JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DOS FEITOS CÍVEIS, RELAÇÃO DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE JUAZEIRO - BAHIA.
JUIZ TITULAR: DR. CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. ANA LETÍCIA MORAES SARDINHA
PROCURADOR DA FAZENDA ESTADUAL: DR. ANDRÉ ÂNGELO RAMOS COÊLHO MORORÓ
ESCRIVÃ: GUARACI CARVALHO DE SANTANA
SUBESCRIVÃ: ELIZÂGELA MARIA GAMA E SILVA
ESCREVENTE: ELIANE COSTA DOS SANTOS
ESCREVENTE: CARMEN LÚCIA MARIA DA SILVA

Ficam os Senhores Advogados, abaixo nomeados, intimados dos DESPACHOS, DECISÕES e SENTENÇAS proferidos nos processos a seguir relacionados, a partir da sua publicação no DPJ, para os fins de direito.

Expediente do dia 26 de fevereiro de 2009

EXECUÇÃO - 746791-2/2005

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares

Reu(s): Pedro Joao De Almeida

Despacho: R. H. Como requerido.

 

Expediente do dia 19 de março de 2009

CURATELA - 1994225-0/2008

Autor(s): Francisco Jose Dantas

Advogado(s): Richardson Wilker da Silva

Assistido(s): Antonio Carlos Dantas

Sentença: ...Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo totalmente procedente o pedido, para decretar a interdição de ANTÔNIO CARLOS DANTAS, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 1.767, I da referida Lei, nomeando como curador o requerente, FRANCISCO JOSÉ DANTAS, seu genitor, que deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, e exercer a curatela de forma plena, na forma da lei, promovendo-lhe todos os cuidados necessários em fiel cumprimento de suas responsabilidades, visando sempre o bem-estar do interditando. Após o trânsito em julgado, em obedi~encia ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e art. 9º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais e publique-se edital por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, pela imprensa local se houver, e pelo órgão oficial, dele constando os nomes do interdito, da curadora, a causa de interdição e os limites da curatela. Oficie-se à Justiça Eleitoral. Sem custas processuais em face da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo de lei, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 

Expediente do dia 01 de abril de 2009

Execução de Alimentos - 2508103-3/2009

Autor(s): Ana Luiza Nunes De Souza

Advogado(s): Cícero Crispim Barbosa

Reu(s): Jailson De Souza

Despacho: R. H. 1 - Apensem-se ao processo principal; 2 - Cite-se o Executado para pagar os alimentos devidos no prazo de até 03 (três) dias, justificar que o fez ou a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil; 3 - Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

 
Regulamentação de Visitas - 2501468-7/2009

Autor(s): Antonio Carlos Duarte Carahy

Advogado(s): Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira

Reu(s): Lucas Gondim Carahy

Despacho: R. H. 1 – Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita; 2 – Intime-se o Promovente para que proceda ao pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3 – Após, concluso.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2498853-9/2009

Autor(s): Yolanda Macedo De Franca
Representante(s): Jairlaandia Macedo De Franca

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Inaldo Custodio De Franca

Despacho: R. H. 1. Este processo tramita em segredo de justiça, por força do que dispõe o art. 155, II, do CPC; 2. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 20/07/2009, às 11:30 horas, onde deverão estar presentes a representante legal da Requerente e o Requerido, apresentando cada um até 03 (três) testemunhas ou outras provas que pretendam produzir; 3. Arbitro os alimentos provisórios no valor de R$ 139,50 (cento e trinta e nove reais e cinquenta centavos) que equivale a 30% do salário mínimo vigente no pais, e que o Requerido deverá entregar à genitora da menor até o dia 05 de cada mês, mediante recibo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, nos termos da lei; 4. Cite-se e intime-se o Requerido, devendo constar do mandado a advertência de que o seu não comparecimento importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato; 5. Defiro o pedido de gratuidade judiciária; 6. Intimem-se; 7. Dê-se ciência ao Ministério Público.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2498910-0/2009

Autor(s): Tauane Da Silva Barbosa
Representante(s): Ana Paula Da Silva Vieira

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Ailton Alexandrino Barbosa

Despacho: R. H. 1. Este processo tramita em segredo de justiça, por força do que dispõe o art. 155, II, do CPC; 2. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 14/07/2009, às 08:30 horas, onde deverão estar presentes a representante legal da Requerente e o Requerido, apresentando cada um até 03 (três) testemunhas ou outras provas que pretendam produzir; 3. Arbitro os alimentos provisórios no valor de R$ 139,50 (cento e trinta e nove reais e cinquenta centavos) que equivale a 30% do salário mínimo vigente no pais, e que o Requerido deverá entregar à genitora da menor até o dia 05 de cada mês, mediante recibo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, nos termos da lei; 4. Cite-se e intime-se o Requerido, devendo constar do mandado a advertência de que o seu não comparecimento importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato; 5. Defiro o pedido de gratuidade judiciária; 6. Intimem-se; 7. Dê-se ciência ao Ministério Público.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2502533-6/2009

Autor(s): K.F.C.R.
Representante(s): N.O.C.

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): A.F.R.

Despacho: R. H. 1. Este processo tramita em segredo de justiça, por força do que dispõe o art. 155, II, do CPC; 2. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 20/07/2009, às 09:00 horas, onde deverão estar presentes a representante legal do Requerente e o Requerido, apresentando cada um até 03 (três) testemunhas ou outras provas legalmente admitidas que pretendam produzir; 3. Arbitro os alimentos provisórios no valor de R$ 139,50 (cento e trinta e nove reais e cinquenta centavos) que equivale a 30% do salário mínimo vigente no pais, e que o Requerido deverá entregar à genitora do menor até o dia 05 de cada mês, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, nos termos da lei; 4. Cite-se e intime-se o Requerido, por meio de carta precatória à comarca de Jaboatão dos Guararapes-PE devendo constar do mandado a advertência de que o seu não comparecimento importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato; 5. Defiro o pedido de gratuidade judiciária; 6. Intimem-se; 7. Dê-se ciência ao Ministério Público;

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2501117-2/2009

Autor(s): Isadora Da Silva Lima
Representante(s): Izabel Lopes Da Silva

Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa

Reu(s): Fabiano Pinheiro De Lima

Despacho: R. H. 1. Este processo tramita em segredo de justiça, por força do que dispõe o art. 155, II, do CPC; 2. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 20/07/2009, às 10:30 horas, onde deverão estar presentes a representante legal da Requerente e o Requerido, apresentando cada um até 03 (três) testemunhas ou outras provas que pretendam produzir; 3. Arbitro os alimentos provisórios no valor de R$ 93 (noventa e três rais) que equivale a 20% do salário mínimo vigente no pais, e que o Requerido deverá entregar à genitora da menor até o dia 05 de cada mês, mediante recibo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, nos termos da lei; 4. Cite-se e intime-se o Requerido, devendo constar do mandado a advertência de que o seu não comparecimento importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato; 5. Defiro o pedido de gratuidade judiciária; 6. Intimem-se; 7. Dê-se ciência ao Ministério Público.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2508448-7/2009

Autor(s): Ana Livia Oliveira Mota Rodrigues
Representante(s): Michelle Cristiane Oliveira Mota

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Adeilson Ribeiro Rodrigues

Despacho: R. H. 1. Este processo tramita em segredo de justiça, por força do que dispõe o art. 155, II, do CPC; 2. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 20/07/2009, às 11:00 horas, onde deverão estar presentes a representante legal da Requerente e o Requerido, apresentando cada um até 03 (três) testemunhas ou outras provas legalmente admitidas que pretendam produzir; 3. Cite-se e intime-se o Requerido, devendo constar do mandado a advertência de que o seu não comparecimento importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato; 4. Defiro o pedido de gratuidade judiciária; 5. Notifique-se o setor de distribuição quanto ao tombamento do processo, haja vista esta demanda não estar inserida na Lei de Alimentos, devendo esta ser redistribuída; 6. Intimem-se; 7. Dê-se ciência ao Ministério Público.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2505812-1/2009

Autor(s): Vitoria Amancio Martins, Gerlane Amancio Martins, Jailane Amancio Martins
Representante(s): Maria Das Graças Nunes Amancio Martins

Advogado(s): Rodrigo Nunes da Silva

Reu(s): Josemir Dos Santos Martins

Despacho: R. H. 1. Este processo tramita em segredo de justiça, por força do que dispõe o art. 155, II, do CPC; 2. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 20/07/2009, às 10:00 horas, onde deverão estar presentes a representante legal das Promoventes e o Promovido, apresentando cada um até 03 (três) testemunhas ou outras provas legalmente admitidas que pretendam produzir; 3. Arbitro os alimentos provisórios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), como requerido, que o Promovido deverá entregar à genitora das menores até o dia 05 de cada mês, mediante recibo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, nos termos da lei; 4. Cite-se e intime-se o Promovido, devendo constar do mandado a advertência de que o seu não comparecimento importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato; 5. Quanto ao pagamento das custas processuais, deixo para determiná-las ou dispensá-las na oportunidade da audiência; 6. Intimem-se; 7. Dê-se ciência ao Ministério Público;

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2503268-5/2009

Autor(s): Lucas Silva Dos Santos
Representante(s): Delza Teodoro Da Silva

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Manoel Dos Santos

Despacho: R. H. 1. Este processo tramita em segredo de justiça, por força do que dispõe o art. 155, II, do CPC; 2. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 20/07/2009, às 08:30 horas, onde deverão estar presentes a representante legal do Requerente e o Requerido, apresentando cada um até 03 (três) testemunhas ou outras provas legalmente admitidas que pretendam produzir; 3. Arbitro os alimentos provisórios no valor de R$ 124,50 (cento e vinte e quatro reais e cinquenta centavos) que o Requerido deverá entregar à genitora do menor até o dia 10 de cada mês, mediante recibo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, nos termos da lei; 4. Cite-se e intime-se o Requerido, devendo constar do mandado a advertência de que o seu não comparecimento importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato; 5. Defiro o pedido de gratuidade judiciária; 6. Intimem-se; 7. Dê-se ciência ao Ministério Público;

 
INVENTARIO - 1766924-7/2007

Herdeiro(s): Sonia Da Silva Rodrigues E Outros
Inventariante(s): Josemary De Assis Rodrigues

Advogado(s): Elza Cavalcante Rodrigues

Inventariado(s): Jaime Eneas Rodrigues

Despacho: R. H. À vista da impugnação do laudo de avaliação, diga o senhor avaliador, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, se tem alguma complementação a fazer ao laudo, elabotando laudo complementar, em caso afirmativo. Após, conclusos.

 

Expediente do dia 06 de abril de 2009

BUSCA E APREENSAO - 2019332-5/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Josemar Mendes Rocha

Reu(s): Reginaldo Lopes De Moraes

Despacho: R. H. 1. Ante a certidão de fls. 28-v, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda persiste seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção; 2. Havendo interesse, requeira o que entender de direito; 3. Caso o autor faça uso da faculdade prevista no art. 4º, Decreto-lei nº 911/69, fica de logo deferida a conversão da presente ação em ação de depósito e determinada a citação do réu, na forma do art. 902, do CPC para, no prazo de cinco (5) dias: a) entregar o bem descrito na inicial; b) depositá-lo em juízo ou consignar-lhe o valor equivalente em dinheiro; c) contestar a ação, em igual prazo; 4. Consigne-se no mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319, do CPC); 5. Outrossim, em sendo requerida a conversão, oficie-se ao Detran para fazer constar nos seus cadastros a restrição judicial para venda, transferência ou licenciamento do veículo; 6. Intime-se pessoalmente.

 
DECLARATORIA - 849922-6/2005

Autor(s): Ruth Mary Santos Silva Fonseca

Advogado(s): Marcone Armentano

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Cristiana Matos Americo, Luciano Lustosa Maia

Despacho: R. H. Aguarde-se a audiência preliminar.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 834830-9/2005

Autor(s): Ivo Leopoldo Schneider

Advogado(s): Jose Walter Lubarino dos Santos

Reu(s): Soagro - Sociedade Agropecuaria Gusmao Ltda .

Advogado(s): Sérgio de Campos Vieira

Despacho: R. H. Arquivem-se.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1239339-5/2006

Autor(s): Itaberaba Agricola Ltda

Advogado(s): Aurilio dos Santos Sousa

Reu(s): Elizangela De Barros Santos

Despacho: R. H. Cumpra-se o despacho de fls. 28-v.

 

Expediente do dia 07 de abril de 2009

Execução de Alimentos - 2528645-6/2009

Autor(s): Amanda Ketilhy Batista Vieira

Advogado(s): Josimario Coelho Silva

Reu(s): Raimundo Dos Santos Vieira

Despacho: R. H. 1 – Apensem-se os autos ao processo nº 2266515-1/2008; 2 - Cite-se o Executado para pagar os alimentos reclamados no prazo de 03 (três) dias, justificar que o fez ou a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil; 3 – Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita;

 
Divórcio Consensual - 2504999-9/2009

Autor(s): Jeovan Rodrigues De Carvalho, Juscicleida Silva Rodrigues

Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira

Despacho: R. H. 1 – Defiro, por ora, o pedido de assistência judiciária, que voltará a ser apreciado oportunamente; 2 – Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do Código de Processo Civil; 3 – Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, RATIFICAÇÃO OU TRANSIGÊNCIA o dia 04/08/2009 às 10:45 horas, devendo os Requerentes comparecer com 03 (três) testemunhas que comprovem o lapso temporal exigido por lei; 5 – Intimem-se; 6 – Dê-se ciência ao(a) representante do Ministério Público.

 
Divórcio Litigioso - 2520348-3/2009

Autor(s): Maria Zuleide Do Socorro Pereira Souza

Advogado(s): Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira

Reu(s): Jose Messias Alves De Souza

Despacho: R. H. 1 – Defiro, por ora, o pedido de assistência judiciária, que voltará a ser apreciado oportunamente; 2 – Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do Código de Processo Civil; 3 – Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, RATIFICAÇÃO OU TRANSIGÊNCIA o dia 04/08/2009 às 11:30 horas; 4 – Cite-se e intime-se o Requerido para comparecimento, advertindo-o de que da data da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, oferecer contestação; 5 – Intimem-se; 6 – Dê-se ciência ao(a) representante do Ministério Público.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2541779-7/2009

Autor(s): Jorge Luiz Aguiar

Advogado(s): Anne Margareth Lisboa

Reu(s): Raphaella Maiara Dos Santos Aguiar

Despacho: 1 – Apense-se estes autos ao processo nº 699/90; 2 – Este processo tramita em segredo de justiça, conforme determinação do art. 155, II do Código de Processo Civil; 3 – Cite-se e intime-se a Requerida, e intime o Requerente, a fim de que compareçam à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO designada para o dia 07/08/2009, às 08:30 horas, acompanhados de seus advogados e de até 03 (três) testemunhas; 4 – Na audiência, não havendo acordo, poderá a Requerida contestar o pedido, no prazo legal de 15 (quinze) dias. 5 – Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita; 6 – Intimem-se. 7 – Notifique o(a) representante do Ministério Público.

 
Divórcio Litigioso - 2500013-9/2009

Autor(s): Joana Oliveira De Lima Fogaça

Advogado(s): Vicente Ferreira da Silva

Reu(s): Jesse Tadeu Fogaça

Despacho: R. H. 1 – Defiro, por ora, o pedido de assistência judiciária, que voltará a ser apreciado oportunamente; 2 – Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do Código de Processo Civil; 3 – Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, RATIFICAÇÃO OU TRANSIGÊNCIA o dia 04/08/2009 às 11:00 horas; 4 – Cite-se e intime-se o Requerido para comparecimento, advertindo-o de que da data da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, oferecer contestação; 5 – Intimem-se; 6 – Dê-se ciência ao(a) representante do Ministério Público.

 
Divórcio Litigioso - 2527896-4/2009

Autor(s): Marcos Antonio Medrado Dos Santos

Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira

Reu(s): Eliana Pereira De Souza Santos

Despacho: R. H. 1 – Defiro, por ora, o pedido de assistência judiciária, que voltará a ser apreciado oportunamente; 2 – Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do Código de Processo Civil; 3 – Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, RATIFICAÇÃO OU TRANSIGÊNCIA o dia 04/08/2009 às 10:30 horas; 4 – Cite-se e intime-se a Requerida para comparecimento, advertindo-a de que da data da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, oferecer contestação; 5 – Intimem-se; 6 – Dê-se ciência ao(a) representante do Ministério Público.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2527731-3/2009

Autor(s): Samires Melo Diniz

Advogado(s): Adérica Ynis Ferreira Campos

Reu(s): Cicero Furtado Diniz

Despacho: R. H. 1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC; 2. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO o dia 04.08.2009, às 10:00 horas, onde deverão estar presentes o autor e o réu, apresentando cada um 03 (três) testemunhas ou outras provas que pretendam produzir; 3. Arbitro os alimentos provisórios em R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais) que equivale a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente no país, e que o requerido deverá entregar à genitora do menor até o dia 05 de cada mês, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, nos termos da lei; 4. Cite-se e intime-se o réu, devendo constar do mandado a advertência de que o seu não comparecimento importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 5. Defiro a gratuidade judiciária. 6. Intimem-se; 7. Dê-se ciência ao Ministério Público

 
EXECUÇÃO - 834076-2/2005

Autor(s): Escolas Reunidas Vale Do Sao Francisco

Advogado(s): Adeilma Barbosa Carneiro de Oliveira

Reu(s): Andre Luis Freire Dias

Despacho: R. H. Cumpra-se a parte final do despacho de fls. 27.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2000732-1/2008

Autor(s): Jose Ciriaco Da Silva

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias

Reu(s): Maria Do Socorro Gomes Da Silva

Despacho: R. H. Nomeio curadora especial a Drª Olívia de Paula dos Santos Fonseca, assinando-lhe o prazo legal - 30 dias - para defesa. Após, conclusos.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1979011-9/2008

Autor(s): Antonio Gomes Da Costa

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias

Reu(s): Israel Rodrigues Da Costa, Alexandro Rodrigues Da Costa, Antonio Rodrigues Da Costa

Despacho: R. H. Ao MP. Após, conclusos.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1841568-8/2008

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Sandra Maria de Barros

Reu(s): L Barreto Costa Me

Despacho: R. H. Como requerido.

 
EXECUÇÃO - 693954-9/2005

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares

Reu(s): Antonio Martins De Barros

Despacho: R. H. Intimem-se editaliciamente o devedor e sua empresa, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, embargarem a execução. Informe o Senhor Oficial de Justiça que lavrou o auto de penhora (fls. 63) se a penhora foi levado ao registro imobiliário.

 
EXECUÇÃO - 728292-4/2005

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares

Reu(s): Maria Jose Ferreira Siqueira

Despacho: R. H. Proceda-se à penhora, na forma requerida. Após, intime-se para eventuais embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

 
EXECUÇÃO - 608896-8/2005

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares

Reu(s): Francisco De Assis Facanha Rosa, Maria Cleilda De Castilho Rosa

Despacho:  R. H. Ficam designados os dias 07/08/2009 e 24/08/2009, sempre às 09:00 horas, para se dar as hastas públicas. No mais, fica reiterado o termo do despacho de fls. 109. " O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo". assino o prazo de 15 dias ao credor para juntar planilha atualizada da divída. Intimem-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 868933-3/2005

Credor(s): Nerone Do Brasil Companhia Securitizadora De Créditos Financeiros

Advogado(s): Maria Aparecida de Lira Teixeira

Reu(s): Juadísel Combustíveis E Lubrificantes Ltda, Jailson Gomes De Oliveira, Gerson Duarte De Oliveira

Despacho:  R. H. Ficam designados os dias 07/08/2009 e 24/08/2009, sempre às 09:00 horas, para se dar as hastas públicas. No mais, fica reiterado o termo do despacho de fls. 203. " O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo". assino o prazo de 15 dias ao credor para juntar planilha atualizada da divída. Intimem-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 774600-5/2005

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares

Reu(s): João Pedro Ribeiro

Despacho: R. H. Como requerido.

 
EXECUÇÃO - 1048699-4/2006

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares

Reu(s): Sergio Ribeiro De Souza

Despacho: R. H. Diligencie o exequente no cumprimento das diligências necessárias à remessa da Carta Precatória, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção do feito. Intime-se pessoalmente.

 
EXECUÇÃO - 874374-7/2005

Autor(s): Mavel - Máquinas E Veículos Ltda

Advogado(s): Claudia Maeli Diniz Jorge Andrade

Reu(s): Ind. Com. E Exp. E Mosaicos Ltda

Despacho: R. H. Assino o prazo de 30 (trinta) dias ao credor para diligenciar as informações retratadas na petição de fls. 15, pena de extinção do feito. Intime-se pessoalmente.

 
EXECUÇÃO - 829460-6/2005

Autor(s): José Antonio Braga

Advogado(s): Hugo Coelho Regis

Reu(s): Manoel Costa De Oliveira

Despacho: R. H. Intime-se o credor se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, indicando, em caso positivo, a diligência que pretende ver atendida, pena de extinção do feito. Intime-se pessoalmente.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1766662-3/2007

Autor(s): Jaidete Felix Dos Reis

Advogado(s): Leila Christian Tolentino Costa

Reu(s): Gilmar Luis Dos Santos

Advogado(s): Deusdedite Gomes Araújo

Despacho: R. H. Dada a existência de menores, ouça-se o M.P. Após, conclusos.

 

Expediente do dia 08 de abril de 2009

Alvará Judicial - 2522339-0/2009

Autor(s): Francisca Vieira Filho

Advogado(s): José Valdir da Costa

Despacho: R.H. 1 – Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita; 2 – Oficie-se o Banco do Brasil para informar se existem valores depositados em nome do de cujus, Sr. José Carlos dos Santos Neto, e, se houver, informar a sua natureza e saldo; 3 – Oficiem-se os cartórios imobiliários para que informem se há bens imóveis em nome do de cujus; 4 – Oficie-se o INSS a fim de informar se há dependentes habilitados em nome do de cujus; 5 – Expedientes necessários.

 
Interdição - 2522689-6/2009

Autor(s): Francisca Ribeiro Nunes

Advogado(s): José Valdir da Costa

Interditado(s): Gilberto Ribeiro Nunes

Despacho: R. H. 1 – Designo AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO E EXAME PESSOAL DO INTERDITANDO para o dia 07/08/2009 às 09:00h, onde decidirei acerca da tutela antecipada requerida; 2 – Cite-se e intimem-se o Interditando e a Requerente para comparecimento na referida audiência; 3 – Defiro os auspícios da justiça gratuita; 4 – Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.

 
Procedimento Ordinário - 2522495-0/2009

Autor(s): Jose Manoel Dos Santos

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Maria Do Socorro Dos Santos Souza

Despacho: R.H. 1 – Este processo tramita em segredo de justiça, com força do que determina o art. 155, II do Código de Processo Civil; 2 – Designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 07/08/2009 às 10:00 horas para tentativa de composição entre as partes; 3 – Cite-se e intime-se a Requerida, por meio de Carta Precatória ao juízo de Petrolina-PE, advertindo-a de que, não havendo composição amigável, da data da referida audiência começará a fluir o prazo para apresentação de contestação, caso tenha a pretensão de apresentar defesa; 4 – Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita; 5 – Intimem-se; 6 – Dê-se ciência ao representante do Ministério Público;

 
Interdição - 2528327-1/2009

Autor(s): Maria Da Conceicao Alves Sena

Advogado(s): Samuel de Jesus Barbosa

Interditado(s): Jeronimo Da Conceicao Sena

Despacho: R.H. 1 – Designo AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO E EXAME PESSOAL do Interditando para o dia 07/08/2009 às 9:30 horas; 2 – Cite-se e intime-se o Interditando e a Requerente para se fazerem presentes na referida audiência; 3 – Considerando os fatos alegados na exordial, principalmente no que tange ao estado de saúde do Interditando e a necessidade de ampará-lo imediatamente, antecipo parcialmente os efeitos da tutela pretendida (art. 273, I do Código de Processo Civil), para fim de nomear como curadora provisória a Requerente – MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES SENA – podendo esta, de logo, representar o Interditando perante o órgão previdenciário, e também, obrigada à prestação de contas quando chamada para tanto. Lavre-se o termo de curatela provisória com as advertências da lei; 4 – Concedo a gratuidade judiciária; 5 – Dê-se ciência ao(a) representante do Ministério Público.

