2008

Autor(s): Erani Da Rocha Paixao

Advogado(s): Patricia Busma de Menezes

Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Da Bahia

Despacho: 1. R. H. 2. Remetam-se os presentes autos juntamente com o apenso, à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Irecê, consoante decisão de fls. 54/7 com as cautelas legais de praxe. Juazeiro, 27/04/09. Dr. José Góes Silva Filho. Juiz de Direito.

 

Expediente do dia 28 de abril de 2009

Reintegração / Manutenção de Posse - 2480736-0/2009

Autor(s): Kyros Sotirios Vosnakis, Maria De Lourdes Martins Vosnakis

Advogado(s): Carlos Alberto Pires da Gama Júnior

Reu(s): O Município De Juazeiro-Ba

Advogado(s): Carlos Luciano de Brito Santana

Despacho: Ação: Reintegração/Manutenção de Posse
Autor: Kyrios Sotirios Vosnakis e Maria de L. Vosnakis
Réu: O Municipio de Juazeiro.
TA. Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de abril do ano 2009, às 09:00 horas, na sala de audiência da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca Juazeiro, Estado da Bahia, onde presente se achava o Juiz de Direito, Drº. José Góes Silva Filho,comigo Escrevente de Cartório, adiante identificada e assinada foi aberta a audiência designada nos autos da ação em epígrafe, envolvendo as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças integrantes dos autos. Ausentes os Autores: Kyrios Sotirios Vosnakis e Maria de Lourdes Martins Vosnakis, presente seu advogado Dr.Carlos Gama Júnior, presente o Procurador Geral do Município Dr. Carlos Luciano de Brito Santana.pelo MM. Juiz foi dito que, tendo em vista o requerimento de adiamento pela parte autora, consoante fls. 47, redesigno a presente audiência para o dia 19/05/09, às 09:00 horas, ficando as partes presentes intimadas, procedendo-se as demais intimações pelo DPJ e a Intimação pessoal dos Autores. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por mim....Rouze Aparecida Cardoso Silva Souza, Escrevente de Cartório, pelo MM Juiz e todos o demais presente.