 
Busca e Apreensão - 2524796-2/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Jose Americo Cardoso Dos Santos

Despacho: BANCO FINASA S/A, devidamente qualificado nos autos do processo suso epigrafado, interpôs, perante esta 2ª Vara Cível de Juazeiro-BA, Ação de Busca e Apreensão em desfavor de JOSÉ AMERICO CARDOSO DOS SANTOS, também qualificado na exordial, no intuito de reaver veículo alienado fiduciariamente, em virtude de inadimplemento por parte do Requerido, de parcelas oriundas de contrato de financiamento firmado entre ambos (fls. 09 e 10) A mora do devedor se mostra devidamente comprovada por meio de notificação extrajudicial de fls 13 e 14. Ante o exposto, amparado no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, defiro a liminar pretendida para que seja apreendido o bem descrito na peça inicial, ficando o representante legal do Requerente como depositário do mesmo. Expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido na forma dos arts. 842 e 843 do CPC. Executada a medida liminar, cite-se o Requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica advertido o Requerido de que, caso não efetue o pagamento integral da dívida no prazo estabelecido, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado. Intime-se o Requerente da decisão.

 
Procedimento Ordinário - 2306392-3/2008

Autor(s): Raimundo Clementino De Souza

Advogado(s): Carlos Augusto Lino da Silva

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Alcione Eneas de Assis Rodrigues

Despacho: R. H. Recebo o apelo em ambos os efeitos. Ao recorrido para contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, à Instância Superior.

 
Procedimento Ordinário - 2267912-8/2008

Autor(s): Joana Carvalho De Souza

Advogado(s): Carlos Augusto Lino da Silva

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Alcione Eneas Rodrigues, Elza Cavalcante Rodrigues

Despacho: R. H. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Após, conclusos.

 
Procedimento Ordinário - 2287112-4/2008

Autor(s): Gilmar Alves Teixeira

Advogado(s): Carlos Augusto Lino da Silva

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Alcione Eneas Rodrigues, Elza Cavalcante Rodrigues

Despacho: R. H. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Após, conclusos.

 
EXECUÇÃO - 829591-8/2005

Autor(s): Anderson Da Silva Lima

Advogado(s): Roberto Coelho de Jesus

Reu(s): Banco General Motors

Despacho: R. H. Manifeste-se o exequente sobre o teor da primeira certidão, no prazo de 10 dias, pena de extinção.

 
EXECUÇÃO - 1418874-5/2007

Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne

Reu(s): Mario Batista Nogueira, Pedro Rodrigues Santana

Despacho: R. H. Cumpra-se o despacho de fls. 21.

 

Expediente do dia 13 de abril de 2009

Divórcio Litigioso - 2508074-8/2009

Autor(s): Sandra Maria Dos Santos Barbosa

Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa

Reu(s): José Barbosa De Souza Filho

Despacho: R. H. 1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC; 2. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO o dia 11/08/2009, às 10:00 horas, onde as partes deverão se fazer presentes, e, não havendo composição amigável, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta, caso haja interesse do Requerido para tanto, ficando advertido de que, não apresentada defesa, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial; 3. Intimem-se; 4. Dê-se ciência ao Ministério Público; 5. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita;

 
Divórcio Litigioso - 2498833-4/2009

Autor(s): Maria Aureni Freire Gondim Maia

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Francisco Maia Sousa

Despacho: R.H. 1 – Este processo tramita em segredo de justiça, com força do que determina o art. 155, II do Código de Processo Civil; 2 – Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 11/08/2009 às 09:30 horas, onde as partes deverão se fazer presentes, e, não havendo composição amigável, a partir de então, fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta, se assim quiser o Requerido, ficando advertido de que, não sendo apresentada a defesa no prazo mencionado, presumir-se-ão como verídicos os fatos articulados na inicial; 3 – Intimem-se; 4 – Dê-se ciência ao representante do Ministério Público; 5 – Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

 
Divórcio Litigioso - 2503675-2/2009

Autor(s): Maria Edileuza Da Silva

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Marcos Antonio Ferreira Do Nascimento

Despacho: R.H. 1 – Este processo tramita em segredo de justiça, consoante ao que determina o art. 155, II do Código de Processo Civil; 2 – Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 11/08/2009, às 09:00 horas, onde as partes deverão se fazer presentes, e, não havendo composição amigável, ou conversão para a forma consensual, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta, caso haja interesse do Requerido para tanto, ficando advertido que, não apresentada defesa, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 3 – Intimem-se; 4 – Dê-se ciência ao representante do Ministério Público; 5 – Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita requerida.

 
Busca e Apreensão - 2528077-3/2009

Autor(s): Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Jose Americo Cardoso Dos Santos

Despacho: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificado nos autos do processo suso epigrafado, interpôs, perante esta 2ª Vara Cível de Juazeiro-BA, Ação de Busca e Apreensão em desfavor de JOSÉ AMERICO CARDOSO DOS SANTOS, também qualificado na exordial, no intuito de reaver veículo dado como garantia em alienação fiduciária, garantia esta que fora dada para obtenção de crédito (cédula de crédito bancário) no valor de R$ 71.461,99 (setenta e um mim, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos), a ser pago em 36 prestações, estando o Requerido inadimplente desde 17/11/2008. A mora do devedor se mostra devidamente comprovada por meio de notificação extrajudicial de fls 16 a 18. Ante o exposto, amparado no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, defiro a liminar pretendida para que seja apreendido o bem descrito na peça inicial, ficando o representante legal do Requerente como depositário do mesmo. Expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido na forma dos arts. 842 e 843 do CPC. Executada a medida liminar, cite-se o Requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica advertido o Requerido de que, caso não efetue o pagamento integral da dívida no prazo estabelecido, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado. Intime-se o Requerente da decisão.

 
EXECUÇÃO - 767536-8/2005

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares

Reu(s): Clóvis Barbosa Teixeira Filho

Despacho: R. H. Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Após, intime-se o exequente para noticiar nos autos o desfecho das negociações.

 
Depósito - 1646170-2/2007

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Clayton Moller, Cylon Moller

Reu(s): Alexandro Alves De Souza

Despacho: R. H. O demandado tem dois endereços informados nestes autos. Reitere-se o despacho de fls. 40.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1865392-9/2008

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Elizabeth Kate Alves

Reu(s): Roberto Romulo De Carvalho Rosa

Despacho: R. H. Diligencie-se na inscriçãod a divída ativa e arquivem-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 768278-8/2005

Autor(s): Motovale-Motos Do Vale Do São Francisco Ltda

Advogado(s): Rosangela de Fatima Jaco Batista

Reu(s): Gildivan Da Silva

Despacho: R. H. Como requerido às fls. 40.

 
Monitória - 1432284-0/2007

Autor(s): Cooperativa De Credito Rural De Juazeiro Ltda Sicoob/Creiju

Advogado(s): Alcione Eneas Rodrigues

Reu(s): Maria Emilia Da Silva Miranda, Hugo Sergio Mendes De Macedo

Despacho: R. H. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, prosseguindo com as demais atas, nos termos do art. 475, I, do CPC.

 
Execução de Alimentos - 2362606-8/2008

Autor(s): Maria Eduarda Peixinho

Advogado(s): Erika Moreira

Reu(s): Valdemir Da Silva

Advogado(s): Vinicius Nunes Novaes

Despacho: R. H. Sobre a petição de fls. 225/226, ouça-se a parte contrária, no prazo de 05 dias.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 746812-7/2005

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares

Reu(s): Luiz Guilherme De Almeida

Despacho: R. H. Solicite informações ao Juízo deprecado sobre o cumprimento da precatória.

 
Cautelar Inominada - 975943-3/2006

Autor(s): Israel Martins Brandão

Advogado(s): Mauricio Marcal de Oliveira

Reu(s): Partido Da Social Democracia Brasileira - Psdb

Advogado(s): José Ricardo de Alencar Almeida

Despacho: Declinada a competência da Justiça Eleitoral, o presente feito foi encaminhado à Justiça Comum, sem que, até então, passados aproximadamente três anos, tenha recebido o despacho citatório. Observo que o processo trata-se de recurso eleitoral e, a nosso sentir, não deveria nem mesmo ser autuado como processo, pelo que determino o seu arquivamento. Intimem-se.

 

Expediente do dia 14 de abril de 2009

Busca e Apreensão - 2524191-3/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Jose Roberto Da Silva

Despacho: BANCO FINASA S/A, devidamente qualificado na exordial, interpôs, preante este juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro-BA, Ação de Busca e Apreensão em desfavor JOSÉ ROBERTO DA SILVA, também qualificado, com o objetivo de reaver bem alienado fiduciariamente (marca M. Bens – caminhões, MB 1218, ano de fabricação 1993, cor vermelha, placas LWHO676, chassi 9BM384009PB978030, renavam 156813947), alegando que o Requerido descumpriu o contrato firmado, estando inadimplente quanto às parcelas com vencimento em 26/11/2008 e subsequentes, perfazendo o valor de R$ 12.588,64 (doze mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) referente às parcelas vencidas e vincendas, corrigidas contratualmente. A mora do Devedor se acha devidamente comprovada através da notificação extrajudicial de fls. 09 e 10. ISTO POSTO, ancorado no art. 3º do Decreto lei nº 911/69, defiro a liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o representante legal do Requerente como depositário. Expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido na forma dos arts. 842 e 843, do CPC e/ou carta precatória. Executada a medida liminar, CITE-SE o Requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica advertido o Requerido de que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo prescrito supra, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado. Intime-se o Requerido da decisão.

 
Busca e Apreensão - 2536279-2/2009

Autor(s): Yamaha Administradora De Consorcio Ltda

Advogado(s): Edemilson Koji Motoda

Reu(s): Antonio Mato Grosso Neto

Decisão: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, devidamente qualificada na exordial, interpôs, preante este juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro-BA, Ação de Busca e Apreensão em desfavor ANTÔNIO MATO GROSSO NETO, também qualificado, com o objetivo de reaver bem alienado fiduciariamente (motocicleta de marca YAMAHA tipo CRYPTON T 105, cor bege, ano de fabricação 2004/2004, chassi 9C6KE047040013788, placa JQN-2493), alegando que o Requerido descumpriu o contrato firmado, estando inadimplente quanto às parcelas de números 38 a 52 e vencidas a partir de 07/12/2007. A mora do devedor se acha devidamente comprovada através da notificação extrajudicial de fls. 20 a 22. ISTO POSTO, ancorado no art. 3º do Decreto lei nº 911/69, defiro a liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando o representante legal do Requerente como depositário fiel. Expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido na forma dos arts. 842 e 843, do CPC e/ou carta precatória. Executada a medida liminar, CITE-SE o Requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica advertido o Requerido de que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo prescrito supra, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado. Intime-se o Requerido da decisão.

 
EXECUÇÃO - 750250-8/2005

Autor(s): Gnpk Colegio E Cursos, Raimundo Nonato Alencar De Castro, George Cabral Mourao

Advogado(s): Adeilma Barbosa

Reu(s): Jose Carlos Da Silva Paim

Sentença: Vistos etc., GNPK COLÉGIO e CURSOS, representado por RAIMUNDO NONATO ALENCAR DE CASTRO e GEORGE CABRAL MOURÃO, todos qualificados nos autos do processo suso epigrafado, interpôs Ação de Execução (quantia certa) em desfavor de JOSÉ CARLOS DA SILVA PAIM, também qualificado, sob as alegações de que presta serviços educacionais, e, neste sentido, o Exequido, que matriculou seus dois filhos menores na referida instituição educacional, está inadimplente com algumas mensalidades, perfazendo a dívida no total de R$ 3.034,50 (três mil, trinta e quatro reais e cinquenta centavos). O Exequente instruiu a peça inicial com documentos de fls. 08 a 19, e, devidamente intimado para pagar as custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias (fl. 31), deixou transcorrer in albis o prazo determinado para tanto (fl. 21 – retro). ISTO POSTO, com amparo nos arts. 267, III e 257 do Código de Processo Civil Brasileiro, extingo o processo sem resolução de seu mérito e determino o cancelamento da sua distribuição neste cartório da 2ª Vara Cível de Juazeiro-BA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2291859-3/2008

Autor(s): Cajul Com Agrop Juazeiro Ltda

Advogado(s): Mércia Fabiana Lima de Sousa

Reu(s): João Martiniano De Sá

Sentença: Vistos etc., COMP. AGROP. JUAZEIRO LTDA - CAJUL, representado por seus sócios proprietários AMILTON TEIXEIRA LIMA e ERIVANE TEIXEIRA LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo suso epigrafado, interpôs Ação de Execução (quantia certa) em desfavor de JOÃO MARTINIANO DE SÁ, também qualificado, sob as alegações de que é credora do Exequido na importância de R$ 2.134,72 (dois mil, cento e trinta e dois reais e setenta e dois centavos), representada por cheques de números 001201 e 001202. A Exequente instruiu a peça inicial com documentos de fls. 06 a 08, e, devidamente intimada para pagar as custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias (fl. 09), deixou transcorrer in albis o prazo determinado para tanto (fl. 09 – retro). ISTO POSTO, com amparo nos arts. 267, III e 257 do Código de Processo Civil Brasileiro, extingo o processo sem resolução de seu mérito e determino o cancelamento da sua distribuição neste cartório da 2ª Vara Cível de Juazeiro-BA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
EXECUÇÃO - 1813571-2/2008

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares

Reu(s): Florisvaldo Batista De Brito

Sentença: Vistos etc., BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos do processo suso epigrafado, interpôs Ação de Execução em desfavor de FLORISVALDO BATISTA DE BRITO, também qualificado, sob as alegações de que é credor do Exequido na importância de R$ 165.226,54 (cento e sessenta e cinco mil, duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos), representada por título executivo extrajudicial (cédula rural hipotecária nº 9975335853), e, neste sentido, este se encontra inadimplente quanto às obrigações pactuadas. O Exequente acostou à peça inicial os documentos de fls. 11 a 31, e, devidamente intimado para pagar as custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias (fl. 32), deixou transcorrer in albis o prazo determinado para tanto (fl. 32 – retro). ISTO POSTO, com amparo nos arts. 267, III e 257 do Código de Processo Civil Brasileiro, extingo o processo sem resolução de seu mérito e determino o cancelamento da sua distribuição neste cartório da 2ª Vara Cível de Juazeiro-BA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
ARBIT DE HONOR ADVOCATICIOS - 780858-1/2005

Autor(s): Agostinho Mattos Filho

Advogado(s): Agostinho Mattos Filho

Reu(s): Santa Casa De Misericórdia De Juazeiro

Sentença: Vistos etc., AGOSTINHO MATTOS FILHO, devidamente qualificado nos autos do processo suso epigrafado, interpôs Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios com pedido de Tutela Antecipada em desfavor da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JUAZEIRO, também qualificada, sob as alegações de que, na qualidade de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, fora contratado verbalmente para defender a Requerida em demanda judicial, e, neste sentido, não recebeu os honorários pactuados mesmo após diversas tentativas de resolver amigavelmente. O Requerente não acostou documentos à sua exordial, e, devidamente intimado para pagar as custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias (fl. 08), deixou transcorrer in albis o prazo determinado para tanto (fl. 08 – retro). ISTO POSTO, com amparo nos arts. 267, III e 257 do Código de Processo Civil Brasileiro, extingo o processo sem resolução de seu mérito e determino o cancelamento da sua distribuição neste cartório da 2ª Vara Cível de Juazeiro-BA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1813531-1/2008

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares

Reu(s): Jose Ribeiro Braga

Sentença: Vistos etc., BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos do processo suso epigrafado, interpôs Ação Monitória perante este juízo da 2ª Vara Cível de Juazeiro-BA, em desfavor de JOSÉ RIBEIRO BRAGA, também qualificado, sob as alegações de que é credor do Requerido na importância atualizada de R$ 383.122,83 (trezentos e oitenta e três mil, cento e vinte e dois reais e oitenta e três centavos), representada por título executivo extrajudicial (cédula rural hipotecária FIR-96/034-01), e, neste sentido, este se encontra inadimplente perante o Requerente quanto às obrigações pactuadas. À peça inicial, vieram os documentos de fls. 06 a 43, e, devidamente intimado para promover o recolhimento das custas judiciais no prazo de 30 (trinta) dias (fl. 44), o Requerente deixou transcorrer in albis o prazo determinado para tanto (fl. 44 – retro). ISTO POSTO, com amparo nos arts. 267, III e 257 do Código de Processo Civil Brasileiro, extingo o processo sem resolução de seu mérito e determino o cancelamento da sua distribuição neste cartório da 2ª Vara Cível de Juazeiro-BA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR. - 1713522-5/2007

Autor(s): R. N. D. C., E. C. D. S.

Advogado(s): Eliana Maria dos Santos

Sentença: Vistos etc., RAIMUNDO NONATO DO CARMO e EDINA CALIXTO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos do processo suso epigrafado, interpuseram Ação de Conversão de Separação Judicial em Divórcio perante este juízo da 2ª Vara Cível de Juazeiro-BA, sob as alegações de que estão separados judicialmente desde 14/08/199, tempo este, suficiente para a conversão pretendida. À peça inicial, vieram os documentos de fls. 04 a 07, e, devidamente intimados para promoverem o recolhimento das custas judiciais no prazo de 30 (trinta) dias (fl. 08) sob pena prevista lei, os Requerentes deixaram transcorrer in albis o prazo determinado para tanto (fl. 08 – retro). ISTO POSTO, com amparo nos arts. 267, III e 257 do Código de Processo Civil Brasileiro, extingo o processo sem resolução de seu mérito e determino o cancelamento da sua distribuição neste cartório da 2ª Vara Cível de Juazeiro-BA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1766203-9/2007

Autor(s): M. N. D. S. B.

Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa

Representante Legal(s): J. G. S. B.

Despacho: Vistos etc., MARCIA NASCIMENTO DE SÁ BRAGA, devidamente qualificada nos autos do processo suso epigrafado, interpôs Ação de Separação Judicial Litigiosa c/c Alimentos perante este juízo da 2ª Vara Cível de Juazeiro-BA, em desfavor de JOSÉ GONÇALVES SOUZA BRAGA, também qualificado, sob as alegações de que contraiu núpcias com o Requerido em 13/01/1990, e desta união, advieram dois filhos, dos quais, este, desde a sua saída do lar, não mais contribuiu para mantença. À peça inicial, vieram os documentos de fls. 05 a 19, e, devidamente intimada para promover o recolhimento das custas judiciais no prazo de 30 (trinta) dias (fl. 20) sob pena prevista lei, a Requerente deixou transcorrer in albis o prazo determinado para tanto (fl. 20 – retro). ISTO POSTO, com amparo nos arts. 267, III e 257 do Código de Processo Civil Brasileiro, extingo o processo sem resolução de seu mérito e determino o cancelamento da sua distribuição neste cartório da 2ª Vara Cível de Juazeiro-BA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
EXCECAO - 1683834-3/2007

Excipiente(s): Autorama Comercio De Veiculos Ltda, Eliene Ferreira Machado

Advogado(s): Pedro Anibal Nogueira de Queiroz

Excepto(s): Isabelle Cristina Lamenha Goncalves

Sentença: Vistos etc., AUTORAMA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e ELIENE FERREIRA MACHADO, qualificados nos autos do processo suso epigrafado, interpuseram Exceção de Incompetência do Juízo quanto ao processo nº 1627184-6/2007, em desfavor de ISABELE CRISTINA LAMENHA GONÇALVES, também qualificada, sob as alegações de que, em síntese, a Excepta buscou forma processualmente adversa do correto, com a interposição de ação de busca e apreensão perante juízo incompetente para julgar. Os Excipientes não juntaram documentos à peça inicial, e, devidamente intimados para promover o recolhimento das custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena prevista em lei (fl. 05), deixou transcorrer in albis o prazo determinado para tanto (fl. 05 – retro). ISTO POSTO, com amparo nos arts. 267, III e 257 do Código de Processo Civil Brasileiro, extingo o processo sem resolução de seu mérito e determino o cancelamento da sua distribuição neste cartório da 2ª Vara Cível de Juazeiro-BA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - 2527935-7/2009

Autor(s): Valdemar Rodrigues Dos Santos

Advogado(s): Joseilton Samapaio da Silva

Reu(s): Luiz Carlos De Souza Silva

Despacho: R. H. 1. Cite-se o requerido, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias ou para purgar a mora, advertindo-o que, não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial; 2. Em caso de ser protocolado requerimento para a purgação da mora, determino, de logo, o prazo de 05 (cinco) dias, para que o requerido deposite o valor principal acrescido de multas, juros de mora, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do débito atualizado, além de valores pendentes quanto à energia elétrica do imóvel; 3. Concedo os auspícios da justiça gratuita; 4. Após, voltem-me conclusos.

 
Execução de Título Extrajudicial - 1530350-0/2007

Autor(s): Distribuidora Tecub Ltda

Advogado(s): Carla Freitas da Silveira

Reu(s): Duarte E Cavalcante Ltda

Despacho: R. H. Como requerido. Com as informações, cite-se.

 
NEGAT. DE PATERNIDADE - 1535903-1/2007

Autor(s): Luciano Goncalves Bonfim
Representante(s): Ana Paula Francisco

Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura

Reu(s): Anna Victoria Francisco Bonfim

Despacho: R. H. Oficie-se o laboratório, conforme requerido.

 
Execução de Título Extrajudicial - 1053398-8/2006

Apensos: 1053545-0/2006

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Adauta Valgueiro Diniz, Sandra Maria de Barros Soares

Reu(s): Olegária Soares Da Silva Me, Olegária Soares Da Silva, Hosmildo José Da Silva e outros

Despacho: R. H. Conste na capa dos autos o nome do advogado da exequente (fls. 91). À avaliação. Após, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias, sobre o laudo avaliatório.

 
Embargos à Execução - 1053545-0/2006

Autor(s): Olegária Soares Da Silva

Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Jailma Augusta de Brito D. Reis

Despacho: R. H. Arquivem-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 730869-3/2005

Apensos: 730893-3/2005

Autor(s): Banco Do Nodeste Do Brasil

Advogado(s): Cleudes de Maria Machado Monte Claro

Reu(s): Valdeci Matias Cardoso Dos Santos

Advogado(s): Aderbal Viana Vargas

Despacho: R. H. Como requerido às fls. 36/37.

 
Embargos à Execução - 730893-3/2005

Autor(s): Valdeci Matias Cardoso Dos Santos

Advogado(s): Aderbal Viana Vargas

Embargado(s): Banco Do Nodeste Do Brasil

Advogado(s): Cleudes de Maria Machado Monte Claro

Despacho: R. H. Desentranhe-se a petição de fls. 59 e junte-se ao feito principal. Cumpra-se o despacho e fls. 57. Não pagas as custas, diligencie-se na inscrição na divída ativa e arquivem-se.

 
Monitória - 1551581-7/2007

Autor(s): Banco Do Brasil S/A, Cosme Andrade Dos Santos

Advogado(s): Alcione Eneas Rodrigues

Reu(s): Cosme Andrade Dos Santos, Marinalde Silva Dos Santos, Carla Cristiane Silva Dos Santos e outros

Advogado(s): Márcio Jandir Silva Soares, Marcos Antônio de Barros Júnior

Despacho: R. H. manifeste-se a parte autora, em 10 (dez) dias, sobre as contestações (fls. 39/57 e 64/67) e documentos que lhes acompanham.

 
Procedimento Ordinário - 1889618-7/2008

Autor(s): Jojanil Agricola Comercio E Representacoes Ltda

Advogado(s): Mario Luiz Berti Torres Sanjuan

Reu(s): Mariad Importacoes E Exportacoes De Generos Alimenticios

Despacho: R. H. reitere a citação.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2327997-8/2008

Autor(s): Ivaneide Lima Silva

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Martin Vieira Dos Santos

Sentença: Instalada a audiência, restou impossibilitada composição entre as partes, tendo em vista a ausência das mesmas. Por outro lado este Juiz observou que apesar de ausente a autora fora devidamente intimada para a presente assentada, a qual afirmara que o acionado encontra-se residindo na cidade de São Paulo/SP, conforme certidão de fls. 12-v. Pelos fatos narrados na certidão, é de se deduzir que a parte ré não mais está ocupando o imóvel disputado, o que também leva a presunção de que a autora perdeu o interesse no presente processo, presunção que vem reforçada pela sua ausência nesta assentada. Assim, patente a perda de objeto do presente feito, pelo que, amparado no art. 295, III, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial. Publique-se. Registre-se e intime-se.

 

Expediente do dia 15 de abril de 2009

EXECUÇÃO - 747343-3/2005

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares

Reu(s): Inacio Alves De Oliveira-Me, Inacio Alves De Oliveira

Despacho: R.H. Reitere-se o ofício ao Juízo deprecado.

 
Execução de Título Extrajudicial - 602329-9/2004

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Marcelo Jatobá Maia

Reu(s): Francisco Alves Batista

Despacho: R. H. Como requerido às fls. 70.

 
Execução de Título Extrajudicial - 803950-8/2005

Autor(s): Escolas Reunidas Vale Do Sao Francisco

Advogado(s): Adeilma Barbosa Carneiro de Oliveira

Reu(s): Mirian Dos Santos Carvalho De Souza

Despacho: R. H. Intime-se o exequente, pessoalmente, para impulsionar o feito, em 48 horas, pena de extinção.

 
EXECUÇÃO - 848512-4/2005

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Nalene de Araujo Coelho Costa

Reu(s): Marystela Maumi Iisuka Doy, Espolio De Susumu Iisuka, Cintia Wassae Iisuka e outros

Despacho: R. H. Como requerido às fls. 54.

 
Investigação de paternidade com alimentos - 960678-6/2006

Autor(s): L. F. De S. S. Representado Por Edilene Souza Silva

Advogado(s): Iabi Bandeira Macedo

Reu(s): Rondinelle Brito Cardoso Da Silva

Advogado(s): Tadeu Manoel de Sá

Despacho: R. H. Expeça-se mandado de averbação somente com o nome do acionado (fls. 13/15). arquive-se em seguida.

 
EXECUÇÃO - 866645-6/2005

Autor(s): O Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares

Reu(s): Geraldo Dias De Andrade, Maria Vilma Dias De Andrade

Despacho: R. H. defiro a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. Findo o prazo de suspensão, ouça-se o embargante, no prazo de 05 (cinco) dias.

 
EMBARGOS DO DEVEDOR - 866689-3/2005

Embargante(s): Geraldo Dias De Andrade

Advogado(s): Antonio Vitorino Filho

Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares

Despacho: R. H. Ante a certidão supra, arquivem-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 1745645-9/2007

Autor(s): Conviccao Contabil Contabilidade E Assessoria S/C

Advogado(s): Paula Cardoso Rodrigues de Souza

Reu(s): Mariad Importacao Exportacao De Generos Alimenticios

Despacho: R. H. Diga a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de fls. 24-v. e documentos.

 
Monitória - 2235876-9/2008

Autor(s): Juapetro Comercio De Gas Liquefeito De Petroleo Ltda

Advogado(s): Bruna Nunes Parente

Reu(s): Francisco De Assis Bernardino-Me

Sentença: Vistos etc., JUAPETRO COMÉRCIO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO LTDA, devidamente qualificado nos autos do processo suso epigrafado, interpôs Ação Monitória em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDINO – ME perante este juízo da 2ª Vara Cível de Juazeiro-BA, sob as alegações de que é credora do Requerido na importância de R$ 2.143,04 (dois mil, cento e quarenta e três reais e quatro centavos), em decorrência de transação comercial, valor este representado por 03 (três) cheques que se encontram inclusos nos autos (fl. 05). À peça inicial vieram os documentos de fls. 05 a 12, e, devidamente intimado para promover o recolhimento das custas judiciais no prazo de 30 (trinta) dias (fl. 13) sob pena prevista lei, os Requerentes deixaram transcorrer in albis o prazo determinado para tanto (fl. 13 – retro). ISTO POSTO, com amparo nos arts. 267, III e 257 do Código de Processo Civil Brasileiro, extingo o processo sem resolução de seu mérito e determino o cancelamento da sua distribuição. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Caso haja requerimento, fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante cópia nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
EXECUÇÃO - 1741502-0/2007

Autor(s): Hospital Memorial Petrolina

Advogado(s): José Gomes de Sá

Reu(s): Vilterney Medrado Da Silva

Sentença: Vistos etc., HOSPITAL MEMORIAL PETROLINA, devidamente qualificado nos autos do processo suso epigrafado, interpôs Ação de Execução perante este juízo, em desfavor de VILTERNEY MEDRADO DA SILVA, também qualificado, sob as alegações de que é credor do Exequido na quantia de R$ 5.312,88 (cinco mil, trezentos e doze reais e oitenta e oito centavos), com atualização até 22/10/07 que resulta em R$ 10.476,26 (dez mil, quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e seis centavos), quantia esta, oriunda de prestação de serviços, e cujas tentativas de resolver a pendência amigavelmente, restaram-se infrutíferas. À peça inicial vieram os documentos de fls. 06 a 34, e, devidamente intimada para promover o recolhimento das custas judiciais no prazo de 30 (trinta) dias (fl. 35) sob pena prevista lei, a Exequente deixou transcorrer in albis o prazo determinado para tanto (fl. 35 – retro). ISTO POSTO, com amparo nos arts. 267, III e 257 do Código de Processo Civil Brasileiro, extingo o processo sem resolução de seu mérito e determino o cancelamento da sua distribuição. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
EXECUÇÃO - 1864461-8/2008

Autor(s): Solvale Comercio E Representacao E Agricultura Ltda

Advogado(s): Cosme Olimpio Pereira Regis

Reu(s): Adm Produtos Agricolas Ltda

Sentença: Vistos etc., SOLVALE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO E AGRICULTURA LTDA, devidamente qualificada nos autos do processo suso epigrafado, interpôs Ação de Execução perante este juízo, em desfavor de ADM PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, também qualificado, sob as alegações de que é credora do Exequido por dívida líquida e certa, representada por títulos extrajudiciais e que perfaz o valor total de R$ 6.968,27 (seis mil, novecentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos). À peça inicial vieram os documentos de fls. 06 a 18, e, devidamente intimado para promover o recolhimento das custas judiciais no prazo de 30 (trinta) dias (fl. 19) sob pena prevista lei, o Exequente deixou transcorrer in albis o prazo determinado para tanto (fl. 19 – retro). ISTO POSTO, com amparo nos arts. 267, III e 257 do Código de Processo Civil Brasileiro, extingo o processo sem resolução de seu mérito e determino o cancelamento da sua distribuição. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
Monitória - 1061492-6/2006

Autor(s): Tabuleiro Aco Industtria E Comercio Ltda

Advogado(s): Veruska Batista Carlos, Antonio Julio Brilhante D Efreitas

Reu(s): Auto Pecas Tres Motores Ltda

Sentença: TABULEIRO AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, já fartamente qualificada nos autos do processo suso epigrafado, interpôs, perante este juízo, Ação Monitória em face de AUTO PEÇAS TRÊS MOTORES LTDA, também qualificada, sob as alegações de que é credora da Requerida na quantia de R$ 1.049,41 (hum mil, quarenta e nove reais e quarenta e um centavos), representada por títulos de crédito extrajudiciais. À peça inicial vieram os documentos de fls. 07 a 12. Devidamente intimada para proceder ao pagamento das custas processuais referentes à citação da Requerida (fls. 23 a 26), a Requerente não realizou a diligência pertinente, tornando inviável o prosseguimento do feito. ISTO POSTO, com supedâneo no art. 267, III do Código de Processo Civil Brasileiro, extingo o processo sem resolução de seu mérito, e, caso venha a ser protocolado algum requerimento visando o desentranhamento de documentos originais inclusos nos autos, defiro-o, desde que sejam acostadas as cópias dos mesmos. Sem condenação de custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
Busca e Apreensão - 2425436-8/2009

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Guilherme Brito Pinheiro de Araújo

Reu(s): Jandir Lima De Oliveira

Sentença: BANCO ITAÚ S/A, devidamente qualificado nos autos do processo suso epigrafado, interpôs, perante este juízo, Ação de Busca e Apreensão em desfavor de JANDIR LIMA DE OLIVEIRA, também qualificado, no intuito de reaver veículo alienado fiduciariamente e descrito na peça inicial, em virtude de inadimplemento da parte promovida. Juntou à inicial os documentos de fls. 06 a 23. Por meio de advogado legalmente habilitado nos autos (fl. 22-retro), o Promovente requereu a desistência da presente ação, além de outros pedidos pertinentes. ISTO POSTO, ancorado no art. 267, VIII do Código de Processo Civil Brasileiro, extingo o processo sem resolução de seu mérito, e, uma vez que não houve nenhuma restrição judicial junto ao DETRAN e ao SERASA relativa à presente demanda, indefiro pedido de ofícios aos referidos órgãos. Por fim, considerando que o mandado de busca e apreensão fora cumprido pelo meirinho (fl. 28-retro) e que o próprio Promovido está como depositário do bem (fl. 29), determino que seja o veículo mantido com o mesmo, porém, livre de quaisquer pendências relativas ao presente processo. Custas processuais pelo desistente, na forma da lei. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Logo após, sem recurso, dê-se baixa e arquivem-se. Fica Intimada a parte autora para efetuar o recolhimento das custas no valor de R$ 25,20 (vinte e cinco reais e vinte centavos) referente ao mandado de busca e apreensão expedido e devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça, sob pena de inscrição na dívída ativa.

 
Execução de Título Extrajudicial - 613282-0/2005

Autor(s): Banco Bradesco S.A.

Advogado(s): Clayton Moller, Cylon Moller

Reu(s): Jean Carlos Muniz De Souza, Fazenda Realeza Ltda, Roberto De Sá Goçalves

Despacho: R. H. intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, permitindo o desenvolvimento regular do processo, no prazo de 05ndias, pena de extinção. Após, conclusos.

 
EXECUÇÃO - 903789-3/2005

Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne

Reu(s): Evangelista Alves Feitosa E Joaquim De Souza Pereira

Despacho: Atendendo a requerimento do exequente, defiro o bloqueio sobre eventual numerário de titularidade do excutado, via BACENJUD, em valor suficiente para garantir a execução, desde que o exequente informe, no prazo de 05 dias, o valor atualizado da divída exequenda. Feito o bloqueio, lavre-se o arresto, prosseguindo-se o senhor Oficial de Justiça conforme prescrito no art. 653 do CPC. Após, intime-se o credor para, querendo, requerer as providências do art. 654 do CPC.

 
EXECUÇÃO - 855432-6/2005

Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Germana Pinheiro de Almeida, Luciano Lustosa Maia, Luise Batista Borges

Reu(s): Basa Ltda - Ricardo Motta Borges

Despacho: R. H. O presente feitop ainda não foi traingulizado, uma vez não houve a citação do executado, que não foi localizado no endereço declinado na inicial. Indefiro os pedidos de expediçãod e ofiícios ao DETRAN, BACEN, RECEITA FEDERAL e TELEMAR visando a localização do endereço do executado, uma vez que tal informação é de exclusiva atribuição da parte e só em casos excepcionais, e devidamente demonstrada a impossibilidade de localização do acionado, deve ser feita por intermédio judiciário. Assino o przao de 60 dias ao exequente para diligenciar ana informação do novo endereço, ou requerer sua citação editalícia, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se pessoalmente.

 

Expediente do dia 16 de abril de 2009

Monitória - 2345210-1/2008

Autor(s): Tradicao Administradora De Consorcio Ltda

Advogado(s): Alberto Branco Junior

Reu(s): Cicero Leonidas Da Silva

Despacho: Ato Ordinatório Intimação para o autor manifestar-se sobre a certidão de fls.23 verso, no prazo de 05 (cinco) dias

 
Execução de Título Extrajudicial - 2339313-0/2008

Autor(s): Campelo Industria E Comercio Ltda

Advogado(s): Jose Eduardo Dornelas Souza

Reu(s): Fabio Mauricio Borges De Carvalho

Despacho: Ato Ordinatório - Intimação para o autor manifestar -se sobre a certidão de fls.44 verso, no prazo de 05 (cinco) dias

 
Busca e Apreensão - 2418747-7/2009

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Guilherme Brito Pinheiro de Araújo

Reu(s): Uilson Borges De Franca

Despacho: Ato Ordinatório - Intimação para o autor manifestar-se sobre a certidão de fls.34 verso, no prazo de 05 (cinco) dias,

 
Depósito - 2066649-4/2008

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho

Reu(s): Joao De Deus Dos Santos

Despacho: Ato Ordinártorio - Intimação para o autor manifestar-se sobre a certidão, no prazo de 05 (cinco) dias.

 
Petição - 2270419-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro, Ewerton Rodrigo Da Silva

Reu(s): Esso Ribeiro Carmo

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intimação do autor para se manifestar sobre o laudo do DNA, às fls. 15/19, no prazo de 10 (dez) dias.

 
Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - 640178-0/2005

Autor(s): O Minsiterio Público Do Estado Da Bahia, Honorina Mendes Dos Santos

Reu(s): Antônio Geraldo Valadão

Advogado(s): Rivelino Liberalino A. Rodrigues

Sentença: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, interpôs Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos em defesa dos interesses do menor púbere, IGOR SAMIR MENDES DOS SANTOS, filho de HONORINA MENDES DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos do processo suso epigrafado, em desfavor de ANTÔNIO GERALDO VALADÃO, também qualificado, sob as alegações, em suma, de que o Investigado, apesar de agir como pai do menor, nunca reconheceu formalmente a sua paternidade em registro de nascimento, quando o filho, ao ser aprovado em vestibular, precisou fazer uso da declaração de sua paternidade nos documentos a serem apresentados, além de ajuda financeira. À exordial vieram os documentos de fls. 08 a 15. Após os trâmites devidos em instrução processual, inclusive com prova pericial inclusa nos autos (fls. 47 a 51), fora determinada a intimação do Investigante para que se habilitasse no processo figurando o pólo ativo, uma vez que já atingira a sua maioridade, tornando-se tal diligência infrutífera em razão da parte estar em lugar incerto, não havendo, portanto, informado no processo o seu novo endereço (fl. 79-retro). Como sabido, é dever da parte informar no nos autos toda e qualquer mudança de endereço, tornando-se válidas as intimações enviadas ao endereço fornecido na ação e importando em abandono da causa se esta não cumpre as diligências e atos de sua competência. ISTO POSTO, com amparo no arts. 267, III do Código de Processo Civil Brasileiro, extingo o processo sem resolução de seu mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
INDENIZACAO - 829686-4/2005

Autor(s): Patricio E Patricio Ltda

Advogado(s): Helio Jarbas Coelho de Macedo

Reu(s): Stone Cut Ferramentas Para Corte Ltda

Sentença: Vistos etc., PATRÍCIO & PATRÍCIO LTDA, devidamente qualificado nos autos do processo suso epigrafado, interpôs, perante este juízo, Ação Indenizatória em desfavor do STONE CUT FERRAMENTAS PARA CORTE LTDA, também qualificado, alegando ter sido lesado pelo Requerente em transação comercial, requerendo, portanto, indenização por danos morais. À peça inicial vieram os documentos de fls. 15 a 26, e, devidamente intimado para recolher as custas judiciais no prazo de 30 (trinta) dias (fl. 27), sob pena prevista lei, o Requerente deixou transcorrer in albis o prazo determinado para tanto (fl. 27 – retro). ISTO POSTO, com amparo nos arts. 267, III e 257 do Código de Processo Civil Brasileiro, extingo o processo sem resolução de seu mérito e determino o cancelamento da sua distribuição. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 1438936-9/2007

Requerente(s): Hamilton Timbira Dias Dos Santos, Luana Reis Mota

Advogado(s): Rodrigo Nunes da Silva

Sentença: Vistos etc., HAMILTON TIMBIRA DIAS DOS SANTOS e LUANA REIS MOTA, devidamente qualificados nos autos do processo suso epigrafado, interpuseram pedido de Homologação de Alimentos perante este juízo, onde, em acordo firmado entre ambos, estipulam condições amigáveis acerca da guarda, alimentos e regulamentação de visitas quanto ao seu filho Luís Eduardo Timbira Mota. À peça inicial, não vieram documentos inclusos, e, devidamente intimados recolherem as custas judiciais no prazo de 30 (trinta) dias (fl. 06), sob pena prevista lei, os Requerentes deixaram transcorrer in albis o prazo determinado para tanto (fl. 06 – retro). ISTO POSTO, com amparo nos arts. 267, III e 257 do Código de Processo Civil Brasileiro, extingo o processo sem resolução de seu mérito e determino o cancelamento da sua distribuição. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
SUSTACAO DE PROTESTO - 1123709-3/2006

Autor(s): Nutriago (Nutricao) Agricola Ltda

Advogado(s): Antonio Ricardo Moço

Reu(s): Alegria Mineracao Ltda

Sentença: Vistos etc., A empresa NUTRIAGRO (NUTRIÇÃO) AGRÍCOLA LTDA, devidamente qualificada nos autos do processo suso epigrafado, interpôs, perante este juízo, pedido de Sustação de Protesto em desfavor de ALGAREA MINERAÇÃO LTDA, empresa também qualificada, alegando, em suma, que em decorrência de transação comercial fora lesada pela Requerida com o protesto indevido de duplicata mercantil. À exordial vieram os documentos de fls. 08 a 10, e, devidamente intimado para recolher as custas judiciais no prazo de 30 (trinta) dias (fl. 11), sob pena prevista lei, o Requerente deixou transcorrer in albis o prazo determinado para tanto (fl. 11 – retro). ISTO POSTO, com amparo nos arts. 267, III e 257 do Código de Processo Civil Brasileiro, extingo o processo sem resolução de seu mérito determinando o cancelamento da sua distribuição, e, em havendo protocolo de requerimento para desentranhamento de documentos contidos nos autos, defiro-o, desde que sejam acostadas cópias dos mesmos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
SEPARACAO DE CORPOS - 641496-3/2005

Autor(s): F. F. M.

Advogado(s): Josimario Coelho Silva

Reu(s): J. M. M.

Sentença: Vistos etc., FRANCISCO FERREIRA MICENA, devidamente qualificado nos autos do processo suso epigrafado, interpôs, perante este juízo, cautelar de Separação de Corpos com Divisão de Bens, Alimentos e Visita em desfavor do JUCIARA MIRANDA MICENA, também qualificada, alegando, em suma, ser casado com a Requerida, com ela ter um filho menor, e, diante de vários desentendimentos no matrimônio pretende regularizar o fim do seu casamento. À exordial vieram os documentos de fls. 06 a 08, e, devidamente intimado para recolher as custas judiciais no prazo de 30 (trinta) dias (fl. 09), sob pena prevista lei, o Requerente deixou transcorrer in albis o prazo determinado para tanto (fl. 09 – retro). ISTO POSTO, com amparo nos arts. 267, III e 257 do Código de Processo Civil Brasileiro, extingo o processo sem resolução de seu mérito e determino o cancelamento da sua distribuição. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
CAUTELAR INOMINADA - 625794-5/2005

Autor(s): Jose Alves De Souza Neto

Advogado(s): Roberto Coelho de Jesus

Reu(s): Jose Renato De Souza (Renato Veiculos), Erivania Vieira, Francisco Paulo Cavalcanti

Sentença: Vistos etc., JOSÉ ALVES DE SOUZA NETO, devidamente qualificado nos autos do processo suso epigrafado, interpôs, perante este juízo, Ação Inonimada em desfavor de JOSÉ RENATO DE SOUZA (RENATO VEÍCULOS), ERIVÂNIA VIEIRA e FRANCISCO PAULO CAVALCANTI, todos qualificados, alegando ter sido lesado em negócio jurídico referente à compra e venda de um veículo, requerendo, portanto, a apreensão do referido bem. À peça inicial vieram os documentos de fls. 09 a 12, e, devidamente intimado para recolher as custas judiciais no prazo de 30 (trinta) dias (fl. 13), sob pena prevista lei, o Requerente deixou transcorrer in albis o prazo determinado para tanto (fl. 13 – retro). ISTO POSTO, com amparo nos arts. 267, III e 257 do Código de Processo Civil Brasileiro, extingo o processo sem resolução de seu mérito e determino o cancelamento da sua distribuição. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 815097-6/2005

Autor(s): Armazem Ouro Preto

Advogado(s): Helio Jarbas Coelho de Macedo

Reu(s): Banco Volkswagen S/A

Sentença: Vistos etc., ARMAZÉM OURO PRETO, devidamente qualificado nos autos do processo suso epigrafado, interpôs, perante este juízo, Ação de Consignação em Pagamento em desfavor do BANCO VOLKSWAGEN S/A, também qualificado, alegando, em suma, que solicitou cancelamento de compra de um caminhão financiado e, ainda assim, recebeu uma comunicação de cobrança da assessoria jurídica da empresa Requerida. À exordial, vieram os documentos de fls. 08 a 18, e, devidamente intimado para recolher as custas judiciais no prazo de 30 (trinta) dias (fl. 20), sob pena prevista lei, o Requerente deixou transcorrer in albis o prazo determinado para tanto (fl. 20 – retro). ISTO POSTO, com amparo nos arts. 267, III e 257 do Código de Processo Civil Brasileiro, extingo o processo sem resolução de seu mérito e determino o cancelamento da sua distribuição. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
Procedimento Ordinário - 663100-5/2005

Autor(s): Antonio Laurentino Pereira

Advogado(s): Graciane Coelho de Macedo

Reu(s): Gilmar Candido Santana

Sentença: Vistos etc., ANTÔNIO LAURENTINO PEREIRA, devidamente qualificado nos autos do processo suso epigrafado, interpôs em juízo, Ação de Danos Morais c/c Perdas e Danos em desfavor do GILMAR CANDIDO SANTANA, também qualificado, alegando, em suma, que passou por situações vexatórias na presença de várias pessoas, tendo sua honra e dignidade violadas por culpa exclusiva do Promovido. Após protocolada a exordial, vieram os documentos de fls. 13 a 21, e, depois das diligências necessárias no sentido de citar a parte promovida (fls. 45 e 62), todas elas infrutíferas, o Promovente fora intimado no dia 28/08/2008 para se manifestar acerca do seu interesse no prosseguimento do feito em 48h (fl. 70-retro), deixando o referido prazo transcorrer sem qualquer manifestação nos autos. ISTO POSTO, com amparo no art. 267, III do Código de Processo Civil Brasileiro, extingo o processo sem resolução de seu mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
COBRANCA - 1239318-0/2006

Autor(s): Vale Do Sao Francisco Turismo Ltda-Valetur

Advogado(s): Aurilio dos Santos Sousa

Reu(s): Conselho Regional De Contabilidade-Crc

Sentença: Vistos etc., VALE DO SÃO FRANCISCO TURISMO LTDA - VALETUR, devidamente qualificada nos autos do processo suso epigrafado, interpôs, perante este juízo, Ação de Cobrança em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE – CRC, também qualificado, alegando ser credor do Requerido na importância de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), que, acrescida de juros e multa, totaliza o montante de R$ 734,00 (setecentos e trinta e quatro reais). À peça inicial veio o documento de fl. 06, e, devidamente intimado para recolher as custas judiciais no prazo de 30 (trinta) dias (fl. 07), sob pena prevista lei, o Requerente deixou transcorrer in albis o prazo determinado para tanto (fl. 07 – retro). ISTO POSTO, com amparo nos arts. 267, III e 257 do Código de Processo Civil Brasileiro, extingo o processo sem resolução de seu mérito e determino o cancelamento da sua distribuição. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
Procedimento Ordinário - 976018-1/2006

Apensos: 975943-3/2006, 976050-0/2006

Autor(s): Israel Martins Brandão

Advogado(s): Mauricio Marcal de Oliveira

Reu(s): Diretório Estadual Do Partido Da Social Democracia Brasileira - Psdb

Sentença: Vistos etc., ISRAEL MARTINS BRANDÃO, JOSEMAR ALVES DA CRUZ, MARIA DA GLÓRIA DE SANTANA, MARCOS ANTÔNIO DANTAS DUARTE, MARIA DULCIVETE VIDAL, ANA MARIA PASSOS SILVA, e os membros titulares do Diretório de Juazeiro do PSDB, WALDEMAR BORGES VIEIRA JUNIOR, JOSÉ RAIMUNDO DE BRITO e LORENA CRISTIANA DOS SANTOS DUARTE, todos devidamente qualificados nos autos do processo suso epigrafado, interpuseram Ação Anulatória de Intervenção perante a 47ª Zona Eleitoral e posteriormente declinada a sua competência para este juízo comum, em desfavor do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB, também qualificado, alegando, em suma, ato jurídico indevido e ilegal quanto a intervenção feita contra o Diretório Municipal do PSDB. À exordial vieram os documentos de fls. 17 a 78, e, devidamente intimados para se manifestarem quanto ao interesse no prosseguimento do feito (fl. 90 – retro), os Requerentes deixaram transcorrer in albis o prazo determinado para tanto (fl. 91), demonstrando claro abandono da causa. ISTO POSTO, com amparo nos arts. 267, III do Código de Processo Civil Brasileiro, extingo o processo sem resolução de seu mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 662649-5/2005

Autor(s): P. D. J.

Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa

Reu(s): M. I. S.

Advogado(s): Willian Marcondes Santana

Despacho: R. H. Apesar da evidente conexão entre o presente feito e os embargos à execução aqui tomabdos sob nº 399/98, este último feito foi sentenciado isoladamente, de cuja decisão interpôs-se apelação, que pende de julgamento. Os embargos do devedor foram julgados procedentes e foram declarados nulas a execução e o título que lhe servia de fundamento, decisão que, se confirmada pelo ad quem, esvazia por completo ou ao menos parcialmente o objeto da presente ação ordinária, de maneira que qualquer decisão de mérito a ser proferida neste processo está a depender do julgamento do apelo. assim, determino que se aguarde em cartório o julgamento da apelação acima referida, devendo os autos voltarem-se em conclusão tão-logo desçam os embargos à execução à origem. Apensem-se estes autos os de nº 662247-1/2005, 662306-9/2005, 625174-9/2005, 2556910-5/2009 e 662291-6/2005.

 

Expediente do dia 17 de abril de 2009

FALENCIA - 925106-2/2005

Autor(s): Km Indústria E Comércio De Papel Ltda

Advogado(s): Luiz Higa

Reu(s): Isnac Grafica Encaderndora E Editora Ltda

Sentença: Vistos etc., KM INDÚSTRIA ENCADERNADORA E EDITORA LTDA, empresa devidamente qualificada nos autos do processo suso epigrafado, interpôs pedido de Falência em desfavor de ISNAC GRÁFICA ENCADERNADORA E EDITORA LTDA, também qualificado, alegando, em suma, que em razão de negócio judídico é credora da Requerida na importância de R$ 3.002,48 (três mil, dois reais e quarenta e oito centavos), representada por duplicatas vencidas, não pagas e protestadas. À peça inicial vieram os documentos de fls. 04 a 41. Intimado pessoalmente para se manifestar acerca de certidão expedida pelo meirinho (fls. 47 – retro) em data de 03/03/2005, o Requerente não mais demonstrou interesse no feito (fl. 48). ISTO POSTO, ancorado no art. 267, III do Código de Processo Civil Brasileiro, extingo o processo sem a resolução de seu mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, sem recurso, dê-se a devida baixa e arquive-se.

 
EXECUÇÃO - 666947-5/2005

Autor(s): Francisco Raimundo Granjeiro

Advogado(s): Igor Medrado de Almeida Maciel

Reu(s): America Frutas S/A

Sentença: FRANCISCO RAIMUNDO GRANJEIRO, devidamente qualificado nos autos do processo suso epigrafado, interpôs Ação de Execução (título judicial) em desfavor de AMÉRICO FRUTAS S/A, também qualificado, sob a alegação de que é credor do Exequido na importância de R$ 33.000, 00 (trinta e três mil reais), mediante sentença prolatada em 14/06/2004 que também arbitrou a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, perfazendo o total atualizado de R$ 163.000,00 (cento e sessenta e três mil reais), a ser executado. À peça inicial vieram os documentos de fls. 07 a 12. Expedido mandado para intimação pessoal do Exequente para dizer se ainda teria interesse no prosseguimento do feito e para providenciar a publicação do edital, este restou infrutífero em razão do mesmo não mais residir o endereço informado nos autos (fl. 23 – retro) e não haver trazido à lume informações pertinentes para facilitar a sua localização, o que ensejou no seu claro abandono da causa. ISTO POSTO, ancorado no art. 267, III do Código de Processo Civil Brasileiro, extingo o processo sem a resolução de seu mérito, e, em caso de haver requerimento protocolado no sentido de desentranhamento de documentos originais contidos nos autos, defiro-o, desde que sejam acostadas as cópias dos mesmos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, sem recurso, dê-se a devida baixa e arquive-se.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1999562-0/2008

Autor(s): Claudia Pereira Da Silva

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias

Reu(s): Reinan Souza Da Silva

Sentença: Vistos etc., ClÁUDIA PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos do processo suso epigrafado, interpôs, Ação de Separação Judicial em desfavor de REINAN SOUZA DA SILVA, também qualificado, sob as alegações de que são casados, desta união advieram duas filhas e que a vida em comum se tornara impossível. À peça inicial vieram os documentos de fls. 06 a 13. Intimada para trazer aos autos o endereço das partes, a Requerente deixou transcorrer in albis o prazo determinado para tanto (fls. 19 – retro e 20). ISTO POSTO, ancorado no art. 267, III do Código de Processo Civil Brasileiro, extingo o processo sem a resolução de seu mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, sem recurso, dê-se a devida baixa e arquive-se.

 
Alvará Judicial - 1237894-6/2006

Autor(s): Belanisia Elias Alves De Menezes, Maria Nelma Alves De Menezes, Gilberto Alves De Menezes Filho e outros

Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares

Sentença: Vistos etc., BELANÍSIA ELIAS ALVES DE MENEZES, MARIA NÊLMA ALVES DE MENEZES, GILBERTO ALVES DE MENEZES FILHO, GENISSON ALVES DE MENEZES, WELLINGTON BULCÃO MONTENEGRO DE MENEZES, NEIDIANE BULCÃO MONTENEGRO DE MENEZES e NEBES BULCÃO MONTENEGRO DE MENEZES SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos do processo suso epigrafado, interpuseram pedido de Alvará Judicial perante este juízo, no intuito de retirar quantia depositada em nome de Gilberto Alves de Menezes – falecido em 27/07/2004 – referente a restituição de Imposto de Renda que resulta em R$ 3.294,87 (três mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos). À peça inicial vieram os documentos de fls. 11 a 29. Em petição nos autos, os Requerentes desistiram do feito com o propósito de ajuizamento de pedido pertinente perante a Justiça Federal (fl. 70). ISTO POSTO, ancorado no art. 267, VIII do Código de Processo Civil Brasileiro, extingo o processo sem a resolução de seu mérito, determinando o desentranhamento de todos os documentos que vieram acostados à inicial, como também requerido, mediante a inclusão das cópias dos mesmos nos presentes autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, sem recurso, dê-se a devida baixa e arquive-se.

 
NEGAT. DE PATERNIDADE - 2105564-1/2008

Autor(s): Francisco Pereira De Araujo

Advogado(s): Anne Margareth Lisboa

Sentença: Vistos etc., FRANCISCO PEREIRA DE ARAÚJO, qualificado nos autos do processo suso epigrafado, interpôs, perante este juízo Ação Negatória de Paternidade em desfavor de MARIA APARECIDA REZENDE, devidamente qualificada, alegando, em suma, que foi casado com a Requerida, e que, o seu segundo filho – Patrício Rezende de Araújo – não é realmente o seu filho biológico. À peça inicial vieram os documentos de fls. 06 a 17. Após restar infrutífera a intimação pessoal do Requerente (fl. 20 – retro), este fora intimado através de sua patrona (fl. 21 – retro), para emendar a inicial, bem como, para trazer aos autos o seu endereço correto, o que deixou de fazê-lo no prazo determinado, restando demonstrado o seu claro abandono da causa (fl. 21 – retro). ISTO POSTO, ancorado no art. 267, I e III do Código de Processo Civil Brasileiro, extingo o processo sem a resolução de seu mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, sem recurso, dê-se a devida baixa e arquive-se.

 
EXECUÇÃO - 750302-6/2005

Autor(s): Gnpk Colegio E Cursos, Raimundo Nonato Alencar De Castro, George Cabral Mourao

Advogado(s): Adeilma Barbosa Carneiro de Oliveira

Reu(s): Jose Ulisses Rocha Filho

Sentença: Vistos etc., GNPK COLÉGIO E CURSOS, empresa representada por seus sócios administradores RAIMUNDO NONATO ALENCAR DE CASTRO e GEORGE CABRAL MOURÃO, ambos devidamente qualificados, interpôs Ação de Execução em desfavor de JOSÉ ULYSSES ROCHA FILHO, também qualificado, sob a alegação de que, na qualidade de instituição educacional, é credor do Exequido na importância de R$ 2.782,50 (dois mil, setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), corrigida monetariamente. À peça inicial vieram os documentos de fls. 08 a 18. Intimado pessoalmente para definir a sua representação nos autos no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que a sua patrona renunciou ao mandado procuratório (fls. 23 e 26 – retro), o Exequente deixou transcorrer in albis o prazo determinado para tanto. ISTO POSTO, ancorado no art. 267, III do Código de Processo Civil Brasileiro, extingo o processo sem a resolução de seu mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, sem recurso, dê-se a devida baixa e arquive-se.

 
EXECUÇÃO - 803980-2/2005

Autor(s): Escolas Reunidas Vale Do Sao Francisco

Advogado(s): Adeilma Barbosa Carneiro de Oliveira

Reu(s): Rodinelson Amorim

Sentença: Vistos etc., ESCOLAS REUNIDAS VALE DO SÃO FRANCISCO, empresa representada por seus sócios administradores RAIMUNDO NONATO ALENCAR DE CASTRO e GEORGE CABRAL MOURÃO, ambos devidamente qualificados, interpôs Ação de Execução em desfavor de RODINELSON AMORIM, também qualificado, sob a alegação de que, na qualidade de instituição educacional, é credor do Exequido na importância de R$ 1.657,04 (hum mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos), corrigida monetariamente. À peça inicial vieram os documentos de fls. 09 a 22. Intimado pessoalmente para definir a sua representação nos autos no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que a sua patrona renunciou ao mandado procuratório (fls. 27 e 30 – retro), o Exequente deixou transcorrer in albis o prazo determinado para tanto (fl. 31). ISTO POSTO, ancorado no art. 267, III do Código de Processo Civil Brasileiro, extingo o processo sem a resolução de seu mérito, e, caso seja protocolado requerimento para desentranhamento de documentos originais inclusos nos autos, defiro-o, desde que sejam acostadas as cópias dos mesmos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, sem recurso, dê-se a devida baixa e arquive-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 1008547-2/2006

Autor(s): Banco Do Estado Bahia S/A - Baneb

Advogado(s): Clayton Moller, Cylon Moller

Reu(s): José Gilson W Ferreira Cia Ltda, Clarita Lucia Ferreira, José Gilson Wesz Ferreira

Sentença: Vistos etc., BANCO BANEB S/A, devidamente qualificada nos autos do processo suso epigrafado, interpôs Ação de Execução em desfavor de JOSÉ GILSON W FERREIRA CIA LTDA, CLARITA LÚCIA FERREIRA e JOSÉ GILSON WESZ FERREIRA, todos qualificados, sob a alegação, em suma, de que é credor dos Exequidos na importância de R$ 6.817,95 (seis mil, oitocentos e dezessete reais e noventa e cinco centavos), mediante contrato de empréstimo a longo prazo celebrado em 25/09/2000, valor este corrigido monetariamente até 12/09/2001. À peça inicial vieram os documentos de fls. 06 a 18. Intimado para, no prazo prescrito em lei, efetuar o pagamento das custas relativas a publicação de edital (fl. 39), o Exequente deixou transcorrer in albis o prazo determinado para tanto. ISTO POSTO, ancorado no art. 267, III do Código de Processo Civil Brasileiro, extingo o processo sem a resolução de seu mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, sem recurso, dê-se a devida baixa e arquive-se.

 
ORDINARIA - 810026-3/2005

Autor(s): Tr Empreendimentos Turísticos Ltda (Orla Hotel)

Advogado(s): Jair Duque Pinto

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Alcione Eneas Rodrigues

Despacho: Vistos etc., Tratam-se de Embargos de Declaração, ajuizados pelo BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos, sob alegado vício de omissão e contradição na decisão prolatada, que segundo argumenta, não fez observância ao disposto no parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil Brasileiro quando julgou parcialmente procedente a ação indenizatória interposta em seu desfavor. Reconheço a tempestividade dos Embargos. Os Embargos de Declaração, como se sabe, têm finalidade de completar decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. “A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).
É dizer, os embargos declaratórios são inidôneos para combater eventual erro no julgamento, de aplicação incorreta do direito à espécie (error in judicando), cuja competência é da instância revisora. No caso vertente, o Embargante se insurge contra a decisão que adotou a tese de que a parte autora, malgrado procedente em parte o pedido, decaiu de parte mínima do mesmo, impondo somente ao réu, ora Embargante, os ônus financeiro da sucumbência. Ora, este Juíz adotou posicionamento explícito que o sucumbente tem o direito de dele discordar, todavia, terá que veicular a sua irresignação através de recurso adequado, estando evidente que o Embargante pretende revolver matéria que transborda ao campo estreito dos declaratórios e que melhor se amolda ao recurso de apelação. ISTO POSTO, pelos fundamentos acima, conheço os embargos declaratórios para desacolhê-los integralmente, condenando o Embargante no pagamento da multa de 1% sobre o valor da condenação, com fulcro no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil, eis que tenho os presentes embargos por manifestamente protelatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, sem recurso, dê-se a devida baixa e arquive-se.

 

Expediente do dia 20 de abril de 2009

Embargos à Execução - 2442695-9/2009

Autor(s): Paulo Roberto De Araujo Barros

Advogado(s): Vilson José dos Santos

Despacho: R.H- Defiro o pedido, assinando o prazo de 30 dias para recolçhimento das custas processuais.

 
EXECUÇÃO - 900169-9/2005

Autor(s): O Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Adauta Valgueiro Diniz

Reu(s): Eliezer Evangelista De Mattos E Sua Mulher Filomena De Souza Mattos

Advogado(s): João Batista Dias da Franca, José de Carvalho Leite Filho

Despacho: Ato Ordinatório- Intimação para o autor manifestar-se sobre a contestação de fls.129/132., no prazo de 10 (dez) dias

 
AÇÃO MONITÓRIA - 834868-4/2005

Autor(s): Tubonal Ferro E Aço Ltda.

Advogado(s): Carlos de Almeida Braga

Reu(s): Fenix Designer Ind. Com. Ltda.

Despacho: Ato Ordinatório-Intimação para o autor providenciar o encaminhamento da carta precatória expedida no prazo de 10 (dez) dias,

 
FALENCIA - 701858-7/2005

Autor(s): Belgo Bekaert Nordeste S/A

Advogado(s): Paulo Henrique Lopes Toledo

Reu(s): Petroaço Comercial De Aço Ltda-Me

Despacho: Ato Ordinatório- Intimação para o autor manifestar-se sobre a certidão de fls.54 verso, não encontrou o executado no endereço Travessa da Maravilha nº 05, casa, Alto da Maravilha, nesta cidade, no prazo de 05 (cinco) dias,

 
Procedimento Ordinário - 2455250-8/2009

Autor(s): Marcia Campos De Lira, Marilia Campos De Lira Pereira, Mariana Campos De Lira Pereira e outros

Advogado(s): Bruna Nunes Parente

Reu(s): Gilvanildo Bernardino Pereira

Advogado(s): Michael Amaral Alencar Rocha

Despacho: Ato Ordinatório - Intimação para o autor manifestar-se sobre a contestação de fls.20/44., no prazo de 10 (dez) dias,

 
EXECUÇÃO - 858744-3/2005

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares

Reu(s): Jose Joaquim Cardoso

Despacho: Ato Ordinatória - Intimação para o autor no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o encaminhamento da carta precatória expedida

 

Despacho: Ato Ordinatório Intimação para o autor se manifestar sobre a certuidão de fls.22 verso, no prazo de 05 dias

 
Execução de Título Extrajudicial - 988201-3/2006

Autor(s): Belgo Siderugia S/A

Advogado(s): Osvaldo Francisco Junior

Reu(s): Petroaço Comercial De Ferro Ltda Me

Despacho: Ato Ordinatório - Intimação para o autor manifestar-se sobre a certidão de fls.45 verso, no prazo de 05 (cinco) dias,

 
Execução de Título Extrajudicial - 988201-3/2006

Autor(s): Belgo Siderugia S/A

Advogado(s): Osvaldo Francisco Junior

Reu(s): Petroaço Comercial De Ferro Ltda Me

Despacho: Ato Ordinatório - Intimação para o autor manifestar-se sobre a certidão de fls.45 verso., no prazo de 05 (cinco) dias,

 
ALIMENTOS - 1875178-8/2008

Autor(s): Ana Caroline Paz Da Cruz
Representante(s): Veronice Da Anunciacao Silva Paz

Advogado(s): Vilson Matias

Reu(s): Francisco Jose Da Cruz

Despacho: R. H. 1.Intime-se a autora, através de sua representante legal, para, no prazo de cinco dias, manifestar se ainda persiste seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção; 2.Havendo interesse, manifeste-se a requerente, no mesmo prazo, acerca da proposta de alimentos feita pelo acionado; 3.Com a manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público;

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 1344644-3/2006

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto, Lorena de Sousa Simões, Carlos Felyppe Tavares Pereira, Carvalhal Pinheiro, Adriano Bastos Silva

Reu(s): Oiciladi Borges Vieira

Sentença: Vistos etc., CIA ITAÚLEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, devidamente qualificado nos autos do processo suso epigrafado, interpôs, perante este juízo, Ação de Reintegração de Posse em desfavor do OICILADI BORGES VIEIRA, também qualificado, alegando, em suma, que em virtude de contrato de arrendamento mercantil que tem como objeto um veículo, o Requerido está inadimplente no valor de R$ 20.861,40 (vinte mil, oitocentos e sessenta e um reais, e quarenta centavos), requerendo assim, o referido bem de volta. Acostados à exordial, vieram os documentos de fls. 06 a 20. Verifica-se nos autos pedido de desistência da parte autora além de restituição do bem em posse do réu (fl. 61). ISTO POSTO, com amparo nos arts. 267, VIII do Código de Processo Civil Brasileiro, extingo o processo sem resolução de seu mérito, razão pela qual, não aprecio o pedido de restituição do bem como requerido. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2306305-9/2008

Autor(s): Luiz Nascimento

Advogado(s): Deusdedite Gomes Araújo

Reu(s): Edimar Martins De Oliveira

Sentença: Vistos etc., LUIZ NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos do processo suso epigrafado, interpôs, perante este juízo, Ação de Reintegração de Posse em desfavor do EDIMAR MARTINS DE OLIVEIRA, também qualificado, alegando, em suma, que encontrava-se em posse mansa e pacífica de um bem imóvel que fora esbulhado pelo Requerido. À peça inicial vieram os documentos de fls. 06 a 17, e, devidamente intimado para recolher as custas judiciais no prazo de 30 (trinta) dias (fl. 18) sob pena prevista lei, o Requerente deixou transcorrer in albis o prazo determinado para tanto (fl. 18 – retro). ISTO POSTO, com amparo nos arts. 267, III e 257 do Código de Processo Civil Brasileiro, extingo o processo sem resolução de seu mérito e determino o cancelamento da sua distribuição. Em caso de requerimento para desentranhamento de documentos originais contidos nos autos, defiro-o, desde que sejam acostadas cópias dos mesmos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
EXECUÇÃO - 803909-0/2005

Autor(s): Gnpk Colegio E Cursos

Advogado(s): Adeilma Barbosa Carneiro de Oliveira

Reu(s): Maria Leonice Soares

Sentença: Vistos etc., GNPK COLÉGIO E CURSOS, nome fantasia COLÉGIO GEO, empresa representada por seus sócios administradores RAIMUNDO NONATO ALENCAR DE CASTRO e GEORGE CABRAL MOURÃO, ambos devidamente qualificados, interpôs Ação de Execução em desfavor de MARIA LEONICE SOARES, também qualificada, sob a alegação de que, na qualidade de instituição educacional, é credor da Exequida na importância de R$ 4.295,33 (quatro mil, duzentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos), corrigida monetariamente. À peça inicial vieram os documentos de fls. 10 a 13. Intimado pessoalmente para definir a sua representação no processo e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias (fl. 22-retro), o Exeqüente deixou transcorrer in albis o prazo determinado para tanto (fl. 23), demonstrando claramente o seu abandono da causa. ISTO POSTO, ancorado no art. 267, III do Código de Processo Civil Brasileiro, extingo o processo sem a resolução de seu mérito, e, em caso de requerimento para desentranhamento de documento original contido nos autos, defiro-o, desde que seja inclusa cópia do mesmo. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, sem recurso, dê-se a devida baixa e arquive-se.

 
EXECUÇÃO - 804205-9/2005

Autor(s): Gnpk Colegio E Cursos

Advogado(s): Adeilma Barbosa Carneiro de Oliveira

Reu(s): Gicara Maria Cadide Duarte

Sentença: Vistos etc., GNPK COLÉGIO E CURSOS, nome fantasia COLÉGIO GEO, empresa representada por seus sócios administradores RAIMUNDO NONATO ALENCAR DE CASTRO e GEORGE CABRAL MOURÃO, ambos devidamente qualificados, interpôs Ação de Execução em desfavor de GIÇARA MARIA CADIDÉ DUARTE, também qualificada, sob a alegação de que, na qualidade de instituição educacional, é credor da Exequida na importância de R$ 943,92 (novecentos e quarenta e três rais, noventa e dois centavos), corrigida monetariamente. À peça inicial vieram os documentos de fls. 09 a 18. Intimado pessoalmente para definir a sua representação no processo e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias (fl. 17-retro), o Exeqüente deixou transcorrer in albis o prazo determinado para tanto (fl. 28), demonstrando claramente o seu abandono da causa. ISTO POSTO, ancorado no art. 267, III do Código de Processo Civil Brasileiro, extingo o processo sem a resolução de seu mérito, e, em caso de requerimento para desentranhamento de documento original contido nos autos, defiro-o, desde que seja inclusa cópia do mesmo. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, sem recurso, dê-se a devida baixa e arquive-se.

 
EXECUÇÃO - 833857-9/2005

Autor(s): Gnpk Colegio E Cursos

Advogado(s): Adeilma Barbosa Carneiro de Oliveira

Reu(s): Aurora Maria Benevides Muniz

Sentença: Vistos etc., GNPK COLÉGIO E CURSOS, nome fantasia COLÉGIO GEO, empresa representada por seus sócios administradores RAIMUNDO NONATO ALENCAR DE CASTRO e GEORGE CABRAL MOURÃO, ambos devidamente qualificados, interpôs Ação de Execução em desfavor de AURORA MARIA BENEVIDES MUNIZ, também qualificada, sob a alegação de que, na qualidade de instituição educacional, é credor da Exequida na importância de R$ 1.964,82,00 (hum mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), corrigida monetariamente. À peça inicial vieram os documentos de fls. 06 a 10. Intimado pessoalmente para dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados (fls. 15, 18 e 21-retro), o Exeqüente deixou transcorrer in albis o prazo determinado para tanto (fl. 22). ISTO POSTO, ancorado no art. 267, III do Código de Processo Civil Brasileiro, extingo o processo sem a resolução de seu mérito, e, em caso de requerimento para desentranhamento de documento original contido nos autos, defiro-o, desde que seja inclusa cópia do mesmo. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, sem recurso, dê-se a devida baixa e arquive-se.

 
Cautelar Inominada - 973855-4/2006

Autor(s): J. F. G.

Advogado(s): José Gomes de Sá

Reu(s): D. R. D. S.

Sentença: JUAREZ FERREIRA GOMES, devidamente qualificado nos autos do processo suso epigrafado, interpôs cautelar de Busca e Apreensão em desfavor do DELMIRO REIS DE SOUZA, também qualificado, alegando, em suma, que é proprietário de um veículo que o Requerido se recusa em devolver. À peça inicial vieram os documentos de fls. 07 a 15 Expedido mandado de intimação para a parte autora se manifestar quanto ao seu interesse no feito em 48 (quarenta e oito horas), este se tornou infrutífero em razão de endereço insuficiente fornecido nos autos, conforme faz prova o documento de fls. 27 dos autos, já havendo, ainda, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias onde os autos se fizeram arquivados provisoriamente aguardando provocação da parte (fl. 27 – retro). Como é sabido, são válidas as intimações destinadas ao endereço fornecido nos autos, devendo a parte informar no processo quaisquer mudanças pertinentes. ISTO POSTO, com amparo nos arts. 267, III do Código de Processo Civil Brasileiro, extingo o processo sem resolução de seu mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
EXECUÇÃO - 803863-4/2005

Autor(s): Gnpk Colegio E Cursos

Advogado(s): Adeilma Barbosa Carneiro de Oliveira

Reu(s): João Ferreira De Matos Filho

Sentença: Vistos etc., GNPK COLÉGIO E CURSOS, nome fantasia COLÉGIO GEO, empresa representada por seus sócios administradores RAIMUNDO NONATO ALENCAR DE CASTRO e GEORGE CABRAL MOURÃO, ambos devidamente qualificados, interpôs Ação de Execução em desfavor de JOÃO FERREIRA DE MATOS FILHO, também qualificado, sob a alegação de que, na qualidade de instituição educacional, é credor do Exequido na importância de R$ 1.309,83 (hum mil, trezentos e nove reais e oitenta e três centavos), corrigida monetariamente. À peça inicial vieram os documentos de fls. 09 a 12. Intimado pessoalmente para definir sua representação nos autos e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, o Exeqüente deixou transcorrer in albis o prazo determinado para tanto (fls. 21 – retro e 22). ISTO POSTO, ancorado no art. 267, III do Código de Processo Civil Brasileiro, extingo o processo sem a resolução de seu mérito, e, em caso de requerimento para desentranhamento de documento original contido nos autos, defiro-o, desde que seja inclusa cópia do mesmo. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, sem recurso, dê-se a devida baixa e arquive-se.

 
Execução de Alimentos - 2445126-1/2009

Autor(s): Jaine Hanara Evangelista Dos Santos

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Jailando Alves Dos Santos

Decisão: Jaine Hanara Evangelista dos Santos, menor, neste ato representada por sua genitora, Srª Vilma Evangelista da Silva, ambas devidamente qualificadas na inicial, ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca ação de execução de alimentos contra Jailando Alves dos Santos, objetivando o pagamento da pensão alimentícia que lhe é devida, no valor total de R$ 196,72 (cento e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), em fevereiro de 2.008. Regularmente citado, o executado não comprovou o pagamento e não apresentou qualquer justificativa que o impossibilitasse de fazê-lo (fls. 15). É o relatório. Decido. Ao exame dos autos verifica-se que nos autos da Ação de Alimentos nº 2063448-4/2008, em apenso, o acordou em pagar, a título de pensão alimentícia, à sua filha menor, o percentual de 19,27% do valor do salário mínimo, cuja sentença transitou em julgado. A exeqüente pretende o pagamento da pensão alimentícia devida desde o mês de dezembro de 2008. Citado para efetuar o pagamento, comprovar a sua ocorrência ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, o executado deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado. De ressaltar que a obrigação de pagar pensão alimentícia aos filhos menores decorre do dever de alimentar, do poder familiar e no dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores. Dispõe o art. 229 da Constituição Federal: “Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Igual proteção é conferida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90): “Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.” Ante o exposto, amparado no art. 733, § 1º, do CPC, decreto a prisão civil de JAILANDO ALVES DOS SANTOS, pelo prazo de 03 (três) meses. Expeça-se o competente mandado de prisão, devendo dele constar que a autoridade que efetuar a prisão deve dar cumprimento ao art. 5º, inciso LXII, da Constituição Federal, com imediata comunicação da prisão à família do preso ou à pessoa por ele indicada. Cumpra-se e intimem-se.

 
ORDINARIA - 836080-1/2005

Autor(s): Associação Dos Usuários Do Perímetro Irrigado Do Tourão

Advogado(s): Adelmo Campos Baarbosa

Reu(s): Paulo Jarbas Siqueira Marques

Advogado(s): Aderbal Viana Vargas

Sentença: Associação dos Usuários do Perímetro Irrigado do Tourão, devidamente qualificada na inicial, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, ação de cobrança contra Paulo Jarbas Siqueira Marques, também qualificado na exordial, ao seguinte fundamento. Alega, em suma, que o demandado firmara consigo contrato de fornecimento de água para irrigação de 25 ha, com vazão máxima de 37,5 l/s, se obrigando a usar referida quantidade de água na irrigação da área, bem como a pagar a tarifa mensal, estabelecida no instrumento de contrato que fora celebrado, estando, porém, inadimplente com as mensalidades e devendo a quantia de R$ 2.732,09 (dois mil, setecentos e trinta e dois reais e nove centavos). Salienta que, apesar de diversas tentativas, o demandado não vem demonstrando qualquer intenção em resolver o débito amigavelmente, agredindo, assim, o direito dos associados que pagam mensalmente suas contas. Requer a condenação do réu no pagamento das prestações inadimplidas e nas verbas de sucumbência. Com a peça vestibular vieram os documentos de fls. 05/17. Devidamente citado, o réu não apresentou resposta à presenta demanda, pelo foi decretada sua revelia (fls. 28) e, por consequência, foi-lhe nomeado curador especial, que ofereceu contestação por negação geral, pugnando, ao fim, pela total improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Tratando-se de matéria de direito e de fato e não havendo a necessidade de produção de prova em audiência, decido pelo julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, I, do CPC. Outrossim, como já assinalado, o réu, devidamente citado, não apresentou resposta, pelo que fora decretada a sua revelia, que tem por conseqüência reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora, na forma do art. 319 do CPC. Ao exame dos autos verifica-se que a autora e o réu, em 13.12.1996, firmaram contrato de fornecimento de água, no que obrigou-se a autora a fornecer água para a área do demandado, de 25 ha, com vazão máxima de 25 l/s, ao passo que, se obrigara o acionado a pagar mensalmente a tarifa que fora estabelecida no contrato. Porém, conforme se verifica dos autos, o requerido, apesar de ter sido solicitado, por diversas vezes, para honrar amigavelmente para com seu débito, se demonstra desinteressado para tanto, pelo que se encontra inadimplente e devedor da quantia de R$ 2.732,09 (dois mil, setecentos e trinta e dois reais e nove centavos) à autora. No cálculo apresentado pela autora é evidente a cobrança de multa, juros moratórios e correção monetária, que foram devidamente estipulados no instrumento de contrato avençado entre as partes. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 2.732,09 (dois mil, setecentos e trinta e dois reais e nove centavos), devidamente corrigida pelo INPC/IBGE, a partir da data de vencimento de cada conta impaga, acrescida de juros moratório de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno ainda o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado arquivem-se. Fica ciente o réu que, caso não haja o pagamento no prazo de 15 dias e haja requerimento de cumprimento da sentença pela parte autora, incidirá a multa de 10% sobre o valor da condenação.

 
DECLARATORIA - 837963-1/2005

Autor(s): Raimunda Nonato De Oliveira Silva

Advogado(s): Katia Maria Silva Vieira

Reu(s): Brasil U.S. A Vacations Ltda

Advogado(s): Divanilde Maria Sampaio, Elza Cavalcabte Rodrigues

Sentença: Raimunda Nonato de Oliveira Silva e Ednaldo Damasceno Silva, ambos devidamente qualificado na inicial, ajuizaram, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Danos Morais e Materiais, em face de Brasil U.S.A. Vacations Ltda., devidamente qualificada na exordial, ao seguinte fundamento. Aduzem, em síntese, que na data de 04.01.2002 chegaram à cidade de Fortaleza/CE, em viagem de férias com a família, onde pretendiam passar três dias, ocasião em que, sentados à avenida Beira Mar, foram abordados por um senhor que lhe mostrou uma foto do PLAZA PRAIA SUITE RESORT, convidando-os para conhecerem o hotel, sob o argumento de que “teriam descontos nos ingressos do Parque Aquático Beach Park, bem como entradas para o show humorístico de Escolástica (conhecida humorista cearense, assim como haveria ingressos no passeio de escuna”. Destacam que foram submetidos a uma exposição que enfatizava as qualidades do mencionado hotel, a ponto de se sentirem pressionados a assinarem um contrato de promessa de cessão de direito de uso e ocupação pelo regime de tempo compartilhado, já que se encontravam exaustos da exposição que lhe era apresentada pela acionada. Salientam que após se darem por vencidos, assinaram o mencionado contrato, sob a informação dos vendedores de que teriam, caso quisessem, o prazo de 07 dais para desistir do mesmo, pagando, nesta oportunidade, a quantia de 270,00, a título de sinal. Narram que o valor do contrato foi fixado em R$ 18.840,00 (dezoito mil, oitocentos e quarenta reais), tendo sido sido afirmado pelos vendedores que este valor seria promocional, e que a partir do dia seguinte só o encontrariam pelo valor de 26.000,00 (vinte e seis mil reais). Asseveram, também, que assinaram referido contrato por conta da insistência dos vendedores, os quais lhes submeteram a cinco horas de apresentação do seu produto. Aduzem, ainda, que na data de 07.01.2002 retornaram pessoalmente ao local para formalizarem a desistência do contrato, manifestando seu arrependimento, oportunidade em que lhes foi informado pelo Sr. Mesquita que teriam que pagar a quantia de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), fato este que lhes foi esclarecido no momento da venda. Relatam que diante de tal fato e inconformados com essa situação procuraram a Defensoria Pública do Estado do Ceará, que não chegou a ajuizar ação contra a ré, já que não puderam esperar pelo atendimento, , em virtude de terem que retornar a esta Cidade, com urgência, em face de problema que acometeu estado de saúde do genitor da demandante. Por fim, informam que no dia 10.01.2002 passaram um fax à empresa ré manifestando sua desistência quanto ao contratado, como também enviaram uma carta com o mesmo objetivo, tendo confirmado o Sr. Mesquita o recebimento de tais documentos, os quais foram encaminhados ao setor jurídico para a cobrança da taxa de rescisão. Pugnaram pela citação da acionada para responder ao termos da presente demanda, bem como o julgamento procedente da demanda, para condenar a acionada em danos materiais e morais. Com a inicial trouxeram os documentos de fls. 09/37. Devidamente citada, a ré apresentou resposta às fls. 88/101, impugnando, “em preliminar”, o valor da causa e sustentando a ilegitimidade do pedido de indenização por danos morais. No mérito, refuta os fatos narrados na inicial ao argumento de que os autores são carecedores do direito que alegam possuir, vez que não provaram o mesmo, estando, assim, inadimplentes com relação ao contrato que firmaram, litigando, pois, de má-fé, até porque não houve qualquer infringência ao Código de Defesa do Consumidor. Ao fim, pugnou pelo julgamento improcedente da presente demanda e condenação dos autores em litigância de má-fé, bem como honorários de sucumbência e custas processuais. Com sua resposta juntou os documentos de fls. 102/104. Sobre a contestação, replicaram os autores às fls. 108/112. Em audiência preliminar não houve acordo entre as partes, oportunidade em que os autores lançaram proposta no sentido de serem indenizados no importe de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), a título de danos morais e materiais, proposta esta que fora rejeitada pela ré (fls. 117 e 121). Designada audiência de instrução e julgamento, foi a mesma realizada, onde fora colhido o depoimento pessoal da autora e do preposto da demandada, Sr. Leandro da Cruz Almeida (144/146), sendo fixado o prazo de 05 dias para cada parte apresentar sua alegações finais. Os autores apresentaram suas derradeiras alegações às fls. 148/154, onde reiteraram os fatos e fundamentos descritos na inicial, pugnando pelo julgamento procedente da demanda. A ré, por sua vez, apresentou seus memoriais às fls. 156/164, reiterando suas alegações descritas na contestação e requerendo o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de indenização de reparação de danos morais e materiais, proposta por Raimunda Nonato de Oliveira Silva e Ednaldo Damasceno Silva em face de Brasil U.S.A. Vacations Ltda. Como já assinalado, em sede de preliminar, a ré impugnou o valor da causa, bem como alegou a ilegitimidade do pedido para reparação de danos morais. De logo, faço o registro de que a impugnação do valor da causa deve se dá nos moldes delineados pelo art. 261, do Código de Processo Civil, que prevê procedimento em apartado para resolução da controvérsia acerca do valor da causa, que não deve ser arguída como preliminar da contestação, , pelo que deixou de apreciar a mencionada alegação, já que veiculada por meio inidôneo . No que toca à suposta “ilegitimidade” do pedido de reparação de danos morais, “preliminar”, está claro que de preliminar não se trata, já que matéria componente do mérito da causa, nada havendo, destarte, a apreciar a título de preliminar. Passo à análise do mérito. Ao exame dos autos verifica-se que os autores, na data de 04.01.2002, firmaram contrato de promessa de cessão de direitos de uso e ocupação pelo regime de tempo compartilhado - nº 417 (Fls. 16/22), através do qual se obrigaram a pagar a quantia total de R$ 18.840,00 (dezoito mil, oitocentos e quarenta reais), sendo , a título de sinal, a quantia de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais). Pelo próprio contexto da petição inicial vê-se que a intenção dos autores era de receberem o desconto prometido nas entradas do Beach Park, para onde pretendiam ir com os filhos, o que, efetivamente, ocorrera. Nesse passo, após a obtenção dos descontos no mencionado parque, após três dias da assinatura do contrato, ou seja, na data de 07.01.2002, os requerentes entenderam por bem exercer o direito de “arrependimento”, segundo narram, previsto no art. 49, § único, do Código de Defesa do Consumidor. Ora, em análise ao instrumento de contrato que fora celebrado entre as partes, verifica-se que não traz qualquer previsão no sentido de facultar o exercício do direito ao arrependimento. A cláusula contratual de número 8.4 afirma que, além do contrato ser irrevogável e irretratável, faz ressalva na aplicação do art. 49, § único do CDC, ou seja, o direito de arrependimento pleiteado pelos autores não se aplica à espécie, vez que o contrato que celebrara com a ré não fôra firmado fora do estabelecimento comercial da mesma. Dispõe o art. 49, § único, do CDC, in verbis: “Art. 49 – O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produto ou serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único – Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”. Assim, pela redação do supracitado artigo, somente terá o consumidor o direito de se arrepender nos sete dias subsequentes à assinatura do contrato, quando o mesmo ocorrer fora do estabelecimento comercial, por telefone ou a domicílio, o que não ocorrera no presente caso, já que, como repetidamente delineado pelos autores, foram os mesmos, juntamente com seus filhos, convidados e aceitaram acompanhar o vendedor até o estabelecimento da empresa ré, onde lá celebraram a avença. Por outro lado, o fato dos autores terem permanecidos por longo período, conforme aduzem, nas instalações da empresa acionada, não é indicativo de que sofreram coação para concordarem com os termos do instrumento que firmaram com a ré. A coação, conforme reza o art. 151, do Código Civil, para viciar a declaração de vontade, deve ser de tal forma que imponha ao paciente um temor de dano iminente e considerável à sua pessoa ou pessoa de sua família, ou, ainda, a seus bens, o que, definitivamente, não restou provado nos autos. O próprio depoimento da autora, Srª Raimunda Nonato de Oliveira Silva, em audiência de instrução, é indicativo de que o contrato fora celebrado de livre e espontânea vontade, inclusive destacando a mesma que tanto ela como seu esposo o leu integralmente. São suas palavras (fls. 144/145): “Que acompanhou o referido senhor até o Hotel Colonial e lá foi-lhe feita a apresentação do produto que pretendiam vendê-la, das 16:00 horas às 21:00 horas no local da apresentação; Que despendeu a quantia de R$ 270,00; Que utilizou do desconto no Beach Park, mas não no passeio de escuna e no show humorístico (...) Que durante as tratativas do contrato não lhe foi informado que poderia desistir do mesmo no prazo de 07 dias; Que não se lambra quantos dias estava programado para passar com a família em Fortaleza/CE; Que no dia que foi ao Beach Park obteve o desconto oferecido pelo demandado; Que a depoente tem curso superior completo e o esposo segundo grau; Que quando da assinatura do contrato o leu integralmente; Que quando da assinatura do contrato não lhe foi informado sobre multa pela rescisão unilateral; que não lhe foi cobrado multa; Que se sentiu coagida no momento da assinatura do contrato pela informação do vendedor que se deixasse para o outro dia a assinatura do contrato o preço seria bem maior e que não houve nenhuma ameaça à sua pessoa”. Dessa forma, da análise das próprias palavras da autora, não resta dúvida de que a mesma, juntamente com seu esposo, também autor da presente demanda, assinaram o contrato de livre e espontânea vontade. Outrossim, é clara a afirmação da autora no sentido de que, no momento da celebração do contrato o leu integralmente, caindo por terra sua alegação de que houvera coação, no simples fato de ter afirmado o vendedor de que se deixassem para assinar o contrato no dia seguinte o preço seria bem maior. Por outro lado, percebe-se, com facilidade, que os autores são pessoas esclarecidas, de alto nível cultural, portanto capazes de aferir, facilmente, o teor de qualquer contrato que porventura resolvam firmar. Daí a razão da inexistência da alegada coação, razão pela qual, por consequência, não vejo, nos presentes autos, o alegado dano moral que dizem os autores terem sofrido. Enfim, não vejo na avença entabulada entre as partes qualquer vício que lhe infirme a validade, pelo que tenho o contrato por hígido e eficaz, estando convencido de que as contraprestações assumidas pelos autores não podem ser transmudadas e convertidas em danos, transformadas em parâmetros para fins indenizatórios, seja por danos materiais ou morais, eis que todas elas amparadas no contrato. De outra banda, no que concerne à alegação da ré de que os autores são litigantes de má-fé, não vejo nos autos elementos que caracterizem essa conduta dos requerentes, razão pela qual afasto a incidência da mesma. Por fim, faço o registro, porque oportuno, de que, apesar da ação ter sido nominada de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS”, não há, na peça vestibular, qualquer pedido no sentido de se desconstituir ou declarar inexistente o débito que tem os autores perante à empresa ré, pelo que resta impossibilitada qualquer apreciação nesse sentido, uma vez que, a teor do que dispõe o art. 460, do Código de Processo Civil, o juiz decide a lide nos limites em que fora proposta, cingindo-se o pedido autoral a indenização por danos materiais e morais. Em harmonia com o exposto, amparado nos fatos e fundamentos delineados, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da peça vestibular, resolvendo este processo com apreciação do seu mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo sem recurso arquive-se

 
Separação Consensual - 1899138-7/2008

Autor(s): Roberto Castro Nascimento, Catia Cristina De Oliveira Carvalho

Advogado(s): Carlos Luciano de Brito Santana

Sentença: Vistos etc., ROBERTO CASTRO NASCIMENTO e CÁTIA CRISTINA DE OLIVEIRA CARVALHO, ambos devidamente qualificados nos autos do processo suso epigrafado, interpuseram Ação de Declaração de Reconhecimento de União Estável onde requerem o reconhecimento judicial da sua união estável. À peça inicial vieram os documentos de fls. 05 a 13. Verifica-se que a presente ação encontra-se moldada em pedido adverso do seu verdadeiro fim, uma vez que as ações declaratórias pressupõem incerteza, e, no caso vertente, ambos requerem reconhecimento judicial de uma situação concreta onde o melhor caminho seria o da justificação de união estável, ensejando em carência da ação o que fora escolhido pela parte. ISTO POSTO, com amparo no art. 267, IV do Código de Processo Civil Brasileiro, extingo o processo sem resolução de seu mérito. Notifique-se o setor de distribuição para que proceda à retificação do nome da ação na capa do processo, erroneamente intitulada como “Separação Consensual”. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 658716-1/2005

Autor(s): José Carlos Gerioni, Elida Veraldo Gerioni

Advogado(s): Alberto Helio Pereira Simoes

Reu(s): Durval De Tal, Vavá De Tal

Despacho: R.H. 1 – Intime-se pessoalmente a parte autora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e requerer o que achar de direito, sob pena de extinção.

 

Expediente do dia 22 de abril de 2009

Procedimento Ordinário - 2411054-9/2009

Autor(s): Eliete Carvalho Do Nascimento

Advogado(s): Hud Ribeiro Silva

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Waldemiro Lins de Aluquerque Neto, Roberto Araujo Cabral Gomes

Despacho: Ato Ordinatório - Intimação para o autor no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre a contestação de fls.14/74,.

 
EXECUÇÃO - 907288-0/2005

Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne

Reu(s): Adenilson Miranda Da Silva

Despacho: R.H- Cumpra -se o despacho de fls. 57

 
EXECUÇÃO - 2125675-5/2008

Autor(s): Joalimp Comercio De Material De Limpeza E Descartavel Ltda Me

Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa

Reu(s): Transportes Vale Do Sol Botucatu Ltda

Despacho: Ato Ordinatório- Intimação para o autor se manifestar sobre a certidão de fls.55 verso, no prazo de 05 dias.

 
Execução de Alimentos - 2555404-0/2009

Autor(s): Flavio Lucas De Souza Duarte, Lavinia De Souza Duarte
Representante(s): Laura Cristina Soares Goncalves De Souza Duarte

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Josildo Da Silva Duarte

Despacho: R. H. 1 - Apensem-se ao processo principal de nº 1717346-0/2007; 2 - Cite-se o Executado para pagar os alimentos devidos no prazo de até 03 (três) dias, justificar que o fez ou a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil; 3 - Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita;

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2555818-0/2009

Autor(s): Joselita Pereira Da Silva, Maria De Lourdes Medrado Santos

Advogado(s): Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira

Reu(s): Espolio De Julia De Souza Medrado

Despacho: R.H. 1 – Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, devendo, todavia, as custas processuais serem pagas ao final do processo; 2 – Oficie-se o Banco do Brasil para dizer se existem valores depositados em nome da de cujus, Sra. Julia de Souza Medrado, número do CPF indicado à fl. 13, e, se houver, informar a sua natureza e o seu respectivo montante; 3 – Oficiem-se os cartórios imobiliários para que informem se há bens imóveis em nome da de cujus; 4 – Oficie-se o INSS a fim de informar se há dependentes habilitados em nome da de cujus; 5 – Expedientes necessários.

 
Execução de Alimentos - 2555064-1/2009

Autor(s): Cesar Miranda Martins Leite
Representante(s): Rivani Lopes Martins

Advogado(s): Rodrigo Nunes da Silva

Reu(s): Miranda Ferreira Leite

Despacho: R. H. 1 - Apensem-se ao processo nº 1493170-9/2007; 2 - Cite-se o Executado para pagar os alimentos devidos no prazo de até 03 (três) dias, justificar que o fez ou a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil; 3 - Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita;

 
Busca e Apreensão - 1934380-7/2008

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Elizabeth Kate Alves

Reu(s): Marciene Neves De Brito

Sentença: Banco Panamericano S.A., devidamente qualificado na inicial, através de advogado com bastante poderes, requereu a desistência da ação de busca e apreensão que ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, contra Marcilene Neves de Brito. Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pelo requerente e, amparado no art. 267, VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas processuais pelo desistente, na forma da lei. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Logo após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se. Não sendo o autor intimado para pagamento das custas, oficie-se para fins de inscrição e em seguida arquive-se. Oficie-se ao Detran e a SERASA, como requerido.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1899029-9/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Josemar Mendes Rocha, Guilherme Borba Palmeira, Cylon Moller

Reu(s): Sidney Marques Carqueira

Sentença: Banco Finasa S.A., devidamente qualificado na inicial, através de advogado com bastante poderes, requereu a desistência da ação de busca e apreensão que ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca contra Sidney Marques Carqueira. Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pelo requerente e, amparado no art. 267, VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas processuais pelo desistente, na forma da lei. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Logo após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se. Não sendo o autor intimado para pagamento das custas, oficie-se para fins de inscrição e em seguida arquive-se. Fica Intimada a parte autora para efetuar o recolhimento das custas remanescentes no valor de R$ 151,20 (cento e cinquenta e um reais e vinte centavos), referente a expedição de 05 (cinco) ofícios e 01 (uma) carta de intimação, sob pena de inscrição na divída ativa.

 
Busca e Apreensão - 1337600-9/2006

Autor(s): B. I. S.

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): A. L. T. S.

Sentença: Banco Itaú S.A., devidamente qualificado na inicial, através de advogado com bastante poderes, requereu a desistência da ação de busca e apreensão que ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, contra André Lúcio Tourinho Sousa. Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pelo requerente e, amparado no art. 267, VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas processuais pelo desistente, na forma da lei. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Logo após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se. Não sendo o autor intimado para pagamento das custas, oficie-se para fins de inscrição e em seguida arquive-se.

 
Busca e Apreensão - 1530380-4/2007

Autor(s): Banco Dibens S/A

Advogado(s): Vanessa Medrado, Celso Luiz Machado Junior

Reu(s): Maria Do Socorro Da Silva

Sentença: Banco Dibens S.A., devidamente qualificado na inicial, através de advogado com bastante poderes, requereu a desistência da ação de busca e apreensão que ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, contra Maria do Socorro da Silva. Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pelo requerente e, amparado no art. 267, VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas processuais pelo desistente, na forma da lei. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Logo após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se. Não sendo o autor intimado para pagamento das custas, oficie-se para fins de inscrição e em seguida arquive-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1741809-0/2007

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Henrique Cesar F. de Oliveira

Reu(s): Paulo Izidio Gomes

Sentença: Banco Finasa S.A., devidamente qualificado na peça vestibular, em 25.10.2007, ajuizou ação de busca e apreensão, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, contra Paulo Izídio Gomes, também qualificado nos autos. O processo ficou paralisado desde 18.09.2008 por culpa do autor, pois não se dignou em trazer aos autos o correto endereço do réu, para efeito de citação e intimação do mesmo, demonstrando seu total desinteresse pela presente lide. Vale o registro de que foi concedido, por este Juízo, o prazo de 90 dias para diligenciar o autor em trazer aos autos o atual endereço do acionado, limitando-se o mesmo a informar que está diligenciando à procura do autor e do bem, porém sem posição alguma até a presente data. Ante o exposto, amparado no art. 267, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas processuais pelo autor. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Logo após, dê-se baixa e arquive-se. Não sendo o autor intimado para pagamento das custas, oficie-se para fins de inscrição e em seguida arquive-se.

 
Busca e Apreensão - 1895307-0/2008

Autor(s): Banco Bmc S/A

Advogado(s): Rodrigo Silva Lage

Reu(s): Laecio Araujo Dos Santos

Sentença: Banco BMC S.A., devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, ação de busca e apreensão em face de Laécio Araújo dos Santos, também qualificada na exordial. Intimado para recolher as custas processuais ao Estado da Bahia, no prazo de 10 (dias) dias, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, consoante certidão de fls. 21. Ante o exposto, amparado nos arts. 257 e 267, IV, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Fica o autor advertido de que nova ação não poderá ser despachada sem a prova do pagamento ou depósito das custas e dos honorários advocatícios. Custas pelo autor. Publique-se. Registra-se. Intimem-se. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem recurso, certifique nos autos, dê-se baixa e arquive-se.

 
ALIMENTOS - 672041-8/2005

Apensos: 680363-1/2005, 1797349-9/2007

Requerente(s): Raphael Haron Reis Almeida

Advogado(s): Vilson José dos Santos

Reu(s): Breno Peixto De Almeida

Advogado(s): Graciane Coelho de Macedo

Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos ajuizada, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, por RAPHAEL HARON REIS ALMEIDA, em face de BRENO PEIXOTO DE ALMEIDA, ao seguinte fundamento. Alega, em síntese, que ação de divórcio dos seus genitores ficou estabelecido que o mesmo seria pensionado, por seu genitor, com a quantia de 01 salário mínimo,pensão esta que, segundo aduz, não atende mais às suas necessidades, pelo que vem sua genitora, à duras penas, cobrindo as despesas de alimentação, vestuário, saúde, educação e lazer. Requereu a citação do acionado para, querendo, responder aos termos da presente demanda, depoimento pessoal do mesmo em audiência de conciliação e julgamento e que o novo valor a ser homologado seja depositado em conta de titularidade de sua genitora. Com a inicial trouxe os documentos de fls. 04/08. Citado, o apresentou resposta, refutando os termos da inicial. Juntou os documentos de fls. 33/81. Tendo em vista a exceção de competência oposta pelo acionado, restou este processo suspenso, nos termos do art. 265,III, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Registro, de logo, que houve o esvaziamento do objeto pretendido no presente feito, bem da exceção de incompetência oposta pelo acionado, vez que, conforme de verifica do termo de audiência realizada nos autos do processo de exoneração de pensão alimentícia de nº 1797349-9/2007 – fls. 34, apenso a estes autos, fora celebrado acordo entre as partes, onde se modificou apenas a forma de pagamento da pensão alimentícia, permanecendo, portanto, a obrigação do Sr. Breno Peixoto de Almeida em pagar os alimentos a seu filho, ora autor. Assim, no presente caso, observa-se claramente que, com o acordo entabulado entre as partes, nos autos de exoneração de pensão acima mencionado, restou esvaziado a presente de manda, vez que, conforme se vê do teor do acordo, foi satisfeita a pretensão do requerente. Destarte, houve a falta de interesse de agir superveniente, restando atingido o objeto maior e único da presente demanda. Dessa forma, insistir no prosseguimento do presente feito é onerar, sem qualquer justificativa, a máquina estatal. Portanto, afigura-se inútil levar à frente a presente demanda, haja vista já ter ocorrido a satisfação da pretensão do autor, havendo, por conseqüência, como já destacado acima, a perda do seu objeto, reclamando, assim, a extinção do feito sem a resolução do seu mérito. Em harmonia com o exposto, havendo a falta de interesse de agir superveniente, pela perda do objeto, e amparado no art. 267, VI, do CPC, julgo extinta a presente ação de revisão de alimentos, sem a resolução do seu mérito, restando, também, extinto, a exceção de incompetência, autos nº 680363-1/2005, processo em apenso. Custas processuais somente as já pagas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo de lei, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
ALIMENTOS - 2018061-4/2008

Autor(s): Jean Felipe Carvalho
Representante(s): Isabel Cristina Carvalho

Advogado(s): Rita de Cassia Gonçalves dos Reis Fonseca

Reu(s): Emanuel Fonseca De Souza

Sentença: Jean Felipe Carvalho, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, Srª Izabel Cristina Carvalho, devidamente qualificados na inicial, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, Ação de Alimentos contra Emanuel Fonseca de Souza, também qualificado na exordial, ao seguinte fundamento. Aduz, em síntese, que sua genitora convivei com o requerido durante o período de 05 anos, nascendo desta união. Destaca que morando em lar distinto do acionado, pretende ver o mesmo contribuir com os seus alimentos, por ser sua genitora doméstica e o requerido comerciante, auferindo renda mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais). Requer a fixação de alimentos provisórios no percentual de 30% dos rendimentos do requerido, que depois se converterão em definitivos, devendo ser depositados em conta bancária, de titularidade da genitora do menor. Anexou à peça vestibular os documentos de fls. 05/10. Os alimentos provisórios foram fixados em 50% do salário mínimo (fls. 11). Citado, o réu compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que alegou não ser o genitor do menor, ao passo em que se dispôs a realização de exame de DNA, arcando com todos os custos, para aferimento da paternidade da criança. Realizada a coleta do material sangüíneo para realização da perícia, foram os mesmo enviados ao perito nomeado por este Juízo, sendo realizada a perícia, cujo laudo foram juntados aos autos (fls. 22/27). Com vista dos autos a ilustre representante do Ministério Público ofereceu o parecer de fls. 29, manifestando-se pelo indeferimento do pedido. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de alimentos, ajuizada pelo menor Juan Felipe Carvalho, menor, neste ato representado por sua genitora, Srª Izabel Cristina Carvalho contra Emanuel Fonseca de Souza. O réu, citado regularmente, compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que, como já assinalado, alegou não ser o genitor do menor, ao passo em que se dispôs a realização de exame de DNA, arcando com todos os custos, para aferimento da paternidade da criança. Nomeado perito, foi oferecido o Laudo Técnico Pericial no exame de DNA, cuja conclusão é a seguinte: “Utilizando-se a técnica de PCR, os marcadores polimórficos foram amplificados, separados por eletroforese e analisados separadamente. Nos locos genéticos estudados, os alelos encontrados no filho(a), estavam presentes na mãe, porém em 11 locos os alelos não estavm presentes no suposto pai. As amostras foram analisadas por duas equipes diferentes em prova e contra-prova e confirmaram os resultados obtidos. O que significa que o suposto pai, o Sr. Emanuel Fonseca de Souza não é pai biológico de Jean Felipe Carvalho, que tem por mãe a Srª Izabel Cristina Carvalho. Declaro que o laudo acima é expressão da verdade.” (fls. 22/27).Este Juízo não vê quaisquer razões nos autos que vulnere a prova técnica produzida, acatada sem oposição pelas partes e realizada por laboratório de reconhecida competência técnica no Brasil. Assim, no que concerne aos alimentos, ante a comprovada ausência de paternidade do requerido em relação ao menor, ora autor, fica aquele desobrigado da prestação alimentar, já que, como demonstrado nos autos, não possui qualquer vinculo de parentesco com o autor. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado pelos autores. Fica revogada, em conseqüência a decisão que fixou em favor do mesmo alimentos provisórios. Deixo de condená-los no pagamento das custas e honorários advocatícios em face da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Logo após, sem recurso, arquive-se.

 
Procedimento Ordinário - 2555595-9/2009

Autor(s): Neuecio Dias Da Silva

Advogado(s): Vilson Matias

Reu(s): Banco Bradesco S.A

Despacho: R.H. 1 – Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita; 2 – Intime-se o Requerente para que proceda ao pagamento das custas processuais, sob pena de extinção.

 
BUSCA E APREENSAO - 995792-3/2006

Autor(s): Banco Volkswagen S/A

Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros

Reu(s): Cebolão Brasil Hortifruti Ltda, Severino Do Nascimento, Vandy Alencar Dos Santos Nascimento

Despacho: R. H. 1. Intime-se o autor, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção; 2. Havendo interesse, traga aos autos o atual endereço do acionado; 3. após, conclusos.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2469766-6/2009

Autor(s): Bfb Leasing S/A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Guilherme Brito Pinheiro de Araújo

Reu(s): Arnaldo Cardoso De Almeida Junior

Despacho: R. H. 1. Defiro o pedido de fls. 31; 2. Aguardasse-se em cartório o transcurso do prazo de 45 dias; 3. Intime-se; Após, conclusos.

 
Busca e Apreensão - 1987584-9/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Josemar Mendes Rocha

Reu(s): Esmeraldo Pereira Dos Santos

Despacho: R. H. 1. Converto a ação de busca e apreensão em ação de depósito, consoante o disposto no art. 4º do Decreto – lei nº 911/69; 2. Cite-se o devedor no endereço indicado à petição de fls. 25/26 e na forma do art. 902 do CPC para, no prazo de cinco (5) dias: a) entregar o bem descrito na inicial; b) depositá-lo em juízo ou consignar-lhe o valor equivalente em dinheiro; c) contestar a ação, em igual prazo; 3. Consigne-se no mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319, do CPC); 4. Oficie-se ao Detran para fazer constar nos seus cadastros a restrição judicial para venda, transferência ou licenciamento do veículo; 5. Intimem-se.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1982380-6/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa

Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa, Marcelo Souto

Reu(s): Janaina Dantas Dos Santos

Despacho: R. H. 1. Indefiro os pedidos constantes da petição de fls. 20/21, vez que é ônus do autor trazer aos autos o endereço do acionado; 2. Considerando que o bem não foi encontrado no endereço declinado na inicial, assino o prazo de 90 (noventa) dias ao autor para diligenciar a localização do mesmo, informando nestes autos, a fim de ser cumprida a medida liminar; 3. Caso o autor faça uso da faculdade prevista no art. 4º, do Decreto-lei nº 911/69, fica de logo deferida a conversão da presente ação em ação de depósito e determinada a citação do réu, na forma do art. 902, do CPC para, no prazo de cinco (5) dias: a) entregar o bem descrito na inicial; b) depositá-lo em juízo ou consignar-lhe o valor equivalente em dinheiro; c) contestar a ação, em igual prazo; 4. Consigne-se no mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319, do CPC); 5. Outrossim, em sendo requerida a conversão, oficie-se ao Detran para fazer constar nos seus cadastros a restrição judicial para venda, transferência ou licenciamento do veículo; 6. Intime-se pessoalmente.

 
Procedimento Ordinário - 2290893-3/2008

Autor(s): Roberval De Amorim Silva

Advogado(s): Marcio Jandir Silva Soares

Reu(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Flávia Torres Vieira

Despacho: R. H. 1. Entendo por bem reunir as partes em audiência, que designo para o dia 07.07.2009, às 10:30 horas, neste Juízo; Intimem-se.

 
Investigação de paternidade - 1920260-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro
Representante(s): Francisca Sueli De Farias

Assistido(s): Dellie Suenn De Farias
Reu(s): Antonio Maldonado Monteiro

Despacho: R. H. 1. Defiro o pedido de fls. 110/115; 2. Expeça-se carta precatória para cumprimento do quanto requerido; Intime-se;

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 2051283-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro
Assistente(s): Maria Bispo Da Cunha
Assistido(s): Leandro Pereira Da Silva

Reu(s): Antonio Bispo Da Cunha, Pedro Bispo Da Cunha, Zilda Bispo Da Cunha e outros

Despacho: R. H. 1. Ante a petição de fls. 20, nomeio defensora dativa a Drª Ladislane Paixão, integrante do quadro da Defensoria Municipal, para promover a defesa do revel Raimundo Bispo da Cunha; Intime-se;

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1792718-3/2007

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro
Assistido(s): Julia Rebeca Vilaboim Israel

Reu(s): Lucivalto Gomes Galvao

Despacho: R. H. 1. Intime-se o Ministério Público para, no prazo de 10 dias se manifestar acerca da certidão de fls. 24-v. 2. Após, conclusos.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1759762-7/2007

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Edson Fonseca Ribeiro Junior

Despacho: R. H. 1. Defiro os pedidos constantes da petição de fls. 35/36; 2. Oficiem-se como requerido; 3. Considerando que o bem não foi encontrado no endereço declinado na inicial, assino o prazo de 90 (noventa) dias ao autor para diligenciar a localização do mesmo, informando nestes autos, a fim de ser cumprida a medida liminar; 4. Caso o autor faça uso da faculdade prevista no art. 4º, do Decreto-lei nº 911/69, fica de logo deferida a conversão da presente ação em ação de depósito e determinada a citação do réu, na forma do art. 902, do CPC para, no prazo de cinco (5) dias: a) entregar o bem descrito na inicial; b) depositá-lo em juízo ou consignar-lhe o valor equivalente em dinheiro; c) contestar a ação, em igual prazo; 5. Consigne-se no mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319, do CPC); 6. Outrossim, em sendo requerida a conversão, oficie-se ao Detran para fazer constar nos seus cadastros a restrição judicial para venda, transferência ou licenciamento do veículo; Intime-se pessoalmente.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2553127-1/2009

Autor(s): Adonaldo Gabriel Silva Santos
Representante(s): Eliana Da Silva Sena

Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto

Reu(s): Geovan De Sa Santos

Despacho: R. H. 1 - Apensem-se ao processo principal de nº 1741406-7/2007; 2 - Cite-se o Executado para pagar os alimentos devidos no prazo de até 03 (três) dias, justificar que o fez ou a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil; 3 - Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita; 4 – Retifique-se a autuação do processo, devendo constar que se trata de Execução de Alimentos. 5 – Expedientes necessários.

 
Busca e Apreensão - 2156279-0/2008

Autor(s): Banco Santander S/A

Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto

Reu(s): Fabio De Jesus Leite

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Despacho: R. H. 1. Estranhamente o réu vem aos autos apresentar sua contestação, apesar de sequer ter sido expedido o mandado de busca e apreensão, o que implica na impossibilidade de qualquer apreciação de sua peça de resposta, a teor do que dispõe o art. 3º, do Decreto-lei 911/69; 2. Expeça-se mandado de busca e apreensão, na forma determinada às fls. 25; Após, conclusos.

 
Busca e Apreensão - 2218350-0/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Henrique Cesar F. de Oliveira

Reu(s): Eriovaldo Santos Martins

Despacho: R. H. 1. Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do requerido, sob pena de extinção; Após, conclusos.

 
BUSCA E APREENSAO - 2155140-9/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Doriane de Lima Queiroz

Reu(s): Janecleide De Oliveira Silva

Despacho: R. H. 1. Considerando que o bem não foi encontrado no endereço declinado na inicial, assino o prazo de 90 (noventa) dias ao autor para diligenciar a localização do mesmo, informando nestes autos, a fim de ser cumprida a medida liminar; 2. Caso o autor faça uso da faculdade prevista no art. 4º, do Decreto-lei nº 911/69, fica de logo deferida a conversão da presente ação em ação de depósito e determinada a citação do réu, na forma do art. 902, do CPC para, no prazo de cinco (5) dias: a) entregar o bem descrito na inicial; b) depositá-lo em juízo ou consignar-lhe o valor equivalente em dinheiro; c) contestar a ação, em igual prazo; 3. Consigne-se no mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319, do CPC); 4. Outrossim, em sendo requerida a conversão, oficie-se ao Detran para fazer constar nos seus cadastros a restrição judicial para venda, transferência ou licenciamento do veículo; 5. Intime-se pessoalmente.

 
Separação Consensual - 2555873-2/2009

Autor(s): Marcos Oliveira Dos Santos, Josiclene Maria Da Silva

Advogado(s): Adérica Ynis Ferreira Campos

Despacho: R. H. 1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante ao que determina o art. 155, II, do CPC; 2. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, RATIFICAÇÃO ou TRANSIGÊNCIA para o dia 10/08/2009, às 09:00 horas; 3. Intimem-se; 4. Dê-se ciência ao Ministério Público; Defiro a gratuidade judiciária.

 

Expediente do dia 23 de abril de 2009

Execução de Alimentos - 673926-6/2005

Representante(s): Kenia Carla Dos Santos
Requerente(s): K.W. Dos S. G.

Advogado(s): José Gomes de Sá

Requerido(s): Washington Luiz De Carvalho

Sentença: Kennedy Wallas dos Santos Gonzaga, menor, neste ato representado por sua genitora, Srª Kenia Carla dos Santos, devidamente qualificados na peça vestibular, em 05.04.2005, ajuizou ação de execução de alimentos, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, contra Washington Luis de Carvalho, também qualificado nos autos. O processo ficou paralisado desde 12.09.2007, por culpa do autor, pois não se dignou em impulsionar o feito, trazendo ao s autos o cálculo atualizado da dívida do executado, demonstrando, dessa forma, seu total desinteresse pelo mesmo. Em razão disso, foi determinada a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Todavia, a autora não foi localizada no endereço fornecido, pois mudou de endereço sem comunicar a este juízo (fls. 78-v). Outrossim, como se sabe, que é dever da parte comunicar ao escrivão do feito toda e qualquer mudança de endereço para fins de comunicação processual, sob pena de se reputarem válidas as enviadas para o endereço constante dos autos, conforme dispõe o art. 39, II, do CPC. Ante o exposto, e considerando o total abandono do feito desde o ano de 2001, amparado no art. 267, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas processuais em face da gratuidade que fora deferida. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Logo após, sem recurso, dê-se baixa e arquive-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2294570-5/2008

Autor(s): Refael Henrique Souza Oliveira, Igor Gabriel Souza Oliveira
Representante(s): Lindina Lopes De Souza Oliveira

Advogado(s): Leopoldo Joao Fernandez Carrilho

Reu(s): Cicero Euristony Da Silva Oliveira

Sentença: Rafael Henrique Souza Oliveira e Igor Gabriel Souza Oliveira, menores, neste ato representados por sua genitora, Srª Lindiná Lopes de Souza Oliveira, devidamente qualificados na inicial, ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, Ação de Alimentos contra Cícero Euristony da Silva Oliveira, também qualificado na exordial, aduzindo, em síntese, o seguinte. Que sua genitora é casada com o suplicado, advindo desta relação os ora requerentes, tendo o mesmo ido embora desta cidade, em vista da escassez de postos de trabalho. Destacam que o requerido não vem contribuindo com os alimentos que necessitam, sendo certo que sua genitora não possui condições de prover, sozinha, o sustento dos mesmos. Requereu a fixação de alimentos provisórios e a citação do suplicado para, querendo, contestar a presente ação sob pena de revelia, e a produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Anexou à peça vestibular os documentos de fls. 10/15. Os alimentos provisórios foram fixados em 30% dos vencimentos líquidos do réu (fls. 17). O réu foi citado e intimado, mas não compareceu à audiência de instrução e julgamento. Com vista dos autos, a ilustre representante do Ministério público, pugnou pela procedência do pedido e fixação dos alimentos no percentual de 30% dos vencimentos líquidos do réu. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de alimentos ajuizada por Rafael Henrique Souza Oliveira e Igor Gabriel Souza Oliveira, representado por sua genitora Lindiná lopes de Souza Oliveira, contra Cícero Euristony da Silva Oliveira O réu apesar de regularmente citado, não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento e nem ofereceu contestação, razão pela qual, consoante o disposto no art. 7º da Lei nº 5.478/68, fica decretada sua revelia. Outrossim, o silêncio do réu, apesar de devidamente citado, importa em confissão quanto à matéria de fato (art. 7º, Lei nº 5.478/68), confirmando que ele, efetivamente, não presta nenhum tipo de assistência ao menor. Dispõe o art. 229 da Constituição Federal: “Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Igual proteção é conferida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90): “Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.” O dever de sustento, guarda e educação dos filhos se converte em prestação pecuniária, uma vez cessada a convivência sob o mesmo teto. Assim, ocorrendo separação de fato, a obrigação de prestar assistência direta aos filhos se resolve na obrigação de pagar alimentos sob a forma pecuniária. Os alimentos, consoante recomendação do art. 400 do Código Civil são fixados segundo as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentando. Assim, prova produzida nos autos dá conta de que o réu não vem cumprindo com a sua obrigação de prestar assistência aos seus filhos menores, que estão sob a guarda materna, e é quem vem sustentando os menores, com a ajuda de seus familiares. Os alimentos provisórios foram fixados em 30% dos vencimentos do acionado, que os tornos definitivos e deverá ser descontado em folha de pagamento, quando da oportunidade do recebimento do salário. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de alimentos, condenando o réu a pagar aos seus filhos menores, a título de pensão alimentícia, a quantia correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos líquidos, incidindo, inclusive, sobre férias e 13º salários, sendo 15% para cada filho, que deverá ser descontado em folha de pagamento. Condeno o réu, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor de 12 (doze) prestações alimentícia vigentes na data da sentença. Oficie-se a empresa empregadora do réu para efetuar os descontos e entregar à genitora dos autores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1325107-2/2006

Autor(s): Monaliza De Souza Santos Pereira
Menor(s): Bruno Micael Santos Pereira

Advogado(s): José Gomes de Sá

Reu(s): Ivanildo Domiciano Pereira

Advogado(s): Antonio Batista de Araujo

Sentença: Ivanildo Domiciano Pereira Bruno Micael Santos Pereira, menor, neste ato representado por sua genitora, Srª Manoliza de Souza Santos Pereira, devidamente qualificados na peça vestibular, requereram a homologação do acordo de alimentos que firmaram, em favor do menor acima citado, inserto às fls. 49/50 dos autos. Com vista dos autos a ilustre representante do Ministério Público ofereceu o parecer de fls. 57/58, manifestando-se favoravelmente à homologação do acordo. Ante o exposto, verificando que a transação avençada entre as partes obedeceu aos requisitos legais, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos feitos, o acordo ali firmado e, com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Sem custas em face da gratuidade que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
Execução de Alimentos - 2297037-5/2008

Autor(s): Renata Roriz Da Rocha Costa

Advogado(s): Rommel Lincoln de Sá Roriz Neves Silva

Reu(s): Marcio José Magalhães Costa

Despacho: R. H. 1. A petição de fls. 24/25 é confusa quanto aos cálculos do débito alimentar, razão pela qual determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 dias, trazer aos autos, de forma clara, a planilha do saldo devedor atual do executado; Após, conclusos.

 
Execução de Alimentos - 2266553-4/2008

Autor(s): Larissa Isabela De Souza Santos

Advogado(s): Rita de Cassia Gonçalves dos Reis Fonseca

Reu(s): Ivanildo Moreira Da Silva

Despacho: R. H. Ante a petição de fls. 16, determino a citação do executado – pessoa indicada à fls. 16, para pagar os alimentos reclamados, no prazo de 03 (três) dias, justificar que já o fez ou a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil;

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1717617-2/2007

Representante(s): Fernanda Vieira Dos Santos
Requerente(s): Leanny Gabriely Vieira Mota

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento

Requerido(s): Leandro Dias Mota

Despacho: R. H. 1. Ante a certidão de fls. 24-v, intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos o atual endereço do executado ou requerer o que entender de direito; 2. Após, conclusos.

 
Execução de Alimentos - 748256-6/2005

Apensos: 748289-7/2005

Representante(s): Gizelia Celiane Santos Barbosa

Advogado(s): Mauricio Damasceno Pereira

Assistido(s): A L S B C
Requerido(s): Jose Wilson Chaves

Advogado(s): Alcione Eneas de Assis Rodrigues

Despacho: R. H. 1. Cumpra-se o despacho de fls. 60; Fica deferia a gratuidade judiciária.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 860555-7/2005

Apensos: 1314229-9/2006

Representante(s): Emanuelle Pereira Da Silva

Assistido(s): Yago Pereira Da Silva
Requerido(s): Otto Rodrigues Ignarra Filho

Despacho: R. H. 1. Manifeste-se a parte autora acerca da certidão de fls. 29, requerendo oque entender de direito; 2. Após, conclusos.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1574885-2/2007

Autor(s): Daniela Paula De Almeida Ribeiro

Advogado(s): Carlos Alberto Souza Andrade

Reu(s): Gladston Jose Dantas Campelo

Advogado(s): Mark Sander de Araujo Falcão

Despacho: R. H. 1. Ante a não realização de audiência de instrução e julgamento, entendo despicienda a intimação das partes para oferecimento das alegações finais; Assim, nova vista ao Ministério Público para oferecimento de parecer conclusivo.

 

Expediente do dia 24 de abril de 2009

Procedimento Ordinário - 2550141-9/2009

Autor(s): Jose Pereira Da Silva

Advogado(s): Maria da Gloria da Silva Elpidio

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social

Despacho: 1 – Defiro a gratuidade judiciária requerida; 2 – Cite-se o Requerido para apresentar resposta, se assim quiser, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de revelia e presunção de verdade quanto aos fatos aduzidos na inicial; 3 – Caso seja apresentada resposta com preliminares em que se faça juntada de documentos, conceda-se prazo de 10 (dez) dias para a parte autora se manifestar em réplica; 4 – Após, voltem-me conclusos.

 
ARROLAMENTO - 633204-3/2005

Arrolante(s): Francisco Bispo Dos Santos

Advogado(s): Alcione Eneas Rodrigues

Reu(s): Maria Antonia Dos Santos

Sentença: FRANCISCO BISPO DOS SANTOS, já devidamente qualificado nos autos do processo suso epigrafado, interpôs, perante este juízo, pedido de Arrolamento Sumário em face do espólio deixado por sua mulher, Sra. Maria Antônia dos Santos, falecida em 15 de novembro de 2004, alegando, em suma, que é viúvo meeiro da herança que se resume em um único imóvel que é identificado na inicial. À exordial vieram os documentos de fls. 07 a 15, e após despacho nomeando o Requerente como inventariante (fl. 17), foram acostados aos autos os comprovantes de quitações de débitos tributários (fls. 19 a 26). A abertura de direitos sucessórios está comprovada no processo com a juntada da cópia de certidão de óbito da autora da herança, conforme se vê à fl. 09 dos autos, bem como, com as cópias de documentos que comprovam a titularidade da de cujus com relação ao único bem deixado para sucessão (fls. 12 a 15). Observa-se ainda a legitimidade do Requerente para interpor a presente demanda, bem como, não haver nenhum impedimento capaz sustar o seu direito à adjudicação do imóvel deixado por sua cônjuge, haja vista, ser ele não só o viúvo meeiro, como também, o único herdeiro necessário com direito à presente sucessão pelo que dispõe o art. 1845 do Código Civil Brasileiro, já que o seu casamento com a falecida se deu em regime de separação de bens no dia 09 de março de 1973, e, a aquisição do bem objeto de arrolamento – que não é particular – se deu em 21 de junho de 1989, ou seja, na constância do casamento, sendo que nenhuma prole adveio deste matrimônio e não existem ascendentes vivos da de cujus, conforme declarado na própria certidão de óbito. Feitas as observações necessárias quanto ao mérito do presente feito, mister esclarecer que não há necessidade de apreciação sobre tributos e taxas judiciárias relativos à transmissão da propriedade do acervo sucessório, devendo a Fazenda Pública, pela via administrativa, resolver tal questão, caso discorde do valor atribuído ao bem, como bem dispõe decisão do STJ: “Nos inventários processados sob a forma de arrolamento não cabem ser conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à aquisição de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, remetendo-se a Fazenda, na forma do art. 1.034, § 2º, à via administrativa, para satisfação de eventuais créditos” (STJ, 1ª T., Resp 36758-1SP, rel Min. Demócrito Reinaldo, j. 14.12.94, DJU 13.12.95, p. 2220). ISTO POSTO, com supedâneo nos arts. 1829, III, 1838 e 1845 do Código Civil e art. 269, I do Código de Processo Civil, defiro o pedido autoral, homologando, por sentença, o formal de partilha contido nos autos deste arrolamento (fls. 04 e 05), determinando a adjudicação do imóvel transcrito à fl. 04, item 04, alínea “a” dos autos, cuja titularidade está comprovada às fls. 12 a 15, ao Requerente, o Sr. FRANCISCO BISPO DOS SANTOS, cônjuge sobrevivente, e, portanto, viúvo meeiro e único herdeiro do espólio deixado, ressalvado eventual direito de terceiros. Expeça-se o respectivo formal. Sem custas processuais, eis que defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na inicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, sem recurso, dê-se a devida baixa e arquive-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 1036003-0/2006

Autor(s): Alcione Enéas De Assis Rodrigues

Advogado(s): Alcione Eneas de Assis Rodrigues

Reu(s): Francisco De Assis Bernardino

Sentença: ALCIONE ENÉAS DE ASSIS RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos do processo suso epigrafado, interpôs Ação de Execução em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDINO, também qualificado, alegando, em suma, que na qualidade de advogado é credor do Exequido na importância R$ 3.614,70 (três mil, seiscentos e quatorze reais e setenta centavos). À exordial vieram os documentos de fls. 07 a 40. As partes entraram em composição amigável através de documento protocolado, requerendo a homologação judicial do que fora pactuado (fls. 101 e 102). ISTO POSTO, com supedâneo no art. 269, III do Código de Processo Civil Brasileiro, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes, para que produzam os seus legais efeitos, dando o presente feito por resolvido com solução de mérito. Oficie-se o Juizado Especial Cível desta comarca para, através do juiz que preside o processo nº JEAJZ-TAT-00252/04, proceder o bloqueio da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) do montante que se encontra vinculado ao referido processo, para fins de cumprimento do presente acordo. Custas processuais rateadas entre as partes, ficando, de logo, determinado o seu levantamento e posterior intimação das partes para recolhimento. Caso não pagas as custas, diligencie-se a inscrição na dívida ativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, sem recurso, dê-se a devida baixa e arquive-se.

 
Declaratória c/c Indenizatória e Reintegração - 2555997-3/2009

Autor(s): Josafa Ferreira De Oliveira

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Martinho Vieira Da Silva

Despacho: 1 – Defiro a gratuidade judiciária requerida; 2 – Cite-se o Requerido para apresentar resposta, se assim quiser, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de verdade quanto aos fatos aduzidos na inicial; 3 – Caso seja apresentada resposta com preliminares em que se faça juntada de documentos, conceda-se prazo de 10 (dez) dias para a parte autora se manifestar em réplica; 4 – Após, voltem-me conclusos.

 

Expediente do dia 25 de abril de 2009

Procedimento Ordinário - 2350769-6/2008

Autor(s): Quiteria De Almeida

Advogado(s): Cecilio Nunes de Oliveira Junior

Reu(s): Banco Finivest S/A

Despacho: Ato Ordinatório - Intimação para o autor se manifestar no prazo de 05 dias sobre a certidão de fls.31.

 

Despacho: Ato Ordinatório - Intimação da parte autora p/ se manifestar sobre a certidão de fls.22 verso, no prazo de 05 dias.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2428914-3/2009

Autor(s): Ellus Industria E Comercio Ltda

Advogado(s): Ana Carolina Rehder

Reu(s): Carla Cristiane Silva Dos Santos E Cia Ltda

Despacho: Certifico e dou fé que expedi intimação, através do Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia, para o autor, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre a certidão de fls. 148 verso,.

 
EXECUÇÃO - 2117195-3/2008

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Cylon Moller

Reu(s): Antonio Saraiva Da Franca De Juazeiro-Fi, Antonio Saraiva Franca

Despacho: Certifico e dou fé que expedi intimação, através do Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia, para o autor, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre a certidão de fls. 22 verso,.

 

Expediente do dia 27 de abril de 2009

EXECUÇÃO - 903928-5/2005

Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne

Reu(s): Acbel - Adega Comércio De Bebidas E Estivas Ltda E José H. De Souza

Despacho: R. H. Os devedores já foram citados (fls.21-v). Intime-se o exequente para impulsionar o feito, requerendo concretamente medida ou ato processual, no prazo de 05 dias, pena de extinção.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 777693-6/2005

Embargante(s): Banco Itaú S/A

Advogado(s): Juçara Freire de Souza Cruz

Embargado(s): Milene De Menezes Vasconcelos

Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira

Despacho: Em face do extrato de fls. 89, aponte a parte autora se ocorridos, os débitos das prestações do seguro nos meses de agosto e setembro de 2004, no prazo de 10 (dez) dias. Int.

 
EXECUÇÃO - 899003-3/2005

Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne

Reu(s): El Dourado Comercial Agropecuária Ltda

Despacho: R. H. Recebo a apelação nos efeitos que lhe são próprios. Ouça-se o recorrido, no prazo de 15 dias. Com ou sem manifestação do recorrido, à instância recursal.

 
Despejo por Falta de Pagamento - 2350534-0/2008

Autor(s): Diocese De Juazeiro

Advogado(s): Márcio Jandir Silva Soares, Sandra Maria de Barros Soares

Reu(s): Janaina Nadia De Almeida Fernandes

Despacho: R. H. Como requerido.

 
GUARDA - 678433-1/2005

Apensos: 1449250-4/2007

Requerente(s): Marconde Oliveira Costa

Advogado(s): Marcio Jandir Silva Soares

Requerido(s): José Marcos De Souza Costa

Despacho: R. H. Arquive-se.

 
Procedimento Ordinário - 2460881-5/2009

Autor(s): Antonio Carlos De Araujo

Advogado(s): Hud Ribeiro Silva

Reu(s): Banco Brasesco S.A

Advogado(s): Iolanda Andrade Souza

Despacho: Ato Ordinatório - Intimação para o autor se manifestar sobre a contestação de fls.25/75, no prazo de 10 dias

 
Divórcio Consensual - 2569990-1/2009

Autor(s): Weiner Cerqueira De Alcantara, Vanessa Azevedo Guimaraes

Advogado(s): José Valdir da Costa

Despacho: R. H. Autue-se e Registre, distribuindo-se depois. Designo audiência de tentativa de reconciliação para o dia 05/05/2009, às 10:00 horas, neste Juízo. Intimem-se. Notifique-se o M.P.

 
Execução de Título Extrajudicial - 627409-8/2005

Autor(s): Banco Bradesco S.A.

Advogado(s): Clayton Moller, Cylon Moller

Reu(s): Joselito Gama

Despacho: R. H. Atendendo a requerimento do exequente, defiro a penhora sobre eventual numerário de titularidade do executado, via BACENJUD, em valor suficiente para garantir a execução.

 
EXECUÇÃO - 898848-4/2005

Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne

Reu(s): Elson Possídio De Aquino E Odete Camara De Aquino

Despacho: R. H. Atendendo a requerimento do exequente, defiro a penhora sobre eventual numerário de titularidade do executado, via BACENJUD, em valor suficiente para garantir a execução.Feito o bloqueio, lavre-se a penhora e intime-se para eventuais embargos, no prazo de 15 dias. Embargada a execução, ouça-se a parte contrária, no prazo de 15 dias.

 
Execução de Título Extrajudicial - 1015866-0/2006

Autor(s): Trane Do Brasil Indústria E Comércio Ltda Atual Ideal Standard Wabco Trane Ind. E Com. Ltda

Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa

Reu(s): Restaurante Macaxeira Ltda

Advogado(s): Antonio Jose de Souza Guerra, Ubiratan Almeida Olinda, Winston Romeu Dantas Duarte

Despacho: R. H. Independentemente de penhora, intime-se o executado para eventuais embargos, no prazo de 15 dias. Se embargada a execução, ouça-se a parte contrária, também no prazo de 15 dias. Atendendo a requerimento do exequente, defiro a penhora sobre eventual numerário de titularidade do executado, via BACENJUD, em valor suficiente para garantir a execução.

 
EXECUÇÃO - 887739-9/2005

Exequente(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne

Executado(s): Elson Possídio De Aquino Jorge Luiz S. Pires De Menezes

Despacho: R. H. O primeiro executado não chegou, ainda, a ser citado, ato que ocorreu apenas com relação ao segundo executado (fls.14).Atendendo a requerimento do exequente, defiro a penhora sobre eventual numerário de titularidade do executado, via BACENJUD, em valor suficiente para garantir a execução. Feito o bloqueio, lavre-se o arresto, com relação ao primeiro executado, prosseguindo-se o senhor Oficial de Justiça conforme prescrito no art. 653 do CPC e lavre-se a penhora, com relação ao segundo executado. Após, com relação ao primeiro executado, intime-se o credor para as providências do artigo 654 do CPC. Com relação ao segundo executado, intime-se para eventuais embargos, no prazo de 15 dias.Após, conclusos.

 
Execução de Título Extrajudicial - 1606820-0/2007

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A

Advogado(s): Alex Tetsuji Araujo Tonsho

Devedor(s): Elisabete Souza Braga, Elizabete Souza Braga

Despacho: R. H. Certifique se houve ou não oferecimento de embargos. Atendendo a requerimento do exequente, defiro a penhora sobre eventual numerário de titularidade do executado, via BACENJUD, em valor suficiente para garantir a execução.

 
Execução de Título Extrajudicial - 1606866-5/2007

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A

Advogado(s): Alex Tetsuji Araujo Tonsho

Devedor(s): Djalva Nunes Dos Santos, Lyndon Almeida Gardel, Djalva Nunes Dos Santos

Execução de Título Extrajudicial - 2327882-6/2008

Autor(s): Comercio De Cereais Cebolasul Ltda

Advogado(s): Rivelino Liberalino Almeida Rodrigues

Reu(s): Claudio Vieira Gomes

Despacho: R. H. Certifique se houve ou não oferecimento de embargos. Atendendo a requerimento do exequente, defiro a penhora sobre eventual numerário de titularidade do executado, via BACENJUD, em valor suficiente para garantir a execução.

 
Execução de Título Extrajudicial - 1007305-6/2006

Autor(s): Maria Neves Costa Lima

Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares

Reu(s): Genivaldo Nunes De Castro

Despacho: R. H. Atendendo a requerimento do exequente, defiro a penhora sobre eventual numerário de titularidade do executado, via BACENJUD, em valor suficiente para garantir a execução.

 
Execução de Título Extrajudicial - 1015737-7/2006

Autor(s): Embracil Incorporacao E Construcao Ltda

Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira

Reu(s): Liege Maria Abbehusen

EXECUÇÃO - 903919-6/2005

Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne

Reu(s): Vale Material De Construção Ltda E Marcone Aguiar

Despacho: R. H. Adotada a nova sistemática da execução por título extrajudicial, na qual os embargos independem de penhora, intime-se a executada para ofertar embargos, querendo, no prazo de 15 dias. Embargada a execução, ouça-se a parte contrária, também no prazo de 15 dias. Atendendo a requerimento do exequente, defiro a penhora sobre eventual numerário de titularidade do executado, via BACENJUD, em valor suficiente para garantir a execução.

 
EXECUÇÃO - 887469-5/2005

Credor(s): Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/A

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne

Executado(s): Maria Vilani Ferreira E Santana E Seu Avalista Carlos Alberto Dos Santos

Despacho: R. H. Atendendo a requerimento do exequente, defiro a penhora sobre eventual numerário de titularidade do executado, via BACENJUD, em valor suficiente para garantir a execução. Feito o bloqueio, lavre-se a penhora e intime-se para eventuais embargos, no prazo de 15 dias. Embargada a execução, ouça-se a parte contrária, no prazo de 15 dias.

 
EXECUÇÃO - 887537-3/2005

Credor(s): Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/A

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne

Executado(s): Wellington Silva Ribeiro

Despacho: R. H. Atendendo a requerimento do exequente, defiro a penhora sobre eventual numerário de titularidade do executado, via BACENJUD, em valor suficiente para garantir a execução. Feito o bloqueio, lavre-se a penhora e intime-se para eventuais embargos, no prazo de 15 dias. Embargada a execução, ouça-se a parte contrária, no prazo de 15 dias.

 
Execução de Título Extrajudicial - 1265545-0/2006

Autor(s): Laboratorio Ducto Industria Farmaceutica Ltda

Advogado(s): Isaac Matienzo Villarpando Neto

Reu(s): Ivone Beatriz Dos Santos

Despacho: R. H. Atendendo a requerimento, determino a penhora de numerário via BACENJUD. Realizada, intimem-se para eventuais embargos, na forma da lei.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2543600-8/2009

Autor(s): Kailane De Jesus Santos
Representante(s): Helia De Jesus Araujo

Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura

Reu(s): Noel De Jesus Santos

Despacho: R. H. 1. Este processo tramita em segredo de justiça, consoante determinação do art. 155, II, do CPC; 2. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO o dia 10.08.2009, às 11:30 horas, onde deverão estar presentes o autor e o réu, apresentando cada um 03 (três) testemunhas ou outras provas que pretendam produzir; 3. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, atualmente R$ 139,50 (cento e trinta e nove reais e cinquenta centavos) que o requerido deverá entregar à genitora do menor até o dia 05 de cada mês, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, nos termos da lei; 4. Cite-se e intime-se o réu, devendo constar do mandado a advertência de que o seu não comparecimento importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 5. Intimem-se; 6. Dê-se ciência ao Ministério Público; 7. Defiro a gratuidade pleiteada.

 
Busca e Apreensão - 2218438-6/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Henrique Cesar F. de Oliveira

Reu(s): Atila Patric Gomes Da Silva

Sentença: BANCO FINASA S/A, devidamente qualificado nos autos do processo suso epigrafado, interpôs cautelar de Busca e Apreensão em desfavor do ATILA PATRIC GOMES DA SILVA, também qualificado, alegando, em suma, que é credor do Requerido em razão de contrato de alienação fiduciária de veículo (nº 36.7.310.974-6) no valor de R$ 29.850,72 (vinte e nove mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos). À peça inicial vieram os documentos de fls. 05 a 15. Expedido mandado de intimação para que a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse o recebimento da notificação extrajudicial no endereço requerido (fl. 18), este veio aos autos requerer suspensão do feito no prazo de 60 (sessenta) dias para realização da diligência, o que fora deferido (fl. 21). Após decorrido o prazo sem resposta (fl. 21-retro), o Requerente veio novamente aos autos, desta vez, para se manifestar quanto a sua desistência do processo, e ainda, renunciando ao prazo recursal. ISTO POSTO, com amparo no art. 267, VIII do Código de Processo Civil Brasileiro, extingo o processo sem resolução de seu mérito e determino a expedição de ofício ao órgão de trânsito – DETRAN/CIRETRAN – para que proceda ao desbloqueio de restrição feita do veículo objeto da presente lide e que seja oriunda desta demanda. Custas processuais remanescentes pelo desistente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se como também requerido.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2543969-3/2009

Autor(s): Josefa Goncalves De Sales

Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura

Despacho: R.H. 1 – Verifica-se nos autos que o de cujus deixou um filho vivo, e ainda, bens a inventariar. Intime-se a Promovente para dar ciência do presente pedido ao filho do falecido, habilitando-o no processo, bem como, juntar aos autos a indicação dos bens deixados, sob pena de indeferimento da inicial; 2 – Após, voltem-me conclusos.

 
Exoneração de Pensão Alimentícia - 2066897-3/2008

Autor(s): Domicio Moisés Dos Santos

Advogado(s): Rafael Lino de Sousa, Valberto Matias

Assistido(s): Robson Gama Dos Santos

Sentença: Domício Moisés dos Santos, devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, ação de exoneração de pensão alimentícia contra Robson Gama dos Santos, também qualificado na exordial, ao seguinte fundamento. Aduz, em suma, que acordou com o requerido, nos autos do processo de nº 273/2004, que tramitara pela extinta 4ª Vara Cível desta Comarca, em pensionar o mesmo com o percentual equivalente a 14% dos seus vencimentos, incluindo férias e 13º salário, que vem sendo depositado em conta corrente da genitora do réu. Destaca que, o requerido atingiu a maioridade, não está matriculado em curso de nível superior e possui boa saúde para exerce atividade laborativa Com a inicial juntou os documentos de fls. 07/12. Regularmente citado, o réu não ofereceu contestação (certidão de fl. 26). Com vista dos autos a douta representante do Ministério Público ofereceu o parecer de fls. 28 opinando pelo deferimento do pedido. É o relatório. Decido. Sendo a questão de mérito de direito e de fato, e não havendo necessidade de produzir provas em audiência, decido pelo julgamento antecipado da lide. Ao exame dos autos verifica-se que na AÇÃO DE ALIMENTOS DE Nº 1387646-9/2007, que tramitara por este Juízo, o autor firmara acordo com o réu no sentido de lhe fornecer pensão alimentícia no importe de 14% dos seus rendimentos líquidos, incluindo férias e 13º, o que foi cumprido fielmente. Citado, o requerido não ofereceu contestação, impondo-se seja decretada a sua revelia e a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na inicial. Outrossim, verifica-se que o requerido, nascido em 08.06.1989, conta hoje com 19 anos de idade, e segundo alegação do autor, extinto está o seu poder familiar devido para com o mesmo. A obrigação do autor de alimentar seu filho decorre do poder familiar, do dever dos cônjuges em sustentar a família e no dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores. Quando estes atingem a maioridade extingue-se automaticamente a obrigação, podendo ser requerida, contudo, por outro fundamento se o alimentando dela necessitar e levando-se em consideração a possibilidade do alimentante. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para exonerar o autor da obrigação de prestar alimentos ao seu filho, hoje maior de idade, ROBSON GAMA DOS SANTOS. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Oficie-se a empresa empregadora do autor para que dê baixa no desconto da pensão alimentícia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
Petição - 2317587-5/2008

Autor(s): Valdemir Antonio De Souza

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias

Reu(s): Shirlei De Almeida Souza

Sentença: Valdemir Antônio de Souza, devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, ação de exoneração de pensão alimentícia contra Shirlei de Almeida Souza, também qualificado na exordial, ao seguinte fundamento. Aduz, em suma, que é pai da requerida e foi condenado a pagar alimentos à mesma no importe de 40% dos seus vencimentos líquidos, em sentença prolatada por este Juízo. Destaca que a requerida já atingiu a maioridade, atualmente convivendo maritalmente com sue companheiro, com o qual já possui dois filhos, pelo que entende exonerado da obrigação de prestar alimentos. Com a inicial juntou os documentos de fls. 05/13. Foi concedida a tutela antecipada, determinado-se a suspensão do desconto. Regularmente citada, a ré não ofereceu contestação (certidão de fl. 19). Com vista dos autos a douta representante do Ministério Público ofereceu o parecer de fls. 21 opinando pelo deferimento do pedido. É o relatório. Decido. Sendo a questão de mérito de direito e de fato, e não havendo necessidade de produzir provas em audiência, decido pelo julgamento antecipado da lide. Ao exame dos autos verifica-se que na AÇÃO DE ALIMENTOS DE Nº 2317294-9/2008, que tramitara por este Juízo, o autor foi condenado a pagara à ré, a título de pensão alimentícia, a quantia correspondente a 40% dos seus vencimentos líquidos, o que foi cumprido fielmente. Citada, a requerida não ofereceu contestação, impondo-se seja decretada a sua revelia e a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na inicial. Outrossim, verifica-se que a requerida, nascida em 09.01.1981, conta hoje com 28 anos de idade, e segundo alegação do autor, extinto está o seu poder familiar devido para com o mesmo. A obrigação do autor de alimentar seu filho decorre do poder familiar, do dever dos cônjuges em sustentar a família e no dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores. Quando estes atingem a maioridade extingue-se a obrigação, podendo ser requerida, contudo, por outro fundamento se o alimentando dela necessitar e levando-se em consideração a possibilidade do alimentante. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para exonerar o autor da obrigação de prestar alimentos à sua filha, hoje maior de idade, SHIRLEI DE ALMEIDA SOUZA, confirmando os efeitos da tutela antecipada, que os torno definitivos. Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Oficie-se à Polícia Militar da Bahia para que dê baixa no desconto da pensão alimentícia.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2559385-5/2009

Autor(s): Banco Gmac S/A

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Representado(s): Miria Antonielli De Souza Leite

Decisão: Vistos, etc. BANCO GMAC S/A, devidamente qualificado nos autos do processo suso epigrafado, interpôs, perante este juízo, Ação de Reintegração de Posse em desfavor de MARIA ANTONIELLI DE SOUZA LEITE, também qualificada, aduzindo, em suma, que celebrou contrato de Arrendamento Mercantil com a Requerida cedendo à ela um veículo, cuja descrição está contida nos autos à fl. 03, e assim, esta se encontra inadimplente ferindo cláusula contratual pactuada. Juntou à exordial os documentos de fls. 07 a 16, incluindo notificação extrajudicial enviada à Requerida conforme observado às fls. 14 a 16, requerendo medida liminar no sentido de ser reintegrado na posse do veículo, bem como, a sua citação nas formas da lei, e, por fim, a procedência do pedido para conceder-lhe a posse plena do objeto da lide. É o breve relato. Passo a decidir. Restam provados nos autos que as partes celebraram contrato de arrendamento mercantil, resultando um negócio jurídico perfeito, onde o objeto daquela transação é o veículo que ora se requer a sua posse: GM MONTANA CONQUEST, placas JRG7528, chassi 9BGXL80808C166166, renavam 957629621, cor vermelha, ano/modelo 2008. A mora da devedora se acha devidamente comprovada através da notificação extrajudicial de fls. 14 a 16 e os demais documentos juntados são suficientes para instruir a inicial com o consequente deferimento da liminar pretendida. ISTO POSTO, com supedâneo ao que rezam o Código Civil Brasileiro em seu art. 1.210, § 2º e o Código de Processo Civil Brasileiro em seu art. 298, defiro o pedido de liminar, para determinar que o Requerente, por meio de seu representante legal, seja reintegrado na posse direta do bem discriminado à fl. 03 da exordial, ficando este como depositário fiel do referido veículo. Se necessário for, fica de logo autorizada a requisição policial para o devido cumprimento desta decisão. Após a medida liminar cumprida, cite-se a Requerida para apresentar a sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, se assim o quiser, advertindo-lhe que, não sendo apresentada, serão presumidos como verídicos os fatos narrados na peça inicial. Intime-se o Requerente da decisão.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2474783-5/2009

Autor(s): Maria Inez Nunes De Souza, Maria Do Socorro Nunes, Domingos Nunes De Souza

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Espólio De Antônio Agostinho Pereira De Souza

Sentença: MARIA INEZ NUNES DE SOUZA, MARIA DO SOCORRO NUNES e DOMINGAS NUNES DE SOUZA, todas devidamente qualificadas nos autos do processo suso epigrafado, interpuseram, perante este juízo, pedido de Alvará Judicial, requerendo liberação de valor depositado no PIS de titularidade do Sr. Antônio Agostinho Pereira de Souza, falecido em 13 de novembro de 2008 e que era marido e pai (respectivamente) das Requerentes. Com a exordial vieram os documentos de fls. 05 a 11. Após diligências determinadas (fl. 13), o INSS e a Caixa Econômica Federal informaram, respectivamente, que não existem dependentes habilitados e que há saldo em nome do de cujus e contido na conta do PIS (fls. 16 e 19). É o breve relatório. Decido. Verifica-se nos autos como incontroversa a legitimidade da parte para interpor o pedido feito perante este Juízo, uma vez que, a primeira Requerente era esposa deste e as outras eram suas filhas, sendo, portanto, suas sucessoras na ordem estabelecida pela Lei Civil Brasileira em seu art. 1.829, I. Observada a inexistência de bens a inventariar nos autos, conforme declarado na própria Certidão de Óbito (fl.07) e, no tocante à Lei Especial nº 6.858/90 em seu art. 1º, § 1º, nada obsta que este Juízo reconheça o deireito autoral, senão vejamos: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a previdência social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”. Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil Brasileiro, julgo PROCEDENTE o pedido formulado determinando a expedição do competente Alvará Judicial em nome das Requerentes para que procedam ao levantamento de todo o valor constante na conta do PIS de titularidade do de cujus – Antônio Agostinho Pereira de Souza – junto à Caixa Econômica Federal, cujo número é 10792453856, conforme documento de fl. 19. E ainda, mormente fl. 09 dos autos, uma das Requerentes chama-se “Domingas” e não “Domingos” como erroneamente identificado no processo. E assim, deve o cartório proceder à devida correção no momento de expedir o referido Alvará Judicial. Sem custas processuais em face da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquive-se.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2362822-6/2008

Autor(s): Jhenef Estafany Dos Santos Oliveira

Advogado(s): Vilson Matias

Sentença: JHENEF ESTAFANY DOS SANTOS OLIVEIRA, menor, representada por sua genitora MARIA APARECIDA DOS SANTOS, devidamente qualificada, interpôs pedido de Alvará Judicial para levantamento de quantia depositada na Caixa Econômica Federal, de titularidade do seu pai João Neves Oliveira e oriunda da sua rescisão contratual de trabalho. À exordial vieram os documentos de fls. 06 a 15 onde a Requerente alega, em suma, que a quantia almejada no presente pedido tem por finalidade o pagamento de mensalidades escolares em atraso, em virtude de muitas dificuldades financeiras que está passando, e ainda, que recebe pensão alimentícia do seu genitor mormente sentença proferida nos autos do processo nº 202/2003 que tramitou nesta comarca de Juazeiro-BA (fl. 10). Em resposta de ofício expedido, a Caixa Econômica Federal informou haver saldo em conta de FGTS bloqueado a título de pensão alimentícia e resultante de rescisão contratual de trabalho. Às fls. 24 e 25, o parquet processual se manifestou pela procedência do pedido. É o breve relatório. Decido. Trata-se de pedido de Alvará Judicial em que a filha - que recebe pensão alimentícia do seu genitor - requer levantamento do valor relativo a rescisão contratual de trabalho do seu pai e que se encontra retido na instituição bancária, apesar de constar no sistema bancário que parte dele refere-se à bloqueio em razão de pensão alimentícia em prol da dependente, ora Requerente, do titular da conta. A legitimidade para requerer se encontra demonstrada e comprovada. Depreende-se nos autos que houve, de fato, uma ação de alimentos movida pela Requerente em desfavor do seu genitor e que este concorda com o pedido autoral na presente ação (fls. 10, 11 e 15). Observa-se, ainda, que há uma quota parte remanescente de direitos alimentares e devidamente prevista na rescisão contratual do pai da Requerente (fls. 13 e 14), além do próprio banco dizer que o referido valor se encontra bloqueado em virtude de pensão alimentícia devida, não havendo razão para este juízo negar o pedido autoral formulado, já que o direito em apreço se norteia ao direito de família em razão da obrigação alimentícia determinada em sentença já proferida. ISTO POSTO, com supedâneo no art. 269, I do Código de Processo Civil Brasileiro, julgo PROCEDENTE o pedido para autorizar a Requerente ao levantamento do valor bloqueado a título de pensão alimentícia do FGTS de titularidade do seu pai, João Neves Oliveira, junto à Caixa Econômica Federal, agência local e que corresponde à 20% do valor total da rescisão contratual de trabalho do seu titular. Sem custas processuais, eis que defiro o pedido de assistência judiciária formulado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, sem recurso, dê-se a devida baixa e arquive-se.

 
Alvará Judicial - 1835972-0/2008

Autor(s): Gonçala Cândida Lopes

Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura

Sentença: GONÇALA CÂNDIDA LOPES devidamente qualificada nos autos do processo suso epigrafado, interpôs, perante este juízo, pedido de Alvará Judicial, requerendo liberação de valor depositado no PIS de titularidade do seu filho o Sr. José Nilton Lopes, falecido em 11 de novembro de 2006. Com a exordial vieram os documentos de fls. 06 a 11. Após diligências determinadas (fl. 13), o INSS e a Caixa Econômica Federal informaram, respectivamente, que não existem dependentes habilitados e que há saldo em nome do de cujus e contido na conta do PIS (fls. 20 a 22). Já o cartórios pertinente, informou inexistirem bens imóveis em nome do falecido (fl. 19). A representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (fl. 28), e, intimada para promover a habilitação do pai do de cujus nos autos (fl. 29-retro), a Requerente informou não saber acerca do paradeiro do mesmo (fl. 30). É o breve relatório. Decido. Verifica-se nos autos como incontroversa a legitimidade da parte para interpor o pedido feito perante este juízo, uma vez que, o de cujus não era casado e não tinha filhos, sendo, portanto, os seus ascendentes legitimados para compor a sucessão de possíveis bens que este pudesse ter deixado, incluindo, é claro, valores em dinheiro que estivessem sob sua titularidade, tudo em conformidade à ordem estabelecida pela Lei Civil Brasileira em seu art. 1.829, II. Observada a inexistência de bens a inventariar nos autos, conforme declarado na própria Certidão de Óbito (fl.07) e, no tocante à Lei Especial nº 6.858/90 em seu art. 1º, § 1º, nada obsta que este Juízo reconheça o direito autoral, senão vejamos: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a previdência social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”. Mas em atenção ao que reza o Código Civil em seu art. 1836, § 2º cada um dos ascendentes, se vivos, terá direito à metade do que fora deixado por seu descendente, e, no caso em foco, mister salientar que não resta provado nada sobre o paradeiro do pai do de cujus, muito menos se este se encontra nesta comarca ou fora dela. No entanto, muito embora tal preceito seja expresso no comando legal, a pequena monta do valor ventilado nestes autos (fl. 22), decerto será empregada nas despesas diárias e necessárias da Requerente, nada obstando a sua liberação, haja vista o Magistrado não estar adstrito a observar a legalidade estrita nos procedimentos de Jurisdição Voluntária como bem aduz o art. 1.109 da Lei Processual Civil. Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil Brasileiro, julgo PROCEDENTE o pedido formulado determinando a expedição do competente Alvará Judicial para que a Requerente proceda ao levantamento de todo o valor contido em nome do seu falecido filho – José Nilton Lopes – junto à Caixa Econômica Federal, agência local. Sem custas processuais em face da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquive-se.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 2018395-1/2008

Autor(s): Givaldo De Souza Barbosa
Representante(s): Maria Aparecida De Souza Paes Landim

Advogado(s): Anne Margareth Lisboa

Reu(s): Anderson Jeovane De Souza Paes Landim

Advogado(s): Mercia Fabiana Lima de Sousa

Despacho: R. H. 1. Reitere-se o ofício de fls. 141, encarecendo à empregadora do autor informar a este Juízo, no prazo de 05 dias, o percentual incidente em seus vencimentos a título de pensão alimentícia paga a Janaína Pinto de Souza, filha do mesmo; 2. Com a informação, vista ao Ministério Público; 3. Após, conclusos.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2362653-0/2008

Autor(s): Jaiane Pereira
Representante(s): Ivanice Moises Pereira

Advogado(s): Vilson Matias

Reu(s): Juarez Andrade De Oliveira

Advogado(s): Diana Dalva de Carvalho

Despacho: R. H. 1. Ante a petição de fls. 21, intime-se o acionado para tomar conhecimento do atual endereço da alimentanda, bem como número da conta poupança, de titularidade de sua genitora, na qual deverá proceder ao depósito da pensão alimentícia; 2. Outrossim, tendo em vista a desordem numérica das folhas deste processo, determino ao Cartório que proceda a organização e renumeração dos presentes autos;

 
Busca e Apreensão - 1525521-4/2007

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Wiston Alves Da Silva

Despacho: R. H. 1. Defiro os pedidos constantes da petição de fls. 18; 2. Oficiem-se como requerido; 3. Considerando que o bem não foi encontrado no endereço declinado na inicial, assino o prazo de 90 (noventa) dias ao autor para diligenciar a localização do mesmo, informando nestes autos, a fim de ser cumprida a medida liminar; 4. Caso o autor faça uso da faculdade prevista no art. 4º, do Decreto-lei nº 911/69, fica de logo deferida a conversão da presente ação em ação de depósito e determinada a citação do réu, na forma do art. 902, do CPC para, no prazo de cinco (5) dias: a) entregar o bem descrito na inicial; b) depositá-lo em juízo ou consignar-lhe o valor equivalente em dinheiro; c) contestar a ação, em igual prazo; 5. Consigne-se no mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319, do CPC); 6. Outrossim, em sendo requerida a conversão, oficie-se ao Detran para fazer constar nos seus cadastros a restrição judicial para venda, transferência ou licenciamento do veículo; 7. Intime-se pessoalmente.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2320281-8/2008

Autor(s): David Franklin Bezerra Cabral
Representante(s): Apolonia Bezerra De Oliveira Neta

Reu(s): Darwin Ferreira Cabral

Advogado(s): Marcos Antonio Sampaio de Souza

Despacho: R. H. 1. Ante a petição de fls. 87, fica redesignada a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10.08.2009, às 12:00; 2. Intimem-se; 3. Notifique-se o Ministério Público.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2447190-8/2009

Autor(s): Maria Eduarda Csota Pereira

Advogado(s): José Valdir da Costa

Reu(s): Francisco Pereira Junior

Despacho: R. H. 1. Ante a petição de fls. 17, desentranhe-se o mandado de fls. 13 e proceda-se nova tentativa no endereço declinado pela parte autora, ficando redesignada a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11.08.2009, às 11:30; 2. Intimem-se; 3. Notifique-se o Ministério Público.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2477725-9/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Guilherme Brito Pinheiro de Araújo

Reu(s): Jucara Almeida Silva

Despacho: R. H. 1. Intime-se o autor, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção; 2. Havendo interesse, traga aos autos o atual endereço do acionada; Após, conclusos.

 

Expediente do dia 28 de abril de 2009

Execução de Título Extrajudicial - 2555922-3/2009

Autor(s): Indeba Logistica E Comercio Ltda

Advogado(s): Magno Angelo Pinheiro de Freitas

Reu(s): Mariad Importacao De Generos Alimenticios Ltda

Arrolamento de Bens - 2555798-4/2009

Autor(s): Paulo Dos Santos Filho

Advogado(s): Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira

Reu(s): Espólio De Paulo Dos Santos E Sua Esposa Annathalina Francisca Dos Santos

Despacho: R.H. Intime-se o requerente , por meio do seu procurador judicial, para no prazo de 30 (trinta) dias , promover o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Ar.257, CPC) 2- Fluido o prazo, voltem os autos conclusos

 
Monitória - 2291092-0/2008

Autor(s): União De Bancos Brasileiros S.A Unibanco

Advogado(s): Eduardo Fraga

Reu(s): Farmaped Com E Prod Farmaceuticos Cirurgicos E Hospitalares Ltda, Joseildo Bezerra, Maria Laudenice Vidal Da Silva

Despacho: Ato Ordinatorio - Intimação para o autor no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre a certidão de fls. 45

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2334496-0/2008

Autor(s): Irvison Mario Barbosa Do Vale
Representante(s): Valdireia Shimmenis Barbosa De Andrade

Advogado(s): Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias

Reu(s): Mario Jorge Do Vale Silva

Despacho: R. H. Arquivem-se.

 

Expediente do dia 29 de abril de 2009

PROCEDIMENTO ORDINARIO - 867453-5/2005

Autor(s): José Evilácio De Moura

Advogado(s): Marcio Jandir Silva Soares, Sandra Maria de Barros Soares

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): André Ângelo Ramos Coelho Mororó

Despacho: Conforme Resolução nº 11/2008, do Tribunal Pleno , publicado no DPJ de 16/09/2008, a Comarca de Juazeiro passou a contar com a 1ª Vara da Fazenda Pública, retirando, pois. a competência desta 2ª Vara Cível para apreciar os feitos agora atinentes a competência da Vara criada. Em sendo assim, determino que a serventia da 2ª Vara Civel proceda a baixa do presente feito, realizando as anotações necessárias, para posterior encaminhaemnto ao Setor de Distribuição.

 
Procedimento Ordinário - 2460848-7/2009

Autor(s): Jean Carlos Dos Santos

Advogado(s): Hud Ribeiro Silva

Reu(s): Banco Brasesco S.A

Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto

Despacho: Ato Ordinatorio - Intimação para o autor se manifestar sobre a contestação de fls.23/85, no prazo de 10 dias

 
Procedimento Ordinário - 1529025-7/2007

Autor(s): Maria Do Rosario Zucchi, Francisco Pinheiro Lima

Advogado(s): Fernando Jose Meireles Gonçalves Lima Junior, Helio Jarbas Coelho de Macedo

Reu(s): Casa Forte Imobiliaria, Construtora Embrasil Incorporacao E Construcao Ltda

Advogado(s): Francisco Elcior Piaggio Oliveira, Marcos Aurélio de Brito Albuquerque

Despacho: Ato Ordinatório - Intimação para o autor se manifestar sobre a contestação no prazo de 10 dias.

 
Busca e Apreensão - 2453663-4/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Josemar Mendes Rocha

Reu(s): Emerson Carvalho Francelino

Advogado(s): José Domingos de Carvalho Silva

Despacho: Ato Odinatório - Intimação para o autor se manifestar sobre a contestação de fls.40/53, no prazo de 10 dias.

 
Procedimento Ordinário - 2313014-7/2008

Autor(s): Genivaldo Nascimento De Siqueira

Advogado(s): Everaldo Goncalves da Silva

Reu(s): Unibanco Aig Seguros S/A

Advogado(s): Juçara Freire de Souza Cruz, Graziela Passos Sales

Despacho: Ato Ordinatório - Intimação para o autor se manifestar sobre a contestação de fls.44/102,no prazo de 10 dias